ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLI
"Trabalhando para todos "
Officio GAB. n.°390 /2021.
LIDO NO EXPD!E~JTE NA SESSAO `>
Rorainopolis - RR, 26 de novembro de 2021.
Ao Excelentissimo Senhor
Vereador Adriano Souza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Roramopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
RECE ID
E
~-!, ' -~~ _ ~ j C ,i,
Encaminho a Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar o Projeto de
Lei_DL&2021, anexo, corn a ementa em pauta: "INSTTTUI O PLANO DIRETOR DE
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Atenciosamente,
LEANDR S ': A
Prefeito Munici . -i,`~e Rorainopolis
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainbpolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trabalhando para todos "
Mensagem n° 26/2021 Rorainopolis - RR, 26 de novembro de 2021.
Ao Excelentissimo Senhor
Vereador Adriano Souza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Presidente,
Ct
Pt°cesSO Q(
~o\',a "~
/ fGa -. " f '
Tenho a honra de submeter a apreciaCao de V. Exa, Projeto de Lei que "INSTITUI O
PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
A iniciativa deste projeto de lei, tern como escopo a Elaborarao do Plano Diretor
Municipal, definido pela Constituicao como o "instrumento basico de desenvolvimento e
expansao da politica urbana "(art. 182, § 1°), em obediencia aos preceitos e as diretrizes
estabelecidas na Resolucao n°. 25', de 18 de marro de 2005, do Conselho das Cidades,
corn base no Estatuto da Cidade, Lei Federal n°. 10.257/01.
Este trabalho tratou da definicao das areas suscetiveis de serern urbanizadas a partir de
um conjunto de normas, diretnzes, objetivos e metas orientadas para o adequado use e
ocupacao do espaco local, corn enfase para a etica, a sustentabilidade ambiental e a
participacao social em todas as fases do processo.
Tendo em vista que o processo de producao e apropriacao do espaco foi realizado por
diversos atores, onde os interesses a relacoes entre Si moldam a forma da paisagem urbana
e rural, fez-se necessario o engajamento dos agentes envolvidos corn o controle urbano
ambiental, been como da sociedade em geral, nos trabalhos na Elaboracao deste Plano
Diretor. Dessa forma, foram criados metodologias a mecanismos que garantiram a
participacao da comunidade no processo, possibilitando tambem o pleno acesso dos
documentos a materiais.
Sao essas as motivaroes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que estou certo, sera
recepcionado por esta Casa Legislativa. Segue anexo, o impacto frnanceiro.
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"Trabalha . ' , ' ra todos "
Renovo V. Exe a dignos pares noss apreco a eonsideracao.
LEAN' '0 P a 'i [ ' DA SILVA
Prefeito ip,1!je Rorainopolis
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Projeto de Lei Complementar N°/2021 Rorainopolis-RR, 26 de Novembro
de 2021
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS
PRO VIDENCIAS.
Autor: Poder Executivo
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, Estado de Roraima,
aprovou a eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Corn base na Constituicao Federal, no Estatuto da Cidade a na Lei Orgamca
Municipal, flea instituido o Plano Diretor de Rorainopolis.
§ 1° O Plano Diretor o instrumento basico da politica de desenvolvimento a expansao
Urbana municipal, onentando a elaboracao dos pianos plurianuais - PPA, das leis de
diretrizes orgamentarias - LDO e das leis do orcamento anual - LOA, a partir das diretrizes
e prioridades nele contidas.
§ 2°. Este Plano Diretor deve se articular corn os Pianos dos municipios de Caroebe, Sao
Joao da Baliza a Sao Luiz, componentes da Regiao Metropolitana Sul de Roraima.
TITULO I
DOS PRINCIPIOS, ABRANGENCIA, DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS.
CAPITULO I DOS PRINCIPIOS
Art. 2°. O Plano Diretor tern como pnncipios:
I — o direito cidade;
11-0 cumprimento da funcao social da propriedade;
III — a reducao das desigualdades sociais;
IV — a inclusao social;
V — o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
VI— a gestao democratica.
CAPITULO II
DA ABRANGENCIA
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Art. 3°. O Plano Diretor abrange todo o tenitorio de Rorainopolis. ---~ ,~►pQ~
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
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Art. 4°. O Plano Diretor aponta para as seguintes diretrizes:
I — distribuicao equilibrada dos benefcios e onus do processo de urbanizacao;
II — valorizacao de imoveis em decorrencia dos investimentos publicos e das alteracoes
da legislacao de use e ocupacao do solo;
III — adequacao das condicoes de use e ocupacao do solo as caracteristicas do meio fsico,
para impedir a deterioracao a degeneracao de areas do Municipio;
IV — protecao da paisagem dos bens a areas de valor historico, cultural e religioso, dos
recursos naturais a dos mananciais hidricos superficiais e subterraneos de abastecimento
de agua do Municipio;
V — utilizarao inteligente dos recursos naturais, em especial da agua e do solo, para a
garantia da concepcao de uma cidade sustentavel;
VI — adocao de padroes de producao a consumo de bens e servicos compativeis corn os
limites da sustentabilidade do Municipio;
VII — o planejamento da distribuirao espacial da populacao e das atividades economicas
corn a finalidade de evitar distorcoes do crescimento urbano em detrimento da qualidade
de vida dos municipes;
VIII — os incentivos it producao de habitacao de Interesse Social, de equipamentos
urbanos, sociais a culturais;
IX - a protecao e ampliacao de areas verdes;
X — a cooperacao entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanizacao para atender ao interesse social.
Art. 5°. Este Plano Diretor se conecta corn os Objetivos do Desenvolvimento Sustentavel
— ODS corn o atingimento de suas metas ate 2030, e busca ainda:
I — ordenar o use e a ocupacao do solo corn foco no equilibrio socioambiental;
II — elevar a qualidade de vida da populacao, oferecendo equipamentos urbanos e
cornunitarios corn infraestrutura e serviros publicos adequados it sua demanda;
III — implantar a regularizacao urbanistica baseada no interesse publico;
IV — democratizar o acesso a terra e it habitacao, favorecendo it populacao corn menor
poder aquisitivo;
V — garantir a capacidade de resiliencia do municipio;
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VI — considerar as condicionantes ambientais para determinar cnterios a parametros de
ordenamento, use a ocupacao do solo, principalmente em areas de nascentes,
reflorestamento a recuperacao de areas degradadas;
VII — estimular o desenvolvimento sustentavel, baseado na reducao das desigualdades
sociais;
VIII - aumentar a eficacia economica do Municipio, ampliando os beneflcios sociais e
reduzindo os custos operacionais para o setor publico a privado;
IX — fortalecer no setor publico municipal a cultura do planejamento, da articularao a da
cooperacao corn os governos estadual, federal a corn o setor privado;
X — assegurar a participacao da sociedade civil organizada nos processos decisorios de
planejamento a gestao dos mecanismos de desenvolvimento territorial.
TITULO II
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DA ESTRATEGIA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 6°. A estrategia para o desenvolvimento local levara em conta a protecao do meio
ambiente, a reducao das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da
populacao, observando as seguintes dimensoes:
I - Socioeconomica;
II — Territorial; e
III - Institucional.
I
Do Desenvolvimento Socioeconomico
Art. 7°. A Politica de Desenvolvimento Socioeconomico obedece seguintes
orientacOes:
I — a oportunidade de trabalho a renda visando inclusao economica;
II— a inclusao social e a distribuigao de renda;
III — o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV — a articulagao entre as politicas de acessibilidade a mobilidade, saude, educacao e
cultura, esporte a lazer, meio ambiente, assistencia social, seguranca a outras;
V - a promocao do conhecimento tecnologico; e
VI— o desenvolvimento sustentavel.
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Art. 8°. Pam garantir exito na politica socioeconomica devem ser observadas as seguintes
estrategias:
I — fortalecer redes estrategicas socioeconomicas articuladas corn instituic0es publicas e
privadas no ambito estadual a federal;
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II — consolidar setores economicos a partir do fortalecimento de micro a pequenas
empresas, inserindo-as nas cadeias produtivas locais;
III — criar mecamsmos de apoio ao desenvolvimento de atividades complementares das
cadeias produtivas locais;
IV — facilitar a formalizacao nas relacoes de trabalho;
V — priorizar empreendimentos de baixo impacto ambiental;
VI — integrar as atividades rurais as cadeias produtivas, promovendo a diversidade da
producao agropecuaria corn a biodiversidade local;
VII— priorizar a absorcao da mao de obra local;
VIII— fomentar a criacao de programas de capacitacao profissional em todas as areas;
IX — garantir a participacao social na elaboracao a acompanhamento de todas as politicas
socioeconomicas.
Art. 9°. Para a elaboracao das estrategias e o alcance dos objetivos a metas devera ser
elaborado um Plano de Desenvolvimento Socioeconomico que considere:
I — as potencialidades do Municipio;
11-0 desenvolvimento socioeconomiao consoante a politica tributaria;
III — o mercado externo;
IV — os empreendimentos individuais, micro, pequenos a os de grande porte;
V— a agucultura familiar, a media e a de grande porte, a aquicultura, a agroindustria e a
pecuaria;
VI— o turismo ecol6gico e o de negbcios;
VII— a atividade de construcao civil sustentavel;
VIII— a utilizacAo responsavel dos recursos naturais.
Art. 10. Para fomentar o Desenvolvimento Socioeconomico local este Plano Diretor
estimula articulacoes entre instituicoes privadas nacionais a intemacionais para o fomento
do turismo de base ecologica a de negGcios.
Secao II
Do Desenvolvimento Territorial
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Art. 11. A Politica de Desenvolvimento Territorial visa ao fortalecimento das
potencialidades inerentes a geodiversidade do municipio e a conservacao de seu meio
ambiente.
Art. 12. A Politica de Desenvolvimento Territorial tern Como objetivo:
I — promover o use e a ocupacao racional do solo;
II — garantir a mobilidade e a acessibilidade nos transportes a no transito corn fluidez e
seguranca;
III — garantir a conservacao, o controle e a recuperarao da paisagem e dos bens
socioambientais, estimulando o use do sistema sintropico na recuperacao de areas
degradadas;
IV — garantir a equanime distribuicao dos beneflcios a onus decorrentes do processo de
producao do espaco urbano.
Art. 13. Para o cumprimento desta politica devem ser observadas as seguintes estrategias:
I — modelo de ordenamento territorial que:
a) integre o use do solo e o sistema de mobilidade urbana;
b) facilite a diversidade de usos e atividades.
II — definir diretrizes para use e ocupacao do solo que respeitem as caracteristicas
especificas do ambiente rural e do ambiente edificado,
III — otimizar o funcionamento das redes de infraestrutura, equipamentos e servicos
publicos existentes;
IV — monitorar a distribuicao, capacidade e qualidade dos equipamentos urbanos e
comunitarios de assistencia social, educacao, cultura, esporte e lazer, habitacao, saude e
seguranca, eletrificacao e transporte, dentre outros;
V — promover a readequacao dos espacos publicos como incentivo a convivencia cidada;
VI — promover a acessibilidade universal atraves da adequacao de normas urbanisticas
que atendam as pessoas corn mobilidade reduzida;
VII — elaborar e implementar um sistema de gestao ambiental sustentavel;
VIII — monitorar o desenvolvimento urbano, utilizando indicadores de qualidade de vida;
e
IX — potencializar os instrumentos do Estatuto da Cidade em todos os seus aspectos.
Secao III
Do Desenvolvimento Institucional
Art. 14. A Politica de Desenvolvimento Institucional tern como objetivo:
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"Trabalhando para todos "
I — garantir o cumprimento do direito a cidade a da funcao social da propriedade imovel
Urbana a rural;
II— promover a permanente articulagao entre poder publico a iniciativa privada;
III — estimular a participacao cidada na gestao municipal atraves da instituicao e a
qualificacao dos orgaos de ouvidoria, transparencia a controle social; e
IV - promover o aprimoramento das politicas publicas orientadas pars a sustentabilidade.
Art. 15. Para o apnmoramento desta politica devem ser observadas as seguintes
estrategias:
I — articular os instrumentos tributarios a politica de desenvolvimento;
II— estabelecer criterios objetivos para a definicao do direito a cidade a do cumpnmento
da fungao social da propriedade;
III — promover uma gestao publica municipal descentralizada, desconcentrada e corn
participacao social;
IV — fortalecer as organizacoes da sociedade civil;
V — dar publicidade das arOes do poder publico local;
VI— desenvolver awes coordenadas a integradas, observando o planejamento geral;
VII - fomentar awes de cooperacao intermunicipal;
VIII— combater a exclusao socioterritorial.
CAPITULO II
DAS POLITICAS SOCIAIS E RESPECTIVOS INVESTIMENTOS
PRIORITARIOS
Art. 16. Constituem-se elementos das Politicas Sociais:
I - Educacao;
II— Promocao da Saude;
III - Assistencia Social;
IV - Cultura;
V - Esporte e Lazer;
VI - Habitacao;
VII - Seguranca Publica;
VIII- outros.
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Segao I
Da Educagao
Art. 17. A Politica Municipal de Educacao tern Como objetivo geral democratizar o
acesso a educacao basica nas etapas da educagao infantil a fundamental, em regime de
colaboracao corn as demais esferas do poder publico.
Art. 18. Para aplicacäo desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas
constantes no Plano Municipal de Educacao, corn enfase para:
I — erradicacao do analfabetismo;
II — a garantia de implementaco a de oferta de awes para a educacao de jovens a adultos
cabiveis ao municipio;
III — valorizacao dos profissionais da educacao a promogao de formacao continuada dos
professores;
N — garantia de acesso, permanencia a sucesso a todas as criangas em idade escolar, e
dos jovens a adultos que nao tiveram acesso a sucesso na escola em idade oportuna;
V — garantia de transporte escolar na zona rural e, excepcionalmente, urbana;
VI — aquisicao de merenda escolar, preferencialmente, junto ao comercio local, aos
agricultores familiares organizados ou individuais;
VII — garantia a gestao para implantacao de creches publicas municipais para atender a
demanda da populacao local;
VIII — garantia da participacao do Conselho Municipal de Educacao na proposirao,
supervisao a fiscalizacao das agues contempladas no Plano Municipal de Educacao;
IX — promogao de programas de inclusao a de atendimento a educandos, a pessoas corn
deficiencia, preferencialmente, na rede regular de ensino;
X— implementagao da educagao ambiental orientada para o desenvolvimento sustentavel;
XI— incentivo a fomento a criagao de cursos publicos a privados, de educagao superior,
tecnico profissionalizante a preparatorio, para qualificagao da populacAo;
XII- desenvolvimento de programas a projetos educacionais para a geragao de trabalho,
emprego a renda.
XIII - Ate 2030, garantir que todos os meninos a meninas tenham acesso a urn
desenvolvimento de qualidade na pnmeira infancia, cuidados a educagao pre-escolar, de
modo que eles estejam prontos para o ensino primario, bem como as demais metas
constantes no ODS 4— Educagao de Qualidade.
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Art. 19. Sao investimentos prioritarios pars a Educacao:
I — a implantarao de novos equipamentos publicos de educacao, conforme demandado
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II— a reforma a ampliarao de equipamentos publicos de educacão, conforme demandado
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
Secao II
Promocao da Saude
Art. 20. A Politica Municipal de Promogao da Saude tern como objetivo geral:
I - universalizar a humanizar a assistencia publica de saude a toda a popularao local;
II - promover a integracao entre awes de bem estar a saude;
Art. 21. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas
constantes no Plano Municipal da Saude, corn enfase para:
I — fortalecimento do Sistema de Saude do Municipi atraves da implantacao de Unidades
Basicas;
II - garantia da assistencia especializada nas areas da pediatria e geriatria;
III - garantia da inclusao a capacitacao do profissional em saude;
IV — manutencao da coordenacao da Vigilancia em Saude no ambito do municipio;
V- garantia da promorao a protecao da saude atraves do Programa de Saude da Familia;
VI— incentivo participacao da comunidade na adogao de praticas adequadas para
promogao da saude a prevencao de doengas;
VII- implantacao a execucao da Politica Municipal de Seguranca Alimentar e
Nutricional;
VIII — garantia da participarão do Conselho Municipal de Saude na proposicao e
fiscalizacao das awes contempladas no Plano Municipal de Saude;
IX - garantia de execucao de politicas de Saude da Mulher;
X - garantia de execugao de politicas de Vigilancia em Saude;
XI- garantia da politica de assistencia Saude do Homem;
XII - ate 2030, assegurar o acesso universal aos servicos de saude sexual a reprodutiva,
incluindo o planejamento familiar, informacao a educacao, bem como a integrarao da
saude reprodutiva em estrategias a programas nacionais, a demais metas constantes
ODS 3- Saude a Bem-Estar.
Art. 22. Sao investimentos prioritarios pars a Saude:
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I - a implantacao de novos equipamentos publicos de saude, conforme demandado nas
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II- a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de saude, conforme demandado nas
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
Segao III
Da Assistencia Social
Art. 23. A Politica Municipal de Assistencia Social tern como objetivo geral:
I - promover a insercao das pessoas em situacao de vulnerabilidade socioeconomicas nas
atividades produtivas;
II - integrar a assistencia social as demais politicas pnblicas para a promocao da
autonomia social a economica, a do convivio social.
Art. 24. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas
constantes no Plano Municipal de Assistencia Social, corn enfase para:
I - cooperarao tecnica, admimstrativa a financeira corn a Umao, o Estado e outros
Municipios;
II - primazia da responsabilidade do Poder Publico Municipal na formulacao,
coordenacao, financiamento a execucao do Plano Municipal de Assistencia Social;
III - centralidade na familia para a concepcao a implementacao das awes de
Assistencia Social;
IV - fomento a estudos a pesquisas pars identificasao de demandas a producao de
informacoes que subsidiem o planejamento e a avaliacao das awes desenvolvidas no
ambito do Plano Municipal de Assistencia Social;
V - monitoramento a avaliaçAo continuos da implementacao a dos resultados a impactos
do Plano Municipal de Assistencia Social;
VI - garantia da participagao do Conselho Municipal de Assistencia Social na proposicao
e fiscalizagao das awes contempladas no Plano Municipal de Assistencia Social;
VII - elaboracao a execucao de programas a projetos para a erradicacao da pobreza;
VIII- elaboracao a execucao de programas a projetos para a inclusao social;
IX - ate 2030, acabar corn a fome a garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres a pessoas em situacoes vulneraveis, incluindo crianras, a alimentos seguros,
nutritivos a suficientes durante todo o ano, bem como as demais metas constantes no ODS
2— Fome Zero a Agricultura Sustentavel.
Art. 25. Sao investimentos prioritarios para a Assistencia Social:
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I - a implantacao de novos equipamentos publicos de assistencia social, conforme
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II - a reforma, ampliacào a manuteng o de equipamentos publicos de assistencia social,
conforme demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
Secao IV
Da Cultura
Art. 26. A Politica Municipal de Cultura tern como objetivo geral:
I — promover a conscientizarao a respeito da preservacao do patrimomo cultural e
historico;
II— fomentar, democraticamente, o desenvolvimento da arte a da cultura em todas as suas
dimensoes, como expressao da forma de vida da populagao.
Art. 27. Para aplicagao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas
constantes no Plano Municipal de Cultura, corn enfase para:
I — articular a integrar os equipamentos comunitanos culturais publicos a privados;
II - apoiar iniciativas de criagao de novos esparos culturais;
III — Ate 2030, ter alcancado a representatividade de todas as ragas, credos, genero a etnias
nas instancias de controle social de cultura.
Art. 28. Sao investimentos pnoritarios pars a Cultura:
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de cultura, conforme demandado nas
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II — a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de cultura, conforme demandado
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
SegBo V
Do Esporte a Lazer
Art. 29. A Politica Municipal do Esporte a Lazer tern como objetivo geral:
I - democratizar o acesso as atividades de esporte a lazer do Municipio;
II - promover a executar programas a projetos de esporte a lazer como suporte na
qualidade de vida dos cidadaos.
Art. 30. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a meta
constantes no Plano Municipal de Esporte a Lazer, corn enfase para:
I - promover acOes a eventos do setor;
II- articular a integrar os equipamentos esportivos publicos a privados;
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III - aperfeicoar o use dos espacos de esporte a lazer já existentes, dotando-os de melhor
infraestrutura a acessibilidade;
IV - apoiar iniciativas de criacao a manutenrao de novos espacos para a pratica do esporte
e lazer;
V - Ate 2030, ter pelo menos uma modalidade esportiva como referencia estadual.
Art. 31. Sao investimentos prioritarios para o Esporte e Lazer:
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de esporte a lazer, conforme
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II — a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de esporte a lazer, conforme
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
Secao VI
Da Habitacao
Art. 32. A Politica Municipal de Habitacao tern como objetivo geral solucionar a carencia
habitacional no Municipi, garantindo o acesso a terra urbanizada e a moradia digna a
todos os habitantes do Municipi.
Art. 33. Para aplicagao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas
constantes na Lei n° 130, de 28 de dezembro de 2011, a seu respectivo Plano Municipal
de Habitacao de Interesse Social, corn enfase para:
I - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras a partir da disponibilidade de
im6veis publicos a da utilizacao de instrumentos do Estatuto da Cidade;
II - coibir as ocupacoes em areas de risco a nao edificaveis;
III - garantir a sustentabilidade social, economica a ambiental nos programas
habitacionais, por intermedio das politicas de desenvolvimento economico a de gestao
ambiental;
IV - promover a requalificacao urbanistica a regularizacao fundiaria dos assentamentos
habitacionais precarios a irregulares;
VI - ampliar a adequar as areas destinadas a Habitagao de Interesse Social;
VII - assegurar a participarao popular nos projetos a pianos de habitagao;
VIII- estimular a cnagao de redes de associacoes, oferecendo a todos as comunidades os
elementos tecnicos necessarios para as propostas urbanisticas;
IX - Ate 2024, o poder executivo devera ter utilizado vazios urbanos nao reclamados ou
que apresentem falhas cronicas de legitimacao para a producao de moradia de interess
social.
Art. 34. Sao investimentos prioritarios para a Habitagao:
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
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I — a implantagao de conjuntos habitacionais de interesse social na zona urbana; II — a
reforma de conjuntos habitacionais de interesse social na zona urbana.
Segao VII
Da Seguranga Publica
Art. 35. A Politica de Seguranca Publica do Municipio sera articulada corn as demais
political publicas a seus respectivos entes estaduais a federais, atraves de parcerias,
incluindo, sobretudo, a comumdade local, visando a manutencao da ordem publica.
Art. 36. As awes estrategicas da seguranca publica observarao as prioridades nas awes
preventivas a ostensivas realizadas pelo orgao de seguranca local.
Art. 37. Sao investimentos prioritarios para a Seguranca:
I — a criacao da Guarda Municipal;
II— a criacao do Conselho Comunitario de Seguranca;
III - a implantarao de instrumentos tecnologicos de momtoramento remoto,
prioritariamente, no bairro corn major dinamica comercial da zona urbana do mumcjpio;
IV — aquisicao de unidades moveis a equipamentos para a realizadao do policiamento a
protecao patrimonial no municjpio;
V — implantacao de unidades fixas de policiamento a protecao patrimonial preventiva no
municjpio.
Segao VIII
Outros Investimentos Prioritarios
Art. 38.Outros investimentos prioritarios demandados nas audiencias publicas a oficinas
de leitura comunitaria constam das tabelas anexadas ao Plano.
CAPITULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 39. A Politica Municipal de Mobiljdade Urbana tern por objetivo contribuir para o
acesso universal a cidade, o fomento e a concretizacao das condicoes que contnbuam para
a efetivacao da poljtica de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento a da gestao
democratica.
Art. 40. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana esta fundamentada nos seguintes
pnncjpios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentavel do Municjpio, nas dimensOes socioeconomicas
ambientais;
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III - equidade no acesso dos cidadaos ao transporte publico coletivo;
IV - eficiencia, eficacia a efetividade na prestago dos servicos de transporte urbano;
V - gestao democratica a controle social do planejamento a avaliaco da Politica
Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - seguranca nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuicao dos beneficios a onus decorrentes do use dos diferentes modos e
servicos;
VIII - equidade no use do espaco publico de circulacAo, vias a logradouros; e
IX - eficiencia, eficacia a efetividade na circulaço urbana.
Art. 41. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana a orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - integracao corn a politica de desenvolvimento urbano a respectivas politicas setoriais
de habitacao, saneamento basico, planejamento a gestAo do use do solo no ambito dos
entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes nao motorizados sobre os motorizados a dos
servicos de transporte publico coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integracao entre os modos a servicos de transporte urbano;
IV - mitigarao dos custos ambientais, sociais a economicos dos deslocamentos de pessoas
e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento cientifico-tecnologico a ao use de energias renovaveis
e menos poluentes;
VI - pnorizacAo de projetos de transporte publico coletivo estruturadores do territonio e
indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
Art. 42. A prefeitura devera elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme
disposto na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO BASICO
Segao I
Dos Servigos Publicos de Saneamento Basico
Art. 43. Os servicos publicos de saneamento basico possuem natureza essencial
prefeitura local buscara presta-los corn base nos seguintes principios:
I - universalizacao do acesso;
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II - integralidade, compreendida como o conj unto de todas as atividades a componentes
de cada um dos diversos servicos de saneamento basico, propiciando populacao o acesso
em conformidade de suas necessidades a maximizando a eficacia das awes a resultados;
III - abastecimento de agua, esgotamento sanitario, limpeza urbana, manejo dos residuos
solidos a manejo de aguas pluviais realizados de formas adequadas saude publica e
protecao do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as areas urbanas, de servicos publicos de manejo das aguas
pluviais adequados saude publica e seguranca da vida a do patrimonio publico e
privado;
V - adocao de metodos, tecnicas a processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais, nao causem risco saude publica a promovam o use racional da energia,
conservacao a racionalizacao do use da agua a dos demais recursos naturais;
VI - articulagao corn as politicas de desenvolvimento urbano a regional de habitacao, de
combate pobreza a de sua erradicacao, de protecao ambiental, de recursos hidricos, de
promocao da saude a outras para as quais o saneamento basico seja fator determinante;
VII - eficiencia a sustentabilidade econamica;
VIII - utilizacao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuarios e a adocao de solucoes graduais a progressivas;
IX - transparencia das awes, baseada em sistemas de informacoes a processos decisorios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - seguranca, qualidade a regularidade; e
XII - integracao das infraestruturas a servicos corn a gestao eficiente dos recursos
hidricos.
Segao IT
Dos Servicos Publicos de Abattecimento de Agua
Art. 44. Consideram-se servicos publicos de abastecimento de agua a sua distribuicao
mediante ligacao predial, inclumdo eventuais instrumentos de medicao, been como,
quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
I - reservacao de agua bruta;
II - captarao;
III - aducao de agua bruta;
IV - tratamento de agua;
V - adugao de agua tratada; e
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"Trabalhando para todos "
Camara ►Vlun c►pal
VI - reservacao de agua tratada.
Art. 45. Cabe a Uniao, atraves do Mimsterio da Saude, a definigao dos parametros e
padroes de potabilidade da agua, bem como estabelecera os procedimentos e
responsabilidades relativos ao controle a vigilancia da qualidade da agua para consumo
humano.
§1°. A responsabilidade do prestador dos serviros publico no que se refere ao controle
da qualidade da agua nao prejudica a vigilancia da qualidade da agua para consumo
humano por parte da autoridade de saude publica.
§2°. Os prestadores de servicos de abastecimento de agua devem informar a onentar a
populacao sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situacoes de emergencia
que oferecam risco a saude publica, atendidas as orientacoes fixadas pela autoridade
competence.
Art. 46. Excetuados os casos previstos nas normas emitidas pela prefeitura, atraves da
entidade de regulagao a de meio ambient, toda edificagao permanente urbana devera ser
conectada a rede publica de abastecimento de agua disponivel.
§1°. Na ausencia de redes publicas de abastecimento de agua, serao admitidas soluroes
individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora a pelos orgaos
responsaveis pelas politicas ambiental, sanitaria a de recursos hidricos.
§2°. As normas de regularao dos servicos poderao prever prazo para que o usuario se
conecte a rede publica, preferencialmente, nao superior a noventa dias.
§3°. Decorrido o prazo previsto no § 2°, caso fixado nas normas de regularao dos servicos,
o usuario estara sujeito as sancoes previstas na legislacao local.
§4°. Poderao ser adotados subsidios para viabilizar a conexao, inclusive a intradomiciliar,
dos usuarios de baixa renda.
Art. 47. A instalarao hidraulica predial ligada a rede publica de abastecimento de agua
nao podera ser tambem alimentada por outras fontes.
§ 1°. Entende-se como sendo a instalacao hidraulica predial mencionada no Caput a rede
ou tubulacao de agua que vai da ligacao de agua da prestadora ate o reservatorio de agua
do usuario.
§2°. A legislacao a as normas de regulagao poderao prever sancoes administrativas a quem
infringir o disposto no Caput.
§3°. O disposto no §2°, nao exclui a possibilidade da adocao de medidas administrativas
para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilizacao civil no caso de
contaminacao de agua das redes publicas ou do proprio usuario.
§4°. Serao admitidas instalacoes hidraulicas prediais corn objetivo de reuso de efluentes
ou aproveitamento de agua de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade
competente.
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Art. 48. A remuneracao pela prestacao dos servicos publicos de abastecimento de agua
pode ser fixada corn base no volume consumido de agua, podendo ser progressiva, em
razao do consumo.
§1°. O volume de agua consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de
medicao individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando
situadas na mesma edificacao.
§2°. Ficam excetuadas do disposto no §1°, entre outras previstas na legislacao, as
situacoes em que as infraestruturas das edificacoes nao permitam individualizagao do
consumo ou em que a absorcao dos custos para instalacao dos medidores individuais seja
economicamente inviavel para o usuario.
Segao III
Dos Servicos Publicos de Esgotamento Sanitario
Art. 49. Consideram-se servicos publicos de esgotamento sanitario os servicos
constituidos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligacao predial, dos esgotos sanitarios;
II - transporte dos esgotos sanitarios;
III - tratamento dos esgotos sanitarios; e
IV - disposicao final dos esgotos sanitarios a dos lodos originarios da operacao de
unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas septicas.
§ 1°. Para os fins deste artigo, a legislacao a as normas de regulacao poderao considerar
como esgotos sanitarios tambem os efluentes industriais cujas caracteristicas sejam
semelhantes do esgoto domestico.
§2°. A legislarao a as normas de regulacao poderao prever penalidades em face de
lancamentos de aguas pluviais ou de esgotos nao compativeis corn a rede de esgotamento
sanitario.
Art. 50. A remuneracao pela prestacao de servicos publicos de esgotamento sanitario
podera ser fixada corn base no volume de agua cobrado pelo servico de abastecimento de
agua.
Art. 51. Excetuados os casos previstos na Lei n° 307/2016, que instituiu o Plano
Municipal de Saneamento, atraves da entidade de reguladao a de meio ambiente, toda
edificacao permanente urbana devera ser conectada rede publica de esgotamento
sanitario disponivel.
§1°. Na ausencia de rede publica de esgotamento sanitario serao admitidas solucoe
individuais, observadas as normas edit pela entidade reguladora a pelos orgy
responsaveis pelas politicas ambientais, de sande a de recursos hidricos.
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§2°. As normas de regularao dos servicos poderao prever prazo para que o usuario se
conecte a rede publica, preferencialmente, nao superior a noventa dias.
§3°. Decomdo o prazo previsto no § 2°, caso fixado nas normas de regulacao dos servicos,
o usuario estara sujeito as sancoes previstas na legislacao local.
§4°. Poderao ser adotados subsidios para viabilizar a conexao, inclusive intradomiciliar,
dos usuarios de baixa renda.
Segao IV
Dos Servigos Publicos de Manejo de Residuos Solidos
Art. 52. Consideram-se servicos publicos de manejo de residuos solidos as atividades de
coleta a transbordo, transporte, triagem para fins de reutilizarao ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem, a disposicao final dos:
I - residuos domesticos;
II - residuos originarios de atividades comerciais, industriais a de serviros, em quantidade
e qualidade similares as dos residuos domesticos, que, por decisao do titular, sejam
considerados residuos solidos urbanos, desde que tais residuos nao sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisao
judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III - residuos originarios dos servicos publicos de limpeza publica urbana, tais como:
a) servicos de varricao, capina, rorada, poda a atividades correlatas em vias a logradouros
publicos;
b) asseio de tuneis, escadarias, monumentos, abrigos a sanitarios publicos;
c) raspagem a remocao de terra, areia a quaisquer materiais depositados pelas aguas
pluviais em logradouros publicos;
d) desobstrucao a limpeza de bueiros, bocas de lobo a correlatos; e
e) limpeza de logradouros publicos onde se realizem feiras publicas a outros eventos de
acesso aberto ao pablico.
Art. 53. O Plano Municipal de Saneamento Basico, instituido pela Lei n° 307/2016,
associado corn o disposto na Lei n° 312/2016, que instituiu o Plano Municipal de Gestao
Integrada de Residuos Solidos, deve conter prescricOes para manejo dos residuos, em
especial dos originarios de construcao a demolicao a dos servicos de saude, quando da
implantacao do sistema de disposicao final ambientalmente adequada, conforme
preconiza a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Politica Nacional de
Residuos Solidos.
Paragrafo unico - Os Pianos Municipais de Saneamento Basico a de Gestao Integrada
de Residuos Solidos devem ser revistos em 2020.
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Art. 54. A remuneracao pela prestacao de servico publico de manejo de residuos sblidos
urbanos devera levar em conta a adequada destinacao dos residuos coletados, bem Como
podera considerar:
I - nivel de renda da populacao da area atendida;
II - caracteristicas dos lotes urbanos a areas neles edificadas;
III - peso ou volume medio coletado por habitante ou por domicilio; ou
IV - mecanismos economicos de incentivo a minimizagao da geracao de residuos e a
recuperasao dos residuos gerados.
Segao V
Dos Servigos Publicos de Manejo de Aguas Pluviais Urbanas
Art. 55. Consideram-se servicos publicos de manejo das Aguas pluviais urbanas os
constituidos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de Aguas pluviais urbanas;
III - detencao ou retencao de Aguas pluviais urbanas para amortecimento de vazoes de
cheias; e
IV - tratamento a disposicao final de Aguas pluviais urbanas.
Art. 56. A cobranca pela prestacao do servico publico de manejo de Aguas pluviais
urbanas devera levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de area
impermeabilizada e a existencia de dispositivos de amortecimento ou de retencAo da agua
pluvial, bem como podera considerar:
I - nivel de renda da populacao da area atendida; e
II - caracteristicas dos lotes urbanos a as areas que podem ser neles edificadas.
CAP1TULO V
DOS RECURSOS HIDRICOS
Art. 57. A gestao de recursos hidricos tern como objetivo assegurar a dispombilidade e a
conservagao dos corpos d'agua para:
I - a necessaria disponibilidade de agua em padrues de qualidade adequados aos
respectivos usos para toda;
II - a utilizacao racional a integrada dos recursos hidricos, incluindo o transporte
aquaviario, corn vistas ao desenvolvimento sustentavel;
III - a prevencao e a defesa contra eventos hidrologicos criticos de origem natural ou
decorrentes do use inadequado dos recursos naturais.
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Art. 58. Sao diretrizes especificas para a gestao de recursos hidricos:
I — criar instrumentos que permitam o controle social sobre as condicoes gerais da
qualidade da agua;
II— reduzir a degradacao instalada nos mananciais;
III — prevenir o desperdicio a as perdas fsicas da agua tratada;
IV - a integracao da gestao de recursos hidricos corn a gestao ambiental;
V - a articulacão do planejamento de recursos hidricos corn o dos setores usuarios a corn
os planejamentos regional, estadual a nacional;
VI- a articulacao da gestao de recursos hidricos corn a do use do solo;
VII— promover a divulgacao das praticas de use racional a conservacao da agua.
CAPITULO VI
DO SERVI~O DE ENERGIA ELETRICA E ILUMINAcAO PUBLICA
Art. 59. O servico publico de energia eletrica a iluminagao publica tern como objetivo
promover conforto a seguranca a populacao, atraves da distribuigao adequada da
iluminacao das vias a logradouros publicos.
Art. 60. Sao diretnzes para o servico de energia a iluminacao publica:
I — garantir, em articulacao corn o poder publico estadual a federal, o abastecimento de
energia para consumo;
II — modernizar a buscar eficiencia na rede de iluminacao publica; III — fomentar a adorao
de energia alternativa.
TITULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 61.O ordenamento territorial consiste na organizacao a controle do use a ocupacao
do solo no territorio municipal, de modo a evitar a corrigir as distorroes do processo de
desenvolvimento urbano a seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o
desenvolvimento economico a social e a qualidade de vida da populacao.
Paragrafo unico. Em conformidade corn o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial
abrange todo o territorio municipal, envolvendo areas urbanas a rurais.
Art. 62. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I - definir novo perimetro urbano para o Municipio;
II - organizar o controle do use a ocupacao do solo nas areas urbana a rural;
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ProceSSO °
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III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a implementacao de
determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas especiais de
manejo a protecao;
IV - definir diretrizes viarias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da cdade;
VI - promover o adensamento compativel corn a infraestrutura em regioes de baixa
densidade a/ou corn presenca de areas vazias ou subutilizadas;
VII - preservar, recuperar a sustentar as regioes de interesse historico, paisagistico,
cultural a ambiental;
VIII - urbanizar a qualificar a infraestrutura e habitabilidade nas areas de ocupacao
precaria a em situacao de risco;
IX - combater a evitar a poluicao e a degradagao ambiental;
X - integrar a compatibilizar o use e a ocuparao do solo entre a area urbana e a area rural
do Municipio.
Art. 63. Ficam reconhecidos os bairros, vilas, distritos a comunidades integrantes de
Terras Indigenas deste Municipio, conforme a seguir:
I — bairros: Centro, Pantanal, Chacaras I, Chacaras II, Cidade Nova, Campolandia,
Suelandia, Novo Brasil, Andarai, Novo Horizonte, Parque das Orquideas, Jardim
Floresta, Novo Planalto, Parque Amazonia, Gentil Cameiro Brito, Santa Felicidade,
Osmar Pereira, Joao de Barro, Cidade Alta.
II— vilas: Boa Esperanga, Santa Maria Velha, Dona Cola, Remanso, Parana da Floresta,
Itaquera, Samai ma, Xixuau.
III - distritos: Martins Pereira, Nova Colina, Equador, Jundia a Santa Maria do Boiaru;
IV — comunidade integrante da Terra Indigena Waimiri Atroari elencada no artigo 75
desta Lei.
Paragrafo anico. A classificacao de cada localidade, enquadrando-a como vila, distritos
e outros, segundo parametros do IBGE, sera efetuada atraves de lei municipal especifica.
CAPITULO I
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 64.O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do temtorio e
tern como objetivo definir diretrizes pars a utilizacao dos instrumentos de zoneamento de
use a ocupacao do solo, observada a Lei n° 316, de 22 de dezembro de 2016, que dispoe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano de Rorainopolis.
Art. 65. Consideram-se macrozonas urbanas, delimitadas no Mapa de Zoneamento
Urbano, parte integrante desta lei:
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I - zona de ocupacao mista;
II - zona de ocupacao incentivada;
III — zona de expansao urbana;
IV - zona de ocupacao restrita.
Secao I
Da Zona Ocupacao Mista
Art. 66. A Zona de Ocupacao Mista corresponde porcoes de area urbana dos bairros:
Centro, Pantanal, Chacaras I, Chacaras II, Cidade Nova, Campolandia, Suelandia, Novo
Brasil, Andarai, Novo Horizonte, Parque das Orquideas, Jardim Floresta, Novo Planalto,
Parque Amazonia, Gentil Carneiro Brito, Santa Felicidade, Osmar Pereira, Joao de Barro,
Cidade Alta.
Paragrafo unico. A Zona de Ocupacao Mista caracterizada pela promocao de baixo
impacto ambiental ao combinar as areas residencial, comercial, institucional e de
indiistrias leves.
Secao II
Da Zona de Ocupacao Incentivada
Art. 67. A Zona de Ocupacao Incentivada corresponde porcoes já parceladas dos
bairros: a ser definido como Distrito Industrial por Lei especifica.
Paragrafo unico. A Zona de Ocupacao Incentivada se localiza onde o adensamento
populacional, a intensidade construtiva e o incremento das atividades economicas de
grande porte serao estimulados, preferencialmente, nas areas corn major disponibilidade
ou potencial de implantarao de infraestrutura, observando a legislacao ambiental.
Secao III
Das Zonas de Expansao Urbana
Art. 68. As Zonas de Expansao Urbana correspondem a areas proximas aos locais
parcelados e devidamente ocupados, a serem ocupadas mediante planejamento adequado,
observada a Lei n° 346, de 14 de novembro de 2017, que define o PerImetro Urbano e a
Area de Expansao do MunicIpio.
Paragrafo unico. A delimitacao das Zonas de Expansao Urbana tern Como objetivo
orientar as politicas publicas para destinar areas adequadas expansao urbana apos o
adensamento das demais areas, melhor direcionar o desenvolvimento fisico da cdade
para a ocupacao de areas mais propIcias urbanizacao e evitar a expansao urbana para
areas ambientalmente inadequadas ou que eleve o custo de sua urbanizarao.
Secao IV
Da Zona de Ocupagao Restrita
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Art. 69. A Zona de Ocupacao Restrita corresponde as areas proximas aos corpos d'agua
que atravessam em parte ou por completo o perimetro urbano da sede do Municipi.
§ 1°. A delimitacao da Zona de Ocupacao Restrita tern como objetivo orientar as politicas
publicas para impedir a ocupacao residencial nestas areas, evitar o descarte de residuos
solidos a efluentes liquidos nos corpos d'agua.
§2°. Para permitir qualquer tipo de ocupacao existente em area de preservagao permanente
devera ser realizado estudo tecnico, observadas as legislagoes federal, estadual e
municipal, para posterior deliberacao do Conselho Municipal da Cidade, instituido pela
Lei n° 291/2015.
§3°. Lei municipal especifica deve delimitar esta Zona.
CAPITULO II
DO MACROZONEAMENTO RURAL
Art. 70. A Macrozona Rural, identificada em mapa anexo, deve ser objeto de estudos
visando o seu desenvolvimento sustentavel.
Paragrafo unico. O poder executivo devera formular, corn participacao de representantes
do setor a da sociedade em geral, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentavel no prazo de 1 (um) ano apps a publicacao desta Lei.
Art. 71. O Poder Executivo devera efetuar, corn os governos estadual a federal, a
regulanzacao ambiental a fundiaria de todas as terras publicas a privadas existentes no
municipio.
Art. 72. Nao e permitida a implantacao de loteamentos para condominios residenciais
fechados em glebas localizadas na Macrozona Rural.
Art. 73. Em areas de inclinacao entre 25° e 45°, serao permitidos o manejo forestal
sustentavel e o exercicio de atividades agrossilvipastoril, bem como a manutencao da
infraestrutura flsica associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas
praticas agronomicas, sendo vedada a conversao de novas areas, excetuadas as hipoteses
de utilidade publica a interesse social.
Paragrafo unico. E permitida a implantacao de empreendimentos ecoturisticos na
Macrozona Rural apos a realizarao de estudos tecmcos a observadas a legislacao federal,
estadual a municipal para posterior deliberagao do orgao municipal competente.
Secao unica
Das Terras Indigenas
Art. 74. O objetivo das Terras Indigenas a incorporar os direitos dos povos originario
assegurados pelo ordenamento juridico nacional.
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§1°. Os indios possuem direito ao usufruto exelutivo dos recursos localizados nesta
macrozona;
§2°. Esta area pertence a Uniao Federal, mas a destinada a posse permanente dos indios;
§3°. Havendo sobreposicao de umdades de conservacao nesta macrozona serao
estabelecidas normas a awes que garantam a compatibilizacao da presenca das
populagoes residentes corn os objetivos da unidade de conservacao.
Art. 75. Este Plano Diretor reconhece a comunidade Waimiri Atroari, integrante da Terra
Indigena Waimiri Atroari, mencionada no inciso III do artigo 63.
CAPITULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 76. O Zoneamento Ambiental consiste na defimdao de areas do territorio do
Municipio, de modo a regular as atividades, bem Como indicar awes para a protegao e
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as caracteristicas ou atributos das areas.
Art. 77.O Zoneamento Ambiental sera instituido por lei especifica a incorporado a este
Plano Diretor, estabelecendo as Zonas de Protecao Ambiental, respeitados, em qualquer
caso, os principios, objetivos e as normas gerais consagradas na legislacao ambiental
municipal.
§ 1°. Para a elaboracao da Lei Especifica de Zoneamento podera o executivo municipal,
atraves do orgao municipal de meio ambiente, celebrar convenios corn universidades,
entidades de pesquisa a entidades ambientais, visando estabelecer, dentre outras coisas,
os criterios de ocupacao a utilizacao do solo nas Zonas de Protecao Ambiental.
§2°. Ate a promulgacao da lei especifica de que trata este artigo ficara sob a
responsabilidade do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainopolis a definidao
das areas a serem estabelecidas como de Protecao Ambiental.
CAPITULO IV
DOS ESPA~OS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 78. Os Espacos Territoriais Especialmente Protegidos sao a totalidade das areas,
publicas ou privadas, pertencentes ao municipi, sujeitas a regimes especiais de protecao,
ou seja, sobre as quais incidam limitagoes objetivando a proterao, integral ou parcial, de
seus atributos naturais.
Art. 79. Os Espagos Territoriais Especialmente Protegidos estao sujeitos a regime
juridico especial, cabendo ao poder publico municipal sua delimitacao quando nao
definidos em lei.
§1°. Sao Espacos Territoriais Especialmente Protegidos:
a) as Areas de Preservagao Permanente;
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b) as Unidades de Conservagao;
c) as Areas Verdes;
d) os Fragmentos Florestais Urbanos;
e) as Areas de Protecao Paisagistica.
§2°. Aos espacos previstos neste artigo aplicam-se as disposicoes da legislarao federal e
estadual, complementadas pelas normas locais elencadas na Lei Municipal n° 056, de 08
de janeiro de 2011, que instituiu a Politica Municipal de Protecao, do Controle a da
Conservacao do Meio Ambiente a Melhoria da Qualidade de Vida do Mumcipi de
Rorainopolis.
Process° 2~
-
CAPITULO V
DAS ZONAS ESPECIAS DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 80. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS sao areas do territorio destinadas,
prioritariamente, a urbanizacao a implantagao de habitacoes de interesse social.
Art. 81. Sao objetivos das ZEIS:
I — viabilizar a inclusao urbana de parcela da populacao que se encontra as margens do
mercado legal de terras;
II— possibilitar a extensao dos servicos a de infraestrutura urbana nas areas nao atendidas;
III — buscar garantir a melhoria da qualidade de vida a equidade social entre as ocupacoes
urbanas.
Art. 82. Lei municipal especifica baseada neste Plano Diretor estabelecera criterios para
a delimitacao de Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS.
Art. 83. Para os parcelamentos localizados em Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS
serao exigidos Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca — Ely, conforme determinado
por este Plano Diretor.
Art. 84. Em caso de necessidade de implantagao de zonas habitacionais de interesse
social, a prefeitura tera autonomia para designar a ocupagao de areas residenciais para
esta finalidade, desde que observando a legislacao federal.
CAPITULO VI
DOS PARAMETROS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAcAO DO SOLO
Art. 85. Os parametros de parcelamento, use a ocupacao do solo serao objeto de leis
mumcipais especificas, desde que obedecida a legislacao federal pertinente.
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TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPITULO I
DISPOSIcOES GERAIS
Art. 86. Para o planejamento a gestAo do desenvolvimento urbano, o Municipi adotara
instrumentos necessarios ao seu ambito espacial, especialmente aqueles previstos no
Artigo 4° da Lei Federal n o. 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO
Secao Unica
Do Estudo de Impacto de Vizinhanga
Art. 87. A Lei municipal definira as atividades a empreendimentos publicos ou privados
na area urbana que dependerao da elaboradoo do Estudo de Impacto de Vizinhanca — EIV
e o respectivo Relatorio de Impacto de Vizinhanca — RIV, para obter licenga ou
autorizacao para parcelamento, construrao, ampliaco, renovacao ou funcionamento,
been como os parametros a os procedimentos a serem adotados para sua avaliagao.
§ 1°. O Estudo a Impacto de Vizinhanca - EIV e o Relatorio de Impacto de Vizinhanca -
RIV servo elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos a negativos do
empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da populacao residente na area
e suas proximidades, nos termos previstos na Lei Municipal de Uso a Ocuparao do Solo,
incluindo a analise, no minimo, das seguintes questoes:
I — adensamento populacional;
II— equipamentos urbanos a comunitarios;
III — use a ocupacao do solo;
IV — valorizagao imobiliaria;
V — geracao de trafego a demanda por transporte publico;
VI— ventilacao a iluminaco;
VII— paisagem urbana a patrimonio natural;
VIII— poluicao ambiental;
IX - risco a saude e a vida da populacao.
§2°. Alem de outras atividades a empreendimentos publicos ou privados na area urbana,
que a lei municipal especifica venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, serao
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exigidos o EIV e o RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades publicas ou
pnvadas na area urbana:
I — aterro sanitano a/ou atividades de tratamento de residuos;
II — cemiterios;
III — postos de abastecimento a de servicos para veiculos;
IV — depositos de gas liquefeito;
V — hospitais a casas de saude;
VI— casas de cultos a igrejas;
VII— casas de festas, shows a eventos;
VIII— depositos de materiais de construcio;
1X — usina de reciclagem.
Art. 88. Para definicao de outras atividades ou empreendimentos publicos ou privados
que causem impacto de vizinhanga, de que trata o caput do artigo anterior, devera se
observar a presenca de um dos seguintes aspectos:
I — interferencia significativa na infraestrutura urbana;
II— interferencia significativa na prestacao de servigos publicos;
III — alteracao significativa na qualidade de vida na area de influencia do empreendimento
ou atividade, afetando a saude, seguranca, mobilidade, locomocao ou bem-estar dos
moradores a usuarios;
IV — ameaca a protecao especial instituida para a area de influencia do empreendimento
ou atividade;
V — necessidade de parametros urbanisticos especiais;
VI— causas de poluigao sonora.
Art. 89. E facultado ao Municipio, corn base na analise do Relatorio de Impacto de
Vizinhanca — RIV apresentado, exigir a execucAo de medidas mitigatorias ou
compensatorias relativas aos impactos decorrentes da implantacao da atividade ou
empreendimento, como condicAo para expedicao da licenca ou autorizacao solicitada.
Paragrafo unico. Nao sendo possivel a adocAo de medidas mitigatorias ou
compensatbrias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, nao sera concedida
sob nenhuma hip6tese ou pretexto a licenca ou autorizacao para o parcelamento,
construcao, ampliacAo, renovacAo ou funcionamento do empreendimento.
Art. 90. A elaboracao a apreciagao do Relatorio de Impacto de Vizinhanca, incluindo a
fixacAo de medidas atenuadoras a compensatorias, devem observar:
I — as diretrizes estabelecidas para a area de influencia do empreendimento ou atividade;
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II— estimativas a metas, quando existentes, relacionadas aos padrOes de qualidade urbana
ou ambiental fixados nos pianos govemamentais ou em outros atos normativos
municipais aplicaveis;
III — programas a projetos governamentais propostos a em implantacao na area de
influencia do empreendimento ou atividade.
Art. 91. Os documentos integrantes do EIV ficarao disponiveis para consulta por
qualquer interessado, no orgao competente do poder publico municipal responsavel pela
liberacao da licenca ou autorizacao de construcao, ampliarao ou funcionamento.
Paragrafo unico. O orgao publico responsavel pelo exame do Relatbrio de Impacto de
Vizinhanca — RIV submetera o resultado de sua analise a deliberacao do orgao de
planejamento urbano do municipio a do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 92. A elaboracao do Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV nao substitui a
elaboracao e a aprovagao do Estudo Previo de Impacto Ambiental requerido pela
legislagao ambiental.
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE INDUcAO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
Secao I
Do Parcelamento, Edificagao ou Utilizacao Compulsorios
Art. 93. Nas areas de estruturacao urbanas a delimitadas na Lei do Perimetro Urbano sera
exigido do proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, que
promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificagao ou utilizagao
compulsorios.
§1°. Considera-se solo urbano nao edificado terrenos a lotes urbanos corn area igual ou
superior a 300m2 (trezentos metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento do
terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possivel a edificacao, pelo
menos para use habitacional.
§2°. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos a lotes urbanos corn area igual ou
superior a 300m2 (trezentos metros qn .drados), onde o coeficiente de aproveitamento de
terreno no atingir o minimo definido, excetuando:
a) imoveis utilizados como instalagoes de atividades economicas que nao necessitam de
edificagoes para exercer suas finalidades;
b) imoveis utilizados como postos de abastecimento a servicos para veiculos;
c) imoveis onde haja incidencia de restricoes juridicas, alheias a vontade do proprietario,
que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento minimo.
§3°. Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificacao que tenha, no minimo,
80% (oitenta por cento) de sun area construida sem utilizagao ha mais de 05 (cinco) anos,
ressalvados os casos em que a situarao decorra de restriroes juridicas.
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§4°. As Zonas Especiais de Interesse Social terao regulamentacao especifica atraves de
lei ou decreto municipal.
Secao II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 94. No caso de descumprimento das condicoes estabelecidas em Lei especifica, o
Municipio aplicara aliquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de
05 (cinco) anos consecutivos ate que o proprietario cumpra corn a obrigacao de parcelar,
edificar ou utilizar o imovel urbano.
§1°. A progressividade das aliquotas sera estabelecida na lei municipal especifica prevista
nesta Lei, observando os limites estabelecidos na legislagao federal aplicavel.
§2°. E vedada a concessao de isencoes ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no
tempo.
Secao III
Da Desapropriagao corn Pagamento em Titulos
Art. 95. Decorridos 05 (cinco) anos de cobranca do IPTU progressivo no tempo sem que
o proprietario tenha cumprido a obrigagao de parcelamento, edificacao a ou utilizacao do
imovel urbano, o Municipio podera, de acordo corn a conveniencia a oportunidade,
proceder desapropriacao do imovel corn pagamento em titulos da divida piiblica, de
acordo corn o que dispoe a legislacao federal aplicavel.
Paragrafo nnico. Ate efetivar-se a desapropriacao, o IPTU progressivo continuara sendo
lancado na aliquota maxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo
ocorrendo em caso de impossibilidade de utilizagao da desapropriacao corn pagamentos
em titulos.
Segao IV
Do Consorcio Imobiliario
Art. 96. Fica facultado aos proprietarios de qualquer imovel, inclusive os atingidos pela
obrigacao de acordo corn esta Lei, propor ao poder executivo municipal o estabelecimento
de consorcio imobiliario.
§1°. Entende-se por consorcio imobiliario a forma de viabilizar a urbanizadao ou
edificacao por meio da qual o proprietario transfere ao municipi seu imovel e, apos a
realizacao das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliarias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§2°. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao ex-proprietario do terren
sera correspondente ao valor do imovel antes da execucao das obras.
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Art. 97. Para ser estabelecido, o consorcio imobiliario deve ser:
I — submetido a apreciacao do orgao responsavel pelo controle do convivio urban a do
orgao responsavel pelo planejamento urbano municipal;
II — objeto de Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca, quando se enquadrar nas hipbteses
previstas em lei municipal;
Art. 98. A instituicao do consorcio imobiliario dependera do juizo de conveniencia e
oportunidade, devendo atender a uma das seguintes finalidades:
I — melhorar a infraestrutura urbana local;
II— promover habitacao de interesse social ou equipamentos urbanos a comunitarios em
terrenos vazios;
III — promover a urbanizagao em areas de expansao urbana.
Segao V
Do Direito de Preempgao
Art. 99. O Poder Executivo Municipal podera exercer o direito de preempgao para
aquisicao de imovel urbano objeto de alienacao onerosa entre particulares sempre que o
Municipi necessitar de areas para:
I — regularizacao fundiaria;
II— execucao de programas a projetos de habitacao de interesse social;
III — constituicao de reserva fundiaria pars promocao de projetos de habitacao de interesse
social;
IV — ordenamento a direcionamento da expansao urbana;
V — implantacao de equipamentos urbanos a comunitarios;
VI— criacao de espacos publicos de lazer;
VII— instituicao de unidades de conservacao ou protecao de areas de interesse ambiental
e paisagistico;
VIII— desenvolvimento de atividades de ocupacao produtiva para geracao de trabalho e
renda pars faixas da populacao incluidas em programas habitacionais.
Paragrafo unico. Os imbveis colocados a venda nas areas de incidencia do direito de
preempcao devem ser previamente oferecidos ao Municipio.
Art. 100. Lei municipal especifica devera estabelecer os procedimentos administrativos
aplicaveis para o exercicio do direito de preempcao, observada a legislarao federal
aplicavel.
Art. 101. O poder executivo municipal devera notificar o proprietario do imovel
localizado em area delimitada pars o exercicio do direito de preempgao, dentro do prazo
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de ate um 01 (ano), contado a partir da vigencia da lei que estabeleceu a preferencia do
municipio diante da alienacao onerosa.
§1°. Na impossibilidade da notificago pessoal do proprietario do imovel, esta sera feita
atraves de publicacao no orgao oficial de comunicacao do Municipio.
§2°. O direito de preempcao sobre os imoveis tera prazo de 05 (cinco) anos contados a
partir da notificacao prevista no caput deste artigo.
Art. 102. A renovacao da incidencia do direito de preempcao, em area anteriormente
submetida a mesma restricao, somente sera possivel apos o intervalo mimmo de 01 (um)
ano.
SecAo VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 103. Lei Municipal da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a ser instituida pelo
poder executivo local, determinara onde podera ser exercido o direito de construir acima
do coeficiente de aproveitamento basico do terreno ate o limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento maximo do terreno mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiario.
Paragrafo unico. O coeficiente de aproveitamento do terreno e a relacao entre a area
edificavel estabelecida por lei municipal e a area do terreno.
Art. 104. A aplicadao da outorga onerosa sera admitida apenas nas edificacoes que
apresentem condiceses de abastecimento de agua a de esgotamento sanitario, quando for
o caso, aprovadas pela concessionaria de agua a esgoto.
Art. 105. Lei municipal especifica estabeleceda as condic0es a serem observadas para as
concessoes de outorga onerosa do direito de construir, determinando entre outros itens:
I — formula de calculo para a cobranpa da outorga onerosa do direito de construir;
II— casos passiveis de isencao do pagamento da outorga;
III — contrapartidas do beneficiario;
IV — competencia para a concessao.
§ 1°. Os imoveis incluidos em Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS estarao isentos
da cobranca de outorga onerosa do direito de construir.
§2°. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentara o procedimento admimstrativo
para aprovadao da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 106. Os recursos auferidos corn a adocao da outorga onerosa do direito de construir
serao aplicados preferencialmente para:
I — aquisicao de terrenos destinados a promocao de habitacao de interesse social; II -
melhoria da infraestrutura urbana nas areas de maior carencia do Municipio.
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Segao VII ---'" Canar
Das OperacOes Urbanas Consorciadas
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Art. 107. Operacao urbana consorciada e o conj unto de medidas coordenadas pelo
Municipio corn a participacao de proprietarios, moradores, usuarios permanentes e
investidores privados, corn o objetivo de promover transformagoes urbanisticas,
melhorias sociais a valorizagAo ambiental em uma determinada area urbana.
§1°. Cada operacAo urbana consorciada sera criada por Lei Municipal especifica,
contemplando, no minimo:
I — delimitacao do perimetro da area a ser atingida;
II— finalidades da operacao;
III — programa basico de ocupacao da area a intervencoes previstas;
IV — programa de atendimento economico a social para populacao de baixa renda afetada
pela operacao;
V — solucao habitacional em areas dotadas de infraestrutura urbana em condicoes de
oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores de assentamentos
precarios;
VI— o controle da operacao, obrigatoriamente estabelecida na lei que a instituir;
VII — Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga; VIII — Estudo Previo de Impacto
Ambiental.
§2°. PoderAo ser contempladas na lei, entre outras medidas:
I — adocAo de indices especificos pare parcelamento, use a ocupacao do solo a subsolo,
inclusive as destinadas aos compartimentos internos das edificacoes;
II — regulanzac o de usos, construcOes, reformas ou ampliaroes executadas em desacordo
corn a legislacAo vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados favorecendo
moradores a usuarios locais.
Art. 108. As operaroes urbanas Consorciadas terao pelo menos duas das seguintes
finalidades:
I — promover a habitacao de interesse social;
II— regularizar os assentamentos precarios;
III — implantar equipamentos urbanos a comunitarios estrategicos para o desenvolvimento
urbano;
IV— ampliar a melhorar a hidrovia ou as vias estruturais do sistema viario urbano;
V — recuperar a preservar as areas de interesse ambiental a paisagistico;
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VI — implantar centros de comercio a serviros para valorizacao a dinamizacAo de areas
visando a gerarao de trabalho a renda;
VII— recuperar areas degradadas atraves de requalificacão urbana.
Art. 109. As areas para aplicacao das operacOes urbanas consorciadas devem ser
instituidas por lei municipal especifica, atendendo aos criterios definidos nesta Lei.
Selo VIII
Da Transferencia do Direito de Construir
Art. 110.0 Poder Executivo Municipal podera autorizar o proprietario de imbvel urbano,
publico ou privado, a transferir o direito de construir previsto na legislacao urbanistica
municipal, para o referido imbvel, quando ele for considerado necessario para fins de:
I — implantagao de equipamentos urbanos a comunitarios;
II — preservacAo ambiental, quando o imbvel for considerado de interesse histbrico,
ambiental, paisagistico, social ou cultural;
III — implementacao de programas de regularizacao fundiaria, urbanizacao de
assentamentos precarios ou promocAo da habitagao de interesse social.
§1°. Na transferencia do direito de construir sera deduzida a area construida a utilizada
no imbvel previsto no caput deste artigo.
§2°. A mesma faculdade podera ser concedida ao proprietario que transferir ao Municipa
a propriedade de seu imbvel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo.
§3°. Na hipbtese prevista no § 2° deste artigo sera considerado, pars fins da transferencia,
todo o potencial construtivo incidente sobre o imbvel, independentemente de haver
edificacao.
§4°. O proprietano recebera o certificado de potencial construtivo que podera ser utilizado
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura
publica.
§5°. A transferencia do direito de construir podera ser instituida por ocasiao do
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situagoes:
I — quando forem necessarias areas publicas em quantidade superior as exigidas pela lei
de parcelamento do solo urbano;
II— quando forem necessarias areas para implementarao de programas de habitagao de
interesse social.
Art.111. Lei Municipal especifica para este rim disciplinary a aplicacao da transferencia
do direito de construir.
Paragrafo unico. SOo condigoes para a transferencia do direito de construir:
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Processo
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I — imoveis receptores do potencial construtivo que se situarem em areas onde haja
previsao de coeficiente de aproveitamento maximo do terreno;
II— imoveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede coletiva de
abastecimento de agua a apresentarem condigoes satisfatorias de esgotamento sanitario;
III — nao caracterizar concentrarao de area construida acima da capacidade da
infraestrutura local, inclusive no sistema viario, impactos negativos no meio ambiente e
na qualidade de vida da populacao local;
N — ser observada a legislacao urbanistica;
V — no caso de acrescimo de area total edificavel superior a 5.000m (cinco mil metros
quadrados), devera ser elaborado Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga para aplicacao
de transferencia do direito de construir.
Segao IX
Do Direito de Superficie
Art. 112. O Municipio podera receber em concessao, diretamente ou por meio de seus
orgaos a entidades, o direito de superficie, nos termos da legislarao em vigor, para
viabilizar a implementacao de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a
utilizacao do espaco aereo a subterraneo atendido os seguintes criterios:
I — concessao por tempo determinado; II — concessao para fins de:
a) viabilizar a implantarao de infraestrutura de saneamento basico;
b) facilitar a implantacao de projetos de habitacao de interesse social
c) favorecer a proterao ou recuperacao do patrimomo ambiental;
d) viabilizar a implementagao de programas previstos nesta lei;
e) viabilizar a efetivacao do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou facilitar a implantacao de servicos a equipamentos publicos;
g) facilitar a regularizacao fundiaria de interesse social;
III — proibir a transferencia do direito para terceiros.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAcAO FUNDIARIA
Art. 113. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularizacao fundiana
aqueles destinados a legalizar ocupacoes populacionais existentes, em conformidade com
a Lei 13.465/2017.
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Art. 114. Sem prejuizo do disposto nesta Lei, para regularizagao fundiaria de
assentamentos precarios a imoveis irregulares, o Poder Executivo Municipal podera
aplicar os seguintes instrumentos:
I — concessao do direito real de uso;
II — concessao de uso especial para fins de moradia; III — usucapiao especial de imovel
urbano.
Art. 115. 0 Poder Executivo Municipal, visando equacionar a agilizar a regularizacao
fundiaria, quando for o caso, poderá se articular corn os agentes envolvidos nesse
processo, tais como os representantes do:
I — Ministerio Publico;
II— Poder Judiciario;
III — Cartorios Registraveis;
IV — Governo Estadual;
V — Defensoria Publica;
VI— Movimentos sociais envoly idosTITULO V
DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
CAPITULO I
DOS OBJET IVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
Art. 116. A gestao urbana um processo que tern como objetivo nortear a monitorar de
forma permanente a democratica o desenvolvimento local, em conformidade corn as
diretrizes dente Plano Diretor.
Art. 117. A gestao Sc dara em consonancia corn as prerrogativas da democracia
representativa a participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a sociedade
civil organizada, atraves de um processo de negociacao a corresponsabilidade.
Art. 118.0 poder publico municipal exercera no processo de gestao participativa o papel
de:
I — indutor a mobilizador da agao cooperativa a integrada dos diversos agentes
economicos a sociais atuantes na cidade;
II - articulador a coordenador, em assuntos de sua competencia, da acao dos orgaos
publicos federais, estaduais a municipais;
III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
IV - incentivador da organizacao da sociedade civil, na perspectiva de ampliacao dos
canais de participacao popular;
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V - coordenador do processo de formulacao de pianos, programas a projetos para o
desenvolvimento urbano.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO TERRITORIAL
Art. 119. O Sistema de Planejamento a Gestao Territorial compreende os canais de
participacao da sociedade na formulagao de estrategias a gestao municipal da politica
urbana.
Art. 120.O Sistema de Planejamento a GestAo Territorial tern como principais objetivos:
I - garantir mecanismos de monitoramento a gestao deste Plano Diretor, na formulacao e
aprovagao dos programas a projetos para a implementarao a na indicacao das
necessidades de detalhamento, atualizacao a revisao do mesmo;
II - garantir estruturas a processos democraticos a participativos para o planejamento e
gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente a dinamica.
Art. 121. O Sistema de Planejamento a Gestao Territorial se articula corn os seguintes
orgaos da gestao municipal:
I - Conselho Municipal da Cidade;
II - Sistema de Informacoes Municipais.
Selo I
Do Consello Municipal da Cidade
Art. 122.O Conselho Municipal da Cidade de Rorainopolis, instituido pela Lei Municipal
n° 291/2015, se constitui no principal orgao responsavel pelo monitoramento da gestao
deste Plano Diretor.
Paragrafo unico. O Conselho Municipal da Cidade de Rorainopolis tern entre suas
principais atribuicoes:
I — propor, analisar a deliberar sobre as politicas de desenvolvimento territorial, corn
enfase para o saneamento basico, a mobilidade urbana, habitagao de interesse social e o
planejamento fundiario;
II — examinar a viabilidade de pianos, programas a projetos pertinentes a politica
municipal de desenvolvimento urbano;
II - estabelecer prioridades na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
III - estabelecer o destino das verbas advindas da aplicarao dos instrumentos previst
neste Piano Diretor, entre outras.
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Secao II
Do Sistema de InformacOes Municipais
Art. 123. O Poder Executivo Municipal mantera atualizado o Sistema de Informagoes
para o Planejamento a Gestao Territorial, produzindo os dados necessarios, corn a
frequencia definida.
§1°. O Sistema de Informacoes Municipais tern Como objetivo fornecer informacoes para
planejamento, momtoramento, implementacao a avaliagao das politicas piiblicas,
subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor.
§2°. O Sistema de Informacoes Municipais deve conter os dados sociais, culturais,
economicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, fisico- territoriais, inclusive
cartograficos, ambientais, imobiliarios a outros de relevante interesse para o Municipio.
§3°. O Sistema de Informacces Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de
maneira georreferenciada a em meio digital.
Art. 124.O Sistema de Informacoes Municipais para o Planejamento a Gestao
Territorial adotara as seguintes diretrizes:
I - atendimento aos principios da simplificacao, economicidade, eficacia, clareza,
precisao a seguranca, evitando-se a duplicacao de meios a instrumentos para fins
identicos;
II - disponibilizacao das informacoes de forma ampla e periodica nos meios de
comunicacoes oficiais do Municipio de acesso a todos os municipes;
III - o poder publico municipal dara ampla publicidade a todos os documentos e
informacoes produzidos no processo de elaboracao, revisao, aperfeicoamento deste Plano
Diretor Participativo, de pianos, programas a projetos setoriais, regionais, locais e
especificos ligados ao desenvolvimento urbano local, bem Como no controle e
fiscalizacao de sua implementacao, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos
conteudos a populagao, devendo ainda disponibiliza-las a qualquer municipe que
requisita-las por peticao simples, ressalvadas as situacOes em que o sigilo seja
imprescindivel a seguranca da sociedade a do poder publico;
IV - articulacao corn outros sistemas de informasao a bases de dados, municipais,
estaduais, nacionais a internacionais, existentes em orgaos publicos a em entidades
privadas.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
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Art. 125. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituido de
recursos provenientes de:
I - recursos proprios do Municipio;
II- repasses ou dotacoes orcamentarias da Uniao, do Estado do Roraima, a ele destinados;
III - emprestimos de operacoes de financiamento internos ou extemos;
IV - transferencias de instituic0es privadas;
V - transferencias de entidades internacionais;
VI - transferencias de pessoas fisicas;
VII- acordos, contratos, consorcios a convemos;
VIII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir a de Alteragao
de Uso;
IX - receitas advindas do pagamento de prestacoes por parse dos beneficiarios de
programas habitacionais desenvolvidos corn recursos do fundo;
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal competente
por falta de licenca de funcionamento de atividades;
XI - rendas provenientes da aplicadoo financeira dos seus recursos proprios;
XII - doacoes;
XIII - outras receitas que the sejam destinadas por lei.
Art. 126. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano sera gerido pelo Conselho
Municipal da Cidade de Rorainopolis.
Art. 127. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
deverao ser utilizados na consecugao das diretrizes a objetivos elencados neste Plano
Diretor a aplicados prioritariamente em infraestrutura a servicos de saneamento basico,
habitacao de interesse social, mobilidade urbana, regularizacao fundiaria a equipamentos
publicos.
Art. 128. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano deverao ser
aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos a agentes publicos
ou privados, mediante aprovacao do Conselho Municipal da Cidade.
Paragrafo unico. O poder executivo municipal regulamentara este capitulo atraves de
decreto.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAcAO DA GESTAO MUNICIPAL
Rua Pedro Daniel da Silva - n° Si- Centro/ CEP 69373-000 - RorainGpolislRR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807
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"Trabalhando para todos "
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Art. 129. De acordo corn os principios fundamentais da Constituigao Federal a diretrizes
do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participacao da populacao em todas as
fases do processo de gestao democratica da politica urbana a rural, na perspectiva da
formulacao, implementacao, fiscalizacao a controle social, mediante os seguintes
instrumentos:
I - conferencias;
II - audiencias a consultas publicas;
III - conselhos de politicas publicas;
IV - iniciativa popular de projetos de lei;
V - orgamento participativo;
VI - assembleias de planejamento a gestao territorial;
VII — foruns de entidades representativas de comunidades rurais e de moradores de bairros
da zona urbana.
Art. 130. Alem dos instrumentos previstos nesta Lei, o poder publico municipal podera
estimular a criarao de outros espacos de participagao popular.
Art. 131. A participagao de toda populagao na gestao municipal sera assegurada pelo
poder executivo a camara municipal.
Art. 132. Informacoes acerca da realizacao de Conferencias, Audiencias Publicas e
Oficinas de Planejamento a Gestao Territorial serao garantidas por meio de veiculacao
nas radios locais, jornais locais a Internet, podendo, ainda, ser utilizados outros meios de
divulgacao, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
TITULO VI
DAS DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 133. O poder executivo, apos a publicarao desta Lei, devera dar provimento as
medidas de implementarao das diversas diretrizes que a integram, bem como de
instituicao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos a procedimentos
estabelecidos para cada caso.
Art. 134. No prazo maximo de 10 (dez) anos, apos a publicacao desta Lei, devera este
Plano Diretor ser avaliado quanto aos resuetados da aplicarao de suas diretrizes e
instrumentos a das modificacoes ocorridas no espago fsico, social a economico do
Municipio, procedendo-se as atualizacoes a adequagoes que se fizerem necessarias.
Art. 135. Sao complementares ao Plano Diretor de Rorainopolis as seguintes leis:
I - Lei n° 346, de 14 de novembro de 2017, que define o Perimetro Urbano e a Area
Expansao do Municipio;
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II - Lei n° 316, de 22 de dezembro de 2016, que Dispdes sobre Parcelamento do Solo
Urbano; e
III - Lei n° 056, de 08 de janeiro de 2011, que instituiu a Politica Municipal de Protecao,
do Controle a da Conservacao do Meio Ambiente a Melhoria da Qualidade de Vida do
Municipi.
Art. 136. Devem ser instituidas ou atualizadas no prazo maximo de 2 (dois) anos da
publicacao desta Lei, como parte complementar deste Plano Diretor, as seguintes leis
municipais:
I — lei do Codigo de Postura;
II— lei do Codigo de Obras;
III — lei de Uso e Ocupagao do Solo Urbano;
III - lei do Sistema Viario;
Paragrafo nnico. Outras leis poderao integrar este Plano Diretor, desde que
cumulativamente:
I - tratem de mate ria pertinente ao desenvolvimento urbano a as aroes de planejamento
municipal;
II - mencionem expressamente em seu texto a condicao de integrantes do conjunto de leis
componentes do Plano;
III - definam as ligacoes existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos a os das
outras leis já componentes do Plano, fazendo remissao, quando for o caso, aos artigos das
demais leis.
Art. 137. Integram este Plano Diretor os seguintes anexos:
I - mapa do Municipio;
II - mapa dos bairros;
III - mapa de elevacao de bairros diferentes de 130°;
N — mapa de vazios urbanos a areas degradadas;
V- mapa de zonas de expansao;
VI— mapa de tipologia de vias;
VII— mapa da rota de caminhao de coleta de residuos solidos;
VIII — mapa de valores de m2 por bairro;
IX - tabelas corn demandas para investimentos prioritarios definidos nas oficinas de
leitura comunitana.
Art. 138. Os mapas a tabelas originais ficarao nas dependencias da prefeitura a disposigao
de instituicoes ou de pessoas fisicas que se disponibilizarem a consults-los.
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Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em
contrario.
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Prefeito M Rorainopolis
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"Trabalhando para todos "
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P OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR
Local: Distrito de Martins Pereira
Data: 26 de novembro de 2019 - Hora: 16h
TEMAS PROPOSTAS
Economia Local a Turismo
•
•
•
Destinacao de uma area para atividades do segmento empresarial;
Destinacao de um espago para funcionamento do CMDRS e
demais Conselhos
(amparado pela lei municipa1308/16);
Criagao de trilhas nas Vicinais 8, 17 a 28 para o desenvolvimento
do Turismo de Base Comunitaria.
Acessibilidade, Transito, Transporte e
Vias publicas
.
•
•
•
Sinalizagao de ruas (Sinalizagao de transito), faixa de pedestres e
guias (faixas) para deficientes visuais;
Criacao de rampas de acesso em calcadas a orgaos municipais;
Padronizacao da largura das vias publicas do Distrito;
Criacao de linha de transporte municipal dentro do municipio de
Rorain6polis, distritos a vilas.
Cultura, Educacao, Esporte a Lazer.
•
•
•
•
Construcao de uma Creche municipal;
Construrao de um Centro Poliesportivo que concentre varias
atividades;
Construcao de uma escola de Musica;
Construcao de um Centro Cultural;
Iluminacao Publica a Saude •
•
Implantacao a ampliacao da rede de iluminacao publica nas vias
do Distrito;
Urbanizarcao das pracas a vias publicas do Distrito;
Comunicagao
• Implantacao de uma torre de comunicacao via celular publica na
praca principal.
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"Trabalhando para todos "
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2" OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR
Local: Distrito de Nova Colina
Data: 26 de novembro de 2019 - Hora: 19h
TEMAS PROPOSTAS
Construpao de uma Feira para os Produtores da
Economia Local e Turismo • Agricultura familiar;
• Implantagao de vias acessos para os locais turisticos do
municipi corn sinalizacao;
Construcao de Terminal Rodoviario Intermunicipal e
Interestadual;
Acessibilidade, Transito,
Transporte a Vias publicas
Implantagao de nome dos Logradouros, das ruas a numero
de casas a placas de identificapA
• Construcao de uma unidade local do CRAS (Centro de
Referencia em Assistencia Social) em Nova Colina;
Construcao de um complexo esportivo em nova Colina;
Revitalizacao da Praga de nova Colina;
• Construpao de Quadra Poliesportiva em Nova Colina
Cultura, Educacao, Esporte a Construcao Campo de Futebol corn Arquibancadas em
Lazer. Nova Colina;
• Construgao de uma Escola em Nova Colina;
• Construgao de uma Creche em Nova Colina;
• Implantacao de um Centro Cultural em Nova Colina;
• Implantagao de uma Biblioteca Publica em Nova Colina.
• Destinacao de Area Municipal destinada ao
desenvolvimento de pesquisas a trabalhos corn recursos
naturais.
Extensao das agoes a da implantagAo de equipamentos
relativos ao plan municipal de saneamento basico de
Rorainopolis;
Iluminagao Publica a Saude • Iluminacao da Praca de Nova Colina
• Construcao de mais um Consultorio Odontologico em
Nova Colina;
• Implantar o Odontomovel (Local) em Nova Colina
• Destinagao de espaco urbano para construcao de UPA em
Nova Colina
• Implantacao de uma Unidade do CAPS em Nova Colina
• Construcao de uma unidade do SAMU em Nova Colina.
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
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"Trabalhando para todos "
Comunicapao
Implantagao de telefonia celular publica na praga
principal.
3' OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR
Local: Estacao Juventude (Sede 1- Centro, Pantanal, Chicara I e I1)
Data: 27 de novembro de 2019 - Hora: 16h
TEMAS PROPOSTAS
Construgao de acessos para os locais turisticos do
Economia Local a Turismo • municipio, corn placas indicativas;
• Pavimentacao das vias para o escoamento da produgao
familiar;
• Construcao de Pracas Tematicas;
• Revitalizacao do Mercado Municipal;
•
Construcao de entreposto para armazenamento da
produgao da agricultura familiar;
Construgao de rampas para deficientes nos 6rgaos
publicos a nas calcadas;
Acessibilidade, Transito, Transporte Construcao a pavimentacao de rugs corn tecnologias
e Vias publicas • avancadas a duradouras;
• Implantar sinalizacao corn campanhas educativas no
transito;
• Padronizacao das ruas dos novos bairros, corn espaco
reservados para calgadas, corn espacamento reservado
para ciclovias, estacionamento entre outros.
Construcao de um Parque aquatico municipal;
Construcao de um Centro de Conveng es para evento;
Cultura, Educagao, Esporte a Lazer.
•
•
Revitalizacao a arborizacao das Pragas existentes corn
criagao de espaco adequados para criancas, idosos e
deficientes;
• Readaptagao de um calendario de eventos culturais
municipais;
• Construpao de uma casa para os estudantes do interior;
• Construgao a ampliagao de ciclovias;
• Construgao a ampliagao de creches;
• Construcao de escolas municipais nos bairros;
Rua Pedro Daniel da Silva — n° Si- Centro/ CEP 69373-000 — Rorain6polis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trabalhando para todos " c \
Iluminagao Publica, Meio ambiente,
Saneamento basico, Saude e
Seguranca
Implantagao de iluminagao publica de Led nas vias
pablicas;
• ' Implantacao dos equipamentos previstos no piano
municipal de saneamento basico;
Construcao de um predio para o SAMU e
descentralizacao do servigo;
• Criasao da guarda Municipal;
• Instalagao de um laboratorio para realizagao de exames
de media complexidade;
• Construgao do Centro de Vigilancia a Saude;
Assistencia Social, Comunicacao e
Controle
Social
Construcao de um predio para os Conselhos;
Construcao de um espaco corn Piscinas para atender
idosos e
Gestantes;
Construcao de uma sala de revitimizagao;
Implantar a equipar toda a rede de assistencia social;
Construgao a implantarao de uma biblioteca publica
digital.
4' OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR
Local: Escola Municipal Joselma Souza (Sede 2— Suelandia, Campolandia, Cidade Nova e
Novo Brasil)
Data: 27 de novembro de 2019 - Hora: 19h
TEMAS PROPOSTAS
Economia Local a Turismo
Recuperagao do piso do Gremio (Estacao Juventude);
Construcao de vias de acesso para locais turisticos;
• Pavimentacao de vicinais para escoamento da producao
familiar;
Destinacao de area para o Distrito Industrial do
Municipi, visando a transferencia das Olarias,
Serrarias a Marcenarias que hoje estao dentro da
cidade;
Construgao do predio d a Secretaria de turismo.
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
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SI
ESTADO DE RORALMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS ,,..~• Cap 1a N1un
"Trabalhando pars todos"
Acessibilidade, Transito, Transporte
e Vias publicas
Cultura, Educacao, Esporte a Lazer.
Instalacao de placas de sinalizacao de transito das vias
publicas, corn identificacao de nome das ruas, numero
das casas a redutor de velocidades;
Construcao de rampas para deficientes nos orgaos
publicos a nas calcadas;
Implantar Departamento de Transito no municipio;
• . Construpao de uma via (Av.) ligando a ma Dr. Iandara
corn a Chico Rufino;
• • Criar linhas de transporte coletivo no municipio;
Construcao de um porto para embarque a desembarque
• • (Area portuaria);
• • Construcao de uma passarela sabre a BR 174;
Revitalizacao da Rodoviaria;
• Construcao de um Centro de Convencoes;
Implantacao de equipamentos pars atender criancas e
idosos corn servicos de fisioterapia, incluindo piscina;
Construcao de um Centro de Multimedia corn uma
Biblioteca digital; Construcao do Arquivo Municipal;
Construcao de um centro de reabilitacao a apoio a
deficientes;
Destinacao de area para construcao de predios
institucionais;
Iluminacao Publica, Meio ambiente,
Saneamento basico, Saude e
Seguranca
Reforma das pracas;
Construcao de uma praca de alimentacao;
• Construcao de academia aberta na praca do gremio a ao
lado dos postos de saude;
Revitalizacao do anfiteatro da praca do gremio,
resgatando o calendario cultural do municipio e
promovendo um resgate cultural;
Construcao de uma escola de educacao Infantil para
criancas de 4 a 5 anos no Bairro Novo Brasil;
Revitalizacao da creche Andreza Rufino;
Revitalizacao da Biblioteca Municipal;
Construcao de um predio para a Secretaria de Educacao
no local onde funciona a escola Hildemar;
Construgao de um Centro de Tecnologia;
Construcao de uma Mini vila olimpica;
Implantacao de equipamentos socioambientais onde
funcionam as
marcenarias, serrarias a olarias;
• Construcao de teatro de Arena
• Construcao do parque do idoso;
Implantacao dos equipamentos publicos previstos no
plano municipal de saneamento basico;
Construcao do hospital da crianca;
Construcao de um IML;
Criacao da Guarda Municipal;
Implantacao de centro de reabilitacao de dependentes
quimicos. /
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
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ESTADO DE RORAIMA ~~pa1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS — -" ►%c►i' lvla
"Trabalhando para todos "
Assistencia Social, Comunicacao e
Controle
Social Implantagao de Internet Livre nas pracas publicas;
Construcao de predio para os Conselhos de Politicas
Publicas;
5' OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR
Local: Igreja Assembleia de Deus (Sede 3 - Parque Amazonas, Gentil Carneiro, Joao de
Barro, Loteamento Novo a Osmar Pereira - ocupacao)
Data: 27 de novembro de 2019 - Hora: 19h
TEMAS PROPOSTAS
Economia Local a Turismo
• Construcao de predio para exposicao do artesanato
local;
Construgao de passeio publicos corn extensao de 5 km
no perimetro urbano da vicinal 01;
• Pavimentapao a recuperacao das ruas do Parque
Amazonas, Gentil Carneiro, Joao de Barro, Loteamento
Novo a Osmar Pereira (Invasao);
Implantacao de placas de sinalizagao de transito das
Acessibilidade, Transito, Transporte e
Vias Publicas
. vias corn identificacao de nome das ruas, numero das
casas a redutor de velocidades;
• Construcao de rampas de acesso para deficientes nos
orgaos publicos a nas vias publicas.
Construcao a ampliagao das creches;
Construpao de uma escola para atender os bairros
• Parque
• Amazonas, Gentil Carneiro, Joao de Barro, Loteamento
Cultura, Educarao, Esporte a Lazer. Novo a Osmar Pereira (Invasao)
• Revitalizacao da Pragas da Portelinha;
• Construgao de uma quadra coberta nos bairros Gentil
Carneiro, Joao de Barro, Loteamento Novo a Osmar
Pereira (ocupacao)
Iluminagao Pablica, Meio ambiente,
Saneamento basico, Saude a
Seguranca
•
Revitalizagao da iluminacao publica corn lampadas de
led nos bairros Gentil Carneiro, Joao de Barro,
Loteamento Novo e Osmar Pereira (Invasao)
• Recuperarao a arborizagao das areas verdes (implantar
atividades de educagao ambiental
• Ampliacao do posto de saude Gentil Carneiro;
• Implantagao de energias renovaveis nos equipamentos
publicos;
Assistencia Social, Comunicacao e
Controle
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Social
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"Trabalhando para todos "
ESTADO DE RORAIMA
La,,~ara
Implantacao de equipamentos de assistencia social em
bairros corn major potencial de crescimento"
6 OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS-RR
Local: Escola Municipal Jean de Souza Oliveira (Sede 4 - Novo Horizonte, Parque das
Orquideas, Andarai a Jardim Floresta)
Data: 28 de novembro de 2019 - Hora: 19h
TEMAS PROPOSTAS
Economia Local a Turismo
• Pavimentagao de ruas que di o acesso aos espagoes
turjsticos da area.
Acessibilidade, transito, transporte e
vias
publicas • Implantacao de Quiosques nas extensoes das ciclovias;
• ImplantaçAo de placas de sinalizacao de transito das
vial corn identificagao de nome das ruas, numero das
casas;
Construcao de um bercario para criancas de 0 a 2 anos;
Revitalizacao a Construgao de novos equipamentos
Cultura, Educagao, Esporte a Lazer. publicos de lazer para o segmento infantil;
• ConstrucAo de academia abertas nos bairros Novo
horizonte, Parque das Orqujdeas, Andarai a Jardim
Floresta;
• ConstruçAo de um parque aquatico onde hoje e o acude
do Moacir no Parque Amazonas;
Iluminacao Publica, Meio ambiente,
Saneamento basico, Saude a • Implementar a arborizacao em todas as vias do
Seguranca municipio;
• Construpao de um Centro para apoio a acolhimento ao
idoso;
• Ampliacao das unidades de saude do municipio;
Assistencia Social, Comunicagao e
Controle
Social • Observar o proposto para estas areas nos outros
quadros.
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"Trabalhando para todos "
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7" OFICINA DE LEITURA COMUNITARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS/RR
Local: Escola Municipal Zildeth Pulga Rocha - Distrito de Jundia
Data: 29 de novembro de 2019 - Hora: l0h
TEMAS PROPOSTAS
Criar espago para expansao urbana;
Economia Local a Turismo • • Construcao de uma Feira para produtos regionais;
• Criar um espago para implantacao de empresas de
medio a alto impacto ambiental;
• Construir uma Casa de Passagem para apoio aos
agricultores familiares.
Construcao de uma Estacao Rodoviaria;
Acessibilidade, transito, transporte e • Cnagao de referencia de parada de onibus no Distrito
vias publicas. • de Jundia;
• Criagao de linha do Distrito de Jundia x Boa Vista x
Manaus;
• Construir rampas de acessibilidade nas vias;
• Pavimentacao das estradas vicinais existentes.
Construgao de uma praca estruturada corn box de
alimentacao a praga infantil na area da frente do
• Distrito de Jundia;
Construcao do predio da escola Municipal Zildeth
• Pulga Rocha;
•
• • Construcao de um espago para esporte a lazer corn
quadra;
Construcao de um Centro Cultural corn Biblioteca e
Cultura, Educagao, Esporte a Lazer.
Internet; Construir uma casa de apoio para os
professores municipais; Construir uma Casa do
estudante em Rorainopolis.
• Estruturar a rede de energia eletrica no Distrito de
Jundia para receber a iluminacao piiblica;
Iluminapao Publica a Saude • Viabilizar a construcao de um IML em Rorainopolis;
• Construcao de uma Unidade de Saude 24h (UPA);
• Criagao de Posto de Policiamento;
• Criacao da Guarda Municipal;
• Criar uma unidade do CAPS e do CRAS no Distrito de(
Jundia.
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Comunicagao
Implantagao de Internet para use publico na praca
principal;
8 OFICINA DE LEITURA COMUNUTARIA DO PDP/ RORAINOPOLIS/RR
Local: Distrito de Equador
Data: 29 de novembro de 2019 - Hora: 15h
TEMAS PROPOSTAS
Viabilizagao o acesso as cachoeiras (matine Jauaperi)
Economia Local a Turismo • corn placas de indicacao;
• Fortalecimento do associativismo a cooperativismo;
• Construrao de uma feira na frente do distrito;
Pavimentacao das vias de transporte da sede;
'
Ordenamento viario corn nomes de ruas a numero de
casas;
Acessibilidade, transito, transporte a
vias publicas.
Construcao de pontes de concreto, colocando obras de
artes nos locais das pontes;
• Destinagao de uma area para implantacao do
cemiterio;
• Construgao de uma Estagao Rodoviaria.
Construcao de uma creche;
Construcao do predio da escola Municipal;
• Construgao de um Centro Cultural corn Biblioteca e
Cultura, Educagao, Esporte a Lazer. Internet;
• Construgao de praca corn academia aberta
• Urbanizacao da frente da sede, corn praga infantil,
academia ao ar livre, quadra poliesportiva a passeio
publico;
• Ampliagao da estacao juventude de Rorainopolis para
os Distritos.
Implantagao de um Posto Policial;
Estruturacao da rede de energia eletrica no Distrito de
. • Equador para receber a iluminagao publica;
Extensao das awes a da implantacao piano municipal
Iluminacao Publica a Saude • de saneamento basico para o distrito;
• Construgao de uma Unidade de Saude 24h (UPA),
corn aumento de equipe de plantao sob aviso e
estruturar; r
• Construgao de uma sala de fisioterapia na unidade de
saude local;
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS G I Mw u,;ipal
"Trabalhando para todos "
Comunicacao
• Criar uma unidade do CAPS e do CRAS no Distrito do
equador.
Implantacao rede de telefonia celular publica na praca
principal;
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
03 DE DEZEMBRO DE 2021
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MEN DES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDI VAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Processo n° .O2(Q, ,2)
Folha No ~~
_---
Carrara ivsuri;c~~al
ASSINATURA
Presidente
1° Secretario
AUSENCIA
J NJ
P
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep; 69373=000 CNPJ/MF n°. 0 .6+3.030/0001-36.
Fone: (95) 3238-1301
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimbnio dos brasileiros"
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021.
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021.
Apos cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
N°04212021, que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRA
PROVIDENCIAS" De autoria Poder Executivo.
Vereador Assinatura Data
Edivam No
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justira a RedaCao Final.
a~ I
Sem mais para o momento.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainbpolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazania: PatrimOnio dos brasileiros"
A Senhora Presidente Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021.
Assunto: Projeto de Let n° 042/2021.
cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
N°04212021, que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRA
PROVIDENCIAS" De autoria Poder Executivo.
Vereadora Assinatura Data
Cristiane Ferreira de Lima
Orcamentos, Obras a Se
Presidente da Comissão de Finanças,
rvicos Publicos
Sem mais para o momento.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021.
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021.
Apos cumprimenta-lo cord ialmente, venho par meio deste encaminhar o Projeto de Lei
N°042/2021, que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRA
PROVIDENCIAS" De autoria Poder Executivo.
Vereador Assinatura Data
Rildo Ferreira da Costa
Presidente da Comissao de Educagao, Saude
e Assistencia Social
Sem mais para o momento.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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S
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
A Senhora Relatora Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021.
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislagao, Justica a Redacao Final.
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021.
cumprimenta-la cordialmente, venho por mein deste atendendo a
designacao do Presidente da Comissao de Legislacao, Justiga a Redacao Final,
encaminhar para a Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 042/2021, que
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS" De autoria do Poder Executivo.
Vereador Assinatura Data
Francielle E. Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao,
Justica a Redacao. Final.
/
Sem mais para o momento.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Ao Senhor Relator
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissao de Finanras, Orcamentos, Obras a Servicos Publicos.
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021.
Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021.
cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a
designacao do Presidente da Comissao de Finanpas, Orcamentos, Obras e Servicos
Publicos, encaminhar para o Relator dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 042/2021, que
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS" De autoria do Poder Executivo.
Vereadora Assinatura Data
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissao de Financas,
Orcamentos, Obras a Servicos Publicos
I
Sem mais para o momento.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Roraindpolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
A Senhora Relatora Rorainopolis/RR, 10 de Dezembro de 2021.
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora da Comissao de Educagao, Saude a Assistencia Social.
Assunto: Projeto de Lei n° 042/2021.
cumprimenta-la cordialmente, venho por meio deste atendendo a designacao do
Presidente da Comissao de Educagao, Saude a Assistencia Social, encaminhar para a
Relatora dessa Comissao, o Projeto de Lei n° 042/2021, que "INSTITUI O PLANO
DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". De autoria do
Poder Executivo.
Vereadora Assinatura Data
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora da Comissao de Educacao, Saude e
Assistencia Social.
Sem mais para o momento.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTIC~A E REDAcAO FINAL.
PROCESSO N°: 049/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS"
DESIGNACAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo para relatar o
Projeto de Lei, N° 042/2021 que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" de autoria do Poder
Executivo.
Sala das SeSSOeS, 10 de Dezembro de 2021.
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Presidente da Comi sao de Legislacao,
Justira a redagao Final.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS.
PROCESSO N°: 049/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS"
DESIGNACAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar o Projeto de Lei, N°
042/2021 que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS" de autoria do Poder Executivo.
Sala das Sessoes, 10 de Dezembro de 2021.
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PGln~
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Cristiaie Eerreira~de Lima
Presidente da Comissao de Financas,
Orcamento, Obras a Servicos Pt blicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PROCESSO N°: 049/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS"
DESIGNACAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para Relatora Vereadora Cristiane Ferreira de Lima para relatar o Projeto de
Lei, N° 042/2021 que "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS" de autoria do Poder Executivo.
Sala das SeSSOeS, 10 de Dezembro de 2021.
Ril•o = rT:
Presidente da C; --o .- Educacao,
Sande a A~.sktenc : ocial
Rua Pedro Daniel da Silva, sln°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR
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PUBLICA,aO
C0M 0 ART.
EM corrsONkvc~, 94 D !OM. EMS -j ,
ASSHtfA fU►Zq
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ESTADO DE RORA!MA
CAIN{ARA MUNICIPAL DE R" _`=: NQFOLiS
"Amazonia, Patrimony _ aaii&j oa"
EDITAL DE CoNVoCAcAD
C Presidente da Comiissao de Legislacao Justica a Redacao
Fhial, Vereador Edivam No ConvoCa os Membros desta Comissao pars uma
reuniao a ser reaiizada nesta segunda-feira, da 21/11/2022, as 14:00hs na
Camara MLnicipal de Rorainopoiis. Ta! reuniao tern por objetivo a discussao
acerca dos projetos de leis que estao tramitando neste Poder Legislativo.
Havendo a possiblidade de emissao do parecer das referidas proposiroes.
FRANC!ELLE EUSEBIO M. DIAS NO C.
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
RILDO FERREIRA DA COSTA
Certifique-se,
Pub!ique-se;
Cumpra-se.
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022.
EDIT A 4 WO
Presidente da Corfissao de Legis!a>sao
T. ~a Pedro C aniei da Silva, s/n° - Cen c - EP: 69373-030 — Rorainopoiis RR
CNP,:/MF n°. 01.613.030/0001-36- Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Email: camaraderorainopolis@9maD.corn
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,UBL!CAQA° t
a PUBLICA.DO EM CONSO < tiCIA
COM 0 ART. 94 OA LOM. EM_, } =~
ASSINATUI2A
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
EDTAL DE CONVOCAcAO
A Presidente da COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO,
CERAS E SERVIOS PUBLICOS., Vereadora CRISTIANE FERREIRA LIMA
convoca os Membros desta Comissao para uma reuniao a ser realizada nesta
segunda-feira; dia 21/1112022, as 16:30hs na Camara Municipal de
Rorainopok . Tal reuniao tern por objetivo a discussao acerca dos Projetos de
leis que estao tramitando neste Poder Legislativo. Havendo a possiblidade de
emissao do parecer das referidas proposiroes.
DAVI IBERNOM MENDES,
CARLOS DA SILVA
GILMARIO ALVES LIMA
RILDO FERREIRA DA COSTA
Cerl:ifque-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
''Ocess0
Ca`77c3r vi
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022.
CRIS ANE FERREIRA LIMA
Presidente da Comissao de Financas
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopoks/RR
CNPJ/CIF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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BL~CA Q
PUBLICADO EM CCNSC31~IANCIA
COM o ART. 94 OA 1OM. E 1 .
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINQPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
EDITAL DE CONVOCAçAO
0 Presidente da Comissao de Educacao, Saude a Assistencia
Social. \ ereador Rildo Ferreira da Costa convoca os Membros desta
Comissao para uma reuniao a ser realizada nesta segunda-feira, dia
2 x,'11/2022. as 15:33hs na Camara Municipal de Rorainopolis, no plenario. Tai
reuniao ter;. por objetivo a discussao acerca do parecer da referida proposicao
a ser emituo por esta comissao em tempo habil.
ANDREA SALDANHA MAIA
CRIST+ANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Certifique-se,
Pubiique-se,
Cumpra-se.
Fal1~a
Camara i -- ~
~Unrcipaj
Rorainopolis/RR, 18 de novembro de 2022.
Rildo • ,. 0. Costa
Presidente d'::P • mis o de Educacao,
Saude e • • ssiste cia Social
=ua Pedre Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — RorainOrolts/RR
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDA~AO FINAL.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei n°. 042/2021 de autoria do Poder Executivo que "INSTITUI O PLANO
DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Emitido pela Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo, par 4.
Portanto, o parecer da Relator foi APROVADO na Comissao.
Houve adogao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( )
Francielle Eusebio M. Dias Novo
Relatora
Doval Nas
Membro
erreira
Cristiane erreira de Lima
Membro
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposipao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022.
Ediai No
Presidente da Comissao de Legislacao
Justica Final
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVIC~OS PUBLICOS.
VOTAGAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei no. 042/2021 de autoria do Poder Executivo que "INSTITUI O PLANO
DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Emitido pelo
Relator Vereador Davi Ibernom Mendes par 4x0. Portanto, o parecer do Relator
foi APROVADO na Comissao.
Houve adocao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x )
C
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Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEG ISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022.
VYY1~
Cristiane Firreira de Lima
Presidente da Comissao de Financas,
Orcamento, Obras e Servicos PUblicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 693?3-000 — Rorainopolis/RR
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"Amazonia: Patrimonio dos brasifeiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei n°. 042/2022 de autoria do Poder Executivo que "INSTITUI O PLANO
DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Emitido pela Relatora Cristiane Ferreira de Lima, por 4. Portanto, o parecer
da Relatora foi APROVADO na Comissao.
Houve adocao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( )
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora
Andreia Saldanha Maia
Membro
Davi Iber endes Doval Nasci
M Memb
Folha
N° (—j
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada par esta
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Sala das Sessoes, 21 de novem bra de 2022.
Rildo
Presidente da Comis
E Assist
Process
tVo
Saude
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTIC~A E REDACAO
FINAL.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
AO VINTE UM DO DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E
VINTE E DOIS AS QUATOZE HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS
VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS
DA COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTICA E REDAcAO FINAL, ONDE FOI
CONSTATADA A PRESENC~A DOS VEREADORES CRISTIANE FERREIRA
DE LIMA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE EUSEBIO MUNHOZ DIAS NOVO,
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA E RILDO FERREIRA DA COSTA, A
PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE
CONVOCAcAO DO DIA DEZOITO DE NOVEMBRO, PARA DELIBERAcAO E
VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA TRAMi i ANDO NA COMISSAO,
ONDE FOI DEIJBERADO O PROJETO DE LEI NUMERO ZERO QUARENTA
E DOTS DE DOTS MIL E VINTE E UM, FOI DADO O PARECER DO REFERIDO
PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAO
HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A
PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA
MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE
ASSINADA PEL.OS MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO.
EDI M IVO
PRESIDE't1E PRESIDE DA COMISSAO
CRISTIA A E L
MEMBRO DA COMISSAO
FRANCIELLE EUSEBIO M. DIAS NOVO
RELATORA DA COMISSAO
DOVAL NA REIRA
MEMBRO D QMISSAO
P0,
RILDO FF A COSTA FoIb~ IVa
MEMBR SAO
1
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, OBRAS E
SERVICOS PUBLICOS.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
AO VINTE UM DO DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E DOIS AS DEZESSEIS HORAS E TRINTA MINUTOS, REUNIRAM-SE NO
PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS DA
COMISSAO DE FINANcAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVIC~OS PUBLICOS,
ONDE FOI CONSTATADA A PRESEN~A DOS VEREADORES CRISTIANE
FERREIRA DE LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, CARLOS DA SILVA, GILMARIO
ALVES LIMA E RILDO FERREIRA DA COSTA, A PRESENTE REUNIAO
ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAcAO DO DIA DEZOITO DE
NOVEMBRO, PARA DELIBERAcAO E VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE
ESTA TRAMITANDO NA COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE
LEI NUMERO ZERO QUARENTA E DOIS DE DOTS MIL E VINTE E UM, FOI DADO
O PARECER DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E
APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI
DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA
COMISSAO.
O
CRIST I A NEFERRREIRA DE LIMA
PRESIDENTE DA COMISSAO
CARLS DA SILVA
MEMBR DA COMISSAO
RILD
MEMBRO
DAVI IB
RELAT
M MENDES
A COMISSAO
GILMA S LIMA
MEM:' :. COMISSAO
STA
SAO
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, ?atrimonio d3s Brasileiros"
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA
SOCIAL.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
AO VINTE UM DIA DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
DOIS AS QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS, REUNIRAM-SE NA SALA
DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS
MEMBROS DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA
SOCIAL., ONDE FOI CONTATADA A PRESEN~A DOS VEREADORES
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, DOVAL
NASCIMENTO FERREIRA, RILDO FERREIRA DA COSTA E ANDREIA
SALDANHA MAIA, A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O
EDITAL DE CONVOCAcAO DO DIA DEZOITO DE NOVEMBRO, PARA
DELIBERAcAO E VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA
TRAMITANDO NA COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE
LEI NUMERO ZERO QUARENTA E DOTS DE DOIS MIL E VINTE E UM, FOI
DADO O PARECER DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO
E APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR
FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR
A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA
COMISSAO.
. ~►A COSTA CRIST~F~IRA LIMA
4"A
PRESID L . OMISSAO RELATORA DA COMISSAO
ANDREIA SALDANHA MAIA
MEMBRO DA COMISSAO
DAVI IBE
MEMBR
~O REIRA
MEMBRO IOMISSAO
MEN DES
COMISSAO
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APO1O AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
PROCESSO N°: 049/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021
LI^O NO EXPEDIENTE NA
SESSAO 21V 5' i '/
~ II 1L4 cZ"~~
1'
SECRETAI IO
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei n°. 042/2021 de autoria do Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao
Ordinaria do dia 03/12/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi
distribuido em avuiso aos Senhores Vereadores.
E esse e o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposicao de autoria do Poder Executivo. Tern como
objetivo, "INSTITUI O PIANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS
PROVIDENCkAS". A ma:eri a atendeu as normas insculpidas na Lei Organica
quanto a feitura a normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta
Comissao Permanente na Forma Regimental para ernissao de parecer.
E esse e o Qarocer.
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LIDO NO EXPEDIENTS NA
SESSAO
- j/ -Ic~_,
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGiSLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
VOTO
SECRETAiik)
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e
recomendo a aprovacao da mesma.
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022.
Camara
~✓iurlrcr{~dl
Francielle Eusebib-Mi)rihoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao,
Justica e Redacao Final
ti
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J LIDO NO EXPEDIENTS fl
SESSAO 23
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
~IJ SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA SECRETq,
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANcAS, ORCAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS.
PROCESSO: N°. 049/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021
AUTOR: Poder Executivo
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 042/2021 de autoria do Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessdo
Ordinaria do dia 03/12/2021 para ser lids no Expediente, em seguida foi
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
E o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposirao de autoria do Poder Executivo tern como objetivo,
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS". A mataria atendeu as normas insculpidas na Lei Organica
quanto a feitura e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta
Comissao Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer.
E o parecer.
Processo
Folha No ---
tea;
r - -~-_ Tara ;ytuj1;c,pa! -
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LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO v 3 JJ., jacZ.
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANcAS, ORçAMENTO, OBRAS E SERVI?OS PUBLICOS.
VOTO
4 iA /Lid A ca s1d~1__ _.
SECRcTAR!J
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente
materia a recomendo a aprovacao da mesma.
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022.
Z: °: '.22
Carrara -~ j
I41iCi pad----- -_
Davi II j#p Mendes
Relator da Cdi iIHso de Financas,
Orramento, Obras e Servicos PUblicos.
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LIDO NO EXPEDIENTS I' \
SESSAO
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
PROCESSO N°: 049/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 042/2021
AUTORIA: Poder Executivo
SECRETAtIJ
EMENTA: "INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 042/2021 de autoria do Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada Sessao
Ordinaria do dia 03/12/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
E esse o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposirao de autoria do Poder Executivo. Tern como objetivo,
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS". A materia atendeu as normas insculpidas na Lei Organica
quanto feitura a normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta
Comissao Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer.
E esse o parecer.
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
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COMISSAO DE EDUCAcAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e
recomendo a aprovacao da mesma.
Sala das SeSSOeS, 21 de novembro de 2022.
Cristi rr5e Fer eiral'~!e
Relatora da Comissao de Educacao,
Saude a Assistencia Social
pjocesSo
FoJh fti~o
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LIDO NO EXPEDI .N i
SESSAO _ 3 (- ? ! -
SECRETA :1
ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022
FOLHA DE VOTACAO
AUTORIA: Poder Executivo
P(00esSD 11°
FQ1ha fVo
Camara
EMENTA: "Intitui o Plano Diretor de Rorainopolis , e dá outras providencias".
Proposicao: Projeto de Lei N° 042/2021
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DGS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
~DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMAR!O ALVES L1MA
LUIZ GONZAGA DA SILVA
MARCIO ALVES DE SOUZA
RILDO FERREIRA DA COSTA
SIM
r
x
Il
X
NAO
~ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 1
LJ r
APROVADO( )
J= JUSTIFICADO
NJ= NAO JUSTIFICADO
ABSTENcAO
L_
AUSENCIA
J NJ
I I I
APROVADO POR UNANIMIDADE ( ) REJEIcAO ( )
Presidente
19 Secretario
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EX~`O«►NTE^NA
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X10O I I
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i TADO DE RORAIMA
'v i A_ A MU 1CIPAL DE RORAINOPOLIS
Arazcr;;ia, Patrimônio dos arasileiros"
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SESSAO ORDINARIA
F°ll'a
~
'._`lNTE E TRES DE NOVEMSRO DE 2022 Ca _
PREQLiENCIA DE VEREA ORES
'pd~
VEREAOORES
IADRIANQ SOU?A DOS SANTOS
ANDREL& SAL DANHA P A1A
~CARLOS DA S1LVA
CRFSTANE FERREIRA DE LIMA
`s4V 1SERNOM MEN DES
f C~'.. ~ NASC1e~E1vTO FERREIRA
i ]•M
EDI AM WO
uRA: C`ELLE E. MJN'1OZ D1AS NOVO
G LlL AREV AU/ES -fMA
4LU[Z 3ONZAGA LEA SILVA
MARCO ALVES CrF SOUSA
l e JLDO FERREIRA DA COSTA
EROS1VALDO DOS SANTOS MiRANDA
AUSENCIA
J NJ
ASSINATURA
_G- 1
eta r=.c
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
AUTOGRAFO N°. 019/2022
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
DO PROJETO DE LEI N° 042/2021
GAB1 ReCeti
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE
RORAINOPOLIS E DA OUTRAS
PRO VIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, Estado de Roraima,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Corn base na Constituicao Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Organica
Municipal, fica instituido o Plano Diretor de Rorainopolis.
§ 1° O Plano Diretor o instrumento basico da politica de desenvolvimento e expansao
urbana municipal, orientando a elaboracao dos pianos plurianuais - PPA, das leis de
diretrizes orcamentarias - LDO e das leis do orcamento anual - LOA, a partir das diretrizes
e prioridades nele contidas.
§ 2°. Este Plano Diretor deve se articular corn os Planos dos municipios de Caroebe, Sao
Joao da Baliza e Luiz, componentes da Regiao Metropolitana Sul de Roraima.
TITULO I
DOS PRINCIPIOS, ABRANGENCIA, DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS.
CAPITULO I DOS PRINCIPIOS
Art. 2°. O Plano Diretor tern Como principios:
I — o direito cidade,
II — o cumprimento da funcao social da propriedade;
III — a reducao das desigualdades sociais;
IV — a inclusao social;
V — o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
VI — a gestao democratica.
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I1
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patriminio dos brasileiros"
CAPITULO II
DA ABRANGENCIA
Art. 3°. O Plano Diretor abrange todo o territorio de Rorainopolis.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 4°. O Plano Diretor aponta para as seguintes diretrizes:
processo
Folha No
Camara
w ucapQ ~~~--
I
I — distribuicao equilibrada dos beneficios e onus do processo de urbanizacao;
II — valorizacao de imoveis em decorrencia dos investimentos publicos e das alteraroes
da legislacao de use e ocupacao do solo;
III — adequacao das condicoes de use e ocupacao do solo as caracteristicas do meio fisico,
para impedir a deterioracao e degenerarao de areas do Municipio;
IV — protecao da paisagem dos bens e areas de valor historico, cultural e religioso, dos
recursos naturais e dos mananciais hidricos superficiais e subterraneos de abastecimento
de agua do Municipio;
V — utilizacao inteligente dos recursos naturais, em especial da agua e do solo, para a
garantia da concepcao de uma cidade sustentavel;
VI — adocao de padroes de producao a consumo de bens e servicos compativeis corn os
limites da sustentabilidade do Municipio;
VII — o planejamento da distribuicao espacial da populacao e das atividades economicas
corn a finalidade de evitar distorroes do crescimento urbano em detrimento da qualidade
de vida dos municipes;
VIII — os incentivos a producao de habitacao de Interesse Social, de equipamentos
urbanos, sociais e culturais;
IX - a protecao a ampliacao de areas verdes;
X — a cooperacao entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanizacao para atender ao interesse social.
Art. 5°. Este Plano Diretor se conecta corn os Objetivos do Desenvolvimento Sustentavel
— ODS corn o atingimento de suas metas ate 2030, a busca ainda:
I — ordenar o use e a ocupacao do solo corn foco no equilibrio socioambiental;
II — elevar a qualidade de vida da populacao, oferecendo equipamentos urbanos e
comunitarios corn infraestrutura e servicos publicos adequados it sua demanda;
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
III — implantar a regularizacao urbanistica baseada no interesse publico;
IV — democratizar o acesso a terra e habitacao, favorecendo populacao corn menor
poder aquisitivo;
V — garantir a capacidade de resiliencia do municipi;
VI — considerar as condicionantes ambientais para determinar criterios e parametros de
ordenamento, use a ocuparao do solo, principalmente em areas de nascentes,
reflorestamento e recuperacao de areas degradadas;
VII — estimular o desenvolvimento sustentavel, baseado na reducao das desigualdades
sociais;
VIII - aumentar a eficacia economica do Municipio, ampliando os beneflcios sociais e
reduzindo os custos operacionais para o setor publico e privado;
IX — fortalecer no setor publico municipal a cultura do planejamento, da articulacao e da
cooperacao corn os governos estadual, federal e corn o setor privado,
X — assegurar a participarao da sociedade civil organizada nos processor decisorios de
planejamento a gestao dos mecanismos de desenvolvimento territorial.
TITULO II
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DA ESTRATEGIA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 6°. A estrategia para o desenvolvimento local levara em conta a proterao do meio
ambiente, a reducao das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da
populacao, observando as seguintes dimensoes:
I — Socioeconomica;
II — Territorial; e
III - Institucional.
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Secao I
Do Desenvolvimento Socioeconomico
Pjocesso no
Folha N°
--
Cám rvi Ur lrl r pul
Art. 7°. A Politica de Desenvolvimento Socioeconomico obedece as seguintes
orientaCoes:
I — a oportunidade de trabalho a renda visando a inclusao economica;
I1— a inclusao social e a distribuicao de renda;
I11— o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV — a articulacao entre as politicas de acessibilidade e mobilidade, sae de, educacao e
cultura, esporte e lazer, meio ambiente, assistencia social, seguranra e outras;
V - a promocao do conhecimento tecnologico; e
VI — o desenvolvimento sustentavel.
Art. 8°. Para garantir exito na polltica socioeconomica devem ser observadas as seguintes
estrategias:
I — fortalecer redes estrategicas socioeconomicas articuladas corn instituicoes publicas e
privadas no ambito estadual e federal;
II — consolidar setores economicos a partir do fortalecimento de micro e pequenas
empresas, inserindo-as nas cadeias produtivas locais;
III — criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento de atividades complementares das
cadeias produtivas locais;
IV — facilitar a formalizacao nas relacoes de trabalho;
V — priorizar empreendimentos de baixo impacto ambiental;
VI — integrar as atividades rurais as cadeias produtivas, promovendo a diversidade da
producao agropecuaria corn a biodiversidade local;
VII — priorizar a absorcao da mao de obra local;
VIII — fomentar a criacao de programas de capacitarao professional em todas as areas;
IX — garantir a participacao social na elaboracao a acompanhamento de todas as politicas
socioeconomicas.
Art. 9°. Para a elaboracao das estrategias e o alcance dos objetivos e metas devera ser
elaborado um Plano de Desenvolvimento Socioeconomico que considere:
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ESTADO
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Folha No
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" J~
I — as potencialidades do Municipio;
DE RORAIMA Processo n° Q~ y
Camara
II — o desenvolvimento socioeconomico consoante a politica tributaria;
III — o mercado extern;
IV — os empreendimentos individuais, micro, pequenos e os de grande porte;
V— a agricultura familiar, a media e a de grande porte, a aquicultura, a agroindustria e a
pecuaria;
VI— o turismo ecologico e o de negocios;
VII — a atividade de construcao civil sustentavel;
VIII — a utilizarao responsavel dos recursos naturais.
Art. 10. Para fomentar o Desenvolvimento Socioeconomico local este Plano Diretor
estimula articulacoes entre instituicoes privadas nacionais e internacionais para o fomento
do turismo de base ecologica a de negocios.
Secao II
Do Desenvolvimento Territorial
Art. 11. A Politica de Desenvolvimento Territorial visa ao fortalecimento das
potencialidades inerentes a geodiversidade do municipio e a conservacao de seu meio
ambiente.
Art. 12. A Politica de Desenvolvimento Territorial tern Como objetivo:
I — promover o use e a ocupacao racional do solo;
II — garantir a mobilidade e a acessibilidade nos transportes a no transito corn fluidez e
seguranca;
III — garantir a conservacao, o controle e a recuperarao da paisagem e dos bens
socioambientais, estimulando o use do sistema sintropico na recuperacao de areas
degradadas;
IV — garantir a equanime distribuicao dos beneflcios a onus decorrentes do processo de
producao do espaco urbano.
Art. 13. Para o cumprimento desta politica devem ser observadas as seguintes estrategias:
I — modelo de ordenamento territorial que:
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimi nio dos brasileiros"
a) integre o use do solo e o sistema de mobilidade urbana;
b) facilite a diversidade de usos a atividades.
ProceSsa
Folha N°
Carrara iviun,~ pqf
II — definir diretrizes para use e ocupacao do solo que respeitem as caracteristicas
especiricas do ambiente rural a do ambiente edificado;
III — otimizar o funcionamento das redes de infraestrutura, equipamentos e servicos
pnblicos existentes;
IV — monitorar a distribuirao, capacidade e qualidade dos equipamentos urbanos e
comunitarios de assistencia social, educacao, cultura, esporte e lazer, habitarao, saude e
seguranca, eletrificarao e transporte, dentre outros;
V — promover a readequacao dos espacos publicos como incentivo a convivencia cidada;
VI — promover a acessibilidade universal atraves da adequarao de normas urbanisticas
que atendam as pessoas corn mobilidade reduzida;
VII — elaborar e implementar um sistema de gestao ambiental sustentavel;
VIII — monitorar o desenvolvimento urban, utilizando indicadores de qualidade de vida;
e
IX — potencializar os instrumentos do Estatuto da Cidade em todos os seus aspectos.
Secao III
Do Desenvolvimento Institucional
Art. 14. A Politica de Desenvolvimento Institucional tern como objetivo:
I — garantir o cumprimento do direito a cidade a da funcao social da propriedade imovel
urbana e rural;
II— promover a permanente articulacao entre poder publico a iniciativa privada;
III — estimular a participarao cidada na gestao municipal atraves da instituirao e a
qualificacao dos orgaos de ouvidoria, transparencia a controle social; e
IV - promover o aprimoramento das politicas publicas orientadas para a sustentabilidade.
Art. 15. Para o aprimoramento desta politica devem ser observadas as seguintes
estrategias:
I — articular os instrumentos tributarios a politica de desenvolvimento;
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: PatrimSnio dos brasileiros"
II — estabelecer criterios objetivos para a derinicao do direito cidade e do cumprimento
da funcao social da propriedade;
III — promover uma gestao publica municipal descentralizada, desconcentrada e corn
participacao social;
IV — fortalecer as organizacoes da sociedade civil;
V — dar publicidade das awes do poder publico local;
VI — desenvolver awes coordenadas a integradas, observando o planejamento geral;
VII - fomentar awes de cooperacao intermunicipal,
VIII — combater a exclusao socioterritorial.
CAPITULO II
DAS POLITICAS SOCIAIS E RESPECTIVOS INVESTIMENTOS
PRIORITARIOS
Art. 16. Constituem-se elementos das Politicas Sociais:
I - Educacao;
II — Promocao da Saude;
III - Assistencia Social;
IV - Cultura;
V - Esporte e Lazer;
VI - Habitacao;
VII - Seguranca Publica;
VIII - outros.
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i
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Secao I
Da Educacao
processo
Folfia No
--- •~ -. Carrara ---- ._
Art. 17. A Politica Municipal de Educacao tern como objetivo geral democratizar o
acesso a educacao basica nas etapas da educacao infantil e fundamental, em regime de
colaboracao corn as demais esferas do poder publico.
Art. 18. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas
constantes no Plano Municipal de Educacao, corn enfase para:
I — erradicacao do analfabetismo;
II — a garantia de implementacao e de oferta de acoes para a educacao de jovens e adultos
cabiveis ao municipio;
III — valorizacao dos profissionais da educacao e promocao de formacao continuada dos
professores;
IV — garantia de acesso, permanencia a sucesso a todas as criancas em idade escolar, e
dos jovens a adultos que nao tiveram acesso a sucesso na escola em idade oportuna;
V — garantia de transporte escolar na zona rural e, excepcionalmente, urbana;
VI — aquisicao de merenda escolar, preferencialmente, junto ao comercio local, aos
agricultores familiares organizados ou individuais,
VII — garantia e gestao para implantacao de creches publicas municipais para atender a
demanda da populacao local;
VIII — garantia da participacao do Conselho Municipal de Educacao na proposicao,
supervisao e fiscalizacao das acoes contempladas no Plano Municipal de Educacao;
IX — promocao de programas de inclusao a de atendimento a educandos, a pessoas com
deficiencia, preferencialmente, na rede regular de ensino;
X— implementacao da educacao ambiental orientada para o desenvolvimento sustentavel;
XI — incentivo e fomento a criacao de cursos publicos e privados, de educacao superior,
tecnico profissionalizante a preparatorio, para qualificacao da populacao;
XII- desenvolvimento de programas a projetos educacionais para a geracao de trabalho,
emprego e renda.
XIII - Ate 2030, garantir que todos os meninos a meninas tenham acesso a um
desenvolvimento de qualidade na primeira infancia, cuidados e educacao pre-escolar, de
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Processo na / 22
Foliia N° ..
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modo que eles estejam prontos para o ensino primario, bem como as demais metas
constantes no ODS 4 — Educacao de Qualidade.
Art. 19. Sao investimentos prioritarios para a Educacao:
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de educacao, conforme demandado
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II— a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de educacao, conforme demandado
nas oticinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
II
Promocao da Saude
Art. 20. A Politica Municipal de Promocao da Saude tern como objetivo geral:
I - universalizar a humanizar a assistencia publica de saude a toda a populacao local;
II - promover a integracao entre awes de bem estar a saude;
Art. 21. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos a metas
constantes no Plano Municipal da Saude, corn enfase para:
I — fortalecimento do Sistema de Saude do Municipio atraves da implantacao de Unidades
Basicas;
II - garantia da assistencia especializada nas areas da pediatria e geriatria;
III - garantia da inclusao a capacitacao do profissional em saude;
IV — manutencao da coordenacao da Vigilancia em Saude no ambito do municipio;
V- garantia da promocao e protecao da saude atraves do Programa de Saude da Familia;
VI— incentivo participacao da comunidade na adocao de praticas adequadas para
promocao da saude e prevencao de doencas;
VII- implantacao e execucao da Politica Municipal de Seguranca Alimentar e
Nutricional;
VIII — garantia da participacao do Conselho Municipal de Saude na proposicao e
fiscalizacao das awes contempladas no Plano Municipal de Saude;
IX - garantia de execucao de poilticas de Saude da Mulher;
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X - garantia de execucao de politicas de Vigilancia em Saude;
XI - garantia da politica de assistencia a Saude do Homem;
Processo n' l / :21
Folha N° Q '
Cainara iVlur►~cipaI
XII - ate 2030, assegurar o acesso universal aos servicos de saude sexual e reprodutiva,
incluindo o planejamento familiar, informacao e educacao, bem como a integracao da
saude reprodutiva em estrategias a programas nacionais, a demais metas constantes no
ODS 3 — Saude e Bem-Estar.
Art. 22. Sao investimentos prioritarios para a Saude:
I - a implantacao de novos equipamentos publicos de saude, conforme demandado nas
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II - a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de saude, conforme demandado nas
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
Secao III
Da Assistencia Social
Art. 23. A Politica Municipal de Assistencia Social tern como objetivo geral:
I - promover a insercao das pessoas em situacao de vulnerabilidade socioeconomicas nas
atividades produtivas;
II - integrar a assistencia social as demais politicas piiblicas para a promocao da
autonomia social a economica, e do convivio social.
Art. 24. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas
constantes no Plano Municipal de Assistencia Social, corn enfase para:
I - cooperacao tecnica, administrativa e financeira corn a Uniao, o Estado e outros
Municipios;
II - primazia da responsabilidade do Poder Publico Municipal na formulacao,
coordenacao, financiamento e execucao do Plano Municipal de Assistencia Social;
III - centralidade na familia para a concepcao a implementacao das acoes de
Assistencia Social;
IV - fomento a estudos a pesquisas para identificacao de demandas e producao de
informacoes que subsidiem o planejamento e a avaliacao das acoes desenvolvidas no
ambito do Plano Municipal de Assistencia Social;
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Processo
Folha NV ®CJ _
Camara -~ IViu; ~~~ipal
V - monitoramento a avaliacao continuos da implementacao e dos resultados e impactos
do Plano Municipal de Assistencia Social;
VI - garantia da participacao do Conselho Municipal de Assistencia Social na proposicao
e fiscalizacao das acoes contempladas no Plano Municipal de Assistencia Social;
VII - elaboracao e execucao de programas e projetos para a erradicacao da pobreza;
VIII - elaboracao e execucao de programas e projetos para a inclusao social;
IX - ate 2030, acabar corn a fome a garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres a pessoas em situacoes vulneraveis, incluindo criancas, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano, hem Como as demais metas constantes no ODS
2 — Fome Zero e Agricultura Sustentavel.
Art. 2_5. Sao investimentos prioritarios para a Assistencia Social:
I - a implantacao de novos equipamentos publicos de assistencia social, conforme
demandado nas oricinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II - a reforma, ampliacao e manutencao de equipamentos publicos de assistencia social,
conforme demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
SecaoIV
Da Cultura
Art. 26. A Politica Municipal de Cultura tern Como objetivo geral:
I — promover a conscientizacao a respeito da preservacao do patrimonio cultural e
h i stori co;
II— fomentar, democraticamente, o desenvolvimento da arte e da cultura em todas as suas
dimensoes, Como expressao da forma de vida da populacao.
Art. 27. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas
constantes no Plano Municipal de Cultura, corn enfase para:
I — articular e integrar os equipamentos comunitarios culturais publicos e privados;
II - apoiar iniciativas de criacao de novos espacos culturais;
III — Ate 2030, ter alcancado a representatividade de todas as racas, credos, genero a etnias
nas instancias de controle social de cultura.
Art. 28. Sao investimentos prioritarios para a Cultura:
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Folha No O~~p
Camara wiu p~l
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de cultura, conforme demandado nas
oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II — a reforma e ampliacao de equipamentos publicos de cultura, conforme demandado
nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
Segao V
Do Esporte a Lazer
Art. 29. A Politica Municipal do Esporte e Lazer tern como objetivo geral:
I - democratizar o acesso as atividades de esporte e lazer do Municipio;
II - promover e executar programas e projetos de esporte e lazer como suporte na
qualidade de vida dos cidadaos.
Art. 30. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas
constantes no Plano Municipal de Esporte e Lazer, corn enfase para:
I - promover awes e eventos do setor;
II - articular e integrar os equipamentos esportivos publicos e privados;
III - aperfeicoar o use dos espacos de esporte a lazer já existentes, dotando-os de melhor
infraestrutura e acessibilidade;
IV - apoiar iniciativas de criacao a manutencao de novos espacos para a pratica do esporte
e lazer;
V - Ate 2030, ter pelo menos uma modalidade esportiva como referencia estadual.
Art. 31. Sao investimentos prioritarios para o Esporte e Lazer:
I — a implantacao de novos equipamentos publicos de esporte e lazer, conforme
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo;
II — a reforma a ampliacao de equipamentos publicos de esporte a lazer, conforme
demandado nas oficinas de leitura comunitaria constante na tabela em anexo.
Secao VI
Da Habitacao
Art. 32. A Politica Municipal de Habitacao tern como objetivo geral solucionar a carencia
habitacional no Municipio, garantindo o acesso a terra urbanizada e a moradia digna a
todos os habitantes do Municipio.
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Folha N ~~
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Art. 33. Para aplicacao desta politica serao observadas as diretrizes, objetivos e metas
constantes na Lei n° 130, de 28 de dezembro de 2011, e seu respectivo Plano Municipal
de Habitarao de Interesse Social, corn enfase para:
I - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras a partir da disponibilidade de
imoveis publicos e da utilizacao de instrumentos do Estatuto da Cidade;
II - coibir as ocupacoes em areas de risco a nao edificaveis;
III - garantir a sustentabilidade social, econi mica e ambiental nos programas
habitacionais, por intermedio das politicas de desenvolvimento economico e de gestao
ambiental;
IV - promover a requalificacao urbanistica a regularizacao fundiaria dos assentamentos
habitacionais precarios a irregulares;
VI - ampliar e adequar as areas destinadas a Habitacao de Interesse Social;
VII - assegurar a participacao popular nos projetos a pianos de habitarao;
VIII- estimular a criacao de redes de associaci es, oferecendo a todas as comunidades os
elementos tecnicos necessarios para as propostas urbanisticas;
IX - Ate 2024, o poder executivo devera ter utilizado vazios urbanos nao reclamados ou
que apresentem falhas crdnicas de legitimacao para a producao de moradia de interesse
social.
Art. 34. Sao investimentos prioritarios para a Habitacao:
I — a implantacao de conjuntos habitacionais de interesse social na zona urbana; II — a
reforma de conjuntos habitacionais de interesse social na zona urbana.
Secao VII
Da Seguranga Publica
Art. 35. A Politica de Seguranca Publica do Municipio sera articulada corn as demais
politicas publicas e seus respectivos entes estaduais e federais, atraves de parcerias,
incluindo, sobretudo, a comunidade local, visando a manutencao da ordem publica.
Art. 36. As awes estrategicas da seguranca publica observarao as prioridades nas awes
preventivas e ostensivas realizadas pelo orgao de seguranca local.
Art. 37. Sao investimentos prioritarios para a Seguranra:
I — a criacao da Guarda Municipal;
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II — a criacao do Conselho Comunitario de Seguranca,
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III - a implantacao de instrumentos tecnologicos de monitoramento remoto,
prioritariamente, no bairro corn major dinamica comercial da zona urbana do municipio;
IV — aquisicao de unidades moveis a equipamentos para a realizacao do policiamento a
protecao patrimonial no municipio;
V — implantacao de unidades fixas de policiamento a protecao patrimonial preventiva no
municipio.
Segao VIII
Outros Investimentos Prioritarios
Art. 38.0utros investimentos prioritarios demandados nas audiencias publicas e oficinas
de leitura comunitaria constam das tabelas anexadas ao Plano.
CAPITULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 39. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana tern por objetivo contribuir para o
acesso universal a cidade, o fomento e a concretizacao das condicoes que contnbuam para
a efetivacao da politica de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestao
democratica.
Art. 40. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana esta fundamentada nos seguintes
principios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentavel do MunicIpio, nas dimensoes socioeconomicas e
ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadaos ao transporte piiblico coletivo;
IV - eficiencia, eficacia e efetividade na prestacao dos servicos de transporte urbano;
V - gestao democratica a controle social do planejamento a avaliacao da Politica
Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - seguranca nos deslocamentos das pessoas;
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Foiha N°
Camara Municipa{
VII - justa distribuicao dos beneficios a onus decorrentes do use dos diferentes modos e
servicos;
VIII - equidade no use do espaso publico de circulacao, vias a logradouros; e
IX - eficiencia, eficacia e efetividade na circulacao urbana.
Art. 41. A Politica Municipal de Mobilidade Urbana orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - integracao corn a politica de desenvolvimento urbano e respectivas politicas setoriais
de habitacao, saneamento basico, planejamento e gestao do use do solo no ambito dos
entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes nao motorizados sobre os motorizados e dos
servicos de transporte publico coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integracao entre os modos e servicos de transporte urbano;
IV - mitigacao dos custos ambientais, sociais a economicos dos deslocamentos de pessoas
e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento cientifico-tecnologico e ao use de energias renovaveis
e menos poluentes;
VI - priorizacao de projetos de transporte publico coletivo estruturadores do territorio e
indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
Art. 42. A prefeitura devera elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme
disposto na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO BASICO
Segao I
Dos Servigos Publicos de Saneamento Basico
Art. 43. Os servicos piiblicos de saneamento basico possuem natureza essencial e a
prefeitura local buscara presta-los corn base nos seguintes principios:
I - universalizacao do acesso;
II - integralidade, compreendida Como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos diversos servicos de saneamento basico, propiciando populacao o acesso
em conformidade de suas necessidades a maximizando a eficacia das awes e resultados;
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Procesoo
Folha No
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III - abastecimento de agua, esgotamento sanitario, limpeza urbana, manejo dos residuos
solidos e manejo de aguas pluviais realizados de formas adequadas a saude publica e a
protecao do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as areas urbanas, de servicos publicos de manejo das aguas
pluviais adequados a saude publica e a seguranca da vida e do patnmonio publico e
privado,
V - adocao de metodos, tecnicas a processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais, nao causem risco a saude publica e promovam o use racional da energia,
conservacao a racionalizacao do use da agua e dos demais recursos naturals;
VI - articulacao corn as politicas de desenvolvimento urbano a regional de habitacao, de
combate a pobreza e de sua enadicacao, de protecao ambiental, de recursos hidricos, de
promocao da saude e outras para as quais o saneamento basico seja fator determinante;
VII - eficiencia e sustentabilidade economica;
VIII - utilizacao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuarios e a adocao de solucoes graduais a progressivas;
IX - transparencia das awes, baseada em sistemas de informaroes e processos decisorios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - seguranca, qualidade a regularidade; e
XII - integracao das infraestruturas e servicos corn a gestao eficiente dos recursos
hidricos.
Secao II
Dos Servicos Publicos de Abastecimento de Agua
Art. 44. Consideram-se servicos publicos de abastecimento de agua a sua distribuicao
mediante ligacao predial, incluindo eventuais instrumentos de medicao, bem como,
quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
I - reservacao de agua bruta;
II - captagao;
III - aducao de agua bruta;
IV - tratamento de agua;
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V - adurao de agua tratada; e
VI - reservacao de agua tratada.
Art. 45. Cabe Uniao, atraves do Ministerio da Saude, a definicao dos parametros e
padroes de potabilidade da agua, bem Como estabelecera os procedimentos e
responsabilidades relativos ao controle a vigilancia da qualidade da agua para consumo
humano.
§1°. A responsabilidade do prestador dos servicos publicos no que se refere ao controle
da qualidade da agua nao prejudica a vigilancia da qualidade da agua para consumo
humano por parte da autoridade de saude publica.
§2°. Os prestadores de servicos de abastecimento de agua devem informar a orientar a
populacao sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situacoes de emergencia
que oferecam risco saude publica, atendidas as orientacoes fixadas pela autoridade
competente.
Art. 46. Excetuados os casos previstos nas normas emitidas pela prefeitura, atraves da
entidade de regulacao a de meio ambiente, toda edificacao permanente urbana devera ser
conectada rede publica de abastecimento de agua disponivel.
§1°. Na ausencia de redes publicas de abastecimento de agua, serao admitidas solucoes
individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora a pelos orgaos
responsaveis pelas politicas ambiental, sanitaria a de recursos hidricos.
§2°. As normas de regulacao dos servicos poderao prever prazo para que o usuario se
conecte rede publica, preferencialmente, nao superior a noventa dias.
§3 Decorrido o prazo previsto no § 2°, caso fixado nas normas de regulacao dos servicos,
o usuario estara sujeito sancoes previstas na legislarao local.
§4°. Poderao ser adotados subsidios para viabilizar a conexao, inclusive a intradomiciliar,
dos usuarios de baixa renda.
Art. 47. A instalacao hidraulica predial ligada rede publica de abastecimento de agua
nao podera ser tambem alimentada por outras fontes.
§1°. Entende-se Como sendo a instalacao hidraulica predial mencionada no Caput a rede
ou tubulacao de agua que vai da ligacao de agua da prestadora ate o reservatorio de agua
do usuario.
§2°. A legislacao a as normas de regulacao poderao prever sancoes administrativas a quem
infringir o disposto no Caput.
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§3°. O disposto no §2°, no exclui a possibilidade da adocao de medidas administrativas
para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilizacao civil no caso de
contaminacao de agua das redes publicas ou do proprio usuario.
§4°. Serao admitidas instalacoes hidraulicas prediais corn objetivo de reiiso de efluentes
ou aproveitamento de agua de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade
competente.
Art. 48. A remuneracao pela prestacao dos servicos publicos de abastecimento de agua
pode ser fixada corn base no volume consumido de agua, podendo ser progressiva, em
razao do consumo.
§1°. O volume de agua consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de
medicao individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando
situadas na mesma edificacao.
§2°. Ficam excetuadas do disposto no §1°, entre outras previstas na legislacao, as
situacoes em que as infraestruturas das edificacoes nao permitam individualizacao do
consumo ou em que a absorcao dos custos para instalacao dos medidores individuais seja
economicamente inviavel para o usuario.
Secao III
Dos Servigos Publicos de Esgotamento Sanitario
Art. 49. Consideram-se servicos publicos de esgotamento sanitario os servicos
constituidos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligarao predial, dos esgotos sanitarios;
II - transporte dos esgotos sanitarios;
III - tratamento dos esgotos sanitarios; e
IV - disposicao final dos esgotos sanitarios e dos lodos originarios da operarao de
unidades de tratarnento coletivas ou individuais, inclusive fossas septicas.
§1°. Para os fins deste artigo, a legislacao a as normas de regulacao poderao considerar
como esgotos sanitarios tambem os efluentes industrials cujas caracteristicas sejam
semelhantes as do esgoto domestico.
§2°. A legislacao e as normas de regulacao poderao prever penalidades em face de
lancamentos de aguas pluviais ou de esgotos nao compativeis corn a rede de esgotamento
sanitario.
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Camara ivluru~;pal
Art. 50. A remuneracao pela prestacao de servicos publicos de esgotamento sanitario
podera ser fxada corn base no volume de agua cobrado pelo servico de abastecimento de
agua.
Art. 51. Excetuados os casos previstos na Lei n° 307/2016, que instituiu o Plano
Municipal de Saneamento, atraves da entidade de regulacao e de meio ambiente, toda
edificacao permanente urbana devera ser conectada a rede publica de esgotamento
sanitario disponivel-
§1°. Na ausencia de rede publica de esgotamento sanitario serao admitidas solucoes
individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos orgaos
responsaveis pelas politicas ambientais, de saude e de recursos hidricos.
§2°. As normas de regulacao dos servicos poderao prever prazo para que o usuario se
conecte a rede publica, preferencialmente, nao superior a noventa dias.
§3°. Decorrido o prazo previsto no § 2°, caso fixado nas normas de regulacao dos servicos,
o usuario estara sujeito as sancoes previstas na legislacao local.
§4°. Poderao ser adotados subsidios para viabilizar a conexao, inclusive intradomiciliar,
dos usuarios de baixa renda.
Segao IV
Dos Servicos Publicos de Manejo de Residuos Solidos
Art. 52. Consideram-se servicos publicos de manejo de residuos solidos as atividades de
coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilizacao ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem, a disposicao final dos:
I - residuos domesticos;
II - residuos originarios de atividades comerciais, industrials e de servicos, em quantidade
e qualidade similares as dos residuos domesticos, que, por decisao do titular, sejam
considerados residuos solidos urbanos, desde que tais residuos nao sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisao
judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III - residuos originarios dos servicos publicos de limpeza publica urbana, tais como:
a) servicos de varricao, capina, rocada, poda a atividades correlatas em vias e logradouros
publicos;
b) asseio de tiineis, escadarias, monumentos, abrigos a sanitarios publicos;
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Pr ocesso no Q 4, f / 2_2
Folha No
Camara Mur typal
c) raspagem e remocao de terra, areia a quaisquer materiais depositados pelas aguas
pluviais em logradouros publicos;
d) desobstrucao e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros publicos onde se realizem feiras publicas e outros eventos de
acesso aberto ao publico.
Art. 53. O Plano Municipal de Saneamento Basico, instituido pela Lei n° 307/2016,
associado corn o disposto na Lei n° 312/2016, que instituiu o Plano Municipal de Gestao
Integrada de Residuos Solidos, deve conter prescricoes para manejo dos residuos, em
especial dos originarios de construcao e demolicao e dos servicos de saude, quando da
implantacao do sistema de disposicao final ambientalmente adequada, conforme
preconiza a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Politica Nacional de
Residuos Solidos.
Paragrafo unico - Os Pianos Municipais de Saneamento Basico e de Gestao Integrada
de Residuos Solidos devem ser revistos em 2020.
Art. 54. A remuneracao pela prestacao de servico publico de manejo de residuos solidos
urbanos devera levar em conta a adequada destinarao dos residuos coletados, bem como
podera considerar:
I - nivel de renda da populacao da area atendida;
Ii - caracteristicas dos lotes urbanos a areas neles edificadas;
III - peso ou volume medio coletado por habitante ou por domicilio; ou
IV - mecanismos economicos de incentivo minimizacao da geracao de residuos e
recuperacao dos residuos gerados.
Secao V
Dos Servicos Publicos de Manejo de Aguas Pluviais Urbanas
Art. 55. Consideram-se servicos publicos de manejo das aguas pluviais urbanas os
constituidos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de aguas pluviais urbanas;
III - detenrao ou retencao de aguas pluviais urbanas para amortecimento de vazoes de
cheias; e
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IV - tratamento e disposicao final de aguas pluviais urbanas.
FOll1a No
Processo n°
Camara Ivh,r I -----------. p
(
Art. 56. A cobranca pela prestacao do servico publico de manejo de aguas pluviais
urbanas devera levar em conta, em cada Tote urbano, o percentual de area
impermeabilizada e a existencia de dispositivos de amortecimento ou de retencao da agua
pluvial, bem Como podera considerar:
I - nivel de renda da populacao da area atendida; e
II - caracteristicas dos lotes urbanos a as areas que podem ser neles edificadas.
CAPITULO V
DOS RECURSOS HIDRICOS
Art. 57. A gestao de recursos hidricos tern Como objetivo assegurar a disponibilidade e a
conservacao dos corpos d'agua para:
I - a necessaria disponibilidade de agua em padrOes de qualidade adequados aos
respectivos usos para toda;
II - a utilizarao racional a integrada dos recursos hidricos, incluindo o transporte
aquaviario, corn vistas ao desenvolvimento sustentavel,
III - a prevenrao e a defesa contra eventos hidrologicos criticos de origem natural ou
decorrentes do use inadequado dos recursos naturais.
Art. 58. Sao diretrizes especificas para a gestao de recursos hidricos:
I — criar instrumentos que permitam o controle social sobre as condicoes gerais da
qualidade da agua;
II — reduzir a degradacao instalada nos mananciais;
III — prevenir o desperdicio e as perdas fisicas da agua tratada;
IV - a integracao da gestao de recursos hidricos corn a gestao ambiental;
V - a articulacao do planejamento de recursos hidricos corn o dos setores usuarios a corn
os planejamentos regional, estadual a nacional;
VI - a articulacao da gestao de recursos hidricos corn a do use do solo;
VII — promover a divulgacao das praticas de use racional e conservacao da agua.
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Processo no
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CAPITULO VI
DO SERV1~O DE ENERGIA ELETRICA E ILUMINAcAO PUBLICA
Art. 59. O servico publico de energia eletrica a iluminacao publica tern Como objetivo
promover conforto e seguranca a populacao, atraves da distribuicao adequada da
iluminacao das vias e logradouros publicos.
Art. 60. Sao diretrizes para o servico de energia a iluminacao publica:
I — garantir, em articulacao corn o poder publico estadual e federal, o abastecimento de
energia para consumo;
II— modernizar e buscar eficiencia na rede de iluminacao publica; III — fomentar a adorao
de energia alternativa.
TITULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 61. O ordenamento territorial consiste na organizacao e controle do use e ocupacao
do solo no territdrio municipal, de modo a evitar e corrigir as distorcoes do processo de
desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o
desenvolvimento economico a social e a qualidade de vida da populacao.
Paragrafo unico. Em conformidade corn o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial
abrange todo o territorio municipal, envolvendo areas urbanas e rurais.
Art. 62. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I - definir novo perimetro urbano para o Munic(pio;
II - organizar o controle do use a ocupacao do solo nas areas urbana e rural;
III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a implementacao de
determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas especiais de
manejo e protecao;
IV - definir diretrizes viarias;
V - qualiricar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da cidade;
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Processo n° ' 2
Fofha
Camara
VI - promover o adensamento compativel corn a infraestrutura em regioes de baixa
densidade e/ou corn presenca de areas vazias ou subutilizadas;
VII - preservar, recuperar a sustentar as regioes de interesse historico, paisagistico,
cultural e ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infraestrutura e habitabilidade nas areas de ocupacao
precaria a em situacao de risco;
IX - combater e evitar a poluicao e a degradarao ambiental;
X - integrar e compatibilizar o use e a ocupacao do solo entre a area urbana e a area rural
do Municipio.
Art. 63. Ficam reconhecidos os bairros, vilas, distritos e comunidades integrantes de
Terras Ind(genas deste Municipio, conforme a seguir:
I — bairros: Centro, Pantanal, Chacaras I, Chacaras II, Cidade Nova, Campolandia,
Suelandia, Novo Brasil, Andarai, Novo Horizonte, Parque das Orquideas, Jardim
Floresta, Novo Planalto, Parque Amazonia, Gentil Cameiro Brito, Santa Felicidade,
Osmar Pereira, Joao de Barro, Cidade Alta.
II — vilas: Boa Esperanca, Santa Maria Velha, Dona Cota, Remanso, Parana da Floresta,
Itaquera, Samauma, Xixuau.
III - distritos: Martins Pereira, Nova Colina, Equador, Jundia e Santa Maria do Boiaru;
IV — comunidade integrante da Terra Indigena Waimiri Atroari elencada no artigo 75
desta. Lei.
Paragrafo unico. A classificacao de cada localidade, enquadrando-a como vila, distritos
e outros, segundo parametros do IBGE, sera efetuada atraves de lei municipal especifica.
CAPITULO I
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 64.O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do territorio e
tern como objetivo definir diretrizes para a utilizarao dos instrumentos de zoneamento de
use e ocupacao do solo, observada a Lei n° 316, de 22 de dezembro de 2016, que dispoe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano de Rorainopolis.
Art. 65. Consideram-se macrozonas urbanas, delimitadas no Mapa de Zoneamento
Urbano, parte integrante desta lei:
I - zona de ocuparao mista;
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II - zona de ocupacao incentivada;
III — zona de expansao urbana;
IV - zona de ocupacao restrita.
Secao I
Da Zona Ocupagao Mista
Art. 66. A Zona de Ocupacao Mista corresponde porcoes de area urbana dos bairros:
Centro, Pantanal, Chacaras I, Chacaras II, Cidade Nova, Campolandia, Suelandia, Novo
Brasil, Andarai, Novo Horizonte, Parque das Orquideas, Jardim Floresta, Novo Planalto,
Parque Amazonia, Gentil Carneiro Brito, Santa Felicidade, Osmar Pereira, Joao de Barro,
Cidade Alta.
Paragrafo unico. A Zona de Ocuparao Mista caracterizada pela promocao de baixo
impacto ambiental ao combinar as areas residencial, comercial, institucional a de
industrias leves.
Secao H
Da Zona de Ocupacao Incentivada
Art. 67. A Zona de Ocuparao Incentivada corresponde porcoes já parceladas dos
bairros: a ser definido como Distrito Industrial por Lei especifica.
Paragrafo unico. A Zona de Ocupacao Incentivada se localiza onde o adensamento
populacional, a intensidade construtiva e o incremento das atividades economicas de
grande porte serao estimulados, preferencialmente, nas areas corn maior disponibilidade
ou potencial de implantacao de infraestrutura, observando a legislacao ambiental.
Segao Ill
Das Zonas de Expansao Urbana
Art. 68. As Zonas de Expansao Urbana correspondem a areas proximas aos locais
parcelados e devidamente ocupados, a serem ocupadas mediante planejamento adequado,
observada a Lei n° 346, de 14 de novembro de 2017, que define o Perimetro Urbano e a
Area de Expansao do Municipio.
Paragrafo unico. A delimitacao das Zonas de Expansao Urbana tern como objetivo
orientar as politicas publicas para destinar areas adequadas expansao urbana apos o
adensamento das demais areas, melhor direcionar o desenvolvimento fisico da cidade
para a ocupacao de areas mais propicias urbanizacao e evitar a expansao urbana para
areas ambientalmente inadequadas ou que eleve o custo de sua urbanizacao.
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SegaoIV
Da Zona de Ocupagao Restrita
Process n,
Q 2
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Art. 69. A Zona de Ocupacao Restrta conesponde as areas proximas aos corpos d'agua
que atravessam em parte ou por completo o perimetro urbano da sede do Municipi.
§1°. A delimitacao da Zona de Ocupacao Restrita tern como objetivo orientar as poilticas
publicas para impedir a ocupacao residencial nestas areas, evitar o descarte de residuos
solidos a efluentes liquidos nos corpos d'agua.
§2°. Para permitir qualquer tipo de ocupacao existente em area de preservacao permanente
devera ser realizado estudo tecnico, observadas as legislacoes federal, estadual e
municipal, para posterior deliberacao do Conselho Municipal da Cidade, instituido pela
Lei n° 291/2015.
§3°. Lei municipal especifica deve delimitar esta Zona.
CAPITULO II
DO MACROZONEAMENTO RURAL
Art. 70. A Macrozona Rural, identificada em mapa anexo, deve ser objeto de estudos
visando o seu desenvolvimento sustentavel.
Paragrafo unico. O poder executivo devera formular, corn participacao de representantes
do setor e da sociedade em geral, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentavel no prazo de 1 (um) ano apos a publicacao desta Lei.
Art. 71. O Poder Executivo devera efetuar, corn os govemos estadual a federal, a
regularizacao ambiental e fundiaria de todas as terras publicas e privadas existentes no
municipio.
Art. 72. Nao e permitida a implantacao de loteamentos para condominios residenciais
fechados em glebas localizadas na Macrozona Rural.
Art. 73. Em areas de inclinacao entre 25° e 45°, serao permitidos o manejo forestal
sustentavel e o exercicio de atividades agrossilvipastoril, bem como a manutencao da
infraestrutura flsica associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas
praticas agronomicas, sendo vedada a conversao de novas areas, excetuadas as hipoteses
de utilidade publica e interesse social.
Paragrafo unico. E permitida a implantacao de empreendimentos ecoturisticos na
Macrozona Rural apos a realizacao de estudos tecnicos e observadas a legislacao federal,
estadual a municipal para posterior deliberacao do orgao municipal competente.
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Segao unica
Das Terras Indigenas
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Art. 74. 0 objetivo das Terras Indigenas incorporar os direitos dos povos originarios
assegurados pelo ordenamento juridico nacional.
§1°. Os indios possuem direito ao usufruto exclusivo dos recursos localizados nesta
macrozona;
§2°. Esta area pertence Uniao Federal, mas destinada posse permanente dos indios;
§3°. Havendo sobreposicao de untdades de conservacao nesta macrozona serao
estabelecidas normas e aroes que garantam a compatibilizacao da presenca das
populacoes residentes corn os objetivos da unidade de conservacao.
Art. 75. Este Plano Diretor reconhece a comunidade Waimiri Atroari, integrante da Terra
Indigena Waimiri Atroari, mencionada no inciso III do artigo 63.
CAPITULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 76. 0 Zoneamento Ambiental consiste na definicao de areas do territorio do
Municipio, de modo a regular as atividades, bem Como indicar awes para a protecao e
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as caracteristicas ou atributos das areas.
Art. 77.0 Zoneamento Ambiental sera instituido por lei especifica e incorporado a este
Plano Diretor, estabelecendo as Zonas de Protecao Ambiental, respeitados, em qualquer
caso, os principios, objetivos a as normas gerais consagradas na legislacao ambiental
municipal.
§1°. Para a elaboracao da Lei Especifica de Zoneamento podera o executivo municipal,
atraves do orgao municipal de meio ambiente, celebrar convenios corn universidades,
entidades de pesquisa e entidades ambientais, visando estabelecer, dentre outras coisas,
os criterios de ocupacao a utilizarao do solo nas Zonas de Protecao Ambiental.
§2°. Ate a promulgacao da lei especifica de que trata este artigo ficara sob a
responsabilidade do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rorainopolis a definicao
das areas a serem estabelecidas como de Protecao Ambiental.
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CAPITULO IV
DOS ESPAf~OS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Processo no Q . 9 , 2.-~
Foiha N° -//I
Camara lvlin+cipai
Art. 78. Os Espacos Territoriais Especialmente Protegidos sao a totalidade das areas,
publicas ou privadas, pertencentes ao mumcipi, sujeitas a regimes especiais de protecao,
ou seja, sobre as quais incidam limitacoes objetivando a protecao, integral ou partial, de
seus atributos naturais.
Art. 79. Os Espacos Territoriais Especialmente Protegidos estao sujeitos a regime
juridico especial, cabendo ao poder publico municipal sua delimitacao quando nao
definidos em lei.
§1°. Sao Espacos Territoriais Especialmente Protegidos:
a) as Areas de Preservacao Permanente;
b) as Unidades de Conservarao;
c) as Areas Verdes;
d) os Fragmentos Florestais Urbanos;
e) as Areas de Protecao Paisagistica.
§2°. Aos espacos previstos neste artigo aplicam-se as disposicoes da legislacao federal e
estadual, complementadas pelas normas locais elencadas na Lei Municipal n° 056, de 08
de janeiro de 2011, que instituiu a Politica Municipal de Protecao, do Controle e da
Conservacao do Meio Ambiente e Melhoria da Qualidade de Vida do Municipi de
Rorainopolis.
CAPITULO V
DAS ZONAS ESPECIAS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 80. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS sao areas do territorio destinadas,
prioritariamente, a urbanizacao a implantacao de habitacoes de interesse social.
Art. 81. Sao objetivos das ZEIS:
I — viabilizar a inclusao urbana de parcela da populacao que se encontra as margens do
mercado legal de terras;
II— possibilitar a extensao dos servicos e de infraestrutura urbana nas areas nao atendidas;
III — buscar garantir a meihoria da qualidade de vida e equidade social entre as ocupacoes
urban as.
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Processo n0
Folha No /f'2
Camara
Art. 82. Lei municipal especifica baseada neste Plano Diretor estabelecera criterios para
a delimitacao de Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS.
Art. 83. Para os parcelamentos localizados em Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS
serao exigidos Estudo Previo de Impacto de Vizinhanra — EIV, conforme determinado
por este Plano Diretor.
Art. 84. Em caso de necessidade de implantagao de zonas habitacionais de interesse
social, a prefeitura tera autonomia para designar a ocupacao de areas residenciais para
esta finalidade, desde que observando a legislagao federal.
CAPITULO VI
DOS PARAMETROS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAcAO DO SOLO
Art. 85. Os parametros de parcelamento, use a ocupagao do solo serao objeto de leis
municipais especificas, desde que obedecida a legislacao federal pertinente.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPITULO I
DISPOSIcOES GERMS
Art. 86. Para o planejamento a gestao do desenvolvimento urbano, o Municipio adotara
instrumentos necessanos ao seu ambito espacial, especialmente aqueles previstos no
Artigo 4° da Lei Federal n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO
SecAo Unica
Do Estudo de Impacto de Vizinhanca
Art. 87. A Lei municipal definira as atividades a empreendimentos publicos ou privados
na area urbana que dependerao da elaboradao do Estudo de Impacto de Vizinhanca — EIV
e o respectivo Relatorio de Impacto de Vizinhanca — RN, para obter licenca ou
autonzagao para parcelamento, construcao, ampliacao, renovagao ou funcionamento,
bem como os parametros a os procedimentos a serem adotados para sua avaliagao.
§1°. O Estudo a Impacto de Vizinhanga - EN e o Relatorio de Impacto de Vizinhanca -
RIV serao elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos a negativos do
empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da populacao residente na area
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e suas proximidades, nos termos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupacao do Solo,
incluindo a analise, no minimo, das seguintes questoes:
I — adensamento populational;
II — equipamentos urbanos a comunitarios;
III — use e ocupacao do solo;
IV — valorizacao imobiliaria;
V — geracao de trafego e demanda por transporte publico;
VI — ventilacao a iluminacao;
VII — paisagem urbana a patrimonio natural;
VIII — poluicao ambiental;
IX - risco a saude e a vida da populacao.
Processo no ~Ll
C rd u ' `; pp/....
..
§2°. Alem de outras atividades a empreendimentos publicos ou privados na area urbana,
que a lei municipal especifica venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, serao
exigidos o EIV e o RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades publicas ou
privadas na area urbana:
I — aterro sanitario a/ou atividades de tratamento de residuos,
II — cemiterios;
III — postos de abastecimento e de servicos para veiculos;
IV — depositos de gas liquefeito;
V — hospitais a casas de saude;
VI — casas de cultos e igrejas;
VII — casas de festas, shows e eventos;
VIII — depositos de materiais de construcao;
IX — usina de reciclagem.
Art. 88. Para definicao de outras atividades ou empreendimentos publicos ou privados
que causem impacto de vizinhanca, de que trata o caput do artigo anterior, devera se
observar a presenca de um dos seguintes aspectos:
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I — interferencia significativa na infraestrutura urbana;
II — interferencia significativa na prestacao de servicos publicos;
Processa no Q
Folh ~ ~~a I
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~p4r
III — alteracao significativa na qualidade de vida na area de influencia do empreendimento
ou atividade, afetando a saiide, seguranca, mobilidade, locomocao ou bem-estar dos
moradores a usuarios;
IV — ameaca a protecao especial instituida para a area de influencia do empreendimento
ou atividade;
V — necessidade de parametros urbanisticos especiais;
VI — causas de poluicao sonora.
Art. 89. E facultado ao Municipio, corn base na analise do Relatorio de Impacto de
Vizinhanca — RIV apresentado, exigir a execucao de medidas mitigatorias ou
compensatorias relativas aos impactos decorrentes da implantacao da atividade ou
empreendimento, como condicao para expedicao da licenca ou autorizacao solicitada.
Paragrafo anico. Nao sendo possivel a adocao de medidas mitigatorias ou
compensatorias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, nao sera concedida
sob nenhuma hipotese ou pretexto a licenca ou autorizacao para o parcelamento,
construcao, ampliacao, renovacao ou funcionamento do empreendimento.
Art. 90. A elaboracao e apreciacao do Relatorio de Impacto de Vizinhanca, incluindo a
fixacao de medidas atenuadoras a compensatorias, devem observar:
I — as diretrizes estabelecidas para a area de influencia do empreendimento ou atividade;
II— estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padroes de qualidade urbana
ou ambiental fixados nos pianos governamentais ou em outros atos normativos
municipais aplicaveis;
III — programas e projetos governamentais propostos a em implantacao na area de
influencia do empreendimento ou atividade.
Art. 91. Os documentos integrantes do EIV ficarao disponiveis para consulta por
qualquer interessado, no orgao competente do poder publico municipal responsavel pela
liberacao da licenca ou autorizacao de construcao, ampliacao ou funcionamento.
Paragrafo anico. O orgao publico responsavel pelo exame do Relatorio de Impacto de
Vizinhanca — RIV submetera o resultado de sua analise a deliberacao do orgao de
planejamento urbano do municipi e do Conselho Municipal da Cidade.
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Processo n°(Ql-19i -22
Folha N° f
Camara Murncip~►
Art. 92. A elaboracao do Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV nao substitui a
elaboracao e a aprovacao do Estudo Previo de Impacto Ambienta) requerido pela
legislacao ambiental.
CAPITULO I1I
DOS INSTRUMENTOS DE INDUcAO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
Secao I
Do Parcelamento, Edificagao ou Utilizagao Compulsorios
Art. 93. Nas areas de estruturacao urbanas e delimitadas na Lei do Perimetro Urbano sera
exigido do proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, que
promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificacao ou utilizacao
compulsorios.
§1°. Considera-se solo urbano nao edificado terrenos a lotes urbanos corn area igual ou
superior a 300m2 (trezentos metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento do
terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possivel a edificacao, pelo
menos para use habitacional.
§2°. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos a lotes urbanos corn area igual ou
superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento de
terreno nao atingir o minimo definido, excetuando:
a) imoveis utilizados como instalacoes de atividades economicas que nao necessitam de
edificacoes para exercer suas finalidades;
b) imoveis utilizados como postos de abastecimento e servicos para veiculos;
c) imoveis onde haja incidencia de restricoes juridicas, alheias a vontade do proprietario,
que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento minimo.
§3°. Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificacao que tenha, no minimo,
80% (oitenta por cento) de sua area construida sem utilizacao ha mais de 05 (cinco) anos,
ressalvados os casos em que a situacao decorra de restricoes juridicas.
§4°. As Zonas Especiais de Interesse Social terao regulamentacao especifica atraves de
lei ou decreto municipal.
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Secao II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Camara 7! —.& ~~
GI
Art. 94. No caso de descumprimento das condicoes estabelecidas em Lei especifica, o
Municipio aplicara aliquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de
05 (cinco) anos consecutivos ate que o proprietario cumpra corn a obrigacao de parcelar,
edificar ou utilizar o imovel urbano.
§ 1 O. A progressividade das aliquotas sera estabelecida na lei municipal especifica prevista
nesta Lei, observando os limites estabelecidos na legislacao federal aplicavel.
§2°. E vedada a concessao de isencoes ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no
tempo.
Segao III
Da Desapropriacao corn Pagamento em Titulos
Art. 95. Decorridos 05 (cinco) anos de cobranca do IPTU progressivo no tempo sem que
o proprietario tenha cumprido a obrigacao de parcelamento, edificacao e ou utilizacao do
imovel urbano, o Municipio podera, de acordo corn a conveniencia e oportunidade,
proceder a desapropnacao do imovel corn pagamento em titulos da divida piiblica, de
acordo corn o que dispoe a legislacao federal aplicavel.
Paragrafo unico. Ate efetivar-se a desapropriarao, o IPTU progressivo continuara sendo
lancado na aliquota maxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo
ocorrendo em caso de impossibilidade de utilizacao da desapropriacao corn pagamentos
em titulos.
SegaoIV
Do Consorcio lmobiliario
Art. 96. Fica facultado aos proprietarios de qualquer imovel, inclusive os atingidos pela
obrigacao de acordo corn esta Lei, propor ao poder executivo municipal o estabelecimento
de consorcio imobiliario.
§1°. Entende-se por consorcio imobiliario a forma de viabilizar a urbanizacao ou
edificacao por meio da qual o proprietario transfere ao municipio seu imovel e, apos a
realizacao das obras, recebe, Como pagamento, unidades imobiharias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§2°. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao ex-proprietario do terreno
sera correspondente ao valor do imovel antes da execucao das obras.
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Art. 97. Para ser estabelecido, o consorcio imobiliario deve ser: Camara Municipal
1— submetido a apreciaerao do orgao responsavel pelo controle do convivio urbano e do
orgao responsavel pelo planejamento urbano municipal;
II — objeto de Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca, quando se enquadrar nas hipoteses
previstas em lei municipal;
Art. 98. A instituicao do consorcio imobiliario dependera do juizo de conveniencia e
oportunidade, devendo atender a uma das seguintes finalidades:
I — melhorar a infraestrutura urbana local;
II — promover habitacao de interesse social ou equipamentos urbanos a comunitarios em
terrenos vazios;
III — promover a urbanizacao em areas de expansao urbana.
Secao V
Do Direito de Preempcao
Art. 99. O Poder Executivo Municipal podera exercer o direito de preempcao para
aquisicao de imovel urbano objeto de alienacao onerosa entre particulares sempre que o
Municipio necessitar de areas para:
I — regularizacao fundiaria;
II — execucao de programas e projetos de habitacao de interesse social;
III — constituicao de reserva fundiaria para promocao de projetos de habitacao de interesse
social;
IV — ordenamento a direcionamento da expansao urbana;
V — implantacao de equipamentos urbanos a comunitarios;
VI — criacao de espacos publicos de lazer;
Vii — instituicao de unidades de conservaçAo ou protecao de areas de interesse ambiental
e paisagistico;
VIII — desenvolvimento de atividades de ocupacao produtiva para geracao de trabalho e
renda para faixas da populacao incluidas em programas habitacionais.
Paragrafo unico. Os imoveis colocados a venda nas areas de incidencia do direito de
preempcao devem ser previamente oferecidos ao Municipio.
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Processo no Q , ?2.
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimi nio dos brasileiros"
Processo ndC2/
Folha No
Ca.nara i~tan.~ipal
Art. 100. Lei municipal especifica devera estabelecer os procedimentos administrativos
aplicaveis para o exercicio do direito de preempCao, observada a legislacao federal
aplicavel.
Art. 101. O poder executivo municipal devera notificar o proprietario do imovel
localizado em area delimitada para o exercicio do direito de preempcao, dentro do prazo
de ate um 01 (ano), contado a partir da vigencia da lei que estabeleceu a preferencia do
municipio diante da alienacao onerosa.
§1°. Na impossibilidade da notificarao pessoal do proprietario do imovel, esta sera feita
atraves de publicacao no orgao oficial de comunicarao do Municipio.
§2°. O direito de preempcao sobre os imoveis tera prazo de 05 (cinco) anon contados a
partir da notificacao prevista no caput deste artigo.
Art. 102. A renovacao da incidencia do direito de preempcao, em area anteriormente
submetida a mesma restricao, somente sera possivel apos o intervalo minimo de 01 (um)
ano.
Secao VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 103. Lei Municipal da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a ser instituida pelo
poder executivo local, determinara onde podera ser exercido o direito de construir acima
do coeficiente de aproveitamento basico do terreno ate o limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento maximo do terreno mediante contrapartida a ser prestada
pelo bencficiario.
Paragrafo unico. O coeficiente de aproveitamento do terreno e a relacao entre a area
edificavel estabelecida por lei municipal e a area do terreno.
Art. 104. A aplicacao da outorga onerosa sera admitida apenas nas edificacoes que
apresentem condicoes de abastecimento de agua a de esgotamento sanitario, quando for
o caso, aprovadas pela concessionaria de agua a esgoto.
Art. 105. Lei municipal especifica estabelecera as condicoes a serem observadas para as
concessoes de outorga onerosa do direito de construir, determinando entre outros itens:
I — formula de calculo para a cobranca da outorga onerosa do direito de construir;
II — casos passiveis de isenrrao do pagamento da outorga;
III — contrapartidas do beneficiario;
IV — competencia para a concessao.
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
Processo n°a~l9 / 2
Folha No ._ j/
Camara Iv4ina;ipGl
§1°. Os imoveis inclujdos em Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS estarao isentos
da cobranca de outorga onerosa do direito de construir.
§2°. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentara o procedimento administrativo
para aprovacao da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 106. Os recursos auferidos corn a adocao da outorga onerosa do direito de construir
serao aplicados preferencialmente para:
I — aquisicao de terrenos destinados a promocao de habitacao de interesse social; II —
melhoria da infraestrutura urbana nas areas de major carencia do Municjpio.
Secao VII
Das Operacoes Urbanas Consorciadas
Art. 107. Operacao urbana consorciada e o conjunto de medidas coordenadas pelo
Municipio corn a participacao de proprietarios, moradores, usuarios permanentes e
investidores privados, corn o objetivo de promover transformacoes urbanisticas,
melhorias sociais e valorizacao ambiental em uma determinada area urbana.
§1°. Cada operacao urbana consorciada sera criada por Lei Municipal especjfica,
contemplando, no mjnimo:
I — delimitacao do perjmetro da area a ser atingida;
II — finalidades da operacao;
III — programa basico de ocupacao da area a intervencoes previstas;
IV — programa de atendimento economico a social para populacao de baixa renda afetada
pela operacao;
V — solucao habitacional em areas dotadas de infraestrutura urbana em condicoes de
oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores de assentamentos
precarios;
VI — o controle da operacao, obrigatoriamenteestabelecida na lei que a instituir;
VII — Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca; VIII — Estudo Previo de Impacto
Ambiental.
§2°. Poderao ser contempladas na lei, entre outras medidas:
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Processo
n/ C 4
' I .-
FoL'ia No (—
Carnara wluncipa;
I — adocao de indices especificos para parcelamento, use e ocupacao do solo e subsolo,
inclusive as destinadas aos compartimentos intemos das edificaroes;
II — regularizarrao de usos, construrroes, reformas ou ampliacoes executadas em desacordo
corn a legislacao vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados favorecendo
moradores a usuarios locais.
Art. 108. As operacoes urbanas consorciadas terao pelo menos duas das seguintes
finalidades:
I — promover a habitacao de interesse social;
II — regularizar os assentamentos precarios;
III — implantar equipamentos urbanos a comunitarios estrategicos para o desenvolvimento
urbano;
IV— ampliar e melhorar a hidrovia ou as vias estruturais do sistema viario urbano;
V — recuperar a preservar as areas de interesse ambiental e paisagistico;
VI — implantar centros de comercio e serviros para valorizacao a dinamizacao de areas
visando a geracao de trabalho e renda;
VII — recuperar areas degradadas atraves de requalificacao urbana.
Art. 109. As areas para aplicacao das operacoes urbanas consorciadas devem ser
instituidas por lei municipal especifica, atendendo aos criterios definidos nesta Lei.
Secao VIII
Da Transferencia do Direito de Construir
Art. 110. O Poder Executivo Municipal podera autorizar o proprietario de imovel urbano,
publico ou privado, a transferir o direito de construir previsto na legislacao urbanistica
municipal, para o referido imovel, quando ele for considerado necessario para fins de:
I — implantacao de equipamentos urbanos a comunitarios;
II — preservacao ambiental, quando o imovel for considerado de interesse historico,
ambiental, paisagistico, social ou cultural;
III — implementacao de programas de regularizacao fundiaria, urbanizacao de
assentamentos precarios ou promorao da babitacao de interesse social,
§1O. Na transferencia do direito de construir sera deduzida a area construida e utilizada
no imovel previsto no Caput deste artigo.
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Processo n° (1NL/ 2
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"Amazonia: Patriminio dos brasileiros" Canara IVluri cipal
§2°. A mesma faculdade podera ser concedida ao proprietario que transferir ao Municipi
a propriedade de seu imovel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo.
§3°. Na hipotese prevista no § 2° deste artigo sera considerado, para fins da transferencia,
todo o potencial construtivo incidente sobre o imovel, independentemente de haver
edificacao.
§4°. O proprietario recebera o certificado de potencial construtivo que podera ser utilizado
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura
piiblica.
§5°. A transferencia do direito de construir podera ser instituida por ocasiao do
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situacoes:
I — quando forem necessarias areas publicas em quantidade superior as exigidas pela lei
de parcelamento do solo urbano;
II — quando forem necessarias areas para implementacao de programas de habitacao de
interesse social.
Art.111. Lei Municipal especifica para este fim disciplinary a aplicacao da transferencia
do direito de construir.
Paragrafo unico. Sao condicoes para a transferencia do direito de construir:
I — imoveis receptores do potencial construtivo que se situarem em areas onde haja
previsao de coeficiente de aproveitamento maximo do terreno;
Il — imoveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede coletiva de
ahastecimento de agua e apresentarem condiçoes satisfatorias de esgotamento sanitario;
III — nao caracterizar concentracao de area construida acima da capacidade da
infraestrutura local, inclusive no sistema viario, impactos negativos no meio ambiente e
na qualidade de vida da popularao local;
IV — ser observada a legislacao urbanistica;
V — no caso de acrescimo de area total edificavel superior a 5.000m (cinco mil metros
quadrados), devera ser elaborado Estudo Previode Impacto de Vizinhanra para aplicacao
de transferencia do direito de construir.
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Secao IX
Do Direito de SuperfIcie
Processo n° O 11_y_J 22
Foiha N° :2 .--:-~.
Camara Munic~paJ
Art. 112. O Municipio podera receber em concessao, diretamente ou por meio de seus
orgaos e entidades, o direito de superfcie, nos termos da legislacao em
viabilizar a implementacao de diretrizes constantes desta lei, inclusive
utilizacao do espaco aereo e subterraneo atendido os seguintes criterios:
I — concessao por tempo determinado; II— concessao para fins de:
a) viabilizar a implantacao de infraestrutura de saneamento basico;
b) facilitar a implantacao de projetos de habitacao de interesse social
c) favorecer a protecao ou recuperacao do patrimdnio ambiental;
d) viabilizar a implementacao de programas previstos nesta lei;
e) viabilizar a efetivacao do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou facilitar a implantacao de servicos e equipamentos publicos;
g) facilitar a regularizacao fundiaria de interesse social;
III — proibir a transferencia do direito para terceiros.
vigor, para
mediante
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAcAO FUNDIARIA
a
Art. 113. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularizacao fundiaria
aqueles destinados a legalizar ocupacoes populacionais existentes, em conformidade corn
a Lei 13.465/2017.
Art. 114. Sem prejuizo do disposto nesta Lei, para regularizacao fundiaria de
assentamentos precarios a imoveis irregulares, o Poder Executivo Municipal podera
aplicar os seguintes instrumentos:
I — concessao do direito real de uso;
II — concessao de use especial para fins de moradia; III — usucapiao especial de imovel
urbano.
Art. 115. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar a agilizar a regularizacao
fundiaria, quando for o caso, podera se articular corn os agentes envolvidos nesse
processo, tais como os representantes do:
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IF
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
I — Ministerio Publico;
II — Poder Judiciario;
III - CartOrios Registraveis;
IV — Governo Estadual;
V — Defensoria Publica;
VI — Movimentos sociais envolvidos.
Process o n~~
o/na No
Camara ~ ~ c~p~l••
TITULO V
DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
Art. 116. A gestao urbana e um processo que tern como objetivo nortear e monitorar de
forma permanente e democratica o desenvolvimento local, em conformidade corn as
diretrizes deste Plano Diretor.
Art. 117. A gestao se dara em consonancia corn as prerrogativas da democracia
representativa e participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a sociedade
civil organizada, atraves de um processo de negociacao e corresponsabilidade.
Art. 118.0 poder publico municipal exercera no processo de gestao participativa o papel
de:
I — indutor e mobilizador da acao cobperd~iva a integrada dos diversos agentes
economicos a sociais atuantes na cidade;
U - articulador e coordenador, em asstmtos de sua competencia, da acao dos orgaos
publicos federais, estaduais a municipals;
III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
IV - incentivador da organizacao da sociedade civil, na perspectiva de ampliacao dos
canais de participarao popular;
V - coordenador do processo de formulacao de pianos, programas e projetos para o
desenvolvimento urbano.
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
DCeSSt3
Folha N° j I/
CAPITULO H Camara wluri~c;pol
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO TERRITORIAL
Art. 119. O Sistema de Planejamento e Gestao Territorial compreende os canais de
participacao da sociedade na formulacao de estrategias a gestao municipal da politica
urbana.
Art. 120.O Sistema de Planejamento e Gestao Territorial tern como principais objetivos:
I - garantir mecanismos de monitoramento a gestao deste Plano Diretor, na formulacao e
aprovacao dos programas e projetos para a implementacao a na indicacao das
necessidades de detalhamento, atualizacao e revisao do mesmo;
II - garantir estruturas e processos democraticos e participativos para o planejamento e
gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente a dinamica.
Art. 121. O Sistema de Planejamento e Gestao Territorial se articula corn os seguintes
orgaos da gestao municipal:
1- Conselho Municipal da Cidade;
II - Sistema de Informacoes Municipais.
Secao I
Do Conselho Municipal da Cidade
Art. 122.O Conselho Municipal da Cidade de Rorainopolis, instituido pela Lei Municipal
n° 291/2015, se constitui no principal orgo responsavel pelo monitoramento da gestao
deste Plano Diretor.
Paragrafo unico. O Conselho Municipal da Cidade de Rorainopolis tern entre suas
principais atribuicoes:
I — propor, analisar a deliberar sobre as politicas de desenvolvimento territorial, corn
enfase para o saneamento basico, a n~obilidade urbana, habitacao de interesse social e o
planejamento fundiario;
II — examinar a viabilidade de plaees, progisenas a projetos pertinentes a politica
municipal de desenvolvimento urbano;
II - estabelecer prioridades na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano,
III - estabelecer o destino das verbal advindas d aplicacao dos instrumentos previstos
neste Plano Diretor, entre outras.
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Vi i.. .. .
~.
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Secao II
Do Sistema de Informagoes Municipais
Processo o2-Lc, 22
Folha N .... -- ''
Camara witJ4,,L.ip.,;
Art. 123. O Poder Executivo Municipal mantere atualizado o Sistema de Informacoes
para o Planejamento e Gestao Territorial, produzindo os dados necessarios, corn a
frequencia definida.
§ 1°. O Sistema de Informacoes Municipais tern como objetivo fornecer informacoes para
planejamento, monitoramento, implementacao e avaliacao das politicas publicas,
subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor.
§2°. O Sistema de Informacoes Municipais deve conter os dados sociais, culturais,
economicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, fisico- territoriais, inclusive
cartogreficos, ambientais, imobiliarios a outros de relevante interesse para o Municipio.
§3°. O Sistema de Informacoes Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de
maneira georreferenciada e em meio digital.
Art. 124. O Sistema de Informacoes Municipais para o Planejamento e Gestao
Territorial adotare as seguintes diretrizes:
I - atendimento aos principios da simplificacao, economicidade, eficacia, clareza,
precisao e seguranca, evitando-se a duplicacao de meios a instrumentos para fins
identicos;
II - disponibilizacao das informacoes de forma ampla e periodica nos meios de
comunicacoes oficiais do Municipio de acessoa todos os municipes;
III - o poder publico municipal dare ample publicidade a todos os documentos e
informacoes produzidos no processo de elabora~ao, revisao, aperfeicoamento deste Plano
Diretor Participativo, de pianos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e
especificos ligados ao desenvolvimento urban local, bem como no controle e
fiscalizacao de sua implementacao, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos
conteudos a populacao, devendo ainda disponibilize-las a qualquer municipe que
requisite-las por peticao simples, ressalvadas as situacoes em que o sigilo seja
imprescindivel a seguranca da sociedade a do poder publico;
IV - articulacao corn outros sistemas de in1 cmacao a bases de dados, municipais,
estaduais, nacionais a intemacionais, existentes em orgaos publicos e em entidades
privadas.
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Processo no QL` ~C,(. /.22
Carnara
Art. 125. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituido de
recursos provenientes de:
I - recursos proprios do Municipio;
II - repasses ou dotacoes orcamentarias da Uniao, do Estado do Roraima, a ele destinados;
III - emprestimos de operacoes de financiamento internos ou extemos;
IV - transferencias de instituicoes privadas;
V - transferencias de entidades internacionais;
VI - transferencias de pessoas fsicas;
VII - acordos, contratos, consorcios a convenios,
VIII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteracao
de Uso;
IX - receitas advindas do pagamento de prestacoes por parte dos beneficiarios de
programas habitacionais desenvolvidos corn recursos do fundo;
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal competente
por falta de licenca de funcionamento de atividades;
XI - rendas provenientes da aplicadoo financeira dos seus recursos proprios;
XII - doacoes;
XIII - outras receitas que the sejam destinadas par lei.
Art. 126. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano sera gerido pelo Conselho
Municipal da Cidade de Rorainopolis.
Art. 127. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
deverao ser utilizados na consecucao das diretrizes e objetivos elencados neste Plano
Diretor e aplicados prioritariamente em infraeskutura e servicos de saneamento basico,
habitacao de interesse social, mobilidade urban, regularizacao fundiaria e equipamentos
publicos.
Art. 128. Os recursos do Fundo Municipal de I senvolvimento Urbano deverao ser
aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos a agentes publicos
ou privados, mediante aprovacao do Conselho Muilcipal da Cidade.
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Processo rl° J ?j,. .22
FOII7c3 N°
Paragrafo unico. O poder executivo municipal regulamentara este capitulo atraves de
decreto.
CAPITULO IV
DOS INSTRIJMENTOS DE DEMOCRATIZAcAO DA GESTAO MUNICIPAL
Art. 129. De acordo corn os principios fundamentais da Constituicao Federal e diretrizes
do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participacao da populacao em todas as
fases do processo de gestao democratica da politica urbana e rural, na perspectiva da
formulacao, implementacao, fiscalizacao e controle social, mediante os seguintes
instrumentos:
I - conferencias;
11 - audiencias a consultas publicas;
III - conselhos de politicas publicas;
IV - iniciativa popular de projetos de lei;
V - orcamento participativo;
VI - assembleias de planejamento a gestao territorial;
VII— foruns de entidades representativas de comunidades rurais e de moradores de bairros
da zona urbana.
Art. 130. Alem dos instrumentos previstos nests Lei, o poder publico municipal podera
estimular a criacao de outros espacos de participacao popular.
Art. 131. A participacao de toda populacao na gestao municipal sera assegurada pelo
poder executivo e camara municipal.
Art. 132. Informacoes acerca da realizacao de conferencias, Audiencias Publicas e
Oficinas de Planejamento e Gestao Territorial serao garantidas por meio de veiculacao
nas radios locais, jomais locais a Internet, podendo, ainda, ser utilizados outros meios de
divulgacao, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
TTICU LO VI
DAS DISPOSIcOES F1I AIS g TRANSITORIAS
Art. 133. O poder executivo, apos a publicacae desta Lei, devera dar provimento as
medidas de implementacao das diversas diretrizes que a integram, bem Como de
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Processo n O'-1j/ 2.2
Folha No ----_~~~---
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" Camara MuriiL,pQi
instituicao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos
estabelecidos para cada caso.
Art. 134. No prazo maximo de 10 (dez) anos, apos a publicacao desta Lei, devera este
Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicacao de suas diretrizes e
instrumentos e das modificacoes ocorridas no espaco fisico, social e economico do
Municipio, procedendo-se as atualizacoes e adequacoes que se fizerem necessarias.
Art. 135. Sao complementares ao Plano Diretor de Rorainopolis as seguintes leis:
I - Lei n° 346, de 14 de novembro de 2017, que define o Perimetro Urbano e a Area de
Expansao do Municipio;
Il - Lei n° 316, de 22 de dezembro de 2016, que Dispoes sobre Parcelamento do Solo
Urbano; e
III - Lei n° 056, de 08 de janeiro de 2011, que instituiu a Politica Municipal de Protecao,
do Controle e da Conservacao do Meio Ambiente e Melhoria da Qualidade de Vida do
Municipio.
Art. 136. Devem ser instituidas ou atualizadas no prazo maximo de 2 (dois) anos da
publicacao desta Lei, como parte complementar deste Plano Diretor, as seguintes leis
municipais:
I — lei do Codigo de Postura;
II — lei do Codigo de Obras;
III — lei de Uso e Ocupacao do Solo Urbano;
III - lei do Sistema Viario;
Paragrafo unico. Outras leis poderao integrar este Plano Diretor, desde que
cumulativamente:
I - tratem de materia pertinente ao desenvolvimento urbano a as awes de planejamento
municipal;
II - mencionem expressamente em seu texto a condicAo de integrantes do conj unto de leis
componentes do Plano;
III - definam as ligacoes existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das
outras leis já componentes do Plano, fazendo remissi o, quando for o caso, aos artigos das
demais leis.
Art. 137. Integram este Plano Diretor os seguintes a xos:
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I - mapa do Municipi;
II - mapa dos bairros;
III - mapa de elevacao de bairros diferentes de 130°;
IV — mapa de vazios urbanos e areas degradadas;
V- mapa de zonas de expansao;
VI — mapa de tipologia de vias;
VII — mapa da rota de caminhao de coleta de residuos solidos;
VIII — mapa de valores de m2 por bairro;
IX - tabelas corn demandas para investimentos prioritarios definidos nas oficinas de
leitura comunitaria.
Art. 138. Os mapas e tabelas originais ficarao nas dependencias da prefeitura disposicao
de instituiroes ou de pessoas fisicas que se disponibilizarem a consulta-los.
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em
contrario.
Rorainopolis, 25 novembro de 2022
Adria • --
... 'antos
Presidente da Ca Municipal de Rorainopolis
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