~ 07/10/2024, 12:57 SEI/TCERR - 0957963 - Ofício
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DE CONTAS DE ROFABA':,.
Llm Instrumento de Ciclad#ania
Ofício nº 201/2024/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR
Ao Excelentíssimo Senhor
EDIVAN IVO
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
E-mail: jucarpanini@gmail.com
LIDO NO E7(pEDIENTE N
5ESSÃO ~
-- S` CRETÁRIJ
(,AMARA DE RORAINOonl_IS
Recebido
Ás k horas e [O Minutos
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Assunto: Encaminha Processo virtual SEI nº 001789/2017 para julgamento.
Senhor Presidente,
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Ao cumprimentá-lo, e com delegação de competência a mim conferida por meio da Portaria nº
037/2011/TCERR, encaminho a Vossa Excelência, o processo virtual em epígrafe, referente a
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2014, de
responsabilidade do senhor, Adilson Soares de Almeida, no qual foi constituído o Parecer Prévio nº.
024/2024-TCERR-2ª CÂMARA, para julgamento no âmbito dessa Casa Legislativa.
Ressalto, que o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas na 2ª Sessão Ordinária da
2ª Câmara, realizada em 13/06/2024, cuja deliberação opinou pelo RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL.
Solicito em tempo, que após o competente julgamento, seja remetida a esta Corte de Contas a
decisão prolatada (Decreto Legislativo) por essa Augusta tCasa Legislativa, com a informação do
quórum de votação (unânime/maioria), bem como, a folha de frequência e a respectiva Ata da
Sessão.
~Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Maryjane Cavalcante Silveira
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias DIPLE-TCERR
Documento assinado eletronicamente por MARYJANE CAVALCANTE SILVEIRA, Diretor(a), em
19/09/2024, às 08:23, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0957963 e o código CRC BE504191.
https: (/sei.tcerr.tc.br/seildocumento_consulta_extema.php?id_acesso_extemo=63737&id_documenro=998799&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 1/2
07l10x202&, 12:57 SEI/TCERR - 0957963 - Oficio
• Sede Administrativa: Rua Prof. Agnelo Bittencourt nº 126 - Centro - CEP: 69.301-430 - Tel.: (95) 2121-4444
Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 - Tel.: (95) 3621-3424
DIPLE: Av. Cap. Ene óarcez, 548- Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500
http://www.tcerr.tc.br - email: dipro@tce.rr.leg.br
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 001789/2017
Processo n°Gt~l
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Câmara Municipal
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h ttpsa/se i.tcerr.tc,br/sei/documento_consulta_externa.php?i d_acesso_externo=63737&id_documento=998799&i d_orgao_acesso_externo=0&infr... 2/2
0711012Q24, 1257 SEIITCERR -0921985 - Parecer Prévio
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
Processo n°O. (t/ Fana N°
PARECER PRÉVIO Nº 024/2024-TCERR-2ª CÂMARA
Processo nº 001789/2017
1. PROCESSO SEI Nº 001789/2017
2. ASSUNTO: Prestação de Contas de Gestão - exercício de 2014
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
4. RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros
S. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza
i6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior
C~mara Municip~ `a "
DETCERR Nº 1380
Publicação: 20/06/2024
Disponibi I iza ção: 19/06/2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL DE GESTÃO DA
PREFEITURA DE RORAINÓPOLIS.
EXERCÍCIO DE 2014. EXTENSO
LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE
IMPULSO PROCESSUAL
OBRIGATÓRIO. PARECER PRÉVIO
PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
QUINQUENAL DA PRETENSÃO
PUNITIVA E RESSARCITÓRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA
RESOLUÇÃO 010/2023-TCERRPLENO. REMESSA DOS AUTOS
ACOMPANHADOS DE PARECER
PRÉVIO, VOTO E RELATÓRIO À
CÂMARA MUNICIPAL PARA
PROVIDÊNCIAS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
8. PARECER PRÉVIO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de
Almeida;
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral);
https:llsei.tcerr.tc.br/sei/documenta_consulta_externa.php?id_acesso_externo=63737&id_documemo=961710&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 113
07/1012024, 12:57 SEIITCERR - 0921985 - Parecer Prévio
Considerando o longo lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos responsáveis e a
apreciação das Contas, configurando assim o instituto da prescrição administrativa quinquenal, sob
a égide dos arts. 2º e 4º, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO.
Processo n t ( l
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 5º LXXVIII, CF/81 Iha pJo
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO;
Câmara Municipal
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Conselheira Relatora, em:
8.1. Emitir Parecer Prévio pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
QUINQUENAL das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de
2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito, com a
consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº
636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
8.2. Encaminhar os autos à Câmara Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia do Parecer
Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, para que se pronuncie sobre as
presentes contas, na forma da Lei;
8.3. Arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
9. SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 13 de junho de 2024
11. VOTAÇÃO: à unanimidade
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Simone Soares de Souza
Manoel Dantas Dias
I Francisco José Brito Bezerra
Simone Soares de Souza
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora
Fui Presente:
Diogo Novaes Fortes
Procurador do Ministério Público de Contas
Documento assinado eletronicamente por DIOGO NOVAES FORTES, Procurador de Contas, em
20/06/2024, às 12:36, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
h ttps:/!se i.tcerr.lc.br/seildocumento_consulta_extem a. php?i d_acesso_extemo=63737&id_docu mento=961710&id_org ao_acesso_extemo=0&infr.. . 2/3
07110!2024, 12:57 SEIfTCERR -0921955- Parecer Prévio
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Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em
21/06/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0921985 e o código CRC B5A3F4EC.
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0921985
Processo no tri /:;2C,2zj,
Eaha N°
Câmara uM nicipal
https:!lsei.tcerc.tc.br/sei/documento_consulta_extema.php?id acesso_externo=63737&id_documento=961710&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 313
09/10/204. 10:53
Processo nº 001789/2017
SEI/TCERR -0921960 -Acórdão
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nº 095/2024-TCERR-2ª CÂMARA
Processo ne--I
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~
Cãmára
nicipal
DETCERR Nº1380
Publicação: 20/06/2024
Disponibilização:19/06/2024
1. PROCESSO SEI Nº 001789/2017
2. ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)- exercício de 2014
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
lESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros
5. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE "GESTÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB. PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2014.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE IMPULSO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
PACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de
Almeida;
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral);
Considerando o lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos responsáveis e a
apreciação das Contas, configurando assim o instituto da prescrição administrativa quinquenal, sob
a égide dos arts. 22 e 49, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 52 LXXVIII, CF/88;
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Relatora em:
hitps://sei.tcerr.tc.br/seíldocumento_consulta_externa.php?id_acesso externo=ô3737&id_documento=961685&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 1/2
09/10/2 4, 10:53 SEIlrCERR -0921960 -Acórdão
8.1. Reconhecer a PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da pretensão punitiva e
réssarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB
da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson
Soares de Almeida - Prefeito, com a consequente extinção do processo, com julgamento do
mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no
Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
8.2. Conceder a quitação ao Responsável, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR
trocesso n°Ql3 E~2i,
8.3. Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais; Folha N° tq
Câmara Municipal
9. SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 13 de junho de 2024
11. VOTAÇÃO: à unanimidade
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM
~
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Simone Soares de Souza
Manoel Dantas Dias
Francisco José Brito Bezerra
Simone Soares de Souza
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora
Fui Presente:
Diogo Novaes Fortes
Procurador do Ministério Público de Contas
Documento assinado eletronicamente por DIOGO NOVAES FORTES, Procurador de Contas, em
20/06/2024, às 12:37, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em
21/06/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0921960 e o código CRC 0D668D78.
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0921960
https:llse i.tcerr, tc.br/sei/documento_consulta_extern a.php?i d_acesso_extemo=63737 &id_documento=961685&id_orgao_acesso_externo=0&i nfr... 212
0911012024, 10:54
Processo nº 001789/2017
SEI/TCERR -0921969 -Acórdão
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nº 096/2024-TCERR-2ª CÂMARA
Processo n°OV7t i CJ?,.t1
Folha N°
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Câmara M-unicipal
DETCERR Nº 1380
Publicação: 20/06/2024
Disponibilização:19/06/2024
1. PROCESSO SEI Nº 001789/2017
2. ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde - FMS - exercício de 2014
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros
5. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
- FMS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2014.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE IMPULSO PROCESSUAL
OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de
Almeida;
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral);
Considerando o lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos responsáveis e a
apreciação das Contas, configurando assim o instituto da prescrição administrativa quinquenal, sob
a égide dos arts. 22 e 42, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 52 LXXVIII, CF/88;
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Relatora em:
https:l/sei.tcerr, tc. brlsei/d ocumento_consulta_extema. php?i d_acesso_extemo=63737&id_documento=961694&ìd_orgao_acesso_extemo=0&infr.. . 112
09/10/2024, 10:54 SEIlTCERR -0921969 - Acórdão
8.1. Reconhecer a PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da pretensão punitiva e
ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo Municipal de Saúde -
FMS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do
Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito; do Sr. Rafael da Silva Mesquita - Secretário
Municipal de Saúde no período de 01/01 a 31/12/2014, com a consequente extinção do
processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão
Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº
010/2023-TCERR-PLENO;
8.2. conceder a quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR;
8.3. Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais; Processo n€%'
Faha N°
9. SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 13 de junho de 2024
11. VOTAÇÃO: à unanimidade
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Simone Soares de Souza
Manoel Dantas Dias
Francisco José Brito Bezerra
Simone Soares de Souza
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora
Fui Presente:
Diogo Novaes Fortes
curador do Ministério Público de Contas
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Câmara unicipai
Documento assinado eletronicamente por DIOGO NOVAES FORTES, Procurador de Contas, em
20/06/2024, às 12:36, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em
21/06/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0921969 e o código CRC BD3A8426.
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0921969
https:!/sei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulte_externa.php?id_acesso_externo=63737&id_documento=961694&id orgao_acesso_extemo=0&infr... 2/2
' 09/10/2024, 1,0:54 •
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Processo nº 001789/2017
SEI(TCERR -0921980- Acórdão
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nº 097/2024-TCERR-2ª CÂMARA
~
Câmara Municipal
DETCERR Nº 1380
Publicação: 20/06/2024
Disponibilização: 19/06/2024
1. PROCESSO SEI Nº 001789/2017
2. ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - exercício de
2014
3
.
ORGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
~,. ) ESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros
5. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2014.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE IMPULSO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. ARQUIVAMENTO.
8. ACÓRDÃO:
TOS, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de
Almeida;
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral);
Considerando o lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos responsáveis e a
apreciação das Contas, configurando assim o instituto da prescrição administrativa quinquenal, sob
a égide dos arts. 2º e 49, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 52 LXXVIII, CF/88;
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Relatora em:
8.1. Reconhecer a PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da pretensão punitiva e
ressarcitória desse Egrógia Corte de Contas, nas contas do Fundo Municipal de Assistência Social
https:!/sei.tcerr,tc.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso externo=63737&id_documento=961705&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 1/2
09/10/2024, 10:54 SEI/TCERR - 0921980 - Acórdão
- FMAS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr.
Adilson Soares de Almeida - Prefeito; da Sr . Rogiane Barbosa Silveira - Secretário Municipal de
Bem-Estar Social no período de 01/01 a 31/12/2014, com a consequente extinção do processo,
com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
8.2. conceder a quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR;
8.3. Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais;
9. SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 13 de junho de 2024
11. VOTAÇÃO: à unanimidade
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Simone Soares de Souza
Manoel Dantas Dias
Francisco José Brito Bezerra
Simone Soares de Souza
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora
Fui Presente:
Diogo Novaes Fortes
Procurador do Ministério Público de Contas
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Processo n0O1
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Folha N°
Cámara unicipal
Documento assinado eletronicamente por DIOGO NOVAES FORTES, Procurador de Contas, em
20/06/2024, às 12:36, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em
21/06/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0921980 e o código CRC F764173D.
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0921980
https: Nsei. tcen . tc.br/seild ocumento_consulta_extem a.php?id_acesso_externo=63737&id_docu mento=961705&id_orgao_acesso_externo=0&infr.. . 2/2
09/10/2024, 10:54 SEIITCERR - 0908488 - Voto
Um Instnuytcnty ck Cidadania
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
PROCESSO Nº 001789/2017
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
ASSUNTO: Prestação de Contas de Gestão, exercício de 2014
RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros
RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza
PROCURADOR DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes
CONTROLADORIA-GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Marlon Lobo Souto Maior
~
VOTO
Câmara Municipal
Preliminarmente, após detida analise dos presentes autos, verifico a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ressarcitória por parte desta Corte de Contas, nos termos do art. 2º e art. 42,
inciso I, da Resolução 010/2023 - TCERR - PLENO.
Segundo o que consta nos autos, em 31/3/2015 a Prestàção de Contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis foi encaminhada ao Tribunal de Contas através do Of./GAB/ nº 40/2015 (ep. 0018000, p.
177), sendo elaborado o Relatório Final de Auditoria de Conformidade nº 008/2016 em 9/9/2016
(ep. 0018680, pp. 121 a 179). O despacho que determinou a citação dos responsáveis Adilson Soares
Almeida; Diego de Assis Gonçalves; Eloi Barbosa Silveira e Luzineide Fernandes de Oliveira foi
exarado em 12/12/2016 e para a responsável Elisângela Ribeiro da Silva em 18/8/2017 e o despacho
determinando a análise das justificativas em 13/7/2017 e 20/10/2017 respectivamente, e o Relatório
de Análise de Defesa nº 53/2021 foi elaborado em 17/5/2021.
Em que pese o acima disposto, forçoso se faz uma análise quanto a incidência da prescrição
administrativa quinquenal ao presente caso, conforme restará demonstrado.
No intuito de admitir apenas uma única interpretação nas tomadas de decisões sobre a prescrição,
bem como conferir a segurança jurídica aos jurisdicionados, o TCERR publicou a RESOLUÇÃO Nº
010/2023-TCERR-PLENO, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas.
O art. 2º da mencionada norma fixou o prazo para a ocorrência da prescrição no âmbito deste TCE,
vejamos:
https:l/sei.tcen,tc.br/seildocumento consulta externa.php?íd_acesso extemo=63737&id documento=947835&id_orgao acesso externo=0&infr... 1/5
09/10/2024,.10:54 SEI/TCERR -0908488- Voto
Art. 22 Prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e ressarcitória, contados dos
termos iniciais indicados no artigo 4°.
~
Processo
Fana hp
O referido normativo também regulamentou o termo inicial da contagem do prazo da presrrÇ ,
vejamos:
~
Art. 4º O prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas será
contado:
I - da data de apresentação da prestação de contas ao Tribunal para análise inicial;
11 - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão no dever de
prestar contas;
Ill - da data do protocolo da denúncia ou da representação pelo Tribunal, quanto às apurações
decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em
fiscalização realizada pelo Tribunal;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade
permanente ou continuada, prevalecendo esta quando ocorrer eventual sobreposição com a
hipótese prevista nos incisos Ill ou IV.
(grifo nosso)
Assim como também, os casos de interrupção do referido prazo, vejamos:
Art. 52 O prazo da prescrição é interrompido:
1- pelo despacho que ordena a citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, incidindo uma única vez no processo;
111 - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela publicação da decisão condenatória recorrível.
§ 1º A prescrição pode se interromper mais de*uma vez, desde que por causas distintas.
§ 22 Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 39 Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de
certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros
atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
§ 42 A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução
conciliatória, tal como prevista nos incisos II e Ill do caput, pode se dar em decorrência da
iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.
§ 59 Podem ser considerados atos inequívocos de apuração do fato, a que se refere o inciso II,
os seguintes:
- a determinação do Tribunal para que o gestor instaure processo de Tomada de Contas
Especial;
II - a medida cautelar expedida em qualquer fase processual.
Ao analisar os autos podemos verificar que a prescrição quinquenal ocorreu nestes autos, uma vez
que após a determinação da citação dos responsáveis em 12/12/2016 e 18/8/2017, não ocorreu nos
presentes autos nenhuma outra causa de interrupção previstas no art. 5ª da Resolução nº 010/2023-
TCERR -PLENO, desta forma tem-se que a pretensão dessa Corte de Contas para aplicação de
eventuais medidas corretivas, punitivas ou ressarcitórias em razão de irregularidades que por
venturas possam haver na presente prestação de contas, prescreveu em data de 18/8/2022, visto
haver transcorrido até aquela data 05 (cinco) anos, sem que os autos tenham sido
unicípat
https:!/sei.tcerr.tc.br/seild ocumento_consulta_extem a.php?i d_acesso_extemo=63737&id_docu mento=947835&i d_org ao_a cesso_extemo=0&i nfr... 2/5
09!1012024, 10:54 SEI/TCERR -0908488- Voto
Processo l°l / • Q
ápreciados/julgados, ou tenha ocorrido qualquer outra hipótese suspensiva p~ Ar erru~TI~
prescrição.
Câmara Municipal
Desta forma, considerando o lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação dos
responsáveis e a presente data perfazem mais de 6 anos, devendo ser reconhecido o instituto da
prescrição quinquenal, sob a égide dos arts. 22 e 49, inciso I, da Resolução nº 010/2023-TCERRPLENO.
Isto posto, em estrito cumprimento da Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO e alinhado ao que
determina o inciso LXXVIII, do art. 52, da Carta Magna Brasileira, ou seja, o respeito ao princípio da
razoável duração do processo, sendo este um dos princípios mais importantes daqueles trazidos pela
Constituição Federal de 1988, e que tem por finalidade garantir que os processos, tanto judiciais
como administrativos, tramitem em prazo razoável, devendo para isso, que sejam assegurados os
meios para a efetivação desse direito, em sintonia com o Controle Externo Voto:
PARECER PRÉVIO
1 - pela emissão de Parecer Prévio pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA QUINQUENAL das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida -
Prefeito, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos
das decisões proferidas pelo Supremo . Tribunal Federal, em especial no Recurso
Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
2 - pelo encaminhamento dos autos à Câmara "Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia
do Parecer Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, para que se pronuncie
sobre as presentes contas, na forma da Lei;
3 - pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, que acompanha este voto;
4 - pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
ACÓRDÃO
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob a
responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito, com a consequente extinção
do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de
Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a
Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
2 - pela quitação ao Responsável, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR;
httpsalsei,tcerr.tc.brlseildocumento_consulta_externa.php?id_acesso externo=63737&id_documento=947835&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 3!5
1
0961012024, 10:54 SEIITCERR - 0908488 - Voto
3 — pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto;
4— pela arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
ACÓRDÃO
Processo n i c~ /
Folha No
C~rttafa Municipal
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo
Municipal de Saúde - FMS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2014, sob
a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito; do Sr. Rafael da Silva
Mesquita - Secretário Municipal de Saúde no período de 01/01 a 31/12/2014, com a
consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº
636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR;
3— pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto;
4— pela arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais
ACÓRDÃO
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL da
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas contas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício
de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida - Prefeito; da Sr .
Rogiane Barbosa Silveira - Secretário Municipal de Bem-Estar Social no período de 01/01
a 31/12/2014, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos
termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso
Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR;
3— pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto;
4— pela arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
É como voto.
https:llsei.tcerr.tc.brlseildocumento_consulta externa.php?id_acesso_extemo=63737&id_documento=947835&id orgao_acesso_externo=0&infr... 415
09/1012024, 10:54 SEIfrCERR -0908488- Voto
Processo nç1a1 2a y
Filha N° ~[
ass~naturai
elet►8níca
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, ConselhI,nema Mdnicipal
03/06/2024, às 11:20, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0908488 e o código CRC 934ED2B0.
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0908488
https://sei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulta_externa.php?i d_acesso_externo=63737&id_documento=947835&id_orgao_acesso_externo=0&infr. .. 5/5
09110/2024; 10:44 SEI/TCERR - 0908251 - Relatório
Processo n ~r( /~.,Z l{
Folha N° ~1 ~
C~Irrara Múnicipal
.,Ser fV.' .
Um instr uncnto ck Cidadania+
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
PROCESSO Nº 001789/2017
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
ASSUNTO: Prestação de Contas de Gestão, exercício de 2014
RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e outros
RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza
PROCURADOR DE CONTAS: Diogo Novaes Fortes
CONTROLADORIA-GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Marlon Lobo Souto Maior
~
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), exercício de 2014, sob a responsabilidade do
Sr. Adilson Soares de Almeida — Prefeito do Município de Rorainópolis à época e outros.
A relatoria do presente feito coube, inicialmente, ao Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias,
conforme certidão constante no ep. 0018000, P. 33).
rocesso encontra-se instruído por meio dos documentos e informações carreados aos autos,
especialmente pelo Relatório Final de Auditoria de Conformidade nº 008/2016 (ep. 0018680, pp. 121
a 179).
Em 31/3/2015 a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis foi encaminhada ao
Tribunal de Contas através do Of./GAB/ nº 40/2015 (ep. 0018000, p. 177), sendo elaborado o
Relatório Final de Auditoria de Conformidade nº 008/2016 em 9/9/2016 (ep. 0018680, pp. 121 a
179).
Em 12/12/2016, o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias determinou a citação dos
responsáveis, os Srs. Adilson Soares de Almeida - Prefeito; Diego de Assis Gonçalves - Secretário de
Planejamento e Finanças; Eloi Barbosa Silveira - Controle Interno e Luzineide Fernandes de Oliveira -
Contadora (ep. 0018680, p. 179), tendo os gestores Adilson Soares de Almeida e Eloi Barbosa Silveira
deixado transcorrer o prazo in a/bis, conforme certidão constante no ep. 0018680, p. 236, sendo-lhes
declarada a revelia pelo conselheiro Relator (ep. 0018680, p. 238) em 13/7/2017. No mesmo
despacho o conselheiro Relator determinou a análise das justificativas apresentadas.
https:/lsei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=63737&id documento=947592&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 114
0911012024, •10:44 SEI(TCERR -0908251 - Relatório
Em 17/8/2017 o Controlador Geral das Contas Públicas encaminhou ao Relator manifestação da
Controladoria da Contas de Gestão - COGET onde foi identificado a ocorrência de erro material ao ser
sugerida a citação da Contadora Luzineide Fernandes de Oliveira no subitem 6.2.1 do Relatório Final
de Auditoria de Conformidade Nº 008/2016 (pág. 179 do evento SEI 0018680), tendo em vista que o
próprio relatório identifica em seu item 3 (pág. 129 do mesmo evento) a Sra. Elisângela Ribeiro da
Silva como responsável pela contabilidade, com fundamento no documento acostado à pág. 203 do
evento SEI 0018000, sugerindo assim a citação da Sra. Elisângela Ribeiro da Silva, Contadora
responsável da Prefeitura de Rorainópolis no exercício de 2014, o que foi acatado pelo conselheiro
Relator em 18/8/2017.
Processo n°Q3 1
Faha w°
Em 20/10/2017 os autos foram encaminhados à Controladoria-Geral das Contas Pt'' hlirac - c n
para prosseguimento da análise das defesas apresentadas (ep. 0042798). Câmara Municipal
Em 15/1/2019 os autos foram redistribuídos ao conselheiro Manoel Dantas Dias, em face do
conselheiro Marcus Hollanda ter sido afastado por decisão judicial.
~. .} 16/4/2019 os autos foram redistribuídos ao Conselheiro Francisco José Brito Bezerra, em razão de
sua assunção no cargo de Conselheiro deste TCERR, que encaminhou os autos à COGEC para
continuidade da instrução processual.
Em 17/5/2021 foi elaborado o Relatório de Análise de Defesa nº 53/2021 (ep. 0481590), que assim
se manifestou:
3. DA CONCLUSÃO
O Relatório de Auditoria de Conformidade nº 08/2016, elaborado em 9 de setembro de 2016,
sendo os responsáveis devidamente citados: Elisângela Ribeiro da Silva, em 8 de julho de
2020, luzinete Fernandes de Oliveira, em 06 de dezembro de 2017, Edilson Soares de
Almeida, em 07 de fevereiro de 2017, Diego de Assis Gonçalves, em 07 de fevereiro de 2017 e
Eloi Barbosa Silveira, em 31 de março de 2017, vol. XIX, EP.
Da análise das defesas apresentadas concluiu-se que:
3.1. As manifestações de Elisângela Ribeiro da Silva ( subitem 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.1.10) e
Diego de Assis Gonçalves ( 6.1.7, 6.1.8, 6.1.11 e 6.1.18 a 6.1.21 ) foram apresentadas
tempestivamente, conforme Certidão DIVAC de 20/10/2017, SEI 0042789, do Relatório de
Auditoria nº 08/2016 (pp. 120/179 do ep. SEI 0018680), que se refere à PRESTAÇÃO DE
CONTAS - EXERCÍCIO 2014.
3.2. Embora luzineide Fernandes de Oliveira não tenha trazido aos autos a documentação
adequada para comprovar não ter responsabilidade sobre as informações contáveis prestadas,
(subitens: 6.1.3 a 6.1.10 e 6.1.10 e 6.1.14), referente à Prestação de Contas da Prefeitura de
Rorainópolis, Exercício de 2014, os citados itens dos achados de auditoria, do Relatório de
Auditoria de Conformidade nº 08/2016, foram sanados. Portanto, sugere-se a exclusão do seu
nome do rol dos responsáveis.
3.3. Embora Adilson Soares de Almeida (subitens: 6.1.1 a 6.1.21) e Eloi Barbosa Silveira
subitens: 6.1.2, 6.1.6 a 6.1.9 e 6.1.13) tenham sido declarados revéis, aproveitam-se em seus
benefícios, as defesas apresentadas quanto aos achados consignados no subitem neste
Relatório de Análise de Defesa e, não se lhe aproveitando em relação aos demais os achados
de auditoria, Permanecendo inalterados os achados de auditoria.
Ante a permanência de impropriedades não justificadas, por força da legislação aplicável, é
cabível a aplicação de multa aos gestores, com fundamento no art. Art. 63, inciso II e V, da Lei
Complementar n9 006/94,
https://sei.tcerc.tc.br/seíldocumento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=63737&id_documento=947592&i d_orgao_acesso_extemo=0&infr... 2/4
09/1012024? 10:44 SEIRCERR - 0908251 - Relatório
ProceSSO n
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Filha N°
Ante os fundamentos contidos nesta análise, sugere-se: Cámara Municipal
a) o acatamento da Defesa apresentada pela Sra. Elisãngela Ribeiro da Silva, no item 6.1.3,
por satisfazer a ausência do documento necessário. Quanto aos demais achados, negar
acolhimento, permanecendo inalterados.
b) Quanto à Defesa do Sr. Diego Assis Gonçalves, sugere-se o indeferimento, permanecendo
inalterados os achados.
c) Se tratando da Sra. Luzineide Fernandes de Oliveira, sugere-se o acatamento de sua defesa,
concluindo-se por não haver responsabilidade contábil financeira. No que sugere-se que seu
nome seja excluído do rol dos responsáveis.
d) Quanto aos responsáveis Adilson Soares de Almeida e Eloi Barbosa Silveira, revéis, as
defesas apresentadas pelos demais responsáveis cujos achados tenham sido descaracterizados,
serão a eles aproveitadas quando cabível. No tocante aos demais achados, permanecem
inalterados, conforme apontamentos no Relatório de Auditoria.
e) o prosseguimento do feito, após o cumprimento das formalidades legais.
20/5/2021 o conselheiro Relator encaminhou os autos ao Parquet de Contas para Manifestação
ep. 0487353), os autos retornaram em 21/11/2022, com o Parecer nº 497/2022 - MPC/RR (ep.
0681701) sugerindo o que segue:
Ill- CONCLUSÃO
Ante o exposto e mais do que nos autos consta, o posicionamento deste Ministério Público de
Contas é no sentido de que:
1. Seja reconhecida a prescrição quinquenal administrativa da pretensão punitiva dessa e.
Corte de Contas, em sintonia com a Súmula 01/2012 TCE/RR e art. 61-A da Lei Complementar
Estadual 006/94 e recentes precedentes do STF acerca da matéria, nas presentes Contas;
2. Seja extinto o presente feito com a resolução de mérito, usando subsidiariamente os artigos
219, § 59 e 269, IV do Código de Processo Civil, com seu respectivo arquivamento;
3. Não sendo acolhida a presente alegação de prescrição de plano, e considerando haver
notícias nos autos, de existirem elementos supervenientes que causaram reflexos nessas
contas e objetivando a racionalização administrativa e economia processual nos processos
afetos à competência desse Tribunal, requer sejam encaminhadas para serem julgadas em
bloco, sem prejuízo de outras medidas que este Parquet de Contas futuramente entender
necessárias durante este julgamento. com supedâneo na parte final do § 1º do art. 39 da
Resolução 007/2019-TCERR, alterada pelas Resoluções 004/2020 e 002/2021.
RECOM EN DAÇÃO:
Este Parquet RECOMENDA, por fim, o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria de
Conformidade nº 008/2016 ao Ministério Público Estadual para que tome conhecimento do
achado de auditoria constante do Subitem 6.1.18 da Conclusão, bem como adote eventuais
providências cabíveis, nos termos do art. 17, § 39, da ICE n° 06/94 para apuração de possível
improbidade administrativa.
É o parecer.
Em 22/6/2023 os autos foram redistribuídos à esta Conselheira, em razão de minha assunção no
cargo de Conselheira deste TCERR.
https:/lsei.tcerr.tc.brlseildocumento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=63737&id_documento=947592&id orgao_acesso_externo=0&infr... 314
09/1012024v 10:44 SEIlTCERR -0908251 - Relatório
É o relatório.
Processo 1&OQ1 Filha N°
Camara Municipal
Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES DE SOUZA, Conselheira, em
03/06/2024, às 11:20, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0908251 e o código CRC 846F54DC.
Referência: Processo nº 001789/2017 SEI nº 0908251
~
1
https:llsei.tcerr.tc.brlsaildocumento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=63737&id_documento=947592&i d_orgao_acesso_externo=0&infr... 414
ESTADO DE R(3RA3I49A
CÂfÃRA MUItl:ClPAL DE RGRA~IIIOPOLIS
Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
SESSÃO ORDINÁRIA
16 DE OUTUBRO DE 2024
FREQUÊC~A DE VEREADORES
VEREADORES
'ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA , i
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
;S.r'AYf FBERC\V!!'7 ME I4DGS
DOVwL NASCIMEN;O FERREIRA
+I_9#irAMl iVO
' FRA CIELLE E. MUS NOZ DIAS NOVO
'_~OCA,DIá~ RODRIO~~ES ~EREiRA
~~ARCI AL VES DE 5O€~SA
•Ì`LDO FERREIRA DA COSTA .
SJAALDO DOS SASTOS MIRAI'tD, 1
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Processo n '
/~ Filha N°
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Câmara Wlunicí~ ~ 'pa—r ""-
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n°)(i !
Folha N° ~1
Câmara Mun ripa!
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Ao Senhor Presidente Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Prestação de
Contas — Exercício 2014. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2014, SOB RESPONSABILIDADE
DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA".
Vereador Assinatura Data
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento.
Fabiane cre Paula Dias
Secretária do Legislativo
Rua Pedro Daniel da Silva; s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
ProcessonCl~ / 0
Fana N°
Câmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS_
Ao Senhor Relator Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024.
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a designação do
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos,
encaminhar para o Relator dessa Comissão, a Prestação de Contas — Exercício 2014.
"PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCÍCIO DE 2014, SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA".
Vereador
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Sem mais para o momento.
Assinatura
Fabiane aei-'áu Dias
Secretária do Legislativo
Data
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazónia: Património dos brasileiros"
processo
Filha N°
Camara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROCESSO N°: 019/2024
PROPOSIÇÃO: Prestação de Contas — Exercício 2014
AUTORIA:
EMENTA: "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2014, SOB RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA."
DESIGNAÇÃO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento lntérno deste Poder Legislativo encaminho
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar a Prestação de
Contas — Exercício 2014. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2014, SOB
RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA".
Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
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ESTADO DE RORAIMA
CÁMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
Processo
Folha N°
ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS rara M`uninicipa -'
SERVIÇOS PÚBLICOS.
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO
AS ONZE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A
PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES ANDRÉIA SALDANHA MATA,
CARLOS DA SILVA, EDIVAM IVO, DAVI IBERNOM MENDES, GILMARIO ALVES
LIMA, ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA, RILDO FERREIRA DA COSTA. E NÃO
HAVENDO QUORÚM REGIMENTAL COM TOLERÂNCIA DE TRINTA MINUTOS,
NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIÃO E
PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE
ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTE DESSA
COMISSÃO.
ROSIVALDO DOS~SANTOS MIRANDO
Presidente da Comissão
CARLOS DA SILVA
Membro da Comissão
DAVI IB jfl MENDES
Rei at omissão
GILMARIO ALVES LIMA
Vereador
RILDO FERREIRA DA COSTA ANDREIA SALDANHA MAIA
Vereador Vereadora
EDIVAM IVO
Presidente da Câmara
1
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
Processo n°Ch U O 'i
Fana N° rr—
Ca"rnara Municipal ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO AS
NOVE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A PRESENÇA DOS SEGUINTES
VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, CARLOS
DA SILVA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO, DAVI IBERNOM MENDES,
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, MÁRCIO ALVES DE SOUSA, RILDO FERREIRA DA
COSTA E ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA. A PRESENTE REUNIÃO ACONTECEU
OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO DIA VINTE E NOVE DE OUTUBRO DE
DOIS MIL E VINTE E QUATRO, COM O OBJETIVO A DISCURSÃO E ANÁLISE DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - EXERCICIO
DE 2014, 2015 E 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DE EX PREFEITO ADILSON SOARES
DE ALMEIDA E EXERCÍCIO 2017 SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO
PEREIRA DA SILVA. NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE
REUNIÃO E PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, LAVROU A
PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES
DESSA.COM1SSÃ
ADRIAN
Membro
/
OS
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Presidente da Comissão
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
Vereadora
Membro
~fUnjXfyJ OYth
CRISTIANE ERREIRA DE LIMA
Vereadora
1
DOVAL
Merñbro
NTO FERREIRA
S DE SOUSA
reador
ED11~AM IVO
Presidente da Câmara
DAVI IB 4 M MENDES
Relato omissão
RILDS?
~
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n©l' / d2O ?
Folhe No
Camara Municipal
Ofício CMRI 001/2024 Rorainópolis-RR, 09 de Dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
ELÓI BARBOSA DA SILVEIRA
Procurador da Câmara Municipal de Rorainópolis
NESTA
Após os cumprimentos cordiais. Senhor Procurador, submeto a analise jurídico de Vossa
Excelência, os pareceres Prévio do Tribunal de Contas referente as prestações de contas abaixo
relacionadas:
➢ PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCICIO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
➢ PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCICIO DE 2015, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
➢ PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCICIO DE 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCICIO DE 2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
LEANDRO PEREIRA DA SILVA.
Solicito manifestação jurídica ate o dia 13 de dezembro deste ano
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
DAVI
Presidente da Comissão d~
M MENDES
ças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
PARECER JURÍDICO 03/2024.
Processo n°©ï D24
Folha N° ~
Câmara Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS-RR.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA DE RORAINÓPOLIS
DO EXERCÍCIO DE 2014.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente a Prestação de Contas de
Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2014, de
responsabilidade do senhor, Adilson Soares de Almeida, no qual foi constituído
o Parecer Prévio n°. 024/2024-TCERR-2a CÂMARA, para julgamento no âmbito
dessa Casa Legislativa
o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas na 2a Sessão
Ordinária da 2a Câmara, realizada em 13 de junho 2024, cuja deliberação opinou
pelo reconhecimento da prescrição administrativa quinquenal.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O exame do presente requerimento se dá sob os temas 897 e 666 do Supremo
Tribunal Federal.
Entende a Suprema Corte que a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é
exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual,
em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício
do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em
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Processo no ____
Folha N°
rraMunicipal ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade
de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
Em se tratando de ações de ressarcimento, STF concluiu que, somente são
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de
improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa - Lei 8.429/1992 (tema 897). Em relação a todos os demais atos
ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos
e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o tema 666, sendo
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
No presente caso, a excepcionalidade reconhecida pela maioria do Supremo
Tribunal Federal no tema 897 não se encontra presente.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifesta-se pela aprovação do Parecer Prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reconhecendo a prescrição
administrativa das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício de 2014.
É o parecer.
Rorainópolis-RR,10 de dezembro de 2024.
Dr. Elói Barbosa da Silveira
OAB-RR 1.266
PROCURADOR
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Processo n
Filha NO
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Câmara únicipal SËCRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
ARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSÃO MJ LI.. l .2.y
PROCESSO: N°. 0019/2024
PROPOSIÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2014
AUTORIA: Poder Executivo
~
ScCRTÁ.iIJ
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÕPOLIS, EXERCICIO DE 2014, PROCESSO
01789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA".
RELATÓRIO
Recebemos para relatar o Parecer Prévio referente a Prestação de
Contas Exercício 2O14 de autoria do Tribunal de Contas de Roraima — RR
que DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2014, PROCESSO
1789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA. A Matéria, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada
à Sessão Ordinária do dia 16/10/2024 para ser lida no Expediente, em seguida
foi distribuído em avulso aos Senhores Vereadores, após a divulgação a
Proposição foi encaminhada a esta comissão para analise e emissão de
Parecer.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposição de autoria do Tribunal de Contas de Roraima —
RR tem como objetivo, DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2014,
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Processo
Fana
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA Cfirnara uniclpat
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PROCESSO 1789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA
A matéria atendeu as normas insculpidas na Lei Orgânica quanto à feitura
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissão
Permanente o Processo 1789/2017, Parecer Prévio N° 024/2020 — TCERR — 2a
CÂMARA e Parecer do Setor Jurídico da Câmara Municipal de Rorainópolis
para análise e emissão de parecer dessa Comissão.
No entanto, após análise dos autos, esta Comissão se manifesta
FAVORAVEL A APROVAÇÃO da Prestação de Contas do exercício de 2014
do município de Rorainópolis, sob responsabilidade do Ex Prefeito Sr°
ADILSON SOARES DE ALMEIDA, nos termos do Regimento Interno, por
entender as motivações que levaram a egrégia corte de contas sugerir assim
pelo arquivamento.
É o parecer.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024_
Davi Ip Mendes
Relator da C o de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Processo
nIJ \ Fana N°
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
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SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTO
Câmara Múnicipal
Diante do exposto, opinamos pela Aprovação da presente
matéria e recomendo a aprovação da mesma.
Sala das Sessões, 1 o de Dezembro de 2024.
Davi 1~. ~ • m Mendes
Ri s y~ Relator da w• fissão de Finanças,
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"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Proeesso n~t~~ ~
Faha N°~
Camara Municipal
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA DE PARECER
A Comissão acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORÁVEL a
Prestação de Contas — Exercício 2014 "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2014,
SOBRESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA",
emitido pelo Relator Vereador Davi Ibernom Mendes por 4 x 0. Portanto, o
parecer do Relator foi APROVADO na Comissão.
Houve adoção de Emenda(s): SIM ( ) OU NÃO ( x )
Davi I Mendes
or
Adriano 'r 9 - • . - os
Membro
Doval Sc nto Ferreira
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Processo oL
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS =.~..~
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" --
Cârnara ~—pa~ unicí
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposição devidamente deliberada por esta
Comissão ao Setor de Apoio ás Comissões e de Assessoramento
Parlamentar, para providências posteriores.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Rosivaldo • os Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
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Processo n° ~ f
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C~mara unicip~~aj ~
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"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARA".
X
Sim Não
12 Secretário
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014
Processo Fdna Na
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARÁ".
Sim Não
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR - 28 GAMARA".
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
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exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
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exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
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ESTADO DE RORAIMA
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"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2014
Câmara Municipal
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARA".
Sim Não
19 Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNP1/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis(a~gmail.com
Abstenção
Processo n°Q t 1,~
Folha N° I—
~ .a.
Cãnwa Municlpal
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARÁ".
Sim Não
1º Secretário
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Processo n°Ct~ 21t
Fdha N° C~G►~
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
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PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARA".
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12 Secretário
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Processo neQ1j c
Fona N°
- Câmara ci~p~ ~.
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARA".
Q
Sim Não
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Pr o ne aJ___a4
Filha N°
•w~
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2014, Processo n° 001789/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a GAMARA".
Sim Não
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Sim
Processo
Folha N° a
~ra C~ unicipal
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arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a CAMARA".
Não
1tQ,t qu 2/fl1
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Processe n ~` j✓
Edna N°
Câmara M~ir►ipip~l
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PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 024/2020 TCERR — 2a GAMARA".
Sim I~ t,
Não
Abstenção
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SESSÃO ORDINÁRIA
11 DE DEZEMBRO DE 2024
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
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MÁRCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
ProCeSSO
Folha N°
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eamar~ M4R~c~pa
ASSINATURA
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1° Secretário
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AUSÊNCIA
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. Fone: (95) 3238-1301