PREFE17URA MUNICIPAL OE
RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
Proeesse
ESTADO DE RORAlMA Rdha M'
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL CamarBi islC{rnlCipal
Officio CASA CIVIL N° 504/2024
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro.
Camara Municipal de Rorainopolis
Rorainopolis -
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO ~_.~ ~
-SECRETARIO
fl Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentissimo Senhor Presidente,
RR, 03 de dezembro de 2024.
Rece ,
jO0E
R0RA!NOP0L'S
r4si≤jioras e Ror_ Opclis-RR 4tflutos
Juverclna Marla Chefe Coelho de Gabinete Port. n°
Camara 002/2023
Municipal de Rorain6polis
Ao cumprimenta-lo cordialmente, encatninhamos a Vossa Excelencia o projeto de Lei
que "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N°. 251/2013 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPOES SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO E
AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS-RR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, para sua apreciacao desta
casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em caster de urgencia.
Atenciosamente,
ALESSANDRO
Assinado de forma digital
por ALESSANDRO DALTRO
DALTRO SOUSA:83783342287
SOUSA:83783342287 Dados:2024.12.03
14:18:47 -0400'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br i E-mail: prefeiturarorainopolis,rr@gmail.com
PREFE~TURA~RA L)E
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CASA CIVIL
Camara Municipal
Mensagem n° 021/2024 Rorainopolis/RR, 03 de dezembro de 2024.
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro.
Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
E corn grande responsabilidade a dedicacao que encaminhamos a
apreciacao desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° /2024, que promove
alteracoes na Lei Municipal n° 251/2013, consolidando a modemizando o Codigo
Tributario do municipio de Rorainopolis. Este projeto objetiva alinhar a legislacao
tributaria as demandas socioeconomicas do municipio, promovendo justica fiscal,
simplificacao administrativa a incentives a arrecadacao.
Acreditamos que as mudancas propostas nao apenas atualizarao o marco
tributario vigente, mas tambem contribuirao para a consolidandO de um sistema
mais eficiente a justo, promovendo o bem-estar da populacao e a sustentabilidade
fiscal do municipio.
ALESSANDRO
DALTRO
SOUSA:83783342287
Asslnado de forma digital por
ALESSANDRO DALTRO
SOUSA:83783342287
Dados: 2024.1 2.03 14:19:00 -0400'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/R12
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
PRF.FEiTt/AA MUNICIPht. 6F
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em analise busca promover uma reforma necessaria e
estrategica no COdigo Tributario Municipal de Rorainopolis, corn vistas aos
seguintes objetivos:
1. Atualizacao a Modernizacao Tributaria: Incorporar novas
tecnologias a praticas administrativas que assegurem major transparencia e
eficiencia no processo de arrecadacao tributaria.
2. Justica Fiscal: Implementar medidas que beneficiem grupos
vulneraveis, como a concessao de isencOes para pessoas corn doencas graves e
a simplificacao de procedimentos para microempresas a empresas de pequeno
porte.
3. Melhoria na Gestao Publica: Estabelecer criterios claros para
atualizacao de bases de calculo, revisao de alIquotas a incentive ao pagamento
antecipado de tributos, favorecendo o planejamento financeiro do municipio.
4. EstImulo ao Desenvolvimento Local: A inclusao de dispositivos
que facilitem a regularizacao de atividades de baixo risco e a criacao de incentivos
fiscais para investimentos locais fortalece o ambiente de negocios e a geracao de
empregos.
5. Sustentabilidade a Servicos Publicos: Propostas coma a
criacao da Contribuicao para o Custelo do Servico de Iluminacao Publjca (COSIP)
e a Taxa de Coleta de Lixo reforcam a capacidade de fnanciar servicos essenciais
comunidade.
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Dessa forma, o projeto atende ao principio da eficiencia administrativa a ao
compromisso corn a justica social a economica. Estamos certos de que a analise
criteriosa desta Casa resultara em beneficios diretos a significativos para o
municipio de Rorainopolis a sua popularao.
Contamos corn o apoio e a colaboracao dos ilustres vereadores para a
aprovacao desta importante iniciativa.
Rorainopolis/RR, 03 de dezembro de 2024.
ALESSANDRO Asslnadode forma digital por
ALESSANDRO DALTRO
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Dados: 2024.12.03 14:19:12
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ALESSANDRO DALTRO SOUSA
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PROJETO DE LEI N°.O /2024 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI
MUNICIPAL N°. 251/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013,
QUE DISPOE SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO E AS
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO APLICAVEIS
AO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR E DA OUTRAS
PRO VIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Rorainopolis, Estado de Roraima, Alessandro Daltro Sousa, no
use de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou a eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°. A LEI MUNICIPAL N°. 251/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, que dispoe
sobre o Codigo Tributario a as normas gerais de direito tributario aplicaveis ao
municipio de Rorainopolis-RR, passa a vigorar corn as alteracoes constantes dos
artigos seguintes.
Art. 2°. O Art. 3°. Passa a vigorar corn a seguinte redaCao:
„Art. 3°. (. .)
"§ 2°. Nao Constitui majoracao de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo,
a atualizacao do valor monetario da respectiva base de calculo."
Art. 3°. Altera o art. 94. que passara a viger corn a seguinte redacao:
"Art. 94° (...)"
Art. 94. O Calendario Tributario do Municipio podera prever a concessao de
descontos por antecipacao do pagamento dos tributos de lancamento direto ate o
limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4°. Altera o art. 107. que passara a viger corn a seguinte redacao:
"Art. 107° (...)"
Art. 107. A Unidade de Referenda Fiscal do Municipio de Rorainopolis, passara
a denominar-se UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondendo o valor fixado
em 1 UFM = 3,50 (tres reais a cinquenta centavos) para o exercicio de 2025 e
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Process
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tera vigencia a eficacia para o exercicio civil, a partir de 1O de janeiro de cada ano,
e sera atualizada pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo-IPCA do
Instituto Brasileiro de Geografia a Estatistica (IBGE), acumulado nos meses de
dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, sendo utilizada pelo
Municipio, como medida de valor a parametro de atualizacao monetaria das bases
de calculo dos tributos, dos creditos tributarios a das penalidades.
Art. 5°. Altera o art. 108., paragrafo § 6°, que passara a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 108, paragrafo § 6° (...)"
§ 6°. A Comissao de que trata o caput deste artigo, sera composta por 03 (tres)
representantes do Executivo Municipal 04 (quatro) representantes do Legislativo,
02 (dois) representantes da sociedade organizada a ser presidida pelo
representante do Executivo Municipal por meio de decreto.
Art. 6°. Altera o art. 109., paragrafo unico, que passara a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 109, paragrafo unico (...)"
Art. 109 Ate o ultimo dia de cada exercicio, se houver necessidades de atualizacao
na base de calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana
IPTU, sera fixando por lei o valor venal atualizado dos imoveis, que sera lancado
no exercicio seguinte.
Paragrafo unico. A presente lei que se referi este artigo devera conter todos
elementos necessarios para atualizacao dos valores venais dos imoveis no
municipio.
Art. 7°. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 110., que passara a viger corn a
seguinte redacao:
"Art. 110 (...)"
Art. 110. Para apuracao da base de calculo que incide o Imposto sobre
Transmissao de Bens ImOveis — ITBI, o Orgao tributario utilizara a lei da Planta
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Generica de Valores do municipio, atualizada monetariamente pela variacao da
UFM, seguindo os parametros do levantamento do valor real de mercado,
podendo seguir os criterios de avaliarao a os Fatores de Valorizacao do lmovel,
concomitantemente corn o valor das Benfeitorias no imovel.
§1°. Caso o orgao tributario, em razao de suas pesquisas sistematicas do mercado
imobiliario ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados na
lei da Planta de Valores estiverem defasados, o municipio adotara como base de
calculo o valor apurado usando os seguintes metodos:
- Metodo Comparativo - aquele em que o valor do imovel, ou de suas partes
constitutivas, obtido atraves da comparacao de dados de mercado relativos a
outros de caracteristicas similares;
II - Metodo de Custo - aquele em que o valor das benfeitorias resulta de
orcamento sumario ou detaihado ou da composicao do custo de outras iguals
que sao objeto da avaliacao, (custo reproducao), ou equivalentes (custo de
substituicrao).
III - Metodo de Renda - aquele em que o valor do imovel, ou de suas partes
constitutivas, obtido pela capitalizacao de sua renda liquida, real ou prevista;
IV - Metodo Residual - aquele em que, o valor total do imovel, usado para
aval jar a viabilidade economica do empreendimento imobiliario, como valor do
terreno para incorporacao imobiliaria, considerado positivo quando o valor final
major que a soma dos investimentos.
§ 2°. O processo de avaliacao de qualquer imovel indispensavel ao avaliador o
conhecimento pleno do contexto urbano a rural onde se insere a propriedade.
Assim, os elementos expostos constituem um conjunto de informacoes primarias
para resultado da avaliacao dos valores venais do imovel been Como:
- Localizacao do imovel - Distrito, Setor, Bairro, Quadra, Lote, Logradouro,
Regiao dentre outros;
II - Caracteristicas do logradouro - estado a dimensoes do calcamento, estado e
dimensoes das calcadas a passelos, iluminacao, jardinagem, arborizacao,
topografia, pedologia dentre outras.;
III - Servicos publicos existentes no logradouro - Rede de agua, de esgotamento
sanitarjo, galeria de aguas pluviais, energia eletrica, iluminarao publica, telefone
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Processo n° Q22
Fora N°
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2
e Internet, gas canalizado dentre outros;
IV - Servicos publicos comunitarios - servicos potencialmente disponiveis em area
de influencia do imovel, cujo dominio definido por um raio de circunferencia
medindo entre um a dois quilometros, onde sao ofertadas as seguintes facilidades
urbanas: Creches a servicos similares, escolas, (primarias a secundarias),
universidades, postos de saude, hospitais, delegacias de policia, recreacao e
lazer, Shopping Center, lojas a comercio diversificado, bares, restaurantes,
teatros, cinemas dentre outros;
V — Os elementos expostos que constituem um conjunto de informacoes para
avaliacao do imovel rural devem ser levado a consideracao: sua localizacao, tipo
de benfeitorias na propriedade rural, tipo de cultivares na propriedade rural, tipo
da Infraestrutura existente, estado de conservacao da infraestrutura dentre outros.
§3°. Deve se considerar sempre a relatividade corn que as servicos publicos e
privados, os quaffs influenciam notadamente na fomiacao do valor efetivo de uma
propriedade, concomitante corn a composicao dos fatores de correcao que
predominantemente servem como amoldamento do objeto de avaliacao para
resultado dos valores venais de um determinado imovel.
§4°. Somente sera utilizado o valor declarado pelas partes como base de calculo
do ITBI se ele for superior ao fixado na lei da Planta Generica de Valores a se nao
estiver defasado, em razao das pesquisas mencionadas no paragrafo § 3°.
Art. 8°. Altera a acrescenta dispositivos o art. 115., que passara a viger corn a seguinte
redacao:
"Art. 115. (...)"
Art. 115. As taxas a contribuicoes de melhorias de competencia do Municipio
decorrem:
I — Pelo Exercicio Regular do Poder de Policia (TRPP);
II — Pela utilizacao, efetiva ou potencial, de servicos especificos a divisiveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao (TPP);
III — Utilizacao de Servicos Publicos (TSP);
IV — Contribuicao de Melhoria (CM);
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Processo n
Folha NO
ESTADO DE RORAIMA ~ C
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V — Contribuicao para Custeio do Servico de Iluminacao Publica (COSIP/CIP).
VI — Taxa de coleta de Lixo (TCL);
VII — Taxa de Licenca, Localizacao, Instalacao a Funcionamento (TLLIF/TFF);
VIII — Taxa de Licenca, Ambiental (TLA);
IX — Taxa de Licenra a Fiscalizacao de Obras (TLFO);
X — Taxa de Licenca a Fiscalizacao de Anuncios (TLFA);
XI — Taxa de Registro a Fiscalizacao Sanitaria (TRFS);
XII — Taxa de Servicos Municipais Diversos (TSD);
XIII - Taxa de Licenca para Legalizacao de Loteamentos (TLLL);
XIV - Taxa de Licenca para Habitar (HABITE-SE);
XV - Taxas de Servicos Fundiarios (TSF).
Art. 9°. Altera dispositivos do art.120. e inciso V, que passara a viger corn a seguinte
redacao:
"Art. 120. inciso V (...)"
Art. 120. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, aquela
definida na Lei Municipal, na qual se observa a existencia de pelo menos, 3 (tres)
dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Publico:
V — Escola primaria publica, privada ou posto de saude a uma distancia maxima
de 02 (dois) quilometro do imovel considerado
Art. 10. Altera o art. 125. a suprime o § 2° a seus incisos, que passara a vigorar corn a
seguinte redacao:
"Art. 125. (...)"
Art. 125. O imposto sera calculado mediante a aplicacao, sobre o valor venal do
imovel, das seguintes aliquotas:
— Imoveis edificados:
a) Exclusivamente residenciais: 0,3%
b) Imoveis corn edificacoes destinadas a atividades industriais: 0,5%
c) Imoveis corn edificacoes destinadas a atividades comerciais: 0,5 %
II — Imoveis nao edificados: 0,8%
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§1°. As aliquotas para aqueles contribuintes que tiverem ate 3 (tres) imoveis nao
edificados, sera de 0,8% (oito decimo por cento), a partir de 4 (quatro) imoveis
nao edificados o contribuinte estara sujeito a aliquota de 1% (um por cento).
Art. 11. Altera o art. 132. que passara a viger corn a seguinte redagao:
"Art. 132. (...)"
Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no IPTU de ate
20% (vinte por cento) sobre o imposto lancado do exercicio, para ser utilizado
pelo contribuinte que optar por pagamento em parcela unica, desde que efetuado
no prazo especifico, constante da notificacao.
Art. 12. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 134., que passara a viger corn a seguinte
redacao:
"Art. 134., (...)"
Art.134. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isencao do pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana — IPTU, o sujeito passivo
que, comprovadamente, atenda as seguintes condicoes:
§1°. O imovel cujo proprietario ou possuidor, a qualquer titulo, seja contribuinte,
assim como seus conjuges a/ou filhos, comprovadamente sejam portadores de
doencas consideradas graves.
§2°. Para fins de isencao de que trata o §1°., endente-se por doencas graves os
portadores das seguintes patologias:
I - Neoplasia maligna (cancer);
II - Hanseniase;
III - Esclerose multipla;
IV - Paralisia irreversivel a incapacitante;
V - Doenca de Parkinson;
VI - Sindrome da deficiencia imunologica adquirida — Aids;
VII - Fibrose cistica (mucoviscidose);
VII - Autismo;
IX - Sindrome de down;
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Processo n°O21 '222(
Fot a N° 9 (2
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X - Sindrome de Tourette;
XI - Cardiopatia;
XII- Diabetes.
§3°. A isencao de que trata o §1O. do artigo 134. desta lei, sera concedida somente
para um unico imovel do qual o portador da doenca considerada grave seja
proprietario/dependente a que aquele imovel seja utilizado exciusivamente como
sua residencia.
§4°. Para alcancar o direito a isencao, o requerente devera atualizar seus dados junto
ao Cadastro Imobiliario Tributario do municipio para devida anota4ao corn o intuito de
protelar isencao do IPTU, devendo o mesmo apresentar copias dos seguintes
documentos:
t - Documento habil comprobatorio de que, sendo portador da doenca, e o
proprietario do imovel no qual reside juntamente corn sua familia;
II - Quando o imovel for alugado, contrato de locacao no qual conste o
requerente como principal Iocatario;
III- Documento de identificacao do requerente (Cedula de Registro de
Identidade (RG) a/ou Carteira de Trabalho a Previdencia Social (CTPS) e,
quando o dependente do proprietario for o portador da doenca, juntar
documento habil a fim de se comprovar o vinculo de dependencia (copia
da certidao de nascimento/casamento);
IV - Documento de identificacao do requerente do portador da doenca;
V - Cadastro de Pessoa Ftsica (CPF);
VI - Laudo medico fornecido pelo medico que acompanha o tratamento,
contendo:
a - Diagnostico expressivo da doenca (anatomopatotogico);
b - Estagio clinico atual;
c - Classificacao Internacional da Doenca (CID);
d - Carimbo que identifique o nome a numero de registro do medico
no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§5°. Os beneficios da isencao do IPTU, sera concedido ao requerente, a quando
outorgado, tera validade de 1 (um) exercicio fiscal, sendo, portanto, necessario a
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Processo n°Q321
Foftw N•
renovacao a comprovacao de toda documentacao para os demais exercicios
vindouros.
§6°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissao de creditos tributarios
referentes ao IPTU do Irnovel dos exercicios anteriores, os quais coincidam corn a
data do diagnostico da patologia.
§7°. Cessara a isencao do credito tributario referente ao IPTU, onde reside o portador
da doenca considerada grave de que trata o §1°. do artigo 134, desta lei, corn o
falecimento ou cura do portador da patologia.
§8°. As demais isencoes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, no que se refere o caput do art. 134. desta lei, o sujeito
passivo requerente da isencao, devera atender as seguintes qualidades:
— Seja proprietario, titular do dominio util ou possuidor a qualquer titulo de
imoveis tombados pelo Municipio;
II — Seja o proprietario aposentado, pensionista ou beneficiario de regime
de previdencia ou assistencia social, corn renda mensal de ate 400
(quatrocentos) UFM a utilize o imovel exclusivamente como sua residencia,
desde que nao possua outro imovel no Municipio.
III — Seja proprietario, titular de dominio util ou possuidor a qualquer titulo
de unico imovel, utilizado exclusivamente como sua residencia, corn area
construida ate 45 m2, cujo terreno nao ultrapasse a area de 300 m2 a que
nao possua mais de uma unidade nesse mesmo tote.
IV — 0 proprietario aposentado, pensionista ou beneficiario de regime de
previdencia, titular de dominio util ou possuidor a qualquer titulo de imovel,
utilizado exclusivamente como sua residencia, devera atualizar seus dados junto
ao Cadastro Imobiliario Tributario do municipio para devida anotacao corn o
intuito de protelar isencao do IPTU.
V — Seja entidade declarada de utilidade publica par lei municipal.
Art. 13. Altera o art. 144., passando a vigorar corn a seguinte redaCao:
"Art. 144, (...)"
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FoR1a N°
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Art. 144. A base de calculo do Imposto sobre Transmissao de Bens Imoveis —
ITBI, sera utilizado pela lei da Planta Generica de Valores do municipio, atualizada
monetariamente pela variacao da UFM, seguindo os parametros do levantamento
do valor real de mercado, podendo seguir os criterios de avaliacao a os Fatores
de Valorizacao do Imovel, concomitantemente corn o valor das Benfeitorias no
imovel.
Art. 14. Altera o art. 145., passando a vigorar corn a seguinte redacao:
"Art. 145. (...)"
Art. 145. O imposto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de calculo, a aliquota de 1,2 % (um inteiro a dois decimo por cento) nas
transmissoes de seus imoveis ou direitos a eles relativos.
Art. 15. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 143., §§ 6° a 7°, que passara a viger
corn a seguinte redacao:
"Art. 143. (...)"
§6°. Quando houver dissolucao matrimonial e o imovel for use exclusivo dos
sucessores de primeiro grau menores, a for transmitido para estes.
§7°. As instituicoes de educacao a assistencia social referidas no inciso II deste
artigo somente se beneficiarao corn a nao-incidencia do imposto se provarem
atender aos requisitos descritos no § 3° do art. 206 desta Lei.
Art. 16. Altera o art. 148, suprimindo o inciso III, que passara a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 148. (...)"
Art. 148. O imposto sera pago antes da realizacao do ato ou lavratura do
instrumento, publico ou particular que configure a obrigacao de paga-lo, exceto
nos seguintes casos:
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Process0 n0Q3 j
Fotla N°
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CASH CIVIL
I — Nas tornas ou reposicao em que sejam interessados incapazes, dentro de 120
(cento a vinte) dias, contados da data em que se der a concordancia do Ministerio
Publico;
II — Na arrematacao ou adjudicacao, dentro de 120 (cento a vinte) dias contados
da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicacao, apos transito
em julgado;
Paragrafo unico. Considerar-se-a ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato
ou promessa de compra a venda, exceto se deles constar expressamente que a
emissao na posse do imovel somente ocorrera apos a quitacao final.
Art. 17. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 155., passando a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 155. (...)"
Art. 155. O Imposto sobre Servicos de,Qualquer Natureza - ISSQN, tern como
fato gerador a prestadao de servicos definidos pela Lei Complementar Federal no
116, de 31 de julho de 2003 a suas alteracoes posteriores pela Lei Complementar
Federal n° 157, de 30 de dezembro de 2016, bem como as alteracoes posteriores
expressa pela Lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020, que
acrescenta itens a modifica dispositivos, corn o proposito de estabelecer regras
de transirao incidentes sobre o Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza -
ISSQN , determinando padrao nacional de obrigacao acessoria do ISS de
competencia dos Municipios a do Distrito Federal, regulamentado por esta Lei
Municipal, respectivo aos servicos descritos nos subitens da lista de servicos
expressos na Tabela I, pane integrante a inseparavel desta Lei Municipal, ainda
que esses servicos nao se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§1°. Ressalvadas as excecoes dispostas na Tabela I de que trata o caput deste
artigo, os servicos nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto
nests Lei Municipal, ainda que sua prestadao envolva fornecimento de
mercadorias, sujeitas ao ICMS de competencia dos Estados.
§2°. O imposto de que trata este artigo incide, tambem:
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I - Sobre as servicos provenientes do exterior do Pais ou cuja prestadoo se tenha
iniciado no exterior do Pais;
II — O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os servicos prestados
mediante a utilizadoo de bens a servicos publicos explorados economicamente
mediante autorizacao, permissao ou concessao, corn o pagamento de tarifa, preco
ou pedagio pelo usuario final do servico;
III — O imposto tambem incide sobre os servicos publicos delegados, exercidos
em carater privado a remunerados por precos, tarifas ou emolumentos;
IV — a omissao de receita tributavel, apurada no exame da escrita contabil.
§3°. Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissao de receita
tributavel:
I — A falta de escrituracao de pagamentos efetuados pela pessoa juridica;
II — A manutencao, no passivo, de obrigaroes já pagas ou cuja exigibilidade nao
seja comprovada;
III — A existencia de valores creditados em conta de deposito ou de investimento
mantida junto a instituirao financeira, em relacao aos quais o titular, regularmente
intimado, nao comprove, mediante documentacao habil a idonea, a origem dos
recursos utilizados nessas operacoes;
IV — A insuficiencia de caixa a os suprimentos a caixa quando nao comprovados.
§4°. Para efeito do lancamento do credito tributario, homologado a/ou de officio,
referente a atividade de construcao civil disposta no item 7.2, 7.5 da tabela I,
desta Lei Municipal o contribuinte fica sujeito a apresentar as notas fiscais
utilizados na compra de materiais para execucao das obras de construrao civil,
admitindo-se uma dedurao na base de calculo do Imposto sobre Servicos de
Qualquer Natureza - ISSQN, de ate 50% (cinquenta por cento) do valor total
de cada nota fiscal de servicos, ficando portanto o valor da compra dos materiais
utilizados para execucao da obra, sujeito ao imposto ICMS.
§5°. Levando em consideracao que o desconto sera atribuido a materials a/ou
mercadorias fornecidas pelo prestador, tendo em vista que a composicao do BDI
(Bonificacao de Despesas Indiretas), o municipio podera adotar as regras
estabelecidas em Resolucoes Federais de Orgaos competentes para
regularizacao, padronizacao de procedimentos na area da construcao civil,
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Procesg0 Re
Faha Pp
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adotando as deducoes preestabelecidas no exercicio fiscal, atualizando as
aliquotas nas modificacoes posteriores se houver.
§6°. O municipio de Rorainopolis podera adotar a regra de desconto atribuido a
materiais a/ou mercadorias que compoe o BDI (Bonificacao de Despesas
Indiretas). conforme expresso abaixo:
SUBTOTAL 3,10 % 4,03%
IMPOSTOS E TAXAS VARIAVEIS
D - ISS 2,31% 3,00%
E - ADMINISTRACAO: Central de
Obra
11,30%
14,69
%
F — Custos Financeiro 0,77% 1,00%
G — Margem 5,60% 7,28%
SUBTOTAL: 19,98%
25,97
TOTAL 23,08%
30,00
(Fonte: Instrugao Normativa n° 0371DNIT SEDE, de 15 de julho de 2021)
Art. 18. Suprime os incisos j), n), a q) do artigo 157. desta Lei Municipal .
"Art. 157. (...)"
Art. 19. Acrescenta o artigo 157-A. a seus dispositivos que passara a vigorar corn a
seguinte redacao:
"Art. 157-A° (...)"
Art. 157-A. O servico considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipoteses previstas nos incisos I a VI, quando
o imposto sera devido no local:
I - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao, reparacao,
reparacao de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores,
silvicultura, exploracao forestal a servicos congeneres indissociaveis da
formacao, manutencao a colheita de florestas para quaisquer fins a por quaisquer
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Processo n°Q.
Folha N°
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meios, no caso dos servicos descritos no subitem 7.16 da tabela I desta Lei
Municipal;
II — Dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos servicos descritos no subitem 11.02 da tabela I desta
Lei Municipal;
III — Do Municipio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos servicos
descritos no subitem 16.1 da tabela I desta Lei Municipal ;
§1°. O Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, sera devido no
domicilio do tomador dos servicos, aqueles descritos nos subitens da tabela I
desta Lei Municipal conforme expresso a seguir:
I - 4.22 — Pianos de medicina de grupo ou individual a convenios para prestacao
de assistencia medica, hospitalar, odontologica a congeneres.
II - 4.23 — Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servicos de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do piano mediante indicacao do beneficiario.
Ill - 5.09 — Pianos de atendimento a assistencia medico-veterinaria.
IV - 15.01 — Administracao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de
credito ou debito a congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre-datados e
congeneres.
V - 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao
de direitos a obrigacoes, substituicao de garantia, alteracao, cancelamento e
registro de contrato, a demais servicos relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
§2°. No caso dos serviros descritos nos subitens 15.01 a 15.09 da tabela I desta
Lei Municipal, o valor do imposto sera devido ao Municipio deciarado como
domicilio tributario da pessoa juridica ou fisica tomadora dos servicos, conforme
informarao prestada por este.
§3°. O domicilio do tomador do servico no caso dos servicos prestados pelas
administradoras de cartao de credito ou debito a demais descritos no subitem
15.01 a 15.09 da tabela I desta Lei Municipal, sera o contratante do servico e, no
caso de negocio juridico que envolva em favor de unidade da pessoa juridica ou
fisica tomadora ou intermediaria de servicos, ainda que imune ou isenta, na
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Processo n°O
Folha N°
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hipotese desta Lei Municipal .
§4°. No caso dos servicos prestados pelas administradoras de cartao de credito e
debito, descrito no subitem 15.01 da tabela I Lei Municipal, os terminais eletronicos
ou as maquinas de operacoes efetivas deverao ser registrados no local do
domicilio do tomador do servico.
§5°. No caso dos servicos de pianos de saude ou de medicina a congeneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servicos anexa a esta Lei Municipal,
o tomador do servico e a pessoa fisica beneficiaria vinculada operadora por meio
de convenio Cu contrato de piano de saude individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesao.
§6°. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do piano, sera
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto deste artigo.
§7°. No caso dos servicos de administracao de cartao de credito ou debito e
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista de servicos anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartoes de credito ou
debito a congeneres, o tomador e o primeiro titular do cartao.
§8°. O local do estabelecimento credenciado considerado o domicilio do tomador
dos demais servicos referidos no subitem 15.01 da lista de servicos anexa a esta
Lei Municipal relativo transferencias realizadas por meio de cartao de credito
ou debito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I - Bandeiras;
II - Credenciadoras; ou
III - Emissoras de canoes de credito a debito.
§9°. No caso dos servicos de administracao de carteira de valores mobiliarios e
dos servicos de administracao a gestao de fundos a clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de servicos anexa a esta Lei Municipal, o
tomador e o cotista.
§10°. No caso dos servicos de administracao de consorcios, o tomador de servico
e o consorciado.
§11. No caso dos servicos de arrendamento mercantil, o tomador do servico o
arrendatario, pessoa fisica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica,
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ProceSso n° ( ~ Fob N°
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domiciliado no Pais, e, no caso de arrendatario nao domiciliado no Pais, o tomador
e o beneficiario do servico no Pais.
§12. O Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, sera devido em
razao dos servicos referidos neste artigo quando:
- for apurado pelo contribuinte a declarado por meio de sistema eletronico de
padrao unificado em todo o territorio nacional.
§13. O sistema eletronico de padrao unificado de que trata esse artigo sera
desenvolvido pelo contribuinte, sujeitos as disposicoes desta Lei Municipal,
e seguira leiautes a padroes definidos pelo Comite Gestor das Obrigacoes
Acessorias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9° a 11. da Lei Complementar
Federal de 23 de setembro de 2020.
§14. A emissao de notas fiscais de servicos pelo contribuinte referidos neste
artigo, pode ser exigida nos termos desta Lei Municipal, exceto para os servicos
descritos nos subitens 15.01 a 15.09 da tabela I, que sao dispensados da emissao
de notas fiscais.
§15°. O Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, de que trata o
art. 157-A desta Lei Municipal, sera pago ate o 15° (decimo quinto) dia do mes
subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores, exclusivamente por meio
de transferencia bancaria, no ambito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB),
ao domicilio bancario do municipio, informado exclusivamente para recolhimento
do ISSQN, nos termos desta Lei Municipal sendo que:
I - Quando nao houver expediente bancario no 15° (decimo quinto) dia do mes
subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN sera
antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior corn expediente bancario.
II - O comprovante da transferencia bancaria emitido segundo as regras do SPB
e documento habil para comprovar o pagamento do ISSQN.
§16. E vedada a atribuicao, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo credito
tributario relativa aos servicos referidos no art. 1° desta Lei Municipal,
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Processo n°Q321
Fok~a N°
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permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
§17. O contribuinte do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN,
declarara as informacoes objeto da obrigacao acessoria de que trata o art. 157-A.
desta Lei Municipal de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema
eletronico, ate o 25° (vigesimo quinto) dia do mes seguinte ao de ocorrencia dos
fatos geradores.
Art. 20. Modifica o art. 167., que passara a vigorar corn a seguinte redacao:
"Art. 167° (...)"
Art. 167. As sociedades de profissionais, instituidas para a prestadoo dos servicos
constantes nos itens 4.01; 4.02; 4.06; 4.08:4.11; 4.12:4.13; 4.14; 4.16; 5.01; 7.01;
10.03; 17.14; 17.16; 17.19 e 17.20 da Tabela I desta Lei poderao optar por
recolher o imposto mensalmente calculado corn base em aliquotas fixas
incidentes sobre os servicos prestados pela sociedade ou anualmente par
profissional habilitado, conforme as aliquotas constantes na Tabela I desta lei.
Art. 21. Mod ifica a acrescenta dispositivos ao art. 168., que passara a vigorar corn a
seguinte redacao:
"Art. 168° (...)"
Art. 168. As aliquotas do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN,
ficam assim definidas na tabela I desta Lei Municipal, respeitando os seguintes
limites:
I — Aliquota maxima de 5% (cinco por cento);
II - Aliquota minima de 2% (dois por cento).
§1°. Na hipotese dos servicos prestados pelo mesmo contribuinte, seja empresa
ou firma individual, enquadraveis em mais de um dos itens da lista de serviros
disposta na Tabela I, o imposto sera calculado aplicando-se a aliquota especifica
sobre o preco do servico de cada atividade.
§2°. Na hipotese de servicos prestados sob forma de trabalho pessoal do proprio
contribuinte enquadraveis em mais de um dos itens da lista de servicos de que
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Processo n°12I
Folha N°
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trata a Tabela I, o imposto sera calculado em relacao a cada uma das atividades
exercidas.
§3° O imposto nao sera objeto de concessao de isencoes, incentivos ou beneficios
tributarios ou financeiros, inclusive de redugao de base de calculo ou de credito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributaria menor que a decorrente da aplicacao da
aliquota minima estabelecida no inciso II deste artigo, exceto para os servigos a
que se referem os subitens 7.02, 7.05, 16.01 da tabela I desta Lei Municipal.
Art. 22. Modifica o artigo 176., que passara a vigorar corn a seguinte redagao:
"Art. 176° (...)"
Art. 176. Ficam obrigadas as Administradoras de Cartao de Credito, a fornecer
informacoes sobre a utilizacao de cartoes de credito ou debito a congeneres em
estabelecimentos localizados no Municipio de Rorainopolis ao brgao Tributario,
conforme disposto na Lei complementar Federal n° 175 de 23 de setembro de
2020.
Art. 23. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 178., passara a vigorar corn a
seguinte redacao:
"Art. 178. (...)"
Art. 178. Fica instituida a Nota Fiscal de Servigos Eletronica — NFS-e que devera
ser emitida por ocasiao da prestacao de servico.
§1°. Cabera ao regulamento:
I — Disciplinar a emissao da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos
sua utilizacao, por atividade a por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;
II — Definir as servicos passiveis de geracao de creditos fiscal para os tomadores
de servicos;
III — Definir o prazo de apuragao a recolhimento do Imposto Sobre Servicos de
Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre as operacoes; e
IV — Disciplinar a utilizagao do Recibo Provisorio de Servigos — RPS.
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Processo n° C. 2
FoRa N°
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§2°. A emissao de NFS-e constitui confissao de divida do Imposto Sobre Servicos
de Qualquer Natureza — ISSQN incidente na operacao, ficando a falta de
recolhimento do imposto sujeita cobranca administrativa ou judicial, observados
os procedimentos regulamentares.
§3°. A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operacao identificada por mein
de NFS-e, sujeita o infrator multa estabelecida na legislarao municipal, lancada
por Auto de Infracao, observados os procedimentos regulamentares.
§4°. A NFS-e nao precise ser declarada na Declaracao Mensal de Servicos —
DMS, nem registrada no Livro de Registro a Apuracao do ISSQN.
§5°. A Nota Fiscal de ServiCos Eletronica — NFS-e o documento fiscal emitido e
armazenado eletronicamente em sistema proprio do Municipio de RorainopolisRR, denominada Orgao Tributario, de emissao obrigatoria pelos prestadores de
servicos inscritos no Cadastro Mobiliario de Contribuintes ou corn atividade
economics no territorio do Municipio, inclusive microempresas a empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, corn o objetivo de registrar as
operacOes relativas prestacao de servicos, de acordo corn as disposicOes desta
Lei Municipal .
§6°. O valor do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN sera
sempre apurado conforme a legislacao em vigor, exceto nos seguintes casos:
I — Quando a natureza da operacao for tributada no Municipio e a exigibilidade
estiver suspensa por decisao judicial, por procedimento administrativo, ou por
regime especial de tributacao, sociedade de profissionais ou estimativas, exceto
nos casos de estimativa minima, quando houver;
II — Quando a operacao for tributada fora do Municipio;
III — Quando a operacao for imune ou isenta, casos em que nao sera apurado;
IV — Quando o contribuinte for optante do Simples Nacional.
§7°. Os contribuintes que nao dispuserem de infraestrutura de conectividade corn
o Orgao Tributario em tempo integral poderao utilizar os formularios impressos de
RPS a depois registra-los para processamento a gerarao des respectivas NFS-e
dentro do prazo estabelecido em regulamento proprio do Municipio.
§8°. Os prestadores de servicos que emitem grande quantidade de NFS-e
poderao, mediante autorizacao do Orgao Tributario, envier eletronicamente os
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Processo n
Fot~a N°
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arquivos corn totes de RPS atraves de uma aplicagao local instalada em seus
computadores que seja compativel corn manual de integragao da Associagao
Brasileira das Secretarias de Finangas das Capitals — ABRASF, a ser
disponibilizado pelo Orgao Tributario do Municipio.
Art. 24. Altera o art. 179. e seus dispositivos que passara a vigorar corn a seguinte
redagao:
"Art. art. 179. (...)"
Art. 179. O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, sera
recolhido a Prefeitura ate o dia 15 (quinze) do mes subsequence ao fato gerador
da obrigagao.
§ 1°. O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza recolhido por estimative
nos termos do art. 78 e/ou retido na fonte nos termos do art. 164 desta Lei
Municipal sera recolhido ate o dia 15 (quinze) do mes subsequente aquele que o
pagamento do servigo tiver sido efetuado.
§ 2°. O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da
Tabela I desta Lei, quando realizado por pessoa fisica ou juridica nao possuidora
de Inscrigao Municipal, sera recolhido antecipadamente ate o ultimo dia util antes
do evento.
Art. 25. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 181. que passara a viger corn a
seguinte redagao:
"Art. 181° (...)"
Art. 181. Fica instituida a Taxa de Coleta de Lixo — TCL, pela utilizagao dos
servigos no imovel urbano ou em zona de expansao urbana, que tern como fato
gerador a utilizagao efetiva ou potencial, do servigo publico municipal de coleta de
lixo domiciliar relativo ao imovel, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposigao, conforme demonstrada na lista constante na tabela II desta lei
Municipal.
§ 1°. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo e o proprietario, o titular do dominio
util, ou o possuidor, a qualquer titulo, de imovel edificado que se utilize, efetiva ou
potencialmente, do servigo publico municipal de coleta de iixo domiciliar.
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Processo n°2 i? z'
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§ 2°. A Taxa de Coleta de Lixo corresponde ao valor estipulado em UFM, adotada
pelo Municipio, conforme Tabela II desta Lei, e sera lancada corn base nos dados
contidos no cadastro imobiliario ou nas informacoes oriundas de banco de dados
de Instituicoes Publicas, bem como suas Fundacoes e Autarquias, Sociedades de
Economia Mista ou Concessionarias de Servicos Publicos, em nome de pessoa
fisica ou juridica, conforme Convenio firmado.
§3° Fica desde já autorizado o municipio firmar Convenio corn Instituicoes
Publicas, bem como suas Fundacoes e Autarquias, Sociedades de Economia
Mista, Concessionarias de Servicos Publicos, detentoras de monopolio, para fazer
a cobranca da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, nas faturas e/ou nas contas de
energia que serao cobradas dos consumidores.
§4° A Concessionyria recolhery os valores das contribuicoes e o depositary
em conta corrente pertencente ao Municipio, aberta especificamente para
esse fim, ate o 5° (quinto) dia util subsequente ao da arrecadacao.
§5° A concessionaria emitira a fatura mensal referente ao servico prestado ao Ente
Federativo, repassando as despesas firmada em contrato/convenio ao Municipio
no prazo nao inferior a quinze (15) dias da data de vencimento.
§6° O Municipio realizara a verificacao e revisao dos valores correspondentes as
despesas e, sendo estes aceitos, empreendera os procedimentos legais de
empenho, autorizando o pagamento para concessionaria.
Art. 26. Altera o art. 182°, que passara a viger corn a seguinte redacao:
"Art. 182° (...)"
Art. 182. Fica instituida no Municipio de Rorainopolis-RR, a Contribuicao para
Custeio do servico de Iluminacao Publica — COSIP, atendendo ao disposto do art.
149-A, da Constituicao Federal.
Art. 27. Altera o §3° e acrescenta o §4°, ao art. 183., que passara a viger corn a seguinte
redacao:
"Art. 183°. § 3°, § 4°. (...)"
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§3°. A Contribuirao para o Custeio do Servico de Iluminacao Publica tern
como objetivo custear as servicos para instalacao, manutencao a melhoramento
da rede de iluminacao publica destinada iluminacao de vias, logradouros e
demais bens publicos dentro dos limites territoriais do Municipio e a cobranca sera
devida ao proprietario, titular do dominio util, possuidor a qualquer titulo de imovel,
edificado ou nao, localizado no Municipio.
§4°. O Sujeito passivo da COSIP o consumidor de energia eletrica residente
ou estabelecido na ZONA URBANA OU DE EXPANSAO URBANA, os quais
possuem imoveis edificados ou nao edificados, inseridos junto ao cadastro
imobiliario do Municipio ou confinante a concessionaria distribuidora de
energia eletrica titular da concessao no territorio do Municipio do
Rorainopolis.
Art. 28. Altera o art. 984. a seus dispositivos, que passara a viger corn a seguinte
redacao:
"Art. 184°(..)"
Art. 184. O calculo da COSIP o valor vigente de consumo medida em Kw/h da
tarifa de iluminacao publica estabelecida pela Concessionaria distribuidora e
aprovada pela Agenda Nacional de Energia Eletrica — ANEEL.
§1°. Para imoveis urbanos ou de expansao urbana nao edificados, a ContribuiCao
para Custeio de Servico de Iluminacao Publica sera lancada individualmente, em
conjunto corn outra taxa municipal ou corn o Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), ou ainda atraves de outros mecanismos em convenios
firmados corn outras Instituicoes.
§ 2° Para efeito de calculo da contribuicao do Custeio de Servicos de lluminacao
Publica (CIP anual), para as imoveis nao edificados, o municipio podera usar o
valor do metro quadrado (vm2) do logradouro, seguindo os seguintes criterios:
I - Valor do metro quadrado (vm2) pars efeito de calculo do Custeio de Servicos
de Iluminacao Publica (CIP anual).
II - Valor da tarifa de energia de Iluminacao Publica adotada pela Concessionaria
de Energia no Municipio (R$/kWhip);
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111 - Fator de custo de servigo do local onde se situam imoveis urbanos ou de
expansao urbanos nao edificados a de (k = 8);
IV - A Contribuicao para Custeio de Servicos de Iluminagao Publica (CIP anual).
CIP (anual) = vm2 • R$/kWh • k.
§3°. Fica desde jã autorizado o municipio firmar Convenio corn Instituigoes
Publicas, bem como suas Fundagoes a Autarquias, Sociedades de Economia
Mista, Concessionarias de Servigos Publicos, detentoras de monopolio, para fazer
a cobranga da Contribuigao para Custeio de Servico de Iluminacao Publica —
COSIP, nas faturas a/ou nas contas de energia que serao cobradas dos
consumidores.
Art. 29. Altera o art. 187. a seus dispositivos, que passara a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 187. (_.)"
Art. 187. No processo de expedigao do Habite-se, constatando-se a falta de
recolhimento do ISSQN relativo execugao das atividades prestacionais
dispostas no item 7.02, 7.5 da tabela I desta Lei Municipal, o proprietario da obra
sera responsavel pelo pagamento do referido imposto.
Paragrafo unico. Para os efeitos deste artigo, a base de calculo do imposto
ISS/OBRAS, sera estipulado o valor da mao de obra pela tabela de Pregos de
Construcao Civil, baixada pelo Sindicato das Industrias da Construgao Civil —
SINDUSCON do exercicio fiscal a pelo padrao a classificacao da construgao,
transformado em UFM conforme expresso abaixo:
MAO- DEOBRA
PROJETOS - PADRAO RESIDENCIAIS - BAIXO
R-1 PP-4 R-8 P!S
MAO- DEOBRA
PROJETOS - PADRAO RESIDENCIAIS - NORMAL
R-1 PP-4 R-8 R-16
MAO- DEOBRA
MAODEPROJETOS - PADRAO RESIDENCIAIS - ALTO
R-1 R-8 R-16
PROJETOS - PADRAO COMERCIAIS - NORMAL
CAL-8 CSL-8 CSL-16
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>~r
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Processo n°2I Fo1~a N°
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CASA CIVIL
Ca
OBRA
MAODEOBRA
PROJETOS - PADRAO COMERCIAIS - ALTO
CAL-8 CSL-8 CSL-16
MAODEOBRA
PROJETOS - PADRAO GALPAO
INDUSTRIAL (GI) E RESIDENCIA
POPULAR (RP1 Q)
RP1 Q GI
Art. 30°. acrescenta o Paragrafo unico ao art. 188., que passara a viger corn a seguinte
redacao:
"Art. 188. Paragrafo unico (...)"
Paragrafo unico. Sera isento da licenca para Construir a Habitar a construcao de
predio medindo ate 60 m2, destinado a residencia do requerente, desde que nao
seja proprietario, titular do dominio util ou possuidor de outro imovel no municipio.
Art. 31°. Altera os §§ 1°, 3° a 4° do art. 189, que passa a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 189. §§ 1°, 3° a 4° (...)"
§1° O alvara para localizacao a funcionamento de estabelecimentos sera
expedido corn prazo de validade para 12 (doze) meses exceto se o contribuinte
possuir pendencias administrativas ou tributarias corn o Municipio.
§ 3° O alvara (provisorio) de licenca para exploracao de atividades economicas
em vias a logradouros publicos tera um prozo de validade de ate 90 (noventa)
dias.
§4°. O alvara de licenca para exploracao de atividades economicas em vias e
logradouros publicos, sera concedido a titulo precario a vigorara apenas para o
exercicio pars o qual foi expedido.
Art. 32°. Altera §1° e o inciso VII, do art. 194., que passa a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 194. (...) "
§1°. A taxa disposta no caput deste artigo sera lancada de conformidade corn os
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 da Tabela III desta Lei, da seguinte forma:
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ESTADO DE RORAIMA
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CASA CIVIL
§4°. A pessoa fisica ou juridica que nao atualizar suas informacoes cadastrais na
forma disposta neste artigo a no §7° do art. 189 fica obrigada ao pagamento de
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa aplicavel ao seu caso,
conforme expressa na lista constante na Tabela III.
Art. 33° Acrescenta o art. Art. 195-A., que passara viger corn a seguinte redacao:
"Art. 195-A°(...)"
Art. 195-A. Quando se tratar das atividades de Baixo Risco, para fins de dispensa
das exigencias de atos publicos de liberarao para operacao ou funcionamento de
atividade economica, o Municipi devera adotar as regras estabelecidas pets
Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, observando o que
estabelece os termos da Resolucao n. 51, em 12 de junho de 2019 a suas
modificacoes posteriores pela Resolucao n° 57, de 21 de maio de 2020, do
Comite para Gestao da Rede Nacional para Simplificacao do Registro a da
Legalizacao de Empresas a Negocios — CGSIM, respeitando os direitos de toda
pessoa, natural ou juridica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento
economico do Pais.
§1°. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos publicos de liberacao a
licenca, a autorizacao, a concessao, a inscricao, a permissao, o alvara, o cadastro,
o credenciamento, o estudo, o piano, o registro a os demais atos exigidos, sob
qualquer denominacao, por orgao ou entidade da administracao publica na
aplicacao de legislacao, como condicao para o exercicio de atividade economica,
inclusive o inicio, a continuacao e o fim pars a instalacao, a construcao, a
operacao, a producao, o funcionamento, o uso, o exercicio ou a realizaCao, no
ambito publico ou privado, de atividade, servico, estabelecimento, profissao,
instalacao, operacao, produto, equipamento, veiculo, edificacao dentre outros.
§2°. A emissao para esse tipo de licenca decorre da competencia que a
constituicao Federal atribui aos municipios pars legislar sobre assunto de
interesse local o que esta diretamente relacionado a questoes que podem ser
controladas a fiscalizadas por meio do exercicio do seu poder de policia
administrativa. Ou seja, o Poder Publico Municipal tern competencia para
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processo n°~ 1
F a N°
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Cana
verificar se os particulares que pretendam exercer algum tipo de atividade
economica no seu territorio estao cumprindo corn os requisitos legais previstos
para tal exercicio e se isso nao causara prejuizos ao bem estar da populagao,
seja por questoes de higiene, de seguranca, de tranquilidade, de ordem e de
respeito aos costumes, a propriedade privada e aos direitos individuais e
coletivos.
§3°. Sao direitos de toda pessoa natural ou juridica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento economico do Pais, observado o disposto no
paragrafo unico do art. 170 da Constituigao Federal. Contudo, a administragao
publica na aplicagao de legislagao como condigao para o exercicio de liberdade
economica define o que se considera como essencial para o desenvolvimento
economico os quais pode se destacar:
I - Desenvolver atividade economica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada propria ou de terceiros consensuais, sem
a necessidade de quaisquer atos publicos de liberagao da atividade economica;
II - Desenvolver atividade economica em qualquer horario ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobrangas ou encargos
adicionais, observadas:
a) As normas de protegao ao meio ambiente, incluidas as de repressao a poluigao
sonora e a perturbagao do sossego publico;
b) As restrigoes advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negocio juridico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluidas
as de direito de vizinhanga; e
c) A legislagao trabalhista;
III - Definir livremente, em mercados nao regulados, o prego de produtos e de
servigos como consequencia de alteragoes da oferta e da demanda;
IV - Receber tratamento isonomico de orgaos e de entidades da administragao
publica quanto ao exercicio de atos de liberagao da atividade economica, hipotese
em que o ato de liberagao estara vinculado aos mesmos criterios de interpretagao
adotados em decisoes administrativas analogas anteriores, observado o disposto
em regulamento;
V - Gozar de presungao de boa-fe nos atos praticados no exercicio da atividade
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economica, para os quais as duvidas de interpretarao do direito civil, empresarial,
economico a urbanistico serao resolvidas de forma a preserver a autonomia
privada, exceto se houver expressa disposicao legal em contryrio;
VI - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos a de servicos quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas
por forca de desenvolvimento tecnologico consolidado internacionalmente, nos
termos estabelecidos em regulamento, que disciplinary os requisitos para afericao
da situacao concreta, os procedimentos, o momento a as condicaes dos efeitos;
VII - (VETADO);
VIII - Ter a garantia de que os negocios juridicos empresariais paritarios serao
objeto de livre estipulacao das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as
regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiaria ao avencado, exceto
normas de ordem publica;
IX - Ter a garantia de que, nas solicitacoes de atos publicos de liberacao da
atividade economica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos
os elementos necessyrios instrucao do processo, o particular sera cientificado
expressa a imediatamente do prazo myximo estipulado para a anylise de seu
pedido a de que, transcorrido o prazo fixado, o silencio da autoridade competente
importary aprovacao tycita para todos os efeitos, ressalvadas as hipoteses
expressamente vedadas em lei;
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
conforme tecnica a requisitos estabelecidos em regulamento, hipotese em que se
equiparara a documento fisico para todos os efeitos legais a para a comprovacao
de qualquer ato de direito publico;
XI - ser exigida medida ou prestacao compensatoria ou mitigatoria abusiva,
em sede de estudos de impacto ou outras liberacoes de atividade economica no
direito urbanistico, entendida como aquela que:
a) (VETADO);
b) Requeira medida que já era planejada para execucao antes da solicitacao pelo
particular, sem que a atividade economica altere a demanda para execute o da
referida medida;
C) Utilize-se do particular para realizar execucoes que compensem impactos que
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Processo n°
Fot~a N°
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~I
existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade economica
solicitada;
d) Requeira a execucao ou prestacao de qualquer tipo para areas ou situacao
alem daquelas diretamente impactadas pela atividade economica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio
de coacao ou intimidacao; e
XII - Nao ser exigida pela administracao publica direta ou indireta certidao sem
previsao expressa em lei.
§4°. A primeira condicao para o desenvolvimento economico e o risco do
exercicio da atividade economica. Logo, se a pessoa natural ou juridica
pretender iniciar uma atividade economica ainda sera necessario buscar, junto
a Administracao Municipal, a concessao do alvara, nos termos previstos na
legislacao municipal. Sem essa licenca, o exercicio da atividade irregular e
estara sujeito a aplicacao das sancoes previstas em lei.
§5°. Para fins de aplicacao dessa legislacao, a definicao do que se considera
coma atividade economica de Baixo Risco, nao havers qualquer exigencia de
vistoria previa ao inicio de funcionamento do estabelecimento. Porem, a
fiscalizacao posterior sera promovida de officio pelo Orgao de fiscalizacao, ou em
consequencia de denuncia recebida pelo Orgao.
§6°. Para efeito de classificacao dos estabelecimentos em Baixo Risco, somente
serao classificados aqueles que, simultaneamente atenderem as seguintes
condicoes:
I — Tenha dispensa de vistoria contra incendio a panico; e
II — Tenha dispensa de vistoria referente a seguranca sanitaria, ambiental,
inclusive sobre o ambiente de trabalho.
§7°. Sao dispensadas de vistoria contra incendio a panico as atividades quando
realizadas:
I — Na residencia do empreendedor, sem recepcao de pessoas;
II — Em outras edificacoes, desde que:
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a) A atividade nao ocupar mais de 250 m2;
b) A edificacao nao tenha mais de tres pavimentos;
c) O local permita publico corn lotacao de ate cento a cinquenta pessoas;
d) O local nao tenha subsolo para use como estacionamento;
e) O local nao possuir liquido inflamavel ou combustivel acima de 1.000
Iitros;
f) O local nao possuir gas liquefeito de petrOleo (GLP) acima de 190 quilos.
§8°. Quando a atividade for exercida em estabelecimentos localizados na zona
urbana, a classificacao de Baixo Risco se dara quando:
I - Nos casos em que o seu exercicio plenamente regular, conforme a lei local
de zoneamento, ou estiver o estabelecimento localizado em area ou edificacao
desprovidas de regulacao fundiaria, imobiliaria a edilicia, nao possuindo o
licenciamento de habite-se;
II — Quando a atividade for exercida na residencia do empresario, titular ou socio,
desde que nao gere grande circulacao de pessoas;
III — Quando a atividade for tipicamente digital, de modo a nao exigir
estabelecimento fisico para a sua operacao.
§9°. Sendo assim, estando a atividade enquadrada nos termos da Resolucao no.
51 de 12 de junho de 2019 a suas alteracoes posteriores pela Resolucao n° 57,
de 21 de maio de 2020 - CGSIM e, conjuntamente, cumprir os requisitos acima
indicados sobre dispensa de vistoria contra incendio a panico, o estabelecimento
de tal atividade podera funcionar sem a necessidade de vistoria previa a de
alvara de funcionamento as quais podem se destacar logo abaixo pelos
seguintes CNAEs:
CODIGO CNAE DESCRIGAO CODIGO DO CNAE
Agenciamento de espacos para publicidade, exceto em veiculos
de comunicacao (COdigo CNAE:7312200)
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas,
culturais a artisticas (COdigo CNAE:7490105)
I 7312-2/00
II 7490-1/05
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
~~► Proce
PREFEITURA MI/NIC IPAI OE f
RORPINOPOUS ESTADO DE RORAIMA
UM NOVO TEMPO
III 6391-7/00
IV 7311-4/00
V 7911-2/00
VI 9609-2/02
VII 5590-6/01
VIII 7729-2/01
IX 7721-7/00
X 7722-5/00
XI 6810-2/02
XI I 7733-1/00
XI I I 7729-2/03
XIV 7729-2/02
XV 7723-3/00
XVI 7729-2/99
XVI I 6911-7/02
XVI I I 5232-0/00
XIX 8660-7/00
XX 9002-7/01
XXI 9430-8/00
XXI I 8291-1/00
XXI I I 6920-6/02
XXIV 7020-4/00
XXV 6920-6/01
XXVI 7410-2/99
XXV I I 7119-7/02
XXVI I I 8650-0/04
XXIX 8650-0/06
XXX 5920-1/00
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
CASH CIVIL Camara`Municipal
L
Agencias de noticias (Codigo CNAE:6391700)
Agencias de publicidade (Codigo CNAE:7311400)
Agendas de viagens (Codigo CNAE:7911200)
Agencias matrimoniais (Codigo CNAE:9609202)
Albergues, exceto assistenciais (Codigo CNAE:5590601)
Aluguel de aparelhos de jogos eletronicos (Codigo
CNAE:7729201)
Aluguel de equipamentos recreativos a esportivos (Codigo
CNAE:7721700)
Aluguel de fitas de video, DVDs e Similares (Codigo
CNAE:7722500)
Aluguel de imoveis proprios (Codigo CNAE:6810202)
Aluguel de maquinas a equipamentos para escritorio (Codigo
CNAE:7733100)
Aluguel de material medico (Codigo CNAE:7729203)
Aluguel de moveis, utensilios a aparelhos de use domestico e
pessoal; instrumentos musicais (Codigo CNAE:7729202)
Aluguel de objetos do vestuario, joias a acessorios (Codigo
CNAE:7723300)
Aluguel de outros objetos pessoais a domesticos nao
especificados anteriormente (Codigo CNAE:7729299)
Atividades auxiliares da justica (Codigo CNAE:6911702)
Atividades de agenciamento maritimo (Codigo CNAE:5232000)
Atividades de apoio a gestao de saude (Codigo CNAE:8660700)
Atividades de artistas plasticos, jomalistas independentes e
escritores (Codigo CNAE:9002701)
Atividades de associacoes de defesa de direitos sociais (Codigo
CNAE:9430800)
Atividades de cobranca a informacoes cadastrais (Codigo
CNAE:8291100)
Atividades de consultoria a auditoria contabil a tributaria (Codigo
CNAE:6920602)
Atividades de consultoria em gestao empresarial, exceto
consultoria tecnica especifica (Codigo CNAE:7020400)
Atividades de contabilidade (Codigo CNAE:6920601)
Atividades de design nao especificadas anteriormente (Codigo
CNAE:7410299)
Atividades de estudos geologicos (Codigo CNAE:7119702)
Atividades de fisioterapia (Codigo CNAE:8650004)
Atividades de fonoaudiologia (Codigo CNAE:8650006)
Atividades de gravacao de som a de edicao de musica (Codigo
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CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
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RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
XXXI 7490-1/04
XXXI I 8030-7/00
XXXI I I 8020-0/01
XXXIV 9493-6/00
XXXV 7420-0/01
XXXVI 8650-0/02
XXXV I I 8650-0/03
XXXVI I I 8220-2/00
XXXIX 8650-0/05
XL 7119-7/99
XLI 7500-1/00
XLII 6621-5/02
XL I I I 5611-2/02
XLIV 9602-5/01
XLV 9529-1/02
XLVI 4530-7/03
XLV I I 4541-2/05
XLVI I I 4530-7/04
XLIX 4530-7/05
L 4635-4/01
LI 4641-9/03
L I I 4641-9/02
LI I I 4647-8/01
Processo no, Fcfra No
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CASA CIVIL
Ca
2
CNAE:5920100)
Atividades de intermediarao a agenciamento de servicos e
negocios em geral, exceto imobiliarios (Codigo CNAE:7490104)
Atividades de investigacao particular (Codigo CNAE:8030700)
Atividades de monitoramento de sistemas de seguranca
eletronico (Codigo CNAE:8020001)
Atividades de organizacoes associativas ligadas cultura e arte
(Codigo CNAE:9493600)
Atividades de producao de fotografias, exceto aerea a submarina
(Codigo CNAE:7420001)
Atividades de profissionais da nutricao (Codigo CNAE:8650002)
Atividades de psicologia a psicanalise (Codigo CNAE:8650003)
Atividades de teleatendimento (Codigo CNAE:8220200)
Atividades de terapia ocupacional (Codigo CNAE:8650005)
Atividades tecnicas relacionadas engenharia a arquitetura nao
especificadas anteriormente (Codigo CNAE:7119799)
Atividades veterinarias (Codigo CNAE:7500100), desde que o
resultado do exercicio da atividade nao incluira a comercializacao
e/ou use de medicamentos controlados a/ou equipamentos de
diagnostico por imagem.
Auditoria a consultoria atuarial (Codigo CNAE:6621502)
Bares a outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas (Codigo CNAE:5611202)
Cabeleireiros, manicure a pedicure (Codigo CNAE:9602501)
Chaveiros (Codigo CNAE:9529102)
Comercio a varejo de pecas a acessorios novos para veiculos
automotores (Codigo CNAE:4530703)
Comercio a varejo de pecas a acessorios para motocicletas e
motonetas (Codigo CNAE:4541205)
Comercio a varejo de pecas a acessorios usados para veiculos
automotores (Codigo CNAE:4530704)
Comercio a varejo de pneumaticos a camaras-de-ar (Codigo
CNAE:4530705)
Comercio atacadista de agua mineral (Codigo CNAE:4635401)
Comercio atacadista de artigos de armarinho (Codigo
CNAE:4641903)
Comercio atacadista de artigos de cama, mesa a banho (Codigo
CNAE:4641902)
Comercio atacadista de artigos de escritorio a de papelaria
(Codigo CNAE:4647801).
§10° As atividades de Medio Risco ou Baixo Risco, sao aquelas que se permite
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Processo n°Q 2'
FaR1a N°
ESTADO DE RORAIMA
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o inicio da operacao do estabelecimento sem a necessidade da realizacao de
vistoria por parte dos orgaos a das entidades responsaveis pela emissao de
licencas a autorizacoes de funcionamento. Em tais casos, o responsavel pela
atividade assinara um Termo de Ciencia a Responsabilidade, pelo qual assumira
integral responsabilidade por qualquer risco no exercicio de seus trabalhos. Esse
Termo dispensado quando se tratar de atividade de Baixo Risco.
§11°. No caso de estabelecimentos de Baixo Risco, o Municipio emitira o Alvara
de Funcionamento Provisorio, que permitira o inicio de operarao do
estabelecimento, logo apbs o registro empresarial, podendo sofrer vistoria
posterior por ato de officio da Fiscalizacao ou por denuncia de terceiros.
§12. As atividades de Alto Risco, sao aquelas que exigem atendimento aos
requisitos de seguranca sanitaria, metrologia, controle ambiental a prevencao
contra incendios. Essas somente poderao iniciar suas atividades corn a
autorizacao previa do Corpo de Bombeiros e, a depender do caso, da Vigilancia
Sanitaria ou do Controle Ambiental, conseguinte, a liberacao previa do Alvara de
Funcionamento.
§13. No tocante classificaCao de atividades de Baixo Risco, sao aquelas
enquadradas no Anexo I da Resolucao n. 51 de 12 de junho de 2019- CGSIM
e, conjuntamente, cumprir os requisitos acima indicados, pars a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada propria ou de terceiros consensuais, sem
a necessidade de atos publicos de liberacao da atividade economica.
Art. 34. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 196., passando a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 196° (...)"
CAPITULO VIII
DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAcAO SANITARIA - TRFS E DA
UTILIZAcAO ONEROSA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, MAQUINAS,
VEICULOS E IMPLEMENTOS
Art. 196. Fica instituida a Taxa de Registro a Fiscalizacao Sanitaria — TRFS,
fundada no poder de policia do Municipio, concernente ao controle da saude
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publica a bem-estar da populacao, tern como fato gerador a fiscalizacao para fins
de registro a renovacao por ele exercida sobre estabelecimentos, produto,
embalagem, utensilio, equipamento, servico, atividade, unidade, em observancia
normas sanitarias vigentes.
§1°. Para fins do disposto no caput, deste artigo, serao fiscalizados, para fins de
expedicao do registro sanitario a por ocasiao da sua renovacao anual, os
estabelecimentos industrials, comerciais a de prestacao de servicos, relacionados
corn o consumo humano a corn o interesse para a saude publica, bem como
sujeitos awes de vigilancia da saude dos trabalhadores pelos riscos de
acidentes de trabalho a doencas profissionais.
§2°. O calculo da TRFS sera estabelecido conforme os valores constantes na
Tabela V em anexo, parte integrante deste COdigo.
§3°. A TRFS sera devida quando da solicitacao do Registro Sanitario ou de sua
renovacao anual, cujo prazo de validade sera de 12 (doze) meses, contados da
data da sua expedicao.
§4°. O pagamento da TRFS sera efetuado em cots unica ou parcelado conforme
as regras de parcelamento estabelecidas nesta lei, atraves de Documento de
Arrecadacao Municipal — DAM, antes da concessao da licenca requerida ou de
sus renovacao anual.
§5°. As demais regras do disposto no caput, deste artigo, serao regulamentadas
em lei especifica , para fins de expedicao do registro sanitario a por ocasiao da
sua renovacao anual, bem corn o interesse para a saude publica, sujeitos
awes de vigilancia da saude dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de
trabalho a doenras profissionais.
Art. 35. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 197., passando a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Art. 197° (..j"
SEcAO UNICA
DA UTILIZAcAO ONEROSA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, MAQUINAS,
VEtCULOS E IMPLEMENTOS.
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Art. 197. Para fins do disposto no caput, deste artigo, fica instituida a Taxa para
utilizacao onerosa de bens moveis a imoveis, maquinas a implementos a
particulares para realizacao de servicos no municipio de Rorainopolis-RR, por
ocasiao da necessidade de concessao de bens imoveis, veiculos, maquinas e
implementos, integrantes do patrimonio municipal, mediante a taxa de preco
publico pago pelos interessados, a ser recoihido aos cofres do Municipio nos
termos desta Lei.
§1° Fica estabelecido que os valores dos servicos prestados pela utilizacao efetiva
ou potencial de servicos especificos a divisiveis, prestados aos contribuintes ou
postos a sua disposicao pelo Municipio, serao aqueles regulamentados em lei
especifica para os fins que couber.
§2°. Para fins de cumprimento do disposto no caput, deste artigo, por ocasiao da
necessidade de utilizacao de bens moveis a imoveis, maquinas, veiculos e
implementos, fica estabelecido que os valores dos servicos prestados pela
utilizacao efetiva ou potencial de servicos especificos a divisiveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposicao pelo Municipio de Rorainopolis, serao
regulamentada em lei especifica.
Art. 36. Acrescenta o art. 199—A. a seus dispositivos corn a seguinte redacao:
°'Art. 199-A. (...) "
CAPITULO X
DA COMPENSACAO FINANCEIRA DOS RECURSOS HIDRICOS DO
MUNICIPIO
SEcAO UNICA
DO FATO GERADOR COMPENSATORIO
Art. 199_A. Sob o fulcro do (Art. 21, XIX da Constituicao Federal de 1988), nos
termos da Lei Federal n° 7.990 de 28 de dezembro de 1989, (que institui, para os
Estados, Distrito Federal a Municipios, compensacao financeira pelo resultado da
I.
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Processo n°03
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exploracao de petroleo ou gas natural, de recursos hidricos para fins de geracao
de energia eletrica, de recursos minerals em seus respectivos territorios,
plataformas continentals, mar territorial ou zona economica exclusiva, a da outras
providencias). Nos termos Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, que
Dispoe sobre a politica energetica nacional, as atividades relativas ao monopOlio
do petroleo, institui o Conselho Nacional de Politica Energetica e a Agenda
Nacional do PetrOleo, a da outras providencias, bem como fundamentado nos
dispositivos da Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998 que, altera
dispositivos das Leis numeros 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995,
9.427, de 26 de dezembro de 1996, a autonza o Poder Executivo a promover a
reestruturacao da Centrals Eletricas Brasileiras - ELETROBRAS a de suas
subsidiarias a da outras providencias. Sob o fulcro da Lei Federal n° 9.991, de
24 de julho de 2000, que dispoe sobre realizacao de investimentos em pesquisa
e desenvolvimento a em eficiencia energetica por parte das empresas
concessionarias, permissionarias a autorizadas do setor de energia eletrica, a da
outras providencias, bem como fundamentado nos dispositivos normativos do
Art.110-A a seus paragrafos da Constituicao do Estado de Roraima, que trata
sobre a compensacao financeira aos Municipios onde haja exploracao de
recursos hidricos corn o fim de gerarao de energia eletrica.
§1°. Fica instituido a compensacao de 5% (cinco por cento) via repasse para o
Municipio, referente ao montante recolhido do ICMS sobre o faturamento da
producao, proveniente da exploracao de recursos hidricos, para fins de geracao
de energia eletrica pela concessionaria, no terntorio do Municipio de RorainopolisRR.
§2°. A sociedade a suas subsidiarias ficam obrigadas a pagar a
compensacao financeira para o Municipio de Rorainopolis-RR, correspondente a
5% (cinco por cento) sobre o valor do Oleo bruto, do xisto
betuminoso a do gas extraido de seus respectivos territorios, onde se fixar a
lavra do petroleo ou se localizarem instalagoes maritimas ou terrestres de
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embarque ou desembarque de Oleo bruto ou de gas natural, operados pela
PetrOleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS ou outras empresas, adotando portanto
os demais dispositivos da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e
suas alterapoes posteriores de houver.
§3° O pagamento das compensagoes financeiras previstas nesta lei, inclusive o
da indenizagao pela exploracao do petroleo, do xisto betuminoso e do gas natural,
sera efetuado mensalmente, diretamente ao Municipio e aos ate o ultimo dia util
do segundo mes subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela
variagao do Bonus do Tesouro Nacional — BTN, ou outro parametro de corregao
monetaria que venha a substitui-lo, vedada a aplicagao dos recursos em
pagamento de divida.
§4° A participapao especial sera aplicado sobre a receita bruta da producao,
deduzidos os "royalties", os investimentos na exploracao, os custos operacionais,
a depreciagao e os tributos previstos na legislacao em vigor.
§5°. Os recursos serao repassados mensalmente ao Municipio, respeitando as
postulacoes legais vigentes, sobretudo as de ordem tributaria, financeira e
orpamentaria.
Art. 37. Altera o art. 200. e seus dispositivos que passara a viger corn a seguinte
redagao:
'Art. 200. (...)„
Art. 200. Lei especifica estabelecera a denominacao, a estrutura e as atribuipoes
do Orgao integrante da administragao direta municipal encarregado da gestao
tributaria, o qual obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiencia.
Paragrafo I nico. Para efeitos desta Lei, o orgao referido neste artigo recebera a
denominapao de "orgao tributario".
Art.38. Alters o art. 286. e seus dispositivos que passara a viger corn a seguinte
redacao:
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'Art. 286. ( ..)
Art. 286. O descumprimento das obrigacoes previstas nesta Lei, quanto ao ITBI,
sujeita o infrator penalidade de:
I —10% (dez por cento) do valor do imposto devido, na pratica de qualquer ato de
transrnissao de bens a/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais.
II — 20% (vinte por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissao ou inexatidao
fraudulenta de declaracao relativa a elementos que possam influir no calculo do
imposto ou que resu Item na nao incidencia, isenrao ou suspensao de pagamento;
III — 10% (dez por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando
nao fique caracterizada a intencao fraudulenta.
Art. 39. Altera o art. 287. a seus dispositivos que passara a viger corn a seguinte
redacao:
"Art. 287. (...) "
Art. 287. Serao punidos corn multa equivalente a:
I — 25 (vinte cinco) UFM, aplicada em dobro a cada reincidencia, quando se tratar
do nao cumprimento de obrigacao tributaria acessoria, da qual nao resulte a falta
de pagamento de tributo;
II — Quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido,
lancado por homologacao:
a) Tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente
declarada a escriturada a operacao a calculado o montante do imposto, apurada
a infrarao mediante acao tributaria: multa de 18% do valor do credito tributario;
b) 20% (cern por cento) do valor do imposto devido a nao recolhido, ou recolhido
a menor, pelo prestador de servicos, inclusive no caso de responsabilidade
tributaria, decorrente de omissao de registro, ou registro a menor de receitas;
c) Em casos de fraude, dolo ou sonegacao tributaria a independentemente da
acao criminal que houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do credito que for
apurado na accao fiscal.
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d) Nas hipoteses de retencao de imposto, pela condicao de contribuinte substituto
ou assemelhado: multa de 3 (tres) vezes o valor do imposto retido.
e) Deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade
atribu Ida por Lei: multa de 20% do valor nao retido.
IV — 200 (duzentos) UFM, aplicada em dobro a cada reincidencia;
a) O sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite proporcione
ou auxilie, por qualquer forma, a evasao ou sonegacao de tributo, no todo ou em
parte;
b) O arbitro que prejudicar o Orgao Tributario, por negligencia ou ma-fe nas
avaliacees;
V — 250 (duzentos a cinquenta) UFM, aplicada em dobro a cada reincidencia: as
empresas graficas, tipografias a estabelecimentos congeneres;
a) Aceitarem encomendas para confeccao de livros a documentos tributarios
estabelecidos pelo Municipio, sem a competente autorizacao do Orgao Tributario;
b) Nao mantiverem registros atualizados de encomenda, execucao a entrega de
livros a documentos tributarios, na forma da legislacao tributaria;
VI — 500 (quinhentos) UFM: as autoridades, os servidores administrativos e
tributarios a quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, officio,
funcao, ministerio, atividade ou profissao, que embaracarem ilidirem ou
dificultarem a arao do Orgao tributario, sem prejuizo do ressarcimento do credito
tributario, se for o caso.
VII — 500 (quinhentos) UFM: quaisquer outras pessoas fisicas ou juridicas que
infringirem dispositivos da legislacao tributaria para os quais nao tenham sido
especificadas penalidades proprias;
VIII — 20 % da taxa de licenca devida nos casos de obras nao licenciadas.
IX — 18% sobre o valor do credito tributario apurado, quando houver:
a) Operacoes tributaveis escrituradas Como isentas ou como nao tributaveis;
b) Deducoes nao comprovadas por documentos fiscais habeis;
c) Erro na identificacao da aliquota ou na determinacao da base de calculo;
d) Erros de calculo na apuracao do imposto a ser pago;
e) Falta de retencao, se obrigatoria, nos pagamentos dos servicos de terceiros.
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X — 20% sobre o credito tributario apurado na falta de pagamento, quando os
documentos fiscais que consignaram a obrigacao foram regularmente emitidos,
mas nao escriturados em livros proprios;
XI — 20% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributaveis por
importancias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos
necessarios ao lancamento ou a conferencia;
XII — 20% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lancado:
a) A partir, exclusivamente, de base de calculo apurada atraves de documentos
contabeis a fiscais, desde que diretamente apresentados a fiscalizacao pelo
sujeito passivo inscritos no Orgao competente;
b) Sobre o imposto arbitrado do valor do credito tributario apurado.
XIII - 20% sobre o credito tributario apurado, nos casos de:
a) Omissao de receitas ou de deducoes irregulares;
b) Inicio da atividade antes da inscricao ou reativacao junto ao Orgao competente;
c) Deducoes irregulares nos casos de utilizacao de documentos viciados ou
falsos;
d) Cobranca do imposto ao usuario, no documento fiscal, por fora do preco dos
servicos;
XIV — 30 (trinta) UFM pars a inexistencia de inscricao, alteracao a encerramento
de atividades;
a) A penalidade imposta deste inciso sO ocorrera apos previa notificacao do
proprietario do estabelecimento, que tera apOs esta, o prazo de trinta dias para
regularizacao.
XV — 20 (vinte) UFM para a inexistencia, escrituracao em desacordo, em atraso
ou nao autenticacao de livros fiscais, por livro;
XVI — 25 (vinte a cinco) UFM para inutilizacao, extravio, perda ou naoconservacao, por livro fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal;
XVII — 30 (trinta) UFM para cada registro em duplicidade de documentos que
gerem deducoes no pagamento do imposto, ou adulteracao a outros vicios que
influenciem a apuracao do credito tributario;
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XVIII — 200 (duzentos) UFM para a inexistencia ou emissao, em desacordo corn a
legislacao, de documento fiscal, por modelo exigivel a por mes ou frarao, a partir
da obrigatoriedade;
XIX — 10 (dez) UFM quanto apresentacao de informac0es economico-fiscais de
interesse da administracao tributaria, declaracao, guias a outros documentos
informativos, exceto DMS, por cada:
a) Omissao ou indicacao incorreta de informac0es ou dados necessarios aos
controles do credito tributario devido, seja em formularios proprios, guias,
declarac0es, respostas notificacOes ou intimaroes, impressos ou eletronicos;
b) Falta de entrega de informacOes exigidas pela legislacao na forma a nos prazos
legais ou regulamentares;
c) Emissao de documentos em desacordo corn requisitos regulamentares;
XX — 20% sobre o valor atualizado da operacao, na falta de emissao de
documentos fiscais exigidos, sem prejuizos nas penalidades previstas nesta Lei
pelo descumprimento das obrigacOes acessorias;
XXI — 250 (duzentos a cinquenta) UFM, por cada, para:
a) Emissao que consigne declaracao falsa ou outras irregularidades;
b) Inutilizarao, extravio, posse, permanencia, nao conservacao ou guarda em
local fora do autorizado pelo brgao Tributario, considerando os ultimos 05 (cinco)
anos.
XXII — 50 (cinquenta) UFM, por cada impressoo de documentos sem autorizacao
previa:
XXIII — 50 (cinquenta) UFM, por deixar de solicitar Autorizacao de Impressao de
Documentos Fiscais — AIDF, no prazo estabelecido, por cada especie de
documento fiscal.
§1°. As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV, XV, )(VI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituic0es
financeiras, bancarias, de credito a/ou equiparadas, serao aplicadas em dobro,
conforme unidades, valores a percentuais estipulados nos incisos citados,
inclusive para os casos de reincidencia.
§2°. A coautoria e a cumplicidade nas infrac0es ou tentativas de infracao aos
dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem
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solidariamente corn os autores pelo pagamento dos tributos a seus acrescimos,
se for o caso.
§3°. A coautoria e a cumplicidade nas infracoes ou tentativas de infracao aos
dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem
solidariamente corn os autores pelo pagamento dos tributos, cumprimento das
obrigacoes acessorias, multas, acrescimos legais a demais penalidades nos
ambitos administrativo, civel a penal.
Art. 40. Altera o art. 288. a seus dispositivos que passara a viger corn a seguinte
redacao:
"Art. 288. (...)"
Art. 288. As instituicoes financeiras, bancarias, de credito a/ou equiparadas,
quando da nao apresentacao dos documentos solicitados no Termo de Inicio de
Acao Fiscal, ficarao sujeitas as seguintes penalidades:
I — De 10.000 (dez mil) UFM, apos termo de inicio nao inferior a 15 (quinze) digs;
It — De 20.000 (vinte mil) UFM, apos 30 (trinta) dias contados da data do termo de
inicio;
III — De 35.000 (trinta a cinco mil) UFM, apos 45 (quarenta a cinco) dias contados
da data do termo de inicio.
Art. 41. Altera o art. 289., inciso I, que passara a viger corn a seguinte redacao:
"Art. 289., inciso I, (U.)"
I — Da nao apresentacao da DMS, por mes, rnulta de 100 (cem) UFM;
Art. 42. Altera o art. 291., alinea i), que passara a viger corn a seguinte redacao:
"Art. 291., alinea i), (...)"
i) Utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores
registrados ou acumulados em equipamento de use fiscal: multa equivalente a 3
(tres) vezes o valor do imposto calculado corn base na media aritmetica das
vendas brutas registradas nos demais equipamentos de use fiscal autorizados
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para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse calculo, multa equivalente a
15% (quinze par cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento, sera
prejuizo do pagamento do imposto;
Art. 43. Altera o art. 295., alinea i), que passara a viger corn a seguinte redacao:
"Art. 295., alinea b), (...)"
b) Interposicao de recurso voluntario, efetuar o pagamento do debito exigido na
decisao de primeira instancia: 20% (vinte por cento).
Art. 44. Acrescenta o art. 297—A. a seus dispositivos corn a seguinte redacao:
"Art. 297-A° (...)"
Art. 297-A. Esta Lei Municipal estabelece penalidades, pelo descumprimento das
obrigacoes previstas quanto a Regularizacao de Obras, que serao aplicadas ao
infrator, aquelas que forem cabiveis.
§1°. A aplicadao das multas cabiveis far-se conforme as infracoes a multas
abaixo estabelecidas:
I - Pela nao apresentacao de documentacao comprobatoria do licenciamento da
obra ou servico em execucao, no prazo de trinta (30) dias apos a notificacao, multa
de ate quatrocentos a dezoito 218 (duzentos a dezoito) UFM, por cada obra, nas
seguintes condicoes:
a) Cinquenta 50 (cinquenta) UFM, quando se tratar de Licenciamento de Obras,
depois de vencido o prazo previsto no COdigo de Obras a Edificacoes do
Municipi;
b) 100 (cem) UFM, quando se tratar de Servicos de Execucao de Obras, sem o
devido pagamento da Taxa de Licenca a Fiscalizacao de Obras (TLFO) prevista
nesta Lei Municipal ;
C) A apresentacao apos o prazo previsto no inciso I deste paragrafo nao exime o
proprietario do pagamento da multa, ficando, ainda, sujeito demais penalidades
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II — Na ausencia da Licenca de Demolicao, mesmo em caso de ruina, o
pagamento devera ser efetuado pelo proprietario, caso contrario fica o mesmo
passivo de multa equivalente a 80 (oitenta) UFM, por obra;
III — Fica passivo de multa no valor de 200 (duzentos) UFM, por cada obra, quando
o prosseguimento de Servico de Execucao de Obras for realizado, sem
apresentacao do novo responsavel tecnico em virtude de afastamento do anterior;
IV — Quando da inexistencia ou falsiflcacao do Alvara de Construcao:
a) Para habitacao transitoria ou utilizadoo de canteiro de obras em local diverso
do licenciado, multa de 200 (duzentos) UFM, por unidade;
b) Da utilizadoo do passeio por tapume, multa de 12 (doze) UFM, por metro linear;
V — Multa pela inexistencia de Alvara para Execucao dos seguintes servigos:
a) Movimento de terra - multa de 02 (dois) UFM, por metro cubico (m3),
b) Muro de arrimo - multa de 20 (vinte) UFM, por metro linear;
c) Muro de divisa - multa de 10 (dez) UFM, por metro linear;
d) Demolicao total - multa de 04 (quatro) UFM, por metro quadrado (m2) de
construcao;
e) Reforma - multa de 02 (dois) UFM, por metro quadrado (m2) de construcao;
f) Reconstrucao, multa de 2 (vinte) UFM, por metro quadrado (m2) de construcao.
VI - Pela utilizadoo de edificacao sem a Certificado de Conclusao, multa de 10
(dez) UFM, por metro quadrado (m2) de construcao;
VII - Pelo defloramento do alvara designado da edificacao licenciada, para use
diverso, multa de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado (m2) de construcao;
VIII - Pela obstrucao do passeio com materials a serem utilizados na obra, ou por
entulho, multa 80 (oitenta) UFM, por obra;
IX - Pela nao execurao de plataformas de seguranca a/ou vedacao externa das
obras, multa de 200 (duzentos) UFM, por obra;
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X — Quando o contribuinte infligir as normas relativas a utilizacao de "cacambas",
multa de 20 (vinte) UFM, por dia;
XI - Multa de 50 (cinquenta) UFM, pela inobservancia a regulamentacao do
deposito de entuiho;
XII - Em caso de reincidencia da infracao do inciso XI, sera imposta multa duas
vezes;
XIII - Multa de 20 (vinte) UFM, por metro linear, pela nao execucao de muro de
fecho;
XIV - Multa de 10 (dez) UFM, por metro quadrado (m2), pela nao execucao de
passeio.
Art. 45. Altera o art. 304. que passara a viger corn a seguinte redacao:
"Art. 304. (...)"
Art. 304. A Lei que regulamenta a Planta Generica de Valores quando houver
necessidade devera ser obrigatoriamente revisada por meio de Projeto de Lei
elaborado pelo executivo a enviado a Camara Municipal de Rorainopolis para
analise a aprovacao.
Art. 46. Altera-se a acrescenta os dispositivos na TABELA I, que passara a vigorar
corn a seguinte redacao:
"Tabela I ( .... ), itens 01.01, 01.02, 01.03, 01.04,01.05, 01.06, 01.07, 01.08,
01.09, 2. , 02,01, 07.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02, 25.05".
ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIC~OS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN
TABELA DE SERVICOS
1 - ServiCos de informatica a congeneres:
ALIQUOTAS
(%) SOBRE O
VALOR DO
SERVIC~O
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1.01 — Analise a desenvolvimento de sistemas; 3%
1.02 — Programacao 3%
1.03— Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, videos, paginas eletronicas, aplicativos a sistemas de
informacao, entre outros formatos, a congeneres;
3%
1.04— Elaboracao de programas de computadores, inclusive de jogos
eletronicos, independentemente da arquitetura construtiva da maquina em
que o programa sera executado, incluindo tablets, smartphones e
congenere;
3%
1.05 — Licenciamento ou cessao de direito de use de programas de
Computacao;
3%
1.06 — Assessoria a consultoria em informatica; 3%
1.07 — Suporte tecnico em informatica, inclusive instalacao, configuracao
e manutencao de programas de computacao a bancos de dados;
3%
1.08 — Planejamento, confeccao, manutencao a atualizacao de paginas
eletronicas;
3%
1.09 - Disponibilizacao, sem cessao definitiva, de conteudos de audio,
video, imagem a texto par mein da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais a periodicos (exceto a distribuicao de conteudos pelas
prestadoras de Servico de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
3%
2 - Servicos de pesquisas a desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 — Servicos de pesquisas a desenvolvimento de qualquer natureza; 3%
3 — Servicos prestados mediante locaCao, cessao de direito de use a congeneres:
3.01 — (Vetado) -
3.02 - Cessao de direito de use de marcas a de sinais de propaganda; 3%
3.03 — Exploracoes de saloes de festas, centro de convencoes, escritorios
virtuais stands, quadras esportivas, estadios, ginasios, auditorios, casas de
espetaculos, parques de diversoes, canchas a congeneres, para realizacao
de eventos ou negocios de qualquer natureza;
2%
3.04 — Locacao, sublocacao, arrendamento, direito de passagem ou 5%
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ProCesso
ESTADO DL RORAIMA F N°
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permissao de uso, compartiihado ou nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos, a condutos de qualquer natureza;
3.05 — Cessao de andaimes, palcos, coberturas a outras estruturas de uso
temporario;
4%
4.01 — Medicina a biomedicina; 3%
4.02 — Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonancia magnetica, radiologia,
tomografia a congeneres;
4%
4.03 — Hospitais, clinicas, laboratorios, sanatorios, manicomios, casas de
saude, prontos-socorros, ambulatorios a congeneres;
3%
4.04 — Instrumentacao cirurgica; 4%
4.05 — Acupuntura; 2%
4.06 — Enfermagem inclusive servicos auxiliares 2%
4.07 - Servicos farmaceuticos 3%
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia a fonoaudiologia; 3%
4.09 — Terapia de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organico
e mental;
3%
4.10 — Nutricao; 3%
4.11 — Obstetricia; 3%
4.12 — Odontologia; 3%
4.13 — Ortopedia; 3%
4.14 — Proteses sob encomenda; 3%
4.15— Psicanalise; 3%
4.16— Psicologia; 3%
4.17— Casas de repouso a de recuperarao, creches, asilos a congeneres; 2%
4.18— Inseminacao artificial, fertilizacao in vitro a congeneres; 3%
4.19— Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen a congeneres; 4%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos a materials biologicos
de qualquer natureza.
4%
4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel a
congeneres;
3%
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CASA CIVIL
Processo rQ 121
Fora N°
I'
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual a convenios para prestacao
de assistencia medica, hospitalar, odontologica a congeneres;
5%
4.23 - Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servicos de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do piano mediante indicacao do beneficiario;
5%
5— Servicos de medicina a assistencia veterinaria a congeneres:
5.01 - Medicina veterinaria a zootecnia; 4%
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatorios, prontos-socorros a congeneres, na
area veterinaria;
4%
5.03 - Laboratorios de analise na area veterinaria; 4%
5.04 - Inseminacao artificial, fertilizacao in vitro a congeneres; 3%
5.05 - Bancos de sangue a de orgaos a congeneres; 4%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos a materiais biologicos
de qualquer especie;
4%
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel a
congeneres;
4%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento a
congeneres;
4%
5.09 - Pianos de atendimento a assistencia medico-veterinaria; 5%
6 - Servicos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas a congeneres:
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros a congeneres. 3%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilacao a congeneres; 3%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens a congeneres; 5%
6.04 - Ginastica, danca, esportes, natarao, artes marciais a demais
atividades fisicas;
3%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa a congeneres; 3%
6.06 — Aplicacao de tatuagens, piercings a congeneres. 5%
7 - Servicos relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construcao civil,
manutencao, limpeza, mein ambiente, saneamento a congeneres:
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo a congeneres;
5%
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UM NOVO TEMPO
Processo n!
Foa~a N°
ESTADO DE RORAIMA
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CASA CIVIL C9mar. "11 * ipai
7.02 - Execucao, por administracao, empreitada ou sub-empreitada de
construcao civil, hidraulica ou eletrica a de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuracao de poros, escavacao, drenagem a irrigacao,
terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao a montagem de
produtos, pecas a equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de servicos fora do local da prestadoo dos
servicos, que fica sujeito ao ICMS);
5%
7.03 - Elaboracao de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais a outros, relacionados corn obras a servicos de engenharia;
elaboracao de anteprojetos, projetos basicos a projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
5%
7.04 - Demolicao; 5%
7.05 - Reparacao, conservacao a reforma de edificios, estradas, pontes,
portos a congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos servicos, fora do local da prestadoo dos servicos, que fica
sujeito ao ICMS);
5%
7.06 - Colocacao a instalacao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisorias, Placas de gesso a congeneres,
corn material fornecido pelo tomador do servico;
4%
7.07 - Recuperacao, raspagem, polimento a lustracao de pisos a congeneres; 4%
7.08 - Calafetacao. 2%
7.09 - Varricao, coleta, remocao, incineracao, tratamento, reciclagem,
separacao a destinacao final de lixo, rejeitos a outros residuos quaisquer;
4%
7.10 - Limpeza, manutencao a conservacao de vias a logradouros publicos,
imoveis, chamines, piscinas, parques, jardins a congeneres;
5%
7.11 - Decoracao a jardinagem, inclusive torte a poda de arvores; 2%
7.12 - Controle a tratamento de efluentes de qualquer natureza a de agentes
fisicos, quimicos a biologicos;
5%
7.13 - Dedetizacao, desinfeccao, desinsetizacao, imunizacao, higienizacao,
desratizacao, pulverizacao a congeneres;
5%
7.14 - (Vetado) -
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7.15 - (Vetado) -
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao, reparacao de
solo, plantio, silagem, colheita, corte a descascamento de arvores,
silvicultura, exploracao forestal a dos servicos congeneres indissociaveis da
formacao, manutencao a colheita de florestas, para quaisquer fins a por
quaisquer meios;
3%
7.17- Escoramento, contencao de encostas a servicos congeneres; 3%
7.18 - Limpeza a dragagem de rios, portos, canais, bales, lagos; lagoas,
represas, acudes a congeneres;
5%
7.19 - Acompanhamento a fiscalizacao da execucao de obras de engenharia,
arquitetura a urbanismo;
5%
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretacao), cartografia, mapeamento,
levantamentos topograficos, batimetricos, geograficos geodesicos,
geologicos, geofisicos a congeneres;
5%
7.21 - Pesquisa, perfuracao, cimentacao, mergulho, perfilagem, concretacao,
testemunhagem, pescaria, estimulacao a outros servicos relacionados corn
a explorapao a exploracao de petroleo, gas natural, a de outros recursos
minerais;
5%
7.22 — Nucleacao a bombardeamento de nuvens a congeneres; 5%
8 — Servicos de educacao, ensino, orientacao pedagogica a educacional, instrucao,
treinamento a avaliacao pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.01 - Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio a superior; 2%
8.02 — Instrucao, treinamento, orientacao pedagogica a educacional,
avaliacao de conhecimento qualquer natureza;
2%
9 - Serviros relativos a hospedagem, turismo, viagens a congeneres:
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-service
condominiais, flat, apart-hoteis, hoteis residencia, residence-service, suite
service, hotelaria maritima, moteis, pensoes a congeneres; ocupacao por
temporada corn fornecimento de servico (o valor da alimentacao a gorjeta,
quando incluido no preco da diaria, fica sujeito ao Imposto sobre Servicos);
4%
9.02 - Agenciamento, organizacao, promocao, intermediacao a execucao de 3%
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programas de turismo, passeios, viagens, excursoes, hospedagens e
congeneres;
9.03 — Guias de turismo; 2%
10 — Servicos de intermediacao a congeneres:
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, de seguros,
de cartoes de credito, de pianos de saude a de pianos de previdencia privada;
5%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos em geral,
valores mobiliarios a contratos quaisquer;
5%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediarao de direitos de
propriedade industrial, artistica ou literaria;
5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), ou franquia (franchising) a de faturizacao
(factoring);
5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens moveis ou
imoveis, nao abrangidos em outros itens ou subitens desta lista de servicos,
inclusive aqueles realizados em ambito de Bolsas de Mercadorias Futuros,
por quaisquer meios.
5%
10.06 - Agenciamento maritimo; 5%
10.07 - Agenciamento de noticias; 5%
10.08 - Agenciamento de publicidade a propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculacao por quaisquer meios;
5%
10.09 - Representacao de qualquer natureza, inclusive comercial; 3%
10.10 - Distribuicao de bens de terceiros; 4%
11 - Servicos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia a congeneres:
11.01 - Guarda estacionamento de veiculos terrestres automotores, de
aeronaves de embarcacoes;
4%
11.02 - Vigilancia, seguranca ou monitoramento de bens, pessoas a
semoventes;
4%
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos cargas; 5%
11.04 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumacao guarda de
bens de qualquer especie;
4%
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12 - Servicos de diversoes, lazer, entretenimento a congeneres:
12.01 - Espetaculos teatrais; 2%
12.02 - Exibicoes cinematograficas; 2%
12.03 - Espetaculos circenses; 2%
12.04 - Programas de auditorio; 2%
12.05 - Parques de diversoes, centros de lazer a congeneres; 2%
12.06 - Boates, taxi-dancing a congeneres; 5%
12.07 - Shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, Operas, concertos, recitals,
festivals a congeneres;
2%
12.08 - Feiras, exposicoes, congressos a congeneres; 2%
12.09 - Bilhares, boliches a diversoes eletronicas ou nao; 5%
12.10- Corridas a competicoes de animais; 3%
12.11 - Competicoes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, corn ou
sem a participacao do espectador;
2%
12.12 - Execucao de musica; 2%
12.13 - Producao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos,
espetaculos, entrevistas, shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, teatros,
Operas, concertos, recitals, festivals a congeneres;
2%
12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou nao, mediante
transmissao por qualquer processo;
2%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcloricos, trios eletricos a
congeneres;
5%
12.16 - Exibicao de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows,
concertos, desfiles, Operas, competicoes esportivas, de destreza intelectual
ou congeneres;
2%
12.17 - Recreacao a animacao, inclusive em festas a eventos de qualquer
natureza;
2%
13 — Servicos relativos a fonografia, fotografia, cinematografia a reprografia:
13.01 - (Vetado) -
13.02 - Fonografia ou gravacao de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem a congeneres;
3%
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Processp
N°
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13.03 - Fotografia a cinematografia, inclusive revelacao, ampliacao, copia,
reproducao, trucagem a congeneres;
3%
13.04 - Reprografia, microfilmagem a digitalizacao; 3%
13.05 - Composicao grafica, inclusive confeccao de impressos graficos,
fotocomposicao, clicheria, zincografia, litografia a fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operacao de comercializacao ou industrializacao,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulacao, tais como bulas, rotulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens a manuais tecnicos a de instrucao, quando ficarao
sujeitos ao ICMS;
3%
14 - Servicos relativos a bens de terceiros:
14.01 - Lubrificacao, limpeza, lustracao, revisao, carga a recarga, conserto,
restauracao, blindagem, manutencao a conservacao de maquinas, veiculos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
pecas a partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
5%
14.02 - Assistencia Tecnica; 3%
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto pecas a partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS);
5%
14.04 - Recauchutagem ou regeneracao de pneus; 3%
14.05- Restauracao, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacao,
corte, recorte, plastificacao, costura, acabamento, polimento a congeneres
de objetos quaisquer;
3%
14.06 - Instalacao a montagem de aparelhos, maquinas a equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuario final, exclusivamente
corn material por ele fornecido;
3%
14.07 - Colocacao de molduras a congeneres; 3%
14.08 - Encadernacao, gravacao a douracao de livros, revistas a congeneres; 3%
14.09 - Alfaiataria a costura, quando o material for fornecido pelo usuario
final, exceto aviamento;
2%
14.10 - Tinturaria a lavanderia; 3%
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Prod
FoRia
14.11 - Tapecaria a reforma de estofamento em geral; 3%
14.12 - Funilaria a lanternagem; 5%
14.13- Carpintaria a serralheria; 3%
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste a icamento; 5%
15 — Servicos relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quem
de direito:
15.01 - Administracao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de
credito ou debito a congeneres, de carteira de clientes, de cheques predatados a congeneres;
5%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos a aplicacao, a caderneta de poupanca, no Pais a no exterior,
bem como a manutencao das referidas contas ativas a inativas;
5%
15.03 - Locacao a manutencao de cofres particulares, de terminals
eletronicos, de terminals de atendimento a de bens a equipamentos em geral; 5%
15.04 - Fornecimento ou ernissao de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira a congeneres;
5%
15.05 - Cadastro, elaboracao de ficha cadastral, renovacao cadastral, e
congeneres, inclusao ou exclusao no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
5%
15.06 - Emissao, reemissao a fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta a entrega de documentos,
bens a valores; comunicacao corn outra agenda ou corn a administracao
central; licenciamento eletronico de veiculos; agenciamento fiduciario ou
depositario; devolucao de bens em custodia;
5%
15.07 - Acesso, movimentacao, atendimento a consulta a contas em geral,
por qualquer meios ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, Internet e
telex, acesso a terminals de atendimento, inclusive vinte a quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informacoes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo;
5%
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CASA CIVIL
15.08 - Emissao, reemissao, alteracao, cessao, substituicao, cancelamento
e registro de contrato de credito; estudo, analise, a avaliarao de operacoes
de credito; emissao, concessao, alteracao ou contratarao de aval, fianra,
anuencia a congeneres servicos relativos a abertura de credito, pars
quaisquer fins;
5%
15.09 - Arrendamento mercantil, (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessao de direitos a obrigacoes, substituicao de garantia, alteracao,
cancelamento a registro de contrato, a demais servicos relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing);
5%
15.10 - Servicos relacionados a cobrancas, recebimentos ou pagamentos em
geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributos a por
conta de terceiros, inclusive os efetuados meio eletronico, automatico ou por
maquinas de atendimento; fornecimento de posicao de cobranca,
recebimento de pagamento; emissao de carnes, fichas de compensacao,
impressos a documentos em geral;
5%
15.11 - Devolucao de titulos, protesto de titulos, sustarao de protesto,
manutencao de titulos, reapresentacao de titulos, a demais servicos a eles
relacionados;
5%
15.12 - CustOdia em geral, inclusive de titulos a valores mobiliarios; 5%
15.13 - Servicos relacionados a operacoes de cambio em geral, edicao,
alteracao, prorrogacao, cancelamento a baixa de contrato de cambio;
emissao de registro de exportacao ou de credito, cobranca ou deposito no
exterior, emissao, fomecimento a cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferencia, cancelamento a demais servicos relativos a
carta de credito de importacao, exportacao a garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operacoes de cambio;
5%
15.14 - Fornecimento, emissao, reemissao, renovacao a manutencao de
cartao magnetico, cartao de credito, cartao de debito, cartao salario a
congeneres;
5%
15.15- Compensacao de cheques a titulos quaisquer, servicos relacionados
a deposito, inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por 5%
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qualquer meio ou processo, inclusive em terminals eletronicos a de
atendimento;
15.16 - Emissao, reemissao, liquidacao, alteracao, cancelamento a baixa de
ordens de pagamento, ordens de credito a similares, por qualquer meio ou
processo, servicos relacionados transferencia de valores, dados, fundos,
pagamentos a similares, inclusive entre contas em geral; 5%
15.17 - Emissao, fornecimento, devolucao, sustacao, cancelamento e
oposicao de cheques quaisquer, avulso ou por talao; 5%
15.18 - Servicos relacionados a credito imobiliario avaliacao a vistoria de
imovel ou obra, analise tecnica a juridica, emissao, reemissao, alteracao,
transferencia a renegociacao de contrato, emissao a reemissao do termo de
quitacao a demais servicos relacionados a credito imobiliario;
5%
16 — Servicos de transporte de natureza municipal:
16.01 - Servicos de transporte coletivo municipal rodoviario, metroviario,
ferroviario a aquaviario de passageiros; 4%
16.02 — Outros servicos de transporte de natureza municipal. 3%
17- Servicos de apoio tecnico, administrativo, juridico, contabil, comercial e
congeneres:
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em
outros itens desta tabela, analise, exame, pesquisa, coleta, compilacao a
fornecimento de dados a informacoes de qualquer natureza, inclusive
cadastro a similares;
3%
17.02 - Datilografia, digitacao, estenografia, expediente, secretarias em
geral, resposta audivel, redacao, edicao, interpretacao, revisao, traducao,
apoio a infra-estrutura administrativa a congeneres;
3%
17.03 — Planejamento, coordenacao, programacao ou organizacao tecnica,
financeira ou administrativa;
4%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, selecao a colocacao de mao-de-obra; 3%
17.05 - Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporarios,
contratados pelo prestador de servico;
4%
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17.06 - Propaganda a publicidade, inclusive promocao de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboracao de
desenhos, textos a demais materiais publicitarios; 3%
17.07 - (Vetado) -
17.08 - Franquia (franchising); 5%
17.09 - Pericias, laudos, exames tecnicos a analises tecnicas; 4%
17.10 - Planejamento, organizacao a administracao de feiras, exposicoes,
congressos a congeneres;
3%
17.11 - Organizacao de festas a recepcoes; bufe (exceto o fornecimento de
alimentacao a bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
3%
17.12 - Administracao em geral, inclusive de bens a negocios de terceiros; 4%
17.13- Leilao e congeneres; 5%
17.14 - Advocacia; 4%
17.15 - Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica; 4%
17.16 - Auditoria; 4%
17.17 - Analise de Organizacao a Metodos; 4%
17.18 - Atuaria a calculos tecnicos de qualquer natureza; 4%
17.19- Contabilidade, inclusive servicos tecnicos a auxiliares; 5%
17.20 - Consultoria a assessoria economica ou financeira; 5%
17.21 - Estatistica; 4%
17.22 - Cobranca em geral; 5%
17.23 - Assessoria, analise, avaliacao, atendimento, consulta, cadastro,
selecao, gerenciamento de informacoes, administracao de contas a receber
ou a pagar a em geral, relacionados a operacoes de faturizacao (factoring);
5%
17.24 - Apresentacao de palestras, conferencias, seminarios a congeneres;
3%
17.25 — Inserrao de textos, desenhos a outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periodicos a nas
modalidades de servicos de radiodifusao sonora a de sons a imagens de
recepcao livre a gratuita);
3%
18 — Servicos de regulacao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspecao
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e avaliacao de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevencao a gerencia
de riscos seguraveis a congeneres:
18.01 - Servicos de regulacao de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspecao a avaliacao de riscos pars cobertura de contratos de seguros;
prevencao a gerencia de riscos seguraveis a congeneres;
5%
19— Servicos de distribuicao a venda de bilhetes a demais produtos de loteria, bingos,
cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de
titulos de capitalizacao a congeneres:
19.01 - Servicos de distribuicao a venda de bilhetes a demais produtos de
loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios, premios,
inclusive os decorrentes de titulos de capitalizacao a congeneres;
5%
20 — Servicos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios,
ferroviarios a metroviarios:
20.01 - Servicos portuarios, ferroportuarios, utilizacao de porto,
movimentacao de passageiros, reboque de embarcacoes, rebocador
escoteiro, atracacao, desatracacao, servicos de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, servicos acessorios, movimentacao de
mercadorias, servicos de apoio maritimo, de movimentacao ao largo,
servicos de armadores, estiva, conferencia, logistica a congeneres;
5%
20.02 - Servicos aeroportuarios, utilizacao de aeroporto, movimentacao de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentacao
de aeronaves, servicos de apoio aeroportuarios, servicos acessorios,
movimentacao de mercadorias, logistica a congeneres;
5%
20.03 - Servicos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios,
movimentacao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operacoes,
log istica a congeneres;
5%
21.01 - Servicos de registros publicos, cartoriais a notariais; 5%
22 — Servicos de exploracao de rodovia:
22.01 - Servicos de exploracao de rodovia mediante cobranca de preco ou
pedagio dos usuarios, envolvendo execucao de servicos de conservacao,
manutencao, melhoramentos para adequacao de capacidade a seguranca
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de transito, operacao, monitoracao, assistencia aos usuarios a outros
servicos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao Cu em
normas oficiais;
5%
23— Servicos de programacao a comunicacao visual, desenho industrial a congeneres:
23.01 - Servicos de programacao a comunicacao visual, desenho industrial
e congeneres; 3%
24 — Servicos de chaveiros, confeccao de carimbos, placas, sinalizacao visual,
banners, adesivos a congeneres:
24.01 - Servicos de chaveiros, confeccao de carimbos, placas, sinalizacao
visual, banners, adesivos a congeneres; 2%
25— Servicos funerarios:
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadaverico; fornecimento de flores,
coroas a outros paramentos; desembaraco de certidao de Obito;
fornecimento de veu, essa a outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservacao ou restauracao de cadaveres;
5%
25.02 — Translado intramunicipal a cremacao de corpos a partes de corpos
cadavericos; 5%
25.03 - Pianos ou convenio funerarios; 5%
25.04 - Manutencao a conservacao de jazigos a cemiterios;
5%
25.05 — Cessao de use de espacos em cemiterios pars sepultamento;
5%
26 — Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios a suas agencias franqueadas;
courrier a congeneres:
26.01 - Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios a suas
agencias franqueadas; courrier a congeneres;
5%
27 — Servicos de assistencia social:
27.01 - Servicos de assistencia social; 3%
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28 - Servicos de avaliacao de bens a servicos de qualquer natureza:
28.01 - Servicos de avaliacao de bens a servicos de qualquer natureza; 4%
29 — Servicos de biblioteconomia:
29.01 - Servicos de biblioteconomia; 2%
30 — Servicos de biologia, biotecnologia a quimica:
30.01 - Servicos de biologia, biotecnologia a quimica; 2%
31 — Servicos tecnicos em edificacoes, eletronica, eletrotecnica, mecanica,
telecomunicacoes a congeneres:
31.01 - Servicos tecnicos em edificacoes, eletronica, eletrotecnica,
mecanica, telecomunicacoes a congeneres; 4%
32 — Servicos de desenhos tecnicos:
32.01 - Servicos de desenhos tecnicos; 2%
33 — Servicos de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes a congeneres:
33.01 - Servicos de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes
e congeneres; 5%
34— Servicos de investigacoes particulares, detetives a congeneres:
34.01 - Servicos de investigacoes particulares, detetives a congeneres; 5%
35— Servicos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo a relacoes publicas:
35.01 - Servicos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo a
relacoes publicas;
4%
36— Servicos de meteorologia:
36.01 - Servicos de meteorologia; 5%
37 - Servicos de artistas, atletas, modelos a manequins:
37.01 - Servicos de artistas, atletas, modelos a manequins; 2%
38— Servicos de museologia:
38.01 - Servicos de museologia; 2%
39 — Servicos de ourivesaria a lapidacao
39.01 - Servicos de ourivesaria a lapidacao (quando o material for
fornecido pelo tomador do servico); 5%
40 — Servicos relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01 - Obras de arte sob encomenda; 5%
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Art. 47. Altera a acrescenta dispositivos na TABELA !l, que passara a vigorar corn a
seguinte redacao:
"Tabela II ( .... ), itens 1., 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 2.,2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5,
2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17. 12.18, 12.19".
ANEXO II - TABELA 11
TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL
VALORES DA TCL APLICADA EM UFM CONFORME ATIVIDADE E AREA
CONSTRUIDA (m2).
1. Imoveis Comerciais/lndustriais/Publicos Valor em UFM
1.1- Ate 50 m2 35 UFM
1.2- de 51 a 100 m2 40 UFM
1.3- de 101 a 250 m2 45 UFM
1.4-de 251 a 500 m2 65 UFM
1.5-de 501 a 750 m2 85 UFM
1.6- de 751 a 1000 m2 110 UFM
1.7- Acima de 1000 m2 130 UFM
2. IMOVEIS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS Valor em UFM
2.1 - Iocalizados no bairro (CENTRO) 30 UFM
2.2 - Iocalizados no bairro (CIDADE NOVA) 30 UFM
2.3 - Iocalizados no bairro (NOVO BRASIL) 30 UFM
2.4 - Iocalizados no bairro (CAMPOLANDIA) 30 UFM
2.5 - Iocalizados no bairro (ANDARAI) 30 UFM
2.6 - Iocalizados no bairro (SANTA FELICIDADE) 30 UFM
2.7 - Iocalizados no bairro (NOVO HORIZONTE) 25 UFM
2.8 - Iocalizados no bairro (PANTANAL) 30 UFM
2.9 - Iocalizados no bairro (SUELANDIA) 25 UFM
2.10 - Iocalizados no bairro (CHACARA I) 15 UFM
2.11 - Iocalizados no bairro (CHACARA II) 15 UFM
2.12 - Iocalizados no bairro (GENTIL CARNEIRO BRITO) 25 UFM
2.13 - Iocalizados no bairro (NOVA FLORESTA) 16 UFM
2.14 - Iocalizados no bairro (NOVA VITORIA) 20 UFM
2.15- Iocalizados no bairro (NOVO PLANALTO) 15 UFM
2.16- Iocalizados no bairro (JOAO DE BARRO) 15 UFM
2.17- Iocalizados no bairro (PARK AMAZONIA) 30 UFM
2.18- Iocalizados no bairro (PARQUE DAS ORQUIDEAS) 25 UFM
2.19— Imoveis Iocalizados (DEMAIS BAIRROSNILAS) 18 UFM
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Art. 48. Altera a acrescenta os dispositivos na TABELA Ill, que passara a vigorar corn
a seguinte redacao:
"Tabela III ( .... ), itens 1., 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8; 2., 2.1, 2.2, 2.3,
2.4, 2.5; 3., 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1,6; 3.2, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5,
3.2.6, 3.2.7; 3.3, 3.4, 3.4.1; 3.5, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4; 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7,
4.8, 4,9; 5.., 5.1, 5.2, 5.3; 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4; 5.4, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.3, 5.5; 6., 6.1,
6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, 6.10, 6.11, 6.11.1 6.11.2; 6.12, 6.12.1, 6.12.2 7.,
7.1; 8., 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6, 8.6.1, 8.6.2, 8.7, 8.7.1, 8.7.2, 8.7.3, 8.8, 8.9, 8.10, 9.
9.1, 9.2, 9.3, 9.4; 10., 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10, 10.11,
10,12, 10.13, 10.14; 11., 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5".
QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME PARA COBRANC~A DE
TAXAS DE LICENC~AS (TLLIF/TFF), (TLFO), (TRFS), (TLLL) SERVI~O DE
TRANSPORTE POR ESTIMATIVA DENTRE OUTRAS TAXAS.
1-TAXAS DE LOCALIZAcAO, FUNCIONAMENTO E INSPECAO
MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS, AREA CONSTRUIDA POR m2
(TLLIFITFF)
QUANT.
DE UFM
1.1- Ate 50 m2 20
1.2- de 51 a 100 m2 30
1.3- de 101 a 200 m2 50
1.4-de 201 a 300 m2 80
1.5-de 301 a 500 m2 120
1.6- de 501 a 1000 m2 160
1.7- Acima de 1000 m2 200
1.8 — Valor da cobranca de Taxa de Localizacao, Funcionamento a
Inspecao Municipal (TLLIF) para areas descobertas utilizavel.
0,5 UFM m2
2- VEICULAcAO DE PUBLICIDADE EM GERAL
2.1- Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuarios, de prestacao de servicos e
outros, por autorizacao;
10
2.2 Publicidade no exterior de veiculo de transporte urbano municipal,
por veiculo
5
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2.3 - Publicidade sonora, em veiculos destinados a qualquer modalidade
de publicidade, por veiculo;
4
2.4- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,
associacoes, qualquer que seja o sistema de colocacao, desde que
visivel de quaisquer vias ou logradouros publicos, inclusive as rodovias,
estradas a caminhos municipais, por m2, durante o periodo de 30
(trinta) dias.
8 UFM
2.5- Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros nao
constantes dos itens anteriores, por autorizacao.
10 UFM
3. EXECUcdO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEA MEN TOS (LICENCA POR m2)
3.1-Taxa de Licenca a Fiscalizacao de Obras (Lcenca de
construcao por m2) - (TLFO)
VALOR EM
UFM
3.1.1- Predios residenciais; 0,4
3.1.2- Predios industrials; 1,0
3.1.3- Predios comerciais; 0,7
3.1.4- Predios publicos; 1,5
3.1.5 - Legalizacao de construcao Muro de Divisa (por m2) 0,1 UFM (m2)
3.1.6 - Legalizacao de construcao Muro de Arrimo (por m2) 0,7 UFM (m2)
3.2 TAXA DE LICENC~A PARA LEGALIZAcAO DE LOTEAMENTOS
(TLLL)
VALOR EM
UFM
3.2.1 Aprovacao de loteamentos por m2; ate 5.000 m2 0,03 UFM
( m2 )
3.2.2 Aprovacao de loteamentos por m2; de 5.001 m2 ate 10.000 m2 0,02 UFM
( m2 )
3.2.3 Aprovacao de loteamentos por m2; maior que 10.000 m2 0,006 UFM
( m2 )
3.2.4 Desmembramentos de totes por m2; ate 5.000 m2 0,04 UFM
( m2 )
3.2.5 Desmembramentos de lotes por m2; 5.001 m2 ate 10.000 m2 0,03 UFM
(m 2)
3.2.6 Desmembramentos de lotes por m2; maior que 10.000 m 2 0,008 UFM
( m2 )
3.2.7 Remembramentos de lotes por m2; 0,05 UFM
3.3 - Demolicaes, por m2; 0,3 UFM
3.4- Licenca para habitar, por m2; 0,5 UFM
3.4.1 Licenca para habitar (ate 60m2) "Isento"
3.5 Legalizacao de construcao (nao licenciada), por m2:
3.5.1 Residencial; 0,2 UFM
3.5.2 Comercial; 0,3 UFM
3.5.3 Industrial 0,5 UFM
3.5.4 Quaisquer outras obras particulares nao especificadas, por m2 0,4 UFM
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4. EXPLORACAO DE ATIVIDADES EM AREAS, VIAS E LOGRADOUROS
PIJBLICOS, POR LICENC~A
4.1 - Feirantes, por ano 18 UFM
4.2 - Veiculos, por licenca 15 UFM
4.3 - Barracas, barraquinhas a quiosques (fixos no logradouro), par
mes.
05 UFM
4.4— Circos e parques de diversoes, por licenra 150 UFM
4.5- Rodeios, por licenca 100 UFM
4.5 - Bancas de jornais a revistas, por ano 30 UFM
4.6 - Caixas eletronicos a demais de servicos bancarios, por ano 1000 UFM
4.7 — Ambulantes eventuais, por dia 03 UFM
4.8 — Barraqueiros eventuais (festas a eventos) por dia 40
4.9 — Taxa para realizacao de festas a eventos ocasionais para clubes,
boates a similares
20,5 UFM
por licenca
5. TAXAS DE SERVIC1OS FUNDIARIOS
5.1 - Taxas De Emissao De Titulo Definitivo 5 UFM
5.2 - Certidao de inteiro teor de Titulo Definitivo 3 UFM
5.3 LEVANTAMENTO TOPOGRAFICO COM EXPEDICAO DE MAPA E MEMORIAL
DESCRITIVO ATE 3000m2
5.3.1 - Levantamento topografico ate 500 m2 0,12 UFM/m2
5.3.2 - Levantamento topografico de 501 a 1000 m2 0,11 UFM/m2
5.3.3 - Levantamento topografico de 1001 a 2000 m2 0,10 UFM/m2
5.3.4 - Levantamento topografico de 2001 a 3000 m2 0,09 UFM/m2
5.4 GEORREFERENCIAMENTO COM EXPEDICAO DE MAPA E
MEMORIAL DESCRITIVO
UFMIha
5.4.1 - Levantamento Georreferenciado de areas por hectare (ha); ate
100 (ha)
12 UFM/ha
5.4.2 - Levantamento Georreferenciado de areas por hectare (ha); de
101 ate 500 (ha)
06 UFM/ha
5.4.3 - Levantamento Georreferenciado de areas por hectare (ha);
acima de 500 (ha)
04 UFM/ha
5.5 — Certidao descritiva 5 UFM
6 - Taxas de Servicos de Transporte
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6.1 Certidao comprobatoria do exercicio de taxi, taxi-lotacao,
transporte coletivo a moto taxi
10 UFM
6.2 Baixa de veiculos de taxi convencional, lotacao a moto taxi 10 UFM
6.3 Fixacao de faixa de identificacao em moto taxi 25 UFM
6.4 Fixacao de faixa de identificacao em taxis kit (lotarao ou
convencional
40 UFM
6.5 Emissao de credencial de motorista auxiliar de taxi (convencional
ou lotacao)
8 UFM
6.6 Emissao de credencial de moto taxi 5 UFM
6.7 Substituicao de veiculo de taxi (lotacao a convencional) 15 UFM
6.8 Emissao/Renovarao de alvara de moto taxi municipal 30 UFM
6.9 - Emissao/Renovacao de alvara de taxi municipal, convencional ou
lotacao
70 UFM
6.10 — Espeiho de Alvara Taxi/Moto Taxi ou Lotacao 10 UFM
6.11 DO ISS SOBRE SERVIC,O DE TRANSPORTE POR ESTIMATIVA
6.11.1 - ISS moto taxi municipal anual 45 UFM
6.11.2 — ISS taxi convencional ou lotarao anual 80UFM
6.12 DA TAXA DE TRANSFERENCIA DA CONCESSAO
6.12.1 — Taxa de Transferencia da concessao de Alvara de taxi
convencional ou lotacao
700 UFM
6.12.2 — Taxa de Transferencia da concessao de Alvara de moto taxi 300 UFM
7 . Taxa de retirada de entulhos a residuos solidos
7.1 Veiculo do tipo cacamba toco corn capacidade de (12 m3) 20 UFM
por carrada
8. TAXAS DIVERSAS
8.1 Taxa por interdicao de via publica (por dia) 20 UFM
8.2 Taxa de quebra de via publica (por metro linear ou fracao) 12 UFM
8.3 Taxa de estadia em via publica de veiculos automotores de cargas,
moveis, trailers a outros (por dia)
12,5 UFM
8.4 Taxa pela utilizacao, efetiva ou potencial, de servicos especificos,
postos ou quiosques - TPP (por mes)
12 UFM
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8.5 Taxa por ocupacao de use do solo em via publica por m2, (por ano) 2 UFM m2
8.6 TAXA DE EDITAL
8.6.1 Taxa de edital (modal/dade convite) 12 UFM
8.6.2 Taxa de edital (outras modalydades de lrcrtacao) 25 UFM
8.7 AUTORIZACAO DE INGRESSOS
8.7.1 Taxa de autorizacao de ingressos (por bloco corn 100). 2 UFM
8.7.2 Taxa de autorizacao para realizacao de festas a eventos (corn
bllheteria)
150 UFM
8.7.3 Taxa de autorizacao para realizacao de festas a eventos (sem
bllheteria)
80 UFM
8.8 Taxa de autorizacao para agua a luz 5 UFM
8.9 Taxa de remocao de equipamentos abandonados (veiculos,
moveis, trailers a outros)
25 UFM
8.10 Taxa de vistoria tecnica 12 UFM
9. AUTENTICAcAO EM PROJETOS
9.1 Autenticacao em jogos de plantas de projetos jã aprovados 10 UFM
9.2 Para projeto de construcao de condominios ou pousadas 40 UFM
9.3 Para projeto de construcao de imoveis destinados a utilidade
comercial, industrial a/ou publica
50 UFM
9.4 Para projeto de construcao de loteamentos habitacionais ou
urbanizados, residencias, unifamiliares a multifamiliar.
12 UFM
10. TAXA DE UTILIZACAO DE BENS IMOVEIS
POR CESSAO DE USO POR ENTIDADES DA
SOCIEDADE CIVIL E PESSOA FISICA
TIPO QUANT. DE
UFM
10.1 Galpao Vazio de ate 100 m2 Mes 40 UFM/MES
10.2 Galpao Vazio de 101 m2 ate 150 m2 Mes 70 UFM/MES
10.3 Galpao Vazio maior que 150 m2 Mes 120 UFM/MES
10.4 Galpao Equipado ate 100 m2 MOs 150 UFM/MES
10.5 Galpao Equipado de 100,01m2 ate 150 m2 Mes 180 UFM/MES
10.6 Galpao Equipado major que 150 m2 Mes 200 UFM/MES
10.7 Box Tipo 1 — (feira municipal) Diversos ano 80 UFM/ ano
10.8 Box Tipo 2 — (feira municipal) Pedra ano 90 UFM/ ano
10.9 Box Tipo 3 — (feira municipal) Restaurante ano 100 UFM/ ano
10.10 Box Tipo 4— (feira municipal) Acougue/Peixaria ano 90 UFM/ ano
10.11 Box Tipo 5— (feira municipal) Polpas ano 50 UFM/ ano
10.12 Banca Rotativa (feira municipal) Por dia 2 UFM/Dia
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10.13 Cessao de use de Clubes Esportivo ou
Similares (LICENA~A POR HORA)
LICEN~A
5,5 UFM/hors
10.14 Outros bens imoveis Mes 100 UFM/MES
11. TAXAS DE CEMITERIO VALOR UFM
11.1 — Construcao de sepultura simples 10 UFM
11.2 — Construcao de urna 30 UFM
11.3 — Construcao de gaveta 50 UFM
11.4 — Construcao de capela por m2 10 UFM/m2
11.5— Taxa anual para urna, gaveta a capela 15 UFM
Art. 49. Altera a acrescenta dispositivos na TABELA IV, que passara a vigorar corn
a seguinte redacao:
"Tabela IV ( .... ), itens 1.01; 1.02, 1.03, 1.04".
TAXAS DE EXPEDIENTE
REQUERIMENTO PARA PROCEDIMENTO DE:
1.01
a) Abertura de processo para Legalizacao de Obras e
Habite-se;
5 UFM
b) Desarquivamento de processos; 10 UFM
c) Impressao a/ou copia de segunda via de processos; 20 UFM
d) Segunda via de Alvara de Funcionamento; 5 UFM
e) Para use de Sistema de Processamento Eletronico de
Dados — SPED;
7 UFM
f) Para impressao de documentos fiscais. 4 UFM
REQUERIMENTO PARA PROCEDIMENTO DE PESSOA
JURIDICA:
1.02
a) Abertura de Inscricao Municipal; 5 UFM
b) Alteracao Razao Social/Endereco; 15 UFM
c) Suspensao de Inscricao Municipal; 10 UFM
d) Reativacao de Inscricao Municipal; 10 UFM
e) Baixa de Inscricao Municipal; 15 UFM
1.03 Segunda via de outros documentos nao especificados
anteriormente.
2,5 UFM
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-SO-Fone (95)3231 807
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
Processo
Foma N°
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
CASA CIVIL
5 UFM
icipal
1.04 Outros servicos nao especificados.
Art. 50. Altera dispositivos na TABELA V, que passara a vigorar corn a seguinte
redacao:
"Tabela IV ( .... ), itens 1.1; 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7".
TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAcAO SAN ITARIA - TRFS
1. HIPOTESE PARA COBRANCA DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZACAO
SANITARIA - TRFS, AREA CONSTRUIDA POR (M2).
1.1- Ate 50 m2 20
1.2- de 51 a 100 m2 30
1.3- de 101 a 250 m2 40
1.4- de 251 a 500 m2 70
1.5- de 501 a 750 m2 100
1.6- de 751 a 1000 m2 125
1.7- Acima de 1000 m2 150
Art. 51. Esta Lei entrara em vigor na da data de sua publicacao, revogando as
disposicoes em contrario principalmente a Lei Municipal n°. 336!2017, Lei Municipal
n°. 451/2022 a outras leis que venham tratar da mesma materia, observando o que
preceitua o artigo. 150, III, "c", e § 1° segunda parte ambos da Constituicao Federal.
Rorainopolis-RR, 03 de dezembro de 2024.
Alessandro Daltro Sousa
Prefeito Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOL6S
`Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros
SESSAO ORDINARIA
06 DE DEZEMBRO DE 2024
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MEN DES
(DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
lED!VAM IVO
IFRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
IGILMARIO ALVES LIMA
ILEOCADIO RODR!GUES PEREIRA
IMARCIO ALVES DE SOUSA
IRILDO FERREIRA DA COSTA
JROS!VALDO DOS SANTOS MIRANDA
Processo n° ~? j
Foaha N°
Camara M unc: ~ ipaj
ASSINATURA
Presidente
10 Secretario
AUSENCIA
Ns
Rua Pear: Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. C .613.O0/0301.36. Fone: (95) 3238-1301