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PREFEITURA MUNICIPAL UE
RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
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LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO ,1,~
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORA.I OL J ~ t
SECRETARIA DA CASH CIVIL SECRETA ~l3
Officio CASH CIVIL n.° 446/2023.
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro.
Camara Municipal de Rorainopolis
Rorainopolis - RR, 11 de dezembro de 2023.
Processo n°O%l p o
Foiha N°
Excelentissimo Senhor Presidente
Camara Municrpst
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Juvercina Maria Coelho
Chefe de Gabinete
Port. n° 002/2023
^.Amara Municipal de RorainOpolis
Apos cumprimenta-lo cordialmente, encaminho a Casa Legislativa para, em sessao
ordinaria, apreciar o Projeto de Lei 2 /2023, anexo, corn a ementa em pauta: "DISPOE SOBRE A
AUTORIZAcAO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA PARCIAL DOS
ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS A MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS
CREDITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Atenciosamente,
SA 1[tO D~ S US ~
Prefeito Municipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr~gmail.com
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SECRETARIA DA CASH CIVIL
Mensagem n° 007/2023
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM IVO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro.
Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
Rorainopolis — RR, 11 de dezembro de 2023.
Processo
Folha N°
mara Ca MunrcipaI
Tenho a honra de submeter apreciacao de V. Exe, Projeto de Lei que: "DISPOE SOBRE A
AUTORIZAcAO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA PARCIAL DOS
ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS A MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS
CREDITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Tern como iniciativa este projeto de Lei, tomar todas medidas cabiveis no sentido de efetivamente
arrecadar todos os tributos de sua competencia. Outrossim, de conhecimento notorio o periodo de
crise que o municipio vem enfrentando, sendo necessario a tomada de todas as medidas legais
possiveis no empenho de evitar ainda maior declive das contas pt blicas, sendo a presente medida
uma das possiveis para auxiliar na diminuicao do passivo municipal, demonstrando a necessidade da
aprovacao da presente norma para concretizar o mandamento legal citado.
Sao essas as motivacoes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que estou certo, sera
recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo V. Exe e dignos pares nossos protestos de apreco a consideracao.
ALESSA
J). '4o
DAlI St5U
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI NSI /2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo 1J0Y 3 ,
Folha N° Q i
I
Camara Municipal
"DISPOE SOBRE A AUTORIZAcAO DO PODER
EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA
TOTAL E OU PARCIAL DOS ENCARGOS
DEVIDOS RELATIVOS A MULTA DE MORA,
AOS JUROS DE MORA, DOS CREDITOS DA
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
Autoria: Executivo Municipal
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, faro saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os creditos da Fazenda Pt blica Municipal, de natureza tnbutaria ou nao, inscritos em
Divida Ativa, ajuizados ou no, vencidos ate 30 de setembro de 2023, poderao ser
pagos, atualizados monetariamente, corn dispensa total e ou parcial dos encargos devidos
relativosa multa de mora, aos juros de mora e atualizadao monetaria.
§ 1° - A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variara em funcao do
pagamento a vista (cota imica) ou do parcelamento do credito que nao podera exceder
as parcelas e percentuais indicados a seguir:
I - Dispensa de 100% (cem por cento), para pagamento somente em cota unica dos
creditos inscritos em Divida Ativa;
II - Dispensa de 75% (setenta a cinco por cento), para acordos realizado de 02 (dugs) a
06 (seis) parcelas, este somente para os creditos inscritos em Divida Ativa.
III - Para quitacao entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte sera
beneficiado corn desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros de
mora e atualizadao monetaria;
§ 2° - Os beneficios previstos nesta lei poderao ser concedidos aos devedores ou
terceiros interessados que requererem ate o dia 31 de janeiro de 2024.
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Fotha N°
C, ra Municipal
§ 3° - Nao estao incluidos nesta os debitos inscritos em divida ativa referente a debitos
aplicados pelo Tribunal de Contas a/ou restituicao de valores aos cofres pi blicos.
§ 4° - No caso de debitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2023.2, o optante devera
apresentar corn seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais, por serem
pertencentes a serventuarios da justica e recibo de quitacao de honorarios de advogado
da Fazenda Publica, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, por
ser pertencente ao advogado da causa.
Art. 2° - No caso de deferimento do pedido sera o contribuinte notificado a recolher no primeiro
dia util a primeira parcela, ficando a homologacao do pedido condicionado ao efetivo
recolhimento da l a (primeira) parcela conforme expresso no art. 62, §6° da LEI
MUNICIPAL N° 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
§ 1° - O nao recolhimento da la (primeira) parcela implicara no indeferimento da adesao
ao REFIS 2023.2.
§ 2° - O parcelamento a que se refere o artigo 1O devera ser requerido ate o dia 31 de
janeiro de 2024, podendo a data de adesao ao programa ser prorrogada de acordo corn
a necessidade do Municipio por decisao do Executivo Municipal por meio de Decreto.
Art. 3° - Os contribuintes que tiverem debitos ja parcelados ou reparcelados poderao usufruir dos
beneficios desta Lei, em relacao ao saldo remanescente, mediante pagamento a vista
(cota itnica) ou parcelado do credito, nos termos da presente Lei.
Art. 4° - O disposto nesta Lei nao implicara restituicao de quantias pagas.
Art. 5° - O pagamento de credito inscrito em Divida Ativa sera efetivado conjuntamente corn a
Procuradoria Juridica do Municipio se já estiver ajuizada demanda judicial.
§ 1° Tratando-se de credito tributario ou nao objeto de impugnacao, inclusive já em grau
de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado devera reconhecer,
expressamente, a procedencia do lancamento que tenha dado origem ao procedimento e
formalizar a desistencia no ato do pagamento.
§ 2° Quando o credito tributario, ou nao, for objeto de acao judicial contra o Municipio,
a concessao dos beneficios previstos nesta Lei fica condicionada a desistencia da acao
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Processo n°aj /
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Camara Municipal
e ao pagamento das custas respectivas porventura incidences, arcando o devedor corn os
honorarios do seu advogado.
Art. 6° - O montante de cads parcela nao podera ser inferior a:
I - Em se tratando de pessoas fisicas, a parcela nao podera ter o seu valor original inferior
a 30 (trinta) UFM;
II - Em se tratando de pessoa Juridica, a parcela nao podera ter o seu valor original
inferior a 50 (cinquenta) UFM.
Art. 7° - As parcelas vencerao no ultimo dia util de cada mes, devendo a primeira ser paga no
momento da formalizarao do parcelamento expresso no Art. 2°.
Paragrafo Unico. O numero total de parcelas concedidas nao podera exceder a 12 (doze)
parcelas, conforme Art. 1°, observados os valores minimos para cada parcela.
Art. 8° - O parcelamento sera rescindido automaticamente, nas hipoteses de:
I - Inadimplencia relativa a qualquer dos debitos abrangidos pelos REFISRORAINOPOLIS 2023.2 , no caso de nao pagamento das parcelas em quantidade
superiora 03 (tres), consecutivas ou alternadas, o debito sera inscrito imediatamente em
Divida Ativa, corn o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobranca
administrativa,protesto ou execucao fiscal.
II - Decretacao de falencia, extincao por liquidacao, ou cisao da pessoa juridica,
III - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos debitos objeto
do REFIS-RORAINOPOLIS 2023.2;
IV - Infracao de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS — RR, 11 de dezembro de 2023.
Prefeito Municipal
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Proce53O n° 036!
Fotha N°
O
JUSTIFICATIVA Camara Muruc+pal
Este Projeto de Lei Complementar de n.° ora encaminhado tern por finalidade
obter desta Egregia Casa Legislativa, anuencia para que o Poder Executivo institua o Programa
de Recuperacao de Creditos Tributarjos do Municipio — REFIS/2023.2 em segunda oportunidade
neste ano.
Em virtude da acentuada queda na arrecadacao do REFIS realizada no primeiro
trimestre do corrente ano. Observando o montante da divida ativa que chega ao valor atual de R$
34.887.342,80. Considerando a realidade financeira que se impoes no cotidiano dos
contribuintes, a consequentemente, gerando dificuldade pars que o mesmo consiga organizar-se
economicamente. Acreditamos que esta medida essential em vistas a proporcionar
regularizacao facilitada corn a disposicao do benefcio de descontos a viabilidade de
parcelamentos.
O poder executivo municipal busca, portanto, implementar todas medidas legais pars
diminuir o passivo que impacta negativamente na saude financeira de Rorainopolis, ao tempo
que oferece oportunidades de pagamentos vista ou em ate 12 parcelas referentes aos creditos
da fazenda publica municipal.
Consoante se depreende no art. 11 da Lei Complementar n. ° 101/2000 "Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal a instituicao, previsao a efetiva
arrecadacao de todos os tributos da competencia constitutional do ente da Federacao. "
Salientar que a propositura conceder dispensa exclusivamente dos juros de mora
incidentes sobre os tributos a nao destes, efetivamente dara major ensejo arrecadagao dos
mesmos.
Importante registrar tambem que as promocoes de awes que visam recuperacao de
creditos nas instancias administrativas a judiciais estao sob a egjde da Lei no art. 58 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Destarte, solicitamos aos Nobres Edis, que a materia ora encaminhada, seja analisada,
em regime de urgencia, a obtenha deliberacao favoravel em sua Integra.
Reiteramos as Vossas Excelencias a nossa expressao de grande estima a apreco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS — RR, 11 de Dezembro de 2023.
LESS1Qo US '
Prefeito Municipal
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"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
13 DE DEZEMBRO DE 2023
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
IADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
pEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUZA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Processo
Folha N°
Camara unicrpa
ASSINATURA
1° Secretario
AUSENCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36.
Fone: (95) 3238-1301