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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaINSTITUI SOBRE A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTEÇAO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.
native_id216

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-23 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

LIDO NO EXP:DIENTE NA 
SESSAO _ / QQ 
GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
PROJETO DE LEI N° O c4. DE 2022 
Processo 
Folha No 
n° .f24L/ 2 22 
Camara h Iu1ncipal 
cCt~cTA 
EMENTA: INSTITUI SOBRE A POLITICA PUBLICA DO 
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, 
PROTEGAO E AMPLIAcAO DOS DIREITOS DAS 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E SEUS FAMILIARES. 
AUTORIA: VEREADORA ANDREIA MAIA 
Faco saber que a Camara Municipal de Rorainopolis aprovou e sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° A politica municipal para garantia, protecao a ampliacao dos direitos das pessoas corn 
Transtorno do Espectro Autista (1 EA) e seus familiares flea disciplinada nos termos das 
diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
§ 1° Para os fins desta lei, considera-se pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
aquela que, em razao de neurodesenvolvimento atipico, apresente as seguintes caracteristicas: 
I - dificuldade de comunicacao, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e nao 
verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala a dislexia; 
II - dificuldade de manutencao de interacao social, ausencia ou diminuicao de reciprocidade e 
pouco ou nenhum apego a convencoes sociais; 
III - padroes restritivos a repetitivos de comportamentos, interesses, temas a atividades, apego 
a rotina a necessidade de planejamento, 
IV - recebimento, processamento a resposta aos estimulos sensoriais de forma peculiar, 
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos a rigidez mental. 
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Processo n• O 2) ( / 20 2) 
Folha No
GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Y 
Ga. ikiu
§ 2° As caracteristicas elencadas no § 1° deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, 
em conj unto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo medico. 
§ 3° Carteira de Identificacao da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) instituida 
pela Lei Federal n° 13.977, de 2020, corn vistas a garantir atenrao integral, pronto atendimento 
e prioridade no atendimento a no acesso aos servicos publicos e privados, em especial nas areas 
de saude, educarao a assistencia social. 
§ 4° As pessoas corn Transtorno do Espectro Autista sao equiparadas a pessoas corn deficiencia, 
para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que 
estabelece a Politica Nacional de Protecao dos Direitos da Pessoa corn Transtorno do Espectro 
Autista. 
Art. 2° Sao diretrizes da Politica Municipal para garantia, protecao a ampliarao dos direitos das 
pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das awes a das politicas a no atendimento a pessoa 
corn Transtorno do Espectro Autista; 
II - a participacao da comunidade na formulacao de politicas publicas voltadas as pessoas corn 
Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantacao, acompanhamento e 
avaliacao; 
III - o protagonismo da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista na fonnulacao de politicas 
publicas voltadas a efetivacao de seus direitos; 
IV - a promorao, pelo Municipio de Rorainopolis de campanhas de esciarecimento sobre o 
Transtorno do Espectro Autista; 
V - a atencao integral as necessidades de saude da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista, 
objetivando o diagnostico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos 
e alimentacao adequada; 
VI - o estimulo a insercao da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista no mercado de 
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiencia e a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho 
de 1990; 
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Processo n° O21 '2022 
Foiha No O 1[_,_
GOVERNO MUNICIPAL /
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Ca, nard M a, „ ;pal 
VII - o incentivo a formacao e a capacitarao de profissionais especializados no atendimento a 
pessoa corn Transtorno do Espectro Autista, bem Como a pais a responsaveis; 
VIII - o apoio social, psicologico e formativo aos familiares de pessoas corn TEA; 
IX - a insercao da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o 
Municipio implementar politicas publicas para a garantia, protecao a ampliacao de seus direitos; 
X - a protecao contra qualquer forma de abuso a discriminacao, sujeito as penalidades legais; 
XI- a garantia, na rede publica municipal de ensino, de matricula nas classes comuns e de oferta 
do Atendimento Educacional Especializado. 
XII — a garantia de Assistente Terapeutico devidamente especializado na rede publica 
Municipal, sempre que for necessario corn a devida indicacao medica. 
Paragrafo unico. A politica tratada nesta Lei tern como objetivo promover a inclusao social, 
priorizando a autonomia, protagonismo a independencia das pessoas corn TEA, bem como 
dinamizar a gestao, promovendo a desburocratizacao e facilitando a criacao de mecanismos que 
propiciem mais agilidade e efetividade na consecucao dos processor de diagnostico a de 
intervencao pedagogica a psicopedagogica, a fim de abarcar as articulacoes de awes a projetos 
voltados a populacao corn TEA, a seus familiares e cuidadores. 
Art. 3° Cabe ao Municipio assegurar a pessoa corn Transtorno do Espectro Autista a efetivacao 
dos direitos fundamentais referentes a vida, a saude, a sexualidade, a alimentacao, a habitarao, 
a educacao, a profissionalizacao, ao trabalho, ao diagnostico a ao tratamento, ao transporte, a 
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a informacao, a comunicacao, a dignidade, ao 
respeito, a liberdade, a convivencia familiar a comunitaria, entre outros, estabelecidos na 
Constituicao Federal, e na Lei Federal n° 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam 
seu bem-estar pessoal, social a econi mico. 
§ 1° Para a efetivarao dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Municipio autorizado 
a firmar parcerias corn pessoas juridicas de direito publico ou privado. 
§ 2° Sera criado cadastro municipal das pessoas corn Transtorno do Espectro Autista, atraves 
da Secretaria Municipal de Saude e CRAS levando-se em conta interseccoes de genero e faixa 
etaria, visando subsidiar a Politica ora instituida. 
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1`~'.NDREIA 
Processo noQ2)-( /.2c 21 
Folha N° 0 7
GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
§ 3° Os atendimentos a pessoa corn TEA em ambito municipal devem ser informados ao orgao 
competente para a atualizarao do cadastro a que se refere o § 2° deste artigo, na forma do 
regulamento. 
Art. 4° A prestacao de serviros publicos a pessoa corn Transtorno do Espectro Autista sera 
realizada de forma integrada pelos servicos municipais de saude, educacao a assistencia social. 
Paragrafo unico. Compete ao Municipio criar a manter programa permanente de capacitacao 
e atualizacao em autismo, estruturado a ministrado por equipe multiprofissional composta por 
psicologo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional a fonoaudiologo, a fim de garantir 
informacao, treinamento, formacao a especializacao aos profissionais que atuam na prestacao 
de servicos a populacao corn TEA, tendo como principais objetivos: 
I - o desenvolvimento de estrate ~ as Pe da g~ln o case p sico Pe da g~g o icas e o use de recursos de 
acessibilidade, por meio das avaliacoes pedagogicas a psicopedagogicas funcionais do 
estudante, corn vistas a superacao de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional 
Especializado das pessoas corn Transtomo do Espectro Autista em todas as suas dimensoes; 
II - a garantia de acesso ao curriculo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz 
respeito a elaboracao de estrategias pedagogicas a psicopedagogicas que assegurem as pessoas 
corn Transtomo do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as 
barreiras a tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu 
desenvolvimento integral; 
III - a producao e a difusao de conhecimentos, metodologias a informacoes nas areas de saude, 
educacao a assistencia social, fundamentados em praticas baseadas em evidencias cientificas; 
1v - a elaboracao de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no 
desenvolvimento, fortalecimento a aperfeicoamento da Politica tratada nesta Lei. 
Art. 5° A Semana Municipal de Conscientizacao do Autismo, de 2 a 8 de abril, a ser incluida 
no Calendario de Eventos do Municipio de Rorainopolis, devera promover: 
I - campanhas publicitarias a institucionais visando a conscientizacao da populacao sobre o 
Transtorno do Espectro Autista; 
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,. *PA. 
Processo n° O21f /;2.022
Folha No 
GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
-Camara Mui ucipal 
II- seminarios, palestras, cursos de capacitarao a treinamento para os profissionais que prestam 
servicos a populacao corn Transtorno do Espectro Autista; 
III - incentivo a realizacao de eventos, como a Caminhada pelo Autismo, incluindo como 
evento oficial no calendario de eventos do municipio, no Dia Mundial de Conscientizacao do 
Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a populacao e dar visibilidade as 
pessoas corn TEA; 
IV - a disseminacao da Fita Quebra Cabera, simbolo mundial do Transtorno do Espectro 
Autista. 
Art. 6° E assegurado o acesso a awes a servicos municipais de saude que garantam a atencao 
integral as necessidades das pessoas corn TEA, devendo o Municipio garantir: 
I - diagnostico precoce, ainda que nao definitivo; 
II- atendimento multi profissional no Sistema Municipal de Saude e Educacao, composto pelos 
profissionais designados no artigo 4°, em seu paragrafo unico; 
III - informacoes que auxiliem no diagnostico a no tratamento das condicoes coexistentes; 
IV - orientacao nutricional a farmaceutica adequada; 
V - orientacao aos familiares a responsaveis pelos cuidados da pessoa corn TEA, quando for o 
caso. 
§ 1° Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-a alem do disposto 
nesta Lei, a legislacao de regencia do Sistema Unico de Saude - SUS, sem prejuizo de outras 
normas aplicaveis, bem como a "Linha de cuidado pam a atencao as pessoas corn transtornos 
do espectro do autismo a suas familias na rede de atencao psicossocial do Sistema Unico de 
Saude" do Ministerio da Saude. 
§ 2° As linhas terapeuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa corn TEA, no 
devendo os servicos adotar um unico modelo de abordagem terapeutica. 
§ 3° Sempre que for necessaria a internarao da pessoa corn l'EA, esta devera ser feita de maneira 
humanizada a assistida, a fim de preservar a saude do paciente a reestabelecer seu equilibrio. 
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J< 
GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Processo n° fl ) L( /2Q2J 
Folha No 
Camara lVlur cipa► 
Art. 7° Incumbe ao Municipi assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, 
acompanhar a avaliar a inclusao da pessoa corn 1'EA na Rede Municipal de Ensino, devendo, 
para tanto: 
I - promover cursos de capacitacao continuada a intersetorial voltados aos profssionais que 
atuam na Rede Municipal de Ensino, visando a inclusao de alunos corn TEA; 
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante corn Transtorno do 
Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessario e 
avaliado pela equipe de educacao especial, podendo este apoio ser de carater temporario ou 
permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, corn a 
devida identificadao de barreiras de acesso ao curriculo; 
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno corn 
TEA incluido em classe comum do ensino regular; 
IV - garantir, na rede publica municipal de ensino, a matricula dos estudantes publico da 
Educacao Especial nas classes comuns, been como assegurar a oferta do Atendimento 
Educacional Especializado - AEE, quando necessario a apos avaliacao educacional 
especializada, amparadas pelo Plano de AEE; 
V - garantir as mobilizacoes indispensaveis ao atendimento das necessidades especificas dos 
estudantes publico da Educarao Especial, assegurando-se o acesso e a permanencia em 
diferentes tempos a espacos educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos 
estudantes corn TEA; 
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens a adultos (EJA) as pessoas corn TEA que 
atingiram a idade adulta sera terem sido devidamente escolarizadas; 
VII - assegurar o acompanhamento por professional de psicopedagogia, quando apos avaliacao 
multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem. 
§ 1° As mobilizacoes indispensaveis ao atendimento das necessidades especificas dos 
estudantes publico da Educacao Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverao 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Processo n ?t( 1.2O)) 
Folha No ()~
Ca. 1 and ivi,.►,►, ,pcil 
ser consideradas no Projeto Politico-Pedagogico - PPP de todas as Unidades 
Educacionais/Espacos Educativos da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2° Poderao ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicacao altemativa, a 
fim de proporcionar tecnicas efetivas de ensino aos alunos corn TEA. 
Art. 8° E vedada a cobranca de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas corn 
TEA nas mensalidades, anuidades a matriculas das instituicoes privadas de ensino localizadas 
no Municipi de Rorainopolis, as quais estao obrigadas a promover as adaptarues necessarias 
a inclusao dos alunos corn TEA, nos mesmos termos do art. 7° desta Lei, nos termos previstos 
pelo artigo 28 da Lei Federal n° 13.146 de julho de 2015. 
Art. 9° As pessoas corn 1'EA tern direito ao transporte, de forma digna a de acordo corn suas 
necessidades, incluindo: 
§ 1° O direito a estacionamento de veiculos que transportem pessoas corn lEA, na forma da 
legislacao especifica, nas vagas reservadas a sinalizadas como vagas destinadas ao use de 
pessoas corn deficiencia, nas vias publicas a nas vias a areas de estacionamento aberto ao 
publico de estabelecimentos de use coletivo; 
§ 2° A identificacao dos beneficiarios do estacionamento privativo se dara por meio de cartao 
e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovacao medica. 
Art. 10. A pessoa corn TEA tern direito a vida digna, a integridade fisica a moral, ao livre 
desenvolvimento da personalidade e a seguranca, devendo ser combatida, em ambito municipal, 
toda forma de discriminacao contra elas praticada, em razao da neurodivergencia, incluindo-se 
aqui a infantilizacao de adultos e a aversao ao contato. 
Art. 11. A pessoa corn TEA sera protegida de toda forma de negligencia, discriminacao, 
exploracao, violencia, tortura, crueldade, opressao a tratamento desumano ou degradante 
praticado em ambito municipal. 
Paragrafo unico. A Administracao Publica Municipal criara canais facilitados, ou adequara 
canals já existentes, de denuncia as condutas descritas no caput deste artigo, bem como 
promovera campanhas de combate a violencia fisica a moral praticada contra a pessoa corn 
TEA. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Ca.nara Municipal 
Art. 12. A Politica Municipal para garantia, proterao a ampliacao dos direitos das Pessoas corn 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada a Secretaria Municipal 
de Assistencia Social, competindo-Ihe o planejamento e a gestao, a partir das seguintes 
atribuicoes: 
I - coordenar e acompanhar a implementacao da Politica Municipal ora instituida; 
II — fomentar e promover as awes de capacitarao em Transtorno do Espectro Autista, em 
colaboracao corn organizacoes da sociedade civil, meios de comunicacao, entidades de classe, 
instituicoes publicas e privadas e corn a sociedade; 
III - contribuir para a elaboracao do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orcamentarias 
- LDO e da Lei Orcamentaria Anual - LOA, a fim de viabilizar a politica ora instituida, bem 
como os pianos, programas, projetos a awes correlatos; 
IV - articular e coordenar a estruturacao da rede de atendimento a pessoa corn I'EA, bem como 
a captacao de recursos para pianos, programas e projetos na area de saiide, educacao e 
assistencia social voltados a implementacao da politica. 
Art. 13. Em consonancia corn a Lei Federal 13.977 de 2020, criacao de protocolo para emissao 
da a Carteira de Identificacao da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (CPTEA), que 
devera ser emitida de forma gratuita pelos municipio, para que as pessoas beneficiadas tenham 
seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser emitido atraves de 
requerimento corn o Relatorio Medico e indicarao do codigo da Classificacao Estatistica 
Internacional de Doencas e Problemas Relacionados a Saude (CI)) e devera conter, no minimo, 
as seguintes informacoes: 
I - nome completo, filiacao, local a data de nascimento, numero da carteira de identidade civil, 
numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo sanguineo, endereco residencial 
completo e numero de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 (tres) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) a assinatura 
ou impressao digital do identificado; 
III - nome completo, documento de identificacao, endereco residencial, telefone e e-mail do 
responsavel legal ou do cuidador; 
Processo n° 0 211 / 9Vj 
Folila No 
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GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Processo n° o2 1/ /.2) 
Folha No o1~ 
vJ I.;4, ._.1 
IV - identificacao da unidade da Federacao a do orgao expedidor a assinatura do dirigente 
responsavel. 
Art. 14. Fica instituido no municipio de Rorainopolis, o use do colar de Girassol, colar do Laco 
"quebra-cabeca" ou colares corn as opcoes anteriores associadas num unico colar como 
instrumento auxiliar de orientacao para identificacao de pessoas corn deficiencia nao visivel, 
tendo em vista que o use destes seja optativo pelas pessoas corn essas deficiencias. 
Paragrafo unico. Considera-se pessoa corn deficiencia no visivel, aquelas corn deficiencia 
nao aparente e nao identificada de maneira imediata, inclusive o TEA_ 
Art. 15. Ficam os estabelecimentos publicos a privados, obrigados a orientar seus 
colaboradores sobre a possibilidade das pessoas corn deficiencia nao visivel ou seus familiares 
utilizarem os colares listados no Art. 14 como meio de identificacao da deficiencia. 
Paragrafo unico. Os parametros de locais essa ser utilizado o use deste como forma prioritaria 
de atendimento. 
Art. 16.0 Poder Executivo tera autonomia para "confeccao" ou contratacao para disponibilizar 
os colares do Art. 14 no municipio de Rorainopolis. 
Paragrafo unico. Que o carater de direito de pedido de execucao do colar sera por meio de 
comprovacao por laudo ou apresentacao de carteira de identidade corn deficiencia descrita na 
mesma ou para caso de Autistas a comprovacao por meio da CIPTEA (Carteira de Identificarao 
da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista). 
Art. 17. Cria o Programa Censo de Inclusao de Autistas, corn os seguintes objetivos: 
I — Identificar a quantidade e o perfil socioeconomico das pessoas corn transtomo do espectro 
autista (TEA); 
II — Criar o mapeamento dos casos de pessoas corn TEA; e 
III — direcionar politicas publicas para o atendimento de pessoas corn TEA. 
Art. 18. Para a consecucao dos objetivos do Programa criado nesta lei, serao realizados censos 
para a obtencao de dados, como o grau do TEA, a quantificarao, a qualificacao e a localizacao 
das pessoas corn autismo. 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Art. 19. Corn os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, sera 
elaborado o Cadastro de Inclusao, que norteara a elaboracao das politicas publicas para as 
pessoas corn TEA. 
Art. 20. O primeiro censo do Programa criado nesta Lei devera ser realizado no ano 
subsequente ao da publicacao desta Lei, a os demais deverao ser realizados a cada 2 (dois) anos. 
Art. 21. Cabers ao Poder Executivo do Municipio definir os setores da Administracao, metodos 
e formas de realizacao do Programa Censo. 
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data da publicacao. 
Sala das Sessoes, 09 de agosto de 2022 
Processo n~ Q2~/ ,~• ~~ 
Folha N° 
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D EI 
GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Processo n' C~2~ f / 2022
Folha N° 0(2 
_ 
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) e uma condicao corn a qual o indivjduo 
convivera vida afora a consequentemente a sociedade tambem. Por apresentar variacoes de 
dependencia, alguns deles precisam de auxjlio em atividades da vida diaria por longos perjodos 
ou de maneira permanente. 
Assim como sua etiologia, a incidencia de casos de autismo no mundo nao e 
unanimidade entre pesquisadores. A diferenca a que, quando se fala em numeros, se espera 
major precisao, algo palpavel corn que se possa trabaihar, a nao e o que acontece. O conceito 
sobre autismo, sua etiologia, diagnostico a prognostico ainda estao sendo construjdos e, para 
falarmos de forma efetiva da incidencia do TEA, cada um desses fatores altera o resultado final. 
No Brasil, nao existem estatjsticas sobre o TEA, sendo assim, a Uniao baseia toda 
e qualquer diretriz a acao nos dados intemacionais. Portanto, devemos analisar o adensamento 
populacional para mensurarmos a demanda de atendimento gerada por else publico. 
No campo de vista constitucional, o Estatuto da Pessoa corn Deficiencia determina: 
Art. 8° E dever do Estado, da sociedade a da familia assegurar a pessoa 
corn deficiencia, corn prioridade, a efetivacao dos direitos referentes a vida, a 
saude, a sexualidade, a paternidade e a maternidade, a alimentacao, a 
habitacao, a educacao, a profissionalizacao, ao trabalho, a previdencia social, 
a habilitacao e a reabilitacao, ao transporte, a acessibilidade, a cultura, ao 
desporto, ao turismo, ao lazer, a informacao, a comunicacao, aos avancos 
cientificos a tecnologicos, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a convivencia 
familiar a comunitaria, entre outros decorrentes da Constituicao Federal, da 
Convenrao sobre os Direitos das Pessoas corn Deficiencia a seu Protocolo 
Facultativo a das leis a de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, 
social a economico. 
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DR ! A 
GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Assim, toda pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes as pessoas corn 
deficiencia, incluindo o acesso as politicas publicas. Para isso se efetivar, precisamos ter o 
numero de pessoas autistas quantificadas para direcionar os esforcos em nosso municipio. 
Alem disso, como forma de Conscientizacao da populacao sobre os direitos do 
autismo a instituicao da semana municipal de conscientizacao do Autismo, de 2 a 8 de abril de 
cada ano, que contribuira para o acolhimento das pessoas corn tat deficiencia. 
Ademais, a inclusao do colar como forma de reconhecimento visual, possibilita que 
portadores de doencas nao visiveis tenham o seu direito garantido e exercido em 
estabelecimentos a locais que eles necessitem de um atendimento prioritario razao pela qual 
pugna aos nobres pares pela sua aprovacao. 
Sala das SeSSOes, 09 de agosto de 2022 
Andreia Maia Folha No f ~ '•
._J J_., I
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E I 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOL1S 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasi/eiros' 
SESSAO ORDiNARIA 
ONZE DE AOOSTO DE 2022 
FREQUENCIA DE VEREADORES 
IREADORES 
ADRIANO SOUZ DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARL OS DA SIL'A 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
iDAV ERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAN IVO 
FRANCELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
I
LU!S GONZAGA A SILVA 
IMARCIO ALVES E SOUSA 
~RILDO FERREIR DA COSTA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
Processo n .Q2(j2 1) 
Folha No ._DJ __ ............_._— 
Camara Mun
pal......._ 
ASSINATURA 
"1° Secretano 
AUSENC'.A 
J N 
Rua Pedro Daniel da Silva, slr;° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36. 
Fone: (96) 3238-1301 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 12 de Agosto de 2022. 
Assunto: Projeto de Lei n° 021/2022. 
Apos cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei 
N°021/2022, que "INSTITUI A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIACAO DOS DIREITOS 
DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E SEUS 
FAMILIARES". Autoria Vereadora Andreia Saldanha Maia. 
Vereador Assinatura Data 
Edivam No 
Presidente da Comissao de Legislacao, 
Justica a Redarao Final. 
Sem mais para o momenta. 
Process 
oi 
o ~• ~O
a 1L~~O,~ 
c. 'flrd j, unIcipa1 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
A Senhora Relatora Rorainopolis/RR, 12 de Agosto de 2022, 
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo 
Relatora da Comissao de Legislacao, Justica a Redacao Final. 
Assunto: Projeto de Lei n° 029/2022. 
Apos cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste atendendo a designacao do 
Presidente da Comissao de Legislacao, Justira a Redarao Final, encaminhar para a 
Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 021/2022, que "INSTITUI A POLITICA 
DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIAcAO 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E 
SEUS FAMILIARES". Autoria da Vereadora Andreia Saldanha Maia. 
Vereadora Assinatura Data 
Francielle E. Munhoz Dias Novo 
Relatora da Comissao de Legislacao, 
Justipa a Redapao. Final. 
Sem mais para o momento. 
Processo na Q2 ~ 
~— Camara I~urncipal 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainbpolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 12 de Agosto de 2022. 
Assunto: Projeto de Lei n° 021/2022. 
Apos cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei 
n° 021/2022, que "INSTITUI A POLITICA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA 
GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIACAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM 
TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E SEUS FAMILIARES". Autoria da 
Vereadora Andreia Saldanha Maia. 
Vereador A inatura Data 
Rildo Ferreira da costa
Presidente da Comissao de Educarao, saude 
e assistencia social. 
Q 
9~ 
Sem mais para o momento. 
pr0'Cesso 
Folha Na 
a 
Municipal —
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
A Senhora Relatora 
Cristiane Ferreira de Lima 
Relatora da Comissao de Educacao, Saude a Assistencia Social. 
Assunfo: Projeto de Lei n° 029/2022. 
Rorainopolis/RR, 12 de agosto de 2022. 
Apos cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste atendendo a designagao do 
Presidente da Comissao de Educagao, Saude a Assistencia Social, encaminhar para a 
Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 021/2022, que "INSTITUI SOBRE A 
POLITICAS DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E 
AMPLIACAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES". Autoria da Vereadora Andreia Saldanha 
Maia. 
Vereadora Assinatura Data 
Cristiane Ferreira de Lima 
Relatora da Comissao de Educagao, Saude e 
Assistencia Social. 
Sem mais para o momenta. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Processo n• ______ 
Foiha N° t0 i9 
.
Ca, —p i~,., ia ,,_,
~al.........~ 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLAQAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PROCESSO N°: 024/2022 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 021/2022 
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia 
EMENTA: "INSTITUI SOBRE A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIAcAO DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E SEUS FAMILIARES". 
DESIGNAQAO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho 
pam Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo para relatar o 
Projeto de Lei, N° 021/2022 que "INSTITUI A POLITICA PUBLICA DO 
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E 
AMPLIACAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DE 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES". De autoria da Vereadora 
And reia Saldanha Maia. 
Sala das SeSSOeS, 12 de Agosto de 2022. 
EcMam No 
Presidente da Coriissao de Legislapao, 
Justipa e redapao Final. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n — Centro — CEP 69373-000 - Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 — FonelFax: (95) 3238-1301 
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Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazdnia: Patrimonio dos brasileiros" 
Processo n° O__/ 
Foiha No _ 2Q
ivluni ipi;l 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE AP0IO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
PROCESSO N°: 024/2022 
PROPOSIcAO: Projeto de Lei N°. 021/2022 
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia 
EMENTA: "INSTITUI A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTEcAO E. AMPLIACAO DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E 
SEUS FAMILIARES". 
DESIGNACAO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho 
para Relatora Vereadora Cristiane Ferreira de Lima para relatar o Projeto de 
Lei, N°021/2022, que "INSTITUI A POLITICA PUBLICA DO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIACAO DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DE ESPECTROS (TEA) E 
SEUS FAMILIARES". Autoria Vereadora Andreia Saldanha Maia. 
Rildo Fer 
Presidente da C 
Sala das SeSSOeS, 12 de Agosto de 2022. 
to 
acao, Saude 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR 
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1 ~UBLICACA 
i PUBLICADO EM CON On~,~, -
c0 ART. 94 OA LOM. ehi 1 
ASSiitt7{ f u }
ESTADO DE RORAIMA 
C,MARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
`Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
EDITAL DE CONVOCAçAO 
Presdente da Comiissao de Legislacao uustica a Redacao 
Final, Ve eador Edivam No convoca os Membros desta Comissao Para um 
reuniao a ser realizada nesta segunda-feira, dia 21/11/2022, as 14:00hs na 
Camara unicipai de Rorainbpolis. 9 aI reuniao tern por obetivo a discussao 
acerca dos projetcs de leis que estao tramitando neste Poder Legislativo. 
i-iavendo a possiblidade de ernissao do parecer das referidas proposigoes. 
FRANCIELLE EUSEBIO M. DIAS NOVO, 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Certif que-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
Processo n• /~ 
Foiha ►vo 
Camara Municipa. 
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022. 
EDI AT IVO 
Presidente da Comtssao de Legislagao 
Rua Pedro Danie! da Si!va, s/n° - Ceno - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
ONPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse c Site www.camaraderorainopo!is.com 
Emaii: camaraderorainopolis@gmail.com 
---
,UBLICAQAO _ 
PUBLICADO 
EM O SON.. CL . 
CONY O ART. 94 
ASSINATUAA _ ..-
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasifeiros" 
EGITAL DE CONvoCAcAQ 
O Presdente da Comissao de Educacao, Saude a Assistencia 
Social. Vereador Rildo Ferreira da Costa Convoca os Membros desta 
Comissao pare urea reuniao a ser realizada nesta segunda-feira, dia 
21111/2022, as 15:30hs na Camara Municipal de Rorainopolis; no plenario. Tel 
reuniao tern par objetivo a discussao acerca do parecer da referida proposicao 
a ser emitido por esta comissao em tempo habit. 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
CerUfique-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
Processo 
Folha
er 
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022. 
Rildo iP 4 1da( Costa 
Presidente d Cgmiss;a' de Educarao, 
Saude e`Assistencia Social 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER 
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto 
de Lei n°. 021/2022 de autoria da Vereadora Andreia Saldanha Maia que 
"INSTITUI SOBRE A POLITICAS DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA 
GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIAcAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES". 
Emitido pela Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo, por 4 
Portanto, o parecer da Relator foi APROVADO na Comissao. 
Houve adogao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO 
Francielle Eus -•io Dias Novo 
Relatora 
Doval Nasc 
Membr 
ra 
13;C\ 
Cristia Ferreira de Lima 
Membro 
Rildo 
Processo
Folha No 
Camara :pad 
... 
sta 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTIGA E REDACAO FINAL. 
Processo n° b 2 2( / 2Ty 
Foilia No 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Camara Miunicipai 
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada par esta 
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes a de Assessoramento 
Parlamentar, para providencias posteriores. 
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022. 
Edi'ar No 
Presidente da Comi sao de Legislarao 
Justica Final 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER 
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto 
de Lei n°. 021/2022 de autoria da Vereadora Andreia Saldanha Maia que 
"INSTITUI SOBRE A POLITICAS DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA 
GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIACAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES". 
Emitido pela Relatora Cristiane Ferreira de Lima, por 4. Portanto, o parecer 
da Relatora foi APROVADO na Comissao. 
Houve adocao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO (") 
koAr _ 
Cristiare Ferreira de Lima Andreia'" - n - Maia 
Relatora 
Davi Ib: y'1 m mender 
r 1 ~`Ibro 
Proc so n. 
Folha No ~0—~`~"• ~ 
Camara Mum c Pa! 
Rua Pedro Daniel da Silva, sln° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJIMF n°. 01.613.03010001-36 - Fore;= x: (95) 3238-1301 
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Email: camaraderorainopolisägmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimanio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCAcAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
Processa n• ~`~~ ~~ 
Folha Na 
Camara Municipal 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada par esta 
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento 
Parlamentar, pars providencias posteriores. 
Sala das Sessoes, 21 de novem bra de 2022. 
Rildo Fe 
Presidente da 
ocia 
to 
acao, Saude 
Rua Pedro Daniel da Silva, sln° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJIMF no. 01.613.03010001-36 - FoneiFax: (95) 3238-1301 
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Processo n• O'211 / 20 22 
ESTADO DE RORAIMA Folhe No Q 2
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" Camara Municipal 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDAcAO 
FINAL. 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 
AO VINTE UM DO DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E 
VINTE E DOIS AS QUATOZE HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS 
VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS 
DA COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIC~A E REDACAO FINAL, ONDE FOI 
CONSTATADA A PRESEN~A DOS VEREADORES CRISTIANE FERREIRA 
DE LIMA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE EUSEBIO MUNHOZ DIAS NOVO, 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA E RILDO FERREIRA DA COSTA, A 
PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE 
CONVOCACAO DO DIA DEZOITO DE NOVEMBRO, PARA DELIBERAcAO E 
VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA TRAMITANDO NA COMISSAO, 
ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE LEI NIJMERO ZERO VINTE UM DE 
DOIS MIL E VINTE E DOTS, FOI DADO O PARECER DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI, ONDE FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO 
NADA MATS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE 
REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, 
LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS 
MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO. 
s 
EDI( ~ll IVO FRANCIELLE EUSL'BiD M. DIAS NOVO 
PRESIDENTS DA COMISSAO 
OIY\k 20 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA DOVAL NA - REIRA 
MEMBRO DA COMISSAO MEMBRO DA OMISSAO 
RELATORA DA COMISSAO 
RILDO FER " ~ COSTA 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
Processo n• U 2L( / 2n)) 
Folha NO .023 - —N 
Camara Municilaal 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAIJDE E ASSISTENCIA 
SOCIAL. 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 
AO VINTE UM DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE 
DOTS AS QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS, REUNIRAM-SE NA SALA 
DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS 
MEMBROS DA COMISSAO DE EDUCAcAO, SAIJDE E ASSISTENCIA 
SOCIAL, ONDE FOI CONTATADA A PRESENCA DOS VEREADORES 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, DOVAL 
NASCIMENTO FERREIRA, RILDO FERREIRA DA COSTA E ANDREIA 
SALDANHA MAIA, A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O 
EDITAL DE CONVOCAcAO DO DIA DEZOITO DE NOVEMBRO, PARA 
DELIBERAcAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA 
TRAMITANDO NA COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE 
LEI NIJMERO ZERO VINTE UM DE DOTS MIL E VINTE E DOIS, FOI DADO O 
PARECER DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E 
APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI 
DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A 
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE 
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA 
COMISSAO. 
RILDO F ( ;1'! A COSTA 
PRE s'~,s;~: OMISSAO 
ANDREI HA MAIA 
MEM:•:.~ _! A • ISSAO 
CRISTIA R
cMi
REIRA LIMA 
RELATORA DA COMISSAO 
DAVI IB 
MEMBR 
DOVAL NA RREIRA 
MEMBRO DA COMISSAO 
M MENDES 
COMISSAO 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PROCESSO N°: 024/2022 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 021/2022 
LIDO NO EXPEDIENTE N'1 
SESSAO 23 i 1 1 ,'2Q2y 
SECRETA, J 
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia 
EMENTA: "INSTITUI SOBRE A POLITICAS PIJBLICA DO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIAcAO DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E SEUS FAMILIARES". 
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei n°. 021/2022 de autoria da Vereadora 
Andreia Saldanha Maia. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi 
encaminhada a Sessao Ordinaria do dia 11/08/2022 para ser lida no 
Expediente, em seguida foi distribuido em avulso aos Senhores Vereadores. 
E esse e o relatorio. 
PARECER DO RELATOR 
Processo n° O 2l1 /..2°2)
Folha N° _~ _ 
Camara Municipal 
A presente Proposigao de autoria da Vereadora Andreia Saldanha 
Maia. Tern como objetivo, "INSTITUI SOBRE A POLITICAS PIJBLICA DO 
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E 
AMPLIAcAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES". A materia atendeu as 
normas insculpidas na Lei Organica quanto a feitura a normas processuais 
sendo, portanto, encaminhada a esta Cornissao Permanente na Forma 
Regimental para err.issao de parecer. 
E esse e o parecer. 
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CAMARA MUNICEPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRE"ARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE AF0IO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIcA E REDAGAO FINAL. 
P ocesso 
FoIIj No
V
2...
....,,.,w
Camara 
V/ u !Aa! 
VOTO
Diante do exposto. opinamos pela Aprovacao da presente materia e 
recomendo a aprovarao da mesma. 
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022. 
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo 
Relatora da Ccmissac de Legislarao, 
Justica a Redacac Final 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorain6polis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (9513238-1301 
Acesse o Site www.carnaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@grnaii.cc:! 
LIDO NO EXPEDIENTS pJ 
SESSAO 2~jl i1 1,, 02 2
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
... - SECRET/, W 
PROCESSO N°: 024/2022 Processo ri 2cD2 `' 
Foiha N° J PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 021/2022 
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia Camara IVlunicipal ~ " 
EMENTA: "INSTITUI SOBRE A POLITICAS DO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIAcAO DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E SEUS FAMILIARES". 
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 021/2022 de autoria da Vereadora 
Andreia Saldanha Maia. 
A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao Ordinaria do 
dia 11/08/2022 para ser lida no Expediente, em seguida foi distribuido em 
avulso aos Senhores Vereadores. 
E esse e o relatorio. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposicao de autoria da Vereadora Andreia Saldanha Maia. 
Tern como objetivo, "INSTITUI SOBRE A POLITICAS DO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS, PARA GARANTIA, PROTECAO E AMPLIAcAO DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E SEUS FAMILIARES". A materia atendeu as normas insculpidas na Lei 
Organica quanto a feitura a normas processuais sendo, portanto, encaminhada 
a esta Comissao Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer. 
E esse e o parecer. 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
Processo 
Folha ,y~ - Q 3L/2_2o' 2
VOTO
Ca, nary 
—.-.. 
Vl ........, -~~ nreip~l 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e 
recomendo a aprovarao da mesma. 
Sala das Sessoes, 21 de novembro de 2022. 
vv v .- QV e \7- -4c" Cnstiane Ferreira de Llma 
Relatora da Comissao de Educacao, 
Sande e Assistencia Social 
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ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros" 
SESSAO ORDINARIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022 
FOLHA DE VOTAcAO 
AUTORIA: Vereadora Andreia Saldanha Maia 
LIDO NO EX?:DIENTE NR 
SESSAO 
,f//; -4 r-JA', 
SECRETA,- i3 
EMENTA: "Institui sobre a politicas Publica do Municipio de Rorainopolis, para garantia, 
protecao e amplicao dos direitos das pessoas corn transtorno de espectro autista (TEA) e 
seus famiiiares". 
Proposicao: Projeto de Lei N° 021/2022 
VEREADORES 
ADRIANO SOUSA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
~DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAM IVO 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
LUIZ GONZAGA DA SILVA 
MARCIO ALVES DE SOUSA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
APROVADO (4 
J= JUSTIFICADO 
NJ= NAO JUSTIFICADO 
SIM 
V 
a 
C 
l7~ 
NAO ABSTENcAO 
AUSENCIA 
J NJ 
APROVADO POR UNANIMIDADE () REJEIcAO ( ) 
Processo n• v JAL/.. 
Folha No 
Camara Municipal 
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LIDO NO 
EXPEJIENTE NA 
sEssRo 3_I ~3 I 
'9i ill 
. LL g -cRE-rA 21J 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
V' ~ 
SESSAO ORDINARIA 
s RES DE NOVEMBRO DE 2022 
FREOUENCIA DE VEREADORES 
V EREADORES 
ADRIAN O SOUZA DOS SANTOS J 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CR°STIANE FE .. RA DE LIMA 
Di'VS SBER!4OM E 
"VAL NASCI '. . _T FERREIRA 1 
. VAM VO 
F ,NC'ELLE E. :d~O✓ DIAS NOVO i` 
LMAR`O ALVES LIMA 
GCZAA DA SILVA 
MARCO ALV'ES DE SOUSA 
1RIL DO FERRE€RA DA COCA 
~ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
-' 7 
1 ° Secret- rio 
Processo no =--z--L/ 2o12 
Follia N° 
Camara Municipal 
ASSINATURA 
C 
AUSENCIA 
NJ 
Daniei Je Siva, Sin° - Centro Cep: 69373-000 CNPJIMF n ° . 01.613.03010001-36. 
Fone: (96)3238-1301 
Processo n• (l 2) ( /I(T)2 ) 
Folha N° _. O 3 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
AUTOGRAFO N°. 021/2022 
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 
DO PROJETO DE LEI N° 021/2022 
CABINETE 
Recebido 
t 1/ Z 
EMENTA: INSTITUI SOBRE A POLITICA P1JBLICA 
DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, PARA 
GARANTIA, PROTEcAO E AMPLIAcAO DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES. 
AUTORIA: VEREADORA ANDREIA MAIA 
Faco saber que a Camara Municipal de Rorainopolis aprovou e sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° A politica municipal para garantia, protecao a ampliacao dos direitos das 
pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares flea disciplinada 
nos termos das diretnzes estabelecidas nesta Lei. 
§ 1° Para os fins desta lei, considera-se pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
aquela que, em razao de neurodesenvolvimento atipico, apresente as seguintes 
caracteristicas: 
I - dificuldade de comunicacao, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e 
nao verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia; 
II - dificuldade de manutencao de interacao social, ausencia ou diminuicao de 
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convencoes sociais; 
III - padroes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, 
apego rotina e necessidade de planejamento; 
IV - recebimento, processamento e resposta aos estimulos sensoriais de forma peculiar, 
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental. 
§ 2° As caracteristicas elencadas no § 1° deste artigo podem se apresentar em diferentes 
graus, em conjunto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo medico. 
§ 3° Carteira de Identificacao da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) 
instituida pela Lei Federal n ° 13.977, de 2020, corn vistas a garantir atenrao integral, 
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Processo n'Q2X/Q( 
ESTADO DE RORAIMA Foiha No 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrim3nio dos brasileiros" Ca.nara Municipal 
pronto atendimento e prioridade no atendimento a no acesso aos servicos piiblicos e 
privados, em especial nas areas de saude, educacao a assistencia social. 
§ 4° As pessoas corn Transtorno do Espectro Autista sao equiparadas a pessoas corn 
defciencia, para todos os efeitos legais, conforrne Lei Federal n° 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012, que estabelece a Politica Nacional de Protecao dos Direitos da Pessoa 
corn Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2° Sao diretrizes da Politica Municipal para garantia, protecao e ampliacao 
dos direitos das pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das acoes a das politicas a no atendimento 
pessoa corn Transtorno do Espectro Autista; 
II - a participacao da comunidade na forrnulacao de politicas publicas voltadas pessoas 
corn Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantacao, 
acompanhamento a avaliacao, 
III - o protagonisrno da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista na formulacao de 
politicas publicas voltadas efetivacao de seus direitos; 
IV - a promocao, pelo Municipio de Rorainopolis de campanhas de esclarecimento sobre 
o Transtorno do Espectro Autista; 
V - a atencao integral as necessidades de saude da pessoa corn Transtorno do Espectro 
Autista, objetivando o diagnostico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e alimentacao adequada; 
VI - o estimulo insercao da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista no mercado de 
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiencia e a Lei Federal n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990; 
VII - o incentivo formacao e capacitacao de profissionais especializados no 
atendimento pessoa corn Transtorno do Espectro Autista, bem como a pail e 
responsaveis; 
VIII - o apoio social, psicol6gico e formativo aos familiares de pessoas corn TEA; 
IX - a insercao da pessoa corn Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo 0 
Municipio implementar politicas publicas para a garantia, protecao e ampliacao de seus 
direitos; 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" 
Processo n o o 2 -j / '2.o22
Folha N° - (~
Camara Municipal 
X - a protecao contra qualquer forma de abuso a discriminacao, sujeito as penalidades 
legais; 
XI - a garantia, na rede publica municipal de ensino, de matricula nas classes comuns e 
de oferta do Atendimento Educacional Especializado. 
XII — a garantia de Assistente Terapeutico devidamente especializado na rede publica 
Municipal, sempre que for necessario corn a devida indicacao medica. 
Paragrafo unico. A politica tratada nesta Lei tern como objetivo promover a inclusao 
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independencia das pessoas corn TEA, 
bem como dinamizar a gestao, promovendo a desburocratizacao e facilitando a criacao 
de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecurao dos processos 
de diagnostico e de intervencao pedagogica e psicopedagogica, a fim de abarcar as 
articulacoes de awes e projetos voltados a populacao corn TEA, a seus familiares e 
cuidadores. 
Art. 3° Cabe ao Municipio assegurar a pessoa corn Transtorno do Espectro Autista 
a efetivacao dos direitos fundamentais referentes a vida, a saude, a sexualidade, a 
alimentacao, a habitacao, a educacao, a profissionalizacao, ao trabalho, ao diagnostico e 
ao tratamento, ao transporte, a cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a informacao, a 
comunicacao, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a convivencia familiar e comunitaria, 
entre outros, estabelecidos na Constituicao Federal, e na Lei Federal n° 12.764, de 2012, 
entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e economico. 
§ 1° Para a efetivacao dos direitos referidos no caput deste artigo, flea o Municipio 
autorizado a firmar parcerias corn pessoas juridicas de direito publico ou privado. 
§ 2° Sera criado cadastro municipal das pessoas corn Transtomo do Espectro Autista, 
atraves da Secretaria Municipal de Saude e CRAS levando-se em conta interseccoes de 
genero e faixa etaria, visando subsidiar a Politica ora instituida. 
§3° Os atendimentos a pessoa corn TEA em ambito municipal devem ser informados ao 
orgao competente para a atualizacao do cadastro a que se refere o § 2° deste artigo, na 
forma do regulamento. 
Art. 4° A prestarao de servicos publicos a pessoa corn Transtorno do Espectro 
Autista sera realizada de forma integrada pelos servicos municipais de saude, educacao e 
assistencia social. 
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r 
Processo n° fl 21( / `2Q22 
ESTADO DE RORAIMA Fotha No ._o g
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" 
M 
Ca.nara Municipal 
Paragrafo unico. Compete ao Municipio criar a manter programa permanente de 
capacitacao e atualizacao em autismo, estruturado a ministrado por equipe 
multiprofissional composta por psicologo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e 
fonoaudiologo, a fim de garantir informacao, treinamento, formarao a especializacao aos 
profissionais que atuam na prestacao de servicos a populacao corn TEA, tendo como 
principais objetivos: 
I - o desenvolvimento de estrategias pedagogicas e psicopedagogicas e o use de recursos 
de acessibilidade, por meio das avaliacoes pedagogicas e psicopedagogicas funcionais do 
estudante, com vistas a superacao de barreiras, que promovam o Atendimento 
Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as 
suas dimensoes; 
II - a garantia de acesso ao curriculo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que 
diz respeito a elaboracao de estrategias pedagogicas e psicopedagogicas que assegurem 
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que 
eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o 
seu desenvolvimento integral; 
III - a producao e a difusao de conhecimentos, metodologias e informacoes nas areas de 
saude, educacao a assistencia social, fundamentados em praticas baseadas em evidencias 
cientificas; 
IV - a elaboracao de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no 
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeicoamento da Politica tratada nesta Lei. 
Art. 5° A Semana Municipal de Conscientizacao do Autismo, de 2 a 8 de abril, a 
ser incluida no Calendario de Eventos do Municipio de Rorainopolis, devera promover: 
I - campanhas publicitanas a institucionais visando a conscientizacao da populacao sobre 
o Transtorno do Espectro Autista; 
II - seminarios, palestras, cursos de capacitarao a treinamento para os profissionais que 
prestam servicos a populacao com Transtorno do Espectro Autista; 
III - incentivo a realizacao de eventos, como a Caminhada pelo Autismo, incluindo como 
evento official no calendario de eventos do municipio, no Dia Mundial de Conscientizacao 
do Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a popularao e dar 
visibilidade as pessoas com TEA; 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patriminio dos brasileiros" 
Processo n 024 / 2i..L2
Folha No Q3q 
Camara Municipal 
IV - a disseminacao da Fita Quebra Cabeca, simbolo mundial do Transtomo do Espectro 
Autista. 
Art. 6° E assegurado o acesso a aches a serviros municipais de saude que 
garantam a atencao integral as necessidades das pessoas corn TEA, devendo o Municipio 
garantir: 
I - diagnostico precoce, ainda que nao definitivo; 
H - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saude e Educacao, composto 
pelos profissionais designados no artigo 4°, em seu paragrafo unico; 
III - informacoes que auxiliem no diagnostico e no tratamento das condicoes 
coexistentes; 
IV - orientacao nutricional a farmaceutica adequada, 
V - orientacao aos familiares e responsaveis pelos cuidados da pessoa corn TEA, quando 
for o caso. 
§ 1° Para a garantia dos direitos previstos no Caput deste artigo, observar-se-a alem do 
disposto nesta Lei, a legislacao de regencia do Sistema Unico de Saude - SUS, sem 
prejuizo de outras normas aplicaveis, bem Como a "Linha de cuidado para a atencao 
pessoas corn transtornos do espectro do autismo a suas familias na rede de atencao 
psicossocial do Sistema Unico de Saude" do Ministerio da Saude. 
§ 2° As linhas terapeuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa corn TEA, 
nao devendo os servicos adotar um unico modelo de abordagem terapeutica. 
§ 3° Sempre que for necessaria a internacao da pessoa corn TEA, esta devera ser feita de 
maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saude do paciente e reestabelecer 
seu equilibrio. 
Art. 7° Incumbe ao Municipio assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar a avaliar a inclusao da pessoa corn l'EA na Rede Municipal de 
Ensino, devendo, para tanto: 
1 - promover cursos de capacitacao continuada a intersetorial voltados aos profissionais 
que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando inclusao de alunos corn TEA; 
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante corn 
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, 
quando necessario e avaliado pela equipe de educarao especial, podendo este apoio ser 
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,-' 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" 
Processo n° 02 Z( ,...2o12) 
Follia N° 0)10
Camara Municipal 
de carater temporario ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento 
Educacional Especializado, corn a devida identificacao de barreiras de acesso ao 
curriculo; 
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contratumo, para o aluno 
corn TEA incluido em classe comum do ensino regular; 
IV - garantir, na rede publica municipal de ensino, a matricula dos estudantes publico da 
Educarao Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento 
Educacional Especializado - AEE, quando necessario e apos avaliacao educacional 
especializada, amparadas pelo Plano de AEE; 
V - garantir as mobilizacoes indispensaveis ao atendimento das necessidades especificas 
dos estudantes publico da Educacao Especial, assegurando-se o acesso e a permanencia 
em diferentes tempos e espacos educativos, considerada a neurodiversidade apresentada 
pelos estudantes corn TEA; 
VI- garantir o acesso ao ensino voltado para jovens a adultos (EJA) as pessoas corn TEA 
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; 
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando apos 
avaliacao multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de 
aprendizagem. 
§ 1° As mobilizacoes indispensaveis ao atendimento das necessidades especificas dos 
estudantes publico da Educacao Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo 
deverao ser consideradas no Projeto Politico-Pedagogico - PPP de todas as Unidades 
Educacionais/Espacos Educativos da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2° Poderao ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicacao 
alternativa, a fim de proporcionar tecnicas efetivas de ensino aos alunos corn TEA. 
Art. 8° E vedada a cobranca de valores diferenciados de qualquer natureza para 
as pessoas corn TEA nas mensalidades, anuidades e matriculas das instituicoes privadas 
de ensino localizadas no Municipio de Rorainopolis, as quais estao obrigadas a promover 
as adaptacoes necessarias a inclusao dos alunos corn TEA, nos mesmos termos do art. 7° 
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal n° 13.146 de julho de 2015. 
Art. 9° As pessoas corn TEA tern direito ao transporte, de forma digna e de acordo 
corn suas necessidades, incluindo: 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Processo n 02i/,2o2) 
Foiha No (}2/ 
Camara Mur pG1 
§ 1° O direito a estacionamento de veiculos que transportem pessoas corn 1'EA, na forma 
da legislacao especifica, nas vagas reservadas a sinalizadas como vagas destinadas ao use 
de pessoas corn deficiencia, nas vias publicas a nas vias e areas de estacionamento aberto 
ao publico de estabelecimentos de use coletivo; 
§ 2° A identificacao dos beneficiarios do estacionamento privativo se dara por meio de 
cartao e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovacao medica. 
Art. 10°. A pessoa corn TEA tern direito a vida digna, a integridade fisica e moral, 
ao livre desenvolvimento da personalidade e a seguranca, devendo ser combatida, em 
ambito municipal, toda forma de discriminacao contra elas praticada, em razao da 
neurodivergencia, incluindo-se aqui a infantilizacao de adultos e a aversao ao contato. 
Art. 11". A pessoa corn TEA sera protegida de toda forma de negligencia, 
discriminacao, exploracao, violencia, tortura, crueldade, opressao e tratamento desumano 
ou degradante praticado em ambito municipal. 
Paragrafo anico. A Administracao Publica Municipal criara canais facilitados, 
ou adequara canais já existentes, de denuncia as condutas descritas no Caput deste artigo, 
bern como promovera campanhas de combate a violencia fisica e moral praticada contra 
a pessoa corn TEA. 
Art. 12°. A Politica Municipal para garantia, protecao e ampliacao dos direitos 
das Pessoas corn Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares flea vinculada 
a Secretaria Municipal de Assistencia Social, competindo-lhe o planejamento e a gestao, 
a partir das seguintes atribuicoes: 
I - coordenar e acompanhar a implementacao da Politica Municipal ora instituida; 
II— fomentar e promover as acoes de capacitacao em Transtorno do Espectro Autista, em 
colaboracao corn organizacoes da sociedade civil, meios de comunicacao, entidades de 
classe, instituicoes publicas e privadas e corn a sociedade; 
III - contribuir para a elaboracao do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes 
Orcamentarias - LDO e da Lei Orcamentaria Anual - LOA, a fim de viabilizar a politica 
ora instituida, bem como os pianos, programas, projetos e acoes correlatos; 
IV - articular e coordenar a estruturacao da rede de atendimento a pessoa corn TEA, bem 
como a captacao de recursos para pianos, programas e projetos na area de saude, educacao 
e assistencia social voltados a implementacao da politica. 
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's 
ESTADO DE RORAIMA 
Processo 
Folha No 
rr Q ? 1 2 2 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" Ca nar'a Ib1uri ip1 
Art. 13". Em consonancia corn a Lei Federal 13.977 de 2020, criacao de protocolo 
para emissao da a Carteira de Identificacao da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CPTEA), que devera ser emitida de forma gratuita pelos municipio, para que as pessoas 
beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser 
emitido atraves de requerimento corn o Relatorio Medico e indicacao do codigo da 
Classificacao Estatistica Internacional de Doenras e Problemas Relacionados Saude 
(CID) e devera conter, no minimo, as seguintes informacoes: 
I - nome completo, filiacao, local e data de nascimento, numero da carteira de identidade 
civil, numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo sanguineo, 
endereco residencial completo e numero de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 (tres) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e 
assinatura ou impressao digital do identificado; 
III - nome completo, documento de identificacao, endereco residencial, telefone e e-mail 
do responsavel legal ou do cuidador; 
IV - identificarao da unidade da Federacao e do brgao expedidor a assinatura do dirigente 
responsavel. 
Art. 14°. Fica instituido no municipio de Rorainopolis, o use do colar de Girassol, 
colar do Laco "quebra-cabeca" ou colares corn as opcoes anteriores associadas num unico 
colar como instrumento auxiliar de orientacao para identificacao de pessoas corn 
deficiencia nao visivel, tendo em vista que o use destes seja optativo pelas pessoas corn 
essas deficiencias. 
Paragrafo unico. Considera-se pessoa corn deficiencia nao visivel, aquelas corn 
deficiencia nao aparente e nao identificada de maneira imediata, inclusive o TEA. 
Art. 15°. Ficam os estabelecimentos publicos e privados, obrigados a orientar seus 
colaboradores sobre a possibilidade das pessoas corn deficiencia nao visivel ou seus 
familiares utilizarem os colares listados no Art. 14 como meio de identificacao da 
deficiencia. 
Paragrafo unico. Os parametros de locals essa ser utilizado o use deste como 
forma prioritaria de atendimento. 
Art. 16°. O Poder Executivo tera autonomia para "confeccao" ou contratacao para 
disponibilizar os colares do Art. 14 no municipio de Rorainopolis. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Processo n° / 
Folha No O'3 / 
Ca.iiara Municipal 
Paragrafo unico. Que o carater de direito de pedido de execucao do colar sera 
por meio de comprovacao por laudo ou apresentacao de carteira de identidade corn 
deficiencia descrita na mesma ou para caso de Autistas a comprovacao por meio da 
CIPTEA (Carteira de Identificacao da Pessoa corn Transtorno do Espectro Autista). 
Art. 17°. Cria o Programa Censo de Inclusao de Autistas, corn os seguintes 
objetivos: 
I — Identificar a quantidade e o perfil socioeconomico das pessoas corn transtorno do 
espectro autista (TEA); 
II— Criar o mapeamento dos casos de pessoas corn TEA; e 
III — direcionar politicas publicas para o atendimento de pessoas corn 1'EA. 
Art. 18°. Para a consecurao dos objetivos do Programa criado nesta lei, serao 
realizados censos para a obtencao de dados, como o grau do TEA, a quantificacao, a 
qualificacao e a Iocalizacao das pessoas corn autismo. 
Art. 19°. Corn os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta 
Lei, sera elaborado o Cadastro de Inclusao, que norteara a elaboracao das politicas 
publicas para as pessoas corn TEA. 
Art. 20°. O primeiro censo do Programa criado nesta Lei devera ser realizado no 
ano subsequence ao da publicacao desta Lei, a os demais deverao ser realizados a cada 2 
(dois) anos. 
Art.21°. Cabera ao Poder Executivo do Municipio definir os setores da 
Administracao, metodos e formas de realizadao do Programa Censo. 
Art.22°. Esta Lei entra em vigor na data da publicacao. 
Rorainopolis, 25 novembro de 2022. 
Adria uza os Santos 
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis 
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