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materia nº 2014/2014

Tipo Parecer Prévio - Prestação de Contas
Número / Ano 2014 / 2014
Date 2024-10-07
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITUIRA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
native_id608

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Proposição aprovada — —
2024-12-11 Leitura em Plenário — —
2024-12-10 Parecer Concluído — —
2024-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-16 Aguardando distribuição para as comissões — —
2024-10-16 Leitura em Plenário — —
2024-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

~ 07/10/2024, 12:57 SEI/TCERR - 0957963 - Ofício 
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ocessos 
Filha hl°
C' 1 
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ra,,~,artiClp~ TCERR 
DE CONTAS DE ROFABA':,. 
Llm Instrumento de Ciclad#ania 
Ofício nº 201/2024/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDIVAN IVO 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
E-mail: jucarpanini@gmail.com 
LIDO NO E7(pEDIENTE N
5ESSÃO ~ 
-- S` CRETÁRIJ 
(,AMARA DE RORAINOonl_IS 
Recebido 
Ás k horas e [O Minutos 
atnópoli~-RR i O/ © 
U-2'WJn CYI~ 
Assunto: Encaminha Processo virtual SEI nº 001789/2017 para julgamento. 
Senhor Presidente, 
~l 
Ao cumprimentá-lo, e com delegação de competência a mim conferida por meio da Portaria nº 
037/2011/TCERR, encaminho a Vossa Excelência, o processo virtual em epígrafe, referente a 
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2014, de 
responsabilidade do senhor, Adilson Soares de Almeida, no qual foi constituído o Parecer Prévio nº. 
024/2024-TCERR-2ª CÂMARA, para julgamento no âmbito dessa Casa Legislativa. 
Ressalto, que o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas na 2ª Sessão Ordinária da 
2ª Câmara, realizada em 13/06/2024, cuja deliberação opinou pelo RECONHECIMENTO DA 
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL. 
Solicito em tempo, que após o competente julgamento, seja remetida a esta Corte de Contas a 
decisão prolatada (Decreto Legislativo) por essa Augusta tCasa Legislativa, com a informação do 
quórum de votação (unânime/maioria), bem como, a folha de frequência e a respectiva Ata da 
Sessão. 
~Atenciosamente, 
(assinado eletronicamente) 
Maryjane Cavalcante Silveira 
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias DIPLE-TCERR 
Documento assinado eletronicamente por MARYJANE CAVALCANTE SILVEIRA, Diretor(a), em 
19/09/2024, às 08:23, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0957963 e o código CRC BE504191. 
https: (/sei.tcerr.tc.br/seildocumento_consulta_extema.php?id_acesso_extemo=63737&id_documenro=998799&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 1/2 
07l10x202&, 12:57 SEI/TCERR - 0957963 - Oficio 
• Sede Administrativa: Rua Prof. Agnelo Bittencourt nº 126 - Centro - CEP: 69.301-430 - Tel.: (95) 2121-4444 
Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 - Tel.: (95) 3621-3424 
DIPLE: Av. Cap. Ene óarcez, 548- Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500 
http://www.tcerr.tc.br - email: dipro@tce.rr.leg.br 
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 001789/2017 
Processo n°Gt~l
Faha nr _ (târ! ' 
--- -Y 
Câmara Municipal 
S 
h ttpsa/se i.tcerr.tc,br/sei/documento_consulta_externa.php?i d_acesso_externo=63737&id_documento=998799&i d_orgao_acesso_externo=0&infr... 2/2 
0711012Q24, 1257 SEIITCERR -0921985 - Parecer Prévio 
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA 
Processo n°O. (t/ Fana N° 
PARECER PRÉVIO Nº 024/2024-TCERR-2ª CÂMARA 
Processo nº 001789/2017 
1. PROCESSO SEI Nº 001789/2017 
2. ASSUNTO: Prestação de Contas de Gestão - exercício de 2014 
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
4. RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros 
S. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza 
i6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior 
C~mara Municip~ `a " 
DETCERR Nº 1380 
Publicação: 20/06/2024 
Disponibi I iza ção: 19/06/2024 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL DE GESTÃO DA 
PREFEITURA DE RORAINÓPOLIS. 
EXERCÍCIO DE 2014. EXTENSO 
LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE 
IMPULSO PROCESSUAL 
OBRIGATÓRIO. PARECER PRÉVIO 
PELO RECONHECIMENTO DA 
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA 
QUINQUENAL DA PRETENSÃO 
PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. 
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA 
RESOLUÇÃO 010/2023-TCERR￾PLENO. REMESSA DOS AUTOS 
ACOMPANHADOS DE PARECER 
PRÉVIO, VOTO E RELATÓRIO À 
CÂMARA MUNICIPAL PARA 
PROVIDÊNCIAS. EXTINÇÃO DO 
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO 
MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 
8. PARECER PRÉVIO: 
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de 
Almeida; 
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano 
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral); 
https:llsei.tcerr.tc.br/sei/documenta_consulta_externa.php?id_acesso_externo=63737&id_documemo=961710&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 113 
07/1012024, 12:57 SEIITCERR - 0921985 - Parecer Prévio 
Considerando o longo lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos responsáveis e a 
apreciação das Contas, configurando assim o instituto da prescrição administrativa quinquenal, sob 
a égide dos arts. 2º e 4º, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO. 
Processo n t ( l 
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 5º LXXVIII, CF/81 Iha pJo 
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO; 
Câmara Municipal 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão 
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Conselheira Relatora, em: 
8.1. Emitir Parecer Prévio pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA 
QUINQUENAL das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 
2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito, com a 
consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 
636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
8.2. Encaminhar os autos à Câmara Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia do Parecer 
Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, para que se pronuncie sobre as 
presentes contas, na forma da Lei; 
8.3. Arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
9. SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 
10. DATA DA SESSÃO: 13 de junho de 2024 
11. VOTAÇÃO: à unanimidade 
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM 
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: 
Simone Soares de Souza 
Manoel Dantas Dias 
I Francisco José Brito Bezerra 
Simone Soares de Souza 
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora 
Fui Presente: 
Diogo Novaes Fortes 
Procurador do Ministério Público de Contas 
Documento assinado eletronicamente por DIOGO NOVAES FORTES, Procurador de Contas, em 
20/06/2024, às 12:36, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
h ttps:/!se i.tcerr.lc.br/seildocumento_consulta_extem a. php?i d_acesso_extemo=63737&id_docu mento=961710&id_org ao_acesso_extemo=0&infr.. . 2/3 
07110!2024, 12:57 SEIfTCERR -0921955- Parecer Prévio 
assinatura 
ektrònica 
o 
0■ 
t 
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em 
21/06/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0921985 e o código CRC B5A3F4EC. 
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0921985 
Processo no tri /:;2C,2zj,
Eaha N°
Câmara uM nicipal 
https:!lsei.tcerc.tc.br/sei/documento_consulta_extema.php?id acesso_externo=63737&id_documento=961710&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 313 
09/10/204. 10:53 
Processo nº 001789/2017 
SEI/TCERR -0921960 -Acórdão 
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA 
ACÓRDÃO Nº 095/2024-TCERR-2ª CÂMARA 
Processo ne--I 
~r
~
Cãmára
nicipal 
DETCERR Nº1380 
Publicação: 20/06/2024 
Disponibilização:19/06/2024 
1. PROCESSO SEI Nº 001789/2017 
2. ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)- exercício de 2014 
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
lESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros 
5. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza 
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE "GESTÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO - FUNDEB. PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2014. 
EXTENSO LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE IMPULSO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO. 
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO 
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 
PACÓRDÃO: 
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de 
Almeida; 
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano 
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral); 
Considerando o lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos responsáveis e a 
apreciação das Contas, configurando assim o instituto da prescrição administrativa quinquenal, sob 
a égide dos arts. 22 e 49, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO. 
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 52 LXXVIII, CF/88; 
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO; 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão 
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Relatora em: 
hitps://sei.tcerr.tc.br/seíldocumento_consulta_externa.php?id_acesso externo=ô3737&id_documento=961685&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 1/2 
09/10/2 4, 10:53 SEIlrCERR -0921960 -Acórdão 
8.1. Reconhecer a PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da pretensão punitiva e 
réssarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB 
da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson 
Soares de Almeida - Prefeito, com a consequente extinção do processo, com julgamento do 
mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no 
Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
8.2. Conceder a quitação ao Responsável, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR 
trocesso n°Ql3 E~2i,
8.3. Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais; Folha N° tq 
Câmara Municipal 
9. SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 
10. DATA DA SESSÃO: 13 de junho de 2024 
11. VOTAÇÃO: à unanimidade 
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM 
~ 
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: 
Simone Soares de Souza 
Manoel Dantas Dias 
Francisco José Brito Bezerra 
Simone Soares de Souza 
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora 
Fui Presente: 
Diogo Novaes Fortes 
Procurador do Ministério Público de Contas 
Documento assinado eletronicamente por DIOGO NOVAES FORTES, Procurador de Contas, em 
20/06/2024, às 12:37, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em 
21/06/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0921960 e o código CRC 0D668D78. 
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0921960 
https:llse i.tcerr, tc.br/sei/documento_consulta_extern a.php?i d_acesso_extemo=63737 &id_documento=961685&id_orgao_acesso_externo=0&i nfr... 212 
0911012024, 10:54 
Processo nº 001789/2017 
SEI/TCERR -0921969 -Acórdão 
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA 
ACÓRDÃO Nº 096/2024-TCERR-2ª CÂMARA 
Processo n°OV7t i CJ?,.t1
Folha N° 
-
t'Y\ 
Câmara M-unicipal 
DETCERR Nº 1380 
Publicação: 20/06/2024 
Disponibilização:19/06/2024 
1. PROCESSO SEI Nº 001789/2017 
2. ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde - FMS - exercício de 2014 
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros 
5. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza 
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
- FMS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2014. 
EXTENSO LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE IMPULSO PROCESSUAL 
OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA 
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 
ARQUIVAMENTO. 
8. ACÓRDÃO: 
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de 
Almeida; 
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano 
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral); 
Considerando o lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos responsáveis e a 
apreciação das Contas, configurando assim o instituto da prescrição administrativa quinquenal, sob 
a égide dos arts. 22 e 42, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO. 
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 52 LXXVIII, CF/88; 
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO; 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão 
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Relatora em: 
https:l/sei.tcerr, tc. brlsei/d ocumento_consulta_extema. php?i d_acesso_extemo=63737&id_documento=961694&ìd_orgao_acesso_extemo=0&infr.. . 112 
09/10/2024, 10:54 SEIlTCERR -0921969 - Acórdão 
8.1. Reconhecer a PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da pretensão punitiva e 
ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo Municipal de Saúde -
FMS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do 
Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito; do Sr. Rafael da Silva Mesquita - Secretário 
Municipal de Saúde no período de 01/01 a 31/12/2014, com a consequente extinção do 
processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão 
Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 
010/2023-TCERR-PLENO; 
8.2. conceder a quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR; 
8.3. Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais; Processo n€%'
Faha N° 
9. SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 
10. DATA DA SESSÃO: 13 de junho de 2024 
11. VOTAÇÃO: à unanimidade 
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM 
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: 
Simone Soares de Souza 
Manoel Dantas Dias 
Francisco José Brito Bezerra 
Simone Soares de Souza 
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora 
Fui Presente: 
Diogo Novaes Fortes
curador do Ministério Público de Contas 
~ seí~ 
assinatura 
eleirpni<a 
~ ~J~+• 
4 ~~
assinatura Li 
eietrõnica 
Câmara unicipai 
Documento assinado eletronicamente por DIOGO NOVAES FORTES, Procurador de Contas, em 
20/06/2024, às 12:36, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em 
21/06/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0921969 e o código CRC BD3A8426. 
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0921969 
https:!/sei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulte_externa.php?id_acesso_externo=63737&id_documento=961694&id orgao_acesso_extemo=0&infr... 2/2 
' 09/10/2024, 1,0:54 • 
i 
y 
Processo nº 001789/2017 
SEI(TCERR -0921980- Acórdão 
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA 
ACÓRDÃO Nº 097/2024-TCERR-2ª CÂMARA 
~
Câmara Municipal 
DETCERR Nº 1380 
Publicação: 20/06/2024 
Disponibilização: 19/06/2024 
1. PROCESSO SEI Nº 001789/2017 
2. ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - exercício de 
2014 
3
.
ORGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
~,. ) ESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros 
5. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza 
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - FMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2014. 
EXTENSO LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE IMPULSO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO. 
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO 
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. ARQUIVAMENTO. 
8. ACÓRDÃO: 
TOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de 
Almeida; 
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano 
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral); 
Considerando o lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos responsáveis e a 
apreciação das Contas, configurando assim o instituto da prescrição administrativa quinquenal, sob 
a égide dos arts. 2º e 49, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO. 
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 52 LXXVIII, CF/88; 
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO; 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão 
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Relatora em: 
8.1. Reconhecer a PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da pretensão punitiva e 
ressarcitória desse Egrógia Corte de Contas, nas contas do Fundo Municipal de Assistência Social 
https:!/sei.tcerr,tc.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso externo=63737&id_documento=961705&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 1/2 
09/10/2024, 10:54 SEI/TCERR - 0921980 - Acórdão 
- FMAS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. 
Adilson Soares de Almeida - Prefeito; da Sr . Rogiane Barbosa Silveira - Secretário Municipal de 
Bem-Estar Social no período de 01/01 a 31/12/2014, com a consequente extinção do processo, 
com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, 
em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
8.2. conceder a quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR; 
8.3. Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais; 
9. SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 
10. DATA DA SESSÃO: 13 de junho de 2024 
11. VOTAÇÃO: à unanimidade 
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM 
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: 
Simone Soares de Souza 
Manoel Dantas Dias 
Francisco José Brito Bezerra 
Simone Soares de Souza 
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora 
Fui Presente: 
Diogo Novaes Fortes 
Procurador do Ministério Público de Contas 
ei~ 
as4ìnatura 
etetrórnt<a 
Processo n0O1
¡ 
Folha N° 
Cámara unicipal 
Documento assinado eletronicamente por DIOGO NOVAES FORTES, Procurador de Contas, em 
20/06/2024, às 12:36, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em 
21/06/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0921980 e o código CRC F764173D. 
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0921980 
https: Nsei. tcen . tc.br/seild ocumento_consulta_extem a.php?id_acesso_externo=63737&id_docu mento=961705&id_orgao_acesso_externo=0&infr.. . 2/2 
09/10/2024, 10:54 SEIITCERR - 0908488 - Voto 
Um Instnuytcnty ck Cidadania 
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA 
PROCESSO Nº 001789/2017 
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
ASSUNTO: Prestação de Contas de Gestão, exercício de 2014 
RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros 
RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza 
PROCURADOR DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes 
CONTROLADORIA-GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Marlon Lobo Souto Maior 
~ 
VOTO 
Câmara Municipal 
Preliminarmente, após detida analise dos presentes autos, verifico a ocorrência da prescrição da 
pretensão punitiva e ressarcitória por parte desta Corte de Contas, nos termos do art. 2º e art. 42, 
inciso I, da Resolução 010/2023 - TCERR - PLENO. 
Segundo o que consta nos autos, em 31/3/2015 a Prestàção de Contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis foi encaminhada ao Tribunal de Contas através do Of./GAB/ nº 40/2015 (ep. 0018000, p. 
177), sendo elaborado o Relatório Final de Auditoria de Conformidade nº 008/2016 em 9/9/2016 
(ep. 0018680, pp. 121 a 179). O despacho que determinou a citação dos responsáveis Adilson Soares 
Almeida; Diego de Assis Gonçalves; Eloi Barbosa Silveira e Luzineide Fernandes de Oliveira foi 
exarado em 12/12/2016 e para a responsável Elisângela Ribeiro da Silva em 18/8/2017 e o despacho 
determinando a análise das justificativas em 13/7/2017 e 20/10/2017 respectivamente, e o Relatório 
de Análise de Defesa nº 53/2021 foi elaborado em 17/5/2021. 
Em que pese o acima disposto, forçoso se faz uma análise quanto a incidência da prescrição 
administrativa quinquenal ao presente caso, conforme restará demonstrado. 
No intuito de admitir apenas uma única interpretação nas tomadas de decisões sobre a prescrição, 
bem como conferir a segurança jurídica aos jurisdicionados, o TCERR publicou a RESOLUÇÃO Nº 
010/2023-TCERR-PLENO, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e 
ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas. 
O art. 2º da mencionada norma fixou o prazo para a ocorrência da prescrição no âmbito deste TCE, 
vejamos: 
https:l/sei.tcen,tc.br/seildocumento consulta externa.php?íd_acesso extemo=63737&id documento=947835&id_orgao acesso externo=0&infr... 1/5 
09/10/2024,.10:54 SEI/TCERR -0908488- Voto 
Art. 22 Prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e ressarcitória, contados dos 
termos iniciais indicados no artigo 4°. 
~ 
Processo
Fana hp 
O referido normativo também regulamentou o termo inicial da contagem do prazo da presrrÇ , 
vejamos: 
~ 
Art. 4º O prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas será 
contado: 
I - da data de apresentação da prestação de contas ao Tribunal para análise inicial; 
11 - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão no dever de 
prestar contas; 
Ill - da data do protocolo da denúncia ou da representação pelo Tribunal, quanto às apurações 
decorrentes de processos dessas naturezas; 
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em 
fiscalização realizada pelo Tribunal; 
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade 
permanente ou continuada, prevalecendo esta quando ocorrer eventual sobreposição com a 
hipótese prevista nos incisos Ill ou IV. 
(grifo nosso) 
Assim como também, os casos de interrupção do referido prazo, vejamos: 
Art. 52 O prazo da prescrição é interrompido: 
1- pelo despacho que ordena a citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; 
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, incidindo uma única vez no processo; 
111 - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; 
IV - pela publicação da decisão condenatória recorrível. 
§ 1º A prescrição pode se interromper mais de*uma vez, desde que por causas distintas. 
§ 22 Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. 
§ 39 Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de 
certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros 
atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. 
§ 42 A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução 
conciliatória, tal como prevista nos incisos II e Ill do caput, pode se dar em decorrência da 
iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade. 
§ 59 Podem ser considerados atos inequívocos de apuração do fato, a que se refere o inciso II, 
os seguintes: 
- a determinação do Tribunal para que o gestor instaure processo de Tomada de Contas 
Especial; 
II - a medida cautelar expedida em qualquer fase processual. 
Ao analisar os autos podemos verificar que a prescrição quinquenal ocorreu nestes autos, uma vez 
que após a determinação da citação dos responsáveis em 12/12/2016 e 18/8/2017, não ocorreu nos 
presentes autos nenhuma outra causa de interrupção previstas no art. 5ª da Resolução nº 010/2023-
TCERR -PLENO, desta forma tem-se que a pretensão dessa Corte de Contas para aplicação de 
eventuais medidas corretivas, punitivas ou ressarcitórias em razão de irregularidades que por 
venturas possam haver na presente prestação de contas, prescreveu em data de 18/8/2022, visto 
haver transcorrido até aquela data 05 (cinco) anos, sem que os autos tenham sido 
unicípat 
https:!/sei.tcerr.tc.br/seild ocumento_consulta_extem a.php?i d_acesso_extemo=63737&id_docu mento=947835&i d_org ao_a cesso_extemo=0&i nfr... 2/5 
09!1012024, 10:54 SEI/TCERR -0908488- Voto 
Processo l°l / • Q 
ápreciados/julgados, ou tenha ocorrido qualquer outra hipótese suspensiva p~ Ar erru~TI~ 
prescrição. 
Câmara Municipal 
Desta forma, considerando o lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos 
responsáveis e a presente data perfazem mais de 6 anos, devendo ser reconhecido o instituto da 
prescrição quinquenal, sob a égide dos arts. 22 e 49, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR￾PLENO. 
Isto posto, em estrito cumprimento da Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO e alinhado ao que 
determina o inciso LXXVIII, do art. 52, da Carta Magna Brasileira, ou seja, o respeito ao princípio da 
razoável duração do processo, sendo este um dos princípios mais importantes daqueles trazidos pela 
Constituição Federal de 1988, e que tem por finalidade garantir que os processos, tanto judiciais 
como administrativos, tramitem em prazo razoável, devendo para isso, que sejam assegurados os 
meios para a efetivação desse direito, em sintonia com o Controle Externo Voto: 
PARECER PRÉVIO 
1 - pela emissão de Parecer Prévio pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO 
ADMINISTRATIVA QUINQUENAL das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida -
Prefeito, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos 
das decisões proferidas pelo Supremo . Tribunal Federal, em especial no Recurso 
Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
2 - pelo encaminhamento dos autos à Câmara "Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia 
do Parecer Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, para que se pronuncie 
sobre as presentes contas, na forma da Lei; 
3 - pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, que acompanha este voto; 
4 - pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
ACÓRDÃO 
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da 
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação — FUNDEB da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a 
responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito, com a consequente extinção 
do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo 
Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de 
Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a 
Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
2 - pela quitação ao Responsável, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR; 
httpsalsei,tcerr.tc.brlseildocumento_consulta_externa.php?id_acesso externo=63737&id_documento=947835&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 3!5 
1 
0961012024, 10:54 SEIITCERR - 0908488 - Voto 
3 — pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto; 
4— pela arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
ACÓRDÃO 
Processo n i c~ / 
Folha No 
C~rttafa Municipal 
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da 
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo 
Municipal de Saúde - FMS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob 
a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito; do Sr. Rafael da Silva 
Mesquita - Secretário Municipal de Saúde no período de 01/01 a 31/12/2014, com a 
consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 
636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR; 
3— pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto; 
4— pela arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais 
ACÓRDÃO 
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da 
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício 
de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito; da Sr . 
Rogiane Barbosa Silveira - Secretário Municipal de Bem-Estar Social no período de 01/01 
a 31/12/2014, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos 
termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso 
Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR; 
3— pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto; 
4— pela arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
É como voto. 
https:llsei.tcerr.tc.brlseildocumento_consulta externa.php?id_acesso_extemo=63737&id_documento=947835&id orgao_acesso_externo=0&infr... 415 
09/1012024, 10:54 SEIfrCERR -0908488- Voto 
Processo nç1a1 2a y 
Filha N° ~[ 
ass~naturai 
elet►8níca 
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, ConselhI,nema Mdnicipal 
03/06/2024, às 11:20, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0908488 e o código CRC 934ED2B0. 
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0908488 
https://sei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulta_externa.php?i d_acesso_externo=63737&id_documento=947835&id_orgao_acesso_externo=0&infr. .. 5/5 
09110/2024; 10:44 SEI/TCERR - 0908251 - Relatório 
Processo n ~r( /~.,Z l{ 
Folha N° ~1 ~ 
C~Irrara Múnicipal 
.,Ser fV.' . 
Um instr uncnto ck Cidadania+ 
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA 
PROCESSO Nº 001789/2017 
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
ASSUNTO: Prestação de Contas de Gestão, exercício de 2014 
RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros 
RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza 
PROCURADOR DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes 
CONTROLADORIA-GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Marlon Lobo Souto Maior 
~ 
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), exercício de 2014, sob a responsabilidade do 
Sr. Adilson Soares de Almeida — Prefeito do Município de Rorainópolis à época e outros. 
A relatoria do presente feito coube, inicialmente, ao Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, 
conforme certidão constante no ep. 0018000, P. 33). 
rocesso encontra-se instruído por meio dos documentos e informações carreados aos autos, 
especialmente pelo Relatório Final de Auditoria de Conformidade nº 008/2016 (ep. 0018680, pp. 121 
a 179). 
Em 31/3/2015 a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis foi encaminhada ao 
Tribunal de Contas através do Of./GAB/ nº 40/2015 (ep. 0018000, p. 177), sendo elaborado o 
Relatório Final de Auditoria de Conformidade nº 008/2016 em 9/9/2016 (ep. 0018680, pp. 121 a 
179). 
Em 12/12/2016, o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias determinou a citação dos 
responsáveis, os Srs. Adilson Soares de Almeida - Prefeito; Diego de Assis Gonçalves - Secretário de 
Planejamento e Finanças; Eloi Barbosa Silveira - Controle Interno e Luzineide Fernandes de Oliveira -
Contadora (ep. 0018680, p. 179), tendo os gestores Adilson Soares de Almeida e Eloi Barbosa Silveira 
deixado transcorrer o prazo in a/bis, conforme certidão constante no ep. 0018680, p. 236, sendo-lhes 
declarada a revelia pelo conselheiro Relator (ep. 0018680, p. 238) em 13/7/2017. No mesmo 
despacho o conselheiro Relator determinou a análise das justificativas apresentadas. 
https:/lsei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=63737&id documento=947592&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 114 
0911012024, •10:44 SEI(TCERR -0908251 - Relatório 
Em 17/8/2017 o Controlador Geral das Contas Públicas encaminhou ao Relator manifestação da 
Controladoria da Contas de Gestão - COGET onde foi identificado a ocorrência de erro material ao ser 
sugerida a citação da Contadora Luzineide Fernandes de Oliveira no subitem 6.2.1 do Relatório Final 
de Auditoria de Conformidade Nº 008/2016 (pág. 179 do evento SEI 0018680), tendo em vista que o 
próprio relatório identifica em seu item 3 (pág. 129 do mesmo evento) a Sra. Elisângela Ribeiro da 
Silva como responsável pela contabilidade, com fundamento no documento acostado à pág. 203 do 
evento SEI 0018000, sugerindo assim a citação da Sra. Elisângela Ribeiro da Silva, Contadora 
responsável da Prefeitura de Rorainópolis no exercício de 2014, o que foi acatado pelo conselheiro 
Relator em 18/8/2017. 
Processo n°Q3 1
Faha w° 
Em 20/10/2017 os autos foram encaminhados à Controladoria-Geral das Contas Pt'' hlirac - c n 
para prosseguimento da análise das defesas apresentadas (ep. 0042798). Câmara Municipal 
Em 15/1/2019 os autos foram redistribuídos ao conselheiro Manoel Dantas Dias, em face do 
conselheiro Marcus Hollanda ter sido afastado por decisão judicial. 
~. .} 16/4/2019 os autos foram redistribuídos ao Conselheiro Francisco José Brito Bezerra, em razão de 
sua assunção no cargo de Conselheiro deste TCERR, que encaminhou os autos à COGEC para 
continuidade da instrução processual. 
Em 17/5/2021 foi elaborado o Relatório de Análise de Defesa nº 53/2021 (ep. 0481590), que assim 
se manifestou: 
3. DA CONCLUSÃO 
O Relatório de Auditoria de Conformidade nº 08/2016, elaborado em 9 de setembro de 2016, 
sendo os responsáveis devidamente citados: Elisângela Ribeiro da Silva, em 8 de julho de 
2020, luzinete Fernandes de Oliveira, em 06 de dezembro de 2017, Edilson Soares de 
Almeida, em 07 de fevereiro de 2017, Diego de Assis Gonçalves, em 07 de fevereiro de 2017 e 
Eloi Barbosa Silveira, em 31 de março de 2017, vol. XIX, EP. 
Da análise das defesas apresentadas concluiu-se que: 
3.1. As manifestações de Elisângela Ribeiro da Silva ( subitem 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.1.10) e 
Diego de Assis Gonçalves ( 6.1.7, 6.1.8, 6.1.11 e 6.1.18 a 6.1.21 ) foram apresentadas 
tempestivamente, conforme Certidão DIVAC de 20/10/2017, SEI 0042789, do Relatório de 
Auditoria nº 08/2016 (pp. 120/179 do ep. SEI 0018680), que se refere à PRESTAÇÃO DE 
CONTAS - EXERCÍCIO 2014. 
3.2. Embora luzineide Fernandes de Oliveira não tenha trazido aos autos a documentação 
adequada para comprovar não ter responsabilidade sobre as informações contáveis prestadas, 
(subitens: 6.1.3 a 6.1.10 e 6.1.10 e 6.1.14), referente à Prestação de Contas da Prefeitura de 
Rorainópolis, Exercício de 2014, os citados itens dos achados de auditoria, do Relatório de 
Auditoria de Conformidade nº 08/2016, foram sanados. Portanto, sugere-se a exclusão do seu 
nome do rol dos responsáveis. 
3.3. Embora Adilson Soares de Almeida (subitens: 6.1.1 a 6.1.21) e Eloi Barbosa Silveira 
subitens: 6.1.2, 6.1.6 a 6.1.9 e 6.1.13) tenham sido declarados revéis, aproveitam-se em seus 
benefícios, as defesas apresentadas quanto aos achados consignados no subitem neste 
Relatório de Análise de Defesa e, não se lhe aproveitando em relação aos demais os achados 
de auditoria, Permanecendo inalterados os achados de auditoria. 
Ante a permanência de impropriedades não justificadas, por força da legislação aplicável, é 
cabível a aplicação de multa aos gestores, com fundamento no art. Art. 63, inciso II e V, da Lei 
Complementar n9 006/94, 
https://sei.tcerc.tc.br/seíldocumento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=63737&id_documento=947592&i d_orgao_acesso_extemo=0&infr... 2/4 
09/1012024? 10:44 SEIRCERR - 0908251 - Relatório
ProceSSO n 
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Filha N° 
Ante os fundamentos contidos nesta análise, sugere-se: Cámara Municipal 
a) o acatamento da Defesa apresentada pela Sra. Elisãngela Ribeiro da Silva, no item 6.1.3, 
por satisfazer a ausência do documento necessário. Quanto aos demais achados, negar 
acolhimento, permanecendo inalterados. 
b) Quanto à Defesa do Sr. Diego Assis Gonçalves, sugere-se o indeferimento, permanecendo 
inalterados os achados. 
c) Se tratando da Sra. Luzineide Fernandes de Oliveira, sugere-se o acatamento de sua defesa, 
concluindo-se por não haver responsabilidade contábil financeira. No que sugere-se que seu 
nome seja excluído do rol dos responsáveis. 
d) Quanto aos responsáveis Adilson Soares de Almeida e Eloi Barbosa Silveira, revéis, as 
defesas apresentadas pelos demais responsáveis cujos achados tenham sido descaracterizados, 
serão a eles aproveitadas quando cabível. No tocante aos demais achados, permanecem 
inalterados, conforme apontamentos no Relatório de Auditoria. 
e) o prosseguimento do feito, após o cumprimento das formalidades legais. 
20/5/2021 o conselheiro Relator encaminhou os autos ao Parquet de Contas para Manifestação 
ep. 0487353), os autos retornaram em 21/11/2022, com o Parecer nº 497/2022 - MPC/RR (ep. 
0681701) sugerindo o que segue: 
Ill- CONCLUSÃO 
Ante o exposto e mais do que nos autos consta, o posicionamento deste Ministério Público de 
Contas é no sentido de que: 
1. Seja reconhecida a prescrição quinquenal administrativa da pretensão punitiva dessa e. 
Corte de Contas, em sintonia com a Súmula 01/2012 TCE/RR e art. 61-A da Lei Complementar 
Estadual 006/94 e recentes precedentes do STF acerca da matéria, nas presentes Contas; 
2. Seja extinto o presente feito com a resolução de mérito, usando subsidiariamente os artigos 
219, § 59 e 269, IV do Código de Processo Civil, com seu respectivo arquivamento; 
3. Não sendo acolhida a presente alegação de prescrição de plano, e considerando haver 
notícias nos autos, de existirem elementos supervenientes que causaram reflexos nessas 
contas e objetivando a racionalização administrativa e economia processual nos processos 
afetos à competência desse Tribunal, requer sejam encaminhadas para serem julgadas em 
bloco, sem prejuízo de outras medidas que este Parquet de Contas futuramente entender 
necessárias durante este julgamento. com supedâneo na parte final do § 1º do art. 39 da 
Resolução 007/2019-TCERR, alterada pelas Resoluções 004/2020 e 002/2021. 
RECOM EN DAÇÃO: 
Este Parquet RECOMENDA, por fim, o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria de 
Conformidade nº 008/2016 ao Ministério Público Estadual para que tome conhecimento do 
achado de auditoria constante do Subitem 6.1.18 da Conclusão, bem como adote eventuais 
providências cabíveis, nos termos do art. 17, § 39, da ICE n° 06/94 para apuração de possível 
improbidade administrativa. 
É o parecer. 
Em 22/6/2023 os autos foram redistribuídos à esta Conselheira, em razão de minha assunção no 
cargo de Conselheira deste TCERR. 
https:/lsei.tcerr.tc.brlseildocumento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=63737&id_documento=947592&id orgao_acesso_externo=0&infr... 314 
09/1012024v 10:44 SEIlTCERR -0908251 - Relatório 
É o relatório. 
Processo 1&OQ1 Filha N°
Camara Municipal 
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em 
03/06/2024, às 11:20, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
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Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0908251 
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1 
https:llsei.tcerr.tc.brlsaildocumento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=63737&id_documento=947592&i d_orgao_acesso_externo=0&infr... 414 
ESTADO DE R(3RA3I49A 
CÂfÃRA MUItl:ClPAL DE RGRA~IIIOPOLIS 
Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
SESSÃO ORDINÁRIA 
16 DE OUTUBRO DE 2024 
FREQUÊC~A DE VEREADORES 
VEREADORES 
'ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA , i 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
;S.r'AYf FBERC\V!!'7 ME I4DGS 
DOVwL NASCIMEN;O FERREIRA 
+I_9#irAMl iVO 
' FRA CIELLE E. MUS NOZ DIAS NOVO 
'_~OCA,DIá~ RODRIO~~ES ~EREiRA 
~~ARCI AL VES DE 5O€~SA 
•Ì`LDO FERREIRA DA COSTA . 
SJAALDO DOS SASTOS MIRAI'tD, 1 
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Processo n ' 
/~ Filha N°
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Câmara Wlunicí~ ~ 'pa—r ""-
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n°)(i ! 
Folha N° ~1 
Câmara Mun ripa! 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
Ao Senhor Presidente Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024. 
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Prestação de 
Contas — Exercício 2014. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2014, SOB RESPONSABILIDADE 
DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA". 
Vereador Assinatura Data 
Rosivaldo dos Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Sem mais para o momento. 
Fabiane cre Paula Dias 
Secretária do Legislativo 
Rua Pedro Daniel da Silva; s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
ProcessonCl~ / 0 
Fana N° 
Câmara Municipal 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS_ 
Ao Senhor Relator Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024. 
Davi Ibernom Mendes 
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços. 
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a designação do 
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, 
encaminhar para o Relator dessa Comissão, a Prestação de Contas — Exercício 2014. 
"PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, 
EXERCÍCIO DE 2014, SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON 
SOARES DE ALMEIDA". 
Vereador 
Davi Ibernom Mendes 
Relator da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos 
Sem mais para o momento. 
Assinatura 
Fabiane aei-'áu Dias 
Secretária do Legislativo 
Data 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazónia: Património dos brasileiros" 
processo
Filha N° 
Camara Municipal 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
PROCESSO N°: 019/2024 
PROPOSIÇÃO: Prestação de Contas — Exercício 2014 
AUTORIA: 
EMENTA: "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2014, SOB RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA." 
DESIGNAÇÃO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento lntérno deste Poder Legislativo encaminho 
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar a Prestação de 
Contas — Exercício 2014. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2014, SOB 
RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA". 
Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2024. 
Rosivaldo dos Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36- Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÁMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
Processo
Folha N° 
ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS rara M`uninicipa -' 
SERVIÇOS PÚBLICOS. 
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 
AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO 
AS ONZE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, 
ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A 
PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES ANDRÉIA SALDANHA MATA, 
CARLOS DA SILVA, EDIVAM IVO, DAVI IBERNOM MENDES, GILMARIO ALVES 
LIMA, ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA, RILDO FERREIRA DA COSTA. E NÃO 
HAVENDO QUORÚM REGIMENTAL COM TOLERÂNCIA DE TRINTA MINUTOS, 
NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIÃO E 
PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE 
ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTE DESSA 
COMISSÃO. 
ROSIVALDO DOS~SANTOS MIRANDO 
Presidente da Comissão 
CARLOS DA SILVA 
Membro da Comissão 
DAVI IB jfl MENDES 
Rei at omissão 
GILMARIO ALVES LIMA 
Vereador 
RILDO FERREIRA DA COSTA ANDREIA SALDANHA MAIA 
Vereador Vereadora 
EDIVAM IVO 
Presidente da Câmara 
1 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
Processo n°Ch U O 'i
Fana N° rr—
Ca"rnara Municipal ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS. 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO AS 
NOVE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RORAINÓPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A PRESENÇA DOS SEGUINTES 
VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, CARLOS 
DA SILVA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO, DAVI IBERNOM MENDES, 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, MÁRCIO ALVES DE SOUSA, RILDO FERREIRA DA 
COSTA E ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA. A PRESENTE REUNIÃO ACONTECEU 
OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO DIA VINTE E NOVE DE OUTUBRO DE 
DOIS MIL E VINTE E QUATRO, COM O OBJETIVO A DISCURSÃO E ANÁLISE DAS 
PRESTAÇÕES DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - EXERCICIO 
DE 2014, 2015 E 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DE EX PREFEITO ADILSON SOARES 
DE ALMEIDA E EXERCÍCIO 2017 SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO 
PEREIRA DA SILVA. NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE 
REUNIÃO E PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, LAVROU A 
PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES 
DESSA.COM1SSÃ 
ADRIAN 
Membro 
/ 
OS 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
Presidente da Comissão 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
Vereadora 
Membro 
~fUnjXfyJ OYth 
CRISTIANE ERREIRA DE LIMA 
Vereadora 
1 
DOVAL 
Merñbro 
NTO FERREIRA 
S DE SOUSA 
reador 
ED11~AM IVO 
Presidente da Câmara 
DAVI IB 4 M MENDES 
Relato omissão 
RILDS?
~ 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n©l' / d2O ? 
Folhe No
Camara Municipal 
Ofício CMRI 001/2024 Rorainópolis-RR, 09 de Dezembro de 2024. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
ELÓI BARBOSA DA SILVEIRA 
Procurador da Câmara Municipal de Rorainópolis 
NESTA 
Após os cumprimentos cordiais. Senhor Procurador, submeto a analise jurídico de Vossa 
Excelência, os pareceres Prévio do Tribunal de Contas referente as prestações de contas abaixo 
relacionadas: 
➢ PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS, 
EXERCICIO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
ADILSON SOARES DE ALMEIDA. 
➢ PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS, 
EXERCICIO DE 2015, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
ADILSON SOARES DE ALMEIDA. 
➢ PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS, 
EXERCICIO DE 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
ADILSON SOARES DE ALMEIDA. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS, 
EXERCICIO DE 2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
LEANDRO PEREIRA DA SILVA. 
Solicito manifestação jurídica ate o dia 13 de dezembro deste ano 
Sem mais para o momento, subscrevo-me. 
DAVI 
Presidente da Comissão d~ 
M MENDES 
ças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos 
Rua Pedro Daniel da Silva, sin°- Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613030/0001-36- Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
PARECER JURÍDICO 03/2024. 
Processo n°©ï D24
Folha N° ~
Câmara Municipal 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE 
FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS-RR. 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS 
DA PREFEITURA DE RORAINÓPOLIS 
DO EXERCÍCIO DE 2014. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente a Prestação de Contas de 
Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2014, de 
responsabilidade do senhor, Adilson Soares de Almeida, no qual foi constituído 
o Parecer Prévio n°. 024/2024-TCERR-2a CÂMARA, para julgamento no âmbito 
dessa Casa Legislativa 
o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas na 2a Sessão 
Ordinária da 2a Câmara, realizada em 13 de junho 2024, cuja deliberação opinou 
pelo reconhecimento da prescrição administrativa quinquenal. 
2. ANÁLISE JURÍDICA 
O exame do presente requerimento se dá sob os temas 897 e 666 do Supremo 
Tribunal Federal. 
Entende a Suprema Corte que a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é 
exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, 
em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício 
do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Processo no ____
Folha N° 
rraMunicipal ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade 
de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 
Em se tratando de ações de ressarcimento, STF concluiu que, somente são 
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de 
improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade 
Administrativa - Lei 8.429/1992 (tema 897). Em relação a todos os demais atos 
ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos 
e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o tema 666, sendo 
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 
No presente caso, a excepcionalidade reconhecida pela maioria do Supremo 
Tribunal Federal no tema 897 não se encontra presente. 
3. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, manifesta-se pela aprovação do Parecer Prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reconhecendo a prescrição 
administrativa das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício de 2014. 
É o parecer. 
Rorainópolis-RR,10 de dezembro de 2024. 
Dr. Elói Barbosa da Silveira 
OAB-RR 1.266 
PROCURADOR 
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CNPJ/MF 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Processo n 
Filha NO 
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Câmara únicipal SËCRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
ARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
LIDO NO EXPEDIENTE NA 
SESSÃO MJ LI.. l .2.y 
PROCESSO: N°. 0019/2024 
PROPOSIÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2014 
AUTORIA: Poder Executivo 
~
ScCRTÁ.iIJ 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÕPOLIS, EXERCICIO DE 2014, PROCESSO 
01789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON 
SOARES DE ALMEIDA". 
RELATÓRIO
Recebemos para relatar o Parecer Prévio referente a Prestação de 
Contas Exercício 2O14 de autoria do Tribunal de Contas de Roraima — RR 
que DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2014, PROCESSO 
1789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON 
SOARES DE ALMEIDA. A Matéria, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada 
à Sessão Ordinária do dia 16/10/2024 para ser lida no Expediente, em seguida 
foi distribuído em avulso aos Senhores Vereadores, após a divulgação a 
Proposição foi encaminhada a esta comissão para analise e emissão de 
Parecer. 
É o relatório. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposição de autoria do Tribunal de Contas de Roraima —
RR tem como objetivo, DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2014, 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36- Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Processo
Fana
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA Cfirnara uniclpat 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
PROCESSO 1789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
ADILSON SOARES DE ALMEIDA 
A matéria atendeu as normas insculpidas na Lei Orgânica quanto à feitura 
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissão 
Permanente o Processo 1789/2017, Parecer Prévio N° 024/2020 — TCERR — 2a 
CÂMARA e Parecer do Setor Jurídico da Câmara Municipal de Rorainópolis 
para análise e emissão de parecer dessa Comissão. 
No entanto, após análise dos autos, esta Comissão se manifesta 
FAVORAVEL A APROVAÇÃO da Prestação de Contas do exercício de 2014 
do município de Rorainópolis, sob responsabilidade do Ex Prefeito Sr° 
ADILSON SOARES DE ALMEIDA, nos termos do Regimento Interno, por 
entender as motivações que levaram a egrégia corte de contas sugerir assim 
pelo arquivamento. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024_ 
Davi Ip Mendes 
Relator da C o de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36- Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesso o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
Processo 
nIJ \ Fana N° 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
VOTO
Câmara Múnicipal 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovação da presente 
matéria e recomendo a aprovação da mesma. 
Sala das Sessões, 1 o de Dezembro de 2024. 
Davi 1~. ~ • m Mendes 
Ri s y~ Relator da w• fissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Proeesso n~t~~ ~ 
Faha N°~ 
Camara Municipal 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA DE PARECER 
A Comissão acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORÁVEL a 
Prestação de Contas — Exercício 2014 "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2014, 
SOBRESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA", 
emitido pelo Relator Vereador Davi Ibernom Mendes por 4 x 0. Portanto, o 
parecer do Relator foi APROVADO na Comissão. 
Houve adoção de Emenda(s): SIM ( ) OU NÃO ( x ) 
Davi I Mendes 
or 
Adriano 'r 9 - • . - os 
Membro 
Doval Sc nto Ferreira 
embro 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro- CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraoerorainopolis@gmail.com 
I S 
Processo oL 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS =.~..~ 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" -- 
Cârnara ~—pa~ unicí
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposição devidamente deliberada por esta 
Comissão ao Setor de Apoio ás Comissões e de Assessoramento 
Parlamentar, para providências posteriores. 
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024. 
Rosivaldo • os Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
Processo n° ~ f
pana I~ n~.y 
C~mara unicip~~aj ~ 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
11/12/2024 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARA". 
X
Sim Não 
12 Secretário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-ma il: camaraderorainopolis@gmail.com
Abstenção 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
11/12/2024 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
Processo Fdna Na 
~ ara MuníciPal 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARÁ". 
Sim Não 
12 Secretário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolisna gmaiLcom 
Abstenção 
Fáha No
o
MuniçfDal 
Cá 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
11112/2024 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR - 28 GAMARA". 
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Sim Não 
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1º Secretário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Ca 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARA". 
Sim Não 
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Fro~esso n O( 
olha No
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARÁ". 
Não 
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Processo nC ~' ? 
Faha N° 
Camara Municipal 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARÁ". 
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Processo n°OlCi l ~2 
Filha N° 
~ Cãmara M nicipal 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARA". 
X 
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Processo n • j_ C 
Filha N0 O
l4 L. 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
Câmara Municipal 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
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19 Secretário 
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Processo n°Q t 1,~ 
Folha N° I— 
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Cãnwa Municlpal 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARÁ". 
Sim Não 
1º Secretário 
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Processo n°Ct~ 21t 
Fdha N° C~G►~ 
Câmara Municipal 
ESTADO DE RORAIMA 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
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PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
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Processo neQ1j c 
Fona N° 
- Câmara ci~p~ ~.
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
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Q 
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Pr o ne aJ___a4 
Filha N°
•w~ 
Camara Municipal 
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Processo
Folha N° a
~ra C~ unicipal 
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PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
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1tQ,t qu 2/fl1
19 Secretário 
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Processe n ~` j✓
Edna N°
Câmara M~ir►ipip~l 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
APURAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA 
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exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a GAMARA". 
Sim I~ t, 
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Abstenção 
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12 Secretário 
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"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
SESSÃO ORDINÁRIA 
11 DE DEZEMBRO DE 2024 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAM IVO 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
~ 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
ProCeSSO
Folha N° 
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eamar~ M4R~c~pa 
ASSINATURA 
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1° Secretário 
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AUSÊNCIA 
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. Fone: (95) 3238-1301 

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