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PRFFFtTURA MUNICIPAL OF
RORAINOPOLIS
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NOVPrFc
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TEMPO
ProcesSo n° (~~
Folha N°
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
~s SECRETARIA DA CASA CIVIL
Caralsa unicipa{
Officio GAB. n.° 443/2023.
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO 1 ~ _
SECRETA 21)
Rorainopolis - RR, 15 de dezembro de 2023
Ao Excelentissimo Senhor
EDIVAN NO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
Juvercina Maria Coelho Chefe de Gabinete Fort. n" 002/2023 Camara Municipal tle Rorainopolis
Encaminho a Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar a mensagem de Veto
006/2023 analisando o Projeto de Lei no. 018/2023, elaborado por esta egrecia Casa
Legislativa, a Procuradoria Juridica deste Municipio, decidiu pelo Veto Total ao Projeto
em anexo, cuja ementa em pauta: "ISENTA DO PAGAMENTO DE
CONTRIBUIcAO PARA CUSTO DE ILUMINAcAO PUBLICA - COSIP, o
DISTRITO DE SANTA MARIA DO BOIAcU, TODAS AS COMUNIDADES DA
VILA ESPERAN<rA E DA VILA BRAGANcA, DO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS-RR".
Atenciosamente,
ALESSANDRO
DALTRO
SOUSA:837833422
87
Assinado de forma digital
por ALESSANDRO DALTRO
SOUSA:83783342287
Dados: 2023.12.15
17:02:35 -0300'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
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PrCc~ssc r° D~ 1 ~~•
Folha N° —_ v -
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Curnara Municipal
Men sagem n° 006/2023 Rorainopolis—RR, 15 de dezembro de 2023.
Ao Excelentissimo Senhor
EDIVAM NO
Presidente da Camara Municipal de Rorainbpolis
Excelentissimo Presidente,
Informamos a Vossa Excelencia e a esta Casa Legislativa, atraves desta
mensagem que, analisando o Projeto de Lei n° 018/2023 elaborado por esta egregia Casa
Legislativa, a Procuradoria Juridica deste Mumcipio, decidiu pelo Veto Total ao referido
Projeto de Lei, cuja ementa "isenta do pagamento de contribuicao para Gusto de
ilu ninacao publica — COSIP, o distrito de santa Maria do Boiacu, Codas as comunidades
da vila esperanca a da vila Braganca, do municipio de Rorainopolis-RR"
Sao essas as motivacoes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que estou
certo, sera recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo a V. Exa e dignos pares nossos protcstos do apreco e considcracao.
ALESSANDRO DALTRO
Assinado de forma digital por
ALESSANDRO DALTRO
SOUSA:83783342287 SOUSA:83783342287
Dados: 2023.12.15 17:42:17 -0300'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorain6polis/RR
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
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PROCURADORIA MUNICIPAL
VETO AO PROJETO DE LEI N°018/2023
Foiha N° ~'i Y_-----
VETO AO PROJETO DE LEI N 018 /2023,
ORA EM DISCUSSAO, DISPOE SOBRE
ISENcAO DO PAGAMENTO DE
CONTRIBUIcAO PARA CUSTEIO DE
ILUMINACAO PUBLICA
- COSIP, 0 DISTRITO DE SANTA MARIA
DO BOIAtrU, TODAS AS COMUNIDADE
SITUADAS NA REGIAO DO BAIXO RIO
BRANCO, A COMUNIDADE DA VILA
ESPERANcA, VILA BRAGAN~A DO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS/RR.
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as),
Apresento a Vossas Excelencias o VETO TOTAL ao Projeto de Lei n°
018/2023, de autoria dos Vereadores Adriano Sousa, Carlos Da Silva, Davi
Ibernom, Leocadio Pereira, Marcio Alves E Rildo Ferreira, que dispoe sobre a
Isencao do pagamento de contribuicao para custeio de Iluminacao Publica -
COSIP, do distrito de Santa Maria do Boiacu, todas as comunidade situadas na
regiao do baixo Rio Branco, a comunidade da Vila Esperanca, Vila Braganca do
Municipio De Rorainbpolis/RR, vejamos:
LSTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DC RORAINOPOUS
^AnWOnla. PaIruad.ao do. bq.OINeo.^
At'7'O(.ltAI.() T . 001v202
DE 21 I)E NOvi:'wtu0 1)i: 21123
UO rItojE1'O lU LFI Y015/202_S
" iscnta do p.Igamcnto do CuMribuici' Para Cusco do
IlufNnac3o Publica — C'OSIP, n tsar,,,, do Santa
Muria Jo I)oiacd. to.Lls as eo n midadcs situadas as
nr oSo do U.dso Rio Urals,,. a comuo,.bdo da vlla
f gsemetca a da ',da Uragan(o. d,. 9luniapin do
Rrxain..roRs-RR- .
Auloria Adrian S.rusa do.. Sams.,. (arlus o Sllsa.
Uasi II.erno n Mordca. in,cadin I'oro.m R.drigo.•s.
M.tm.o Al.,,, de Sousa c Riido forrcira do Cost,,
A CAMARA ML NICIPAL DR RORAINOPOLIS aprosoao n l'rofeuo A1rs. sndnr IJuluo
Sousa no use da suas alnbuicacs Legal.. sancin.0 a soguinlc L E 1:
Art. 1•. F.ea., iscmus do pagamenln Jr. ('on)nbui¢Ao p.va C'usto Jr tlumin..cdu Public., —
COSIP, n Distrito do Santa Stan., do Itoiacu a Judas as romunidadea siluada, rU rag12o do Uaiso Rio
llmnco. bens coma a comunidade da Vila r..%—,coca c da Vila Uragaosa. .b .Municipin do
Rominopolis-RR.
Art. 2^. Rae Iri cntra cm v.gor na data da ss.a publicoeAn. re.oando-sc as dispos.c'. on.
contnlrio.
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Processo n° l / •2O9
Folna N°
Ouvida a Procuradoria-Geral do Municipio, a mesma manifestou-se pelo ?(
veto total ao projeto de Lei, pelas razoes mais adiante expostas nos seguintes ra Municipal
termos.
O veto torna-se imprescindfvel ao caso tendo em vista que o mesmo contem
disposicoes que ofendem a Constituicao Federal/88 a consequentemente a Lei
Organica do Municipio. A Constituicao Federal/88, em seu art. 149-A, admite de
forma legal a instituicao de contribuicoes de melhorias, taxas, intervencao no
domfnio economico, especialmente o da contraprestacao de servicos, que no caso
seria o da COSIP.
Sob o aspecto jurfdico, o presente projeto de Lei ao extinguir a contribuicao
para o custeio de iluminacao publica (COSIP) para os referidos beneficiarios acima
qualificados, configura ofensa ao Princfpio da Isonomia a harmonia legislativa.
Nesse diapasao, deve ser registrado que o projeto cuida de materia
tributaria, sobre a qual compete ao Municipio legislar, nos termos dos artigos 30,
inciso III a 156, inciso I, da Constituicao Federal, os quais dispoem que Cabe ao
Municipio instituir e arrecadar os tributos de sua competencia, dentre os quais o
da COSIP.
Assim, a Lei Organica do Municipio, por sua vez, reforca a competencia
tributaria do Municipio, ao dispor que cabe Camara, corn a sansao do Prefeito,
legislar sobre tributos municipais, hem Como autorizar isencoes, anistias fiscais e
remissao de dfvidas.
Salienta-se que nao existe obice relativo iniciativa legislativa, sendo que
tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo
legislativo de leis tributarias a assim o porque a Constituicao Federal, fonte
primeira das normas sobre processo legislativo, contempla a inclusive institui
normas de repetisao obrigatoria.
Nesse sentido, a CF/88, portanto, fixou como elemento principal de
discrfinen para a isonomia tributaria a capacidade economica dos cidadaos. Assim,
a sociedade deve repartir os encargos do Estado proporcionalmente
possibilidades economicas de cada um, logo, a eventual aprovacao do projeto em
questao configura ilegalidade a inconstitucionalidade.
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Processo n° ')$i O),a
Foiha N° T
Ademais, a materia a contraria a Emenda Constitucional n°39, de dezerbbnu ra Municipal
de 2002 que acrescentou na CF/88 uma nova modalidade de tributo, chamada
Contribuicao para Custeio da Iluminacao Publica - COSIP, ora sendo vejamos:
Art. 1° A Constituicao Federal passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municipios e o Distrito Federal poderao
instituir contribuicao, na forma das respectivas leis,
para o custeio do servico de iluminasao publica,
observado o disposto no art. 150, I e III.
Por todo o exposto, observa-se que o referido projeto de Lei e
inconstitucional por conter disposicOes contrarias a Constituisao Federal/88,
assim, conforme discorrido anteriormente a Constituicao Federal e a fonte
primaria a suprema dentro do nosso ordenamento juridico, portanto, por forma dos
dispositivos legais nos artigos 2°, 5°, e 149-A da Constituicao Federal, a fim de
resguardar a legislasao vigente sugerimos o VETO TOTAL do Projeto de Lei n°
018/2023.
Para encerrar tal discussao, principalmente devido aos casos situados em
zona rural ou ate mesmo pequenas vilas, comunidades na qual NAO dispoem de
servico de iluminacao publica, a Camera, nesse caso, deve trabalhar para adequar
corretamente a legalmente a fim de solucionar tail demandas, e perfeitamente
compreensivel tendo em vista a falta de recursos publicos para identificar
corretamente a referida isencao, pois se nao houver a prestacao de servico de
iluminacao publica nao devera ter incidencia de contribuicao. Nesse caso,
considerando que o Municipio e o instituidor da cobranca, sendo que a
concessionaria somente a arrecadadora, cabers a Prefeitura, caso haja a cobranca
indevida da exacao, a titulo de contribuicao de iluminasao publica, hem como,
evitar a judicializacao de tais casos, assim, a Prefeitura deve diligenciar junto a
concessionaria para fazer cessar a cobranca.
Portanto, diante das consideracOes apresentadas, somos levados a propor o
VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 018/2023, por contrariedade ao interesse
publico e inconstitucionalidade, pois o mesmo ofende frontalmente a Constituicao
Federal/88.
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Essas, Senhor presidente, sao as razoes que me levaram a vetar o Projeto
em causa, as quais ora submeto elevada apreciacao dos Senhores Vereadores da
Camara Municipal de Rorainopolis/RR.
Rorainopolis/RR, 15 de dezembro de 2023.
PROCURADORA MUNICIPAL
Processo n° v 3 %
Foiha N°
Y
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Sao esta, Senhor Presidente, as razoes que nos levaram a Vetar Votal o referido
Projeto de Lei a remete-lo a Vossa Excelencia para providencia de praxe.
Atenciosamente,
Processo r Q!
.ac -3
4=oiha fd°
Ca;;1ar3 Municipal
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ALESSANDRO
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SOUSA:83783342287 Dados: 2023.12.15 17:43:00
-03'00'
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Processo n° D i jO- 3
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"Amazonia, PatrimOnio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
18 DE DEZEMBRO DE 2023
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
IANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
~DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUZA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Camara Municipal
ASSINATURA
a VXt'ZQ,
Se ::retario
AUSENCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, sln° - Centro Cep. 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36.
Fone: (:ti6) 32381 301