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materia nº 42/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id217

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-23 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 128

ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLI 
"Trabalhando para todos " 
Officio GAB. n.°390 /2021. 
LIDO NO EXPD!E~JTE NA SESSAO `> 
Rorainopolis - RR, 26 de novembro de 2021. 
Ao Excelentissimo Senhor 
Vereador Adriano Souza dos Santos 
Presidente da Camara Municipal de Roramopolis 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
RECE ID 
E
~-!, ' -~~ _ ~ j C ,i, 
Encaminho a Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar o Projeto de 
Lei_DL&2021, anexo, corn a ementa em pauta: "INSTTTUI O PLANO DIRETOR DE 
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". 
Atenciosamente, 
LEANDR S ': A 
Prefeito Munici . -i,`~e Rorainopolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainbpolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
Mensagem n° 26/2021 Rorainopolis - RR, 26 de novembro de 2021. 
Ao Excelentissimo Senhor 
Vereador Adriano Souza dos Santos 
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis 
Excelentissimo Presidente, 
Ct 
Pt°cesSO Q(
~o\',a "~ 
/ fGa -. " f ' 
Tenho a honra de submeter a apreciaCao de V. Exa, Projeto de Lei que "INSTITUI O 
PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". 
A iniciativa deste projeto de lei, tern como escopo a Elaborarao do Plano Diretor 
Municipal, definido pela Constituicao como o "instrumento basico de desenvolvimento e 
expansao da politica urbana "(art. 182, § 1°), em obediencia aos preceitos e as diretrizes 
estabelecidas na Resolucao n°. 25', de 18 de marro de 2005, do Conselho das Cidades, 
corn base no Estatuto da Cidade, Lei Federal n°. 10.257/01. 
Este trabalho tratou da definicao das areas suscetiveis de serern urbanizadas a partir de 
um conjunto de normas, diretnzes, objetivos e metas orientadas para o adequado use e 
ocupacao do espaco local, corn enfase para a etica, a sustentabilidade ambiental e a 
participacao social em todas as fases do processo. 
Tendo em vista que o processo de producao e apropriacao do espaco foi realizado por 
diversos atores, onde os interesses a relacoes entre Si moldam a forma da paisagem urbana 
e rural, fez-se necessario o engajamento dos agentes envolvidos corn o controle urbano 
ambiental, been como da sociedade em geral, nos trabalhos na Elaboracao deste Plano 
Diretor. Dessa forma, foram criados metodologias a mecanismos que garantiram a 
participacao da comunidade no processo, possibilitando tambem o pleno acesso dos 
documentos a materiais. 
Sao essas as motivaroes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que estou certo, sera 
recepcionado por esta Casa Legislativa. Segue anexo, o impacto frnanceiro. 
Rua Pedro Daniel da Silva — n O 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainbpolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80— Telefone (95)3238-1807 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalha . ' , ' ra todos " 
Renovo V. Exe a dignos pares noss apreco a eonsideracao. 
LEAN' '0 P a 'i [ ' DA SILVA 
Prefeito ip,1!je Rorainopolis 
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
Projeto de Lei Complementar N°/2021 Rorainopolis-RR, 26 de Novembro 
de 2021 
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE 
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
Autor: Poder Executivo 
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, Estado de Roraima, 
aprovou a eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°. Corn base na Constituicao Federal, no Estatuto da Cidade a na Lei Orgamca 
Municipal, flea instituido o Plano Diretor de Rorainopolis. 
§ 1° O Plano Diretor o instrumento basico da politica de desenvolvimento a expansao 
Urbana municipal, onentando a elaboracao dos pianos plurianuais - PPA, das leis de 
diretrizes orgamentarias - LDO e das leis do orcamento anual - LOA, a partir das diretrizes 
e prioridades nele contidas. 
§ 2°. Este Plano Diretor deve se articular corn os Pianos dos municipios de Caroebe, Sao 
Joao da Baliza a Sao Luiz, componentes da Regiao Metropolitana Sul de Roraima. 
TITULO I 
DOS PRINCIPIOS, ABRANGENCIA, DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS. 
CAPITULO I DOS PRINCIPIOS 
Art. 2°. O Plano Diretor tern como pnncipios: 
I — o direito cidade; 
11-0 cumprimento da funcao social da propriedade; 
III — a reducao das desigualdades sociais; 
IV — a inclusao social; 
V — o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e 
VI— a gestao democratica. 
CAPITULO II
DA ABRANGENCIA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trahalhando para todos " 
4.I L 
Art. 3°. O Plano Diretor abrange todo o tenitorio de Rorainopolis. ---~ ,~►pQ~ 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS 
F~" s~~ 
Art. 4°. O Plano Diretor aponta para as seguintes diretrizes: 
I — distribuicao equilibrada dos benefcios e onus do processo de urbanizacao; 
II — valorizacao de imoveis em decorrencia dos investimentos publicos e das alteracoes 
da legislacao de use e ocupacao do solo; 
III — adequacao das condicoes de use e ocupacao do solo as caracteristicas do meio fsico, 
para impedir a deterioracao a degeneracao de areas do Municipio; 
IV — protecao da paisagem dos bens a areas de valor historico, cultural e religioso, dos 
recursos naturais a dos mananciais hidricos superficiais e subterraneos de abastecimento 
de agua do Municipio; 
V — utilizarao inteligente dos recursos naturais, em especial da agua e do solo, para a 
garantia da concepcao de uma cidade sustentavel; 
VI — adocao de padroes de producao a consumo de bens e servicos compativeis corn os 
limites da sustentabilidade do Municipio; 
VII — o planejamento da distribuirao espacial da populacao e das atividades economicas 
corn a finalidade de evitar distorcoes do crescimento urbano em detrimento da qualidade 
de vida dos municipes; 
VIII — os incentivos it producao de habitacao de Interesse Social, de equipamentos 
urbanos, sociais a culturais; 
IX - a protecao e ampliacao de areas verdes; 
X — a cooperacao entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade 
no processo de urbanizacao para atender ao interesse social. 
Art. 5°. Este Plano Diretor se conecta corn os Objetivos do Desenvolvimento Sustentavel 
— ODS corn o atingimento de suas metas ate 2030, e busca ainda: 
I — ordenar o use e a ocupacao do solo corn foco no equilibrio socioambiental; 
II — elevar a qualidade de vida da populacao, oferecendo equipamentos urbanos e 
cornunitarios corn infraestrutura e serviros publicos adequados it sua demanda; 
III — implantar a regularizacao urbanistica baseada no interesse publico; 
IV — democratizar o acesso a terra e it habitacao, favorecendo it populacao corn menor 
poder aquisitivo; 
V — garantir a capacidade de resiliencia do municipio; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
VI — considerar as condicionantes ambientais para determinar cnterios a parametros de 
ordenamento, use a ocupacao do solo, principalmente em areas de nascentes, 
reflorestamento a recuperacao de areas degradadas; 
VII — estimular o desenvolvimento sustentavel, baseado na reducao das desigualdades 
sociais; 
VIII - aumentar a eficacia economica do Municipio, ampliando os beneflcios sociais e 
reduzindo os custos operacionais para o setor publico a privado; 
IX — fortalecer no setor publico municipal a cultura do planejamento, da articularao a da 
cooperacao corn os governos estadual, federal a corn o setor privado; 
X — assegurar a participacao da sociedade civil organizada nos processos decisorios de 
planejamento a gestao dos mecanismos de desenvolvimento territorial. 
TITULO II
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO 
CAPITULO I 
DA ESTRATEGIA DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 6°. A estrategia para o desenvolvimento local levara em conta a protecao do meio 
ambiente, a reducao das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da 
populacao, observando as seguintes dimensoes: 
I - Socioeconomica; 
II — Territorial; e 
III - Institucional. 
I 
Do Desenvolvimento Socioeconomico 
Art. 7°. A Politica de Desenvolvimento Socioeconomico obedece seguintes 
orientacOes: 
I — a oportunidade de trabalho a renda visando inclusao economica; 
II— a inclusao social e a distribuigao de renda; 
III — o desenvolvimento das cadeias produtivas; 
IV — a articulagao entre as politicas de acessibilidade a mobilidade, saude, educacao e 
cultura, esporte a lazer, meio ambiente, assistencia social, seguranca a outras; 
V - a promocao do conhecimento tecnologico; e 
VI— o desenvolvimento sustentavel. 
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Art. 8°. Pam garantir exito na politica socioeconomica devem ser observadas as seguintes 
estrategias: 
I — fortalecer redes estrategicas socioeconomicas articuladas corn instituic0es publicas e 
privadas no ambito estadual a federal; 
"Trabalhando para todos " 
II — consolidar setores economicos a partir do fortalecimento de micro a pequenas 
empresas, inserindo-as nas cadeias produtivas locais; 
III — criar mecamsmos de apoio ao desenvolvimento de atividades complementares das 
cadeias produtivas locais; 
IV — facilitar a formalizacao nas relacoes de trabalho; 
V — priorizar empreendimentos de baixo impacto ambiental; 
VI — integrar as atividades rurais as cadeias produtivas, promovendo a diversidade da 
producao agropecuaria corn a biodiversidade local; 
VII— priorizar a absorcao da mao de obra local; 
VIII— fomentar a criacao de programas de capacitacao profissional em todas as areas; 
IX — garantir a participacao social na elaboracao a acompanhamento de todas as politicas 
socioeconomicas. 
Art. 9°. Para a elaboracao das estrategias e o alcance dos objetivos a metas devera ser 
elaborado um Plano de Desenvolvimento Socioeconomico que considere: 
I — as potencialidades do Municipio; 
11-0 desenvolvimento socioeconomiao consoante a politica tributaria; 
III — o mercado externo; 
IV — os empreendimentos individuais, micro, pequenos a os de grande porte; 
V— a agucultura familiar, a media e a de grande porte, a aquicultura, a agroindustria e a 
pecuaria; 
VI— o turismo ecol6gico e o de negbcios; 
VII— a atividade de construcao civil sustentavel; 
VIII— a utilizacAo responsavel dos recursos naturais. 
Art. 10. Para fomentar o Desenvolvimento Socioeconomico local este Plano Diretor 
estimula articulacoes entre instituicoes privadas nacionais a intemacionais para o fomento 
do turismo de base ecologica a de negGcios. 
Secao II 
Do Desenvolvimento Territorial 
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ESTADO DE RORAIMA 
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Trabalhando para todos' 
Art. 11. A Politica de Desenvolvimento Territorial visa ao fortalecimento das 
potencialidades inerentes a geodiversidade do municipio e a conservacao de seu meio 
ambiente. 
Art. 12. A Politica de Desenvolvimento Territorial tern Como objetivo: 
I — promover o use e a ocupacao racional do solo; 
II — garantir a mobilidade e a acessibilidade nos transportes a no transito corn fluidez e 
seguranca; 
III — garantir a conservacao, o controle e a recuperarao da paisagem e dos bens 
socioambientais, estimulando o use do sistema sintropico na recuperacao de areas 
degradadas; 
IV — garantir a equanime distribuicao dos beneflcios a onus decorrentes do processo de 
producao do espaco urbano. 
Art. 13. Para o cumprimento desta politica devem ser observadas as seguintes estrategias: 
I — modelo de ordenamento territorial que: 
a) integre o use do solo e o sistema de mobilidade urbana; 
b) facilite a diversidade de usos e atividades. 
II — definir diretrizes para use e ocupacao do solo que respeitem as caracteristicas 
especificas do ambiente rural e do ambiente edificado, 
III — otimizar o funcionamento das redes de infraestrutura, equipamentos e servicos 
publicos existentes; 
IV — monitorar a distribuicao, capacidade e qualidade dos equipamentos urbanos e 
comunitarios de assistencia social, educacao, cultura, esporte e lazer, habitacao, saude e 
seguranca, eletrificacao e transporte, dentre outros; 
V — promover a readequacao dos espacos publicos como incentivo a convivencia cidada; 
VI — promover a acessibilidade universal atraves da adequacao de normas urbanisticas 
que atendam as pessoas corn mobilidade reduzida; 
VII — elaborar e implementar um sistema de gestao ambiental sustentavel; 
VIII — monitorar o desenvolvimento urbano, utilizando indicadores de qualidade de vida; 
e 
IX — potencializar os instrumentos do Estatuto da Cidade em todos os seus aspectos. 
Secao III 
Do Desenvolvimento Institucional 
Art. 14. A Politica de Desenvolvimento Institucional tern como objetivo: 
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"Trabalhando para todos " 
I — garantir o cumprimento do direito a cidade a da funcao social da propriedade imovel 
Urbana a rural; 
II— promover a permanente articulagao entre poder publico a iniciativa privada; 
III — estimular a participacao cidada na gestao municipal atraves da instituicao e a 
qualificacao dos orgaos de ouvidoria, transparencia a controle social; e 
IV - promover o aprimoramento das politicas publicas orientadas pars a sustentabilidade. 
Art. 15. Para o apnmoramento desta politica devem ser observadas as seguintes 
estrategias: 
I — articular os instrumentos tributarios a politica de desenvolvimento; 
II— estabelecer criterios objetivos para a definicao do direito a cidade a do cumpnmento 
da fungao social da propriedade; 
III — promover uma gestao publica municipal descentralizada, desconcentrada e corn 
participacao social; 
IV — fortalecer as organizacoes da sociedade civil; 
V — dar publicidade das arOes do poder publico local; 
VI— desenvolver awes coordenadas a integradas, observando o planejamento geral; 
VII - fomentar awes de cooperacao intermunicipal; 
VIII— combater a exclusao socioterritorial. 
CAPITULO II
DAS POLITICAS SOCIAIS E RESPECTIVOS INVESTIMENTOS 
PRIORITARIOS 
Art. 16. Constituem-se elementos das Politicas Sociais: 
I - Educacao; 
II— Promocao da Saude; 
III - Assistencia Social; 
IV - Cultura; 
V - Esporte e Lazer; 
VI - Habitacao; 
VII - Seguranca Publica; 
VIII- outros. 
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" Trabalhando para todos " ~~ 
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Segao I 
Da Educagao 
Art. 17. A Politica Municipal de Educacao tern Como objetivo geral democratizar o 
acesso a educacao basica nas etapas da educagao infantil a fundamental, em regime de 
colaboracao corn as demais esferas do poder publico. 
Art. 18. Para aplicacäo desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas 
constantes no Plano Municipal de Educacao, corn enfase para: 
I — erradicacao do analfabetismo; 
II — a garantia de implementaco a de oferta de awes para a educacao de jovens a adultos 
cabiveis ao municipio; 
III — valorizacao dos profissionais da educacao a promogao de formacao continuada dos 
professores; 
N — garantia de acesso, permanencia a sucesso a todas as criangas em idade escolar, e 
dos jovens a adultos que nao tiveram acesso a sucesso na escola em idade oportuna; 
V — garantia de transporte escolar na zona rural e, excepcionalmente, urbana; 
VI — aquisicao de merenda escolar, preferencialmente, junto ao comercio local, aos 
agricultores familiares organizados ou individuais; 
VII — garantia a gestao para implantacao de creches publicas municipais para atender a 
demanda da populacao local; 
VIII — garantia da participacao do Conselho Municipal de Educacao na proposirao, 
supervisao a fiscalizacao das agues contempladas no Plano Municipal de Educacao; 
IX — promogao de programas de inclusao a de atendimento a educandos, a pessoas corn 
deficiencia, preferencialmente, na rede regular de ensino; 
X— implementagao da educagao ambiental orientada para o desenvolvimento sustentavel; 
XI— incentivo a fomento a criagao de cursos publicos a privados, de educagao superior, 
tecnico profissionalizante a preparatorio, para qualificagao da populacAo; 
XII- desenvolvimento de programas a projetos educacionais para a geragao de trabalho, 
emprego a renda. 
XIII - Ate 2030, garantir que todos os meninos a meninas tenham acesso a urn 
desenvolvimento de qualidade na pnmeira infancia, cuidados a educagao pre-escolar, de 
modo que eles estejam prontos para o ensino primario, bem como as demais metas 
constantes no ODS 4— Educagao de Qualidade. 
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ESTADO DE RORAIMA " -
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos"
Art. 19. Sao investimentos prioritarios pars a Educacao: 
I — a implantarao de novos equipamentos publicos de educacao, conforme demandado 
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II— a reforma a ampliarao de equipamentos publicos de educacão, conforme demandado 
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
Secao II 
Promocao da Saude 
Art. 20. A Politica Municipal de Promogao da Saude tern como objetivo geral: 
I - universalizar a humanizar a assistencia publica de saude a toda a popularao local; 
II - promover a integracao entre awes de bem estar a saude; 
Art. 21. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas 
constantes no Plano Municipal da Saude, corn enfase para: 
I — fortalecimento do Sistema de Saude do Municipi atraves da implantacao de Unidades 
Basicas; 
II - garantia da assistencia especializada nas areas da pediatria e geriatria; 
III - garantia da inclusao a capacitacao do profissional em saude; 
IV — manutencao da coordenacao da Vigilancia em Saude no ambito do municipio; 
V- garantia da promorao a protecao da saude atraves do Programa de Saude da Familia; 
VI— incentivo participacao da comunidade na adogao de praticas adequadas para 
promogao da saude a prevencao de doengas; 
VII- implantacao a execucao da Politica Municipal de Seguranca Alimentar e 
Nutricional; 
VIII — garantia da participarão do Conselho Municipal de Saude na proposicao e 
fiscalizacao das awes contempladas no Plano Municipal de Saude; 
IX - garantia de execucao de politicas de Saude da Mulher; 
X - garantia de execugao de politicas de Vigilancia em Saude; 
XI- garantia da politica de assistencia Saude do Homem; 
XII - ate 2030, assegurar o acesso universal aos servicos de saude sexual a reprodutiva, 
incluindo o planejamento familiar, informacao a educacao, bem como a integrarao da 
saude reprodutiva em estrategias a programas nacionais, a demais metas constantes 
ODS 3- Saude a Bem-Estar. 
Art. 22. Sao investimentos prioritarios pars a Saude: 
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"Trabalhando para todos " 
I - a implantacao de novos equipamentos publicos de saude, conforme demandado nas 
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II- a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de saude, conforme demandado nas 
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
Segao III 
Da Assistencia Social 
Art. 23. A Politica Municipal de Assistencia Social tern como objetivo geral: 
I - promover a insercao das pessoas em situacao de vulnerabilidade socioeconomicas nas 
atividades produtivas; 
II - integrar a assistencia social as demais politicas pnblicas para a promocao da 
autonomia social a economica, a do convivio social. 
Art. 24. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas 
constantes no Plano Municipal de Assistencia Social, corn enfase para: 
I - cooperarao tecnica, admimstrativa a financeira corn a Umao, o Estado e outros 
Municipios; 
II - primazia da responsabilidade do Poder Publico Municipal na formulacao, 
coordenacao, financiamento a execucao do Plano Municipal de Assistencia Social; 
III - centralidade na familia para a concepcao a implementacao das awes de 
Assistencia Social; 
IV - fomento a estudos a pesquisas pars identificasao de demandas a producao de 
informacoes que subsidiem o planejamento e a avaliacao das awes desenvolvidas no 
ambito do Plano Municipal de Assistencia Social; 
V - monitoramento a avaliaçAo continuos da implementacao a dos resultados a impactos 
do Plano Municipal de Assistencia Social; 
VI - garantia da participagao do Conselho Municipal de Assistencia Social na proposicao 
e fiscalizagao das awes contempladas no Plano Municipal de Assistencia Social; 
VII - elaboracao a execucao de programas a projetos para a erradicacao da pobreza; 
VIII- elaboracao a execucao de programas a projetos para a inclusao social; 
IX - ate 2030, acabar corn a fome a garantir o acesso de todas as pessoas, em particular 
os pobres a pessoas em situacoes vulneraveis, incluindo crianras, a alimentos seguros, 
nutritivos a suficientes durante todo o ano, bem como as demais metas constantes no ODS 
2— Fome Zero a Agricultura Sustentavel. 
Art. 25. Sao investimentos prioritarios para a Assistencia Social: 
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I - a implantacao de novos equipamentos publicos de assistencia social, conforme 
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II - a reforma, ampliacào a manuteng o de equipamentos publicos de assistencia social, 
conforme demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
Secao IV 
Da Cultura 
Art. 26. A Politica Municipal de Cultura tern como objetivo geral: 
I — promover a conscientizarao a respeito da preservacao do patrimomo cultural e 
historico; 
II— fomentar, democraticamente, o desenvolvimento da arte a da cultura em todas as suas 
dimensoes, como expressao da forma de vida da populagao. 
Art. 27. Para aplicagao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas 
constantes no Plano Municipal de Cultura, corn enfase para: 
I — articular a integrar os equipamentos comunitanos culturais publicos a privados; 
II - apoiar iniciativas de criagao de novos esparos culturais; 
III — Ate 2030, ter alcancado a representatividade de todas as ragas, credos, genero a etnias 
nas instancias de controle social de cultura. 
Art. 28. Sao investimentos pnoritarios pars a Cultura: 
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de cultura, conforme demandado nas 
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II — a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de cultura, conforme demandado 
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
SegBo V 
Do Esporte a Lazer 
Art. 29. A Politica Municipal do Esporte a Lazer tern como objetivo geral: 
I - democratizar o acesso as atividades de esporte a lazer do Municipio; 
II - promover a executar programas a projetos de esporte a lazer como suporte na 
qualidade de vida dos cidadaos. 
Art. 30. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a meta 
constantes no Plano Municipal de Esporte a Lazer, corn enfase para: 
I - promover acOes a eventos do setor; 
II- articular a integrar os equipamentos esportivos publicos a privados; 
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01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
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"Trabalhando para todos" ~~. ,v+Ut 
III - aperfeicoar o use dos espacos de esporte a lazer já existentes, dotando-os de melhor 
infraestrutura a acessibilidade; 
IV - apoiar iniciativas de criacao a manutenrao de novos espacos para a pratica do esporte 
e lazer; 
V - Ate 2030, ter pelo menos uma modalidade esportiva como referencia estadual. 
Art. 31. Sao investimentos prioritarios para o Esporte e Lazer: 
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de esporte a lazer, conforme 
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II — a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de esporte a lazer, conforme 
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
Secao VI 
Da Habitacao 
Art. 32. A Politica Municipal de Habitacao tern como objetivo geral solucionar a carencia 
habitacional no Municipi, garantindo o acesso a terra urbanizada e a moradia digna a 
todos os habitantes do Municipi. 
Art. 33. Para aplicagao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas 
constantes na Lei n° 130, de 28 de dezembro de 2011, a seu respectivo Plano Municipal 
de Habitacao de Interesse Social, corn enfase para: 
I - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras a partir da disponibilidade de 
im6veis publicos a da utilizacao de instrumentos do Estatuto da Cidade; 
II - coibir as ocupacoes em areas de risco a nao edificaveis; 
III - garantir a sustentabilidade social, economica a ambiental nos programas 
habitacionais, por intermedio das politicas de desenvolvimento economico a de gestao 
ambiental; 
IV - promover a requalificacao urbanistica a regularizacao fundiaria dos assentamentos 
habitacionais precarios a irregulares; 
VI - ampliar a adequar as areas destinadas a Habitagao de Interesse Social; 
VII - assegurar a participarao popular nos projetos a pianos de habitagao; 
VIII- estimular a cnagao de redes de associacoes, oferecendo a todos as comunidades os 
elementos tecnicos necessarios para as propostas urbanisticas; 
IX - Ate 2024, o poder executivo devera ter utilizado vazios urbanos nao reclamados ou 
que apresentem falhas cronicas de legitimacao para a producao de moradia de interess 
social. 
Art. 34. Sao investimentos prioritarios para a Habitagao: 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trabalhandoparatodos" .-.-.-, Garaia ~v1'
I — a implantagao de conjuntos habitacionais de interesse social na zona urbana; II — a 
reforma de conjuntos habitacionais de interesse social na zona urbana. 
Segao VII 
Da Seguranga Publica 
Art. 35. A Politica de Seguranca Publica do Municipio sera articulada corn as demais 
political publicas a seus respectivos entes estaduais a federais, atraves de parcerias, 
incluindo, sobretudo, a comumdade local, visando a manutencao da ordem publica. 
Art. 36. As awes estrategicas da seguranca publica observarao as prioridades nas awes 
preventivas a ostensivas realizadas pelo orgao de seguranca local. 
Art. 37. Sao investimentos prioritarios para a Seguranca: 
I — a criacao da Guarda Municipal; 
II— a criacao do Conselho Comunitario de Seguranca; 
III - a implantarao de instrumentos tecnologicos de momtoramento remoto, 
prioritariamente, no bairro corn major dinamica comercial da zona urbana do mumcjpio; 
IV — aquisicao de unidades moveis a equipamentos para a realizadao do policiamento a 
protecao patrimonial no municjpio; 
V — implantacao de unidades fixas de policiamento a protecao patrimonial preventiva no 
municjpio. 
Segao VIII 
Outros Investimentos Prioritarios 
Art. 38.Outros investimentos prioritarios demandados nas audiencias publicas a oficinas 
de leitura comunitaria constam das tabelas anexadas ao Plano. 
CAPITULO III 
DA MOBILIDADE URBANA 
Art. 39. A Politica Municipal de Mobiljdade Urbana tern por objetivo contribuir para o 
acesso universal a cidade, o fomento e a concretizacao das condicoes que contnbuam para 
a efetivacao da poljtica de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento a da gestao 
democratica. 
Art. 40. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana esta fundamentada nos seguintes 
pnncjpios: 
I - acessibilidade universal; 
II - desenvolvimento sustentavel do Municjpio, nas dimensOes socioeconomicas 
ambientais; 
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01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
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ESTADO DE RORAIMA ~o~',;a 
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"Trabalhando pars todos "
III - equidade no acesso dos cidadaos ao transporte publico coletivo; 
IV - eficiencia, eficacia a efetividade na prestago dos servicos de transporte urbano; 
V - gestao democratica a controle social do planejamento a avaliaco da Politica 
Municipal de Mobilidade Urbana; 
VI - seguranca nos deslocamentos das pessoas; 
VII - justa distribuicao dos beneficios a onus decorrentes do use dos diferentes modos e 
servicos; 
VIII - equidade no use do espaco publico de circulacAo, vias a logradouros; e 
IX - eficiencia, eficacia a efetividade na circulaço urbana. 
Art. 41. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana a orientada pelas seguintes 
diretrizes: 
I - integracao corn a politica de desenvolvimento urbano a respectivas politicas setoriais 
de habitacao, saneamento basico, planejamento a gestAo do use do solo no ambito dos 
entes federativos; 
II - prioridade dos modos de transportes nao motorizados sobre os motorizados a dos 
servicos de transporte publico coletivo sobre o transporte individual motorizado; 
III - integracao entre os modos a servicos de transporte urbano; 
IV - mitigarao dos custos ambientais, sociais a economicos dos deslocamentos de pessoas 
e cargas na cidade; 
V - incentivo ao desenvolvimento cientifico-tecnologico a ao use de energias renovaveis 
e menos poluentes; 
VI - pnorizacAo de projetos de transporte publico coletivo estruturadores do territonio e 
indutores do desenvolvimento urbano integrado; e 
Art. 42. A prefeitura devera elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme 
disposto na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012. 
CAPITULO IV 
DO SANEAMENTO BASICO 
Segao I 
Dos Servigos Publicos de Saneamento Basico 
Art. 43. Os servicos publicos de saneamento basico possuem natureza essencial 
prefeitura local buscara presta-los corn base nos seguintes principios: 
I - universalizacao do acesso; 
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"Trabalhando Para todos " 
II - integralidade, compreendida como o conj unto de todas as atividades a componentes 
de cada um dos diversos servicos de saneamento basico, propiciando populacao o acesso 
em conformidade de suas necessidades a maximizando a eficacia das awes a resultados; 
III - abastecimento de agua, esgotamento sanitario, limpeza urbana, manejo dos residuos 
solidos a manejo de aguas pluviais realizados de formas adequadas saude publica e 
protecao do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as areas urbanas, de servicos publicos de manejo das aguas 
pluviais adequados saude publica e seguranca da vida a do patrimonio publico e 
privado; 
V - adocao de metodos, tecnicas a processos que considerem as peculiaridades locais e 
regionais, nao causem risco saude publica a promovam o use racional da energia, 
conservacao a racionalizacao do use da agua a dos demais recursos naturais; 
VI - articulagao corn as politicas de desenvolvimento urbano a regional de habitacao, de 
combate pobreza a de sua erradicacao, de protecao ambiental, de recursos hidricos, de 
promocao da saude a outras para as quais o saneamento basico seja fator determinante; 
VII - eficiencia a sustentabilidade econamica; 
VIII - utilizacao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento 
dos usuarios e a adocao de solucoes graduais a progressivas; 
IX - transparencia das awes, baseada em sistemas de informacoes a processos decisorios 
institucionalizados; 
X - controle social; 
XI - seguranca, qualidade a regularidade; e 
XII - integracao das infraestruturas a servicos corn a gestao eficiente dos recursos 
hidricos. 
Segao IT 
Dos Servicos Publicos de Abattecimento de Agua 
Art. 44. Consideram-se servicos publicos de abastecimento de agua a sua distribuicao 
mediante ligacao predial, inclumdo eventuais instrumentos de medicao, been como, 
quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: 
I - reservacao de agua bruta; 
II - captarao; 
III - aducao de agua bruta; 
IV - tratamento de agua; 
V - adugao de agua tratada; e 
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Camara ►Vlun c►pal 
VI - reservacao de agua tratada. 
Art. 45. Cabe a Uniao, atraves do Mimsterio da Saude, a definigao dos parametros e 
padroes de potabilidade da agua, bem como estabelecera os procedimentos e 
responsabilidades relativos ao controle a vigilancia da qualidade da agua para consumo 
humano. 
§1°. A responsabilidade do prestador dos serviros publico no que se refere ao controle 
da qualidade da agua nao prejudica a vigilancia da qualidade da agua para consumo 
humano por parte da autoridade de saude publica. 
§2°. Os prestadores de servicos de abastecimento de agua devem informar a onentar a 
populacao sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situacoes de emergencia 
que oferecam risco a saude publica, atendidas as orientacoes fixadas pela autoridade 
competence. 
Art. 46. Excetuados os casos previstos nas normas emitidas pela prefeitura, atraves da 
entidade de regulagao a de meio ambient, toda edificagao permanente urbana devera ser 
conectada a rede publica de abastecimento de agua disponivel. 
§1°. Na ausencia de redes publicas de abastecimento de agua, serao admitidas soluroes 
individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora a pelos orgaos 
responsaveis pelas politicas ambiental, sanitaria a de recursos hidricos. 
§2°. As normas de regularao dos servicos poderao prever prazo para que o usuario se 
conecte a rede publica, preferencialmente, nao superior a noventa dias. 
§3°. Decorrido o prazo previsto no § 2°, caso fixado nas normas de regularao dos servicos, 
o usuario estara sujeito as sancoes previstas na legislacao local. 
§4°. Poderao ser adotados subsidios para viabilizar a conexao, inclusive a intradomiciliar, 
dos usuarios de baixa renda. 
Art. 47. A instalarao hidraulica predial ligada a rede publica de abastecimento de agua 
nao podera ser tambem alimentada por outras fontes. 
§ 1°. Entende-se como sendo a instalacao hidraulica predial mencionada no Caput a rede 
ou tubulacao de agua que vai da ligacao de agua da prestadora ate o reservatorio de agua 
do usuario. 
§2°. A legislacao a as normas de regulagao poderao prever sancoes administrativas a quem 
infringir o disposto no Caput. 
§3°. O disposto no §2°, nao exclui a possibilidade da adocao de medidas administrativas 
para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilizacao civil no caso de 
contaminacao de agua das redes publicas ou do proprio usuario. 
§4°. Serao admitidas instalacoes hidraulicas prediais corn objetivo de reuso de efluentes 
ou aproveitamento de agua de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade 
competente. 
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Art. 48. A remuneracao pela prestacao dos servicos publicos de abastecimento de agua 
pode ser fixada corn base no volume consumido de agua, podendo ser progressiva, em 
razao do consumo. 
§1°. O volume de agua consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de 
medicao individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando 
situadas na mesma edificacao. 
§2°. Ficam excetuadas do disposto no §1°, entre outras previstas na legislacao, as 
situacoes em que as infraestruturas das edificacoes nao permitam individualizagao do 
consumo ou em que a absorcao dos custos para instalacao dos medidores individuais seja 
economicamente inviavel para o usuario. 
Segao III 
Dos Servicos Publicos de Esgotamento Sanitario 
Art. 49. Consideram-se servicos publicos de esgotamento sanitario os servicos 
constituidos por uma ou mais das seguintes atividades: 
I - coleta, inclusive ligacao predial, dos esgotos sanitarios; 
II - transporte dos esgotos sanitarios; 
III - tratamento dos esgotos sanitarios; e 
IV - disposicao final dos esgotos sanitarios a dos lodos originarios da operacao de 
unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas septicas. 
§ 1°. Para os fins deste artigo, a legislacao a as normas de regulacao poderao considerar 
como esgotos sanitarios tambem os efluentes industriais cujas caracteristicas sejam 
semelhantes do esgoto domestico. 
§2°. A legislarao a as normas de regulacao poderao prever penalidades em face de 
lancamentos de aguas pluviais ou de esgotos nao compativeis corn a rede de esgotamento 
sanitario. 
Art. 50. A remuneracao pela prestacao de servicos publicos de esgotamento sanitario 
podera ser fixada corn base no volume de agua cobrado pelo servico de abastecimento de 
agua. 
Art. 51. Excetuados os casos previstos na Lei n° 307/2016, que instituiu o Plano 
Municipal de Saneamento, atraves da entidade de reguladao a de meio ambiente, toda 
edificacao permanente urbana devera ser conectada rede publica de esgotamento 
sanitario disponivel. 
§1°. Na ausencia de rede publica de esgotamento sanitario serao admitidas solucoe 
individuais, observadas as normas edit pela entidade reguladora a pelos orgy 
responsaveis pelas politicas ambientais, de sande a de recursos hidricos. 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorain6polis/RR.CNPJ 
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ESTADO DE RORAIMA _ 
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§2°. As normas de regularao dos servicos poderao prever prazo para que o usuario se 
conecte a rede publica, preferencialmente, nao superior a noventa dias. 
§3°. Decomdo o prazo previsto no § 2°, caso fixado nas normas de regulacao dos servicos, 
o usuario estara sujeito as sancoes previstas na legislacao local. 
§4°. Poderao ser adotados subsidios para viabilizar a conexao, inclusive intradomiciliar, 
dos usuarios de baixa renda. 
Segao IV 
Dos Servigos Publicos de Manejo de Residuos Solidos 
Art. 52. Consideram-se servicos publicos de manejo de residuos solidos as atividades de 
coleta a transbordo, transporte, triagem para fins de reutilizarao ou reciclagem, 
tratamento, inclusive por compostagem, a disposicao final dos: 
I - residuos domesticos; 
II - residuos originarios de atividades comerciais, industriais a de serviros, em quantidade 
e qualidade similares as dos residuos domesticos, que, por decisao do titular, sejam 
considerados residuos solidos urbanos, desde que tais residuos nao sejam de 
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisao 
judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e 
III - residuos originarios dos servicos publicos de limpeza publica urbana, tais como: 
a) servicos de varricao, capina, rorada, poda a atividades correlatas em vias a logradouros 
publicos; 
b) asseio de tuneis, escadarias, monumentos, abrigos a sanitarios publicos; 
c) raspagem a remocao de terra, areia a quaisquer materiais depositados pelas aguas 
pluviais em logradouros publicos; 
d) desobstrucao a limpeza de bueiros, bocas de lobo a correlatos; e 
e) limpeza de logradouros publicos onde se realizem feiras publicas a outros eventos de 
acesso aberto ao pablico. 
Art. 53. O Plano Municipal de Saneamento Basico, instituido pela Lei n° 307/2016, 
associado corn o disposto na Lei n° 312/2016, que instituiu o Plano Municipal de Gestao 
Integrada de Residuos Solidos, deve conter prescricOes para manejo dos residuos, em 
especial dos originarios de construcao a demolicao a dos servicos de saude, quando da 
implantacao do sistema de disposicao final ambientalmente adequada, conforme 
preconiza a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Politica Nacional de 
Residuos Solidos. 
Paragrafo unico - Os Pianos Municipais de Saneamento Basico a de Gestao Integrada 
de Residuos Solidos devem ser revistos em 2020. 
• Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Roramopols/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
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"Trabalhando para todos" uir n~cipad 
Art. 54. A remuneracao pela prestacao de servico publico de manejo de residuos sblidos 
urbanos devera levar em conta a adequada destinacao dos residuos coletados, bem Como 
podera considerar: 
I - nivel de renda da populacao da area atendida; 
II - caracteristicas dos lotes urbanos a areas neles edificadas; 
III - peso ou volume medio coletado por habitante ou por domicilio; ou 
IV - mecanismos economicos de incentivo a minimizagao da geracao de residuos e a 
recuperasao dos residuos gerados. 
Segao V 
Dos Servigos Publicos de Manejo de Aguas Pluviais Urbanas 
Art. 55. Consideram-se servicos publicos de manejo das Aguas pluviais urbanas os 
constituidos por uma ou mais das seguintes atividades: 
I - drenagem urbana; 
II - transporte de Aguas pluviais urbanas; 
III - detencao ou retencao de Aguas pluviais urbanas para amortecimento de vazoes de 
cheias; e 
IV - tratamento a disposicao final de Aguas pluviais urbanas. 
Art. 56. A cobranca pela prestacao do servico publico de manejo de Aguas pluviais 
urbanas devera levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de area 
impermeabilizada e a existencia de dispositivos de amortecimento ou de retencAo da agua 
pluvial, bem como podera considerar: 
I - nivel de renda da populacao da area atendida; e 
II - caracteristicas dos lotes urbanos a as areas que podem ser neles edificadas. 
CAP1TULO V 
DOS RECURSOS HIDRICOS 
Art. 57. A gestao de recursos hidricos tern como objetivo assegurar a dispombilidade e a 
conservagao dos corpos d'agua para: 
I - a necessaria disponibilidade de agua em padrues de qualidade adequados aos 
respectivos usos para toda; 
II - a utilizacao racional a integrada dos recursos hidricos, incluindo o transporte 
aquaviario, corn vistas ao desenvolvimento sustentavel; 
III - a prevencao e a defesa contra eventos hidrologicos criticos de origem natural ou 
decorrentes do use inadequado dos recursos naturais. 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° Si- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
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"Trabalhando para todos "
Canary ►v►urucipal 
Art. 58. Sao diretrizes especificas para a gestao de recursos hidricos: 
I — criar instrumentos que permitam o controle social sobre as condicoes gerais da 
qualidade da agua; 
II— reduzir a degradacao instalada nos mananciais; 
III — prevenir o desperdicio a as perdas fsicas da agua tratada; 
IV - a integracao da gestao de recursos hidricos corn a gestao ambiental; 
V - a articulacão do planejamento de recursos hidricos corn o dos setores usuarios a corn 
os planejamentos regional, estadual a nacional; 
VI- a articulacao da gestao de recursos hidricos corn a do use do solo; 
VII— promover a divulgacao das praticas de use racional a conservacao da agua. 
CAPITULO VI 
DO SERVI~O DE ENERGIA ELETRICA E ILUMINAcAO PUBLICA 
Art. 59. O servico publico de energia eletrica a iluminagao publica tern como objetivo 
promover conforto a seguranca a populacao, atraves da distribuigao adequada da 
iluminacao das vias a logradouros publicos. 
Art. 60. Sao diretnzes para o servico de energia a iluminacao publica: 
I — garantir, em articulacao corn o poder publico estadual a federal, o abastecimento de 
energia para consumo; 
II — modernizar a buscar eficiencia na rede de iluminacao publica; III — fomentar a adorao 
de energia alternativa. 
TITULO III 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
Art. 61.O ordenamento territorial consiste na organizacao a controle do use a ocupacao 
do solo no territorio municipal, de modo a evitar a corrigir as distorroes do processo de 
desenvolvimento urbano a seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o 
desenvolvimento economico a social e a qualidade de vida da populacao. 
Paragrafo unico. Em conformidade corn o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial 
abrange todo o territorio municipal, envolvendo areas urbanas a rurais. 
Art. 62. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial: 
I - definir novo perimetro urbano para o Municipio; 
II - organizar o controle do use a ocupacao do solo nas areas urbana a rural; 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
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ProceSSO °
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"Trabalhando Para todos " Canara wlun~cipat '- 
III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a implementacao de 
determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas especiais de 
manejo a protecao; 
IV - definir diretrizes viarias; 
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da cdade; 
VI - promover o adensamento compativel corn a infraestrutura em regioes de baixa 
densidade a/ou corn presenca de areas vazias ou subutilizadas; 
VII - preservar, recuperar a sustentar as regioes de interesse historico, paisagistico, 
cultural a ambiental; 
VIII - urbanizar a qualificar a infraestrutura e habitabilidade nas areas de ocupacao 
precaria a em situacao de risco; 
IX - combater a evitar a poluicao e a degradagao ambiental; 
X - integrar a compatibilizar o use e a ocuparao do solo entre a area urbana e a area rural 
do Municipio. 
Art. 63. Ficam reconhecidos os bairros, vilas, distritos a comunidades integrantes de 
Terras Indigenas deste Municipio, conforme a seguir: 
I — bairros: Centro, Pantanal, Chacaras I, Chacaras II, Cidade Nova, Campolandia, 
Suelandia, Novo Brasil, Andarai, Novo Horizonte, Parque das Orquideas, Jardim 
Floresta, Novo Planalto, Parque Amazonia, Gentil Cameiro Brito, Santa Felicidade, 
Osmar Pereira, Joao de Barro, Cidade Alta. 
II— vilas: Boa Esperanga, Santa Maria Velha, Dona Cola, Remanso, Parana da Floresta, 
Itaquera, Samai ma, Xixuau. 
III - distritos: Martins Pereira, Nova Colina, Equador, Jundia a Santa Maria do Boiaru; 
IV — comunidade integrante da Terra Indigena Waimiri Atroari elencada no artigo 75 
desta Lei. 
Paragrafo anico. A classificacao de cada localidade, enquadrando-a como vila, distritos 
e outros, segundo parametros do IBGE, sera efetuada atraves de lei municipal especifica. 
CAPITULO I 
DO MACROZONEAMENTO URBANO 
Art. 64.O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do temtorio e 
tern como objetivo definir diretrizes pars a utilizacao dos instrumentos de zoneamento de 
use a ocupacao do solo, observada a Lei n° 316, de 22 de dezembro de 2016, que dispoe 
sobre o Parcelamento do Solo Urbano de Rorainopolis. 
Art. 65. Consideram-se macrozonas urbanas, delimitadas no Mapa de Zoneamento 
Urbano, parte integrante desta lei: 
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I - zona de ocupacao mista; 
II - zona de ocupacao incentivada; 
III — zona de expansao urbana; 
IV - zona de ocupacao restrita. 
Secao I 
Da Zona Ocupacao Mista 
Art. 66. A Zona de Ocupacao Mista corresponde porcoes de area urbana dos bairros: 
Centro, Pantanal, Chacaras I, Chacaras II, Cidade Nova, Campolandia, Suelandia, Novo 
Brasil, Andarai, Novo Horizonte, Parque das Orquideas, Jardim Floresta, Novo Planalto, 
Parque Amazonia, Gentil Carneiro Brito, Santa Felicidade, Osmar Pereira, Joao de Barro, 
Cidade Alta. 
Paragrafo unico. A Zona de Ocupacao Mista caracterizada pela promocao de baixo 
impacto ambiental ao combinar as areas residencial, comercial, institucional e de 
indiistrias leves. 
Secao II 
Da Zona de Ocupacao Incentivada 
Art. 67. A Zona de Ocupacao Incentivada corresponde porcoes já parceladas dos 
bairros: a ser definido como Distrito Industrial por Lei especifica. 
Paragrafo unico. A Zona de Ocupacao Incentivada se localiza onde o adensamento 
populacional, a intensidade construtiva e o incremento das atividades economicas de 
grande porte serao estimulados, preferencialmente, nas areas corn major disponibilidade 
ou potencial de implantarao de infraestrutura, observando a legislacao ambiental. 
Secao III 
Das Zonas de Expansao Urbana 
Art. 68. As Zonas de Expansao Urbana correspondem a areas proximas aos locais 
parcelados e devidamente ocupados, a serem ocupadas mediante planejamento adequado, 
observada a Lei n° 346, de 14 de novembro de 2017, que define o PerImetro Urbano e a 
Area de Expansao do MunicIpio. 
Paragrafo unico. A delimitacao das Zonas de Expansao Urbana tern Como objetivo 
orientar as politicas publicas para destinar areas adequadas expansao urbana apos o 
adensamento das demais areas, melhor direcionar o desenvolvimento fisico da cdade 
para a ocupacao de areas mais propIcias urbanizacao e evitar a expansao urbana para 
areas ambientalmente inadequadas ou que eleve o custo de sua urbanizarao. 
Secao IV 
Da Zona de Ocupagao Restrita 
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
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Ca nary 
w~un~cipat 
Art. 69. A Zona de Ocupacao Restrita corresponde as areas proximas aos corpos d'agua 
que atravessam em parte ou por completo o perimetro urbano da sede do Municipi. 
§ 1°. A delimitacao da Zona de Ocupacao Restrita tern como objetivo orientar as politicas 
publicas para impedir a ocupacao residencial nestas areas, evitar o descarte de residuos 
solidos a efluentes liquidos nos corpos d'agua. 
§2°. Para permitir qualquer tipo de ocupacao existente em area de preservagao permanente 
devera ser realizado estudo tecnico, observadas as legislagoes federal, estadual e 
municipal, para posterior deliberacao do Conselho Municipal da Cidade, instituido pela 
Lei n° 291/2015. 
§3°. Lei municipal especifica deve delimitar esta Zona. 
CAPITULO II
DO MACROZONEAMENTO RURAL 
Art. 70. A Macrozona Rural, identificada em mapa anexo, deve ser objeto de estudos 
visando o seu desenvolvimento sustentavel. 
Paragrafo unico. O poder executivo devera formular, corn participacao de representantes 
do setor a da sociedade em geral, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentavel no prazo de 1 (um) ano apps a publicacao desta Lei. 
Art. 71. O Poder Executivo devera efetuar, corn os governos estadual a federal, a 
regulanzacao ambiental a fundiaria de todas as terras publicas a privadas existentes no 
municipio. 
Art. 72. Nao e permitida a implantacao de loteamentos para condominios residenciais 
fechados em glebas localizadas na Macrozona Rural. 
Art. 73. Em areas de inclinacao entre 25° e 45°, serao permitidos o manejo forestal 
sustentavel e o exercicio de atividades agrossilvipastoril, bem como a manutencao da 
infraestrutura flsica associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas 
praticas agronomicas, sendo vedada a conversao de novas areas, excetuadas as hipoteses 
de utilidade publica a interesse social. 
Paragrafo unico. E permitida a implantacao de empreendimentos ecoturisticos na 
Macrozona Rural apos a realizarao de estudos tecmcos a observadas a legislacao federal, 
estadual a municipal para posterior deliberagao do orgao municipal competente. 
Secao unica 
Das Terras Indigenas 
Art. 74. O objetivo das Terras Indigenas a incorporar os direitos dos povos originario 
assegurados pelo ordenamento juridico nacional. 
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§1°. Os indios possuem direito ao usufruto exelutivo dos recursos localizados nesta 
macrozona; 
§2°. Esta area pertence a Uniao Federal, mas a destinada a posse permanente dos indios; 
§3°. Havendo sobreposicao de umdades de conservacao nesta macrozona serao 
estabelecidas normas a awes que garantam a compatibilizacao da presenca das 
populagoes residentes corn os objetivos da unidade de conservacao. 
Art. 75. Este Plano Diretor reconhece a comunidade Waimiri Atroari, integrante da Terra 
Indigena Waimiri Atroari, mencionada no inciso III do artigo 63. 
CAPITULO III 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 76. O Zoneamento Ambiental consiste na defimdao de areas do territorio do 
Municipio, de modo a regular as atividades, bem Como indicar awes para a protegao e 
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as caracteristicas ou atributos das areas. 
Art. 77.O Zoneamento Ambiental sera instituido por lei especifica a incorporado a este 
Plano Diretor, estabelecendo as Zonas de Protecao Ambiental, respeitados, em qualquer 
caso, os principios, objetivos e as normas gerais consagradas na legislacao ambiental 
municipal. 
§ 1°. Para a elaboracao da Lei Especifica de Zoneamento podera o executivo municipal, 
atraves do orgao municipal de meio ambiente, celebrar convenios corn universidades, 
entidades de pesquisa a entidades ambientais, visando estabelecer, dentre outras coisas, 
os criterios de ocupacao a utilizacao do solo nas Zonas de Protecao Ambiental. 
§2°. Ate a promulgacao da lei especifica de que trata este artigo ficara sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainopolis a definidao 
das areas a serem estabelecidas como de Protecao Ambiental. 
CAPITULO IV 
DOS ESPA~OS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 78. Os Espacos Territoriais Especialmente Protegidos sao a totalidade das areas, 
publicas ou privadas, pertencentes ao municipi, sujeitas a regimes especiais de protecao, 
ou seja, sobre as quais incidam limitagoes objetivando a proterao, integral ou parcial, de 
seus atributos naturais. 
Art. 79. Os Espagos Territoriais Especialmente Protegidos estao sujeitos a regime 
juridico especial, cabendo ao poder publico municipal sua delimitacao quando nao 
definidos em lei. 
§1°. Sao Espacos Territoriais Especialmente Protegidos: 
a) as Areas de Preservagao Permanente; 
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b) as Unidades de Conservagao; 
c) as Areas Verdes; 
d) os Fragmentos Florestais Urbanos; 
e) as Areas de Protecao Paisagistica. 
§2°. Aos espacos previstos neste artigo aplicam-se as disposicoes da legislarao federal e 
estadual, complementadas pelas normas locais elencadas na Lei Municipal n° 056, de 08 
de janeiro de 2011, que instituiu a Politica Municipal de Protecao, do Controle a da 
Conservacao do Meio Ambiente a Melhoria da Qualidade de Vida do Mumcipi de 
Rorainopolis. 
Process° 2~
-
CAPITULO V 
DAS ZONAS ESPECIAS DE INTERESSE SOCIAL 
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Art. 80. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS sao areas do territorio destinadas, 
prioritariamente, a urbanizacao a implantagao de habitacoes de interesse social. 
Art. 81. Sao objetivos das ZEIS: 
I — viabilizar a inclusao urbana de parcela da populacao que se encontra as margens do 
mercado legal de terras; 
II— possibilitar a extensao dos servicos a de infraestrutura urbana nas areas nao atendidas; 
III — buscar garantir a melhoria da qualidade de vida a equidade social entre as ocupacoes 
urbanas. 
Art. 82. Lei municipal especifica baseada neste Plano Diretor estabelecera criterios para 
a delimitacao de Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS. 
Art. 83. Para os parcelamentos localizados em Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS 
serao exigidos Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca — Ely, conforme determinado 
por este Plano Diretor. 
Art. 84. Em caso de necessidade de implantagao de zonas habitacionais de interesse 
social, a prefeitura tera autonomia para designar a ocupagao de areas residenciais para 
esta finalidade, desde que observando a legislacao federal. 
CAPITULO VI 
DOS PARAMETROS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAcAO DO SOLO 
Art. 85. Os parametros de parcelamento, use a ocupacao do solo serao objeto de leis 
mumcipais especificas, desde que obedecida a legislacao federal pertinente. 
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Camara iv►unicipal 
TITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
CAPITULO I 
DISPOSIcOES GERAIS 
Art. 86. Para o planejamento a gestAo do desenvolvimento urbano, o Municipi adotara 
instrumentos necessarios ao seu ambito espacial, especialmente aqueles previstos no 
Artigo 4° da Lei Federal n o. 10.257/01 - Estatuto da Cidade. 
CAPITULO II 
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO 
Secao Unica 
Do Estudo de Impacto de Vizinhanga 
Art. 87. A Lei municipal definira as atividades a empreendimentos publicos ou privados 
na area urbana que dependerao da elaboradoo do Estudo de Impacto de Vizinhanca — EIV 
e o respectivo Relatorio de Impacto de Vizinhanca — RIV, para obter licenga ou 
autorizacao para parcelamento, construrao, ampliaco, renovacao ou funcionamento, 
been como os parametros a os procedimentos a serem adotados para sua avaliagao. 
§ 1°. O Estudo a Impacto de Vizinhanca - EIV e o Relatorio de Impacto de Vizinhanca -
RIV servo elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos a negativos do 
empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da populacao residente na area 
e suas proximidades, nos termos previstos na Lei Municipal de Uso a Ocuparao do Solo, 
incluindo a analise, no minimo, das seguintes questoes: 
I — adensamento populacional; 
II— equipamentos urbanos a comunitarios; 
III — use a ocupacao do solo; 
IV — valorizagao imobiliaria; 
V — geracao de trafego a demanda por transporte publico; 
VI— ventilacao a iluminaco; 
VII— paisagem urbana a patrimonio natural; 
VIII— poluicao ambiental; 
IX - risco a saude e a vida da populacao. 
§2°. Alem de outras atividades a empreendimentos publicos ou privados na area urbana, 
que a lei municipal especifica venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, serao 
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exigidos o EIV e o RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades publicas ou 
pnvadas na area urbana: 
I — aterro sanitano a/ou atividades de tratamento de residuos; 
II — cemiterios; 
III — postos de abastecimento a de servicos para veiculos; 
IV — depositos de gas liquefeito; 
V — hospitais a casas de saude; 
VI— casas de cultos a igrejas; 
VII— casas de festas, shows a eventos; 
VIII— depositos de materiais de construcio; 
1X — usina de reciclagem. 
Art. 88. Para definicao de outras atividades ou empreendimentos publicos ou privados 
que causem impacto de vizinhanga, de que trata o caput do artigo anterior, devera se 
observar a presenca de um dos seguintes aspectos: 
I — interferencia significativa na infraestrutura urbana; 
II— interferencia significativa na prestacao de servigos publicos; 
III — alteracao significativa na qualidade de vida na area de influencia do empreendimento 
ou atividade, afetando a saude, seguranca, mobilidade, locomocao ou bem-estar dos 
moradores a usuarios; 
IV — ameaca a protecao especial instituida para a area de influencia do empreendimento 
ou atividade; 
V — necessidade de parametros urbanisticos especiais; 
VI— causas de poluigao sonora. 
Art. 89. E facultado ao Municipio, corn base na analise do Relatorio de Impacto de 
Vizinhanca — RIV apresentado, exigir a execucAo de medidas mitigatorias ou 
compensatorias relativas aos impactos decorrentes da implantacao da atividade ou 
empreendimento, como condicAo para expedicao da licenca ou autorizacao solicitada. 
Paragrafo unico. Nao sendo possivel a adocAo de medidas mitigatorias ou 
compensatbrias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, nao sera concedida 
sob nenhuma hip6tese ou pretexto a licenca ou autorizacao para o parcelamento, 
construcao, ampliacAo, renovacAo ou funcionamento do empreendimento. 
Art. 90. A elaboracao a apreciagao do Relatorio de Impacto de Vizinhanca, incluindo a 
fixacAo de medidas atenuadoras a compensatorias, devem observar: 
I — as diretrizes estabelecidas para a area de influencia do empreendimento ou atividade; 
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II— estimativas a metas, quando existentes, relacionadas aos padrOes de qualidade urbana 
ou ambiental fixados nos pianos govemamentais ou em outros atos normativos 
municipais aplicaveis; 
III — programas a projetos governamentais propostos a em implantacao na area de 
influencia do empreendimento ou atividade. 
Art. 91. Os documentos integrantes do EIV ficarao disponiveis para consulta por 
qualquer interessado, no orgao competente do poder publico municipal responsavel pela 
liberacao da licenca ou autorizacao de construcao, ampliarao ou funcionamento. 
Paragrafo unico. O orgao publico responsavel pelo exame do Relatbrio de Impacto de 
Vizinhanca — RIV submetera o resultado de sua analise a deliberacao do orgao de 
planejamento urbano do municipio a do Conselho Municipal da Cidade. 
Art. 92. A elaboracao do Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV nao substitui a 
elaboracao e a aprovagao do Estudo Previo de Impacto Ambiental requerido pela 
legislagao ambiental. 
CAPITULO III 
DOS INSTRUMENTOS DE INDUcAO AO DESENVOLVIMENTO URBANO 
Secao I 
Do Parcelamento, Edificagao ou Utilizacao Compulsorios 
Art. 93. Nas areas de estruturacao urbanas a delimitadas na Lei do Perimetro Urbano sera 
exigido do proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, que 
promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificagao ou utilizagao 
compulsorios. 
§1°. Considera-se solo urbano nao edificado terrenos a lotes urbanos corn area igual ou 
superior a 300m2 (trezentos metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento do 
terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possivel a edificacao, pelo 
menos para use habitacional. 
§2°. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos a lotes urbanos corn area igual ou 
superior a 300m2 (trezentos metros qn .drados), onde o coeficiente de aproveitamento de 
terreno no atingir o minimo definido, excetuando: 
a) imoveis utilizados como instalagoes de atividades economicas que nao necessitam de 
edificagoes para exercer suas finalidades; 
b) imoveis utilizados como postos de abastecimento a servicos para veiculos; 
c) imoveis onde haja incidencia de restricoes juridicas, alheias a vontade do proprietario, 
que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento minimo. 
§3°. Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificacao que tenha, no minimo, 
80% (oitenta por cento) de sun area construida sem utilizagao ha mais de 05 (cinco) anos, 
ressalvados os casos em que a situarao decorra de restriroes juridicas. 
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§4°. As Zonas Especiais de Interesse Social terao regulamentacao especifica atraves de 
lei ou decreto municipal. 
Secao II 
Do IPTU Progressivo no Tempo 
Art. 94. No caso de descumprimento das condicoes estabelecidas em Lei especifica, o 
Municipio aplicara aliquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 
05 (cinco) anos consecutivos ate que o proprietario cumpra corn a obrigacao de parcelar, 
edificar ou utilizar o imovel urbano. 
§1°. A progressividade das aliquotas sera estabelecida na lei municipal especifica prevista 
nesta Lei, observando os limites estabelecidos na legislagao federal aplicavel. 
§2°. E vedada a concessao de isencoes ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no 
tempo. 
Secao III 
Da Desapropriagao corn Pagamento em Titulos 
Art. 95. Decorridos 05 (cinco) anos de cobranca do IPTU progressivo no tempo sem que 
o proprietario tenha cumprido a obrigagao de parcelamento, edificacao a ou utilizacao do 
imovel urbano, o Municipio podera, de acordo corn a conveniencia a oportunidade, 
proceder desapropriacao do imovel corn pagamento em titulos da divida piiblica, de 
acordo corn o que dispoe a legislacao federal aplicavel. 
Paragrafo nnico. Ate efetivar-se a desapropriacao, o IPTU progressivo continuara sendo 
lancado na aliquota maxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo 
ocorrendo em caso de impossibilidade de utilizagao da desapropriacao corn pagamentos 
em titulos. 
Segao IV 
Do Consorcio Imobiliario 
Art. 96. Fica facultado aos proprietarios de qualquer imovel, inclusive os atingidos pela 
obrigacao de acordo corn esta Lei, propor ao poder executivo municipal o estabelecimento 
de consorcio imobiliario. 
§1°. Entende-se por consorcio imobiliario a forma de viabilizar a urbanizadao ou 
edificacao por meio da qual o proprietario transfere ao municipi seu imovel e, apos a 
realizacao das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliarias devidamente 
urbanizadas ou edificadas. 
§2°. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao ex-proprietario do terren 
sera correspondente ao valor do imovel antes da execucao das obras. 
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Art. 97. Para ser estabelecido, o consorcio imobiliario deve ser: 
I — submetido a apreciacao do orgao responsavel pelo controle do convivio urban a do 
orgao responsavel pelo planejamento urbano municipal; 
II — objeto de Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca, quando se enquadrar nas hipbteses 
previstas em lei municipal; 
Art. 98. A instituicao do consorcio imobiliario dependera do juizo de conveniencia e 
oportunidade, devendo atender a uma das seguintes finalidades: 
I — melhorar a infraestrutura urbana local; 
II— promover habitacao de interesse social ou equipamentos urbanos a comunitarios em 
terrenos vazios; 
III — promover a urbanizagao em areas de expansao urbana. 
Segao V 
Do Direito de Preempgao 
Art. 99. O Poder Executivo Municipal podera exercer o direito de preempgao para 
aquisicao de imovel urbano objeto de alienacao onerosa entre particulares sempre que o 
Municipi necessitar de areas para: 
I — regularizacao fundiaria; 
II— execucao de programas a projetos de habitacao de interesse social; 
III — constituicao de reserva fundiaria pars promocao de projetos de habitacao de interesse 
social; 
IV — ordenamento a direcionamento da expansao urbana; 
V — implantacao de equipamentos urbanos a comunitarios; 
VI— criacao de espacos publicos de lazer; 
VII— instituicao de unidades de conservacao ou protecao de areas de interesse ambiental 
e paisagistico; 
VIII— desenvolvimento de atividades de ocupacao produtiva para geracao de trabalho e 
renda pars faixas da populacao incluidas em programas habitacionais. 
Paragrafo unico. Os imbveis colocados a venda nas areas de incidencia do direito de 
preempcao devem ser previamente oferecidos ao Municipio. 
Art. 100. Lei municipal especifica devera estabelecer os procedimentos administrativos 
aplicaveis para o exercicio do direito de preempcao, observada a legislarao federal 
aplicavel. 
Art. 101. O poder executivo municipal devera notificar o proprietario do imovel 
localizado em area delimitada pars o exercicio do direito de preempgao, dentro do prazo 
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de ate um 01 (ano), contado a partir da vigencia da lei que estabeleceu a preferencia do 
municipio diante da alienacao onerosa. 
§1°. Na impossibilidade da notificago pessoal do proprietario do imovel, esta sera feita 
atraves de publicacao no orgao oficial de comunicacao do Municipio. 
§2°. O direito de preempcao sobre os imoveis tera prazo de 05 (cinco) anos contados a 
partir da notificacao prevista no caput deste artigo. 
Art. 102. A renovacao da incidencia do direito de preempcao, em area anteriormente 
submetida a mesma restricao, somente sera possivel apos o intervalo mimmo de 01 (um) 
ano. 
SecAo VI 
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
Art. 103. Lei Municipal da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a ser instituida pelo 
poder executivo local, determinara onde podera ser exercido o direito de construir acima 
do coeficiente de aproveitamento basico do terreno ate o limite estabelecido pelo 
coeficiente de aproveitamento maximo do terreno mediante contrapartida a ser prestada 
pelo beneficiario. 
Paragrafo unico. O coeficiente de aproveitamento do terreno e a relacao entre a area 
edificavel estabelecida por lei municipal e a area do terreno. 
Art. 104. A aplicadao da outorga onerosa sera admitida apenas nas edificacoes que 
apresentem condiceses de abastecimento de agua a de esgotamento sanitario, quando for 
o caso, aprovadas pela concessionaria de agua a esgoto. 
Art. 105. Lei municipal especifica estabeleceda as condic0es a serem observadas para as 
concessoes de outorga onerosa do direito de construir, determinando entre outros itens: 
I — formula de calculo para a cobranpa da outorga onerosa do direito de construir; 
II— casos passiveis de isencao do pagamento da outorga; 
III — contrapartidas do beneficiario; 
IV — competencia para a concessao. 
§ 1°. Os imoveis incluidos em Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS estarao isentos 
da cobranca de outorga onerosa do direito de construir. 
§2°. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentara o procedimento admimstrativo 
para aprovadao da outorga onerosa do direito de construir. 
Art. 106. Os recursos auferidos corn a adocao da outorga onerosa do direito de construir 
serao aplicados preferencialmente para: 
I — aquisicao de terrenos destinados a promocao de habitacao de interesse social; II -
melhoria da infraestrutura urbana nas areas de maior carencia do Municipio. 
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Proc£sSo
Segao VII ---'" Canar 
Das OperacOes Urbanas Consorciadas 
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Art. 107. Operacao urbana consorciada e o conj unto de medidas coordenadas pelo 
Municipio corn a participacao de proprietarios, moradores, usuarios permanentes e 
investidores privados, corn o objetivo de promover transformagoes urbanisticas, 
melhorias sociais a valorizagAo ambiental em uma determinada area urbana. 
§1°. Cada operacAo urbana consorciada sera criada por Lei Municipal especifica, 
contemplando, no minimo: 
I — delimitacao do perimetro da area a ser atingida; 
II— finalidades da operacao; 
III — programa basico de ocupacao da area a intervencoes previstas; 
IV — programa de atendimento economico a social para populacao de baixa renda afetada 
pela operacao; 
V — solucao habitacional em areas dotadas de infraestrutura urbana em condicoes de 
oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores de assentamentos 
precarios; 
VI— o controle da operacao, obrigatoriamente estabelecida na lei que a instituir; 
VII — Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga; VIII — Estudo Previo de Impacto 
Ambiental. 
§2°. PoderAo ser contempladas na lei, entre outras medidas: 
I — adocAo de indices especificos pare parcelamento, use a ocupacao do solo a subsolo, 
inclusive as destinadas aos compartimentos internos das edificacoes; 
II — regulanzac o de usos, construcOes, reformas ou ampliaroes executadas em desacordo 
corn a legislacAo vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados favorecendo 
moradores a usuarios locais. 
Art. 108. As operaroes urbanas Consorciadas terao pelo menos duas das seguintes 
finalidades: 
I — promover a habitacao de interesse social; 
II— regularizar os assentamentos precarios; 
III — implantar equipamentos urbanos a comunitarios estrategicos para o desenvolvimento 
urbano; 
IV— ampliar a melhorar a hidrovia ou as vias estruturais do sistema viario urbano; 
V — recuperar a preservar as areas de interesse ambiental a paisagistico; 
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VI — implantar centros de comercio a serviros para valorizacao a dinamizacAo de areas 
visando a gerarao de trabalho a renda; 
VII— recuperar areas degradadas atraves de requalificacão urbana. 
Art. 109. As areas para aplicacao das operacOes urbanas consorciadas devem ser 
instituidas por lei municipal especifica, atendendo aos criterios definidos nesta Lei. 
Selo VIII 
Da Transferencia do Direito de Construir 
Art. 110.0 Poder Executivo Municipal podera autorizar o proprietario de imbvel urbano, 
publico ou privado, a transferir o direito de construir previsto na legislacao urbanistica 
municipal, para o referido imbvel, quando ele for considerado necessario para fins de: 
I — implantagao de equipamentos urbanos a comunitarios; 
II — preservacAo ambiental, quando o imbvel for considerado de interesse histbrico, 
ambiental, paisagistico, social ou cultural; 
III — implementacao de programas de regularizacao fundiaria, urbanizacao de 
assentamentos precarios ou promocAo da habitagao de interesse social. 
§1°. Na transferencia do direito de construir sera deduzida a area construida a utilizada 
no imbvel previsto no caput deste artigo. 
§2°. A mesma faculdade podera ser concedida ao proprietario que transferir ao Municipa 
a propriedade de seu imbvel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo. 
§3°. Na hipbtese prevista no § 2° deste artigo sera considerado, pars fins da transferencia, 
todo o potencial construtivo incidente sobre o imbvel, independentemente de haver 
edificacao. 
§4°. O proprietano recebera o certificado de potencial construtivo que podera ser utilizado 
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura 
publica. 
§5°. A transferencia do direito de construir podera ser instituida por ocasiao do 
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situagoes: 
I — quando forem necessarias areas publicas em quantidade superior as exigidas pela lei 
de parcelamento do solo urbano; 
II— quando forem necessarias areas para implementarao de programas de habitagao de 
interesse social. 
Art.111. Lei Municipal especifica para este rim disciplinary a aplicacao da transferencia 
do direito de construir. 
Paragrafo unico. SOo condigoes para a transferencia do direito de construir: 
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I — imoveis receptores do potencial construtivo que se situarem em areas onde haja 
previsao de coeficiente de aproveitamento maximo do terreno; 
II— imoveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede coletiva de 
abastecimento de agua a apresentarem condigoes satisfatorias de esgotamento sanitario; 
III — nao caracterizar concentrarao de area construida acima da capacidade da 
infraestrutura local, inclusive no sistema viario, impactos negativos no meio ambiente e 
na qualidade de vida da populacao local; 
N — ser observada a legislacao urbanistica; 
V — no caso de acrescimo de area total edificavel superior a 5.000m (cinco mil metros 
quadrados), devera ser elaborado Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga para aplicacao 
de transferencia do direito de construir. 
Segao IX 
Do Direito de Superficie 
Art. 112. O Municipio podera receber em concessao, diretamente ou por meio de seus 
orgaos a entidades, o direito de superficie, nos termos da legislarao em vigor, para 
viabilizar a implementacao de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a 
utilizacao do espaco aereo a subterraneo atendido os seguintes criterios: 
I — concessao por tempo determinado; II — concessao para fins de: 
a) viabilizar a implantarao de infraestrutura de saneamento basico; 
b) facilitar a implantacao de projetos de habitacao de interesse social 
c) favorecer a proterao ou recuperacao do patrimomo ambiental; 
d) viabilizar a implementagao de programas previstos nesta lei; 
e) viabilizar a efetivacao do sistema municipal de mobilidade; 
f) viabilizar ou facilitar a implantacao de servicos a equipamentos publicos; 
g) facilitar a regularizacao fundiaria de interesse social; 
III — proibir a transferencia do direito para terceiros. 
CAPITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAcAO FUNDIARIA 
Art. 113. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularizacao fundiana 
aqueles destinados a legalizar ocupacoes populacionais existentes, em conformidade com 
a Lei 13.465/2017. 
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Processo
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - .
"Trabalhandopara todos" Carnara Muili Q` 
Art. 114. Sem prejuizo do disposto nesta Lei, para regularizagao fundiaria de 
assentamentos precarios a imoveis irregulares, o Poder Executivo Municipal podera 
aplicar os seguintes instrumentos: 
I — concessao do direito real de uso; 
II — concessao de uso especial para fins de moradia; III — usucapiao especial de imovel 
urbano. 
Art. 115. 0 Poder Executivo Municipal, visando equacionar a agilizar a regularizacao 
fundiaria, quando for o caso, poderá se articular corn os agentes envolvidos nesse 
processo, tais como os representantes do: 
I — Ministerio Publico; 
II— Poder Judiciario; 
III — Cartorios Registraveis; 
IV — Governo Estadual; 
V — Defensoria Publica; 
VI— Movimentos sociais envoly idos￾TITULO V 
DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA 
CAPITULO I 
DOS OBJET IVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA 
Art. 116. A gestao urbana um processo que tern como objetivo nortear a monitorar de 
forma permanente a democratica o desenvolvimento local, em conformidade corn as 
diretrizes dente Plano Diretor. 
Art. 117. A gestao Sc dara em consonancia corn as prerrogativas da democracia 
representativa a participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a sociedade 
civil organizada, atraves de um processo de negociacao a corresponsabilidade. 
Art. 118.0 poder publico municipal exercera no processo de gestao participativa o papel 
de: 
I — indutor a mobilizador da agao cooperativa a integrada dos diversos agentes 
economicos a sociais atuantes na cidade; 
II - articulador a coordenador, em assuntos de sua competencia, da acao dos orgaos 
publicos federais, estaduais a municipais; 
III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade; 
IV - incentivador da organizacao da sociedade civil, na perspectiva de ampliacao dos 
canais de participacao popular; 
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ESTADO DE RORAIMA 
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"Trabalhando para todos" 
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Camara ivwn~c~pa 
V - coordenador do processo de formulacao de pianos, programas a projetos para o 
desenvolvimento urbano. 
CAPITULO II 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO TERRITORIAL 
Art. 119. O Sistema de Planejamento a Gestao Territorial compreende os canais de 
participacao da sociedade na formulagao de estrategias a gestao municipal da politica 
urbana. 
Art. 120.O Sistema de Planejamento a GestAo Territorial tern como principais objetivos: 
I - garantir mecanismos de monitoramento a gestao deste Plano Diretor, na formulacao e 
aprovagao dos programas a projetos para a implementarao a na indicacao das 
necessidades de detalhamento, atualizacao a revisao do mesmo; 
II - garantir estruturas a processos democraticos a participativos para o planejamento e 
gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente a dinamica. 
Art. 121. O Sistema de Planejamento a Gestao Territorial se articula corn os seguintes 
orgaos da gestao municipal: 
I - Conselho Municipal da Cidade; 
II - Sistema de Informacoes Municipais. 
Selo I 
Do Consello Municipal da Cidade 
Art. 122.O Conselho Municipal da Cidade de Rorainopolis, instituido pela Lei Municipal 
n° 291/2015, se constitui no principal orgao responsavel pelo monitoramento da gestao 
deste Plano Diretor. 
Paragrafo unico. O Conselho Municipal da Cidade de Rorainopolis tern entre suas 
principais atribuicoes: 
I — propor, analisar a deliberar sobre as politicas de desenvolvimento territorial, corn 
enfase para o saneamento basico, a mobilidade urbana, habitagao de interesse social e o 
planejamento fundiario; 
II — examinar a viabilidade de pianos, programas a projetos pertinentes a politica 
municipal de desenvolvimento urbano; 
II - estabelecer prioridades na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano; 
III - estabelecer o destino das verbas advindas da aplicarao dos instrumentos previst 
neste Piano Diretor, entre outras. 
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"Trabalhando Para todos" 
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Secao II
Do Sistema de InformacOes Municipais 
Art. 123. O Poder Executivo Municipal mantera atualizado o Sistema de Informagoes 
para o Planejamento a Gestao Territorial, produzindo os dados necessarios, corn a 
frequencia definida. 
§1°. O Sistema de Informacoes Municipais tern Como objetivo fornecer informacoes para 
planejamento, momtoramento, implementacao a avaliagao das politicas piiblicas, 
subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor. 
§2°. O Sistema de Informacoes Municipais deve conter os dados sociais, culturais, 
economicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, fisico- territoriais, inclusive 
cartograficos, ambientais, imobiliarios a outros de relevante interesse para o Municipio. 
§3°. O Sistema de Informacces Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de 
maneira georreferenciada a em meio digital. 
Art. 124.O Sistema de Informacoes Municipais para o Planejamento a Gestao 
Territorial adotara as seguintes diretrizes: 
I - atendimento aos principios da simplificacao, economicidade, eficacia, clareza, 
precisao a seguranca, evitando-se a duplicacao de meios a instrumentos para fins 
identicos; 
II - disponibilizacao das informacoes de forma ampla e periodica nos meios de 
comunicacoes oficiais do Municipio de acesso a todos os municipes; 
III - o poder publico municipal dara ampla publicidade a todos os documentos e 
informacoes produzidos no processo de elaboracao, revisao, aperfeicoamento deste Plano 
Diretor Participativo, de pianos, programas a projetos setoriais, regionais, locais e 
especificos ligados ao desenvolvimento urbano local, bem Como no controle e 
fiscalizacao de sua implementacao, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos 
conteudos a populagao, devendo ainda disponibiliza-las a qualquer municipe que 
requisita-las por peticao simples, ressalvadas as situacOes em que o sigilo seja 
imprescindivel a seguranca da sociedade a do poder publico; 
IV - articulacao corn outros sistemas de informasao a bases de dados, municipais, 
estaduais, nacionais a internacionais, existentes em orgaos publicos a em entidades 
privadas. 
CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
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"Trabalhando para todos " 
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Art. 125. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituido de 
recursos provenientes de: 
I - recursos proprios do Municipio; 
II- repasses ou dotacoes orcamentarias da Uniao, do Estado do Roraima, a ele destinados; 
III - emprestimos de operacoes de financiamento internos ou extemos; 
IV - transferencias de instituic0es privadas; 
V - transferencias de entidades internacionais; 
VI - transferencias de pessoas fisicas; 
VII- acordos, contratos, consorcios a convemos; 
VIII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir a de Alteragao 
de Uso; 
IX - receitas advindas do pagamento de prestacoes por parse dos beneficiarios de 
programas habitacionais desenvolvidos corn recursos do fundo; 
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal competente 
por falta de licenca de funcionamento de atividades; 
XI - rendas provenientes da aplicadoo financeira dos seus recursos proprios; 
XII - doacoes; 
XIII - outras receitas que the sejam destinadas por lei. 
Art. 126. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano sera gerido pelo Conselho 
Municipal da Cidade de Rorainopolis. 
Art. 127. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano 
deverao ser utilizados na consecugao das diretrizes a objetivos elencados neste Plano 
Diretor a aplicados prioritariamente em infraestrutura a servicos de saneamento basico, 
habitacao de interesse social, mobilidade urbana, regularizacao fundiaria a equipamentos 
publicos. 
Art. 128. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano deverao ser 
aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos a agentes publicos 
ou privados, mediante aprovacao do Conselho Municipal da Cidade. 
Paragrafo unico. O poder executivo municipal regulamentara este capitulo atraves de 
decreto. 
CAPITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAcAO DA GESTAO MUNICIPAL 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
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Art. 129. De acordo corn os principios fundamentais da Constituigao Federal a diretrizes 
do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participacao da populacao em todas as 
fases do processo de gestao democratica da politica urbana a rural, na perspectiva da 
formulacao, implementacao, fiscalizacao a controle social, mediante os seguintes 
instrumentos: 
I - conferencias; 
II - audiencias a consultas publicas; 
III - conselhos de politicas publicas; 
IV - iniciativa popular de projetos de lei; 
V - orgamento participativo; 
VI - assembleias de planejamento a gestao territorial; 
VII — foruns de entidades representativas de comunidades rurais e de moradores de bairros 
da zona urbana. 
Art. 130. Alem dos instrumentos previstos nesta Lei, o poder publico municipal podera 
estimular a criarao de outros espacos de participagao popular. 
Art. 131. A participagao de toda populagao na gestao municipal sera assegurada pelo 
poder executivo a camara municipal. 
Art. 132. Informacoes acerca da realizacao de Conferencias, Audiencias Publicas e 
Oficinas de Planejamento a Gestao Territorial serao garantidas por meio de veiculacao 
nas radios locais, jornais locais a Internet, podendo, ainda, ser utilizados outros meios de 
divulgacao, desde que assegurados os constantes nesta Lei. 
TITULO VI 
DAS DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 133. O poder executivo, apos a publicarao desta Lei, devera dar provimento as 
medidas de implementarao das diversas diretrizes que a integram, bem como de 
instituicao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos a procedimentos 
estabelecidos para cada caso. 
Art. 134. No prazo maximo de 10 (dez) anos, apos a publicacao desta Lei, devera este 
Plano Diretor ser avaliado quanto aos resuetados da aplicarao de suas diretrizes e 
instrumentos a das modificacoes ocorridas no espago fsico, social a economico do 
Municipio, procedendo-se as atualizacoes a adequagoes que se fizerem necessarias. 
Art. 135. Sao complementares ao Plano Diretor de Rorainopolis as seguintes leis: 
I - Lei n° 346, de 14 de novembro de 2017, que define o Perimetro Urbano e a Area 
Expansao do Municipio; 
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"Trabalhando para todos " 2►(21 
II - Lei n° 316, de 22 de dezembro de 2016, que Dispdes sobre Parcelamento do Solo 
Urbano; e 
III - Lei n° 056, de 08 de janeiro de 2011, que instituiu a Politica Municipal de Protecao, 
do Controle a da Conservacao do Meio Ambiente a Melhoria da Qualidade de Vida do 
Municipi. 
Art. 136. Devem ser instituidas ou atualizadas no prazo maximo de 2 (dois) anos da 
publicacao desta Lei, como parte complementar deste Plano Diretor, as seguintes leis 
municipais: 
I — lei do Codigo de Postura; 
II— lei do Codigo de Obras; 
III — lei de Uso e Ocupagao do Solo Urbano; 
III - lei do Sistema Viario; 
Paragrafo nnico. Outras leis poderao integrar este Plano Diretor, desde que 
cumulativamente: 
I - tratem de mate ria pertinente ao desenvolvimento urbano a as aroes de planejamento 
municipal; 
II - mencionem expressamente em seu texto a condicao de integrantes do conjunto de leis 
componentes do Plano; 
III - definam as ligacoes existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos a os das 
outras leis já componentes do Plano, fazendo remissao, quando for o caso, aos artigos das 
demais leis. 
Art. 137. Integram este Plano Diretor os seguintes anexos: 
I - mapa do Municipio; 
II - mapa dos bairros; 
III - mapa de elevacao de bairros diferentes de 130°; 
N — mapa de vazios urbanos a areas degradadas; 
V- mapa de zonas de expansao; 
VI— mapa de tipologia de vias; 
VII— mapa da rota de caminhao de coleta de residuos solidos; 
VIII — mapa de valores de m2 por bairro; 
IX - tabelas corn demandas para investimentos prioritarios definidos nas oficinas de 
leitura comunitana. 
Art. 138. Os mapas a tabelas originais ficarao nas dependencias da prefeitura a disposigao 
de instituicoes ou de pessoas fisicas que se disponibilizarem a consults-los. 
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ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
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Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em 
contrario. 
LEANDR I PE r' I v . SILV 
Prefeito M Rorainopolis 
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ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 1 
"Trabalhando para todos " 
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P OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR 
Local: Distrito de Martins Pereira 
Data: 26 de novembro de 2019 - Hora: 16h 
TEMAS PROPOSTAS 
Economia Local a Turismo 
• 
• 
• 
Destinacao de uma area para atividades do segmento empresarial; 
Destinacao de um espago para funcionamento do CMDRS e 
demais Conselhos 
(amparado pela lei municipa1308/16); 
Criagao de trilhas nas Vicinais 8, 17 a 28 para o desenvolvimento 
do Turismo de Base Comunitaria. 
Acessibilidade, Transito, Transporte e 
Vias publicas 
. 
• 
• 
• 
Sinalizagao de ruas (Sinalizagao de transito), faixa de pedestres e 
guias (faixas) para deficientes visuais; 
Criacao de rampas de acesso em calcadas a orgaos municipais; 
Padronizacao da largura das vias publicas do Distrito; 
Criacao de linha de transporte municipal dentro do municipio de 
Rorain6polis, distritos a vilas. 
Cultura, Educacao, Esporte a Lazer. 
• 
• 
• 
• 
Construcao de uma Creche municipal; 
Construrao de um Centro Poliesportivo que concentre varias 
atividades; 
Construcao de uma escola de Musica; 
Construcao de um Centro Cultural; 
Iluminacao Publica a Saude • 
• 
Implantacao a ampliacao da rede de iluminacao publica nas vias 
do Distrito; 
Urbanizarcao das pracas a vias publicas do Distrito; 
Comunicagao 
• Implantacao de uma torre de comunicacao via celular publica na 
praca principal. 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
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ESTADO DE RORAIMA PcoceSso / --" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
Cam 
2" OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR 
Local: Distrito de Nova Colina 
Data: 26 de novembro de 2019 - Hora: 19h 
TEMAS PROPOSTAS 
Construpao de uma Feira para os Produtores da 
Economia Local e Turismo • Agricultura familiar; 
• Implantagao de vias acessos para os locais turisticos do 
municipi corn sinalizacao; 
Construcao de Terminal Rodoviario Intermunicipal e 
Interestadual; 
Acessibilidade, Transito, 
Transporte a Vias publicas 
Implantagao de nome dos Logradouros, das ruas a numero 
de casas a placas de identificapA 
• Construcao de uma unidade local do CRAS (Centro de 
Referencia em Assistencia Social) em Nova Colina; 
Construcao de um complexo esportivo em nova Colina; 
Revitalizacao da Praga de nova Colina; 
• Construpao de Quadra Poliesportiva em Nova Colina 
Cultura, Educacao, Esporte a Construcao Campo de Futebol corn Arquibancadas em 
Lazer. Nova Colina; 
• Construgao de uma Escola em Nova Colina; 
• Construgao de uma Creche em Nova Colina; 
• Implantacao de um Centro Cultural em Nova Colina; 
• Implantagao de uma Biblioteca Publica em Nova Colina. 
• Destinacao de Area Municipal destinada ao 
desenvolvimento de pesquisas a trabalhos corn recursos 
naturais. 
Extensao das agoes a da implantagAo de equipamentos 
relativos ao plan municipal de saneamento basico de 
Rorainopolis; 
Iluminagao Publica a Saude • Iluminacao da Praca de Nova Colina 
• Construcao de mais um Consultorio Odontologico em 
Nova Colina; 
• Implantar o Odontomovel (Local) em Nova Colina 
• Destinagao de espaco urbano para construcao de UPA em 
Nova Colina 
• Implantacao de uma Unidade do CAPS em Nova Colina 
• Construcao de uma unidade do SAMU em Nova Colina. 
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
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Fo, liii: 
ESTADO DE RORAIMA r -~~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trabalhando para todos " 
Comunicapao 
Implantagao de telefonia celular publica na praga 
principal. 
3' OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR 
Local: Estacao Juventude (Sede 1- Centro, Pantanal, Chicara I e I1) 
Data: 27 de novembro de 2019 - Hora: 16h 
TEMAS PROPOSTAS 
Construgao de acessos para os locais turisticos do 
Economia Local a Turismo • municipio, corn placas indicativas; 
• Pavimentacao das vias para o escoamento da produgao 
familiar; 
• Construcao de Pracas Tematicas; 
• Revitalizacao do Mercado Municipal; 
• 
Construcao de entreposto para armazenamento da 
produgao da agricultura familiar; 
Construgao de rampas para deficientes nos 6rgaos 
publicos a nas calcadas; 
Acessibilidade, Transito, Transporte Construcao a pavimentacao de rugs corn tecnologias 
e Vias publicas • avancadas a duradouras; 
• Implantar sinalizacao corn campanhas educativas no 
transito; 
• Padronizacao das ruas dos novos bairros, corn espaco 
reservados para calgadas, corn espacamento reservado 
para ciclovias, estacionamento entre outros. 
Construcao de um Parque aquatico municipal; 
Construcao de um Centro de Conveng es para evento; 
Cultura, Educagao, Esporte a Lazer. 
• 
• 
Revitalizacao a arborizacao das Pragas existentes corn 
criagao de espaco adequados para criancas, idosos e 
deficientes; 
• Readaptagao de um calendario de eventos culturais 
municipais; 
• Construpao de uma casa para os estudantes do interior; 
• Construgao a ampliagao de ciclovias; 
• Construgao a ampliagao de creches; 
• Construcao de escolas municipais nos bairros; 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° Si- Centro/ CEP 69373-000 — Rorain6polis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " c \
Iluminagao Publica, Meio ambiente, 
Saneamento basico, Saude e 
Seguranca 
Implantagao de iluminagao publica de Led nas vias 
pablicas; 
• ' Implantacao dos equipamentos previstos no piano 
municipal de saneamento basico; 
Construcao de um predio para o SAMU e 
descentralizacao do servigo; 
• Criasao da guarda Municipal; 
• Instalagao de um laboratorio para realizagao de exames 
de media complexidade; 
• Construgao do Centro de Vigilancia a Saude; 
Assistencia Social, Comunicacao e 
Controle 
Social 
Construcao de um predio para os Conselhos; 
Construcao de um espaco corn Piscinas para atender 
idosos e 
Gestantes; 
Construcao de uma sala de revitimizagao; 
Implantar a equipar toda a rede de assistencia social; 
Construgao a implantarao de uma biblioteca publica 
digital. 
4' OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR 
Local: Escola Municipal Joselma Souza (Sede 2— Suelandia, Campolandia, Cidade Nova e 
Novo Brasil) 
Data: 27 de novembro de 2019 - Hora: 19h 
TEMAS PROPOSTAS 
Economia Local a Turismo 
Recuperagao do piso do Gremio (Estacao Juventude); 
Construcao de vias de acesso para locais turisticos; 
• Pavimentacao de vicinais para escoamento da producao 
familiar; 
Destinacao de area para o Distrito Industrial do 
Municipi, visando a transferencia das Olarias, 
Serrarias a Marcenarias que hoje estao dentro da 
cidade; 
Construgao do predio d a Secretaria de turismo. 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
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poe0a /O
SI 
ESTADO DE RORALMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS ,,..~• Cap 1a N1un 
"Trabalhando pars todos" 
Acessibilidade, Transito, Transporte 
e Vias publicas 
Cultura, Educacao, Esporte a Lazer. 
Instalacao de placas de sinalizacao de transito das vias 
publicas, corn identificacao de nome das ruas, numero 
das casas a redutor de velocidades; 
Construcao de rampas para deficientes nos orgaos 
publicos a nas calcadas; 
Implantar Departamento de Transito no municipio; 
• . Construpao de uma via (Av.) ligando a ma Dr. Iandara 
corn a Chico Rufino; 
• • Criar linhas de transporte coletivo no municipio; 
Construcao de um porto para embarque a desembarque 
• • (Area portuaria); 
• • Construcao de uma passarela sabre a BR 174; 
Revitalizacao da Rodoviaria; 
• Construcao de um Centro de Convencoes; 
Implantacao de equipamentos pars atender criancas e 
idosos corn servicos de fisioterapia, incluindo piscina; 
Construcao de um Centro de Multimedia corn uma 
Biblioteca digital; Construcao do Arquivo Municipal; 
Construcao de um centro de reabilitacao a apoio a 
deficientes; 
Destinacao de area para construcao de predios 
institucionais; 
Iluminacao Publica, Meio ambiente, 
Saneamento basico, Saude e 
Seguranca 
Reforma das pracas; 
Construcao de uma praca de alimentacao; 
• Construcao de academia aberta na praca do gremio a ao 
lado dos postos de saude; 
Revitalizacao do anfiteatro da praca do gremio, 
resgatando o calendario cultural do municipio e 
promovendo um resgate cultural; 
Construcao de uma escola de educacao Infantil para 
criancas de 4 a 5 anos no Bairro Novo Brasil; 
Revitalizacao da creche Andreza Rufino; 
Revitalizacao da Biblioteca Municipal; 
Construcao de um predio para a Secretaria de Educacao 
no local onde funciona a escola Hildemar; 
Construgao de um Centro de Tecnologia; 
Construcao de uma Mini vila olimpica; 
Implantacao de equipamentos socioambientais onde 
funcionam as 
marcenarias, serrarias a olarias; 
• Construcao de teatro de Arena 
• Construcao do parque do idoso; 
Implantacao dos equipamentos publicos previstos no 
plano municipal de saneamento basico; 
Construcao do hospital da crianca; 
Construcao de um IML; 
Criacao da Guarda Municipal; 
Implantacao de centro de reabilitacao de dependentes 
quimicos. / 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
P r OiCeSS0
ESTADO DE RORAIMA ~~pa1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS — -" ►%c►i' lvla 
"Trabalhando para todos " 
Assistencia Social, Comunicacao e 
Controle 
Social Implantagao de Internet Livre nas pracas publicas; 
Construcao de predio para os Conselhos de Politicas 
Publicas; 
5' OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR 
Local: Igreja Assembleia de Deus (Sede 3 - Parque Amazonas, Gentil Carneiro, Joao de 
Barro, Loteamento Novo a Osmar Pereira - ocupacao) 
Data: 27 de novembro de 2019 - Hora: 19h 
TEMAS PROPOSTAS 
Economia Local a Turismo 
• Construcao de predio para exposicao do artesanato 
local; 
Construgao de passeio publicos corn extensao de 5 km 
no perimetro urbano da vicinal 01; 
• Pavimentapao a recuperacao das ruas do Parque 
Amazonas, Gentil Carneiro, Joao de Barro, Loteamento 
Novo a Osmar Pereira (Invasao); 
Implantacao de placas de sinalizagao de transito das 
Acessibilidade, Transito, Transporte e 
Vias Publicas 
. vias corn identificacao de nome das ruas, numero das 
casas a redutor de velocidades; 
• Construcao de rampas de acesso para deficientes nos 
orgaos publicos a nas vias publicas. 
Construcao a ampliagao das creches; 
Construpao de uma escola para atender os bairros 
• Parque 
• Amazonas, Gentil Carneiro, Joao de Barro, Loteamento 
Cultura, Educarao, Esporte a Lazer. Novo a Osmar Pereira (Invasao) 
• Revitalizacao da Pragas da Portelinha; 
• Construgao de uma quadra coberta nos bairros Gentil 
Carneiro, Joao de Barro, Loteamento Novo a Osmar 
Pereira (ocupacao) 
Iluminagao Pablica, Meio ambiente, 
Saneamento basico, Saude a 
Seguranca 
• 
Revitalizagao da iluminacao publica corn lampadas de 
led nos bairros Gentil Carneiro, Joao de Barro, 
Loteamento Novo e Osmar Pereira (Invasao) 
• Recuperarao a arborizagao das areas verdes (implantar 
atividades de educagao ambiental 
• Ampliacao do posto de saude Gentil Carneiro; 
• Implantagao de energias renovaveis nos equipamentos 
publicos; 
Assistencia Social, Comunicacao e 
Controle 
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainbpolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
O219 .! 2 Process° f° --
Fo1:la . -.- - 
Social 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
ESTADO DE RORAIMA
La,,~ara 
Implantacao de equipamentos de assistencia social em 
bairros corn major potencial de crescimento" 
6 OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR 
Local: Escola Municipal Jean de Souza Oliveira (Sede 4 - Novo Horizonte, Parque das 
Orquideas, Andarai a Jardim Floresta) 
Data: 28 de novembro de 2019 - Hora: 19h 
TEMAS PROPOSTAS 
Economia Local a Turismo 
• Pavimentagao de ruas que di o acesso aos espagoes 
turjsticos da area. 
Acessibilidade, transito, transporte e 
vias 
publicas • Implantacao de Quiosques nas extensoes das ciclovias; 
• ImplantaçAo de placas de sinalizacao de transito das 
vial corn identificagao de nome das ruas, numero das 
casas; 
Construcao de um bercario para criancas de 0 a 2 anos; 
Revitalizacao a Construgao de novos equipamentos 
Cultura, Educagao, Esporte a Lazer. publicos de lazer para o segmento infantil; 
• ConstrucAo de academia abertas nos bairros Novo 
horizonte, Parque das Orqujdeas, Andarai a Jardim 
Floresta; 
• ConstruçAo de um parque aquatico onde hoje e o acude 
do Moacir no Parque Amazonas; 
Iluminacao Publica, Meio ambiente, 
Saneamento basico, Saude a • Implementar a arborizacao em todas as vias do 
Seguranca municipio; 
• Construpao de um Centro para apoio a acolhimento ao 
idoso; 
• Ampliacao das unidades de saude do municipio; 
Assistencia Social, Comunicagao e 
Controle 
Social • Observar o proposto para estas areas nos outros 
quadros. 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorain6polis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORALNOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
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iJiun~clpal 
7" OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS/RR 
Local: Escola Municipal Zildeth Pulga Rocha - Distrito de Jundia 
Data: 29 de novembro de 2019 - Hora: l0h 
TEMAS PROPOSTAS 
Criar espago para expansao urbana; 
Economia Local a Turismo • • Construcao de uma Feira para produtos regionais; 
• Criar um espago para implantacao de empresas de 
medio a alto impacto ambiental; 
• Construir uma Casa de Passagem para apoio aos 
agricultores familiares. 
Construcao de uma Estacao Rodoviaria; 
Acessibilidade, transito, transporte e • Cnagao de referencia de parada de onibus no Distrito 
vias publicas. • de Jundia; 
• Criagao de linha do Distrito de Jundia x Boa Vista x 
Manaus; 
• Construir rampas de acessibilidade nas vias; 
• Pavimentacao das estradas vicinais existentes. 
Construgao de uma praca estruturada corn box de 
alimentacao a praga infantil na area da frente do 
• Distrito de Jundia; 
Construcao do predio da escola Municipal Zildeth 
• Pulga Rocha; 
• 
• • Construcao de um espago para esporte a lazer corn 
quadra; 
Construcao de um Centro Cultural corn Biblioteca e 
Cultura, Educagao, Esporte a Lazer. 
Internet; Construir uma casa de apoio para os 
professores municipais; Construir uma Casa do 
estudante em Rorainopolis. 
• Estruturar a rede de energia eletrica no Distrito de 
Jundia para receber a iluminacao piiblica; 
Iluminapao Publica a Saude • Viabilizar a construcao de um IML em Rorainopolis; 
• Construcao de uma Unidade de Saude 24h (UPA); 
• Criagao de Posto de Policiamento; 
• Criacao da Guarda Municipal; 
• Criar uma unidade do CAPS e do CRAS no Distrito de( 
Jundia. 
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
Proc iss~ 
FL. 053 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos " 
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vamar iwun+ei{ ~ 
Comunicagao 
Implantagao de Internet para use publico na praca 
principal; 
8 OFICINA DE LEITURA COMUNUTARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS/RR 
Local: Distrito de Equador 
Data: 29 de novembro de 2019 - Hora: 15h 
TEMAS PROPOSTAS 
Viabilizagao o acesso as cachoeiras (matine Jauaperi) 
Economia Local a Turismo • corn placas de indicacao; 
• Fortalecimento do associativismo a cooperativismo; 
• Construrao de uma feira na frente do distrito; 
Pavimentacao das vias de transporte da sede; 
' 
Ordenamento viario corn nomes de ruas a numero de 
casas; 
Acessibilidade, transito, transporte a 
vias publicas. 
Construcao de pontes de concreto, colocando obras de 
artes nos locais das pontes; 
• Destinagao de uma area para implantacao do 
cemiterio; 
• Construgao de uma Estagao Rodoviaria. 
Construcao de uma creche; 
Construcao do predio da escola Municipal; 
• Construgao de um Centro Cultural corn Biblioteca e 
Cultura, Educagao, Esporte a Lazer. Internet; 
• Construgao de praca corn academia aberta 
• Urbanizacao da frente da sede, corn praga infantil, 
academia ao ar livre, quadra poliesportiva a passeio 
publico; 
• Ampliagao da estacao juventude de Rorainopolis para 
os Distritos. 
Implantagao de um Posto Policial; 
Estruturacao da rede de energia eletrica no Distrito de 
. • Equador para receber a iluminagao publica; 
Extensao das awes a da implantacao piano municipal 
Iluminacao Publica a Saude • de saneamento basico para o distrito; 
• Construgao de uma Unidade de Saude 24h (UPA), 
corn aumento de equipe de plantao sob aviso e 
estruturar; r 
• Construgao de uma sala de fisioterapia na unidade de 
saude local; 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
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ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS G I Mw u,;ipal 
"Trabalhando para todos " 
Comunicacao 
• Criar uma unidade do CAPS e do CRAS no Distrito do 
equador. 
Implantacao rede de telefonia celular publica na praca 
principal; 
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
SESSAO ORDINARIA 
03 DE DEZEMBRO DE 2021 
FREQUENCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MEN DES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDI VAN IVO 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
LUIS GONZAGA DA SILVA 
MARCIO ALVES DE SOUSA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
Processo n° .O2(Q, ,2) 
Folha No ~~
_---
Carrara ivsuri;c~~al 
ASSINATURA 
Presidente 
1° Secretario 
AUSENCIA 
J NJ 
P 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep; 69373=000 CNPJ/MF n°. 0 .6+3.030/0001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimbnio dos brasileiros" 
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021. 
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021. 
Apos cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei 
N°04212021, que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRA 
PROVIDENCIAS" De autoria Poder Executivo. 
Vereador Assinatura Data 
Edivam No 
Presidente da Comissao de Legislacao, 
Justira a RedaCao Final. 
a~ I 
Sem mais para o momento. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainbpolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazania: PatrimOnio dos brasileiros" 
A Senhora Presidente Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021. 
Assunto: Projeto de Let n° 042/2021. 
cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei 
N°04212021, que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRA 
PROVIDENCIAS" De autoria Poder Executivo. 
Vereadora Assinatura Data 
Cristiane Ferreira de Lima 
Orcamentos, Obras a Se
Presidente da Comissão de Finanças,
rvicos Publicos 
Sem mais para o momento. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021. 
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021. 
Apos cumprimenta-lo cord ialmente, venho par meio deste encaminhar o Projeto de Lei 
N°042/2021, que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRA 
PROVIDENCIAS" De autoria Poder Executivo. 
Vereador Assinatura Data 
Rildo Ferreira da Costa 
Presidente da Comissao de Educagao, Saude 
e Assistencia Social 
Sem mais para o momento. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
S 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
A Senhora Relatora Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021. 
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo 
Relatora da Comissao de Legislagao, Justica a Redacao Final. 
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021. 
cumprimenta-la cordialmente, venho por mein deste atendendo a 
designacao do Presidente da Comissao de Legislacao, Justiga a Redacao Final, 
encaminhar para a Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 042/2021, que 
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS" De autoria do Poder Executivo. 
Vereador Assinatura Data 
Francielle E. Munhoz Dias Novo 
Relatora da Comissao de Legislacao, 
Justica a Redacao. Final. 
/ 
Sem mais para o momento. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Ao Senhor Relator 
Davi Ibernom Mendes 
Relator da Comissao de Finanras, Orcamentos, Obras a Servicos Publicos. 
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021. 
Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021. 
cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a 
designacao do Presidente da Comissao de Finanpas, Orcamentos, Obras e Servicos 
Publicos, encaminhar para o Relator dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 042/2021, que 
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS" De autoria do Poder Executivo. 
Vereadora Assinatura Data 
Davi Ibernom Mendes 
Relator da Comissao de Financas, 
Orcamentos, Obras a Servicos Publicos 
I 
Sem mais para o momento. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Roraindpolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
A Senhora Relatora Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021. 
Cristiane Ferreira de Lima 
Relatora da Comissao de Educagao, Saude a Assistencia Social. 
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021. 
cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste atendendo a designacao do 
Presidente da Comissao de Educagao, Saude a Assistencia Social, encaminhar para a 
Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 042/2021, que "INSTITUI O PLANO 
DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". De autoria do 
Poder Executivo. 
Vereadora Assinatura Data 
Cristiane Ferreira de Lima 
Relatora da Comissao de Educacao, Saude e 
Assistencia Social. 
Sem mais para o momento. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-maii: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTIC~A E REDAcAO FINAL. 
PROCESSO N°: 049/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS" 
DESIGNACAO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho 
para Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo para relatar o 
Projeto de Lei, N° 042/2021 que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE 
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" de autoria do Poder 
Executivo. 
Sala das SeSSOeS, 10 de Dezembro de 2021. 
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Presidente da Comi sao de Legislacao, 
Justira a redagao Final. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 — Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS. 
PROCESSO N°: 049/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS" 
DESIGNACAO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho 
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar o Projeto de Lei, N° 
042/2021 que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS" de autoria do Poder Executivo. 
Sala das Sessoes, 10 de Dezembro de 2021. 
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Cristiaie Eerreira~de Lima 
Presidente da Comissao de Financas, 
Orcamento, Obras a Servicos Pt blicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 — Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
PROCESSO N°: 049/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS" 
DESIGNACAO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho 
para Relatora Vereadora Cristiane Ferreira de Lima para relatar o Projeto de 
Lei, N° 042/2021 que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS" de autoria do Poder Executivo. 
Sala das SeSSOeS, 10 de Dezembro de 2021. 
Ril•o = rT:
Presidente da C; --o .- Educacao, 
Sande a A~.sktenc : ocial 
Rua Pedro Daniel da Silva, sln°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.03010001-36 — Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
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PUBLICA,aO 
C0M 0 ART. 
EM corrsONkvc~, 94 D !OM. EMS -j , 
ASSHtfA fU►Zq 
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ESTADO DE RORA!MA 
CAIN{ARA MUNICIPAL DE R" _`=: NQFOLiS 
"Amazonia, Patrimony _ aaii&j oa" 
EDITAL DE CoNVoCAcAD 
C Presidente da Comiissao de Legislacao Justica a Redacao 
Fhial, Vereador Edivam No ConvoCa os Membros desta Comissao pars uma 
reuniao a ser reaiizada nesta segunda-feira, da 21/11/2022, as 14:00hs na 
Camara MLnicipal de Rorainopoiis. Ta! reuniao tern por objetivo a discussao 
acerca dos projetos de leis que estao tramitando neste Poder Legislativo. 
Havendo a possiblidade de emissao do parecer das referidas proposiroes. 
FRANC!ELLE EUSEBIO M. DIAS NO C. 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Certifique-se, 
Pub!ique-se;
Cumpra-se. 
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022. 
EDIT A 4 WO 
Presidente da Corfissao de Legis!a>sao 
T. ~a Pedro C aniei da Silva, s/n° - Cen c - EP: 69373-030 — Rorainopoiis RR 
CNP,:/MF n°. 01.613.030/0001-36- Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@9maD.corn 
m~ 
,UBL!CAQA° t 
a PUBLICA.DO EM CONSO < tiCIA 
COM 0 ART. 94 OA LOM. EM_, } =~ 
ASSINATUI2A
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
EDTAL DE CONVOCAcAO 
A Presidente da COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, 
CERAS E SERVIOS PUBLICOS., Vereadora CRISTIANE FERREIRA LIMA 
convoca os Membros desta Comissao para uma reuniao a ser realizada nesta 
segunda-feira; dia 21/1112022, as 16:30hs na Camara Municipal de 
Rorainopok . Tal reuniao tern por objetivo a discussao acerca dos Projetos de 
leis que estao tramitando neste Poder Legislativo. Havendo a possiblidade de 
emissao do parecer das referidas proposiroes. 
DAVI IBERNOM MENDES, 
CARLOS DA SILVA 
GILMARIO ALVES LIMA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Cerl:ifque-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
''Ocess0 
Ca`77c3r vi 
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022. 
CRIS ANE FERREIRA LIMA 
Presidente da Comissao de Financas 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopoks/RR 
CNPJ/CIF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopohs.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
BL~CA Q 
PUBLICADO EM CCNSC31~IANCIA 
COM o ART. 94 OA 1OM. E 1 . 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINQPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
EDITAL DE CONVOCAçAO 
0 Presidente da Comissao de Educacao, Saude a Assistencia 
Social. \ ereador Rildo Ferreira da Costa convoca os Membros desta 
Comissao para uma reuniao a ser realizada nesta segunda-feira, dia 
2 x,'11/2022. as 15:33hs na Camara Municipal de Rorainopolis, no plenario. Tai 
reuniao ter;. por objetivo a discussao acerca do parecer da referida proposicao 
a ser emituo por esta comissao em tempo habil. 
ANDREA SALDANHA MAIA 
CRIST+ANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
Certifique-se, 
Pubiique-se, 
Cumpra-se. 
Fal1~a
Camara i -- ~ 
~Unrcipaj
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022. 
Rildo • ,. 0. Costa 
Presidente d'::P • mis o de Educacao, 
Saude e • • ssiste cia Social 
=ua Pedre Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — RorainOrolts/RR 
CiNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDA~AO FINAL. 
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER 
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto 
de Lei n°. 042/2021 de autoria do Poder Executivo que "INSTITUI O PLANO 
DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Emitido pela Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo, par 4. 
Portanto, o parecer da Relator foi APROVADO na Comissao. 
Houve adogao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( ) 
Francielle Eusebio M. Dias Novo 
Relatora 
Doval Nas 
Membro 
erreira 
Cristiane erreira de Lima 
Membro 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n'. 01.613.030/0001-36 - Fone/Far.: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposipao devidamente deliberada por esta 
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes a de Assessoramento 
Parlamentar, para providencias posteriores. 
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022. 
Ediai No 
Presidente da Comissao de Legislacao 
Justica Final 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVIC~OS PUBLICOS. 
VOTAGAO SIMBOLICA DE PARECER 
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto 
de Lei no. 042/2021 de autoria do Poder Executivo que "INSTITUI O PLANO 
DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Emitido pelo 
Relator Vereador Davi Ibernom Mendes par 4x0. Portanto, o parecer do Relator 
foi APROVADO na Comissao. 
Houve adocao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x ) 
C 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEG ISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS. 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada por esta 
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento 
Parlamentar, para providencias posteriores. 
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022. 
VYY1~ 
Cristiane Firreira de Lima 
Presidente da Comissao de Financas, 
Orcamento, Obras e Servicos PUblicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 693?3-000 — Rorainopolis/RR 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasifeiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER 
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto 
de Lei n°. 042/2022 de autoria do Poder Executivo que "INSTITUI O PLANO 
DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Emitido pela Relatora Cristiane Ferreira de Lima, por 4. Portanto, o parecer 
da Relatora foi APROVADO na Comissao. 
Houve adocao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( ) 
Cristiane Ferreira de Lima 
Relatora 
Andreia Saldanha Maia 
Membro 
Davi Iber endes Doval Nasci 
M Memb 
Folha 
N° (—j 
Rua Pedro Dar:ie! da Silva, sln° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNP1/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada par esta 
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes a de Assessoramento 
Parlamentar, para providencias posteriores. 
Sala das Sessoes, 21 de novem bra de 2022. 
Rildo 
Presidente da Comis 
E Assist 
Process
tVo 
Saude 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTIC~A E REDACAO 
FINAL. 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 
AO VINTE UM DO DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E 
VINTE E DOIS AS QUATOZE HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS 
VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS 
DA COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTICA E REDAcAO FINAL, ONDE FOI 
CONSTATADA A PRESENC~A DOS VEREADORES CRISTIANE FERREIRA 
DE LIMA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE EUSEBIO MUNHOZ DIAS NOVO, 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA E RILDO FERREIRA DA COSTA, A 
PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE 
CONVOCAcAO DO DIA DEZOITO DE NOVEMBRO, PARA DELIBERAcAO E 
VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA TRAMi i ANDO NA COMISSAO, 
ONDE FOI DEIJBERADO O PROJETO DE LEI NUMERO ZERO QUARENTA 
E DOTS DE DOTS MIL E VINTE E UM, FOI DADO O PARECER DO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAO 
HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A 
PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA 
MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE 
ASSINADA PEL.OS MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO. 
EDI M IVO 
PRESIDE't1E PRESIDE DA COMISSAO 
CRISTIA A E L 
MEMBRO DA COMISSAO 
FRANCIELLE EUSEBIO M. DIAS NOVO 
RELATORA DA COMISSAO 
DOVAL NA REIRA 
MEMBRO D QMISSAO 
P0, 
RILDO FF A COSTA FoIb~ IVa
MEMBR SAO 
1 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, OBRAS E 
SERVICOS PUBLICOS. 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 
AO VINTE UM DO DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE 
E DOIS AS DEZESSEIS HORAS E TRINTA MINUTOS, REUNIRAM-SE NO 
PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS DA 
COMISSAO DE FINANcAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVIC~OS PUBLICOS, 
ONDE FOI CONSTATADA A PRESEN~A DOS VEREADORES CRISTIANE 
FERREIRA DE LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, CARLOS DA SILVA, GILMARIO 
ALVES LIMA E RILDO FERREIRA DA COSTA, A PRESENTE REUNIAO 
ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAcAO DO DIA DEZOITO DE 
NOVEMBRO, PARA DELIBERAcAO E VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE 
ESTA TRAMITANDO NA COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE 
LEI NUMERO ZERO QUARENTA E DOIS DE DOTS MIL E VINTE E UM, FOI DADO 
O PARECER DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E 
APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI 
DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A 
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE 
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA 
COMISSAO. 
O 
CRIST I A NEFERRREIRA DE LIMA 
PRESIDENTE DA COMISSAO 
CARLS DA SILVA 
MEMBR DA COMISSAO 
RILD 
MEMBRO 
DAVI IB 
RELAT 
M MENDES 
A COMISSAO 
GILMA S LIMA 
MEM:' :. COMISSAO 
STA 
SAO 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, ?atrimonio d3s Brasileiros" 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA 
SOCIAL. 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 
AO VINTE UM DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE 
DOIS AS QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS, REUNIRAM-SE NA SALA 
DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS 
MEMBROS DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA 
SOCIAL., ONDE FOI CONTATADA A PRESEN~A DOS VEREADORES 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, DOVAL 
NASCIMENTO FERREIRA, RILDO FERREIRA DA COSTA E ANDREIA 
SALDANHA MAIA, A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O 
EDITAL DE CONVOCAcAO DO DIA DEZOITO DE NOVEMBRO, PARA 
DELIBERAcAO E VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA 
TRAMITANDO NA COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE 
LEI NUMERO ZERO QUARENTA E DOTS DE DOIS MIL E VINTE E UM, FOI 
DADO O PARECER DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO 
E APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR 
FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR 
A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE 
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA 
COMISSAO. 
. ~►A COSTA CRIST~F~IRA LIMA 
4"A 
PRESID L . OMISSAO RELATORA DA COMISSAO 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
MEMBRO DA COMISSAO 
DAVI IBE 
MEMBR 
~O REIRA 
MEMBRO IOMISSAO 
MEN DES 
COMISSAO 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APO1O AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PROCESSO N°: 049/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021 
LI^O NO EXPEDIENTE NA 
SESSAO 21V 5' i '/ 
~ II 1L4 cZ"~~ 
1' 
SECRETAI IO 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei n°. 042/2021 de autoria do Poder 
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao 
Ordinaria do dia 03/12/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi 
distribuido em avuiso aos Senhores Vereadores. 
E esse e o relatorio. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposicao de autoria do Poder Executivo. Tern como 
objetivo, "INSTITUI O PIANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS 
PROVIDENCkAS". A ma:eri a atendeu as normas insculpidas na Lei Organica 
quanto a feitura a normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta 
Comissao Permanente na Forma Regimental para ernissao de parecer. 
E esse e o Qarocer. 
Rua Pedro Daniel da Silva, sm° - Centro - CEP: 69373-000— Rorain000lis/RR 
CNPJ/MF n'. 01.5 i 3.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Ern ;: camaraderorainopoGs@~orr !.corn 
LIDO NO EXPEDIENTS NA 
SESSAO 
- j/ -Ic~_, 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGiSLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
VOTO 
SECRETAiik) 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e 
recomendo a aprovacao da mesma. 
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022. 
Camara 
~✓iurlrcr{~dl 
Francielle Eusebib-Mi)rihoz Dias Novo 
Relatora da Comissao de Legislacao, 
Justica e Redacao Final 
ti
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CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Emaii: camaraderorainopo!is~agmail.com 
J LIDO NO EXPEDIENTS fl
SESSAO 23 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
~IJ SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA SECRETq,
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE FINANcAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS. 
PROCESSO: N°. 049/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021 
AUTOR: Poder Executivo 
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 042/2021 de autoria do Poder 
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessdo 
Ordinaria do dia 03/12/2021 para ser lids no Expediente, em seguida foi 
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores. 
E o relatorio. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposirao de autoria do Poder Executivo tern como objetivo, 
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". A mataria atendeu as normas insculpidas na Lei Organica 
quanto a feitura e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta 
Comissao Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer. 
E o parecer. 
Processo 
Folha No ---
tea; 
r - -~-_ Tara ;ytuj1;c,pa! - 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MIF no. 01,613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Email: carnaraderorainopolis@gmaiLcom 
r 
LIDO NO EXPEDIENTE NA 
SESSAO v 3 JJ., jacZ. 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE FINANcAS, ORçAMENTO, OBRAS E SERVI?OS PUBLICOS. 
VOTO
4 iA /Lid A ca s1d~1__ _. 
SECRcTAR!J 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente 
materia a recomendo a aprovacao da mesma. 
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022. 
Z: °: '.22 
Carrara -~ j
I41iCi pad----- -_ 
Davi II j#p Mendes 
Relator da Cdi iIHso de Financas, 
Orramento, Obras e Servicos PUblicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
LIDO NO EXPEDIENTS I' \ 
SESSAO
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
PROCESSO N°: 049/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021 
AUTORIA: Poder Executivo 
SECRETAtIJ 
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 042/2021 de autoria do Poder 
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada Sessao 
Ordinaria do dia 03/12/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi 
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores. 
E esse o relatorio. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposirao de autoria do Poder Executivo. Tern como objetivo, 
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". A materia atendeu as normas insculpidas na Lei Organica 
quanto feitura a normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta 
Comissao Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer. 
E esse o parecer. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis @r gmaiLcom 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCAcAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
VOTO 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e 
recomendo a aprovacao da mesma. 
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022. 
Cristi rr5e Fer eiral'~!e
Relatora da Comissao de Educacao, 
Saude a Assistencia Social 
pjocesSo 
FoJh fti~o 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www,camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
LIDO NO EXPEDI .N i 
SESSAO _ 3 (- ? ! - 
SECRETA :1 
ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros" 
SESSAO ORDINARIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022 
FOLHA DE VOTACAO 
AUTORIA: Poder Executivo 
P(00esSD 11° 
FQ1ha fVo 
Camara 
EMENTA: "Intitui o Plano Diretor de Rorainopolis , e dá outras providencias". 
Proposicao: Projeto de Lei N° 042/2021 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DGS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
~DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAM IVO 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
GILMAR!O ALVES L1MA 
LUIZ GONZAGA DA SILVA 
MARCIO ALVES DE SOUZA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
SIM 
r 
x 
Il
X 
NAO 
~ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 1
LJ r 
APROVADO( ) 
J= JUSTIFICADO 
NJ= NAO JUSTIFICADO 
ABSTENcAO 
L_ 
AUSENCIA 
J NJ 
I I I 
APROVADO POR UNANIMIDADE ( ) REJEIcAO ( ) 
Presidente 
19 Secretario 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000— Rorainopolis/RR CNPJ/MF n9. 
01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com.br 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
NO 
EX~`O«►NTE^NA 
" 
X10O I I 
N.
•~ r 
' SS 
i TADO DE RORAIMA 
'v i A_ A MU 1CIPAL DE RORAINOPOLIS 
Arazcr;;ia, Patrimônio dos arasileiros" 
pro`^~ss~ 0 
SESSAO ORDINARIA 
F°ll'a
~
'._`lNTE E TRES DE NOVEMSRO DE 2022 Ca _ 
PREQLiENCIA DE VEREA ORES 
'pd~ 
VEREAOORES 
IADRIANQ SOU?A DOS SANTOS 
ANDREL& SAL DANHA P A1A 
~CARLOS DA S1LVA 
CRFSTANE FERREIRA DE LIMA 
`s4V 1SERNOM MEN DES 
f C~'.. ~ NASC1e~E1vTO FERREIRA 
i ]•M 
EDI AM WO 
uRA: C`ELLE E. MJN'1OZ D1AS NOVO 
G LlL AREV AU/ES -fMA 
4LU[Z 3ONZAGA LEA SILVA 
MARCO ALVES CrF SOUSA 
l e JLDO FERREIRA DA COSTA 
EROS1VALDO DOS SANTOS MiRANDA 
AUSENCIA 
J NJ 
ASSINATURA 
_G- 1 
eta r=.c 
Rua Pedro Dan da S'va, s/n° - Centro Cep: 693,'3-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36. 
g=one: (95 233-1301 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" 
AUTOGRAFO N°. 019/2022 
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 
DO PROJETO DE LEI N° 042/2021 
GAB1 ReCeti 
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE 
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, Estado de Roraima, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°. Corn base na Constituicao Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Organica 
Municipal, fica instituido o Plano Diretor de Rorainopolis. 
§ 1° O Plano Diretor o instrumento basico da politica de desenvolvimento e expansao 
urbana municipal, orientando a elaboracao dos pianos plurianuais - PPA, das leis de 
diretrizes orcamentarias - LDO e das leis do orcamento anual - LOA, a partir das diretrizes 
e prioridades nele contidas. 
§ 2°. Este Plano Diretor deve se articular corn os Planos dos municipios de Caroebe, Sao 
Joao da Baliza e Luiz, componentes da Regiao Metropolitana Sul de Roraima. 
TITULO I 
DOS PRINCIPIOS, ABRANGENCIA, DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS. 
CAPITULO I DOS PRINCIPIOS 
Art. 2°. O Plano Diretor tern Como principios: 
I — o direito cidade, 
II — o cumprimento da funcao social da propriedade; 
III — a reducao das desigualdades sociais; 
IV — a inclusao social; 
V — o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e 
VI — a gestao democratica. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
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Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
I1 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patriminio dos brasileiros" 
CAPITULO II 
DA ABRANGENCIA 
Art. 3°. O Plano Diretor abrange todo o territorio de Rorainopolis. 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS 
Art. 4°. O Plano Diretor aponta para as seguintes diretrizes: 
processo 
Folha No 
Camara 
w ucapQ ~~~--
I 
I — distribuicao equilibrada dos beneficios e onus do processo de urbanizacao; 
II — valorizacao de imoveis em decorrencia dos investimentos publicos e das alteraroes 
da legislacao de use e ocupacao do solo; 
III — adequacao das condicoes de use e ocupacao do solo as caracteristicas do meio fisico, 
para impedir a deterioracao e degenerarao de areas do Municipio; 
IV — protecao da paisagem dos bens e areas de valor historico, cultural e religioso, dos 
recursos naturais e dos mananciais hidricos superficiais e subterraneos de abastecimento 
de agua do Municipio; 
V — utilizacao inteligente dos recursos naturais, em especial da agua e do solo, para a 
garantia da concepcao de uma cidade sustentavel; 
VI — adocao de padroes de producao a consumo de bens e servicos compativeis corn os 
limites da sustentabilidade do Municipio; 
VII — o planejamento da distribuicao espacial da populacao e das atividades economicas 
corn a finalidade de evitar distorroes do crescimento urbano em detrimento da qualidade 
de vida dos municipes; 
VIII — os incentivos a producao de habitacao de Interesse Social, de equipamentos 
urbanos, sociais e culturais; 
IX - a protecao a ampliacao de areas verdes; 
X — a cooperacao entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade 
no processo de urbanizacao para atender ao interesse social. 
Art. 5°. Este Plano Diretor se conecta corn os Objetivos do Desenvolvimento Sustentavel 
— ODS corn o atingimento de suas metas ate 2030, a busca ainda: 
I — ordenar o use e a ocupacao do solo corn foco no equilibrio socioambiental; 
II — elevar a qualidade de vida da populacao, oferecendo equipamentos urbanos e 
comunitarios corn infraestrutura e servicos publicos adequados it sua demanda; 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n? - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
III — implantar a regularizacao urbanistica baseada no interesse publico; 
IV — democratizar o acesso a terra e habitacao, favorecendo populacao corn menor 
poder aquisitivo; 
V — garantir a capacidade de resiliencia do municipi; 
VI — considerar as condicionantes ambientais para determinar criterios e parametros de 
ordenamento, use a ocuparao do solo, principalmente em areas de nascentes, 
reflorestamento e recuperacao de areas degradadas; 
VII — estimular o desenvolvimento sustentavel, baseado na reducao das desigualdades 
sociais; 
VIII - aumentar a eficacia economica do Municipio, ampliando os beneflcios sociais e 
reduzindo os custos operacionais para o setor publico e privado; 
IX — fortalecer no setor publico municipal a cultura do planejamento, da articulacao e da 
cooperacao corn os governos estadual, federal e corn o setor privado, 
X — assegurar a participarao da sociedade civil organizada nos processor decisorios de 
planejamento a gestao dos mecanismos de desenvolvimento territorial. 
TITULO II 
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO 
CAPITULO I 
DA ESTRATEGIA DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 6°. A estrategia para o desenvolvimento local levara em conta a proterao do meio 
ambiente, a reducao das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da 
populacao, observando as seguintes dimensoes: 
I — Socioeconomica; 
II — Territorial; e 
III - Institucional. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Secao I 
Do Desenvolvimento Socioeconomico 
Pjocesso no 
Folha N° 
--
Cám rvi Ur lrl r pul 
Art. 7°. A Politica de Desenvolvimento Socioeconomico obedece as seguintes 
orientaCoes: 
I — a oportunidade de trabalho a renda visando a inclusao economica; 
I1— a inclusao social e a distribuicao de renda; 
I11— o desenvolvimento das cadeias produtivas; 
IV — a articulacao entre as politicas de acessibilidade e mobilidade, sae de, educacao e 
cultura, esporte e lazer, meio ambiente, assistencia social, seguranra e outras; 
V - a promocao do conhecimento tecnologico; e 
VI — o desenvolvimento sustentavel. 
Art. 8°. Para garantir exito na polltica socioeconomica devem ser observadas as seguintes 
estrategias: 
I — fortalecer redes estrategicas socioeconomicas articuladas corn instituicoes publicas e 
privadas no ambito estadual e federal; 
II — consolidar setores economicos a partir do fortalecimento de micro e pequenas 
empresas, inserindo-as nas cadeias produtivas locais; 
III — criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento de atividades complementares das 
cadeias produtivas locais; 
IV — facilitar a formalizacao nas relacoes de trabalho; 
V — priorizar empreendimentos de baixo impacto ambiental; 
VI — integrar as atividades rurais as cadeias produtivas, promovendo a diversidade da 
producao agropecuaria corn a biodiversidade local; 
VII — priorizar a absorcao da mao de obra local; 
VIII — fomentar a criacao de programas de capacitarao professional em todas as areas; 
IX — garantir a participacao social na elaboracao a acompanhamento de todas as politicas 
socioeconomicas. 
Art. 9°. Para a elaboracao das estrategias e o alcance dos objetivos e metas devera ser 
elaborado um Plano de Desenvolvimento Socioeconomico que considere: 
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ESTADO 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Folha No 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" J~ 
I — as potencialidades do Municipio; 
DE RORAIMA Processo n° Q~ y 
Camara
II — o desenvolvimento socioeconomico consoante a politica tributaria; 
III — o mercado extern; 
IV — os empreendimentos individuais, micro, pequenos e os de grande porte; 
V— a agricultura familiar, a media e a de grande porte, a aquicultura, a agroindustria e a 
pecuaria; 
VI— o turismo ecologico e o de negocios; 
VII — a atividade de construcao civil sustentavel; 
VIII — a utilizarao responsavel dos recursos naturais. 
Art. 10. Para fomentar o Desenvolvimento Socioeconomico local este Plano Diretor 
estimula articulacoes entre instituicoes privadas nacionais e internacionais para o fomento 
do turismo de base ecologica a de negocios. 
Secao II 
Do Desenvolvimento Territorial 
Art. 11. A Politica de Desenvolvimento Territorial visa ao fortalecimento das 
potencialidades inerentes a geodiversidade do municipio e a conservacao de seu meio 
ambiente. 
Art. 12. A Politica de Desenvolvimento Territorial tern Como objetivo: 
I — promover o use e a ocupacao racional do solo; 
II — garantir a mobilidade e a acessibilidade nos transportes a no transito corn fluidez e 
seguranca; 
III — garantir a conservacao, o controle e a recuperarao da paisagem e dos bens 
socioambientais, estimulando o use do sistema sintropico na recuperacao de areas 
degradadas; 
IV — garantir a equanime distribuicao dos beneflcios a onus decorrentes do processo de 
producao do espaco urbano. 
Art. 13. Para o cumprimento desta politica devem ser observadas as seguintes estrategias: 
I — modelo de ordenamento territorial que: 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimi nio dos brasileiros" 
a) integre o use do solo e o sistema de mobilidade urbana; 
b) facilite a diversidade de usos a atividades. 
ProceSsa 
Folha N° 
Carrara iviun,~ pqf 
II — definir diretrizes para use e ocupacao do solo que respeitem as caracteristicas 
especiricas do ambiente rural a do ambiente edificado; 
III — otimizar o funcionamento das redes de infraestrutura, equipamentos e servicos 
pnblicos existentes; 
IV — monitorar a distribuirao, capacidade e qualidade dos equipamentos urbanos e 
comunitarios de assistencia social, educacao, cultura, esporte e lazer, habitarao, saude e 
seguranca, eletrificarao e transporte, dentre outros; 
V — promover a readequacao dos espacos publicos como incentivo a convivencia cidada; 
VI — promover a acessibilidade universal atraves da adequarao de normas urbanisticas 
que atendam as pessoas corn mobilidade reduzida; 
VII — elaborar e implementar um sistema de gestao ambiental sustentavel; 
VIII — monitorar o desenvolvimento urban, utilizando indicadores de qualidade de vida; 
e 
IX — potencializar os instrumentos do Estatuto da Cidade em todos os seus aspectos. 
Secao III 
Do Desenvolvimento Institucional 
Art. 14. A Politica de Desenvolvimento Institucional tern como objetivo: 
I — garantir o cumprimento do direito a cidade a da funcao social da propriedade imovel 
urbana e rural; 
II— promover a permanente articulacao entre poder publico a iniciativa privada; 
III — estimular a participarao cidada na gestao municipal atraves da instituirao e a 
qualificacao dos orgaos de ouvidoria, transparencia a controle social; e 
IV - promover o aprimoramento das politicas publicas orientadas para a sustentabilidade. 
Art. 15. Para o aprimoramento desta politica devem ser observadas as seguintes 
estrategias: 
I — articular os instrumentos tributarios a politica de desenvolvimento; 
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"Amazonia: PatrimSnio dos brasileiros" 
II — estabelecer criterios objetivos para a derinicao do direito cidade e do cumprimento 
da funcao social da propriedade; 
III — promover uma gestao publica municipal descentralizada, desconcentrada e corn 
participacao social; 
IV — fortalecer as organizacoes da sociedade civil; 
V — dar publicidade das awes do poder publico local; 
VI — desenvolver awes coordenadas a integradas, observando o planejamento geral; 
VII - fomentar awes de cooperacao intermunicipal, 
VIII — combater a exclusao socioterritorial. 
CAPITULO II 
DAS POLITICAS SOCIAIS E RESPECTIVOS INVESTIMENTOS 
PRIORITARIOS 
Art. 16. Constituem-se elementos das Politicas Sociais: 
I - Educacao; 
II — Promocao da Saude; 
III - Assistencia Social; 
IV - Cultura; 
V - Esporte e Lazer; 
VI - Habitacao; 
VII - Seguranca Publica; 
VIII - outros. 
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i 
ESTADO DE RORAIMA 
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Secao I 
Da Educacao 
processo 
Folfia No 
--- •~ -. Carrara ---- ._ 
Art. 17. A Politica Municipal de Educacao tern como objetivo geral democratizar o 
acesso a educacao basica nas etapas da educacao infantil e fundamental, em regime de 
colaboracao corn as demais esferas do poder publico. 
Art. 18. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas 
constantes no Plano Municipal de Educacao, corn enfase para: 
I — erradicacao do analfabetismo; 
II — a garantia de implementacao e de oferta de acoes para a educacao de jovens e adultos 
cabiveis ao municipio; 
III — valorizacao dos profissionais da educacao e promocao de formacao continuada dos 
professores; 
IV — garantia de acesso, permanencia a sucesso a todas as criancas em idade escolar, e 
dos jovens a adultos que nao tiveram acesso a sucesso na escola em idade oportuna; 
V — garantia de transporte escolar na zona rural e, excepcionalmente, urbana; 
VI — aquisicao de merenda escolar, preferencialmente, junto ao comercio local, aos 
agricultores familiares organizados ou individuais, 
VII — garantia e gestao para implantacao de creches publicas municipais para atender a 
demanda da populacao local; 
VIII — garantia da participacao do Conselho Municipal de Educacao na proposicao, 
supervisao e fiscalizacao das acoes contempladas no Plano Municipal de Educacao; 
IX — promocao de programas de inclusao a de atendimento a educandos, a pessoas com 
deficiencia, preferencialmente, na rede regular de ensino; 
X— implementacao da educacao ambiental orientada para o desenvolvimento sustentavel; 
XI — incentivo e fomento a criacao de cursos publicos e privados, de educacao superior, 
tecnico profissionalizante a preparatorio, para qualificacao da populacao; 
XII- desenvolvimento de programas a projetos educacionais para a geracao de trabalho, 
emprego e renda. 
XIII - Ate 2030, garantir que todos os meninos a meninas tenham acesso a um 
desenvolvimento de qualidade na primeira infancia, cuidados e educacao pre-escolar, de 
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Processo na / 22
Foliia N° .. 
- 
....--------------- Camara ,v1un,cipal 
modo que eles estejam prontos para o ensino primario, bem como as demais metas 
constantes no ODS 4 — Educacao de Qualidade. 
Art. 19. Sao investimentos prioritarios para a Educacao: 
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de educacao, conforme demandado 
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II— a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de educacao, conforme demandado 
nas oticinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
II 
Promocao da Saude 
Art. 20. A Politica Municipal de Promocao da Saude tern como objetivo geral: 
I - universalizar a humanizar a assistencia publica de saude a toda a populacao local; 
II - promover a integracao entre awes de bem estar a saude; 
Art. 21. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas 
constantes no Plano Municipal da Saude, corn enfase para: 
I — fortalecimento do Sistema de Saude do Municipio atraves da implantacao de Unidades 
Basicas; 
II - garantia da assistencia especializada nas areas da pediatria e geriatria; 
III - garantia da inclusao a capacitacao do profissional em saude; 
IV — manutencao da coordenacao da Vigilancia em Saude no ambito do municipio; 
V- garantia da promocao e protecao da saude atraves do Programa de Saude da Familia; 
VI— incentivo participacao da comunidade na adocao de praticas adequadas para 
promocao da saude e prevencao de doencas; 
VII- implantacao e execucao da Politica Municipal de Seguranca Alimentar e 
Nutricional; 
VIII — garantia da participacao do Conselho Municipal de Saude na proposicao e 
fiscalizacao das awes contempladas no Plano Municipal de Saude; 
IX - garantia de execucao de poilticas de Saude da Mulher; 
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X - garantia de execucao de politicas de Vigilancia em Saude; 
XI - garantia da politica de assistencia a Saude do Homem; 
Processo n' l / :21 
Folha N° Q ' 
Cainara iVlur►~cipaI 
XII - ate 2030, assegurar o acesso universal aos servicos de saude sexual e reprodutiva, 
incluindo o planejamento familiar, informacao e educacao, bem como a integracao da 
saude reprodutiva em estrategias a programas nacionais, a demais metas constantes no 
ODS 3 — Saude e Bem-Estar. 
Art. 22. Sao investimentos prioritarios para a Saude: 
I - a implantacao de novos equipamentos publicos de saude, conforme demandado nas 
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II - a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de saude, conforme demandado nas 
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
Secao III 
Da Assistencia Social 
Art. 23. A Politica Municipal de Assistencia Social tern como objetivo geral: 
I - promover a insercao das pessoas em situacao de vulnerabilidade socioeconomicas nas 
atividades produtivas; 
II - integrar a assistencia social as demais politicas piiblicas para a promocao da 
autonomia social a economica, e do convivio social. 
Art. 24. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas 
constantes no Plano Municipal de Assistencia Social, corn enfase para: 
I - cooperacao tecnica, administrativa e financeira corn a Uniao, o Estado e outros 
Municipios; 
II - primazia da responsabilidade do Poder Publico Municipal na formulacao, 
coordenacao, financiamento e execucao do Plano Municipal de Assistencia Social; 
III - centralidade na familia para a concepcao a implementacao das acoes de 
Assistencia Social; 
IV - fomento a estudos a pesquisas para identificacao de demandas e producao de 
informacoes que subsidiem o planejamento e a avaliacao das acoes desenvolvidas no 
ambito do Plano Municipal de Assistencia Social; 
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Processo 
Folha NV ®CJ _ 
Camara -~ IViu; ~~~ipal 
V - monitoramento a avaliacao continuos da implementacao e dos resultados e impactos 
do Plano Municipal de Assistencia Social; 
VI - garantia da participacao do Conselho Municipal de Assistencia Social na proposicao 
e fiscalizacao das acoes contempladas no Plano Municipal de Assistencia Social; 
VII - elaboracao e execucao de programas e projetos para a erradicacao da pobreza; 
VIII - elaboracao e execucao de programas e projetos para a inclusao social; 
IX - ate 2030, acabar corn a fome a garantir o acesso de todas as pessoas, em particular 
os pobres a pessoas em situacoes vulneraveis, incluindo criancas, a alimentos seguros, 
nutritivos e suficientes durante todo o ano, hem Como as demais metas constantes no ODS 
2 — Fome Zero e Agricultura Sustentavel. 
Art. 2_5. Sao investimentos prioritarios para a Assistencia Social: 
I - a implantacao de novos equipamentos publicos de assistencia social, conforme 
demandado nas oricinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II - a reforma, ampliacao e manutencao de equipamentos publicos de assistencia social, 
conforme demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
SecaoIV 
Da Cultura 
Art. 26. A Politica Municipal de Cultura tern Como objetivo geral: 
I — promover a conscientizacao a respeito da preservacao do patrimonio cultural e 
h i stori co; 
II— fomentar, democraticamente, o desenvolvimento da arte e da cultura em todas as suas 
dimensoes, Como expressao da forma de vida da populacao. 
Art. 27. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas 
constantes no Plano Municipal de Cultura, corn enfase para: 
I — articular e integrar os equipamentos comunitarios culturais publicos e privados; 
II - apoiar iniciativas de criacao de novos espacos culturais; 
III — Ate 2030, ter alcancado a representatividade de todas as racas, credos, genero a etnias 
nas instancias de controle social de cultura. 
Art. 28. Sao investimentos prioritarios para a Cultura: 
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"Amazonia: Patriminio dos brasileiros" 
Processo no 
Folha No O~~p 
Camara wiu p~l 
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de cultura, conforme demandado nas 
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II — a reforma e ampliacao de equipamentos publicos de cultura, conforme demandado 
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
Segao V 
Do Esporte a Lazer 
Art. 29. A Politica Municipal do Esporte e Lazer tern como objetivo geral: 
I - democratizar o acesso as atividades de esporte e lazer do Municipio; 
II - promover e executar programas e projetos de esporte e lazer como suporte na 
qualidade de vida dos cidadaos. 
Art. 30. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas 
constantes no Plano Municipal de Esporte e Lazer, corn enfase para: 
I - promover awes e eventos do setor; 
II - articular e integrar os equipamentos esportivos publicos e privados; 
III - aperfeicoar o use dos espacos de esporte a lazer já existentes, dotando-os de melhor 
infraestrutura e acessibilidade; 
IV - apoiar iniciativas de criacao a manutencao de novos espacos para a pratica do esporte 
e lazer; 
V - Ate 2030, ter pelo menos uma modalidade esportiva como referencia estadual. 
Art. 31. Sao investimentos prioritarios para o Esporte e Lazer: 
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de esporte e lazer, conforme 
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo; 
II — a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de esporte a lazer, conforme 
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo. 
Secao VI 
Da Habitacao 
Art. 32. A Politica Municipal de Habitacao tern como objetivo geral solucionar a carencia 
habitacional no Municipio, garantindo o acesso a terra urbanizada e a moradia digna a 
todos os habitantes do Municipio. 
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" 
Processo n° Q/9 22 
Folha N ~~ 
pu! 
Art. 33. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas 
constantes na Lei n° 130, de 28 de dezembro de 2011, e seu respectivo Plano Municipal 
de Habitarao de Interesse Social, corn enfase para: 
I - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras a partir da disponibilidade de 
imoveis publicos e da utilizacao de instrumentos do Estatuto da Cidade; 
II - coibir as ocupacoes em areas de risco a nao edificaveis; 
III - garantir a sustentabilidade social, econi mica e ambiental nos programas 
habitacionais, por intermedio das politicas de desenvolvimento economico e de gestao 
ambiental; 
IV - promover a requalificacao urbanistica a regularizacao fundiaria dos assentamentos 
habitacionais precarios a irregulares; 
VI - ampliar e adequar as areas destinadas a Habitacao de Interesse Social; 
VII - assegurar a participacao popular nos projetos a pianos de habitarao; 
VIII- estimular a criacao de redes de associaci es, oferecendo a todas as comunidades os 
elementos tecnicos necessarios para as propostas urbanisticas; 
IX - Ate 2024, o poder executivo devera ter utilizado vazios urbanos nao reclamados ou 
que apresentem falhas crdnicas de legitimacao para a producao de moradia de interesse 
social. 
Art. 34. Sao investimentos prioritarios para a Habitacao: 
I — a implantacao de conjuntos habitacionais de interesse social na zona urbana; II — a 
reforma de conjuntos habitacionais de interesse social na zona urbana. 
Secao VII 
Da Seguranga Publica 
Art. 35. A Politica de Seguranca Publica do Municipio sera articulada corn as demais 
politicas publicas e seus respectivos entes estaduais e federais, atraves de parcerias, 
incluindo, sobretudo, a comunidade local, visando a manutencao da ordem publica. 
Art. 36. As awes estrategicas da seguranca publica observarao as prioridades nas awes 
preventivas e ostensivas realizadas pelo orgao de seguranca local. 
Art. 37. Sao investimentos prioritarios para a Seguranra: 
I — a criacao da Guarda Municipal; 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: PatrimSnio dos brasileiros" 
II — a criacao do Conselho Comunitario de Seguranca, 
'oCesso n~ O)/g~
Camdr~ IV'lurilC-.....-
pail 
... .. 
III - a implantacao de instrumentos tecnologicos de monitoramento remoto, 
prioritariamente, no bairro corn major dinamica comercial da zona urbana do municipio; 
IV — aquisicao de unidades moveis a equipamentos para a realizacao do policiamento a 
protecao patrimonial no municipio; 
V — implantacao de unidades fixas de policiamento a protecao patrimonial preventiva no 
municipio. 
Segao VIII 
Outros Investimentos Prioritarios 
Art. 38.0utros investimentos prioritarios demandados nas audiencias publicas e oficinas 
de leitura comunitaria constam das tabelas anexadas ao Plano. 
CAPITULO III 
DA MOBILIDADE URBANA 
Art. 39. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana tern por objetivo contribuir para o 
acesso universal a cidade, o fomento e a concretizacao das condicoes que contnbuam para 
a efetivacao da politica de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestao 
democratica. 
Art. 40. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana esta fundamentada nos seguintes 
principios: 
I - acessibilidade universal; 
II - desenvolvimento sustentavel do MunicIpio, nas dimensoes socioeconomicas e 
ambientais; 
III - equidade no acesso dos cidadaos ao transporte piiblico coletivo; 
IV - eficiencia, eficacia e efetividade na prestacao dos servicos de transporte urbano; 
V - gestao democratica a controle social do planejamento a avaliacao da Politica 
Municipal de Mobilidade Urbana; 
VI - seguranca nos deslocamentos das pessoas; 
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"Amazonia: PatrimSnio dos brasileiros" 
Processo no (J'LQ/ 2'
Foiha N°
Camara Municipa{ 
VII - justa distribuicao dos beneficios a onus decorrentes do use dos diferentes modos e 
servicos; 
VIII - equidade no use do espaso publico de circulacao, vias a logradouros; e 
IX - eficiencia, eficacia e efetividade na circulacao urbana. 
Art. 41. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana orientada pelas seguintes 
diretrizes: 
I - integracao corn a politica de desenvolvimento urbano e respectivas politicas setoriais 
de habitacao, saneamento basico, planejamento e gestao do use do solo no ambito dos 
entes federativos; 
II - prioridade dos modos de transportes nao motorizados sobre os motorizados e dos 
servicos de transporte publico coletivo sobre o transporte individual motorizado; 
III - integracao entre os modos e servicos de transporte urbano; 
IV - mitigacao dos custos ambientais, sociais a economicos dos deslocamentos de pessoas 
e cargas na cidade; 
V - incentivo ao desenvolvimento cientifico-tecnologico e ao use de energias renovaveis 
e menos poluentes; 
VI - priorizacao de projetos de transporte publico coletivo estruturadores do territorio e 
indutores do desenvolvimento urbano integrado; e 
Art. 42. A prefeitura devera elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme 
disposto na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012. 
CAPITULO IV 
DO SANEAMENTO BASICO 
Segao I 
Dos Servigos Publicos de Saneamento Basico 
Art. 43. Os servicos piiblicos de saneamento basico possuem natureza essencial e a 
prefeitura local buscara presta-los corn base nos seguintes principios: 
I - universalizacao do acesso; 
II - integralidade, compreendida Como o conjunto de todas as atividades e componentes 
de cada um dos diversos servicos de saneamento basico, propiciando populacao o acesso 
em conformidade de suas necessidades a maximizando a eficacia das awes e resultados; 
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~qj-/- Q2 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Procesoo 
Folha No 
Camara Municipal 
III - abastecimento de agua, esgotamento sanitario, limpeza urbana, manejo dos residuos 
solidos e manejo de aguas pluviais realizados de formas adequadas a saude publica e a 
protecao do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as areas urbanas, de servicos publicos de manejo das aguas 
pluviais adequados a saude publica e a seguranca da vida e do patnmonio publico e 
privado, 
V - adocao de metodos, tecnicas a processos que considerem as peculiaridades locais e 
regionais, nao causem risco a saude publica e promovam o use racional da energia, 
conservacao a racionalizacao do use da agua e dos demais recursos naturals; 
VI - articulacao corn as politicas de desenvolvimento urbano a regional de habitacao, de 
combate a pobreza e de sua enadicacao, de protecao ambiental, de recursos hidricos, de 
promocao da saude e outras para as quais o saneamento basico seja fator determinante; 
VII - eficiencia e sustentabilidade economica; 
VIII - utilizacao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento 
dos usuarios e a adocao de solucoes graduais a progressivas; 
IX - transparencia das awes, baseada em sistemas de informaroes e processos decisorios 
institucionalizados; 
X - controle social; 
XI - seguranca, qualidade a regularidade; e 
XII - integracao das infraestruturas e servicos corn a gestao eficiente dos recursos 
hidricos. 
Secao II 
Dos Servicos Publicos de Abastecimento de Agua 
Art. 44. Consideram-se servicos publicos de abastecimento de agua a sua distribuicao 
mediante ligacao predial, incluindo eventuais instrumentos de medicao, bem como, 
quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: 
I - reservacao de agua bruta; 
II - captagao; 
III - aducao de agua bruta; 
IV - tratamento de agua; 
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V - adurao de agua tratada; e 
VI - reservacao de agua tratada. 
Art. 45. Cabe Uniao, atraves do Ministerio da Saude, a definicao dos parametros e 
padroes de potabilidade da agua, bem Como estabelecera os procedimentos e 
responsabilidades relativos ao controle a vigilancia da qualidade da agua para consumo 
humano. 
§1°. A responsabilidade do prestador dos servicos publicos no que se refere ao controle 
da qualidade da agua nao prejudica a vigilancia da qualidade da agua para consumo 
humano por parte da autoridade de saude publica. 
§2°. Os prestadores de servicos de abastecimento de agua devem informar a orientar a 
populacao sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situacoes de emergencia 
que oferecam risco saude publica, atendidas as orientacoes fixadas pela autoridade 
competente. 
Art. 46. Excetuados os casos previstos nas normas emitidas pela prefeitura, atraves da 
entidade de regulacao a de meio ambiente, toda edificacao permanente urbana devera ser 
conectada rede publica de abastecimento de agua disponivel. 
§1°. Na ausencia de redes publicas de abastecimento de agua, serao admitidas solucoes 
individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora a pelos orgaos 
responsaveis pelas politicas ambiental, sanitaria a de recursos hidricos. 
§2°. As normas de regulacao dos servicos poderao prever prazo para que o usuario se 
conecte rede publica, preferencialmente, nao superior a noventa dias. 
§3 Decorrido o prazo previsto no § 2°, caso fixado nas normas de regulacao dos servicos, 
o usuario estara sujeito sancoes previstas na legislarao local. 
§4°. Poderao ser adotados subsidios para viabilizar a conexao, inclusive a intradomiciliar, 
dos usuarios de baixa renda. 
Art. 47. A instalacao hidraulica predial ligada rede publica de abastecimento de agua 
nao podera ser tambem alimentada por outras fontes. 
§1°. Entende-se Como sendo a instalacao hidraulica predial mencionada no Caput a rede 
ou tubulacao de agua que vai da ligacao de agua da prestadora ate o reservatorio de agua 
do usuario. 
§2°. A legislacao a as normas de regulacao poderao prever sancoes administrativas a quem 
infringir o disposto no Caput. 
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Pro. so~ 0 
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a IVlurucipQl 
§3°. O disposto no §2°, no exclui a possibilidade da adocao de medidas administrativas 
para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilizacao civil no caso de 
contaminacao de agua das redes publicas ou do proprio usuario. 
§4°. Serao admitidas instalacoes hidraulicas prediais corn objetivo de reiiso de efluentes 
ou aproveitamento de agua de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade 
competente. 
Art. 48. A remuneracao pela prestacao dos servicos publicos de abastecimento de agua 
pode ser fixada corn base no volume consumido de agua, podendo ser progressiva, em 
razao do consumo. 
§1°. O volume de agua consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de 
medicao individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando 
situadas na mesma edificacao. 
§2°. Ficam excetuadas do disposto no §1°, entre outras previstas na legislacao, as 
situacoes em que as infraestruturas das edificacoes nao permitam individualizacao do 
consumo ou em que a absorcao dos custos para instalacao dos medidores individuais seja 
economicamente inviavel para o usuario. 
Secao III 
Dos Servigos Publicos de Esgotamento Sanitario 
Art. 49. Consideram-se servicos publicos de esgotamento sanitario os servicos 
constituidos por uma ou mais das seguintes atividades: 
I - coleta, inclusive ligarao predial, dos esgotos sanitarios; 
II - transporte dos esgotos sanitarios; 
III - tratamento dos esgotos sanitarios; e 
IV - disposicao final dos esgotos sanitarios e dos lodos originarios da operarao de 
unidades de tratarnento coletivas ou individuais, inclusive fossas septicas. 
§1°. Para os fins deste artigo, a legislacao a as normas de regulacao poderao considerar 
como esgotos sanitarios tambem os efluentes industrials cujas caracteristicas sejam 
semelhantes as do esgoto domestico. 
§2°. A legislacao e as normas de regulacao poderao prever penalidades em face de 
lancamentos de aguas pluviais ou de esgotos nao compativeis corn a rede de esgotamento 
sanitario. 
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Folha N .J c3_ -_ 
Camara ivluru~;pal 
Art. 50. A remuneracao pela prestacao de servicos publicos de esgotamento sanitario 
podera ser fxada corn base no volume de agua cobrado pelo servico de abastecimento de 
agua. 
Art. 51. Excetuados os casos previstos na Lei n° 307/2016, que instituiu o Plano 
Municipal de Saneamento, atraves da entidade de regulacao e de meio ambiente, toda 
edificacao permanente urbana devera ser conectada a rede publica de esgotamento 
sanitario disponivel-
§1°. Na ausencia de rede publica de esgotamento sanitario serao admitidas solucoes 
individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos orgaos 
responsaveis pelas politicas ambientais, de saude e de recursos hidricos. 
§2°. As normas de regulacao dos servicos poderao prever prazo para que o usuario se 
conecte a rede publica, preferencialmente, nao superior a noventa dias. 
§3°. Decorrido o prazo previsto no § 2°, caso fixado nas normas de regulacao dos servicos, 
o usuario estara sujeito as sancoes previstas na legislacao local. 
§4°. Poderao ser adotados subsidios para viabilizar a conexao, inclusive intradomiciliar, 
dos usuarios de baixa renda. 
Segao IV 
Dos Servicos Publicos de Manejo de Residuos Solidos 
Art. 52. Consideram-se servicos publicos de manejo de residuos solidos as atividades de 
coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilizacao ou reciclagem, 
tratamento, inclusive por compostagem, a disposicao final dos: 
I - residuos domesticos; 
II - residuos originarios de atividades comerciais, industrials e de servicos, em quantidade 
e qualidade similares as dos residuos domesticos, que, por decisao do titular, sejam 
considerados residuos solidos urbanos, desde que tais residuos nao sejam de 
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisao 
judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e 
III - residuos originarios dos servicos publicos de limpeza publica urbana, tais como: 
a) servicos de varricao, capina, rocada, poda a atividades correlatas em vias e logradouros 
publicos; 
b) asseio de tiineis, escadarias, monumentos, abrigos a sanitarios publicos; 
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Pr ocesso no Q 4, f / 2_2 
Folha No
Camara Mur typal 
c) raspagem e remocao de terra, areia a quaisquer materiais depositados pelas aguas 
pluviais em logradouros publicos; 
d) desobstrucao e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e 
e) limpeza de logradouros publicos onde se realizem feiras publicas e outros eventos de 
acesso aberto ao publico. 
Art. 53. O Plano Municipal de Saneamento Basico, instituido pela Lei n° 307/2016, 
associado corn o disposto na Lei n° 312/2016, que instituiu o Plano Municipal de Gestao 
Integrada de Residuos Solidos, deve conter prescricoes para manejo dos residuos, em 
especial dos originarios de construcao e demolicao e dos servicos de saude, quando da 
implantacao do sistema de disposicao final ambientalmente adequada, conforme 
preconiza a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Politica Nacional de 
Residuos Solidos. 
Paragrafo unico - Os Pianos Municipais de Saneamento Basico e de Gestao Integrada 
de Residuos Solidos devem ser revistos em 2020. 
Art. 54. A remuneracao pela prestacao de servico publico de manejo de residuos solidos 
urbanos devera levar em conta a adequada destinarao dos residuos coletados, bem como 
podera considerar: 
I - nivel de renda da populacao da area atendida; 
Ii - caracteristicas dos lotes urbanos a areas neles edificadas; 
III - peso ou volume medio coletado por habitante ou por domicilio; ou 
IV - mecanismos economicos de incentivo minimizacao da geracao de residuos e 
recuperacao dos residuos gerados. 
Secao V 
Dos Servicos Publicos de Manejo de Aguas Pluviais Urbanas 
Art. 55. Consideram-se servicos publicos de manejo das aguas pluviais urbanas os 
constituidos por uma ou mais das seguintes atividades: 
I - drenagem urbana; 
II - transporte de aguas pluviais urbanas; 
III - detenrao ou retencao de aguas pluviais urbanas para amortecimento de vazoes de 
cheias; e 
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IV - tratamento e disposicao final de aguas pluviais urbanas. 
FOll1a No 
Processo n° 
Camara Ivh,r I -----------. p 
( 
Art. 56. A cobranca pela prestacao do servico publico de manejo de aguas pluviais 
urbanas devera levar em conta, em cada Tote urbano, o percentual de area 
impermeabilizada e a existencia de dispositivos de amortecimento ou de retencao da agua 
pluvial, bem Como podera considerar: 
I - nivel de renda da populacao da area atendida; e 
II - caracteristicas dos lotes urbanos a as areas que podem ser neles edificadas. 
CAPITULO V 
DOS RECURSOS HIDRICOS 
Art. 57. A gestao de recursos hidricos tern Como objetivo assegurar a disponibilidade e a 
conservacao dos corpos d'agua para: 
I - a necessaria disponibilidade de agua em padrOes de qualidade adequados aos 
respectivos usos para toda; 
II - a utilizarao racional a integrada dos recursos hidricos, incluindo o transporte 
aquaviario, corn vistas ao desenvolvimento sustentavel, 
III - a prevenrao e a defesa contra eventos hidrologicos criticos de origem natural ou 
decorrentes do use inadequado dos recursos naturais. 
Art. 58. Sao diretrizes especificas para a gestao de recursos hidricos: 
I — criar instrumentos que permitam o controle social sobre as condicoes gerais da 
qualidade da agua; 
II — reduzir a degradacao instalada nos mananciais; 
III — prevenir o desperdicio e as perdas fisicas da agua tratada; 
IV - a integracao da gestao de recursos hidricos corn a gestao ambiental; 
V - a articulacao do planejamento de recursos hidricos corn o dos setores usuarios a corn 
os planejamentos regional, estadual a nacional; 
VI - a articulacao da gestao de recursos hidricos corn a do use do solo; 
VII — promover a divulgacao das praticas de use racional e conservacao da agua. 
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Processo no 
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CAPITULO VI 
DO SERV1~O DE ENERGIA ELETRICA E ILUMINAcAO PUBLICA 
Art. 59. O servico publico de energia eletrica a iluminacao publica tern Como objetivo 
promover conforto e seguranca a populacao, atraves da distribuicao adequada da 
iluminacao das vias e logradouros publicos. 
Art. 60. Sao diretrizes para o servico de energia a iluminacao publica: 
I — garantir, em articulacao corn o poder publico estadual e federal, o abastecimento de 
energia para consumo; 
II— modernizar e buscar eficiencia na rede de iluminacao publica; III — fomentar a adorao 
de energia alternativa. 
TITULO III 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
Art. 61. O ordenamento territorial consiste na organizacao e controle do use e ocupacao 
do solo no territdrio municipal, de modo a evitar e corrigir as distorcoes do processo de 
desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o 
desenvolvimento economico a social e a qualidade de vida da populacao. 
Paragrafo unico. Em conformidade corn o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial 
abrange todo o territorio municipal, envolvendo areas urbanas e rurais. 
Art. 62. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial: 
I - definir novo perimetro urbano para o Munic(pio; 
II - organizar o controle do use a ocupacao do solo nas areas urbana e rural; 
III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a implementacao de 
determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas especiais de 
manejo e protecao; 
IV - definir diretrizes viarias; 
V - qualiricar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da cidade; 
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Processo n° ' 2 
Fofha
Camara
VI - promover o adensamento compativel corn a infraestrutura em regioes de baixa 
densidade e/ou corn presenca de areas vazias ou subutilizadas; 
VII - preservar, recuperar a sustentar as regioes de interesse historico, paisagistico, 
cultural e ambiental; 
VIII - urbanizar e qualificar a infraestrutura e habitabilidade nas areas de ocupacao 
precaria a em situacao de risco; 
IX - combater e evitar a poluicao e a degradarao ambiental; 
X - integrar e compatibilizar o use e a ocupacao do solo entre a area urbana e a area rural 
do Municipio. 
Art. 63. Ficam reconhecidos os bairros, vilas, distritos e comunidades integrantes de 
Terras Ind(genas deste Municipio, conforme a seguir: 
I — bairros: Centro, Pantanal, Chacaras I, Chacaras II, Cidade Nova, Campolandia, 
Suelandia, Novo Brasil, Andarai, Novo Horizonte, Parque das Orquideas, Jardim 
Floresta, Novo Planalto, Parque Amazonia, Gentil Cameiro Brito, Santa Felicidade, 
Osmar Pereira, Joao de Barro, Cidade Alta. 
II — vilas: Boa Esperanca, Santa Maria Velha, Dona Cota, Remanso, Parana da Floresta, 
Itaquera, Samauma, Xixuau. 
III - distritos: Martins Pereira, Nova Colina, Equador, Jundia e Santa Maria do Boiaru; 
IV — comunidade integrante da Terra Indigena Waimiri Atroari elencada no artigo 75 
desta. Lei. 
Paragrafo unico. A classificacao de cada localidade, enquadrando-a como vila, distritos 
e outros, segundo parametros do IBGE, sera efetuada atraves de lei municipal especifica. 
CAPITULO I 
DO MACROZONEAMENTO URBANO 
Art. 64.O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do territorio e 
tern como objetivo definir diretrizes para a utilizarao dos instrumentos de zoneamento de 
use e ocupacao do solo, observada a Lei n° 316, de 22 de dezembro de 2016, que dispoe 
sobre o Parcelamento do Solo Urbano de Rorainopolis. 
Art. 65. Consideram-se macrozonas urbanas, delimitadas no Mapa de Zoneamento 
Urbano, parte integrante desta lei: 
I - zona de ocuparao mista; 
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II - zona de ocupacao incentivada; 
III — zona de expansao urbana; 
IV - zona de ocupacao restrita. 
Secao I 
Da Zona Ocupagao Mista 
Art. 66. A Zona de Ocupacao Mista corresponde porcoes de area urbana dos bairros: 
Centro, Pantanal, Chacaras I, Chacaras II, Cidade Nova, Campolandia, Suelandia, Novo 
Brasil, Andarai, Novo Horizonte, Parque das Orquideas, Jardim Floresta, Novo Planalto, 
Parque Amazonia, Gentil Carneiro Brito, Santa Felicidade, Osmar Pereira, Joao de Barro, 
Cidade Alta. 
Paragrafo unico. A Zona de Ocuparao Mista caracterizada pela promocao de baixo 
impacto ambiental ao combinar as areas residencial, comercial, institucional a de 
industrias leves. 
Secao H 
Da Zona de Ocupacao Incentivada 
Art. 67. A Zona de Ocuparao Incentivada corresponde porcoes já parceladas dos 
bairros: a ser definido como Distrito Industrial por Lei especifica. 
Paragrafo unico. A Zona de Ocupacao Incentivada se localiza onde o adensamento 
populacional, a intensidade construtiva e o incremento das atividades economicas de 
grande porte serao estimulados, preferencialmente, nas areas corn maior disponibilidade 
ou potencial de implantacao de infraestrutura, observando a legislacao ambiental. 
Segao Ill 
Das Zonas de Expansao Urbana 
Art. 68. As Zonas de Expansao Urbana correspondem a areas proximas aos locais 
parcelados e devidamente ocupados, a serem ocupadas mediante planejamento adequado, 
observada a Lei n° 346, de 14 de novembro de 2017, que define o Perimetro Urbano e a 
Area de Expansao do Municipio. 
Paragrafo unico. A delimitacao das Zonas de Expansao Urbana tern como objetivo 
orientar as politicas publicas para destinar areas adequadas expansao urbana apos o 
adensamento das demais areas, melhor direcionar o desenvolvimento fisico da cidade 
para a ocupacao de areas mais propicias urbanizacao e evitar a expansao urbana para 
areas ambientalmente inadequadas ou que eleve o custo de sua urbanizacao. 
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SegaoIV 
Da Zona de Ocupagao Restrita 
Process n, 
Q 2
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Can7ar,~ ~vI4,,, ` 
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Art. 69. A Zona de Ocupacao Restrta conesponde as areas proximas aos corpos d'agua 
que atravessam em parte ou por completo o perimetro urbano da sede do Municipi. 
§1°. A delimitacao da Zona de Ocupacao Restrita tern como objetivo orientar as poilticas 
publicas para impedir a ocupacao residencial nestas areas, evitar o descarte de residuos 
solidos a efluentes liquidos nos corpos d'agua. 
§2°. Para permitir qualquer tipo de ocupacao existente em area de preservacao permanente 
devera ser realizado estudo tecnico, observadas as legislacoes federal, estadual e 
municipal, para posterior deliberacao do Conselho Municipal da Cidade, instituido pela 
Lei n° 291/2015. 
§3°. Lei municipal especifica deve delimitar esta Zona. 
CAPITULO II 
DO MACROZONEAMENTO RURAL 
Art. 70. A Macrozona Rural, identificada em mapa anexo, deve ser objeto de estudos 
visando o seu desenvolvimento sustentavel. 
Paragrafo unico. O poder executivo devera formular, corn participacao de representantes 
do setor e da sociedade em geral, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentavel no prazo de 1 (um) ano apos a publicacao desta Lei. 
Art. 71. O Poder Executivo devera efetuar, corn os govemos estadual a federal, a 
regularizacao ambiental e fundiaria de todas as terras publicas e privadas existentes no 
municipio. 
Art. 72. Nao e permitida a implantacao de loteamentos para condominios residenciais 
fechados em glebas localizadas na Macrozona Rural. 
Art. 73. Em areas de inclinacao entre 25° e 45°, serao permitidos o manejo forestal 
sustentavel e o exercicio de atividades agrossilvipastoril, bem como a manutencao da 
infraestrutura flsica associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas 
praticas agronomicas, sendo vedada a conversao de novas areas, excetuadas as hipoteses 
de utilidade publica e interesse social. 
Paragrafo unico. E permitida a implantacao de empreendimentos ecoturisticos na 
Macrozona Rural apos a realizacao de estudos tecnicos e observadas a legislacao federal, 
estadual a municipal para posterior deliberacao do orgao municipal competente. 
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Segao unica 
Das Terras Indigenas 
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Art. 74. 0 objetivo das Terras Indigenas incorporar os direitos dos povos originarios 
assegurados pelo ordenamento juridico nacional. 
§1°. Os indios possuem direito ao usufruto exclusivo dos recursos localizados nesta 
macrozona; 
§2°. Esta area pertence Uniao Federal, mas destinada posse permanente dos indios; 
§3°. Havendo sobreposicao de untdades de conservacao nesta macrozona serao 
estabelecidas normas e aroes que garantam a compatibilizacao da presenca das 
populacoes residentes corn os objetivos da unidade de conservacao. 
Art. 75. Este Plano Diretor reconhece a comunidade Waimiri Atroari, integrante da Terra 
Indigena Waimiri Atroari, mencionada no inciso III do artigo 63. 
CAPITULO III 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 76. 0 Zoneamento Ambiental consiste na definicao de areas do territorio do 
Municipio, de modo a regular as atividades, bem Como indicar awes para a protecao e 
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as caracteristicas ou atributos das areas. 
Art. 77.0 Zoneamento Ambiental sera instituido por lei especifica e incorporado a este 
Plano Diretor, estabelecendo as Zonas de Protecao Ambiental, respeitados, em qualquer 
caso, os principios, objetivos a as normas gerais consagradas na legislacao ambiental 
municipal. 
§1°. Para a elaboracao da Lei Especifica de Zoneamento podera o executivo municipal, 
atraves do orgao municipal de meio ambiente, celebrar convenios corn universidades, 
entidades de pesquisa e entidades ambientais, visando estabelecer, dentre outras coisas, 
os criterios de ocupacao a utilizarao do solo nas Zonas de Protecao Ambiental. 
§2°. Ate a promulgacao da lei especifica de que trata este artigo ficara sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainopolis a definicao 
das areas a serem estabelecidas como de Protecao Ambiental. 
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CAPITULO IV 
DOS ESPAf~OS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Processo no Q . 9 , 2.-~ 
Foiha N° -//I 
Camara lvlin+cipai 
Art. 78. Os Espacos Territoriais Especialmente Protegidos sao a totalidade das areas, 
publicas ou privadas, pertencentes ao mumcipi, sujeitas a regimes especiais de protecao, 
ou seja, sobre as quais incidam limitacoes objetivando a protecao, integral ou partial, de 
seus atributos naturais. 
Art. 79. Os Espacos Territoriais Especialmente Protegidos estao sujeitos a regime 
juridico especial, cabendo ao poder publico municipal sua delimitacao quando nao 
definidos em lei. 
§1°. Sao Espacos Territoriais Especialmente Protegidos: 
a) as Areas de Preservacao Permanente; 
b) as Unidades de Conservarao; 
c) as Areas Verdes; 
d) os Fragmentos Florestais Urbanos; 
e) as Areas de Protecao Paisagistica. 
§2°. Aos espacos previstos neste artigo aplicam-se as disposicoes da legislacao federal e 
estadual, complementadas pelas normas locais elencadas na Lei Municipal n° 056, de 08 
de janeiro de 2011, que instituiu a Politica Municipal de Protecao, do Controle e da 
Conservacao do Meio Ambiente e Melhoria da Qualidade de Vida do Municipi de 
Rorainopolis. 
CAPITULO V 
DAS ZONAS ESPECIAS DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 80. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS sao areas do territorio destinadas, 
prioritariamente, a urbanizacao a implantacao de habitacoes de interesse social. 
Art. 81. Sao objetivos das ZEIS: 
I — viabilizar a inclusao urbana de parcela da populacao que se encontra as margens do 
mercado legal de terras; 
II— possibilitar a extensao dos servicos e de infraestrutura urbana nas areas nao atendidas; 
III — buscar garantir a meihoria da qualidade de vida e equidade social entre as ocupacoes 
urban as. 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Processo n0 
Folha No /f'2 
Camara
Art. 82. Lei municipal especifica baseada neste Plano Diretor estabelecera criterios para 
a delimitacao de Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS. 
Art. 83. Para os parcelamentos localizados em Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS 
serao exigidos Estudo Previo de Impacto de Vizinhanra — EIV, conforme determinado 
por este Plano Diretor. 
Art. 84. Em caso de necessidade de implantagao de zonas habitacionais de interesse 
social, a prefeitura tera autonomia para designar a ocupacao de areas residenciais para 
esta finalidade, desde que observando a legislagao federal. 
CAPITULO VI 
DOS PARAMETROS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAcAO DO SOLO 
Art. 85. Os parametros de parcelamento, use a ocupagao do solo serao objeto de leis 
municipais especificas, desde que obedecida a legislacao federal pertinente. 
TITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
CAPITULO I 
DISPOSIcOES GERMS 
Art. 86. Para o planejamento a gestao do desenvolvimento urbano, o Municipio adotara 
instrumentos necessanos ao seu ambito espacial, especialmente aqueles previstos no 
Artigo 4° da Lei Federal n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade. 
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO 
SecAo Unica 
Do Estudo de Impacto de Vizinhanca 
Art. 87. A Lei municipal definira as atividades a empreendimentos publicos ou privados 
na area urbana que dependerao da elaboradao do Estudo de Impacto de Vizinhanca — EIV 
e o respectivo Relatorio de Impacto de Vizinhanca — RN, para obter licenca ou 
autonzagao para parcelamento, construcao, ampliacao, renovagao ou funcionamento, 
bem como os parametros a os procedimentos a serem adotados para sua avaliagao. 
§1°. O Estudo a Impacto de Vizinhanga - EN e o Relatorio de Impacto de Vizinhanca -
RIV serao elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos a negativos do 
empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da populacao residente na area 
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
e suas proximidades, nos termos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupacao do Solo, 
incluindo a analise, no minimo, das seguintes questoes: 
I — adensamento populational; 
II — equipamentos urbanos a comunitarios; 
III — use e ocupacao do solo; 
IV — valorizacao imobiliaria; 
V — geracao de trafego e demanda por transporte publico; 
VI — ventilacao a iluminacao; 
VII — paisagem urbana a patrimonio natural; 
VIII — poluicao ambiental; 
IX - risco a saude e a vida da populacao. 
Processo no ~Ll 
C rd u ' `; pp/.... 
.. 
§2°. Alem de outras atividades a empreendimentos publicos ou privados na area urbana, 
que a lei municipal especifica venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, serao 
exigidos o EIV e o RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades publicas ou 
privadas na area urbana: 
I — aterro sanitario a/ou atividades de tratamento de residuos, 
II — cemiterios; 
III — postos de abastecimento e de servicos para veiculos; 
IV — depositos de gas liquefeito; 
V — hospitais a casas de saude; 
VI — casas de cultos e igrejas; 
VII — casas de festas, shows e eventos; 
VIII — depositos de materiais de construcao; 
IX — usina de reciclagem. 
Art. 88. Para definicao de outras atividades ou empreendimentos publicos ou privados 
que causem impacto de vizinhanca, de que trata o caput do artigo anterior, devera se 
observar a presenca de um dos seguintes aspectos: 
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I — interferencia significativa na infraestrutura urbana; 
II — interferencia significativa na prestacao de servicos publicos; 
Processa no Q 
Folh ~ ~~a I 
C5: rtara
~ 
~p4r 
III — alteracao significativa na qualidade de vida na area de influencia do empreendimento 
ou atividade, afetando a saiide, seguranca, mobilidade, locomocao ou bem-estar dos 
moradores a usuarios; 
IV — ameaca a protecao especial instituida para a area de influencia do empreendimento 
ou atividade; 
V — necessidade de parametros urbanisticos especiais; 
VI — causas de poluicao sonora. 
Art. 89. E facultado ao Municipio, corn base na analise do Relatorio de Impacto de 
Vizinhanca — RIV apresentado, exigir a execucao de medidas mitigatorias ou 
compensatorias relativas aos impactos decorrentes da implantacao da atividade ou 
empreendimento, como condicao para expedicao da licenca ou autorizacao solicitada. 
Paragrafo anico. Nao sendo possivel a adocao de medidas mitigatorias ou 
compensatorias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, nao sera concedida 
sob nenhuma hipotese ou pretexto a licenca ou autorizacao para o parcelamento, 
construcao, ampliacao, renovacao ou funcionamento do empreendimento. 
Art. 90. A elaboracao e apreciacao do Relatorio de Impacto de Vizinhanca, incluindo a 
fixacao de medidas atenuadoras a compensatorias, devem observar: 
I — as diretrizes estabelecidas para a area de influencia do empreendimento ou atividade; 
II— estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padroes de qualidade urbana 
ou ambiental fixados nos pianos governamentais ou em outros atos normativos 
municipais aplicaveis; 
III — programas e projetos governamentais propostos a em implantacao na area de 
influencia do empreendimento ou atividade. 
Art. 91. Os documentos integrantes do EIV ficarao disponiveis para consulta por 
qualquer interessado, no orgao competente do poder publico municipal responsavel pela 
liberacao da licenca ou autorizacao de construcao, ampliacao ou funcionamento. 
Paragrafo anico. O orgao publico responsavel pelo exame do Relatorio de Impacto de 
Vizinhanca — RIV submetera o resultado de sua analise a deliberacao do orgao de 
planejamento urbano do municipi e do Conselho Municipal da Cidade. 
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t: 
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" 
Processo n°(Ql-19i -22
Folha N° f 
Camara Murncip~► 
Art. 92. A elaboracao do Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV nao substitui a 
elaboracao e a aprovacao do Estudo Previo de Impacto Ambienta) requerido pela 
legislacao ambiental. 
CAPITULO I1I 
DOS INSTRUMENTOS DE INDUcAO AO DESENVOLVIMENTO URBANO 
Secao I 
Do Parcelamento, Edificagao ou Utilizagao Compulsorios 
Art. 93. Nas areas de estruturacao urbanas e delimitadas na Lei do Perimetro Urbano sera 
exigido do proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, que 
promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificacao ou utilizacao 
compulsorios. 
§1°. Considera-se solo urbano nao edificado terrenos a lotes urbanos corn area igual ou 
superior a 300m2 (trezentos metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento do 
terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possivel a edificacao, pelo 
menos para use habitacional. 
§2°. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos a lotes urbanos corn area igual ou 
superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento de 
terreno nao atingir o minimo definido, excetuando: 
a) imoveis utilizados como instalacoes de atividades economicas que nao necessitam de 
edificacoes para exercer suas finalidades; 
b) imoveis utilizados como postos de abastecimento e servicos para veiculos; 
c) imoveis onde haja incidencia de restricoes juridicas, alheias a vontade do proprietario, 
que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento minimo. 
§3°. Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificacao que tenha, no minimo, 
80% (oitenta por cento) de sua area construida sem utilizacao ha mais de 05 (cinco) anos, 
ressalvados os casos em que a situacao decorra de restricoes juridicas. 
§4°. As Zonas Especiais de Interesse Social terao regulamentacao especifica atraves de 
lei ou decreto municipal. 
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Secao II 
Do IPTU Progressivo no Tempo 
Camara 7! —.& ~~
GI
Art. 94. No caso de descumprimento das condicoes estabelecidas em Lei especifica, o 
Municipio aplicara aliquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 
05 (cinco) anos consecutivos ate que o proprietario cumpra corn a obrigacao de parcelar, 
edificar ou utilizar o imovel urbano. 
§ 1 O. A progressividade das aliquotas sera estabelecida na lei municipal especifica prevista 
nesta Lei, observando os limites estabelecidos na legislacao federal aplicavel. 
§2°. E vedada a concessao de isencoes ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no 
tempo. 
Segao III 
Da Desapropriacao corn Pagamento em Titulos 
Art. 95. Decorridos 05 (cinco) anos de cobranca do IPTU progressivo no tempo sem que 
o proprietario tenha cumprido a obrigacao de parcelamento, edificacao e ou utilizacao do 
imovel urbano, o Municipio podera, de acordo corn a conveniencia e oportunidade, 
proceder a desapropnacao do imovel corn pagamento em titulos da divida piiblica, de 
acordo corn o que dispoe a legislacao federal aplicavel. 
Paragrafo unico. Ate efetivar-se a desapropriarao, o IPTU progressivo continuara sendo 
lancado na aliquota maxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo 
ocorrendo em caso de impossibilidade de utilizacao da desapropriacao corn pagamentos 
em titulos. 
SegaoIV 
Do Consorcio lmobiliario 
Art. 96. Fica facultado aos proprietarios de qualquer imovel, inclusive os atingidos pela 
obrigacao de acordo corn esta Lei, propor ao poder executivo municipal o estabelecimento 
de consorcio imobiliario. 
§1°. Entende-se por consorcio imobiliario a forma de viabilizar a urbanizacao ou 
edificacao por meio da qual o proprietario transfere ao municipio seu imovel e, apos a 
realizacao das obras, recebe, Como pagamento, unidades imobiharias devidamente 
urbanizadas ou edificadas. 
§2°. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao ex-proprietario do terreno 
sera correspondente ao valor do imovel antes da execucao das obras. 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Folha No j 
"Amazonia: PatrimSnio dos brasileiros" - —~ 
Art. 97. Para ser estabelecido, o consorcio imobiliario deve ser: Camara Municipal 
1— submetido a apreciaerao do orgao responsavel pelo controle do convivio urbano e do 
orgao responsavel pelo planejamento urbano municipal; 
II — objeto de Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca, quando se enquadrar nas hipoteses 
previstas em lei municipal; 
Art. 98. A instituicao do consorcio imobiliario dependera do juizo de conveniencia e 
oportunidade, devendo atender a uma das seguintes finalidades: 
I — melhorar a infraestrutura urbana local; 
II — promover habitacao de interesse social ou equipamentos urbanos a comunitarios em 
terrenos vazios; 
III — promover a urbanizacao em areas de expansao urbana. 
Secao V 
Do Direito de Preempcao 
Art. 99. O Poder Executivo Municipal podera exercer o direito de preempcao para 
aquisicao de imovel urbano objeto de alienacao onerosa entre particulares sempre que o 
Municipio necessitar de areas para: 
I — regularizacao fundiaria; 
II — execucao de programas e projetos de habitacao de interesse social; 
III — constituicao de reserva fundiaria para promocao de projetos de habitacao de interesse 
social; 
IV — ordenamento a direcionamento da expansao urbana; 
V — implantacao de equipamentos urbanos a comunitarios; 
VI — criacao de espacos publicos de lazer; 
Vii — instituicao de unidades de conservaçAo ou protecao de areas de interesse ambiental 
e paisagistico; 
VIII — desenvolvimento de atividades de ocupacao produtiva para geracao de trabalho e 
renda para faixas da populacao incluidas em programas habitacionais. 
Paragrafo unico. Os imoveis colocados a venda nas areas de incidencia do direito de 
preempcao devem ser previamente oferecidos ao Municipio. 
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Processo no Q , ?2.
ESTADO DE RORAIMA 
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"Amazonia: Patrimi nio dos brasileiros" 
Processo ndC2/ 
Folha No
Ca.nara i~tan.~ipal 
Art. 100. Lei municipal especifica devera estabelecer os procedimentos administrativos 
aplicaveis para o exercicio do direito de preempCao, observada a legislacao federal 
aplicavel. 
Art. 101. O poder executivo municipal devera notificar o proprietario do imovel 
localizado em area delimitada para o exercicio do direito de preempcao, dentro do prazo 
de ate um 01 (ano), contado a partir da vigencia da lei que estabeleceu a preferencia do 
municipio diante da alienacao onerosa. 
§1°. Na impossibilidade da notificarao pessoal do proprietario do imovel, esta sera feita 
atraves de publicacao no orgao oficial de comunicarao do Municipio. 
§2°. O direito de preempcao sobre os imoveis tera prazo de 05 (cinco) anon contados a 
partir da notificacao prevista no caput deste artigo. 
Art. 102. A renovacao da incidencia do direito de preempcao, em area anteriormente 
submetida a mesma restricao, somente sera possivel apos o intervalo minimo de 01 (um) 
ano. 
Secao VI 
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
Art. 103. Lei Municipal da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a ser instituida pelo 
poder executivo local, determinara onde podera ser exercido o direito de construir acima 
do coeficiente de aproveitamento basico do terreno ate o limite estabelecido pelo 
coeficiente de aproveitamento maximo do terreno mediante contrapartida a ser prestada 
pelo bencficiario. 
Paragrafo unico. O coeficiente de aproveitamento do terreno e a relacao entre a area 
edificavel estabelecida por lei municipal e a area do terreno. 
Art. 104. A aplicacao da outorga onerosa sera admitida apenas nas edificacoes que 
apresentem condicoes de abastecimento de agua a de esgotamento sanitario, quando for 
o caso, aprovadas pela concessionaria de agua a esgoto. 
Art. 105. Lei municipal especifica estabelecera as condicoes a serem observadas para as 
concessoes de outorga onerosa do direito de construir, determinando entre outros itens: 
I — formula de calculo para a cobranca da outorga onerosa do direito de construir; 
II — casos passiveis de isenrrao do pagamento da outorga; 
III — contrapartidas do beneficiario; 
IV — competencia para a concessao. 
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Processo n°a~l9 / 2 
Folha No ._ j/ 
Camara Iv4ina;ipGl 
§1°. Os imoveis inclujdos em Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS estarao isentos 
da cobranca de outorga onerosa do direito de construir. 
§2°. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentara o procedimento administrativo 
para aprovacao da outorga onerosa do direito de construir. 
Art. 106. Os recursos auferidos corn a adocao da outorga onerosa do direito de construir 
serao aplicados preferencialmente para: 
I — aquisicao de terrenos destinados a promocao de habitacao de interesse social; II —
melhoria da infraestrutura urbana nas areas de major carencia do Municjpio. 
Secao VII 
Das Operacoes Urbanas Consorciadas 
Art. 107. Operacao urbana consorciada e o conjunto de medidas coordenadas pelo 
Municipio corn a participacao de proprietarios, moradores, usuarios permanentes e 
investidores privados, corn o objetivo de promover transformacoes urbanisticas, 
melhorias sociais e valorizacao ambiental em uma determinada area urbana. 
§1°. Cada operacao urbana consorciada sera criada por Lei Municipal especjfica, 
contemplando, no mjnimo: 
I — delimitacao do perjmetro da area a ser atingida; 
II — finalidades da operacao; 
III — programa basico de ocupacao da area a intervencoes previstas; 
IV — programa de atendimento economico a social para populacao de baixa renda afetada 
pela operacao; 
V — solucao habitacional em areas dotadas de infraestrutura urbana em condicoes de 
oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores de assentamentos 
precarios; 
VI — o controle da operacao, obrigatoriamenteestabelecida na lei que a instituir; 
VII — Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca; VIII — Estudo Previo de Impacto 
Ambiental. 
§2°. Poderao ser contempladas na lei, entre outras medidas: 
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Processo 
n/ C 4
' I .- 
FoL'ia No (— 
Carnara wluncipa; 
I — adocao de indices especificos para parcelamento, use e ocupacao do solo e subsolo, 
inclusive as destinadas aos compartimentos intemos das edificaroes; 
II — regularizarrao de usos, construrroes, reformas ou ampliacoes executadas em desacordo 
corn a legislacao vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados favorecendo 
moradores a usuarios locais. 
Art. 108. As operacoes urbanas consorciadas terao pelo menos duas das seguintes 
finalidades: 
I — promover a habitacao de interesse social; 
II — regularizar os assentamentos precarios; 
III — implantar equipamentos urbanos a comunitarios estrategicos para o desenvolvimento 
urbano; 
IV— ampliar e melhorar a hidrovia ou as vias estruturais do sistema viario urbano; 
V — recuperar a preservar as areas de interesse ambiental e paisagistico; 
VI — implantar centros de comercio e serviros para valorizacao a dinamizacao de areas 
visando a geracao de trabalho e renda; 
VII — recuperar areas degradadas atraves de requalificacao urbana. 
Art. 109. As areas para aplicacao das operacoes urbanas consorciadas devem ser 
instituidas por lei municipal especifica, atendendo aos criterios definidos nesta Lei. 
Secao VIII 
Da Transferencia do Direito de Construir 
Art. 110. O Poder Executivo Municipal podera autorizar o proprietario de imovel urbano, 
publico ou privado, a transferir o direito de construir previsto na legislacao urbanistica 
municipal, para o referido imovel, quando ele for considerado necessario para fins de: 
I — implantacao de equipamentos urbanos a comunitarios; 
II — preservacao ambiental, quando o imovel for considerado de interesse historico, 
ambiental, paisagistico, social ou cultural; 
III — implementacao de programas de regularizacao fundiaria, urbanizacao de 
assentamentos precarios ou promorao da babitacao de interesse social, 
§1O. Na transferencia do direito de construir sera deduzida a area construida e utilizada 
no imovel previsto no Caput deste artigo. 
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Processo n° (1NL/ 2 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patriminio dos brasileiros" Canara IVluri cipal 
§2°. A mesma faculdade podera ser concedida ao proprietario que transferir ao Municipi 
a propriedade de seu imovel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo. 
§3°. Na hipotese prevista no § 2° deste artigo sera considerado, para fins da transferencia, 
todo o potencial construtivo incidente sobre o imovel, independentemente de haver 
edificacao. 
§4°. O proprietario recebera o certificado de potencial construtivo que podera ser utilizado 
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura 
piiblica. 
§5°. A transferencia do direito de construir podera ser instituida por ocasiao do 
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situacoes: 
I — quando forem necessarias areas publicas em quantidade superior as exigidas pela lei 
de parcelamento do solo urbano; 
II — quando forem necessarias areas para implementacao de programas de habitacao de 
interesse social. 
Art.111. Lei Municipal especifica para este fim disciplinary a aplicacao da transferencia 
do direito de construir. 
Paragrafo unico. Sao condicoes para a transferencia do direito de construir: 
I — imoveis receptores do potencial construtivo que se situarem em areas onde haja 
previsao de coeficiente de aproveitamento maximo do terreno; 
Il — imoveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede coletiva de 
ahastecimento de agua e apresentarem condiçoes satisfatorias de esgotamento sanitario; 
III — nao caracterizar concentracao de area construida acima da capacidade da 
infraestrutura local, inclusive no sistema viario, impactos negativos no meio ambiente e 
na qualidade de vida da popularao local; 
IV — ser observada a legislacao urbanistica; 
V — no caso de acrescimo de area total edificavel superior a 5.000m (cinco mil metros 
quadrados), devera ser elaborado Estudo Previode Impacto de Vizinhanra para aplicacao 
de transferencia do direito de construir. 
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"Amazonia: PatrimOnio dos brasileiros" 
Secao IX 
Do Direito de SuperfIcie 
Processo n° O 11_y_J 22 
Foiha N° :2 .--:-~. 
Camara Munic~paJ 
Art. 112. O Municipio podera receber em concessao, diretamente ou por meio de seus 
orgaos e entidades, o direito de superfcie, nos termos da legislacao em 
viabilizar a implementacao de diretrizes constantes desta lei, inclusive 
utilizacao do espaco aereo e subterraneo atendido os seguintes criterios: 
I — concessao por tempo determinado; II— concessao para fins de: 
a) viabilizar a implantacao de infraestrutura de saneamento basico; 
b) facilitar a implantacao de projetos de habitacao de interesse social 
c) favorecer a protecao ou recuperacao do patrimdnio ambiental; 
d) viabilizar a implementacao de programas previstos nesta lei; 
e) viabilizar a efetivacao do sistema municipal de mobilidade; 
f) viabilizar ou facilitar a implantacao de servicos e equipamentos publicos; 
g) facilitar a regularizacao fundiaria de interesse social; 
III — proibir a transferencia do direito para terceiros. 
vigor, para 
mediante 
CAPITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAcAO FUNDIARIA 
a 
Art. 113. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularizacao fundiaria 
aqueles destinados a legalizar ocupacoes populacionais existentes, em conformidade corn 
a Lei 13.465/2017. 
Art. 114. Sem prejuizo do disposto nesta Lei, para regularizacao fundiaria de 
assentamentos precarios a imoveis irregulares, o Poder Executivo Municipal podera 
aplicar os seguintes instrumentos: 
I — concessao do direito real de uso; 
II — concessao de use especial para fins de moradia; III — usucapiao especial de imovel 
urbano. 
Art. 115. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar a agilizar a regularizacao 
fundiaria, quando for o caso, podera se articular corn os agentes envolvidos nesse 
processo, tais como os representantes do: 
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IF 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
I — Ministerio Publico; 
II — Poder Judiciario; 
III - CartOrios Registraveis; 
IV — Governo Estadual; 
V — Defensoria Publica; 
VI — Movimentos sociais envolvidos. 
Process o n~~ 
o/na No
Camara ~ ~ c~p~l•• 
TITULO V 
DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA 
Art. 116. A gestao urbana e um processo que tern como objetivo nortear e monitorar de 
forma permanente e democratica o desenvolvimento local, em conformidade corn as 
diretrizes deste Plano Diretor. 
Art. 117. A gestao se dara em consonancia corn as prerrogativas da democracia 
representativa e participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a sociedade 
civil organizada, atraves de um processo de negociacao e corresponsabilidade. 
Art. 118.0 poder publico municipal exercera no processo de gestao participativa o papel 
de: 
I — indutor e mobilizador da acao cobperd~iva a integrada dos diversos agentes 
economicos a sociais atuantes na cidade; 
U - articulador e coordenador, em asstmtos de sua competencia, da acao dos orgaos 
publicos federais, estaduais a municipals; 
III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade; 
IV - incentivador da organizacao da sociedade civil, na perspectiva de ampliacao dos 
canais de participarao popular; 
V - coordenador do processo de formulacao de pianos, programas e projetos para o 
desenvolvimento urbano. 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
DCeSSt3 
Folha N° j I/ 
CAPITULO H Camara wluri~c;pol 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO TERRITORIAL 
Art. 119. O Sistema de Planejamento e Gestao Territorial compreende os canais de 
participacao da sociedade na formulacao de estrategias a gestao municipal da politica 
urbana. 
Art. 120.O Sistema de Planejamento e Gestao Territorial tern como principais objetivos: 
I - garantir mecanismos de monitoramento a gestao deste Plano Diretor, na formulacao e 
aprovacao dos programas e projetos para a implementacao a na indicacao das 
necessidades de detalhamento, atualizacao e revisao do mesmo; 
II - garantir estruturas e processos democraticos e participativos para o planejamento e 
gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente a dinamica. 
Art. 121. O Sistema de Planejamento e Gestao Territorial se articula corn os seguintes 
orgaos da gestao municipal: 
1- Conselho Municipal da Cidade; 
II - Sistema de Informacoes Municipais. 
Secao I 
Do Conselho Municipal da Cidade 
Art. 122.O Conselho Municipal da Cidade de Rorainopolis, instituido pela Lei Municipal 
n° 291/2015, se constitui no principal orgo responsavel pelo monitoramento da gestao 
deste Plano Diretor. 
Paragrafo unico. O Conselho Municipal da Cidade de Rorainopolis tern entre suas 
principais atribuicoes: 
I — propor, analisar a deliberar sobre as politicas de desenvolvimento territorial, corn 
enfase para o saneamento basico, a n~obilidade urbana, habitacao de interesse social e o 
planejamento fundiario; 
II — examinar a viabilidade de plaees, progisenas a projetos pertinentes a politica 
municipal de desenvolvimento urbano; 
II - estabelecer prioridades na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, 
III - estabelecer o destino das verbal advindas d aplicacao dos instrumentos previstos 
neste Plano Diretor, entre outras. 
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Vi i.. .. . 
~. 
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Secao II 
Do Sistema de Informagoes Municipais 
Processo o2-Lc, 22
Folha N .... -- ''
Camara witJ4,,L.ip.,; 
Art. 123. O Poder Executivo Municipal mantere atualizado o Sistema de Informacoes 
para o Planejamento e Gestao Territorial, produzindo os dados necessarios, corn a 
frequencia definida. 
§ 1°. O Sistema de Informacoes Municipais tern como objetivo fornecer informacoes para 
planejamento, monitoramento, implementacao e avaliacao das politicas publicas, 
subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor. 
§2°. O Sistema de Informacoes Municipais deve conter os dados sociais, culturais, 
economicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, fisico- territoriais, inclusive 
cartogreficos, ambientais, imobiliarios a outros de relevante interesse para o Municipio. 
§3°. O Sistema de Informacoes Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de 
maneira georreferenciada e em meio digital. 
Art. 124. O Sistema de Informacoes Municipais para o Planejamento e Gestao 
Territorial adotare as seguintes diretrizes: 
I - atendimento aos principios da simplificacao, economicidade, eficacia, clareza, 
precisao e seguranca, evitando-se a duplicacao de meios a instrumentos para fins 
identicos; 
II - disponibilizacao das informacoes de forma ampla e periodica nos meios de 
comunicacoes oficiais do Municipio de acessoa todos os municipes; 
III - o poder publico municipal dare ample publicidade a todos os documentos e 
informacoes produzidos no processo de elabora~ao, revisao, aperfeicoamento deste Plano 
Diretor Participativo, de pianos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e 
especificos ligados ao desenvolvimento urban local, bem como no controle e 
fiscalizacao de sua implementacao, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos 
conteudos a populacao, devendo ainda disponibilize-las a qualquer municipe que 
requisite-las por peticao simples, ressalvadas as situacoes em que o sigilo seja 
imprescindivel a seguranca da sociedade a do poder publico; 
IV - articulacao corn outros sistemas de in1 cmacao a bases de dados, municipais, 
estaduais, nacionais a intemacionais, existentes em orgaos publicos e em entidades 
privadas. 
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CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Processo no QL` ~C,(. /.22 
Carnara
Art. 125. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituido de 
recursos provenientes de: 
I - recursos proprios do Municipio; 
II - repasses ou dotacoes orcamentarias da Uniao, do Estado do Roraima, a ele destinados; 
III - emprestimos de operacoes de financiamento internos ou extemos; 
IV - transferencias de instituicoes privadas; 
V - transferencias de entidades internacionais; 
VI - transferencias de pessoas fsicas; 
VII - acordos, contratos, consorcios a convenios, 
VIII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteracao 
de Uso; 
IX - receitas advindas do pagamento de prestacoes por parte dos beneficiarios de 
programas habitacionais desenvolvidos corn recursos do fundo; 
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal competente 
por falta de licenca de funcionamento de atividades; 
XI - rendas provenientes da aplicadoo financeira dos seus recursos proprios; 
XII - doacoes; 
XIII - outras receitas que the sejam destinadas par lei. 
Art. 126. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano sera gerido pelo Conselho 
Municipal da Cidade de Rorainopolis. 
Art. 127. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano 
deverao ser utilizados na consecucao das diretrizes e objetivos elencados neste Plano 
Diretor e aplicados prioritariamente em infraeskutura e servicos de saneamento basico, 
habitacao de interesse social, mobilidade urban, regularizacao fundiaria e equipamentos 
publicos. 
Art. 128. Os recursos do Fundo Municipal de I senvolvimento Urbano deverao ser 
aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos a agentes publicos 
ou privados, mediante aprovacao do Conselho Muilcipal da Cidade. 
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" 
Processo rl° J ?j,. .22 
FOII7c3 N° 
Paragrafo unico. O poder executivo municipal regulamentara este capitulo atraves de 
decreto. 
CAPITULO IV 
DOS INSTRIJMENTOS DE DEMOCRATIZAcAO DA GESTAO MUNICIPAL 
Art. 129. De acordo corn os principios fundamentais da Constituicao Federal e diretrizes 
do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participacao da populacao em todas as 
fases do processo de gestao democratica da politica urbana e rural, na perspectiva da 
formulacao, implementacao, fiscalizacao e controle social, mediante os seguintes 
instrumentos: 
I - conferencias; 
11 - audiencias a consultas publicas; 
III - conselhos de politicas publicas; 
IV - iniciativa popular de projetos de lei; 
V - orcamento participativo; 
VI - assembleias de planejamento a gestao territorial; 
VII— foruns de entidades representativas de comunidades rurais e de moradores de bairros 
da zona urbana. 
Art. 130. Alem dos instrumentos previstos nests Lei, o poder publico municipal podera 
estimular a criacao de outros espacos de participacao popular. 
Art. 131. A participacao de toda populacao na gestao municipal sera assegurada pelo 
poder executivo e camara municipal. 
Art. 132. Informacoes acerca da realizacao de conferencias, Audiencias Publicas e 
Oficinas de Planejamento e Gestao Territorial serao garantidas por meio de veiculacao 
nas radios locais, jomais locais a Internet, podendo, ainda, ser utilizados outros meios de 
divulgacao, desde que assegurados os constantes nesta Lei. 
TTICU LO VI 
DAS DISPOSIcOES F1I AIS g TRANSITORIAS 
Art. 133. O poder executivo, apos a publicacae desta Lei, devera dar provimento as 
medidas de implementacao das diversas diretrizes que a integram, bem Como de 
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Processo n O'-1j/ 2.2
Folha No ----_~~~--- 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS ----
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" Camara MuriiL,pQi 
instituicao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos 
estabelecidos para cada caso. 
Art. 134. No prazo maximo de 10 (dez) anos, apos a publicacao desta Lei, devera este 
Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicacao de suas diretrizes e 
instrumentos e das modificacoes ocorridas no espaco fisico, social e economico do 
Municipio, procedendo-se as atualizacoes e adequacoes que se fizerem necessarias. 
Art. 135. Sao complementares ao Plano Diretor de Rorainopolis as seguintes leis: 
I - Lei n° 346, de 14 de novembro de 2017, que define o Perimetro Urbano e a Area de 
Expansao do Municipio; 
Il - Lei n° 316, de 22 de dezembro de 2016, que Dispoes sobre Parcelamento do Solo 
Urbano; e 
III - Lei n° 056, de 08 de janeiro de 2011, que instituiu a Politica Municipal de Protecao, 
do Controle e da Conservacao do Meio Ambiente e Melhoria da Qualidade de Vida do 
Municipio. 
Art. 136. Devem ser instituidas ou atualizadas no prazo maximo de 2 (dois) anos da 
publicacao desta Lei, como parte complementar deste Plano Diretor, as seguintes leis 
municipais: 
I — lei do Codigo de Postura; 
II — lei do Codigo de Obras; 
III — lei de Uso e Ocupacao do Solo Urbano; 
III - lei do Sistema Viario; 
Paragrafo unico. Outras leis poderao integrar este Plano Diretor, desde que 
cumulativamente: 
I - tratem de materia pertinente ao desenvolvimento urbano a as awes de planejamento 
municipal; 
II - mencionem expressamente em seu texto a condicAo de integrantes do conj unto de leis 
componentes do Plano; 
III - definam as ligacoes existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das 
outras leis já componentes do Plano, fazendo remissi o, quando for o caso, aos artigos das 
demais leis. 
Art. 137. Integram este Plano Diretor os seguintes a xos: 
Ruh Pedro Daniel da Silva, s/n4 - Centro-CEP: 69373-000—Roraf►6polis/*R 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - FonfFax: (95) 3238-1301 
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
I - mapa do Municipi; 
II - mapa dos bairros; 
III - mapa de elevacao de bairros diferentes de 130°; 
IV — mapa de vazios urbanos e areas degradadas; 
V- mapa de zonas de expansao; 
VI — mapa de tipologia de vias; 
VII — mapa da rota de caminhao de coleta de residuos solidos; 
VIII — mapa de valores de m2 por bairro; 
IX - tabelas corn demandas para investimentos prioritarios definidos nas oficinas de 
leitura comunitaria. 
Art. 138. Os mapas e tabelas originais ficarao nas dependencias da prefeitura disposicao 
de instituiroes ou de pessoas fisicas que se disponibilizarem a consulta-los. 
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em 
contrario. 
Rorainopolis, 25 novembro de 2022 
Adria • -- 
... 'antos 
Presidente da Ca Municipal de Rorainopolis 
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Emaii: 

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