ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trabalhando pare todos"
Officio GAB. n.° 337/2021. Rorainopolis - RR, 24 de setembro de 2021.
Ao Excelentissimo Senhor
Vereador Adriano Souza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Roramopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
Encaminho a Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar o Projeto de
Lei 314 /2021, anexo, corn a ementa em pauta: "ALTERA O CAPITULO III DA LEI
MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DE 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (HA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
Atenciosamente,
LEANDR1PM9jftA1TA STLVA
Prefeit/4iicipa1
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainbpolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trabalhando para todos"
Mensagem n° 21/2021 Rorainopolis - RR, 24 de setembro de 2021 .
Ao Excelentissimo Senhor
Vereador Adriano Souza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Roramopolis
Excelentissimo Presidente,
ProonsSo n°Q J ~1I 2Q2.L FoL , .
Caen a4d , . ,.:►pal
Tenho a honra de submeter a apreciacAo de V. Exe, Projeto de Lei que "ALTERA O
CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DE 1999 QUE DISPOE
SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
A iniciativa tern como intuito, alterar o Capitulo III, da Lei Municipal n°. 040, de 3 de
maio de 1999, que trata sobre o Fundo Municipal para Infancia a Adolescencia — FIA.
Estes recursos sao destinados exclusivamente para a execugao de programas, projetos e
awes, voltados para a promocao, prestacao a defesa dos direitos a da crianca a do
adolescentes.
A captacao dos recursos destinados para este fundo, ocorrera diretamente por meio de
ac8es do CMDCA.
Sao essas as motivagoes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que estou certo, sera
recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo a V. Ex' a dignos pares n' sos protes os . - apreco a consideracao.
LEANDR 1 ' ' i ' 1 A SILVA
Prefe o cipal
JXA= Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — Rorainbpolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
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^u~ l~
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trahalhando para todos"
LEI MUNICIPAL N° __ , DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Foiha No _c1y'
ALTERA O CAPITULO Ill DA LEI
MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DE
1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL PARR INFANCIA E
ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
A
PRO VIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, Estado de
Roraima, no use de suas atribuicoes legais, faro saber, em cumprimento ao disposto na
A
Lei Organica em vigor no Municipi, que a CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES aprovou a eu sanciono a promulgo a seguinte LEI:
TITULO I
DAS DISPOSIcOES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispoe sobre o Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia- (FIA),
nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990— Estatuto da Crianca
e do Adolescente a na Constituigao Federal de 1998.
CAPITULO I
A
DO FUNDO MUNICIPAL PARR INFANCIA E ADOLESCENCIA
Art. 2°. O Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA, e um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente — CMDCA.
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA, sao
destinados, exclusivamente, a execucao de programas, projetos a awes, voltados para a
promocao, protegao a defesa dos direitos da crianga a do adolescente,
§ 2°. 0 Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA, integra o orgamento
publico municipal a constitui unidade orcamentaria propria.
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-000 — Roraindpolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
Processo n° 03 _/ 2 21
folh
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"Trabalhando para todos" Cainai~,
Art. 3°. Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA, tern como principios:
I — ampla participacao social;
II - Fortalecimento da politica municipal de atendimento a crianca a ao adolescente;
III - transparencia na aplicacao dos recursos publicos;
IV - gestao publica democratica;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiencia, isonomia a eficacia.
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente - CMDCA tern
as seguintes atribuicoes em relagao a gestao do Fundo Municipal para a Infancia e
Adolescencia — FIA:
I - Definir as diretrizes, prioridades a criterios para tins de aplicacao dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990
— Estatuto da Crianca a do Adolescente a nas demais normas vigentes;
II— Promover ao final do mandato, a realizadoo a atualizacao de diagnosticos relativos a
situacao da infancia a da adolescencia, bem como do sistema de garantia dos direitos da
crianca a do adolescente do municipio;
III — Aprovar as propostas a serem incluidas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orcamentarias — LDO e Lei Orcamentaria Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal
para a Infancia a Adolescencia — FIA, considerando os resultados dos diagnosticos
realizados a observando os prazos legais do ciclo orcamentario;
IV — Aprovar anualmente o piano de aplicacao dos recursos do Fundo Municipal para a
Infancia a Adolescencia — FIA, em conformidade corn as diretrizes a prioridades
aprovadas pela Plenaria;
V — Realizar chamamento publico, por meio de edital, objetivando a selecao de projetos
de orgaos govemamentais a de organizagoes da sociedade civil a serem financiados corn
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicacao a em consonancia corn
demais disposigoes legais vigentes;
VI — Elaborar os editais para os chamamentos publicos aprovados pela Plenaria, em
consonancia corn o estabelecido nesta Lei a na Lei Federal n° 13.019/2014;
VII - Instituir, por meio de resolurao, as comissoes de selecao a de monitoramento e
avaliacao para fins de realizadoo dos chamamentos publicos aprovados pela Plenaria;
VIII — Convocar os orgaos governamentais a as organizacoes da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento publico, para a apresentacao do piano de
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ProcessO noQ%j 2QQ,.
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Fol; ;j°
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trabalho, objetivando a celebracao de parcerias entre a administracao publica e
orgamzacoes da sociedade civil, em regime de mutua cooperacao, para a consecurao de
finalidades de interesse publico a reciproco, mediante a execucao de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em pianos de trabalho inseridos em termos de
colaboragao, em termos de fomento ou em acordos de cooperacao.
IX — Dar publicidade as awes a aos projetos de orgaos governamentais a das organizacoes
da sociedade civil financiados corn recursos Fundo Municipal para a Infancia e
Adolescencia — FIA;
X — Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia
— FIA, assinado por seu representante legal a pelo(a) Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca a do Adolescente - CMDCA, em conformidade corn as
disposicoes previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianca a do
Adolescente; e
XI— outras atribuicoes previstas na legislarao vigente.
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cnanca a do Adolescente -
CMDCA divulgar amplamente:
I - As diretrizes, prioridades a cnterios para fins aplicacao dos recursos do Fundo
Municipal para a Infancia e Adolescencia — FIA;
II— Os editais de chamamento publico para selecao de projetos a serem financiados corn
recursos Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia — FIA;
III — A relacao dos projetos aprovados em cada ano-calendario e o valor dos recursos do
Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA;
IV — O total dos recursos do Fundo recebidos pelos orgaos governamentais a pelas
organizacoes da sociedade civil e a respective destinacao, por projeto;
V — A avaliagao anual dos resultados da execucao dos projetos financiados corn recursos
do Fundo sera realizada corn base nos relatGrios tecnicos parciais a anuais de
monitoramento a avaliagao homologados pela Comissao de Monitoramento a Avaliacao
instituida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente.
Art. 6°. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a administracao
orcamentaria, financeira a contabil dos recursos do Fundo Municipal para a Infancia e
Adolescencia — FIA, e:
I —Executar o piano de aplicacao dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselh
Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente, mediante solicitacao formalizada;
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Processo no
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Cart~aro ,v~u,l~t;ipa(
II— Executar a acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III — Realizar a execucao orcamentaria a financeira dos recursos do Fundo em
consonancia corn as deliberacoes aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca a do Adolescente;
IV — Encaminhar a Secretaria da Receita Federal a Declaracao de Beneficios Fiscais
(DBF), por meio eletronico, ate o ultimo dia util do mes de marco, em relagao ao ano
calendario anterior;
V — Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do
Adolescente, a prestacao de contas do Fundo, atraves de instrumentos de gestao
financeira;
VI — Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatorios da
movimentacao das receitas a despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalizacao;
VII — Convocar os orgaos govemamentais a as organizacoes da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento publico realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca a do Adolescente, pars a apresentacao da documentacao para fins de
habilitarao juridica a tecnica, objetivando a celebrarao dos termos de fomento, termos de
colaboracao a/ou convenios, observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014;
XIII — Celebrar termo de fomento, termo de colaboracao a acordo de cooperacao, no caso
de organizagoes da sociedade civil, e, convenio, no caso de orgaos governamentais, bem
como os termos aditivos a demais atos necessarios para a execucao das parcenas a/ou dos
convenios;
IX — Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos a demais atos
necessarios para fins de execucao de awes a atividades aprovadas pelo CMDCA, no
ambito de sua atuarao;
X — Designar o(s) servidor(es) para exercicio das competencias, referentes aos termos de
fomento a termos de colaboracao, no caso de organizacoes da sociedade civil, e,
convenios, no caso de orgaos govemamentais;
XI — Elaborar os pareceres relativos a execucao do objeto referentes a celebrarao de
parcerias entre a admimstrarao publica a orgamzacoes da sociedade civil, em regime de
mutua cooperacao, pars a consecucao de finalidades de interesse publico a reciproc
mediante a execucao de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em pla
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Processo
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de trabalho insendos em termos de colaboracao, em termos de fomento ou em acordos de
cooperacao.
XII - Observar, quando do desempenho de suas atribuicoes, o Principio da Prioridade
Absoluta a Crianca a ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do
artigo 227, da Constituicao Federal de 1988 a no caput a na alinea "b" do paragrafo unico
do artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianca a do Adolescente;
XIII - Outras atribuicoes previstas nas demais disposicoes legais vigentes.
CAPITULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 7°. O Fundo Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente tern como receitas:
I — Ate 2% do Fundo de Participacao dos Municipios — FPM;
II - Dotacao consignada anualmente, no Orcamento deste Municipi, para atividades
vinculadns ao CMDCA;
III - Doacao, contribuicao a legado que the forem destinados por pessoas juridicas ou
fisicas;
IV - Valor proveniente de multa decorrente de condenacao civil ou de imposicao de
penalidade administrativa previstas em lei;
V - Outros recursos que the forem destinados como resultantes de deposito a aplicacao
de capital;
VI - Recursos publicos que lhes forem destinados, por meio de transferencias entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislacao especifica;
VII- Destinacoes de receitas dedutiveis do Irnposto de Renda - IR, corn incentives fiscais,
nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990— Estatuto da Crianca
e do Adolescente;
VIII - Contribuicoes dos governos a orgamsmos estrangeiros a internacionais;
IX - O resultado de aplicacoes no mercado financeiro, observada a legislacao pertinente;
X - Recursos provenientes de multas a concursos de prognostico, nos termos da legislacao
vigente;
XI - Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrange
credenciados, em conformidade corn o paragrafo unico do artigo 52-A da Lei Feder
8.069/1990 — Estatuto da Crianca a do Adolescente;
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Processo
Fo(hd ,\Jo b
Camara
XII - Superavit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercicios
anteriores, ou decorrente de arrecadagao superior as previsoes orcamentarias realizadas;
XIII - Outros recursos que the forem destinados.
CAPITULO III
DA CAPTA~AO DE RECURSOS PARR O FUNDO
Art. 8°. A captagao de recursos para o Fundo, ocorrera das seguintes formas:
I — Promovida diretamente por meio de awes do CMDCA;
II — Realizada por organizaroes da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento publico.
Art. 9°. Os contribuintes poderao efetuar doacoes ao Fundo Municipal dos Direitos da
Crianra a do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas juridicas
tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas fsicas na
Declaracao de Ajuste Anual, observado as disposicoes legais vigentes.
Paragrafo unico. A pessoa fisica podera optar pela destinadao de que trata o inciso II do
caput diretamente em sua Declararao de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (tres
por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da
Crianca e do Adolescente.
CAPITULO IV
DA DESTINAcAO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10°. Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Crianca a do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Cnanca a do Adolescente serao aplicados em:
I - Programas de protecao a socioeducativos destinados a crianca a ao adolescent
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, a 1990 — Estatuto da Crianc
do Adolescente;
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Processo
Fo[;,~, f
CaI l lql Ir ,
~i ll l y~ ` ~ II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criancas a adolescentes, em conformidade
corn o § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianca a do
Adolescente;
III - Programas de atencao integral a primeira infancia em areas de maior carencia
socioeconomica a em situacoes de calamidade, em conformidade corn o disposto contido
no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianca a do
Adolescente;
IV — Financiamento das awes de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitacao, sistemas de informacao a de avaliacao, em conformidade corn o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal n° 12.594, de 2012;
V - Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonancia corn as linhas de acao
pnoritarias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente;
VI - Programas a projetos de pesquisa, de estudos, elaboracao de diagnbsticos, sistemas
de informaroes, monitoramento a avaliacao das politicas publican de promocao, protecao,
defesa a atendimento dos direitos da crianga a do adolescente;
VII - Programas a projetos complementares para capacitacao dos operadores a atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Crianca a do Adolescente;
VIII - Apoio a projetos de comunicacao, campanhas educativas, publicacoes, divulgacao
das awes de promocao, protecão, defesa a atendimento dos direitos da cnanca a do
adolescente;
Art. 11°. A aplicacao dos recursos do Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia -
FIA, em qualquer caso, dependera de previa deliberacao a aprovacao do Plenario do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente.
Art. 12°. Os 6rgaos governamentais a as organizacoes da sociedade civil cujos projetos
forem financiados corn recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca a do
Adolescente deverao manter as condicces de habilitacao, utilizacao a prestasao de contas
dos recursos, sob pena de devolucao dos valores recebidos, sem prejuizo das demais
sancoes legais.
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CAPITULO V Ca11tQ1c1 •r.wli„' dDAS VEDA~OES DE DESTINAcAO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 13°. E vedada a utilizacao de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente para programas, projetos a aroes governamentais a nao governamentais,
que nao tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Crianra a do Adolescente.
Paragrafo unico. Alem das condicoes estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilizacao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca a do
Adolescente para:
I -Despesas que nao se identifiquem diretamente corn a realizarao de seus objetivos ou
servicos determinados pela lei que o instituiu, exceto em situacOes emergenciais ou de
calamidade publica previstas em lei a aprovados pelo plenario do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca a do Adolescente;
II - Financiamento das politicas publicas sociais basicas, em caster contmuado, a que
disponham de fundo especifico; a investimentos em aquisicao, construcao, reforma,
manutenrao a/ou aluguel de imoveis publicos a/ou privados, ainda que de use exclusivo
da politica da infancia a da adolescencia;
III - Transferencia de recursos sem a deliberacao do respectivo Conselho dos Direitos da
Crianca a do Adolescente;
IV - Manutenrao a funcionamento do Conselho Tutelar a pagamento da remunerarao de
seus membros;
V — Manutenrao a funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do
Adolescente.
Art. 14°. Os orgaos governamentais a as organizagoes da sociedade civil somente poderao
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente mediante
comprovacao da regularidade do registro a da inscricao do programa no Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos
90 a 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianca a do Adolescente.
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CAPITULO VI
ESTADO DE RORAIMA Folh~
processo n• C23 ~~~ 2 2 (
Ca, rip, y
DA SELE~AO DE PROJETOS FOR MEIO DE CHAMAMENTO PUBLICO
Art. 15°. A selerao de projetos de orgaos govemamentais a das organizacoes da sociedade
civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca a do
Adolescente devera ser realizada por meio de chamamento publico, em conformidade
corn as exigencias da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
CAPITULO VII
DA COMISSAO DE SELEcAO PARR ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 16°. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA
instituira, por meio de resolucao, as comissoes de selecao que terao como competencia
analisar os projetos dos orgaos governamentais a dEs organizacoes da sociedade civil a
serem financiados corn recursos do Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia -
FIA.
Art. 17° Os integrantes das comissoes de selecao serao designados pelo Plenario do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente - CMDCA;
§ 1°. As comissoes de selecao serao compostas por pelo menos 04 (quatro) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a pandade entre os representantes das
organizacoes da sociedade civil a do poder publico.
Art. 18°. O processo de selecao abrangera a analise de projetos, a divulgacao e a
homologacao dos resultados.
Art. 19°. Os projetos de orgaos governamentais a das organizacoes da sociedade civil
serao selecionados de acordo corn os criterios estabelecidos pelo edital de chamamento
publico.
Art. 20°. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA
devera divulgar o resultado preliminar do processo de selecao no Diario Oficial do
Municjpio — em ate 10 (dez) dias uteis apos o encerramento do processo de selecao,
prorrogavel por igual periodo por motivos de interesse publico ou forga major.
Art. 21°. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMD
instituira, por meio de resolucao, as comissoes de monitoramento a avaliacao, que sera
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ESTADO DE RORAIMA Fol~ i , ~o
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TI. 03 ' 2Q2L
responsaveis pelo monitoramento a avaliacao dos convenios, dos termos de colaboracao
ou dos termos de fomento celebrados corn os orgaos governamentais a organizacoes da
sociedade civil.
§ 1°. Os integrantes das comissoes de monitoramento a avaliacao serao designados pelo
Plenario do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente - CMDCA.
Art. 22°. Compete a Secretana Municipal de Desenvolvimento Social, a designadao de
servidor que sera responsavel pela emissao do relatorio tecnico de monitoramento e
avaliacao da execucao dos convenios, termos de colaboracao ou termos de fomento
celebrados, a ser submetido a comissao de monitoramento a avaliacao, em consonancia
corn as disposicoes legais vigentes.
Art. 23°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente
- CMDCA deverao realizar visita tecnica in loco para subsidiar o monitoramento das
parcerias entre a administracao piiblica a organizacoes da sociedade civil financiadas corn
recursos do Fundo Municipal pars a Infancia e Adolescencia - FIA.
CAPITULO VIII
DA PRESTAcAO DE CONTAS
Art.24°. Compete a Secretana Municipal de Desenvolvimento Social, o
acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletronica, relativos aos convenios,
termos de colaboracao a/ou termos de fomento celebrados corn os orgaos governamentais
e orgamzagoes da sociedade civil.
Art. 25°. A prestacao de contas referente aos convenios, termos de colaboracao a/ou
termos de fomento celebrados corn os orgaos governamentais a organizacoes da
sociedade civil devera ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal n°
13.019, de 2014, a outros dispositivos municipais.
Art. 26°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em
contrario.
inopolis-RR, 24 de setembro de 2021.
LEANDR I ' . r ' DA SILVA
Prefeito cipal
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ ; 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-SO— Te . e (95)3238-1807
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA
24 DE SETEMERO DE 2021
FREQUENCIA DE VEREADORES
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
~MARCIO ALVES DE SOUSA
IRILDO FERREIRA DA COSTA
IROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
ASSINATURA
l
Pro -esso
Foiha
' ° ; l /
•1.
Camara , —.
VtNi lt(;~p, ~'___
Presidente
Secretario
AUSENCIA
J
C
C
NJ
Rua Pedro Daniel da Silva. s n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF no. 01.613.03010001-36.
Fone: (95) 3238-1301
,. Processo
ESTADO DE RORAIMA F^"' -
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Ao Senhores Presidentes
Assunto: Projeto de Lei n°034/2021.
Rorainopolis/RR, 27 de setembro de 2021.
Apos cumprimenta-los cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de
Lei n° 034/2020, que "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE
MAIO DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E
ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. "Autoria Poder Executivo:
Vereador As inatura Data
Edivam No
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justica a Redacao Final.
Cristiane Ferreira Lima
Presidente da Comissao de Financas,
Orcamento, Obras a Servicos Publicos. dJV►~i~
Rildo Ferreira da Costa
Presidente da Comissao de Educacao, Saude
e Assistencia Social. s~ / 2 T/
c~
1 /
Sem mais para o momento.
Elen Paula Monteiro Melo
Secretaria do Legislativo
Portaria 034/2021
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
As Senhoras Relatoras
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislarao, Justica a Redacao Final.
Cristiane Ferreira de Lima
Comissao de Educacao, Saude a Assistencia Social.
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissao de Finangas,Orgamento, Obras a Servicos Publicos
ProcesSO
Fotha N° ..0 -
C&natu
Assunto: Projeto de Lei n° 034/2021.
;i~yri.Cipal
Rorainopolis/RR, 19 de abril de 2021.
Apos cumprimenta-las cordialmente, venho por meio deste atendendo a
designagao do Presidente da Comissao de Legislacao, Justica a Redacao Final,
encaminhar para as Relatoras dessas Comissoes, o Projeto de Lei n° 034/2021, que
"ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DER 1999 QUE
DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA)
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. "Autoria Poder Executivo:
Vereador Assinatura Data
Francielle E. Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao,
Justica a Redacao Final.
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora da Comissao de Educacao,
Saude a Assistencia Social
J
n
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissao de Financas,
Orcamento, Obras a Servicos Publicos
2/%1
Sem mais para o momento.
E~et 3 ttf Elen Paula Monteiro Melo
Secretaria do Legislativo
Portaria 034/2021
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
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n. .-.
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAC, JUSTIC~A E REDACAO FINAL.
PROCESSO N°: 036/2021
PROPOSIcAO: Projeto de Lei N°. 034/2021
AUTOR: Poder Executivo
EMENTA: "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3
DE MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. "
DESIGNA~AO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo para relatar o
Projeto de Lei, N° 034/2021 que "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL
N° 040 DE 3 DE MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS." de autoria da Vereadora Cristiane Ferreira De Lima.
Sala das SeSSOeS, 08 de Outubro de 2021.
EdiarK No
Presidente da Co iissao de Legislacao,
Justira e redacao Final.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 693?3-000 - Rorain0polis/RR CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36—Fore/Fax: (95) 3238-1301
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
FLT, " -
C i1ar a Muiicpaj
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANcAS, ORcAMENTO, OBRAS E SERVIC,OS PUBLICOS.
PROCESSO: N°. 036/2021
PROPOSIcAO: Projeto de Lei N°. 034/2021
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: "ALTERA 0 CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3
DE MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
DESIGNACAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar o Projeto de Lei, N°
034/2021 que "ALTERA 0 CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE
MAIO DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA
INFANCIA E ADOLESCENCIA (FA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
de autoria do Poder Executivo.
Sala das SeSSOes, 08 de Outubro de 2021.
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Cristiane FerreiraOde Lim ~
Presidente da Comissao de Financas,
Orcamento, Obras e Servicos Publicos.
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J2Q2L
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" ", 11'1,diffCl~sa; f
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
PROCESSO: N°. 036/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 034/2021
AUTOR : Poder Executivo.
EMENTA: "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3
DE MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. "
DESIGNACAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para a Relatora Vereadora Cristiane Ferreira de Lima para relatar o Projeto de
Lei, N° 034/2021 que "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040
DE 3 DE MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. "de autoria do Poder Executivo.
Sala das SeSSOeS, 08 de Outubro de 2021.
Rildo F=*'Ti . ç sta
Presidente •s u'',: d- Educa>ao,
Sande e A i - ' ocial
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PU LR AYAO
Em
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
( rASP, PT 237,447 • 242 521)
EDITAL DE CONVOCAcAO
PRESIUEN i E
O Presidente da Comissao de Legislacao Justica a Redacao Final,
Vereador Edivam No convoca as Membros desta Comissao para uma reuniao
a ser realizada nesta sexta-feira, dia 08/10/2021, as 15:00hs na Camara
Municipal de Rorainopoiis. Tai reuniao tern por objetivo a discussao acerca do
Projeto de Lei 034, Ementa: "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040
DE 3 DE MAIO DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA
INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. "Autoria
Poder Executivo. Havendo a possiblidade de emissao do parecer da referida
proposicao.
FRANCIELLE EUSEBIO M. DIAS NOVO,
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
RILDO COSTA FERREIRA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainopolis/RR,07 de outubro de 2021.
ECAV M IVO
Presidente da Comissao de Legislacao
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
EDITAL DE CONVOCAçAO Camara Nlunici a
A Presidente da Comissao de Financas, Orcamento, Obras e
Servicos Publicos, Vereadora Cristiane Ferreira de Lima convoca os
Membros desta Comissao para uma reuniao a ser realizada nesta sexta-feira,
dia 08/10/2021, as 15:00hs na Camara Municipal de Rorainopolis. Tat reuniao
tern por objetivo a discussao acerca do projeto de lei 034, Ementa: "ALTERA
O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DER 1999
QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E
ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Autoria Poder
Executivo. Havendo a possibilidade de emissao do parecer das referida
proposicao.
DAVI IBERNOM MENDES
CARLOS DA SILVA
GILMARIO ALVES LIMA
RILDO FERREIRA DA COSTA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainopolis/RR, 07de outubro de 2021.
Cd~lv~~ .Js(~O1
Cristiari 'Ferreira de Lima
Presidente da Comissao de Finanras,
Orramento, Obras e Servicos Publicos
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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ESTADO DE RORA!MA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Pafirimonio dos Brasileiros"
EDITAL DE CONVOCAçAO
O Presidente da Comissao de Educacao, Saude a Assistencia
Social, Vereador Rildo Ferreira da Costa convoca os Membros desta
Comissao para uma reuniao a ser realizada nesta sexta-feira, dia 08/10/2021,
as 15:00hs na Camara Municipal de Rorainopolis. Tal reuniao tern par objetivo
a discussao acerca do projeto de lei 034, Enenta: "ALTERA O CAPITULO III
DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DER 1999 QUE DISPOE
SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA
(FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Autoria Poder Executivo.
Havendo a possibilidade de emissao do parecer das referida proposicao.
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
ANDREIA SALDANHA MAIA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainopolis/RR, 07 de outubro de 2021.
Rildc _ « osta
Presiden 1 . ^ ~, e Educarao,
Sande a Social
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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Processo no a i Za2L
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS _ _
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
ivluil~C1 SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
CaincUd Pal
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIGA E REDACAO FINAL.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei no. 034/2021 de autoria do Poder Executivo que "ALTERA O CAPITULO III
DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O
FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS." emitido pela Relatora Vereadora Francielle
Eusebio Munhoz Dias Novo, por 4 x 0 . Portanto, o parecer da Relatora foi
APROVADO na Comissao.
Houve adogao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x )
Francielle Eu
Relatora
Doval Na
Membro
M. Dias Novo
o Ferreira
Crist . ne erreira de Lima
Membro
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro - CEP 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Folio/Fax: (95) 3238-1301
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T
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACcAO, JUSTIC~A E REDAC~AO FINAL.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Proces 0
Sala das Sessoes, 08 de Outubro de 2021.
m No
Presidente da Cniissao de Legislacao,
Justica e Redacao Final
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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E
Processo na
V Foltia
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS-. _
"Amazonia: Potrimonio dos brasileiros" Carndra ,
,"*ircipa!
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, OBRAS E SERVICOS PIJBLICOS.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei no. 034/2021 de autoria do Poder Executivo que "ALTERA O CAPITULO
III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DER 1999 QUE DISPOE SOBRE
O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS", emitido peso Relator Vereador Davi Ibernom
Mendes por 4 x 0 Portanto, o parecer do Relator foi APROVADO na
Comissao.
Houve adogao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x )
Mendes
yes Lima
embro
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Roraindpolis/RR
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APO1O AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANGAS, ORCcAMENTO, OBRAS E SERVICOS PUBLICOS.
CSSD n o o 3~6
~Qi/7c7 No r .
J2c
C :~ ,
r'~nicipal---`
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Sala das SeSSOeS, 08 de Outubro de 2021.
n
Cristidne Ferreira de Lima
Presidente da Comissao de Financas,
Orcamento, Obras e Servicos Publicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s!n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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i
Processo n~ X36
Folha
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei n°. 034/2021 de autoria do Poder Executivo que "ALTERA O CAPITULO
III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE
O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS. " emitido pela Relatora Vereadora Cristiane
Ferreira de Lima, par 4 x 0. Portanto, o parecer da Relatora foi APROVADO
na Comissao.
Houve adocao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x )
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora
h
Davi Ibef *fMendes
MrFibro
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Doval ii o Ferreira
Me • o
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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Y
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposipao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Proctsso
FoJ No 6- ~l
Sala das SeSSOeS, 08 de Outubro de 2021.
R!I•. =r~ `+ •osta
Presldente da S. -o •- Educacao,
Sande eA'.i : nc'. .octal
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
ATA DE
FINAL.
DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
REUNIAO DA COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTICA E REDACAO
Process ) n° Q:1
Folh , ~
Camara —
AO OITAVO DIA DO MES DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
UM AS QUINZE HORAS , REUNIRAM-SE NO PLENARIO DA CAMARA
MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSAO DE
LEGISLAcAO, JUSTICA E REDAcAO FINAL, ONDE FOI CONSTATADA A
PRESEN~A DOS VEREADORES, EDIVAM IVO, FRANCIELLE EUSEBIO
MUNHOZ DIAS NOVO, CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, DOVAL
NASCIMENTO FERREIRA, RILDO COSTA FERREIRA, A PRESENTE
REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAcAO DO
DIA SETE DE OUTUBRO , PARA DELIBERAcAO E VOTAcAO DO PROJETO
DE LEI QUE ESTA TRAMITANDO NA COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO
O PROJETO DE LEI NUMERO ZERO TRINTA E QUATRO DE DOIS MIL E
VINTE E UM, FOI DADO O PARECER DO REFERIDO PROJETO DE LEI,
ONDE FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA
MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E
PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A
PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS
PRESENTES DESSA COMISSAO.
EDIVAM IVO
PRESIDENTE DA COMISSAO
c1 L~
CRISTIANE FERREIRA UE LIMA
MEMBRO DA COMISSAO
RIL
MEMBRO
FRANCIELLE EUSEBIO M. DIAS NOVO
RELATORA DA COMISSAO
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
MEMBRO DA COMISSAO
EIRA
SAO
1
Processo n° Q3j 2 L Folha No
ESTADO DE RORAIMA _
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS _
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE FINANcAS, ORCAMENTO, OBRAS E
SERVICOS PUBLICOS.
DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
AO OITAVO DIA DO MES DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM AS
QUINZE HORAS , REUNIRAM-SE NO PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE
RORAINOPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSAO DE FINANCAS, ORQAMENTO,
OBRAS E SERVICOS PUBLICOS, CONFORME EDITAL DE CONVOCAcAO DO
DIA SETS DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, ONDE FOI CONSTATADA A
PRESEN~A DOS VEREADORES CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, DAVI
IBERNOM MENDES, CARLOS DA SILVA, GILMARIO ALVES LIMA E RILDO
FERREIRA DA COSTA A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU PARA
DELIBERACAO E VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA TRAMITANDO NA
COMISSAO, ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE LEI NUMERO ZERO
TRINTA E QUATRO DE DOIS MIL E VINTE E UM, FOI DADO O PARECER DO
REFERIDO PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E APROVADO NA
COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MATS A TRATAR FOI DECLARADA
ENCERRADA A PRESENTS REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA
CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE
ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO.
O[
CR S1]ANE FERREIRA DE LIMA
PRESIDENTE DA COMISSAO
CARLOS DA SILVA
MEMBRO DA COMISSAO
DAVI IB MENDES
RELATOFbCOMISSAO
GILMARIO ALVES LIMA
MEMBRO DA COMISSAO
RILDO F ~pSTA
MEMBR fl AO
1
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
Processo no O5 ~ / 2Q ~~ L
Folha N~
amara
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA
SOCIAL
DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
AO OITAVO DIA DO MES DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE UM AS
QUINZE HORAS, REUNIRAM-SE NO PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE
RORAINOPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL, ONDE FOI CONTATADA A PRESEN~A DOS
VEREADORES ANDREIA SALDANHA MAIA, CRISTIANE FERREIRA DE LIMA,
DAVI IBERNOM MENDES, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA E RILDO
FERREIRA DA COSTA, A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU OBEDECENDO O
EDITAL DE CONVOCAcAO DO DIA SETE DE OUTUBRO, PARA DELIBERAcAO
E VOTAcAO DO PROJETO DE LEI QUE ESTA TRAMITANDO NA COMISSAO,
ONDE FOI DELIBERADO O PROJETO DE LEI NUMERO ZERO TRINTA E
QUATRO DE DOIS MIL E VINTE E UM. FOI DADO O PARECER DO REFERIDO
PROJETO DE LEI, ONDE FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAG
HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE
REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL,
LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS
MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO.
RILDO FE' ' ' 1 OSTA CRIS I N R ?LIMA
PRESIDE li: • SAO RELATORA DA COMISSAO
ANDR ~~'-t~ANHA MAIA DAVI IB
ME I ; ► ' ~OMISSAO MEMBR
TO FERREIRA
MEMBRO DA OOMISSAG
MENDES
COMISSAO
1
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTI~A E REDACAO FINAL.
PROCESSO N°: 036/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 034/2021
AUTOR : Poder Executivo.
Camara ~v~u ............ —
EMENTA: "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3
DE MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. "
Processo
Folha a A
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 034/2021 de autoria do Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao
Ordinaria do dia 24/09/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
E esse e o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposipao de autoria do Poder Executivo tem como objetivo,
"ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAID DER
1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E
ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. "A materia
atendeu as normas insculpidas na Lei Organica quanto a feitura e normas
processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao Permanente na
Forma Regimental para emissao de parecer.
E esse e o parecer.
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
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COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTIC~A E REDAGAO FINAL.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente
materia e recomendo a aprovacao da mesma.
Sala das Sessoes, 08 de Outubro de 2021.
Francielle Eusebio'Ni'hKoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao,
Justica e Redapao Final
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO, OBRAS E SERVIC~OS PUBLICOS.
PROCESSO: N°. 036/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 034/2021
AUTORIA: Poder Executivo
Pr
,°'cesso
ha
~ ----..- vlLll I : iAa!
EMENTA: "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE
MAID DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA
INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 034/2021 de autoria do Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao
Ordinaria do dia 24/09/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
Esse e o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposipao de autoria do Fader Executivo tern como objetivo,
"ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAID DER
1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E
ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.", A materia
atendeu as normas insculpidas na Lei Organica quanta a feitura e normas
processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao Permanente na
Forma Regimental para emissao de parecer.
E esse e o parecer.
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COMISSAO DE FINANCAS, ORcAMENTO, OBRAS E SERVIGOS PUBLICOS.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente
materia e recomendo a aprovapao da mesma.
Sala das SessOeS, 08 de Outubro de 2021.
Davi Ib4 i.1flendes
Relator da C mi sao de Finanpas,
Orpamento, Obras e Servipos PUblicos.
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCAcAO, SAIJDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
PROCESSO: N°. 036/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 034/2.021
AUTOR : Poder Executivo
Processo 3 6
Foiha
Camara
EMENTA: "ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE
3 DE MAIO DER 1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. "
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 034/2021 de autoria do Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada a Sessao
Ordinaria do dia 24/09/2021 para ser Iida no Expediente, em seguida foi
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
Esse e o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposigao de autoria do Poder Executivo tern Como objetivo,
"ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DER
1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E
ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. "A materia
atendeu as normas insculpidas na Lei Organica quanto a feitura e normas
processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao Permanente n~
Forma Regimental para emissao de parecer.
E esse e o parecer.
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
pr
~~SSO
O//7r
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e
recomendo a aprovacao da mesma.
Sala das SeSSOeS, 08 de Outubro de 2021.
Cristiane a eira de Lima
Relatora da Comissao de Educacao,
Sande a Assistencia Social
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ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonia dos Brasileiros"
SESSAO EXTRAORDINARIA 08 DE OUTUBRO DE 2021
FOLHA DE VOTAcAO
AUTORIA: Pcder Executivo
EMENTA: :"ALTERA O CAPITULO III DA LEI MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAID DER 1999 QUE
DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Proposicao: Projeto de Lei N° 034/2021
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
IDAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SAN TOS MIRANDA
APROVADO (
J= JUSTIFICADO
NJ= NAO JUSTIFICADO
SIM
X
NAO ABSTENcAO
I
AUSENCIA
J NJ
APROVADO POR UNANIMIDADE ( ) REJEIcAO ( )
Presidente
1° Secretario
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR CNPJ/MF n°.
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO EXTRAORDINARIA
08 DE OUTUBRO DE 2021
FREQUENCIA DE VEREADORES
{
d _ I VEREADORES
~4
ADRIANO SOUSA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
ED! VAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO J
JGILMARIO ALVES LIMA
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
)ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Mil
ASSINATURA
-
A
Pr idnte
1° Secretario
AUSENCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36.
Fone: (95) 3238-1301
GOVERNO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amaz8nia: Patrim8nio dos brasileiros"
AUTOGRAFO N°. 015/2021
DE 11 DE OUTUBRO DE 2021
DO PROJETO DE LEI N° 034/2021
ProceS~ no~
3~ / 2.c2 f
ALTERA O CAPITULO III DA LEI
MUNICIPAL N° 040 DE 3 DE MAIO DE
1999 QUE DISPOE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL PARA INFANCIA E
ADOLESCENCIA (FIA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, Estado de
Roraima, no use de suas atribuicoes legais, faro saber, em cumprimento ao disposto na
Lei Organica em vigor no Municipi, que a CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES aprovou a eu sanciono a promulgo a seguinte LEI:
TITULO I
DAS DISPOSIcOES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispoe sobre o Fundo Municipal pars a Infancia a Adolescencia- (FIA),
nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990— Estatuto da Crianca
e do Adolescente a na Constituirao Federal de 1998.
CAPITULOI
DO FUNDO MUNICIPAL PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA
aa~a ~
Art. 2°. O Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA, e um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente — CMDCA.
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA, sao
destinados, exclusivamente, a execucao de programas, projetos a awes, voltados para a
promocao, protecao a defesa dos direitos da crianca a do adolescente,
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
PfocesSO
Folha N"
amara Pv~ui i~T opal
§ 2°. O Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA, integra o orcamento
publico municipal a constitui unidade orcamentaria propria.
Art. 3°. Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia — FIA, tern como principios:
I — ampla participacao social;
II - Fortalecimento da politica municipal de atendimento a crianca a ao adolescente;
III - transparencia na aplicacao dos recursos publicos;
IV - gestao publica democratica;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiencia, isonomia a eficacia.
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA tera
as seguintes atribuicoes em relacao a gestao do Fundo Municipal pars a Infancia e
Adolescencia — FIA;
I - Definir as diretrizes, prioridades a critenos para fins de aplicacao dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990
— Estatuto da Criansa a do Adolescente a nas demais normas vigentes;
II— Promover ao final do mandato, a realizadao a atualizacao de diagnosticos relativos a
situacao da infancia a da adolescencia, been como do sistema de garantia dos direitos da
crianca a do adolescente do municipio;
III — Aprovar as propostas a serem incluidas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orcamentarias — LDO e Lei Orcamentaria Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal
para a Infancia a Adolescencia — FIA, considerando os resultados dos diagnosticos
realizados a observando os prazos legais do ciclo orcamentario;
IV — Aprovar anualmente o piano de aplicacao dos recursos do Fundo Municipal para a
Infancia a Adolescencia — FIA, em conformidade corn as diretnzes a pnoridades
aprovadas pela Plenaria;
V — Realizar chamamento publico, por mein de edital, objetivando a selecao de projetos
de orgaos governamentais a de organizacoes da sociedade civil a serem financiados corn
recursos do Fundo, conforme estabelecido no piano de aplicacao a em consonancia corn
demais disposicoes legais vigentes;
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
Fotha .v° O1
Processo n /
0
Ca►riara 1vlui►ieipa)
VI — Elaborar os editais para os chamamentos publicos aprovados pela Plenaria, em
consonancia corn o estabelecido nesta Lei a na Lei Federal n° 13.019/2014;
VII - Instituir, por mein de resolucao, as comissoes de selecao a de monitoramento e
avaliacao para fins de realizacAo dos chamamentos publicos aprovados pela Plenaria;
VIII — Convocar os orgaos governamentais a as organizacoes da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento publico, para a apresentacAo do piano de
trabalho, objetivando a celebracao de parcerias entre a administracao publica e
organizacoes da sociedade civil, em regime de mutua cooperacao, para a consecurao de
finalidades de interesse publico a reciproco, mediante a execucao de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em pianos de trabalho inseridos em termos de
colaboracao, em termos de fomento ou em acordos de cooperacAo.
IX — Dar publicidade as awes a aos projetos de orgaos governamentais a das organizacoes
da sociedade civil financiados corn recursos Fundo Municipal para a Infancia e
Adolescencia — FIA;
X — Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal para a Infancia a Adolescencia
— FIA, assinado por seu representante legal a pelo(a) Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Cnanra a do Adolescente - CMDCA, em conformidade corn as
disposicoes previstas nesta Lei a na Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianca e do
Adolescente; e
XI — outras atribuicoes previstas na legislacao vigente.
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente -
CMDCA divulgar amplamente:
I - As diretrizes, prioridades e criterios para fins aplicacao dos recursos do Fundo
Municipal para a Infancia e Adolescencia — FIA;
II — Os editais de chamamento publico para selerao de projetos a serem financiados corn
recursos Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia — FIA;
III — A relacao dos projetos aprovados em cada ano-caiendario e o valor dos recursos do
Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia — FIA;
IV - O total dos recursos do Fundo recebidos pelos orgaos governamentais a pelas
organizacoes da sociedade civil e a respectiva destinacao, por projeto;
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"Amazonia: Patriminio dos brasileiros"
Processo n° p~ , 22
Folha N~
Camara ,v+uiaicipal
VI - Recursos publicos que lhes forem destinados, por meio de transferencias entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislacao especifica;
VII - Destinacoes de receitas dedutiveis do Imposto de Renda - IR, corn incentivos fiscais,
nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianra
e do Adolescente;
VIII - Contribuicoes dos governos a organismos estrangeiros a intemacionais;
IX - O resultado de aplicacoes no mercado financeiro, observada a legislacao pertinente;
X - Recursos provenientes de multas a concursos de prognostico, nos termos da legislacao
vi gente;
XI - Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade corn o paragrafo unico do artigo 52-A da Lei Federal n°
8.069/1990 — Estatuto da Crianca e do Adolescente;
XII - Superavit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercicios
anteriores, ou decorrente de arrecadacao superior as previsoes orcamentarias realizadas;
XIII - Outros recursos que the forem destinados.
CAPITULO III
DA CAPTAcAO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 8°. A captacao de recursos para o Fundo, ocorrera das seguintes formas:
I — Promovida diretamente por meio de awes do CMDCA;
II — Realizada por organizacoes da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento publico.
Art. 9°. Os contribuintes poderao efetuar doaroes ao Fundo Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas juridicas
tributadas corn base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas fisicas na
Declararao de Ajuste Anual, observado as disposicoes legais vigentes.
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
Processo rr73~~... .Q.2~
Folha 1al° OLi,
Camara
IX — Celebrar contratos administrativos, been como os termos aditivos a demais atos
necessarios para fins de execucao de aroes a atividades aprovadas pelo CMDCA, no
ambito de sua atuacao;
X — Designar o(s) servidor(es) para exercicio das competencias, referentes aos termos de
fomento a termos de colaboracao, no caso de organizasoes da sociedade civil, e,
convenios, no caso de orgaos governamentais;
XI — Elaborar os pareceres relativos a execucao do objeto referentes a celebracao de
parcerias entre a administracao publica a organizacoes da sociedade civil, em regime de
mntua cooperacao, para a consecucao de finalidades de interesse publico e reciproco,
mediante a execucao de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboracao, em termos de fomento ou em acordos de
cooperacao.
XII - Observar, quando do desempenho de suas atribuicoes, o Pnncipio da Prioridade
Absoluta a Crianca a ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do
artigo 227, da Constituicao Federal de 1988 a no caput a na alinea "b" do paragrafo unico
do artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de 1990— Estatuto da Crianca e do Adolescente;
XIII - Outras atribuicoes previstas nas demais disposicoes legais vigentes.
CAPITULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 7°. O Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente tern como receitas:
I — Ate 2% do Fundo de Participacao dos Municipios — FPM;
II - Dotacao consignada anualmente, no Orcamento deste Municipi, pars atividades
vinculadas ao CMDCA;
III - Doacao, contribuicao a legado que the forem destinados por pessoas juridicas ou
fisicas,
IV - Valor proveniente de multa decorrente de condenacao civil ou de imposicao de
penalidade administrativa previstas em lei;
V - Outros recursos que the forem destinados como resultantes de deposito a aplicacao
de capital;
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
Proc% n° 93
Folh. ..
Ca.
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V — A avaliacao anual dos resultados da execucao dos projetos financiados corn recursos
do Fundo sera realizada corn base nos relatorios tecnicos parciais a anuais de
monitoramento a avaliacao homologados pela Comissao de Monitoramento e Avaliacao
instituida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianra e do Adolescente.
Art. 6°. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social administracao
orcamentaria, financeira a contabil dos recursos do Fundo Municipal para a Infancia e
Adolescencia — FIA, e:
I —Executar o piano de aplicacao dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca a do Adolescente, mediante solicitacao formalizada;
II— Executar a acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III — Realizar a execurao orcamentaria a financeira dos recursos do Fundo em
consonancia corn as deliberacoes aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crianra e do Adolescente;
IV — Encaminhar Secretaria da Receita Federal a Declaracao de Beneficios Fiscais
(DBF), por meio eletromco, ate o ultimo dia util do mes de marco, em relacao ao ano
calendario anterior;
V — Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianra e do
Adolescente, a prestacao de contas do Fundo, atraves de instrumentos de gestao
financeira;
VI — Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatorios da
movimentacao das receitas a despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalizacao;
VII — Convocar os orgaos governamentais a as organizacoes da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento publico realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente, para a apresentacao da documentacao para fins de
habilitacao juridica a tecnica, objetivando a celebracao dos termos de fomento, termos de
colaboracao e'ou convenios, observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014;
XIII — Celebrar termo de fomento, termo de colaboracao a acordo de cooperacao, no caso
de organizacoes da sociedade civil, e, convenio, no caso de orgaos governamentais, bem
como os termos aditivos a demais atos necessarios para a execucao das parcerias a/ou dos
convenios;
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Processo n° 0 3 6 / . a
GOVERNO MUNICIPAL Folha ; ~ ..~...
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros" Camard 1'v,url,Cipai
Paragrafo unico. A pessoa flsica podera optar pela destinadoo de que trata o inciso II do
caput diretamente em sua Declaracao de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (tres
por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da
Crianca e do Adolescente.
CAFITULO IV
DA DESTINAcAO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10°. Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Crianca e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente serao aplicados em:
I - Programas de proterao a socioeducativos destinados a crianca a ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 — Estatuto da Crianca e
do Adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criancas e adolescentes, em conformidade
corn o § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianca e do
Adolescente;
III - Programas de atenrao integral a primeira infancia em areas de maior carencia
socioecondmica a em situacoes de calamidade, em conformidade corn o disposto contido
no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da CrianCa e do
Adolescente;
IV — Financiamento das awes de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitacao, sistemas de informacao a de avaliacao, em conformidade corn o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal n° 12.594, de 2012;
V - Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonancia corn as linhas de acao
priontarias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
VI - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaborarao de diagn6sticos, sistemas
de informaroes, monitoramento a avaliacao das politicas publicas de promocao, protecao,
defesa e atendimento dos direitos da crianca a do adolescente;
VII - Programas a projetos complementares para capacitacao dos operadores a atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
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"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
Processo n° -Q3 i
22(
Foiha No —
Camara
VIII - Apoio a projetos de comunicacao, campanhas educativas, publicacoes, divulgacao
das awes de promocao, protecao, defesa e atendimento dos direitos da Crianca e do
adolescente;
Art. 11°. A aplicacao dos recursos do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia -
FIA, em qualquer caso, dependera de previa deliberacao e aprovadoo do Plenario do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Art. 12°. Os orgaos govemamentais a as organizacoes da sociedade civil cujos projetos
forem financiados corn recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente deverao manter as condicoes de habilitacao, utilizacao a prestacao de contas
dos recursos, sob pena de devolucao dos valores recebidos, sem prejuizo das demais
sancoes legais.
CAPITULO V
DAS VEDAcOES DE DESTINAcAO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 13°. E vedada a utilizacao de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente para programas, projetos e awes governamentais a nao governamentais,
que nao tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Crianca e do Adolescente.
Paragrafo unico. Alem das condicoes estabelecidas no Caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilizacao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente para:
I -Despesas que nao se identifiquem diretamente corn a realizacao de seus objetivos ou
servicos determinados pela lei que o instituiu, exceto em situacoes emergenciais ou de
calamidade pnblica previstas em lei a aprovados pelo plenario do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
II - Financiamento das politicas publicas sociais basicas, em carater continuado, a que
disponham de fundo especifico; a investimentos em aquisicao, construcao, reforma,
manutencao a/ou aluguel de imoveis publicos a/ou privados, ainda que de use exclusivo
da politica da infancia a da adolescencia;
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GOVERNO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrim8nio dos brasileiros"
Processo rw 03G_/2 0 2 ( Folha ; 0 '(6
Camara
III - Transferencia de recursos sem a deliberacao do respectivo Conselho dos Direitos da
Crianca e do Adolescente;
IV - Manutencao a funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remunerarao de
seus membros;
V — Manutencao a funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente.
Art. 14°. Os orgaos governamentais a as organizacoes da sociedade civil somente poderao
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente mediante
comprovacao da regularidade do registro a da inscricao do programa no Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos
90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Crianca e do Adolescente.
CAPITULO VI
DA SELEcAO DE PROJETOS FOR MEIO DE CHAMAMENTO PUBLICO
Art. 15°. A selecao de projetos de orgaos governamentais a das organizacoes da sociedade
civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente devera ser realizada por meio de chamamento publico, em conformidade
corn as exigencias da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
CAPITULO VII
DA COMISSAO DE SELEcAO PARR ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 16°. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA
instituira, por meio de resolurao, as comissoes de selecao que terao Como competencia
analisar os projetos dos orgaos governamentais a das organizacoes da sociedade civil a
serem financiados corn recursos do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia -
FIA.
Art. 17° Os integrantes das comissoes de selecao serao designados pelo Plenario do
Conselho Municipal dos Direitos da Cnanca e do Adolescente - CMDCA;
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Processo ri° c? ~ i .'2 Q 2 Folha .
Camara ,
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§ 10. As comissoes de selecao serao compostas por pelo menos 04 (quatro) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das
organizacoes da sociedade civil e do poder publico.
Art. 18°. O processo de selecao abrangera a analise de projetos, a divulgacao e a
homologacao dos resultados.
Art. 19°. Os projetos de orgaos governamentais a das organizacoes da sociedade civil
serao selecionados de acordo corn os criterios estabelecidos pelo edital de chamamento
publico.
Art. 20°. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA
devera divulgar o resultado preliminar do processo de selecao no Diario Oficial do
Municipi — em ate 10 (dez) dias uteis apos o encerramento do processo de selecao,
prorrogavel por igual periodo por motivos de interesse publico ou forca maior.
Art. 21°. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA
instituira, por meio de resolucao, as comissoes de monitoramento a avaliacao, que serao
responsaveis pelo monitoramento a avaliacao dos convenios, dos termos de colaboracao
ou dos termos de fomento celebrados corn os orgaos governamentais a organizacoes da
sociedade civil.
§ 1°. Os integrantes das comissoes de monitoramento a avaliacao serao designados pelo
Plenario do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22°. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a designadoo de
servidor que sera responsavel pela emissao do relatorio tecnico de monitoramento e
avaliacao da execucao dos convenios, termos de colaboracao ou termos de fomento
celebrados, a ser submetido a comissao de monitoramento a avaliacao, em consonancia
corn as disposicoes legais vigentes.
Art. 23°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente
- CMDCA deverao realizar visita tecnica in loco para subsidiar o monitoramento das
parcerias entre a administracao piiblica a organizacoes da sociedade civil financiadas corn
recursos do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia - FIA.
CAPITULO VIII
DA PRESTAcAO DE CONTAS
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrim3nio dos brasileiros°
Processo n°
Folha ed° . O'/
Camard rri ,
Art.24°. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o
acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletronica, relativos aos convenios,
termos de colaboracao a/ou termos de fomento celebrados corn os orgaos governamentais
e organizacoes da sociedade civil.
Art. 25°. A prestacao de contas referente aos convenios, termos de colaboracao e/ou
termos de fomento celebrados corn os orgaos governamentais a organizacoes da
sociedade civil devera ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal n°
13.019, de 2014, e outros dispositivos municipais.
Art. 26°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes
em contrario.
Rorainopolis — RR, 11 de outubro de 2021.
Adriano Souza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis.
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