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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trabalhando para todos"
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO 30-_.1 c13_le7x
Elm
5
Officio GAB. n.° 137/2021. Rorainopolis - RR, 26 de marco de 2021.
Ao Excelentissimo Senhor
Vereador Adriano Souza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
Lei
Encaminho
ppq
Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar o Projeto de
REESTRUTURAcAO
/2021, anexo, corn a ementa em pauta: "DISPOE SOBRE A
E CONTROLE
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENcAO E
PROFISSIONAIS DA
DA EDUCAcAO BASICA E DE VALORIZAcAO DOS
LEI N° 237 DE 20 DE
EDUCAcAO - CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA
212-A DA CONSTITUIcAO
ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO
FEDERAL N° 14.113, DE
FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI
CORRELATAS".
25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA PROVIDENCIAS
Atenciosamente,
LEAND - rr..
- VA
Prefeito Munic 'á',L Rorainopolis
ProceSSO n• 00,6 ic.222L
Foiha N° — - —
Ca,nara Iy A h..4PalRua Pedro Daniel da Silva — n° 51-Centro/ CEP 69373-000 — 01 Rorainopolis/RR.CNPJ .613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
processo n•
Folha No _. —
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"Trabalhando para todos"
Mensagem n° 03/2021 Rorainopolis — RR, 26 de marco de 2021.
Ao Excelentissimo Senhor
Vereador Adriano Souza dos Santos
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Presidente,
Tenho a honra de submeter a apreciacao de V. Exa, Projeto de Lei que "DISPOE SOBRE
A REESTRUTURAcAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENcAO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAcAO BASICA E DE VALORIZAcAO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAcAO - CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA
LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO
212-A DA CONSTITUIcAO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI
FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA PROVIDENCIAS
CORRELATAS".
A iniciativa possui como intuito, a reestruturacao do Conselho Municipal do CACSFUNDEB, ter por obrigacao acompanhar a controlar a aplicacao dos recursos, a tambem
supervisionar a realizacao do censo escolar e a elaboracao da proposta orcamentaria anual
no ambito municipal, corn o objetivo de concorrer para o regular a tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatisticos a financeiros que alicercam a operacionalizacao do
Fundo.
Sao essas as motivacoes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que estou certo, sera
recepcionado por esta Casa Legislativa. exo, o impacto financeiro.
Renovo a V. Ex' e dignos pares nos:os protestos d= apreco e cons '• racao.
LEAN ► ' O P ~~~`~~- 7 : • _ A
Prefeito u ' ci • j1 de Rorainopolis -- ~ - - —
d.rldra
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Cent EP 69373-000 — Rorainopolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — lefone (95)3238-1807
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"Trabalhando pars todos"
PROJETO DE LEI N°pJ-j /2021 RorainopoliS — RR, 26 de marco de2021.
"Dispoe sobre a reestruturacao do
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutengao
e Desenvolvimento da Educagao Basica e
de Valorizacao dos Profissionais da
Educacao - CACS-FUNDEB, criado nos
termos da Lei n° 237 de 20 de abril de
2013, em conformidade corn o artigo 212-A
da Constituigao Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, a da providencias
correlatas".
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR, faro saber que
a CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIcOES PRELIMINARES
Processo n• .QO.6/2Q2L
Folha N°
amani 1 ipal
Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
utencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da
Rua Pedro Daniel da Silva — no 51- Centro/ CEP 69373-000 — RorainGpolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
S
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"Trabalhando para todos"
Educacao no municipio de Rorainopolis - RR - CACS-FI NDEB, criado nos termos da Lei
n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo corn as disposicoes desta lei. ~~
ProceSSO no nC
l
CAPITULO II Folha N°
DA COMPOSIcAO C -H~ amdra'~ u~„c~pal
Art. 2° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei a composto por 14 (quatorze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representacao e
indicacao a seguir discriminados:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educacao ou orgao educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica do municipio;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do municipio;
IV - 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas basicas
publicas do municipio;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educacao basica publica do municipio;
VI - 2 (dois) representanteS dos estudantes da educacao basica publica, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizacoes da sociedade civil, quando houver.
X - 1 representante das escolas do campo do municipio.
§1° - Os representantes constantes do inciso I serao indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§2° - Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII servo indicados pelos
respectivos Conselhos.
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§ 3° - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e IX serao indicados
pelos seus pares, atraves de processo eletivo, na forma prevista no artigo seguinte.
§ 4° - Quando nao houver entidade de estudantes secundaristas no municipio 0
representante dos alunos serao escolhidos pelos respectivos pares.
§ 5° - A indicadoo referida no caput devera ocorrer em ate 20 (vinte) dias antes do termino
do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 6° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverao guardar vinculo formal corn
os segmentos que representam, devendo esta condicao constituir-se como pre-requisito a
participacao no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condicao para manutencao
do cargo de conselheiro.
§ 7° - Havendo sindicatos das respectivas categorias, corn base no Municipio, estes
indicarao os representantes dos professores a dos servidores, caso em que para esses
representantes nao havera o processo eletivo previsto no § 3° deste artigo.
§ 8° - O processo eletivo para indicadao dos representantes de organizacoes da sociedade
civil sera dotado de ampla publicidade, vedada a participacao de entidades que figurem
como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou que sejam contratadas pela
administracao pUblica da localidade a titulo oneroso.
§ 9° - Para participar do Conselho as organizacoes da sociedade civil a que se refere o
paragrafo anterior:
I - deverao ser pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n°
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - devem desenvolver atividades direcionadas a localidade do respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicacao do edital;
IV — devem desenvolver atividades relacionadas a educacao ou ao controle social dos
gastos publicos;
V - nao podem figurar como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como
contratadas da administracao da localidade a titulo oneroso.
processo rr
Folha NO
AS-QcF JJ)
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01.613.031/0001-80—Telefone(95)3238-180'Ud.I cu vljfiClpal
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Art. 3° - O processo eletivo de que o § 3° do artigo anterior sera organizado a conduzido
pela Secretaria Municipal de Educacao, na forma desta Lei.
Paragrafo unico - Ate 60 (sessenta) dias, antes do termino do mandato dos conselheiros
anteriores, a Secretaria Municipal de Educacao publicara edital contendo as instrucoes para
a realizacao do processo eletivo.
Art. 4° - O processo eletivo de que trata o
seguinte conformidade:
I - cada escola publica municipal de educacao basica escolhera, atraves de assembleia, por
votacao secreta ou por aclamacao, um representante para cada segmento previsto nos
incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2° desta Lei.
II - os membros de cada segmento terao direito a voto para indicarem o representante de
seus respectivos segmentos.
III - a convocacao para a assembleia sera feita pelo Diretor da Escola, atendendo o disposto
no edital publicado pela Secretaria Municipal de Educacao.
IV - os representantes eleitos em cada unidade escolar participarao de uma assembleia,
especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educacao, quando
voto secreto ou por aclamacao, dentre os eleitos de seus respectivos
representante efetivo e um suplente para comporem
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e
Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao.
Art. 5° - sao impedidos de integrar o Conselho:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito a de Secretario
seus conjuges a parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou
prestem servicos relacionados administracao ou ao controle interno
Fundo, bem como conjuges, parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro
§ 3° do artigo 2° desta Lei sera realizado na
profissionais;
III - estudantes que nao sejam emancipados;
o Conselho
escolherao, por
segmentos, um
Municipal de
Desenvolvimento da
Municipal, bem como
consultoria
dos
ns
- ' a
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
que
recursos do
grau, desses
Ca.nara IVlunicipal
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a) exercam cargos ou funcOes publicas de livre nomeacao a exoneracao no ambito dos
orgaos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviCos terceirizados, no ambito do Poder Executivo Municipal.
§ 1° - Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, representacao estudantil
podera acompanhar as reunioes do conselho corn direito a voz.
§ 2° - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta indicara em
sua assembleia, 2 (dois) representantes.
Art. 6° - O suplente substituira o titular do Conselho nos casos de impedimentos
temporarios e provisorios a assumira sua vaga nas hipoteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata o § 5°, do artigo 2° desta Lei; e
III - situagao de impedimento previsto no artigo 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1° - Na hipotese em que o suplente incorrer nas situacOes de afastamento definitivo
previstas nos incisos deste artigo, o segmento representado fara indicacao de novo suplente,
na forma da indicacao que foi utilizada para a indicacao do afastado.
§ 2° - Na hipotese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situacOes de
afastamentos definitivos, o segmento representado indicara novo titular e novo suplente, na
forma de indicaCao que foi utilizada para a indicarao dos afastados.
Art. 7° - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal efetuara a
designacao, atraves de Decreto.
CAPITULO III Processo n°
DAS COMPETENCIAS Fol N°
-
çQ
r`~ Amara Municipal
Art. 8° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a aplicacao dos recursos do Fundo;
--
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Processo no. O ,
Folha No
Camara Mun~c~pal ~
II - supervisionar a realizacao do censo escolar e a elaboracao da proposta orcamentaria
anual no ambito municipal, corn o objetivo de concorrer para o regular a tempestivo
tratamento a encaminharnento dos dados estatisticos a financeiroS que alicercam a
operacionalizacao do Fundo;
III - examinar os registros contabeis a demonstrativoS gerenciais mensais a atualizados
relativos aos recursos repassados e recebidos a conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestacoes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - apresentar ao Poder Legislativo local a aos 6rgaos de controle interno a extemo
manifestacao formal acerca dos registros contabeis a dos demonstrativoS gerenciais do
Fundo, dando ampla transparencia ao documento em sitio da internet;
VI - convocar, por decisao da maioria de seus membros, o Secretario de Educacao
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo no superior a 30 (trinta) dias;
VII - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, os quais serao imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo nao superior a 20 (vinte) dias, referentes
a:
a) licitacao, empenho, liquidacao a pagamento de obras e de servicos custeados corn
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, as quais deverao discriminar aqueles
em efetivo exercicio na educacao basica a indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convenios corn as instituicoes comunitarias, confessionais ou filantropicas sem fins
lucrativos e conveniadas corn o Poder Piblico;
d) outras informacoes necessarias ao desempenho de suas funcoes;
VIII - realizar visitas a inspetorias in loco para verificar, entre outras questoes pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e servicos efetuados nas instituicOes escolares corn
recursos do Fundo;
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ProceSSo n 0
FOIha N~
ESTADO DE RORAIMA Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE R0RAIN0P0LIS`-~ —Cam
ara "Trabalhando M. para todos"
b) a adequacao do servico de transporte escolar;
c) a utilizacao em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos corn recursos do
Fundo para esse fim.
IX - elaborar a alterar seu regimento interno; e
X - outras atribuicoes que a legislacao especifica eventualmente estabeleca.
§ 1° - Ao conselho incumbe, tambem, acompanhar a aplicacao dos recursos federais
transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestacoes de contas referente a esse Programa,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses recursos a encaminhando-os
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE.
§ 2° - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em ate 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentacao da prestacao de contas junto ao Tribunal de Contas.
CAPITULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAcAO DO CONSELIIO
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho sera de 4 (quatro) anos, vedada a
reconducao para o proximo mandato, a iniciar-se-a em 1° de janeiro do terceiro ano de
mandato do titular do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Conselho do FINDEB tera um Presidente e um Vice-Presidente, que serao
eleitos pelos conselheiros, em ate 20 (vinte) dias apos a data do ato de designacao.
Paragrafo unico - Esta impedido de ocupar a Presidencia e a Vice-Presidencia o
conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educacao.
Art. 11 - Na hipotese em que o membro que ocupa a funcao de presidente do conselho do
FUNDEB incorrer na situacao de afastamento definitivo, previsto no art. 3° desta lei, a
presidencia sera ocupada pelo vice-presidente pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias, sendo
que neste lapso temporal devera ser realizada eleicao para escolha do novo presidente.
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Pry eSso
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Ca, rJdra
V~unrc~pa'~
Art. 12 - As reunioes ordinarias do Conselho do FUNDEB serao realizadas, no minimo,
trimestralmente, corn a presenca da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente mediante solicitacao por escrito de pelo menos um
terco dos membros efetivos.
§ 1° - As deliberacoes serao tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 2° - As deliberacoes constarao em ata a serao tornadas publicas.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB atuara corn autonomia em suas decisoes, sem
vinculacao ou subordinacao institucional ao Poder Executivo Municipal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIcOES GERAIS E FINAIS
Art. 14 - O regimento interno do CACS-FI NDEB devera ser atualizado e aprovado no
prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros.
Art. 15 - A atuacao dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - nao a remunerada;
II — e considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informagoes recebidas ou
prestadas em razao do exercicio de suas atividades de conselheiro a sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informacoes;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores a diretores ou de
servidores das escolas publicas, no curso do mandato:
a) exoneracao ou demissao do cargo ou emprego sem justa causa ou transferencia
involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuicao de falta injustificada ao serviCo em funcao das atividades do conselho;
c) afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do termino do
mandato para o qual tenha sido designado;
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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuicao de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 16 - O Conselho do FUNDEB nao contara corn estrutura administrativa prbpria,
devendo o Municipi garantir infraestrutura a condicoes materiais adequadas a execugao
plena das competencias do Conselho a oferecer ao Ministerio da Educacao os dados
cadastrais relativos a sua criacao a composicao.
Art. 17 - Durante o prazo previsto no § 5° do artigo 2°, os novos membros deverao se reunir
corn os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para
transferencia de documentos e informacoes de interesse do Conselho.
Art. 18 - O mandato do primeiro Conselho instituido corn fulcro nesta Lei encerrar-se-a em
31 de dezembro de 2022 de modo a compatibilizar corn o prazo disposto no artigo 9° desta
Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes
em contrario, em especial a Lei Municipal n° 237 de 20 de abril de 2013, e suas alteracoes
posteriores.
Gabinete do Pr-. •, -m Rorainopolis, em 26 de marco de 2021.
LEAND 'O PE T1 '►'~ _' • DA SILVA
Prefeito Muni • p. ~~! a Rorainopolis
ProcessQ
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"Amazonia, Patrrmonlo dos Bras/Je/ros"
SESSAO EXTRAORDINARIA
30 DE MARCO DE 2021
FREQUENCIA DE VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
EOCAD1O RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
ASSINATURA AUSENCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF no. 01.613.03010001-36.
Fone: (95) 3238-1301
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
AoS Senhores Presidentes Rorainopolis/RR, 30 de margo de 2021.
Assunto: Projeto de Lel n°004/2021.
Apos cumprimenta-los cordialmente, venho par mein deste encaminhar o
Projeto de Lei n° 004/2021, que "DISPOE SOBRE A REESTRUTURACAO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAcAO BASICA E DE
VALORIZAcAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAcAO - CACS-FUNDEB, CRIADO
NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE
COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUICAO FEDERAL, REGULAMENTADO NA
FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS". de autoria do poder executivo.
Vereador Assinatura Data
Edivam No
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justica e Redarao Final.
Rildo Ferreira da Costa
Presidente da Comissao de Educacao, Saude
e Assistencia Social.
Sem mais para o momento.
Processo ne
-- C2- f
Camara wiun~cipal
Elen Paula Monteiro Melo
Secretaria Geral
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Aos Senhores Relatores Rorainopolis/RR, 30 de marpo de 2021.
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao, Justica e Redapao Final. Folha N°
Processo n~
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora da Comissao de Educacao, Saude e Assistencia Social
Assunto: Projeto de Lei n° 004/2021.
Camara fvty i
.._
Apos cumprimenta-los cordialmente, venho por meio deste atendendo a
designacao dos Presidentes dessas Comissoes, encaminhar para os Relatores dessas
Comissoes, o Projeto de Lei n° 004/2021, que "DISPOE SOBRE A
REESTRUTURAcAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTEN(AO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO BASICA E DE VALORIZAcAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO
- CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013,
EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUICAO FEDERAL,
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO
DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". De autoria do poder executivo.
Vereador Assinatura Data
Francielle E. Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao,
Justira a Redacao Final.
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora da Comissao de Educacao, Saude e
Assistencia Social
Sem mais para o momento.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainbpolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis©gmail.com
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTIcA E REDAcAO FINAL,
PROCESSO: N°. 006/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 004/2021
AUTOR : Poder Executivo
EMENTA: "Dispoe sobre a reestruturacao do Conseiho Municipal de
Acompanhamento a Controle Social do Fundo de
Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACSFUNDEB, criado nos termos da lei n° 237 de 20 de abril de
2013, em conformidade corn o artigo 212-a da Constituicao
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias".
DESIGNAcAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo
encaminho para Relatora Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo
para relatar o Projeto de Lei, N° 004/2021 que "Dispoe sobre a
reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento a Controle
Social do Fundo de Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica
e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACS-FUNDEB, criado
nos termos da lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o
artigo 212-a da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias"
de autoria do Poder Executivo.
Sala das SeSSOes, 30 d arco de 2021. Edo
R~ Fo%a ~vn
E ~~ No
Presidente da C i sao de Legislacao,
Justica e redacao Final.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainopolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 — Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCAcAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
PROCESSO: N°. 006/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 004/2021
AUTOR : Poder Executivo
EMENTA:
Pr:).. .
Fott1..
"Dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de
Acompanhamento a Controle Social do Fundo de
Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACSFUNDEB, criado nos termos da lei n° 237 de 20 de abril de
2013, em conformidade corn o artigo 212-a da Constituicao
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias".
DESIGNAQAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo
encaminho para a Relatora Vereadora Cristiane Ferreira de Lima para relatar
o Projeto de Lei, N° 004/2021 que " Dispoe sobre a reestruturacao do
Conselho Municipal de Acompanhamento a Controle Social do Fundo de
Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de Valorizacao dos
Profissionais da Educacao — CACS-FUNDEB, criado nos termos da lei n°
237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-a da
Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020, a da outras providencias" de autoria do Poder
Executivo.
Sala cas Sessoes, 30 de marco de 2021.
Rildo - f: • . Costa
Preside - • a ~ iss: ode Educacao,
Sande e . .is cia Social
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EDITAL DE CONVOCAcAO
O Presidente da Comissao de Legislacao Justica a Redacao Final,
Vereador Edivam No convoca os Membros desta Comissao para uma
reuniao a ser realizada dia 30/03/2021, as 14:00hs na Camara Municipal de
Rorainopolis. Tal reuniao tern por objetivo a discussao acerca do projeto de
Lei n° 004/2021, De autoria Poder Executivo. Havendo a possibilidade de
emissao do parecer das referida proposicao.
FRANCIELLE EUSEEIO MUNHOZ DIAS NOVO,
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
RILDO FERREIRA DA COSTA
Certifique-se, Proce,so
/10
Publique-se, FOIIkl No h/42
Cumpra-se. Camara i' ul ntc~ Aal
Rorainopolis/RR, 25 de marco de 2021.
Ed~Vatn No
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justira e Redacao Final
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EDITAL DE CONVOCAcAO
O Presidente da Comissao de EducaCao, Saude a Assistencia
Social, Vereador Rildo Ferreira da Costa convoca os Membros desta
Comissao para uma reuniao a ser realizada dia 30/03/2021, as 14:00hs na
Camara Municipal de Rorainopolis. Tal reuniao tern por objetivo a discussao
acerca do projeto de Lei n° 004/2021, De autoria Poder Executivo. Havendo
a possibilidade de emissao do parecer das referida proposipao.
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
ANDREIA SALDANHA MAIA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainopolis/RR, 25 de marro de 2021.
Rildo r ~bsta
Presidente da oide Educarao,
Saude e Mf&cIa Social
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTI~A E REDAcAO FINAL.
VOTAcAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto
de Lei n°. 004/2021 de autoria do Poder executivo que "Dispoe sobre a
reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento a Controle Social
do Fundo de Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACS-FUNDEB, criado nos
termos da lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-
a da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020, a da outras providencias", emitido pela Relatora
Vereadora Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo, por 4 x 0 . Portanto, o
parecer da Relatora foi APROVADO na Comissao.
Houve adogao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x )
Francielle Eueb6 M. Dias Novo
Relatora
s
Doval Nas
Membro
G iT
Cristiane Ferreira de Lima
Membro
o Ferreira Rildo F
processo n•W J 1
rcblha N ,_ O2 o. —
Cmara tvkar-icipa!
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTI~A E REDAcAO FINAL.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposicao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Sala das Sessoes, 30 de marco de 2021.
. y.r
Edifvam No
Folha h°
Presidente da Comissao de Legislarao,
Justica e Redacao Final Camara Municipal
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao
Projeto de Lei n°. 004/2021 de autoria do Poder Executivo que "Dispoe sobre
a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento a Controle Social
do Fundo de Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de
Valorizacao dos Profissionais da Educarao — CACS-FUNDEB, criado nos
termos da lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-
a da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020, a da outras providencias", emitido pela Relatora
Vereadora Cristiane Ferreira de Lima, par 4 x 0 . Portanto, o parecer da
Relatora foi APROVADO na Comissao.
Houve adopao de Emenda(s): SIM ( ) OU NAO ( x )
c
Cristiane Ferreira de Lima
Relatora
Davi IbeJ i Mendes
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Andr- .Idanha Maia
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Doval Na~cimento Ferreira
Membro
t
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Ful; ►,a ,
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COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposipao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio as Comissoes a de Assessoramento
Parlamentar, para providencias posteriores.
Sala das SeSSOeS, 30 de marco de 2021.
Rild Jç1â osta
Presidente da .'r '~~~~ • - Educacao,
Sande e A .'Stencia Social
-
~ed!D!UfUl Paewe7
F'gjo~ / -•__ oU ossa3OJd
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ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDA~AO !
FINAL.
DE 30 DE MARCO DE 2021
AOS TRINTA DIAS DO MES DE MARCO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM AS
QUATORZE HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CAMARA
MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, OS MEMBROS •DA COMISSAO DE
LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL, CONFORME EDITAL DE
CONVOCACAO DO DIA VINTE E CINCO DE MARCO DO CORRENTE ANO,
ONDE FOI CONSTATADA A PRESENCA DOS VEREADORES CRISTIANE
FERREIRA DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO,
FRANCIELLE EUSEBIO MUNHOZ DIAS NOVO E RILDO FERREIRA DA COSTA,
A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU PARA DELIBERACAO E VOTACAO DE
PARECER REFERENTE AOS SEGUINTES PROJETOS DE LEIS: PROJETO DE
LEI N° ZERO ZERO UM DE DOTS MIL E VINTE E UM, QUE "AUTORIZA O CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O ARTIGO PRIMEIRO DA LEI
407/2021 (INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL-REFIS,
RELATIVO A CREDITOS TRIBUTARIOS DE LANCAMENTO DIRETO,
HOMOLOGADO OU DE OFICIO DE PESSOAS FISICAS E JURID(CAS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS", PROJETO DE LEI N° ZERO ZERO QUATRO DE DOIS
r MIL E VINTE E UM QUE "DISPOE SOBRE A REESTRUTURACAO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E
DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - CACS-FUNDEB,
CRIADO NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUICAO FEDERAL,
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" E PROJETO DE LEI N°
ZERO DEZ DE DOTS MIL E VINTE QUE "DISPOE SOBRE O FUNDO DE
MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DA
VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO
MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". OS
1
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
REFERIDOS PARECERES DOS PROJETOS DE LEIS FORAM VOTADOS E
APROVADOS NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FO!
DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A
SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA
COMISSAO.
EDIVArii IVO
PRESIDENTE DA COMISSAO
FRANCIELLE EUSEBIO M. DIAS NOVO
RELATORA DA COMISSAO
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA DOVAL NA CI TO FERREIRA
MEMBRO DA COMISSAO MEMBRO DA COMISSAO
RILDO FE ` COSTA
MEMBI~(~ ISSAO
krU~ ~~'aSJ
F01,' c~ tV 9
an1ara
2
ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINbPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
DE 30 DE MARCO DE 2021
AOS TRINTA DIAS DO MES DE MARCO DO ANO DE DOTS MIL E VINTE UM AS DEZESSEIS HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINbPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL, ONDE FOI CONTATADA A PRESENCA DOS VEREADORES ANDREIA SALDANHA MAIA, CRISTIANE FERREIRA LIMA, DAVI IBERNOM MENDES, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA E RILDO FERREIRA DA COSTA, A PRESENTE REUNIAO ACONTECEU PARA DELIBERACAO E VOTACAO DE PARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° ZERO ZERO QUATRO DE DOIS MIL E VINTE E UM QUE "DISPOE SOBRE A REESTRUTURACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - CACS-FUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA LEI N° 237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUICAO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O REFERIDO PARECER DO PROJETO DE LEI FOI VOTADO E APROVADO NA COMISSAO. E NAO HAVENDO NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIAO E PARA CONSTAR A SECRETARIA DA CAMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES DESSA COMISSAO.
RILDO FER' = ~;; n, • COSTA CRISTIANE FERREIRA M~ A PRESIDES 'i a. ISSAO RELATORA DA COMISSAO
ANDREI 7"A HA MAIA
MEM: - s'wA OMISSAO
J _
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
MEMBRO DA COMISSAO
DAVI IBERNOM MENDES
MEMBRO DA COMISSAO
1
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEG ISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
PROCESSO: N°. 006/2021
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 004/2021
AUTOR : Poder Executivo
EMENTA:
Pr°ce"so
Folh ;Vo
Cap u
"Dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal
de Acompanhamento a Controle Social do Fundo de
Manutencao a Desenvolvimento da Educacao Basica a de
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACSFUNDEB, criado nos termos da lei no 237 de 20 de abril de
2013, em conformidade corn o artigo 212-a da Constituicao
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 004/2021 de autoriado Poder
Executivo. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada Sessao
Extrardinaria do dia 30/03/2021 para ser lida no Expediente, em seguida foi
distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
E o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposicao de autoria Poder Executivo tern como objetivo, "Dispoe
sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutencao a Desenvolvimento da
Educacao Basica a de Valorizacao dos Profissionais da Educarao —
CACS-FUNDEB, criado nos termos da lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em
conformidade corn o artigo 212-a da Constituisao Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a da outras
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIcA E REDACAO FINAL.
providencias".
A materia atendeu as normas insculpidas na Lei Organica quanto feitura
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao
Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer.
E o parecer.
Processo n° OQ,6 / A7 a2f
Folha No
Camara VIunicipal
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COMISSAO DE LEGISLAcAO, JUSTIC~A E REDACAO FINAL.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente
materia e recomendo a aprovacao da mesma.
Sala das Sessoes, 30 de marco de 2021.
Processo n°
Fof;;a
Car,drd viuiucipat
Francielle Eusebio Munhoz Dias Novo
Relatora da Comissao de Legislacao,
Justica e Redacao Final
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COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
PROCESSO:
PROPOSIcAO:
AUTOR :
EMENTA:
N°, 006/2021
Projeto de Lei N°. 004/2021
Poder Executivo
processo n°. 21
FoI,
Camara ivwrucipal
"Dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal
de Acompanhamento a Controle Social do Fundo de
Manutenrao a Desenvolvimento da Educacao Basica de
Valorizacao dos Profissionais da Educacao — CACSFUNDEB, criado nos termos da lei no 237 de 20 de abril de
2013, em conformidade com o artigo 212-a da Constituirao
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 004/2021 de autoria do Poder
Executivo Municipal. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada
Sessao Extraordinaria do dia 30/03/2021 para ser lida no Expediente, em
seguida foi distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
E o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposipao de autoria do Poder Executivo tem como objetivo,
"Dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de
Acompanhamento Controle Social do Fundo de ManutenCao e
Desenvolvimento da Educacao Basica de Valorizacao dos Profissionais
da Educacao — CACS-FUNDEB, criado nos termos da lei n° 237 de 20 de
abril de 2013, em conformidade corn o artigo 212-a da Constituicao
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainbpolis/RR
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCAçAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
dezembro de 2020, a da outras providencias".
A materia atendeu as normas insculpidas na Lei Organica quanto feitura
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao
Permanente na Forma Regimental pars emissao de parecer.
E o parecer.
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Camara Municipal
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente materia e
recomendo a aprovacao da mesma.
Sala das SeSSOeS, 30 de marro de 2021.
Cristian erreira de Lima
Relatora da Comissao de Educacao,
SaGde e Assistencia Social
Folha N° _._jj39- -
.... . pal
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ESTADO DE RORAIMA CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros"
SESSAO ORDINARIA 30 DE MARCO DE 2021
FOLHA DE VOTAcAO
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: "Dispoe sobre a reestrutura4ao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo
de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao-CACS-FUNDEB,
criado nos termos da Lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em conformidade corn artigo 212-A da Constituisao Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a da outras providencias".
Proposicao: Projeto de Lei N° 004/2021
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
SIM NAO
ri
ABSTENcAO
AUSENCIA
J NJ
APROVADO ) APROVADO POR UNANIMIDADE ( ) REJEIcAO ( )
J= JUSTIFICADO
NJ= NAO JUSTIFICADO
Presidente
Secretario
-~\
1 4
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR CNPJ/MF n°.
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ESTp,DO DE RO
~OIRAINOpOLIS CAMARA MUNICIPAL D
"Amazonia, Patrimonio dos BraS;leiroS"
SESSAO ORDINARIA
30 DE MARCO DE 2021
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
~ILMARIO ALVES LIMA
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUZA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
ASSINATURA
~ ~1 SacoCetar;o
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro Cep: o973-'`00 ~i~FJIMF n°. 0i.613,03010001-36.
Fone: (95) 3238-1301
AUSENCIA
NJ
GOVERNO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOUS
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AUTOGRAFO N°. 002/2021
DE 31 DE MARCO DE 2021
DO PROJETO DE LEI N° 004/2021
CF
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DISPOE SOBRE A REESTRUTURACAO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDO DE MANUTENCAO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
BASICA E DE VALORIZACAO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - CACSFUNDEB, CRIADO NOS TERMOS DA LEI N°
237 DE 20 DE ABRIL DE 2013, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA
CONSTITUICAO FEDERAL,
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI
FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO
DE 2020, E DA PROVIDENCIAS
CORRELATAS
Autor: Poder Executivo.
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no use de suas atribuipoes legais, sanciona a seguinte L E I:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenpao e Desenvolvimento da Educacao Basica a de
Valorizapao dos Profissionais da Educacao no municipio de Rorainopolis - RR -
CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei n° 237 de 20 de abril de 2013, em
conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na
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forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo corn as disposiroes desta lei.
CAPITULO II
DA COMPOSICAO
Art. 2° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei e composto
par 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representacao a indicacao a seguir discriminados:
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educapao ou orgao educational
equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica do
municipio;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do
municipio;
IV - 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das
escolas basicas publicas do municipio;
V - 2 (dois) representantes dos pals de alunos da educacao basica
publica do municipio;
VI - 2 (dais) representantes dos estudantes da educacao basica publica,
dos quaffs 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando
houver;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizacoes da sociedade civil, quando
houver.
X - 1 representante das escolas do campo do municipio.
§1° - Os representantes constantes do inciso I serao indicados pelo
Chefe do Poder Executivo.
§2° - Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serao
indicados pelos respectivos Conselhos.
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§ 30
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- Os representantes de que tratam as incisos II, III, IV, V, VI e IX
serao indicados pelos seus pares, atraves de processo eletivo, na forma
prevista no artigo seguinte.
§ 4° - Quando nao houver entidade de estudantes secundaristas no
municipio o representante dos alunos serao escolhidos pelos respectivos
pares.
§ 5° - A indicagao referida no caput devera ocorrer em ate 20 (vinte) dias
antes do termino do mandato dos conseiheiros anteriores.
§ 6° - Os conseiheiros de que trata o caput deste artigo deverao guardar
vinculo formal corn os segmentos que representam, devendo esta condirao
constituir-se como pre-requisito a participacao no processo eletivo previsto
nesta Lei, bem como condicao para manutenrao do cargo de conselheiro.
§ 7° - Havendo sindicatos das respectivos categorias, corn base no
Municipio, estes indicarao os representantes dos professores e dos servidores,
caso em que para esses representantes nao havers o processo eletivo previsto
no § 3° deste artigo.
§ 8° - O processo eletivo para indicagao dos representantes de
organizaroes da sociedade civil sera dotado de ampla publicidade, vedada a
participacao de entidades que figurem como beneficiarias de recursos
fiscalizados pelo Conselho ou que sejam contratadas pela administrarao
publica da localidade a titulo oneroso.
§ 9° - Para participar do Conseiho as organizacoes da sociedade civil a
que se refere o paragrafo anterior:
- deverao ser pessoas juridicas de direito privado sera fins lucrativos,
nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - devem desenvolver atividades direcionadas a localidade do
respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicacao do edital;
IV — devem desenvolver atividades relacionadas a educagao ou ao
controle social dos gastos publicos;
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V - nao podem figurar coma beneficiarias de recursos fiscalizados peId 1
Conselho ou coma contratadas da administracao da localidade a titulo oneroso.
Art. 3° - O processo eletivo de que o § 3° do artigo anterior sera
organizado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educapao, na forma
desta Lei.
Paragrafo unico - Ate 60 (sessenta) dias, antes do termino do mandato
dos conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educapao publicara
edital contendo as instruroes para a realizagao do processo eletivo.
Art. 4° - O processo eletivo de que trata o § 3° do artigo 2° desta Lei
sera realizado na seguinte conformidade:
- cada escola publica municipal de educacao basica escolhera, atraves
de assembleia, por votacao secreta ou por aclamarao, um representante para
cada segmento previsto nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2° desta Lei.
II - os membros de cada segmento so terao direito a voto para indicarem
o representante de seus respectivos segmentos.
III - a convocapao para a assembleia sera feita pelo Diretor da Escola,
atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal de
Educapao.
IV - as representantes eleitos em cada unidade escolar participarao de
uma assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de
Educapao, quando escolherao, por voto secreto ou por aclamacao, dentre as
eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo a um suplente
para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educapao Basica a de
Valorizacao dos Profissionais da Educapao.
Art. 5° - sao impedidos de integrar o Conselho:
- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretario
Municipal, bem coma seus conjuges a parentes consanguineos ou afins, ate o
terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem servicos relacionados a administracao ou ao controle
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interno dos recursos do Fundo, bem como conjuges, parentes consanguineos
Cu afins, ate o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que nao sejam emancipados;
IV - pals de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerram cargos ou funcoes pi blicas de livre nomeapao e
exoneragao no ambito dos orgaos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem servicos terceirizados, no ambito do Poder Executivo
Municipal.
§ 1° - Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados,
representarao estudantil podera acompanhar as reunioes do conselho corn
direito a voz.
§ 2° - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes
emancipados, esta indicara em sua assembleia, 2 (dais) representantes.
Art. 6° - O suplente substituira o titular do Conselho nos casos de
impedimentos temporarios e provisorios a assumira sua vaga nas hipoteses de
afastamento definitivo decorrente de:
- desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata o § 5°, do artigo 2° desta Lei; e
III - situapao de impedimento previsto no artigo 5°, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato,
§ 1° - Na hipotese em que o suplente incorrer nas situapoes de
afastamento definitivo previstas nos incisos deste artigo, o segmento
representado fara indicagao de novo suplente, na forma da indicagao que foi
utilizada para a indicagao do afastado.
§ 2° - Na hipotese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente nas situacoes de afastamentos definitivos, o segmento
representado indicara novo titular e novo suplente, na forma de indicagao que
foi utilizada para a indicagao dos afastados,
Art. 7° - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo
Municipal efetuara a designarao, atraves de Decreto.
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CAPITULO III
DAS COMPETENCIAS
Art. 8° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
- acompanhar e controlar a aplicacao dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realizarao do censo escolar e a elaborarao da
proposta orgamentaria anual no ambito municipal, corn o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento a encaminhamento dos dados
estatisticos a financeiros que alicercam a operacionalizacao do Fundo;
III - examinar as registros contabeis e demonstrativos gerenciais
mensais a atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos a conta
do Fundo:
IV - emitir parecer sobre as prestaCoes de contas dos recursos do
Fundo, que deverao ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
V - apresentar ao Poder Legislativo local a aos orgaos de controle
interno e externo manifestacao formal acerca dos registros contabeis a dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparencia ao documento
em sitio da internet;
VI - convocar, por decisao da maioria de seus membros, o Secretario de
Educapao competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execucao das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a 30 (trinta) dias;
VII - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, Os quais serao
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo nao superior
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitacao, empenho, liquidacao e pagamento de obras a de servigos
custeados corn recursos do Fundo;
b) foihas de pagamento dos profissionais da educacao, as quais deverao
discriminar aqueles em efetivo exercicio na educacao basica e indicar o
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respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) convenios corn as instituicoes comunitarias, confessionais ou
filantropicas sem fins lucrativos a conveniadas corn o Poder Publico;
d) outras informacoes necessarias ao desempenho de suas funcoes;
VIII - realizar visitas a inspetorias in loco para verificar, entre outras
questoes pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras a serviros efetuados nas
instituicoes escolares corn recursos do Fundo;
b) a adequarao do servico de transporte escolar;
c) a utilizagao em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos
corn recursos do Fundo para esse firn.
IX - elaborar a alterar seu regimento interno; e
X - outras atribuicoes que a legislacao especifica eventualmente
estabeleca.
§ 1° - Ao conselho incumbe, tambem, acompanhar a aplicacao dos
recursos federais transferidos conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE a do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento Educacao de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestacoes de contas referente a esse Programa, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses recursos e encaminhandoos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE.
§ 2° - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentacao da prestacao de contas junto ao
Tribunal de Contas.
Processo ho -Q06 /c2J
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dinar,
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CAPITULO IV
DO MAN DATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZACAO DO
CONSELHO
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho sera de 4 (quatro)
anos, vedada a reconducao para o proximo mandato, a iniciar-se-a em 1° de
janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB tera um Presidente e um VicePresidente, que serao eleitos pelos conselheiros, em ate 20 (vinte) dias apos a
data do ato de designagao.
Paragrafo unico - Esta impedido de ocupar a Presidencia e a VicePresidencia o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educagao.
Art. 11 - Na hipotese em que o membro que ocupa a fungao de
presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situacao de afastamento
definitivo, previsto no art. 3° desta lei, a presidencia sera ocupada pelo vicepresidente pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias, sendo que neste lapso
temporal devera ser realizada eleirao para escolha do novo presidente.
Art. 12 - As reunioes ordinarias do Conselho do FUNDEB serao
realizadas, no minimo, trimestralmente, corn a presenca da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
mediante solicitarao por escrito de pelo menos um term dos membros efetivos.
§ 1° - As deliberapoes serao tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
§ 2° - As deliberaroes constarao em ata a serao tornadas publicas.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB atuara corn autonomia em suas decisoes,
sem vinculapao ou subordinaCao institucional ao Poder Executivo Municipal.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIcOES GERAIS E FINAIS
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Art. 14 - O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado
e aprovado no prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos
Conselheiros.
Art. 15 - A atuarao dos membros do Conselho do FUNDEB:
- nao a remunerada;
II — e considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informapoes recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades
de conselheiro a sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem
informapoes;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas pubiicas, no curso do mandato:
a) exoneracao ou demissao do cargo ou emprego sera justa causa ou
transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuicao de falta injustificada ao servico em funcao das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntario a injustificado da condicao de conselheiro
antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuicao de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 16 - O Conselho do FUNDEB nao contara corn estrutura
administrativa propria, devendo o Municipio garantir infraestrutura e condiroes
materials adequadas a execucao plena das competencias do Conselho e
oferecer ao Ministerio da Educacao os dados cadastrais relativos a sua criacao
e composicao.
Art, 17 - Durante o prazo previsto no § 5° do artigo 2°, os novos
membros deverao se reunir corn os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
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mandato esta se encerrando, para transferencia de documentos e informacoes
de interesse do Conselho.
Art. 18 - O mandato do primeiro Conselho instituido corn fulcro nesta
Lei encerrar-se-a em 31 de dezembro de 2022 de modo a compatibilizar corn o
prazo disposto no artigo 9° desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogandose as disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n° 237 de 20 de
abril de 2013, a suas alteraroes posteriores.
Rorainopolis — RR, 31 de marco de 2021.
Adriaflo-Süá dos Santos
Presidente da Camara municipal de Rorainopolis
Processo no
Folha N
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS "AmazOnla: PatrimOnio dos brasileiros"
Officio CMR/GAB/ N°. 079/2021
Ao Excelentissimo Senhor
Leandro Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Rorainbpolis
NESTA/
Rorainbpolis/RR, 31 de marco 2021.
Assunto: Entrega de Autdgrafos.
Excelentissimo Senhor Profelto;
Segue em anexo, o Autbgrafo n°. 001/2021.referente ao Projeto de Lei
001/2021 a Autdgrafo no 00212021, referente ao Projeto de Lei 004/2021,.Para
vossa sangfio no prazo estabelecido no art. 68, § 3° da Lei Organica Municipal.
Outrossim, informo que expirado o prazo previsto, o vosso silencio
importara sanção automatica, cabendo ao Presidente do Poder Legislativo
promulgar, tacitamente, a materia (§§ 3° a 7°GLOM).
Sem mais para o momenta, subscrevo-me.
Atenciosamente, RECEBIDO E' !:
DATA:.A /Q3LzQL~
HORA:i L..z .~
Adrai65j ao5 Santos . C A c~A C t Vt Presidente L da Camara Municipal de Rorainbpolis
Adrian Souza los Santoc
Presidente to cjmara Camara Municipal Pe Rora~rx .
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