PREFEITURA MUNICIPAL OE
RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DF, RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
Proces
Fdha N,°
Officio CASA CIVIL N° 508/2024.
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro.
Camara Municipal de Rorainopolis
C~marai & nicipal
Rorainopolis - RR, 03 de dezembro de 2024.
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO a, .L 1 5 1 1;205 i
SECRETA1Z1O
pø'Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentissimo Senhor Presidente,
CAMARA DE RORAINOPOLIS
Recebido
As } horas e O Minutos
Rorai "polis-RR,Q)3/~ 1. D
?,r 1 >2c u QS~2 'LU in'— (
Juvercina Maria Coelho
Chef de Gabinete
Port. n° 002/2023
'4rnara Municipal de Rorainopolis
Ao cumprimenta-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelencia o projeto de
Lei que "DISPOE SOBRE A AUTORIZAcAO DO PODER EXECUTIVO PARR
PRO CEDER A DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS
RELATIVOS A MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CREDITOS DA
FAZENDA PIIBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. ", para sua
apreciacao desta casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em carater de urgencia.
Atenciosamente,
ALESSANDR0 DALTR0
Assinadoderor talpar
ALESSANDRO DALTRO ALT
50USA:83783342287 5OUSA:83783342287
Dad o s: 2024.12.03 16:59:31 0400'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com
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Processo n
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MENSAGEM N° 023/2024 Rorainopolis, 03 de dezembro de 2024.
Ao Exmo. Senhor
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis/RR
Excelentissimo Senhor Presidente,
Corn o devido respeito, submeto apreciacao desta egregia Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar que visa instituicao do Programa de Recuperagao de Creditos
Tributt rios do Municipio — REFIS 2025.1.
A presente proposta busca criar condicoes facilitadas para a regularizagao de debitos
tributarios a nao tributarios, por meio de descontos em juros a multas, alem de oferecer
opcoes de parcelamento acessiveis aos contribuintes. Considerando o contexto econSmico
atual, em que muitos enfrentam dificuldades para organizar suas financas, o programa surge
como uma medida necessaria para fomentar regularizacao fiscal, aliviando a carga
financeira sobre a populacao.
disso, a iniciativa reflete o compromisso da Administrarao Municipal em
rnelhorar a saude fmanceira de Rorainopolis, promovendo a recuperagao de receitas
indispensaveis para a manutenrao e o desenvolvirnetho de servicos pitblicos. O REFIS 2025.1
alinha-se aos princjpios estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que reforca a importancia da previsao a arrecadacao eficiente dos
tributos de competencia do Municipio.
Entre os beneficios da proposta, destacam-se:
1. Redugao do passivo triibutario municipal, permitindo major liquidez financeira para
o Municipio.
2. Criiagao de condicoes acessiveis para que contribuintes regularizem seus debitos por
meio de pagamento vista ou em 12 parcelas.
3. Ampla recuperacao de creditos na esfera administrativa a judicial, otimizando a
gestao da djvida ativa.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP:69373-000 — Rorainopolis[RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Foiha N°
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ipai
As disposicoes da Lei Complementar n° 101/2000, especialmente o artigo 58,
legitimam as awes voltadas para a recuperacao de creditos, contribuindo para o equiliibrio
fiscal a fortalecendo as financas publicas. Essa medida e, portanto, uma resposta estrategica e
responsavel para otimizar a gestao tributaria a assegurar recursos essenciais para
investimentos a politicas publicas no municipio.
Diante do exposto, solicito a apreciacao a aprovacao desta materia em regime de
urgencia, confiando no habitual compromisso desta Casa Legislativa corn os interesses do
povo de Rorainopolis.
Rorainopolis, 03 de dezembro de 2024.
ALESSANDRO DALTRO a E 5ANoaooairnol~
Por
SOUSA:83783342287 SOUSA:83783342287
Dado,: 2024.12.0317:00:38 -0400'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Processo n°Q22J`?7f/
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O presente Projeto de Lei Complementar tern como objetivo obter a anuencia desta
Egregia Casa Legislativa para a instituigao do Programa de Recuperagao de Creditos
Tributarios do Municipio — REFIS 2025.1. A proposta visa criar condicoes facilitadas para
a regularizarao de debitos tributarios a nao tributarios, oferecendo descontos em juros e
multas, bem como opcoes de parcelamento para os contribuintes.
Considerando o cenario economico atual, no qual muitos contribuintes enfrentam
dificuldades para organizar suas financas a honrar seus compromissos tributarios, esta rnedida
surge como uma oportunidade de fomentar a regularizacao fiscal. O programa nao apenas
proporciona alivio financeiro populacao, mas tambem contribui para a recuperacao de
receitas que impactam diretamente na saude financeira do Municipio de Rorain6polis.
A implementacao do REFIS 20211 esta em consonancia corn os princjpios da
responsabilidade fiscal, conforme disposto no artigo 11 da Lei Complementar n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece como requisitos essenciais a previsao e
arrecadacao eficaz de tributos. Ao conceder descontos exclusivamente sobre juros a multas de
mora, sem comprometer os valores principais dos tributos, o programa assegura o incremento
da arrecadacao sem renuncia de receita principal. r
A proposta busca:
1. Reduzir o passivo tributario do Municipio, promovendo major liquidez
financeira.
2. Oferecer condjcoes acessjveis para que os contribuintes possam quitar seus
debitos, seja por meio de pagamento vista ou em ate 12 parcelas.
3. Ampliar as possibilidades de recuperacao de creditos, tanto na esfera
administrativa quanto judicial, garantindo eficiencia no gerenciamento da divida ativa.
As djsposicoes da Lei Complementar, especialmente seu artigo 58, reforcam a
legitimidade de awes voltadas para a recuperacao de creditos, promovendo equilibrio fiscal e
fortalecendo as financas piIblicas. Essa medida uma resposta efetiva necessidade de
otimizar a gestao tributaria municipal a assegurar os recursos necessarios para investirnentos
piiblicos.
Rorainopolis, 03 de dezembro de 2024.
Asdnado de forma digital por ALESSANDRO DALTRO ALESSANORODALTRO
SOUSA:83783342287 SOUSA83783342287
Dados: 2024.12.0317:00:49.0400'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal
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Processo n°c / 'D4
Folha N°
Y
Camara Municipal
PROJETO DE LEI N"Ol'4 /2024 DE 03 DEDEZEMBRO
"DISPOE SOBRE A AUTORIZAcAO DO PODER
EXECUTIVO PARA PROCEDER A DISPENSA TOTAL OU
PARCL4L DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS A
MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS
CREDITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
Autoria: Executivo Municipal
A Camara Municipal de Rorainopolis, Estado de Roraima, no use de suas atribuicoes
legais, aprovou, a eu, Alessandro Daltro Sousa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os creditos da Fazenda Publica Municipal, de natureza tributaria ou nao,
inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de 2024, poderao
ser pagos, atualizados monetariamente, corn dispensa total ou parcial dos encargos devidos
relativos multa de mora, aos juros de mora e atualizadao monetaria.
§ 1° A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variara em funcao do
pagamento vista (cota unica) ou do parcelamento, observando-se as seguintes condiooes:
I - Dispensa de 100% (cem por cento) para pagamento em cota unica;
II - Dispensa de 75% (setenta a cinco por cento) para parcelamento em 02 (duas) a 06
(seis) parcelas;
III - Dispensa de 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em 07 (sete) a 12
(doze) parcelas.
§ 2° Os beneficios previstos nesta Lei poderao ser concedidos aos devedores ou
terceiros interessados que requererem ate 31 de marco de 2025.
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§ 3° Nao estao incluidos neste programa os debitos inscritos em Divida Ativa
referentes a penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas a/ou a restituicao de valores aos
cofres publicos.
§ 4° No caso de debitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2025.1, o optante devera
apresentar, junto ao requerimento, comprovante de pagamento de custas processuais e
honorarios advocaticios, conforme artigo 23 da Lei Federal n° 8.906/1994.
Art. 2° No caso de deferimento do pedido, o contribuinte sera notificado a recolher a
primeira parcela no primeiro dia {ttil subsequente, ficando a homologacao do pedido
condicionada ao efetivo pagamento dessa parcela.
§ 1° 0 nao pagamento da primeira parcela irnplicara o indeferimento da adesao ao
REFIS 2025.1.
§ 2° 0 parcelamento devera ser solicitado ate 31 de marco de 2025, podendo o prazo
ser prorrogado por decreto do Executivo Municipal, conforme necessidade.
Art. 3° Contribumtes corn debitos já parcelados ou reparcelados poderao usufruir dos
beneficios desta Lei em relacao ao saldo remanescente, mediante pagamento a vista ou novo
parcelamento.
Art. 4° Os beneficios concedidos por esta Lei nao. implicarao restituicao de valores já
pagos.
Art. 5° 0 pagamento dos creditos inscritos em Divida Ativa ajuizados sera realizado
em conjunto corn a Procuradoria Juridica do Municipio.
§ 1° Para creditos tributarios em impugnacao ou recurso, o devedor devera reconhecer
a procedencia do lancamento tributario a formalizar desistencia do recurso.
§ 2° Para creditos objeto de awes judiciais, a concessao dos beneficios fica
condicionada a desistencia da acao a ao pagamento das respectivas custas processuais e
honorarios advocaticios.
Art. 6° 0 valor minimo de cada parcela sera:
I - 30 (trinta) Unidades Fiscais do Municipio (UFM) para pessoas fisicas;
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II - 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Municipio (UFM) para pessoas juridicas.
Art. 7° As parcelas vencerao no ultimo dia util de cada mes, sendo a primeira paga no
ato da adesao.
Paragrafo i nico. O numero total de parcelas nao podera exceder 12 (doze), conforme o
disposto no Art. 1°.
Art. 8° O parcelamento sera automaticamente rescindido em caso de:
I. Inadimplencia de mais de 3 (tres) parcelas consecutivas ou alternadas;
II. Decretacao de falencia, extincao por liquidacao ou cisao da pessoa juridica;
III. Propositura de medidas judiciais ou extrajudiciais relacionadas aos debitos
abrangidos pelo programa;
IV. Violacao de quaisquer normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, corn efeitos a partir de 13 de
janeiro de 2025, revogadas as disposicoes em contrario.
ALESSANDRO
DALTRO
SOU SA:83 7833422
87
Rorainopolis/RR, 03 de dezembro de 2024.
Assinado de forma digital
por ALESSANDRO DALTRO
SOUSA:83783342287
Dados: 2024.12.03 17:01:11
-04'00'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
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"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
06 DE DEZEMBRO DE 2024
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
IDAVI IBERNOM MENDES
IDOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
IFRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
~GILMARIO ALVES LIMA
ILEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
JMARCIO ALVES DE SOUSA
IRILDO FERREIRA DA COSTA
JROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Processo no Q97# 2J21i
Folha N° ôci
X
Camara Municipal
ASSINATU RA
Presidente
1° Secretario
AUSENCIA
J N
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. C'.613.C~0/00Li-38. Fone: (95) 3238-1301