:024, - 13 SEI/TCERR - 0926679 - Oficio
Processo n°0ll ~~N
Folha N°
eCâmara Municipal
i.tmz i►tstrtcntenfo dc Cic(:tclaiii:i
Oficio nº 154/2024/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR
Ao Senhor,
EDI VAN IVO
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Email: jucarpanini@gmail.com
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSÃO _.Í~-~ ~
SECREETARI3
(,AMARA DE ROR/11N0P0LIS
Recebsdo
As _4t7 horas e 5 Minutos
RgFainópolis.RR,O / d D/ ~ O2
` 1tWt.cur'cti,. R1C C
Assunto: Encaminha Processo virtual SEI nº 002508/2017 para julgamento.
Senhor Presidente,
~a. S C I
Ao cumprimentá-lo, e com delegação de competência a mim conferida por meio da Portaria nº
037/2011/TCERR, encaminho a Vossa Excelência, o processo virtual em epígrafe, referente a Tomada
de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2016, de responsabilidade do
senhor, ADILSON SOARES DE ALMEIDA, no qual foi constituído o Parecer Prévio nº. 004/2024-
TCERR-1ª GAMARA, para julgamento no âmbito dessa Casa Legislativa.
Ressalto, que o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas pela 1ª Câmara, em Sessão
Ordinária realizada em 02/04/2024, cuja deliberação opinou pelo RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUINQUENAL.
Solicito em tempo, que após o competente julgamento, seja remetida a esta Corte de Contas a
decisão prolatada (Decreto Legislativo) por essa Augusta Casa Legislativa, com a informação do
quórum de votação (unânime/maioria), bem como, a folha de frequência e a respectiva Ata da
Sessão.
~
Atenciosamente,
0
assiratur3 .
etetrónica
(assinado eletronicamente)
Maryjane Cavalcante Silveira
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE/TCERR
Documento assinado eletronicamente por MARYJANE CAVALCANTE SILVEIRA, Diretor(a), em
29/06/2024, às 18:35, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0926679 e o código CRC 83830483.
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07/10/2024, 13:08 SEI/TCERR -0926679-Oficio
Sede Administrativa: Rua Prof. Agnelo Bittencourt nº 126 - Centro - CEP: 69.301-430 - Tel.: (95) 2121-4444
Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 - Tel.: (95) 3621-3424
DIPLE: Av. Cap. Ene Garcez, 548 - Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500
http://www.tcerr.tc.br - email: dipro@tce.rr.leg.br
Referência: Caso responda este Offcio, indicar expressamente o Processo nº 002508/2017
Processo n° /
Folha No
Câmara Municipal ~¡ aj
https://sei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_extemo=61891 &id_documento=966566&id_orgao_ acesso _ externo=0&infr... 2/2
07/10/2024, 13:03 SEI/TCERR - 0892765 - Parecer Prévio
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
PARECER PRÉVIO Nº 004/2024-TCERR-1ª CÂMARA
Processo nº 002508/2017
Processo n°Qj / Z Folha N°
C~mara Niunicipai
DETCERR Nº1334
Publicação: 12/04/2024
Disponibilização: 11/04/2024
1. PROCESSO SEI Nº 002508/2017
2. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Exercício 2016
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
4. RESPONSÁVEL: Adilson Soares de Almeida.
≥^$. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
7. CONTROLE EXTERNO: Roosevelt Gonçalves Oliveira
8. REPRESENTANTE LEGAL: Vinicius Aurélio Oliveira de Araújo - OAB/RR 474
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
EXERCÍCIO 2016. PARECER PRÉVIO PARA FINS DE CONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART 2º C/C INCISO I DO ART. 42 DA RESOLUÇÃO
Nº 010/2023. REMESSA DOS AUTOS ACOMPANHADOS DE PARECER PRÉVIO,
VOTO E RELATÓRIO À CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 010/2023-TCERR-PLENO.
ARQUIVAMENTO.
~
9. PARECER PRÉVIO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência da apresentação incompleta da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal
de Rorainópolis, relativa ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de
Almeida, e
Considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, incluindo-se os de natureza
administrativa, ressaltado no inciso LXXVIII do Art. 52 da Constituição da República;
Considerando que essa Corte de Contas aprovou a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO que
regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do
Tribunal de Contas de Roraima;
Considerando o decurso de mais de 5 (anos) anos, a partir da conversão do feito em Tomada de
Contas Especial, sem que houvesse ocorrido qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva da
prescrição;
https://sei.tcerr.tc.br/seíldocumento_consulta_extema.php?id_acesso_extemo=61891 &id_documento=931640&id_orgao_acesso_externo=0&inFr... 1/3
07110!20?4, ,13:03 SEI(TCERR -0892765- Parecer Prévio
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da P
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e em conformidade com o que prescreve o inciso
XXIV do art. 19 da LC 006/94, à unanimidade são de PARECER:
9.1 Que a Câmara Municipal de Rorainópolis considere PRESCRITA a a Tomada de Contas
Especial decorrente da apresentação incompleta da Prestação de Contas de Gestão da
Prefeitura de Rorainópolis, relativa ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Adilson
Soares de Almeida, de acordo com o Parágrafo único do Art. 12 da Resolução nº 010/2023-
TCERR -PLENO;
9.2 Remeter os presentes autos, acompanhados de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e do Voto
que o fundamentaram à Câmara Municipal de Rorainópolis, para as providências que entenderem
pertinentes;
~
9.3 Arquivar os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
10. SESSÃO ORDINÁRIA - lª CÂMARA
11. DATA DA SESSÃO: 02 de abril de 2024
12. VOTAÇÃO: à unanimidade
13. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM
13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Cilene Lago Salomão
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Simone Soares de Souza (convocada)
Cilene Lago Salomão
Conselheira Presidente da P Câmara
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Conselheiro Relator
Fui Presente:
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral do Ministério Público de Contas
SEI',
ass~Jxatura
efetrórtica
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! ass~natura
'! eii'tr4fl~Ca
Processo n%2a ) 2/
Filha N° Q
y
Câmara Municipal
Documento assinado eletronicamente por PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA, Procurador de
Contas, em 15/04/2024, às 08:18, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na
Resolução TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, Conselheiro,
em 16/04/2024, às 09:37, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
hitps:!/sei,tcerr,tc.br/sei/documento_consulta_externa.php~id_acesso_externo=61891 &id_documento=931640&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 213
0711012024, 13:03
SEI¡TCERR - 0892765 - Parecer Prévio
Documento assinado eletronicamente por CILENE LAGO
SALOMÃOnÇamenlho na,Resolução R
em
10/ 10/05/2024, às 12:12, conforme horário
oficial de Roraima, com fu t
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
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A autenticidade deste documento8 2765 e o ódigo
ser
a
CRCSite no
A636ED90.
informando a código verificador
ReferêflCia Processo nº 002508/2017
SEI nº 0892765
Processo n" ,I ' t
Fana NO p
Câmara Mun bpal
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09/10/2024, 09:37 SEI/TCERR - 0847341 - Relatório
TCERR
.:>E CC ` -+.y DE FtORA3MA
Uni Instn4mento de Cidadania
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
RELATÓRIO Nº 2508/2023
PROCESSO Nº 002508/2017
OBJETO: Tomada de Contas Especial - exercício 2016
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
RESPONSÁVEL: Adilson Soares de Almeida.
RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
CONTROLE EXTERNO: Dr. Roosevelt Gonçalves Oliveira
REPRESENTANTE LEGAL: Dr. Vinicius Aurélio Oliveira de Araújo - OAB/RR 474
Processo n°Q2_JJ Folha
Cámara Municipal
Trata-se de Tomada de Contas Especial, decorrente da conversão da Prestação de Contas de Gestão
da Prefeitura de Rorainópolis (fl. 49 do ep. 0027318), exercício 2016, sob a responsabilidade do
senhor Adilson Soares de Almeida, então titular daquela unidade jurisdicionada à época do exercício
auditado.
As contas foram apresentadas em 31/03/2017 (ep. 0027110, fl. 1), contudo pelo fato de não terem
sido atendidas as exigências da Instrução Normativa nº 005/2014/TCERR-TRIBUNAL PLENO, o feito
foi convertido em Tomada de Contas Especial em 26/06/2017 (ep.0027318, fl.47).
O processo em tela não seguiu a devida instrução processual em virtude da extrema limitação de
recursos humanos no âmbito do Controle Externo, conforme justificativa apresentada no Parecer
Conclusivo 463/2023 (ep. 0843106), onde também foram apontadas as seguintes conclusões:
4 Conclusão
Ante o exposto, sugere-se:
4.1 o reconhecimento da prescrição para o exercício das pretensões punitivas e
ressarcitórias, consoante arts. 2º e 4º, inciso I da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
4.2 a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do Código de
Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente;
4.3 a expedição de certificado de quitação à responsável, de acordo com o art. 212, § 2º do
RITCERR:
4.4 a intimação da responsável para ciência da decisão a ser proferida, nos termos do art. 22-F
da LOTCERR;
4.5 o arquivamento dos autos, conforme art. 11 da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO.
https://sei.tcerr.tc.br/sei/documento_ consulta _externa.php?id_ acesso _extemo=61891 &id_documento=884799&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 1/3
09/10/2024, 09:37 SEI/TCERR - 0847341 - Relatório
Por conseguinte, os autos seguiram para manifestação do Ministério Público de Contas, retornando
com o Parecer nº 218 (ep. 0012258/MPCRR), cuja conclusão está expressa nos seguintes termos:
Processo n°Qj
fana No
Ill — DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta 1 Procuradoria de Contas opina no seguinte senti ~o
^"'C—~mara piMunicipal
Y
a) Em relação à matéria de mérito nos presentes autos, uma vez que não houve o regular
desenvolvimento do processo, mister se faz opinar pela extinção do feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 12-A, §3º, inciso I, da LC 006/94;
b) Considerando a não resolução de mérito na forma mencionada no item "a" desta conclusão,
resta prejudicado o reconhecimento da regularidade ou irregularidade das contas, razão por
que não poderá esta Corte de Contas dar aos responsáveis a quitação mencionada nos arts. 18
e 19, §§ 12 e 22, da Lc 006/94;
c) Na hipótese de esta Corte de Contas reconhecer o transcurso do prazo quinquenal e a
incidência da prescrição nos termos do art. 61-A, Parágrafo Único, da LC 006/94 c/c arts. 2, 49
e seguintes da RESOLUÇÃO Nº 010/2023-TCER-PLENO, mister se faz observar a dicção do art.
487, II, c/c art. 488 do CPC, que determina haver resolução do mérito;
d) após, opina pelo respectivo arquivamento dos autos.
É o relatório.
https:/lsei.tcerr.tc,brlsei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=61891 &id_documento=884799&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 2/3
09/10/2024, 09:37 SEI/TCERR - 0847341 - Relatório
~
Processo n°Q21/
Forha N°
Y
Câmara Municipal
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, Conselheiro,
em 11/03/2024, às 12:43, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
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Referência: Processo nº 002508/2017 SEI nº 0847341
https://sei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_extemo=61891 &id_documento=884799&id_orgao_ acesso_ extemo=0&infr... 3/3
09.',10/2024„10:58 SEUTCERR -0847384- Voto
Processo n~( ~ l Fana N°
Cãmara`¡vfun ---
Um Instrunlcnto de Cidac4ani:+
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
VOTO Nº 2508/2023
PROCESSO Nº 002508/2017
OBJETO: Tomada de Contas Especial - exercício 2016
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
RESPONSÁVEL: Adilson Soares de Almeida.
RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
CONTROLE EXTERNO: Dr. Roosevelt Gonçalves Oliveira
REPRESENTANTE LEGAL: Dr. Vinicius Aurélio Oliveira de Araújo - OAB/RR 474
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da apresentação incompleta da
prestação de contas de gestão da Prefeitura de Rorainópolis, relativa ao exercício 2016, sob a
responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida então , então titular daquela unidade
jurisdicionada à época do exercício auditado.
A presente Tomada de Contas foi apresentada de forma incompleta em 31/03/2017 (ep. 0027110, fl.
1). No entanto, em razão da extrema limitação de recursos humanos no âmbito do Controle Externo,
a sua instrução não foi realizada no tempo e modo adequados.
• rmaram que em razão disso, os autos se encontravam desprovidos do desenvolvimento válido e
regular, propiciando a ocorrência do implemento da prescrição, visto que o lapso temporal entre a
apresentação das contas e esta data ocasionou a incidência do instituto nestes autos, nos termos do
art. 22 e inciso I do 42 da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO:
Art. 22 Prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e ressarcitória, contados dos
termos iniciais indicados no artigo 4°.
Art. 4º O prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas será
contado:
- da data de apresentação da prestação de contas ao Tribunal para análise inicial;
De fato, denota-se dos autos que estão ausentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo e assim sendo, o reconhecimento preliminar da
prescrição é medida que se impõe, vez que o referido instituto tem precedência sobre a aplicação de
httpc://cwi.tcwrr.tc.Wr/cwildwcumwnta_cwnculta_wxtwrna.php~id_acwccw_wxtwrna=61 HQ1 &id_dwcumwntw=HHd8d28id_orgao_acwccc_oxtwrnw=0&infr... 1/2
09/1012024, 10:58 SEI(TCERR -0847384-Voto
quaisquer outras normas processuais por se tratar de matéria de ordem
consequências jurídicas dela decorrentes são mais benéficas ao agente público res M eI +C) (1
~
Câmara Municipal
Assim sendo, acolhendo o Parecer Conclusivo emitido pelo Controle Externo dessa Corte de Contas
bem como o opinamento ministerial, e considerando ainda a Decisão Plenária do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826 - DF, no qual restou consignado que as Contas de
Governo e de Gestão do Executivo Municipal serão objeto de Parecer Prévio pelos Tribunais de
Contas, voto:
1. Pela emissão de Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rorainópolis, para que aquela Casa
Legislativa considere PRESCRITA a Tomada de Contas Especial decorrente da apresentação
incompleta da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura de Rorainópolis, relativa ao exercício de
2016, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Soares de Almeida, de acordo com o Parágrafo único do
Art. 12 da Resolução nº 010/2023-TCERR -PLENO;
Pela remessa dos presentes autos, acompanhados de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e do Voto
que o fundamentaram à Câmara Municipal de Rorainópolis, para as providências que entenderem
pertinentes;
3. Pelo arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais; e
4. Pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, nos termos do presente voto;
É como voto.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, Conselheiro,
em 11/03/2024, às 12:44, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0847384 e o código CRC 87433FEB.
https:llsei.tcerr.tc.brlsei/documento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=61891 &id_documento=884842&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 213
SEI/TCERR~}590371 - ícioI https://sei.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...
~
TRs94JNAi. DE CONTAS DE RflRAiPrtr..
fSüC r*CYfiAi {MibÜ(M
Oficio nº 37/2022/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR
Excelentíssimo Senhor
Adriano Souza dos Santos
Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis.
Processo n°Q2jJ ' 'LI. Faha N° c1:
X
Câmara Municipal
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Otio O3'
Assunto: Encaminha cópia do Acórdão nº 106/2021-TCERR-2ª CÂMARA (Processo nº 001010/2017),
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, e delegação de competência a mim conferida por meio da Portaria nº
037/2011/TCERR, encaminho a Vossa Excelência, cópia do Acórdão nº 106/2021-TCERR-2ª CÂMARA,
acompanhado do Relatório e -do Voto que o fundamentou, referente ao Processo nº 001010/2017 -
Prestação de Contas de Governo e Gestão Fiscal da Prefeitura de Rorainópolis - exercício de 2016, de
responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida, para ciência do seu inteiro teor, cumprindo,
assim, o que determina o seu intern 8.3.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE-TCERR
sei!
. aüin01ula
eFEtt6nita
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CÁSSIA MACEDO COELHO QUEIROZ, Diretora
de Atividades Plenárias e Cartorárias, em 10/03/2022, às 12:05, conforme horário oficial de
Roraima, com fundamento na Resolução TCE/RR nº 06/2018 (https://goo.gl/u4aR3c), Portaria da
Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0590371 e o código CRC 723A03E2.
Sede Administrativa: Rua Prof. Agnelo Bittencourt nº 126 - Centro - CEP: 69.301-430 - Tel.: (95) 2121-4444
Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 -Tel.: (95) 3621-3424
DIPLE: Av. Cap. Ene Garcez, 548 - Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500
http://www.tcerr.tc.br - email: dipro@tce.rr.leg.br
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 001010/2017
SEI/TCERR x+64129 - Publicação https://sei.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...
Publicação DIVAP
Boletim Interno em 21/12/2021
DETCERR de 21/12/2021, seção Jurisdicional,
página 163
TRIBS1NAt DE CONTAS DE RORAIMA
1Ja!Ir'Pçlfk)f rtPCVlfa>. paalK.x
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nº 106/2021-TCERR-2ª CÂMARA
Processo n9 001010/2017
1. PROCESSO SEI Nº 001010/2017
"t OBJETO: Prestação de Contas de Governo - Exercício 2016
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
4. RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e Rafael Mesquita da Silva
5. RELATOR: Conselheiro Francisco José Brito Bezerra
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO: ionathas Coutinho da Silva
8. ACÓRDÃO:
Processo n9Q2_/
goma No
Câmara Munrcipal
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E GESTÃO FISCAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS- EXERCÍCIO 2016. INFRAÇÃO A NORMA LEGAL E PRÁTICA DE ATO ILEGAL.
INOCORRÉNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 63, V.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO TCERR. ACÓRDÃO.
11STOS, relatados e discutidos o processo de Prestação de Contas de Governo e Gestão Fiscal da Prefeitura de
Rorainópolis, exercício 2016, de responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida - prefeito, à época.
Considerando o artigo 71, incisos I e II, da Constituição Federal, o qual estabelece caber aos Tribunais de Contas o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Considerando a infringência dos arts. 12 e.Sº da instrução normativa 001/2006- TCE/PLENO, não foram encaminhados os
documentos e informações, os quais deveriam ser encaminhados em meio documental;
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à maioria, de
acordo com o previsto no art. 71, inciso I da Constituição Federal, c/c o art. 12, inciso II da Lei Complementar Estadual nº
006/94, ante as razões expostas pelo Relator, ACORDAM em:
8.1. Aplicar multa prevista no art. 63, V, da da LCE 006/94, ao senhor Adilson Soares de Almeida, no montante de
10 (dez) UFERR"s, em virtude da infringência do art. 12 da IN nº 002/2004 e art. 59, §2º da IN nº 004/2013 - TCE/RR,
a ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Corte de Contas;
8.2. Adotar as providências constantes no art. 29, incisos I, II, e Ill da LCE nº 006/94, caso o responsável não
comprove o adimplemento da multa em 30 (trinta) dias;
8.3. Encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Voto que o fundamentou, à Câmara Municipal de
Rorainópolis;
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8.4. Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais, PIocesa ® 2 ( _1
N°- 0«
09. ATA Nº 002/2021- EXTRAORDINÁRIA - 2? CÂMARA C
10. DATA DA SESSÃO: 16 de Dezembro de 2021
11. VOTAÇÃO: à maioria
11.1. VOTO DIVERGENTE: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto
12. ESPECIFICAÇÃO DO QUÓRUM:
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Francisco José Brito Bezerra
Bismarck Dias de Azevedo
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Francisco José Brito Bezerra
Conselheiro Relator
Fui presente:
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral do Ministério Público de Contas
PARECER PRÉVIO Nº 005/2021-TCERR-2ª CÂMARA
Processo nº001010/2017
1. PROCESSO SEI Nº 001010/2017
2. OBJETO: Prestação de Contas de Governo - Exercício 2016
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
4. RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e Rafael Mesquita da Silva
5. RELATOR: Conselheiro Francisco José Brito Bezerra
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO:lonathas Coutinho da Silva
8. PARECER PRÉVIO:
micipai 4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E GESTÃO FISCAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS- EXERCÍCIO 2016. INFRAÇÃO A NORMA LEGAL E PRÁTICA DE ATO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PARECER PRÉVIO PELO JULGAMENTO DAS CONTAS
COMO IRREGULARES - ALÍNEA "E", INCISO III DO ART. 17 DA LC 006/94. PARECER PRÉVIO.
J
VISTOS, relatados e discutidos o processo de Prestação de Contas de Governo e Gestão Fiscal da Prefeitura de
Rorainópolis, exercício 2016, de responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida - prefeito, à época.
Considerando a Decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826 - DF, no qual restou
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consignado que as Contas de Governo e de Gestão do Executivo Municipal serão objeto de Parecer Prévio, pelos
Tribunais de Contas dos Estados, para os fins de inelegibilidade, nos termos do art. 1, inciso I, alínea "g", da Lei
Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/201O sendo julgamento político a cargo
da respectiva Câmara Municipál;
Considerando as ocorrências e achados de auditoria com grave infração à norma de natur✓ y~
orçamentária e operacional; Filha N°
Considerando as diversas infringências à Lei da Contabilidade Pública n° 4.320/64;
Considerando o descumprimento dos limites constitucionais; Câmara Municipal
Considerando a inobservância ao Princípio da Transparência, uma vez que o município não disponibilizou informações
sobre a execução orçamentária e financeira, conforme previsto no art. 22 da Constituição Estadual e nos art. 48, da LRF;
Considerando as manifestações da unidade técnica e Parecer Ministerial opinando pela irregularidade das presentes
contas;
Considerando descumprimento das Metas 1A 3A e 18 e risco de descumprimento até o final do período das Metas 1B e
3B, previstas no Plano Nacional de Educação.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, à
unanimidade, de acordo com o previsto no art. 71, inciso I da Constituição Federal, c/c o art. 1, inciso II da Lei
Complementar Estadual nº 006/94, ante as razões expostas pelo Relator, ACORDAM em:
8.1. Emitir Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rorainópolis, opinando pela IRREGULARIDADE, com fulcro no art.
17, inciso Ill, alínea "e", da LCE 06/94, das CONTAS DE GOVERNO E GESTÃO FISCAL da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis - exercício 2016, sob a responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida - prefeito, à época;
8.2. Sugerir que a Câmara Municipal de Rorainópolis determine aos atuais gestores da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, que adotem as medidas necessárias a fim de corrigir as falhas identificadas e descortinadas no voto
do relator;
8.3. Recomendar à Câmara Municipal de Rorainópolis que determine ao atual gestor da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis o cumprimento das normativas que foram motivos de irregularidades nas presentes contas, conforme
subitens acima citados, assim como a publicação de todos os atos administrativos daquela municipalidade;
8.4. Encaminhar os autos à Câmara Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia do Parecer Prévio, acompanhado do
Voto que o fundamentou, para que se pronuncie sobre as presentes contas, na forma da Lei;
8.5. Arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
09. ATA Nº 002/2021- EXTRAORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
y~0. DATA DA SESSÃO: 16 de Dezembro de 2021
.
1. VOTAÇÃO: à unanimidade
12. ESPECIFICAÇÃO DO QUÓRUM:
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Francisco José Brito Bezerra
Bismarck Dias de Azevedo
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Francisco José Brito Bezerra
Conselheiro Relator
• Fui presente:
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
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SEI/TCERR -0564129 - Publicação
Procurador Geral do Ministério Público de Contas
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Processo n°02 t / .s 2
Folha N°
RELATÓRIO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 001010/201Paa AMlnicipa
Trata-se de Prestação de Contas de Governo e Gestão Fiscal da Prefeitura de Rorainópolis - exercício 2016, sob a
responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida - prefeito à época. Registrada e autuada (evento SEI 0004792,
pág. 53).
Por meio do Ofício GAB/PRES/CMR/OFICIO Nº 048/2017, no dia 20 de Abril de 2017, foi encaminhada a esta Corte de
Contas a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - exercício 2016 (evento SEI 0004792,
pág. 107), TEMPESTIVAMENTE com toda a documentação exigida pela IN 001/2009-TCE/PLENÁRIO conforme certidão
(evento SEI 0004799, pág. 117).
Dando prosseguimento à instrução processual, foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 65/2020 (evento SEI 0333292)
concluindo pelos achados a seguir transcritos:
3. CONCLUSÃO
3.1 Achados de Auditoria
3.1.1 Fragilidade do Controle Interno em razão do descumprimento do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº
006/94 e da inobservância do inciso I do art. 53 para o atendimento do disposto no § 42 do art. 38-A, da mesma Lei
Complementar Estadual, quanto à emissão do parecer conclusivo do órgão de controle interno municipal que compõe
a prestação de contas anual de governo do chefe do Poder Executivo (subitem 2.2 deste relatório);
3.1.2 Inconsistências de informações quanto à receita prevista entre o texto da LOA e seu respectivo Anexo 2 (subiter J
2.3.3.1, letras "a", "b", "c" e "d" deste relatório); ~J
3.1.3 Inconsistências de informações quanto despesa fixada entre o texto da LOA e seu respectivo Anexo 7 (subitem
2.3.3.2 deste relatório);
3.1.4 Ausência de informação quanto à fonte de récursos dos créditos adicionais abertos no
exercício, impossibilitando verificar o cumprimento do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual para abertura de
créditos adicionais suplementares (subitens 2.3.3.3 e 2.6.2, letra "c"deste relatório);
3.1.5 Descumprimento da aplicação limite mínimo de 25% de recursos de impostos em despesa com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE (subitem 2.5.1 deste relatório);
3.1.6 Inconsistência entre o saldo do Balancete de Verificação e o Balanço Patrimonial (subitem 2.6 deste relatório);
3.1.7 No Balanço Orçamentário (BO), a previsão inicial da Receita diverge da Dotação Inicial da Despesa em razão do
lançamento da receita ser por seu valor bruto em desacordo com o MCASP (alínea "a", do subitem 2.6.2 deste
relatório); —
3.1.8 Não encaminhamento dos Anexos 1 e 2 do Balanço Orçamentário (alínea "d" do subitem 2.6.2 deste relatório);
3.1.9 Inconsistência entre o Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial referente ao saldo das Disponibilidades de Caixa
(alínea "a" do subitem 2.6.3 deste relatório);
3.1.10 Diversas inconsistências apontadas no Balanço Patrimonial (alíneas "a" a "b" do subitem 2.6.4 deste relatório);
3.1.11 Inconsistência entre a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e o Balanço Patrimonial (BP) referente ao saldo
final da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (alínea "a" do subitem 2.6.6 deste relatório);
3.1.12 Violação do disposto da alínea "b", inciso III, do art. 20 e inciso Ill do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal
LRF, em razão da despesa com pessoal do Poder Executivo de Rorainópolis está superior ao limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida e a despesa total com pessoal do ente municipal ter excedido o limite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida (subitem 2.7.1 deste relatório);
3.1.13 Descumprimento do art. 12 c/c o Anexo I-A da Instrução Normativa n.º 002/2004-TCE/RR-PLENÁRIO, alterada
pela IN n.º 001/2006-TCE/RR-PLENÁRIO, em razão do encaminhamento fora do prazo dos dados do município ao
Sistema LRFNet do Exercício de 2016, referentes ao RREO do 19, 2, 32, 42 e 59 bimestres e RGF do 12 semestre
(subitem 2.7.2 deste relatório);
3.1.14 Ausência de publicação do RREO e RGF no Diário Oficial', em descumprimento às determinações do art. 52,
caput e art. 55, § 2º da LRF, bem como do art. 22 da Constituição Estadual (subitem 2.7.3 deste relatório);
3.1.15 Descumprimento dos artigos 48 e 48-A da LRF no tocante à divulgação dos RREO, RGF e da execuçãp
orçamentária no site da Transparência do município (subitem 2.7.4 deste relatório);
3.1.16 Descumprimento das Metas lA 3A e 18 e risco de descumprimento até o final do período das Metas 1B e 3B,
previstas no Plano Nacional de Educação - PNE (subitem 2.8 deste relatório);
3.1.17 Descumprimento do art. art. 52 da IN nº 006/2016 - TCERR, prejudicando a análise do cumprimento do art. 42
da LRF (subitem 2.9 deste relatório).
3.2 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Do exposto, sugere-se que:
3.2.1 com base no inciso III do art. 13 c/c o art. 22-A, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, seja chamado
em audiência o senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito do município de Rorainópolis em 2016, para manifestar-se
quanto aos achados de auditoria apontados nos subitens 3.1.1 a 3.1.17, deste relatório;
3.2.2 com base no inciso III do art. 13 c/c o art. 22-B, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, seja citado o senhor
Rafael Mesquita da Silva, chefe do Controle Interno em 2016, para apresentar defesa quanto ao achado de auditoria
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apontados no subitem 3.1.1 deste relatório; prOcegso fl'QjJ l
3.2.3 com base no inciso Ill do art. 13 c/c o art. 22-F, da Lei Complementar Estadual nº 0€Qlha Nd intimado c~4
prefeito do município de Rorainópolis, senhor Leandro Pereira da Silva, ou quem o tiver sucedido, para que tgme
conhecimento acerca do andamento das metas consignadas no Plano Nacional de Edui., e P& cujec r' Se
encerram no ano de 2024, conforme relatado no subitem 2.8 deste relatório. Câmara Municipal
Em cumprimento ao despacho deste Conselheiro Relator, foi elaborado os mandados de Audiência nº 09, Citação nº 204,
Intimação nº 497 (evento SEI 0363428, 0363423, 0363432). Devidamente citados apresentaram suas justificativas
TEMPESTIVAMENTE (evento SEI 0395422).
A posteriori, foi emitido o Relatório de Análise de Defesa nº 60/2020 (evento SEI 0426616) no qual concluíram que:
3. CONCLUSÃO
Da análise da documentação apresentada na defesa concluiu-se que:
3.1 a defesa apresentada pelo senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito municipal e pelo senhor Rafael Mesquita da
Silva, chefe do Controle Interno municipal, quanto ao achado apontado no item 3.1.1 do Relatório de Auditoria nº
65/2020 (EP 0333292) esclareceu parcialmente a situação descrita no achado, uma vez que o Controle Interno do
município não encaminhou na prestação de contas o parecer conclusivo sobre a análise realizada e de seu
acompanhamento da gestão durante o exercício (Quadro 1, item 1 e Quadro 2, item 1, deste relatório);
3.2 a defesa apresentada pelo senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito municipal, foi capaz de esclarecer a situação
apontada nos achados de auditoria constantes dos itens 3.1.4, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.14 e 3.1.15 do RA nº 65/2020
(Quadro 1, itens 4, 7, 8, 9, 14 e 15 deste relatório);
3.3 a defesa apresentada pelo senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito municipal, foi incapaz de esclarecer a
situação apontada nos achados de auditoria constantes dos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.10, 3.1.11, 3.1.12,
3.1.13, 3.1.16 e 3.1.17 do RA nº 65/2020 (Quadro 1, itens 2, 3, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 16 e 17).
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto sugere-se:
4.1 que sejam acatadas parcialmente as justificativas apresentadas pelo senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito
municipal e pelo senhor Rafael Mesquita da Silva, chefe do Controle Interno municipal de Rorainópolis em 2016,
quanto ao item 3.1.1 do RA nº 65/2020 (Quadro 1, item 1 e Quadro 2, item 1, deste relatório);
4.2 que sejam acatadas as justificativas apresentadas pelo senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito municipal, em
relação aos achados de auditoria constantes dos itens 3.1.4, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.14 e 3.1.15 do RA nº 65/2020
(Quadro 1, itens 4, 7, 8, 9, 14 e 15 deste relatório);
4.3 que sejam rejeitadas as justificativas apresentadas pelo senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito municipal,
em relação aos achados de auditoria constantes dos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.10, 3.1.11, 3.1.12, 3.1.13,
3.1.16 e 3.1.17 do RA nº 65/2020 (Quadro 1, itens 2, 3, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 16 e 17).
4.4 que seja aplicada a multa prevista no art. 63, II, LCE nº 06/94 ao senhor Adilson Soares de Almeida em
decorrência da rejeição das justificativas apresentadas em relação aos achados de auditoria constantes dos itens
3.1.2, 3.1.3, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.10, 3.1.11, 3.1.12, 3.1.13, 3.1.16 e 3.1.17 do RA nº 65/2020 (Quadro 1, itens 2, 3, 5, 6, 10,
11, 12, 13, 16 e 17).
4.5 que seja recomendado ao responsável atual pela administração municipal que se realize a atualização do disposto
no art. 94 da Lei Orgânica municipal e que as publicações sejam realizadas em outros meios além do mural público,
pois a LRF, alterada pela Lei Complementar 131 de 2009 conhecida como a Lei da Transparência, determina que a
União, os Estados e os municípios devem divulgar seus gastos na Internet
4.6 que o parecer prévio deste Tribunal sobre as contas de governo de 2016, seja no sentido de que a Câmara
Municipal de julgue as presentes contas de governo irregulares, com fundamento no art. 17, III, alínea "e", da LCE nº
006/94, pelos motivos expostos neste relatório.
Encaminhado os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, este erigiu o Parecer nº 126/2021 (evento SEI
0498697):
III —CONCLUSÃO
EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina pela irregularidade
das presentes contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Rorainópolis — exercício de 2016,
com fulcro no art. 17, inciso Ill, alínea "e", da Lei Complementar nº 006/94 e posteriores alterações, considerando:
a) que sejam acatadas as justificativas apresentadas pelo senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito municipal, em
relação aos achados de auditoria constantes dos itens 3.1.4, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.14 e 3.1.15 do RA nº 65/2020;
b) que sejam rejeitadas as justificativas apresentadas pelo senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito municipal, em
relação aos achados de auditoria constantes dos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.10, 3.1.11, 3.1.12, 3.1.13, 3.1.16 e
~
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¡ processo n
' Folha N°
Cámara 11Aunicipal
https://se I .tcerr.tc.br/se i/controlador.php?acao=documento_i mpri mi...
3.1.17 do RA eQ 65/2020, sugerindo, na oportunidade, a aplicação da multa prevista no art. 63, II, LCE nº 06/94;
c) que, sejam acatadas parcialmente as justificativas apresentadas pelo senhór Adilson Soares de Almeida, prefeito
municipal e pelo senhor Rafael Mesquita da Silva, chefe do Controle Interno municipal de Rorainópolis em 2016,
quanto ao item 3.1.1 do RA nº 65/2020;
d) que seja recomendado ao responsável atual pela administração municipal que se realize a atualização do disposto
no art. 94 da Lei Orgânica municipal e que as publicações sejam realizadas em outros meios além do mural público,
pois a LRF, alterada pela Lei Complementar 131 de 2009 conhecida como a Lei da Transparência, determina que a
União, os Estados e os municípios devem divulgar seus gastos na Internet.
É o parecer
Redistribuições devidas (evento SEI 0190511, 0227125) o presente processo foi a mim remetido.
E o Relatório, passo ao voto.
VOTO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 001010/2017
Trata-se de Prestação de Contas de Governo e Gestão Fiscal da Prefeitura de Rorainópolis - exercício 2016, sob a~"r
responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida - prefeito à época.
Verifica-se, de início, que o processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico-processual e que foram
respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constando ainda nos autos a necessária
manifestação do Ministério Público de Contas, encontrando-se, dessa forma, apto para julgamento por esta Câmara.
O presente voto tem como benefício potencial a emissão de parecer prévio e acordão referente ao exercício de 2016 das
contas do Prefeito de Rorainópolis. Ressalta-se que a equipe técnica utilizou a seguinte metodologia: exame documental,
conferência de cálculos, conciliação e análise de contas contábeis.
Foram encontradas algumas ocorrências, as quais serão analisadas no decorrer deste voto:
3. CONCLUSÃO
3.1 Achados de Auditoria
3.1.1 Fragilidade do Controle Interno em razão do descumprimento do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº
006/94 e da inobservância do inciso I do art. 53 para o atendimento do disposto no § 42 do art. 38-A, da mesma Lei
Complementar Estadual, quanto à emissão do parecer conclusivo do órgão de controle interno municipal que compõe
a prestação de contas anual de governo do chefe do Poder Executivo (subitem 2.2 deste relatório);
3.1.2 Inconsistências de informações quanto à receita prevista entre o texto da LOA e seu respectivo Anexo 2 (subiterL
2.3.3.1, letras "a", "b", "c" e "d" deste relatório);
3.1.3 Inconsistências de informações quanto despesa fixada entre o texto da LOA e seu respectivo Anexo 7 (subitem
2.3.3.2 deste relatório);
3.1.4 Ausência de informação quanto à fonte de recursos dos créditos adicionais abertos no
exercício, impossibilitando verificar o cumprimento do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual para abertura de
créditos adicionais suplementares (subitens 2.3.3.3 e 2.6.2, letra "c"deste relatório);
3.1.5 Descumprimento da aplicação limite mínimo de 25% de recursos de impostos em despesa com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE (subitem 2.5.1 deste rélatório);
3.1.6 Inconsistência entre o saldo do Balancete de Verificação e o Balanço Patrimonial (subitem 2.6 deste relatório);
3.1.7 No Balanço Orçamentário (BO), a previsão inicial da Receita diverge da Dotàção Inicial da Despesa em razão do
lançamento da receita ser por seu valor bruto em desacordo com o MCASP (alínea "a", do subitem 2.6.2 deste
relatório);
3.1.8 Não encaminhamento dos Anexos 1 e 2 do Balanço Orçamentário (alínea "d" do subitem 2.6.2 deste relatório);
3.1.9 Inconsistência entre o Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial referente ao saldo das Disponibilidades de Caixa
(alínea "a" do subitem 2.6.3 deste relatório);
3.1.10 Diversas inconsistências apontadas no Balanço Patrimonial (alíneas "a" a "b" do subitem 2.6.4 deste relatório);
3.1.11 Inconsistência entre a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e o Balanço Patrimonial (BP) referente ao saldo
final da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (alínea "a" do subitem 2.6.6 deste relatório);
3.1.12 Violação do disposto da alínea "b", inciso Ill, do art. 20 e inciso III do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, em razão da despesa com pessoal do Poder Executivo de Rorainópolis está superior ao limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida e a despesa total com pessoal do ente municipal ter excedido o limite máximo de 60% da
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SEI/TCERR - 0564129 - Publicação https://sei.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...
Receita Corrente Líquida (subitem 2.7.1 deste relatório); PrOCeSsO fl°
3.1.13 Descumprimento do art. 12 c/c o Anexo I-A da Instrução Normativa n.º 002/2004 TCE/R -PL
pela IN n.º 001/2006-TCE/RR-PLENÁRIO, em razão do encaminhamento fora do prazo •i gados
Sistema LRFNet do Exercício de 2016, referentes ao RREO do 1, 22, 32, 42 e 52 bimestres e
(subitem 2.7.2 deste relatório);
3.1.14 Ausência de publicação do RREO e RGF no Diário Oficial', em descumprimento às determinações do art. 52,
caput e art. 55, § 22 da LRF, bem como do art. 22 da Constituição Estadual (subitem 2.7.3 deste relatório);
3.1.15 Descumprimento dos artigos 48 e 48-A da LRF no tocante à divulgação dos RREO, RGF e da execução
orçamentária no site da Transparência do município (subitem 2.7.4 deste relatório);
3.1.16 Descumprimento das Metas lA 3A e 18 e risco de descumprimento até o final do período das Metas 1B e 38,
previstas no Plano Nacional de Educação - PNE (subitem 2.8 deste relatório);
3.1.17 Descumprimento do art. art. 52 da IN nº 006/2016 - TCERR, prejudicando a análise do cumprimento do art. 42
da LRF (subitem 2.9 deste relatório).
1. DAS CONTAS DE GOVERNO
As Contas Anuais do Prefeito são instruídas de acordo com o disposto no artigo 38-C c/c o §4º do art. 38-A, da LCE nº
006/94, alterada pela LCE nº 225/2014, pelos Balanços Orçamentário e seus anexos, Financeiro e Patrimonial;
Demonstração das Variações Patrimoniais de forma consolidada e pelos relatórios e parecer conclusivo do órgão central
do sistema de controle interno. Inicialmente, serão analisados os achados de auditoria concernentes às contas do
Prefeito e Gestão Fiscal.
or meio do Ofício GAB/PRES/CMR/OFICIO Nº 048/2017, no dia 20 de Abril de 2017, foi encaminhada a esta Corte de
..ontas a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - exercício 2016 (evento SEI 0004792,
pág. 107), TEMPESTIVAMENTE com toda a documentação exigida pela IN 001/2009-ICE/PLENÁRIO conforme certidão
(evento SEI 0004799, pág. 117).
Verificando-se o cumprimento das disposições do § 2º do artigo 38-A, c/c § 2º do art. 38-C, da LCE nº 006/94 e suas
alterações, em razão da remessa tempestiva da Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2016 pára esta Egrégia
Corte de Contas.
1.1 Controle Interno
O art. 74 da Constituição Federal preconiza que o Poder Executivo manterá, de forma integrada, sistema de controle
interno, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a tarefa de avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, bem como comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, além de apoiar as atividades
de Controle Externo.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com
a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 12 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Tais atribuições não foram cumpridas pelo Controle Interno da Jurisdicionada. Foi detectada pela equipe técnica
fragilidade no Controle Interno em razão do descumprimento do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 e da
inobservância do inciso I do art. 53 para o atendimento do disposto no § 42 do art. 38-A, da mesma Lei Complementar
Estadual, quanto à emissão do parecer conclusivo do órgão de controle interno municipal que compõe a prestação de
contas anual de governo do chefe do Poder Executivo - Subitem 3.1.1 do R.A nº 65/2020 configurando o primeiro
achado de auditoria, imputado aos senhores Rafael Mesquita da Silva - Chefe do Controle Interno e Adilson Soares de
Almeida - Prefeito, à época.
Tendo em vista que os responsáveis apresentaram justificativas semelhantes, passo analisá-las em conjunto.
Alegam os responsáveis que equivocadamente pela falta de conhecimento em um ato de imperícia, com relação ao
Parecer Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle Interno foi confundido com Certificado de Auditoria,
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ocorreram erros formais que em nenhum momento prejudicou a análise da prestação de contas, e nem causou dano ao
erário.
0 Controle Interno tem um papel fundamental para auxiliar a Gestão Pública nesse processo, contribuindo para que
proceda continuamente de forma legal, econômica, eficiente, eficaz, efetiva e transparente, podendo ser usado tanto de
forma preventiva, detectiva ou corretiva, sendo que o ideal é que o gestor público dê ênfase à prevenção.
Desta forma, em consonância com o Mistério Público de Contas e equipe técnica, tendo em vista que os responsáveis se
limitaram a reconhecer que ocorreram erros, mas que esses foram erros formais, os quais não trouxeram danos ao
erário, considero sanado o achado.
1.2 Dos Instrumentos de Planejamento
A elaboração dos instrumentos de planejamento municipal (Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA) decorre da Constituição Federal - art. 165, incisos I, II e Ill para que as
administrações locais expressem em lei quais compromissos de desenvolvimento pretendem priorizar. Ressalta-se que o
Anexo I, II e Ill da IN 002/2004 - TCE/RR exige que o envio de tais informações ao Tribunal, seja feito até o dia 15 de
fevereiro do ano subsequente.
processo n0Q2LL. , Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Filha w° I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
:sí f>flá~á Ill - os orçamentas anuais.
1.2.1 Plano Plurianual - PPA
O Plano Plurianual está previsto no art. 165, inciso I da CF, é o documento que define as prioridades do Governo para o
período de quatro anos, podendo ser revisado a cada ano. Nele consta o planejamento de como serão executadas as
políticas públicas para alcançar os resultados esperados ao bem-estar da população nas diversas áreas.
Com relação ao Plano Plurianual, detectou-se que para o quadriênio 2014-2017 de Rorainópolis foi estabelecido pela Lei
Municipal nº 249/2013, de 27 de dezembro de 2013, que posteriormente foi objeto de revisão para o exercício de 2016
por meio da Lei Municipal nº 304/2016, de 04 de janeiro de 2016 (evento SEI 0089285, do Proc. 002439/2018).
No que tange à projeção das receitas para o exercício de 2016, conforme Anexo I, verifica-se que o município previu para
o exercício de 2016 uma receita bruta de R$ 43.002.253,40 (quarenta e três milhões, dois mil, duzentos e cinquenta e
três reais e quarenta centavos) sendo R$ 2.583.180,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e três mil, cento e oitenta
reais) de deduções restando uma receita líquida de R$ 40.419.073,40 (quarenta milhões, quatrocentos e dezenove mil,
setenta e três reais e quarenta centavos).
1.2.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Instituída pelo art. 165, §2º da CF e fortificada pelo art. 49 da LRF, dentre outras funções, estabelecerá as metas e
prioridades da administração pública e orientará a elaboração da LOA, devendo ser acompanhada dos Anexos de Metas
e de Riscos Fiscais, nos quais são estabelecidas as metas pretendidas e os riscos que poderão influir nas contas públicas
do município.
A LDO do município de Rorainópolis para o exercício de 2016 é a Lei Municipal nº 297/2015 de 25/07/2015 e de acordo
com o art. 2º as prioridades e metas do governo para o exercício em análise estão especificadas no Anexo de Prioridades
e Metas.
1.2.3 Lei Orçamentária Anual - LOA
Conforme o art. 165, inciso II e §5º a 8º da CF, a Lei Orçamentária Anual é um instrumento legal que detalha as receitas
(previsão de recursos) que o governo irá arrecadar e fixa os gastos e despesas para o ano seguinte. Conhecida como uma1
peça de execução orçamentária, pois é nela que o governo coloca em prática os programas e projetos que foram'
previstos no Plano Plurianual (PPA) e priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Exercício de 2016 do município de Rorainópolis foi aprovado por meio
da Lei Municipal nº 310/2015 (LOA), a qual previu a receita e fixou a despesa no valor de R$ 40.419.073,40 (quarenta
milhões, quatrocentos e dezenove mil, setenta e três reais e quarenta centavos) conforme disposto no art. 19 do
referido diploma legal.
1.2.3.1 Receita Prevista na LOA
Composição da Receita Prevista
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A
t
Receita Prevista na LOA R$ (Conf. Art.
22 da LOA)
R$ (Conf.
Anexo 2 da
LOA)
Tributária 3.550.952,75 3.550.952,75
Patrimonial 444.000,00 440000,00
Transferências Correntes 38.371.300,65 38.471.300,65
Outras Receitas Correntes 480.000,00 480.000,00
Subtotal das Receitas Correntes 42.846.253,40 42.942.253,40
(-) Deduções da Receita p/Fundeb - 2.583.180,00 -2.583.180,00
Total das Receitas Correntes 40.263.073,40 40.359.073,40
Operações de Crédito 80,000,00 80.000,00
Alienação de Bens 80.000,00 80.000,00
Total das Receitas de Capital 160.000,00 160.000,00
Total Geral 40.419.073,40 40.519.073,40
Processo n° ≥7 7 2(
Filha hw O
yl
Câmara Municipal
Fonte: Lei Municipal nº 310, de 04/01/2016 — LOA 2016 EP 0175442, do Processo nº001757/2018).
Segundo o relatório de auditoria, foi identificado:
a) diferença de R$ 4.000,00 observada na Receita Patrimonial;
b) diferença de R$ 100.000,00 observada na Receita de Transferências Correntes;
c) em decorrência, o total da receita apresentada no texto da LOA é de R$ 40.419.073,40,
enquanto o Anexo 2 da LOA evidencia o total de R$ 40.519.073,40, diferença de R$
100.000,00;
d) segundo o Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (evento SEI
0004792, pág. 295-301), consta como total da receita prevista o valor de R$
40.519.073,40, mesmo valor evidenciado no Anexo 2 da LOA (evento SEI 0175442, do
Processo nº 001757/2018).
Tais inconsistências de informações quanto à receita prevista entre o texto da LOA e seu respectivo Anexo 2 - Subitem
3.1.2 do R.A nº 65/2020 configuram o segundo achado de auditoria, imputado ao senhor Adilson Soares de Almeida -
Prefeito, à época.
Aduz o responsável em sede de defesa, que as diferenças encontradas foi um ato de imperícia e de erro de digitação no
momento de informar o valores, ato que em nada alterou a execução das receitas e nem gerou dano ao erário e o valor
que condiz com a realidade são os valores que estão nos anexos da LOA.
Compulsando os autos, verificou-se que o orçamento aprovado totaliza RS 40.423.073,40 (quarenta milhões,
quatrocentos e vinte e três mil, setenta e três reais e quarenta centavos) e o orçamento executado foi R$
40.519.073,40 (quarenta milhões, quinhentos e dezenove mil, setenta e três reais e quarenta centavos). Restando
evidente que um mero erro de digitação provocou uma alteração a maior no orçamento, no valor de R$ 96.000,00
(noventa e seis mil reais) sem a devida autorização do legislativo municipal, não prosperando os argumentos do
responsável.
1.2.3.2 Despesa Fixada na LOA
De acordo com o art. 32 da LOA, a despesa fixada para o Poder Legislativo no exercício de 2016 é de R$ 997.668,45
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(novecentos e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Quanto à despesa total do Poder Executivo, segundo o art. 49 da referida lei orçamentária, o valor é de R$ 39.334.653,20
(trinta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Porém, o
art. 52 da LOA fixa o valor de R$ 39.421.404,95 (trinta e nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e
quatro reais e noventa e cinco centavos) para despesa total fixada para o exercício de 2016, gerando uma inconsistência
de informação.
Ressalte-se ainda que diferentemente do que dispõe o artigo 52 da LOA, o valor total da despesa fixada para o exercício
de 2016 é de R$ 40.419.073,40 (quarenta milhões, quatrocentos e dezenove mil, setenta e três reais e quarenta
centavos) constante do quadro I do referido artigo e reproduzido nos quadros a seguir:
Processo n°Q2.LI.
Folha N°
Câmara Municipal
Despesa por Órgãos
DESPESAS POR ÓRGÃOS VALOR R$
Legislativo 997.668,45
Gabinete do Prefeito 434.379,75
Gabinete do Vice Prefeito 244. 176,45
Secretaria de Administração 1.279.018,66
Secretaria de Agricultura 903.000,00
Secretaria de Educação 21.706.186,00
Secretaria de Saúde 7.371.070,80
Secretaria de Obras 1.300.403,00
Secretaria do Bem Estar Social 1.798.993, 18
Secretaria de Urbanismo 1,548.597,80
Secretaria de Meio Ambiente 355.952,65
Secretaria de Finanças 2.173.279,46
Secretaria de Articulação 219.595,45
Reserva de Contingência 86.751,75
TOTAL 40.419.073,40
Fonte: Art. 52 da Lei Municipal nº 310, de 04/01/2016, (EP 0175442, p. 1-4, do Processo nº 001757/2018)
Despesa por Função de Governo
DESPESAS POR ÓRGÃOS VALOR R$
01 - Legislativa 997.668,45
04 - Administração 4.160.854,01
08 - Assistência Social 1.798.993,18
10- Saúde 7.171.070,80
12 - Educação 21.382.051,00
13 - Cultura 196.796,25
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15 - Urbanismo 3.018.596,56
17 - Saneamento 200.000,00
18 - Gestão Ambiental 304.452,65
20 - Agricultura 1.003,000,00
23 - Comercio e Serviços 71.500,00
27 - Desporto e Lazer 127.338,75
99 — Reserva de Contingência 86.751,75
TOTAL 40.519.073,40
Camara
Fonte: Anexo 7 da Lei Municipal nº 310, de 04/01/2016, (EP 0175442, p. 1-5, do Processo nº 001757/2018)
Verificou-se que há uma inconsistência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre o valor da despesa fixada evidenciada
na LOA (Lei Municipal nº 310, de 04/01/2016) e o valor da despesa fixada constante do constante do Anexo 7 da
referida lei orçamentária - Subitem 3.1.3 do R.A nº 65/2020 ensejando o terceiro achado de auditoria, imputado ao
senhor nAdilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
in sede de defesa, arguiu o responsável que foi um mero erro de digitação, tal como, todos os anexos que consolidam
as despesas na LOA/2016 da Prefeitura de Rorainópolis informam o valor de R$ 40.519.073,40 (quarenta milhões
quinhentos e dezenove mil, setenta e três reais e quarenta centavos).
Porém, o art. 32 da LOA consta que a despesa do Legislativo foi fixada em R$ 997.668,45 e no artigo 42 consta que a
despesa do Executivo foi fixada em R$ 39.334.653,20, o que totaliza R$ 40.332.321,65 como despesa fixada para o Ente
municipal. Esse total é diferente do valor constante do artigo 59 onde consta que a despesa total fixada é R$
39.421.404,95, ao mesmo tempo em que o detalhamento por funções, no próprio corpo da lei municipal consta o total
de R$ 40.419.073,40. Portanto, o argumento apresentado de que foi mero erro de digitação não é capaz de esclarecer o
achado apontado no relatório de auditoria.
1.2.3.3 Das alterações do Orçamento
Na presente prestação de contas, não há informações e/ou documentos acerca dos decretos que serviram de base para
abertura dos créditos adicionais no decorrer do exercício em análise.
A LOA dispõe em seus artigo 62, II, que o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
25% da despesa orçamentária fixada, excluindo-se para a apuração do limite as despesas relativas a pessoal e encargos
a
ociais, pagamento do serviço da dívida, ao FUNDEB e a convênios, contratos, acordos e ajustes, conforme previsão das
líneas "a" a "d", II, do art. 62 da referida lei orçamentária.
A ausência de informação quanto à fonte de recursos dos créditos adicionais abertos no exercício, impossibilitando
verificar o cumprimento do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos adicionais
suplementares - Subitem 3.1.4 do R.A nº 65/2020 configuram o quarto achado de auditoria, imputado ao senhor
Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
Preconiza-se o acolhimento da defesa apresentada pelo responsável, considerando que até o exercício de 2018, esta
Corte de Contas não havia ainda determinado a remessa de outras informações além daquelas constantes do art. 38 da
Lei Orgânica do TCERR.
1.3 Receita
Segundo o Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (evento SEI 0004792, pág. 295-301) foi
arrecadada uma receita total de R$ 53.100.277,79 (cinquenta e três milhões, cem mil, duzentos e setenta e sete reais e
setenta e nove centavos). Valor este que representa 131,374% da receita prevista prevista na LOA, que foi de R$
40.419.073, 40.
Quadro 05 - Anexo 10 da Lei nº 4.320/1964 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
RECEITA PREVISTA TOTAL (A) RECEITA ARRECADADA TOTAL (B) DIFERENÇA = (A) - (B) I
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R$ 40.519.073,40 R$ 53,100.277,79 R$ 12.581.204,39
Fonte: Anexo 10- Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (EP 0004792, p. 2951301).
1.3.1 Receita de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos
Da receita arrecadada destaca-se a receita de impostos e transferências decorrentes de impostos, que é base para
cálculo de apuração dos limites mínimos a serem aplicados pelo Ente Municipal, conforme demonstrado no quadro a
seguir:
Processo n°fl')if ll Filha N°
0004792, p. 295/301).
Receitas de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos
RECEITA DE IMPOSTOS
I
VALOR ARRECADADO
(R$)
RECEITAS DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I) 2.208.697,35
IPTU (1112.02.00.00) 505.427,05
IRRF (1112.04.31.00) 212.049,33
ITBI (1.1.1.2.08) 75.469,26
ISS (1.1.1.3.05) 1.364.922,50
SNA - SIMPLES NACIONAL 50.829,21
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS (II) 12.809.120,29
Cota-Parte FPM (1721.01.02.00) 8.086.530,82
Cota-Parte ITR (1721,01,05.00) 20.250,79
Desoneração ICMS — Lei nº 87/1996
(1721.36:00.00) 823,68
Cota-Parte ICMS (1722.01.01.00) 4.701.364,61
Cota-Parte IPVA (1722.01.02.00) 0,00
Cota-Parte IPI-Exportação (1722.01.04.00) 150,39
TOTAL DAS RECEITAS PARA CÁLCULO DE MDE E
ASPS (III) = (I) + (II) 15.017.817,64
Fonte: Anexo 10- Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (EP
Conforme as informações constantes da prestação da contas, o valor total da receita de impostos e transferências
decorrentes de impostos apurada neste subitem é de R$ 15.017.817,64 (quinze milhões, dezessete mil, oitocentos e
dezessete reais e sessenta e quatro centavos) a qual será utilizada como base de cálculo para aferição dos limites
mínimos das despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde -
ASPS.
1.3.2 Receita Corrente Líquida
Do total das receitas arrecadadas destaca-se também a Receita Corrente Líquida (RCL) municipal, cujo conceito está
descrito no inciso IV do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo esta a base para aferição do cumprimento
de vários limites impostos pela LRF, a exemplo da despesa com pessoal e endividamento, demonstrada no quadro a
seguir:
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Receita Corrente Líquida - RCL Processo n°Q~/
ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES VALOR
ARRECADADO (R$)
ha N° 2
Câmara Mur~cipal
RECEITA TRIBUTÁRIA 2.453.665,11
RECEITA PATRIMONIAL 236.271,54
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DA UNIÃO 46.112.754,70
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 19.470, 6.1
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 2.448.153,07
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 46.374.008,89
Fonte: Anexo 10- Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (EP
0004792, p. 295/301).
~4 Limites Constitucionais
1.4.1 Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
A Constituição em seu art. 212 exige que os municípios apliquem ao menos 25% de sua receita resultante de impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento da Educação.
De acordo com o art. 211 §2º da CF/88, os municípios devem atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil. Além disso, a distribuição dos recursos públicos tem que dar "prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade".
Consoante as informações da presente Prestação de Contas, considerando que a Receita de Impostos e Transferências
decorrentes de Impostos alcançou o montante de R$ 15.017.817,64 no exercício de 2016, o município de Rorainópolis
deveria ter aplicado 25% dessa receita em MDE, o que equivale a R$ 3.754.454,41 (três milhões, setecentos e cinquenta
e quatro reais, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Conforme o quadro 09 do Relatório de Auditoria nº 65/2020 (evento SEI 0333292), constatou-se que o Município de
Rorainópolis descumpriu o que disposto do art. 212 da Constituição Federal de 1988, que determina a aplicação mínima
de 25% da receita de impostos e transferências decorrentes de impostos em despesa com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE - Subitem 3.1.5 do R.A nº 65/2020 ensejando o quinto achado de auditoria,
i
mputado ao senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
quadro O9 - Cálculo do Limite Minimo Constitucional em MDE - Rorainópolis 2016
ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES VALOR
ARRECADADO (R$)
Receita de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos, conforme
informações dos autos (a) 15.017.817,64
25% da Receita de Impostos e Transferências de Impostos a serem aplicados em
Despesa com MDE (b) 3.754.454,41
Despesa Liquidada com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE,
conforme quadro 07 (c) 24.882.230,40
( - ) Resultado Líquido das transferências do Fundeb, calculado com base nas
informações dos autos (d) 21.172.195,87
( - ) Receita de aplicação financeira dos recursos do Fundeb, conforme p. 102 do
EP 0056773 (e) 8.428,96
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SEI/TCERR -0564129 - Publicação https://sei.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_ imprimi...
ne Total das deduções consideradas para fins do limite constitucional (f) = (d) +
P.it O
Folha .w° n.
Desnpc -i inuidada com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE para
ralara ~ ~ eó limite constitucional = c - (g) ( ) (f)
Percentual aplicado da Receita de Impostos e Transferências decorrentes de
Impostos em despesa com MDE [(f)/(a) x 100]
21.180.624,83
3.701.605,57
24,65%
Fonte: Anexo 10- Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (EP 0004792, p. 295/301), QDD - Quadro Demonstrativo da Despesa Orçamentária (EP
0004799, P. 37) e QDD - Quadro Demonstrativo da Despesa Orçamentária (Proc. n° 002508/2017_EP 0027149, p. 344 e 346).
Aduz o responsável, que o gasto com educação do município de Rorainópolis no exercício de 2016 atingiu o montante de
25,92%%, uma vez que os valores foram aferidos com base nas despesas empenhadas, ficando dessa forma 0,35%
aquém do valor constitucional fixado como gasto mínimo.
Ressalta-se que, o responsável confundiu os conceitos de despesa empenhada com despesa liquidada. Assim, para
aferição do limite mínimo com gasto em MDE a despesa a ser considerada é a despesa liquidada, que é aquela cujo bem
ou serviço foi recebido pela administração. A despesa que foi empenhada mas ainda não foi liquidada não entra no
cálculo, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 02/2014 TCERR (art. 22, § 29), motivo pelo qual permanece a
irregularidade.
1.4.2 Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
De acordo com o art. 72 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/1/2012 (lei que regulamentou o §3º do art. 198 da
Constituição Federal) os Municípios aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo (15%) da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e alínea "b" do inciso I do
caput e o §3º do art.159 todos da Constituição Federal,
Considerando o valor de R$ 15.017.817,64 referente a receita de impostos e de transferências constitucionais de
impostos, significa que o município de Rorainópolis deveria ter aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde, no
exercício de 2016, o total de R$ 2.252.672,65, que corresponde a 15% daquela receita.
De acordo com o quadro 10 do Relatório de Auditoria nº 65/2020 (evento SEI 0333292), observou-se que o município de
Rorainópolis cumpriu com o limite mínimo de despesa em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS no exercício de
2016, ao aplicar o percentual de 16,21% da receita de impostos 'e de transferências constitucionais de impostos em
despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.
Quadro 10 - Cálculo do Limite Mínimo Constitucional em ASPS - Rorainópolis 2016
CÁLCULO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
PÚBLICOS DE SAÚDE
DE DESPESA COM AÇÕES E SERVIÇOS
- ASPS
VALOR
ARRECADADO
(R$)
Receita de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos, conforme
informações dos autos1 (a)
15.017.817,64
* Receita de Impostos e Transferências de Impostos a serem aplicados em
despesa com ASPS [15% x (a)]
2.252.672,65
Total da Despesa Empenha e Liquidada na função 12 - Saúde conforme
Demonstrativo de Despesa por Função2 (b)
7.209.231 23
(-) Despesa empenhada e liquidada com ASPS financiadas com recursos SUS
Federal (UO 07002)3 (c)
(3.958.963,06)
(-) Despesa empenhada e liquidada com ASPS financiadas com recursos SUS
Estadual (UO 07003)3 (d)
(435.631,97)
(-) Despesa empenhada e liquidada com ASPS financiadas com recursos de
Convênios (UO 07004)3 (e)
(380,694,94)
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SEI/TCERR - 0564129 - Publicação https://sei.tcerr.te.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...
~
Total da Despesa Empenhada e Liquidada com ASPS para fins do limite
constitucional (f) = (b) - (c) - (d) - (e)
Percentual aplicado da Receita de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos em
despesa com ASPS [(f)/(a) x 100]
Fonte: 1) Anexo 10- Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (EP 0004722, p. 295/301), 2) Demonstrativo da Desprsa por Função (EP 0004792, p. 273 e
275) e 3) QDD - Quadro Demonstrativo da Despesa Orçamentária (Proc. n° 002508/2017_EP 0027239, pgs. 245 a 259).
1.5 Das Demonstrações Contábeis
Conforme previsto no artigo 38-A, §4º da Lei Complementar Estadual nº 006/94, as contas anuais (de governo)
apresentadas pelo município devem conter as demonstrações contábeis e seus anexos, de modo que seja conhecida a
previsão e a execução do orçamento municipal.
Cumpre destacar que as análises dos demonstrativos contábeis não levou em consideração as informações constantes
do Balancete Final Posição 31/12/2016, constante no evento SEI 0004799, pág. 103-113 - "DEMONSTRATIVO DAS
CONTAS DO RAZÃO".
Quadro 11— Inconsistências entre Balanço Patrimonial x Balancete Final em 31/12/2016
ATIVO
Balanço
Patrimonial
em
31/12/2016
Balancete
Final em
31/12/2016
PASSIVO
Balanço
Patrimonial
em
31/12/2016
Balancete
Final em
31/12/2016
ATIVO
CIRCULANTE
18.426.505,20 5.851.143,11
929.317,51
PASSIVO CIRCULANTE 3.439.128,16 -32.601,37
CAIXA E
EQUIVALENTE DE
CAIXA
4.081.301,58
OBRIGAÇÕES TRAB.
PREV. E ASSIST. A CURTO
PRAZO
618.906,26 -9.914,59
ESTOQUES 14.345.203,62 4.921.825,60
EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTO A
CURTO PRAZO
-213.833,04 -213.833,04
Is
FORNECEDORES E
CONTAS A PAGAR A
CURTO PRAZO
-212.222,65
DEMAIS OBRIGAÇÕES A
CURTO PRAZO 2.782.898,38 403.368,91
ATIVO NÃO
CIRCULANTE 12.526.658,27 6.960.407,08
IMOBILIZADO 12.526.658,27 6.960.407,08 PASSIVO
CIRCULANTE
NAO
0,00 0,00
BENS MÓVEIS 2.669.221,27
BENS IMÓVEIS 9.857.437,00 6.960.407,08 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 28.036.957,46 12.844.151,56
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SEI/TCERR - 0564129 - Publicação https://se i.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_ imprimi...
fãihi W'
C
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RESULTADOS
ACUMULADOS
28.036.957,46
, I
12.844.151,56
Y
Resultado do Exercício 16.725.882,87 10.033.596,90 Municipal
Resultado de Exercícios
Anteriores
11.311.074,59 2.810,554,66
TOTAL DO ATIVO 30.953.163,47 12.811.550,19 TOTAL DO PASSIVO 31.038.259,91 12.811.550,19
Fonte: Balanço Patrimonial (p. 367!369 do EP 0004792) e Balancete Final em 31/12/2016 (p. 1031113 do EP 0004799).
É importante frisar que as informações do Balancete servem de base para confecção dos demais demonstrativos
contábeis, entretanto, as informações concernentes aos saldos das contas patrimoniais presentes no citado Balancete
Posição Final 31/12/2016 divergem das apresentadas no Balanço Patrimonial (evento SEI 0004792 pág. 367-369) -
Subitem 3.1.6 do R.A nº 65/2020 caracterizando o sexto achado de auditoria, imputado ao senhor Adilson Soares de
Almeida - Prefeito, à época.
Em sua defesa, o responsável reduziu-se apenas a reconhecer que a inconsistência evidenciada decorre dos valores não
terem sido consolidados, alegando que tal inconsistência teria sido resolvida.
No entanto, na prestação de contas de governo devem vir com os dados e informações consolidados, contendo todas as)
unidades orçamentárias do município. Com relação, as peças enviadas e constantes no evento SEI 0387768, pág. 17-20,
trata-se de anexo do Balanço Orçamentário e Balanço Financeiro, o que não sana o achado, uma vez que este se refere_
ao Balanço Patrimonial. Permanecendo o achado.
1.5.1 Balanço Orçamentário
Disciplinado pelo art. 102, da Lei Federal n° 4.320/64, o Balanço Orçamentário demonstra as receitas e despesas
previstas, em confronto com as realizadas. Esse balanço evidencia o resultado orçamentário do exercício.
O principal objetivo da análise do Balanço Orçamentário é demonstrar se houve equilíbrio entre receita e despesa e
indicar qual o resultado orçamentário. Assim sendo, os resultados alcançados pela Prefeitura Municipal de Rorainópolis
no exercício em análise, foram os seguintes:
Balanço Orçamentário
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
PREVISÃO
INICIAL
PREVISÃO
ATUALIZADA
RECEITA
REALIZADAS SALDO
RECEITAS CORRENTES '41.175.073,40 41.175.073,40 47.313.457,83 6.138.384,43
RECEITAS DE CAPITAL 160.000,00 160.000,00 6.726.268,90 6.566.268,90
12.704.653,33
~
41.355.073,40 54.039.726,73 TOTAL GERAL DA
RECEITA 41.355.073,40
DESPESAS
ORÇAMENTÁRIA
DOTAÇÃO
INICIAL
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
DESPESAS
EMPENHADAS
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
DESPESAS CORRENTES 38.738.812,55 51.052.405,11 46.960.415,38 46.960.415,38 46.082.023,26
Pessoal Encargos
Sociais
22 320.719,43 29.671.977,88 27.909.284,29 27.909.284,29 1.762.693,59
Outras Despesas
Correntes
16.418.093,12 21.380.427,23 19.051.131,09 19.051.131,09 2.329.296,14
DESPESAS DE CAPITAL 1.693.509,10 8.462.785,50 8.017.034,48 8.017.034,48 8.017.034,48
Investimentos 1.491.184,09 3.579.713,84 2,611.335,67 2.611.335,67 7.803.201,44
Amortização da Dívida 202.325,01 213.833,04 213.833,04 213.833,04 213.833,04
16 of 26 11/03/2022 13:13
SEI/TCERR - 0564129 - Publicação https://sei.tcerr.tc.br%sei/controlador.php?acao=documento_imprim i...
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 86.751,75 141.118,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL DA
DESPESA 40.519.073,40 59.515.190,61 54.977.449,86 54.977.449,86 54.099.057,74
Fonte: pgs. 3571359 do EP 0004792.
a) a despesa empenhada e liquidada foi de R$ 54.977.449,86, desse total foram pagos R$ 54.099.057,77 ;8 i
Obrigações inscritas em Restos a Pagar Processados no valor de R$ 878.392,12, cujo valor encontra-sevidenciado como
ingresso extraorçamentário no Balanço Financeiro (evento SEI 0004792, pág. 363); Câmara Munieipai
b) a Previsão Inicial da Receita (R$ 41.335.073,40) diverge da Dotação Inicial da Despesa (40.519.073,40), no valor de
R$ 816.000,00, que decorre do lançamento das receitas de ICMS e IPVA pelos valores brutos sem dedução do
FUNDEB. Segundo o MCASP, no Balanço Orçamentário, a receita deverá ser evidenciada pelo seu valor líquido - Subitem
3.1.7 do R.A nº 65/2020 ensejando o sétimo achado de auditoria, imputado ao senhor Adilson Soares de Almeida -
Prefeito, à época;
O responsável alega que a diferença de R$ 816.000,00 entre a Previsão Inicial da Receita e Dotação Inicial da Despesa
advém da seguinte situação onde, as receitas, em todos os seus detalhamentos, deverão ser registradas pelo seu valor
líquido de deduções (restituições, descontos, retificações e outras), na situação em epígrafe, por falha na importação dos
dados do exercício anterior ocorreu essa falha no lançamento das receitas de ICMS e IPVA, onde foram lançadas pelo seu
valor bruto, essa situação não alterou na execução da gestão, uma vez que não causou dano ao erário, por ser um erro
rmal. Diante de tais argumentos e em concordância com a Equipe Técnica e Ministério Público de Contas acato a
justificativa do responsável.
c) a coluna Dotação Atualizada apresenta o valor de R$ 59.515.190,61, o que demonstra alteração da Dotação Inicial de
R$ 40.519.073,40, por meio da abertura de créditos suplementares no valor total de R$ 18.996.117,21. A análise desses
créditos restou prejudicada em razão da ausência de informações detalhada quanto às fontes de abertura desses
créditos, conforme já mencionado no subitem 2.3.3.3 deste relatório;
d) Não encaminhamento dos Anexos 1 e 2 do Balanço Orçamentário - Subitem 3.1.8 do R.A nº 65/2020 ensejando o
oitavo achado de auditoria, titulado ao senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
O responsável reconheceu o achado e encaminhou os relatórios (evento SEI 0387768, pág. 17) foram encaminhados os
anexos do Balanço Orçamentário, onde se verifica que não há restos a pagar não processados e que há um saldo de
restos a pagar processados de R$ 2.924.116,57. Considerando-se sanado o achado.
1.5.2 Balanço Financeiro
A luz do art. 103 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar a receita e a despesa
orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos
rocedentes do exercício anterior.
INGRESSOS EXERCÍCIO
ATUAL
Balanço Financeiro
EXERCÍCIO
ANTERIOR DISPÊNDIOS EXERCÍCIO
ATUAL
Receita
Orçamentária (I) 53.100.277,79 44.978.738,58 Despesa
Orçamentária (VI) 54.977.449,86
Ordinária 0,00 0,00 Ordinária 0,00
Vinculada 55.548.430,86 47.218.155,55 Vinculada 54.977.449,86
Recursos Intraorçamentária 0,00 0,00
(-) Deduções da
Receita (2.448.153,07) (2.239.416,97)
Orçamentária
EXERCÍCIO
ANTERIOR
57.589.285,29
0,00
57.589.285,29
I
17of26 11/03/2022 13:13
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Transferências
Financeiras
Recebidas II)
5.736.623,47 8.518.550,08
Transferências
Financeiras 5.110.155,19
Concedidas (VII)
3.799.067, 66
P
Folha N°
pal
Extraorçamentários
(III)
6.886.589,22 7.393.385,31
Pagamentos
Extraorçamentários
(VIII)
6.058.879,06 3.385.828,30
0,00
3.385.828,30
Restos a Pagar 878.392,12 2.923.514,27 Restos a Pagar 2.833.580,34
Outros 6.008.197,10 4.469.871,04 Outros 3.225,298,72
Saldo em Espécie
do Exercício
Anterior (IV)
2.879.805,55 9.643.579,02
Saldo em Espécie
do Exercício
Seguinte (IX)
2.456.811, 92 5.760.071;74
Caixa 0,00 0,00 Caixa 0,00 0,00
--
Banco Conta
Movimento 94.334,10 136.037,33 Banco Movimento 92.451,23 420.504,71
Banco Vinculado 153.948,46 37.391,88
9.470.149,81
Banco Vinculado 1.261.502,08 76.164, 81
Outros 2.631.522.99 Outros 1. 102.858,61 5.263.402, 22
TOTAL (V) =
(1+II+III+IV) 68.603.296,03 TOTAL (X) 70.534.252,99 68.603.296,03 (VI+VII+VIII+IX) I .70.534.252,99
Fonte: Balanço Financeiro (EP 0004792, p. 363).
Da análise do Balanço Financeiro de Rorainópolis, relativo ao exercício de 2016, verificou-se que:
a) inconsistência entre o Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial referente ao saldo das Disponibilidades de Caixa -
Subitem 3.1.9 do R.A nº 65/2020 ensejando o nono achado de auditoria, caracterizado ao senhor Adilson Soares de
Almeida - Prefeito, à época.
Segundo o responsável, o achado apontado houve inconsistência na consolidação dos valores, no entanto, encaminhou
novo balanço (evento SEI 0387768, pág. 19). Considerando-se sanado o achado.
1.5.3 Balanço Patrimonial
O art. 105 da Lei nº 4.320/64 estabelece que o Balanço Patrimonial demonstrará os Ativos Financeiro e Permanente, os
Passivos Financeiro e Permanente, o Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação.
Balanço Patrimonial
ATIVO Exercício
Atual
Exercício
Anterior PASSIVO Exercício
Atual
Exercício
Anterior
ATIVO
CIRCULANTE 18.426.505,20 7.350.553,43
PASSIVO
CIRCULANTE 3.001.302,45 2.387.425,33
CAIXA E 4.081.301,58 2.879.805,55 PREV. EQUIVALENTE E TRAB.
OBRIGAÇÕES 618.906,26 1.641.598,63
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~
DE CAIXA ASSIST. A CURTO
PRAZO
-213.833,04
~
~' O fI
ESTOQUES 14.345.203,62 4.470.747,88
EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTO
A CURTO PRAZO
_
C~, 11 r
FORNECEDORES
E CONTAS A
PAGAR A CURTO
PRAZO
186,669,15 745.826,70
DEMAIS
OBRIGAÇÕES A
CURTO PRAZO
2.782.898,38 0,00
ATIVO NÃO
CIRCULANTE 12.526.658,27 4.723.456,83
IMOBILIZADO 12.526.658,27 4.723.456,83 PASSIVO NÃO
CIRCULANTE 0,00 0,00
BENS MÓVEIS 2.669.221,27 2.574.886,47
BENS
9.857.437,00 IMÓVEIS LÍQUIDO 2.148.570,36 PATRIMÔNIO
28,036.957,46 9.686.584,93
RESULTADOS
ACUMULADOS 28,036.957,46 9.686.584,93
Resultado do
Exercício 16.725.882,87 0,00
Resultado de
Exercícios
Anteriores
11.311.074,59 9.686.584,93
TOTAL DO
ATIVO 30.953.163,47 12.074.010,26 TOTAL DO
PASSIVO 31.038.259,91 12.074.010,26
Fonte: Balanço Patrimonial — Contas de Governo de Rorainópolis 2016, p. 367/369 do EP 0004792
Da análise do Balanço Patrimonial de Rorainópolis, relativo ao exercício de 2016, verificou-se que:
a) As contas do Passivo Circulante: Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo e Fornecedores e Contas a Pagar a
Curto Prazo apresentam saldos devedores de R$ 213.833,04 e R$ 186.669,15 respectivamente. A presença no Balanço
de contas com saldos invertidos ou "virados" comprometem o trabalho de interpretação das informações contábeis.
Deve-se sempre aplicar o princípio de que, nos relatórios emitidos pela contabilidade, nenhuma conta jamais
apresente o saldo "virado" ou "estourado", porque isso, além de contrariar a teoria da natureza das contas, também
expõe um possível erro de escrituração, ou administrativo;
b) O resultado patrimonial superavitário de R$ 16.725.882,87 está em desconformidade com o resultado apurado na
Demonstração das Variações.Patrimoniais - DVP (evento SEI 0004792, pág. 373-375);
As divergências no Balanço Patrimonial acima elencadas - Subitem 3.1.10 do R.A nº 65/2020 ensejando o décimo
achado de auditoria, caracterizado ao senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
Em sede de defesa, afirma que "financiamentos para construção de imóveis habitacionais" do grupo FINANCIAMENTOS
A CURTO PRAZO - INTERNO, e "INSS" do grupo VALORES RESTITUÍVEIS, são os valores que aparecem com saldos
19 of 26 11/03/2022 13: 13
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invertidos, uma vez que não foram inscritos os saldos de exercícios anteriores, o que não configura erro de escrituração
ou administrativo, por ser erros formais não afetando o desempenho da gestão.
processo Ri e ~. pu ~{pnsável limitou-se a afirmar que a situação ocorreu porque os saldos de exercícios anteriores não
Filha Ne foram ii se caracterizaria erro formal. No entanto, contas de passivo possuem natureza credora, devendo
• ter nota explicativa esclarecendo qualquer ocorrência nos elementos do patrimônio público que possam afetar a sua
á ermanecendo o achado.
1.5.4 Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP
A Demonstração das Variações Patrimoniais está prevista no art. 104 da Lei n° 4.320/64:
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes
ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) do município de Rorainópolis, relativa ao Exercício de 2016, encontrase acostada no (evento SEI 0004792, pág. 373-375).
Resultado das Variações Patrimoniais
Variação Patrimonial Aumentativas - VPAs Variação Patrimonial Diminutivas - DPDs Resultado Patrimonial
R$ 59.050.734,30 R$ 42.409.947,87 R$ 16.640.786,43
Fonte: Anexo 15- Variações Patrimoniais pgs. 3731375 do EP 0004792.
a) No que concerne as Variações Patrimoniais Aumentativas, 85,25% correspondem a Transferências e Delegações
Recebidas decorrentes de transferências constitucionais e legais da ordem de R$ 50.340.674,04;
b) No que tange às Variações Patrimoniais Diminutivas, 65,75% correspondem a despesa com Pessoal e Encargos Sociais
no total de R$ 27.883.326,60;
c) As variações patrimoniais aumentativas foram superiores às variações patrimoniais diminutivas que resultou no
Resultado Patrimonial Superavitário de R$ 16.640.786,43 - Subitem 3.1.11 do R.A nº 65/2020 caracterizando o décimo
primeiro achado de auditoria, ensejando ao senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
O responsável reconhece o achado e aduz que houve substituição da empresa que prestava assessoria contábil e do
sistema de escrituração, fato este que, interferiu na consolidação dos saldos contábeis dos relatórios (Demonstrativo dos
Fluxos de Caixa). Tais argumentos, não devem prosperar, pois a administração precisa adotar medidas necessárias de
modo que qualquer situação adversa possa ser contornada sem comprometer desempenho das referidas
demonstrações. Permanecendo o achado.
1.5.5 Demonstração dos Fluxos de Caixa
A Demonstração dos Fluxos de Caixa apresentada pela unidade jurisdicionada encontra-se presente nos autos (evento
SEI 0004799, pág. 3-7) com as seguintes análises abaixo:
a) O saldo final de R$ 2.456.811,92 de conta Caixa e Equivalentes de Caixa da DFC diverge daquele apresentado do
Balanço Patrimonial de R$ 4.081.301,58 (evento SEI 0004792, pág. 367);
b) No que tange ao Fluxo das Atividades de Investimentos consta o registro de R$ 7.803.201,44 como desembolso
decorrente da aquisição de Ativo Não Circulante durante o exercício de 2016, o qual encontra-se de acordo com o
Balanço Orçamentário (evento SEI 0004792, pág. 359);
c) No que tange ao Fluxo das Atividades de Financiamento, que compreendem às obtenções de empréstimos e
financiamentos e as despesas com amortização e refinanciamento da dívida, constam os registros de R$ 6.726.268,90 e
R$ 213.833,04, como ingresso decorrente da transferências de capital de terceiros e amortização de dívida,
respectivamente, os quais encontram-se de acordo com os registros do Balanço Orçamentário (evento SEI 0004792, pág.
359).
1.6 Gestão Fiscal
20 of26 11/03/2022 13:13
SEI/TCERR - 0564129 - Publicação https://sei.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...
Por Gestão Fiscal entende-se a ação planejada e transparente, em que se previne riscos e corrige-se desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, ou seja, deve-se conservar o equilíbrio entre a receita e a despesa, bem como
obedecer a limites e condições referentes à renúncia de receita, despesa com pessoal, seguridade social, dívida
consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
1.6.1 Despesa com Pessoal
C~mara Munic~-.~..
A Receita Coerente Líquida - RCL do município de Rorainópolis foi calculada com base no Anexo 10 - Comparativo da
Receita Orçada com a Arrecadada (evento SEI 0004792, pág. 100-103), a qual perfaz o valor total de R$ 46.374.008,89.
Resumo da Despesa com Pessoal x RCL
PODER Valor R$ % da RCL
Poder Legislativo — Câmara Municipal 674,100,80 1,45%
Poder Executivo — Prefeitura Municipal 27.235.183,49 58,73%
Ente — Município de Rorainópolis 27.909.284,29 60,18%
Receita Corrente Líquida Municipal 46.374.008,89
Verificou-se que o total da Despesa com Pessoal do Poder Executivo de Rorainópolis corresponde a 58,73% da Receita
Corrente Líquida (RCL), acima do limite máximo de 54% para aquele Poder, e a despesa total com pessoal do ente
municipal também excedeu o limite máximo de 60% da RCL, descumprindo, portanto, o disposto na alínea "b"
do inciso Ill do art. 20, e no inciso Ill do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF - Subitem 3.1.12 do R.A nº
65/2020 caracterizando o décimo segundo achado de auditoria, ensejando ao senhor Adilson Soares de Almeida -
Prefeito, à época.
Alega o responsável que, no exercício 2016 o município de Rorainópolis auferiu R$ 6.637.295,44 de receitas no Fundo
Municipal de Saúde, onde a aplicação dos recursos dos programas fundo a fundo em sua grande maioria é em despesas
com pessoal que entra na composição do limite dos gastos com pessoal. Que as receitas que compõe o FUNDEB no
exercício foi de R$ 23.628.777,90 e que deve ter aplicação mínima de gastos de pessoal com profissionais em efetivo
exercício da função de 60%, aproximadamente R$14.000.000,00 somando os montantes das despesas obrigatórias com
pessoal dos programas de saúde e dos gastos mínimos com 60% do FUNDEB teriamos um valor aproximado de R$
20.500.000,00 que impactou em aproximadamente 45% os gastos com pessoal do município de Rorainópolis no
~gxercício 2016, tornou-se inviável cumprir a meta estabelecida na LRF.
Saliento que é dever do município monitorar a evolução da receita e da despesa de forma bimestral, de modo que
qualquer situação adversa se possa adotar medidas para retorno aos limites legais, conforme dispõe a LRF em seus
artigos 22 e 23. Permanecendo o achado.
1.6.2 Remessa de Dados via Sistema LRF-Net
O art. 1º c/c o Anexo I-A da Instrução Normativa nº 002/2004-TCE/RR-PLENÁRIO, alterada pela IN nº 001/2006-TCE/RRPLENÁRIO, dispõe sobre a obrigatoriedade da remessa em meio eletrônico dos demonstrativos contendo os dados dos
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RF~EO) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) de que trata a Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Remessa ao Sistema LRFNet referente ao Exercício de 2016
RELATÓRIO/PERÍODO PRAZO LEGAL DATA DA REMESSA RESULTADO
RREO —1º bimestre 15/04/2016 10/12/2016 Remeteu fora no
prazo
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SEI/TCERR - 0564129 - Publicação https://sei.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_ imprimi ...
p SSO ne
Fdha NI'
Camara
RR O — º bimestre
1
15/06/2016 10/12/2016 Remeteu fora no
prazo
~'RREO ,.himestre 15/08/2016 11/12/2016 Remeteu fora no
prazo unicipal
RREO —42 bimestre 15/10/2016 11/12/2016 Remeteu fora no
prazo
RREO — 59 bimestre 15/12/2016 17/12/2016 Remeteu fora no
prazo
RREO — 6º bimestre 15/02/2017 15/02/2017 Remeteu no prazo
RGF —1º semestre 15/08/2016 11/12/2016 Remeteu fora no
prazo
RGF — 2º semestre 15/02/2017 09/02/2017 Remeteu no prazo
Fonte: Quadro de remessas do exercício de 2016- LRFNET (EP 0339125).
Observou-se no quadro acima, que o Poder Executivo de Rorainópolis encaminhou fora do prazo ao Sistema LRF-Net
deste TCERR as informações do RREO concernentes aos 19, 22, 32, 49 e 52 bimestres de 2016, e do RGF referente ao 12
semestre de 2016, fato que contraria as disposições do art. 12 da IN TCERR nº 002/2004 alterada pela IN TCERR nº
001/2006 o que sujeita as sanções previstas no art. 21 da IN 002/2004 - Subitem 3.1.13 do R.A nº 65/2020
caracterizando o décimo terceiro achado de auditoria, titulado ao senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
Aduz a defesa que, no dia 22 de dezembro de 2015 através de decisão judicial o senhor Fábio Luiz Hortmann responsável .
pela assessoria contábil teve a suspensão de sua função pública exercida no município, determinado a "proibição de
contato profissional entre o representado e quaisquer funcionários da prefeitura do município de Rorainópolis/RR", fato
este que causou danos a gestão, gerando o atraso nas remessas do RREO e RGF no exercício 2016.
Considerando-se que a Prefeitura de Rorainópolis foi comunicada da suspensão do exercício de função pública do senhor
Fábio Luiz Hortmann, em dezembro de 2015 e a remessa de todos os bimestres de 2016 ocorreu em dezembro de 2016.
Acompanho o parecer ministerial e o opinamento da equipe técnica pelo não acolhimento da defesa, estando o sujeito
a aplicação da multa prevista no art. 63, V da Lei Complementar nº 06/94.
1.6.3 Publicidade dos Dados do RREO e RGF
A publicidade dos RREO e RGF abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, e deverá ocorrer até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre ou semestre, na forma descrita no caput do art. 52 e no § 2º do art. 55 da LRF.
Publicidade dos Relatório de Gestão Fiscal
Período Prazo Legal Data da
Publicação Veículo Resultado
RREO —
1º
Bimestre
30/03/2016 21/11/2016
Mural
Público nº
10
Remeteu fora
no prazo
RREO —
2º
Bimestre
30/05/2016 09/12/2016
Mural
Público nº
13
Remeteu fora
no prazo
RREO —
39
Bimestre
30/07/2016 09/12/2016
Mural
Público nº
15
Remeteu fora
no prazo
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SEI/TCERR 05M 129 - Publicação https://sei.tcerr.tc.br/se i/controlador.php?acao=documento_imprim i...
RREO —
42
Bimestre
30/09/2016 09/12/2016
Mural
Público nº
09
Remeteu fora
no prazo lf `
RREO —
52
Bimestre
RREO —
52
Bimestre
30/11/2016 07/11/2016
Mural
Público nº
16
Remeteu no
prazo
30/01/2017 13/01/2017
Mural
Público nº
1
Remeteu no
prazo
Remeteu fora
no prazo
RGF — 12
Semestre 30/07/2016 09/12/2016
Mural
Público nº
16
RGF — 22
Semestre 30/01/2017 13/01/2017
Mural
Público nº 2
Remeteu no
prazo
a~e ns
j~-'~ __
r
Câmara Murnc pãj~'
Fonte: Planilhas dos Componentes - Sistema LRF-net
Da análise do quadro acima, verificou-se que a publicidade dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e dos
Relatórios da Gestão Fiscal ocorreu por meio de mural público, de acordo com as declarações prestadas junto ao sistema
LRFnet e somente os RREO do 52 e 6º bimestres e RGF do 22 semestre foram publicados no prazo - Subitem 3.1.14 do
R.A nº 65/2020 caracterizando o décimo quarto achado de auditoria, consignado ao senhor Adilson Soares de Almeida
- Prefeito, à época.
O responsável informou que no exercido de 2016 estava em fase de implantação o Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Roraima, que seria o veiculo de comunicação que atenderia as publicações dos municípios do interior do
Estado de Roraima, na ocasião foi acordado que até a implantação do Diário dos Municípios, as publicações dos RREO e
RGF seriam feitos em MURAL PÚBLICO uma vez que está assegurado a legalidade na Lei Orgânica Municipal. Face ao
exposto entendo sanado o achado, em consonância com a equipe técnica e o parquet de Contas.
1.6.4 Transparência da Gestão Fiscal
Com a edição da LC 131/2009, que alterou a LC 101/2000, os entes da Federação devem disponibilizar, em tempo real,
;formações detalhadas sobre sua execução orçamentária e financeira.
A Constituição Estadual de Roraima, em seu artigo 22, determina que é obrigatória a publicação dos atos administrativos
no Diário Oficial do Estado para que produzam seus efeitos regulares. Essa norma vale inclusive para os municípios. Uma
vez que o município não disponha de Diário Oficial, deve publicar seus atos no Diário Oficial do Estado.
De acordo com o equipe técnica, no dia 18/03/2020, realizou-se consulta na home page do município de Rorainópolis
cujo endereço eletrônico é http://www.rorainopolis.rr.gov.br/. Quanto a abertura do link referente ao Portal de
Transparência, após várias tentativas, aparece a seguinte mensagem:
- O servidor 45.232.39,74 demorou muito para responder;
- Este site pode estar temporariamente fora do ar ou sobrecarregado. Tente de novo em alguns instantes;
- Se você não consegue carregar nenhuma página, verifique a conexão de rede do computador;
- Se o seu computador ou rede forem protegidos por um firewall ou proxy, certifique-se que o Firefox esteja autorizado a
acessar a web.
Havendo o descumprimento dos artigos 48 e 48-A da LRF no tocante à divulgação dos RREO, RGF e da execução
orçamentária no site da Transparência do município - Subitem 3.1.15 do R.A nº 65/2020 caracterizando o décimo
quinto achado de auditoria, titulado ao senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
Considerando o lapso temporal entre a consulta (18/03/2020) e o prazo de divulgação (31/12/2016) na internet do RREO
23 of 26 11/03/2022 13:13
SEI/TCERR - 0564129 - Publicação
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https://sei.tcei.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_ imprimi...
ativos ao exercício 2016, considero sanado o achado.
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;
_ 1 7 Cum.p.Lju .6ta4eeMetas do PME - Plano Municipal de Educação X PNE - Plano Nacional de Educação
gg Cq r Municipal
i[o ao cumprimento das metas previstas para o exercício de 2016, em pesquisa no Sistema de Monitoramento dos
Planos de Educação, no Portal da Atricon, constatou-se o seguinte:
- Meta lA - Universalização da Educação Infantil na Pré-Escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, ou seja, em um
universo de 100% (cem por cento), o município de Rorainópolis atingiu o percentual de 91,95, conforme figura 03,
abaixo, ou seja, somente 91,95% da população de quatro a cinco anos de idade frequentou a pré-escola - Educação
Infantil no ano de 2016, o que levou o município à situação de descumprimento da meta lA prevista no Plano
Municipal de Educação - PME;
- Meta 1B - Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de
até 3 anos de idade. Em 2016, o município de Rorainópolis atingiu o percentual de apenas 21,28%, o que significa
risco de descumprimento até o final da vigência do Plano Nacional de Educação, que ocorrerá no ano de 2024;
- Meta 3A - Universalização (100%), até 2016, da taxa de matrículas na escola para população de 15 a 17 anos. Em
2016 o município atingiu o percentual de 62,52% para esta meta, conforme figura 05, descumprindo a meta 3A
prevista no Plano Municipal de Educação - PME;
- Meta 3B - Elevar em 85% até o final do período de vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio
para alunos de 15 a 17 anos. Em 2016, o município atingiu o percentual de 39,59%, o que significa risco de
descumprimento até o final da vigência do Plano Nacional de Educação, que ocorrerá no ano de 2024;
- Meta 18 - assegurar, até 2016, a existência de planos de Carreira para os profissionais da educação básica e
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso
VIII do art. 206 da CF/1988. Em pesquisa no referido portal da Atricon não há informações referentes ao
cumprimento desta meta.
No entanto, consta no Processo nº 003652/2017, 0026803, o Relatório de Análise Preliminar nº 018/2016 de
07/07/2016 cuja conclusão sugere que o senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito daquela municipalidade em 2016,
fosse intimado a tomar providências, no prazo de 30 (trinta) dias, para inserir a referida Meta 18 do PNE, no Plano
Municipal de Educação do município de Rorainópolis (evento SEI 0004792, pág. 29).
Em resposta ao Mandado de Intimação nº 1058/2016 (evento SEI 0004792, pág. 59), o prefeito encaminhou a esta Corte
de Contas o Ofício/GAB N° 235/2016, de 16/09/2016 (evento SEI 0004792, pág. 59-65), por meio do qual informa está
enviando as informações solicitadas por este Tribunal de Contas, porém não há menção ao cumprimento da meta 18 do
PNE, fato que evidencia o descumprimento das Metas lA 3A e 18 e risco de descumprimento até o final do período
das Metas 1B e 3B, previstas no Plano Nacional de Educação - Subitem 3.1.16 do R.A nº 65/2020 caracterizando o
décimo sexto achado de auditoria, designado ao senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
Aduz o responsável quanto a Meta 1-A (Educação Infantil), que o fato de ser um município atípico, onde, na sua
jurisdição predomina área de difícil acesso as comunidades ribeirinhas que na grande maioria só é possível chegar
através de barcos, ficaram impossibilitados de atingir a meta estipulada no Plano Municipal de Educação de frequência a
pré-escola e educação infantil, com 91,95% da meta atingida, o Município de Rorainopolis ficou entre os melhores
colocados no ranking do Estado de Roraima.
Quanto a meta 3A (matrícula na escola na população de 15 a 17 anos) foram feitos vários chamados públicos em redes
sociais, murais das escolas, serviços de rádio difusão, dentre outros buscando atingir a meta de 100%, no entanto,
atingiram 62,52%, não por falta de esforços e sim pelo desinteresse da faixa etária.
Meta 18: (planos de carreira), defende o responsável que, as informações para alimentar o portal da ATRICON foram
repassadas para a gestão sucessora, portanto, estes deverão ser responsabilizados pela a inserção das informações.
Metas 1-B e 3-B, relata o responsável que como foi observado trata-se de riscos de metas que podem, ou não, ser
atingidos, ficando a cargo e critério da gestão futura, o que os isenta de responsabilidades.
Como se observa o município de Rorainópolis não atingiu as metas definidas no Plano Nacional de Educação quanto a
universalizar a educação infantil e o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elaborar e/ou
atualizar o plano municipal de carreira dos profissionais da educação básica, cujo prazo limite era até 2016.
Averigou-se também que a Lei Municipal nº 302/2015 que estabeleceu o Plano Municipal de Educação de Rorainópolis
não previu elaboração e/ou atualização de plano de carreira dos profissionais da educação básica e inseriu como metas a
universalização da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos até 2016, restando não sanado o achado.
~../
I
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SEI/TCERR -,0564129 - Publicação
1.8 Do Cumprimento do Art. 42 - da LRF
Ao titular do Poder Executivo é vedado no último ano de mandato contrair despesas que não pxs~er çumprida --~
integralmente no exercício, ou que tenham parcelas a serem pagas no próximo exercício sem que haja rárãm3,*
~Aa--mel •~,• conforme preconiza o art. 42 da LRF.
Com o objetivo de se avaliar o cumprimento da referida determinação, especialmente no que tange à disponibilidade de
caixa líquida, o art. 59 da IN nº 006/2016 - TCERR traz um rol de documentos e informações que devem ser
encaminhados no último ano de mandato pelos gestores citados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, porém após
buscas junto aos processos de pastas corrente e permanente do jurisdicionado não foram localizadas quaisquer
documentos e/ou informações relacionadas ao cumprimento, pelo gestor, daquele artigo da LRF, evidenciou-se o
descumprimento do art. art. 52 da IN nº 006/2016 - TCERR - Subitem 3.1.17 do R.A nº 65/2020 caracterizando o
décimo sétimo achado de auditoria, ensejando ao senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à época.
Argumenta o responsável que em nenhum momento deixou de cumprir o que preconiza o artigo 42 da LRF pois o valor
referente a Restos a Pagar R$ 90.536,23 e bem inferior que o saldo que passou para o exercício (2017).
Todavia, o responsável não apresentou os documentos e/ou informações que comprovem sua alegação de que os restos
a pagar totalizam R$ 90.536,23, nem esclarece o porquê do não atendimento ao disposto na IN nº 006/2016 TCERR.
Assim, acompanho o parecer ministerial e o opinamento da equipe técnica pelo não acolhimento da defesa, estando o
sujeito a aplicação da multa prevista no art. 63, V da Lei Complementar nº 06/94.
1~
i..9 Precatórios
https://sei.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...
~cesso M Fcha p.
De acordo com pesquisa em 16/03/2020 no sítio do Tribunal de Justiça de Roraima - TJ/RR (Portal do Tribunal de Justiça
de Roraima), verifica-se a existência de precatórios em desfavor do município de Rorainópolis, em 31/12/2016, cujos
dados do processo, com exceção de valores pois tal informação não estava presente no site, estão elencados no quadro
20 abaixo:
Quadro 20- Relação de Precatórios
Ordem TIPO Natureza do
Crédito
Nº do
Precatório Beneficiário
12 Normal Alimentar 004/2016 Israel Diniz de Souza
2º Normal Alimentar 049/2016 Raimundo Coelho de
Souza
32 Normal Alimentar 048/2016 Kartejiane Diniz de Souza
42 Normal Alimentar 047/2016 Katiana Diniz de Souza
Fonte: TJRR
Diante de todo o exposto, considerando que as irregularidades demonstram desobediência a preceitos legais e
constitucionais e, em consonância com o posicionamento do Ministério Público de Contas e do Controle Externo, VOTO:
PARECER PRÉVIO
1. Pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO à Prefeitura Municipal de Rorainópolis, opinando pela IRREGULARIDADE, com
fulcro no art. 17, inciso III, alínea "e" da Lei Complementar Estadual nº 006/94, das CONTAS DE GOVERNO E GESTÃO
FISCAL da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2016, sob a responsabilidade do senhor Adilson Soares de
Almeida - ex Prefeito;
2. Sugerir que a Câmara Municipal de Rorainópolis determine aos atuais gestores da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, que adotem as medidas necessárias a fim de corrigir as falhas identificadas e descortinadas no voto do
relator;
3. Pela recomendação à Câmara Municipal de Rorainópolis que determine ao atual gestor da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis o cumprimento das normativas que foram motivos de irregularidades nas presentes contas, conforme
25 of 26 11/03/2022 13:13
SEI/TCERR - 0564129 - Publicação E https://sei.tce .tc.br/sei/cogtrolador.php?a ao=documento_imprimi...
subitens acima citados, assim como a publicação de todos os atos administr vos daqueta muni ipalid de;
4. Pelo encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Rorain oils, inclusive cópia do Parecer Prévio,
acompanhado do .Voto ~que o fundamentou, para que se pronuncie sobre as resentes contas, na forma da Lei;
5. Pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, que acompanha este voto; %
6. Pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
ACÓRDÃO
1. Pela aplicação de multa prevista no inciso V do art. 63, da LCE nº 006/94, ao senhor Adilson Soares de Almeida - ex
Prefeito, no montante de 10 (dez) UFERR's, em virtude da infringência dos arts. 12 e 59 da instrução normativa
001/2006- TCE/PLENO, a ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Corte de Contas;
2. Pela adoção das providências constantes no art. 29, incisos I, II, e 111 da LCE nº 006/94, caso os responsável não
comprove o adimplemento da multa em 30 (trinta) dias;
3. Pela aprovação do Projeto de Acórdão que acompanha este voto;
4. Pelo encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Voto que o fundamentou, à Câmara Municipal de
Rorainópolis;
5. Pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
É como voto. ~
sei!
' Documento assinado eletronicamente por FERNANDA CAMPOS DE SOUZA, Assessor Administrativo, em
''
asllnatnra
eleIrónica (https://goo.gl u4aR3c), Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar, informando o código
verificador 0564129 e o código CRC 5904D609.
Referência: Processo nº 001010/2017
Processo n (I~
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Câmara Municipal
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SEI nº 0564129
26 of 26 11/03/2022 13:13
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SEI/TCERR - 0588891 - Ofício https://se i.tcerr.tc.br/sei/control%dor.php?acao=documento_imprim i...
TRFRt1NAl'[lF NTAS DE ROftAI M1+
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Oficio nº 33/2022/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR
Excelentíssimo Senhor
Adriano Souza dos Santos
Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis.
Assunto: Encaminha o Processo SEI nº 001010/2017, para julgamento.
Senhor Presidente,
a sso M~
Ca►nar ~ i
P
C
RFCEB~®O
Com os meus cumprimentos, e delegação de competência a mim conferida por meio da Portaria nº
037/2011/TCERR, encaminho a Vossa Excelência, em mídia digital (CD-ROM), os autos do Processo riº
001010/2017 - Prestação de Contas de Governo e Gestão Fiscal da Prefeitura de Rorainópolis -
exercício de 2016, de responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida, para julgamento no
âmbito dessa Casá Legislativa.
Impende ressaltar que o processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas na 2ª Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, realizada no dia 16/12/2021, cuja deliberação resultou na emissão do
PARECER PRÉVIO Nº 005/2021-TCERR-2ª CÂMARA, opinando pela IRREGULARIDADE das Contas do
PREFEITO e de GESTÃO FISCAL, conforme Relatório e Voto que o fundamentou, cujas cópias seguem
anexas.
Assim sendo, solicito que após o competente julgamento, seja remetida a esta Corte de Contas a
decisão prolatada (Decreto Legislativo) por essa Augusta Câmara Municipal, com a informação do
quórum de votação (unânime/maioria), bem como, a folha de frequência e a respectiva Ata da
Sessão.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE-TCERR
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CÁSSIA MACEDO COELHO QUEIROZ, Diretora
de Atividades Plenárias e Cartorárias, em 08/03/2022, às 10:52, conforme horário oficial de
Roraima, com fundamento na Resolução TCE/RR nº 06/2018 (https://goo.gl/u4aR3c), Portaria da
Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0588891 e o código CRC 3809EC69.
I of 2 11/03/2022 13:11
SEI/TCERR - 0588891 - Oficio https://sei.tcerr.tc.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprim i...
Sede Administrativa: Rua Prof. Agnelo Bittencourt nº 126 - Centro - CEP: 69.301-430 - Tel.: (95) 2121-4444
Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 - Tel.: (95) 3621-3424
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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 001010/2017
2 of 2 11/03/2022 13:11
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA UNáCfPAL DE RORAINbpOUS
"Amazónia, Patrimônio dos Brasileiros"
SESSÃO ORD~NARlA
96 OE OUTUBRO OE 2024
EREQUÊNCÊA DE VEREADORES
VEREADORES
.;ADRlANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA fVIAlA r
; CARLOS DA SILVA
~CRfSTfANE f=ERRE?RA DE LffUfA
;~A~E =~ERNOM NlENí3ES
<<~--.~sd'k~ º~ASCfiVlEs~rO FERREfRA
, EDib ' V(S
'F~ANClEf_LE E. ,tifv~~3~LZ_ E3lAS NOVO
`OC~D~O ROi~Rt~~~ES ~ERE€R..~
~€s ©0 FERREIRA DA COSTA .
`RúSiVALDO DOS SA~fTOS lRANDA
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ASSiNArURA
processe n° - 1.
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Folha N°
Câmara Municipal
1
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Processo n°
Fana ~ f~j
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
~
Câmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Ao Senhor Presidente Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Prestação de
Contas — Exercício 2016. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2016, SOB RESPONSABILIDADE
DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA".
Vereador Assinatura Data
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
~ 4`/./
% 1
Sem mais para o momento.
Fabiane de Pa uÍ Dias
Secretária do Legislativo
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo ne
Folha ,
Cãrre~Mra --~n
;
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS_
Ao Senhor Relator Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024.
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a designação do
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos,
encaminhar para o Relator dessa Comissão, a Prestação de Contas — Exercício 2016.
"PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCÍCIO DE 2016, SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA".
Vereador
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Sem mais para o momento.
Assinatura Data
Fabiane/de Paula Dias
Secretária do Legislativo
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
°Amazônia. Patrimônio dos brasileiros"
Processo n° ( / l
Filha N"
V
Câmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROCESSO N°: 021/2024
PROPOSIÇÃO: Prestação de Contas — Exercício 2016
AUTORIA:
EMENTA: "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2016, SOB RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA."
DESIGNAÇÃO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar a Prestação de
Contas — Exercício 2016. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2016, SOB
RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA".
Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Rua Pedro Danie' da Silva; s/n°. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 — Fone/Fax: (96) 3238-1301
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Processo n° _________
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P JBLECAÇ~~
PUBï.I+ ADO EM ÇOÍtiSGz s: ~(.
CONi O : ,R7 . ' ~ : EM— —
Câmara Mwlicipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento. Obras e
Serviços Públicos. Vereador Rosivaldo dos Santos Miranda convoca os
Membros desta Comissão para uma reunião a ser realizada nesta quarta -feira,
dia 10/12/2024, às 09:00hs na Câmara Municipal de Rorainópolis. Tal reunião
tem por objetivo a discussão e análise das prestações de Contas da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis — Exercício 2014, 2015 e 2016, sob a
responsabilidade do ex Prefeito Adilson Soares de Almeida e Exercício 20`7
sob a responsabilidade do ex Prefeito Leandro Pereira da Siiva. Havendo a
possibilidade da deliberação das Prestações de Contas supracitadas.
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, 09 de Dezer - oro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda Presidente da Comissão de Finanças. Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Roa Pedro
CNPJ/MF
Daniel da
n°.
Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópo!is/RP 01.613030/0001 36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis~a gmail.com
ESTADO DE RORAIMA Processo fl°Q¡ 2Lf
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Filha N°
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
G~marã ~ur,i p~~ ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO. OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO AS
NOVE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS. OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A PRESENÇA DOS SEGUINTES
VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, CARLOS
DA SILVA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO, DAVI IBERNOM MENDES,
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, MÁRCIO ALVES DE SOUSA. RILDO FERREIRA DA
COSTA E ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA. A PRESENTE REUNIÃO ACONTECEU
OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO DIA VINTE E NOVE DE OUTUBRO DE
DOIS MIL E VINTE E QUATRO. COM O OBJETIVO A DISCURSÃO E ANÁLISE DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - EXERCICIC
DE 2014, 2015 E 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DE EX PREFEITO ADILSON SOARES
DE ALMEIDA E EXERCÍCIO 2017 SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEiTD LEANDRO
PEREIRA DA SILVA. NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA EN: ERRADA A. PRESENTE
REUNIÃO E PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUN!CPAL. LAVROU A.
PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES
DESSA COMISSÃO.
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
Memoro
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Presidente da Comissão
FRANCIELLE E. M4k HOZ DIAS NOVO
Vereadora
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
Vereadora
1
DOVAL NA ENTO FERREIRA
Membro
MÁRC1C ALVES DE SOUSA
Vereador
ED11~AM IVO
Presidente da Câmara
DAVI IBEF NO.M MENDES
Reiator•d Oom~ssão
RILDO-FERRqIRADA COST&:
Véreada;
Ofício CMR! 001/2024
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo
2 Fana N°_ 2
-----
Câmara Municip i
Rorainópolis-RR, 09 de Dezembro de 204.
Ao Excelentíssimo Senhor
ELÓI BARBOSA DA SILVEIRA
Procurador da Câmara Municipal de Rorainópolis
NESTA!
Após os cumprimentos cordiais. Senhor Procurador, submeto a analise jurídico de Vossa
Excelência, os pareceres Prévio do Tribunal de Contas referente as prestações de comas abaixo
relacionadas:
~- PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCICIO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS_
EXERCICIO DE 2015, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
.ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA.PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS.
EXERCICIO DE 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
i PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS.
EXERCICIO DE 2017, SOB Á. RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
LEANDRO PEREIRA DA SILVA.
Solicito manifestação jurídica ate o dia 13 de dezembro deste ano
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
DAVI IB$ j , M MENDES
Presidente da Comissão de Iyinãfças, Orçamento, Obras e Serviços Publicos
Rua Pedro Daniel da Silva, sin°- Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR ONPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
PARECER JURÍDICO 04/2024.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS-RR.
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL DA PREFEITURA DE
RORAINÓPOLIS DO EXERCÍCIO DE
2016.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente a Tomada de Contas especial
da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2016, de responsabilidade do
senhor, Adilson Soares de Almeida, no qual foi constituído o Parecer Prévio n°.
004/2024-TCERR-1a CÂMARA, para julgamento no âmbito dessa Casa
Legislativa
o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas na 2a Sessão
Ordinária da 1a Câmara, realizada em 02 de abril 2024, cuja deliberação opinou
pelo reconhecimento da prescrição administrativa quinquenal.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O exame do presente requerimento se dá sob os temas 897 e 666 do Supremo
Tribunal Federal.
Entende a Suprema Corte que a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é
exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual,
em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício
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a~na N°° n~
flICáp
ProcesSO no
Fdha 1'f _
Cia Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em
relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade
de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
Em se tratando de ações de ressarcimento, STF concluiu que, somente são
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de
improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa - Lei 8.429/1992 (tema 897). Em relação a todos os demais atos
ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos
e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o tema 666, sendo
prescritivel a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
No presente caso, a excepcionalidade reconhecida pela maioria do Supremo
Tribunal Federal no tema 897 não se encontra presente.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifesta-se pela aprovação do Parecer Prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reconhecendo a prescrição
administrativa Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, no exercício 2016.
É o parecer.
Rorainópolis-RR,10 de dezembro de 2024.
Dr. Elói Bar—bosa da Silveira
OAB-RR 1.266
PROCURADOR
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LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSÃO f
J.
Processo P
Folha P1°
Câmara ~i PV uGcn t ipa
CAMARÁ MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETÁ!?IO
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROCESSO: N°. 0021/2024
PROPOSIÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2016
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2016, PROCESSO
02508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA".
RELATÓRIO
Recebemos para relatar o Parecer Prévio referente a Prestação de
Contas Exercício 2016 de autoria do Tribunal de Contas de Roraima — RR
que DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2016, PROCESSO
2508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA. A Matéria, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada
á Sessão Ordinária do dia 16/10/2024 para ser lida no Expediente, em seguida
foi distribuído em avulso aos Senhores Vereadores, após a divulgação a
Proposição foi encaminhada a esta comissão para analise e emissão de
Parecer.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposição de autoria do Tribunal de Contas de Roraima —
RR tem como objetivo, DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2016,
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s
•
Processo n°f~ f
Fana IN°
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PROCESSO 2508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA
A matéria atendeu as normas insculpidas na Lei Orgânica quanto à feitura
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissão
Permanente o Processo 2508/2017, Parecer Prévio N° 004/2024 — TCERR — 2a
CÂMARA e Parecer do Setor Jurídico da Câmara Municipal de Rorainópolis
para análise e emissão de parecer dessa Comissão.
No entanto, após análise dos autos, esta Comissão se manifesta
FAVORAVEL A APROVAÇÃO da Prestação de Contas do exercício de 2016
do município de Rorainópolis, sob responsabilidade do Ex Prefeito Sr°
ADILSON SOARES DE ALMEIDA, nos termos do Regimento Interno, por
entender as motivações que levaram a egrégia corte de contas sugerir assim
pelo arquivamento.
É o parecer.
Câmara P un f f c
das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Davi IL Ç6m Mendes
Relator da C4 1sao de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — RorainópolislRR
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Processo n"Q2[/ Falta N"
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTO
a M,
nY
Diante do exposto, opinamos pela Aprovação da presente
matéria e recomendo a aprovação da mesma.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Davi Ib m Mendes
Relator da G ão de Finanças,
Orçamento, Obr s e Serviços Públicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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1
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
~a~na
sso ns
No
C~mara ~í ~~ --a--~— I
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA DE PARECER
A Comissão acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORÁVEL a
Prestação de Contas — Exercício 2016 "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2016,
SOBRESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA",
emitido pelo Relator Vereador Davi Ibernom Mendes por 4 x 0. Portanto, o
parecer do Relator foi APROVADO na Comissão.
Houve adoção de Emenda(s): SIM ( ) OU NÃO ( x )
Davi LIö 5i Mendes Adri'ài Uído Santos
lator Membro
Ca a / Doval Nasci e to Ferreira
Membro Membro
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n°Q2L/
Falha N°
Camara Munic ipai
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposição devidamente deliberada por esta
Comissão ao Setor de Apoio ás Comissões e de Assessoramento
Parlamentar, para providências posteriores.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
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Processon°O'7¡/
Folha N° O~j~
~
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a CAMARA".
~
Sim Não
12 Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Abstenção
Processo Z
Filha N°
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a CAMARA".
Sim Não
£ut r j,ø10
19 Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNP1/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Abstenção
Processo n"Q2jj ~1
Fana N'
Y
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a CAMARA".
Sim Não
19 Secretário
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Abstenção
Processo n° Q2J-_272L
Far,a rw 052 ,
~
rr?~r~ uflleiPal ~
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a CAMARA".
Sim Não
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12 Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNP1/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Abstenção
Processo n°Q2(/
Fana N°
Y
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a CAMARÁ".
Sim Não
1Ua,ÍIm2 / 1O
19 Secretário
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Processo °moi
Fana N.
C~mara ~M -—¡pg` -
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio no 004/2024 TCERR — 2a CAMARA".
~
Sim Não
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Processo
Fdha fV° 1
Câmara ~lunicrAal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a GAMARA".
Sim Não
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Processo
Folha N°
Camara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÚPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a CAMARA".
(X
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Processo
Folha N' ~
Y
Câmara Municípsí
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÚPOLIS
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a CAMARA".
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àv 41,71&
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Processo
Fana No
— ~
Cãmara ~~un:ci,oa; —
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
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1111212024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR — 2a GAMARA".
Não
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Processo n°Ç 2 II 224
Filha N°
~
Câmara Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÚPOLIS
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exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
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X
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
Processo n°Q9jj
Fdha N°
Camara Municipal
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
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Processo n°Qr? (/ `)
Filha N° ©~
~
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOI_IS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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exercício 2016, Processo n° 002508/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
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Abstenção
PrOCeSSO
Re(~~~S ~ana nr
C~mara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
APURAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2016
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2016, Processo n° 002585/2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 004/2024 TCERR - 2° CAMARA".
Sim
Não
Abstenção
~ ~ x X ~ ~ X X
Presidente
12 Secretário
~
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNP1/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopoliswgmail.com
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLI
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
SESSÃO ORDINÁRIA
11 DE DEZEMBRO DE 2024
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SIL`y'
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIME'TO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVE y LIMA
LEOCÁDIO RODGUES PEREIRA
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA.
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
~ProCCSsOfl°Q2/1
J
%1/
iFef~a N° Ò6
Y
~mata :Mumicipi
ASSINATU A
Presidente
1 ° Secretário
NC.A
N.
Rua Pedre Daniel da Silva, s/n° Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n` : 1.613.03C/CJ0i-36.
Fone: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Amazónia Patnmônio dos Brasileiros
LIrO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO £L.L-2-L ~
-
~L .e---
-'-- --~
SECRETA2iJ
ATA DA TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA SÉTIMA LEGISLATURA DO
MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS.
11 DE DEZEMBRO DE 2024
As nove horas do dia onze dezembro de dois mil e vinte e quatro, no Plenário desta casa Legislativa.
sob a Presidência do vereador EDIVAM IVO, deu-se inicio a TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO
ORDINÁRIA da Sétima Legislatura da Câmara Municipal de Rorainópolis. Havendo Quórum
Regimental com treze vereadores presente. sob a proteção de Deus e em nome do povo. O senhor
presidente declarou aberta a presente Sessão. E. solicitou a primeira secretária, que fizesse a leitura
da ata da Sessão Ordinária do dia nove de dezembro de dois mil e vinte quatro. após a leitura da ata
declarou aprovada na integra. Dando continuidade o senhor Presidente solicitou a primeira secretária
que procedesse a leitura dos documentos enviados e protocolados ao Poder Legislativo. Não houve
documentos protocolados. Não havendo mais matérias para o pequeno expediente para ser
apresentado ao plenário desta casa passaremos para a próxima fase da presente sessão. O GRANDE
EXPEDIENTE. Dando continuidade aos trabalhos, o presidente solicitou a primeira secretária que
procedesse com a chamada dos vereadores inscritos para pronunciarem sobre temas de interesse da
coletividade. Não houve inscritos. Não havendo oradores para o GRANDE EXPEDIENTE passaram
para a próxima fase da presente Sessão. A ORDEM DO DIA O senhor Presidente solicitou á primeira
secretária que procedesse a leitura do PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (RELATOR VEREADOR DAVI IBERNON MENDES) referente A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, EXERCICIO DE
2014, PROCESSO N° 00178912017, SOB RESPONSABIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA". De autoria do TCE/RR. O senhor presidente solicitou a primeira secretária
Hue procedesse a chamada dos vereadores para a votação secreta e conferência das cédulas da
matéria referida. O Presidente convidou como escrutinador o vereador DAVI IBERNOM MENDES para
a apuração dos votos. Obtendo 13 votos sim, nenhum voto não e nenhuma abstenção. Sendo aprovada.
Dando continuidade o Presidente solicitou a segunda secretária que procedesse a leitura do PARECER
DA COMISSÃO. DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (RELATOR
VEREADOR DAVI IBERNOM MENDES) referente "A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, EXERCICIO DE 2015, PROCESSO N° 053412016, SOB
RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA. De autoria do TCE/RR
O senhor Presidente solicitou a segunda secretária que procedesse a chamada dos vereadores para a
votação secreta e a apuração das cédulas da referida matéria. O senhor presidente convidou como
escrutinador o vereador MARCIO ALVES DE SOUSA para a apuração dos votos. Onde obteve a
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Amazônia Patrimônio dos Brasileiros
seguinte votação: 13 votos sim. nenhum não e nenhuma abstenção. Sendo aprovada. O Presidente
solicitou a primeira secretária que procedesse a leitura do PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (RELATOR VEREADOR DAVI IBERNOM
MENDES). referente a "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINOPOLIS, EXERCICIO DE 2016, PROCESSO N° 00250812017, SOB RESPONSABILIDADE
DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA. De autoria do TCE/RR. O Presidente solicitou
a primeira secretária que procedesse a chamada dos vereadores para a votação secreta das cédulas
da referida matéria. O presidente convidou como escrutinador o vereador ROSIVALDO DOS SANTOS
MIRANDA para a apuração dos votos. A matéria obteve a seguinte votação: 12 votos sim, nenhum não
e nenhuma abstenção sendo aprovada na integra. Em seguida o senhor presidente solicitou a segunda
secretária que procedesse a leitura do PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
)BRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (RELATOR VEREADOR DAVI IBERNOM MENDES). referente "A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, EXERCICIO DE
2017, PROCESSO N° 001835/2019, SOB RESPONSABILIDADE DE EX PREFEITO LEANDRO
PEREIRA DA SILVA. De autoria do TCE/RR. O Presidente solicitou a segunda secretária que
procedesse a chamada dos vereadores para a votação secreta da referida matéria. O Presidente
convidou como escrutinador a vereadora ANDREIA SALDANHA MAIA para a apuração dos votos e a
mesma obteve a seguinte votação: 13 votos sim, nenhum não e nenhuma abstenção. Sendo aprovada.
Não havendo mais matérias para a ORDEM DO DIA, para ser apresentada ao plenário desta casa.
passou para a última fase da presente sessão. CONSIDERAÇÕES FINAIS. O presidente solicitou a
primeira secretária que procedesse a chamada dos vereadores para seus pronunciamentos pessoais
para fazerem uso tribuna. Não houve inscritos. E. não havendo mais oradores e nada mais a tratar o
Tnhor presidente declarou encerrada a presente SESSÃO ORDINÁRIA. E para constar, participaram
da sessão os senhores vereadores. ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, ANDREIA SALDANHA MATA,
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, CARLOS DA SILVA, DAVI IBERNOM MENDES, DOVAL
NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO, GILMÁRIO
ALVES LIMA, MARCIO ALVES DE SOUSA, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, RILDO FERREIRA
COSTA, ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA e para constar, eu vereadora CRISTIANE FERREIRA
DE LIMA, primeira secretária lavrei a presente ata que segue devidamente assinada.
EDIVÁM IVO
PRESIDENTE
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
1° SECRETÁRIA