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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, A DA PROVIDENCIAS CORRELATAS.
native_id254

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

4 
ti
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos" 
LIDO NO EXPEDIENTE NA 
SESSAO 30-_.1 c13_le7x 
Elm
5 
Officio GAB. n.° 137/2021. Rorainopolis - RR, 26 de marco de 2021. 
Ao Excelentissimo Senhor 
Vereador Adriano Souza dos Santos 
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Lei
Encaminho 
ppq 
Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar o Projeto de 
REESTRUTURAcAO 
/2021, anexo, corn a ementa em pauta: "DISPOE SOBRE A 
E CONTROLE 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENcAO E 
PROFISSIONAIS DA 
DA EDUCAcAO BASICA E DE VALORIZAcAO DOS 
LEI N° 237 DE 20 DE 
EDUCAcAO - CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA 
212-A DA CONSTITUIcAO 
ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 
FEDERAL N° 14.113, DE 
FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI 
CORRELATAS". 
25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA PROVIDENCIAS 
Atenciosamente, 
LEAND - rr.. 
- VA 
Prefeito Munic 'á',L Rorainopolis 
ProceSSO n• 00,6 ic.222L 
Foiha N° — - — 
Ca,nara Iy A h..4Pal￾Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51-Centro/ CEP 69373-000 — 01 Rorainopolis/RR.CNPJ .613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
processo n•
Folha No _. — 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos" 
Mensagem n° 03/2021 Rorainopolis — RR, 26 de marco de 2021. 
Ao Excelentissimo Senhor 
Vereador Adriano Souza dos Santos 
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis 
Excelentissimo Presidente, 
Tenho a honra de submeter a apreciacao de V. Exa, Projeto de Lei que "DISPOE SOBRE 
A REESTRUTURAcAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENcAO 
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAcAO BASICA E DE VALORIZAcAO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAcAO - CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA 
LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 
212-A DA CONSTITUIcAO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI 
FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA PROVIDENCIAS 
CORRELATAS". 
A iniciativa possui como intuito, a reestruturacao do Conselho Municipal do CACS￾FUNDEB, ter por obrigacao acompanhar a controlar a aplicacao dos recursos, a tambem 
supervisionar a realizacao do censo escolar e a elaboracao da proposta orcamentaria anual 
no ambito municipal, corn o objetivo de concorrer para o regular a tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatisticos a financeiros que alicercam a operacionalizacao do 
Fundo. 
Sao essas as motivacoes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que estou certo, sera 
recepcionado por esta Casa Legislativa. exo, o impacto financeiro. 
Renovo a V. Ex' e dignos pares nos:os protestos d= apreco e cons '• racao. 
LEAN ► ' O P ~~~`~~- 7 : • _ A 
Prefeito u ' ci • j1 de Rorainopolis -- ~ - - —
d.rldra
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Cent EP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — lefone (95)3238-1807 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando pars todos" 
PROJETO DE LEI N°pJ-j /2021 RorainopoliS — RR, 26 de marco de2021. 
"Dispoe sobre a reestruturacao do 
Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do Fundo de Manutengao 
e Desenvolvimento da Educagao Basica e 
de Valorizacao dos Profissionais da 
Educacao - CACS-FUNDEB, criado nos 
termos da Lei n° 237 de 20 de abril de 
2013, em conformidade corn o artigo 212-A 
da Constituigao Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, a da providencias 
correlatas". 
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR, faro saber que 
a CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIcOES PRELIMINARES 
Processo n• .QO.6/2Q2L
Folha N°
amani 1 ipal 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
utencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da 
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — RorainGpolis/RR.CNPJ 
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
S 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos" 
Educacao no municipio de Rorainopolis - RR - CACS-FI NDEB, criado nos termos da Lei 
n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica 
reestruturado de acordo corn as disposicoes desta lei. ~~ 
ProceSSO no nC
l
CAPITULO II Folha N°
DA COMPOSIcAO C -H~ amdra'~ u~„c~pal 
Art. 2° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei a composto por 14 (quatorze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representacao e 
indicacao a seguir discriminados: 
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educacao ou orgao educacional equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica do municipio; 
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do municipio; 
IV - 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas basicas 
publicas do municipio; 
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educacao basica publica do municipio; 
VI - 2 (dois) representanteS dos estudantes da educacao basica publica, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver; 
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao; 
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 
IX - 2 (dois) representantes de organizacoes da sociedade civil, quando houver. 
X - 1 representante das escolas do campo do municipio. 
§1° - Os representantes constantes do inciso I serao indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§2° - Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII servo indicados pelos 
respectivos Conselhos. 
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"Trabalhando para todos" 
§ 3° - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e IX serao indicados 
pelos seus pares, atraves de processo eletivo, na forma prevista no artigo seguinte. 
§ 4° - Quando nao houver entidade de estudantes secundaristas no municipio 0 
representante dos alunos serao escolhidos pelos respectivos pares. 
§ 5° - A indicadoo referida no caput devera ocorrer em ate 20 (vinte) dias antes do termino 
do mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 6° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverao guardar vinculo formal corn 
os segmentos que representam, devendo esta condicao constituir-se como pre-requisito a 
participacao no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condicao para manutencao 
do cargo de conselheiro. 
§ 7° - Havendo sindicatos das respectivas categorias, corn base no Municipio, estes 
indicarao os representantes dos professores a dos servidores, caso em que para esses 
representantes nao havera o processo eletivo previsto no § 3° deste artigo. 
§ 8° - O processo eletivo para indicadao dos representantes de organizacoes da sociedade 
civil sera dotado de ampla publicidade, vedada a participacao de entidades que figurem 
como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou que sejam contratadas pela 
administracao pUblica da localidade a titulo oneroso. 
§ 9° - Para participar do Conselho as organizacoes da sociedade civil a que se refere o 
paragrafo anterior: 
I - deverao ser pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 
13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - devem desenvolver atividades direcionadas a localidade do respectivo Conselho; 
III - devem atestar o seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicacao do edital; 
IV — devem desenvolver atividades relacionadas a educacao ou ao controle social dos 
gastos publicos; 
V - nao podem figurar como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como 
contratadas da administracao da localidade a titulo oneroso. 
processo rr
Folha NO
AS-QcF JJ) 
Rua Pedro Daniel da Silva — n° 51- Centro/ CEP 69373-0~.-_)3nraiu6fleb :E 3"~ —
01.613.031/0001-80—Telefone(95)3238-180'Ud.I cu vljfiClpal 
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"Trabalhando para todos" 
Art. 3° - O processo eletivo de que o § 3° do artigo anterior sera organizado a conduzido 
pela Secretaria Municipal de Educacao, na forma desta Lei. 
Paragrafo unico - Ate 60 (sessenta) dias, antes do termino do mandato dos conselheiros 
anteriores, a Secretaria Municipal de Educacao publicara edital contendo as instrucoes para 
a realizacao do processo eletivo. 
Art. 4° - O processo eletivo de que trata o 
seguinte conformidade: 
I - cada escola publica municipal de educacao basica escolhera, atraves de assembleia, por 
votacao secreta ou por aclamacao, um representante para cada segmento previsto nos 
incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2° desta Lei. 
II - os membros de cada segmento terao direito a voto para indicarem o representante de 
seus respectivos segmentos. 
III - a convocacao para a assembleia sera feita pelo Diretor da Escola, atendendo o disposto 
no edital publicado pela Secretaria Municipal de Educacao. 
IV - os representantes eleitos em cada unidade escolar participarao de uma assembleia, 
especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educacao, quando 
voto secreto ou por aclamacao, dentre os eleitos de seus respectivos 
representante efetivo e um suplente para comporem 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e 
Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao. 
Art. 5° - sao impedidos de integrar o Conselho: 
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito a de Secretario 
seus conjuges a parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro grau; 
II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou 
prestem servicos relacionados administracao ou ao controle interno 
Fundo, bem como conjuges, parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro 
§ 3° do artigo 2° desta Lei sera realizado na 
profissionais; 
III - estudantes que nao sejam emancipados; 
o Conselho 
escolherao, por 
segmentos, um 
Municipal de 
Desenvolvimento da 
Municipal, bem como 
consultoria 
dos 
ns 
- ' a 
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
que 
recursos do 
grau, desses 
Ca.nara IVlunicipal 
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"Trabalhando para todos" 
a) exercam cargos ou funcOes publicas de livre nomeacao a exoneracao no ambito dos 
orgaos do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviCos terceirizados, no ambito do Poder Executivo Municipal. 
§ 1° - Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, representacao estudantil 
podera acompanhar as reunioes do conselho corn direito a voz. 
§ 2° - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta indicara em 
sua assembleia, 2 (dois) representantes. 
Art. 6° - O suplente substituira o titular do Conselho nos casos de impedimentos 
temporarios e provisorios a assumira sua vaga nas hipoteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vinculo de que trata o § 5°, do artigo 2° desta Lei; e 
III - situagao de impedimento previsto no artigo 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ 1° - Na hipotese em que o suplente incorrer nas situacOes de afastamento definitivo 
previstas nos incisos deste artigo, o segmento representado fara indicacao de novo suplente, 
na forma da indicacao que foi utilizada para a indicacao do afastado. 
§ 2° - Na hipotese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situacOes de 
afastamentos definitivos, o segmento representado indicara novo titular e novo suplente, na 
forma de indicaCao que foi utilizada para a indicarao dos afastados. 
Art. 7° - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal efetuara a 
designacao, atraves de Decreto. 
CAPITULO III Processo n° 
DAS COMPETENCIAS Fol N°
- 
çQ
r`~ Amara Municipal 
Art. 8° - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I - acompanhar e controlar a aplicacao dos recursos do Fundo; 
--
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"Trabalhando para todos" 
Processo no. O , 
Folha No 
Camara Mun~c~pal ~ 
II - supervisionar a realizacao do censo escolar e a elaboracao da proposta orcamentaria 
anual no ambito municipal, corn o objetivo de concorrer para o regular a tempestivo 
tratamento a encaminharnento dos dados estatisticos a financeiroS que alicercam a 
operacionalizacao do Fundo; 
III - examinar os registros contabeis a demonstrativoS gerenciais mensais a atualizados 
relativos aos recursos repassados e recebidos a conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestacoes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V - apresentar ao Poder Legislativo local a aos 6rgaos de controle interno a extemo 
manifestacao formal acerca dos registros contabeis a dos demonstrativoS gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparencia ao documento em sitio da internet; 
VI - convocar, por decisao da maioria de seus membros, o Secretario de Educacao 
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo no superior a 30 (trinta) dias; 
VII - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, os quais serao imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo nao superior a 20 (vinte) dias, referentes 
a: 
a) licitacao, empenho, liquidacao a pagamento de obras e de servicos custeados corn 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, as quais deverao discriminar aqueles 
em efetivo exercicio na educacao basica a indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) convenios corn as instituicoes comunitarias, confessionais ou filantropicas sem fins 
lucrativos e conveniadas corn o Poder Piblico; 
d) outras informacoes necessarias ao desempenho de suas funcoes; 
VIII - realizar visitas a inspetorias in loco para verificar, entre outras questoes pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e servicos efetuados nas instituicOes escolares corn 
recursos do Fundo; 
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ProceSSo n 0 
FOIha N~ 
ESTADO DE RORAIMA Q 
PREFEITURA MUNICIPAL DE R0RAIN0P0LIS`-~ —Cam
ara "Trabalhando M. para todos" 
b) a adequacao do servico de transporte escolar; 
c) a utilizacao em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos corn recursos do 
Fundo para esse fim. 
IX - elaborar a alterar seu regimento interno; e 
X - outras atribuicoes que a legislacao especifica eventualmente estabeleca. 
§ 1° - Ao conselho incumbe, tambem, acompanhar a aplicacao dos recursos federais 
transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e 
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e 
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestacoes de contas referente a esse Programa, 
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses recursos a encaminhando-os 
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE. 
§ 2° - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder 
Executivo Municipal em ate 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentacao da prestacao de contas junto ao Tribunal de Contas. 
CAPITULO IV 
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAcAO DO CONSELIIO 
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho sera de 4 (quatro) anos, vedada a 
reconducao para o proximo mandato, a iniciar-se-a em 1° de janeiro do terceiro ano de 
mandato do titular do Poder Executivo Municipal. 
Art. 10 - O Conselho do FINDEB tera um Presidente e um Vice-Presidente, que serao 
eleitos pelos conselheiros, em ate 20 (vinte) dias apos a data do ato de designacao. 
Paragrafo unico - Esta impedido de ocupar a Presidencia e a Vice-Presidencia o 
conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educacao. 
Art. 11 - Na hipotese em que o membro que ocupa a funcao de presidente do conselho do 
FUNDEB incorrer na situacao de afastamento definitivo, previsto no art. 3° desta lei, a 
presidencia sera ocupada pelo vice-presidente pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias, sendo 
que neste lapso temporal devera ser realizada eleicao para escolha do novo presidente. 
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"Trabalhando para todos" 
Pry eSso
Fo~ha /y° 
Ca, rJdra 
V~unrc~pa'~ 
Art. 12 - As reunioes ordinarias do Conselho do FUNDEB serao realizadas, no minimo, 
trimestralmente, corn a presenca da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente mediante solicitacao por escrito de pelo menos um 
terco dos membros efetivos. 
§ 1° - As deliberacoes serao tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
§ 2° - As deliberacoes constarao em ata a serao tornadas publicas. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB atuara corn autonomia em suas decisoes, sem 
vinculacao ou subordinacao institucional ao Poder Executivo Municipal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIcOES GERAIS E FINAIS 
Art. 14 - O regimento interno do CACS-FI NDEB devera ser atualizado e aprovado no 
prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros. 
Art. 15 - A atuacao dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - nao a remunerada; 
II — e considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informagoes recebidas ou 
prestadas em razao do exercicio de suas atividades de conselheiro a sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informacoes; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores a diretores ou de 
servidores das escolas publicas, no curso do mandato: 
a) exoneracao ou demissao do cargo ou emprego sem justa causa ou transferencia 
involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuicao de falta injustificada ao serviCo em funcao das atividades do conselho; 
c) afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do termino do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
conselho, no curso do mandato, atribuicao de falta injustificada nas atividades escolares. 
Art. 16 - O Conselho do FUNDEB nao contara corn estrutura administrativa prbpria, 
devendo o Municipi garantir infraestrutura a condicoes materiais adequadas a execugao 
plena das competencias do Conselho a oferecer ao Ministerio da Educacao os dados 
cadastrais relativos a sua criacao a composicao. 
Art. 17 - Durante o prazo previsto no § 5° do artigo 2°, os novos membros deverao se reunir 
corn os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para 
transferencia de documentos e informacoes de interesse do Conselho. 
Art. 18 - O mandato do primeiro Conselho instituido corn fulcro nesta Lei encerrar-se-a em 
31 de dezembro de 2022 de modo a compatibilizar corn o prazo disposto no artigo 9° desta 
Lei. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes 
em contrario, em especial a Lei Municipal n° 237 de 20 de abril de 2013, e suas alteracoes 
posteriores. 
Gabinete do Pr-. •, -m Rorainopolis, em 26 de marco de 2021. 
LEAND 'O PE T1 '►'~ _' • DA SILVA 
Prefeito Muni • p. ~~! a Rorainopolis 
ProcessQ 
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Lar~tar~ 
rvrwrrr~rperf 
... 
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01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrrmonlo dos Bras/Je/ros" 
SESSAO EXTRAORDINARIA 
30 DE MARCO DE 2021 
FREQUENCIA DE VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAN IVO 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
EOCAD1O RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUSA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
ASSINATURA AUSENCIA 
J NJ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF no. 01.613.03010001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
AoS Senhores Presidentes Rorainopolis/RR, 30 de margo de 2021. 
Assunto: Projeto de Lel n°004/2021. 
Apos cumprimenta-los cordialmente, venho par mein deste encaminhar o 
Projeto de Lei n° 004/2021, que "DISPOE SOBRE A REESTRUTURACAO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAcAO BASICA E DE 
VALORIZAcAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAcAO - CACS-FUNDEB, CRIADO 
NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE 
COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUICAO FEDERAL, REGULAMENTADO NA 
FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS". de autoria do poder executivo. 
Vereador Assinatura Data 
Edivam No 
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justica e Redarao Final. 
Rildo Ferreira da Costa 
Presidente da Comissao de Educacao, Saude 
e Assistencia Social. 
Sem mais para o momento. 
Processo ne 
-- C2- f 
Camara wiun~cipal 
Elen Paula Monteiro Melo 
Secretaria Geral 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
Aos Senhores Relatores Rorainopolis/RR, 30 de marpo de 2021. 
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo 
Relatora da Comissao de Legislacao, Justica e Redapao Final. Folha N° 
Processo n~ 
Cristiane Ferreira de Lima 
Relatora da Comissao de Educacao, Saude e Assistencia Social 
Assunto: Projeto de Lei n° 004/2021. 
Camara fvty i
.._
Apos cumprimenta-los cordialmente, venho por meio deste atendendo a 
designacao dos Presidentes dessas Comissoes, encaminhar para os Relatores dessas 
Comissoes, o Projeto de Lei n° 004/2021, que "DISPOE SOBRE A 
REESTRUTURAcAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTEN(AO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCACAO BASICA E DE VALORIZAcAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO 
- CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, 
EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUICAO FEDERAL, 
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO 
DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". De autoria do poder executivo. 
Vereador Assinatura Data 
Francielle E. Munhoz Dias Novo 
Relatora da Comissao de Legislacao, 
Justira a Redacao Final. 
Cristiane Ferreira de Lima 
Relatora da Comissao de Educacao, Saude e 
Assistencia Social 
Sem mais para o momento. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainbpolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis©gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTIcA E REDAcAO FINAL, 
PROCESSO: N°. 006/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 004/2021 
AUTOR : Poder Executivo 
EMENTA: "Dispoe sobre a reestruturacao do Conseiho Municipal de
Acompanhamento a Controle Social do Fundo de 
Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de 
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACS￾FUNDEB, criado nos termos da lei n° 237 de 20 de abril de 
2013, em conformidade corn o artigo 212-a da Constituicao 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias". 
DESIGNAcAO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo 
encaminho para Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo 
para relatar o Projeto de Lei, N° 004/2021 que "Dispoe sobre a 
reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento a Controle 
Social do Fundo de Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica 
e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACS-FUNDEB, criado 
nos termos da lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o 
artigo 212-a da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias" 
de autoria do Poder Executivo. 
Sala das SeSSOes, 30 d arco de 2021. Edo 
R~ Fo%a ~vn 
E ~~ No 
Presidente da C i sao de Legislacao, 
Justica e redacao Final. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 — Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCAcAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
PROCESSO: N°. 006/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 004/2021 
AUTOR : Poder Executivo 
EMENTA: 
Pr:).. . 
Fott1.. 
"Dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de 
Acompanhamento a Controle Social do Fundo de 
Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de 
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACS￾FUNDEB, criado nos termos da lei n° 237 de 20 de abril de 
2013, em conformidade corn o artigo 212-a da Constituicao 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias". 
DESIGNAQAO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo 
encaminho para a Relatora Vereadora Cristiane Ferreira de Lima para relatar 
o Projeto de Lei, N° 004/2021 que " Dispoe sobre a reestruturacao do 
Conselho Municipal de Acompanhamento a Controle Social do Fundo de 
Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de Valorizacao dos 
Profissionais da Educacao — CACS-FUNDEB, criado nos termos da lei n° 
237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-a da 
Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 
25 de dezembro de 2020, a da outras providencias" de autoria do Poder 
Executivo. 
Sala cas Sessoes, 30 de marco de 2021. 
Rildo - f: • . Costa 
Preside - • a ~ iss: ode Educacao, 
Sande e . .is cia Social 
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"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
EDITAL DE CONVOCAcAO 
O Presidente da Comissao de Legislacao Justica a Redacao Final, 
Vereador Edivam No convoca os Membros desta Comissao para uma 
reuniao a ser realizada dia 30/03/2021, as 14:00hs na Camara Municipal de 
Rorainopolis. Tal reuniao tern por objetivo a discussao acerca do projeto de 
Lei n° 004/2021, De autoria Poder Executivo. Havendo a possibilidade de 
emissao do parecer das referida proposicao. 
FRANCIELLE EUSEEIO MUNHOZ DIAS NOVO, 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Certifique-se, Proce,so 
/10 
Publique-se, FOIIkl No h/42 
Cumpra-se. Camara i' ul ntc~ Aal 
Rorainopolis/RR, 25 de marco de 2021. 
Ed~Vatn No 
Presidente da Comissao de Legislacao, 
Justira e Redacao Final 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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EDITAL DE CONVOCAcAO 
O Presidente da Comissao de EducaCao, Saude a Assistencia 
Social, Vereador Rildo Ferreira da Costa convoca os Membros desta 
Comissao para uma reuniao a ser realizada dia 30/03/2021, as 14:00hs na 
Camara Municipal de Rorainopolis. Tal reuniao tern por objetivo a discussao 
acerca do projeto de Lei n° 004/2021, De autoria Poder Executivo. Havendo 
a possibilidade de emissao do parecer das referida proposipao. 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
Certifique-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
Rorainopolis/RR, 25 de marro de 2021. 
Rildo r ~bsta 
Presidente da oide Educarao, 
Saude e Mf&cIa Social 
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTI~A E REDAcAO FINAL. 
VOTAcAO SIMBOLICA DE PARECER 
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto 
de Lei n°. 004/2021 de autoria do Poder executivo que "Dispoe sobre a 
reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento a Controle Social 
do Fundo de Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de 
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACS-FUNDEB, criado nos 
termos da lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-
a da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 
25 de dezembro de 2020, a da outras providencias", emitido pela Relatora 
Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo, por 4 x 0 . Portanto, o 
parecer da Relatora foi APROVADO na Comissao. 
Houve adogao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x ) 
Francielle Eueb6 M. Dias Novo 
Relatora 
s 
Doval Nas 
Membro 
G iT
Cristiane Ferreira de Lima 
Membro 
o Ferreira Rildo F 
processo n•W J 1
rcblha N ,_ O2 o. — 
Cmara tvkar-icipa! 
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COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTI~A E REDAcAO FINAL. 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada por esta 
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento 
Parlamentar, para providencias posteriores. 
Sala das Sessoes, 30 de marco de 2021. 
. y.r 
Edifvam No 
Folha h° 
Presidente da Comissao de Legislarao, 
Justica e Redacao Final Camara Municipal 
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER 
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao 
Projeto de Lei n°. 004/2021 de autoria do Poder Executivo que "Dispoe sobre 
a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento a Controle Social 
do Fundo de Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de 
Valorizacao dos Profissionais da Educarao — CACS-FUNDEB, criado nos 
termos da lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-
a da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 
25 de dezembro de 2020, a da outras providencias", emitido pela Relatora 
Vereadora Cristiane Ferreira de Lima, par 4 x 0 . Portanto, o parecer da 
Relatora foi APROVADO na Comissao. 
Houve adopao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x ) 
c
Cristiane Ferreira de Lima 
Relatora 
Davi IbeJ i Mendes 
e ro 
Andr- .Idanha Maia 
embro 
Doval Na~cimento Ferreira 
Membro 
t 
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Ful; ►,a , 
CL ldra ~~►w►~~ipe) 
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COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposipao devidamente deliberada por esta 
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento 
Parlamentar, para providencias posteriores. 
Sala das SeSSOeS, 30 de marco de 2021. 
Rild Jç1â osta 
Presidente da .'r '~~~~ • - Educacao, 
Sande e A .'Stencia Social 
- 
~ed!D!UfUl Paewe7 
F'gjo~ / -•__ oU ossa3OJd 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDA~AO ! 
FINAL. 
DE 30 DE MARCO DE 2021 
AOS TRINTA DIAS DO MES DE MARCO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM AS 
QUATORZE HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CAMARA 
MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS •DA COMISSAO DE 
LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL, CONFORME EDITAL DE 
CONVOCACAO DO DIA VINTE E CINCO DE MARCO DO CORRENTE ANO, 
ONDE FOI CONSTATADA A PRESENCA DOS VEREADORES CRISTIANE 
FERREIRA DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO, 
FRANCIELLE EUSEBIO MUNHOZ DIAS NOVO E RILDO FERREIRA DA COSTA, 
A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU PARA DELIBERACAO E VOTACAO DE 
PARECER REFERENTE AOS SEGUINTES PROJETOS DE LEIS: PROJETO DE 
LEI N° ZERO ZERO UM DE DOTS MIL E VINTE E UM, QUE "AUTORIZA O CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 
407/2021 (INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL-REFIS, 
RELATIVO A CREDITOS TRIBUTARIOS DE LANCAMENTO DIRETO, 
HOMOLOGADO OU DE OFICIO DE PESSOAS FISICAS E JURID(CAS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS", PROJETO DE LEI N° ZERO ZERO QUATRO DE DOIS 
r MIL E VINTE E UM QUE "DISPOE SOBRE A REESTRUTURACAO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E 
DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - CACS-FUNDEB, 
CRIADO NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM 
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUICAO FEDERAL, 
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE 
DEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" E PROJETO DE LEI N° 
ZERO DEZ DE DOTS MIL E VINTE QUE "DISPOE SOBRE O FUNDO DE 
MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DA 
VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO 
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". OS 
1 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
REFERIDOS PARECERES DOS PROJETOS DE LEIS FORAM VOTADOS E 
APROVADOS NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FO! 
DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A 
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE 
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA 
COMISSAO. 
EDIVArii IVO 
PRESIDENTE DA COMISSAO 
FRANCIELLE EUSEBIO M. DIAS NOVO 
RELATORA DA COMISSAO 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA DOVAL NA CI TO FERREIRA 
MEMBRO DA COMISSAO MEMBRO DA COMISSAO 
RILDO FE ` COSTA 
MEMBI~(~ ISSAO 
krU~ ~~'aSJ 
F01,' c~ tV 9 
an1ara
2 
ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINbPOLIS 
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros" 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
DE 30 DE MARCO DE 2021 
AOS TRINTA DIAS DO MES DE MARCO DO ANO DE DOTS MIL E VINTE UM AS DEZESSEIS HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINbPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL, ONDE FOI CONTATADA A PRESENCA DOS VEREADORES ANDREIA SALDANHA MAIA, CRISTIANE FERREIRA LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA E RILDO FERREIRA DA COSTA, A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU PARA DELIBERACAO E VOTACAO DE PARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° ZERO ZERO QUATRO DE DOIS MIL E VINTE E UM QUE "DISPOE SOBRE A REESTRUTURACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUICAO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O REFERIDO PARECER DO PROJETO DE LEI FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO. 
RILDO FER' = ~;; n, • COSTA CRISTIANE FERREIRA M~ A PRESIDES 'i a. ISSAO RELATORA DA COMISSAO 
ANDREI 7"A HA MAIA 
MEM: - s'wA OMISSAO 
J _
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
MEMBRO DA COMISSAO 
DAVI IBERNOM MENDES 
MEMBRO DA COMISSAO 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEG ISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PROCESSO: N°. 006/2021 
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 004/2021 
AUTOR : Poder Executivo 
EMENTA: 
Pr°ce"so
Folh ;Vo 
Cap u 
"Dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal 
de Acompanhamento a Controle Social do Fundo de 
Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de 
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACS￾FUNDEB, criado nos termos da lei no 237 de 20 de abril de 
2013, em conformidade corn o artigo 212-a da Constituicao 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias". 
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 004/2021 de autoriado Poder 
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada Sessao 
Extrardinaria do dia 30/03/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi 
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores. 
E o relatorio. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposicao de autoria Poder Executivo tern como objetivo, "Dispoe 
sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutencao a Desenvolvimento da 
Educacao Basica a de Valorizacao dos Profissionais da Educarao —
CACS-FUNDEB, criado nos termos da lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em 
conformidade corn o artigo 212-a da Constituisao Federal, regulamentado 
na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a da outras 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR 
CNPJ/MF no, 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIcA E REDACAO FINAL. 
providencias". 
A materia atendeu as normas insculpidas na Lei Organica quanto feitura 
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao 
Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer. 
E o parecer. 
Processo n° OQ,6 / A7 a2f 
Folha No
Camara VIunicipal 
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COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTIC~A E REDACAO FINAL. 
VOTO 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente 
materia e recomendo a aprovacao da mesma. 
Sala das Sessoes, 30 de marco de 2021. 
Processo n°
Fof;;a
Car,drd viuiucipat 
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo 
Relatora da Comissao de Legislacao, 
Justica e Redacao Final 
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COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
PROCESSO: 
PROPOSIcAO: 
AUTOR : 
EMENTA: 
N°, 006/2021 
Projeto de Lei N°. 004/2021 
Poder Executivo 
processo n°. 21
FoI,
Camara ivwrucipal 
"Dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal 
de Acompanhamento a Controle Social do Fundo de 
Manutenrao a Desenvolvimento da Educacao Basica de 
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACS￾FUNDEB, criado nos termos da lei no 237 de 20 de abril de 
2013, em conformidade com o artigo 212-a da Constituirao 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias". 
RELATORIO 
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 004/2021 de autoria do Poder 
Executivo Municipal. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada 
Sessao Extraordinaria do dia 30/03/2021 para ser lida no Expediente, em 
seguida foi distribuido em avulso aos Senhores Vereadores. 
E o relatorio. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposipao de autoria do Poder Executivo tem como objetivo, 
"Dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de 
Acompanhamento Controle Social do Fundo de ManutenCao e 
Desenvolvimento da Educacao Basica de Valorizacao dos Profissionais 
da Educacao — CACS-FUNDEB, criado nos termos da lei n° 237 de 20 de 
abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-a da Constituicao 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainbpolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCAçAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
dezembro de 2020, a da outras providencias". 
A materia atendeu as normas insculpidas na Lei Organica quanto feitura 
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao 
Permanente na Forma Regimental pars emissao de parecer. 
E o parecer. 
r' . ≥ - •; 0
c'o16_.. c22J 
1= . e' ... O3( 
Camara Municipal 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
VOTO 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e 
recomendo a aprovacao da mesma. 
Sala das SeSSOeS, 30 de marro de 2021. 
Cristian erreira de Lima 
Relatora da Comissao de Educacao, 
SaGde e Assistencia Social 
Folha N° _._jj39- - 
.... . pal 
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ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros" 
SESSAO ORDINARIA 30 DE MARCO DE 2021 
FOLHA DE VOTAcAO 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: "Dispoe sobre a reestrutura4ao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo 
de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao-CACS-FUNDEB, 
criado nos termos da Lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn artigo 212-A da Constituisao Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias". 
Proposicao: Projeto de Lei N° 004/2021 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAN IVO 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA 
MARCIO ALVES DE SOUSA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
SIM NAO 
ri 
ABSTENcAO 
AUSENCIA 
J NJ 
APROVADO ) APROVADO POR UNANIMIDADE ( ) REJEIcAO ( ) 
J= JUSTIFICADO 
NJ= NAO JUSTIFICADO 
Presidente 
Secretario 
-~\ 
1 4 
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ESTp,DO DE RO 
~OIRAINOpOLIS CAMARA MUNICIPAL D 
"Amazonia, Patrimonio dos BraS;leiroS" 
SESSAO ORDINARIA 
30 DE MARCO DE 2021 
FREQUENCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAN IVO 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
~ILMARIO ALVES LIMA 
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA 
MARCIO ALVES DE SOUZA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
ASSINATURA 
~ ~1 SacoCetar;o 
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro Cep: o973-'`00 ~i~FJIMF n°. 0i.613,03010001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 
AUSENCIA 
NJ 
GOVERNO MUNICIPAL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOUS 
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
AUTOGRAFO N°. 002/2021 
DE 31 DE MARCO DE 2021 
DO PROJETO DE LEI N° 004/2021 
CF 
~01hW 
SSO 
~s 
DISPOE SOBRE A REESTRUTURACAO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL 
DO FUNDO DE MANUTENCAO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO 
BASICA E DE VALORIZACAO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - CACS￾FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA LEI N° 
237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM 
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA 
CONSTITUICAO FEDERAL, 
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI 
FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO 
DE 2020, E DA PROVIDENCIAS 
CORRELATAS 
Autor: Poder Executivo. 
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro 
Pereira da Silva, no use de suas atribuipoes legais, sanciona a seguinte L E I: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenpao e Desenvolvimento da Educacao Basica a de 
Valorizapao dos Profissionais da Educacao no municipio de Rorainopolis - RR -
CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em 
conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na 
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"Amazonia: Patrim3nio dos brasileiros" 
~POcesso Fo~h
~3
forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de 
acordo corn as disposiroes desta lei. 
CAPITULO II 
DA COMPOSICAO 
Art. 2° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei e composto 
par 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos 
suplentes, conforme representacao a indicacao a seguir discriminados: 
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educapao ou orgao educational 
equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica do 
municipio; 
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do 
municipio; 
IV - 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das 
escolas basicas publicas do municipio; 
V - 2 (dois) representantes dos pals de alunos da educacao basica 
publica do municipio; 
VI - 2 (dais) representantes dos estudantes da educacao basica publica, 
dos quaffs 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando 
houver; 
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao; 
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 
IX - 2 (dois) representantes de organizacoes da sociedade civil, quando 
houver. 
X - 1 representante das escolas do campo do municipio. 
§1° - Os representantes constantes do inciso I serao indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
§2° - Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serao 
indicados pelos respectivos Conselhos. 
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§ 30 
GOVERNO MUNICIPAL 
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"Amazonia: Patrimonio dos hrasileiros" 1r1 
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rpa/ ~~. 
- Os representantes de que tratam as incisos II, III, IV, V, VI e IX 
serao indicados pelos seus pares, atraves de processo eletivo, na forma 
prevista no artigo seguinte. 
§ 4° - Quando nao houver entidade de estudantes secundaristas no 
municipio o representante dos alunos serao escolhidos pelos respectivos 
pares. 
§ 5° - A indicagao referida no caput devera ocorrer em ate 20 (vinte) dias 
antes do termino do mandato dos conseiheiros anteriores. 
§ 6° - Os conseiheiros de que trata o caput deste artigo deverao guardar 
vinculo formal corn os segmentos que representam, devendo esta condirao 
constituir-se como pre-requisito a participacao no processo eletivo previsto 
nesta Lei, bem como condicao para manutenrao do cargo de conselheiro. 
§ 7° - Havendo sindicatos das respectivos categorias, corn base no 
Municipio, estes indicarao os representantes dos professores e dos servidores, 
caso em que para esses representantes nao havers o processo eletivo previsto 
no § 3° deste artigo. 
§ 8° - O processo eletivo para indicagao dos representantes de 
organizaroes da sociedade civil sera dotado de ampla publicidade, vedada a 
participacao de entidades que figurem como beneficiarias de recursos 
fiscalizados pelo Conselho ou que sejam contratadas pela administrarao 
publica da localidade a titulo oneroso. 
§ 9° - Para participar do Conseiho as organizacoes da sociedade civil a 
que se refere o paragrafo anterior: 
- deverao ser pessoas juridicas de direito privado sera fins lucrativos, 
nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - devem desenvolver atividades direcionadas a localidade do 
respectivo Conselho; 
III - devem atestar o seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ano 
contado da data de publicacao do edital; 
IV — devem desenvolver atividades relacionadas a educagao ou ao 
controle social dos gastos publicos; 
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V - nao podem figurar coma beneficiarias de recursos fiscalizados peId 1
Conselho ou coma contratadas da administracao da localidade a titulo oneroso. 
Art. 3° - O processo eletivo de que o § 3° do artigo anterior sera 
organizado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educapao, na forma 
desta Lei. 
Paragrafo unico - Ate 60 (sessenta) dias, antes do termino do mandato 
dos conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educapao publicara 
edital contendo as instruroes para a realizagao do processo eletivo. 
Art. 4° - O processo eletivo de que trata o § 3° do artigo 2° desta Lei 
sera realizado na seguinte conformidade: 
- cada escola publica municipal de educacao basica escolhera, atraves 
de assembleia, por votacao secreta ou por aclamarao, um representante para 
cada segmento previsto nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2° desta Lei. 
II - os membros de cada segmento so terao direito a voto para indicarem 
o representante de seus respectivos segmentos. 
III - a convocapao para a assembleia sera feita pelo Diretor da Escola, 
atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal de 
Educapao. 
IV - as representantes eleitos em cada unidade escolar participarao de 
uma assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de 
Educapao, quando escolherao, por voto secreto ou por aclamacao, dentre as 
eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo a um suplente 
para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educapao Basica a de 
Valorizacao dos Profissionais da Educapao. 
Art. 5° - sao impedidos de integrar o Conselho: 
- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretario 
Municipal, bem coma seus conjuges a parentes consanguineos ou afins, ate o 
terceiro grau; 
II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem servicos relacionados a administracao ou ao controle 
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"Amazonia: Patrlmonio dos brasileiros" 
interno dos recursos do Fundo, bem como conjuges, parentes consanguineos 
Cu afins, ate o terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que nao sejam emancipados; 
IV - pals de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerram cargos ou funcoes pi blicas de livre nomeapao e 
exoneragao no ambito dos orgaos do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem servicos terceirizados, no ambito do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1° - Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, 
representarao estudantil podera acompanhar as reunioes do conselho corn 
direito a voz. 
§ 2° - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes 
emancipados, esta indicara em sua assembleia, 2 (dais) representantes. 
Art. 6° - O suplente substituira o titular do Conselho nos casos de 
impedimentos temporarios e provisorios a assumira sua vaga nas hipoteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
- desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vinculo de que trata o § 5°, do artigo 2° desta Lei; e 
III - situapao de impedimento previsto no artigo 5°, incorrida pelo titular 
no decorrer de seu mandato, 
§ 1° - Na hipotese em que o suplente incorrer nas situapoes de 
afastamento definitivo previstas nos incisos deste artigo, o segmento 
representado fara indicagao de novo suplente, na forma da indicagao que foi 
utilizada para a indicagao do afastado. 
§ 2° - Na hipotese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente nas situacoes de afastamentos definitivos, o segmento 
representado indicara novo titular e novo suplente, na forma de indicagao que 
foi utilizada para a indicagao dos afastados, 
Art. 7° - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal efetuara a designarao, atraves de Decreto. 
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CAPITULO III 
DAS COMPETENCIAS 
Art. 8° - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
- acompanhar e controlar a aplicacao dos recursos do Fundo; 
II - supervisionar a realizarao do censo escolar e a elaborarao da 
proposta orgamentaria anual no ambito municipal, corn o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento a encaminhamento dos dados 
estatisticos a financeiros que alicercam a operacionalizacao do Fundo; 
III - examinar as registros contabeis e demonstrativos gerenciais 
mensais a atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos a conta 
do Fundo: 
IV - emitir parecer sobre as prestaCoes de contas dos recursos do 
Fundo, que deverao ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; 
V - apresentar ao Poder Legislativo local a aos orgaos de controle 
interno e externo manifestacao formal acerca dos registros contabeis a dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparencia ao documento 
em sitio da internet; 
VI - convocar, por decisao da maioria de seus membros, o Secretario de 
Educapao competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e da execucao das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a 30 (trinta) dias; 
VII - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, Os quais serao 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo nao superior 
a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitacao, empenho, liquidacao e pagamento de obras a de servigos 
custeados corn recursos do Fundo; 
b) foihas de pagamento dos profissionais da educacao, as quais deverao 
discriminar aqueles em efetivo exercicio na educacao basica e indicar o 
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respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados; 
c) convenios corn as instituicoes comunitarias, confessionais ou 
filantropicas sem fins lucrativos a conveniadas corn o Poder Publico; 
d) outras informacoes necessarias ao desempenho de suas funcoes; 
VIII - realizar visitas a inspetorias in loco para verificar, entre outras 
questoes pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras a serviros efetuados nas 
instituicoes escolares corn recursos do Fundo; 
b) a adequarao do servico de transporte escolar; 
c) a utilizagao em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos 
corn recursos do Fundo para esse firn. 
IX - elaborar a alterar seu regimento interno; e 
X - outras atribuicoes que a legislacao especifica eventualmente 
estabeleca. 
§ 1° - Ao conselho incumbe, tambem, acompanhar a aplicacao dos 
recursos federais transferidos conta do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar - PNATE a do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento Educacao de Jovens e Adultos e, ainda, receber e 
analisar as prestacoes de contas referente a esse Programa, formulando 
pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses recursos e encaminhando￾os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE. 
§ 2° - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate 30 (trinta) dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentacao da prestacao de contas junto ao 
Tribunal de Contas. 
Processo ho -Q06 /c2J
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dinar, 
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CAPITULO IV 
DO MAN DATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZACAO DO 
CONSELHO 
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho sera de 4 (quatro) 
anos, vedada a reconducao para o proximo mandato, a iniciar-se-a em 1° de 
janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo Municipal. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB tera um Presidente e um Vice￾Presidente, que serao eleitos pelos conselheiros, em ate 20 (vinte) dias apos a 
data do ato de designagao. 
Paragrafo unico - Esta impedido de ocupar a Presidencia e a Vice￾Presidencia o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educagao. 
Art. 11 - Na hipotese em que o membro que ocupa a fungao de 
presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situacao de afastamento 
definitivo, previsto no art. 3° desta lei, a presidencia sera ocupada pelo vice￾presidente pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias, sendo que neste lapso 
temporal devera ser realizada eleirao para escolha do novo presidente. 
Art. 12 - As reunioes ordinarias do Conselho do FUNDEB serao 
realizadas, no minimo, trimestralmente, corn a presenca da maioria de seus 
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente 
mediante solicitarao por escrito de pelo menos um term dos membros efetivos. 
§ 1° - As deliberapoes serao tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
§ 2° - As deliberaroes constarao em ata a serao tornadas publicas. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB atuara corn autonomia em suas decisoes, 
sem vinculapao ou subordinaCao institucional ao Poder Executivo Municipal. 
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CAPITULO V 
DAS DISPOSIcOES GERAIS E FINAIS 
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Art. 14 - O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado 
e aprovado no prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos 
Conselheiros. 
Art. 15 - A atuarao dos membros do Conselho do FUNDEB: 
- nao a remunerada; 
II — e considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informapoes recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades 
de conselheiro a sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem 
informapoes; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores 
e diretores ou de servidores das escolas pubiicas, no curso do mandato: 
a) exoneracao ou demissao do cargo ou emprego sera justa causa ou 
transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuicao de falta injustificada ao servico em funcao das atividades do 
conselho; 
c) afastamento involuntario a injustificado da condicao de conselheiro 
antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado; 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes 
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuicao de falta 
injustificada nas atividades escolares. 
Art. 16 - O Conselho do FUNDEB nao contara corn estrutura 
administrativa propria, devendo o Municipio garantir infraestrutura e condiroes 
materials adequadas a execucao plena das competencias do Conselho e 
oferecer ao Ministerio da Educacao os dados cadastrais relativos a sua criacao 
e composicao. 
Art, 17 - Durante o prazo previsto no § 5° do artigo 2°, os novos 
membros deverao se reunir corn os membros do Conselho do FUNDEB, cujo 
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros" 
mandato esta se encerrando, para transferencia de documentos e informacoes 
de interesse do Conselho. 
Art. 18 - O mandato do primeiro Conselho instituido corn fulcro nesta 
Lei encerrar-se-a em 31 de dezembro de 2022 de modo a compatibilizar corn o 
prazo disposto no artigo 9° desta Lei. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando￾se as disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n° 237 de 20 de 
abril de 2013, a suas alteraroes posteriores. 
Rorainopolis — RR, 31 de marco de 2021. 
Adriaflo-Süá dos Santos 
Presidente da Camara municipal de Rorainopolis 
Processo no
Folha N 
Ca. i7ar~j ipal 
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ESTADO DE RORAIMA 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS "AmazOnla: PatrimOnio dos brasileiros" 
Officio CMR/GAB/ N°. 079/2021 
Ao Excelentissimo Senhor 
Leandro Pereira da Silva 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Rorainbpolis 
NESTA/ 
Rorainbpolis/RR, 31 de marco 2021. 
Assunto: Entrega de Autdgrafos. 
Excelentissimo Senhor Profelto; 
Segue em anexo, o Autbgrafo n°. 001/2021.referente ao Projeto de Lei 
001/2021 a Autdgrafo no 00212021, referente ao Projeto de Lei 004/2021,.Para 
vossa sangfio no prazo estabelecido no art. 68, § 3° da Lei Organica Municipal. 
Outrossim, informo que expirado o prazo previsto, o vosso silencio 
importara sanção automatica, cabendo ao Presidente do Poder Legislativo 
promulgar, tacitamente, a materia (§§ 3° a 7°GLOM). 
Sem mais para o momenta, subscrevo-me. 
Atenciosamente, RECEBIDO E' !: 
DATA:.A /Q3LzQL~ 
HORA:i L..z .~ 
Adrai65j ao5 Santos . C A c~A C t Vt Presidente L da Camara Municipal de Rorainbpolis 
Adrian Souza los Santoc 
Presidente to cjmara Camara Municipal Pe Rora~rx . 
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