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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trabaihando para todos"
Officio GAB. n.° 462/2021. Rorainopolis - RR, 14 de dezembro de 2021.
Ao Excelentissimo Senhor
Vereador Adriano Souza dos Santos
Pr's dente da Camara Municipal de Rorainopolis
REC
E
issimo Senhor Presidente,
LfDO NO EXMsEDIENTE NA
SESSA O i; l-- .l.
Do
nho a Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar o Projeto de
© -J202 1, anexo, corn a ementa em pauta: "DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO
R DE INSPE~AO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
E VEG, 4L-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZA~AO SANITARIA
DO MT CIPIO DE RORAINOPOLIS-RR DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
nciosamente,
LEANDRO DA SILVA
Prefeito de opolis
Processo n°
Foiha No __.2
Carndrd lvk,;lJ :p41
1
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
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Mensagem n° 029/2021 Rorainopolis/RR, 14 de dezembro de 2021.
Ao Excelentissimo Senhor
Vereador Adriano Souza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Presidente,
Processo
Foll;a N° -~
Ca,nara Municipal
Tenho a honra de submeter a apreciacao de V. Exa, Projeto de Lei que "DISPOE SOBRE
A CRIAcAO DO SERVI~O DE INSPEcAO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAcAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
O novo Projeto de Lei foi necessario, considerando o surgimento de legislacoes recentes
(Decreto n° 9.013/2017, na sua atual redacao), o qual instituiu o novo Regulamento da
Inspecao Industrial e Sanitaria de Produtos de Origem Animal — RIISPOA), sendo, pois,
constatados equivocos a /ou conflitos corn os dispositivos da Lei Municipal n° 013 de 28
de novembro de 2012, que ora se propoe a revogacaoOs produtos de origem animal a vegetal que nao passam pela inspecao sanitaria e
industrial sao conhecidos como clandestinos. A sua comercializacao a um risco a saude
publica, uma vez que tais alimentos podem transmitir doencas a populacao. E assim, nos
termos dos incisos II, VI e VII do artigo 23 da Constituicao Federal de 1988, e de
competencia do Municipio cuidar da saude publica, proteger o meio ambiente, fomentar
a producao agropecuaria e organizar o abastecimento alimentar.
Assim, e de suma importancia que o Municipio priorize a organizacao do Servico de
Inspecao, visando assegurar a populacao melhoria dos produtos, a ampliacao do mercado
para os agricultores a pecuaristas do nosso Municipio e a conscientizacao das boas
praticas.
Corn o Servico de Inspecao Municipal-SIM, aliada as demais politicas de foment
agricultura, possibilitarao que seja alavancado o desenvolvimento local, atraves
dinamizacao economiea dos pequenos negocios, dos produtos vendidos corn segur
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em feiras, eventos a no comercio, a ainda assegura ao acesso dos empreendedores as
compras govemamentais do Programa de Aquisicao de Alimentos-PAA e Programa
Nacional de Alimentacao Escolar-PNAECiente da relevancia da materia, que certamente sera inserida no ordenamento juridico
municipal, conf o na rapida tramitacao doJnJso projeto, e, ao final, na sua aprovacao
por essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
LEAND1 OJ I7 IADASWVA
Prefeito R inopolis
Processo no®O
Foli?~ N° O~--c
Cai tiara Mu c?pal -
3
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PROJETO DE LEI N° , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO
SERVI~O DE INSPE~AO MUNICIPAL
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAcAO SANITARIA DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR DA
OUTRAS PRO VIDENCIAS.
A CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, Estado de Roraima, no use de suas atribuicoes legais aprova, a eu
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte
LEI:
TITULO I
Processo r;by--Q
2, 22 Foiha No
Ca,nara ~~~ru,u~ipal
Da Instituicao do Servigo de Inspegao Municipal-SIM
CAPITULO I
Das Disposicaes Preliminares
Art. 1 ° Esta lei institui o Servico de Inspecao Municipal-SIM no Municipio de
Rorainopolis, Estado de Roraima, que tern finalidade desenvolver agoes de atencao a
Samdade Agropecuaria atraves da inspecao a fiscalizarao dos produtos de origem animal
e vegetal, seus derivados, subprodutos a residuos de valor economico, a da outras
providencias.
§1g. Esta Lei esta em conformidade corn as Leis Federais n°s 1.283, de 18 de dezembro
de 1950, Lei n° 7.889 de 23 de novembro de 1989, Lei n° 8.171 de 17 de janeiro de 1991,
corn o Decreto Federal n° 9.013 de 29 de marco de 2017 e as Leis Estaduais vigentes.
§2° Na producao a comercializacao de queijos artesanais, aplicam-se as disposicoes
Lei n° 13.860, de 18 de j ulho de 2019.
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Processo n°
Folha No
Camara Municipal
Art.2° E da competencia do Municipio de Rorainopolis, nos limites de sua area
geografica, a organizacao e o funcionamento dos servicos oficiais de samdade
agropecuaria, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura a Desenvolvimento RuralSEMADER ressalvados os casos de competencias Federal a Estadual.
Art.3° Para fins de aplicacao desta Lei define-se:
I — produto de origem animal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de
materias-primas comestiveis ou nao, procedentes das diferentes especies animais,
podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos a demais
substancias permitidas pela legislacao vigente;
II — Produtos de origem vegetal: sao as frutas, verduras e hortalicas
processados a seus derivados;
III — Estabelecimentos de produtos de origem animal: sao aqueles corn instalacoes e
equipamentos destinados ao abate de animais para consumo a as umdades de
beneficiamento de carnes, leite, ovos, pescado a produtos de abelhas a de seus derivados;
IV — Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte produtos de origem animal: sao
aqueles definidos pela Instrucao Normativa n° 5 de 14 de fevereiro de 2017 do Ministerio
da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento — MAPA.
Art.4° O Municipio de Roraindpolis, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural-SEMADER, podera estabelecer parcerias a cooperarao tecnica
corn outros Entes da Federarao, como tambem, ser participe de consorcio publico de
municipios para viabilizar o desenvolvimento de atividades relativas inspecao e
fiscalizacao sanitaria, em consonancia corn o SUASA.
Art.5°O Sistema de Inspecao Municipal articular-se-a corn a Vigilancia Sanitaria
Municipal, no que for atinente saude publica, a atuara em consonancia corn o Codigo
de Defesa do Consumidor a as leis ambientais.
Art.6° Os principios a serem seguidos na presente Lei sao:
I-promover a preservacao da saude humana a do meio ambiente;
II- atuar na qualidade higienico-sanitaria dos produtos de origem animal a vegetal
destinados ao consumo;
III- a inclusao social a produtiva da agroindustria de pequeno porte;
IV-harmonizasao de procedimentos para promover a formalizacao e a seguranca sanitaria
da agroindustria de pequeno porte;
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Processo n° XL i 2.2
Folha
Camara Municipal
V-transparencia dos procedimentos de regularizacao;
VI - racionalizacao, simplificacao a padronizacao dos procedimentos a requisitos de
registro samtario dos estabelecimentos, produtos a rotulagem;
VII - integracao a articularao dos processos a procedimentos junto aos demais orgaos e
entidades referentes ao registro sanitario dos estabelecimentos, a fim de evitar a
duplicidade de exigencias, na perspectiva do usuario;
VIII-razoabilidade quanto exigencias aplicadas;
IX-disponibilizarao presencial a/ou eletronica de orientacoes a instrumentos para o
processo de registro sanitario dos estabelecimentos, produtos a rotulos;
X - fomento de politicas publicas a programas de capacitacao para os profissionais dos
servicos de inspecao sanitaria para atendimento agroindustria familiar; e,
XI — promover o processo educativo inicial a exercer a fiscalizagao nas etapas de
producao a processamento para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratizacao do servico a assegurando a maxima participacao do Poder Publico, da
sociedade civil organizada, de agroindustrias, dos consumidores a da comunidade tecnica
e cientifica.
Art.7° Compete a Secretaria Municipal de Agricultura a Desenvolvimento RuralSEMADER, na condigao de instancia local, assegurar:
I - a sanidade dos produtos de origem animal a vegetal;
II - a qualidade higienico-sanitaria das materias-primas;
III - a seguranca dos insumos utilizados na producao dos alimentos a dos servicos
utilizados na agropecuaria; e,
TV - a identidade e a qualidade higienico-sanitaria a tecnologica dos produtos
agropecuarios finais destinados aos consumidores.
Art. 8° O Servico de Insperao Municipal desenvolvera awes de:
I - fiscalizasao, inspegao, certificacao de produtos de origem animal, seus derivados,
subprodutos, a residuos de valor economico; e,
II - fiscalizacao, inspecao, certificacao de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos a residuos de valor eeonomico.
§1° As inspecoes a fiscalizacoes serao efetuadas em qualquer fase da produrao, da
transformacao, do armazenamento a da distribuicao.
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§2° Excetuam-se das inspecoes a fiscalizacoes previstas no §1° as relacionadas corn
alimentos, bebidas a agua para o consumo humano, que estao a cargo das instituicoes de
vigilancia sanitaria integrantes do Sistema Unico de Sande - SUS.
§3° Competira ao SIM, no ambito de sua jurisdirao, implantar, monitorar a gerenciar os
procedimentos de certificadao sanitaria, fitossanitaria a de identidade a qualidade, que
tern como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados
e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.
Art.9° Sao atividades da Secretaria Municipal de Agricultura a Desenvolvimento RuralSEMADER que asseguram a plena atengao a sanidade:
I— cadastro das propriedades rurais;
II— inventario das populacoes animais a vegetais;
III — controle de transito de animais a vegetais;
IV — cadastro dos estabelecimentos;
V — cadastro das casas de comercio de produtos de use agronomico a veterinario;
VI— inventario das doencas diagnosticadas;
VII— execurao de campanhas de controle de doengas;
VIII— educacao a vigilancia sanitaria; e,
IX — participacao em projetos de erradicacao de doencas a pragas.
CAPITULO II
Da Inspegio a Fiscalizagao
Processo °
Folha
Camara iyppau d - -
Art. 10. Nos termos a nos limites fixados na presente Lei, estarao sujeitos a inspecao e a
fiscalizacao os produtos, subprodutos a denvados de origem animal a de origem vegetal,
submetendo-se no que se refere:
I — a inspecao ante mortem a post mortem dos animals;
II— a producao, a recepcao, a manipulagao, o beneficiamento, a industrializacao, o
fracionamento, a conservagao; e,
III — ao acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedirao e
o transito.
Paragrafo unico. A inspecao a fiscalizacao por parte dos brgaos competentes da Umao
ou do Estado exclui a obrigatoriedade de inspegao a fiscalizagao por parte do Servico de
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Proceaso no .Q -t/ !22
Fo(ha N°
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Inspecao Municipal, evitando-se superposicoes, paralelismos e duplicidade de inspecao e
fiscalizacao entre os orgaos responsaveis pelos servicos.
Art. 11. O registro para funcionamento do estabelecimento no ambito do municipio sera
de competencia do Servico de Inspecao Municipal.
Art. 12. A insperao sanitaria sera instalada nos estabelecimentos de produtos de origem
animal a nos estabelecimentos de produtos de origem vegetal somente apos o cadastro e
registro dos mesmos no orgao do Servico de Inspecao Municipal.
Art.13. A Inspecao Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periodica.
§1°A inspecao deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes especies de animals.
I — compreendem-se por especies animais de abate, os animais domesticos de producao,
silvestres e exoticos criados em cativeiros ou provenientes de areas de reserva legal e de
manejo sustentavel.
§2°. Nos demais estabelecimentos a insperao sera executada de forma periodica.
I — os estabelecimentos corn inspecao periodica terao a frequencia de execurao de
inspecao estabelecida pelo Plano de Visita, Inspecao a Fiscalizacao, documento este que
deve ser elaborado semestralmente pela autoridade competente do ServiFo de Inspecao
Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processor produtivos
envolvidos ou quando a autoridade competente achar necessario efetuar a inspecao e
fscalizarao.
II — mediante denuncia de pessoas ou instituicnes, resguardos o direito de sigilo do
denunciante; e
III — em acees solicitadas pelos Poder Judiciario e Ministerio Publico.
Art. 14. A inspecao e a fiscalizacao sanitaria de que trata esta Lei serao realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de materias-primas destinadas manipulacao ou
ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes especies de animais para abate ou
industrializacao;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado a seus derivados para manipularao,
distnbuicao ou industrializacao;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos a seus derivados para
distribuirao ou industrializarao;
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V - nos estabelecimentos que recebam o leite a seus derivados para beneficiamento ou
industrializacao;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas a seus
derivados para beneficiamento ou industrializacao;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expecam materias-primas a produtos de origem animal comestiveis e
nAo comestiveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e,
VIII— nos estabelecimentos que beneficiam carves a derivados.
CAPITULO III
Do Registro
Processo °O Z/ Folha No _
- T C, n]ara Municipal
Art.l5. Ficam obrigados ao registro no Servico de InspecAo Municipal-SIM:
I- estabelecimentos que abatem animais;
II- estabelecimentos que produzem materias-primas, manipulam, beneficiam, preparam,
transformam, embalam, envasam, acondicionam, depositam ou industrializam e
armazenam:
a) carne a seus derivados;
b) pescado a seus derivados;
c) leite a seus derivados;
d) ovo a seus derivados; e,
e) produtos de abelha a seus derivados.
III- estabelecimentos de produtos de origem animal nAo comestiveis; e,
IV-estabelecimentos que industrializam, beneficiam, embalam a comercializam produtos
de origem vegetal.
§1° Nenhum estabelecimento de abate ou unidade de beneficiamento de produtos de
origem animal podera funcionar no Municipio, sem que esteja previamente registrado no
Servico de Inspecao Municipal, para fiscalizacAo da sua atividade.
§2° E vedado o registro de qualquer pessoa, fisica ou juridica, no SIM que tenha registro
em qualquer drgao de inspecao estadual ou federal.
§3°. Cada estabelecimento tera registro especifico a independente, ainda que exista mais
de um no Municipio, pertencente ao mesmo empresario.
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Processo n° Oci(i 42'
Folha N°
Camara lVlurucipal
§4°. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por periodo superior a
12 (doze) meses tera seu registro sanitario cancelado a podera reimciar suas atividades
mediante solicitando de novo registro.
§5°. Sera automaticamente cancelado o registro do estabelecimento que nao tiver iniciado
suas atividades pelo prazo de 01 (um) ano a contar da concessao do referido certificado
de registro.
Art. 16. Para obter o registro no Servico de Inspegao Municipal-SIM, o estabelecimento
devera formalizar pedido instruido corn os seguintes documentos:
I— requerimento de solicitando dirigido ao Servico de Inspecao Municipal (SIM);
II— apresentacao da inscricao estadual, contrato social ou firma individual, CNPJ ou CPF
e legalizagao fiscal a tributaria dos estabelecimentos no ambito do Municipao;
III — alvara de Funcionamento ou documento equivalente expedido pela Prefeitura
Municipal;
IV - licenca ambiental previa ou definitiva emitida pelo Orgao Ambiental competente;
V - documento que ateste as condicoes sanitarias dos animais, sobretudo os que vao dar
origem a materia-prima a ser utilizada no processamento de alimentos de origem animal;
VI — planta baixa ou croqui do estabelecimento a memorial descritivo da area de
processamento;
VII- boletim de exames fisico-quimico a microbiologico da agua de abastecimento,
fomecido por laboratorio credenciado junto aos orgaos competentes; e,
VIII- certificado de participacao de curso em Boas Praticas de Fabricacao (BPF) para o
manipulador responsavel pela producao ou pelo proprietario do estabelecimento;
IX - atestado de saude dos trabalhadores; e,
X- comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 17. O registro dos estabelecimentos a que se refere o Art. 15 somente sera expedido
depois de cumpridas todas exigencias feitas pelo orgao do Servico de Inspecao
Municipal-SIM.
Art. 18. Qualquer ampliacao ou reforma no estabelecimento registrado podera ser
realizada apos previa aprovarao da planta pelo orgao do Servico de Inspecao Municipal.
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r Processo n°QQ 2 i
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CAPITULO IV Camara Municipal
Do Estabelecimento, das Instalacoes, Transporte a Armazenagem
Art. 19. O estabelecimento deve ser mantido limpo, livre de insetos, animais peconhentos,
animais domesticos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de substancias
quimicas, mesmo que seu use seja aprovado pelo Ministerio da Saude.
Pardgrafo unico. Os responsaveis pelos estabelecimentos deverao assegurar que todas as
etapas de fabricacao dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higienica,
a fim de se obter produtos que atendam aos padroes de qualidade, que nao apresentem
risco saude, seguranca a ao interesse ao consumidor.
Art.20. Os produtos de origem animal deverao ser transportados a armazenados em
condicOes adequadas para a preservarao de suas qualidades organolepticas e inocuidade,
nos termos da legislacao sanitaria vigente para cada tipo de produtoCAPITULO V
Da Embalagem a Rotulagem
Art.21. As embalagens dos produtos de origem animal deverao garantir protecao contra
possiveis contaminacOes do produto, evitando riscos a saude do consumidor e conter
todas as informacOes preconizadas pela legislacao sanitaria vigente.
Art.22. Entende-se como embalagem qualquer forma pela qual o alimento ou produto
tenha sido acondicionado, empacotado ou envasado.
Art.23. Toda e qualquer embalagem utilizada para o acondicionamento de produtos,
devera estar isenta de deformacOes, corrosoes, arranhoes, vazamentos, defeitos de
soldagem ou qualquer irregularidade que possa por em risco a saude do consumidor ou
as qualidades fsico-quimicas e microbiologicas do produto.
§ 1° E permitida a reutilizacao de recipientes para o transporte ou o acondicionamento de
produtos e de materias-primas utilizadas na alimentacao humana quando integros e
higienizados, a criterio das normas federais.
§2° E proibida a reutilizacao de recipientes que tenham sido empregados no
acondicionamento de produtos ou de materias-primas de use nao comestivel, para o
envase ou o acondicionamento de produtos comestiveis.
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Processo n° .QO/....2.I
Foiha No
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Art.24.Na confeccao da embalagem, devera ser utilizado material de primeiro uso,
atoxico, inerte, inodoro, a que nao transmita substancias ou altere as caracteristicas dos
produtos, a que ofereca protecao contrachoques a possiveis contaminacoes.
Art.25. Todo produto que for comercializado deve estar identificado por meio de rotulo
registrado pelo Servico de Inspecao Municipal-SIM.
Art.26. Considera-se rotulo, para efeito do Art.25, toda inscricao, legenda, imagem a toda
materia descritiva ou grafica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada
em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem
animal destinado ao comercio, corn vistas identificacao.
Paragrafo Os requisitos exigidos quarto especificidades a informacoes
obrigatorios que devem conter os rotulos dos produtos serao regulamentados por Decreto.
CAPITULO VI
Do Conselho de Inspecao Sanitaria
Art.27. Fica constituido o Conselho de Inspecao Sanitaria, de caster paritano e
consultivo, a sera composto de 03(tres) representantes do Poder Publico, sendo 0l(um)
da Secretaria Municipal de Agricultura a Desenvolvimento Rural-SEMADER, 0I(um)
da Secretaria Municipal da Saude, 01(um) representante da area ambiental do Municipio,
03(tres) representantes da sociedade civil, sendo representante do segmento
empresarial agropecuario, 01(um) representante dos produtores rurais, a 01(um)
representante dos consumidores, o qua! sera presidido pelo titular da Secretaria Municipal
de Agricultura a Desenvolvimento Rural-SEMADER.
Paragrafo Para cada membro titular sera indicado um membro suplente, que
assumira nos casos de impedimentos a vacancia.
Art. 28. O Conselho de Insperao Sanitaria tera a competencia de:
I - aconselhar, sugerir, debater a defimr programas, awes a atividades inerentes
execucao dos servicos de inspecao; e,
II - propor a edicao de regulamentos, normas, portarias a outros, correlatos fiscalizacao
sanitaria.
Paragrafo unico. Apos instalacao do Conselho de Inspecao Sanitaria, os membros tera
o prazo de 90(noventa) dias para editarem o Regimento Interno.
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CAPITULO VII
Do Sistema Unico de Informacao
Processo QEj..22
Folha N° t~/~✓
Camara pal —
Art.29. Sera criado um Sistema Unico de Informacoes sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspecao a de fiscalizagao sanitaria.
Paragrafo icnico. Sera de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural-SEMADER a alimentarao a manutencao do Sistema Unico de
Informagoes sobre a inspecao e a fiscalizacao sanitaria do Municipi de Rorainopolis -
RR.
CAPITULO VIII
Da Educagao Sanitaria
Art.30. A educacao sanitaria faz parte do processo de registro ou cadastramento no
Servico de Inspegao Municipal, objetivando o conhecimento das Boas Pratica de
Fabricacao pelos integrantes da cadeia produtiva a da sociedade em geral, no
cumpnmento dos objetivos desta Lei.
§1° Para fins desta Lei, entende-se como educacao sanitaria em defesa agropecuaria o
processo ativo a continuo de utilizacao de meios, metodos a tecnicas capazes de educar e
desenvolver consciencia critica no pi blico-alvo.
§2° Sera pnorizado inicialmente o carater educativo em detnmento do punitivo.
§32O SIM dispora de estrutura organizada para as awes de educacao sanitaria para a
producao de alimentos.
§4° O SIM podera apoiar as atividades de educagao sanitaria realizadas por servicos,
instituicoes a organizaroes publicas a privadas.
§5° Todas as awes da inspecao a da fiscalizagao sanitaria serao executadas visando
melhorias nos processos de producao dos produtos de origem animal.
CAPITULO IX
Das Taxas
Art.31. Serao instituidas, por Lei especifica, as Taxas de Servico de Insperao Municipal
relativas a insperao a fiscalizacao sanitaria.
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Carnara MuiijcrpaI
_
Parkgrafo unico. O fato gerador das taxas de que trata o caput deste artigo sera o exercicio
do poder de policia sobre os produtos a estabelecimentos abrangidos pelas disposicoes
desta Lei.
Art.32.O contribuinte podera se pessoa fisica ou juridica que executar atividades sujeitas
inspecao a fiscalizacao sanitaria prevista nesta Lei.
CAPITULO X
Das InfraGoes a das Penalidades
Art.33. Constitui infrarao para os efeitos desta Lei qualquer acao ou omissao, dolosa ou
culposa, que importe na inobservancia das normas contidas na legislacao sanitaria
vigente.
Paragrafo unico. Compete privativamente ao agente do Servigo de Inspecao Municipal,
no ambito de sua competencia a nos termos previstos nesta lei, a fiscalizacao, a inspecao,
a autuacao, a interdicao, a apreensao e a destruicao dos produtos de origem animal,
quando da constatacao do nao cumprimento das normas sanitarias estabelecidas na
legislacao vigente a dos atos do Secretario Municipal de Agricultura.
Art.34. Sem prejuizo da responsabilidade civil a penal cabivel a demais cominagoes
previstas em normas federais ou estaduais, aplicam-se ao infrator, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I — advertencia por escrito do Secretario Municipal de Agricultura, quando o infrator for
primario a nao tiver agido corn dolo ou ma-fe a desde que nao haja risco iminente de
natureza higienico-sanitaria, devendo a situacao ser regularizada no prazo estabelecido
pelo Servico de Inspecao Municipal -SIM;
II — multa, nos casos nao compreendido no inciso I, tendo como valor maximo o
correspondente ao valor fixado em legislacao especifica, observadas as gradacOes de
verificacoes de infracoes: leves, moderadas, graves a gravissimas;
III- Apreensao ou condenacao das materias-primas a dos produtos, subprodutos e
derivados de origem animal a vegetal, quando nao apresentarem condiroes higienicosanitarias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV- Suspensao de atividades, quando causar risco ou ameaca de natureza higienicosanitaria ou quando causar embaraco agao fiscalizadora;
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"Trabulhando para todos"
Processo n° O , 22.
Folha N°
— Crnara v1ui j IV1unrc:pai
V- Interdicao total ou parcial do estabelecimento, quando infracao consistir na
adulteracao ou na falsificacao habitual do produto ou se verificar mediante inspecao
tecnica realizada pelos agentes de inspecao do Servico de Inspecao Municipal -SIM, a
inexistencia de condicoes higienico-sanitarias adequadas para o funcionamento do
estabelecimento.
VI — Cassacao do registro.
§1° As multas previstas neste artigo serao agravadas ate o grau maximo, nos casos de
artificio, ardil, simulacao, desacato, embararo ou resistencia acao fiscal.
§2° A interdicao ou a suspencao de que tratam os incisos IV e V poderao ser levantadas,
apos o atendimento das exigencias que motivaram a sanrao.
§3° Se a interdicao total ou parcial nao for levantada nos termos do paragrafo anterior,
decorridos doze meses, sera cancelado o registro do estabelecimento.
§4-' Os produtos apreendidos nos termos do inciso III deste artigo e perdidos em favor do
Municipio, que, apesar das adulteracoes que resultaram em sua apreensao, apresentarem
condicoes apropriadas ao consumo humano, serao destinados prioritariamente aos
programas de seguranca alimentar a combate fome, nos termos da Lei n° 12.341 de 1°
de dezembro de 2010.
Art.35. O Poder Executivo Municipal regulamentara por Decreto as normas especificas
de procedimentos administrativos para a aplicacao das penalidades corn o devido
processo legal.
TITULO II
Do Tratamento Diferenciado Agroindustrias de Pequeno Porte, Micro e
Pequenas Empresas a ao Pequeno Produtor Rural
CAPITULO I
Das Agroindustrias de Pequeno Porte
Segao I
Das Disposicoes Gerais
Art. 36. O Municipio de Rorainopolis, nos termos do Decreto n° 5.741 de 30 de marco de
2006, estabelece normas especificas de inspecao e a fiscalizacao sanitaria de produtos de
origem animal, referente agroindustrias de pequeno porte.
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"Trabalhando pars todos" Camara iv1u .
§1° O disposto nesta Lei atendera aos preceitos estabelecidos na Lei n° 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a suas
alteracoes, na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
§2° As atividades previstas de inspecao a fiscalizacao serao desenvolvidas observando as
competencias a as normas relacionadas ao Sistema Nacional de Vigilancia Sanitaria.
§3° Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de
origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de
forma individual ou coletiva, corn area util construida de ate 250m2 (duzentos a cinquenta
metros quadrados), dispondo de instalacoes para:
I - abate ou industrializacao de animais produtores de carnes;
II - processamento de carnes a produtos cameos;
III - processamento de pescado ou seus derivados;
IV - processamento de leite ou seus derivados;
V - processamento de ovos ou seus derivados; e
VI - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;
Art.37. As normas especificas relativas aos Servicos de Inspecao Estadual a Federal
servirao de referencia para a inspecao e a fiscalizacao sanitaria dos produtos de origem
animal, no que se refere:
I - produgao rural para a preparacao, manipulacao ou armazenagem domestica de
produtos de origem animal para consumo familiar, que ficara dispensada de registro,
inspecao a fiscalizacao;
II - venda ou no fomecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos
de origem animal provenientes da producao primaria, direto ao consumidor final, pelo
agricultor familiar ou equivalente a suas organizacoes ou pelo pequeno produtor rural que
os produz; e
III - na agroindustrializacao realizada pela agricultura familiar ou equivalente a suas
organizacoes, inclusive quanto condicoes estruturais a de controle de processo.
§1° A comercializarao fracionada ou a granel de pequenas quantidades de produtos de
origem animal pelo agricultor familiar, ou pequeno produtor rural provenientes da
producao primaria, diretamente ao consumidor, sera permitida mediante atendimento as
normas especificas de rotulagem da legislacao sanitaria vigente.
§2° A aplicacao das normas especificas previstas no caput esta condicionada ao risco
minimo de veiculacao a disseminacao de pragas a doencas regulamentadas.
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Processo n° ~
Folha No
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Secao II
Da Inspecao e Fiscalizacao Sanitaria de Produtos de Origem Animal
Art, 38. A inspecao e a fiscalizacao sanitaria de produtos de origem animal para
agroindiistria de pequeno porte se dara nos termos desta Lei.
Segao III
Da Fiscalizacao Orientadora
Art.39. A fiscalizacao municipal quanto as awes de inspecao e fiscalizacao no
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deverao ter natureza prioritariamente,
orientadora de acordo corn a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar
n° 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos e as orientacoes sanitarias corn linguagem acessivel ao empreendedor.
§ 1O O auto de infracao apenas podera ser lavrado em segunda visita, apos a orientacao do
empresario, exceto quando o ato importe em acao ou omissao dolosa, resistencia ou
embaraco a fiscalizacao ou reincidencia.
§2° A orientacao a que se refere este artigo dar-se-a por meio de Termo de Ajuste de
Conduta, na forma do regulamento.
§3° A acao inicial se dara mediante requerimento do interessado, ocasionando uma visita
tecnica "in loco" da equipe de fiscalizacao, no qual sera preenchido a Ficha de
Atendimento Individual no ato da vistoria. Em seguida, o SIM elaborara Relatorio de
Vistoria Tecnica, e neste descrevera as no conformidades observadas e as
recomendaroes de adequacao, se for o caso, estabelecendo prazos para o cumprimento.
Secao IV
Do Registro
Art.40.O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deve ser registrado no Servico
de Inspecao Municipal, observando o risco sanitario, independentemente das condicoes
juridicas do imovel em que esta instalado, podendo ser anexo a residencia, porem corn
separacao fisica e acesso diferente.
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V-transparencia dos procedimentos de regularizarao;
VI - racionalizacao, simplificarao a padronizacao dos procedimentos a requisitos de
registro sanitario dos estabelecimentos, produtos a rotulagem;
VII - integracao a articulacao dos processor a procedimentos junto aos demais 6rgaos e
entidades referentes ao registro sanitario dos estabelecimentos, a fim de evitar a
duplicidade de exigencias, na perspectiva do usuario;
VIII-razoabilidade quanto as exigencias aplicadas;
IX-dispombilizacao presencial a/ou eletronica de orientagoes a instrumentos para o
processo de registro sanitario dos estabelecimentos, produtos a rotulos;
X - fomento de politicas publicas a programas de capacitacao para os profissionais dos
servigos de insperao sanitaria para atendimento a agroindustria familiar; e,
XI — promover o processo educativo imcial a exercer a fiscalizacao nas etapas de
producao a processamento para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratizacao do serviro a assegurando a maxima participacao do Poder Publico, da
sociedade civil organizada, de agroindiistrias, dos consumidores a da comunidade tecmca
e cientifica.
Art.7° Compete a Secretaria Municipal de Agricultura a Desenvolvimento RuralSEMADER, na condicao de instancia local, assegurar:
I - a sanidade dos produtos de origem animal a vegetal;
II - a qualidade bigienico-sanitaria das materias-primas;
III - a seguranca dos insumos utilizados na produc ao dos alimentos a dos servicos
utilizados na agropecuaria; e,
IV - a identidade e a qualidade higienico-samtaria a tecnologica dos produtos
agropecuarios finais destinados aos consumidores.
Art.8° O Servigo de Inspecao Municipal desenvolvera aroes de:
I - fiscalizacao, inspecao, certificacao de produtos de origem animal, seus derivados,
subprodutos, a residuos de valor economico; e,
II - fiscalizacao, inspecao, certificacao de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos a residuos de valor economico.
§1° As inspecoes a fiscalizacoes serao efetuadas em qualquer fase da produrao, da
transformacao, do armazenamento a da distribuigao.
Processo no
Fo~ha No _Q~C
Camara ivlurt; Pit ' `
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Processo n°QQ
Folha
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Paragrafo unico. O registro de unidades de processamento, dos produtos a da rotulagem,
quando exclusivo para a venda ou fornecimento direto ao consumidor final de pequenas
quantidades, inclusive a retalho, sera efetivado de forma simplificada por um instrumento
que sera disponibilizado pelo servico de inspecao.
Art.41. Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte serao
necessarios os seguintes documentos:
I- requenmento de registro;
II - boletim de exames fisico-quimico a microbiologico da agua de abastecimento,
fornecido por laboratorio credenciado junto aos orgaos competentes;
III - apresentacao da inscricao estadual, contrato social ou firma individual a Cadastro
Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ, respeitando o que for pertinente condicao de
microempreendedor individual;
IV - croqui das instalacoes na escala 1:100, que pode ser elaborado por profissionais
habilitados de orgaos governamentais ou privados;
V - licenciamento ambiental, de acordo corn Resolucao do Conama n° 385/2006;
VI - alvara de licenca a funcionamento da prefeitura;
VII - atestado de saude dos trabalhadores.
VIII- apresentar comprovante de taxa de registro; e
IX — apresentar certificado de participapao do curso de Boas Praticas de Fabricacao
(BPF) pelo responsavel pela manipulacao ou pelo proprietario do estabelecimento.
V
Do Transporte
Art.42. O transito de materias-primas a de produtos de origem animal deve ser realizado
por meios de transporte apropriados, garantindo a sua integridade.
Segao VI
Disposicoes Gerais
Art.43. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsavel tecnico podera
ser suprido por professional tecnico de orgaos governamentais ou privado ou por tecnico
de assistencia tecnica, exceto agente de fiscalizagao sanitaria.
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Processo n°
Folba fd°
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Art.44. Os produtos de origem animal, quando comercializados a granel diretamente ao
consumidor, serao expostos acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo as
informacoes previstas para o rotulo de acordo corn a legislacao vigente.
CAPITULO II
Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, do Produtor Rural Pessoa Fisica e
do Agricultor Familiar
Art.45. O Municipio de Rorainopolis no ambito do Servico de lnspecao Municipal dara
tratamento diferenciado microempresas, empresas de pequeno porte, ao produtor rural
pessoa fisica a ao agricultor familiar, nos termos da Lei n° 123 de 14 de dezembro de
2006.
Art.46. O Municipio de Rorainopolis buscara adotar no ambito do SIM a unicidade do
processo de registro e de legalizacao de empresarios, de pessoas juridicas, agricultores e
produtores rurais, articulando as unidades administrativas afins, visando compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuario.
§1° O processo de registro no SIM da microempresa, da empresa de pequeno porte, do
produtor rural pessoa fisica e do agricultor familiar, bem como qualquer exigencia para a
certificaCao, deverao ter tramite especial e simplificado, preferencialmente eletronico,
opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
I - podera ser dispensado o use da firma, corn a respectiva assinatura autografa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informacoes relativas ao estado civil e regime de bens,
bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;
§2° O Microempreendedor Individual-MET flea isento do pagamento de taxas de registro
e de inspecao e fiscalizacao sanitaria, bem como seus produtos, rotulos e servicos,
conforme definido na Lei Complementar Federal n° 123/2006.
§3° O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declararao de Aptidao ao Pronaf - DAP fisica ou juridica, bem como o
MET e o empreendedor de economia solidaria ficam isentos de taxas e outros valores
relativos fiscalizacao da vigilancia sanitaria.
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Procosso n° .Q1..' '22
Folha N° Qn
Camara Wiun~ pal
_
Art.47. Para o registro no SIM das microempresas, das empresas de pequeno porte, do
produtor rural pessoa fisica e do agricultor familiar serao exigidos os documentos
previstos no art.41 desta Lei, ressalvados as especificidades quanto a natureza juridica.
Parugrafo unico. No que se refere ao previsto no VI do art. 41, podera ser apresentado o
Alvara de Funcionamento Provisorio, nos termos do Art. 7° da Lei n° 123 de 14 de
dezembro de 2006.
Art.48. A fiscalizacao, no que se refere ao aspecto sanitario das microempresas e
empresas de pequeno porte devera ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situacao, por sua natureza, comportar grau de risco compativel corn esse
procedimento.
Art.49. O Municipio de Rorainopolis observara o principio do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido por ocasiao da fixacao de valores decorrentes de multas e
demais sancoes administrativas.
TITULO III
Das Disposicoes Finais
Art.50. Podera o Municipio solicitar ao Ministerio da Agricultura, Pecuaria e
Abastecimento a verificacao e o reconhecimento de sua equivalencia para a realizacao do
comercio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesao aos Sistemas
Brasileiros de Inspecao de Produtos e Insumos Agropecuarios.
Art.51. Os estabelecimentos de que trata esta Lei terao o prazo de ate l2(doze) meses, a
partir da publicacao desta Lei, para adequarem suas instalacoes, condicionados a
assinatura de Termo de Ajustes a ser celebrado, sob a responsabilidade do Servico de
Inspecao Municipal-SIM.
Art.52. Para fazer face as despesas decorrentes da aplicacao desta Lei, serao utilizados
recursos alocados no Ortamento do Municipio destinados a Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural-SEMADER.
Art.53. O Municipio assegura que o pessoal tecnico e auxiliar, servidores publicos
concursados, incumbidos da execucao desta Lei nao tera quaisquer conflitos de interesses
e terao carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural-SEMADER, na qual constara, alem da
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denominacAo do 6rgao, o numero de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedicao e
validade.
Paragrafo unico. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercicio de suas
funcoes, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art.54. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei priorizando a regulamentacao
para insperao a fiscalizarao de produtos de origem animal que se dara no prazo de
120(cento a vinte) dias, a contar da data da publicaco desta Lei.
Art.55. Fica revogada a Lei n° 013 de 28 de novembro de 2012 a todas as disposiroes em
contrario a esta Lei.
Art.56. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaco.
olis/RR, 14 de dezembro de 2021.
LEANDR ► '~' DA SILVA
Prefeito d= '0 ~; nopolis Proces~a
Marna a
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"Amazonia, Patrimonio coos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
23 DE FEVEREIRO DE 2022
FREOUENCA DE VEREA3ORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANT0S
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDI VAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMAR!O ALVES LIMA
LUIS GONZAGA DA SILVA
ORMECINDA OL;VEIRA DA COSTA SANTOS
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
ProCe''SO
noTTh- ('9
Folha
AUSENC~A
r
ASSINATURA
Presidente
J NJ
Rua Pedro Daniel da Siva, sin° - Centro Je' 693? -000 CNPJiMF no. 01.613.03010001-36.
Fone: (96) 3238-1301
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Ao Senhor Presidente
Assunto: Projeto de Lei n° 007/2022.
Rorainopolis/RR, 24 de Fevereiro de 2022.
Apos cumprimenta-lo cord ialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
N°007/2022, que "DISPOE SOBRE A CRIACAO DO SERVI~O DE INSPECAO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZACAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" De autoria Poder Executivo.
Vereador Assinatura Data
Edivam No
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justica e Redacao Final.
Sem mais para o momenta.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site w„#w.camaraderorainopolis.com
-mail: camaraderorainopolis@gnail.corn
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"Amazonia: Patrimbnio dos brasileiros"
Processo no JJO
Fo111a No
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDAcAO FINAL.
PROCESSO N°: 008/2022
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 007/2022
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: " DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO SERVI~O DE INSPEcAO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZACAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
DESIGNACAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo para relatar o
Projeto de Lei, N° 007/2022 que "DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO SERVI~O
DE INSPEçAO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAcAO SANITARIA DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". De
autoria do Poder Executivo.
Sala das SeSSOeS, 24 de Fevereiro de 2022.
No
Presidente da C~omi~lsao de Legislagao,
Justira a redacao Final.
Rua Pedro Daniel da Siiva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainapolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 — Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis@grnaii.com
Processo nO Q:;2
Folha No ~,-~~
~--•~2
ESTADO DE RORAIMA _
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS -.--'- --- Camara Municipal "Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
A Senhora Relatora Rorainopoiis/RR, 24 de Fevereiro de 2022.
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislagao, Justiga a Redacao Final.
Assunto: Projeto de Lei n° 007/2022.
Apos cumprimenta-la cordialmente, venho por mello deste atendendo a
designagao do Presidente da Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final,
encaminhar para a Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei no 007/2022, que
"DISPOE SOBRE A CRIACAO DO SERVICO DE INSPEcAO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZACAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS" de Autoria do Poder Executivo.
Vereador Assinatura Data
Francielle E. Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislagao,
Justiga a Redagao. Final.
Sem mais para o momento.
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E-mail: camaraderorainopolis@gmaii.com
Processo n°
ESTADO DE RORAIMA Folha No
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS ''—L -
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" _
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v1 n ' jpaj_.._
-
A Senhora Presidente Rorainopolis/RR, 24 de fevereiro de 2022.
Assunto: Projeto de Lei n° 007/2022.
Apos cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
N°017!2022, que "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI
ORcAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS". De autoria Poder Executivo.
Vereadora Assinatura Data
Cristiane Ferreira de lima
Presidente de finanpas, orpamento, obras e
serviCos publicos.
`
Sem mais para o momento.
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SETOR DE APOIC AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANcAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVI~OS PUBLICOS.
Process
Folha No
-- -
PROCESSO: N°. 008/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 007/2021
AUTOR : Poder Executivo
L'arl~ara
Ivlur-ircrpol `
EMENTA: "DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO SERVICO DE INSPEcAO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZACAO
SANITARIA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
DESIGNAGAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Inferno deste Poder Legislativo
encaminho para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar o
Projeto de Lei, N° 007/2021 que " DISPOE SOBRE A CRIACAO DO SERVIQO
DE INSPECAO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZACAO SANITARIA DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR DA OUTRAS PROVIDENCIAS" de
autoria do Poder Executivo.
Sala das Sessoes,24 de fevereiro de 2022.
Cristiane Ferreira de Lima
Presidente da Comissao de Financas,
Orcamento, Obras e Servicos Publicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopoiis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 — Fone/Fax: (95) 3238-1301
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d'rocesso no
Folha No
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Cmara 1~1unicipal ' Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Ao Senhor Relator
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissao de financas, orcamento, obras a servicos publicos.
Assunto: Projeto de Le! n° 007/2022.
Rorainopolis/RR, 24 de fevereiro de 2022.
Apos cumprimenta-lo cordialmente, venho par mein deste atendendo a designacao da
Presidente da Comissao de finangas, orcamento, obras a servigos publicos, encaminhar
para o Relator dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 011/2022, que "DISPOE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAcAO DA LEI ORcAMENTARIA PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". De autoria
Poder Executivo.
Vereador Assinatura Data
Davi Ibernom Mendes
Relator da comissao de financas, orcamento,
obras a serviCos publicos.
Sem mais para a momenta.
C~a~a,...... ... „
..
M4nic;pal
.:.........
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EDITAL DE CONVOCAçAO
O Presidente da Comissao de Legislacao Justica a Redacao Final,
Vereador Edivam No convoca os Membros desta Comissao para uma reuniao
a ser realizada nesta segunda-feira, dia 24/03/2022, as 14:00hs na Camara
Municipal de Rorainopolis. Tal reuniao tern por objetivo a discussao acerca do
projeto de Lei 007/2022, Ementa: "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAcAO DA LEI ORcAMENTARIA PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." De autoria do
Vereador Adriano Souza dos Santos. Havendo a possibilidade de emissao do
parecer das referida proposicao.
FRANCIELLE EUSEBIO MUNHOZ DIAS NOVO,
CRIST1ANE FERREIRA DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
RILDO FERREIRA DA COSTA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainopolis/RR, 23 de marco de 2022.
Edrat No
Presidente da Co. its ao de Legislacao,
Justica e Reda cao Final
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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Processo n° QQi 2
Foiha N0 Q37
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" Camara IvJj; J i
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO
FINAL.
DE 24 DE MARCO DE 2022
AOS VINTE E QUATRO DO MES DE MARCO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E DOIS AS QUATORZE HORAS, REUNIRAM-SE NO PLENARIO DA CAMARA
MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSAO DE
LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL, ONDE FOI CONSTATADA A
PRESENCA DOS VEREADORES CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, EDIVAM
IVO, FRANCIELLE EUSEBIO MUNHOZ DIAS NOVO, DOVAL NASCIMENTO
FERREIRA, RILDO FERREIRA DA COSTA, A PRESENTE REUNIAO
ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCACAO DO 23 DE
MARCO, PARR DELIBERACAO E VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA
TRAMITANDO NA COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE LEI
NUMERO ZERO ZERO SETE DE DOIS MIL E VINTE DOTS, FOI DADO O
PARECER DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E
APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI
DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA
COMISS~
EDP!/AM IVO
PRESIDENTE DA COMISSAO
CRISTIANE FERREIRA DE]JMA DOV ' O FERREIRA
MEMBRO DA COMISSAO MEMBRO IA C. MISSAO
FRANCIELLE EUSEB161VI. DIAS NOVO
RELATORA DA COMiSSAO
RILDO FE OSTA
7
UeL,CAY
ESTADO DE RORAIMA •pis '
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
EDITAL DE CONVOCAcAO
A Presidente da COMISSAO DE FINANcAS, ORCAMENTO,
OBRAS E SERVIC,OS PUBLICOS., Vereadora CRISTIANE FERREIRA LIMA
convoca os Membros desta Comissao para uma reuniao a ser realizada nesta
quinta-feira, dia 24/03/2022, as 14:00hs na Camara Municipal de Rorainopolis.
Tal reuniao tern por objetivo a discussao acerca do Projeto de lei n° 006/2022
que "Altera a acrescenta o paragrafo Unico do artigo 1°, da Lei. 423 de
outubro de 2021, a do Projeto de lei n° 007/2022" que "Dispoe sobre a
criacao do Servico de Inspecao Municipal de produtos de origem animal e
vegetal -SIM a os procedimentos de fiscalizacao sanitaria do municipio de
Rorainopolis-RR da outras providencias." de leis que estao tramitando
neste Poder Legislativo. Havendo a possiblidade de emissao do parecer das
referidas proposicoes.
DAVI IBERNOM MENDES,
CARLOS DA SILVA
GILMARIO ALVES LIMA
RILDO FERREIRA DA COSTA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
oyes
Rorainopolis/RR, 23 de marco de 2022.
CRISTI"ANEFERREIRA LIMA
Presidente da Comissao de Financas
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasil&ros"
Processo n. :;c1i. 2 J)
Folha
Ca iiara rviu "; p• i
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO, OBRAS E
SERVI~OS PUBLICOS.
DE 24 DE MARCO DE 2022
AOS VINTE E QUATRO DE MARCO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOTS AS
QUATORZE HBRAS , REUNIRAM-SE NO PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL
DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSAO DE FINANcAS,
ORcAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS, CONFORME EDITAL DE
CONVOCAcAO DO VINTE E TRES DE MARCO DO CORRENTE ANO, ONDE FOI
CONSTATADA A PRESEN~A DOS VEREADORES CRISTIANE FERREIRA DE
LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, CARLOS DA SILVA, GILMARIO ALVES LIMA E
RILDO FERREIRA DA COSTA A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU PARA
DELIBERAcAO E VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA TRAMITANDO NA
COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE LEI NUMERO ZERO
ZERO SETE DE DOIS MIL E VINTE DOTS, FOI DADO O PARECER DO REFERIDO
PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAO
HAVENDO NADA MATS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE
REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL,
LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS
MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO.
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
PRESIDENTE DA COMISSAO
CARLi DA SILVA
MEMBRt► DA COMISSAO
DAVI IB
RELATOR
MENDES
COMISS
GIL:1L•~`" . AL LIMA
COMISSAO
RILDO - - -:R DA ' STA
MEMBRO I:~~ ~►.~! O
1
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrim6nio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTIGA E REDAC~AO FINAL.
VOTAGAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei no. 007!2022 de autoria do Poder Executivo que "DISPOE SOBRE A
CRIAcAO DO SERVILrO DE INSPEcAO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAcAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS". Emitido pela Relatora Vereadora Francielle
Eusebio Munhoz Dias Novo, por x . Portanto, o parecer da Relatora foi
APROVADO rla Comissao.
Houve adocao de Ernenda(s): SIM ( ) OU NAO ( )
Francielle Eu io M. Dias Novo
Relatora
Doval N`asc`ment Ferreira
Membro
~vf'YI~
Cris lane Ferreira de Lima
Membro
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Certro - CEP: 69373-000 — RorainopoUs/RR
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"Amazonia: Patrimonio dos brasiieiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposipao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores. prooesso
°
Sala das Sessoes, 24 de marro de 2022.
EcVrm No
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justica e Redarao i=inai
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
'Amazonia: Patrimonio dos brasileiros' _
Carrara t~~~ ,+cr -
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANcAS, ORcAMENTO, OBRAS E SERVIGOS PUBLICOS.
Processo n
om
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Foiha N —~...1s2_
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei n°. 007/2022 de autoria do Poder Executivo que "DISPOE SOBRE A
CRIACAO DO SERVI~O DE INSPECAO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZACAO
SANITARIA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.", emitido pelo Relator Vereador Davi Ibernom Mendes por x .
Portanto, o parecer do Relator foi APROVADO na Comissao.
Houve adopao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x )
Davi Ibj h Mendes.-
Relator
Carl. da Silva
Membro
Cristiane Ferreira de Lima
Presidente da Comissao de Financas,
Orcamento, Obras e Servicos Publicos.
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COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
PrQCesso
F° 1ha No
Mun1Clpa!
Sala das SeSSOeS, 24 de marco de 2022.
Cristiane Ferreira de Lima
Presidente da Comissao de Finanras,
Orcamento, Obras e Servicos Pt blicos.
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
LIDO NO EXPEDIENT~E~NcA~J SESSAO J l-- ~
S
SEC RETARIA GERAL LEG ISLATIVA Li ¶ G - c3(L TQ
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDAcAO FINAL.
PROCESSO N°: 008/2022
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 007/2022
AUTORIA: Poder Executivo.
EMENTA "DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO SERVI~O DE INSPEcAO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAcAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 007/2022 de autoria do Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao
Ordinaria do dia 23/02/2022 para ser lida no Expediente, em seguida foi
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
E esse e o relatorio.
PARECER DO RELATOR
Processo n'
Folha
Carnar -~ a
A presente Proposigao de autoria do Poder Executivo. Tem coma objetivo,
"DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO SERVI~O DE INSPEcAO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAcAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". A materia atendeu as
normas insculpidas na Lei Organica quanto a feitura a normas processuais
sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao Permanente na Forma
Regimental para emissao de parecer.
E esse e o parecer.
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l
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIGA E REDACAO FINAL.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente
materia a recomendo a aprovarao da mesma.
Sala das SeSSOeS, 24 de marco de 2022.
ft~"~'S50 rl'
Foj11 i N°
Camara 'C' -._.._
Francielle Eusebio" lWinhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao,
Justica e Redacao Final
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS.
PROCESSO: N°. 008/2022
Processo no
PROPOSIcAO: Projeto de Lei N°. 007/2022 F°!ha N°
AUTOR: Poder Executivo Camara-', '~~-----------_
EMENTA: "DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO SERVI~O DE INSPEcAO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAcAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 007/2022 de autoria do Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao
Ordinaria do dia 23/02/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
E o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposicao de autoria do Poder Executivo tern como objetivo,
"DISPOR SOBRE A CRIAcAO DO SERVI~O DE INSPEcAO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAcAO SANITARIA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". A materia atendeu as
normas insculpidas na Lei Organica quanto a feitura a normas processuais
sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao Permanente na Forma
Regimental pars emissao de parecer.
E o parecer.
Rua Pedre Daniel da Silva, s!n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorain6polis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - FonelFax: (95) 3238-1301
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVIC~OS PUBLICOS.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente
materia e recomendo a aprovacao da mesma.
PrOces
so n~~ O
Fo1ha No
Carrara l~un rcpal
Sala das SeSSOeS, 24 de marco de 2022.
Davi Ib~~i Mendes
Relator da Chi ao de Financas,
Orcamento, Obras e Servicos Publicos.
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ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA 27 DE ABRIL DE 2022
FOLHA DE VOTAcAO
AUTORIA: Poder Executivo
Processo 0 Cc
Fo(f~a No Q
Camara Municipa( __
EMENTA: "Dispoe sobre a cria4ao do servico de inspecao Municipal de produtos de origem
animal a vegetal- sim a os procedimentos de fiscalizacao sanitaria do Municipi de
Rorainopolis- RR dá outras providencias".
Proposicao: Projeto de Lei N° 007/2022
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CAR LOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LUIZ GONZAGA DA SILVA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
APROVADO O
J= JUSTIFICADO
NJ= NAO JUSTIFICADO
SIM
JC
a(
NAO ABSTENcAO
AUSEN CIA
J NJ
APROVADO POR UNANIMIDADE ( ) REJEIcAO ( )
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r
4.
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
VINTE E SETE DE ABRIL DE 2022
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
IADRIANO SOUZA DOS SANTO
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MEN DES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDI VAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LUIS GONZAGA DA SILVA
IMARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
AUSENCIA
ASSINATURA
r, f
President
0 Secrett`ari~
J NJ
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Fone: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrim3nio dos brasileiros"
AUTOGRAFO N°. 007/2022
DE 03 DE MAID DE 2022
DO PROJETO DE LEI N° 007/2022
Pr~e~sp no
F°1 N°
r ara
l'✓Iur~
......__
DISPOE SOBRE A CRIAçAO DO
SERVI~O DE INSPEcAO MUNICIPAL
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAcAO SANITARIA DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS-RR DA
OUTRAS PRO VIDENCIAS.
A CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS,
Estado de Roraima, no use de suas atribuicoes legais aprova, a eu PREFEITO
MUNICIPAL sanciono a seguinte
LEI:
TITULO I
Da Instituicao do Servico de Inspecao Municipal-SIM
CAPITULO I
Das Disposicoes Preliminares
Art. 10 Esta lei institui o Servico de InspecAo Municipal-SIM no Municipio de
Rorainopolis, Estado de Roraima, que tern finalidade desenvolver awes de atencAo a
Sanidade Agropecuaria atraves da inspecAo e fiscalizarao dos produtos de origem animal
e vegetal, seus derivados, subprodutos e residuos de valor economico, e da outras
providencias.
§1°. Esta Lei esta em conformidade corn as Leis Federais n°s 1.283, de 18 de dezembro
de 1950, Lei n° 7.889 de 23 de novembro de 1989, Lei n° 8.171 de 17 de janeiro de 1991,
corn o Decreto Federal n° 9.013 de 29 de marco de 2017 e as Leis Estaduais vigentes.
§2° Na producAo a comercializacAo de queijos artesanais, aplicam-se as disposicoes da
Lei n° 13.860, de 18 de julho de 2019.
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Processo n•
Q
Q / 22
Folha No
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS. _
"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" C r i~; ;.,i , p . t
Art.2° E da competencia do Municipio de Rorainopolis, nos limites de sua area
geografica, a organizacao e o funcionamento dos servicos oficiais de sanidade
agropecuaria, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento RuralSEMADER ressalvados os casos de competencias Federal e Estadual.
Art.3° Para fins de aplicacao desta Lei define-se:
I — Produto de origem animal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de
materias-primal comestiveis ou nao, procedentes das diferentes especies animals,
podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal a mineral, aditivos e demais
substancias permitidas pela legislacao vigente;
II — Produtos de origem vegetal: sao as frutas, verduras e hortalicas in natura ou
processados a seus derivados;
III — Estabelecimentos de produtos de origem animal: sao aqueles com instalacoes e
equipamentos destinados ao abate de animais para consumo e as unidades de
beneficiamento de carnes, leite, ovos, pescado e produtos de abelhas a de seus derivados,
IV — Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte produtos de origem animal: sao
aqueles definidos pela Instrucao Normativa n° 5 de 14 de fevereiro de 2017 do Ministerio
da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento — MAPA.
Art.4° O Municipio de Rorainopolis, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural-SEMADER, podera estabelecer parcerias a cooperacao tecnica
com outros Entes da Federacao, como tambem, ser participe de consorcio publico de
municipios para viabilizar o desenvolvimento de atividades relativas a inspecao e
fiscalizacao sanitaria, em consonancia com o SUASA.
Art.5°O Sistema de Inspecao Municipal articular-se-a com a Vigilancia Sanitaria
Municipal, no que for atinente a saude publica, a atuara em consonancia com o Codigo
de Defesa do Consumidor a as leis ambientais.
Art. 6° Os principios a serem seguidos na presente Lei sao:
1-promover a preservacao da saude humana a do meio ambiente;
II- atuar na qualidade higienico-sanitaria dos produtos de origem animal e vegetal
destinados ao consumo;
III- a inclusao social e produtiva da agroindiistria de pequeno porte;
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Processo n° DC / 2,~
Folha N°
Canard ivl p ,l
IV-harmonizacao de procedimentos para promover a formalizacao e a seguranca sanitaria
da agroindustria de pequeno porte;
V-transparencia dos procedimentos de regularizacao;
VI - racionalizacao, simplificacao e padronizacao dos procedimentos e requisitos de
registro sanitario dos estabelecimentos, produtos a rotulagem;
VII - integracao e articulacao dos processos a procedimentos junto aos demais orgaos e
entidades referentes ao registro sanitario dos estabelecimentos, a fim de evitar a
duplicidade de exigencias, na perspectiva do usuario;
VIII-razoabilidade quanto as exigencias aplicadas;
IX-disponibilizacao presencial a/ou eletronica de onentacoes a instrumentos para o
processo de registro sanitario dos estabelecimentos, produtos a rotulos;
X - fomento de politicas publicas a programas de capacitacao para os profissionais dos
servicos de inspecao sanitaria para atendimento a agroindustria familiar; e,
XI — promover o processo educativo inicial e exercer a fiscalizacao nas etapas de
producao e processamento para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratizacao do servico e assegurando a maxima participacao do Poder Publico, da
sociedade civil organizada, de agroindustrias, dos consumidores e da comunidade tecnica
e cientifica.
Art.7° Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento RuralSEMADER, na condicao de instancia local, assegurar:
I - a sanidade dos produtos de origem animal a vegetal;
11- a qualidade higienico-sanitaria das materias-primas;
III - a seguranca dos insumos utilizados na producao dos alimentos e dos servicos
utilizados na agropecuaria; e,
IV - a identidade e a qualidade higienico-sanitaria a tecnologica dos produtos
agropecuarios finais destinados aos consumidores.
Art. 8° O Servico de Inspecao Municipal desenvolvera acoes de:
I - fiscalizacao, inspecao, certificacao de produtos de origem animal, seus derivados,
subprodutos, a residuos de valor economico; e,
II - fiscalizacao, inspecao, certificacao de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e residuos de valor economico.
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Processo n° CC / ~
Folha N° ( f ESTADO DE RORAIMA -~
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amaz8nia: Patrimenio dos brasileiros" Ca+nara iVlurlic,p~!
§1° As inspecoes e fiscalizacoes serao efetuadas em qualquer fase da producao, da
transformacao, do armazenamento e da distribuicao.
§2°Excetuam-se das inspecoes e fiscalizacoes previstas no §1° as relacionadas corn
alimentos, bebidas e agua para o consumo humano, que estao a cargo das instituicoes de
vigilancia sanitaria integrantes do Sistema Unico de Saude - SUS.
§3° Competira ao SIM, no ambito de sua jurisdicao, implantar, monitorar e gerenciar os
procedimentos de certificacao sanitaria, fitossanitaria e de identidade e qualidade, que
tern Como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados
e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.
Art.9° Sao atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento RuralSEMADER que asseguram a plena atencao a sanidade:
I — cadastro das propriedades rurais;
II — inventario das populacoes animais a vegetais;
III — controle de transito de animais e vegetais;
IV — cadastro dos estabelecimentos;
V — cadastro das casas de comercio de produtos de use agronomico e veterinario;
VI — inventario das doencas diagnosticadas;
VII — execucao de campanhas de controle de doencas;
VIII — educacao a vigilancia sanitaria; e,
IX — participacao em projetos de erradicacao de doencas e pragas.
CAPITULO II
Da Inspecao a Fiscalizacao
Art. 10. Nos termos a nos limites fixados na presente Lei, estarao sujeitos a inspecao e a
fiscalizacao os produtos, subprodutos e derivados de origem animal a de ongem vegetal,
submetendo-se no que se refere:
I — a inspecao ante mortem a post mortem dos animais;
II— a producao, a recepcao, a manipulacao, o beneficiamento, a industrializacao, o
fracionamento, a conservacao; e,
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Processo n•CXQ4122
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I11— ao acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedicao e
o transito.
Paragrafo tinico. A inspecao e fiscalizacao por parte dos orgaos competentes da Uniao
ou do Estado exclui a obrigatoriedade de insperao e fiscalizacao por parte do Servico de
Inspecao Municipal, evitando-se superposicoes, paralelismos e duplicidade de insperao e
fiscalizacao entre os orgaos responsaveis pelos servicos.
Art. 11. O registro para funcionamento do estabelecimento no ambito do municipio sera
de competencia do Serviro de Inspecao Municipal.
Art.12. A insperao sanitaria sera instalada nos estabelecimentos de produtos de origem
animal a nos estabelecimentos de produtos de origem vegetal somente apos o cadastro e
registro dos mesmos no orgao do Servico de Inspecao Municipal.
Art. 13. A Inspecao Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periodica.
§1°A inspecao deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes especies de animais.
I — compreendem-se por especies animais de abate, os animais domesticos de producao,
silvestres e exoticos cnados em cativeiros ou provenientes de areas de reserva legal e de
manejo sustentavel.
§2°. Nos demais estabelecimentos a inspecao sera executada de forma periodica.
I — os estabelecimentos corn inspecao penodica terao a frequencia de execucao de
insperao estabelecida pelo Plano de Visita, Inspecao a Fiscalizacao, documento este que
deve ser elaborado semestralmente pela autoridade competente do Servico de Inspecao
Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos ou quando a autoridade competente achar necessario efetuar a inspecao e
fiscalizacao.
II — mediante denuncia de pessoas ou instituicoes, resguardos o direito de sigilo do
denunciante; e
III — em awes solicitadas pelos Poder Judiciario e Ministerio Publico.
Art. 14, A inspecao e a fiscalizacao sanitaria de que trata esta Lei serao realizadas:
1- nas propriedades rurais fomecedoras de materias-primas destinadas a manipulacao ou
ao processamento de produtos de origem animal;
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Processo no çggj
ESTADO DE RORAIMA Folha No
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II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes especies de animais para abate ou
industrializacao;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulacao,
distribuicao ou industrializacao;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos a seus derivados para
distribuicao ou industrializacao,
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para benericiamento ou
industrializacao;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas a seus
derivados para beneficiamento ou industrializacao;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expecam materias-primas e produtos de origem animal comestiveis e
nao comestiveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e,
VIII — nos estabelecimentos que beneficiam carves e derivados
CAPITULO III
Do Registro
Art.l5- Ficam obrigados ao registro no Servico de Inspecao Municipal-SIM:
I- estabelecimentos que abatem animais;
II- estabelecimentos que produzem materias-primas, manipulam, beneficiam, preparam,
transformam, embalam, envasam, acondicionam, depositam ou industrializam e
armazenam:
a) carne a seus derivados;
b) pescado a seus derivados;
c) leite a seus derivados;
d) ovo a seus derivados; e,
e) produtos de abelha e seus derivados.
III- estabelecimentos de produtos de origem animal nao comestiveis; e,
IV-estabelecimentos que industrializam, beneficiam, embalam a comercializam produtos
de origem vegetal.
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Processo n"Qi~ .
Folha No
22
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-;..j
§1° Nenhum estabelecimento de abate ou unidade de beneficiamento de produtos de
origem animal podera funcionar no Municipio, sem que esteja previamente registrado no
Servico de Inspecao Municipal, para fiscalizacao da sua atividade.
§2° E vedado o registro de qualquer pessoa, fisica ou juridica, no SIM que tenha registro
em qualquer orgao de inspecao estadual ou federal.
§3°. Cada estabelecimento tera registro especifico e independente, ainda que exista mais
de um no Municipio, pertencente ao mesmo empresario.
§4°. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por periodo superior a
12 (doze) meses tera seu registro sanitario cancelado e so podera reiniciar suas atividades
mediante solicitacao de novo registro.
§5°. Sera automaticamente cancelado o registro do estabelecimento que nao tiver iniciado
suas atividades pelo prazo de 01 (um) ano a contar da concessao do referido certificado
de registro.
Art-1 b. Para obter o registro no Serviro de Inspecao Municipal-SIM, o estabelecimento
devera formalizar pedido instruido corn os seguintes documentos:
I — requerimento de solicitando dirigido ao Servico de Inspecao Municipal (SIM);
II— apresentacao da inscricao estadual, contrato social ou firma individual, CNPJ ou CPF
e legalizarao fiscal e tributaria dos estabelecimentos no ambito do Municipio;
III — alvara de Funcionamento ou documento equivalente expedido pela Prefeitura
Municipal;
IV - licenca ambiental previa ou definitiva emitida pelo Orgao Ambiental competente;
V - documento que ateste as condicoes sanitarias dos animais, sobretudo os que vao dar
origem a materia-prima a ser utilizada no processamento de alimentos de origem animal;
VI — planta baixa ou croqui do estabelecimento e memorial descritivo da area de
processamento;
VII- boletim de exames fisico-quimico a microbiologico da agua de abastecimento,
fornecido por laboratorio credenciado junto aos orgaos competentes; e,
VIII- certificado de participacao de curso em Boas Praticas de Fabricacao (BPF) pars o
manipulador responsavel pela produrao ou pelo proprietario do estabelecimento;
IX - atestado de saude dos trabaihadores; e,
X- comprovante de pagamento da taxa de registro.
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Processo no C c~ / 22
Foiha No
i Ca.riara Mun:cip it
Art. 17. O registro dos estabelecimentos a que se refere o Art. 15 somente sera expedido
depois de cumpridas todas as exigencias feitas pelo orgao do Serviro de Inspecao
Municipal-SIM.
Art. 18. Qualquer ampliacao ou reforma no estabelecimento registrado so podera ser
realizada apos previa aprovacao da planta pelo orgao do Servico de Inspecao Municipal.
CAPITULO IV
Do Estabelecimento, das Instalagoes, Transporte a Armazenagem
Art. 19. O estabelecimento deve ser mantido limpo, livre de insetos, animais peconhentos,
animais domesticos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de substancias
quimicas, mesmo que seu use seja aprovado pelo Ministerio da Saude.
Parkgrafo unico. Os responsaveis pelos estabelecimentos deverao assegurar que todas as
etapas de fabricacao dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higienica,
a fim de se obter produtos que atendam aos padroes de qualidade, que nao apresentem
risco a saude, a seguranca a ao interesse ao consumidor.
Art.20. Os produtos de origem animal deverao ser transportados e armazenados em
condicoes adequadas para a preservacao de suas qualidades organolepticas e inocuidade,
nos termos da legislacao sanitaria vigente para cada tipo de produto.
CAPITULO V
Da Embalagem a Rotulagem
Art.21. As embalagens dos produtos de origem animal deverao garantir protecao contra
possiveis contaminacoes do produto, evitando riscos a saude do consumidor e conter
todas as informacoes preconizadas pela legislacao sanitaria vigente.
Art.22. Entende-se como embalagem qualquer forma pela qual o alimento ou produto
tenha sido acondicionado, empacotado ou envasado.
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Processo ~~~ g 2
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Ca Tara 1V1 nrci f _
_
Art.23. Toda e qualquer embalagem utilizada para o acondicionamento de produtos,
devera estar isenta de deformacoes, corrosoes, arranhoes, vazamentos, defeitos de
soldagem ou qualquer irregularidade que possa por em risco a saude do consumidor ou
as qualidades fsico-quimicas e microbiologicas do produto.
§1° E permitida a reutilizarao de recipientes para o transporte ou o acondicionamento de
produtos e de materias-primas utilizadas na alimentarao humana quando integros e
higienizados, a criterio das normas federais.
§2° E proibida a reutilizarao de recipientes que tenham sido empregados no
acondicionamento de produtos ou de materias-primas de use no comestivel, para o
envase ou o acondicionamento de produtos comestiveis.
Art-24-Na confeccao da embalagem, devera ser utilizado material de primeiro uso,
atoxico, inerte, inodoro, a que nao transmita substancias ou altere as caracteristicas dos
produtos, e que ofereca protecao contrachoques e possiveis contaminacoesArt.25. Todo produto que for comercializado deve estar identificado por meio de rotulo
registrado pelo Servico de Inspecao Municipal-SIM.
Art.26. Considera-se rotulo, para efeito do Art.25, toda inscricao, legenda, imagem e toda
matena descritiva ou grafica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada
em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem
animal destinado ao comercio, corn vistas a identificacao.
Paragrafo irnico. Os requisitos exigidos quanto as especificidades e informacoes
obrigatorios que devem conter os rotulos dos produtos serao regulamentados por Decreto.
CAPITULO VI
Do Conseiho de Inspecao Sanitaria
Art.27. Fica constituido o Conseiho de Inspecao Sanitaria, de carater paritario e
consultivo, e sera composto de 03(tres) representantes do Poder Publico, sendo 01(um)
da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural-SEMADER, 01(um)
da Secretaria Municipal da Saude, 01(um) representante da area ambiental do Municipio,
03(tres) representantes da sociedade civil, sendo 01(um) representante do segmento
empresarial agropecuario, 01(um) representante dos produtores rurais, e 01(um)
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C . nara Munk paa
representante dos consumidores, o qua! sera presidido pelo titular da Secretaria Municipal
de Agricultura e Desenvolvimento Rural-SEMADER.
Paragrafo Unico. Para cada membro titular sera indicado um membro suplente, que
assumira nos casos de impedimentos a vacancia.
Art. 28. O Conselho de Inspecao Sanitaria tera a competencia de:
I - aconselhar, sugerir, debater e definir programas, awes e atividades inerentes a
execucao dos servicos de inspecao; e,
II - propor a edicao de regulamentos, normas, portarias e outros, correlatos a fiscalizacao
sanitaria.
Paragrafo un/co. Apos instalacao do Conselho de Inspecao Sanitaria, os membros terao
o prazo de 90(noventa) dias para editarem o Regimento Interno.
CAPITULO VII
Do Sistema Unico de Informacao
Art.29. Sera criado um Sistema Unico de Informacoes sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspecao e de fiscalizacao sanitaria.
Paragrafo an/co. Sera de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural-SEMADER it alimentacao a manutencao do Sistema Unico de
Informacoes sobre a inspecao e a fiscalizacao sanitaria do Municipio de Rorainopolis -
RR.
CAPITULO VIII
Da Educacao Sanitaria
Art.30. A educacao sanitaria faz parte do processo de registro ou cadastramento no
Servico de Inspecao Municipal, objetivando o conhecimento das Boas Pratica de
Fabricacao pelos integrantes da cadeia produtiva e da sociedade em geral, no
cumprimento dos objetivos desta Lei.
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Processo
Folha No
no C'1 2
0
Camara Municipal
§12 Para fins desta Lei, entende-se como educacao sanitaria em defesa agropecuaria o
processo ativo e continuo de utilizacao de meios, metodos e tecnicas capazes de educar e
desenvolver consciencia critica no publico-alvo.
§2° Sera priorizado inicialmente o carater educativo em detrimento do punitivo.
§3° O SIM dispora de estrutura organizada para as acoes de educacao sanitaria para a
producao de alimentos.
§4° O SIM podera apoiar as atividades de educacao sanitaria realizadas por servicos,
instituicoes a organizacoes publicas e privadas.
§5° Todas as acoes da inspecao e da fiscalizacao sanitaria serao executadas visando
melhorias nos processos de producao dos produtos de origem animal.
CAPITULO IX
Das Taxas
Art.31. Serao instituidas, por Lei especifica, as Taxas de Servico de Inspecao Municipal
relativas inspecao e fiscalizacao sanitaria.
Paragrafo unico. O fato gerador das taxas de que trata o caput deste artigo sera o exercicio
do poder de policia sobre os produtos a estabelecimentos abrangidos pelas disposicoes
desta Lei.
Art.32. O contribuinte podera se pessoa fisica ou juridica que executar atividades sujeitas
inspecao e fiscalizacao sanitaria prevista nesta Lei.
CAPITULO X
Das Infragoes a das Penalidades
Art.33. Constitui infracao para os efeitos desta Lei qualquer acao ou omissao, dolosa ou
culposa, que importe na inobservancia das normas contidas na legislacao sanitaria
vigente.
Paragrafo zsnico. Compete privativamente ao agente do Servico de Inspecao Municipal,
no ambito de sua competencia a nos termos previstos nesta lei, a fiscalizacao, a inspecao,
a autuacao, a interdicao, a apreensao e a destruicao dos produtos de origem animal,
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Processo
Folha N°
n G
/ .2
l.J. .k1 J
quando da constatacao do nao cumprimento das normas sanitarias estabelecidas na
legislacao vigente e dos atos do Secretario Municipal de Agricultura.
Art.34. Sem prejuizo da responsabilidade civil e penal cabivel e demais cominacoes
previstas em normas federais ou estaduais, aplicam-se ao infrator, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I — advertencia por escrito do Secretario Municipal de Agricultura, quando o infrator for
primario e nao tiver agido corn dolo ou ma-fe e desde que no haja risco iminente de
natureza higienico-sanitaria, devendo a situacao ser regularizada no prazo estabelecido
pelo Servico de Inspecao Municipal -SIM;
II — multa, nos casos nao compreendido no inciso I, tendo como valor maximo o
correspondente ao valor fixado em legislacao especifica, observadas as gradacoes de
verificacoes de infracoes: level, moderadas, graves e gravissimas;
III- Apreensao ou condenacao das materias-primas e dos produtos, subprodutos e
derivados de origem animal e vegetal, quando nao apresentarem condicoes higienicosanitarias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV- Suspensao de atividades, quando causar risco ou ameaca de natureza higienicosanitaria ou quando causar embaraco acao fiscalizadora;
V- Interdicao total ou parcial do estabelecimento, quando infracao consistir na
adulteradao ou na falsificacao habitual do produto ou se verificar mediante inspecao
tecnica realizada pelos agentes de inspecao do Servico de Inspecao Municipal -SIM, a
inexistencia de condicoes higienico-sanitarias adequadas para o funcionamento do
estabelecimento.
VI — Cassacao do registro.
§1° As multas previstas neste artigo serao agravadas ate o grau maximo, nos casos de
artificio, ardil, simulacao, desacato, embaraco ou resistencia acao fiscal.
§2° A interdicao ou a suspencao de que tratam os incisos IV e V poderao ser levantadas,
apos o atendirento das exigencias que motivaram a sancao.
§3° Se a interdicao total ou parcial no for levantada nos termos do paragrafo anterior,
decorridos doze meses, sera cancelado o registro do estabelecimento.
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Processo n° c / 72.
Folha N° Q `7
Camara Municipal
§4° Os produtos apreendidos nos termos do inciso III deste artigo e perdidos em favor do
Municipio, que, apesar das adulteracoes que resultaram em sua apreensao, apresentarem
condicoes apropriadas ao consumo humano, serao destinados prioritariamente aos
programas de seguranca alimentar a combate fome, nos termos da Lei n° 12.341 de 1°
de dezembro de 2010.
Art.35. O Poder Executivo Municipal regulamentara por Decreto as normas especificas
de procedimentos administrativos para a aplicacao das penalidades corn o devido
processo legal.
TITULO II
Do Tratamento Diferenciado Agroindustrias de Pequeno Porte, as Micro e
Pequenas Empresas a ao Pequeno Produtor Rural
CAPITULO I
Das Agroindustrias de Pequeno Porte
Secao I
Das Disposicoes Gerais
Art. 36. O Municipio de Rorainopolis, nos termos do Decreto n° 5.741 de 30 de marco de
2006, estabelece normas especificas de inspecao e a fiscalizacao sanitaria de produtos de
origem animal, referente as agroindustrias de pequeno porte.
§1° O disposto nesta Lei atendera aos preceitos estabelecidos na Lei n° 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alteracoes, na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
§2° As atividades previstas de inspecao e fiscalizacao serao desenvolvidas observando as
competencias a as normas relacionadas ao Sistema Nacional de Vigilancia Sanitaria.
§3° Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de
origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de
forma individual ou coletiva, corn area ittil construida de ate 250m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados), dispondo de instalacoes para:
I - abate ou industrializacao de animais produtores de carnes;
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" ha No
II - processamento de carnes e produtos cameos;
Camar
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III - processamento de pescado ou seus derivados; a Mc~n,c r --
lV - processamento de leite ou seus derivados;
V - processamento de ovos ou seus derivados; e
VI - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;
Art.37. As normas especificas relativas aos Serviros de Inspecao Estadual e Federal
servirao de referencia para a inspecao e a fiscalizacao sanitaria dos produtos de origem
animal, no que se refere:
1 - produrao rural para a preparacao, manipulacao ou armazenagem domestica de
produtos de origem animal para consumo familiar, que ficara dispensada de registro,
insperao e fiscalizacao;
II - venda ou no fornecimento a retalho ou a grand l de pequenas quantidades de produtos
de origem animal provenientes da produrao primaria, direto ao consumidor final, pelo
agricultor familiar ou equivalente a suas organizacoes ou pelo pequeno produtor rural que
os produz; e
III - na agroindustrializacao realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas
organizacoes, inclusive quanto as condicoes estruturais e de controle de processo.
§1° A comercializacao fracionada ou a granel de pequenas quantidades de produtos de
origem animal pelo agricultor familiar, ou pequeno produtor rural provenientes da
producao primaria, diretamente ao consumidor, sera permitida mediante atendimento as
normas especificas de rotulagem da legislarao sanitaria vigente.
§2° A aplicacao das normas especificas previstas no caput esta condicionada ao risco
minimo de veiculacao e disseminarao de pragas e doencas regulamentadas.
Secao H
Da Inspecao e Fiscalizacao Sanitaria de Produtos de Origem Animal
Art. 38. A inspecao e a fiscalizarao sanitaria de produtos de origem animal para
agroindustria de pequeno porte se dara nos termos desta Lei.
Secao III
Da Fiscalizarao Orientadora
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Processo
Folha N°
Art.39. A fiscalizacao municipal quanto awes de inspecao e riscalizacao no
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deverao ter natureza prioritariamente,
orientadora de acordo corn a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar
n° 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos e as orientacoes sanitarias corn linguagem acessivel ao empreendedor.
§ 10 O auto de infracao apenas podera ser lavrado em segunda visita, apos a orientacao do
empresario, exceto quando o ato importe em acao ou omissao dolosa, resistencia ou
embaraco a fiscalizacao ou reincidencia.
§2° A orientacao a que se refere este artigo dar-se-a por meio de Termo de Ajuste de
Conduta, na forma do regulamento-
§3° A acao inicial se dara mediante requerimento do interessado, ocasionando uma visita
tecnica da equipe de fiscalizarao, no qual sera preenchido a Ficha de
Atendimento Individual no ato da vistoria. Em seguida, o SIM elaborara Relatorio de
Vistoria Tecnica, e neste descrevera as nao conformidades observadas e as
recomendacoes de adequacao, se for o caso, estabelecendo prazos para o cumprimento.
IV
Do Registro
Art.40.O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deve ser registrado no Servico
de Inspecao Municipal, observando o risco sanitario, independentemente das condicoes
juridicas do imovel em que esta instalado, podendo ser anexo a residencia, porem corn
separacao fsica e acesso diferente.
O registro de unidades de processamento, dos produtos a da rotulagem,
quando exclusivo para a venda ou fornecimento direto ao consumidor final de pequenas
quantidades, inclusive a retalho, sera efetivado de forma simplificada por um instrumento
que sera disponibilizado pelo servico de inspecao.
Art.41. Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte serao
necessarios os seguintes documentos:
I- requerimento de registro;
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A Processo n° ()g / 2.2.
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II - boletim de exames fisico-quimico e microbiologico da agua de abastecimento,
fornecido por laboratorio credenciado junto aos orgaos competentes;
III - apresentacao da inscricao estadual, contrato social ou firma individual e Cadastro
Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ, respeitando o que for pertinente a condicao de
microempreendedor individual;
IV - croqui das instalacoes na escala 1:100, que pode ser elaborado por profissionais
habilitados de orgaos govemamentais ou privados;
V - licenciamento ambiental, de acordo corn Resolucao do Conama n° 385/2006;
VI - alvara de licenca e funcionamento da prefeitura;
VII - atestado de sa,ide dos trabalhadores.
VIII- apresentar comprovante de taxa de registro; e
IX — apresentar certificado de participacao do curso de Boas Praticas de Fabricacao
(BPF) pelo responsavel pela manipulacao ou pelo proprietario do estabelecimento.
Ser ao V
Do Transporte
Art.42. O transito de materias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado
por meios de transporte apropriados, garantindo a sua integridade.
Segao VI
Disposiroes Gerais
Art.43. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsavel tecnico podera
ser suprido por professional tecnico de orgaos governamentais ou privado ou por tecnico
de assistencia tecnica, exceto agente de fiscalizacao sanitaria.
Art.44. Os produtos de origem animal, quando comercializados a granel diretamente ao
consumidor, serao expostos acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo as
informacoes previstas para o rotulo de acordo corn a legislacao vigente.
CAPITULO II
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M
V' -) Processo
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Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, do Produtor Rural Pessoa FIsica e
do Agricultor Familiar
Art45. O Municipio de Rorainopolis no ambito do Servico de Inspecao Municipal dara
tratamento diferenciado microempresas, empresas de pequeno porte, ao produtor rural
pessoa fisica e ao agricultor familiar, nos termos da Lei n° 123 de 14 de dezembro de
2006.
Art.46. O Municipio de Rorainopolis buscara adotar no ambito do SIM a unicidade do
processo de registro e de legalizacao de empresarios, de pessoas juridicas, agricultores e
produtores rurais, articulando as unidades administrativas afins, visando compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuario.
§1`-' O processo de registro no SIM da microempresa, da empresa de pequeno porte, do
produtor rural pessoa fisica e do agricultor familiar, bem como qualquer exigencia para a
certificacao, deverao ter tramite especial e simplificado, preferencialmente eletronico,
opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
I - podera ser dispensado o use da firma, corn a respectiva assinatura autografa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informacoes relativas ao estado civil e regime de bens,
bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;
§2° O Microempreendedor Individual-MEl fica isento do pagamento de taxas de registro
e de inspecao e fiscalizacao sanitaria, bem como seus produtos, rotulos e servicos,
conforme definido na Lei Complementar Federal n° 123/2006.
§3° O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaracao de Aptidao ao Pronaf - DAP fisica ou juridica, bem como o
MET e o empreendedor de economia solidaria ficam isentos de taxas e outros valores
relativos fiscalizacao da vigilancia sanitaria.
Art.47. Para o registro no SIM das microempresas, das empresas de pequeno porte, do
produtor rural pessoa fisica e do agricultor familiar serao exigidos os documentos
previstos no art.41 desta Lei, ressalvados as especificidades quanto a natureza juridica.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/ne - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF ne. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis@gmail.com
Processo n0
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Fo(ha N° ~
Carrara
Paragrafo unico. No que se refere ao previsto no VI do art. 41, podera ser apresentado o
Alvara de Funcionamento Provisorio, nos termos do Art. 7° da Lei n° 123 de 14 de
dezembro de 2006.
Art.48. A fiscalizacao, no que se refere ao aspecto sanitario das microempresas e
empresas de pequeno porte devera ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situacao, por sua natureza, comportar grau de risco compativel corn esse
procedimento.
Art.49. O Municipio de Rorainopolis observara o principio do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido por ocasiao da fixacao de valores decorrentes de multas e
demais sancoes administrativas.
TITULO III
Das Disposicoes Finais
Art.50. Podera o Municipio solicitar ao Ministerio da Agricultura, Pecuaria e
Abastecimento a verificacao e o reconhecimento de sua equivalencia para a realizacao do
comercio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesao aos Sistemas
Brasileiros de Inspecao de Produtos a Insumos Agropecuarios.
Art.5l . Os estabelecimentos de que trata esta Lei terao o prazo de ate 12(doze) meses, a
partir da publicacao desta Lei, para adequarem suas instalacoes, condicionados a
assinatura de Termo de Ajustes a ser celebrado, sob a responsabilidade do Servico de
Inspecao Municipal-SIM.
Art.52. Para fazer face as despesas decorrentes da aplicacao desta Lei, serao utilizados
recursos alocados no Orcamento do Municipio destinados a Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural-SEMADER.
Art.53. O Municipio assegura que o pessoal tecnico e auxiliar, servidores pitblicos
concursados, incumbidos da execucao desta Lei nao tera quaisquer conflitos de interesses
e terao carteira de identidade pessoal a funcional fornecida pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural-SEMADER, na qual constara, alem da
denominacao do orgao, o numero de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedicao e
validade.
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Paragrafo unico. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercicio de suas
funcoes, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art.54. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei priorizando a regulamentacao
para inspecao e fiscalizacao de produtos de origem animal que se dara no prazo de
120(cento e vinte) dias, a contar da data da publicacao desta Lei.
Art, 55. Fica revogada a Lei n° 013 de 28 de novembro de 2012 e todas as disposicoes em
contrario a esta Lei.
Art.56. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacAo.
Rorainopolis/RR, 03 de maio de 2022.
Adrian ouza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
toe
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