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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-10-14
EmentaDISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A REGULARIZACAO DE PARCELAMENTOS DO SOLO OU LOTEAMENTOS IRREGULARES OU CLANDESTINOS NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS - RORAIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id270

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-07 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trahalhando pant todos" 
Oficio Casa Civil n.° 47212019. Rorainopolis — RR, 22 de outubro de 
2019. 
Ao Excelentissimo Senhor 
Marcio Rodrigues Moreira 
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
RECEBIDO 
d{ .,.Ca .5 'u i S &Ltt 
U
Encaminho a esta Casa Legislativa para, em sessao ordinaria, apreciar o 
Projeto de LeiO;it/2019, anexo, cam a ementa em pauta: "DISPOE SOBRE O 
PROCEDIMENTO PARR A REGULARIZACAO DE PARCELAMENTOS DO SOLO 
OU LOTEAMENTOS IRREGULARES OU CLANDESTINOS NO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS - RORAIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Atenciosamente, 
LEANDRO PEf2 ERA DA SILVA 
Prefeito Municipal4de Rorainopolis 
Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 261-Park Amazonia-CEP: 69373-000-
Rorain6polis/RRCNPJ/MF no 01.613,.031/0001-80-Fone (95)323818-07 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos" 
Mensagem N° 019/2019 Rorainopolis - RR, 22 de outubro de 2019. 
Ao Excelentissimo Senhor 
Marcio Rodrigues Moreira 
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis 
Excelentissimo Presidente, 
Tenho a honra de submeter a apreciagao de V. Exa, Projeto de Lei que 
"DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A REGULARIZACAO DE 
PARCELAMENTOS DO SOLO OU LOTEAMENTOS IRREGULARES OU 
CLANDESTINOS NO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS - RORAIMA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
A iniciativa possui como intuito, regularizar ~s parcelamentos do solo ou 
loteamentos irregula` res ou clandestinos localizados neste Municipi, sanando assim, 
todas as pendencias e irregularidades de maneira a meihorar a qualidade de vida da 
populagao que habita as areas mencionadas. 
Sao essas as motivagoes que ensejaram o envio deste Projeto de Lei, que 
estou certo, sera recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo a V. Ex a e dignos pares nossos protestos de aprego e considerapao. 
LEANDRO PEREIRA DA SILVA 
Prefeito Munici"pal, de Rorainopolis 
/ h f S 
Av. Francisco Luiz Reginatto, no 261-Park Amazonia-CEP: 69373-000-
Rorainopolis/RRCNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos" 
PROJETO DE LElm.72019 Rorainopoiis-RR, 22 de outubro de 
2019. 
"DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A 
REGULARIZACAO DE PARCELAMENTOS DO 
SOLO EXECUTADOS IRREGULAR OU 
CLANDESTINAMENTE NO MUNICIPIO DE 
RORAINOPOLIS - RORAIMA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS Faoo saber, quo em cumprimento 
ao disposto na Lei Organica, que a camara de vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°.- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularizaoao, nos termos 
desta Lei, dos parcelamentos do solo ou loteamentos, irregulares ou clandestinos em 
desacordo corn os preceitos da Lei Municipal n° 316 de 22 de dezembro 2016, e 
demais normas urbanlsticas vigentes. 
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se: 
— Irregulares, os parcelamentos do solo ou loteamento quo obtiveram aprovaoao 
municipal, mas foram implantados em desconformidade corn o ato de aprovaoao ou 
disposioOes legais incidentes a quo nao tenham sido registrados no competente officio 
imobiliario; 
11 — Clandestinos, os parcelamentos do solo ou loteamos realizados sem aprovaoao 
municipal; 
4 
Av. Francisco Luiz Reginatto, no 261-Park Amazonia-CEP: 69373-0000\ 
Rorainopolis/RRCNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 
I' ! 
corn a sua devida certidao de descaracterizagao; 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLI_ S 
"Trabathando para todos" 
III — Parcelamento do solo, todas as formas de subdivisao de gleba ou late, por 
quaisquer das modalidades previstas na Lei Municipal n° 316 de 22 de dezembro de 
2016; 
IV — Loteamento, a subdivisao .de gleba em que tenham sido abertas vias de 
comunicagao ou reservadas areas para esse fim ou em que sua abertura deveria 
ocorrer pela projecao do tracado viario oficial da cidade ou de vila. 
Art. 3° - A regularizagao considerara aos aspectos urbanisticos a fundiarios. 
Paragrafo unico. Para as fins deste artigo, ;entende-se por regularizagao: F 
— Urbanistica, o cumprimento das normas vigentes quanta a obras a servigos de 
infra-estrutura urbana, em especial, a abertura das ruas, implantagao do meio-fio e 
dos equipamentos urbanos de abastecimento de agua, energia ei$trica, esgoto e 
iluminagao publica; 
II — Fundiaria, a instituirao documental que permita o registro imobiliario do 
parcelamento a possibilite o registro dos lotes ou terrenos em name dos adquirentes 
ou seus sucessores, nos termos do Estatuto das Cidades (Lei Federal n° 10.257/2001 
de 10 de julho de 2001), bem como Lei deste Municipio d,e no 316 de dezembro de 
2016. 
Art. 4° - Para fins de regularizagao fundiaria, o competente 6rgao do Poder Executivo 
notificara as proprietarios da gleba ou lote parcelado ou do loteamento, Cu os 
responsaveis pelo parcelamento ou loteamento, para que apresentem, no prazo de 
60 (sessenta) dias: 
— Documento de propriedade do imovel parcelado, coma: escritura pub/
lica urba~a,;
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Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 261-Park Amazonia-CEP: 69373=000/' 
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ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabalhando para todos" 
II — Certidao negativa de agao real ou reipersecutbria referente ao imovel, expedida 
pelo Officio do Registro de Im6veis; 
III — Certidao relativa a onus reais do imovel; 
IV — Planta do imovel a respectiya descrigao; 
V — Planta do parcelamento executado, corn indicagao das vias de comunicagao; 
VI — Planta das quadras do parcelamento, corn locagao a dirnensao dos lotes; 
VII — Memorial descritivo dos lotes; 
VIII — Relatorio circunstanciado das vendas ou promessas de compra e venda 
efetuadas, identificando os adquirentes ou atuais ocupantes a os terrenos edificados. 
§1°- De posse dos elementos especificados no caputdeste artigo, o cornpetente 6rgao 
municipal vistoriara a area parcelada, corn vistas a confirmar as informagoes 
constantes dos documentos apresentados. 
§2° - Verificagao pelo orgao que o tragado, quando for o caso, nao atende a 
necessidade de circulagao, em face do reduzido gabarito das vias de comunicagao 
implantadas ou previstas, propora aos responsaveis pelo parcelamento ou loteamento 
e aos adquirentes dos totes, quando possivel, a alteracao das dimensoes dos terrenos 
de modo a possibilitar a correta implantagao do sistema viario no futuro, modificando￾se, para esse fim, a planta do loteamento e o memorial descritivo, been como o 
contrato ou outro instrumento firmado entre as partes envolvidas. 
Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 261-Park Amazonia-CEP: 69373=000 E`` 
Rorain6polis/RRCNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 / \\ 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOL_ IS 
"Trabalhando para to4os" 
§3° - Das alteragoes previstas no paragrafo anterior, nao poderao resultar lotes corn 
testada inferior a 10m (dez metros lineares) a area inferior a 250m2 (duzentos e 
cinquenta metros quadrados). 
§4° - Havendo lotes nao compromissados, serao assinalados na planta do 
parcelamento a no memorial descritivo, Como areas de use instrumental, a serern 
registradas em nome do Municipio, no percentual previsto na lei municipal de 
parcelamento do solo, compreendidas as areas ocupadas cam as vias de 
comunicagao. 
§5° - Elaborados a planta a memorial definitivos, serao aprovados pelo Municipio, corn 
validade para fins de regularizagao fundiaria. 
Art. 5°. O procedimento para a regularizagao dos loteamentos irregulares ou 
clandestinos, ocorrera da seguinte forma: 
§1°. O municipio assumira a execugao das obras a serviços de infraestrutura Urbana, 
conforme o inciso I, do paragrafo unico do artigo 3° desta Lei especifica, de outro lado 
o loteador disponibilizara uma area como compensacao ao municipio, conforme preve 
o paragrafo unico do amigo 1° da Lei 316 de 22 de dezembro 2016. 
§2°. A compensagao ao municipio, dar-se-a mediante levantamento da infraestrutura 
nao implantada no loteamento em gUestao, em conformidade com os incisos III, IV, V, 
VI. VII do artigo 46 da Lei 316 de 22 de dezembro 2016, que ainda nao foram 
executados. 
§3°. A dimensao da area a ser disponibilizada como compensacao ao municipio, 
dependera de um levantamento tecnico dos custos da infraestrutura que nao foram 
implantadas no loteamento a que serao implantadas pelo municipio. 
Av. Francisco Luiz Reginatto, no 261-Park Amazonia-CEP: 69373-00:0 
Rorain6polis/RRCNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 .i 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Trabathando para todos" 
§4°. A base de calculo a ser adotada para alcangar os valores das despesas corn a 
implantacao da infraestrutura a ser executada pelo municipio, sera mediante avaliagao 
de profissional da area. 
§5°. As despesas decorrentes da infraestrutura a ser executada serao assumidas 
solidariamente entre o municipio e o loteador, equivalente a 50% para cada parte. 
Paragrafo unico. Corn relagao as entidades sera fins lucrativos que, procederam o 
parcelamento do solo arcarao corn 20% e o Municipio 80% da infraestrutura a ser 
implantada. 
Art. 6°. A obrigagao de pagar o imposto sobre a propriedade predial a territorial urbana 
— IPTU, sera exigida sornente no ano 2021. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na datad ua publicagao. 
LEANDRO EE iEIRA DA SILVA 
Prefeito Muniicipp~a4 de Rorainopolis 
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As'. Francisco Luz Reginatto, n° 261-Park Amazonia-CEP: 69373-000-
Rorainopolis/RRCNPJ/MF no 01.613.031/0001-8.0-Fong (95)323818-07 

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