09/101202' 10:11
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Câmara Municipal
SEI/TCERR - 0926210 - Ofício LIDO NO EXPEDIENTE NA
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Ur►t lnstrumenio de Cidadania
Ofício nº 151/2024/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR
Ao Senhor,
EDIVAN IVO
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Email: jucarpanini@gmail.com
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Ro~r tnópoiis 1-:ry b?i f pi.9p9.
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Assunto: Encaminha Processo virtual SEI nº 001835/2019 para julgamento.
nhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, e com delegação de competência a mim conferida por meio da Portaria nº
037/2011/TCERR, encaminho a Vossa Excelência, o processo virtual em epígrafe, referente a Tomada
de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2017, de responsabilidade do
senhor, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, no qual foi constituído o PARECER PRÉVIO Nº. 020/2024-
TCERR-2ª CÂMARA, para julgamento no âmbito dessa Casa Legislativa.
Ressalto, que o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas pela 2ª Câmara, em Sessão
Ordinária realizada em 04/04/2024, cuja deliberação opinou pelo RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
Solicito em tempo, que após o competente julgamento, seja remetida a esta Corte de Contas a
decisao prolatada (Decreto Legislativo) por essa Augusta Casa Legislativa, com a informação do
quórum de votação (unânime/maioria), bem como, a folha de frequência e a respectiva Ata da
Sessão.
i~
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Maryjane Cavalcante Silveira
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE-TCERR
Documento assinado eletronicamente por MARYJANE CAVALCANTE SILVEIRA, Diretor(a), em
29/06/2024, às 18:40, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0926210 e o código CRC 6AF5695E.
err.tc.br/sei/documento_consulta_externa.php?id acesso externo=62094&id_documento=966089&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 112
09/10I202 < 10:11
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SEI/TCERR - 0926210 - Ofício
Sede Administrativa: Rua Prof. Agnelo Bittencourt nº 126 - Centro - CEP: 69.301-430 - Tel.: (95) 2121-4444
Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 - Tel.: (95) 3621-3424
DIPLE: Av. Cap. Ene Garcez, 548 - Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500
http://www.tcerr.tc.br - email: dipro@tce.rr.leg.br
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 001835/2019
Processo n9Q2 j 'n~L[ :
Filha N°
Câmara Municip~ ia
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09/10/2024, 10:10 SEI/TCERR -0895164- Publicação
Publicação DIVAP
TCERR
----.-_ . - -
~ Cidadania
Boletim Interno em 15/04/2024
DETCERR de 16/04/2024, seção
Jurisdicional, página 35 do diário nr. 1336
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
Processo n°_y,_l ~'?L~
Folha N°
~
Câmara Municipal
PARECER PRÉVIO Nº 020/2024-TCERR-2ª CÂMARA
1. PROCESSO SEI Nº 001835/2019
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial— Exercício 2017
3. ORGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
4. RESPONSÁVEIS: Leandro Pereira da Silva e Outros
5. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. CONTROLE EXTERNO: Roosevelt Gonçalves Oliveira
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DAS CONTAS DE GESTÃO DA PREFEITURA DE
RORAINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2017. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. EXTENSO LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE IMPULSO PROCESSUAL
OBRIGATÓRIO. PARECER PRÉVIO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA E
RESSARCITÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 010/2023-
TCERR-PLENO. REMESSA DOS AUTOS ACOMPANHADOS DE PARECER PRÉVIO,
VOTO E RELATÓRIO À CÂMARA MUNICIPAL PARA PROVIDÊNCIAS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
8. PARECER PRÉVIO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial referente a
Prestação de Contas de GESTÃO FISCAL da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2017,
sob a responsabilidade do Sr. Leandro Pereira da Silva;
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral);
Considerando o longo lapso temporal entre a data do despacho que consignou a determinação para
análise das defesas e a data da emissão do Parecer Conclusivo Nº 92/2024 — SECEX, configurando
assim o instituto da prescrição intercorrente, sob a égide do art. 8, caput, da Resolução nº
010/2023-TCERR-PLENO;
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 59 LXXVIII, CF/88;
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO.
https://sei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulta externa.php7id_acesso_externo=62094&id documento=9341108id_orgao_acesso_externo=0&infr... 1/8
09/10/2024, 10:10 SEI/TCERR -0895164- Publicação
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Conselheira Relatora, em:
8.1. Emitir Parecer Prévio pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
INTERCORRENTE das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de
2017, sob a responsabilidade do Sr. Leandro Pereira da Silva, Prefeito à época do exercício
auditado, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº
636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509
c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
8.2. Encaminhar os autos à Câmara Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia do Parecer Prévio,
acompanhado do Voto que o fundamentou, para que se pronuncie sobre as presentes contas,
na forma da Lei;
8.3. Arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: de fevereiro de 2024
11. VOTAÇÃO: à unanimidade
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Simone Soares de Souza
Manoel Dantas Dias
Francisco José Brito Bezerra
Simone Soares de Souza
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora
rui Presente:
Diogo Novaes Fortes
Procurador do Ministério Público de Contas
Processo n°Q2/ )I -
Fdha N° ~~ ó
Câmara Municipal
RELATÓRIO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 001835/2019
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da apresentação incompleta da
prestação de contas de gestão da Prefeitura do Município de Rorainópolis e respectivos Fundos,
exercício 2017 (ep. 0211424), sob a responsabilidade do Sr. Leandro Pereira da Silva, Prefeito à época
do exercício auditado.
Inicialmente as Contas foram encaminhadas ao TCERR via Sistema Roraicontas em 2 de abril de 2018
(ep. 0211435), a qual não atendeu a totalidade dos documentos que deveriam compô-la, exigidos
pela Instrução Normativa n° 002/2017/TCERR-TRIBUNAL PLENO.
Encaminhados os autos para instrução foi emitido o Relatório de Auditoria nº 061/2020 (ep.
0332762), sendo determinado pelo Relator à época a citação dos responsáveis em 10/03/2020 (ep.
0338747).
https:!/se i.tcerr.tc.brlseild ocumento_con sulta_extern a.php? i d_acesso_extemo=62094&id_docu mento=934110&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 2/8
09110/2024, 10:10 SEI/TCERR -0895164- Publicação
Em 10/12/2020 (ep. 0438614) o conselheiro Relator encaminhou os autos ao Controle Externo para
promover a análise dos documentos, justificativas e/ou defesas apresentadas.
Em 7 de julho de 2023 os autos foram redistribuídos à esta Conselheira, em razão de minha assunção
no cargo de Conselheira deste TCERR, tendo encaminhado os autos à SECEX para o prosseguimento
da instrução processual, tendo o titular da Secretaria das Contas de Gestão Municipais (SEGEM)
elaborado despacho com o seguinte entendimento (ep. 0845320):
Proceso n"Q
N°
~
À SECEX, ~
Câmara Municipal
Considerando o interstício havido entre a data do primeiro despacho ordenando a análise das
defesas apresentadas (evento 0438614) e a presente data sem outra causa interruptiva não
repetitiva, entendemos, smj, incidente ao caso presente o art. Art. 8º da RESOLUÇÃO Nº
010/2023-TCERR-PLENO, razão pela emerge a necessidade de ALERTA ao Exmo. Sr Relator, na
forma do art. 10 da citada resolução.
Outrossim, da observação perfunctória dos documentos que compõem os autos e o longo
interstício havido entre os fatos apurados e a presente data, não se vislumbra, prima facie e
s.m.j., matéria relevante que enseje a aplicação do art. 12 da RESOLUÇÃO Nº 010/2023-TCERRPLENO, além das aventadas nos achados constantes do Relatório que consolidou a instrução
(evento 0332762).
Sugerimos, portanto, o envio dos autos ao relator para deliberação.
Posicionamento este acompanhado pela Secretaria Geral de Controle Externo através do PARECER
CONCLUSIVO Nº 92/2024 — SECEX (ep. 0883582), assim concluindo:
4 Conclusão
Ante o exposto, sugere-se:
4.1 Contas Anuais de Gestão da Prefeitura: responsabilidade do prefeito
4.1.1 a emissão de PARECER PRÉVIO, com fulcro no art. 31, §1º c/c art. 71, I da
Constituição da República e art. 12, II da LOTCERR, à respectiva Câmara, para
que reconheça a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
ressarcitória nas contas anuais de gestão da Prefeitura do Município de
Rorainópolis, exercício 2017, sob a responsabilidade do então prefeito, senhor
Leandro Pereira da Silva, consoante art. 8, caput, da Resolução nº 010/2023-
TCERR-PLENO, além da extinção do feito com resolução de mérito, na forma do
art. 487, II do Código de Processo Civil e do arquivamento dos autos, conforme
art. 112 da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO.
4.2 Contas Anuais de Gestão da Prefeitura e dos respectivos Fundos: demais
responsáveis
4.2.1 a emissão de ACÓRDÃO contemplando:
4.2.1.1 o reconhecimento da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e ressarcitória, consoante art. 8, caput, da Resolução nº
010/2023-TCERR-PLENO;
https:/lsei.tcen tc.brlsei/documento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=62094&id_documento=934110&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 3/8
09/10/2024, 10:10
processo f~Q22I
! lha N°
Camara Municipal
2
SEI/TCERR -0895164 - Publicação
4.2.1.2 a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art.
487, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente;
4.2.1.3 a expedição de certificado de quitação aos responsáveis, de
acordo com o art. 212,j 2º do RITCERR;
4.2.1.4 a intimação dos responsáveis para ciência da decisão a ser
proferida, nos termos do art. 22-F da LOTCERR;
4.2.1.5 o arquivamento dos autos, conforme art. 11Q da Resolução nº
010/2023-TC E RR-PLENO.
É o Parecer Conclusivo que submeto à superior apreciação.
Em atenção ao que ficou acordado na 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 22 de
iovembro de 2023, conforme item 5. COMUNICAÇÕES da Ata da Sessão aprovada na 10ª Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 6 de dezembro de 2023, in verbis:
5. COMUNICAÇÕES:
O Conselheiro Bismarck Azevedo deu conhecimento aos pares de que foi acordado na 1
Câmara que os processos que encontram-se prescritos, com base na Resolução nº 010/2023-
TCERR-PLENO, serão julgados em blocos sem encaminhamento ao MPC, conforme acordado
também com os Representantes do Ministério Público de Contas.
O Procurador Geral do MPC, Dr. Paulo Sérgio, confirmou o acordado, acrescentando que,
nesses casos específicos, pronunciará sua cota oralmente na sessão.
A Conselheira Simone Soares acrescentou que entende da mesma forma que o e. Conselheiro
Bismarck Azevedo e que o Colegiado da 2ª Câmara, já está fazendo julgamentos em blocos,
referentes aos processos prescritos.
Thto posto, os presente autos estão aptos a serem levados para julgamento, não havendo necessidade
de encaminha-los ao Ministério Público de Contas para emissão da Cota Ministerial, a qual, será
apresentada oralmente por ocasião do julgamento.
É o relatório.
VOTO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 001835/2019
Preliminarmente, após detida analise dos presentes autos, verifico a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ressarcitória por parte desta Corte de Contas, nos termos do art. 8º da
Resolução 010/2023 — TCERR — PLENO.
Segundo o que consta nos autos, as Contas foram encaminhadas pelo Sistema Roraicontas em
2/4/2018, cabendo a relatoria inicial ao Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley, por ser o Relator da
Prefeitura do município de Rorainópolis, biênio 2017-2018.
Elaborado o Relatório de Auditoria nº 061/2020 (ep. 0332762), pelo Controle Externo, este
identificou as seguintes irregularidades carecedoras de justificativas pelos gestores do ente:
httpsa/sei.tcerr.tc.br/seí/documento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=62094&id_documento=934110&id_orgao_acesso_externo=0&infr,., 4/8
09/10/2024, 10:10 SEI/TCERR - 0895164 - Publicação
07. DA CONCLUSÃO
í Achados de Auditoria Processo f1A
Folha N°
y x'7.1.1. Infringência do art. 8º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2017/TCERR-PLENO,
G ~` e comentado no subitem 2.2 deste Relatório; ~Allf1~;~
7.1.2. Infringência dos arts. 94 e 96 da Lei 4.320/64, conforme comentado no subitem 2.9
deste Relatório;
7.1.3. Infringência do art. 26 da IN nº 002/2014/TCERR-PLENO, conforme comentado no
subitem 2.5 deste Relatório;
7.1.4. Diferença a ser justificada, conforme comentado no item 3.4, deste relatório;
7.1.5. infringência do art. 21 da Lei nº 11.494/2007, c/c o art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 002/2014-TCERR-PLENO e art. 10, inciso XI, da Lei nº 4.829/92 — Lei de Improbidade
Administrativa conforme comentado no subitem 4.1.2.8 deste Relatório (diferença entre o
saldo de caixa apresentado no extrato bancário e o saldo de caixa apurado pela equipe técnica
do TCERR R$ 3.426.308,77);
7.1.6. Infrigência do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 e art. 18 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 002/2017-TCERR-PLENO, conforme comentado no subitem 4.1.2.5 deste Relatório
7.1.7. Infringência do art. 38 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2014-TCERR-PLENO,
conforme comentado no subitem 4.2.2 deste Relatório (diferença entre o valor da despesa do
Fundeb contabiliza e o valor comprovado R$ 6.261.527,36).
Prosseguindo o trâmite processual foi determinado a citação dos responsáveis em 10/3/2020 (ep.
0338747), ficando os autos, desde 10/12/2020 (ep. 0438614) aguardando no Controle Externo a
análise das justificativas apresentadas até 11/3/2024, oportunidade em que foi emitido o PARECER
CONCLUSIVO Nº 92/2024 - SECEX (ep. 0883582), que se manifestou pela prescrição intercorrente,
nos termos do art. 8, da RESOLUÇÃO Nº 010/2023-TCERR-PLENO, in verbis:
•
4 Conclusão
Ante o exposto, sugere-se:
4.1 Contas Anuais de Gestão da Prefeitura: responsabilidade do prefeito
4.1.1 a emissão de PARECER PRÉVIO, com fulcro no art. 31, §1º c/c art. 71, I da
Constituição da República e art. 12, II da LOTCERR, à respectiva Câmara, para
que reconheça a prescriçãºpara o exercício das pretensões punitiva e
ressarcitória nas contas anuais de gestão da Prefeitura do Município de
Rorainópolis, exercício 2017, sob a responsabilidade do então prefeito, senhor
Leandro Pereira da Silva, consoante art. 8, caput, da Resolução nº 010/2023-
TCERR-PLENO, além da extinção do feito com resolução de mérito, na forma do
art. 487, II do Código de Processo Civil e do arquivamento dos autos, conforme
art. 119 da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO.
4.2 Contas Anuais de Gestão da Prefeitura e dos respectivos Fundos: demais
responsáveis
4.2.1 a emissão de ACÓRDÃO contemplando:
4.2.1.1 o reconhecimento da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e ressarcitória, consoante art. 82, caput, da Resolução nº
010/2023-TCERR-PLENO;
h ttps:l/se i.tcerr.tc.br/seild ocume nto_consulta_extema. php?i d_acesso_externo=62094 &id_docurnento=934110&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 5/8
09!1012024, 10:10 SEI/TCERR - 0895164 - Publicação
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Folha N°
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4.2.1.2 a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art.
487, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente;
4.2.1.3 a expedição de certificado de quitação aos responsáveis, de
acordo com o art. 212, § 2º do RITCERR;
4.2.1.4 a intimação dos responsáveis para ciência da decisão a ser
proferida, nos termos do art. 22-F da LOTCERR;
4.2.1.5 o arquivamento dos autos, conforme art. 112 da Resolução nº
010/2023-TCERR-PLENO.
É o Parecer Conclusivo que submeto à superior apreciação.
O aludido art. 8, da RESOLUÇÃO Nº 010/2023-TCERR-PLENO, assim determina:
~
Art. 82 Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos
ininterrupta pendente de impulso processual obrigatório, tais como confecção de relatórios,
manifestação ou parecer do Ministério Público de Contas, julgamento ou outro despacho
relevante para a instrução do processo, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente
da paralisação, se for o caso.
§ 12 A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento
regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de
certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros
atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2º As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
(grifo nosso)
Desta forma, considerando o lapso temporal entre a data do despacho que consignou a
determinação para análise das defesas e a data da emissão do PARECER CONCLUSIVO Nº 92/2024 -
SECEX, perfazem mais de 3 anos, devendo ser reconhecido o instituto da prescrição intercorrente,
sob a égide do art. 8, caput, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO.
Isto posto, em estrito cumprimento da Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO e alinhado ao que
determina o inciso LXXVIII, do art. 52, da Carta Magna Brasileira, ou seja, o respeito ao princípio da
razoável duração do processo, sendo este um dos princípios mais importantes daqueles trazidos pela
Constituição Federal de 1988, e que tem por finalidade garantir que os processos, tanto judiciais
como administrativos, tramitem em prazo razoável, devendo para isso, que sejam assegurados os
meios para a efetivação desse direito, em sintonia com o Controle Externo Voto:
PARECER PRÉVIO
1 - pela emissão de Parecer Prévio pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE das Contas de Gestão e de Governo da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Leandro
Pereira da Silva, Prefeito à época do exercício auditado, com a consequente extinção do
processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo
https: //sei.tcerr, tc. br/seild ocumento_consulta_extema. php?i d_acesso_extemo=62094&id_documento=934110&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 6/8
09/10/2024, 10:10 SEIlTCERR -0895164- Publicação
Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão
Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº
010/2023-TC E RR-PLENO;
2 - pelo encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia
do Parecer Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, para que se pronuncie
sobre as presentes contas, na forma da Lei;
3 - pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, que acompanha este voto;
4 - pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
~
ACÓRDÃO Câmara Municipal
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE da
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas Contas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2017, sob a
responsabilidade dos Srs. Leandro Pereira da Silva - Prefeito; Gilvan Salvador da Silva -
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos no período de 2/1/2017 a
16/11/2017; Cristiane Oliveira Pereira - Secretária Municipal de Educação, Cultura e
Desportos no período de 16/11/2017 a 31/12/2017, com a consequente extinção do
processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão
Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº
010/2023-TCERR-PLENO;
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR;
3 — pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto;
4— pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
ACÓRDÃO
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE da
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas Contas do Fundo
Municipal de Saúde - FUS, da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2017, sob
a responsabilidade dos Srs. Leandro Pereira da Silva - Prefeito; Cristiane Ferreira de Lima -
Secretária Municipal de Saúde no período de 1/1/2017 a 21/11/2017; Elson Alves da Silva
- Secretária Municipal de Saúde no período de 21/11/2017 a 31/12/2017, com a
consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº
636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 22, art. 212 do RITCERR;
3 — pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto;
https:llsei.tcerr, tc, br/sei/d ocumento_consu Ita_extem a.php?i d_acesso_exte m o=62094&id_docurnenta=934110&id_orgao_acesso_externo=0&i nfr... 7/8
09/10/2024, 10:10 SEI/TCERR - 0895164 - Publicação
4 — pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
eietronita
Processo n41 777 1
Folha N°______
Câmara Municipal
ACÓRDÃO
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE da
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas Contas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício
de 2017, sob a responsabilidade dos Srs. Leandro Pereira da Silva - Prefeito; Joilma
Teodoro de Araújo Silva - Secretária Municipal de Desenvolvimento Social no período de
1/1/2017 a 29/09/2017 e Antônia Pereira da Silva - Secretária Municipal de
Desenvolvimento Social no período de 1/10/2017 a 31/12/2017, com a consequente
extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de
Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a
Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO;
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR;
3 — pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto;
4— pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
É como voto.
Documento assinado eletronicamente por Nathiele de Sousa Castro, Assessor Administrativo,
em 15/04/2024, às 12:00, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0895164 e o código CRC D68D5E90.
Referência: Processo nº 001835/2019 SEI nº 0895164
https:l/se i.tcerr.tc.br/se iJd ocumento_consulta_extema.php?ì d_acesso_extemo=62094 &id_docu mento=934110&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 8/8
ESTADO DE RORA6MA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROR.A~ÓpOLS
Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros'
SESSÃO ORDÁRIA
16 DE OUTUBRO DE 2024
FREQUt~aCA OE VEREADORES
VEREADORES ! ~
~~DRIANO ; SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI RIVOM ME S
;DOVAL NASCIMENT; FERREIRA
`EDI~AI~ IvO
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iFRACIELLE E. Múl~i-IOZ DIAS NOVO i
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;a MARIO Af.VES F
;OCADIO RODRBO~ES PEREIR.A --,
rt ARt~,O AL vES Dc SO~SA S ------_ I3 DO FERREIRA DA COSTA . _
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F€OSIVALDO DOS SANTOS MII~ANDq J
Rua
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„~..rrp Cap: t',^?~ -.
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~v,~ ~2„~ 1.`s31 ~O0: 36.
Processo n°QJ _/
Fana N° ï!~
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Câmara Municipal
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ASSINATLlA
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_° creta - o
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AUSÊC~.
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n~
Filha N° '
G~ rnra M --p-'....~. ~
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Ao Senhor Presidente Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Prestação de
Contas — Exercício 2017. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017, SOB RESPONSABILIDADE
DO EX PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA".
Vereador Assinatura
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento.
Fabiane d~ Paulâ Dias
Secretária do Legislativo
Data
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 65373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
Processo no ~
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Folha N° (n/~
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Câmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS_
Ao Senhor Relator Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024.
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a designação do
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos,
encaminhar para o Relator dessa Comissão, a Prestação de Contas — Exercício 2017.
"PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCÍCIO DE 2017, SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO
PEREIRA DA SILVA".
Vereador Assinatura Data
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Sem mais para o momento.
Fabiane de Paulabias
Secretária do Legislativo
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORA SIA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia Patrimônio dos brasileiros"
Processo n° L
Faha iN°
Cârnara Municipas
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROCESSO N°: 022/2024
PROPOSIÇÃO: Prestação de Contas — Exercício 2017
AUTORIA:
EMENTA: "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAyNÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017, SOB RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA."
DESIGNAÇÃO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar a Prestação de
Contas — Exercício 2017. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017, SOB
RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA".
Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2024.
Rosivaldá~ I s Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 59373-000 - Rorainópolis/RR CNPJJMF n°. 01.613.030/0001-36 — Fone¡Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n°02.2/ 21r
Filha N° C)
~
Câmara Municipal
Ofício CMR/ 001/2024 Rorainópolis-RR, 09 de Dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
ELÓI BARBOSA DA SILVEIRA
Procurador da Câmara Municipal de Rorainópolis
NESTA/
Após os cumprimentos cordiais. Senhor Procurador; submeto a analise jundico de ',"cs a
Excelência, os pareceres Prévio do Tribunal de Contas referente as prestações de comas aba:
relacionadas:
r PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA ML'NCIPAL DF: RORAiNÓPOLIS,
EXERCICIO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCI PAL DE RORAINÓPOLIS,
EXERCICIO D.E 2015, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEIT JRA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS.
EXERCICIO DE 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
ADILSON SOARES DE ALMEIDA.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE: RORAINÓPOLiS.
EXERCICIO DE 2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
I.,EANDRO PEREIRA DA SILVA.
Solicito manifestação jurídica ate o dia 13 de dezembro deste ano
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
DAVI IBERNOM MENDES
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Publicos
Rua Pedro Daniel da Sc ra, sinc Centro -CEP: 69373-000 - Rorai- ~is//RR dpol CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Sate
www.ca maraderora inopolis.com
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
PARECER JURÍDICO 05/2024.
processo ngQ2, 2ll
Fdha N° O i
Y
Câmara Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS-RR.
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL DA PREFEITURA DE
RORAINÓPOLIS DO EXERCÍCIO DE
2017.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente a Tomada de Contas especial
da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2017, de responsabilidade do
senhor, Leandro Pereira da Silva, no qual foi constituído o Parecer Prévio n°.
020/2024-TCERR-2a CÂMARA, para julgamento no âmbito dessa Casa
Legislativa
o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas na 2a Sessão
Ordinária da 2a Câmara, realizada em 04 de abril 2024, cuja deliberação opinou
pelo reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O exame do presente requerimento se dá sob os temas 897 e 666 do Supremo
Tribunal Federal.
Entende a Suprema Corte que a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é
exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual,
em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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P 3BLIÇrA,r1~;
PUBLi ADO EM CONSOt `rNC i.-
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Processo
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" Fana rv~
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Cfimara n
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EDITAL DE CONVOCAÇAO
O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos. Vereador Rosivaldo dos Santos Miranda convoca os
Membros desta Comissão para uma reunião a ser realizada nesta quarta -feira.
dia 10/12/2024, às 09:00hs na Câmara Municipal de Rorainópolis. Tal reunião
tem por objetivo a discussão e análise das prestações de Contas da Prefeitura
Municipal de Rorainápolis — Exercício 2014, 2015 e 2016, sob a
responsabilidade do ex Prefeito Adilson Soares de Almeida e Exercício 207
sob a responsabilidade do ex Prefeito Leandro Pereira da Silva. Havendo a
possibilidade da deliberação das Prestações de Contas supracitaúas.
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainópolls/RR, 09 de Deze. ro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças; Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Ra Pedro
CNPJ/MF
Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainõpolisirz.P n°. 01.613.030/0001 36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amozônia, Patrimônio dos 3rasiieiros"
Processo n
Filha N"
C~mara ~icipa!
ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO. OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DUATRO AS
NOVE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA C. MAR.A MUNICIPAL DE
RORAINÓPOL1S. OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A PRESE`N~A DOS SEGUINTES
VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, CARLOS
DA SILVA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO, DAVI IBERNOM MENDES,
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, MÁRCIO ALVES DE SOUSA, RILDO FERREIRA DA
COSTA E ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA. A PRESENTE REUNO ACONTECEU
OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO DIA VINTE E NCVE DE OUTUBRO DE
DOIS MIL E VINTE E QUATRO. COM O OBJETIVO A DISCUF:SÃO E ANÁLéSE DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORA NÓPCLIS - EXERCICIO
DE 2014, 2015 E 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DE EX PREFEITO ADILSON SOARES
DE ALMEIDA E EXERCÍCIO 2017 SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRC
PEREIRA DA SILVA. NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA F PRESENTE
REUNIÃO E PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, LAVROU A.
PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES
DESSA COMISSÃO.
DOVAL NA4£.FENTO FERRE RA
Memb
ADRIANO SOUZA BOS SANTOS
Mer-:o'o
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Presidente da Comissão
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
\vereadora
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
Vereadora
1
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
Vereador
EDI\AM IVO
P esidente da Câmara
DAVI IBERN0.M MENDES
Relator, da comissão
RILDO FERR6IRADA COSTA
Véreador
~
~.
_ _ _wM1 f Á'Ì';'i.i
— ra Murnapat CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOI OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PROCESSO: N°. 0022/2024
PROPOSIÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2017
AUTORIA: Poder Executivo
UDO NO EXPE D IENTEa~N A L
SESSÃO
- 8ECRETA:~IJ
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2017, PROCESSO
01835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO
PEREIRA DA SILVA".
RELATÓRIO
Recebemos para relatar o Parecer Prévio referente a Prestação de
Contas Exercício 2016 de autoria do Tribunal de Contas de Roraima — RR
que DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2017, PROCESSO
001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO
PEREIRA DA SILVA. A Matéria, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada à
Sessão Ordinária do dia 16/10/2024 para ser lida no Expediente, em seguida
foi distribuído em avulso aos Senhores Vereadores, após a divulgação a
Proposição foi encaminhada a esta comissão para analise e emissão de
Parecer.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposição de autoria do Tribunal de Contas de Roraima —
RR tem como objetivo, DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2017,
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Processo #
Fana N° ~
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA C~rii r Muni~iPnl
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PROCESSO 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO
LEANDRO PEREIRA DA SILVA.
A matéria atendeu as normas insculpidas na Lei Orgânica quanto à feitura
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissão
Permanente o Processo 001835/2019, Parecer Prévio N° 020/2024 — TCERR —
2a CÂMARA e Parecer do Setor Jurídico da Câmara Municipal de Rorainópolis
para análise e emissão de parecer dessa Comissão.
No entanto, após análise dos autos, esta Comissão se manifesta
FAVORAVEL A APROVAÇÃO da Prestação de Contas do exercício de 2016
do município de Rorainópolis, sob responsabilidade do Ex Prefeito Sr
LEANDRO PEREIRA DA SILVA, nos termos do Regimento Interno, por
entender as motivações que levaram a egrégia corte de contas sugerir assim
pelo arquivamento.
É o parecer.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Davi Ib~7' Mendes
Relator da C~~ ~d ão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Processo n
Fana N° ___
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTO
Y
Câmara Municipal
Diante do exposto, opinamos pela Aprovação da presente
matéria e recomendo a aprovação da mesma.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Davi Ib 4 i Mendes
Relator da C ão de Finanças,
Orçamento, Ob e Serviços Públicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Processo n°Q2J L/
Fana N° ()2 C)
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS }j
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Czmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA DE PARECER
A Comissão acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORÁVEL a
Prestação de Contas — Exercício 2017 "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017,
SOBRESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA",
emitido pelo Relator Vereador Davi Ibernom Mendes por 4 x 0. Portanto, o
parecer do Relator foi APROVADO na Comissão.
Houve adoção de Emenda(s): SIM ( ) OU NÃO ( x )
Davi Ibé1'' Mendes
tor Membro
Doval a o Ferreira
Membro
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n
Forha N°
Câmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposição devidamente deliberada por esta
Comissão ao Setor de Apoio ás Comissões e de Assessoramento
Parlamentar, para providências posteriores.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Sim
Processo °Q22_________
Folha N°
Câmara Municipai
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINQPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR _28 CAMARÁ".
Não
19 Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Abstenção
Processo n° 022
Falha N° ( ..
Y
C~rraara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
1111212024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARÁ".
Sim Não
1º Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Abstenção
Processo nQ2 1 Z
Folha N° ~
~
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARA".
Sim Não
1º Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - fone/Fax: (95) 3238-1301
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Abstenção
Processo n°Q .2f L
Folha N° d2 ...
.,— ---
Câm r Munsc!p l
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR - 28 CAMARA".
Sim Não
12 Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Processo n° 2 2-/ 7112ti Folha N° f 2 C
I
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
11/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARA".
Sim Não
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Sim
Processo n°p22L:n2hL _
Folha N°
_ 4 Câmara M p~ Mnc al
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"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARÁ".
Não
t,a o211 A
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Procese ns
N ~ Z~"
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CÂMARA".
~
Sim Não
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Processo n° Fana rv~ —~
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a GAMARA".
Sim Não
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Sim
Processo 11°
Folha N°
Y
Qãmar Municipal
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARÁ".
Não
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Processo n°Q.24~
Folha N"
Y
C~rn~re M~sniçil?~1
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARA".
Não
19 Secretário
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processe {
Folha N°
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARÁ".
Não
19 Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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7
Processo n°Q.22 2p2l/
Folha W°
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainôpolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR - 28 CAMARA".
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1º Secretário
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Processo,,
Faha N'
Cãmara Municipal
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
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~
Sim Não
/ -
~
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Processo n'Q 2~I
Folha N° !Ç?
Y
Câma Municipal
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do
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/ / 4 / / Q / /1 ~
12 Secretário
/
U11 W~-
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"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
SESSÃO ORDIN RIA
11 DE DEZEMBRO DE 2024
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MATA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Processo 32'2L Filha N°
á
Câmara Municipal
ASSINATURA
. ~.~
~
1° Secretário
AUSËNCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, s!n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36.
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