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Camara Municipal
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GOVERNO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
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PROJETO DE LEI N° 025 /2022 23 DE SETEMBRO DE 2022. SECRETA2IO
"DISPOE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
REALIZAcAO DE CURSOS DE
PRIMEIROS SOCORROS POR
PROFESSORES E FUNCIONARIOS
QUE TENHAM CONTATO DIRETO
COM OS ALUNOS NAS CRECHES E
ESCOLAS INSTALADAS NO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLISRORAIMA DA REDE PUBLICA
MUNICIPAL E PARTICULARES".
Autora: Vereadora Cristiane Ferreira de
Lima.
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS aprovou e o Prefeito
Leandro Pereira da Silva, no use de suas atribuigoes legais, sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1.° As Creches a Escolas da Rede Publica Municipal a particuiares,
instaladas no Municipi de Rorainopolis, ficam obrigadas a oferecer curso de
primeiros socorros aos seas professores a funcionarios que tenham contato
direto corn os alunos incluiriao as monitor de transporte.
Paragrafo Unico: A obrigadao estabelecida no Caput deste artigo tern o
objetivo de fazer corn que profissionais a alunos realizem o curso de primeiros
socorros sera prejuizo de suas demais atividades ordinarias, fazendo corn que
os mesmos aprendam de forma correta e segura Como lidar corn situacoes de
emergencias a urgencias medicas que exijam intervenrdes rapidas ate a
chegada do Servipo de Atendimento Movel de Urgencia (SAMU) e/ou suporte
medico especializado.
Art. 2.° Os cursos serao ministrados por entidades e instituicees
especializadas, sediadas no municipio, poderao ser treinados por profissionais
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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— Medicos;
Processo n° / ^
II — Enfermeiros; Folha No p3
III — Tecnicos e Auxiliares De Enfermagem; --------- Y _
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IV — Policial Militar Do Corpo De Bombeiros.
§ 1°. Todos os profissionais serao obrigados a participarem do treinamento em
Primeiros socorros.
§ 2°. Os conhecimentos de primeiros socorros deverao ser ministrados de acordo
corn o disposto no Manual de Primeiros Socorros, em parceria corn a Secretaria
municipal da Educapao, Secretaria municipal da Saude, Servigo de Atendimento
MOvel de Urgencia (SAMU) e o Corpo de Bombeiros.
§ 3°. A carga horaria de treinamento necessaria a aquisipao dos conhecimentos
m icas de primeiros socorros por parte de todos os profissionais, sera
determinada de acordo corn as normas da Secretaria de Educapao, Secretaria
Municipal da Saude, Servipo de Atendimento MOvel de Urgencia (SAMU) e pelo
Corpo de Bombeiros, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.
Art. 3.° As unidades de ensino da Rede Publica Municipal e particulares
deverao manter kits de primeiros socorros a disposipao dos funcionarios e
professores que receberam o treinamento do citado no Art. 2.°.
Art. 4.° Apos a conclusao do treinamento em primeiros socorros todos os
profissionais participantes receberao um certificado de participapao emitido pela
Secretaria de Saude a/ou Serviro de Atendimento MOvel de Urgencia (SAMU)
e/ou Corpo de Bombeiros.
Art. 5.° As instituipoes de ensino citadas no artigo 1° desta lei deverao
manter em suas dependencias "Kits de Primeiros Socorros, Manuais de
Prevencao de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas" a serem
disponibilizados em local de facil acesso.
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Processo no
Folha N° __ o y
Camara Mor p!
Paragrafo Unico: O material que compoe os "kits" devera permanecer em
ordem a quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada Unidade Educacional
a reposicao dos produtos que, em decorrencia do uso, forem esgotando.
Art. 6.° O nao cumprimento do disposto nesta iei, implicara as instituicoes
de ensino:
— Advertencia;
II — Multa, no valor de R$ 150.000,00 UFM, aplicada em dobro em caso de
advertencia reincidente;
III — Cassacao de alvara de funcionamento, quando tratar-se de creche ou
estabelecimento particular e responsabilizacao funcional/administrative quando
tratar-se de creche ou estabelecimento publico.
Art. 7.° Cabe ao Poder Executivo definir os criterios para a efetivarao de
cursos de primeiros socorros na regulamentacao da presente Lei.
Art. 8.° As despesas resultantes da execucao desta Lei deverao correr por
conta de dotacoes orramentarias proprias, incluidas pelo Poder Executivo nas
propostas orpamentarias anuais a no Plano Plurianual.
Art. 9.° Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Rorainopolis — RR, 23 de Setembro de 2022.
Crist~a'nèFerrelra de Lifna
Vereadora
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" ProceSSo n°
JUSTIFICATIVA
Fo(ha No O
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Camara Nlunrc,p~;~
A preservacao da saude a do bem estar a um pressuposto da mais
alta importancia para todas as pessoas. Assume uma importancia ainda major,
quando estamos tratando de criancas que ainda nao tern desenvolvida a
capacidade de se auto preservar. As escolas, durante o periodo em que as
criancas estao sob seus cuidados, sao responsaveis por etas a tern o dever de
empenhar todos os esforcos no sentido de garantir que essas crianras estejam
em ambientes seguros a cercadas de funcionarios que saibam como agir na
ocorrencia de uma emergencia.
For esse motivo, a muito importante que funcionarios a professores
das creches a escolas, da Rede Publica Municipal a particulares, tenham nocoes
basicas de primeiros socorros, pois convivem corn um grande numero de
criangas diariamente a precisam conhecer as atitudes corretas a ser adotadas,
caso ocorra um evento inesperado que ponha em risco a saude, a seguranca ou
a vida daqueles que estao sob sua responsabilidade.
A adocao de procedimentos corretos de primeiros socorros ira
proteger a crianga contra maiores danos, ate a chegada de um profissional de
saude especializado. De tal forma que se todos tivessem nocoes basicas de
primeiros socorros inumeras vidas poderiam ser salvas. Entretanto, cabe
mencionar, que a prestagao de primeiros socorros deve ser adotada durante o
periodo em que se aguarda o auxilio medico especializado de emergencia, que
deve ser solicitado imediatamente ao se ter conhecimento de uma ocorrencia.
Mas os procedimentos de auxilio imediato, quando aplicados por pessoa
treinada, poderao evitar transtornos maiores a vitima, podendo, inclusive, salvarIhe a vida.
Infelizmente nos ultimos anos, temos tido noticias de acidentes fatais
que envolveram criancas e, muitas vezes, ocorreram em atividades internas e
externas das Creches e Escolas em que estudavam. Esta proposirao tern o
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arnara Mun,; ;pl
objetivo de permitir que, caso ocorra um incidente, os adultos que cuidam dessas
criancas estejam treinados para prestar-Ihes o socorro adequado de modo a
preservar-Ihes a saUde ou ate mesmo a vida.
Para citar apenas o caso que da name a motivacao esta propositura,
temos o caso do menino Lucas Begalli Zamora de Souza, de 10 anos, da cidade
de Campinas, neste Estado, que veio a obito, ao engasgar corn a salsicha de um
cachorro-quente, durante uma excursao a Cordeiropolis, realizada pelo colegio
em que o aluno estudava. Lucas talvez pudesse ter tido sua vida preservada se
os adultos que o acompanhavam na excursao tivessem conhecimento dos
procedimentos de primeiros socorros.
Deste modo, face a importancia do assunto, apresento esta propositura
e pars ela peso, e conto corn, o apoio e a aprovacao de meus pares nesta
egregia Casa de Leis, para que seja votada conscientemente, apos ampla
discussao corn o conjunto da sociedade, visando o seu aperfeicoamento e
aplicabilidade.
Rorainopolis — RR, 23 de Setembro de 2022.
Cristiane Ferreira de Lima
Vereadora
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ESTADO DE RORAIMA
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SESSAO ORDINARIA
VINTE E NOVE DE SETEMBRO DE 2022
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
~FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANOi r
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Prcresso n" t:7<,2'l 2o,7,2
Folha N° o
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AUSENCIA
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