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SESSAO ~__I_ RORAINOPOLIS
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MENSAGEM Juvercina Maria Coelho
Chete de Gabinete
Port. n° 002/2023
Amara Municipal de Rorainopolis
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
RORAINOPOLIS,
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EXCELENTISSIMOS SENHORAS VEREADORAS E EXCELEN TO5
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SENHORES VEREADORES CAmara Municipal
Nos termos da Constituicao da Republica e da Lei Organica
Municipal, encaminho Projeto de Lei para modificacao da Lei n0 471, de 8 de agosto
de 2023, a Lei de Diretrizes Orcamentarias para 2024.
Como e de amplo conhecimento, assumi a gestao municipal em 2 de
outubro do corrente ano, apos renuncia do entao Prefeito. Apos um longo e
minucioso trabalho de revisao do PLOA/2024 originalmente encaminhado, a equipe
tecnica da prefeitura identificou alteracoes de natureza quantitativa e quantitativa
que sao indispensaveis para que o orcamento municipal reflita, de forma adequada,
as receitas e as despesas relacionadas a gestao municipal. Tais alteracoes demandam,
tambem, alteracoes na LDO vigente, de forma que as leis orcamentarias municipais
(PPA, LDO e LOA) guardem compatibilidade entre Si.
As alteracoes propostas, portanto, aprimoram a gestao orcamentaria
e financeira municipal, adequando as leis orcamentarias locals as orientacoes de
determinacoes federais em materia orcamentaria.
Nesse sentido, conclamo aos Nobres Vereadores que analisem e
aprovem a proposicao que ora submeto.
Rorainopolis- RR, 12 de dezembro de 2023.
O~
Prefeito Municipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -1807
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RREFEITORG~ GI DE
RORIPINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
ProcessO n°€~j I v'-&
Folha N°
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C6mara Municipal
PROJETO DE LEI N4 C /2023
Altera a Lei n° 471, de 8 agosto de 2023, que "Dispoe sobre
as diretrizes para a elaboracio da lei orcarnentdria para o
exercIcio financeiro de 2024 e dá outras providencias".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, faro saber que a
Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O inciso I do art. 18 da Lei n° 471, de 8 de agosto de 2023, passa a
viger corn a seguinte redacao:
"Art. 18. [...]
I — abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 50
(cinquenta por cento) da despesa fixada na Lei Orcamentaria
Anual;
[...]" (NR)
Art. 24 A Lei n" 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescida do
seguinte art. 16-A:
"Art. 16-A. Ate a aprovacao do Projeto de Lei Orcamentaria
pelo Poder Legislativo, os valores projetados de receita e
despesa poderao ser revistos em razao de alteracoes na situacao
orcamentaria e financeira do Municipio ou na conjuntura
economica que impactem a definicao dos parametros
macroeconomicos utilizados em sua programacao, bem como
em razao de edicao de normas que impactem a elaboracao ou a
execucao da Lei Orcamentaria de 2024.
§ 1`--' A Lei Orcamentaria Anual para o Exercicio Financeiro de
2024 podera fixar a despesa em valor superior a receita
estimada, estabelecendo meta de deficit primario para o
Exercicio de 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
Processo n• J 3 'ii ,2v,,2 ;
Faha N•
Camara Municipal
§ 2`--' Na hipotese do § 1° deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adotar medidas nos ambitos administrativo e
fiscal visando eliminar o deficit projetado, devendo, para tanto,
adotar medidas de reducao do crescimento das despesas
obrigatorias, revisao e aperfeicoamento dos programas
estaduais de beneficios tributarios, reducao de gastos corn a
maquina pl blica, mediante a revisao da estrutura
organizacional e da folha de pagamento, reducao do custeio,
mediante melhorias na eficiencia e efetividade na prestacao dos
servicos publicos, alienacao de ativos, renegociacao de
contratos, avaliacao de oportunidades e mecanismos
altemativos de financiamento das despesas publicas.
§ 3`--' Eventual revisao dos valores de receita e de despesa
realizados em funcao dos eventos constantes do cuput deste
artigo nao demandarao revisao dos anexos desta Lei." (NR)
Art. 3Q A Lei n`-' 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescida do
seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A. Fica autorizada a revisao geral das remuneracoes
dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo
percentual sera definido em lei especifica." (NR)
Art. 44 O art. 43 da Lei n° 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger
acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o paragrafo { nico para §
"Art. 43. [. .]
§ 1° [...]
§ 2° Nos termos do art. 168, § 2°, da Constituicao da Republica,
o saldo financeiro referente ao Exercicio de 2023 decorrente dos
recursos entregues na forma do caput deste artigo devera ser
restituido ao caixa unico do Tesouro Municipal ate o dia 15 de
janeiro de 2024, ou tera seu valor deduzido das 3 (tres)
primeiras parcelas duodecimais do referido exercicio." (NR)
Art. 54 A Lei n`-' 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescida do
seguinte art. 43-A:
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RREFEITURA~ AL OF
RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
Processo n°)_3`i I7o2 3
FOit,a N° —
Camara Municipal
"Art. 43-A. Os precatorios e requisicoes de pequeno valor
decorrentes de decisoes judiciais concementes a agentes, fatos,
atos e contratos do Poder Legislativo correrao a conta de suas
respectivas dotacoes orcamentarias, independentemente da
data do fato gerador.
Paragrafo unico. Na hipotese de as despesas referidas no ca put
deste artigo serem custeadas corn dotacoes proprias do Poder
Executivo, devera haver restituicao ao Tesouro Municipal dos
valores eventualmente pagos." (NR)
Art. 6 A Lei n° 471, de 8 de agosto de 2023, passa a viger acrescida do
seguinte art. 45-A:
"Art. 45-A. Somente poderao ser inscritas em Restos a Pagar as
despesas de competencia do Exercicio 2023, devendo ser
observados os seguintes conceitos:
I - despesa liquidada: aquela em que o servico ou material
contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo
contratante;
II - despesa em liquidacao: aquela em que o servico ou material
contratado tenha sido prestado ou entregue e se encontre em 31
de dezembro de 2023 em fase de verificacao do direito
adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da
obrigacao assumida pelo credor estiver vigente.
§ 1° A inscricao de Restos a Pagar Nao Processados — RPNP e
realizada apos a verificacao e anutacao dos empenhos que nao
serao inscritos, em virtude de restricao em norma do ente da
Federacao, ou seja, verificam-se quail despesas devem ser
inscritas em restos a pagar e anulam-se as demais. Apos tat
procedimento, inscrevem-se os restos a pagar nao processados
do exercicio (MCASP, 10a edicao, pag. 135, item 4.7.2).
§ 2`' Serao inscritas em restos a pagar nao processados as
despesas nao liquidadas, nas seguintes condicoes:
I - os servicos prestados ou materials entregues, ainda que se
encontrem em 31 de dezembro do exercicio financeiro em fase
de verificacao do direito adquirido pelo credor; ou
II - o prazo para cumprimento da obrigacao assumida pelo
credor estiver vigente (despesa a liquidar).
27L() SLU
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PRFFEITIIRA~ AI- DE
RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
~~1I7/7j.)
n
Processo no 7 ,, ~
Folha N° ~~ C
Camara Municipat
§ 3° As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Nao
Processados a Liquidar ate o exercicio de 2022 que nao tenham
sido liquidadas ou que nao se encontrem em liquidadao na data
de publicacao desta Lei serao canceladas pela Contabilidade
municipal.
§ 4° As despesas empenhadas e nao pagas no exercicio de 2023,
que nao se enquadrarem nas situacoes previstas nos paragrafos
acima, nao deverao ser inscritas em Restos a Pagar, devendo os
respectivos empenhos serem cancelados.
§ 5° A inscricao em RP de despesas decorrentes de emendas
parlamentares, convenios ou contraos de repasse devem ser
analisadas caso a caso, levando em consideracao a expectativa
de liberacao de recursos pela concedente.
Art. 45-B. Os restos a pagar processados e nao processados
liquidados prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data de
sua respectiva liquidacao, nos termos do Decreto n° 20.910, de
6 de janeiro de 1932, devendo-se proceder ao seu cancelamento
apos verificada a respectiva prescricao." (NR)
Art. 7° Revogam-se os arts. 32 e 33 da Lei n° 471, de 8 de agosto de 2023.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
~A QSA DRO `DAZ O`SO~
Prefeito Municipal
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
13 DE DEZEMBRO DE 2023
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
IADRIANO SOUSA DOS SANTOS
ANDREA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
EOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
processo n°Q ~~----
Folha
ASSINATURA
1° Secretario
~C re~ara Municipal
AUSENCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36.
Fone: (95) 3238-130 i