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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N°. 251/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPOE SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id171

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Proposição aprovada U —
2024-12-11 Leitura em Plenário — —
2024-12-11 Parecer Concluído — —
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-12-06 Aguardando distribuição para as comissões — —
2024-12-06 Leitura em Plenário — —
2024-12-06 Parecer Concluído — —
2024-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71

PREFE17URA MUNICIPAL OE 
RORAINOPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
Proeesse 
ESTADO DE RORAlMA Rdha M' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA DA CASA CIVIL CamarBi islC{rnlCipal 
Officio CASA CIVIL N° 504/2024 
Ao Excelentissimo Senhor. 
EDIVAM IVO 
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis 
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro. 
Camara Municipal de Rorainopolis 
Rorainopolis -
LIDO NO EXPEDIENTE NA 
SESSAO ~_.~ ~
-SECRETARIO 
fl Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
RR, 03 de dezembro de 2024. 
Rece , 
jO0E
R0RA!NOP0L'S 
r4si≤jioras e Ror_ Opclis-RR 4tflutos 
Juverclna Marla Chefe Coelho de Gabinete Port. n° 
Camara 002/2023 
Municipal de Rorain6polis 
Ao cumprimenta-lo cordialmente, encatninhamos a Vossa Excelencia o projeto de Lei 
que "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N°. 251/2013 DE 
27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPOES SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO E 
AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS-RR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, para sua apreciacao desta 
casa legislativa. 
Solicito ainda que seja apreciado em caster de urgencia. 
Atenciosamente, 
ALESSANDRO 
Assinado de forma digital 
por ALESSANDRO DALTRO 
DALTRO SOUSA:83783342287 
SOUSA:83783342287 Dados:2024.12.03 
14:18:47 -0400' 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA 
Prefeito Municipal 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br i E-mail: prefeiturarorainopolis,rr@gmail.com 
PREFE~TURA~RA L)E 
RORAINOPOUS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
CASA CIVIL 
Camara Municipal 
Mensagem n° 021/2024 Rorainopolis/RR, 03 de dezembro de 2024. 
Ao Excelentissimo Senhor. 
EDIVAM IVO 
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro. 
Camara Municipal de Rorainopolis 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
E corn grande responsabilidade a dedicacao que encaminhamos a 
apreciacao desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° /2024, que promove 
alteracoes na Lei Municipal n° 251/2013, consolidando a modemizando o Codigo 
Tributario do municipio de Rorainopolis. Este projeto objetiva alinhar a legislacao 
tributaria as demandas socioeconomicas do municipio, promovendo justica fiscal, 
simplificacao administrativa a incentives a arrecadacao. 
Acreditamos que as mudancas propostas nao apenas atualizarao o marco 
tributario vigente, mas tambem contribuirao para a consolidandO de um sistema 
mais eficiente a justo, promovendo o bem-estar da populacao e a sustentabilidade 
fiscal do municipio. 
ALESSANDRO 
DALTRO 
SOUSA:83783342287
Asslnado de forma digital por 
ALESSANDRO DALTRO 
SOUSA:83783342287
Dados: 2024.1 2.03 14:19:00 -0400' 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/R12
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
PRF.FEiTt/AA MUNICIPht. 6F 
RORAINOPOIIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
CASA CIVIL 
JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei em analise busca promover uma reforma necessaria e 
estrategica no COdigo Tributario Municipal de Rorainopolis, corn vistas aos 
seguintes objetivos: 
1. Atualizacao a Modernizacao Tributaria: Incorporar novas 
tecnologias a praticas administrativas que assegurem major transparencia e 
eficiencia no processo de arrecadacao tributaria. 
2. Justica Fiscal: Implementar medidas que beneficiem grupos 
vulneraveis, como a concessao de isencOes para pessoas corn doencas graves e 
a simplificacao de procedimentos para microempresas a empresas de pequeno 
porte. 
3. Melhoria na Gestao Publica: Estabelecer criterios claros para 
atualizacao de bases de calculo, revisao de alIquotas a incentive ao pagamento 
antecipado de tributos, favorecendo o planejamento financeiro do municipio. 
4. EstImulo ao Desenvolvimento Local: A inclusao de dispositivos 
que facilitem a regularizacao de atividades de baixo risco e a criacao de incentivos 
fiscais para investimentos locais fortalece o ambiente de negocios e a geracao de 
empregos. 
5. Sustentabilidade a Servicos Publicos: Propostas coma a 
criacao da Contribuicao para o Custelo do Servico de Iluminacao Publjca (COSIP) 
e a Taxa de Coleta de Lixo reforcam a capacidade de fnanciar servicos essenciais 
comunidade. 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
FREFEtTi1RA HUNIC:IFAI. DE 
RORAINOPOLIS 
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ESTADO DE RORAIMA 
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Dessa forma, o projeto atende ao principio da eficiencia administrativa a ao 
compromisso corn a justica social a economica. Estamos certos de que a analise 
criteriosa desta Casa resultara em beneficios diretos a significativos para o 
municipio de Rorainopolis a sua popularao. 
Contamos corn o apoio e a colaboracao dos ilustres vereadores para a 
aprovacao desta importante iniciativa. 
Rorainopolis/RR, 03 de dezembro de 2024. 
ALESSANDRO Asslnadode forma digital por 
ALESSANDRO DALTRO 
DALTRO SOUSA:83783342287 
Dados: 2024.12.03 14:19:12 
SOUSA:83783342287 _p,og' 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
PREFEITURA NUNICIPAI. OR 
RORAINOPOLIS 
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PROJETO DE LEI N°.O /2024 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI 
MUNICIPAL N°. 251/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, 
QUE DISPOE SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO E AS 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO APLICAVEIS 
AO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Rorainopolis, Estado de Roraima, Alessandro Daltro Sousa, no 
use de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou a eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. A LEI MUNICIPAL N°. 251/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, que dispoe 
sobre o Codigo Tributario a as normas gerais de direito tributario aplicaveis ao 
municipio de Rorainopolis-RR, passa a vigorar corn as alteracoes constantes dos 
artigos seguintes. 
Art. 2°. O Art. 3°. Passa a vigorar corn a seguinte redaCao: 
„Art. 3°. (. .) 
"§ 2°. Nao Constitui majoracao de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, 
a atualizacao do valor monetario da respectiva base de calculo." 
Art. 3°. Altera o art. 94. que passara a viger corn a seguinte redacao: 
"Art. 94° (...)" 
Art. 94. O Calendario Tributario do Municipio podera prever a concessao de 
descontos por antecipacao do pagamento dos tributos de lancamento direto ate o 
limite de 20% (vinte por cento). 
Art. 4°. Altera o art. 107. que passara a viger corn a seguinte redacao: 
"Art. 107° (...)" 
Art. 107. A Unidade de Referenda Fiscal do Municipio de Rorainopolis, passara 
a denominar-se UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondendo o valor fixado 
em 1 UFM = 3,50 (tres reais a cinquenta centavos) para o exercicio de 2025 e 
Rua Pedro Daniel da Silva — Si, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
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Process 
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CASA CIVIL Can 
tera vigencia a eficacia para o exercicio civil, a partir de 1O de janeiro de cada ano, 
e sera atualizada pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo-IPCA do 
Instituto Brasileiro de Geografia a Estatistica (IBGE), acumulado nos meses de 
dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, sendo utilizada pelo 
Municipio, como medida de valor a parametro de atualizacao monetaria das bases 
de calculo dos tributos, dos creditos tributarios a das penalidades. 
Art. 5°. Altera o art. 108., paragrafo § 6°, que passara a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 108, paragrafo § 6° (...)" 
§ 6°. A Comissao de que trata o caput deste artigo, sera composta por 03 (tres) 
representantes do Executivo Municipal 04 (quatro) representantes do Legislativo, 
02 (dois) representantes da sociedade organizada a ser presidida pelo 
representante do Executivo Municipal por meio de decreto. 
Art. 6°. Altera o art. 109., paragrafo unico, que passara a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 109, paragrafo unico (...)" 
Art. 109 Ate o ultimo dia de cada exercicio, se houver necessidades de atualizacao 
na base de calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana 
IPTU, sera fixando por lei o valor venal atualizado dos imoveis, que sera lancado 
no exercicio seguinte. 
Paragrafo unico. A presente lei que se referi este artigo devera conter todos 
elementos necessarios para atualizacao dos valores venais dos imoveis no 
municipio. 
Art. 7°. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 110., que passara a viger corn a 
seguinte redacao: 
"Art. 110 (...)" 
Art. 110. Para apuracao da base de calculo que incide o Imposto sobre 
Transmissao de Bens ImOveis — ITBI, o Orgao tributario utilizara a lei da Planta 
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Generica de Valores do municipio, atualizada monetariamente pela variacao da 
UFM, seguindo os parametros do levantamento do valor real de mercado, 
podendo seguir os criterios de avaliarao a os Fatores de Valorizacao do lmovel, 
concomitantemente corn o valor das Benfeitorias no imovel. 
§1°. Caso o orgao tributario, em razao de suas pesquisas sistematicas do mercado 
imobiliario ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados na 
lei da Planta de Valores estiverem defasados, o municipio adotara como base de 
calculo o valor apurado usando os seguintes metodos: 
- Metodo Comparativo - aquele em que o valor do imovel, ou de suas partes 
constitutivas, obtido atraves da comparacao de dados de mercado relativos a 
outros de caracteristicas similares; 
II - Metodo de Custo - aquele em que o valor das benfeitorias resulta de 
orcamento sumario ou detaihado ou da composicao do custo de outras iguals 
que sao objeto da avaliacao, (custo reproducao), ou equivalentes (custo de 
substituicrao). 
III - Metodo de Renda - aquele em que o valor do imovel, ou de suas partes 
constitutivas, obtido pela capitalizacao de sua renda liquida, real ou prevista; 
IV - Metodo Residual - aquele em que, o valor total do imovel, usado para 
aval jar a viabilidade economica do empreendimento imobiliario, como valor do 
terreno para incorporacao imobiliaria, considerado positivo quando o valor final 
major que a soma dos investimentos. 
§ 2°. O processo de avaliacao de qualquer imovel indispensavel ao avaliador o 
conhecimento pleno do contexto urbano a rural onde se insere a propriedade. 
Assim, os elementos expostos constituem um conjunto de informacoes primarias 
para resultado da avaliacao dos valores venais do imovel been Como: 
- Localizacao do imovel - Distrito, Setor, Bairro, Quadra, Lote, Logradouro, 
Regiao dentre outros; 
II - Caracteristicas do logradouro - estado a dimensoes do calcamento, estado e 
dimensoes das calcadas a passelos, iluminacao, jardinagem, arborizacao, 
topografia, pedologia dentre outras.; 
III - Servicos publicos existentes no logradouro - Rede de agua, de esgotamento 
sanitarjo, galeria de aguas pluviais, energia eletrica, iluminarao publica, telefone 
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Processo n° Q22 
Fora N° 
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RORRINOPOLIS ESTADO DE RORAIMA 
UM NOVO TEMPO PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Ca 
CASA CIVIL 
2 
e Internet, gas canalizado dentre outros; 
IV - Servicos publicos comunitarios - servicos potencialmente disponiveis em area 
de influencia do imovel, cujo dominio definido por um raio de circunferencia 
medindo entre um a dois quilometros, onde sao ofertadas as seguintes facilidades 
urbanas: Creches a servicos similares, escolas, (primarias a secundarias), 
universidades, postos de saude, hospitais, delegacias de policia, recreacao e 
lazer, Shopping Center, lojas a comercio diversificado, bares, restaurantes, 
teatros, cinemas dentre outros; 
V — Os elementos expostos que constituem um conjunto de informacoes para 
avaliacao do imovel rural devem ser levado a consideracao: sua localizacao, tipo 
de benfeitorias na propriedade rural, tipo de cultivares na propriedade rural, tipo 
da Infraestrutura existente, estado de conservacao da infraestrutura dentre outros. 
§3°. Deve se considerar sempre a relatividade corn que as servicos publicos e 
privados, os quaffs influenciam notadamente na fomiacao do valor efetivo de uma 
propriedade, concomitante corn a composicao dos fatores de correcao que 
predominantemente servem como amoldamento do objeto de avaliacao para 
resultado dos valores venais de um determinado imovel. 
§4°. Somente sera utilizado o valor declarado pelas partes como base de calculo 
do ITBI se ele for superior ao fixado na lei da Planta Generica de Valores a se nao 
estiver defasado, em razao das pesquisas mencionadas no paragrafo § 3°. 
Art. 8°. Altera a acrescenta dispositivos o art. 115., que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 115. (...)" 
Art. 115. As taxas a contribuicoes de melhorias de competencia do Municipio 
decorrem: 
I — Pelo Exercicio Regular do Poder de Policia (TRPP); 
II — Pela utilizacao, efetiva ou potencial, de servicos especificos a divisiveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao (TPP); 
III — Utilizacao de Servicos Publicos (TSP); 
IV — Contribuicao de Melhoria (CM); 
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RORAINOPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
Processo n
Folha NO 
ESTADO DE RORAIMA ~ C
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CASA CIVIL 
V — Contribuicao para Custeio do Servico de Iluminacao Publica (COSIP/CIP). 
VI — Taxa de coleta de Lixo (TCL); 
VII — Taxa de Licenca, Localizacao, Instalacao a Funcionamento (TLLIF/TFF); 
VIII — Taxa de Licenca, Ambiental (TLA); 
IX — Taxa de Licenra a Fiscalizacao de Obras (TLFO); 
X — Taxa de Licenca a Fiscalizacao de Anuncios (TLFA); 
XI — Taxa de Registro a Fiscalizacao Sanitaria (TRFS); 
XII — Taxa de Servicos Municipais Diversos (TSD); 
XIII - Taxa de Licenca para Legalizacao de Loteamentos (TLLL); 
XIV - Taxa de Licenca para Habitar (HABITE-SE); 
XV - Taxas de Servicos Fundiarios (TSF). 
Art. 9°. Altera dispositivos do art.120. e inciso V, que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 120. inciso V (...)" 
Art. 120. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, aquela 
definida na Lei Municipal, na qual se observa a existencia de pelo menos, 3 (tres) 
dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Publico: 
V — Escola primaria publica, privada ou posto de saude a uma distancia maxima 
de 02 (dois) quilometro do imovel considerado 
Art. 10. Altera o art. 125. a suprime o § 2° a seus incisos, que passara a vigorar corn a 
seguinte redacao: 
"Art. 125. (...)" 
Art. 125. O imposto sera calculado mediante a aplicacao, sobre o valor venal do 
imovel, das seguintes aliquotas: 
— Imoveis edificados: 
a) Exclusivamente residenciais: 0,3% 
b) Imoveis corn edificacoes destinadas a atividades industriais: 0,5% 
c) Imoveis corn edificacoes destinadas a atividades comerciais: 0,5 % 
II — Imoveis nao edificados: 0,8% 
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UM NOVO TEMPO 
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CASA CIVIL 
§1°. As aliquotas para aqueles contribuintes que tiverem ate 3 (tres) imoveis nao 
edificados, sera de 0,8% (oito decimo por cento), a partir de 4 (quatro) imoveis 
nao edificados o contribuinte estara sujeito a aliquota de 1% (um por cento). 
Art. 11. Altera o art. 132. que passara a viger corn a seguinte redagao: 
"Art. 132. (...)" 
Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no IPTU de ate 
20% (vinte por cento) sobre o imposto lancado do exercicio, para ser utilizado 
pelo contribuinte que optar por pagamento em parcela unica, desde que efetuado 
no prazo especifico, constante da notificacao. 
Art. 12. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 134., que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 134., (...)" 
Art.134. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isencao do pagamento do 
Imposto sobre a Propriedade Predial a Territorial Urbana — IPTU, o sujeito passivo 
que, comprovadamente, atenda as seguintes condicoes: 
§1°. O imovel cujo proprietario ou possuidor, a qualquer titulo, seja contribuinte, 
assim como seus conjuges a/ou filhos, comprovadamente sejam portadores de 
doencas consideradas graves. 
§2°. Para fins de isencao de que trata o §1°., endente-se por doencas graves os 
portadores das seguintes patologias: 
I - Neoplasia maligna (cancer); 
II - Hanseniase; 
III - Esclerose multipla; 
IV - Paralisia irreversivel a incapacitante; 
V - Doenca de Parkinson; 
VI - Sindrome da deficiencia imunologica adquirida — Aids; 
VII - Fibrose cistica (mucoviscidose); 
VII - Autismo; 
IX - Sindrome de down; 
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~r PREFEITURn MUNIC IPAI. DE 
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Processo n°O21 '222( 
Fot a N° 9 (2 
ESTADO DE RORAIMA 
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CASA CIVIL 
X - Sindrome de Tourette; 
XI - Cardiopatia; 
XII- Diabetes. 
§3°. A isencao de que trata o §1O. do artigo 134. desta lei, sera concedida somente 
para um unico imovel do qual o portador da doenca considerada grave seja 
proprietario/dependente a que aquele imovel seja utilizado exciusivamente como 
sua residencia. 
§4°. Para alcancar o direito a isencao, o requerente devera atualizar seus dados junto 
ao Cadastro Imobiliario Tributario do municipio para devida anota4ao corn o intuito de 
protelar isencao do IPTU, devendo o mesmo apresentar copias dos seguintes 
documentos: 
t - Documento habil comprobatorio de que, sendo portador da doenca, e o 
proprietario do imovel no qual reside juntamente corn sua familia; 
II - Quando o imovel for alugado, contrato de locacao no qual conste o 
requerente como principal Iocatario; 
III- Documento de identificacao do requerente (Cedula de Registro de 
Identidade (RG) a/ou Carteira de Trabalho a Previdencia Social (CTPS) e, 
quando o dependente do proprietario for o portador da doenca, juntar 
documento habil a fim de se comprovar o vinculo de dependencia (copia 
da certidao de nascimento/casamento); 
IV - Documento de identificacao do requerente do portador da doenca; 
V - Cadastro de Pessoa Ftsica (CPF); 
VI - Laudo medico fornecido pelo medico que acompanha o tratamento, 
contendo: 
a - Diagnostico expressivo da doenca (anatomopatotogico); 
b - Estagio clinico atual; 
c - Classificacao Internacional da Doenca (CID); 
d - Carimbo que identifique o nome a numero de registro do medico 
no Conselho Regional de Medicina (CRM). 
§5°. Os beneficios da isencao do IPTU, sera concedido ao requerente, a quando 
outorgado, tera validade de 1 (um) exercicio fiscal, sendo, portanto, necessario a 
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CASA CIVIL 
Processo n°Q321 
Foftw N• 
renovacao a comprovacao de toda documentacao para os demais exercicios 
vindouros. 
§6°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissao de creditos tributarios 
referentes ao IPTU do Irnovel dos exercicios anteriores, os quais coincidam corn a 
data do diagnostico da patologia. 
§7°. Cessara a isencao do credito tributario referente ao IPTU, onde reside o portador 
da doenca considerada grave de que trata o §1°. do artigo 134, desta lei, corn o 
falecimento ou cura do portador da patologia. 
§8°. As demais isencoes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana — IPTU, no que se refere o caput do art. 134. desta lei, o sujeito 
passivo requerente da isencao, devera atender as seguintes qualidades: 
— Seja proprietario, titular do dominio util ou possuidor a qualquer titulo de 
imoveis tombados pelo Municipio; 
II — Seja o proprietario aposentado, pensionista ou beneficiario de regime 
de previdencia ou assistencia social, corn renda mensal de ate 400 
(quatrocentos) UFM a utilize o imovel exclusivamente como sua residencia, 
desde que nao possua outro imovel no Municipio. 
III — Seja proprietario, titular de dominio util ou possuidor a qualquer titulo 
de unico imovel, utilizado exclusivamente como sua residencia, corn area 
construida ate 45 m2, cujo terreno nao ultrapasse a area de 300 m2 a que 
nao possua mais de uma unidade nesse mesmo tote. 
IV — 0 proprietario aposentado, pensionista ou beneficiario de regime de 
previdencia, titular de dominio util ou possuidor a qualquer titulo de imovel, 
utilizado exclusivamente como sua residencia, devera atualizar seus dados junto 
ao Cadastro Imobiliario Tributario do municipio para devida anotacao corn o 
intuito de protelar isencao do IPTU. 
V — Seja entidade declarada de utilidade publica par lei municipal. 
Art. 13. Altera o art. 144., passando a vigorar corn a seguinte redaCao: 
"Art. 144, (...)" 
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Processo n°~.~/ 
FoR1a N° 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Ca 
CASA CIVIL 
Art. 144. A base de calculo do Imposto sobre Transmissao de Bens Imoveis —
ITBI, sera utilizado pela lei da Planta Generica de Valores do municipio, atualizada 
monetariamente pela variacao da UFM, seguindo os parametros do levantamento 
do valor real de mercado, podendo seguir os criterios de avaliacao a os Fatores 
de Valorizacao do Imovel, concomitantemente corn o valor das Benfeitorias no 
imovel. 
Art. 14. Altera o art. 145., passando a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 145. (...)" 
Art. 145. O imposto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de calculo, a aliquota de 1,2 % (um inteiro a dois decimo por cento) nas 
transmissoes de seus imoveis ou direitos a eles relativos. 
Art. 15. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 143., §§ 6° a 7°, que passara a viger 
corn a seguinte redacao: 
"Art. 143. (...)" 
§6°. Quando houver dissolucao matrimonial e o imovel for use exclusivo dos 
sucessores de primeiro grau menores, a for transmitido para estes. 
§7°. As instituicoes de educacao a assistencia social referidas no inciso II deste 
artigo somente se beneficiarao corn a nao-incidencia do imposto se provarem 
atender aos requisitos descritos no § 3° do art. 206 desta Lei. 
Art. 16. Altera o art. 148, suprimindo o inciso III, que passara a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 148. (...)" 
Art. 148. O imposto sera pago antes da realizacao do ato ou lavratura do 
instrumento, publico ou particular que configure a obrigacao de paga-lo, exceto 
nos seguintes casos: 
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Process0 n0Q3 j 
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I — Nas tornas ou reposicao em que sejam interessados incapazes, dentro de 120 
(cento a vinte) dias, contados da data em que se der a concordancia do Ministerio 
Publico; 
II — Na arrematacao ou adjudicacao, dentro de 120 (cento a vinte) dias contados 
da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicacao, apos transito 
em julgado; 
Paragrafo unico. Considerar-se-a ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato 
ou promessa de compra a venda, exceto se deles constar expressamente que a 
emissao na posse do imovel somente ocorrera apos a quitacao final. 
Art. 17. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 155., passando a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 155. (...)" 
Art. 155. O Imposto sobre Servicos de,Qualquer Natureza - ISSQN, tern como 
fato gerador a prestadao de servicos definidos pela Lei Complementar Federal no 
116, de 31 de julho de 2003 a suas alteracoes posteriores pela Lei Complementar 
Federal n° 157, de 30 de dezembro de 2016, bem como as alteracoes posteriores 
expressa pela Lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020, que 
acrescenta itens a modifica dispositivos, corn o proposito de estabelecer regras 
de transirao incidentes sobre o Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza -
ISSQN , determinando padrao nacional de obrigacao acessoria do ISS de 
competencia dos Municipios a do Distrito Federal, regulamentado por esta Lei 
Municipal, respectivo aos servicos descritos nos subitens da lista de servicos 
expressos na Tabela I, pane integrante a inseparavel desta Lei Municipal, ainda 
que esses servicos nao se constituam como atividade preponderante do 
prestador. 
§1°. Ressalvadas as excecoes dispostas na Tabela I de que trata o caput deste 
artigo, os servicos nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto 
nests Lei Municipal, ainda que sua prestadao envolva fornecimento de 
mercadorias, sujeitas ao ICMS de competencia dos Estados. 
§2°. O imposto de que trata este artigo incide, tambem: 
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I - Sobre as servicos provenientes do exterior do Pais ou cuja prestadoo se tenha 
iniciado no exterior do Pais; 
II — O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os servicos prestados 
mediante a utilizadoo de bens a servicos publicos explorados economicamente 
mediante autorizacao, permissao ou concessao, corn o pagamento de tarifa, preco 
ou pedagio pelo usuario final do servico; 
III — O imposto tambem incide sobre os servicos publicos delegados, exercidos 
em carater privado a remunerados por precos, tarifas ou emolumentos; 
IV — a omissao de receita tributavel, apurada no exame da escrita contabil. 
§3°. Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissao de receita 
tributavel: 
I — A falta de escrituracao de pagamentos efetuados pela pessoa juridica; 
II — A manutencao, no passivo, de obrigaroes já pagas ou cuja exigibilidade nao 
seja comprovada; 
III — A existencia de valores creditados em conta de deposito ou de investimento 
mantida junto a instituirao financeira, em relacao aos quais o titular, regularmente 
intimado, nao comprove, mediante documentacao habil a idonea, a origem dos 
recursos utilizados nessas operacoes; 
IV — A insuficiencia de caixa a os suprimentos a caixa quando nao comprovados. 
§4°. Para efeito do lancamento do credito tributario, homologado a/ou de officio, 
referente a atividade de construcao civil disposta no item 7.2, 7.5 da tabela I, 
desta Lei Municipal o contribuinte fica sujeito a apresentar as notas fiscais 
utilizados na compra de materiais para execucao das obras de construrao civil, 
admitindo-se uma dedurao na base de calculo do Imposto sobre Servicos de 
Qualquer Natureza - ISSQN, de ate 50% (cinquenta por cento) do valor total 
de cada nota fiscal de servicos, ficando portanto o valor da compra dos materiais 
utilizados para execucao da obra, sujeito ao imposto ICMS. 
§5°. Levando em consideracao que o desconto sera atribuido a materials a/ou 
mercadorias fornecidas pelo prestador, tendo em vista que a composicao do BDI 
(Bonificacao de Despesas Indiretas), o municipio podera adotar as regras 
estabelecidas em Resolucoes Federais de Orgaos competentes para 
regularizacao, padronizacao de procedimentos na area da construcao civil, 
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Procesg0 Re 
Faha Pp 
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adotando as deducoes preestabelecidas no exercicio fiscal, atualizando as 
aliquotas nas modificacoes posteriores se houver. 
§6°. O municipio de Rorainopolis podera adotar a regra de desconto atribuido a 
materiais a/ou mercadorias que compoe o BDI (Bonificacao de Despesas 
Indiretas). conforme expresso abaixo: 
SUBTOTAL 3,10 % 4,03% 
IMPOSTOS E TAXAS VARIAVEIS 
D - ISS 2,31% 3,00% 
E - ADMINISTRACAO: Central de 
Obra 
11,30% 
14,69 
% 
F — Custos Financeiro 0,77% 1,00% 
G — Margem 5,60% 7,28% 
SUBTOTAL: 19,98% 
25,97 
TOTAL 23,08% 
30,00 
(Fonte: Instrugao Normativa n° 0371DNIT SEDE, de 15 de julho de 2021) 
Art. 18. Suprime os incisos j), n), a q) do artigo 157. desta Lei Municipal . 
"Art. 157. (...)" 
Art. 19. Acrescenta o artigo 157-A. a seus dispositivos que passara a vigorar corn a 
seguinte redacao: 
"Art. 157-A° (...)" 
Art. 157-A. O servico considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicilio do prestador, exceto nas hipoteses previstas nos incisos I a VI, quando 
o imposto sera devido no local: 
I - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao, reparacao, 
reparacao de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, 
silvicultura, exploracao forestal a servicos congeneres indissociaveis da 
formacao, manutencao a colheita de florestas para quaisquer fins a por quaisquer 
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Processo n°Q. 
Folha N° 
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L 
meios, no caso dos servicos descritos no subitem 7.16 da tabela I desta Lei 
Municipal; 
II — Dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos servicos descritos no subitem 11.02 da tabela I desta 
Lei Municipal; 
III — Do Municipio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos servicos 
descritos no subitem 16.1 da tabela I desta Lei Municipal ; 
§1°. O Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, sera devido no 
domicilio do tomador dos servicos, aqueles descritos nos subitens da tabela I 
desta Lei Municipal conforme expresso a seguir: 
I - 4.22 — Pianos de medicina de grupo ou individual a convenios para prestacao 
de assistencia medica, hospitalar, odontologica a congeneres. 
II - 4.23 — Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servicos de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
do piano mediante indicacao do beneficiario. 
Ill - 5.09 — Pianos de atendimento a assistencia medico-veterinaria. 
IV - 15.01 — Administracao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de 
credito ou debito a congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre-datados e 
congeneres. 
V - 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao 
de direitos a obrigacoes, substituicao de garantia, alteracao, cancelamento e 
registro de contrato, a demais servicos relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). 
§2°. No caso dos serviros descritos nos subitens 15.01 a 15.09 da tabela I desta 
Lei Municipal, o valor do imposto sera devido ao Municipio deciarado como 
domicilio tributario da pessoa juridica ou fisica tomadora dos servicos, conforme 
informarao prestada por este. 
§3°. O domicilio do tomador do servico no caso dos servicos prestados pelas 
administradoras de cartao de credito ou debito a demais descritos no subitem 
15.01 a 15.09 da tabela I desta Lei Municipal, sera o contratante do servico e, no 
caso de negocio juridico que envolva em favor de unidade da pessoa juridica ou 
fisica tomadora ou intermediaria de servicos, ainda que imune ou isenta, na 
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Processo n°O 
Folha N° 
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Ca 
hipotese desta Lei Municipal . 
§4°. No caso dos servicos prestados pelas administradoras de cartao de credito e 
debito, descrito no subitem 15.01 da tabela I Lei Municipal, os terminais eletronicos 
ou as maquinas de operacoes efetivas deverao ser registrados no local do 
domicilio do tomador do servico. 
§5°. No caso dos servicos de pianos de saude ou de medicina a congeneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servicos anexa a esta Lei Municipal, 
o tomador do servico e a pessoa fisica beneficiaria vinculada operadora por meio 
de convenio Cu contrato de piano de saude individual, familiar, coletivo 
empresarial ou coletivo por adesao. 
§6°. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do piano, sera 
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto deste artigo. 
§7°. No caso dos servicos de administracao de cartao de credito ou debito e 
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista de servicos anexa a esta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartoes de credito ou 
debito a congeneres, o tomador e o primeiro titular do cartao. 
§8°. O local do estabelecimento credenciado considerado o domicilio do tomador 
dos demais servicos referidos no subitem 15.01 da lista de servicos anexa a esta 
Lei Municipal relativo transferencias realizadas por meio de cartao de credito 
ou debito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por: 
I - Bandeiras; 
II - Credenciadoras; ou 
III - Emissoras de canoes de credito a debito. 
§9°. No caso dos servicos de administracao de carteira de valores mobiliarios e 
dos servicos de administracao a gestao de fundos a clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 da lista de servicos anexa a esta Lei Municipal, o 
tomador e o cotista. 
§10°. No caso dos servicos de administracao de consorcios, o tomador de servico 
e o consorciado. 
§11. No caso dos servicos de arrendamento mercantil, o tomador do servico o 
arrendatario, pessoa fisica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica, 
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ProceSso n° ( ~ Fob N° 
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domiciliado no Pais, e, no caso de arrendatario nao domiciliado no Pais, o tomador 
e o beneficiario do servico no Pais. 
§12. O Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, sera devido em 
razao dos servicos referidos neste artigo quando: 
- for apurado pelo contribuinte a declarado por meio de sistema eletronico de 
padrao unificado em todo o territorio nacional. 
§13. O sistema eletronico de padrao unificado de que trata esse artigo sera 
desenvolvido pelo contribuinte, sujeitos as disposicoes desta Lei Municipal, 
e seguira leiautes a padroes definidos pelo Comite Gestor das Obrigacoes 
Acessorias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9° a 11. da Lei Complementar 
Federal de 23 de setembro de 2020. 
§14. A emissao de notas fiscais de servicos pelo contribuinte referidos neste 
artigo, pode ser exigida nos termos desta Lei Municipal, exceto para os servicos 
descritos nos subitens 15.01 a 15.09 da tabela I, que sao dispensados da emissao 
de notas fiscais. 
§15°. O Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, de que trata o 
art. 157-A desta Lei Municipal, sera pago ate o 15° (decimo quinto) dia do mes 
subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores, exclusivamente por meio 
de transferencia bancaria, no ambito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), 
ao domicilio bancario do municipio, informado exclusivamente para recolhimento 
do ISSQN, nos termos desta Lei Municipal sendo que: 
I - Quando nao houver expediente bancario no 15° (decimo quinto) dia do mes 
subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN sera 
antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior corn expediente bancario. 
II - O comprovante da transferencia bancaria emitido segundo as regras do SPB 
e documento habil para comprovar o pagamento do ISSQN. 
§16. E vedada a atribuicao, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo credito 
tributario relativa aos servicos referidos no art. 1° desta Lei Municipal, 
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Processo n°Q321 
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permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. 
§17. O contribuinte do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, 
declarara as informacoes objeto da obrigacao acessoria de que trata o art. 157-A. 
desta Lei Municipal de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema 
eletronico, ate o 25° (vigesimo quinto) dia do mes seguinte ao de ocorrencia dos 
fatos geradores. 
Art. 20. Modifica o art. 167., que passara a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 167° (...)" 
Art. 167. As sociedades de profissionais, instituidas para a prestadoo dos servicos 
constantes nos itens 4.01; 4.02; 4.06; 4.08:4.11; 4.12:4.13; 4.14; 4.16; 5.01; 7.01; 
10.03; 17.14; 17.16; 17.19 e 17.20 da Tabela I desta Lei poderao optar por 
recolher o imposto mensalmente calculado corn base em aliquotas fixas 
incidentes sobre os servicos prestados pela sociedade ou anualmente par 
profissional habilitado, conforme as aliquotas constantes na Tabela I desta lei. 
Art. 21. Mod ifica a acrescenta dispositivos ao art. 168., que passara a vigorar corn a 
seguinte redacao: 
"Art. 168° (...)" 
Art. 168. As aliquotas do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, 
ficam assim definidas na tabela I desta Lei Municipal, respeitando os seguintes 
limites: 
I — Aliquota maxima de 5% (cinco por cento); 
II - Aliquota minima de 2% (dois por cento). 
§1°. Na hipotese dos servicos prestados pelo mesmo contribuinte, seja empresa 
ou firma individual, enquadraveis em mais de um dos itens da lista de serviros 
disposta na Tabela I, o imposto sera calculado aplicando-se a aliquota especifica 
sobre o preco do servico de cada atividade. 
§2°. Na hipotese de servicos prestados sob forma de trabalho pessoal do proprio 
contribuinte enquadraveis em mais de um dos itens da lista de servicos de que 
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Processo n°12I
Folha N° 
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Cama 
trata a Tabela I, o imposto sera calculado em relacao a cada uma das atividades 
exercidas. 
§3° O imposto nao sera objeto de concessao de isencoes, incentivos ou beneficios 
tributarios ou financeiros, inclusive de redugao de base de calculo ou de credito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributaria menor que a decorrente da aplicacao da 
aliquota minima estabelecida no inciso II deste artigo, exceto para os servigos a 
que se referem os subitens 7.02, 7.05, 16.01 da tabela I desta Lei Municipal. 
Art. 22. Modifica o artigo 176., que passara a vigorar corn a seguinte redagao: 
"Art. 176° (...)" 
Art. 176. Ficam obrigadas as Administradoras de Cartao de Credito, a fornecer 
informacoes sobre a utilizacao de cartoes de credito ou debito a congeneres em 
estabelecimentos localizados no Municipio de Rorainopolis ao brgao Tributario, 
conforme disposto na Lei complementar Federal n° 175 de 23 de setembro de 
2020. 
Art. 23. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 178., passara a vigorar corn a 
seguinte redacao: 
"Art. 178. (...)" 
Art. 178. Fica instituida a Nota Fiscal de Servigos Eletronica — NFS-e que devera 
ser emitida por ocasiao da prestacao de servico. 
§1°. Cabera ao regulamento: 
I — Disciplinar a emissao da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos 
sua utilizacao, por atividade a por faixa de receita bruta ou estrutura operacional; 
II — Definir as servicos passiveis de geracao de creditos fiscal para os tomadores 
de servicos; 
III — Definir o prazo de apuragao a recolhimento do Imposto Sobre Servicos de 
Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre as operacoes; e 
IV — Disciplinar a utilizagao do Recibo Provisorio de Servigos — RPS. 
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Processo n° C. 2
FoRa N° 
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§2°. A emissao de NFS-e constitui confissao de divida do Imposto Sobre Servicos 
de Qualquer Natureza — ISSQN incidente na operacao, ficando a falta de 
recolhimento do imposto sujeita cobranca administrativa ou judicial, observados 
os procedimentos regulamentares. 
§3°. A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operacao identificada por mein 
de NFS-e, sujeita o infrator multa estabelecida na legislarao municipal, lancada 
por Auto de Infracao, observados os procedimentos regulamentares. 
§4°. A NFS-e nao precise ser declarada na Declaracao Mensal de Servicos —
DMS, nem registrada no Livro de Registro a Apuracao do ISSQN. 
§5°. A Nota Fiscal de ServiCos Eletronica — NFS-e o documento fiscal emitido e 
armazenado eletronicamente em sistema proprio do Municipio de Rorainopolis￾RR, denominada Orgao Tributario, de emissao obrigatoria pelos prestadores de 
servicos inscritos no Cadastro Mobiliario de Contribuintes ou corn atividade 
economics no territorio do Municipio, inclusive microempresas a empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, corn o objetivo de registrar as 
operacOes relativas prestacao de servicos, de acordo corn as disposicOes desta 
Lei Municipal . 
§6°. O valor do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN sera 
sempre apurado conforme a legislacao em vigor, exceto nos seguintes casos: 
I — Quando a natureza da operacao for tributada no Municipio e a exigibilidade 
estiver suspensa por decisao judicial, por procedimento administrativo, ou por 
regime especial de tributacao, sociedade de profissionais ou estimativas, exceto 
nos casos de estimativa minima, quando houver; 
II — Quando a operacao for tributada fora do Municipio; 
III — Quando a operacao for imune ou isenta, casos em que nao sera apurado; 
IV — Quando o contribuinte for optante do Simples Nacional. 
§7°. Os contribuintes que nao dispuserem de infraestrutura de conectividade corn 
o Orgao Tributario em tempo integral poderao utilizar os formularios impressos de 
RPS a depois registra-los para processamento a gerarao des respectivas NFS-e 
dentro do prazo estabelecido em regulamento proprio do Municipio. 
§8°. Os prestadores de servicos que emitem grande quantidade de NFS-e 
poderao, mediante autorizacao do Orgao Tributario, envier eletronicamente os 
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Processo n 
Fot~a N° 
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Camay
z 
arquivos corn totes de RPS atraves de uma aplicagao local instalada em seus 
computadores que seja compativel corn manual de integragao da Associagao 
Brasileira das Secretarias de Finangas das Capitals — ABRASF, a ser 
disponibilizado pelo Orgao Tributario do Municipio. 
Art. 24. Altera o art. 179. e seus dispositivos que passara a vigorar corn a seguinte 
redagao: 
"Art. art. 179. (...)" 
Art. 179. O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, sera 
recolhido a Prefeitura ate o dia 15 (quinze) do mes subsequence ao fato gerador 
da obrigagao. 
§ 1°. O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza recolhido por estimative 
nos termos do art. 78 e/ou retido na fonte nos termos do art. 164 desta Lei 
Municipal sera recolhido ate o dia 15 (quinze) do mes subsequente aquele que o 
pagamento do servigo tiver sido efetuado. 
§ 2°. O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da 
Tabela I desta Lei, quando realizado por pessoa fisica ou juridica nao possuidora 
de Inscrigao Municipal, sera recolhido antecipadamente ate o ultimo dia util antes 
do evento. 
Art. 25. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 181. que passara a viger corn a 
seguinte redagao: 
"Art. 181° (...)" 
Art. 181. Fica instituida a Taxa de Coleta de Lixo — TCL, pela utilizagao dos 
servigos no imovel urbano ou em zona de expansao urbana, que tern como fato 
gerador a utilizagao efetiva ou potencial, do servigo publico municipal de coleta de 
lixo domiciliar relativo ao imovel, prestado ao contribuinte ou posto a sua 
disposigao, conforme demonstrada na lista constante na tabela II desta lei 
Municipal. 
§ 1°. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo e o proprietario, o titular do dominio 
util, ou o possuidor, a qualquer titulo, de imovel edificado que se utilize, efetiva ou 
potencialmente, do servigo publico municipal de coleta de iixo domiciliar. 
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Processo n°2 i? z' 
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ipal 
§ 2°. A Taxa de Coleta de Lixo corresponde ao valor estipulado em UFM, adotada 
pelo Municipio, conforme Tabela II desta Lei, e sera lancada corn base nos dados 
contidos no cadastro imobiliario ou nas informacoes oriundas de banco de dados 
de Instituicoes Publicas, bem como suas Fundacoes e Autarquias, Sociedades de 
Economia Mista ou Concessionarias de Servicos Publicos, em nome de pessoa 
fisica ou juridica, conforme Convenio firmado. 
§3° Fica desde já autorizado o municipio firmar Convenio corn Instituicoes 
Publicas, bem como suas Fundacoes e Autarquias, Sociedades de Economia 
Mista, Concessionarias de Servicos Publicos, detentoras de monopolio, para fazer 
a cobranca da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, nas faturas e/ou nas contas de 
energia que serao cobradas dos consumidores. 
§4° A Concessionyria recolhery os valores das contribuicoes e o depositary 
em conta corrente pertencente ao Municipio, aberta especificamente para 
esse fim, ate o 5° (quinto) dia util subsequente ao da arrecadacao. 
§5° A concessionaria emitira a fatura mensal referente ao servico prestado ao Ente 
Federativo, repassando as despesas firmada em contrato/convenio ao Municipio 
no prazo nao inferior a quinze (15) dias da data de vencimento. 
§6° O Municipio realizara a verificacao e revisao dos valores correspondentes as 
despesas e, sendo estes aceitos, empreendera os procedimentos legais de 
empenho, autorizando o pagamento para concessionaria. 
Art. 26. Altera o art. 182°, que passara a viger corn a seguinte redacao: 
"Art. 182° (...)" 
Art. 182. Fica instituida no Municipio de Rorainopolis-RR, a Contribuicao para 
Custeio do servico de Iluminacao Publica — COSIP, atendendo ao disposto do art. 
149-A, da Constituicao Federal. 
Art. 27. Altera o §3° e acrescenta o §4°, ao art. 183., que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 183°. § 3°, § 4°. (...)" 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
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RORAINOPOUS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
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CASA CNIL 
§3°. A Contribuirao para o Custeio do Servico de Iluminacao Publica tern 
como objetivo custear as servicos para instalacao, manutencao a melhoramento 
da rede de iluminacao publica destinada iluminacao de vias, logradouros e 
demais bens publicos dentro dos limites territoriais do Municipio e a cobranca sera 
devida ao proprietario, titular do dominio util, possuidor a qualquer titulo de imovel, 
edificado ou nao, localizado no Municipio. 
§4°. O Sujeito passivo da COSIP o consumidor de energia eletrica residente 
ou estabelecido na ZONA URBANA OU DE EXPANSAO URBANA, os quais 
possuem imoveis edificados ou nao edificados, inseridos junto ao cadastro 
imobiliario do Municipio ou confinante a concessionaria distribuidora de 
energia eletrica titular da concessao no territorio do Municipio do 
Rorainopolis. 
Art. 28. Altera o art. 984. a seus dispositivos, que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 184°(..)" 
Art. 184. O calculo da COSIP o valor vigente de consumo medida em Kw/h da 
tarifa de iluminacao publica estabelecida pela Concessionaria distribuidora e 
aprovada pela Agenda Nacional de Energia Eletrica — ANEEL. 
§1°. Para imoveis urbanos ou de expansao urbana nao edificados, a ContribuiCao 
para Custeio de Servico de Iluminacao Publica sera lancada individualmente, em 
conjunto corn outra taxa municipal ou corn o Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana (IPTU), ou ainda atraves de outros mecanismos em convenios 
firmados corn outras Instituicoes. 
§ 2° Para efeito de calculo da contribuicao do Custeio de Servicos de lluminacao 
Publica (CIP anual), para as imoveis nao edificados, o municipio podera usar o 
valor do metro quadrado (vm2) do logradouro, seguindo os seguintes criterios: 
I - Valor do metro quadrado (vm2) pars efeito de calculo do Custeio de Servicos 
de Iluminacao Publica (CIP anual). 
II - Valor da tarifa de energia de Iluminacao Publica adotada pela Concessionaria 
de Energia no Municipio (R$/kWhip); 
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Processo n°p3.2J 
Fot►a N° 
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CASH CIVIL 
Ca 
111 - Fator de custo de servigo do local onde se situam imoveis urbanos ou de 
expansao urbanos nao edificados a de (k = 8); 
IV - A Contribuicao para Custeio de Servicos de Iluminagao Publica (CIP anual). 
CIP (anual) = vm2 • R$/kWh • k. 
§3°. Fica desde jã autorizado o municipio firmar Convenio corn Instituigoes 
Publicas, bem como suas Fundagoes a Autarquias, Sociedades de Economia 
Mista, Concessionarias de Servigos Publicos, detentoras de monopolio, para fazer 
a cobranga da Contribuigao para Custeio de Servico de Iluminacao Publica —
COSIP, nas faturas a/ou nas contas de energia que serao cobradas dos 
consumidores. 
Art. 29. Altera o art. 187. a seus dispositivos, que passara a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 187. (_.)" 
Art. 187. No processo de expedigao do Habite-se, constatando-se a falta de 
recolhimento do ISSQN relativo execugao das atividades prestacionais 
dispostas no item 7.02, 7.5 da tabela I desta Lei Municipal, o proprietario da obra 
sera responsavel pelo pagamento do referido imposto. 
Paragrafo unico. Para os efeitos deste artigo, a base de calculo do imposto 
ISS/OBRAS, sera estipulado o valor da mao de obra pela tabela de Pregos de 
Construcao Civil, baixada pelo Sindicato das Industrias da Construgao Civil —
SINDUSCON do exercicio fiscal a pelo padrao a classificacao da construgao, 
transformado em UFM conforme expresso abaixo: 
MAO- DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRAO RESIDENCIAIS - BAIXO 
R-1 PP-4 R-8 P!S 
MAO- DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRAO RESIDENCIAIS - NORMAL 
R-1 PP-4 R-8 R-16 
MAO- DE￾OBRA 
MAO￾DE￾PROJETOS - PADRAO RESIDENCIAIS - ALTO 
R-1 R-8 R-16 
PROJETOS - PADRAO COMERCIAIS - NORMAL 
CAL-8 CSL-8 CSL-16 
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CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
>~r 
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RORAINOPOLIS 
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Processo n°2I Fo1~a N° 
ESTADO DE RORAIMA 
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CASA CIVIL 
Ca 
OBRA 
MAO￾DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRAO COMERCIAIS - ALTO 
CAL-8 CSL-8 CSL-16 
MAO￾DE￾OBRA 
PROJETOS - PADRAO GALPAO 
INDUSTRIAL (GI) E RESIDENCIA 
POPULAR (RP1 Q) 
RP1 Q GI 
Art. 30°. acrescenta o Paragrafo unico ao art. 188., que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 188. Paragrafo unico (...)" 
Paragrafo unico. Sera isento da licenca para Construir a Habitar a construcao de 
predio medindo ate 60 m2, destinado a residencia do requerente, desde que nao 
seja proprietario, titular do dominio util ou possuidor de outro imovel no municipio. 
Art. 31°. Altera os §§ 1°, 3° a 4° do art. 189, que passa a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 189. §§ 1°, 3° a 4° (...)" 
§1° O alvara para localizacao a funcionamento de estabelecimentos sera 
expedido corn prazo de validade para 12 (doze) meses exceto se o contribuinte 
possuir pendencias administrativas ou tributarias corn o Municipio. 
§ 3° O alvara (provisorio) de licenca para exploracao de atividades economicas 
em vias a logradouros publicos tera um prozo de validade de ate 90 (noventa) 
dias. 
§4°. O alvara de licenca para exploracao de atividades economicas em vias e 
logradouros publicos, sera concedido a titulo precario a vigorara apenas para o 
exercicio pars o qual foi expedido. 
Art. 32°. Altera §1° e o inciso VII, do art. 194., que passa a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 194. (...) " 
§1°. A taxa disposta no caput deste artigo sera lancada de conformidade corn os 
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 da Tabela III desta Lei, da seguinte forma: 
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ESTADO DE RORAIMA 
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CASA CIVIL 
§4°. A pessoa fisica ou juridica que nao atualizar suas informacoes cadastrais na 
forma disposta neste artigo a no §7° do art. 189 fica obrigada ao pagamento de 
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa aplicavel ao seu caso, 
conforme expressa na lista constante na Tabela III. 
Art. 33° Acrescenta o art. Art. 195-A., que passara viger corn a seguinte redacao: 
"Art. 195-A°(...)" 
Art. 195-A. Quando se tratar das atividades de Baixo Risco, para fins de dispensa 
das exigencias de atos publicos de liberarao para operacao ou funcionamento de 
atividade economica, o Municipi devera adotar as regras estabelecidas pets 
Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, observando o que 
estabelece os termos da Resolucao n. 51, em 12 de junho de 2019 a suas 
modificacoes posteriores pela Resolucao n° 57, de 21 de maio de 2020, do 
Comite para Gestao da Rede Nacional para Simplificacao do Registro a da 
Legalizacao de Empresas a Negocios — CGSIM, respeitando os direitos de toda 
pessoa, natural ou juridica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento 
economico do Pais. 
§1°. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos publicos de liberacao a 
licenca, a autorizacao, a concessao, a inscricao, a permissao, o alvara, o cadastro, 
o credenciamento, o estudo, o piano, o registro a os demais atos exigidos, sob 
qualquer denominacao, por orgao ou entidade da administracao publica na 
aplicacao de legislacao, como condicao para o exercicio de atividade economica, 
inclusive o inicio, a continuacao e o fim pars a instalacao, a construcao, a 
operacao, a producao, o funcionamento, o uso, o exercicio ou a realizaCao, no 
ambito publico ou privado, de atividade, servico, estabelecimento, profissao, 
instalacao, operacao, produto, equipamento, veiculo, edificacao dentre outros. 
§2°. A emissao para esse tipo de licenca decorre da competencia que a 
constituicao Federal atribui aos municipios pars legislar sobre assunto de 
interesse local o que esta diretamente relacionado a questoes que podem ser 
controladas a fiscalizadas por meio do exercicio do seu poder de policia 
administrativa. Ou seja, o Poder Publico Municipal tern competencia para 
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processo n°~ 1
F a N° 
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CASA CIVIL 
Cana 
verificar se os particulares que pretendam exercer algum tipo de atividade 
economica no seu territorio estao cumprindo corn os requisitos legais previstos 
para tal exercicio e se isso nao causara prejuizos ao bem estar da populagao, 
seja por questoes de higiene, de seguranca, de tranquilidade, de ordem e de 
respeito aos costumes, a propriedade privada e aos direitos individuais e 
coletivos. 
§3°. Sao direitos de toda pessoa natural ou juridica, essenciais para o 
desenvolvimento e o crescimento economico do Pais, observado o disposto no 
paragrafo unico do art. 170 da Constituigao Federal. Contudo, a administragao 
publica na aplicagao de legislagao como condigao para o exercicio de liberdade 
economica define o que se considera como essencial para o desenvolvimento 
economico os quais pode se destacar: 
I - Desenvolver atividade economica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada propria ou de terceiros consensuais, sem 
a necessidade de quaisquer atos publicos de liberagao da atividade economica; 
II - Desenvolver atividade economica em qualquer horario ou dia da semana, 
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobrangas ou encargos 
adicionais, observadas: 
a) As normas de protegao ao meio ambiente, incluidas as de repressao a poluigao 
sonora e a perturbagao do sossego publico; 
b) As restrigoes advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro 
negocio juridico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluidas 
as de direito de vizinhanga; e 
c) A legislagao trabalhista; 
III - Definir livremente, em mercados nao regulados, o prego de produtos e de 
servigos como consequencia de alteragoes da oferta e da demanda; 
IV - Receber tratamento isonomico de orgaos e de entidades da administragao 
publica quanto ao exercicio de atos de liberagao da atividade economica, hipotese 
em que o ato de liberagao estara vinculado aos mesmos criterios de interpretagao 
adotados em decisoes administrativas analogas anteriores, observado o disposto 
em regulamento; 
V - Gozar de presungao de boa-fe nos atos praticados no exercicio da atividade 
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CASA CIVIL 
economica, para os quais as duvidas de interpretarao do direito civil, empresarial, 
economico a urbanistico serao resolvidas de forma a preserver a autonomia 
privada, exceto se houver expressa disposicao legal em contryrio; 
VI - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de 
produtos a de servicos quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas 
por forca de desenvolvimento tecnologico consolidado internacionalmente, nos 
termos estabelecidos em regulamento, que disciplinary os requisitos para afericao 
da situacao concreta, os procedimentos, o momento a as condicaes dos efeitos; 
VII - (VETADO); 
VIII - Ter a garantia de que os negocios juridicos empresariais paritarios serao 
objeto de livre estipulacao das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as 
regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiaria ao avencado, exceto 
normas de ordem publica; 
IX - Ter a garantia de que, nas solicitacoes de atos publicos de liberacao da 
atividade economica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos 
os elementos necessyrios instrucao do processo, o particular sera cientificado 
expressa a imediatamente do prazo myximo estipulado para a anylise de seu 
pedido a de que, transcorrido o prazo fixado, o silencio da autoridade competente 
importary aprovacao tycita para todos os efeitos, ressalvadas as hipoteses 
expressamente vedadas em lei; 
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, 
conforme tecnica a requisitos estabelecidos em regulamento, hipotese em que se 
equiparara a documento fisico para todos os efeitos legais a para a comprovacao 
de qualquer ato de direito publico; 
XI - ser exigida medida ou prestacao compensatoria ou mitigatoria abusiva, 
em sede de estudos de impacto ou outras liberacoes de atividade economica no 
direito urbanistico, entendida como aquela que: 
a) (VETADO); 
b) Requeira medida que já era planejada para execucao antes da solicitacao pelo 
particular, sem que a atividade economica altere a demanda para execute o da 
referida medida; 
C) Utilize-se do particular para realizar execucoes que compensem impactos que 
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Processo n° 
Fot~a N° 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Ca 
CASA CIVIL 
~I 
existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade economica 
solicitada; 
d) Requeira a execucao ou prestacao de qualquer tipo para areas ou situacao 
alem daquelas diretamente impactadas pela atividade economica; ou 
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio 
de coacao ou intimidacao; e 
XII - Nao ser exigida pela administracao publica direta ou indireta certidao sem 
previsao expressa em lei. 
§4°. A primeira condicao para o desenvolvimento economico e o risco do 
exercicio da atividade economica. Logo, se a pessoa natural ou juridica 
pretender iniciar uma atividade economica ainda sera necessario buscar, junto 
a Administracao Municipal, a concessao do alvara, nos termos previstos na 
legislacao municipal. Sem essa licenca, o exercicio da atividade irregular e 
estara sujeito a aplicacao das sancoes previstas em lei. 
§5°. Para fins de aplicacao dessa legislacao, a definicao do que se considera 
coma atividade economica de Baixo Risco, nao havers qualquer exigencia de 
vistoria previa ao inicio de funcionamento do estabelecimento. Porem, a 
fiscalizacao posterior sera promovida de officio pelo Orgao de fiscalizacao, ou em 
consequencia de denuncia recebida pelo Orgao. 
§6°. Para efeito de classificacao dos estabelecimentos em Baixo Risco, somente 
serao classificados aqueles que, simultaneamente atenderem as seguintes 
condicoes: 
I — Tenha dispensa de vistoria contra incendio a panico; e 
II — Tenha dispensa de vistoria referente a seguranca sanitaria, ambiental, 
inclusive sobre o ambiente de trabalho. 
§7°. Sao dispensadas de vistoria contra incendio a panico as atividades quando 
realizadas: 
I — Na residencia do empreendedor, sem recepcao de pessoas; 
II — Em outras edificacoes, desde que: 
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CASA CIVIL 
a) A atividade nao ocupar mais de 250 m2; 
b) A edificacao nao tenha mais de tres pavimentos; 
c) O local permita publico corn lotacao de ate cento a cinquenta pessoas; 
d) O local nao tenha subsolo para use como estacionamento; 
e) O local nao possuir liquido inflamavel ou combustivel acima de 1.000 
Iitros; 
f) O local nao possuir gas liquefeito de petrOleo (GLP) acima de 190 quilos. 
§8°. Quando a atividade for exercida em estabelecimentos localizados na zona 
urbana, a classificacao de Baixo Risco se dara quando: 
I - Nos casos em que o seu exercicio plenamente regular, conforme a lei local 
de zoneamento, ou estiver o estabelecimento localizado em area ou edificacao 
desprovidas de regulacao fundiaria, imobiliaria a edilicia, nao possuindo o 
licenciamento de habite-se; 
II — Quando a atividade for exercida na residencia do empresario, titular ou socio, 
desde que nao gere grande circulacao de pessoas; 
III — Quando a atividade for tipicamente digital, de modo a nao exigir 
estabelecimento fisico para a sua operacao. 
§9°. Sendo assim, estando a atividade enquadrada nos termos da Resolucao no. 
51 de 12 de junho de 2019 a suas alteracoes posteriores pela Resolucao n° 57, 
de 21 de maio de 2020 - CGSIM e, conjuntamente, cumprir os requisitos acima 
indicados sobre dispensa de vistoria contra incendio a panico, o estabelecimento 
de tal atividade podera funcionar sem a necessidade de vistoria previa a de 
alvara de funcionamento as quais podem se destacar logo abaixo pelos 
seguintes CNAEs: 
CODIGO CNAE DESCRIGAO CODIGO DO CNAE 
Agenciamento de espacos para publicidade, exceto em veiculos 
de comunicacao (COdigo CNAE:7312200) 
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, 
culturais a artisticas (COdigo CNAE:7490105) 
I 7312-2/00 
II 7490-1/05 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
~~► Proce 
PREFEITURA MI/NIC IPAI OE f
RORPINOPOUS ESTADO DE RORAIMA 
UM NOVO TEMPO 
III 6391-7/00 
IV 7311-4/00 
V 7911-2/00 
VI 9609-2/02 
VII 5590-6/01 
VIII 7729-2/01 
IX 7721-7/00 
X 7722-5/00 
XI 6810-2/02 
XI I 7733-1/00 
XI I I 7729-2/03 
XIV 7729-2/02 
XV 7723-3/00 
XVI 7729-2/99 
XVI I 6911-7/02 
XVI I I 5232-0/00 
XIX 8660-7/00 
XX 9002-7/01 
XXI 9430-8/00 
XXI I 8291-1/00 
XXI I I 6920-6/02 
XXIV 7020-4/00 
XXV 6920-6/01 
XXVI 7410-2/99 
XXV I I 7119-7/02 
XXVI I I 8650-0/04 
XXIX 8650-0/06 
XXX 5920-1/00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
CASH CIVIL Camara`Municipal 
L 
Agencias de noticias (Codigo CNAE:6391700) 
Agencias de publicidade (Codigo CNAE:7311400) 
Agendas de viagens (Codigo CNAE:7911200) 
Agencias matrimoniais (Codigo CNAE:9609202) 
Albergues, exceto assistenciais (Codigo CNAE:5590601) 
Aluguel de aparelhos de jogos eletronicos (Codigo 
CNAE:7729201) 
Aluguel de equipamentos recreativos a esportivos (Codigo 
CNAE:7721700) 
Aluguel de fitas de video, DVDs e Similares (Codigo 
CNAE:7722500) 
Aluguel de imoveis proprios (Codigo CNAE:6810202) 
Aluguel de maquinas a equipamentos para escritorio (Codigo 
CNAE:7733100) 
Aluguel de material medico (Codigo CNAE:7729203) 
Aluguel de moveis, utensilios a aparelhos de use domestico e 
pessoal; instrumentos musicais (Codigo CNAE:7729202) 
Aluguel de objetos do vestuario, joias a acessorios (Codigo 
CNAE:7723300) 
Aluguel de outros objetos pessoais a domesticos nao 
especificados anteriormente (Codigo CNAE:7729299) 
Atividades auxiliares da justica (Codigo CNAE:6911702) 
Atividades de agenciamento maritimo (Codigo CNAE:5232000) 
Atividades de apoio a gestao de saude (Codigo CNAE:8660700) 
Atividades de artistas plasticos, jomalistas independentes e 
escritores (Codigo CNAE:9002701) 
Atividades de associacoes de defesa de direitos sociais (Codigo 
CNAE:9430800) 
Atividades de cobranca a informacoes cadastrais (Codigo 
CNAE:8291100) 
Atividades de consultoria a auditoria contabil a tributaria (Codigo 
CNAE:6920602) 
Atividades de consultoria em gestao empresarial, exceto 
consultoria tecnica especifica (Codigo CNAE:7020400) 
Atividades de contabilidade (Codigo CNAE:6920601) 
Atividades de design nao especificadas anteriormente (Codigo 
CNAE:7410299) 
Atividades de estudos geologicos (Codigo CNAE:7119702) 
Atividades de fisioterapia (Codigo CNAE:8650004) 
Atividades de fonoaudiologia (Codigo CNAE:8650006) 
Atividades de gravacao de som a de edicao de musica (Codigo 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINOPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
XXXI 7490-1/04 
XXXI I 8030-7/00 
XXXI I I 8020-0/01 
XXXIV 9493-6/00 
XXXV 7420-0/01 
XXXVI 8650-0/02 
XXXV I I 8650-0/03 
XXXVI I I 8220-2/00 
XXXIX 8650-0/05 
XL 7119-7/99 
XLI 7500-1/00 
XLII 6621-5/02 
XL I I I 5611-2/02 
XLIV 9602-5/01 
XLV 9529-1/02 
XLVI 4530-7/03 
XLV I I 4541-2/05 
XLVI I I 4530-7/04 
XLIX 4530-7/05 
L 4635-4/01 
LI 4641-9/03 
L I I 4641-9/02 
LI I I 4647-8/01 
Processo no, Fcfra No 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
CASA CIVIL 
Ca 
2 
CNAE:5920100) 
Atividades de intermediarao a agenciamento de servicos e 
negocios em geral, exceto imobiliarios (Codigo CNAE:7490104) 
Atividades de investigacao particular (Codigo CNAE:8030700) 
Atividades de monitoramento de sistemas de seguranca 
eletronico (Codigo CNAE:8020001) 
Atividades de organizacoes associativas ligadas cultura e arte 
(Codigo CNAE:9493600) 
Atividades de producao de fotografias, exceto aerea a submarina 
(Codigo CNAE:7420001) 
Atividades de profissionais da nutricao (Codigo CNAE:8650002) 
Atividades de psicologia a psicanalise (Codigo CNAE:8650003) 
Atividades de teleatendimento (Codigo CNAE:8220200) 
Atividades de terapia ocupacional (Codigo CNAE:8650005) 
Atividades tecnicas relacionadas engenharia a arquitetura nao 
especificadas anteriormente (Codigo CNAE:7119799) 
Atividades veterinarias (Codigo CNAE:7500100), desde que o 
resultado do exercicio da atividade nao incluira a comercializacao 
e/ou use de medicamentos controlados a/ou equipamentos de 
diagnostico por imagem. 
Auditoria a consultoria atuarial (Codigo CNAE:6621502) 
Bares a outros estabelecimentos especializados em servir 
bebidas (Codigo CNAE:5611202) 
Cabeleireiros, manicure a pedicure (Codigo CNAE:9602501) 
Chaveiros (Codigo CNAE:9529102) 
Comercio a varejo de pecas a acessorios novos para veiculos 
automotores (Codigo CNAE:4530703) 
Comercio a varejo de pecas a acessorios para motocicletas e 
motonetas (Codigo CNAE:4541205) 
Comercio a varejo de pecas a acessorios usados para veiculos 
automotores (Codigo CNAE:4530704) 
Comercio a varejo de pneumaticos a camaras-de-ar (Codigo 
CNAE:4530705) 
Comercio atacadista de agua mineral (Codigo CNAE:4635401) 
Comercio atacadista de artigos de armarinho (Codigo 
CNAE:4641903) 
Comercio atacadista de artigos de cama, mesa a banho (Codigo 
CNAE:4641902) 
Comercio atacadista de artigos de escritorio a de papelaria 
(Codigo CNAE:4647801). 
§10° As atividades de Medio Risco ou Baixo Risco, sao aquelas que se permite 
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Processo n°Q 2' 
FaR1a N° 
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o inicio da operacao do estabelecimento sem a necessidade da realizacao de 
vistoria por parte dos orgaos a das entidades responsaveis pela emissao de 
licencas a autorizacoes de funcionamento. Em tais casos, o responsavel pela 
atividade assinara um Termo de Ciencia a Responsabilidade, pelo qual assumira 
integral responsabilidade por qualquer risco no exercicio de seus trabalhos. Esse 
Termo dispensado quando se tratar de atividade de Baixo Risco. 
§11°. No caso de estabelecimentos de Baixo Risco, o Municipio emitira o Alvara 
de Funcionamento Provisorio, que permitira o inicio de operarao do 
estabelecimento, logo apbs o registro empresarial, podendo sofrer vistoria 
posterior por ato de officio da Fiscalizacao ou por denuncia de terceiros. 
§12. As atividades de Alto Risco, sao aquelas que exigem atendimento aos 
requisitos de seguranca sanitaria, metrologia, controle ambiental a prevencao 
contra incendios. Essas somente poderao iniciar suas atividades corn a 
autorizacao previa do Corpo de Bombeiros e, a depender do caso, da Vigilancia 
Sanitaria ou do Controle Ambiental, conseguinte, a liberacao previa do Alvara de 
Funcionamento. 
§13. No tocante classificaCao de atividades de Baixo Risco, sao aquelas 
enquadradas no Anexo I da Resolucao n. 51 de 12 de junho de 2019- CGSIM 
e, conjuntamente, cumprir os requisitos acima indicados, pars a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada propria ou de terceiros consensuais, sem 
a necessidade de atos publicos de liberacao da atividade economica. 
Art. 34. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 196., passando a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 196° (...)" 
CAPITULO VIII 
DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAcAO SANITARIA - TRFS E DA 
UTILIZAcAO ONEROSA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, MAQUINAS, 
VEICULOS E IMPLEMENTOS 
Art. 196. Fica instituida a Taxa de Registro a Fiscalizacao Sanitaria — TRFS, 
fundada no poder de policia do Municipio, concernente ao controle da saude 
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publica a bem-estar da populacao, tern como fato gerador a fiscalizacao para fins 
de registro a renovacao por ele exercida sobre estabelecimentos, produto, 
embalagem, utensilio, equipamento, servico, atividade, unidade, em observancia 
normas sanitarias vigentes. 
§1°. Para fins do disposto no caput, deste artigo, serao fiscalizados, para fins de 
expedicao do registro sanitario a por ocasiao da sua renovacao anual, os 
estabelecimentos industrials, comerciais a de prestacao de servicos, relacionados 
corn o consumo humano a corn o interesse para a saude publica, bem como 
sujeitos awes de vigilancia da saude dos trabalhadores pelos riscos de 
acidentes de trabalho a doencas profissionais. 
§2°. O calculo da TRFS sera estabelecido conforme os valores constantes na 
Tabela V em anexo, parte integrante deste COdigo. 
§3°. A TRFS sera devida quando da solicitacao do Registro Sanitario ou de sua 
renovacao anual, cujo prazo de validade sera de 12 (doze) meses, contados da 
data da sua expedicao. 
§4°. O pagamento da TRFS sera efetuado em cots unica ou parcelado conforme 
as regras de parcelamento estabelecidas nesta lei, atraves de Documento de 
Arrecadacao Municipal — DAM, antes da concessao da licenca requerida ou de 
sus renovacao anual. 
§5°. As demais regras do disposto no caput, deste artigo, serao regulamentadas 
em lei especifica , para fins de expedicao do registro sanitario a por ocasiao da 
sua renovacao anual, bem corn o interesse para a saude publica, sujeitos 
awes de vigilancia da saude dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de 
trabalho a doenras profissionais. 
Art. 35. Altera a acrescenta dispositivos ao art. 197., passando a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 197° (..j" 
SEcAO UNICA 
DA UTILIZAcAO ONEROSA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, MAQUINAS, 
VEtCULOS E IMPLEMENTOS. 
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Processo n 
Folha N 
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CASH CIVIL 
pal 
Art. 197. Para fins do disposto no caput, deste artigo, fica instituida a Taxa para 
utilizacao onerosa de bens moveis a imoveis, maquinas a implementos a 
particulares para realizacao de servicos no municipio de Rorainopolis-RR, por 
ocasiao da necessidade de concessao de bens imoveis, veiculos, maquinas e 
implementos, integrantes do patrimonio municipal, mediante a taxa de preco 
publico pago pelos interessados, a ser recoihido aos cofres do Municipio nos 
termos desta Lei. 
§1° Fica estabelecido que os valores dos servicos prestados pela utilizacao efetiva 
ou potencial de servicos especificos a divisiveis, prestados aos contribuintes ou 
postos a sua disposicao pelo Municipio, serao aqueles regulamentados em lei 
especifica para os fins que couber. 
§2°. Para fins de cumprimento do disposto no caput, deste artigo, por ocasiao da 
necessidade de utilizacao de bens moveis a imoveis, maquinas, veiculos e 
implementos, fica estabelecido que os valores dos servicos prestados pela 
utilizacao efetiva ou potencial de servicos especificos a divisiveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposicao pelo Municipio de Rorainopolis, serao 
regulamentada em lei especifica. 
Art. 36. Acrescenta o art. 199—A. a seus dispositivos corn a seguinte redacao: 
°'Art. 199-A. (...) " 
CAPITULO X 
DA COMPENSACAO FINANCEIRA DOS RECURSOS HIDRICOS DO 
MUNICIPIO 
SEcAO UNICA 
DO FATO GERADOR COMPENSATORIO 
Art. 199_A. Sob o fulcro do (Art. 21, XIX da Constituicao Federal de 1988), nos 
termos da Lei Federal n° 7.990 de 28 de dezembro de 1989, (que institui, para os 
Estados, Distrito Federal a Municipios, compensacao financeira pelo resultado da 
I. 
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Processo n°03 
Foiha 
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exploracao de petroleo ou gas natural, de recursos hidricos para fins de geracao 
de energia eletrica, de recursos minerals em seus respectivos territorios, 
plataformas continentals, mar territorial ou zona economica exclusiva, a da outras 
providencias). Nos termos Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, que 
Dispoe sobre a politica energetica nacional, as atividades relativas ao monopOlio 
do petroleo, institui o Conselho Nacional de Politica Energetica e a Agenda 
Nacional do PetrOleo, a da outras providencias, bem como fundamentado nos 
dispositivos da Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998 que, altera 
dispositivos das Leis numeros 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de 
junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 
9.427, de 26 de dezembro de 1996, a autonza o Poder Executivo a promover a 
reestruturacao da Centrals Eletricas Brasileiras - ELETROBRAS a de suas 
subsidiarias a da outras providencias. Sob o fulcro da Lei Federal n° 9.991, de 
24 de julho de 2000, que dispoe sobre realizacao de investimentos em pesquisa 
e desenvolvimento a em eficiencia energetica por parte das empresas 
concessionarias, permissionarias a autorizadas do setor de energia eletrica, a da 
outras providencias, bem como fundamentado nos dispositivos normativos do 
Art.110-A a seus paragrafos da Constituicao do Estado de Roraima, que trata 
sobre a compensacao financeira aos Municipios onde haja exploracao de 
recursos hidricos corn o fim de gerarao de energia eletrica. 
§1°. Fica instituido a compensacao de 5% (cinco por cento) via repasse para o 
Municipio, referente ao montante recolhido do ICMS sobre o faturamento da 
producao, proveniente da exploracao de recursos hidricos, para fins de geracao 
de energia eletrica pela concessionaria, no terntorio do Municipio de Rorainopolis￾RR. 
§2°. A sociedade a suas subsidiarias ficam obrigadas a pagar a 
compensacao financeira para o Municipio de Rorainopolis-RR, correspondente a 
5% (cinco por cento) sobre o valor do Oleo bruto, do xisto 
betuminoso a do gas extraido de seus respectivos territorios, onde se fixar a 
lavra do petroleo ou se localizarem instalagoes maritimas ou terrestres de 
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Fot a N° 
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Cfi _ I'. icipal 
embarque ou desembarque de Oleo bruto ou de gas natural, operados pela 
PetrOleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS ou outras empresas, adotando portanto 
os demais dispositivos da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e 
suas alterapoes posteriores de houver. 
§3° O pagamento das compensagoes financeiras previstas nesta lei, inclusive o 
da indenizagao pela exploracao do petroleo, do xisto betuminoso e do gas natural, 
sera efetuado mensalmente, diretamente ao Municipio e aos ate o ultimo dia util 
do segundo mes subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela 
variagao do Bonus do Tesouro Nacional — BTN, ou outro parametro de corregao 
monetaria que venha a substitui-lo, vedada a aplicagao dos recursos em 
pagamento de divida. 
§4° A participapao especial sera aplicado sobre a receita bruta da producao, 
deduzidos os "royalties", os investimentos na exploracao, os custos operacionais, 
a depreciagao e os tributos previstos na legislacao em vigor. 
§5°. Os recursos serao repassados mensalmente ao Municipio, respeitando as 
postulacoes legais vigentes, sobretudo as de ordem tributaria, financeira e 
orpamentaria. 
Art. 37. Altera o art. 200. e seus dispositivos que passara a viger corn a seguinte 
redagao: 
'Art. 200. (...)„ 
Art. 200. Lei especifica estabelecera a denominacao, a estrutura e as atribuipoes 
do Orgao integrante da administragao direta municipal encarregado da gestao 
tributaria, o qual obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiencia. 
Paragrafo I nico. Para efeitos desta Lei, o orgao referido neste artigo recebera a 
denominapao de "orgao tributario". 
Art.38. Alters o art. 286. e seus dispositivos que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
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'Art. 286. ( ..) 
Art. 286. O descumprimento das obrigacoes previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, 
sujeita o infrator penalidade de: 
I —10% (dez por cento) do valor do imposto devido, na pratica de qualquer ato de 
transrnissao de bens a/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais. 
II — 20% (vinte por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissao ou inexatidao 
fraudulenta de declaracao relativa a elementos que possam influir no calculo do 
imposto ou que resu Item na nao incidencia, isenrao ou suspensao de pagamento; 
III — 10% (dez por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando 
nao fique caracterizada a intencao fraudulenta. 
Art. 39. Altera o art. 287. a seus dispositivos que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 287. (...) " 
Art. 287. Serao punidos corn multa equivalente a: 
I — 25 (vinte cinco) UFM, aplicada em dobro a cada reincidencia, quando se tratar 
do nao cumprimento de obrigacao tributaria acessoria, da qual nao resulte a falta 
de pagamento de tributo; 
II — Quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, 
lancado por homologacao: 
a) Tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente 
declarada a escriturada a operacao a calculado o montante do imposto, apurada 
a infrarao mediante acao tributaria: multa de 18% do valor do credito tributario; 
b) 20% (cern por cento) do valor do imposto devido a nao recolhido, ou recolhido 
a menor, pelo prestador de servicos, inclusive no caso de responsabilidade 
tributaria, decorrente de omissao de registro, ou registro a menor de receitas; 
c) Em casos de fraude, dolo ou sonegacao tributaria a independentemente da 
acao criminal que houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do credito que for 
apurado na accao fiscal. 
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Fo No 
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d) Nas hipoteses de retencao de imposto, pela condicao de contribuinte substituto 
ou assemelhado: multa de 3 (tres) vezes o valor do imposto retido. 
e) Deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade 
atribu Ida por Lei: multa de 20% do valor nao retido. 
IV — 200 (duzentos) UFM, aplicada em dobro a cada reincidencia; 
a) O sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite proporcione 
ou auxilie, por qualquer forma, a evasao ou sonegacao de tributo, no todo ou em 
parte; 
b) O arbitro que prejudicar o Orgao Tributario, por negligencia ou ma-fe nas 
avaliacees; 
V — 250 (duzentos a cinquenta) UFM, aplicada em dobro a cada reincidencia: as 
empresas graficas, tipografias a estabelecimentos congeneres; 
a) Aceitarem encomendas para confeccao de livros a documentos tributarios 
estabelecidos pelo Municipio, sem a competente autorizacao do Orgao Tributario; 
b) Nao mantiverem registros atualizados de encomenda, execucao a entrega de 
livros a documentos tributarios, na forma da legislacao tributaria; 
VI — 500 (quinhentos) UFM: as autoridades, os servidores administrativos e 
tributarios a quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, officio, 
funcao, ministerio, atividade ou profissao, que embaracarem ilidirem ou 
dificultarem a arao do Orgao tributario, sem prejuizo do ressarcimento do credito 
tributario, se for o caso. 
VII — 500 (quinhentos) UFM: quaisquer outras pessoas fisicas ou juridicas que 
infringirem dispositivos da legislacao tributaria para os quais nao tenham sido 
especificadas penalidades proprias; 
VIII — 20 % da taxa de licenca devida nos casos de obras nao licenciadas. 
IX — 18% sobre o valor do credito tributario apurado, quando houver: 
a) Operacoes tributaveis escrituradas Como isentas ou como nao tributaveis; 
b) Deducoes nao comprovadas por documentos fiscais habeis; 
c) Erro na identificacao da aliquota ou na determinacao da base de calculo; 
d) Erros de calculo na apuracao do imposto a ser pago; 
e) Falta de retencao, se obrigatoria, nos pagamentos dos servicos de terceiros. 
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X — 20% sobre o credito tributario apurado na falta de pagamento, quando os 
documentos fiscais que consignaram a obrigacao foram regularmente emitidos, 
mas nao escriturados em livros proprios; 
XI — 20% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributaveis por 
importancias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos 
necessarios ao lancamento ou a conferencia; 
XII — 20% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lancado: 
a) A partir, exclusivamente, de base de calculo apurada atraves de documentos 
contabeis a fiscais, desde que diretamente apresentados a fiscalizacao pelo 
sujeito passivo inscritos no Orgao competente; 
b) Sobre o imposto arbitrado do valor do credito tributario apurado. 
XIII - 20% sobre o credito tributario apurado, nos casos de: 
a) Omissao de receitas ou de deducoes irregulares; 
b) Inicio da atividade antes da inscricao ou reativacao junto ao Orgao competente; 
c) Deducoes irregulares nos casos de utilizacao de documentos viciados ou 
falsos; 
d) Cobranca do imposto ao usuario, no documento fiscal, por fora do preco dos 
servicos; 
XIV — 30 (trinta) UFM pars a inexistencia de inscricao, alteracao a encerramento 
de atividades; 
a) A penalidade imposta deste inciso sO ocorrera apos previa notificacao do 
proprietario do estabelecimento, que tera apOs esta, o prazo de trinta dias para 
regularizacao. 
XV — 20 (vinte) UFM para a inexistencia, escrituracao em desacordo, em atraso 
ou nao autenticacao de livros fiscais, por livro; 
XVI — 25 (vinte a cinco) UFM para inutilizacao, extravio, perda ou nao￾conservacao, por livro fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal; 
XVII — 30 (trinta) UFM para cada registro em duplicidade de documentos que 
gerem deducoes no pagamento do imposto, ou adulteracao a outros vicios que 
influenciem a apuracao do credito tributario; 
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XVIII — 200 (duzentos) UFM para a inexistencia ou emissao, em desacordo corn a 
legislacao, de documento fiscal, por modelo exigivel a por mes ou frarao, a partir 
da obrigatoriedade; 
XIX — 10 (dez) UFM quanto apresentacao de informac0es economico-fiscais de 
interesse da administracao tributaria, declaracao, guias a outros documentos 
informativos, exceto DMS, por cada: 
a) Omissao ou indicacao incorreta de informac0es ou dados necessarios aos 
controles do credito tributario devido, seja em formularios proprios, guias, 
declarac0es, respostas notificacOes ou intimaroes, impressos ou eletronicos; 
b) Falta de entrega de informacOes exigidas pela legislacao na forma a nos prazos 
legais ou regulamentares; 
c) Emissao de documentos em desacordo corn requisitos regulamentares; 
XX — 20% sobre o valor atualizado da operacao, na falta de emissao de 
documentos fiscais exigidos, sem prejuizos nas penalidades previstas nesta Lei 
pelo descumprimento das obrigacOes acessorias; 
XXI — 250 (duzentos a cinquenta) UFM, por cada, para: 
a) Emissao que consigne declaracao falsa ou outras irregularidades; 
b) Inutilizarao, extravio, posse, permanencia, nao conservacao ou guarda em 
local fora do autorizado pelo brgao Tributario, considerando os ultimos 05 (cinco) 
anos. 
XXII — 50 (cinquenta) UFM, por cada impressoo de documentos sem autorizacao 
previa: 
XXIII — 50 (cinquenta) UFM, por deixar de solicitar Autorizacao de Impressao de 
Documentos Fiscais — AIDF, no prazo estabelecido, por cada especie de 
documento fiscal. 
§1°. As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, 
XIV, XV, )(VI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituic0es 
financeiras, bancarias, de credito a/ou equiparadas, serao aplicadas em dobro, 
conforme unidades, valores a percentuais estipulados nos incisos citados, 
inclusive para os casos de reincidencia. 
§2°. A coautoria e a cumplicidade nas infrac0es ou tentativas de infracao aos 
dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem 
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CASA CIVIL 
Ca 
solidariamente corn os autores pelo pagamento dos tributos a seus acrescimos, 
se for o caso. 
§3°. A coautoria e a cumplicidade nas infracoes ou tentativas de infracao aos 
dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem 
solidariamente corn os autores pelo pagamento dos tributos, cumprimento das 
obrigacoes acessorias, multas, acrescimos legais a demais penalidades nos 
ambitos administrativo, civel a penal. 
Art. 40. Altera o art. 288. a seus dispositivos que passara a viger corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 288. (...)" 
Art. 288. As instituicoes financeiras, bancarias, de credito a/ou equiparadas, 
quando da nao apresentacao dos documentos solicitados no Termo de Inicio de 
Acao Fiscal, ficarao sujeitas as seguintes penalidades: 
I — De 10.000 (dez mil) UFM, apos termo de inicio nao inferior a 15 (quinze) digs; 
It — De 20.000 (vinte mil) UFM, apos 30 (trinta) dias contados da data do termo de 
inicio; 
III — De 35.000 (trinta a cinco mil) UFM, apos 45 (quarenta a cinco) dias contados 
da data do termo de inicio. 
Art. 41. Altera o art. 289., inciso I, que passara a viger corn a seguinte redacao: 
"Art. 289., inciso I, (U.)" 
I — Da nao apresentacao da DMS, por mes, rnulta de 100 (cem) UFM; 
Art. 42. Altera o art. 291., alinea i), que passara a viger corn a seguinte redacao: 
"Art. 291., alinea i), (...)" 
i) Utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores 
registrados ou acumulados em equipamento de use fiscal: multa equivalente a 3 
(tres) vezes o valor do imposto calculado corn base na media aritmetica das 
vendas brutas registradas nos demais equipamentos de use fiscal autorizados 
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para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse calculo, multa equivalente a 
15% (quinze par cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento, sera 
prejuizo do pagamento do imposto; 
Art. 43. Altera o art. 295., alinea i), que passara a viger corn a seguinte redacao: 
"Art. 295., alinea b), (...)" 
b) Interposicao de recurso voluntario, efetuar o pagamento do debito exigido na 
decisao de primeira instancia: 20% (vinte por cento). 
Art. 44. Acrescenta o art. 297—A. a seus dispositivos corn a seguinte redacao: 
"Art. 297-A° (...)" 
Art. 297-A. Esta Lei Municipal estabelece penalidades, pelo descumprimento das 
obrigacoes previstas quanto a Regularizacao de Obras, que serao aplicadas ao 
infrator, aquelas que forem cabiveis. 
§1°. A aplicadao das multas cabiveis far-se conforme as infracoes a multas 
abaixo estabelecidas: 
I - Pela nao apresentacao de documentacao comprobatoria do licenciamento da 
obra ou servico em execucao, no prazo de trinta (30) dias apos a notificacao, multa 
de ate quatrocentos a dezoito 218 (duzentos a dezoito) UFM, por cada obra, nas 
seguintes condicoes: 
a) Cinquenta 50 (cinquenta) UFM, quando se tratar de Licenciamento de Obras, 
depois de vencido o prazo previsto no COdigo de Obras a Edificacoes do 
Municipi; 
b) 100 (cem) UFM, quando se tratar de Servicos de Execucao de Obras, sem o 
devido pagamento da Taxa de Licenca a Fiscalizacao de Obras (TLFO) prevista 
nesta Lei Municipal ; 
C) A apresentacao apos o prazo previsto no inciso I deste paragrafo nao exime o 
proprietario do pagamento da multa, ficando, ainda, sujeito demais penalidades 
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legais; 
P OCesso n°Q j F~ N, 
ESTADO DF, RORAIMA 
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CASA CIVIL 
Ca 
II — Na ausencia da Licenca de Demolicao, mesmo em caso de ruina, o 
pagamento devera ser efetuado pelo proprietario, caso contrario fica o mesmo 
passivo de multa equivalente a 80 (oitenta) UFM, por obra; 
III — Fica passivo de multa no valor de 200 (duzentos) UFM, por cada obra, quando 
o prosseguimento de Servico de Execucao de Obras for realizado, sem 
apresentacao do novo responsavel tecnico em virtude de afastamento do anterior; 
IV — Quando da inexistencia ou falsiflcacao do Alvara de Construcao: 
a) Para habitacao transitoria ou utilizadoo de canteiro de obras em local diverso 
do licenciado, multa de 200 (duzentos) UFM, por unidade; 
b) Da utilizadoo do passeio por tapume, multa de 12 (doze) UFM, por metro linear; 
V — Multa pela inexistencia de Alvara para Execucao dos seguintes servigos: 
a) Movimento de terra - multa de 02 (dois) UFM, por metro cubico (m3), 
b) Muro de arrimo - multa de 20 (vinte) UFM, por metro linear; 
c) Muro de divisa - multa de 10 (dez) UFM, por metro linear; 
d) Demolicao total - multa de 04 (quatro) UFM, por metro quadrado (m2) de 
construcao; 
e) Reforma - multa de 02 (dois) UFM, por metro quadrado (m2) de construcao; 
f) Reconstrucao, multa de 2 (vinte) UFM, por metro quadrado (m2) de construcao. 
VI - Pela utilizadoo de edificacao sem a Certificado de Conclusao, multa de 10 
(dez) UFM, por metro quadrado (m2) de construcao; 
VII - Pelo defloramento do alvara designado da edificacao licenciada, para use 
diverso, multa de 20 (vinte) UFM, por metro quadrado (m2) de construcao; 
VIII - Pela obstrucao do passeio com materials a serem utilizados na obra, ou por 
entulho, multa 80 (oitenta) UFM, por obra; 
IX - Pela nao execurao de plataformas de seguranca a/ou vedacao externa das 
obras, multa de 200 (duzentos) UFM, por obra; 
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UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
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CASA CIVIL 
X — Quando o contribuinte infligir as normas relativas a utilizacao de "cacambas", 
multa de 20 (vinte) UFM, por dia; 
XI - Multa de 50 (cinquenta) UFM, pela inobservancia a regulamentacao do 
deposito de entuiho; 
XII - Em caso de reincidencia da infracao do inciso XI, sera imposta multa duas 
vezes; 
XIII - Multa de 20 (vinte) UFM, por metro linear, pela nao execucao de muro de 
fecho; 
XIV - Multa de 10 (dez) UFM, por metro quadrado (m2), pela nao execucao de 
passeio. 
Art. 45. Altera o art. 304. que passara a viger corn a seguinte redacao: 
"Art. 304. (...)" 
Art. 304. A Lei que regulamenta a Planta Generica de Valores quando houver 
necessidade devera ser obrigatoriamente revisada por meio de Projeto de Lei 
elaborado pelo executivo a enviado a Camara Municipal de Rorainopolis para 
analise a aprovacao. 
Art. 46. Altera-se a acrescenta os dispositivos na TABELA I, que passara a vigorar 
corn a seguinte redacao: 
"Tabela I ( .... ), itens 01.01, 01.02, 01.03, 01.04,01.05, 01.06, 01.07, 01.08, 
01.09, 2. , 02,01, 07.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02, 25.05". 
ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIC~OS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN 
TABELA DE SERVICOS 
1 - ServiCos de informatica a congeneres: 
ALIQUOTAS 
(%) SOBRE O 
VALOR DO 
SERVIC~O 
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~r MUNICIPAL DE 
RORAINOPOUS 
UM NOVO TEMPO 
Processo n° 93'2J Fotia N° 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS C 
CASA CIVIL 
1.01 — Analise a desenvolvimento de sistemas; 3% 
1.02 — Programacao 3% 
1.03— Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, videos, paginas eletronicas, aplicativos a sistemas de 
informacao, entre outros formatos, a congeneres; 
3% 
1.04— Elaboracao de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletronicos, independentemente da arquitetura construtiva da maquina em 
que o programa sera executado, incluindo tablets, smartphones e 
congenere; 
3% 
1.05 — Licenciamento ou cessao de direito de use de programas de 
Computacao; 
3% 
1.06 — Assessoria a consultoria em informatica; 3% 
1.07 — Suporte tecnico em informatica, inclusive instalacao, configuracao 
e manutencao de programas de computacao a bancos de dados; 
3% 
1.08 — Planejamento, confeccao, manutencao a atualizacao de paginas 
eletronicas; 
3% 
1.09 - Disponibilizacao, sem cessao definitiva, de conteudos de audio, 
video, imagem a texto par mein da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais a periodicos (exceto a distribuicao de conteudos pelas 
prestadoras de Servico de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) 
3% 
2 - Servicos de pesquisas a desenvolvimento de qualquer natureza: 
2.01 — Servicos de pesquisas a desenvolvimento de qualquer natureza; 3% 
3 — Servicos prestados mediante locaCao, cessao de direito de use a congeneres: 
3.01 — (Vetado) -
3.02 - Cessao de direito de use de marcas a de sinais de propaganda; 3% 
3.03 — Exploracoes de saloes de festas, centro de convencoes, escritorios 
virtuais stands, quadras esportivas, estadios, ginasios, auditorios, casas de 
espetaculos, parques de diversoes, canchas a congeneres, para realizacao 
de eventos ou negocios de qualquer natureza; 
2% 
3.04 — Locacao, sublocacao, arrendamento, direito de passagem ou 5% 
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ProCesso 
ESTADO DL RORAIMA F N° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLI,S 
CASA CIVIL Carrara M 
permissao de uso, compartiihado ou nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos, a condutos de qualquer natureza; 
3.05 — Cessao de andaimes, palcos, coberturas a outras estruturas de uso 
temporario; 
4% 
4.01 — Medicina a biomedicina; 3% 
4.02 — Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonancia magnetica, radiologia, 
tomografia a congeneres; 
4% 
4.03 — Hospitais, clinicas, laboratorios, sanatorios, manicomios, casas de 
saude, prontos-socorros, ambulatorios a congeneres; 
3% 
4.04 — Instrumentacao cirurgica; 4% 
4.05 — Acupuntura; 2% 
4.06 — Enfermagem inclusive servicos auxiliares 2% 
4.07 - Servicos farmaceuticos 3% 
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia a fonoaudiologia; 3% 
4.09 — Terapia de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organico 
e mental; 
3% 
4.10 — Nutricao; 3% 
4.11 — Obstetricia; 3% 
4.12 — Odontologia; 3% 
4.13 — Ortopedia; 3% 
4.14 — Proteses sob encomenda; 3% 
4.15— Psicanalise; 3% 
4.16— Psicologia; 3% 
4.17— Casas de repouso a de recuperarao, creches, asilos a congeneres; 2% 
4.18— Inseminacao artificial, fertilizacao in vitro a congeneres; 3% 
4.19— Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen a congeneres; 4% 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos a materials biologicos 
de qualquer natureza. 
4% 
4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel a 
congeneres; 
3% 
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ESTADO DE RORAIMA 
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CASA CIVIL 
Processo rQ 121 
Fora N°
I' 
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual a convenios para prestacao 
de assistencia medica, hospitalar, odontologica a congeneres; 
5% 
4.23 - Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servicos de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do piano mediante indicacao do beneficiario; 
5% 
5— Servicos de medicina a assistencia veterinaria a congeneres: 
5.01 - Medicina veterinaria a zootecnia; 4% 
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatorios, prontos-socorros a congeneres, na 
area veterinaria; 
4% 
5.03 - Laboratorios de analise na area veterinaria; 4% 
5.04 - Inseminacao artificial, fertilizacao in vitro a congeneres; 3% 
5.05 - Bancos de sangue a de orgaos a congeneres; 4% 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos a materiais biologicos 
de qualquer especie; 
4% 
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel a 
congeneres; 
4% 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento a 
congeneres; 
4% 
5.09 - Pianos de atendimento a assistencia medico-veterinaria; 5% 
6 - Servicos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas a congeneres: 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros a congeneres. 3% 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilacao a congeneres; 3% 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens a congeneres; 5% 
6.04 - Ginastica, danca, esportes, natarao, artes marciais a demais 
atividades fisicas; 
3% 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa a congeneres; 3% 
6.06 — Aplicacao de tatuagens, piercings a congeneres. 5% 
7 - Servicos relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construcao civil, 
manutencao, limpeza, mein ambiente, saneamento a congeneres: 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo a congeneres; 
5% 
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~F 
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Processo n! 
Foa~a N° 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLL~
CASA CIVIL C9mar. "11 * ipai 
7.02 - Execucao, por administracao, empreitada ou sub-empreitada de 
construcao civil, hidraulica ou eletrica a de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuracao de poros, escavacao, drenagem a irrigacao, 
terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao a montagem de 
produtos, pecas a equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de servicos fora do local da prestadoo dos 
servicos, que fica sujeito ao ICMS); 
5% 
7.03 - Elaboracao de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais a outros, relacionados corn obras a servicos de engenharia; 
elaboracao de anteprojetos, projetos basicos a projetos executivos para 
trabalhos de engenharia; 
5% 
7.04 - Demolicao; 5% 
7.05 - Reparacao, conservacao a reforma de edificios, estradas, pontes, 
portos a congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos servicos, fora do local da prestadoo dos servicos, que fica 
sujeito ao ICMS); 
5% 
7.06 - Colocacao a instalacao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisorias, Placas de gesso a congeneres, 
corn material fornecido pelo tomador do servico; 
4% 
7.07 - Recuperacao, raspagem, polimento a lustracao de pisos a congeneres; 4% 
7.08 - Calafetacao. 2% 
7.09 - Varricao, coleta, remocao, incineracao, tratamento, reciclagem, 
separacao a destinacao final de lixo, rejeitos a outros residuos quaisquer; 
4% 
7.10 - Limpeza, manutencao a conservacao de vias a logradouros publicos, 
imoveis, chamines, piscinas, parques, jardins a congeneres; 
5% 
7.11 - Decoracao a jardinagem, inclusive torte a poda de arvores; 2% 
7.12 - Controle a tratamento de efluentes de qualquer natureza a de agentes 
fisicos, quimicos a biologicos; 
5% 
7.13 - Dedetizacao, desinfeccao, desinsetizacao, imunizacao, higienizacao, 
desratizacao, pulverizacao a congeneres; 
5% 
7.14 - (Vetado) - 
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CASA CIVIL 
7.15 - (Vetado) -
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao, reparacao de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte a descascamento de arvores, 
silvicultura, exploracao forestal a dos servicos congeneres indissociaveis da 
formacao, manutencao a colheita de florestas, para quaisquer fins a por 
quaisquer meios; 
3% 
7.17- Escoramento, contencao de encostas a servicos congeneres; 3% 
7.18 - Limpeza a dragagem de rios, portos, canais, bales, lagos; lagoas, 
represas, acudes a congeneres; 
5% 
7.19 - Acompanhamento a fiscalizacao da execucao de obras de engenharia, 
arquitetura a urbanismo; 
5% 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretacao), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topograficos, batimetricos, geograficos geodesicos, 
geologicos, geofisicos a congeneres; 
5% 
7.21 - Pesquisa, perfuracao, cimentacao, mergulho, perfilagem, concretacao, 
testemunhagem, pescaria, estimulacao a outros servicos relacionados corn 
a explorapao a exploracao de petroleo, gas natural, a de outros recursos 
minerais; 
5% 
7.22 — Nucleacao a bombardeamento de nuvens a congeneres; 5% 
8 — Servicos de educacao, ensino, orientacao pedagogica a educacional, instrucao, 
treinamento a avaliacao pessoal de qualquer grau ou natureza: 
8.01 - Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio a superior; 2% 
8.02 — Instrucao, treinamento, orientacao pedagogica a educacional, 
avaliacao de conhecimento qualquer natureza; 
2% 
9 - Serviros relativos a hospedagem, turismo, viagens a congeneres: 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hoteis, hoteis residencia, residence-service, suite 
service, hotelaria maritima, moteis, pensoes a congeneres; ocupacao por 
temporada corn fornecimento de servico (o valor da alimentacao a gorjeta, 
quando incluido no preco da diaria, fica sujeito ao Imposto sobre Servicos); 
4% 
9.02 - Agenciamento, organizacao, promocao, intermediacao a execucao de 3% 
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programas de turismo, passeios, viagens, excursoes, hospedagens e 
congeneres; 
9.03 — Guias de turismo; 2% 
10 — Servicos de intermediacao a congeneres: 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, de seguros, 
de cartoes de credito, de pianos de saude a de pianos de previdencia privada; 
5% 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos em geral, 
valores mobiliarios a contratos quaisquer; 
5% 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediarao de direitos de 
propriedade industrial, artistica ou literaria; 
5% 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), ou franquia (franchising) a de faturizacao 
(factoring); 
5% 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens moveis ou 
imoveis, nao abrangidos em outros itens ou subitens desta lista de servicos, 
inclusive aqueles realizados em ambito de Bolsas de Mercadorias Futuros, 
por quaisquer meios. 
5% 
10.06 - Agenciamento maritimo; 5% 
10.07 - Agenciamento de noticias; 5% 
10.08 - Agenciamento de publicidade a propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculacao por quaisquer meios; 
5% 
10.09 - Representacao de qualquer natureza, inclusive comercial; 3% 
10.10 - Distribuicao de bens de terceiros; 4% 
11 - Servicos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia a congeneres: 
11.01 - Guarda estacionamento de veiculos terrestres automotores, de 
aeronaves de embarcacoes; 
4% 
11.02 - Vigilancia, seguranca ou monitoramento de bens, pessoas a 
semoventes; 
4% 
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos cargas; 5% 
11.04 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumacao guarda de 
bens de qualquer especie; 
4% 
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CASA CIVIL 
12 - Servicos de diversoes, lazer, entretenimento a congeneres: 
12.01 - Espetaculos teatrais; 2% 
12.02 - Exibicoes cinematograficas; 2% 
12.03 - Espetaculos circenses; 2% 
12.04 - Programas de auditorio; 2% 
12.05 - Parques de diversoes, centros de lazer a congeneres; 2% 
12.06 - Boates, taxi-dancing a congeneres; 5% 
12.07 - Shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, Operas, concertos, recitals, 
festivals a congeneres; 
2% 
12.08 - Feiras, exposicoes, congressos a congeneres; 2% 
12.09 - Bilhares, boliches a diversoes eletronicas ou nao; 5% 
12.10- Corridas a competicoes de animais; 3% 
12.11 - Competicoes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, corn ou 
sem a participacao do espectador; 
2% 
12.12 - Execucao de musica; 2% 
12.13 - Producao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, 
espetaculos, entrevistas, shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, teatros, 
Operas, concertos, recitals, festivals a congeneres; 
2% 
12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou nao, mediante 
transmissao por qualquer processo; 
2% 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcloricos, trios eletricos a 
congeneres; 
5% 
12.16 - Exibicao de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows, 
concertos, desfiles, Operas, competicoes esportivas, de destreza intelectual 
ou congeneres; 
2% 
12.17 - Recreacao a animacao, inclusive em festas a eventos de qualquer 
natureza; 
2% 
13 — Servicos relativos a fonografia, fotografia, cinematografia a reprografia: 
13.01 - (Vetado) -
13.02 - Fonografia ou gravacao de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem a congeneres; 
3% 
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Processp 
N° 
F,STADO DE RORAIMA 
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CASA CIVIL Carr ra Municipal 
13.03 - Fotografia a cinematografia, inclusive revelacao, ampliacao, copia, 
reproducao, trucagem a congeneres; 
3% 
13.04 - Reprografia, microfilmagem a digitalizacao; 3% 
13.05 - Composicao grafica, inclusive confeccao de impressos graficos, 
fotocomposicao, clicheria, zincografia, litografia a fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operacao de comercializacao ou industrializacao, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser 
objeto de posterior circulacao, tais como bulas, rotulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens a manuais tecnicos a de instrucao, quando ficarao 
sujeitos ao ICMS; 
3% 
14 - Servicos relativos a bens de terceiros: 
14.01 - Lubrificacao, limpeza, lustracao, revisao, carga a recarga, conserto, 
restauracao, blindagem, manutencao a conservacao de maquinas, veiculos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
pecas a partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 
5% 
14.02 - Assistencia Tecnica; 3% 
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto pecas a partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS); 
5% 
14.04 - Recauchutagem ou regeneracao de pneus; 3% 
14.05- Restauracao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacao, 
corte, recorte, plastificacao, costura, acabamento, polimento a congeneres 
de objetos quaisquer; 
3% 
14.06 - Instalacao a montagem de aparelhos, maquinas a equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuario final, exclusivamente 
corn material por ele fornecido; 
3% 
14.07 - Colocacao de molduras a congeneres; 3% 
14.08 - Encadernacao, gravacao a douracao de livros, revistas a congeneres; 3% 
14.09 - Alfaiataria a costura, quando o material for fornecido pelo usuario 
final, exceto aviamento; 
2% 
14.10 - Tinturaria a lavanderia; 3% 
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CASA CIVIL Camara Municipal 
Prod 
FoRia 
14.11 - Tapecaria a reforma de estofamento em geral; 3% 
14.12 - Funilaria a lanternagem; 5% 
14.13- Carpintaria a serralheria; 3% 
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste a icamento; 5% 
15 — Servicos relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quem 
de direito: 
15.01 - Administracao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de 
credito ou debito a congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre￾datados a congeneres; 
5% 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos a aplicacao, a caderneta de poupanca, no Pais a no exterior, 
bem como a manutencao das referidas contas ativas a inativas; 
5% 
15.03 - Locacao a manutencao de cofres particulares, de terminals 
eletronicos, de terminals de atendimento a de bens a equipamentos em geral; 5% 
15.04 - Fornecimento ou ernissao de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira a congeneres; 
5% 
15.05 - Cadastro, elaboracao de ficha cadastral, renovacao cadastral, e 
congeneres, inclusao ou exclusao no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; 
5% 
15.06 - Emissao, reemissao a fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta a entrega de documentos, 
bens a valores; comunicacao corn outra agenda ou corn a administracao 
central; licenciamento eletronico de veiculos; agenciamento fiduciario ou 
depositario; devolucao de bens em custodia; 
5% 
15.07 - Acesso, movimentacao, atendimento a consulta a contas em geral, 
por qualquer meios ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, Internet e 
telex, acesso a terminals de atendimento, inclusive vinte a quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
e demais informacoes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo; 
5% 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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15.08 - Emissao, reemissao, alteracao, cessao, substituicao, cancelamento 
e registro de contrato de credito; estudo, analise, a avaliarao de operacoes 
de credito; emissao, concessao, alteracao ou contratarao de aval, fianra, 
anuencia a congeneres servicos relativos a abertura de credito, pars 
quaisquer fins; 
5% 
15.09 - Arrendamento mercantil, (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessao de direitos a obrigacoes, substituicao de garantia, alteracao, 
cancelamento a registro de contrato, a demais servicos relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing); 
5% 
15.10 - Servicos relacionados a cobrancas, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributos a por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados meio eletronico, automatico ou por 
maquinas de atendimento; fornecimento de posicao de cobranca, 
recebimento de pagamento; emissao de carnes, fichas de compensacao, 
impressos a documentos em geral; 
5% 
15.11 - Devolucao de titulos, protesto de titulos, sustarao de protesto, 
manutencao de titulos, reapresentacao de titulos, a demais servicos a eles 
relacionados; 
5% 
15.12 - CustOdia em geral, inclusive de titulos a valores mobiliarios; 5% 
15.13 - Servicos relacionados a operacoes de cambio em geral, edicao, 
alteracao, prorrogacao, cancelamento a baixa de contrato de cambio; 
emissao de registro de exportacao ou de credito, cobranca ou deposito no 
exterior, emissao, fomecimento a cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferencia, cancelamento a demais servicos relativos a 
carta de credito de importacao, exportacao a garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operacoes de cambio; 
5% 
15.14 - Fornecimento, emissao, reemissao, renovacao a manutencao de 
cartao magnetico, cartao de credito, cartao de debito, cartao salario a 
congeneres; 
5% 
15.15- Compensacao de cheques a titulos quaisquer, servicos relacionados 
a deposito, inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por 5% 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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qualquer meio ou processo, inclusive em terminals eletronicos a de 
atendimento; 
15.16 - Emissao, reemissao, liquidacao, alteracao, cancelamento a baixa de 
ordens de pagamento, ordens de credito a similares, por qualquer meio ou 
processo, servicos relacionados transferencia de valores, dados, fundos, 
pagamentos a similares, inclusive entre contas em geral; 5% 
15.17 - Emissao, fornecimento, devolucao, sustacao, cancelamento e 
oposicao de cheques quaisquer, avulso ou por talao; 5% 
15.18 - Servicos relacionados a credito imobiliario avaliacao a vistoria de 
imovel ou obra, analise tecnica a juridica, emissao, reemissao, alteracao, 
transferencia a renegociacao de contrato, emissao a reemissao do termo de 
quitacao a demais servicos relacionados a credito imobiliario; 
5% 
16 — Servicos de transporte de natureza municipal: 
16.01 - Servicos de transporte coletivo municipal rodoviario, metroviario, 
ferroviario a aquaviario de passageiros; 4% 
16.02 — Outros servicos de transporte de natureza municipal. 3% 
17- Servicos de apoio tecnico, administrativo, juridico, contabil, comercial e 
congeneres: 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em 
outros itens desta tabela, analise, exame, pesquisa, coleta, compilacao a 
fornecimento de dados a informacoes de qualquer natureza, inclusive 
cadastro a similares; 
3% 
17.02 - Datilografia, digitacao, estenografia, expediente, secretarias em 
geral, resposta audivel, redacao, edicao, interpretacao, revisao, traducao, 
apoio a infra-estrutura administrativa a congeneres; 
3% 
17.03 — Planejamento, coordenacao, programacao ou organizacao tecnica, 
financeira ou administrativa; 
4% 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, selecao a colocacao de mao-de-obra; 3% 
17.05 - Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporarios, 
contratados pelo prestador de servico; 
4% 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
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17.06 - Propaganda a publicidade, inclusive promocao de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboracao de 
desenhos, textos a demais materiais publicitarios; 3% 
17.07 - (Vetado) -
17.08 - Franquia (franchising); 5% 
17.09 - Pericias, laudos, exames tecnicos a analises tecnicas; 4% 
17.10 - Planejamento, organizacao a administracao de feiras, exposicoes, 
congressos a congeneres; 
3% 
17.11 - Organizacao de festas a recepcoes; bufe (exceto o fornecimento de 
alimentacao a bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 
3% 
17.12 - Administracao em geral, inclusive de bens a negocios de terceiros; 4% 
17.13- Leilao e congeneres; 5% 
17.14 - Advocacia; 4% 
17.15 - Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica; 4% 
17.16 - Auditoria; 4% 
17.17 - Analise de Organizacao a Metodos; 4% 
17.18 - Atuaria a calculos tecnicos de qualquer natureza; 4% 
17.19- Contabilidade, inclusive servicos tecnicos a auxiliares; 5% 
17.20 - Consultoria a assessoria economica ou financeira; 5% 
17.21 - Estatistica; 4% 
17.22 - Cobranca em geral; 5% 
17.23 - Assessoria, analise, avaliacao, atendimento, consulta, cadastro, 
selecao, gerenciamento de informacoes, administracao de contas a receber 
ou a pagar a em geral, relacionados a operacoes de faturizacao (factoring); 
5% 
17.24 - Apresentacao de palestras, conferencias, seminarios a congeneres; 
3% 
17.25 — Inserrao de textos, desenhos a outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periodicos a nas 
modalidades de servicos de radiodifusao sonora a de sons a imagens de 
recepcao livre a gratuita); 
3% 
18 — Servicos de regulacao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspecao 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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e avaliacao de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevencao a gerencia 
de riscos seguraveis a congeneres: 
18.01 - Servicos de regulacao de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspecao a avaliacao de riscos pars cobertura de contratos de seguros; 
prevencao a gerencia de riscos seguraveis a congeneres; 
5% 
19— Servicos de distribuicao a venda de bilhetes a demais produtos de loteria, bingos, 
cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de 
titulos de capitalizacao a congeneres: 
19.01 - Servicos de distribuicao a venda de bilhetes a demais produtos de 
loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios, premios, 
inclusive os decorrentes de titulos de capitalizacao a congeneres; 
5% 
20 — Servicos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, 
ferroviarios a metroviarios: 
20.01 - Servicos portuarios, ferroportuarios, utilizacao de porto, 
movimentacao de passageiros, reboque de embarcacoes, rebocador 
escoteiro, atracacao, desatracacao, servicos de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, servicos acessorios, movimentacao de 
mercadorias, servicos de apoio maritimo, de movimentacao ao largo, 
servicos de armadores, estiva, conferencia, logistica a congeneres; 
5% 
20.02 - Servicos aeroportuarios, utilizacao de aeroporto, movimentacao de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentacao 
de aeronaves, servicos de apoio aeroportuarios, servicos acessorios, 
movimentacao de mercadorias, logistica a congeneres; 
5% 
20.03 - Servicos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, 
movimentacao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operacoes, 
log istica a congeneres; 
5% 
21.01 - Servicos de registros publicos, cartoriais a notariais; 5% 
22 — Servicos de exploracao de rodovia: 
22.01 - Servicos de exploracao de rodovia mediante cobranca de preco ou 
pedagio dos usuarios, envolvendo execucao de servicos de conservacao, 
manutencao, melhoramentos para adequacao de capacidade a seguranca 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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Processo n°C 
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icipal 
de transito, operacao, monitoracao, assistencia aos usuarios a outros 
servicos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao Cu em 
normas oficiais; 
5% 
23— Servicos de programacao a comunicacao visual, desenho industrial a congeneres: 
23.01 - Servicos de programacao a comunicacao visual, desenho industrial 
e congeneres; 3% 
24 — Servicos de chaveiros, confeccao de carimbos, placas, sinalizacao visual, 
banners, adesivos a congeneres: 
24.01 - Servicos de chaveiros, confeccao de carimbos, placas, sinalizacao 
visual, banners, adesivos a congeneres; 2% 
25— Servicos funerarios: 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadaverico; fornecimento de flores, 
coroas a outros paramentos; desembaraco de certidao de Obito; 
fornecimento de veu, essa a outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservacao ou restauracao de cadaveres; 
5% 
25.02 — Translado intramunicipal a cremacao de corpos a partes de corpos 
cadavericos; 5% 
25.03 - Pianos ou convenio funerarios; 5% 
25.04 - Manutencao a conservacao de jazigos a cemiterios; 
5% 
25.05 — Cessao de use de espacos em cemiterios pars sepultamento; 
5% 
26 — Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios a suas agencias franqueadas; 
courrier a congeneres: 
26.01 - Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios a suas 
agencias franqueadas; courrier a congeneres; 
5% 
27 — Servicos de assistencia social: 
27.01 - Servicos de assistencia social; 3% 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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28 - Servicos de avaliacao de bens a servicos de qualquer natureza: 
28.01 - Servicos de avaliacao de bens a servicos de qualquer natureza; 4% 
29 — Servicos de biblioteconomia: 
29.01 - Servicos de biblioteconomia; 2% 
30 — Servicos de biologia, biotecnologia a quimica: 
30.01 - Servicos de biologia, biotecnologia a quimica; 2% 
31 — Servicos tecnicos em edificacoes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, 
telecomunicacoes a congeneres: 
31.01 - Servicos tecnicos em edificacoes, eletronica, eletrotecnica, 
mecanica, telecomunicacoes a congeneres; 4% 
32 — Servicos de desenhos tecnicos: 
32.01 - Servicos de desenhos tecnicos; 2% 
33 — Servicos de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes a congeneres: 
33.01 - Servicos de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes 
e congeneres; 5% 
34— Servicos de investigacoes particulares, detetives a congeneres: 
34.01 - Servicos de investigacoes particulares, detetives a congeneres; 5% 
35— Servicos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo a relacoes publicas: 
35.01 - Servicos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo a 
relacoes publicas; 
4% 
36— Servicos de meteorologia: 
36.01 - Servicos de meteorologia; 5% 
37 - Servicos de artistas, atletas, modelos a manequins: 
37.01 - Servicos de artistas, atletas, modelos a manequins; 2% 
38— Servicos de museologia: 
38.01 - Servicos de museologia; 2% 
39 — Servicos de ourivesaria a lapidacao 
39.01 - Servicos de ourivesaria a lapidacao (quando o material for 
fornecido pelo tomador do servico); 5% 
40 — Servicos relativos a obras de arte sob encomenda: 
40.01 - Obras de arte sob encomenda; 5% 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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iCipal 
Art. 47. Altera a acrescenta dispositivos na TABELA !l, que passara a vigorar corn a 
seguinte redacao: 
"Tabela II ( .... ), itens 1., 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 2.,2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 
2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17. 12.18, 12.19". 
ANEXO II - TABELA 11 
TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL 
VALORES DA TCL APLICADA EM UFM CONFORME ATIVIDADE E AREA 
CONSTRUIDA (m2). 
1. Imoveis Comerciais/lndustriais/Publicos Valor em UFM 
1.1- Ate 50 m2 35 UFM 
1.2- de 51 a 100 m2 40 UFM 
1.3- de 101 a 250 m2 45 UFM 
1.4-de 251 a 500 m2 65 UFM 
1.5-de 501 a 750 m2 85 UFM 
1.6- de 751 a 1000 m2 110 UFM 
1.7- Acima de 1000 m2 130 UFM 
2. IMOVEIS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS Valor em UFM 
2.1 - Iocalizados no bairro (CENTRO) 30 UFM 
2.2 - Iocalizados no bairro (CIDADE NOVA) 30 UFM 
2.3 - Iocalizados no bairro (NOVO BRASIL) 30 UFM 
2.4 - Iocalizados no bairro (CAMPOLANDIA) 30 UFM 
2.5 - Iocalizados no bairro (ANDARAI) 30 UFM 
2.6 - Iocalizados no bairro (SANTA FELICIDADE) 30 UFM 
2.7 - Iocalizados no bairro (NOVO HORIZONTE) 25 UFM 
2.8 - Iocalizados no bairro (PANTANAL) 30 UFM 
2.9 - Iocalizados no bairro (SUELANDIA) 25 UFM 
2.10 - Iocalizados no bairro (CHACARA I) 15 UFM 
2.11 - Iocalizados no bairro (CHACARA II) 15 UFM 
2.12 - Iocalizados no bairro (GENTIL CARNEIRO BRITO) 25 UFM 
2.13 - Iocalizados no bairro (NOVA FLORESTA) 16 UFM 
2.14 - Iocalizados no bairro (NOVA VITORIA) 20 UFM 
2.15- Iocalizados no bairro (NOVO PLANALTO) 15 UFM 
2.16- Iocalizados no bairro (JOAO DE BARRO) 15 UFM 
2.17- Iocalizados no bairro (PARK AMAZONIA) 30 UFM 
2.18- Iocalizados no bairro (PARQUE DAS ORQUIDEAS) 25 UFM 
2.19— Imoveis Iocalizados (DEMAIS BAIRROSNILAS) 18 UFM 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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Fob Nc 
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CASA CIVIL Ca
Art. 48. Altera a acrescenta os dispositivos na TABELA Ill, que passara a vigorar corn 
a seguinte redacao: 
"Tabela III ( .... ), itens 1., 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8; 2., 2.1, 2.2, 2.3, 
2.4, 2.5; 3., 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1,6; 3.2, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 
3.2.6, 3.2.7; 3.3, 3.4, 3.4.1; 3.5, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4; 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 
4.8, 4,9; 5.., 5.1, 5.2, 5.3; 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4; 5.4, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.3, 5.5; 6., 6.1, 
6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, 6.10, 6.11, 6.11.1 6.11.2; 6.12, 6.12.1, 6.12.2 7., 
7.1; 8., 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6, 8.6.1, 8.6.2, 8.7, 8.7.1, 8.7.2, 8.7.3, 8.8, 8.9, 8.10, 9. 
9.1, 9.2, 9.3, 9.4; 10., 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10, 10.11, 
10,12, 10.13, 10.14; 11., 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5". 
QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME PARA COBRANC~A DE 
TAXAS DE LICENC~AS (TLLIF/TFF), (TLFO), (TRFS), (TLLL) SERVI~O DE 
TRANSPORTE POR ESTIMATIVA DENTRE OUTRAS TAXAS. 
1-TAXAS DE LOCALIZAcAO, FUNCIONAMENTO E INSPECAO 
MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS, AREA CONSTRUIDA POR m2
(TLLIFITFF) 
QUANT. 
DE UFM 
1.1- Ate 50 m2 20 
1.2- de 51 a 100 m2 30 
1.3- de 101 a 200 m2 50 
1.4-de 201 a 300 m2 80 
1.5-de 301 a 500 m2 120 
1.6- de 501 a 1000 m2 160 
1.7- Acima de 1000 m2 200 
1.8 — Valor da cobranca de Taxa de Localizacao, Funcionamento a 
Inspecao Municipal (TLLIF) para areas descobertas utilizavel. 
0,5 UFM m2
2- VEICULAcAO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
2.1- Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos 
industriais, comerciais, agropecuarios, de prestacao de servicos e 
outros, por autorizacao; 
10 
2.2 Publicidade no exterior de veiculo de transporte urbano municipal, 
por veiculo 
5 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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Folha N° 
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CASH CIVIL C icipal 
2.3 - Publicidade sonora, em veiculos destinados a qualquer modalidade 
de publicidade, por veiculo; 
4 
2.4- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, 
associacoes, qualquer que seja o sistema de colocacao, desde que 
visivel de quaisquer vias ou logradouros publicos, inclusive as rodovias, 
estradas a caminhos municipais, por m2, durante o periodo de 30 
(trinta) dias. 
8 UFM 
2.5- Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros nao 
constantes dos itens anteriores, por autorizacao. 
10 UFM 
3. EXECUcdO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEA MEN TOS (LICENCA POR m2) 
3.1-Taxa de Licenca a Fiscalizacao de Obras (Lcenca de 
construcao por m2) - (TLFO) 
VALOR EM 
UFM 
3.1.1- Predios residenciais; 0,4 
3.1.2- Predios industrials; 1,0 
3.1.3- Predios comerciais; 0,7 
3.1.4- Predios publicos; 1,5 
3.1.5 - Legalizacao de construcao Muro de Divisa (por m2) 0,1 UFM (m2) 
3.1.6 - Legalizacao de construcao Muro de Arrimo (por m2) 0,7 UFM (m2) 
3.2 TAXA DE LICENC~A PARA LEGALIZAcAO DE LOTEAMENTOS 
(TLLL) 
VALOR EM 
UFM 
3.2.1 Aprovacao de loteamentos por m2; ate 5.000 m2 0,03 UFM 
( m2 ) 
3.2.2 Aprovacao de loteamentos por m2; de 5.001 m2 ate 10.000 m2 0,02 UFM 
( m2 ) 
3.2.3 Aprovacao de loteamentos por m2; maior que 10.000 m2 0,006 UFM 
( m2 ) 
3.2.4 Desmembramentos de totes por m2; ate 5.000 m2 0,04 UFM 
( m2 ) 
3.2.5 Desmembramentos de lotes por m2; 5.001 m2 ate 10.000 m2 0,03 UFM 
(m 2) 
3.2.6 Desmembramentos de lotes por m2; maior que 10.000 m 2 0,008 UFM 
( m2 ) 
3.2.7 Remembramentos de lotes por m2; 0,05 UFM 
3.3 - Demolicaes, por m2; 0,3 UFM 
3.4- Licenca para habitar, por m2; 0,5 UFM 
3.4.1 Licenca para habitar (ate 60m2) "Isento" 
3.5 Legalizacao de construcao (nao licenciada), por m2: 
3.5.1 Residencial; 0,2 UFM 
3.5.2 Comercial; 0,3 UFM 
3.5.3 Industrial 0,5 UFM 
3.5.4 Quaisquer outras obras particulares nao especificadas, por m2 0,4 UFM 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
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4. EXPLORACAO DE ATIVIDADES EM AREAS, VIAS E LOGRADOUROS 
PIJBLICOS, POR LICENC~A 
4.1 - Feirantes, por ano 18 UFM 
4.2 - Veiculos, por licenca 15 UFM 
4.3 - Barracas, barraquinhas a quiosques (fixos no logradouro), par 
mes. 
05 UFM 
4.4— Circos e parques de diversoes, por licenra 150 UFM 
4.5- Rodeios, por licenca 100 UFM 
4.5 - Bancas de jornais a revistas, por ano 30 UFM 
4.6 - Caixas eletronicos a demais de servicos bancarios, por ano 1000 UFM 
4.7 — Ambulantes eventuais, por dia 03 UFM 
4.8 — Barraqueiros eventuais (festas a eventos) por dia 40 
4.9 — Taxa para realizacao de festas a eventos ocasionais para clubes, 
boates a similares 
20,5 UFM 
por licenca 
5. TAXAS DE SERVIC1OS FUNDIARIOS 
5.1 - Taxas De Emissao De Titulo Definitivo 5 UFM 
5.2 - Certidao de inteiro teor de Titulo Definitivo 3 UFM 
5.3 LEVANTAMENTO TOPOGRAFICO COM EXPEDICAO DE MAPA E MEMORIAL 
DESCRITIVO ATE 3000m2
5.3.1 - Levantamento topografico ate 500 m2 0,12 UFM/m2
5.3.2 - Levantamento topografico de 501 a 1000 m2 0,11 UFM/m2
5.3.3 - Levantamento topografico de 1001 a 2000 m2 0,10 UFM/m2
5.3.4 - Levantamento topografico de 2001 a 3000 m2 0,09 UFM/m2
5.4 GEORREFERENCIAMENTO COM EXPEDICAO DE MAPA E 
MEMORIAL DESCRITIVO 
UFMIha 
5.4.1 - Levantamento Georreferenciado de areas por hectare (ha); ate 
100 (ha) 
12 UFM/ha 
5.4.2 - Levantamento Georreferenciado de areas por hectare (ha); de 
101 ate 500 (ha) 
06 UFM/ha 
5.4.3 - Levantamento Georreferenciado de areas por hectare (ha); 
acima de 500 (ha) 
04 UFM/ha 
5.5 — Certidao descritiva 5 UFM 
6 - Taxas de Servicos de Transporte 
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Proceg 
Folha N°
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6.1 Certidao comprobatoria do exercicio de taxi, taxi-lotacao, 
transporte coletivo a moto taxi 
10 UFM 
6.2 Baixa de veiculos de taxi convencional, lotacao a moto taxi 10 UFM 
6.3 Fixacao de faixa de identificacao em moto taxi 25 UFM 
6.4 Fixacao de faixa de identificacao em taxis kit (lotarao ou 
convencional 
40 UFM 
6.5 Emissao de credencial de motorista auxiliar de taxi (convencional 
ou lotacao) 
8 UFM 
6.6 Emissao de credencial de moto taxi 5 UFM 
6.7 Substituicao de veiculo de taxi (lotacao a convencional) 15 UFM 
6.8 Emissao/Renovarao de alvara de moto taxi municipal 30 UFM 
6.9 - Emissao/Renovacao de alvara de taxi municipal, convencional ou 
lotacao 
70 UFM 
6.10 — Espeiho de Alvara Taxi/Moto Taxi ou Lotacao 10 UFM 
6.11 DO ISS SOBRE SERVIC,O DE TRANSPORTE POR ESTIMATIVA 
6.11.1 - ISS moto taxi municipal anual 45 UFM 
6.11.2 — ISS taxi convencional ou lotarao anual 80UFM 
6.12 DA TAXA DE TRANSFERENCIA DA CONCESSAO 
6.12.1 — Taxa de Transferencia da concessao de Alvara de taxi 
convencional ou lotacao 
700 UFM 
6.12.2 — Taxa de Transferencia da concessao de Alvara de moto taxi 300 UFM 
7 . Taxa de retirada de entulhos a residuos solidos 
7.1 Veiculo do tipo cacamba toco corn capacidade de (12 m3) 20 UFM 
por carrada 
8. TAXAS DIVERSAS 
8.1 Taxa por interdicao de via publica (por dia) 20 UFM 
8.2 Taxa de quebra de via publica (por metro linear ou fracao) 12 UFM 
8.3 Taxa de estadia em via publica de veiculos automotores de cargas, 
moveis, trailers a outros (por dia) 
12,5 UFM 
8.4 Taxa pela utilizacao, efetiva ou potencial, de servicos especificos, 
postos ou quiosques - TPP (por mes) 
12 UFM 
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Processo n 
FoRtia N° 
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CASA CIVIL Cart _ pal 
8.5 Taxa por ocupacao de use do solo em via publica por m2, (por ano) 2 UFM m2
8.6 TAXA DE EDITAL 
8.6.1 Taxa de edital (modal/dade convite) 12 UFM 
8.6.2 Taxa de edital (outras modalydades de lrcrtacao) 25 UFM 
8.7 AUTORIZACAO DE INGRESSOS 
8.7.1 Taxa de autorizacao de ingressos (por bloco corn 100). 2 UFM 
8.7.2 Taxa de autorizacao para realizacao de festas a eventos (corn 
bllheteria) 
150 UFM 
8.7.3 Taxa de autorizacao para realizacao de festas a eventos (sem 
bllheteria) 
80 UFM 
8.8 Taxa de autorizacao para agua a luz 5 UFM 
8.9 Taxa de remocao de equipamentos abandonados (veiculos, 
moveis, trailers a outros) 
25 UFM 
8.10 Taxa de vistoria tecnica 12 UFM 
9. AUTENTICAcAO EM PROJETOS 
9.1 Autenticacao em jogos de plantas de projetos jã aprovados 10 UFM 
9.2 Para projeto de construcao de condominios ou pousadas 40 UFM 
9.3 Para projeto de construcao de imoveis destinados a utilidade 
comercial, industrial a/ou publica 
50 UFM 
9.4 Para projeto de construcao de loteamentos habitacionais ou 
urbanizados, residencias, unifamiliares a multifamiliar. 
12 UFM 
10. TAXA DE UTILIZACAO DE BENS IMOVEIS 
POR CESSAO DE USO POR ENTIDADES DA 
SOCIEDADE CIVIL E PESSOA FISICA 
TIPO QUANT. DE 
UFM 
10.1 Galpao Vazio de ate 100 m2 Mes 40 UFM/MES 
10.2 Galpao Vazio de 101 m2 ate 150 m2 Mes 70 UFM/MES 
10.3 Galpao Vazio maior que 150 m2 Mes 120 UFM/MES 
10.4 Galpao Equipado ate 100 m2 MOs 150 UFM/MES 
10.5 Galpao Equipado de 100,01m2 ate 150 m2 Mes 180 UFM/MES 
10.6 Galpao Equipado major que 150 m2 Mes 200 UFM/MES 
10.7 Box Tipo 1 — (feira municipal) Diversos ano 80 UFM/ ano 
10.8 Box Tipo 2 — (feira municipal) Pedra ano 90 UFM/ ano 
10.9 Box Tipo 3 — (feira municipal) Restaurante ano 100 UFM/ ano 
10.10 Box Tipo 4— (feira municipal) Acougue/Peixaria ano 90 UFM/ ano 
10.11 Box Tipo 5— (feira municipal) Polpas ano 50 UFM/ ano 
10.12 Banca Rotativa (feira municipal) Por dia 2 UFM/Dia 
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10.13 Cessao de use de Clubes Esportivo ou 
Similares (LICENA~A POR HORA) 
LICEN~A 
5,5 UFM/hors 
10.14 Outros bens imoveis Mes 100 UFM/MES 
11. TAXAS DE CEMITERIO VALOR UFM 
11.1 — Construcao de sepultura simples 10 UFM 
11.2 — Construcao de urna 30 UFM 
11.3 — Construcao de gaveta 50 UFM 
11.4 — Construcao de capela por m2 10 UFM/m2
11.5— Taxa anual para urna, gaveta a capela 15 UFM 
Art. 49. Altera a acrescenta dispositivos na TABELA IV, que passara a vigorar corn 
a seguinte redacao: 
"Tabela IV ( .... ), itens 1.01; 1.02, 1.03, 1.04". 
TAXAS DE EXPEDIENTE 
REQUERIMENTO PARA PROCEDIMENTO DE: 
1.01 
a) Abertura de processo para Legalizacao de Obras e 
Habite-se; 
5 UFM 
b) Desarquivamento de processos; 10 UFM 
c) Impressao a/ou copia de segunda via de processos; 20 UFM 
d) Segunda via de Alvara de Funcionamento; 5 UFM 
e) Para use de Sistema de Processamento Eletronico de 
Dados — SPED; 
7 UFM 
f) Para impressao de documentos fiscais. 4 UFM 
REQUERIMENTO PARA PROCEDIMENTO DE PESSOA 
JURIDICA: 
1.02 
a) Abertura de Inscricao Municipal; 5 UFM 
b) Alteracao Razao Social/Endereco; 15 UFM 
c) Suspensao de Inscricao Municipal; 10 UFM 
d) Reativacao de Inscricao Municipal; 10 UFM 
e) Baixa de Inscricao Municipal; 15 UFM 
1.03 Segunda via de outros documentos nao especificados 
anteriormente. 
2,5 UFM 
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Processo 
Foma N° 
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CASA CIVIL 
5 UFM 
icipal 
1.04 Outros servicos nao especificados. 
Art. 50. Altera dispositivos na TABELA V, que passara a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Tabela IV ( .... ), itens 1.1; 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7". 
TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAcAO SAN ITARIA - TRFS 
1. HIPOTESE PARA COBRANCA DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZACAO 
SANITARIA - TRFS, AREA CONSTRUIDA POR (M2). 
1.1- Ate 50 m2 20 
1.2- de 51 a 100 m2 30 
1.3- de 101 a 250 m2 40 
1.4- de 251 a 500 m2 70 
1.5- de 501 a 750 m2 100 
1.6- de 751 a 1000 m2 125 
1.7- Acima de 1000 m2 150 
Art. 51. Esta Lei entrara em vigor na da data de sua publicacao, revogando as 
disposicoes em contrario principalmente a Lei Municipal n°. 336!2017, Lei Municipal 
n°. 451/2022 a outras leis que venham tratar da mesma materia, observando o que 
preceitua o artigo. 150, III, "c", e § 1° segunda parte ambos da Constituicao Federal. 
Rorainopolis-RR, 03 de dezembro de 2024. 
Alessandro Daltro Sousa 
Prefeito Municipal de Rorainopolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOL6S 
`Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros 
SESSAO ORDINARIA 
06 DE DEZEMBRO DE 2024 
FREQUENCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MEN DES 
(DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
lED!VAM IVO 
IFRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
IGILMARIO ALVES LIMA 
ILEOCADIO RODR!GUES PEREIRA 
IMARCIO ALVES DE SOUSA 
IRILDO FERREIRA DA COSTA 
JROS!VALDO DOS SANTOS MIRANDA 
Processo n° ~? j 
Foaha N° 
Camara M unc: ~ ipaj 
ASSINATURA 
Presidente 
10 Secretario 
AUSENCIA 
Ns 
Rua Pear: Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. C .613.O0/0301.36. Fone: (95) 3238-1301 

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