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Ofício nº 366/2020/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR Atas? PES
” SECRETÁRIO
Ao Senhor
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Encaminha o Processo nº 0534/2016 [SEI Nº 000115/2017] para julgamento.
a Senhor Presidente,
| Com os meus cumprimentos, e delegação conferida por meio da Portaria nº
037/2011-TCERR, encaminho a Vossa Excelência, em mídia digital (CD-ROM), os autos do Processo nº
0534/2016 [SEI nº 000115/2017], que trata da Tomada de Contas Especial - Contas de Governo do
exercício 2015 da Prefeitura de Rorainópolis, sob a responsabilidade do Sr. ADILSON SOARES DE
ALMEIDA, para merecer dessa Casa Legislativa o competente julgamento.
Informo que o processo em tela foi apreciado por esta Corte de Contas na'8º Sessão
Ordinária da 22 Câmara (Virtual), realizada dia 30/07/2020, quando deliberou por emitir o Parecer
Prévio nº 003/2020-TCERR-22 CÂMARA, pela IRREGULARIDADE das Contas de Governo, conforme
“Relatório e Voto que o fundamentou, cujas cópias seguem anexas.
,
Solicito, na oportunidade, que, após o competente julgamento, sejam remetidas a
esta Corte de Contas a decisão (Decreto Legislativo) dessa Augusta Câmara Municipal, com a
informação do quorum de votação (unânime/maioria), bem como, a folha de frequência e a
respectiva Ata da Sessão.
do Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
Andreia Ferreira Vieira Tomé :
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE/TCERR
Sell
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por ANDREIA FERREIRA VIEIRA TOMÉ, Diretora de
Atividades Plenárias e Cartorárias, em 10/11/2020, às 21:03, conforme horário oficial de
Roraima, com fundamento na Resolução TCE/RR nº 06/2018 (https://goo.gl/u4aR3c), Portaria
da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
11/11/2020 10:11
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Processo
- —"—" "o.
A autenticidade desfBMacMwrenioapode ser conferida no site https://sei.tce.rr leg.br/autenticar,
Epá informando o código verificador 0427039 e o código CRC 72B9C6C8.
| Sede Administrativa: Rua Prof. Agnelo Bittencourt nº 126 - Centro - CEP: 69.301-430 - Tel.: (95)
2121-4444
Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 - Tel.: (95) 3621-3424
DIPLE: Av. Cap. Ene Garcez, 548 - Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500
http://www.tce.rr.leg.br - email: dipro(dtce.rr.leg.br
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 000115/2017
A
11/11/2020 10:11
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
+ E: ,
Processo nº
n
Fareosso nº 20) o 24
Boletim Interno em 04/08/2020
DETCERR de 04/08/2020, seção
Jurisdicional, página 93
Publicação DIVAP
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
PARECER PRÉVIO Nº 003/2020-TCERR-22 CÂMARA
1. PROCESSO SEI Nº 000115/2017
2. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Exercício de 2015
*3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
4. RESPONSÁVEL: Adilson Soares de Almeida
5. RELATOR: Conselheiro Francisco José Brito Bezerra
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon Lobo Souto Maior
+
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL
DE RORAINÓPOLIS - EXERCÍCIO DE 2015. IRREGULARIDADE. ACHADOS NÃO SANADOS. PARECER
PRÉVIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
8. PARECER PRÉVIO:
VISTOS, relatados e discutidos o processo de Prestação de Contas de Governo da Prefeitura de
Rorainópolis, exercício 2015, de responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida - Prefeito, à
época.
Considerando que de acordo com os artigos 31 8 2º e 71, incisos |, VIII, IX e XI da Constituição
Federal, e Artigos 4º, inciso XIV, 6º e 17-A da LOTCE-RR, compete ao Tribunal emitir parecer prévio
sobre as Contas de Prefeitos e aplicar as sanções procedimentais de irregularidades previstas em lei;
Considerando as inobservâncias constitucionais, legais e infraconstitucionais, as quais macularam as
presentes Contas;
Considerando que é competência do Tribunal assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
Considerando as diversas irregularidades não sanadas, devidamente explicitadas no voto;
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*
Processo nº 20! 202 ER re
Folha Nº é
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação y https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
comme E
Câmara Municipal
Considerando que mesmo após oferecido o contraditório e a ampla defesa o Responsável quedou-se
inerte, não apresentando documentos ou informações que pudesse afastar as irregularidades
apontadas pelo Corpo instrutivo deste Tribunal;
Considerando que não foi detectada ocorrência de dano econômico-financeiro ao Erário no decorrer
do exercício de 2015;
Considerando as conclusões da Unidade Instrutiva dessa Corte de Contas e ao parecer do Ministério
público de Contas, os quais opinaram pela irregularidades das contas.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 22
Câmara, de acordo com o previsto no art. 71, inciso | da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inciso Il da
Lei Complementar Estadual nº 006/94, ante as razões expostas pelo Relator, OPINA:
É de Parecer:
Dl
8.1. Opinar pela IRREGULARIDADE, com fulcro no art. 17, inciso Ill, alíneas "a" e "e", da LCE 06/94,
das CONTAS DE GOVERNO da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - exercício 2015, sob a
responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida, ex-prefeito, em face das irregularidades não
sanadas, conforme delineadas no corpo do voto;
8.2. Encaminhar cópia do Perecer Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, à Câmara
Municipal de Rorainópolis;
8.3. Arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
09. ATA Nº 008/2020 - ORDINÁRIA - 22 CÂMARA (VIRTUAL)
10. DATA DA SESSÃO: 30 de julho de 2020
11. VOTAÇÃO: à unanimidade
12. ESPECIFICAÇÃO DO QUÓRUM: :
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: há
Célio Rodrigues Wanderley
Francisco José Brito Bezerra id]
Bismarck Dias de Azevedo (convocado)
Célio Rodrigues Wanderley
Conselheiro Presidente da 22 Câmara
Francisco José Brito Bezerra
Conselheiro Relator
Fui presente:
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|
» Paulo Sergio Oliveira de Sousa a nº'Qao pre
Procurador do Ministério Público de Contas Y
Câmara Municipal
RELATÓRIO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 000115/2017
Trata-se de Tomada de Contas Especial - TCEsp, tendo em vista o não encaminhamento a esta Corte de Contas,
da Prestação de Contas de Prefeito do Município de Rorainópolis - Exercício 2015, sob a responsabilidade do
Senhor Adilson Soares de Almeida - ex-prefeito, conforme disposto do art. 38-A, 8 2º da Lei Complementar
Estadual nº 006/94, fato que configura omissão do chefe do Poder Executivo no dever de prestar contas anuais
de governo, cuja repercussão no caso em apreço é sua autuação em TCEsp, nos termos previstos no p.u do art.
228, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
|
|
|
| Art. 228. Havendo omissão por parte do Chefe do Poder Executivo em prestar as suas contas anuais de
| governo, a Secretaria informará ao Presidente do Tribunal, que comunicará à mesa diretora do respectivo Poder
| Legislativo. Ê é
| Parágrafo único. Realizada a comunicação prevista neste artigo e, ultimadas as providências a cargo do
respectivo Poder Legislativo, se entregues à referida casa, as contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal para
análise, no prazo de cinco dias, sendo autuadas em processo de Tomada de Contas Especial.
| (Diante da omissão por parte do ex-prefeito de Rorainópolis, em prestar suas contas de governo do Exercício de
| 2015 a esta Corte de Contas, a Secretaria deste tribunal, por meio do Memorando nº 0512/2016-DIPLE (pág.
| 77, evento 0000588), da lavra da Diretoria de Atividades Plenárias e Cartorárias -DIPLE encaminhou à
| presidência desta Corte, informando a referida omissão. Após recebimento do referido memorando, a
| presidência desta Corte de Contas, de acordo com o disposto no 8 2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual
nº 06/94, encaminhou à Câmara Municipal de Rorainópolis o Ofício nº 202/2016/PRESI/TCERR, de 27/07/2016
| (pág. 78/80, evento 0000588), o qual comunicou àquele Poder Legislativo a ausência de prestação de contas
| pelo chefe do Poder Executivo Municipal daquela municipalidade.
| Após ultimadas as providências por parte do Legislativo Municipal, e recebida as contas de governo do chefe do
Poder Executivo do Município de Rorainópolis, estas foram enviadas a este Tribunal meio do Ofício CMR/GAB
/N2.077/2016, de 30/09/2016 (pág. 1, evento 0000586), pelo senhor vereador Márcio Rodrigues Moreira,
presidente à época da Câmara Municipal de Rorainópolis, cujo recebimento e autuação em Tomada de Contas
| Especial ocorreram em 06/10/2016, conforme Termo de Autuação constante (pag. 73, evento 0000588) dos
| autos.
| Consta nos autos o Ofício PMR/GAB/Nº 245/2016, de 20/09/2016 (pág. 3, evento 0000586), da lavra do senhor
Adilson Soares de Almeida, ex-prefeito de Rorainópolis, o qual informou que as contas de governo do chefe do
o Poder Executivos - Exercício de 2015 foram encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal em 30/09/2016.
| * Segundo expediente, a intempestividade na entrega da Prestação de Contas de Governo foi motivada por
| questões judiciais, visto que, em novembro de 2015, a empresa F. L. Hortmann, a qual prestava o serviço de
contabilidade à prefeitura de Rorainópolis foi impedida judicialmente de dar continuidade aos serviços
| contratados, conforme documentos acostados aos autos (págs. 12/22, evento 0000586).
Procedida a instrução processual, foi confeccionado o Relatório de Auditoria nº 122/2018 - CGOVE, o que após
análise, restaram detectadas as seguintes irregularidades:
3.1. Achados de Auditoria
3.1.1. O relatório do Controle Interno não atentou para o disposto no art. 52 da LCE nº 006/1994, onde dispõe
que o órgão de Controle Interno deve avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA e execução dos
| programas de governo do orçamento municipal, bem como o documento que deveria compor as contas de
governo é parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, conforme previsto no 8 4º do
ç
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| 3. CONCLUSÃO
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Folha Nº
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
Camara Municipal
art. 38-A da da Lei Complementar Estadual nº 06/1994, e não o certificado de auditoria (Item 2, subitem 2.2);
3.1.2. Não consolidação das informações acerca da execução orçamentária do Poder Legislativo com as do
Poder Executivo Municipal (Item 2, subitem 2.3);
3.1.3. Divergência entre a Previsão Inicial da Receita constante do Balanço Orçamentário e a âquela prevista na
LOA (Item 2, subitem 2.3.2, "a");
3.1.4. Alteração nas dotações orçamentárias ocasionada pela abertura de créditos adicionais sem a respectiva
atualização da receita prevista (Item 2, subitem 2.3.2, letras "c"); : j
3.1.5. Divergência na receita arrecadada entre a apresentada no Balanço Orçamentário e a apresentada no
Anexo 10, da Lei 4.320/64 (Item 2, subitem 2.3.2, "d");
3.1.6. Ausência dos Anexos 1 e 2, do Balanço Orçamentário, os quais demonstram a execução dos Restos a
Pagar no exercício de 2015 (Item 2, subitem 2.3.2, letra "f");
3.1.7. Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo contábil da conta
Caixa e Equivalentes de Caixa (Item 2, subitem 2.3.4, "b");
3.1.8. Ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de Compensação, do
Superavit/Deficit Financeiro, do Balanço Patrimonial (Item 2, subitem 2.3.4, "c");
3.1.9. Ausência de Notas Explicativas que acompanham os demonstrativos contábeis (Item 2, subitens 2.3.2,
"g" 23.3, "d"e2.3.4,"d") isa
3.1.10. Ausência de saldo das contas dos Demonstrativos Contábeis referentes ao Exercício de 2014 (Item 2, “
subitem 2.3.3, "c",2.3.4, "a" e 2.3.5, "b");
3.1.11. Diferença entre o saldo final de Caixa e Equivalentes de Caixa do exercício de 2015 apresentado na
Demonstração dos Fluxos de Caixa e no Balanço Patrimonial (Item 2, subitem 2.3.6);
3.1.12. Não encaminhamento dos instrumentos de planejamento (PPA e LDO) (Item 2, subitem 2.4);
3.1.13. Divergências apontadas quanto ao cálculo do limite mínimo de despesa com MDE entre as informações
encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas (Item 2, subitens 2.6.1.1);
3.1.14. Não aferição do limite de despesa com MDE em razão das inconsistências verificadas entre as
informações encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas (Item 2, subitens 2.6.1 e 2.6.1. 1);
3.1.15. Divergências entre os valores informados na Prestação de Contas e o SIOPS, concernentes ao cálculo do
limite mínimo a ser aplicado em ASPS (Item 2, subitens 2.6.2 e 2.6.2. 1);
3.1.16. Ultrapassar o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para despesa de pessoal estipulado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Item 2, subitem 2.6.3);
3.1.17. Encaminhamento fora do prazo das remessas via sistema LRFNet de informações da RREO dos 1º ao 6º
bimestres do RREO, e não encaminhamento das remessas dos RGF dos 1º, 2º e e quadrimestres do Exercício
de 2015 (Item 2, subitem 2.7.1);
3.1.18. Descumprimento do Princípio da Transparência (Item 2, subitem 2.7.2). s Ww
Posto isso, trouxe a equipe técnica as seguintes propostas de encaminhamento:
3.2. Proposta de Encaminhamento
De todo o exposto neste relatório, propõe-se que:
3.2.1. Com base no inciso Ill do art. 13 c/c art. 22-A, inciso |, da Lei Complementar Estadual nº 006/1994, seja
citado o senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito de Rorainópolis, no exercício de 2015, para se manifestar
quanto aos achados de auditoria apontados nos itens 3.1.1 a 3.1.18 deste relatório;
3.2.2. Seja citado o senhor Rafael Mesquita da Silva, chefe do Controle Interno no exercício de 2105, para
apresentar defesa quanto ao achado de auditoria apontado no subitem 3.1.1, deste relatório, com base no
inciso Ill do art. 13, c/c art. 22-B da Lei Complementar Estadual nº 006/1994.
Dando continuidade, o Relator à época acolheu o Relatório supradito pelas chefias competentes, determinando
o que se segue (evento 0154438):
a) acolho o Relatório de Auditoria n.º 122 constante do evento 0134462;
c) promova-se a audiência do Sr. Adilson Soares de Almeida, prefeito de Rorainópolis no exercício de 2015
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SEI/TCERR - 0393541 - Publicação Processo nº
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para que, caso deseje, réfação aos achados de auditoria apontados nos itens 3.1.1 a 3.1.18 do
referido relatório (art. 22-A, ATA Moo Cica mentar Estadual nº 006/1994);
c) cite-se o Sr. Rafael Mesquita da Silva, chefe do Controle Interno no exercício de 2105 para que, caso deseje,
apresente defesa quanto ao achado de auditoria apontado no subitem 3.1.1 do referido relatório (art. 22-B da
Lei Complementar Estadual nº 006/1994).
d) após, façam os autos virtuais conclusos novamente.
Devidamente citados (eventos 0218160 e 0218173, respectivamente), o senhor Adilson Soares de Almeida, ex-
prefeito do município de Rorainópolis, e o senhor Rafael Mesquita da Silva, Chefe do Controle Interno no
exercício de 2015, deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem defesa, sendo decretada a revelia dos
mesmos (evento 0233485), publicada no DETCE-RR de 08/05/2019, seção jurisdicional, pagina 02.
Concluída a fase instrutória nesta Corte de Contas, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de
Contas - MPC, para manifestação, o qual produziu o Parecer nº 215/2019 MPC/RR, processo SEI nº
004413/2019, anexado aos autos, concluindo:
V-CONCLUSÃO
EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina no sentido de
que o-PARECER PRÉVIO seja emitido pela IRREGULARIDADE, no que tange a Prestação de Contas de Governo —
a 2015, com fulcro no art. 7º, 8 1º, art. 17, inciso III, alíneas “a”,“b”, “c” e “e”, da Lei Orgânica do TCE/RR
e posteriores alterações c/c art. 203, III, “a”, “b”, “c” e “e” do RITCE/RR, e art. 196 do RITCE/RR, com
penalidades cabíveis a abaixo descritas:
a) Aplicação das multas previstas no art. 63, |, |, Ill, IV e IX da LOTCE/RR, c/c art. 292, II, III, IV, IX do RITCE/RR,
82º, do art. 51 da LRF; e 88 1º e 3º, do art. 52, da IN n2004/2013 TCE/RR ao Responsável Sr. Adilson Soares de
Almeida — Prefeito, à época;
b) que o Sr. Rafael Mesquita da Silva — Chefe do Controle Interno Municipal, responda de forma solidária ao
Gestor da municipalidade, nos termos do art. 17, 8 2º alínea “a” da LOTCE/RR c/c 203, 8 5º alínea “a”, em face
de suas obrigações não cumpridas, as quais estão elucidadas no art. 52, da LOTCE/RR;
c) Diante da revelia dos Responsáveis, aplicação de multa, no termos do art. 63, IV e V da Lei Orgânica do
TCE/RR c/c Art. 196, do Regimento Interno da TCE/RR.
Opinamos, ainda, pela remessa das presentes contas ao Ministério Público Estadual, conforme preceitua o art.
22 da Lei 8.429/92, afim de apuração e imputação de Improbidade Administrativa ao Sr. Adilson Soares de
Almeida, no que tange ao achado constante no subitem 3.1.18, do Relatório de Auditoria nº 122/2018 - COGEC,
nos termos da citada Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 11, inciso IV, com as penalidades previstas
no art. 73, do mesmo dispositivo legal.
É o parecer.
2)
Redistribuições feitas, os autos vieram conclusos a este Relator (evento 0226649).
É o Relatório.
VOTO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 000115/2017
Tratam os autos sobre Tomada de Contas Especial referente as Prestações de Contas de Governo do Poder
Executivo do Município de Rorainópolis, exercício de 2015, com fulcro no art. 228, parágrafo único, face a
omissão do responsável o Senhor Adilson Soares de Almeida, ex - Prefeito, em não apresentar em tempo hábil
toda documentação necessária, inerente às contas correspondentes, infringindo assim, o disposto do art. 38-A,
8 2, da Lei nº 006/94 - LOTCE-RR, a saber:
Art. 228. Havendo omissão por parte do Chefe do Poder Executivo em prestar as suas contas anuais de
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Processo nº (1201. 24
Folha Nº
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
Câmara Municipal
governo, a Secretaria informará ao Presidente do Tribunal, que comunicará à mesa diretora do respectivo Poder
Legislativo. j
Parágrafo único. Realizada a comunicação prevista neste artigo e, ultimadas as providências a cargo do
respectivo Poder Legislativo, se entregues à referida casa, as contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal para
análise, no prazo de cinco dias, sendo autuadas em processo de Tomada de Contas Especial.
Art. 38-A. As contas anuais do Governador e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas
pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, para
julgamento pelo Poder Legislativo.
(3)
& 2º No prazo de sessenta dias, contados da abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo
Governador ao legislativo estadual, que as remeterá ao Tribunal em cinco dias após seu recebimento.
As Contas Anuais de Prefeito são instruídas de acordo com o disposto no artigo 38-A, da LCE nº. 6/94, alterada
pela LCE nº 225/2014, supramencionados, pelos Balanços Orçamentário e seus anexos, Financeiro e
Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais de forma consolidada e, pelos relatórios e parecer
conclusivo do órgão central do sistema de controle interno.
Diante da omissão por parte do ex-prefeito de Rorainópolis, em prestar suas contas de governo do Exercício de
2015 a esta Corte de Contas, a Secretaria deste tribunal, por meio do Memorando nº 0512/2016-DIPLE (pág.
77, evento 0000588), encaminhado à presidência desta Corte, informando a referida omissão. Após, com
amparo no $ 2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/94, encaminhou à presidência da Câmara
Municipal de Rorainópolis o Ofício nº 202/2016/PRESI/TCERR, de 27/07/2016 (págs. 78/80, evento 0000588), o
qual comunicou àquele Poder Legislativo a ausência de prestação de contas pelo chefe do Poder Executivo
Municipal daquela municipalidade.
Deste modo, após ultimadas as providências por parte do Legislativo Municipal, e rele as contas de
governo do chefe do Poder Executivo do Município de Rorainópolis, estas foram enviadas a este Tribunal meio
do Ofício CMR/GAB/Nº.077/2016, de 30/09/2016 (pág. 1, evento 0000586), pelo senhor vereador Márcio
Rodrigues Moreira, presidente à época da Câmara Municipal de Rorainópolis, , cujo recebimento e autuação
em Tomada de Contas Especial ocorreram em 06/10/2016, conforme Termo de Autuação constante (pag. 73,
evento 0000588) dos autos.
Consoante ao exposto, consta-se que a Prestação de Contas de governo do chefe do Poder Executivo do
Município de Rorainópolis, foi enviada à Câmara Legislativa Municipal de Rorainópolis, por meio do Ofício
PMR/GAB/Nº 245/2016, datado de 20/09/2016, porém, protocolado naquele poder municipal, somente em
30/09/2016, conforme o atesto de recebido no referido documento (pág. 3, evento 0000586).
Por conseguinte, o poder Legislativo Municipal de Rorainópolis, através do ofício CMR/GAB/Nº.077/2016, de |
30/09/2016 (pág. 1, evento 0000586), da lavra do presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis, senhor
vereador Márcio Rodrigues Moreira, remeteu a este Tribunal as contas de governo do chefe do Poder Executivo
do Município de Rorainópolis, cujo recebimento e autuação em Tomada de Contas Especial ocorreram em
06/10/2016, conforme Termo de Autuação constante da (pag. 73, evento 0000588).
Primeiramente, o Ministério Público de Contas, ao analisar os autos, emitiu o parecer prévio nº 215/2019 (
processo anexo nº 004413/2019 - evento 0265301), o qual opinou, para que as contas referente ao exercício |
2015 do município de Rorainópolis, fossem analisadas e julgadas como Prestação de Contas de Governo e não
como Tomada de Contas Especial, sob o argumento de que a referida Prestação de Contas de Governo foi
entregue intempestivamente por questões judiciais, haja vista que, a empresa a qual prestava Assessoria
Contábil àquela prefeitura, foi impedida de dar continuidade ao seu mister em novembro de 2015, tendo a
nova empresa sido contratada somente em março de 2016.
Por não alterar o objetivo da análise das presentes contas, prosseguimos como fora autuada, por entender que
a referida Tomada de Contas foi procedimento correto a ser adotado por este Tribunal, conforme preconiza o
art. 228, parágrafo único do RITCE-RR.
Nessa esteira, verifica-se, de início, que o processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico-
processual, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constando ainda dos
autos o parecer do Controle Externo por meio do relatório de auditoria nº 122 (evento 0134462), bem como, a
necessária manifestação do Ministério Público de Contas. Dessa forma, encontrando-se, apto a análise por esta
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SEI/TCERR - 0393541 - Publicação
Folha Nº
E. Corte de Contas. x
Da
Da análise da documentaçãdésnarariaisiraitos, a equipe técnica elaborou o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº
122/2018 (evento 0134462), concluindo pelas irregularidades dos seguintes achados:
3. CONCLUSÃO
3.1. Achados de Auditoria
3.1.1. O relatório do Controle Interno não atentou para o disposto no art. 52 da LCE nº 006/1994, onde dispõe
que o órgão de Controle Interno deve avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA e execução dos
programas de governo do orçamento municipal, bem como o documento que deveria compor as contas de
governo é parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, conforme previsto no 8 4º do
art. 38-A da da Lei Complementar Estadual nº 06/1994, e não o certificado de auditoria (Item 2, subitem 2.2);
3.1.2. Não consolidação das informações acerca da execução orçamentária do Poder Legislativo com as do
Poder Executivo Municipal (Item 2, subitem 2.3);
3.1.3. Divergência entre a Previsão Inicial da Receita constante do Balanço Orçamentário e a àquela prevista na
LOA (Item 2, subitem 2.3.2, "a");
3.1.4. Alteração nas dotações orçamentárias ocasionada pela abertura de créditos adicionais sem a respectiva
atualização da receita prevista (Item 2, subitem 2.3.2, letras "c");
3.1.5. Divergência na receita arrecadada entre a apresentada no Balanço Orçamentário e a apresentada no
Anexo 10, da Lei 4. 320/64 (Item 2, subitem 2.3.2, "d");
o: «1.6. Ausência dos Anexos 1 e 2, do Balanço Orçamentário, os quais demonstram a execução dos Restos a
agar no exercício de 2015 (Item 2, subitem 2.3.2, letra "f");
3.1.7. Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo contábil da conta
Caixa e Equivalentes de Caixa (Item 2, subitem 2.3.4, "b");
3.1.8. Ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de Compensação, do
Superavit/Deficit Financeiro, do Balanço Patrimonial (Item 2, subitem 2.3.4, "c");
3.1.9. Ausência de Notas Explicativas que acompanham os demonstrativos contábeis (Item 2, subitens 2.3.2,
"E 2,3% "d" e 234,20")
3.1.10. Ausência de saldo das contas dos Demonstrativos Contábeis referentes ao Exercício de 2014 (Item 2,
subitem 2.3.3, "c",2.3.4, "a" e 2.3.5, "b");
3.1.11. Diferença entra o cábio final de Caixa e Equivalentes de Caixa do exercício de 2015 apresentado na
Demonstração dos Fluxos de Caixa e no Balanço Patrimonial (Item 2, subitem 2.3.6);
3.1.12. Não encaminhamento dos instrumentos de planejamento (PPA e LDO) (Item 2, subitem 2.4);
3.1.13. Divergências apontadas quanto ao cálculo do limite mínimo de despesa com MDE entre as informações
encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas (Item 2, subitens 2.6.1.1);
3.1.14. Não aferição do limite de despesa com MDE em razão das inconsistências verificadas entre as
informações encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas (Item 2, subitens 2.6.1 e 2.6.1.1);
43.1.15. Divergências entre os valores informados na Prestação de Contas e o SIOPS, concernentes ao cálculo do
limite mínimo a ser aplicado em ASPS (Item 2, subitens 2.6.2 e 2.6.2.1);
3.1.16. Ultrapassar o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para despesa de pessoal estipulado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Item 2, subitem 2.6.3);
3.1.17. Encaminhamento fora do prazo das remessas via sistema LRFNet de informações do RREO dos 1º ao 6º
bimestres do RREO, e não encaminhamento das remessas dos RGF dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do Exercício
de 2015 (Item 2, subitem 2.7.1);
3.1.18. Descumprimento do Princípio da Transparência (Item 2, subitem 2.7.2).
Em relação aos achados apontados no Relatório supra, com exceção ao subitem 3.1.1, o senhor Adilson Soares
de Almeida, ex prefeito de Rorainópolis, foi chamado em Audiência nº 1/2019 (evento 0218173) a apresentar
defesa em relação aos demais achados, porém, o mesmo quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o
prazo, razão pela qual sua revelia foi decretada (evento 0233485).
Por todo exposto, na busca em dirimir cada achado, analisaremos em separado ponto a ponto:
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Processo nº
Folha Nº : s
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Câmara Municipal
O primeiro achado, refere-se ao Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Após detida análise, ficou demonstrado que o relatório do Controle Interno não atentou para o disposto no art.
52 da LCE nº 006/1994, onde dispõe que o órgão de Controle Interno deve avaliar o cumprimento das metas
previstas no PPA e execução dos programas de governo do orçamento municipal, bem como o documento que
deveria compor as contas de governo é parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno,
conforme previsto no 8 4º do art. 38-A da da Lei Complementar Estadual nº 06/1994, e não, o certificado de
auditoria. Vejamos:
Art. 38-A. As contas anuais do Governador e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas
pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, para
julgamento pelo Poder Legislativo.
8 4º As contas tratadas nesta Seção serão compostas pelo Balanço Orçamentário e seus anexos, pelos Balanços
Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais de forma consolidada, e pelo
relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno. t
Diante desses preceitos, o senhor Rafael Mesquita da Silva - Chefe do Controle Interno Municipal à época, foi
citado a apresentar justificativas (evento 0218173), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar
defesa, sendo decretada sua revelia (evento 0233485), publicada no DETCE-RR de 08/05/2019, seção “
jurisdicional, pagina 02.
Ante a sua inércia, e a não apresentação de qualquer justificativa que pudesse sanar o achado a ele imputado,
necessária é a aplicação da multa prevista no inciso V do art. 63 da Lei Complementar nº 006/94 - LOTCE-RR c/c
inciso V do art. 292 do RITCE-RR.
O segundo achado, trata-se das Demonstrações Contábeis.
Conforme MCASP - Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público, 6º edição, aprovaua pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 01/2014 e pela Portaria STN nº 700/2014, bem como as disposições da NBC T 16.6,
aprovada por meio da Resolução CFC nº 1.133/2008, do Conselho Federal de Contabilidade, as demonstrações
contábeis relativas ao exercício financeiro de 2015 devem atender suas disposições.
A Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 de 10 de dezembro de 2014, considerando algumas necessidades, aprovou
a Parte |, Procedimentos Contábeis Orçamentário da 6º do MCASP, a seguir:
Considerando a necessidade de:
a) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias;
b) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante
consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação
das receitas e despesas orçamentárias;
(...)
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas e de uniformizar a
classificação das receitas e despesas orçamentárias; resolvem:
Art. 1º Aprovar a Parte | - Procedimentos Contábeis Orçamentários da 6%edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Enquanto a Portaria STN nº 700 de 10 de dezembro de 2014, com adendo a outras considerações, aprovou as
Partes || - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, Ill - Procedimentos Contábeis Específicos, IV- Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público e V — Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da 6? edição do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), assim definido:
Considerando o inciso | do caput e o & 1º do art. 3º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que
dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da
Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sob a mesma base conceitual; resolve: E
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Art. 1º Aprovar as seguintes partes da 6º edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP): 4
| - Parte Il — Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
Il - Parte Ill - Procedimentos Contábeis Específicos; Processo nº 2
Il = Parte IV — Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; e Folha biliar o! co nes
III - Parte V — Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público. (grifo nosso) »”
Câmara Municipal
Nessas razões, o item 9 do MCASP, especifica que a consolidação das demonstrações contábeis "é o processo
de agregação dos saldos das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de
modo a disponibilizar os macro agregados do setor público, proporcionando uma visão global de resultado."
Neste Contexto, foi verificado que as informações contábeis apresentadas nos balanços não contemplam a
execução orçamentária da Câmara Municipal de Rorainópolis referente ao exercício de 2015, ou seja, não foram
consolidadas com as do Poder Executivo Municipal.
Os achados Terceiro ao Sexto referem-se ao Balanço Orçamentário de Rorainópolis, relativo ao exercício de
2015, quais sejam:
3) Divergência entre a Previsão Inicial da Receita constante do Balanço Orçamentário e a aquela prevista na
LOA); :
o Alteração nas dotações orçamentárias ocasionada pela abertura de créditos adicionais sem a respectiva
“atualização da receita prevista;
5) Divergência na receita arrecadada entre a apresentada no Balanço Orçamentário e a apresentada no Anexo
10, da Lei 4.320/64; e
6) Ausência dos Anexos 1 e 2, do Balanço Orçamentário, os quais demonstram a execução dos Restos a Pagar
no exercício de 2015.
Ao verificar os achados referente ao Balanço Orçamentário, fez-se necessário analisar sua composição,
conforme quadro 03, presente no subitem 2.3.2 do Relatório de Auditoria (evento 0134462).
Notou-se, que:
O terceiro achado, a receita inicial de R$ 40.327.622,00, diverge daquela apresentada na LOA, que é de R$
39.417.622,00, (pág. 59, evento 0000586).
O quarto achado, a coluna dotação atualizada apresenta o valor de R$ 63.946.160,44, demonstrando que
houve alteração no valor fixado como despesa inicial, que era R$ 39.417.622,00, por meio de abertura de
créditos adicionais.
O quinto achado, a receita realizada foi R$ 45.794.561,63, diverge da receita apresentada no Anexo 10 -
Comparativo da Receita Orçada com Arrecadada (pág. 235, evento 0000586) cujo valor é R$ 44.978.738,58.
(59 sexto achado, verificou-se ausência dos Anexo 1 e 2 do Balanço Orçamentário, que demonstram,
respectivamente, a execução dos restos a pagar não processados e dos processados, no exercício de 2015.
Logo, afirma-se que as irregularidades detectadas em relação ao Balanço Orçamentário, ensejam a
responsabilização ao gestor, nos termos do artigo 63 da LOTCE-RR.
Dando Continuidade, verifica-se que os achados sétimo ao décimo, referem-se ao Balanço Financeiro, vejamos:
7. Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo contábil da conta
Caixa e Equivalentes de Caixa;
8. Ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de Compensação, do
Superavit/Deficit Financeiro, do Balanço Patrimonial;
9. Ausência de Notas Explicativas que acompanham os demonstrativos contábeis; e
10. Ausência de saldo das contas dos Demonstrativos Contábeis referentes ao Exercício de 2014.
Em relação ao Balanço Financeiro de Rorainópilis, observamos em sua composição, constante do quadro 04 do
Relatório de Auditoria (evento 0134462), que ocorreram algumas irregularidades, conforme achados abaixo:
”
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Câmara Municipal
O sétimo achado, houve divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo
contábil da conta Caixa e Equivalentes de Caixa, onde o valor apresentado no Balanço Patrimonial para o total
da conta Caixa e Equivalente de Caixa é de R$ 6.304.366,64, diverge daquele apresentado no Balanço
Financeiro, que é de R$ 5.760.991,74;
O oitavo achado, traz a ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de
Compensação, do Superavit/Deficit Financeiro, que são partes integrantes do Balanço Patrimonial, Fontorne
disposto nos itens 4.2, 4,3 e 4.4, da Parte V do MCASP 62 edição.
O nono achado, identificou a ausência de Notas Explicativas que acompanham os demonstrativos contábeis,
conforme disposto dos Itens 3.5 da parte V e 4.5 da parte V do MCASP 6º edição e na NBC T 16.6. Senão
vejamos:
3.5. Notas Explicativas
Algumas operações podem interferir na elaboração do Balanço Financeiro, como, por exemplo, as retenções.
Dependendo da forma como as retenções são contabilizadas, os saldos em espécie podem ser afetados. Se o
ente considerar a retenção como paga no momento da liquidação, então deverá promover um ajuste no saldo “o
em espécie a fim de demonstrar que há um saldo vinculado a ser deduzido. Entretanto, se o ente considerar a
retenção como paga apenas na baixa da obrigação, nenhum ajuste será promovido.
Dessa forma, eventuais ajustes relacionados às retenções, bem como outras operações que impactem
significativamente o Balanço Financeiro, deverão ser evidenciados em notas explicativas.
As receitas orçamentárias serão apresentadas líquidas de deduções. O detalhamento das deduções da receita
orçamentária por fonte/destinação de recursos pode ser apresentado em quadros anexos ao Balanço
Financeiro ou em Notas Explicativas.
A coluna “Nota” do quadro do Balanço Financeiro poderá ser utilizada para marcar a numeração sequencial das
notas explicativas. |
O décimo achado, verificou-se a ausência de saldo das contas dos Demonstrativos Contábeis referentes ao
Exercício de 2014.
Assim, percebeu-se que a coluna referente ao exercício anterior apresenta-se sem informação, fato que
contraria o item 7, da NBC T 16.6, publicada pela Resolução 1.133/2008, Conselho Federal de Contabilidade.
Neste Contexto, afirma-se que em relação as análises entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial,
constatou-se algumas divergências, bem como ausências de documentos. - ,
od
Do Balanço Patrimonial:
Segundo a 62 edição do MCASP, item 4.1, o Balanço Patrimonial permite análises diversas acerca da situação
patrimonial da entidade, como sua liquidez e seu endividamento, dentre outros. É composto por: a) Quadro
Principal; b) Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes; c) Quadro das Contas de Compensação
(controle); e d) Quadro do Superávit / Déficit Financeiro.
Da análise do Balanço Patrimonial - BP de Rorainópolis, relativo ao exercício de 2015, verificou-se que:
Ausência dos saldos contábeis das contas patrimoniais referentes ao Exercício de 2014, fato que contraria o
item 7, da NBC T 16.6, publicada pela Resolução 1.133/2008, Conselho Federal de Contabilidade.
O valor apresentado no Balanço Patrimonial para o total da conta Caixa e Equivalente de Caixa é de R$
6.304.366,64, diverge daquele apresentado no Balanço Financeiro, que é de R$ 5.760.991,74;
Ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de Compensação, do
Superavit/Deficit Financeiro, que são partes integrantes do Balanço Patrimonial, conforme disposto nos itens
4.2,4,3e 4.4, da Parte V do MCASP 6º edição;
Ausência de Notas Explicativas que acompanham o Balanço Patrimonial conforme disposto no Item 4.5 da Parte
V do MCASP 62 edição e na NBC T 16.6. ; E
Demonstrações das Variações Patrimoniais:
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Processo "QUO ) 2022
Falha Nº :
Segundo a 62 edição do MCASP, capítujo 5, a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP)20 evidenciará as
alterações verificadas no pateimárid/ivesolpahtes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o
resultado patrimonial do exercício. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as
variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas.
Após análise, verificou-se que a Demonstração das Variações Patrimoniais do município de Rorainópolis,
resultou no que foi descrito no quadro 06 do Relatório de Auditoria (evento 0134462), o qual concluiu-se que o
resultado patrimonial foi superavitário em R$ 10.771.148,09 e está em conformidade com o apresentado no
Balanço Patrimonial (pág. 305, evento 0000586).
Demonstração dos Fluxos de Caixa
O décimo primeiro achado, aponta uma diferença entre o saldo final de Caixa e Equivalentes de Caixa do
exercício de 2015 apresentado na Demonstração dos Fluxos de Caixa e no Balanço Patrimonial.
Diante de tal achado de auditoria e, em relação a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a legislação vigente
preceitua, segundo o parágrafo único, do art. 1º da Portaria STN nº 733, de 26 de dezembro de 2014, que todas
as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) descritas no art. 5º da Portaria STN nº 634, de
2013, serão de observância obrigatória a partir do exercício de 2015, dentre as quais a Demonstração dos
Fluxos de Caixa (DFC). .
E o capítulo 5, do MCASP 62 edição define que a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) identificará:
a. as fontes de geração dos fluxos de entrada de caixa;
eoad. os itens de consumo de caixa durante o período das demonstrações contábeis; e
c. o saldo do caixa na data das demonstrações contábeis. Esta Demonstração permite a análise da capacidade
de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e da utilização de recursos próprios e de terceiros em suas
atividades.
Portanto, a Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC, a qual encontra-se acostados aos autos (págs. 315/321,
evento 0000586), verifica-se que embora o somatório dos fluxos de caixa derivados das atividades
Operacionais, de Investimento e de Financiamento esteja igual a diferença entre os saldos iniciais e finais de
Caixa e Equivalentes de Caixa do exercício de 2015, há uma diferença de R$ 543.374,90, entre o saldo final
apresentado do DFC, no montante de R$ 5.760.992,74 e o Balanço Patrimonial, no montante de R$
6.304.366,64 (pág. 305, evento 0000586). Irregularidade não sanada, por essa razão, adotar-se-á medidas nos
rigores da Lei.
O décimo segundo achado, refere-se ao Planejamento Municipal, o que restou prejudicada tendo em vista o
não encaminhamento dos instrumentos de planejamento.
Uma vez que, a elaboração dos instrumentos de planejamento municipal (Plano Plurianual — PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA) decorre de determinação constitucional
(Constituição Federal- art. 165, incisos |, Il e ) para que as administrações locais expressem em lei quais os
* compromissos de desenvolvimento pretendem priorizar para o período de curto e o médio prazo.
No exercício de 2015 a análise do planejamento municipal resta prejudicada tendo em vista o não envio do PPA
2013/2017 e da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que infringe os incisos V e VI, do artigo 13 da IN nº
002/2004-TCE/RR-PLENÁRIO, alterada pela IN nº 001/2006-TCE/RR-PLENÁRIO, que determina ao titular do
Poder Executivo Municipal o seu encaminhamento a esta Corte de Contas, por meio documental até o dia 15 de
fevereiro do exercício sob análise.
Além da ausência das informações na Prestação de Contas, em consulta realizada no sistema E-Legis desta
Corte de Contas, em 25 de junho de 2018, verificou-se que o ente municipal não enviou os instrumentos de
planejamento municipal (PPA e LDO) referentes ao exercício de 2015, em descumprimento ao disposto na
Instrução Normativa nº 04/2013, de 21/10/2013, que instituiu o E-Legis.
O décimo terceiro achado, incorreu em divergências apontadas quanto ao cálculo do limite mínimo de despesa
com MDE entre as informações encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas.
No que tange às informações constantes do SIOPE (evento 0145293), embora indiquem o cumprimento do
limite mínimo constitucional, constatou-se divergências entre as informações enviadas ao SIOPE e as presentes
na Prestação de Contas de Governo do município de Rorainópolis - Exercício 2015, conforme se verifica no
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Processo nº0201 re
Folha Nº
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Câmara Municipal
quadro a seguir:
Quadro 11 — Divergência de informações encaminhadas ao SIOPE e a Prestação de Contas
| DESCRIÇÃO PC — | SIOPE
Total da Receita de Impostos e Transferências Constitucionais
(linha 3 do Siope) 14.346.018,51
14.366.065,68
Limite mínimo de MDE (linha 22-do Siope) 3.586.504,63 3.591.516,42
Resultado Líquido das Transferências do Fundeb (linha 12 do
' 17.784.239,09 17.722.920,03
| Siope)
f z
Total das Despesas Típicas com MDE Empenhada (linha 29 do 25.181.215,35 23.156.774,76
Siope)
Total das Despesas Típicas com MDE Liquidada (linha 29 do 25.181.215,35 - 17.274.190,21
Siope) É
Total das deduções consideradas para fins de limite ! A
17.843.880,78 19.482.561,72
constitucional (linha 37 do Siope)
Total das Despesas com MDE para fins de limite (linha 38 do 7.337.334,57 3.674.213,04
Siope)
Percentual de aplicação das receitas de impostos em MDE 51,14% 25,58%
(linha 39 do Siope)
Fonte: Demonstrativo do MDE (evento 0145293) e demais informações presentes neste subitem.
Segundo informações encaminhadas pelo município de Rorainópolis ao SIOPE (evento 0145293), a despesa
total empenhada do Ente Municipal com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE é de R$
23.156.774,76, excluindo-se as deduções (R$ 19.482.561,72), tem-se uma aplicação mínima em MDE, em 2015,
no montante de R$ 3.674.213,04, que corresponde 25,58%, da Receita de Impostos e Transferências
Constitucionais de Impostos.
Ressalte-se que o cálculo do SIOPE para apuração da despesa com Manutenção e Désernbliânerito foi com 4
base na despesa empenhada, ao passo que o disposto no 8 2º do art. 22 da IN 002/2014 TCERR reza que a
despesa com MDE a ser aferida pelo TCERR é a despesa liquidada, o que prejudica a comparabilidade dos
resultados entre àquelas do SIOPE e as apuradas na Prestação de Contas.
Cumpre informar ainda, que no conjunto das deduções informadas ao SIOPE consta o valor de R$ 1.700.000,00
informado pelo Município no item 36 do demonstrativo do SIOPE como cancelamento, no exercício, de restos a
pagar inscritos com disponibilidade financeira de impostos vinculados ao ensino. Em razão de inexistir nas
peças integrantes da prestação de contas informações sobre o cancelamento de restos a pagar e de elementos
que justifiquem sua ocorrência, este valor não pôde ser considerado no cálculo do percentual elaborado pelo
TCE, conforme ditames do IN 002/2014 TCERR.
Dessa forma, embora ambos os percentuais demonstrem o cumprimento, pelo Município, do limite mínimo
constitucional em MDE, para que se possa aferir quanto de fato foi aplicado é necessário que o responsável
apresente, além de justificativas quanto às divergências apontadas no quadro 11 deste subitem, a composição
e os esclarecimentos pertinentes acerca do valor R$ 1.700.000,00, informado pelo município na linha 36 do
relatório do SIOPE referente a cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com disponibilidade
financeira de impostos vinculados ao ensino.
Além do valor de R$ 1.700.000,00, é importante destacar as inconsistências entre os valores informados no
SIOPE e na Prestação de Contas (PC):
Valor total empenhado no SIOPE (linha 29) R$ 23.156.774,76, na PC R$ 25.181.215,35;
«
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Valor total liquidado no SIOPE (linha 29) R$ 17.274.190,55, na PC R$ 25.181.215,35; pen neo, É
Valor total das deduções consideradas para fins de limite constitucional no SIOPE (linha 37) R$ 19.482.561,72, y
na PC R$ 17.843.880,78, a diferença entre eles é afetada principalmente pelo valor de R$ 1.700%
informado como cancelamento, no exercício, de restos pagar inscritos com disponibilidade financeiras de
imposto vinculados ao ensino (linha 36);
Considerando que o total das despesas liquidadas informado no SIOPE R$ 17.274.190,55 ao subtrair o total das
deduções consideradas para fins de limite constitucional de R$ 19.482.561,72 (SIOPE) ou R$ 17.843.880,78
(PC), o resultado seria negativo, podendo concluir que não haveria aplicação em MDE com base na despesa
liquidada informada no SIOPE.
Diante das inconsistências apresentadas entre as duas fontes (SIOPE e Prestação de Contas), é um risco de
auditoria afirmar que os valores informados e os percentuais apurados correspondem à realidade da execução
da despesa em MDE; considerando ainda a possibilidade de os valores evidenciados nos demonstrativos
contábeis estarem significativamente incorretos, o que pode levar este Tribunal de Contas a emitir parecer
tecnicamente inadequada sobre o objeto em análise. Portanto, para elucidar a questão, seria necessário que o
responsável tivesse se manifestado sobre a situação ora apontada e apresenta-se os elementos que
demonstra-se e comprova-se quanto de fato foi aplicado em MDE no exercício de 2015.
Municipal
O décimo quarto achado, trata-se da não aferição do limite de despesa com MDE em razão das inconsistências
verificadas entre as informações encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas.
Nesse contexto, frise-se que educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme disposto no
artigo 205, da Constituição da República Federativa do Brasil - CF/88. O dever do Estado com a educação deve
ser efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, de acordo com o que dispõe o
“artigo 208 da CF/88. i
A CF/88, dispõe ainda em seu artigo 212, que o percentual mínimo anual de aplicação de recursos públicos no
ensino pelos municípios é de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), cuja área de atuação prioritária é o ensino
infantil e fundamental, conforme dispõe o 8 28, do artigo 211 da CF/88.
Considerando que a Receita de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos alcançou o montante de R$
14.346.018,51, conforme demonstrado no quadro 09, abaixo, o município de Rorainópolis deve aplicar 25%
dessa receita em MDE, o que corresponde a R$ 3.586.504,63.
Quadro 09 — Receita de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos
cessam. as =
RECEITAS DE IMPOSTOS 2.533.572,69
IPTU 313.119,72
ITBI (art.156,1 CF/88; art.1º, p.u. Il Lei 11.494/2007) 167.054,84
| ISS — Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.867.514,98
IRRF 185.883,15
| RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 11.812.445,82
| Cota Parte do FPM (art. 159, caput, |”b” CF/88; art. 18, p.u., c/c
art. 3º, Vil Lei 11.494/2007) Aos Dad 4
| Cota Parte do ICMS (art. 158, caput, IV, CF/88; art. 1º, p.u. | c/cart.
| 3º, Il Lei 11.494/2007) e AA
11/11/2020 10:26
2 |
Processo (140/70) Ra |
Folha Nº : a
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação-— aocamanicipal https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
cas
ICMS Desoneração — LC 87/96 (art. 1º, p.u.,l c/c art. 3º, 8 1º, Lei
11.494/2007)
| Cota Parte do ITR (art. 158, caput, Il, CF/88; art. 1º, p.u, lc/cart. 3º,
V, Lei 11.494/2007) pepinos
Cota Parte do IPVA (art. 158, caput, Ill, CF/88; art. 1º, p.u., c/cart.
3º, III, Lei 11.494/2007) Peti (OB
Cota Parte IPI-Exp (art. 159, caput, |/'a” CF/88; art. 1º, p.u.,l c/c art. É 83
38, VIII Lei 11.494/2007) E
o -
TOTAL 14.346.018,51
Fonte: Anexo 10 - Comparativo da Receita orçada com a Arrecadada (págs. 227/235, evento 0000586).
Na aferição do limite mínimo com MDE faz-se necessário verificar o resultado do FUNDEB do município de
Rorainópolis, que foi o seguinte: o município recebeu do FUNDEB o valor de R$ 20.023.656,06 (Anexo 10-
conta 1.7.2.4.01, à pág. 233, evento 0000586) e contribuiu para a formação do FUNDEB com R$ 2.239.416,97
(Anexo 10 — conta 9.0.0.00.00.00, à pág. 233, evento 0000586). Desta forma, o resultado com o FUNDEB foi
positivo, ou seja, o município recebeu mais do que contribuiu para a formação do Fundo, no valor de R$
17.784.239,09.
No tocante a análise da despesa,' segundo 8 2º do art. 22 da IN 002/2014 TCERR, "Para efeito do cálculo do
percentual mínimo exigido pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino público
serão consideradas as despesas efetivamente pagas, bem como aquelas legalmente empenhadas e
processadas até 31 de dezembro de cada exercício, desde que respaldadas em correspondente saldo
financeiro reservado a esse pagamento”.
Assim, no quadro abaixo, demonstra-se os cálculos para fins de aferição do limite mínimo constitucional em
despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE com recursos oriundos de Receitas de
Impostos e de Transferências Constitucionais de Impostos:
Quadro 10 - Aferição do Limite Mínimo de Despesa de MDE
| DESPESAS DE MDE VALOR |
Educação 25% - Recurso Próprio (EP 0000586, p. 366) [1.874.992,64
Fundeb (EP 0000586, p. 370/372) 22.358.308,59
Gestão dos Recursos do FNDE (EP 0000586, p. 374/376) 947.914,12 |
Total Despesas típicas com MDE (1) 25.181.215,35 :
Resultado Líquido das Transf. FUNDEB 17.784.239,09.
Receita de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB
(EP 0000586, p. 229)
pn para fins do limite constitucional (2) 17.843.880,78
| Total das Despesas de MDE para fins de limite (3)=(1)- (2) | 7.337.334,57
59.641,69
11/11/2020 10:26
SEI/TCERR.- 0393541 - Eblicaçaa
ocê aa https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
A À
De acordo com informações teses Mesigipsáutos e demonstradas no quadro 10 acima, verifica-se que o
município de Rorainópolis, no exercício de 2015, aplicou 51,14% dos recursos oriundos de Receitas de
Impostos e de Transferências Constitucionais de Impostos em despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino. Todavia, em razão das inconsistências verificadas entre as informações encaminhadas ao SIOPE e as
constantes da Prestação de Contas, conforme envidenciadas no achado 13 (décimo terceiro), não é possível
afirmar quanto de fato foi aplicado da Receita de Impostos em despesa com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino - MDE. :
O décimo quinto achado, insurgiu em divergências entre os valores informados na Prestação de Contas e o
SIOPS, concernentes ao cálculo do limite mínimo a ser aplicado em ASPS.
Destaca-se que, a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme disposto no artigo 196 da Constituição
da República Federativa do Brasil. Esse direito é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Segundo o art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/1/2012 (Lei que regulamentou o 8 3º do art. 198
da Constituição Federal), os municípios aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso | do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. No
quadro 09 deste relatório encontra-se o detalhamento das receitas de impostos e transferências
constitucionais, que totaliza R$ 14.346.018,51, e que serviram de base para aferição da aplicação mínima em
despesas com Ações e Serviços Públicos de Sáude - ASPS . Desse total, o município de Rorainópolis deveria
aplicar, no mínimo, 15% da mencionada receita, que corresponde a R$ 2.151.902,78, a serem aplicados com
ASPS. j
De acordo com informações extraídas do Demonstrativo da Despesa Orçamentária, documento semelhante ao
QDD Final (págs. 380/382, 0000586, ) elencadas no quadro 12 abaixo, verifica-se que foram empenhados e
liquidados em despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o total é de R$ 3.066.326,41, o que
representa 21,37% dos recursos oriundos das Receitas de Impostos e de Transferências Constitucionais de
Impostos, apresentados no quadro 09 acima mencionado, cumprindo assim o limite mínimo constitucional.
No quadro a seguir, estão demonstradas as despesas executadas, por elemento de despesa, com Ações e
Serviços Públicos de Saúde: T
Quadro 12 — Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde — Rorainópolis - Exercício 2015
ANEXO 02 — UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 07001 - SAÚDE 15% - RECURSOS PRÓPRIOS
es
0 Código Descrição pomores PS
Empenhados/Liquidados
E -
31.90.04 | Contratação por Tempo Determinado 853.793,11
lj ;
| 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas 1.355.561,60
Ig á 7 e
Diárias — Civil
| 3.3.90.14 15.470,00
| 3.3.90.30 “Material de Consumo 254.526,76
| E f
| 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 55.500,00
é k 11/11/2020 10:26 |
Falha Nº
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação ro =
|
Er a e
https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
Eae.
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 361.448,53.
3.3.90.48 Outros Auxílio Financeiros a Pessoa Física 15.400,00 E
| 33.90.92 Despesas de Exercícios Anteriores 141.179,29
Total da Despesa Corrente 3.052.879,29
13.447,12 ;
4.4.90.51 Obras e Instalações Eus
| Total da Despesa de Capital 13.447,12
DESPESA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 07001 - SAÚDE 15% -
t TA º
RECURSOS PRÓPRIOS estas
Fonte: Demonstrativo da Despesa Orçamentária (pág. 380/382, evento 0000586 ) e Comparativo da Despesa
Orçada com a Realizada (pág. 259, evento 0000586,).
No que tange às informações constantes do SIOPS (evento 0145300), embora indiquem o cumprimento do
limite mínimo constitucional, aplicação de 15,42%, constatou-se divergências entre as informações enviadas ao
SIOPS e as presentes na Prestação de Contas de Governo do município de Rorainópolis - Exercício 2015,
conforme se verifica no quadro a seguir: : a
Quadro 13 — Divergência de informações encaminhadas na Prestação de Contas e eo SIOPS:
DESCRIÇÃO SIOPS PC DIFERENÇA
Total da Receita de Impostos e
'| Transferências Constitucionais (linha
IV do Siops)
12.691.894,18
14.346.018,51
1.654.124,33
Siops)
Limite mínimo para fins de aferição
de Despesas com ASPS (linha XXV do
1.903.784,13
2.151.902,78
248.118,65
fins de Limite Constitui
do Siops)
Total das Despesas com ASPS para
cional (linha VI | 1.957.232,48
3.066.326,41
| 351.107,57
Fonte: Demonstrativo do SIOPS (evento 0145300), e demais informações presentes neste subitem.
Do exposto, utilizando-se os valores informados no SIOPS ou da Prestação de Contas, o município atingiu o
limite mínimo para esse tipo de despesa. No entanto, deve-se ressaltar que divergências de informações tanto
na despesa como da receita comprometem a fidedignidade dos dados e o atingimento do limite, fato que
merecia esclarecimentos por parte do responsável a fim de que demonstra-se e comprova-se quanto foi
aplicado em ASPS no exercício de 2015.
O décimo sexto achado, versa sobre a despesa com pessoal, a qual ultrapassou o limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida para despesa de pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
De acordo com as informações contidas no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Orçada com a Arrecadada, da
Lei 4.320/64 (págs. 239/291 0000586), verifica-se que a despesa empenhada com pessoal do município de
Rorainópolis teve a seguinte composição: Mage
Ear 11/11/2020 10:26
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação
Quadro 14 — Despesa com Pessoal - 2015
saca
https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento. impri...
]
| Unidade Orçamentária que abriga a.
|
Processo nº E
mara Municipal
| E Valor Empenhado R:
| despesa (Órgão ou Fundo) j lemento de Despesa pen $
| - | 319004
| Câmara Municipal de Rorainópolis 319011
j Total 769.526,34 |
E 31.90.04 17.904,00
| Gabinete do Prefeito 31.90.11 384.947,80
Total 402.851,80
- | 31.90.04 22.610,00
Gabinete do Vice Prefeito 31.90.11 74.832,11
Total 97.442,11
31.90.04 49.677,66
.
Secretaria Municipal de Administração 31.90.11 243.102,55
' R Total 292.780,21
| 31.90.04 54.034,52
Secretaria Municipal de Planejamento e 31.90.11 357.913,86
Finanças
Total 411.948,38
| Secretaria Municipal de Educação -2 % Saddi 63.844,92
| Recursos Próprios
Fundeb 31.90.04 4.905.893,65
| : — |319011 10.629.631,56
| Total Educação : fio Total 15.599.370,13
| Secretaria Municipal de Saúde — 15% 31.90.04 853.793,11
Recursos Próprios “| 319011 1.355.561,60
| | . | 31.90.04 1.801.090,54
| Saúde — SUS - Federal
| 31.90.11 357.641,32
| P 31.90.04 318.155,19
| Saúde — SUS - Estadual E
| | F] 31.90.11 2.206,40
| Total Saúde Total 4.688.448,16
| | |
319004 74.068,53 |
| Secretaria Municipal de Agricultura | : gosloi 469.066,63
Total 543.135,16
11/11/2020 10:26
Folha Nº
Po OZ 202
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação e RR) de
c
Ee
https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador php?acao=documento. impri...
âmara Municipal . f
| 319004 83.490,30
| Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 319011 | 106.964,55
O Us?
Total 190.454,85
: H
Fundo Municipal do Trabalho e Bem 31.90.04 304.199,69
E Parse Total 304.199,69
31.90.04 300.389,91
secretária Municipal do Trabalho e Bem 31.90.41 522.281,65 E
Estar Social :
Total 822.671,56 |
31.90.04 ao
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos 31.90.11 ; 350.844,96 —
e Trânsito
Total 706.997,46
31.90.04 | 11.357,34
Secretaria Municipal de Articulação e 31.90.11 142.018,36
Política Urbana
Total 153.375,70
o Ur |
31.90.04 "| 2.365,82
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 31.90.11 “| 86.894,44
Ciência, Tecnologia e Turismo
Total 89.260,26
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL f 25.072.461,81
Fonte: Anexo 11 - Comparativo da Despesa Orçada com a Arrecadada, da Lei 4.320/64 (págs. 239/291,
0000586)
Considerando-se os dados da Prestação de Contas, a Receita Corrente Líquida municipal foi R$ 41.417.483,51,
conforme informações constantes do Quadro 08, a seguir abaixo:
— Exercício 2015
Quadro 08 — Receita Corrente Líquida de Rorainópolis
De
| cópiso ESPECIFICAÇÃO VALORR$ |
| 1100.00.00.00 | RECEITAS TRIBUTÁRIAS 2.779.080,91
| 1300.00.00.00 | RECEITA PATRIMONIAL 552.573,18
7
| 1721000000 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DA | ,, 59, 362.35
| UNIÃO
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .
| 1722000000 | ESTADOS 5.390.348,14
| TRANSFERÊNCIAS
[atado boo o sou ubiTaE 20.023.656,06
X
hp
Q
11/11/2020 10:26
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação : https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento. impri...
42E:
Fa
1900.00.00.00 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES | | 109.379,84 bad 89770] Da PA
| 9100.00.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -2.239.416,97
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EM 2015 41.417.483,51
Fonte: Anexo 10 - Comparativo da Receita orçada com a Arrecadada (págs. 227/235 - evento 0000586).
; :
Destarte, a despesa de pessoal apresentou a seguinte composição resumida, conforme quadro 15 abaixo:
Quadro 15 — Resumo Despesa com Pessoal -
VE SR
Câmara Municipal
Poder À “| Valor R$ % da RCL
Poder Legislativo — Câmara Municipal 769.526,34
Poder Executivo — Prefeitura Municipal 24.302.935,47 58,68%
Ente — Município de Rorainópolis 25.072.461,81 60,54%
Ed ao dl
x
| Receita Corrente Líquida Municipal 41.417.483,51
Fonte: Quadros 08 e 14 do relatório.
Pelo exposto, verificou-se que a despesa com pessoal do município de Rorainópolis, em 2015, ultrapassou o |
limite de 60% (sessenta por cento), conforme dispõe o inciso Ill do art. 19 da LRF, reflexo do não cumprimento, |
pelo Poder Executivo Municipal, do limite de despesa com Pessoal previsto pela LRF, uma vez que esse Poder
ultrapassou o limite máximo de 54% da despesa com pessoal definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
conforme disposições da alínea “b”, inciso III, do art. 20 do referido diploma legal, ao atingir o percentual de
58,68% da RCL da citada despesa, conforme demonstrado no quadro 15, acima exposto. Como consequência, o
mesmo sujeita-se às vedações e medidas previstas na LRF conforme incisos | a V do parágrafo único do art. 22 e
art. 23. Senão vejamos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os Hementials da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
O.
HI - Municípios: 60% (sésseta por cento). 4
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(..)
Ill - na esfera municipal: ;
(..)
b) 54% (cinquenta e aan por cento) para o Executivo.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada qiadrimedtce;
|- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
(...) à H
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 5 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Padel ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas noart. 22,0 percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
f
11/11/2020 10:26
Folha Nº ' ,
SEI/TCERR - 0393541 - Publicação https://seitce.rr. leg br/Si/controlador.php?acao=documento. impri...
Camara Municipal
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 55 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
O décimo sétimo achado, menciona o encaminhamento fora do prazo das remessas via sistema LRFNet de
informações do RREO dos 1º ao 6º bimestres do RREO, e não encaminhamento das remessas dos RGF dos 1º,
2º e 3º quadrimestres do Exercício de 2015.
Em consulta ao Sistema LRFNet em 13/08/2018, o Quadro de Remessas do Exercício de 2015 do município de
Rorainópolis verificou-se na sua composição, conforme quadro 16 do relatório de Auditoria (evento 0134462),
que o Poder Executivo de Rorainópolis enviou fora do prazo a esta Corte de Contas, tanto as Remessas
Bimestres relativas às informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, bem como as
Remessas Quadrimestrais referentes às informações do Relatório de Gestão Fiscal - RGF (1º, 2º e 3º).
Observa-se que o achado referiu-se ao nao encaminhamento das remessas dos RGF dos 18, 2ºe3º
quadrimestres do Exercício de 2015. No entanto, conforme consta nos autos (Relatório de auditoria nº 122 item
2.7, subitem 2.7.1 (evento 0134462), as referidas remessas foram enviadas de forma intempestivas.
O décimo oitavo achado, concluiu que houve descumprimento do Princípio da Transparência. Uma vez que, a
LC 131/2009, que alterou a LC 101/2000, os entes da Federação devem | disponibilizar, em tempo real,
informações pormenorizadas sobre sua execução orçamentária e. financeira. y
Ao se consultar em 24/09/2018, o Portal da Transparência no município de Rorainópolis, cujo endereço “w
eletrônico é rorainopolis.rr.gov.br/portal/, constatou-se que não haviam informações disponíveis acerca da
execução orçamentária do município. Constava apenas um link referente RREO de Exercício de 2016, o único
exercício mencionado, porém após tentativa de abertura desse link aparece a seguinte mensagem em inglês:
"Sorry, the page you are looking for could not be foound", cuja tradução é "Desculpe, a página que você está
procurando não foi encontrada", conforme cópia constante no item 2.7.2 (evento 0134462).
Portanto, não existia nenhuma informação referente ao Exercício Financeiro 2015 e nem de exercícios
Financeiros mais recentes, fato que contrariam os artigos 48, 48-A e 73-B, da Lei Re a nº 101/2000
(LRF). '
Diante de tais irregularidades, assegurado-os o direito ao Contraditório e Ampla Defesa, os responsáveis os
Senhores Adilson Soares de Almeida, ex - Prefeito de Rorainóplis e Rafael Mesquita da Silva, chefe do |
Controle Interno à época, foram devidamente citados a apresentarem defesas, os quais quedaram-se inertes,
demonstrando assim, sendo decretada arevelia de ambos, nos termos do artigo 22-E da LOTCERR c/c o artigo
148 do RITCERR.
Porém, por se tratar de matéria de direito administrativo, como espécie de processo adiminiétrativo, o processo
no âmbito das Cortes de Contas deve seguir os pontos traçados pela Lei do Processo Administrativo Federal (Lei
nº 9784, de 19 de janeiro de 1999), de utilização subsidiária nos demais processos administrativos, que veda a EN)
operação dos efeitos da revelia ante a necessidade de buscar-se a verdade real dos fatos.
Neste Contexto, antes de decidir, esclarece-se que foi realizada uma análise minuciosa aos autos em busca da
verdade real dos fatos, as quais persistiram todas as irregularidades apontadas pelo corpo técnico desta Corte
de Contas.
Esgotada a busca pela verdade real dos fatos, os responsáveis ficam sujeitos as regras processuais previstas nas
legislações vigentes. t ;
1. DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Precipuamente, O julgamento das referidas contas, fundamenta-se na Carta Magna, com arrimo nos artigos 31
$2ºe 71, incisos |, VIII, IX e XI, e Artigos 4º, inciso XIV, 6º e 17-A da LOTCE-RR, as quais disciplinam o que
seguem: t
Artigo 31 8 2º CF/88. 3 í ;
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
De);
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
11/11/2020 10:2
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| » só deixará de prevalêcer por degisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Processo nº220], saadEL.
Artigo 71, incisos VIII, IX e XI. comiam a
+ ) ' ER 3 nicipal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TribGRaT EE Ton as
da União, ao qual compete:
|- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
(...); :
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
| previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
| IX - assinar prazo para que O órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
| se verificada ilegalidade; O
| XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
| Artigo 4º da LOTCE-RR.
| Art. 4º A jurisdição do Tribunal abrange:
| 6...)
XIV - os que ordenem, autorizem ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu
pagamento;
É artigo 6º da LOTCE-RR. ;
Art. 6º As contas dos responsáveis, a que se refere o art. 4º desta Lei, serão anualmente submetidas para
análise e julgamento do Tribunal sob a forma de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei e em ato normativo próprio do Tribunal. S
í E
Artigo 17-A da LOTCE-RR $
Art. 17-A. Nos julgamentos das contas e na apreciação dos processos de fiscalização e de multas, o Tribunal
avaliará as circunstâncias do caso concreto, a relevância da falta, a reprovabilidade da conduta, a
proporcionalidade das sanções com o grau de culpabilidade individual do responsável, bem como a gravidade
“das irregularidades eventualmente praticadas.
Assim, verificadas as irregularidades apontadas no presente voto, e diante da não apresentação de justificativas
por parte dos responsáveis, decido acatar as sugestões da equipe técnica e alinhar-me ao entendimento
ministerial em relação a irregularidade das contas, VOTO:
2. PARECER PRÉVIO í
12.1 Pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO à Câmara Municipal de Rorainóplois, opinando pela IRREGULARIDADE,
€ com fulcro no art. 17, inciso Ill, alíneas "a" e "e", da LCE 06/94, das CONTAS DE GOVERNO da Prefeitura
| Municipal de Rorainópolis - exercício aula; sob a responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida, ex-
prefeito, em face das irregularidades não sanadas, conforme delineadas no corpo do voto:
2.2 Pelo encaminhamento de cópia do Perecer Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, à Câmara
| Municipal de Rorainópolis.
2.3 Pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, que acompanha este voto;
2.4 Pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
3. ACÓRDÃO :
3.1 Pela aplicação de multa ao ex-prefeito Adilson Soares de Almeida , no montante de 30 (trinta) UFERR,
pelas irregularidades procedimentais apontadas nos achados dos subitens 3.1.12 e 3.1.17 com fulcro nos
incisos Ve IX doart. 63 da LCE nº 006/94 c/c art. 3º da IN 005/2004 TCE/RR, e art. 292, 83º do RITCE/RR;
3.2 Pela aplicação de multa ao ex-chefe do controle interno Rafael Mesquita da Silva, no montante de 10 (dez)
UFERR, pela irregularidade apontada no achado do subitem 3.1.1, conforme inciso V, do art. 63 da LCE nº
11/11/2020 10:26
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Processo nº) 2 Sgedaso E ria
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Câmara Municipal É Reu q .
006/94 c/c art. 292, 83º do RITCE/RR; al !
3.3 Pela Adoção das providências constantes no art. 29, incisos |, Il, e Ill da LCE nê ia E caso os responsáveis
não comprovem o adimplemento das multas em 30 (trinta) dias; :
3.4 Pelo encaminhamento das cópias deste Acórdão, acompanhado do Voto que o fundamentou, à Câmara
Municipal de Rorainópolis;
3.5 Pela aprovação do presente Acórdão, nos termos deste Voto; Ê
3.6 Pelo arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais.
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Francisco José Brito Bezerra
Conselheiro Relator »
Documento assinado eletronicamente por MARYJANE CAVALCANTE SILVEIRA, Chefe de Divisão,
la em 03/08/2020, às 14:29, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018 (https://goo.gl/u4aR3c), Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
Ed
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: E A autenticidade deste documento pode ser conferida ua https: Ji, E rea rute ca
o informando o código verificador 0393541 e o código CRC 9D055CD3.
Referência: Processo nº 000115/2017 SEI nº 0393541
11/11/2020 10:26
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Mi Ratio» * Ofício | É, https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
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Ofício nº 367/2020/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR
Ao Senhor
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Processo nº 0534/2016 [SEI Nº 000115/2017]: Encaminha cópia do Acórdão nº 077/2020-
TCERR-2º CÂMARA.
Senhor Vereador Presidente,
| Cumprimentando-o, e, com delegação conferida por meio da Portaria nº 037/2011-TCERR,
* encaminho a Vossa Excelência cópia do Acórdão nº 077/2020-TCERR-22 CÂMARA, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentou, proferido nos autos do Processo SEI nº 000115/2017, que
trata da Tomada de Contas Especial - Contas de Governo do exercício 2015, da Prefeitura de
Rorainópolis, em cumprimento ao subitem 8.4 do respectivo Acórdão.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
Andreia Ferreira Vieira Tomé
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE/TCERR
Documento assinado eletronicamente por ANDREIA FERREIRA VIEIRA TOMÉ, Diretora de
Atividades Plenárias e Cartorárias, em 10/11/2020, às 21:03, conforme horário oficial de
Roraima, com fundamento na Resolução TCE/RR nº 06/2018 (https://goo.gl/u4aR3c), Portaria
da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
a A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://seitce.rr.leg.br/autenticar,
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Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 - Tel.: (95) 3621-3424
DIPLE: Av. Cap. Ene Garcez, 548 - Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500
11/11/2020 10:11
RRITOERR - 0427069 - Ofício https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
Pu http://www.tce.rr.leg.br - email: dipro(dtce.rr.leg.br
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 000115/2017
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Câmara Municipal
11/11/2020 10:11
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Boletim Interno em 04/08/2020
DETCERR de 04/08/2020, seção
FC E Jurisdicional, página 10
Pe ; Processo nº
Publicação DIVAP
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nº 077/2020-TCERR-22 CÂMARA
1. PROCESSO SEI Nº 000115/2017
2. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Exercício de 2015
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
4. RESPONSÁVEIS: Adilson Soares de Almeida e Rafael Mesquita da Silva
5. RELATOR: Conselheiro Francisco José Brito Bezerra
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO: Marlon lobo Souto Maior
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - EXERCÍCIO DE 2015. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ACHADOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
RESPONSABILIDADE DE GESTOR. ACÓRDÃO.
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis - exercício de 2015:
Considerando o artigo 71, inciso VIII da Constituição Federal, o qual estabelece caber aos Tribunais
de Contas aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,
as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
Considerando as inobservâncias constitucionais, legais e infraconstitucionais, as quais macularam as
presentes Contas;
Considerando que é competência do Tribunal assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
Considerando as diversas irregularidades não sanadas, devidamente explicitadas no voto;
11/11/2020 10:12
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Considerando que não foi detectada ocorrência de dano econômico-financeiro ao Erário no decorrer
do exercício de 2015;
Considerando a ocorrência de achados não sanados, nas Contas de Governo, tratando-se de
aplicação de multa procedimental, cabendo ao Tribunal de Contas a aplicação das sanções cabíveis;
Considerando que mesmo após oferecido o contraditório e a ampla defesa o Responsável quedou-se
inerte, não apresentando documentos ou informações que pudesse afastar as irregularidades
apontadas pelo Corpo instrutivo deste Tribunal;
Considerando as conclusões da Unidade Instrutiva dessa Corte de Contas e ao parecer do Ministério
público de Contas, os quais opinaram pela irregularidades das contas.
O Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão Ordinária da 22 Câmara, à maioria
dos Conselheiros, de acordo com o previsto no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, c/c o art.
63 da Lei Complementar Estadual nº 006/94, ante as razões expostas pelo Relator, Acordam em:
8.1 aplicar multa ao ex-prefeito Adilson Soares de Almeida, no montante de 30 (trinta) UFERR,
pelas irregularidades apontadas nos achados dos subitens 3.1.12 e 3.1.17 com fulcro nos incisos
IL Ve IX do art. 63 da LCE nº 006/94 c/c art. 3º da IN 005/2004 TCE/RR, e art. 292, 83º do
RITCE/RR;
8.2 aplicar multa ao ex-chefe do controle interno Rafael Mesquita da Silva, no montante de 10
(dez) UFERR, pela irregularidade apontada no achado do subitem 3.1.1, conforme inciso V, do
art. 63 da LCE nº 006/94 c/c art. 292, 83º do RITCE/RR;
8.3 adotar as providências constantes no art. 29, incisos |, Il, e Ill da LCE nº 006/94, caso os
responsáveis não comprovem o adimplemento das multas em 30.(trinta) dias;
8.4 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Voto que o fundamentou, à Câmara
Municipal de Rorainópolis;
8.5 arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais.
9. ATA Nº 008/2020 - ORDINÁRIA - 22 CÂMARA (VIRTUAL) ' DÁ
10. DATA DA SESSÃO: 30 de julho de 2020
11. VOTAÇÃO: à maioria
11.1 VOTO DIVERGENTE: Célio Rodrigues Wanderley
12. ESPECIFICAÇÃO DO QUÓRUM:
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Célio Rodrigues Wanderley
Francisco José Brito Bezerra
Bismarck Dias de Azevedo (convocado)
Célio Rodrigues Wanderley
Conselheiro Presidente da 22 Câmara
11/11/2020 10:12
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Folha po O a
Francisco José Brito Bezerra Es
Conselheiro Relator “S TCS Municipal
Fui presente:
Paulo Sergio Oliveira de Sousa
Procurador do Ministério Público de Contas
RELATÓRIO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 000115/2017
Trata-se de Tomada de Contas Especial - TCEsp, tendo em vista o não encaminhamento a esta Corte de Contas,
da Prestação de Contas de Prefeito do Município de Rorainópolis - Exercício 2015, sob a responsabilidade do
Senhor Adilson Soares de Almeida - ex-prefeito, conforme disposto do art. 38-A, 8 2º da Lei Complementar
Estadual nº 006/94, fato que configura omissão do chefe do Poder Executivo no dever de prestar contas anuais
de governo, cuja repercussão no caso em apreço é sua autuação em TCEsp, nos termos previstos no p.u do art.
228, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Oan. 228. Havendo omissão por parte do Chefe do Poder Executivo em prestar as suas contas anuais de
governo, a Secretaria informará ao Presidente do Tribunal, que comunicará à mesa diretora do respectivo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Realizada a comunicação prevista neste artigo e, ultimadas as providências a cargo do
respectivo Poder Legislativo, se entregues à referida casa, as contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal para
análise, no prazo de cinco dias, sendo autuadas em processo de Tomada de Contas Especial.
Diante da omissão por parte do ex-prefeito de Rorainópolis, em prestar suas contas de governo do Exercício de
2015 a esta Corte de Contas, a Secretaria deste tribunal, por meio do Memorando nº 0512/2016-DIPLE (pág.
77, evento 0000588), da lavra da Diretoria de Atividades Plenárias e Cartorárias -DIPLE encaminhou à
presidência desta Corte, informando a referida omissão. Após recebimento do referido memorando, a
presidência desta Corte de Contas, de acordo com o disposto no 8 2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual
nº 06/94, encaminhou à Câmara Municipal de Rorainópolis o Ofício nº 202/2016/PRESI/TCERR, de 27/07/2016
(pág. 78/80, evento 0000588), o qual comunicou àquele Poder Legislativo a ausência de prestação de contas
pelo chefe do Poder Executivo Municipal daquela municipalidade.
Após ultimadas as providências por parte do Legislativo Municipal, e recebida as contas de governo do chefe do
oder Executivo do Município de Rorainópolis, estas foram enviadas a este Tribunal meio do Ofício CMR/GAB
/NS.077/2016, de 30/09/2016 (pág. 1, evento 0000586), pelo senhor vereador Márcio Rodrigues Moreira,
presidente à época da Câmara Municipal de Rorainópolis, cujo recebimento e autuação em Tomada de Contas
Especial ocorreram em 06/10/2016, conforme Termo de Autuação constante (pag. 73, evento 0000588) dos
autos.
Consta nos autos o Ofício PMR/GAB/Nº 245/2016, de 20/09/2016 (pág. 3, evento 0000586), da lavra do senhor
Adilson Soares de Almeida, ex-prefeito de Rorainópolis, o qual informou que as contas de governo do chefe do
Poder Executivos - Exercício de 2015 foram encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal em 30/09/2016.
Segundo expediente, a intempestividade na entrega da Prestação de Contas de Governo foi motivada por
questões judiciais, visto que, em novembro de 2015, a empresa F. L. Hortmann, a qual prestava o serviço de
contabilidade à prefeitura de Rorainópolis foi impedida judicialmente de dar continuidade aos serviços
contratados, conforme documentos acostados aos autos (págs. 12/22, evento 0000586).
Procedida a instrução processual, foi confeccionado o Relatório de Auditoria nº 122/2018 - CGOVE, o que após
análise, restaram detectadas as seguintes irregularidades:
11/11/2020 10:12
Processo nº £
3 Falha Nº E S MES
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Câmara Municipal
3. CONCLUSÃO
3.1. Achados de Auditoria
3.1.1. O relatório do Controle Interno não atentou para o disposto no art. 52 da LCE nº 006/1994, onde dispõe
que o órgão de Controle Interno deve avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA e execução dos
programas de governo do orçamento municipal, bem como o documento que deveria compor as contas de
governo é parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, conforme previsto no 8 4º do
art. 38-A da da Lei Complementar Estadual nº 06/1994, e não o certificado de auditoria (Item 2, subitem 2.2);
3.1.2. Não consolidação das informações acerca da execução orçamentária do Poder Legislativo com as do
Poder Executivo Municipal (Item 2, subitem 2.3);
3.1.3. Divergência entre a Previsão Inicial da Receita constante do Balanço Orçamentário e a aquela prevista na
LOA (Item 2, subitem 2.3.2, "a");
3.1.4. Alteração nas dotações orçamentárias ocasionada pela abertura de créditos adicionais sem a respectiva
atualização da receita prevista (Item 2, subitem 2.3.2, letras "c");
3.1.5. Divergência na receita arrecadada entre a apresentada no Balanço Orçamentário e a apresentada no
Anexo 10, da Lei 4.320/64 (Item 2, subitem 2.3.2, "d");
3.1.6. Ausência dos Anexos 1 e 2, do Balanço Orçamentário, os quais demonstram a execução dos Restos a Q
Pagar no exercício de 2015 (Item 2, subitem 2.3.2, letra "f");
3.1.7. Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo contábil da conta
Caixa e Equivalentes de Caixa (Item 2, subitem 2.3.4, "b");
3.1.8. Ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de Compensação, do
Superavit/Deficit Financeiro, do Balanço Patrimonial (Item 2, subitem 2.3.4, "c");
3.1.9. Ausência de Notas Explicativas que acompanham os demonstrativos contábeis (Item 2, subitens 2.3.2,
"a" 233; *dle 234)"
3.1.10. Ausência de saldo das contas dos Demonstrativos Contábeis referentes ao Exercício de 2014 (Item 2,
subitem 2.3.3, "c", 2.3.4, "a" e 2.3.5, "b");
3.1.11. Diferença entre o saldo final de Caixa e Equivalentes de Caixa do exercício de 2015 apresentado na
Demonstração dos Fluxos de Caixa e no Balanço Patrimonial (Item 2, subitem 2.3.6);
3.1.12. Não encaminhamento dos instrumentos de planejamento (PPA e LDO) (Item 2, subitem 2.4);
3.1.13. Divergências apontadas quanto ao cálculo do limite mínimo de despesa com MDE entre as informações
encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas (Item 2, subitens 2.6.1.1);
3.1.14. Não aferição do limite de despesa com MDE em razão das inconsistências verificadas entre as
informações encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas (Item 2, subitens 2.6.1 e 2.6.1.1);
3.1.15. Divergências entre os valores informados na Prestação de Contas e o SIOPS, concernentes ao cálculo do «
limite mínimo a ser aplicado em ASPS (Item 2, subitens 2.6.2 e 2.6.2.1);
3.1.16. Ultrapassar o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para despesa de pessoal estipulado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Item 2, subitem 2.6.3);
3.1.17. Encaminhamento fora do prazo das remessas via sistema LRFNet de informações do RREO dos 1º ao 6º
bimestres do RREO, e não encaminhamento das remessas dos RGF dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do Exercício
de 2015 (Item 2, subitem 2.7.1); ,
3.1.18. Descumprimento do Princípio da Transparência (Item 2, subitem 2.7.2).
Posto isso, trouxe a equipe técnica as seguintes propostas de encaminhamento:
3.2. Proposta de Encaminhamento
De todo o exposto neste relatório, propõe-se que:
3.2.1. Com base no inciso Ill do art. 13 c/cart. 22-A, inciso |, da Lei Complementar Estadual nº 006/1994, seja
citado o senhor Adilson Soares de Almeida, prefeito de Rorainópolis, no exercício de 2015, para se manifestar
quanto aos achados de auditoria apontados nos itens 3.1.1 a 3.1.18 deste relatório;
3.2.2. Seja citado o senhor Rafael Mesquita da Silva, chefe do Controle Interno no exercício de 2105, para
apresentar defesa quanto ao achado de auditoria apontado no subitem 3.1.1, deste relatório, com base no
11/11/2020 10:12
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inciso Ill do art. 13, c/c art. 22-B da Lei Complementar Estadual nº 006/1994. Falha Nº
Dando continuidade, o Relator à época acolheu o Relatório supradito pelas chefias competentes caRRa alçar —
o que se segue (evento 0154438):
Processo nºQ92/ 2º
ds
a) acolho o Relatório de Auditoria n.º 122 constante do evento 0134462;
c) promova-se a audiência do Sr. Adilson Soares de Almeida, prefeito de Rorainópolis no exercício de 2015
para que, caso deseje, se manifeste com relação aos achados de auditoria apontados nos itens 3.1.1 a 3.1.18 do
referido relatório (art. 22-A, inciso | da Lei Complementar Estadual nº 006/1994);
c) cite-se o Sr. Rafael Mesquita da Silva, chefe do Controle Interno no exercício de 2105 para que, caso deseje,
apresente defesa quanto ao achado de auditoria apontado no subitem 3.1.1 do referido relatório (art. 22-B da
Lei Complementar Estadual nº 006/1994).
d) após, façam os autos virtuais conclusos novamente.
Devidamente citados (eventos 0218160 e 0218173, respectivamente), o senhor Adilson Soares de Almeida, ex-
prefeito do município de Rorainópolis, e o senhor Rafael Mesquita da Silva, Chefe do Controle Interno no
exercício de 2015, deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem defesa, sendo decretada a revelia dos
mesmos (evento 0233485), publicada no DETCE-RR de 08/05/2019, seção jurisdicional, pagina 02.
Concluída a fase instrutória nesta Corte de Contas, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de
Contas - MPC, para manifestação, o qual produziu o Parecer nº 215/2019 MPC/RR, processo SEI nº
004413/2019, anexado aos autos, concluindo:
| V - CONCLUSÃO
EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina no sentido de
que o PARECER PRÉVIO seja emitido pela IRREGULARIDADE, no que tange a Prestação de Contas de Governo —
exercício 2015, com fulcro no art. 7º, 8 1º, art. 17, inciso III, alíneas “a”,“b”, “c” e “e”, da Lei Orgânica do TCE/RR
e posteriores alterações c/c art. 203, III, “a”, “b”, “c” e “e” do RITCE/RR, e art. 196 do RITCE/RR, com
penalidades cabíveis a abaixo descritas:
a) Aplicação das multas previstas no art. 63, |, II, III, IV e IX da LOTCE/RR, c/c art. 292, II, Ill, IV, IX do RITCE/RR,
82º, do art. 51 da LRF; e 88 1º e 3º, do art. 52, da IN n2004/2013 TCE/RR ao Responsável Sr. Adilson Soares de
Almeida — Prefeito, à época;
| b) que o Sr. Rafael Mesquita da Silva — Chefe do Controle Interno Municipal, responda de forma solidária ao
| Gestor da municipalidade, nos termos do art. 17, 8 2º alínea “a” da LOTCE/RR c/c 203, 8 5º alínea “a”, em face
| de suas obrigações não cumpridas, as quais estão elucidadas no art. 52, da LOTCE/RR;
| c) Diante da revelia dos Responsáveis, aplicação de multa, no termos do art. 63, IVe V E Lei Orgânica do
(OSCE/RR c/c Art. 196, do Regimento Interno da TCE/RR.
Opinamos, ainda, pela remessa das presentes contas ao Ministério Público Estadual, conforme preceitua o art.
22 da Lei 8.429/92, afim de apuração e imputação de Improbidade Administrativa ao Sr. Adilson Soares de
Almeida, no que tange ao achado constante no subitem 3.1.18, do Relatório de Auditoria nº 122/2018 - COGEC,
| nos termos da citada Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 11, inciso IV, com as penalidades previstas
| no art. 73, do mesmo dispositivo legal.
É o parecer.
Redistribuições feitas, os autos vieram conclusos a este Relator (evento 0226649).
É o Relatório.
VOTO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 000115/2017
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Proce: o
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Tratam os autos sobre Tomada de Contas Especial referente as Prestações de Contas de Governo do Poder
Executivo do Município de Rorainópolis, exercício de 2015, com fulcro no art. 228, parágrafo único, face a
omissão do responsável o Senhor Adilson Soares de Almeida, ex - Prefeito, em não apresentar em tempo hábil
toda documentação necessária, inerente às contas correspondentes, infringindo assim, o disposto do art. 38-A,
8 2º, da Lei nº 006/94 - LOTCE-RR, a saber:
Art. 228. Havendo omissão por parte do Chefe do Poder Executivo em prestar as suas contas anuais de
governo, a Secretaria informará ao Presidente do Tribunal, que comunicará à mesa diretora do respectivo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Realizada a comunicação prevista neste artigo e, ultimadas as providências a cargo do
respectivo Poder Legislativo, se entregues à referida casa, as contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal para
análise, no prazo de cinco dias, sendo autuadas em processo de Tomada de Contas Especial.
Art. 38-A. As contas anuais do Governador e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas
pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, para
julgamento pelo Poder Legislativo.
(...)
& 2º No prazo de sessenta dias, contados da abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo QU
Governador ao legislativo estadual, que as remeterá ao Tribunal em cinco dias após seu recebimento.
As Contas Anuais de Prefeito são instruídas de acordo com o disposto no artigo 38-A, da LCE nº. 6/94, alterada
pela LCE nº 225/2014, supramencionados, pelos Balanços Orçamentário e seus anexos, Financeiro e
Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais de forma consolidada e, pelos relatórios e parecer
conclusivo do órgão central do sistema de controle interno.
Diante da omissão por parte do ex-prefeito de Rorainópolis, em prestar suas contas de governo do Exercício de
2015 a esta Corte de Contas, a Secretaria deste tribunal, por meio do Memorando nº 0512/2016-DIPLE (pág.
77, evento 0000588), encaminhado à presidência desta Corte, informando a referida omissão. Após, com
amparo no 8 2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/94, encaminhou à presidência da Câmara
Municipal de Rorainópolis o Ofício nº 202/2016/PRESI/TCERR, de 27/07/2016 (págs. 78/80, evento 0000588), o
qual comunicou àquele Poder Legislativo a ausência de prestação de contas pelo chefe do Poder Executivo
Municipal daquela municipalidade.
Deste modo, após ultimadas as providências por parte do Legislativo Municipal, e recebida as contas de
governo do chefe do Poder Executivo do Município de Rorainópolis, estas foram enviadas a este Tribunal meio
do Ofício CMR/GAB/N2.077/2016, de 30/09/2016 (pág. 1, evento 0000586), pelo senhor vereador Márcio
Rodrigues Moreira, presidente à época da Câmara Municipal de Rorainópolis, , cujo recebimento e autuação
em Tomada de Contas Especial ocorreram em 06/10/2016, conforme Termo de Autuação constante (pag. 73, 1
evento 0000588) dos autos.
Consoante ao exposto, consta-se que a Prestação de Contas de governo do chefe do Poder Executivo do
Município de Rorainópolis, foi enviada à Câmara Legislativa Municipal de Rorainópolis, por meio do Ofício
PMR/GAB/Nº 245/2016, datado de 20/09/2016, porém, protocolado naquele poder municipal, somente em
30/09/2016, conforme o atesto de recebido no referido documento (pág. 3, evento 0000586).
Por conseguinte, o poder Legislativo Municipal de Rorainópolis, através do ofício CMR/GAB/N2.077/2016, de
30/09/2016 (pág. 1, evento 0000586), da lavra do presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis, senhor
vereador Márcio Rodrigues Moreira, remeteu a este Tribunal as contas de governo do chefe do Poder Executivo
do Município de Rorainópolis, cujo recebimento e autuação em Tomada de Contas Especial ocorreram em
06/10/2016, conforme Termo de Autuação constante da (pag. 73, evento 0000588).
Primeiramente, o Ministério Público de Contas, ao analisar os autos, emitiu o parecer prévio nº 215/2019 (
processo anexo nº 004413/2019 - evento 0265301), o qual opinou, para que as contas referente ao exercício
2015 do município de Rorainópolis, fossem analisadas e julgadas como Prestação de Contas de Governo e não
como Tomada de Contas Especial, sob o argumento de que a referida Prestação de Contas de Governo foi
entregue intempestivamente por questões judiciais, haja vista que, a empresa a qual prestava Assessoria
Contábil àquela prefeitura, foi impedida de dar continuidade ao seu mister em novembro de 2015, tendo a
nova empresa sido contratada somente em março de 2016.
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refere 1 sé
Folha Nº
|
Por não alterar o obeso e giras canas prosseguimos como fora autuada, por entender que |
a referida Tomada de Contas fói procedimento correto a ser adotado por este Tribunal, conforme preconiza o |
art. 228, parágrafo único do RITCE-RR.
Nessa esteira, verifica-se, de início, que o processo está devidamente instruído do ponto de vista jurídico-
processual, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constando ainda dos |
autos o parecer do Controle Externo por meio do relatório de auditoria nº 122 (evento 0134462), bem como, a |
necessária manifestação do Ministério Público de Contas. Dessa forma, encontrando-se, apto a análise por esta
E. Corte de Contas. A
Da análise da documentação constante dos autos, a equipe técnica elaborou o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº
122/2018 (evento 0134462), concluindo pelas irregularidades dos seguintes achados:
3. CONCLUSÃO
3.1. Achados de Auditoria
3.1.1. O relatório do Controle Interno não atentou para o disposto no art. 52 da LCE nº 006/1994, onde dispõe
que o órgão de Controle Interno deve avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA e execução dos
programas de governo do orçamento municipal, bem como o documento que deveria compor as contas de
governo é parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, conforme previsto no 8 4º do
art. 38-A da da Lei Complementar Estadual nº 06/1994, e não o certificado de auditoria (Item 2, subitem 2.2);
3.1.2. Não consolidação das informações acerca da execução orçamentária do Poder Legislativo com as do
(Poder Executivo Municipal (Item 2, subitem 2.3);
3.1.3. Divergência entre a Previsão Inicial da Receita constante do Balanço Orçamentário e a àquela prevista na
LOA (Item 2, subitem 2.3.2, "a"); S
3.1.4. Alteração nas dotações orçamentárias ocasionada ão abertura de créditos adicionais sem a respectiva
atualização da receita prevista (Item 2, subitem 2.3.2, letras "c");
3.1.5. Divergência na receita arrecadada entre a apresentada no Balanço Orçamentário e a apresentada no
Anexo 10, da Lei 4.320/64 (Item 2, subitem 2.3.2, "d");
3.1.6. Ausência dos Anexos 1 e 2, do Balanço Orçamentário, os quais demonstram a execução dos Restos a
Pagar no exercício de 2015 (Item 2, subitem 2.3.2, letra "f");
3.1.7. Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo contábil da conta
Caixa e Equivalentes de Caixa (Item 2, subitem 2.3.4, "b");
3.1.8. Ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de Compensação, do
Superavit/Deficit Financeiro, do Balanço Patrimonial (Item 2, subitem 2.3.4, "c");
3.1.9. Ausência de Notas Explicativas que acompanham os demonstrativos contábeis (Item 2, subitens 2.3.2,
"E:23.3de 234,4)
3.1.10. Ausência de saldo das contas dos Demonstrativos Contábeis referentes ao Exercício de 2014 (Item 2,
subitem 2.3.3, "c",2.3.4, "a" e 2.3.5, "b");
1.11. Dana entre o caio final de Caixa e Equivalentes de Caixa do exercício de 2015 apresentado na
Demonstração dos Fluxos de Caixa e no Balanço Patrimonial (Item 2, subitem 2.3.6);
3.1.12. Não encaminhamento dos instrumentos de planejamento (PPA e LDO) (Item 2, subitem 2.4);
3.1.13. Divergências apontadas quanto ao cálculo do limite mínimo de despesa com MDE entre as informações
encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas (Item.2, subitens 2.6.1.1);
3.1.14. Não aferição do limite de despesa com MDE em razão das inconsistências verificadas entre as
informações encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas (Item 2, subitens 2.6.1 e 2.6.1.1);
3.1.15. Divergências entre os valores informados na Prestação de Contas e o SIOPS, concernentes ao cálculo do
limite mínimo a ser aplicado em ASPS (Item 2, subitens 2.6.2 e 2.6.2.1);
3.1.16. Ultrapassar o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para despesa de pessoal estipulado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Item 2, subitem 2.6.3);
3.1.17. Encaminhamento fora do prazo das remessas via sistema LRFNet de informações do RREO dos 1º ao 6º
bimestres do RREO, e não encaminhamento das remessas dos RGF dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do Exercício
de 2015 (Item 2, subitem 2.7.1);
3.1.18. Descumprimento do Princípio da Transparência (Item 2, subitem 2.7.2).
11/11/2020 10:12.
|
Frbcesso nº | ;
Éliha Nº
SEI/TCERR - 0393535 - Publicação ==" =isan ipod https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
Câmara Municipal
Em relação aos achados apontados no Relatório supra, com exceção ao subitem 3.1.1, o senhor Adilson Soares
de Almeida, ex prefeito de Rorainópolis, foi chamado em Audiência nº 1/2019 (evento 0218173) a apresentar
defesa em relação aos demais achados, porém, o mesmo quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o
prazo, razão pela qual sua revelia foi decretada (evento 0233485).
Por todo exposto, na busca em dirimir cada achado, analisaremos em separado ponto a ponto:
O primeiro achado, refere-se ao Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Após detida análise, ficou demonstrado que o relatório do Controle Interno não atentou para o disposto no art.
52 da LCE nº 006/1994, onde dispõe que o órgão de Controle Interno deve avaliar o cumprimento das metas
previstas no PPA e execução dos programas de governo do orçamento municipal, bem como o documento que
deveria compor as contas de governo é parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno,
conforme previsto no & 4º do art. 38-A da da Lei Complementar Estadual nº 06/1994, e não, o certificado de
auditoria. Vejamos:
Art. 38-A. As contas anuais do Governador e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas QU
pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, para
julgamento pelo Poder Legislativo.
8 4º As contas tratadas nesta Seção serão compostas pelo Balanço Orçamentário e seus anexos, pelos Balanços
Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais de forma consolidada, e pelo
relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno. ]
Diante desses preceitos, o senhor Rafael Mesquita da Silva - Chefe do Controle Interno Municipal à época, foi
citado a apresentar justificativas (evento 0218173), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar
defesa, sendo decretada sua revelia (evento 0233485), publicada no DETCE-RR de 08/05/2019, seção
jurisdicional, pagina 02.
Ante a sua inércia, e a não apresentação de qualquer justificativa que pudesse sanar o achado a ele imputado,
necessária é a aplicação da multa prevista no inciso V do art. 63 da Lei Complementar nº 006/94 - LOTCE-RR c/c
inciso V do art. 292 do RITCE-RR.
O segundo achado, trata-se das Demonstrações Contábeis.
Conforme MCASP - Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público, 62 edição, aprovada pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 01/2014 e pela Portaria STN nº 700/2014, bem como as disposições da NBC T 16.6,
aprovada por meio da Resolução CFC nº 1.133/2008, do Conselho Federal de Contabilidade, as demonstrações ty
contábeis relativas ao exercício financeiro de 2015 devem atender suas disposições.
A Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 de 10 de dezembro de 2014, considerando algumas necessidades, aprovou
a Parte |, Procedimentos Contábeis Orçamentário da 6? do MCASP, a seguir:
Considerando a necessidade de:
a) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias;
b) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante
consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação
das receitas e despesas orçamentárias;
(E) .
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas e de uniformizar a
classificação das receitas e despesas orçamentárias; resolvem: E
Art. 1º Aprovar a Parte | - Procedimentos Contábeis Orçamentários da 62edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Enquanto a Portaria STN nº 700 de 10 de dezembro de 2014, com adendo a outras considerações, aprovou as
Partes II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, Ill - Procedimentos Contábeis Específicos, IV- Plano de
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|SEI/TCERR - 0393535 - Publicação https://sei.tce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento impri...
Contas Aplicado ao Setor Público e V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da 6º edição do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), assim definido:
Considerando o inciso | do caput e o 8 1º do art. 3º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que
dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da
Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sob a mesma base conceitual; resolve:
Art. 1º Aprovar as seguintes partes da 62 edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP):
|- Parte Il — Procedimentos Contábeis Patrimoniais; aro 7 um
Il - Parte Ill — Procedimentos Contábeis Específicos;
HI — Parte IV — Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; e TD Câmes Mica
III - Parte V — Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público. (grifo nosso) mara Municipal
Nessas razões, o item 9 do MCASP, especifica que a consolidação das demonstrações contábeis "é o processo
de agregação dos saldos das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de
modo a disponibilizar os macro agregados do setor público, proporcionando uma visão global de resultado."
Neste Contexto, foi verificado que as informações contábeis apresentadas nos balanços não contemplam a
execução orçamentária da Câmara Municipal de Rorainópolis referente ao exercício de 2015, ou seja, não foram
g9consolidadas com as do Poder Executivo Municipal.
Os achados Terceiro ao Sexto referem-se ao Balanço Orçamentário de Rorainópolis, relativo ao exercício de
2015, quais sejam:
3) Divergência entre a Previsão Inicial da Receita constante do.Balanço Orçamentário e a àquela prevista na
LOA);
4) Alteração nas dotações orçamentárias ocasionada pela abertura de créditos adicionais sem a respectiva
atualização da receita prevista;
5) Divergência na receita arrecadada entre a apresentada no Balanço Orçamentário e a apresentada no Anexo
10, da Lei 4.320/64; e
6) Ausência dos Anexos 1 e 2, do Balanço Orçamentário, os quais demonstram a execução dos Restos a Pagar
no exercício de 2015.
Ao verificar os achados referente ao Balanço Orçamentário, fez-se necessário analisar sua composição,
conforme quadro 03, presente no subitem 2.3.2 do Relatório de Auditoria (evento 0134462).
Notou-se, que:
(Do terceiro achado, a receita inicial de R$ 40.327.622,00, diverge daquela apresentada na LOA, que é de R$
39.417.622,00, (pág. 59, evento 0000586).
O quarto achado, a coluna dotação atualizada apresenta o valor de R$ 63.946.160,44, demonstrando que
houve alteração no valor fixado como despesa inicial, que era R$ 39.417.622,00, por meio de abertura de
créditos adicionais. é
O quinto achado, a receita realizada foi R$ 45.794.561,63, diverge da receita apresentada no Anexo 10 - w
Comparativo da Receita Orçada com Arrecadada (pág. 235, evento 0000586) cujo valor é R$ 44.978.738,58.
O sexto achado, verificou-se ausência dos Anexo 1 e 2 do Balanço Orçamentário, que demonstram,
respectivamente, a execução dos restos a pagar não processados e dos processados, no exercício de 2015.
Logo, afirma-se que as irregularidades detectadas em relação ao Balanço Orçamentário, ensejam a
responsabilização ao gestor, nos termos do artigo 63 da LOTCE-RR.
Dando Continuidade, verifica-se que os achados sétimo ao décimo, referem-se ao Balanço Financeiro, vejamos:
7. Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo contábil da conta
Caixa e Equivalentes de Caixa;
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Folha Nº
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8. Ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de Compensação, do
Superavit/Deficit Financeiro, do Balanço Patrimonial;
9. Ausência de Notas Explicativas que acompanham os demonstrativos contábeis; e
10. Ausência de saldo das contas dos Demonstrativos Contábeis referentes ao Exercício de 2014.
Em relação ao Balanço Financeiro de Rorainópilis, observamos em sua composição, constante do quadro 04 do
Relatório de Auditoria (evento 0134462), que ocorreram algumas irregularidades, conforme achados abaixo:
O sétimo achado, houve divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no que tange ao saldo
contábil da conta Caixa e Equivalentes de Caixa, onde o valor apresentado no Balanço Patrimonial para o total
da conta Caixa e Equivalente de Caixa é de R$ 6.304.366,64, diverge daquele apresentado no Balanço
Financeiro, que é de R$ 5.760.991,74;
O oitavo achado, traz a ausência dos Quadros dos Ativos e Passivos Financeiro e Permanentes, das Contas de
Compensação, do Superavit/Deficit Financeiro, que são partes integrantes do Balanço Patrimonial, conforme
disposto nos itens 4.2, 4,3 e 4.4, da Parte V do MCASP 6º edição.
O nono achado, identificou a ausência de Notas Explicativas que acompanham os demonstrativos contábeis,
conforme disposto dos Itens 3.5 da parte V e 4.5 da parte V do MCASP 6º edição e na NBC T 16.6. Senão
vejamos: q
3.5. Notas Explicativas
Algumas operações podem interferir na elaboração do Balanço Financeiro, como, por exemplo, as retenções.
Dependendo da forma como as retenções são contabilizadas, os saldos em espécie podem ser afetados. Se o
ente considerar a retenção como paga no momento da liquidação, então deverá promover um ajuste no saldo
em espécie a fim de demonstrar que há um saldo vinculado a ser deduzido. Entretanto, se o ente considerar a
retenção como paga apenas na baixa da obrigação, nenhum ajuste será promovido.
Dessa forma, eventuais ajustes relacionados às retenções, bem como outras operações que impactem
significativamente o Balanço Financeiro, deverão ser evidenciados em notas explicativas.
As receitas orçamentárias serão apresentadas líquidas de deduções. O detalhamento das deduções da receita
orçamentária por fonte/destinação de recursos pode ser apresentado em quadros anexos ao Balanço
Financeiro ou em Notas Explicativas.
A coluna “Nota” do quadro do Balanço Financeiro poderá ser utilizada para marcar'a numeração sequencial das
notas explicativas. ! a,
O décimo achado, verificou-se a ausência de saldo das contas dos Demonstrativos Contábeis referentes ao
Exercício de 2014.
Assim, percebeu-se que a coluna referente ao exercício anterior apresenta-se sem informação, fato que
contraria o item 7, da NBC T 16.6, publicada pela Resolução 1.133/2008, Conselho Federal de Contabilidade.
Neste Contexto, afirma-se que em relação as análises entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial,
constatou-se algumas divergências, bem como ausências de documentos.
Do Balanço Patrimonial:
Segundo a 6º edição do MCASP, item 4.1, o Balanço Patrimonial permite análises diversas acerca da situação
patrimonial da entidade, como sua liquidez e seu endividamento, dentre outros. É composto por: a) Quadro
Principal; b) Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes; c) Quadro das Contas de Compensação
(controle); e d) Quadro do Superávit / Déficit Financeiro.
Da análise do Balanço Patrimonial - BP de Rorainópolis, relativo ao exercício de 2015, verificou-se que:
Ausência dos saldos contábeis das contas patrimoniais referentes ao Exercício de 2014, fato que contraria o
item 7, da NBC T 16.6, publicada pela Resolução 1.133/2008, Conselho Federal de Contabilidade.
O valor apresentado no Balanço Patrimonial para o total da conta Caixa e Equivalente de Caixa é de R$
6.304.366,64, diverge daquele apresentado no Balanço Financeiro, que é de R$ 5.760.991,74;
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SEI/TCERR - 0393535 - Publicação Processo n020! 24. https://sei.tce.rr. leg, br/sei/controlador.php?acao=documento. impri...
Folha Nº
- Ausência dos Quadros d BR ceiro e Permanentes, das Contas de Compensação, do
Superavit/Deficit Financeiro, que são partes integrantes do Balanço Patrimonial, conforme disposto nos itens
4.2,4,3e 4.4, da Parte V do MCASP 6º edição;
Ausência de Notas Explicativas que acompanham o Balanço Patrimonial conforme disposto no Item 4.5 da Parte
V do MCASP 62 edição e na NBC T 16.6.
Demonstrações das Variações Patrimoniais:
Segundo a 6º edição do MCASP, capítulo 5, a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP)20 evidenciará as
| alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o
resultado patrimonial do exercício. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as
variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas.
| Após análise, verificou-se que a Demonstração das Variações Patrimoniais do município de Rorainópolis,
| resultou no que foi descrito no quadro 06 do Relatório de Auditoria (evento 0134462), o qual concluiu-se que o
resultado patrimonial foi superavitário em R$ 10.771.148,09 e está em conformidade com o apresentado no
| Balanço Patrimonial (pág. 305, evento 0000586).
Demonstração dos Fluxos de Caixa
O décimo primeiro achado, aponta uma diferença entre o saldo final de Caixa e Equivalentes de Caixa do
exercício de 2015 apresentado na Demonstração dos Fluxos de Caixa e no Balanço Patrimonial.
Diante de tal achado de auditoria e, em relação a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a legislação vigente
(Dpreceitua, segundo o parágrafo único, do art. 1º da Portaria STN nº 733, de 26 de dezembro de 2014, que todas
as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) descritas no art. 5º da Portaria STN nº 634, de
2013, serão de observância obrigatória a partir do exercício de 2015, dentre as quais a Demonstração dos
Fluxos de Caixa (DFC).
E o capítulo 5, do MCASP 6º edição define que a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) identificará:
a. as fontes de geração dos fluxos de entrada de caixa;
b..os itens de consumo de caixa durante o período das demonstrações contábeis; e
c. o saldo do caixa na-data das demonstrações contábeis. Esta Demonstração permite a análise da capacidade
de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e da utilização de recursos próprios e de terceiros em suas
atividades.
Portanto, a Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC, a qual encontra-se acostados aos autos (págs. 315/321,
evento 0000586), verifica-se que embora o somatório dos fluxos de caixa derivados das atividades
Operacionais, de Investimento e de Financiamento esteja igual a diferença entre os saldos iniciais e finais de
Caixa e Equivalentes de Caixa do exercício de 2015, há uma diferença de R$ 543.374,90, entre o saldo final
apresentado do DFC, no montante de R$ 5.760.992,74 e o Balanço Patrimonial, no montante de R$
(5.304.366,64 (pág. 305, evento 0000586). Irregularidade não sanada, por essa razão, adotar-se-á medidas nos
rigores da Lei.
O décimo segundo achado, refere-se ao Planejamento Municipal, o que restou prejudicada tendo em vista o
não encaminhamento dos instrumentos de planejamento.
Uma vez que, a elaboração dos instrumentos de planejamento municipal (Plano Plurianual — PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA) decorre de determinação constitucional
(Constituição Federal- art. 165, incisos |, Il e Ill) para que as administrações locais expressem em lei quais os
compromissos de desenvolvimento pretendem priorizar para o período de curto e o médio prazo.
No exercício de 2015 a análise do planejamento municipal resta prejudicada tendo em vista o não envio do PPA
2013/2017 e da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que infringe os incisos V e VI, do artigo 13-da IN nº
002/2004-TCE/RR-PLENÁRIO, alterada pela IN nº 001/2006-TCE/RR-PLENÁRIO, que determina ao titular do
Poder Executivo Municipal o seu encaminhamento a esta Corte de Contas, por meio documental até o dia 15 de
fevereiro do exercício sob análise.
Além da ausência das informações na Prestação de Contas, em consulta realizada no sistema E-Legis desta
Corte de Contas, em 25 de junho de 2018, verificou-se que o ente municipal não enviou os instrumentos de
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Processo nº, Z
Falha Nº
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Câmara Municipal
planejamento municipal (PPA e LDO) referentes ao exercício de 2015, em descumprimento ao disposto na
Instrução Normativa nº 04/2013, de 21/10/2013, que instituiu o E-Legis.
O décimo terceiro achado, incorreu em divergências apontadas quanto ao cálculo do limite mínimo de despesa
com MDE entre as informações encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas.
No que tange às informações constantes do SIOPE (evento 0145293), embora indiquem o cumprimento do
limite mínimo constitucional, constatou-se divergências entre as informações enviadas ao SIOPE e as presentes
na Prestação de Contas de Governo do município de Rorainópolis - Exercício 2015, conforme se verifica no
quadro a seguir:
Quadro 11 — Divergência de informações encaminhadas ao SIOPE e a Prestação de Contas
DESCRIÇÃO PC SIOPE
Total da Receita de Impostos e Transferências Constitucionais
(linha 3 do Siope)
Limite mínimo de MDE (linha 22 do Siope)
14.346.018,51 14.366.065,68
3.586.504,63 3.591.516,42
| Resultado Líquido das Transferências do Fundeb (linha 12 do
ç 17.784.239,09 17.722.920,03
I Siope)
Total das Despesas Típicas com MDE Empenhada (linha 29 do
7 25.181.215,35 23.156.774,76
Siope)
Total das Despesas Típicas com MDE Liquidada (linha 29 do 25.181.215,35 17.274.190,21
Siope)
Total das deduções consideradas para fins de limite 17.843.880,78 19.482.561,72
constitucional (linha 37 do Siope)
Total das Despesas com MDE para fins de limite (linha 38 do
X 7.337.334,57 3.674.213,04
Siope)
Percentual de aplicação das receitas de impostos em MDE
(linha 39 do Siope) Ed agir
Fonte: Demonstrativo do MDE (evento 0145293) e demais informações presentes neste subitem.
wo
Segundo informações encaminhadas pelo município de Rorainópolis ao SIOPE (evento 0145293), a despesa
total empenhada do Ente Municipal com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE é de R$
23.156.774,76, excluindo-se as deduções (R$ 19.482.561,72), tem-se uma aplicação mínima em MDE, em 2015,
no montante de R$ 3.674.213,04, que corresponde 25,58%, da Receita de Impostos e Transferências
Constitucionais de Impostos.
Ressalte-se que o cálculo do SIOPE para apuração da despesa com Manutenção e Desenvolvimento foi com
base na despesa empenhada, ao passo que o disposto no 8 2º do art. 22 da IN 002/2014 TCERR reza que a
despesa com MDE a ser aferida pelo TCERR é a despesa liquidada, o que prejudica a comparabilidade dos
resultados entre àquelas do SIOPE e as apuradas na Prestação de Contas.
Cumpre informar ainda, que no conjunto das deduções informadas ao SIOPE consta o valor de R$ 1.700.000,00
informado pelo Município no item 36 do demonstrativo do SIOPE como cancelamento, no exercício, de restos a
pagar inscritos com disponibilidade financeira de impostos vinculados ao ensino. Em razão de inexistir nas
peças integrantes da prestação de contas informações sobre o cancelamento de restos a pagar e de elementos *
que justifiquem sua ocorrência, este valor não pôde ser considerado no cálculo do percentual elaborado pelo
TCE, conforme ditames do IN 002/2014 TCERR.
Dessa forma, embora ambos os percentuais demonstrem o cumprimento, pelo Município, do limite mínimo
constitucional em MDE, para que se possa aferir quanto de fato foi aplicado é necessário que o responsável
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. apresente, além de justificativas quanto às divergências apontadas no quadro 11 deste subitem, a composição
e os esclarecimentos pertinentes acerca do valor R$ 1.700.000,00, informado pelo município na linha 36 do
relatório do SIOPE referente a cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com disponibilidade
financeira de impostos vinculados ao ensino.
Além do valor de R$ 1.700.000,00, é importante destacar as inconsistências entre os valoreE RRsana dd sdor) 24
SIOPE e na Prestação de Contas (PC): oia Votiidaar2>7/o mms
Valor total empenhado no SIOPE (linha 29) R$ 23.156.774,76, na PC R$ 25.181.215,35;
Valor total liquidado no SIOPE (linha 29) R$ 17.274.190,55, na PC R$ 25.181.215,35; Câmara Municipal
Valor total das deduções consideradas para fins de limite constitucional no SIOPE (linha 37) R$ 19.482.561,72,
na PC R$ 17.843.880,78, a diferença entre eles é afetada principalmente pelo valor de R$ 1.700.000,00
informado como cancelamento, no exercício, de restos pagar inscritos com disponibilidade financeiras de
imposto vinculados ao ensino (linha 36);
Considerando que o total das despesas liquidadas informado no SIOPE R$ 17.274.190,55 ao subtrair o total das
deduções consideradas para fins de limite constitucional de R$ 19.482.561,72 (SIOPE) ou R$ 17.843.880,78
(PC), o resultado seria negativo, podendo concluir que não haveria aplicação em MDE com base na despesa
liquidada informada no SIOPE.
Diante das inconsistências apresentadas entre as duas fontes (SIOPE e Prestação de Contas), é um risco de
auditoria afirmar que os valores informados e os percentuais apurados correspondem à realidade da execução
da despesa em MDE, considerando ainda a possibilidade de os valores evidenciados nos demonstrativos
«4contábeis estarem significativamente incorretos, o que pode levar este Tribunal de Contas a emitir parecer
tecnicamente inadequada sobre o objeto em análise. Portanto, para elucidar a questão, seria necessário que o
responsável tivesse se manifestado sobre a situação ora apontada e apresenta-se os elementos que
demonstra-se e comprova-se quanto de fato foi aplicado em MDE no exercício de 2015.
O décimo quarto achado, trata-se da não aferição do limite de despesa com MDE em razão das inconsistências
verificadas entre as informações encaminhadas ao SIOPE e as constantes da Prestação de Contas.
Nesse contexto, frise-se que educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme disposto no
artigo 205, da Constituição da República Federativa do Brasil - CF/88. O dever do Estado com a educação deve
ser efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, de acordo com o que dispõe o
artigo 208 da CF/88.
A CF/88, dispõe ainda em seu artigo 212, que o percentual mínimo anual de aplicação de recursos públicos no
ensino pelos municípios é de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), cuja área de atuação prioritária é o ensino
infantil e fundamental, conforme dispõe o 8 28, do artigo 211 da CF/88.
Considerando que a Receita de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos alcançou o montante de R$
14.346.018,51, conforme demonstrado no quadro 09, abaixo, o município de Rorainópolis deve aplicar 25%
«essa receita em MDE, o que corresponde a R$ 3.586.504,63.
Quadro 09 — Receita de Impostos e Transferências decorrentes de Impostos
| RECEITAS DE IMPOSTOS 2.533.572,69
| IPTU 313.119,72
ITBI'(art.156,1 CF/88; art.1º, p.u. Il Lei 11.494/2007) 167.054,84
ISS — Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.867.514,98
I-
| IRRF 185.883,15
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Câmara Municipal
casas
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 11.812.445,82
| Cota Parte do FPM (art. 159, caput, |'b” CF/88; art. 1º, p.u.,l c/c
art. 3º, VII Lei 11.494/2007) dps dino
Cota Parte do ICMS (art. 158, caput, IV, CF/88; art. 1º, p.u. | c/cart.
| 3º, Il Lei 11.494/2007) A taaona
ICMS Desoneração — LC 87/96 (art. 1º, p.u.,1 c/c art. 3º, 8 1º, Lei
11.494/2007) 4.684,32
Cota Parte do ITR (art. 158, caput, Il, CF/88; art. 1º, p.u.,l c/cart. 3º,
| V, Lei 11.494/2007) pie o
Cota Parte do IPVA (art. 158, caput, Ill, CF/88; art. 1º, p.u.,l c/c art.
38, III, Lei 11.494/2007) SA
Cota Parte IPI-Exp (art. 159, caput, Ia” CF/88; art. 1º, p.u.,l c/c art.
| 3º, VIII Lei 11.494/2007) naame
TOTAL 14.346.018,51
Fonte: Anexo 10 - Comparativo da Receita orçada com a Arrecadada (págs. 227/235, evento 0000586).
Na aferição do limite mínimo com MDE faz-se necessário verificar o resultado do FUNDEB do município de
Rorainópolis, que foi o seguinte: o município recebeu do FUNDEB o valor de R$ 20.023.656,06 (Anexo 10 —
conta 1.7.2.4.01, à pág. 233, evento 0000586) e contribuiu para a formação do FUNDEB com R$ 2.239.416,97
(Anexo 10 — conta 9.0.0.00.00.00, à pág. 233, evento 0000586). Desta forma, o resultado com o FUNDEB foi
positivo, ou seja, o município recebeu mais do que contribuiu para a formação do Fundo, no valor de R$
17.784.239,09.
No tocante a análise da despesa, ' segundo 8 2º do art. 22 da IN 002/2014 TCERR, "Para efeito do cálculo do
percentual mínimo exigido pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino público ww
serão consideradas as despesas efetivamente pagas, bem como aquelas legalmente empenhadas e
processadas até 31 de dezembro de cada exercício, desde que respaldadas em correspondente saldo
financeiro reservado a esse pagamento”.
Assim, no quadro abaixo, demonstra-se os cálculos para fins de aferição do limite mínimo constitucional em
despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE com recursos oriundos de Receitas de
Impostos e de Transferências Constitucionais de Impostos:
Quadro 10 - Aferição do Limite Mínimo de Despesa de MDE
DESPESAS DE MDE VALOR
Educação 25% - Recurso Próprio (EP 0000586, p. 366) 1.874.992,64
Fundeb (EP 0000586, p. 370/372) 22.358.308,59
Gestão dos Recursos do FNDE (EP 0000586, p. 374/376) 947.914,12
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|
Total Despesas típicas com MDE (1) 25.181.215,35
Resultado Líquido das Transf. FUNDEB 17.784.239,09. ” 4 2
É EEE : Processo
Receita de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB 59.641,69 Folha Nº y
(EP 0000586, p. 229) ae aa |
———— icipa |
Deduções para fins do limite constitucional (2) 17.843.880,78 Câmara Municip |
Total das Despesas de MDE para fins de limite (3)= (1) - (2) | 7.337.334,57
| Código Descrição
De acordo com informações constantes dos autos e demonstradas no quadro 10 acima, verifica-se que o
município de Rorainópolis, no exercício de 2015, aplicou 51,14% dos recursos oriundos de Receitas de
Impostos e de Transferências Constitucionais de Impostos em despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino. Todavia, em razão das inconsistências verificadas entre as informações encaminhadas ao SIOPE e as
constantes da Prestação de Contas, conforme envidenciadas no achado 13 (décimo terceiro), não é possível
afirmar quanto de fato foi aplicado da Receita de Impostos em despesa com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino - MDE.
O décimo quinto achado, insurgiu em divergências entre os valores informados na Prestação de Contas e o
SIOPS, concernentes ao cálculo do limite mínimo a ser aplicado em ASPS.
goDestaca-se que, a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme disposto no artigo 196 da Constituição
da República Federativa do Brasil. Esse direito é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Segundo o art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/1/2012 (Lei que regulamentou o 8 3º do art. 198
da Constituição Federal), os municípios aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso | do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. No
quadro 09 deste relatório encontra-se o detalhamento das receitas de impostos e transferências
constitucionais, que totaliza R$ 14.346.018,51, e que serviram de base para aferição da aplicação mínima em
despesas com Ações e Serviços Públicos de Sáude - ASPS . Desse total, o município de Rorainópolis deveria
aplicar, no mínimo, 15% da mencionada receita, que corresponde a R$ 2.151.902,78, a serem aplicados com
ASPS. É
De acordo com informações extraídas do Demonstrativo da Despesa Orçamentária, documento semelhante ao
QDD Final (págs. 380/382, 0000586, ) elencadas no quadro 12 abaixo, verifica-se que foram empenhados e
liquidados em despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o total é de R$ 3.066.326,41, o que
representa 21,37% dos recursos oriundos das Receitas de Impostos e de Transferências Constitucionais de
(Dsmpostos, apresentados no quadro 09 acima mencionado, cumprindo assim o limite mínimo constitucional.
No quadro a seguir, estão demonstradas as despesas executadas, por elemento de despesa, com Ações e
Serviços Públicos de Saúde:
Quadro 12 — Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde — Rorainópolis - Exercício 2015
| ANEXO 02 — UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 07001 - SAÚDE 15% - RECURSOS PRÓPRIOS
Valorores
Empenhados/Liquidados
31.90.04 Contratação por Tempo Determinado 853.793,11
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UR E o SSL E RE SAR e A SS E RE A E AA RR
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Processo nº(020] a
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3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas 1.355.561,60
3.3.90.14 Diárias — Civil RE
3.3.90.30 Material de Consumo Re çÃo
| 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 55.500,00
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 361.448,53
3.3.90.48 Outros Auxílio Financeiros a Pessoa Física 15.400,00
33.90.92 Despesas de Exercícios Anteriores 141.179,29
Total da Despesa Corrente 3.052.879,29
4.4.90.51 Obras e Instalações 13.447,12
Total da Despesa de Capital 13.447,12
Fonte: Demonstrativo da Despesa Orçamentária (pág. 380/382, evento 0000586 ) e Comparativo da Despesa
DESPESA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 07001 - SAÚDE 15% -
| RECURSOS PRÓPRIOS
Orçada com a Realizada (pág. 259, evento 0000586,).
No que tange às informações constantes do SIOPS (evento 0145300), embora indiquem o cumprimento do
limite mínimo constitucional, aplicação de 15,42%, constatou-se divergências entre as informações enviadas ao
SIOPS e as presentes na Prestação de Contas de Governo do município de Rorainópolis - Exercício 2015,
conforme se verifica no quadro a seguir:
Quadro 13 — Divergência de informações encaminhadas na Prestação de Contas e o SIOPS:
3.066.326,41
DESCRIÇÃO
SIOPS PC
DIFERENÇA
IV do Siops)
Total da Receita de Impostos e
Transferências Constitucionais (linha | 12.691.894,18 14.346.018,51
1.654.124,33
Siops)
Limite mínimo para fins de aferição
de Despesas com ASPS (linha XXV do | 1.903.784,13 2.151.902,78
248.118,65
do Siops)
Total das Despesas com ASPS para
fins de Limite Constitucional (linha VI | 1.957.232,48 3.066.326,41
351.107,57
Fonte: Demonstrativo do SIOPS (evento 0145300), e demais informações presentes neste subitem.
Do exposto, utilizando-se os valores informados no SIOPS ou da Prestação de Contas, o município atingiu o
limite mínimo para esse tipo de despesa. No entanto, deve-se ressaltar que divergências de informações tanto
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|
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na despesa como da receita comprometem a fi
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Processo nº(2201 Z
gnidade dos dados e o atingimento do limite, fato que
merecia esclarecimentos por parte sRsEsAAnAyEhA finmde que demonstra-se e comprova-se quanto foi
aplicado em ASPS no exercício de 2015.
O décimo sexto achado, versa sobre a despesa com pessoal, a qual ultrapassou o limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida para despesa de pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
De acordo com as informações contidas no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Orçada com à Arrecadada, da
Lei 4.320/64 (págs. 239/291 0000586), verifica-se que a despesa empenhada com pessoal do município de
Rorainópolis teve a seguinte composição:
Quadro 14 — Despesa com Pessoal - 2015
| Unidade Orçamentária que abriga a . E
despesai(lóreso ou Fundo) Elemento de Despesa Valor Empenhado R$
319004
Câmara Municipal de Rorainópolis 319011
Total 769.526,34
31.90.04 17.904,00 Ê
| Gabinete do Prefeito 31.90.11 384.947,80
| Total 402.851,80
| 31.90.04 22.610,00
| Gabinete do Vice Prefeito 31.90.11 74.832,11
Total 97.442,11
31.90.04 49.677,66
| Secretaria Municipal de Administração 31.90.11 243.102,55
Total 292.780,21
| 31.90.04 54.034,52
Pra, Municipal de Planejamento e 31.90.11 357.913,86
Total 411.948,38
| cai de Educação — 25% 31.90.11 63.844,92
|: Fundeb 31.90.04 4.905.893,65
31.90.11 10.629.631,56
| Total Educação Total 15.599.370,13
Secretaria Municipal de Saúde — 15% 31.90.04 853.793,11
Recursos Próprios 31.90.11 1.355.561,60
ARE ra e 31.90.04 1.801.090,54
31.90.11 357.641,32
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Processo nQ28!. 21 : E
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Câmara Municipal
31.90.04 318.155,19
Saúde — SUS - Estadual
31.90.11 2.206,40
Total Saúde Total 4.688.448,16
319004 74.068,53
| Secretaria Municipal de Agricultura Poti RR a tado dia
| Total 543.135,16
319004 83.490,30
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 319011 106.964,55
Total 190.454,85
| Fundo Municipal do Trabalho e Bem | 31.90.04 304.199,69
parati! Total 304.199,69 ;
31.90.04 300.389,91 “q
Secretaria Municipal do Trabalho e Bem 31.90.11 522.281,65
Estar Social
Total 822.671,56
31.90.04 356.152,50
secretaria Municipal de Serviços Urbanos 31.90.11 350.844,96
e Trânsito
Total 706.997,46
31.90.04 11.357,34
secretária Municipal de Articulação e 31.90.11 142.018,36
Política Urbana
Total 153.375,70
31.90.04 2.365,82
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 31.90.11 86.894,44
Ciência, Tecnologia e Turismo der Q
Total 89.260,26
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 25.072.461,81
Fonte: Anexo 11 - Comparativo da Despesa Orçada com a Arrecadada, da Lei 4.320/64 (págs. 239/291,
0000586)
Considerando-se os dados da Prestação de Contas, a Receita Corrente Líquida municipal foi R$ 41.417.483,51,
conforme informações constantes do Quadro 08, a seguir abaixo:
Quadro 08 — Receita Corrente Líquida de Rorainópolis — Exercício 2015,
CÓDIGO
| 1100.00.00.00 RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
2.779.080,91
552.573,18
1300.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL
11/11/2020 10:1
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Processo n ) 22
Ê Folha Nº
rn CORRENTES DA 14.801.862,35
|
| 1721.00.00.00
Câmara Municipal
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1722.00.00.00 DOS ESTADOS 5.390.348,14
TRANSFERÊNCIAS
| | 1724.00.00.00 MULTIGOVERNAMENTAIS 20.023.656,06 .
PEDE TT ti ne! TRAS
| 1900.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 109.379,84
9100.00.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -2.239.416,97
| | TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EM 2015 41.417.483,51
| Fonte: Anexo 10 - Comparativo da Receita orçada com a Arrecadada (págs. 227/235 - evento 0000586).
| Destarte, a despesa de pessoal apresentou a seguinte composição resumida, conforme quadro 15 abaixo:
| Onuadro 15 - Resumo Despesa com Pessoal
Poder Valor R$ % da RCL
Poder Legislativo —- Câmara Municipal 769.526,34 1,86%
Poder Executivo — Prefeitura Municipal 24.302.935,47 58,68%
| Ente — Município de Rorainópolis 25.072.461,81 60,54%
|
Receita Corrente Líquida Municipal 41.417.483,51 |
|
Fonte: Quadros 08 e 14 do relatório.
Pelo exposto, verificou-se que a despesa com pessoal do município de Rorainópolis, em 2015, ultrapassou o |
limite de 60% (sessenta por cento), conforme dispõe o inciso Ill do art. 19 da LRF, reflexo do não cumprimento, |
pelo Poder Executivo Municipal, do limite de despesa com Pessoal previsto pela LRF, uma vez que esse Poder
ultrapassou o limite máximo de 54% da despesa com pessoal definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
conforme disposições da alínea “b”, inciso III, do art. 20 do referido diploma legal, ao atingir o percentual de
58,68% da RCL da citada despesa, conforme demonstrado no quadro 15, acima exposto. Como consequência, o
mesmo sujeita-se às vedações e medidas previstas na LRF conforme incisos | a V do parágrafo único do art. 22 e
art. 23. Senão vejamos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
111 - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
|
11/11/2020 10:12 |
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|
Processo nº
Folha Nº -
SEI/TCERR - 0393535 - Publicação https://seitce.rr.leg.br/sei/controlador.php?acao=documento. impri...
Câmara Municipal
Ill - na esfera municipal:
(.)
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
|- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
(..o)
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 48 3º e 42.do art. 169 da Constituição.
O décimo sétimo achado, menciona o encaminhamento fora do prazo das remessas via sistema LRFNet de
informações do RREO dos 1º ao 6º bimestres do RREO, e não encaminhamento das remessas dos RGF dos 1º,
2º e 3º quadrimestres do Exercício de 2015.
Em consulta ao Sistema LRFNet em 13/08/2018, o Quadro de Remessas do Exercício de 2015 do município de QÚ
Rorainópolis verificou-se na sua composição, conforme quadro 16 do relatório de Auditoria (evento 0134462),
que o Poder Executivo de Rorainópolis enviou fora do prazo a esta Corte de Contas, tanto as Remessas
Bimestres relativas às informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, bem como as
Remessas Quadrimestrais referentes às informações do Relatório de Gestão Fiscal - RGF (1º, 2º e 3º).
Observa-se que o achado referiu-se ao nao encaminhamento das remessas dos RGF dos 1º, 2º e 3º
quadrimestres do Exercício de 2015. No entanto, conforme consta nos autos (Relatório de auditoria nº 122 item
2.7, subitem 2.7.1 (evento 0134462), as referidas remessas foram enviadas de forma intempestivas.
O décimo oitavo achado, concluiu que houve descumprimento do Princípio da Transparência. Uma vez que, a
LC 131/2009, que alterou a LC 101/2000, os entes da Federação devem disponibilizar, em tempo real,
informações pormenorizadas sobre sua execução orçamentária e financeira.
Ao se consultar em 24/09/2018, o Portal da Transparência no município de Rorainópolis, cujo endereço
eletrônico é rorainopolis.rr.gov.br/portal/, constatou-se que não haviam informações disponíveis acerca da
execução orçamentária do município. Constava apenas um link referente RREO de Exercício de 2016, o único
exercício mencionado, porém após tentativa de abertura desse link aparece a seguinte mensagem em inglês:
"Sorry, the page you are looking for could not be foound”, cuja tradução é "Desculpe, a página que você está
procurando não foi encontrada", conforme cópia constante no item 2.7.2 (evento 0134462). tw
Portanto, não existia nenhuma informação referente ao Exercício Financeiro 2015 e nem de exercícios
Financeiros mais recentes, fato que contrariam os artigos 48, 48-A e 73-B, da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF).
Diante de tais irregularidades, assegurado-os o direito ao Contraditório e Ampla Defesa, os responsáveis os
senhores Adilson Soares de Almeida, ex - Prefeito de Rorainóplis e Rafael Mesquita da Silva, chefe do
Controle Interno à época, foram devidamente citados a apresentarem defesas, os quais quedaram-se inertes,
demonstrando assim, sendo decretada arevelia de ambos, nos termos do artigo 22-E da LOTCERR c/c o artigo
148 do RITCERR.
Porém, por se tratar de matéria de direito administrativo, como espécie de processo administrativo, o processo
no âmbito das Cortes de Contas deve seguir os pontos traçados pela Lei do Processo Administrativo Federal (Lei
nº 9784, de 19 de janeiro de 1999), de utilização subsidiária nos demais processos administrativos, que veda a
operação dos efeitos da revelia ante a necessidade de buscar-se a verdade real dos fatos.
Neste Contexto, antes de decidir, esclarece-se que foi realizada uma análise minuciosa aos autos em busca da
verdade real dos fatos, as quais persistiram todas as irregularidades apontadas pelo corpo técnico desta Corte
“de Contas.
Esgotada a busca pela verdade real dos fatos, os responsáveis ficam sujeitos as regras processuais previstas nas
legislações vigentes. E
11/11/2020 10:1
”
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Folha Todi," em
1. DO JULGAMENTO DAS CONTAS * Ei
q . Câmara Municipal, E E
Precipuamente, O julgamento das referidas contas, fundamenta-se na Carta Magna, com arrimo nos artigos 31
822e 71, incisos |, VIII, IX e XI, e Artigos 4º, inciso XIV, 6º e 17-A da LOTCE-RR, as quais disciplinam o que
seguem:
Artigo 31 8 2º CF/88.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(2); :
82º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 71, incisos VIII, IX e XI.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete:
|- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
(5);
ONVII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
se verificada ilegalidade; :
XI- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Artigo 4º da LOTCE-RR.
Art. 4º A jurisdição do Tribunal abrange:
(.) é
XIV - os que ordenem, autorizem ou ratifiguem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu
pagamento;
Artigo 6º da LOTCE-RR.
Art. 6º As contas dos responsáveis, a que se refere o art. 4º desta Lei, serão anualmente submetidas para
análise e julgamento do Tribunal sob a forma de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei e em ato normativo próprio do Tribunal.
(Ortigo 17-A da LOTCE-RR
Art. 17-A. Nos julgamentos das contas e na apreciação dos processos de fiscalização e de multas, o Tribunal
avaliará as circunstâncias do caso concreto, a relevância da falta, a reprovabilidade da conduta, a
proporcionalidade das sanções com o grau de culpabilidade individual do responsável, bem como a gravidade
das irregularidades eventualmente praticadas.
Assim, verificadas as irregularidades apontadas no presente voto, e diante da não apresentação de justificativas
por parte dos responsáveis, decido acatar as sugestões da equipe técnica e alinhar-me ao entendimento
ministerial em relação a irregularidade das contas, VOTO:
2. PARECER PRÉVIO
2.1 Pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO à Câmara Municipal de Rorainóplois, opinando pela IRREGULARIDADE,
com fulcro no art. 17, inciso Ill, alíneas "a" e "e", da LCE 06/94, das CONTAS DE GOVERNO da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis - exercício 2015, sob a responsabilidade do senhor Adilson Soares de Almeida, ex-
prefeito, em face das irregularidades não sanadas, conforme delineadas no corpo do voto:
11/11/2020 10:12
Folha Nº ; .
SEI/TCERR - 0393535 - Publicação ao e https://sei tce mr. leg br/sei/controlador.php?acao=documento. impri...
Câmara Municipal
2.2 Pelo encaminhamento de cópia do Perecer Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, à Câmara
Municipal de Rorainópolis.
2.3 Pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, que acompanha este voto;
2.4 Pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
3. ACÓRDÃO
3.1 Pela aplicação de multa ao ex-prefeito Adilson Soares de Almeida , no montante de 30 (trinta) UFERR,
pelas irregularidades procedimentais apontadas nos achados dos subitens 3.1.12 e 3.1.17 com fulcro nos
incisos Ve IX do art. 63 da LCE nº 006/94 c/c art. 3º da IN 005/2004 TCE/RR, e art. 292, 83º do RITCE/RR;
3.2 Pela aplicação de multa ao ex-chefe do controle interno Rafael Mesquita da Silva, no montante de 10 (dez)
UFERR, pela irregularidade apontada no achado do subitem 3.1.1, conforme inciso V, do art. 63 da LCE nº
006/94 c/c art. 292, 83º do RITCE/RR;
3.3 Pela Adoção das providências constantes no art. 29, incisos |, Il, e Ill da LCE nº 006/94, caso os responsáveis
não comprovem o adimplemento das multas em 30 (trinta) dias;
3.4 Pelo encaminhamento das cópias deste Acórdão, acompanhado do Voto que o fundamentou, à Câmara (
Municipal de Rorainópolis;
3.5 Pela aprovação do presente Acórdão, nos termos este Voto; QU
3.6 Pelo arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais.
É como VOTO.
Francisco José Brito Bezerra
Conselheiro Relator
il Documento assinado eletronicamente por MARYJANE CAVALCANTE SILVEIRA, Chefe de Divisão,
a: ca em 03/08/2020, às 14:20, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018 (https://goo.gl/u4aR3c), Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
Ea A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tce.rr.leg.br/autenticar,
Fix informando o código verificador 0393535 e o código CRC 2C25D390.
No
Referência: Processo nº 000115/2017 SEI nº 0393535
11/11/2020 10:12
Processo nº 00
|
|
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros”
SESSÃO ORDINÁRIA
15 DE DEZEMBRO DE 2020
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES ASSINATURA AU
DRIANO SOUZA DOS SANTOS
LESSANDRO DALTRO SOUSA
IDALINO MARIANO DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
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ERISVALDO DE ARAUJO
GILMARIO ALVES LIMA
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* |MARCIO RODRIGUES MOREIRA
PAULO ROBERTO LIMA
(72)
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36.
Fone: (95) 3238-1301
Processo nº,
ESTADO DE «aa
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros”
SESSÃO ORDINÁRIA
16 DE OUTUBRO DE 2024
FREQUÊNCIA DE VEREADORES |
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ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA —
Rua Pedro Deniel da Silva sin - Ce
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. ESTADO DE RORAIMA | ——— —
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Câmara Municipal
“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros”
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Ao Senhor Presidente Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Prestação de
Contas — Exercício 2015. “PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
Ca) MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2015, SOB RESPONSABILIDADE
DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA”.
|
Vereador Assinatura Data |
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Sem mais para o momento.
o
Fabiane de Paula Dias
Secretária do Legislativo
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº
- Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolisQgmail.com
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ESTADO DE RORAIMA . Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros”
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS,
Ao Senhor Relator Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024.
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços.
o Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a designação do
o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos,
encaminhar para o Relator dessa Comissão, a Prestação de Contas — Exercício 2015.
“PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCÍCIO DE 2015, SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA”.
Assinatura Data |
E: |
— Nereador
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Sem mais para o momento.
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Fabiane de Paula Dias
Secretária do Legislativo
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site Wwww.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis(Qgmail.com
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros”
Câmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROCESSO Nº: 020/2024
PROPOSIÇÃO: | Prestação de Contas — Exercício 2015
AUTORIA:
EMENTA: “PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
o RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2015, SOB RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA.”
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DESIGNAÇÃO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar a Prestação de
Contas — Exercício 2015. “PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2015, SOB
RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA”.
Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº. — Centro — CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 — FoneiFax: (95) 3238-1301
Acesse o Site Wwww.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis(Qgmail.com
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA .
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros”
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Ob
Serviços Públicos. Vereador Rosivaldo dos Santos Mirancia conv
Membros desta Comissão para uma reunião a ser realizada nesia q
dia 30/10/2024, às 11:00hs na Câmara Municipal de Rorainógo!i
tem por objetivo a discussão e análise das prestações de Conf
o Municipal de Rorainópolis —- Exercicio 2014 e 2015, sob a responsabilidade dc
ex Prefeito Adilson Soares de Almeida. Havendo a cossibilidade da deliberação
ace eceo
das Prestações de Contas supracitadas.
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
CARLOS DA SILVA
DAV! IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Certifique-se,
Publique-se,
5 Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, 29 de outubro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Rua Pedro Daniel da Silva, sinº - Centro CEP: 86373
CNPJ/ME nº, 01.6:3.030/0001-36 - Fone/Fax:
Acesse o Site ww
Email: cama:
-000 — Rorainópolis/RA
(95) 3238-1301
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á Processo nº 9»,
| . ESTADO DE RORAIMA Folha Nº 2
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" Coma
| mara Municipal
ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO
AS ONZE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A
PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES ANDRÉIA SALDANHA MAIA,
CARLOS DA SILVA, EDIVAM IVO, DAVI IBERNOM MENDES, GILMARIO ALVES
ao LIMA, ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA, RILDO FERREIRA DA COSTA. E NÃO
HAVENDO QUORUM REGIMENTAL COM TOLERÂNCIA DE TRINTA MINUTOS,
NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE REUNIÃO E
| PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE
ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTE DESSA
| COMISSÃO.
ROSIVALDO DOS ANTOS MIRANDO DAVII M MENDES
Presidente da Comissão Rel omissão
CARLOS DA SILVA GILMARIO ALVES LIMA
Membro da Comissão Vereador
ss
RILDO FERREIRA DA COSTA ANDRÉIA SALDANHA MAIA
Vereador Vereadora
EDIVAM IVO
Presidente da Câmara
em
Processo nº Q2)
Folha Nº [65 :
Câmara Municipal
ESTAD ]
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros”
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos. Vereador Rosivaldo dos Santos Miranda convoca os
Membros desta Comissão para uma reunião a ser realizada nesta quarta -feira,
dia 10/12/2024, às 09:00hs na Câmara Municipal de Rorainópolis. Tal reunião
tem por objetivo a discussão e análise das prestações de Contas da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis —- Exercício 2014, 2015 e 2016, sob a
responsabilidade do ex Prefeito Adilson Soares de Almeida e Exercício 2017
sob a responsabilidade do ex Prefeito Leandro Pereira da Silva. Havendo a
possibilidade da deliberação das Prestações de Contas supracitadas.
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, 09 de Dezembro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
* Presidente da Comissão de Finanças.
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJIMF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site Www.camaraderorainopolis.com
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Processo nº()20/ 22
ESTADO DE RORAIMA | FolhaNº (os
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS yY
“Amozônia, Patrimônio dos Brasileiros”
ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO AS
NOVE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A PRESENÇA DOS SEGUINTES
VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, CARLOS
DA SILVA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO, DAVI IBERNOM MENDES,
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, MÁRCIO ALVES DE SOUSA, RILDO FERREIRA DA
COSTA E ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA. A PRESENTE REUNIÃO ACONTECEU
OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO DIA VINTE E NOVE DE OUTUBRO DE
DOIS MIL E VINTE E QUATRO, COM O OBJETIVO A DISCURSÃO E ANÁLISE DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS — EXERCICIO
DE 2014, 2015 E 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DE EX PREFEITO ADILSON SOARES
DE ALMEIDA E EXERCÍCIO 2017 SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO
PEREIRA DA SILVA. NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA A PRESENTE
REUNIÃO E PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, LAVROU A
PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES
DESSA COMISSÃO,
ADRIANO SOUZA-DOS SANTOS DOVAL NAS NTO FERREIRA
Membro Membro
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA MÁRCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Comissão Vereador
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO EDIVAM Ivo
Vereadora Presidents da Câmara
TD ed HE
c e
pr DAVI IBERNOM MENDES
Relator da Comissão
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
Vereadora RILDO FERREIRADA GOSTA
Vereador
Câmara Municipal
É LIDO NO EXPEDIENTE NA
Processo nº 24) 4 A | MM sessão LÁ 2) deh
Folha Coil o/2mm os
AMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS da
Câmara Municipal SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PROCESSO: Nº. 0020/2024
PROPOSIÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2015
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2015, PROCESSO
0534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA”.
o)
RELATÓRIO
Recebemos para relatar o Parecer Prévio referente a Prestação de
Contas Exercício 2015 de autoria do Tribunal de Contas de Roraima - RR
que DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2015, PROCESSO
0534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA. A Matéria, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada
à Sessão Ordinária do dia 16/10/2024 para ser lida no Expediente, em seguida
foi distribuído em avulso aos Senhores Vereadores, após a divulgação a
Proposição foi encaminhada a esta comissão para analise e emissão de
Parecer.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposição de autoria do Tribunal de Contas de Roraima —
RR tem como objetivo, DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2015,
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
e Acesse 0 Site www.camaraderorainopolis.com
Y Email: camaraderorainopolis(O gmail.com
Processo nº [929]) 2
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Folha Nº — Ee
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA CORES Mnhaa—
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR unicipal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PROCESSO 0534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA
A matéria atendeu as normas insculpidas na Lei Orgânica quanto à feitura
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissão
Permanente o Processo 0534/2016 [SEI Nº | 000115/2017, Parecer Prévio Nº
003/2020 — TCERR — 2º CÂMARA e Parecer do Setor Jurídico da Câmara
Municipal de Rorainópolis para análise e emissão de parecer dessa Comissão.
No entanto, após análise dos autos, esta Comissão se manifesta-se pela
votação contraria ao Parecer Prévio Nº 003/2020 — TCERR — 2º CÂMARA,
sendo FAVORAVEL A APROVAÇÃO da Prestação de Contas do exercício de
2015 do município de Rorainópolis, sob responsabilidade do Ex Prefeito Sr
ADILSON SOARES DE ALMEIDA, nos termos do Regimento Interno, por
entender que as irregularidades apontadas pelo Parecer Prévio do TCERR não
causaram danos ao erário.
É o parecer.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Davi som Mendes
Relator da ão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Folha oia 21
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA ————— e A
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovação da presente
O matéria e recomendo a aprovação da mesma.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Davil Mendes
Relator da o de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
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Processo nº (Q: ;
Foane Apaga
| CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
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| “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” a Municipal
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SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA DE PARECER
A Comissão acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORÁVEL a
Prestação de Contas — Exercício 2015 “PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
| MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2015, SOBRESPONSABILIDADE
| DO EX PREFEITO ADILSON SOARES DE ALMEIDA”, emitido pelo Relator Vereador
| (O | Davi Ibernom Mendes por 4 x 0. Portanto, o parecer do Relator foi APROVADO na
Comissão.
Houve adoção de Emenda(s): SIM ( ) OU NÃO (x)
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Davi lbe endes Adrian os Santos
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Dova nto Ferreira
Membro
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Processo "OLA
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros”
Câmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposição devidamente deliberada por esta
Comissão ao Setor de Apoio ás Comissões e de Assessoramento Parlamentar,
para providências posteriores.
Po
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
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ESTADO DE RORAIMA |
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia: Patrimônio dos Drasileiros”
Ofício CMR/ 001/2024 Rorainópolis-RR, 09 de Dezembro de 2074.
Ao Excelentíssimo Senhor bi Bis nº 2
ELOI BARBOSA DA SILVEIRA
Procurador da Camara Municipal de Rorainópolis — Sed
NESTA/ Câmara Municipal
Após os cumprimentos cordiais. Senhor Procurador, submeto « analise juridico de N
Excelência, os pareceres Prévio do Tribunal de Contas referente as prestações de contas abaixo
relacionadas:
>» PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCI"4L DE RORAINÓPOLIS.
EXERCICIO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
a) +DILSON SOARES DE ALMEIDA.
> PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓP
EXERCICIO DE 2015, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREI
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
* > PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS.
EXERCICIO DE 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
+*DILSON SOARES DE ALMEIDA.
>» PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS,
LEANDRO PEREIRA DA SILVA.
Solicito manifestação jurídica ate o dia 13 de dezembro deste ano
Sem imais para o momento, subscrevo-me.
no DAVI IBERNOM MENDES
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento. Obras « Serviços Publicos
10:1C0
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Processo nº
Folha Nº
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ESTADO DE RORAIMA Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros”
PARECER JURÍDICO 06/2024.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS-RR.
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL DA PREFEITURA DE
RORAINÓPOLIS DO EXERCÍCIO DE
2015.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente a Tomada de Contas Especial
- Contas de Governo do exercício 2015 da Prefeitura de Rorainópolis, de
responsabilidade do senhor, Adilson Soares de Almeida, no qual foi constituído
o Parecer Prévio nº. 004/2024-TCERR-2º CÂMARA, para julgamento no âmbito
dessa Casa Legislativa.
O Processo em realce foi apreciado pela Corte de Contas na 2º Sessão Ordinária
da 2º Câmara, realizada em 30 de julho de 2020, cuja deliberação opinou pelo
reconhecimento da irregularidade das contas de governo.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O exame do presente requerimento se dá sob os temas 157 e 835 do Supremo
Tribunal Federal.
Entende a Suprema Corte que O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de
Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à
Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder
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Processo nº 2£
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Cârnara Municipal
. ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2015
“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 0000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas IRREGULARES
conforme parecer Prévio nº 003/2020 TCERR -— 22 CAMARA".
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Sim Não Abstenção
Presidente
1º Secretário
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Processo n / Z
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“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2015
“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 0000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas IRREGULARES
conforme parecer Prévio nº 003/2020 TCERR -— 22 CAMARA.
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Sim Não Abstenção
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“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros”
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DA SESSÃO ORDINÁRIA
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2015
“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 0000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
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conforme parecer Prévio nº 003/2020 TCERR — 2º CAMARA".
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Processo nº0901 24
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2015
“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 0000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas IRREGULARES
conforme parecer Prévio nº 003/2020 TCERR - 2º CAMARA".
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2015
“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
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conforme parecer Prévio nº 003/2020 TCERR — 22 CAMARA".
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2015
“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 0000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas IRREGULARES
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2015
“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
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“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 0000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
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Processo nº À. 2
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PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas IRREGULARES
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ESTADO DE RORAIMA
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“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 0000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
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“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 0000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas IRREGULARES
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Processo nº 7)
Câmara Municipal
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APURAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA
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“Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2015, Processo nº 000534/2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
o) PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA, julgadas IRREGULARES
conforme parecer Prévio nº 003/2020 TCERR — 2º CAMARA".
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Presidente
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Processo nº (227 ?,
Folha Nº
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SESSÃO ORDINÁRIA
11 DE DEZEMBRO DE 2024 a
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
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ANDREA SADANHANAA 1]
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LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
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ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
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