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RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
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Processo n
ESTADO DE RORAIMA Fdha N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL râmara Municip~t
Officio CASA CIVIL N° 459/2024. Rorainopolis - RR, 29 de outubro de 2024.
LIDO NO EXPEDIENTE F"
SESSAO . _f
Ao Excelentissimo Senhor.
ED! YAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorain6polis
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro.
eC mara Municipal de Rorain6polis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentissimo Senhor Presidente,
~W SEGRETA121J
( 4r?n OF RORAJNOPOLIS Recetado
ASj4__horese 2j,ginutos
RorrQlnopcJis-piR, r 0,
Juvercina Maria Coelho
Chefe de Gabinete
Port. n 002!2023 Camara Municipal de Rorain6polis
Ao cumprimenta-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelencia o projeto de Lei que
"Dispoe sobre a criagao do Conseiho Gestor a do Fando de Habitagao de Interesse Social do
Municipio de Rorain6polis" a dá outras providencias, para sua apreciagao desta casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em carater de urgencia urgentissima.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ALESSANDRO DATR
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com
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PROCURADORIA
Mensagem n° 015/2024
Carrara Municipal
Rorainopolis/RR, 29 de outubro de 2024.
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorain6polis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro.
Camara Municipal de Roramopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egregia Casa legislativa o presente o projeto
de lei em questao, corn total transparencia a compromisso corn o interesse publico, dessa
forma, o presente Projeto de Lei "Dispoe sobre a criacao do Conselho Gestor a do Fundo de
Habitacao de Interesse Social do Municipio de Rorainbpolis", a dá outras providencias.
O Conselho Gestor sera um espaco democratico de participarao a controle social,
reunindo representantes do poder publico, sociedade civil organizada, movimentos
populares a iniciativa privada, garantindo a representatividade e a pluralidade nas decisoes
sobre as politicas habitacionais.
A habitacao um direito fundamental, assegurado pela Constituicao Federal, que
requer a implementacao de politicas publicas eficazes para garantir o acesso moradia digna
a todos os cidadaos. Assim, a criacao do Conselho Gestor a do Fundo de Habitacao de
Interesse Social constitui uma medida estrategica a indispensavel para a promocao e a
execucao de awes voltadas habitacao de interesse social.
Aproveitamos o ensejo para enviar-lhes nossos cordiais saudacoes.
ALESSANDRO DALTRO SO SA
Prefeito Municipal
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainbpolis/RR
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
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JUSTIFICATIVA
Processo n°t22 i L ~-I
Falha N° D t (
Camara Municipal
Apresento a apreciacao desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei n.° que tern
por objetivo a criacao do Conselho Gestor a do Fundo de Habitacao de Interesse Social do
Municipio de Rorainopolis.
A necessidade de criacao do Conselho Gestor a do Fundo de Habitacao de Interesse
Social se justifica pela importancia de se estabelecer um mecanismo permanente e
transparente de planejamento, execurao, monitoramento a avaliacao das politicas publicas
voltadas a habitacao de interesse social.
O Conselho Gestor de Habitacao de Interesse Social sera um 6rgao colegiado, corn
caster deliberativo a consultivo, formado por representantes do poder publico, da sociedade
civil organizada, dos movimentos populaces a da iniciativa privada. Este conselho tera a
responsabilidade de defmir as diretrizes, acompanhar a avaliar a execugao das politicas
habitacionais, garantmdo a participacao democratica e a transparencia nas decisoes.
O Fundo de Habitacao de Interesse Social, por sua vez, sera o principal instrumento
financeiro para viabilizar os programas a projetos de habitacao de interesse social. Seus
recursos serao provenientes de diversas fontes, incluindo dotac~es orcamentarias do
municipio, transferencias de outras esferas de governo, doacoes, convenios a outras receitas.
A gestao eficiente a transparente desses recursos sera fundamental para assegurar a eficacia
das awes planejadas.
A criacao do Conselho a do Fundo a uma resposta concreta as demandas
habitacionais do nosso municipio, permitindo a implementacao de politicas publicas
alinhadas as necessidades da populacao de baixa renda a em situacao de vulnerabilidade
social. Corn isso, esperamos contribuir significativamente para a reducao do deficit
habitacional a para a melhoria das condicoes de vida dos nossos municipes.
Diante da relevancia a urgencia desta materia, contamos corn o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovacao deste Projeto de Lei, certos de que esta iniciativa representa
um passo decisivo rumo a promogao da justiga a do bem-estar de nossa comunidade.
Rorainopolis/ RR, 29 de outubro de 2024.
Y ALE SAdLT1oSOUSA
Prefeito Municipal
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Processo n°Q2! a~ Zl
Folha N° Q
a'
Camara Municipal
PROJETO DE LEI NQli`2024, 29 DE OUTUBRO DE 2024
DISPOE SOBRE A CR1[AcAO DO
CONSELHO GESTOR E FUNDO DE
HABITAcAO DE INTERESSE SOCIAL DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PRO VIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, ESTADO DE
RORAIMA, no use de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de
Rorainopolis aprova a eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIcOES PRELIMINARE
Segao I
Art. 1° - Esta Lei cria o fundo de habitacao de interesse Social — FHIS a institui o ConselhoGestor do FHIS.
Art. 2° - Fica criado o Conselho Gestor de Habitacao de Interesse Social (FHIS) do
Municipio de Rorain6polis, corn a fmalidade de planejar, gerenciar, executar, monitorar e
avaliar politicas, programas a projetos voltados a habitacao de interesse social.
Art. 3° - O Conselho Gestor de Habitacao de Interesse Social (FHIS) sera constituido e
regulamentado por:
I — Dotacoes do Orcamento Geral do Municipio, classificadas na funcao de habitacAo;
II— Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — Recursos provenientes de emprestimos extemos a internos para programas de
habitacao;
IV — Contribuicoes a doacoes de pessoas fisicas ou juridicas, entidades a organismos de
cooperacao nacionais ou intemacionais;
V — Receitas operacionais a patrimoniais de operacoes realizadas corn recursos do IFHS; e
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VI - Outros recursos que the vierem a ser destinados.
Secao H
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4° - 0 FHIS sera gerido por um Conselho-Gestor.
Processo n°(i ce/ Z(
Falha N° _ Ol
Cannara Municipal
Art. 5° - O Conselho Gestor a orgao de carater deliberativo a sera composto por entidades
publicas a privadas, bem Como de segmentos da sociedade ligados a area de habitacao,
garantido o prmcipio democratico de escolha de seus representantes e a proporcao de 1/4
(um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1O O Poder Executivo dispora em regulamento sobre a composicao do Conselho Gestor
do FHIS.
§ 2° A presidencia do Conselho sera exercida pela Secretaria responsavel pela area
habitacional.
§ 3° O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercera o voto de qualidade.
§ 4° Competira a Secretaria responsavel proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessarios ao exercicio de suas competencias.
Secao III
Das atribuicoes dos Recursos do FHIS
Art. 6° - As aplicacoes dos recursos do FHIS serao destinadas a awes vinculadas aos
programas de habitacao de interesse social que contemplem:
I — Aquisigao, construcao, conclusao, melhoria, reforma, locacao social a arrendamento de
unidades habitacionais em areas urbanas a rurais;
II— Producao de totes urbanizados para fms habitacionais;
III — urbanizacao, producao de equipamentos comunitarios, regularizacao fundiaria e
urbanistica de areas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantacao de saneamento basico, infraestrutura a equipamentos urbanos,
comptementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — Aquisicao de materiais para construcao, ampliagao a reforma de moradias;
VI — Recuperacao ou producao de imoveis em areas encorticadas ou deterioradas, centrais
ou perifericas, para fms habitacionais de interesse social;
VII— outros programas a intervencoes na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
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Processo
Folha M° _ U `-
C ~!m.~ra MuniciPal
§ 1 ° Sera admitida a aquisicao de terrenos vinculada a implantacao de projetos habitacionais.
Secao IV
Das Competencias do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7° - Compete ao Conselho Gestor de Habitagao de Interesse Social, estabelecer diretrizes
e fixar criterios para a priorizacao de linhas de acao, alocacao de recursos do FHIS e
atendimento dos beneficiarios dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei,
a politica e o piano Municipal de habitacao:
I - Propor diretrizes para a politica municipal de habitacao de interesse social;
II - Acompanhar a avaliar a implementacao das politicas, programas a projetos de habitacao;
III - Deliberar sobre a aplicadao dos recursos do Fundo de Habitacao de Interesse Social
(FHIS);
IV - Estabelecer criterios de priorizacao para a concessao de beneficios habitacionais;
V - Aprovar pianos, programas a projetos de habitacao de interesse social;
VI - Zelar pela transparencia a controle social dos recursos destinados a habitacao de
interesse social;
VII - Outras atribuicoes definidas em regulamento.
VIII - Aprovar seu regimento interno.
§ 10 As diretrizes a criterios previstos no inciso I do caput deste artigo deverao observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitacao de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que vier
o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promovera ampla publicidade das formas e criterios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos a aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das areas objeto de intervencao, dos numeros a valores dos beneficios a dos
financiamentos a subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalizacao pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promovera audiencias publicas a conferencias,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater a avaliar criterios de alocacao
de recursos a programas habitacionais existentes.
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CAPITULO II
DISPOSIcOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
Processo n°~~
Fodha N'
Y
Art. 8° Esta Lei sera implementada em consonancia corn a Politica Nacional de Habitacao
e corn o Sistema Nacional de Habitacao de Interesse Social.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Rorainopolis/ RR, 29 de outubro de 2024.
ALESSANDRO DAL
Prefeito Municipal
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-RorainGpolis/RR
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"Amazonia, Pafrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
13 DE NOVEMBRO DE 2024
EREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
EDOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
JGILMARIO ALVES LIMA
JLEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
~MARCIO ALVES DE SOUZA
JRILDO FERREIRA DA COSTA
IROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA I
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Processo n°° 1 2 zl
Fota N° n
Camara Municipal
ASSINATU RA
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Pressdente
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Pua PeUro ~aniei da Siiva, s!n° - Centro Cep: 69373-000 CNP,}/MF n°. 01.513.030/Q0~ i -3G. Fone: (95) 3238-1301