~PREFFl RA MUNICIPAL o - " O S0 n `
-RORAINOPOLI N° T4Ø DE RORAIMA
UM NOVO TEMPO PRFA* ITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
~CamarA Muniri TARIA DA CASA CIVIL
Oficio CASA CIVIL N° 493/2024. Rorainopolis - RR, 28 de novembro de 2024.
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro.
Camara Municipal de Rorainopolis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Juverclna Marla Chere Coelho de Gabinete Port, n•
Camara 00212023 Municipal de R°rainopol~
LIDO NO EXPEDIENTE NA SESSAo i_.l ~(
Excelentissimo Senhor Presidente, SECRETARIO
Ao cumprimenta-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelencia o projeto de
Lei que "DISPOE SOBRE A PLANTA GENERICA DE VALORES DO
MUNICIPIO, APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS", para sua apreciarao desta casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em carater de urgencia.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com
PREFEITURA MUNICtPAL DE
RORRINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Mensagem n° 018/2024 Rorainopolis/RR, 28 de novembro de 2024.
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro, Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
Processo n° J Folha N°
Camara Municipal
Tenho a honra de encaminhar a esta Egregia casa legislativa o presente Projeto de
Lei que dispoe sobre a Planta Generica de Valores do Municipio de Rorainopolis. Este
instrumento essencial para a atualizacao a adequacao da base de calculo dos tributos
imobiliarios, em conformidade corn a legislacao federal e municipal. O projeto visa
promover justica fiscal, transparencia na gestao tributaria e eficiencia na arrecadacao,
permitindo o fortalecimento das politicas publicas e o desenvolvimento sustentavel de
nosso municipio.
Na certeza de contar corn a atencao de Vossas Excelencias para a aprovacao desta
materia, reitero meus votos de elevada estima a consideracao.
Y
ALESSAkIT1OrDAL
Prefeito de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP:69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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JUSTIFICATIVA
Y
Camara Municipal
O presente Projeto de Lei, que trata da aprovacao da Planta Generica de Valores
(PGV), e de extrema relevancia para o municipio de Rorainopolis, considerando os seguintes
aspectos:
1. Atualizacao da Base de Calculo Tributaria:
A proposta busca adequar os valores venais dos imoveis realidade do mercado
imobiliario local, conforme exige o C6digo Tributario Nacional (Lei no 5.172/1966) a Lei
Complementar Municipal n° 251/2013. Essa atualizacao essencial para que os tributos como
o IPTU e o ITBI sejam cobrados de maneira justa a proporcional.
2. Garantia de Justica Fiscal:
A nova PGV adota criterios tecnicos a metodos de avaliacao reconhecidos, como os
metodos comparativo, de Gusto, de renda a residual. disso, considera fatores especificos
dos imoveis, como localizacao, infraestrutura a uso, assegurando equidade na tributacao e
prevenindo distorcoes no sistema tributario.
3. Fortalecimento da Gestao Publica:
Corn a atualizacao da PGV, o municipio tera uma arrecadacao tributaria mais eficiente e
proporcional, garantindo recursos necessarios para investimentos em infraestrutura, saude,
educacao e outros servicos essenciais popularao.
4. Sustentabilidade Urbana a Rural:
O projeto considera as particularidades das areas urbanas, de expansao urbana e
rurais, incentivando a ocupacao ordenada do solo e o desenvolvimento economico
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equilibrado, sempre em conformidade corn os objetivos de preservacao
ambiental a melboria da qualidade de vida. Folha N°
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5, Conformidade Legal a Transparencia:
A elaboracao e a implementacao da nova PGV sao realizadas corn base em principios
constitucionais a legais, como legalidade, publicidade e eficiencia, promovendo seguranca
juridica e confianca do contribuinte na administracao publica.
Diante desses pontos, o Projeto de Lei apresentado imprescindivel para o
aprimoramento.
Rorainopolis/RR, 28 de novembro de 2024.
JT/J / 4 tQ
ALESSANDRO DAL O O A
Prefeito de Rorainopolis
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PROJETO DE LEI N° Q 4 /2024 DE 28 NOVEMBRO DE 2024
Processon°CO/ ' 2 -f
Folha N'
C~rnara Municipal
"DISPOE SOBRE A PLANTA GENERICA DE VALORES DO
MUNICIPIO, APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
O Prefeito Municipal de Rorainopolis-RR, Alessandro Daltro Sousa, no use de suas atribuicoes que
the sao conferidas atraves da Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DA PLANTA GENERICA DE VALORES
Art. 1° Fica aprovada a Planta Generica de Valores dos imoveis situados na zona urbana, de
expansao urbana a rural do Municipio de Rorainopolis-RR, cuja apuracao dos Valores Venais farse-äo de acordo corn as formulacoes a tabelas fixadas nesta Lei, em combinacao como Artigo 126
da Lei Municipal n° 251 de 27 de dezembro de 2013, que trata do (Codigo Tributario Municipal).
Art. 2° Considerando os arts. 33, 97 e 148 da lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Codigo
Tributario Nacional). A Planta Generica de Valores servira de base de calculo para o Imposto sobre
a Propriedade Predial a Territorial Urbana — IPTU, Imposto sobre Transmissao de Bens a Imoveis —
ITBI, obtendo o valor efetivo de uma propriedade qualquer, adotando procedimentos contidos nos
seguintes metodos de avaliacao:
I - Metodo Comparativo - E aquele em que o valor do imovel, ou de suas partes
constitutivas, a obtido atraves da comparacao de dados de mercado relativos a outros de
caracteristicas similares;
II - Metodo de Custo - E aquele em que o valor das benfeitorias resulta de orcamento
sumario ou detalhado ou da composicao do custo de outras iguais as que sao objeto da avaliacao,
(custo reproducao), ou equivalentes (custo de substituicao).
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ESTADO DE RORAIMA Fotha
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Camara Municipal
III - Metodo de Renda - E aquele em que o valor do imovel, ou de suas panes
constitutivas, a obtido pela capitalizacao de sua rends liquida, real ou prevista;
IV - Metodo Residual - E aquele em que, o valor total do imovel, a usado para avaliar a
viabilidade econamica do empreendimento imobiliario, como valor do terreno para incorporacao
imobiliaria, considerado positivo quando o valor final a major que a soma dos investimentos.
Art. 3°. O processo de avaliarao de qualquer imovel a indispensavel ao avaliador o conhecimento
pleno do contexto urbano a rural onde se insere a propriedade. Assim, os elementos expostos
constituem um conjunto de informacoes primarias para resultado da avaliacao dos valores venais do
imovel been como:
I - Localizacao do imovel - Distrito, Setor, Bairro, Quadra, Lote, Logradouro, Regiao dentre
outros;
II - Caracteristicas do logradouro - estado a dimensoes do calcamento, estado a dimensoes
das calradas a passeios, iluminacao, jardinagem, arborizacao, topografia, pedologia dentre outras;
III - Servigos publicos existentes no logradouro - rede de agua, de esgotamento sanitario,
galeria de aguas pluviais, energia eletrica, iluminacao publica, telefone a internet, gas canalizado
dentre outros;
IV - Servicos publicos comunitarios - servicos .potencialmente disponiveis em area de
influencia do imovel, cujo domino a defmido por um raio de circunferencia ate (01) um
quilometro, onde sao ofertadas as seguintes facilidades urbanas: creches a servicos sinulares,
escolas, (primarias a secundarias), universidades, postos de saude, hospitais, delegacias de policia,
recreacao a lazer, Shopping Center, lojas a comercio diversificado, bares, restaurantes, teatros,
cinemas dentre outros;
V — Os elementos expostos que constituem um conjunto de informacoes para avaliacao do
imovel rural devem ser levado em consideracao: sua localizacao, tipo de benfeitorias na propriedade
rural, tipo de cultivares na propriedade rural, tipo da Infraestrutura existente, estado de conservacao
da infraestrutura dentre outros.
Paragrafo unico — Deve se considerar sempre a relatividade corn que os servicos publicos e
pnvados, os quais influenciam notadamente na formacao do valor efetivo de uma propriedade,
concomitante corn a composicao dos fatores de correcao que predominantemente servem como
amoldamento do objeto de avaliacao pars resultado dos valores venais de um determinado imovel.
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RORAINOPOL15
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TITULO II
DOS VALORES VENAIS
CAPITULO I
DO VALOR VENAL DO TERRENO URBANO
Processo n°Q3Q ç)(Y?11
Folha N°
Camara Municipal
Art. 4° O valor venal do terreno — (VVT), cuja area nao ultrapasse 5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados), resultara da multiplicacao do valor do m 2 (metro quadro) da faixa/trecho do logradouro
e da area total do terreno — (ATT), somando-se simultaneamente, os Fatores de Ocupacao,
Ponderacao a Melhoramentos Publicos do imovel previstos na Tabela IV, V e VI, anexos desta Lei.
Paragrafo unico. Quando o Imovel possuir nas suas caracteristicas algum tipo de depreciacao, o
Valor Venal Final daquele imovel certamente sera depreciado e o valor total da depreciacao sera
subtraido do VVT, conforme expresso na tabela VII desta Lei.
Art. 5° Sao expressos em Unidade Fiscal Municipal- UFM, na Tabela I, anexa a esta Lei, os valores
do m2 (metro quadrado) da faixa/trecho do logradouro, bem como o valor do conjunto de quadras
que compoem aquele trecho nos logradouros, os quais estao expressos no mapeamento
Topografico/Georreferenciado da area urbana do municipio.
Art. 6°. A influencia da testada, limitacao, pedologia, topografia a ocupacao, no calculo do valor
venal de terrenos se farao atraves da soma dos valores dos fatores constantes da Tabela IV e V,
anexa a esta Lei.
Art. 7°. O valor venal de terreno sera valorizado em funcao da quantidade de facilidades urbanas
existentes no logradouro ou faixa/trecho do logradouro, estabelecidos na Tabela IV, do Anexo desta
Lei.
Art. 8°. Na area urbana ou de expansao urbana, as glebas compostas por terrenos corn area igual ou
superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), serao avaliados aplicando-se os valores
diferenciados os quais estao expressos nesta Planta Genenca de Valores constantes no artigo 15 e
Tabela IV, V e VI, sera prejuizo da aplicacao dos demais fatores de ponderacao.
Art. 9°. Novos valores das faixas/trechos de logradouros que ainda nao constam nesta lei, terao
seas valores fixados posteriormente pela coinissao de que trata o artigo 108, da Lei Municipal n°
251 de 27 de dezembro de 2013.
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SEcAO I
DO VALOR VENAL DO IMOVEL RURAL
Processo
Folha N'
Y
Camara Municipal
Art. 10. Para os efeitos deste artigo, o valor venal de imovel rural sera valorizado em funcao da
quantidade a tipo de benfeitorias existentes na propriedade.
Paragrafo unico. O valor venal do imovel rural sera obtido atraves da soma dos (Fatores de
Valorizacao do Imovel Rural por Benfeitorias) a do valor do hectare (ha) daquela Regiao ou
Vicinal, em concordancia corn as normas a metodos de avaliacao, estabelecido na tabela VII em
anexo desta Lei.
SEcAO II
DO VALOR VENAL DA CONSTRUcAO
Art.!!. O valor venal da construgao — (VVC), sera obtido atraves da multiplicacao do valor do
metro quadrado (m 2) multiplicado pelo valor da area total construida — (ATC), somando-se ainda
corn o valor unitario atribuido a cada um dos tipos de classificadoo das edificacoes.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, os parametros para obtencao dos valores do metro quadrado (m2)
da Construcao Civil, serao aqueles estipulados nesta lei, classificados por tipo a padrao da
construcao conforme expresso na tabela II, podendo ainda o Munic%pio atribuir como criterio para
obtencao do valor da (m2) da construcao, os valores baixados pelo Sindicato das Industrias da
Construcao Civil— SINDUSCON atualizados do exercicio, sem prejui.zo da aplicacao dos demais
fatores de ponderacao.
Art.12. Entende-se por area total construida aquela delimitadas pelos contomos das faces externas
das paredes ou dos pilares, computando-se as superfcies denominadas dependencias em geral e
terracos, cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer de cada
pavimento.
Paragrafo Unico. As piscinas serao consideradas como area construida a serao incorporadas na
area de construcao principal do imovel, utilizando-se para o calculo de area, o seu espelho d'agua.
Art.13. O padrao da construcao sera determinado em funcao das caracteristicas construtivas a de
acabamento predominantes existentes no imovel, atraves da aplicacao do fator expresso na tabela
III, anexa a esta Lei.
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RORAINOPOU5
UM NOVO TEMPO ESTADO DE RORAIMA Processo n°(3(f2Y~ t~
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Foiha
AO III
o Q(~' —
SE - ~ Camara Municipal
DA FORMULA DE CALCULO DO VALOR VENAL DOS IMOVEIS URBANOS
Art.14. O Valor Venal Total do Imovel (VVTI) sera obtido pela soma do Valor Venal do Terreno
(VVT), do Valor Venal da Construcao — VVC, (se houver) e, somando se ainda corn os Fatores de
Correcao em concordancia corn as normas a metodos de avaliacao, fixados pela Lei da Planta
Generica de Valores para este Municipio.
Paragrafo Unico. Para calcular o Valor Venal de um Imovel urbano, a formula sera de
acordo Como esta expresso nesta lei logo abaixo:
VVC = Valor Venal da Construcao;
VVT = Valor Venal do Terreno onde;
VVTI=(VVT+VVC)+ (Fl +F2+F3+F4+F5+F6+F7+F8)
Onde:
Fl = Fator de Valorizacao por Padra"o da Construcao;
F2 = Fator de Ocuparao;
P3= Fator de Testada;
F3 = Fator de Limitarao;
F5 = Fator de Pedologia;
F6 = Fator de Topografia;
F7 = Fator de Dimensao/Gleba;
F8 = Fator de Melhoramentos Publicos.
SEcAO IV
DA FORMULA DE CALCULO DO VALOR VENAL DAS AREAS DE EXPANSAO
URBANA
Art.15. Para efeito de Calculo dos Valores Venais de Imoveis nao edificados, localizados em area
urbana ou expansao urbana corn terreno igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados),
aplica - se o fator Gleba, considerando os seguintes valores por m2, conforme estabelecido nesta lei:
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~ Camara Municipal
I - EXPANSAO URBANA m2 =1,0 UFM/ m2;
II- ZONA INDUSTRIAL m2 = 2,5 UFM/ m2;
III - ZONA ESPECIAL - INSTALAcAO AEROPORTUARIAS m2 = 7,0 UFM/ m2;
IV - ZONA ESPECIAL - HORTIFRUTIGRANGEIROS m2 =1,2 UFM/ m2;
V - ZONA ESPECIAL - ECOLOGICAMENTE FRAGIL m2 = 0,8 UFM/ m2.
§1°. Na area urbana ou de expansao urbana sera considerada basicamente a caracteristica de use e
ocupacao do solo para imoveis corn area territorial igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados).
§2°. Para os imoveis na area urbana ou de expansao urbana corn caracteristicas de use a ocupacao
do solo para imoveis corn area territorial major que 500 m2 (quinhentos metros quadrados) a menor
5.000 m2 (cinco mu l metros quadrados) sera cobrado o valor de: (m2 = 2,5 UFM), na faixa do
logradouro.
SEcAO V
DA FORMULA DE CALCULO DO VALOR VENAL DOS IMOVEIS RURAIS
Art.16. O Valor Venal do Imovel Rural (VVIR) sera obtido por meio do valor do hectare (ha)
daquela Regiao ou Vicinal. Logo o Valor do Hectare (ha)da Area de Terra (sem benfeitoria) —
(VHTR)soma se ainda corn os Fatores de Valorizacao do Imovel Rural por Benfeitorias (FVIRB)
em concordancia corn as normas a metodos de avaliacao, fixadas pela Lei da Planta Generica de
Valores.
Paragrafo Unico. Para calcular o Valor Venal de um Imovel Rural, a formula sera de acordo como
esta expresso nesta lei logo abaixo:
VVIR= Valor Venal do Imovel Rural;
VHTR= Valor do Hectare (ha) do Terreno Rural (sem benfeitorias);
FVIRB = Fatores de Valorizacao do Imovel Rural por benfeitorias;
VVIR = (VHTR + FVIRB);
FVIRB = (FIR) + (F2R + F3R + F4R + F5R + F6R + F7R + F8R) + (FO9R + FIOR +
FI 1 R + FJ2R + FJ3R + FI4R + FI SR + FI6R + FI7R + FI8R + FI9R + F2OR + F21 R +
F22R + F23R + F24R + F25R + F26R + F27R + F28R + F29R).
Onde:
FIR = Area de Terra (sem benfeitoria) (ha);
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F2R = Area de capoeira (ha);
Processo nbQ 3 C/ '211
Folha N° Q
Y
Camara Municipal
F3R = Pastagem cultivada mecanizada (ha);
F4R = Pastagem Tradicional (ha);
F5R = Capineira cultivada (irrigada) (ha);
F6R = Solo mecanizado a tratado, para plantio de Graos (Soja, Milho, Trigo e
Congeneres) (ha);
F7R = Plantio de Fruticultura Permanente (ha);
F8R = Solo mecanizado a tratado, para o cultivo de Dende (ha
F9R = Casa sede em alvenaria (m2);
F l OR = Casa de vaqueiro/caseiro em alvenaria (m2);
Fl 1 R = Galpao para pequenos/medios animais (m2);
F 12R = Galpao para deposito de grandes maquinas, equipamentos industriais e
armazenamento da producao agricola (m2);
F13R = Curral de madeira de lei corn cobertura (m2);
F 14 = Curral de madeira de lei sem cobertura (m2);
F I SR = Tronco;
F16R = Balanca;
F17R = Cerca de Arame Liso corn 5 (m);
F 18R = Cerca de Arame Farpado corn 5 (m);
F 19R = Represa (ha);
F20R= Arude/Tanque (m2);
F21R = Cerca de Regua de Madeira de Lei (m);
F22R = Mini Agroindustria (m2);
F23R = Casa de Farinha Artesanal (m2);
F24R = Saleira (cocho padrao);
F25R = Sistema de Producao Protegido/estufa (m2);
F26R = Cerca Eletrica Rural (m);
F27R = Poco Amazonico (metro linear);
F28R = Poco Artesiano (m);
F29R = Caixa d' Agua corn Castelo de Concreto.
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CAPITULO II
DO CALCULO DO IPTU
Processo n° O3(2 'j
Fo1ha N° S
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Art. 17. O Imposto sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana — IPTU sera calculado
aplicando-se a aliquota defmida no Artigo 125, Lei Municipal n° 251 de 27 de dezembro de 2013,
seguindo os criterios de avaliacao do Valor venal do imovel, definidos nesta presente Lei.
"Art. 125. (...)"
Art. 125. O imposto sera calculado mediante a aplicacao, sobre o valor venal
do imovel, das seguintes aliquotas:
I— Imoveis edificados:
a) Exclusivamente residenciais: 0,3%
b) Imoveis corn edcacoes destinadas a atividades industrials: 0,5%
c) Imoveis corn edifIcacoes destinadas a atividades comerciais: 0,5 % II
— Imoveis nao edificados: 0,8% 10As alIquotas para aqueles contribuintes
que tiverem ate 3 (tres) imoveis nao edificados, sera de 0,8% (oito decimo
por cento), a partir de 4 (quatro) imoveis nao edificados o contribuinte estara
sujeito a aliquota de 1% (um por cento) ".
Art. 18. Os valores venais de todos os imoveis do municipio seguem um modelo de avaliacao
individual dessas propriedades. Entende-se como Valor Venal de um imovel a expressao monetaria
de venda atingida por um imovel qualquer em concorrencia perfeita.
Paragrafo unico. A formula para calculo do Valor Venal para cobranca do Imposto sobre a
Propriedade Predial a Territorial Urbana — IPTU expressa atraves da seguinte equacao
discriminada a seguir:
VML= Valor em UFM do m 2 da Faixa do logradouro;
ATT =Area do Total do Terreno;
ATC = Area Total da construcao;
VVC= Valor Venal da Construcao;
VVT= Valor Venal do Terreno onde:
VVT = (VML x ATT);
VVC = (Vm2 da construcao x ATC);
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VVTI = (VVT+WC) + (Fl + F2 + F3 + F4 + F5 + F6 + F7+F8);
IPTU = (WTI x Aliquota);
Onde:
Fl = Fator de Valorizacao por Padra"o da Construcao;
F2= Fator de Ocupacao;
F3 = Fator de Testada;
F3 = Fator de Limitacao;
F5= Fator de Pedologia;
F6= Fator de Topografia;
F7= Fator de Dimensao/Gleba;
F8 = Fator de Melhoramentos Publicos.
Processo n°O?O/ FJ2t(
Folha N°
Camara Municipal
Art. 19. Para homogeneizar areas ou fraciies de terrenos quando existirem duas ou mais unidades
construidas em um mesmo Lote Urbano ou de Expansao Urbana sem que haja o devido
parcelamento do solo, sera utilizado o fator de equivalencia ou proporcionalidade. Este fator
definido pela formula a seguir:
ATT =Area do Total do Terreno;
WT= Valor Venal do Terreno;
QUCL = Quantidade de Unidades Construidas no Lote;
onde:
VVT = ATT/QUCL.
SEcAO I
DA ISENcAO DO IPTU
Art. 20. Ficam isentos de pagamento de IPTU, aqueles que estiverem de acordo corn o artigo 134
da Lei Municipal n° 251 de 27 de dezembro de 2013:
"ArL134. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isencao do
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana —
IPTU, o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda as seguintes
condicoes:
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ProceS
Fota N"
Camara Municipal
§1°. O imovel cujo proprietario ou possuidor, a qualquer titulo, seja contribuinte,
assim como seus conjuges e%ou filhos, comprovadamente sejam portadores de
doencas consideradas graves.
§2° Para fins de isenca"o de que trata o §1°., endente-se por doencas graves os
portadores das seguintes patologias:
I - Neoplasia maligna (cancer);
II - Hanseniase;
III - Esclerose multipla;
IV - Paralisia irreversivel a incapacitante;
V- Doenga de Parkinson;
VI- Sindrome da dejiciencia imunologica adquirida — Aids,
VII - Fibrose cistica (mucoviscidose);
VII - Autismo;
IX - Sindrome de down;
X- Sindrome de Tourette;
XI- Cardiopatia;
XII- Diabetes.
§3° A isencao de que trata o §1°. do artigo 134. desta lei, sera concedida
somente para um i nico imovel do qua! o portador da doenca considerada
grave seja proprietario/dependente a que aquele imovel seja utilizado
exclusivamente como sua residencia.
§4° Para alcancar o direito isencao, o requerente devera atualizar sews dados
junto ao Cadastro Imobiliario Tributario do municipio para devida anotacao
corn o intuito de protelar isencao do IPTU, devendo o mesmo apresentar copias
dos seguintes documentos:
I - Documento habil comprobatorio de que, sendo portador da doenca, o
proprietario do imovel no qua! reside juntamente corn sua familia;
II- Quando o imovel for alugado, contrato de locacao no qua! conste o
requerente como principal locatario;
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`~. CAmara Municipal
II- Documento de identificagao do requerente (Cedula de Registro de
Identidade (RG) a%u Carteira de Trabalho a Previdencia Social
(CTPS) e, quando o dependente do proprietkrio for o portador da
doenca, juntar documento habil a fim de se comprovar o vinculo de
dependencia (copia da certidao de nascimento/casamento);
IV - Documento de identificacao do requerente do portador da doenca;
V- Cadastro de Pessoa Fisica (CPF);
VI - Laudo medico fornecido pelo medico que acompanha o
tratamento, contendo:
a - Diagnostico expressivo da doenca (anatomopatologico);
b - Estagio cllnico atual;
c - Classificacao Internacional da Doenga (CID);
d - Carimbo que identifique o nome a numero de registro do medico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
§S° Os beneficios da isencdo do IPTU, sera concedido ao requerente, e
quando outorgado, tera validade de I (um) exercicio fiscal, sendo portanto,
necessario a renovagao a comprovacao de toda documentacao para os demais
exercicios vindouros.
§6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissao de creditos
tributarios referentes ao IPTU do Imovel dos exercicios anteriores, os quais
coincidam corn a data do diagnostico da patologia.
§7° Cessara a isencao do credito tributario referente ao IPTU, onde reside o
portador da doenca considerada grave de que trata o §1 °. do artigo 134. desta
lei, corn o falecimento ou cura do portador da patologia.
§8° As demais isengoes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, no que se refere o caput do art. 134.
desta lei, o sujeito passivo requerente da isencao, deverk atender as seguintes
qualidades:
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Camara Municipal
I — Seja proprietario, titular do dominio util ou possuidor a qualquer
titulo de imoveis tombados pelo Municipio;
II — Seja o proprietario aposentado, pensionista ou beneficiario de
regime de previdencia ou assistencia social, corn renda mensal de ate
400 (quatrocentos) UFM e utilize o imovel exclusivamente como sua
residencia, desde que ndo possua outro imovel no Municipio.
III — Seja proprietario, titular de dominio util ou possuidor a qualquer titulo
de unico imovel, utilizado exclusivamente como sua residencia, corn area
construida ate 45 m2, cujo terreno nao ultrapasse a area de 300 m2 a que
nao possua mais de uma unidade nesse mesmo lote.
IV — O proprietario aposentado, pensionista ou beneficiario de regime
de previdencia, titular de dominio util ou possuidor a qualquer titulo de
imovel, utilizado exclusivamente como sua residencia, devera atualizar
seus dados junto ao Cadastro Imobiliario Tributario do municipio para
devida anotacdo corn o intuito de protelar isengao do IPTU.
V— Seja entidade declarada de utilidade ptiblica por lei municipal".
CAPITULO III
DO CALCULO DO ITBI
Art. 21. O Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis — ITBI sera calculado pela aliquota
disposta no Artigo 145, da Lei Municipal n° 251 de 27 de dezembro de 2013.
"Art. 145. O imposto sera ca/cu/ado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de ca/cub, a aliquota de 1,2 % (um inteiro e
dois decimo por cento) nas transmissoes de seus imoveis ou direitos a
eles relativos ".
Art. 22. Para apuracao da base de calculo que incide o Imposto sobre Transmissao de Bens
Imbveis — ITBI imovel na (Zona Rural), sera o valor real de mercado, podendo seguir os criterios
de avaliacao a os Fatores de Valorizacao do Imovel Rural por Hectare (Ha), concomitantemente
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Chmara Municipal
corn o valor das benfeitorias realizadas na propriedade rural conforme expresso na tabela VII
integrante de lei.
§1°. O Valor Venal Total do Imovel Rural — VVTIR, sera calculado pela seguinte formula:
ATIR = Area Total do Imovel Rural;
VHTR: Valor do Hectare (ha) de Terra Rural (sem benfeitorias);
FVIRB = Fatores de Valorizacao do Imovel Rural por Benfeitorias;
VVTIR: Valor Venal Total do Imovel Rural;
VVTIR = (VHTR + FVIRB).
FVIRB = (F1R) + (F2R + F3R + F4R + F5R + F6R + F7R + F8R) + (F09R + F10R +
Fl l R + FJ 2R + FJ 3R + F14R + FI5R + FI 6R + FI 7R + FI8R + F19R + F20R + F21 R +
F22R + F23R + F24R + F25R + F26R + F27R + F28R + F29R).
ITBI = VVTIR x aliiquota.
§2° O calculo do valor venal do imovel na (Zona Rural), seguira os criterios a os elementos
expostos que constituem um conjunto de informacoes primarias para o resultado da
avaliacao do Valor Venal do Imovel. Os criterios de avaliacao sera a soma do valor do
hectare (ha) da Terra Rural (sem benfeitorias) que sera somado corn o Valor do Hectare
(ha) de Terra Rural (corn benfeitorias) se houver. Logo a Area Total do Imovel Rural
sera a quantidade total de (ha) (sem benfeitorias) mais a soma da quantidade total de (ha)
(corn benfeitorias), utilizando, portanto o fator de equivalencia a proporcionalidade da Area
Total do Imovel Rural, limitando-se aos fatores de correcao conforme expresso abaixo:
I) (FIR, + F2R, + F3R, + F4R, + F5R, + F6R, + F7R, + F8R).
§3° Quando existir na propriedade os demais Fatores de Valorizacao do Imovel Rural, serao
concomitantemente somados a inseridos ao Valor Venal Total do Imovel Rural, que servem
como amoldamento do objeto de avaliacao para resultado do valor venal de um determinado
imovel, conforme expresso a seguir:
I) F09R + F10R + FI 1 R + FI2R + FJ 3R + FI4R + FJ 5R + FJ 6R + F17R + FJ 8R + FJ 9R
+ F20R + F21 R + F22R + F23R + F24R + F25R + F26R + F27R + F28R + F29R.
Processo
Fotha N°
CAPITULO IV
DAS DISPOSIcOES FINAIS
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v Camara Municipal
Art. 23. Nos casos singulares de edificacoes particularmente valorizadas, quando da aplicacao da
metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juizo do Municipio, a tratamento fiscal injusto ou
inadequado, podera ser adotado processo de avaliacao mais recomendado, a criterio da reparticao
competente ou da Comissao Especial de Avaliacao de Valores, corn poderes para a reavaliacao do
valor venal do imovel.
Art. 24. Aplicar-se-äo criteria de arbitramento para apuracao do valor venal do imovel, quando o
contribuinte ou responsavel impedir o levantamento dos elementos necessarios ou se a edificacao
for encontrada fechada em 03 (tres) visitas consecutivas do representante do fisco.
Art. 25. Consideram-se parte integrante a inseparavel desta lei as seguintes tabelas:
I) Tabela - I (Valores Unitarios por Metro Quadrado - m2 das Faixas dos Logradouros)
II) Tabela — H (Tabela de Valores do Metro Quadrado — m2 por tipo de Construgao);
III) Tabela - III (Fatores de Valorizagao por Padrao da Construgao);
IV) Tabela - IV (Fatores de Ocupacao);
V) Tabela - V (Fatores de Ponderagao dos Imoveis);
VI) Tabela - VI (Fator de Melhoramentos Piiblicos);
VII) Tabela - VII Fatores de Avaliacao por Hectare — (Ha) a Benfeitorias dos Imoveis Rurais.
Art. 26. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao a observara o que preceitua o Artigo
150, III, "c", e § 10 segunda parte ambos da Constituigao Federal, revogadas as disposicoes em
contrario.
Gabinete do Prefeito de Rorainopolis-RR, 28 de novembro de 2024.
Alessandro Daltro Sousa
Prefeito Municipal de Rorain6polis
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Processo n°Q3Q' 21(
Folha N°
TABELA I Camara Municipal
Valores Unitarios por Metro Quadrado - ma das Faixas dos Logradouros
(DISTRITO 01)
BAIRRO (ANDARAI/SETOR 01)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
09 10 13 16 24
01 28 8,25
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFMJm2
02
03 08 15 21 27
04 11 17 22 29
02 05 12 18 23 9,_50
06 19 25
QMSTRITO 01)
BAIRRO (CAMPOLANDIA/SETOR 02)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
01
02 08 13 17
10,60
03 09 14 18
05 11 15 19
06 12 16 20
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
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'r Camara Municipal
Y
02
UFM/m2
12,50
(DISTRITO 01)
BAIRRO (CENTRO/SETOR 03)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR UFM/m2
01
02 07 23 25 31
11,40
03 09 24 26 32
05 10 27 33
06 11 28
12
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR UFM/m2
02
1 08 13 16 20 29
13,40
04 14 17 21 .30
15 18 22
19
(DISTRITO 01)
BAIRRO (DAS CHACARAS I/SETOR 04)
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
01 07 13
7,45
02 09 14
03 10 15
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Processo n°Q
Folha N°
05 Carrara Municipa
06
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
02
04 08 12
16 9,45
(DISTRITO 01)
BAIRRO (DAS CHACARAS II/SETOR 05)
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM1m2
01
02 05
_ 7,45 ;0L
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
02
01
04 9,45
(DISTRITO 01)
BAIRRO (CIDADE NOVA/SETOR 06)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
U1
01 08 12 17
05 11 15 10,60
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PREFEIT URA MUNICtPAI OE
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UM NOVO TEMPO ESTADO DE RORAIMA
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Camara Municipal
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
02
02 o
12,50
03 07 14
04 09 - -
04 10 —
(DISTRITO 01)
BAIRRO (GENTIL CARNEIRO BRITO/SETOR 07)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
02 08 14 19 25
7,50
03 09 15 20 26
04 10 16 22 27
05 11 18 23
12 24
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
02
01 07 13 21
06 17 9,45
(DISTRITO 01)
BAIRRO (NOVO BRASIL/SETOR 08)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFMIm2
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Processo n2 / 'x}21 /
Foiha Foiha IV° ~ I{
01
07 13 9 Camara Mun
10,60
cil
02 09 14'. 20
03 10 15 21
04 11 16 22
05 18 23
06 24
FAIXA
02
QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFMim2
12,50
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (NOVO HORIZONTE/SETOR 09)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
03 11 17 22 30
7,50
04 14 18 23 32
05 20 24 34
08 21 28
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
02
01 09 15 25 33
9,45
02 10 16 26 35
06 12 19 27 36
07 13 29
31
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al
PREfE1TURA
M&
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RORAIN~POl1S
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(DISTRITO 01)
BAIRRO (PANTANAL/SETOR 10)
Processo
Foiha N°
I)'--
Camara Municipal
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
01 06 11 16
10,60
02 07 12
03 08 1.4
04 10 15
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
UFM/mM/m FATOR
2
02 + ., 12,50
(DISTRITO 01)
BAIRRO (PARK AMAZONIA I/SETOR 11)
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
17 19 25 31 37 42
7,45
18 21 26 32 38 43
22 27 33 39 44
23 28 34 40 45
24 29 35 41 46
30 36
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
02
10 13 16
5 14 20 9,50
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Processc" '°O3(y ri
,~ 241
Folha N` ~<
12 15
(DISTRITO 01)
BAIRRO (PARK AMAZONIA I I/SETOR 12)
C~maui Muru ipal
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/mz
01
01 03 05 07 11 19 41
02 04 06 08 12 20 7,45
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
02
09 13 17 i 21 25 31 37
9,50
10 14 18 22 26 32 38 44
15 23 27 33 39 45
16 24 28 34 40
29 35
30 36 42
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (SUELANDIA/SETOR 13)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
01
01 19 21 23
20 22 7,45
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/mz
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RORAINOPOl1S
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Processo n°Q3Q 2)2Z j
Folha N° O21 -
02
1 7 mare Municipal
04 08 12 15 18 9,50
05 09
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (JARDIM FLORESTA/SETOR 14)
Faixa: 01
Todas as Quadras: (Todos os logradouros)
7,45
UFM/m2
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (JARDIM TROPICAL/SETOR 15)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 8,45
Todas UFM/m2
as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (PARQUE DAS ORQUIDEAS/SETOR lb)
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFMIm2
01 12 13 1 14 - 7,45
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFMJm2
02
01 04 07 09 15 '` ._
O2 0 8 10 16 8,50
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Processo n°
Folha N V 1
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (SANTA FELICIDADE/SETOR 17)
Y
Camara Municipal
FAIXA
QUADRAS DO LOGRADOURO
FATOR
UFM/m2
01
11 13 15 17
12 14 16 18 7,45
FAIXA QUADRAS DO LOGRADOURO FATOR
UFM/m2
02
01 04 07
02 05 08 10.:: 8,50
03 06
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (OSMAR PEREIRA/SETOR 18)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 7,45
UFM/m2
Todas as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (JOAO DE BARRO/SETOR 19)
Faixa: 01
Todas as Quadras:
(Todos os logradouros) 7,45
UFM/m2
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RORRINOPOLIS
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Folha N° n
Camara Municipal
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (JARDIM ACACIA/SETOR 20)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 7,45
Todas UFM/m2 as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (NOVO PLANALTO/SETOR 21)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 7,45
Todas UFM/mz as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (NOVA VITORIA/SETOR 22)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 5,45
UFM/m2
Todas as Quadras:
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (BOA ESPERAN~A/SETOR 23)
Faixa: 01
(Todos os logradouros)
6,45
Todas UFM/m2 as Quadras:
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S
1~r
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Processo n°QQ 22 2/
Foiha N° QjO
Cfimara Municipal
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (RESIDENCIAL ANAUA/SETOR 24)
Faixa: 01
(Todos os logradouros)
7,45
UFM/m Todas as Quadras: 2
(DISTRITO 01)
BAIRRO: (FRANCISCO LUIZ REGINATTO/SETOR 25)
Faixa: 01
(Todos os logradouros)
7,45
UFM/m: Todas as Quadras:
Legenda:
venida
Quaclras omuns
RORAINOPOLIS - DISTRITO 02 (NOVA COLINA )
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFMJm2)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 07
UFM/m2
Todas as Quadras:
RORAINOPOLIS - DISTRITO 03 ( EQUADOR )
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFM/m2)
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Faixa: 01
Todas as Quadras:
Processo , °Oi
FoTa N°
(Todos os logradouros)
Ctirnara Munici
05
UFM/m2
RORAINOPOLIS - DISTRITO 04 ( JUNDIA )
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFM/m2)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 05
UFM/m2
Todas as Quadras:
RORAINOPOLIS - DISTRITO 05 (MARTINS PEREIRA )
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFM/m2)
Faixa: 01 (Todos os logradouros)
05
UFM/m2
Todas as Quadras:
RORAINOPOLIS - DISTRITO 06 ( SANTA MARIA)
SETOR 01 BAIRRO: CENTRO VALOR
(UFM/m2)
Faixa: 01
(Todos os logradouros) 03
UFMIm2
Todas as Quadras:
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aI
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RORRINOPOl15
UM NOVO TEMPO ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
TABELA II Camara Municipal
Processo
Folha N°
TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO (ma) POR TIPO DE CONSTRUCAO
PADRAO PADRAO PADRAO
TIPO DE CONSTRUcAO SETOR/QUADRA
BAIXO NORMAL ALTO
80 100 120
Casa/Sobrado
UFM/m2 UFM/m2 UFM/m2
100 120 140
Apartamento/Condominio
UFM/m2 UFM/m2 UFM/m2
120 140 160
Loja/Comercio
UFM/m2 UFM/m2 UFM/m2
50 60 80
Galpao Todos
UFM/m2 UFM/m2 UFM/m2
110 120 150
Telheiro/Edicula
UFM/m2 UFM/m2 UFM/m2
150 170 190
Industria
UFM/m 2 UFM/m2 UFM/m2
100 120 140
Mczanino
UFM/m2 UFM/m2 UFM/m2
40 40 40
Casa/Madeira Todos
UFM/m2 UFM/m2 UFM/m2
TABELA III
FA TOR DE VALORIZAcAO FOR PADRAO DA CONSTRUcAO
Fl - FA TOR DE VALORIZA AO FOR PADRAO DA CONSTRUcAO
COMPONENTES
BASICOS
CARACTERfSTICA VALOR (UFM)
Estrutura
Alvenaria 50
Metalica 40
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Processo n°~23C' 2 7~
Fotha N° 033
Madeira 10 ---. Crnara Municip~
Concreto 100
Cobertura
Zinco 10
Telha de Fibrocimento 50
Telha de ceramica 75
Laje 100
Especial 125
Forro
PVC/Chaps 25
Madeira 30
Gesso 50
Laje 80
Revestimento Externo
Mat. Ceramico 80
Madeira 120
Caiacao/Reboco 35
Especial 135
Piso
Cimento 80
Ceramica 140
Mosaico 180
Material Plastico 155
Tabua 80
Especial 200
TABELA IV
FATORES DE OCUPAcAO
F2- FA TOR DE OCUPAcAO VALOR (UFM)
Terreno construido 200
Terreno corn construcao paralisada 120
Terreno corn construcao em ruinas 80
Terreno corn construcao irregular 150
Terreno vago 500
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{
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TABELA V
FATORES DE PONDERAcAO DOS IMOVEIS
Processo n OQ )/ 2)2'! holm N°
Camara Munfcpal
F3 — FA TOR DE TES TABA VALOR (UFM)
Uma frente 25
Duas frentes 30
Mais de duas frentes 45
P4— FA TOR DE LIMITAcAO VALOR (UFM)
Muro corn calcada 55
Murado 40
Sem muro 25
Sem muro a sem calcada 30
F5 — FA TOR DE PEDOLOGIA VALOR (UFM)
Terreno Normal 50
Terreno Arenoso 30
Terreno Rochoso 30
F6— FA TOR DE TOPOLOGIA VALOR (UFM)
Terreno piano 50
Terreno em aclive 30
Terreno em declive 30
F7 — FA TOR DE GLEBA VALOR (UFM)
Terrenos igual ou major que 5.000 m 2 Aplicar-se-a o Fator de
Limitacao (F4)
TABELA VI
FA TOR DE MELHORAMENTOS PUBLICOS
F8 - FA TOR DE MELHORAMENTOS PUBLICOS VALOR (UFM)
Rede de Iluminacao Publica 100
Rede de Agua 120
Rede de Esgoto Sanitario 180
Pavimentacao 1200
Calcada 600
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TABELA VII
FATORES DE AVALIAcAO POR HECTARE — (Ha) E BENFEITORIAS DOS IMOVEIS RURAIS
FATORES DESCRI~AO
RORAINOPOLIS/RR
VALOR ESTIMADO EM (UFM)
RR - 174
(TITULADOS)
RR - 174
(NAO
TITULADOS)
DEMAIS
VICINAIS
(TITULADOS)
DEMAIS
VICINAIS
NAO
(TITULADOS)
— Area de Terra (sent benfeitoria) (ha) 1.300 UFM/ha 1.000 UFM/ha r 700 UFM/ha 400' %'
(F2 — R) 'rea de capoeira (ha) 1.500 UF.1f/ha 1.200 UFM/ha 800 UFM/ha 500 UFM/ha
(F3 — R) Pastagem Traditional (ha) 1.700 UFM/ha 1.400 UFM/ha 1.000 UFM/ha 700 UFM/ha
(F4 — R) Pastagem cultivada mecanizada (ha) 1.900 UFM/ha 1.600 UFM/ha 1.200 UFM/ha 900 UFM/ha
(F5 — R) Capineira cultivada (irrigada) (ha) 2.200 UFM/ha 2.000 UFM/ha 1.700 UFM/ha 1.500 UFM/ha
(F6 — R)
Solo mecanizado, tratado, para plantio de
Graos (Sofa, Milho, Trigo a Congeneres) (ha)
2.500 UFM/ha 2.200 UFM/ha 2.000 UFM/ha 1.700 UFM/ha
(F07— R) Plantio de Fruticultura Permanente (ha) 1.600 UFM/ha 1.300 UFM/ha 1.000 UFM/ha 700 UFM/ha
(F08 — R) Solo mecanizado a tratado, para o cultivo de
Dende" (ha)
1.900 UFM/ha 1.600 UFM/ha 1.200 UFM/ha 900 UFM/ha
n
(F09 — R) Casa sede em alvenaria (m2) 80 UFM/m2 80 UFM/m2 80 UFM/m2 80 UFM/m2
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a
~M
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(FIO — R) Casa de vaqueiro/caseiro em alvenaria (m2) 40 UFM/m2 40 UFM/m2 40 UFMIm2 40 UFM/m2
(Fl I — R) Galpao para pequenos/medios animais (m2) 50 UFM/m2 50 UFM/m2 50 UFM/m2 50 UFM/m2
(F12 — R)
Galpao para deposito de grandes maquinas,
equipamentos industriais a armazenamento da
producao agricola (m2)
80 UFM/m2 80 UFM/m2 80 UFM/m2 80 UFM/m2
(F13 — R) Curral de madeira de lei corn cobertura (m2) 30 UFM/m2 30 UFM/m2 30 UFM/m2 30 UFM/m2
(F14 — R) Curral de madeira de lei sera cobertura (m2) 20 UFM/m2 20 UFM/m2 20 UFM/m2 20 UFM/m2
(F 15 — R) Tronco 3.500 UFM 3.500 UFM 3.500 UFM 3.500 UFM
(F16 — R) Balanra 3.500 UFM 3.500 UFM 3.500 UFM 3.500 UFM
(F17 — R) Cerca de Arame Liso corn 5 (m) 03 UFM/m 03 UFM/m 03 UFM/m 03 UFM/m
(F18 — R) Cerca de Arame Farpado corn 5 (m) 02 UFM/m 02 UFM/m 02 UFM/m 02 UFM/m
(F19 — R) Represa (ha) 2.000 UFM/ha 2.500 UFM/ha 800 UFM/ha 600 UFM/ha
(F20 — R) Aqude/Tanque (m2) 05 UFM/m2 05 UFM/m2 05 UFM/m2 05 UFM/m2
(F21 — R) Cerca de Regua de Madeira de Lei (metro) 15 UFM/m 15 UFM/m 15 UFM/m 15 UFM/m
(F22 — R) Mini Agroindiistria (m2) 1.000 UFM/m2 1.000 UFM/m2 1.000 UFM/m2 1.000 UFM/m2
(F23 — R) Casa de Farinha Artesanal (m2) 30 UFM/m2 25 UFM/m2 25 UFM/m2 20 UFM/m2
(F24 — R) Saleira (Cocho-Padrao) 1.000 UFM 1.000 UFM 1.000 UFM 1.000 UFM
(F25 — R) Sistema de Producao Protegido/estufa (m2) 10 UFM/m2 10 UFMJm2 10 UFM/m2 10 UFM/m2
(F26 — R) Cerca Eletrica Rural (m) 02 UFM/m 02 UFM/m 02 UFM/m 02 UFM/m n
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(F27 — R) Poco Amazonico (metro linear) 25 UFM/m 25 UFM/m 25 UFM/m 25 UFM/m
(F28 — R) Poco Artesiano (m) 70 UFM/m 70 UFM/m 70 UFM/m 70 UFMIr
(F29 — R) Caixa d' Agua corn Castelo de Concreto 600 UFM 600 UFM 600 UFM 600 UFM
Rorainopolis-RR, 28 de novembro de 2024.
Prefeito de Rorainopolis
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOUS
Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros
SESSAO ORDINARIA
04 DE DEZEMBRO DE 2024
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
IADRIANO SOUZA DOS SANTOS
(ANDREIA SALDANHA MAIA
ICARLOS DA SILVA
ICRISTIANE FERREIRA DE LIMA
(DAVI IBERNOM MENDES
(DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
IEDIVAM IVO
IFRANCIELLE E. MUNHOZ DIGS NOVO
IGILMARIO ALVES LIMA
jLEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Processo n° Q. 1 , if
Faha N° (~
Camara Municipal
ASSINATU RA •1
--
Presidente
1° Secretario
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