ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Trahalhando pant todos"
Oficio Casa Civil n.° 47212019. Rorainopolis — RR, 22 de outubro de
2019.
Ao Excelentissimo Senhor
Marcio Rodrigues Moreira
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentissimo Senhor Presidente,
RECEBIDO
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Encaminho a esta Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar o
Projeto de LeiO;it/2019, anexo, cam a ementa em pauta: "DISPOE SOBRE O
PROCEDIMENTO PARR A REGULARIZACAO DE PARCELAMENTOS DO SOLO
OU LOTEAMENTOS IRREGULARES OU CLANDESTINOS NO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS - RORAIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Atenciosamente,
LEANDRO PEf2 ERA DA SILVA
Prefeito Municipal4de Rorainopolis
Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 261-Park Amazonia-CEP: 69373-000-
Rorain6polis/RRCNPJ/MF no 01.613,.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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"Trabalhando para todos"
Mensagem N° 019/2019 Rorainopolis - RR, 22 de outubro de 2019.
Ao Excelentissimo Senhor
Marcio Rodrigues Moreira
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Presidente,
Tenho a honra de submeter a apreciagao de V. Exa, Projeto de Lei que
"DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A REGULARIZACAO DE
PARCELAMENTOS DO SOLO OU LOTEAMENTOS IRREGULARES OU
CLANDESTINOS NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS - RORAIMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
A iniciativa possui como intuito, regularizar ~s parcelamentos do solo ou
loteamentos irregula` res ou clandestinos localizados neste Municipi, sanando assim,
todas as pendencias e irregularidades de maneira a meihorar a qualidade de vida da
populagao que habita as areas mencionadas.
Sao essas as motivagoes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que
estou certo, sera recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo a V. Ex a e dignos pares nossos protestos de aprego e considerapao.
LEANDRO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Munici"pal, de Rorainopolis
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Av. Francisco Luiz Reginatto, no 261-Park Amazonia-CEP: 69373-000-
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PROJETO DE LElm.72019 Rorainopoiis-RR, 22 de outubro de
2019.
"DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
REGULARIZACAO DE PARCELAMENTOS DO
SOLO EXECUTADOS IRREGULAR OU
CLANDESTINAMENTE NO MUNICIPIO DE
RORAINOPOLIS - RORAIMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS Faoo saber, quo em cumprimento
ao disposto na Lei Organica, que a camara de vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°.- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularizaoao, nos termos
desta Lei, dos parcelamentos do solo ou loteamentos, irregulares ou clandestinos em
desacordo corn os preceitos da Lei Municipal n° 316 de 22 de dezembro 2016, e
demais normas urbanlsticas vigentes.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:
— Irregulares, os parcelamentos do solo ou loteamento quo obtiveram aprovaoao
municipal, mas foram implantados em desconformidade corn o ato de aprovaoao ou
disposioOes legais incidentes a quo nao tenham sido registrados no competente officio
imobiliario;
11 — Clandestinos, os parcelamentos do solo ou loteamos realizados sem aprovaoao
municipal;
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corn a sua devida certidao de descaracterizagao;
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III — Parcelamento do solo, todas as formas de subdivisao de gleba ou late, por
quaisquer das modalidades previstas na Lei Municipal n° 316 de 22 de dezembro de
2016;
IV — Loteamento, a subdivisao .de gleba em que tenham sido abertas vias de
comunicagao ou reservadas areas para esse fim ou em que sua abertura deveria
ocorrer pela projecao do tracado viario oficial da cidade ou de vila.
Art. 3° - A regularizagao considerara aos aspectos urbanisticos a fundiarios.
Paragrafo unico. Para as fins deste artigo, ;entende-se por regularizagao: F
— Urbanistica, o cumprimento das normas vigentes quanta a obras a servigos de
infra-estrutura urbana, em especial, a abertura das ruas, implantagao do meio-fio e
dos equipamentos urbanos de abastecimento de agua, energia ei$trica, esgoto e
iluminagao publica;
II — Fundiaria, a instituirao documental que permita o registro imobiliario do
parcelamento a possibilite o registro dos lotes ou terrenos em name dos adquirentes
ou seus sucessores, nos termos do Estatuto das Cidades (Lei Federal n° 10.257/2001
de 10 de julho de 2001), bem como Lei deste Municipio d,e no 316 de dezembro de
2016.
Art. 4° - Para fins de regularizagao fundiaria, o competente 6rgao do Poder Executivo
notificara as proprietarios da gleba ou lote parcelado ou do loteamento, Cu os
responsaveis pelo parcelamento ou loteamento, para que apresentem, no prazo de
60 (sessenta) dias:
— Documento de propriedade do imovel parcelado, coma: escritura pub/
lica urba~a,;
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II — Certidao negativa de agao real ou reipersecutbria referente ao imovel, expedida
pelo Officio do Registro de Im6veis;
III — Certidao relativa a onus reais do imovel;
IV — Planta do imovel a respectiya descrigao;
V — Planta do parcelamento executado, corn indicagao das vias de comunicagao;
VI — Planta das quadras do parcelamento, corn locagao a dirnensao dos lotes;
VII — Memorial descritivo dos lotes;
VIII — Relatorio circunstanciado das vendas ou promessas de compra e venda
efetuadas, identificando os adquirentes ou atuais ocupantes a os terrenos edificados.
§1°- De posse dos elementos especificados no caputdeste artigo, o cornpetente 6rgao
municipal vistoriara a area parcelada, corn vistas a confirmar as informagoes
constantes dos documentos apresentados.
§2° - Verificagao pelo orgao que o tragado, quando for o caso, nao atende a
necessidade de circulagao, em face do reduzido gabarito das vias de comunicagao
implantadas ou previstas, propora aos responsaveis pelo parcelamento ou loteamento
e aos adquirentes dos totes, quando possivel, a alteracao das dimensoes dos terrenos
de modo a possibilitar a correta implantagao do sistema viario no futuro, modificandose, para esse fim, a planta do loteamento e o memorial descritivo, been como o
contrato ou outro instrumento firmado entre as partes envolvidas.
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§3° - Das alteragoes previstas no paragrafo anterior, nao poderao resultar lotes corn
testada inferior a 10m (dez metros lineares) a area inferior a 250m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
§4° - Havendo lotes nao compromissados, serao assinalados na planta do
parcelamento a no memorial descritivo, Como areas de use instrumental, a serern
registradas em nome do Municipio, no percentual previsto na lei municipal de
parcelamento do solo, compreendidas as areas ocupadas cam as vias de
comunicagao.
§5° - Elaborados a planta a memorial definitivos, serao aprovados pelo Municipio, corn
validade para fins de regularizagao fundiaria.
Art. 5°. O procedimento para a regularizagao dos loteamentos irregulares ou
clandestinos, ocorrera da seguinte forma:
§1°. O municipio assumira a execugao das obras a serviços de infraestrutura Urbana,
conforme o inciso I, do paragrafo unico do artigo 3° desta Lei especifica, de outro lado
o loteador disponibilizara uma area como compensacao ao municipio, conforme preve
o paragrafo unico do amigo 1° da Lei 316 de 22 de dezembro 2016.
§2°. A compensagao ao municipio, dar-se-a mediante levantamento da infraestrutura
nao implantada no loteamento em gUestao, em conformidade com os incisos III, IV, V,
VI. VII do artigo 46 da Lei 316 de 22 de dezembro 2016, que ainda nao foram
executados.
§3°. A dimensao da area a ser disponibilizada como compensacao ao municipio,
dependera de um levantamento tecnico dos custos da infraestrutura que nao foram
implantadas no loteamento a que serao implantadas pelo municipio.
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§4°. A base de calculo a ser adotada para alcangar os valores das despesas corn a
implantacao da infraestrutura a ser executada pelo municipio, sera mediante avaliagao
de profissional da area.
§5°. As despesas decorrentes da infraestrutura a ser executada serao assumidas
solidariamente entre o municipio e o loteador, equivalente a 50% para cada parte.
Paragrafo unico. Corn relagao as entidades sera fins lucrativos que, procederam o
parcelamento do solo arcarao corn 20% e o Municipio 80% da infraestrutura a ser
implantada.
Art. 6°. A obrigagao de pagar o imposto sobre a propriedade predial a territorial urbana
— IPTU, sera exigida sornente no ano 2021.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na datad ua publicagao.
LEANDRO EE iEIRA DA SILVA
Prefeito Muniicipp~a4 de Rorainopolis
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As'. Francisco Luz Reginatto, n° 261-Park Amazonia-CEP: 69373-000-
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