LIDO NO EXP:DIENTE NA
SESSAO _ / QQ
GOVERNO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
PROJETO DE LEI N° O c4. DE 2022
Processo
Folha No
n° .f24L/ 2 22
Camara h Iu1ncipal
cCt~cTA
EMENTA: INSTITUI SOBRE A POLITICA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA,
PROTEGAO E AMPLIAcAO DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E SEUS FAMILIARES.
AUTORIA: VEREADORA ANDREIA MAIA
Faco saber que a Camara Municipal de Rorainopolis aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A politica municipal para garantia, protecao a ampliacao dos direitos das pessoas corn
Transtorno do Espectro Autista (1 EA) e seus familiares flea disciplinada nos termos das
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Para os fins desta lei, considera-se pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (TEA)
aquela que, em razao de neurodesenvolvimento atipico, apresente as seguintes caracteristicas:
I - dificuldade de comunicacao, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e nao
verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala a dislexia;
II - dificuldade de manutencao de interacao social, ausencia ou diminuicao de reciprocidade e
pouco ou nenhum apego a convencoes sociais;
III - padroes restritivos a repetitivos de comportamentos, interesses, temas a atividades, apego
a rotina a necessidade de planejamento,
IV - recebimento, processamento a resposta aos estimulos sensoriais de forma peculiar,
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos a rigidez mental.
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Processo n• O 2) ( / 20 2)
Folha No
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Y
Ga. ikiu
§ 2° As caracteristicas elencadas no § 1° deste artigo podem se apresentar em diferentes graus,
em conj unto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo medico.
§ 3° Carteira de Identificacao da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) instituida
pela Lei Federal n° 13.977, de 2020, corn vistas a garantir atenrao integral, pronto atendimento
e prioridade no atendimento a no acesso aos servicos publicos e privados, em especial nas areas
de saude, educarao a assistencia social.
§ 4° As pessoas corn Transtorno do Espectro Autista sao equiparadas a pessoas corn deficiencia,
para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que
estabelece a Politica Nacional de Protecao dos Direitos da Pessoa corn Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 2° Sao diretrizes da Politica Municipal para garantia, protecao a ampliarao dos direitos das
pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das awes a das politicas a no atendimento a pessoa
corn Transtorno do Espectro Autista;
II - a participacao da comunidade na formulacao de politicas publicas voltadas as pessoas corn
Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantacao, acompanhamento e
avaliacao;
III - o protagonismo da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista na fonnulacao de politicas
publicas voltadas a efetivacao de seus direitos;
IV - a promorao, pelo Municipio de Rorainopolis de campanhas de esciarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
V - a atencao integral as necessidades de saude da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista,
objetivando o diagnostico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos
e alimentacao adequada;
VI - o estimulo a insercao da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiencia e a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho
de 1990;
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Processo n° O21 '2022
Foiha No O 1[_,_
GOVERNO MUNICIPAL /
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Ca, nard M a, „ ;pal
VII - o incentivo a formacao e a capacitarao de profissionais especializados no atendimento a
pessoa corn Transtorno do Espectro Autista, bem Como a pais a responsaveis;
VIII - o apoio social, psicologico e formativo aos familiares de pessoas corn TEA;
IX - a insercao da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o
Municipio implementar politicas publicas para a garantia, protecao a ampliacao de seus direitos;
X - a protecao contra qualquer forma de abuso a discriminacao, sujeito as penalidades legais;
XI- a garantia, na rede publica municipal de ensino, de matricula nas classes comuns e de oferta
do Atendimento Educacional Especializado.
XII — a garantia de Assistente Terapeutico devidamente especializado na rede publica
Municipal, sempre que for necessario corn a devida indicacao medica.
Paragrafo unico. A politica tratada nesta Lei tern como objetivo promover a inclusao social,
priorizando a autonomia, protagonismo a independencia das pessoas corn TEA, bem como
dinamizar a gestao, promovendo a desburocratizacao e facilitando a criacao de mecanismos que
propiciem mais agilidade e efetividade na consecucao dos processor de diagnostico a de
intervencao pedagogica a psicopedagogica, a fim de abarcar as articulacoes de awes a projetos
voltados a populacao corn TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3° Cabe ao Municipio assegurar a pessoa corn Transtorno do Espectro Autista a efetivacao
dos direitos fundamentais referentes a vida, a saude, a sexualidade, a alimentacao, a habitarao,
a educacao, a profissionalizacao, ao trabalho, ao diagnostico a ao tratamento, ao transporte, a
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a informacao, a comunicacao, a dignidade, ao
respeito, a liberdade, a convivencia familiar a comunitaria, entre outros, estabelecidos na
Constituicao Federal, e na Lei Federal n° 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam
seu bem-estar pessoal, social a econi mico.
§ 1° Para a efetivarao dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Municipio autorizado
a firmar parcerias corn pessoas juridicas de direito publico ou privado.
§ 2° Sera criado cadastro municipal das pessoas corn Transtorno do Espectro Autista, atraves
da Secretaria Municipal de Saude e CRAS levando-se em conta interseccoes de genero e faixa
etaria, visando subsidiar a Politica ora instituida.
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1`~'.NDREIA
Processo noQ2)-( /.2c 21
Folha N° 0 7
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§ 3° Os atendimentos a pessoa corn TEA em ambito municipal devem ser informados ao orgao
competente para a atualizarao do cadastro a que se refere o § 2° deste artigo, na forma do
regulamento.
Art. 4° A prestacao de serviros publicos a pessoa corn Transtorno do Espectro Autista sera
realizada de forma integrada pelos servicos municipais de saude, educacao a assistencia social.
Paragrafo unico. Compete ao Municipio criar a manter programa permanente de capacitacao
e atualizacao em autismo, estruturado a ministrado por equipe multiprofissional composta por
psicologo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional a fonoaudiologo, a fim de garantir
informacao, treinamento, formacao a especializacao aos profissionais que atuam na prestacao
de servicos a populacao corn TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estrate ~ as Pe da g~ln o case p sico Pe da g~g o icas e o use de recursos de
acessibilidade, por meio das avaliacoes pedagogicas a psicopedagogicas funcionais do
estudante, corn vistas a superacao de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional
Especializado das pessoas corn Transtomo do Espectro Autista em todas as suas dimensoes;
II - a garantia de acesso ao curriculo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz
respeito a elaboracao de estrategias pedagogicas a psicopedagogicas que assegurem as pessoas
corn Transtomo do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as
barreiras a tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu
desenvolvimento integral;
III - a producao e a difusao de conhecimentos, metodologias a informacoes nas areas de saude,
educacao a assistencia social, fundamentados em praticas baseadas em evidencias cientificas;
1v - a elaboracao de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento a aperfeicoamento da Politica tratada nesta Lei.
Art. 5° A Semana Municipal de Conscientizacao do Autismo, de 2 a 8 de abril, a ser incluida
no Calendario de Eventos do Municipio de Rorainopolis, devera promover:
I - campanhas publicitarias a institucionais visando a conscientizacao da populacao sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
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Processo n° O21f /;2.022
Folha No
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-Camara Mui ucipal
II- seminarios, palestras, cursos de capacitarao a treinamento para os profissionais que prestam
servicos a populacao corn Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo a realizacao de eventos, como a Caminhada pelo Autismo, incluindo como
evento oficial no calendario de eventos do municipio, no Dia Mundial de Conscientizacao do
Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a populacao e dar visibilidade as
pessoas corn TEA;
IV - a disseminacao da Fita Quebra Cabera, simbolo mundial do Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 6° E assegurado o acesso a awes a servicos municipais de saude que garantam a atencao
integral as necessidades das pessoas corn TEA, devendo o Municipio garantir:
I - diagnostico precoce, ainda que nao definitivo;
II- atendimento multi profissional no Sistema Municipal de Saude e Educacao, composto pelos
profissionais designados no artigo 4°, em seu paragrafo unico;
III - informacoes que auxiliem no diagnostico a no tratamento das condicoes coexistentes;
IV - orientacao nutricional a farmaceutica adequada;
V - orientacao aos familiares a responsaveis pelos cuidados da pessoa corn TEA, quando for o
caso.
§ 1° Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-a alem do disposto
nesta Lei, a legislacao de regencia do Sistema Unico de Saude - SUS, sem prejuizo de outras
normas aplicaveis, bem como a "Linha de cuidado pam a atencao as pessoas corn transtornos
do espectro do autismo a suas familias na rede de atencao psicossocial do Sistema Unico de
Saude" do Ministerio da Saude.
§ 2° As linhas terapeuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa corn TEA, no
devendo os servicos adotar um unico modelo de abordagem terapeutica.
§ 3° Sempre que for necessaria a internarao da pessoa corn l'EA, esta devera ser feita de maneira
humanizada a assistida, a fim de preservar a saude do paciente a reestabelecer seu equilibrio.
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Processo n° fl ) L( /2Q2J
Folha No
Camara lVlur cipa►
Art. 7° Incumbe ao Municipi assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar a avaliar a inclusao da pessoa corn 1'EA na Rede Municipal de Ensino, devendo,
para tanto:
I - promover cursos de capacitacao continuada a intersetorial voltados aos profssionais que
atuam na Rede Municipal de Ensino, visando a inclusao de alunos corn TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante corn Transtorno do
Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessario e
avaliado pela equipe de educacao especial, podendo este apoio ser de carater temporario ou
permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, corn a
devida identificadao de barreiras de acesso ao curriculo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno corn
TEA incluido em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede publica municipal de ensino, a matricula dos estudantes publico da
Educacao Especial nas classes comuns, been como assegurar a oferta do Atendimento
Educacional Especializado - AEE, quando necessario a apos avaliacao educacional
especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizacoes indispensaveis ao atendimento das necessidades especificas dos
estudantes publico da Educarao Especial, assegurando-se o acesso e a permanencia em
diferentes tempos a espacos educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos
estudantes corn TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens a adultos (EJA) as pessoas corn TEA que
atingiram a idade adulta sera terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por professional de psicopedagogia, quando apos avaliacao
multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.
§ 1° As mobilizacoes indispensaveis ao atendimento das necessidades especificas dos
estudantes publico da Educacao Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverao
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Processo n ?t( 1.2O))
Folha No ()~
Ca. 1 and ivi,.►,►, ,pcil
ser consideradas no Projeto Politico-Pedagogico - PPP de todas as Unidades
Educacionais/Espacos Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2° Poderao ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicacao altemativa, a
fim de proporcionar tecnicas efetivas de ensino aos alunos corn TEA.
Art. 8° E vedada a cobranca de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas corn
TEA nas mensalidades, anuidades a matriculas das instituicoes privadas de ensino localizadas
no Municipi de Rorainopolis, as quais estao obrigadas a promover as adaptarues necessarias
a inclusao dos alunos corn TEA, nos mesmos termos do art. 7° desta Lei, nos termos previstos
pelo artigo 28 da Lei Federal n° 13.146 de julho de 2015.
Art. 9° As pessoas corn 1'EA tern direito ao transporte, de forma digna a de acordo corn suas
necessidades, incluindo:
§ 1° O direito a estacionamento de veiculos que transportem pessoas corn lEA, na forma da
legislacao especifica, nas vagas reservadas a sinalizadas como vagas destinadas ao use de
pessoas corn deficiencia, nas vias publicas a nas vias a areas de estacionamento aberto ao
publico de estabelecimentos de use coletivo;
§ 2° A identificacao dos beneficiarios do estacionamento privativo se dara por meio de cartao
e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovacao medica.
Art. 10. A pessoa corn TEA tern direito a vida digna, a integridade fisica a moral, ao livre
desenvolvimento da personalidade e a seguranca, devendo ser combatida, em ambito municipal,
toda forma de discriminacao contra elas praticada, em razao da neurodivergencia, incluindo-se
aqui a infantilizacao de adultos e a aversao ao contato.
Art. 11. A pessoa corn TEA sera protegida de toda forma de negligencia, discriminacao,
exploracao, violencia, tortura, crueldade, opressao a tratamento desumano ou degradante
praticado em ambito municipal.
Paragrafo unico. A Administracao Publica Municipal criara canais facilitados, ou adequara
canals já existentes, de denuncia as condutas descritas no caput deste artigo, bem como
promovera campanhas de combate a violencia fisica a moral praticada contra a pessoa corn
TEA.
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Art. 12. A Politica Municipal para garantia, proterao a ampliacao dos direitos das Pessoas corn
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada a Secretaria Municipal
de Assistencia Social, competindo-Ihe o planejamento e a gestao, a partir das seguintes
atribuicoes:
I - coordenar e acompanhar a implementacao da Politica Municipal ora instituida;
II — fomentar e promover as awes de capacitarao em Transtorno do Espectro Autista, em
colaboracao corn organizacoes da sociedade civil, meios de comunicacao, entidades de classe,
instituicoes publicas e privadas e corn a sociedade;
III - contribuir para a elaboracao do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orcamentarias
- LDO e da Lei Orcamentaria Anual - LOA, a fim de viabilizar a politica ora instituida, bem
como os pianos, programas, projetos a awes correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturacao da rede de atendimento a pessoa corn I'EA, bem como
a captacao de recursos para pianos, programas e projetos na area de saiide, educacao e
assistencia social voltados a implementacao da politica.
Art. 13. Em consonancia corn a Lei Federal 13.977 de 2020, criacao de protocolo para emissao
da a Carteira de Identificacao da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (CPTEA), que
devera ser emitida de forma gratuita pelos municipio, para que as pessoas beneficiadas tenham
seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser emitido atraves de
requerimento corn o Relatorio Medico e indicarao do codigo da Classificacao Estatistica
Internacional de Doencas e Problemas Relacionados a Saude (CI)) e devera conter, no minimo,
as seguintes informacoes:
I - nome completo, filiacao, local a data de nascimento, numero da carteira de identidade civil,
numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo sanguineo, endereco residencial
completo e numero de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (tres) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) a assinatura
ou impressao digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificacao, endereco residencial, telefone e e-mail do
responsavel legal ou do cuidador;
Processo n° 0 211 / 9Vj
Folila No
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Processo n° o2 1/ /.2)
Folha No o1~
vJ I.;4, ._.1
IV - identificacao da unidade da Federacao a do orgao expedidor a assinatura do dirigente
responsavel.
Art. 14. Fica instituido no municipio de Rorainopolis, o use do colar de Girassol, colar do Laco
"quebra-cabeca" ou colares corn as opcoes anteriores associadas num unico colar como
instrumento auxiliar de orientacao para identificacao de pessoas corn deficiencia nao visivel,
tendo em vista que o use destes seja optativo pelas pessoas corn essas deficiencias.
Paragrafo unico. Considera-se pessoa corn deficiencia no visivel, aquelas corn deficiencia
nao aparente e nao identificada de maneira imediata, inclusive o TEA_
Art. 15. Ficam os estabelecimentos publicos a privados, obrigados a orientar seus
colaboradores sobre a possibilidade das pessoas corn deficiencia nao visivel ou seus familiares
utilizarem os colares listados no Art. 14 como meio de identificacao da deficiencia.
Paragrafo unico. Os parametros de locais essa ser utilizado o use deste como forma prioritaria
de atendimento.
Art. 16.0 Poder Executivo tera autonomia para "confeccao" ou contratacao para disponibilizar
os colares do Art. 14 no municipio de Rorainopolis.
Paragrafo unico. Que o carater de direito de pedido de execucao do colar sera por meio de
comprovacao por laudo ou apresentacao de carteira de identidade corn deficiencia descrita na
mesma ou para caso de Autistas a comprovacao por meio da CIPTEA (Carteira de Identificarao
da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista).
Art. 17. Cria o Programa Censo de Inclusao de Autistas, corn os seguintes objetivos:
I — Identificar a quantidade e o perfil socioeconomico das pessoas corn transtomo do espectro
autista (TEA);
II — Criar o mapeamento dos casos de pessoas corn TEA; e
III — direcionar politicas publicas para o atendimento de pessoas corn TEA.
Art. 18. Para a consecucao dos objetivos do Programa criado nesta lei, serao realizados censos
para a obtencao de dados, como o grau do TEA, a quantificarao, a qualificacao e a localizacao
das pessoas corn autismo.
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Art. 19. Corn os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, sera
elaborado o Cadastro de Inclusao, que norteara a elaboracao das politicas publicas para as
pessoas corn TEA.
Art. 20. O primeiro censo do Programa criado nesta Lei devera ser realizado no ano
subsequente ao da publicacao desta Lei, a os demais deverao ser realizados a cada 2 (dois) anos.
Art. 21. Cabers ao Poder Executivo do Municipio definir os setores da Administracao, metodos
e formas de realizacao do Programa Censo.
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data da publicacao.
Sala das Sessoes, 09 de agosto de 2022
Processo n~ Q2~/ ,~• ~~
Folha N°
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D EI
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Folha N° 0(2
_
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) e uma condicao corn a qual o indivjduo
convivera vida afora a consequentemente a sociedade tambem. Por apresentar variacoes de
dependencia, alguns deles precisam de auxjlio em atividades da vida diaria por longos perjodos
ou de maneira permanente.
Assim como sua etiologia, a incidencia de casos de autismo no mundo nao e
unanimidade entre pesquisadores. A diferenca a que, quando se fala em numeros, se espera
major precisao, algo palpavel corn que se possa trabaihar, a nao e o que acontece. O conceito
sobre autismo, sua etiologia, diagnostico a prognostico ainda estao sendo construjdos e, para
falarmos de forma efetiva da incidencia do TEA, cada um desses fatores altera o resultado final.
No Brasil, nao existem estatjsticas sobre o TEA, sendo assim, a Uniao baseia toda
e qualquer diretriz a acao nos dados intemacionais. Portanto, devemos analisar o adensamento
populacional para mensurarmos a demanda de atendimento gerada por else publico.
No campo de vista constitucional, o Estatuto da Pessoa corn Deficiencia determina:
Art. 8° E dever do Estado, da sociedade a da familia assegurar a pessoa
corn deficiencia, corn prioridade, a efetivacao dos direitos referentes a vida, a
saude, a sexualidade, a paternidade e a maternidade, a alimentacao, a
habitacao, a educacao, a profissionalizacao, ao trabalho, a previdencia social,
a habilitacao e a reabilitacao, ao transporte, a acessibilidade, a cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, a informacao, a comunicacao, aos avancos
cientificos a tecnologicos, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a convivencia
familiar a comunitaria, entre outros decorrentes da Constituicao Federal, da
Convenrao sobre os Direitos das Pessoas corn Deficiencia a seu Protocolo
Facultativo a das leis a de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal,
social a economico.
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DR ! A
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Assim, toda pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes as pessoas corn
deficiencia, incluindo o acesso as politicas publicas. Para isso se efetivar, precisamos ter o
numero de pessoas autistas quantificadas para direcionar os esforcos em nosso municipio.
Alem disso, como forma de Conscientizacao da populacao sobre os direitos do
autismo a instituicao da semana municipal de conscientizacao do Autismo, de 2 a 8 de abril de
cada ano, que contribuira para o acolhimento das pessoas corn tat deficiencia.
Ademais, a inclusao do colar como forma de reconhecimento visual, possibilita que
portadores de doencas nao visiveis tenham o seu direito garantido e exercido em
estabelecimentos a locais que eles necessitem de um atendimento prioritario razao pela qual
pugna aos nobres pares pela sua aprovacao.
Sala das SeSSOes, 09 de agosto de 2022
Andreia Maia Folha No f ~ '•
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E I
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOL1S
"Amazonia, Patrimonio dos Brasi/eiros'
SESSAO ORDiNARIA
ONZE DE AOOSTO DE 2022
FREQUENCIA DE VEREADORES
IREADORES
ADRIANO SOUZ DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARL OS DA SIL'A
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
iDAV ERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
FRANCELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
I
LU!S GONZAGA A SILVA
IMARCIO ALVES E SOUSA
~RILDO FERREIR DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Processo n .Q2(j2 1)
Folha No ._DJ __ ............_._—
Camara Mun
pal......._
ASSINATURA
"1° Secretano
AUSENC'.A
J N
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Fone: (96) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 12 de Agosto de 2022.
Assunto: Projeto de Lei n° 021/2022.
Apos cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
N°021/2022, que "INSTITUI A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIACAO DOS DIREITOS
DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E SEUS
FAMILIARES". Autoria Vereadora Andreia Saldanha Maia.
Vereador Assinatura Data
Edivam No
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justica a Redarao Final.
Sem mais para o momenta.
Process
oi
o ~• ~O
a 1L~~O,~
c. 'flrd j, unIcipa1
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
A Senhora Relatora Rorainopolis/RR, 12 de Agosto de 2022,
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao, Justica a Redacao Final.
Assunto: Projeto de Lei n° 029/2022.
Apos cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste atendendo a designacao do
Presidente da Comissao de Legislacao, Justira a Redarao Final, encaminhar para a
Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 021/2022, que "INSTITUI A POLITICA
DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIAcAO
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E
SEUS FAMILIARES". Autoria da Vereadora Andreia Saldanha Maia.
Vereadora Assinatura Data
Francielle E. Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao,
Justipa a Redapao. Final.
Sem mais para o momento.
Processo na Q2 ~
~— Camara I~urncipal
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainbpolis/RR
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 12 de Agosto de 2022.
Assunto: Projeto de Lei n° 021/2022.
Apos cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
n° 021/2022, que "INSTITUI A POLITICA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA
GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIACAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E SEUS FAMILIARES". Autoria da
Vereadora Andreia Saldanha Maia.
Vereador A inatura Data
Rildo Ferreira da costa
Presidente da Comissao de Educarao, saude
e assistencia social.
Q
9~
Sem mais para o momento.
pr0'Cesso
Folha Na
a
Municipal —
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
A Senhora Relatora
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora da Comissao de Educacao, Saude a Assistencia Social.
Assunfo: Projeto de Lei n° 029/2022.
Rorainopolis/RR, 12 de agosto de 2022.
Apos cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste atendendo a designagao do
Presidente da Comissao de Educagao, Saude a Assistencia Social, encaminhar para a
Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 021/2022, que "INSTITUI SOBRE A
POLITICAS DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E
AMPLIACAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES". Autoria da Vereadora Andreia Saldanha
Maia.
Vereadora Assinatura Data
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora da Comissao de Educagao, Saude e
Assistencia Social.
Sem mais para o momenta.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Processo n• ______
Foiha N° t0 i9
.
Ca, —p i~,., ia ,,_,
~al.........~
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLAQAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
PROCESSO N°: 024/2022
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 021/2022
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia
EMENTA: "INSTITUI SOBRE A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIAcAO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E SEUS FAMILIARES".
DESIGNAQAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
pam Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo para relatar o
Projeto de Lei, N° 021/2022 que "INSTITUI A POLITICA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E
AMPLIACAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DE
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES". De autoria da Vereadora
And reia Saldanha Maia.
Sala das SeSSOeS, 12 de Agosto de 2022.
EcMam No
Presidente da Coriissao de Legislapao,
Justipa e redapao Final.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n — Centro — CEP 69373-000 - Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 — FonelFax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazdnia: Patrimonio dos brasileiros"
Processo n° O__/
Foiha No _ 2Q
ivluni ipi;l
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE AP0IO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
PROCESSO N°: 024/2022
PROPOSIcAO: Projeto de Lei N°. 021/2022
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia
EMENTA: "INSTITUI A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTEcAO E. AMPLIACAO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E
SEUS FAMILIARES".
DESIGNACAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para Relatora Vereadora Cristiane Ferreira de Lima para relatar o Projeto de
Lei, N°021/2022, que "INSTITUI A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIACAO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E
SEUS FAMILIARES". Autoria Vereadora Andreia Saldanha Maia.
Rildo Fer
Presidente da C
Sala das SeSSOeS, 12 de Agosto de 2022.
to
acao, Saude
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 — Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Email camaraderorainopolis@gmail.com
1 ~UBLICACA
i PUBLICADO EM CON On~,~, -
c0 ART. 94 OA LOM. ehi 1
ASSiitt7{ f u }
ESTADO DE RORAIMA
C,MARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
`Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
EDITAL DE CONVOCAçAO
Presdente da Comiissao de Legislacao uustica a Redacao
Final, Ve eador Edivam No convoca os Membros desta Comissao Para um
reuniao a ser realizada nesta segunda-feira, dia 21/11/2022, as 14:00hs na
Camara unicipai de Rorainbpolis. 9 aI reuniao tern por obetivo a discussao
acerca dos projetcs de leis que estao tramitando neste Poder Legislativo.
i-iavendo a possiblidade de ernissao do parecer das referidas proposigoes.
FRANCIELLE EUSEBIO M. DIAS NOVO,
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
RILDO FERREIRA DA COSTA
Certif que-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Processo n• /~
Foiha ►vo
Camara Municipa.
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022.
EDI AT IVO
Presidente da Comtssao de Legislagao
Rua Pedro Danie! da Si!va, s/n° - Ceno - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
ONPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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---
,UBLICAQAO _
PUBLICADO
EM O SON.. CL .
CONY O ART. 94
ASSINATUAA _ ..-
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasifeiros"
EGITAL DE CONvoCAcAQ
O Presdente da Comissao de Educacao, Saude a Assistencia
Social. Vereador Rildo Ferreira da Costa Convoca os Membros desta
Comissao pare urea reuniao a ser realizada nesta segunda-feira, dia
21111/2022, as 15:30hs na Camara Municipal de Rorainopolis; no plenario. Tel
reuniao tern par objetivo a discussao acerca do parecer da referida proposicao
a ser emitido por esta comissao em tempo habit.
ANDREIA SALDANHA MAIA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
CerUfique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Processo
Folha
er
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022.
Rildo iP 4 1da( Costa
Presidente d Cgmiss;a' de Educarao,
Saude e`Assistencia Social
Rua Pedre Daniel da Silva. s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNFJ.M1F n°. 01.63.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei n°. 021/2022 de autoria da Vereadora Andreia Saldanha Maia que
"INSTITUI SOBRE A POLITICAS DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA
GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIAcAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES".
Emitido pela Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo, por 4
Portanto, o parecer da Relator foi APROVADO na Comissao.
Houve adogao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO
Francielle Eus -•io Dias Novo
Relatora
Doval Nasc
Membr
ra
13;C\
Cristia Ferreira de Lima
Membro
Rildo
Processo
Folha No
Camara :pad
...
sta
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTIGA E REDACAO FINAL.
Processo n° b 2 2( / 2Ty
Foilia No
DESPACHO DO PRESIDENTE
Camara Miunicipai
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada par esta
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022.
Edi'ar No
Presidente da Comi sao de Legislarao
Justica Final
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 39373-000 — Rorainopolis/RR
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei n°. 021/2022 de autoria da Vereadora Andreia Saldanha Maia que
"INSTITUI SOBRE A POLITICAS DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA
GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIACAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES".
Emitido pela Relatora Cristiane Ferreira de Lima, por 4. Portanto, o parecer
da Relatora foi APROVADO na Comissao.
Houve adocao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO (")
koAr _
Cristiare Ferreira de Lima Andreia'" - n - Maia
Relatora
Davi Ib: y'1 m mender
r 1 ~`Ibro
Proc so n.
Folha No ~0—~`~"• ~
Camara Mum c Pa!
Rua Pedro Daniel da Silva, sln° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJIMF n°. 01.613.03010001-36 - Fore;= x: (95) 3238-1301
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimanio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCAcAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
Processa n• ~`~~ ~~
Folha Na
Camara Municipal
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada par esta
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, pars providencias posteriores.
Sala das Sessoes, 21 de novem bra de 2022.
Rildo Fe
Presidente da
ocia
to
acao, Saude
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Processo n• O'211 / 20 22
ESTADO DE RORAIMA Folhe No Q 2
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" Camara Municipal
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDAcAO
FINAL.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
AO VINTE UM DO DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E
VINTE E DOIS AS QUATOZE HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS
VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS
DA COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIC~A E REDACAO FINAL, ONDE FOI
CONSTATADA A PRESEN~A DOS VEREADORES CRISTIANE FERREIRA
DE LIMA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE EUSEBIO MUNHOZ DIAS NOVO,
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA E RILDO FERREIRA DA COSTA, A
PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE
CONVOCACAO DO DIA DEZOITO DE NOVEMBRO, PARA DELIBERAcAO E
VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA TRAMITANDO NA COMISSAO,
ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE LEI NIJMERO ZERO VINTE UM DE
DOIS MIL E VINTE E DOTS, FOI DADO O PARECER DO REFERIDO PROJETO
DE LEI, ONDE FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO
NADA MATS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE
REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL,
LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS
MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO.
s
EDI( ~ll IVO FRANCIELLE EUSL'BiD M. DIAS NOVO
PRESIDENTS DA COMISSAO
OIY\k 20
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA DOVAL NA - REIRA
MEMBRO DA COMISSAO MEMBRO DA OMISSAO
RELATORA DA COMISSAO
RILDO FER " ~ COSTA
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
Processo n• U 2L( / 2n))
Folha NO .023 - —N
Camara Municilaal
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAIJDE E ASSISTENCIA
SOCIAL.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
AO VINTE UM DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
DOTS AS QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS, REUNIRAM-SE NA SALA
DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS
MEMBROS DA COMISSAO DE EDUCAcAO, SAIJDE E ASSISTENCIA
SOCIAL, ONDE FOI CONTATADA A PRESENCA DOS VEREADORES
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, DOVAL
NASCIMENTO FERREIRA, RILDO FERREIRA DA COSTA E ANDREIA
SALDANHA MAIA, A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O
EDITAL DE CONVOCAcAO DO DIA DEZOITO DE NOVEMBRO, PARA
DELIBERAcAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA
TRAMITANDO NA COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE
LEI NIJMERO ZERO VINTE UM DE DOTS MIL E VINTE E DOIS, FOI DADO O
PARECER DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E
APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI
DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA
COMISSAO.
RILDO F ( ;1'! A COSTA
PRE s'~,s;~: OMISSAO
ANDREI HA MAIA
MEM:•:.~ _! A • ISSAO
CRISTIA R
cMi
REIRA LIMA
RELATORA DA COMISSAO
DAVI IB
MEMBR
DOVAL NA RREIRA
MEMBRO DA COMISSAO
M MENDES
COMISSAO
1
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
PROCESSO N°: 024/2022
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 021/2022
LIDO NO EXPEDIENTE N'1
SESSAO 23 i 1 1 ,'2Q2y
SECRETA, J
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia
EMENTA: "INSTITUI SOBRE A POLITICAS PIJBLICA DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIAcAO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E SEUS FAMILIARES".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei n°. 021/2022 de autoria da Vereadora
Andreia Saldanha Maia. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi
encaminhada a Sessao Ordinaria do dia 11/08/2022 para ser lida no
Expediente, em seguida foi distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
E esse e o relatorio.
PARECER DO RELATOR
Processo n° O 2l1 /..2°2)
Folha N° _~ _
Camara Municipal
A presente Proposigao de autoria da Vereadora Andreia Saldanha
Maia. Tern como objetivo, "INSTITUI SOBRE A POLITICAS PIJBLICA DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E
AMPLIAcAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES". A materia atendeu as
normas insculpidas na Lei Organica quanto a feitura a normas processuais
sendo, portanto, encaminhada a esta Cornissao Permanente na Forma
Regimental para err.issao de parecer.
E esse e o parecer.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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CAMARA MUNICEPAL DE RORAINOPOLIS
SECRE"ARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE AF0IO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIcA E REDAGAO FINAL.
P ocesso
FoIIj No
V
2...
....,,.,w
Camara
V/ u !Aa!
VOTO
Diante do exposto. opinamos pela Aprovacao da presente materia e
recomendo a aprovarao da mesma.
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022.
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo
Relatora da Ccmissac de Legislarao,
Justica a Redacac Final
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorain6polis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (9513238-1301
Acesse o Site www.carnaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis@grnaii.cc:!
LIDO NO EXPEDIENTS pJ
SESSAO 2~jl i1 1,, 02 2
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
... - SECRET/, W
PROCESSO N°: 024/2022 Processo ri 2cD2 `'
Foiha N° J PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 021/2022
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia Camara IVlunicipal ~ "
EMENTA: "INSTITUI SOBRE A POLITICAS DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIAcAO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E SEUS FAMILIARES".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 021/2022 de autoria da Vereadora
Andreia Saldanha Maia.
A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao Ordinaria do
dia 11/08/2022 para ser lida no Expediente, em seguida foi distribuido em
avulso aos Senhores Vereadores.
E esse e o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposicao de autoria da Vereadora Andreia Saldanha Maia.
Tern como objetivo, "INSTITUI SOBRE A POLITICAS DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIAcAO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E SEUS FAMILIARES". A materia atendeu as normas insculpidas na Lei
Organica quanto a feitura a normas processuais sendo, portanto, encaminhada
a esta Comissao Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer.
E esse e o parecer.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CN!PJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorair.opolis@gmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
Processo
Folha ,y~ - Q 3L/2_2o' 2
VOTO
Ca, nary
—.-..
Vl ........, -~~ nreip~l
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e
recomendo a aprovarao da mesma.
Sala das Sessoes, 21 de novembro de 2022.
vv v .- QV e \7- -4c" Cnstiane Ferreira de Llma
Relatora da Comissao de Educacao,
Sande e Assistencia Social
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone!Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022
FOLHA DE VOTAcAO
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia
LIDO NO EX?:DIENTE NR
SESSAO
,f//; -4 r-JA',
SECRETA,- i3
EMENTA: "Institui sobre a politicas Publica do Municipio de Rorainopolis, para garantia,
protecao e amplicao dos direitos das pessoas corn transtorno de espectro autista (TEA) e
seus famiiiares".
Proposicao: Projeto de Lei N° 021/2022
VEREADORES
ADRIANO SOUSA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
~DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LUIZ GONZAGA DA SILVA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
APROVADO (4
J= JUSTIFICADO
NJ= NAO JUSTIFICADO
SIM
V
a
C
l7~
NAO ABSTENcAO
AUSENCIA
J NJ
APROVADO POR UNANIMIDADE () REJEIcAO ( )
Processo n• v JAL/..
Folha No
Camara Municipal
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LIDO NO
EXPEJIENTE NA
sEssRo 3_I ~3 I
'9i ill
. LL g -cRE-rA 21J
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
V' ~
SESSAO ORDINARIA
s RES DE NOVEMBRO DE 2022
FREOUENCIA DE VEREADORES
V EREADORES
ADRIAN O SOUZA DOS SANTOS J
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CR°STIANE FE .. RA DE LIMA
Di'VS SBER!4OM E
"VAL NASCI '. . _T FERREIRA 1
. VAM VO
F ,NC'ELLE E. :d~O✓ DIAS NOVO i`
LMAR`O ALVES LIMA
GCZAA DA SILVA
MARCO ALV'ES DE SOUSA
1RIL DO FERRE€RA DA COCA
~ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
-' 7
1 ° Secret- rio
Processo no =--z--L/ 2o12
Follia N°
Camara Municipal
ASSINATURA
C
AUSENCIA
NJ
Daniei Je Siva, Sin° - Centro Cep: 69373-000 CNPJIMF n ° . 01.613.03010001-36.
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Processo n• (l 2) ( /I(T)2 )
Folha N° _. O 3
ESTADO DE RORAIMA
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
AUTOGRAFO N°. 021/2022
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
DO PROJETO DE LEI N° 021/2022
CABINETE
Recebido
t 1/ Z
EMENTA: INSTITUI SOBRE A POLITICA P1JBLICA
DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA
GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIAcAO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.
AUTORIA: VEREADORA ANDREIA MAIA
Faco saber que a Camara Municipal de Rorainopolis aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A politica municipal para garantia, protecao a ampliacao dos direitos das
pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares flea disciplinada
nos termos das diretnzes estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Para os fins desta lei, considera-se pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (TEA)
aquela que, em razao de neurodesenvolvimento atipico, apresente as seguintes
caracteristicas:
I - dificuldade de comunicacao, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e
nao verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutencao de interacao social, ausencia ou diminuicao de
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convencoes sociais;
III - padroes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades,
apego rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estimulos sensoriais de forma peculiar,
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§ 2° As caracteristicas elencadas no § 1° deste artigo podem se apresentar em diferentes
graus, em conjunto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo medico.
§ 3° Carteira de Identificacao da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (Ciptea)
instituida pela Lei Federal n ° 13.977, de 2020, corn vistas a garantir atenrao integral,
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Processo n'Q2X/Q(
ESTADO DE RORAIMA Foiha No
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"Amazonia: Patrim3nio dos brasileiros" Ca.nara Municipal
pronto atendimento e prioridade no atendimento a no acesso aos servicos piiblicos e
privados, em especial nas areas de saude, educacao a assistencia social.
§ 4° As pessoas corn Transtorno do Espectro Autista sao equiparadas a pessoas corn
defciencia, para todos os efeitos legais, conforrne Lei Federal n° 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que estabelece a Politica Nacional de Protecao dos Direitos da Pessoa
corn Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° Sao diretrizes da Politica Municipal para garantia, protecao e ampliacao
dos direitos das pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das acoes a das politicas a no atendimento
pessoa corn Transtorno do Espectro Autista;
II - a participacao da comunidade na forrnulacao de politicas publicas voltadas pessoas
corn Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantacao,
acompanhamento a avaliacao,
III - o protagonisrno da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista na formulacao de
politicas publicas voltadas efetivacao de seus direitos;
IV - a promocao, pelo Municipio de Rorainopolis de campanhas de esclarecimento sobre
o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atencao integral as necessidades de saude da pessoa corn Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnostico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e alimentacao adequada;
VI - o estimulo insercao da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiencia e a Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990;
VII - o incentivo formacao e capacitacao de profissionais especializados no
atendimento pessoa corn Transtorno do Espectro Autista, bem como a pail e
responsaveis;
VIII - o apoio social, psicol6gico e formativo aos familiares de pessoas corn TEA;
IX - a insercao da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo 0
Municipio implementar politicas publicas para a garantia, protecao e ampliacao de seus
direitos;
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
Processo n o o 2 -j / '2.o22
Folha N° - (~
Camara Municipal
X - a protecao contra qualquer forma de abuso a discriminacao, sujeito as penalidades
legais;
XI - a garantia, na rede publica municipal de ensino, de matricula nas classes comuns e
de oferta do Atendimento Educacional Especializado.
XII — a garantia de Assistente Terapeutico devidamente especializado na rede publica
Municipal, sempre que for necessario corn a devida indicacao medica.
Paragrafo unico. A politica tratada nesta Lei tern como objetivo promover a inclusao
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independencia das pessoas corn TEA,
bem como dinamizar a gestao, promovendo a desburocratizacao e facilitando a criacao
de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecurao dos processos
de diagnostico e de intervencao pedagogica e psicopedagogica, a fim de abarcar as
articulacoes de awes e projetos voltados a populacao corn TEA, a seus familiares e
cuidadores.
Art. 3° Cabe ao Municipio assegurar a pessoa corn Transtorno do Espectro Autista
a efetivacao dos direitos fundamentais referentes a vida, a saude, a sexualidade, a
alimentacao, a habitacao, a educacao, a profissionalizacao, ao trabalho, ao diagnostico e
ao tratamento, ao transporte, a cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a informacao, a
comunicacao, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a convivencia familiar e comunitaria,
entre outros, estabelecidos na Constituicao Federal, e na Lei Federal n° 12.764, de 2012,
entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e economico.
§ 1° Para a efetivacao dos direitos referidos no caput deste artigo, flea o Municipio
autorizado a firmar parcerias corn pessoas juridicas de direito publico ou privado.
§ 2° Sera criado cadastro municipal das pessoas corn Transtomo do Espectro Autista,
atraves da Secretaria Municipal de Saude e CRAS levando-se em conta interseccoes de
genero e faixa etaria, visando subsidiar a Politica ora instituida.
§3° Os atendimentos a pessoa corn TEA em ambito municipal devem ser informados ao
orgao competente para a atualizacao do cadastro a que se refere o § 2° deste artigo, na
forma do regulamento.
Art. 4° A prestarao de servicos publicos a pessoa corn Transtorno do Espectro
Autista sera realizada de forma integrada pelos servicos municipais de saude, educacao e
assistencia social.
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Processo n° fl 21( / `2Q22
ESTADO DE RORAIMA Fotha No ._o g
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
M
Ca.nara Municipal
Paragrafo unico. Compete ao Municipio criar a manter programa permanente de
capacitacao e atualizacao em autismo, estruturado a ministrado por equipe
multiprofissional composta por psicologo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e
fonoaudiologo, a fim de garantir informacao, treinamento, formarao a especializacao aos
profissionais que atuam na prestacao de servicos a populacao corn TEA, tendo como
principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estrategias pedagogicas e psicopedagogicas e o use de recursos
de acessibilidade, por meio das avaliacoes pedagogicas e psicopedagogicas funcionais do
estudante, com vistas a superacao de barreiras, que promovam o Atendimento
Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as
suas dimensoes;
II - a garantia de acesso ao curriculo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que
diz respeito a elaboracao de estrategias pedagogicas e psicopedagogicas que assegurem
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que
eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o
seu desenvolvimento integral;
III - a producao e a difusao de conhecimentos, metodologias e informacoes nas areas de
saude, educacao a assistencia social, fundamentados em praticas baseadas em evidencias
cientificas;
IV - a elaboracao de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeicoamento da Politica tratada nesta Lei.
Art. 5° A Semana Municipal de Conscientizacao do Autismo, de 2 a 8 de abril, a
ser incluida no Calendario de Eventos do Municipio de Rorainopolis, devera promover:
I - campanhas publicitanas a institucionais visando a conscientizacao da populacao sobre
o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminarios, palestras, cursos de capacitarao a treinamento para os profissionais que
prestam servicos a populacao com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo a realizacao de eventos, como a Caminhada pelo Autismo, incluindo como
evento official no calendario de eventos do municipio, no Dia Mundial de Conscientizacao
do Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a popularao e dar
visibilidade as pessoas com TEA;
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"Amazonia: Patriminio dos brasileiros"
Processo n 024 / 2i..L2
Folha No Q3q
Camara Municipal
IV - a disseminacao da Fita Quebra Cabeca, simbolo mundial do Transtomo do Espectro
Autista.
Art. 6° E assegurado o acesso a aches a serviros municipais de saude que
garantam a atencao integral as necessidades das pessoas corn TEA, devendo o Municipio
garantir:
I - diagnostico precoce, ainda que nao definitivo;
H - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saude e Educacao, composto
pelos profissionais designados no artigo 4°, em seu paragrafo unico;
III - informacoes que auxiliem no diagnostico e no tratamento das condicoes
coexistentes;
IV - orientacao nutricional a farmaceutica adequada,
V - orientacao aos familiares e responsaveis pelos cuidados da pessoa corn TEA, quando
for o caso.
§ 1° Para a garantia dos direitos previstos no Caput deste artigo, observar-se-a alem do
disposto nesta Lei, a legislacao de regencia do Sistema Unico de Saude - SUS, sem
prejuizo de outras normas aplicaveis, bem Como a "Linha de cuidado para a atencao
pessoas corn transtornos do espectro do autismo a suas familias na rede de atencao
psicossocial do Sistema Unico de Saude" do Ministerio da Saude.
§ 2° As linhas terapeuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa corn TEA,
nao devendo os servicos adotar um unico modelo de abordagem terapeutica.
§ 3° Sempre que for necessaria a internacao da pessoa corn TEA, esta devera ser feita de
maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saude do paciente e reestabelecer
seu equilibrio.
Art. 7° Incumbe ao Municipio assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar a avaliar a inclusao da pessoa corn l'EA na Rede Municipal de
Ensino, devendo, para tanto:
1 - promover cursos de capacitacao continuada a intersetorial voltados aos profissionais
que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando inclusao de alunos corn TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante corn
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular,
quando necessario e avaliado pela equipe de educarao especial, podendo este apoio ser
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
Processo n° 02 Z( ,...2o12)
Follia N° 0)10
Camara Municipal
de carater temporario ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento
Educacional Especializado, corn a devida identificacao de barreiras de acesso ao
curriculo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contratumo, para o aluno
corn TEA incluido em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede publica municipal de ensino, a matricula dos estudantes publico da
Educarao Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento
Educacional Especializado - AEE, quando necessario e apos avaliacao educacional
especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizacoes indispensaveis ao atendimento das necessidades especificas
dos estudantes publico da Educacao Especial, assegurando-se o acesso e a permanencia
em diferentes tempos e espacos educativos, considerada a neurodiversidade apresentada
pelos estudantes corn TEA;
VI- garantir o acesso ao ensino voltado para jovens a adultos (EJA) as pessoas corn TEA
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando apos
avaliacao multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de
aprendizagem.
§ 1° As mobilizacoes indispensaveis ao atendimento das necessidades especificas dos
estudantes publico da Educacao Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo
deverao ser consideradas no Projeto Politico-Pedagogico - PPP de todas as Unidades
Educacionais/Espacos Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2° Poderao ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicacao
alternativa, a fim de proporcionar tecnicas efetivas de ensino aos alunos corn TEA.
Art. 8° E vedada a cobranca de valores diferenciados de qualquer natureza para
as pessoas corn TEA nas mensalidades, anuidades e matriculas das instituicoes privadas
de ensino localizadas no Municipio de Rorainopolis, as quais estao obrigadas a promover
as adaptacoes necessarias a inclusao dos alunos corn TEA, nos mesmos termos do art. 7°
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal n° 13.146 de julho de 2015.
Art. 9° As pessoas corn TEA tern direito ao transporte, de forma digna e de acordo
corn suas necessidades, incluindo:
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Processo n 02i/,2o2)
Foiha No (}2/
Camara Mur pG1
§ 1° O direito a estacionamento de veiculos que transportem pessoas corn 1'EA, na forma
da legislacao especifica, nas vagas reservadas a sinalizadas como vagas destinadas ao use
de pessoas corn deficiencia, nas vias publicas a nas vias e areas de estacionamento aberto
ao publico de estabelecimentos de use coletivo;
§ 2° A identificacao dos beneficiarios do estacionamento privativo se dara por meio de
cartao e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovacao medica.
Art. 10°. A pessoa corn TEA tern direito a vida digna, a integridade fisica e moral,
ao livre desenvolvimento da personalidade e a seguranca, devendo ser combatida, em
ambito municipal, toda forma de discriminacao contra elas praticada, em razao da
neurodivergencia, incluindo-se aqui a infantilizacao de adultos e a aversao ao contato.
Art. 11". A pessoa corn TEA sera protegida de toda forma de negligencia,
discriminacao, exploracao, violencia, tortura, crueldade, opressao e tratamento desumano
ou degradante praticado em ambito municipal.
Paragrafo anico. A Administracao Publica Municipal criara canais facilitados,
ou adequara canais já existentes, de denuncia as condutas descritas no Caput deste artigo,
bern como promovera campanhas de combate a violencia fisica e moral praticada contra
a pessoa corn TEA.
Art. 12°. A Politica Municipal para garantia, protecao e ampliacao dos direitos
das Pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares flea vinculada
a Secretaria Municipal de Assistencia Social, competindo-lhe o planejamento e a gestao,
a partir das seguintes atribuicoes:
I - coordenar e acompanhar a implementacao da Politica Municipal ora instituida;
II— fomentar e promover as acoes de capacitacao em Transtorno do Espectro Autista, em
colaboracao corn organizacoes da sociedade civil, meios de comunicacao, entidades de
classe, instituicoes publicas e privadas e corn a sociedade;
III - contribuir para a elaboracao do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orcamentarias - LDO e da Lei Orcamentaria Anual - LOA, a fim de viabilizar a politica
ora instituida, bem como os pianos, programas, projetos e acoes correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturacao da rede de atendimento a pessoa corn TEA, bem
como a captacao de recursos para pianos, programas e projetos na area de saude, educacao
e assistencia social voltados a implementacao da politica.
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ESTADO DE RORAIMA
Processo
Folha No
rr Q ? 1 2 2
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" Ca nar'a Ib1uri ip1
Art. 13". Em consonancia corn a Lei Federal 13.977 de 2020, criacao de protocolo
para emissao da a Carteira de Identificacao da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CPTEA), que devera ser emitida de forma gratuita pelos municipio, para que as pessoas
beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser
emitido atraves de requerimento corn o Relatorio Medico e indicacao do codigo da
Classificacao Estatistica Internacional de Doenras e Problemas Relacionados Saude
(CID) e devera conter, no minimo, as seguintes informacoes:
I - nome completo, filiacao, local e data de nascimento, numero da carteira de identidade
civil, numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo sanguineo,
endereco residencial completo e numero de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (tres) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e
assinatura ou impressao digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificacao, endereco residencial, telefone e e-mail
do responsavel legal ou do cuidador;
IV - identificarao da unidade da Federacao e do brgao expedidor a assinatura do dirigente
responsavel.
Art. 14°. Fica instituido no municipio de Rorainopolis, o use do colar de Girassol,
colar do Laco "quebra-cabeca" ou colares corn as opcoes anteriores associadas num unico
colar como instrumento auxiliar de orientacao para identificacao de pessoas corn
deficiencia nao visivel, tendo em vista que o use destes seja optativo pelas pessoas corn
essas deficiencias.
Paragrafo unico. Considera-se pessoa corn deficiencia nao visivel, aquelas corn
deficiencia nao aparente e nao identificada de maneira imediata, inclusive o TEA.
Art. 15°. Ficam os estabelecimentos publicos e privados, obrigados a orientar seus
colaboradores sobre a possibilidade das pessoas corn deficiencia nao visivel ou seus
familiares utilizarem os colares listados no Art. 14 como meio de identificacao da
deficiencia.
Paragrafo unico. Os parametros de locals essa ser utilizado o use deste como
forma prioritaria de atendimento.
Art. 16°. O Poder Executivo tera autonomia para "confeccao" ou contratacao para
disponibilizar os colares do Art. 14 no municipio de Rorainopolis.
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Processo n° /
Folha No O'3 /
Ca.iiara Municipal
Paragrafo unico. Que o carater de direito de pedido de execucao do colar sera
por meio de comprovacao por laudo ou apresentacao de carteira de identidade corn
deficiencia descrita na mesma ou para caso de Autistas a comprovacao por meio da
CIPTEA (Carteira de Identificacao da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista).
Art. 17°. Cria o Programa Censo de Inclusao de Autistas, corn os seguintes
objetivos:
I — Identificar a quantidade e o perfil socioeconomico das pessoas corn transtorno do
espectro autista (TEA);
II— Criar o mapeamento dos casos de pessoas corn TEA; e
III — direcionar politicas publicas para o atendimento de pessoas corn 1'EA.
Art. 18°. Para a consecurao dos objetivos do Programa criado nesta lei, serao
realizados censos para a obtencao de dados, como o grau do TEA, a quantificacao, a
qualificacao e a Iocalizacao das pessoas corn autismo.
Art. 19°. Corn os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta
Lei, sera elaborado o Cadastro de Inclusao, que norteara a elaboracao das politicas
publicas para as pessoas corn TEA.
Art. 20°. O primeiro censo do Programa criado nesta Lei devera ser realizado no
ano subsequence ao da publicacao desta Lei, a os demais deverao ser realizados a cada 2
(dois) anos.
Art.21°. Cabera ao Poder Executivo do Municipio definir os setores da
Administracao, metodos e formas de realizadao do Programa Censo.
Art.22°. Esta Lei entra em vigor na data da publicacao.
Rorainopolis, 25 novembro de 2022.
Adria uza os Santos
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
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