LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO 23 /O~ j g
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ScCRETARl3
ESTADO DE RORAIMA Processo ri°005 / ,+ 2 CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Falha N° O2'
`
CT .3 ivi urticipal
PROJETO DE RESOLUcAO LEGISLATIVA N.° 02 de 03 DE JANEIRO DE 2024.
"REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3° DO ART.
8° DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021,
PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A
ATUAcAO DO AGENTE DE CONTRATACAO E
DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA
COMISSAO DE CONTRATAcAO E A ATUAcAO
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO
AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS — RR".
Autoria: Mesa Diretora
O Presidente da Camara Municipal de RORAINOPOLIS, no use das suas atribuicoes
legais que Ihes confere o Art. 39, II da Lei Organica Municipal, c/c art. 30, XIX do
Regimento Interno, RESOLVE:
° 4u
CAPITULO I
DISPOSIcOES PRELIMINARES OBJETO E AMBITO DE APLICAcAO
Art. 1°. Este Decreto regulamenta o disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuacao do agente de contratacao a da equipe
de apoio, o funcionamento da comissao de contratacao e a atuacao dos gestores a fiscais de
contratos, no ambito do Poder Legislativo Municipal.
CAPITULO II DA DESIGNAQAO
Art. 2°. Compete a autondade maxima a designacao da comissao de contratacao, do agente
de contratacao a dos componentes das respectivas equipes de apoio para a conducao do
certame.
§ 1° Corn excecao do Agente de Contratacao, os agentes publicos para o exercicio de funcoes
essenciais deverao ser designados pela autoridade competente, preferencialmente entre
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Processo n°a?i 1a2c•Z4
Foaha N 03
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
servidores efetivos ou empregados publicos dos quadros perinanentes da Administracao
Publica, para tomar decisoes, acompanhar o tramite da licitacao, dar impulso ao
procedimento licitatorio e executar quaisquer outras atividades necessarias ao born
andamento do certame ate a homologacao.
DO AGENTE DE CONTRATAcAO
Art. 3°. O agente de contratacao e o agente publico designado pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados publicos dos quadros permanentes da
Administracao Publica, para tomar decisoes, acompanhar o tramite da licitacao, dar impulso
ao procedimento licitatorio e executar quaisquer outras atividades necessarias ao born
andamento do certame ate a homologacao, e possui as seguintes atribuicoes:
- auxiliar, quando solicitado, na elaboracao dos atos da fase interna que nao sao suas
atribuicoes;
- coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
- receber, examinar e decidir as impugnacoes e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos;
- iniciar a conduzir a sessao publica da licitacao;
- receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; - receber
e examinar a declaracao dos licitantes dando ciencia da regularidade quanto as condicoes de
habilitacao;
- verificar a conformidade da proposta em relacao aos requisitos estabelecidos no edital;
- coordenar a sessao publica e o envio de lances e propostas;- verificar e julgar as condicoes
de habilitacao; - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
- sanear erros ou falhas que nao alterem a substancia das propostas, dos documentos de
habilitacao e sua validade juridica e, se necessario, afastar licitantes em razao de vicios
insanaveis;
- receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se nao reconsiderar a decisao, encaminhalos a autoridade competente;
- proceder a classificacao dos proponentes depois de encerrados os lances;
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Processo
Fcena N°
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- indicar a proposta ou o lance de menor preco e a sua aceitabilidade;
- indicar o vencedor provisorio do certame;
- negociar diretamente corn o proponente para que seja obtido preco melhor,
- elaborar, em parceria corn a equipe de apoio, a ata da sessao da licitacao,
- podera instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratacao
direta;
- encaminhar o processo licitatorio, devidamente instruido, apos a sua conclusao, as
autoridades competentes para a homologacao e contratacao;
- propor autoridade competente a revogacao ou a anularao da licitacao;
- propor autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuracao
de responsabilidade;
- acompanhar, por meio da Plataforma de Licitarao, a insercao dos dados referentes ao
procedimento licitatorio a/ou contratacao direta no, ortal Nacional de ContratacOes
Publicas (PNCP) e providenciar as publicacOe evistas ern lei, quando nao houver setor
responsavel por estas atribuicOes.
Paragrafo iinico. O agente de contratarao podera solicitar manifestacao tecnica da assessoria
jur%dica ou de outros setores do orgao ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisao.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 4° Cabera equipe de apoio auxiliar o agente de contratarao nas etapas do processo
licitatorio.
§ 1° A equipe de apoio devera ser integrada por agentes publicos do orgao ou entidade
licitante.
§ 2° O Agente de Contratacao podera delegar poderes membros da equipe de apoio na
conducao do Processo Licitatorio, inclusive na fase externa, excetuando-se a competencia
decisoria exclusiva.
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Processo n°OOj 1-&'i Fotha N°
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DA COMISSAO DE CONTRATAfAO
Art. 5° A comissao de contratacao permanente ou especial devera ser formada,
preferencialmente, por no mimmo 3 (tres) membros, devendo pelo menos um dos integrantes
ser servidor efetivo, comissionado ou empregados publicos pertencentes ao quadro
permanente de orgao ou entidade da Administragao Publica Municipal.
§ 1° Caso a licitacao seja realizada na modalidade dialogo competitivo, sera conduzida
obrigatoriamente pela Comissao de Contratagao, admitida a contratacao de profissionais
para assessoramento tecnico.
§ 2° Os membros da comissao de contratacao responderao solidariamente por todos os atos
praticados pela comissao, ressalvado o membro que expressar posicao individual divergente
fundamentada a registrada em ata lavrada na reuniao em que houver sido tomada a decisao.
§ 3° A comissao de contratacao podera solicitar manifestacao tecnica da assessoria juridica
ou de outros setores do orgao ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisao.
§ 4° A comissao de contratagao sera presidida por urn servidor efetivo, comissionado ou
empregado pnblico, o qual tera, no que couber, as atribuicoes do agente de contratacao,
conforme estabelece o art. 3° desta Resolucao.
Art. 6° Sao competentes para designar as comissoes de licitacao, homologar o
julgamento a adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade maxima do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 7° A comissao de contratacao podera instruir os procedimentos auxiliares a os
procedimentos para contratacao direta, alem das competencias estabelecidas para o agente
de contratacao descritas no art. 3° desta Resolucao, no que couber.
Art. 8° No caso da modalidade concurso a nas demais licitacoes que utilizam o
criterio de melhor tecnica ou conteudo artistico, o julgamento sera efetuado por uma
comissao especial, integrada por pessoas de reputacao ilibada a reconhecido conhecimento
da materia em exame, agentes publicos ou nao.
Paragrafo unico. A comissao a que se refere o Caput deste artigo, no caso de
concurso para elaboracao de documentos tecnicos podera, em relacao a area de formacao,
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Procesao n^ Z5 / 2Q2
Fctha N° O~
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
ser homogenea ou heterogenea, podendo ser constituida por profissionais servidores ou
empregados publicos corn formacao nessas areas.
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 9" O gestor do contrato e o gerente funcional, designado pela autoridade
maxima, ou por quem ela delegar, corn atribuicoes administrativas e a funcao de administrar
o contrato, desde sua concepcao ate a finalizacao, especialmente:
- analisar a documentacao que antecede o pagamento;
- analisar os pedidos de reequilibrio economico-financeiro do contrato;
- analisar eventuais alteracoes contratuais, apos ouvido o fiscal do contrato;
- analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
- acompanhar o desenvolvimento da execucao atraves de relatorios e demais documentos
relativos ao objeto contratado, emitidas pelo fiscal do contrato;
- decidir provisoriamente a suspensao da entrega de bens ou a realizacao de servicos,
remetendo imediatamente a sua decisao ao seu superior hierarquico;
- efetuar a digitalizacao a armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada
no sistema de gestao, quando couber, para fins de integracao corn Portal Nacional de
ContratacOes Publicas (PNCP);
- inserir os dados referentes aos contratos administrativos no sistema de gestao para fins de
integracao corn o Portal Nacional de Contratacoes Publicas (PNCP);
Paragrafo unico. O gestor de contratos devera ser, preferencialmente, servidor ou
empregado publico efetivo pertencente ao quadro permanente do orgao ou entidade
contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signataria do contrato.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 10°. O fiscal de contrato e preferencialmente o servidor efetivo ou empregado
publico dos quadros permanentes da Administracao Publica designado pela autoridade
maxima, ou por quern ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestacao dos servicos.
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Procen n'OO.5 10~O°2~1
Fcta N°
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§ 1° O fiscal de contrato deve anotar, em registro proprio, todas as ocorrencias relacionadas
corn a execucao e determinara o que for necessario a regularizacao de falhas ou defeitos
observados.
§ 2° A verificacao da adequacao do cumprimento do contrato devera ser realizada corn base
nos criterios previstos neste Regulamento.
§ 3° E facultado a autoridade competente a nomeacao de auxiliar tecncco e/ou administrativo
ao fiscal, been corno a contratacao de terceiros nos termos do
§4° do artigo 117 da Lei 14.133/2021.
Art. 11°. A funcao de fiscal de contrato podera ser atribuida a servidor efetivou ou
comissionado, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuicoes: - esclarecer prontamente
as duvidas administrativas a tecnicas e divergencias surgidas na execucao do objeto
contratado;
- expedir, atraves de notificacoes e/ou relatOno de vistoria, as ocorrencias e fazer as
determinacoes e comunicacoes necessarias a perfeita execucao dos servicos;
- proceder, conforme cronograma fisico-financeiro, as medicoes dos servicos executados e
aprovar a planilha de medicao emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
- adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito
da suspensao da entrega de bens, a realizacao de servicos ou a execucao de obras;
- conferir e certificar as faturas relativas as aquisicoes, servicos ou obras;
- proceder as avaliacoes dos servicos executados pela contratada;
- determinar por todos os meios adequados a observancia das normas tecnicas a legais,
especificacoes e metodos de execucao dos servicos exigiveis para a perfeita execucao do
obj eto;
- exigir o use correto dos equipamentos de protecao individual e coletiva de seguranca do
trabalho;
- determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente a
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as proprias
subcontratadas, que, a seu criterio, comprometam o born andamento dos servicos,
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Processo n" W5' / o~C~Zy
Fodha N° ` 08
C: 43 w~utlir'ipal
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- receber designacao a manter contato corn o preposto da contratada, a se for necessario,
promover reuniOes periodicas ou especiais para a resolucao de problemas na entrega dos
bens ou na execucao dos servicos ou das obras;
- dar parecer tecnico nos pedidos de alteragoes contratuais;
- verificar a correta aplicacao dos materiais; - requerer das empresas testes, exames a ensaios
quando necessarios, no sentido de promocao de controle de qualidade da execucao das obras
e servicos ou dos bens a serem adquiridos;
- realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o recebmento do objeto
contratado, quando for o caso;
- propor a autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuracao
de responsabilidade;
§ 1° A fiscalizacao nao exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeicoes tecmcas ou
vicios redibitorios, e, na ocorrencia desta, nao implica em corresponsabilidade da
Administracao ou de seus agentes a prepostos, de conformidade corn o art. 119 a 120 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° O representante da Administracao anotara.em xegistro proprio todas as ocorrencias
relacionadas corn a execucao do contrato, indicando dia, mes a ano, bem Como o nome dos
funcionarios eventualmente envolvidos, determinando o que for necessario a regulanzarao
das falhas ou defeitos observados a encaminhando os apontamentos a autoridade competente
para as providencias cabiveis.
§ 3° Na fiscalizacao do cumprimento das obrigacoes trabalhistas a sociais nas contratagoes
continuadas corn dedicacao exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-a, dentre
outras, as seguintes comprovacoes:
- no caso de empresas regidas pela Consolidacao das Leis Trabalhistas: recolhimento da
contribuicao previdenciaria estabelecida para o empregador a de seus empregados, conforme
dispoe o artigo 195, § 3° da Constituicao Federal, sob pena de rescisao contratual;
recolhimento do FGTS, referente ao mes anterior; pagamento de salarios no prazo previsto
em Lei, referente ao mes anterior; fomecimento de vale-transporte a auxilio-alimentacao,
quando cabivel;
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Processo
Fc h2~ N' Q ~
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pagamento do 13° salario;
concessao de ferias a correspondente pagamento do adicional de ferias, na forma da Lei;
realizacao de exames admissionais a demissionais a periodicos, quando for o caso;
eventuais cursos de treinamento a reciclagem;
encaminhamento das informacoes trabalhistas exigidas pela legislacao, tais como a RAIS e
o CAGED; cumprimento das obrigacoes contidas em convencao coletiva, acordo coletivo
ou sentenca normativa em dissidio coletivo de trabalho; a cumprimento das demais
obrigacoes dispostas na CLT em relacao aos empregados vinculados ao contrato.
- No caso de cooperativas: recolhimento da contribuicao previdenciaria do INSS em relacao
a parcela de responsabilidade do cooperado;
recolhimento da contribuirao previdenciaria em relasao a parcela de responsabilidade da
Cooperativa; comprovante de distribuicAo de sobras a producao; comprovante da aplicacao
do FA'1'bS - Fundo Assistencia Tecnica Educacional a Social;
comprovante da aplicacao em fundo de reserva;
comprovarao de criagao do f o",para pagain~lito do 1- salario a ferias; eventuais
obrigacoes decorrentes da legislacao que rege as sociedades cooperativas.
- No caso de sociedades diversas, tais como as Organizacoes Sociais Civis de Interesse
Publico - OSCIP's a as Organizacoes Sociais, sera exigida a comprovarao de atendimento a
eventuais obrigaroes decorrentes da legislacao que rege as respectivas organizacoes.
§ 5° Alem do cumprimento do § 7° deste artigo, na fiscalizarao do cumprimento das
obrigacoes trabalhistas a sociais nas contratacoes continuadas corn dedicagao exclusiva,
serao realizadas entrevistas, a partir de selegao por amostragem, corn os trabalhadores da
contratada para verificar as anotacoes contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre
outras questoes, a data de inicio do contrato de trabalho, funcao exercida, a remuneracao,
gozo de ferias, horas extras, eventuais alteracoes dos contratos de trabalho e, se necessario,
fiscalizar no local de trabalho do empregado.
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CAPITULO III
Processo n^QO. / l
Fo;ha rJ° ^~© to
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 12°. O objeto do contrato sera recebido:
- em se tratando de obras e servicos:
De forma provisoria, e definitiva pelo fiscal do contrato que em caso de nao recebimento
devera atestar em termo proprio as razoes do nao recebimento submetendo-o a apreciacao
da autoridade maxima do orgao;
- em se tratando de compras:
§ 1° O objeto do contrato podera ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em
desacordo corn o contrato,
§ 2° O recebimento provisorio ou definitivo nao excluira a responsabilidade civil pela solidez
e pela seguranca da obra ou servico nem a responsabilidade etico-professional pela perfeita
execucao do contrato, nos limiter estabelecitlos pela lei ou pelo contrato.
§ 3° Os prazos e os metodos para a realizacao dos recebimentos provisorio e definitivo serao
definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4° Salvo disposicao em contrario constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os
testes e as demais provas para afericao da boa execucao do objeto do contrato exigidos por
normas tecnicas oficiais correrao por conta do contratado.
§ 5° Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administracao nao
eximira o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados
por falha de projeto.
§ 6° Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administracao nao eximira o
contratado, pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsao de prazo de garantia
superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela seguranca
dos materiais e dos serviros executados e pela funcionalidade da construcao, da reforma, da
recuperacao ou da ampliacao do bem imovel, e, em caso de vicio, defeito ou incorrecao
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I r Procesco n 25 / okiL1
FoTa N° _—
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identificados, o contratado ficara responsavel pela reparacao, pela correcao, pela
reconstrucao ou pela substituicao necessarias.
Art. 13°. Revogadas as disposicoes em contrario, esta Resolucao entra em vigor na
data de sua publicacao.
RORAINOPOLIS— RR, 03 de JANEIRO de 2024
EDI IVO
Presidente da Cârhara de Rorainopolis
DAVI IBF
4
MENDES
VicéJoJ dente
CRISTIA R LIMA
1a Secretaria
FRANCIELLE EUSEBI -M1`fNHOZ DIAS NOVO
2a Secretaria
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Procr o
^ S 1áo2 l
I^
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLiS
"AmazOnia, Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO EXTRAORDINARIA
23 DE FEVEREIRO DE 2024
FREQUENCIA DE VEREADORES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
10 Secretario
Fo?ha N° a ....
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro Cep: 69373-000 0 CNPJIMF n°. 01.613.030!0001-36.
Fone: (95) 3238