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materia nº 2017/2017

Tipo Parecer Prévio - Prestação de Contas
Número / Ano 2017 / 2017
Date 2024-10-07
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA.
native_id618

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Proposição aprovada — —
2024-12-11 Leitura em Plenário — —
2024-12-10 Parecer Concluído — —
2024-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-16 Aguardando distribuição para as comissões — —
2024-10-16 Leitura em Plenário — —
2024-10-07 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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09/101202' 10:11 
P►receSs0 f J ¡ L 
FQIha N° — ~ 2 . 
~ .~. 
Câmara Municipal 
SEI/TCERR - 0926210 - Ofício LIDO NO EXPEDIENTE NA 
SESSAO4~ .l.i&C lís't 
f{~•JL. 
T(ERR L (JO tiTriSt./-i:.RU>~Pi6MH 
Ur►t lnstrumenio de Cidadania 
Ofício nº 151/2024/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR 
Ao Senhor, 
EDIVAN IVO 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
Email: jucarpanini@gmail.com 
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SEÇRETÁr21O Cpnnnon r1t bnni n,nnnl i~ 
Receblrfr 
AslQhoras ., Q~ ~ • 
Ro~r tnópoiis 1-:ry b?i f pi.9p9. 
V'Ca kk 
Assunto: Encaminha Processo virtual SEI nº 001835/2019 para julgamento. 
nhor Presidente, 
Ao cumprimentá-lo, e com delegação de competência a mim conferida por meio da Portaria nº 
037/2011/TCERR, encaminho a Vossa Excelência, o processo virtual em epígrafe, referente a Tomada 
de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2017, de responsabilidade do 
senhor, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, no qual foi constituído o PARECER PRÉVIO Nº. 020/2024-
TCERR-2ª CÂMARA, para julgamento no âmbito dessa Casa Legislativa. 
Ressalto, que o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas pela 2ª Câmara, em Sessão 
Ordinária realizada em 04/04/2024, cuja deliberação opinou pelo RECONHECIMENTO 
DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. 
Solicito em tempo, que após o competente julgamento, seja remetida a esta Corte de Contas a 
decisao prolatada (Decreto Legislativo) por essa Augusta Casa Legislativa, com a informação do 
quórum de votação (unânime/maioria), bem como, a folha de frequência e a respectiva Ata da 
Sessão. 
i~ 
Atenciosamente, 
(assinado eletronicamente) 
Maryjane Cavalcante Silveira 
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE-TCERR 
Documento assinado eletronicamente por MARYJANE CAVALCANTE SILVEIRA, Diretor(a), em 
29/06/2024, às 18:40, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0926210 e o código CRC 6AF5695E. 
err.tc.br/sei/documento_consulta_externa.php?id acesso externo=62094&id_documento=966089&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 112 
09/10I202 < 10:11 
r !, 
SEI/TCERR - 0926210 - Ofício 
Sede Administrativa: Rua Prof. Agnelo Bittencourt nº 126 - Centro - CEP: 69.301-430 - Tel.: (95) 2121-4444 
Controle Externo: Av. Cap. Júlio Bezerra, 534 - Centro - CEP: 69.301-410 - Tel.: (95) 3621-3424 
DIPLE: Av. Cap. Ene Garcez, 548 - Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500 
http://www.tcerr.tc.br - email: dipro@tce.rr.leg.br 
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 001835/2019 
Processo n9Q2 j 'n~L[ : 
Filha N° 
Câmara Municip~ ia
<cerr.tc.br/sei/documento_consulta_extema.php?id_acesso externo=62094&id_documento=966089&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 2/2 
09/10/2024, 10:10 SEI/TCERR -0895164- Publicação 
Publicação DIVAP 
TCERR 
----.-_ . - - 
~ Cidadania 
Boletim Interno em 15/04/2024 
DETCERR de 16/04/2024, seção 
Jurisdicional, página 35 do diário nr. 1336 
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA 
Processo n°_y,_l ~'?L~ 
Folha N° 
~ 
Câmara Municipal 
PARECER PRÉVIO Nº 020/2024-TCERR-2ª CÂMARA 
1. PROCESSO SEI Nº 001835/2019 
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial— Exercício 2017 
3. ORGÃO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
4. RESPONSÁVEIS: Leandro Pereira da Silva e Outros 
5. RELATORA: Conselheira Simone Soares de Souza 
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 
7. CONTROLE EXTERNO: Roosevelt Gonçalves Oliveira 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DAS CONTAS DE GESTÃO DA PREFEITURA DE 
RORAINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2017. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR 
CONTAS. EXTENSO LAPSO TEMPORAL PENDENTE DE IMPULSO PROCESSUAL 
OBRIGATÓRIO. PARECER PRÉVIO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO 
ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA E 
RESSARCITÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 010/2023-
TCERR-PLENO. REMESSA DOS AUTOS ACOMPANHADOS DE PARECER PRÉVIO, 
VOTO E RELATÓRIO À CÂMARA MUNICIPAL PARA PROVIDÊNCIAS. EXTINÇÃO 
DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 
8. PARECER PRÉVIO: 
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial referente a 
Prestação de Contas de GESTÃO FISCAL da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2017, 
sob a responsabilidade do Sr. Leandro Pereira da Silva; 
Considerando o novo entendimento firmado pelo STF quanto a prescritibilidade da apuração do dano 
ao erário pelas Corte de Contas (tema 899 da repercussão geral); 
Considerando o longo lapso temporal entre a data do despacho que consignou a determinação para 
análise das defesas e a data da emissão do Parecer Conclusivo Nº 92/2024 — SECEX, configurando 
assim o instituto da prescrição intercorrente, sob a égide do art. 8, caput, da Resolução nº 
010/2023-TCERR-PLENO; 
Considerando o princípio da duração razoável do processo, art. 59 LXXVIII, CF/88; 
Considerando a Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO. 
https://sei.tcerr.tc.br/sei/documento_consulta externa.php7id_acesso_externo=62094&id documento=9341108id_orgao_acesso_externo=0&infr... 1/8 
09/10/2024, 10:10 SEI/TCERR -0895164- Publicação 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão 
Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Conselheira Relatora, em: 
8.1. Emitir Parecer Prévio pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA 
INTERCORRENTE das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 
2017, sob a responsabilidade do Sr. Leandro Pereira da Silva, Prefeito à época do exercício 
auditado, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das 
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 
636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 
c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
8.2. Encaminhar os autos à Câmara Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia do Parecer Prévio, 
acompanhado do Voto que o fundamentou, para que se pronuncie sobre as presentes contas, 
na forma da Lei; 
8.3. Arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 
10. DATA DA SESSÃO: de fevereiro de 2024 
11. VOTAÇÃO: à unanimidade 
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUÓRUM 
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: 
Simone Soares de Souza 
Manoel Dantas Dias 
Francisco José Brito Bezerra 
Simone Soares de Souza 
Conselheira Presidente da 2ª Câmara- Relatora 
rui Presente: 
Diogo Novaes Fortes 
Procurador do Ministério Público de Contas 
Processo n°Q2/ )I - 
Fdha N° ~~ ó 
Câmara Municipal 
RELATÓRIO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 001835/2019 
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da apresentação incompleta da 
prestação de contas de gestão da Prefeitura do Município de Rorainópolis e respectivos Fundos, 
exercício 2017 (ep. 0211424), sob a responsabilidade do Sr. Leandro Pereira da Silva, Prefeito à época 
do exercício auditado. 
Inicialmente as Contas foram encaminhadas ao TCERR via Sistema Roraicontas em 2 de abril de 2018 
(ep. 0211435), a qual não atendeu a totalidade dos documentos que deveriam compô-la, exigidos 
pela Instrução Normativa n° 002/2017/TCERR-TRIBUNAL PLENO. 
Encaminhados os autos para instrução foi emitido o Relatório de Auditoria nº 061/2020 (ep. 
0332762), sendo determinado pelo Relator à época a citação dos responsáveis em 10/03/2020 (ep. 
0338747). 
https:!/se i.tcerr.tc.brlseild ocumento_con sulta_extern a.php? i d_acesso_extemo=62094&id_docu mento=934110&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 2/8 
09110/2024, 10:10 SEI/TCERR -0895164- Publicação 
Em 10/12/2020 (ep. 0438614) o conselheiro Relator encaminhou os autos ao Controle Externo para 
promover a análise dos documentos, justificativas e/ou defesas apresentadas. 
Em 7 de julho de 2023 os autos foram redistribuídos à esta Conselheira, em razão de minha assunção 
no cargo de Conselheira deste TCERR, tendo encaminhado os autos à SECEX para o prosseguimento 
da instrução processual, tendo o titular da Secretaria das Contas de Gestão Municipais (SEGEM) 
elaborado despacho com o seguinte entendimento (ep. 0845320): 
Proceso n"Q 
N° 
~ 
À SECEX, ~ 
Câmara Municipal 
Considerando o interstício havido entre a data do primeiro despacho ordenando a análise das 
defesas apresentadas (evento 0438614) e a presente data sem outra causa interruptiva não 
repetitiva, entendemos, smj, incidente ao caso presente o art. Art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 
010/2023-TCERR-PLENO, razão pela emerge a necessidade de ALERTA ao Exmo. Sr Relator, na 
forma do art. 10 da citada resolução. 
Outrossim, da observação perfunctória dos documentos que compõem os autos e o longo 
interstício havido entre os fatos apurados e a presente data, não se vislumbra, prima facie e 
s.m.j., matéria relevante que enseje a aplicação do art. 12 da RESOLUÇÃO Nº 010/2023-TCERR￾PLENO, além das aventadas nos achados constantes do Relatório que consolidou a instrução 
(evento 0332762). 
Sugerimos, portanto, o envio dos autos ao relator para deliberação. 
Posicionamento este acompanhado pela Secretaria Geral de Controle Externo através do PARECER 
CONCLUSIVO Nº 92/2024 — SECEX (ep. 0883582), assim concluindo: 
4 Conclusão 
Ante o exposto, sugere-se: 
4.1 Contas Anuais de Gestão da Prefeitura: responsabilidade do prefeito 
4.1.1 a emissão de PARECER PRÉVIO, com fulcro no art. 31, §1º c/c art. 71, I da 
Constituição da República e art. 12, II da LOTCERR, à respectiva Câmara, para 
que reconheça a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e 
ressarcitória nas contas anuais de gestão da Prefeitura do Município de 
Rorainópolis, exercício 2017, sob a responsabilidade do então prefeito, senhor 
Leandro Pereira da Silva, consoante art. 8, caput, da Resolução nº 010/2023-
TCERR-PLENO, além da extinção do feito com resolução de mérito, na forma do 
art. 487, II do Código de Processo Civil e do arquivamento dos autos, conforme 
art. 112 da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO. 
4.2 Contas Anuais de Gestão da Prefeitura e dos respectivos Fundos: demais 
responsáveis 
4.2.1 a emissão de ACÓRDÃO contemplando: 
4.2.1.1 o reconhecimento da prescrição para o exercício das pretensões 
punitiva e ressarcitória, consoante art. 8, caput, da Resolução nº 
010/2023-TCERR-PLENO; 
https:/lsei.tcen tc.brlsei/documento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=62094&id_documento=934110&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 3/8 
09/10/2024, 10:10 
processo f~Q22I 
! lha N°
Camara Municipal 
2 
SEI/TCERR -0895164 - Publicação 
4.2.1.2 a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 
487, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente; 
4.2.1.3 a expedição de certificado de quitação aos responsáveis, de 
acordo com o art. 212,j 2º do RITCERR; 
4.2.1.4 a intimação dos responsáveis para ciência da decisão a ser 
proferida, nos termos do art. 22-F da LOTCERR; 
4.2.1.5 o arquivamento dos autos, conforme art. 11Q da Resolução nº 
010/2023-TC E RR-PLENO. 
É o Parecer Conclusivo que submeto à superior apreciação. 
Em atenção ao que ficou acordado na 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 22 de
iovembro de 2023, conforme item 5. COMUNICAÇÕES da Ata da Sessão aprovada na 10ª Sessão 
Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 6 de dezembro de 2023, in verbis: 
5. COMUNICAÇÕES: 
O Conselheiro Bismarck Azevedo deu conhecimento aos pares de que foi acordado na 1 
Câmara que os processos que encontram-se prescritos, com base na Resolução nº 010/2023-
TCERR-PLENO, serão julgados em blocos sem encaminhamento ao MPC, conforme acordado 
também com os Representantes do Ministério Público de Contas. 
O Procurador Geral do MPC, Dr. Paulo Sérgio, confirmou o acordado, acrescentando que, 
nesses casos específicos, pronunciará sua cota oralmente na sessão. 
A Conselheira Simone Soares acrescentou que entende da mesma forma que o e. Conselheiro 
Bismarck Azevedo e que o Colegiado da 2ª Câmara, já está fazendo julgamentos em blocos, 
referentes aos processos prescritos. 
Thto posto, os presente autos estão aptos a serem levados para julgamento, não havendo necessidade 
de encaminha-los ao Ministério Público de Contas para emissão da Cota Ministerial, a qual, será 
apresentada oralmente por ocasião do julgamento. 
É o relatório. 
VOTO REFERENTE AO PROCESSO SEI Nº 001835/2019 
Preliminarmente, após detida analise dos presentes autos, verifico a ocorrência da prescrição da 
pretensão punitiva e ressarcitória por parte desta Corte de Contas, nos termos do art. 8º da 
Resolução 010/2023 — TCERR — PLENO. 
Segundo o que consta nos autos, as Contas foram encaminhadas pelo Sistema Roraicontas em 
2/4/2018, cabendo a relatoria inicial ao Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley, por ser o Relator da 
Prefeitura do município de Rorainópolis, biênio 2017-2018. 
Elaborado o Relatório de Auditoria nº 061/2020 (ep. 0332762), pelo Controle Externo, este 
identificou as seguintes irregularidades carecedoras de justificativas pelos gestores do ente: 
httpsa/sei.tcerr.tc.br/seí/documento_consulta_extema.php?id_acesso_externo=62094&id_documento=934110&id_orgao_acesso_externo=0&infr,., 4/8 
09/10/2024, 10:10 SEI/TCERR - 0895164 - Publicação 
07. DA CONCLUSÃO
í Achados de Auditoria Processo f1A 
Folha N° 
y x'7.1.1. Infringência do art. 8º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2017/TCERR-PLENO, 
G ~` e comentado no subitem 2.2 deste Relatório; ~Allf1~;~ 
7.1.2. Infringência dos arts. 94 e 96 da Lei 4.320/64, conforme comentado no subitem 2.9 
deste Relatório; 
7.1.3. Infringência do art. 26 da IN nº 002/2014/TCERR-PLENO, conforme comentado no 
subitem 2.5 deste Relatório; 
7.1.4. Diferença a ser justificada, conforme comentado no item 3.4, deste relatório; 
7.1.5. infringência do art. 21 da Lei nº 11.494/2007, c/c o art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 
Nº 002/2014-TCERR-PLENO e art. 10, inciso XI, da Lei nº 4.829/92 — Lei de Improbidade 
Administrativa conforme comentado no subitem 4.1.2.8 deste Relatório (diferença entre o 
saldo de caixa apresentado no extrato bancário e o saldo de caixa apurado pela equipe técnica 
do TCERR R$ 3.426.308,77); 
7.1.6. Infrigência do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 e art. 18 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 
Nº 002/2017-TCERR-PLENO, conforme comentado no subitem 4.1.2.5 deste Relatório 
7.1.7. Infringência do art. 38 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2014-TCERR-PLENO, 
conforme comentado no subitem 4.2.2 deste Relatório (diferença entre o valor da despesa do 
Fundeb contabiliza e o valor comprovado R$ 6.261.527,36). 
Prosseguindo o trâmite processual foi determinado a citação dos responsáveis em 10/3/2020 (ep. 
0338747), ficando os autos, desde 10/12/2020 (ep. 0438614) aguardando no Controle Externo a 
análise das justificativas apresentadas até 11/3/2024, oportunidade em que foi emitido o PARECER 
CONCLUSIVO Nº 92/2024 - SECEX (ep. 0883582), que se manifestou pela prescrição intercorrente, 
nos termos do art. 8, da RESOLUÇÃO Nº 010/2023-TCERR-PLENO, in verbis: 
• 
4 Conclusão 
Ante o exposto, sugere-se: 
4.1 Contas Anuais de Gestão da Prefeitura: responsabilidade do prefeito 
4.1.1 a emissão de PARECER PRÉVIO, com fulcro no art. 31, §1º c/c art. 71, I da 
Constituição da República e art. 12, II da LOTCERR, à respectiva Câmara, para 
que reconheça a prescriçãºpara o exercício das pretensões punitiva e 
ressarcitória nas contas anuais de gestão da Prefeitura do Município de 
Rorainópolis, exercício 2017, sob a responsabilidade do então prefeito, senhor 
Leandro Pereira da Silva, consoante art. 8, caput, da Resolução nº 010/2023-
TCERR-PLENO, além da extinção do feito com resolução de mérito, na forma do 
art. 487, II do Código de Processo Civil e do arquivamento dos autos, conforme 
art. 119 da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO. 
4.2 Contas Anuais de Gestão da Prefeitura e dos respectivos Fundos: demais 
responsáveis 
4.2.1 a emissão de ACÓRDÃO contemplando: 
4.2.1.1 o reconhecimento da prescrição para o exercício das pretensões 
punitiva e ressarcitória, consoante art. 82, caput, da Resolução nº 
010/2023-TCERR-PLENO; 
h ttps:l/se i.tcerr.tc.br/seild ocume nto_consulta_extema. php?i d_acesso_externo=62094 &id_docurnento=934110&id_orgao_acesso_externo=0&infr... 5/8 
09!1012024, 10:10 SEI/TCERR - 0895164 - Publicação 
Pr0C@3SA t1d
Folha N°
ó -
áC rr►ara Municipal 
4.2.1.2 a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 
487, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente; 
4.2.1.3 a expedição de certificado de quitação aos responsáveis, de 
acordo com o art. 212, § 2º do RITCERR; 
4.2.1.4 a intimação dos responsáveis para ciência da decisão a ser 
proferida, nos termos do art. 22-F da LOTCERR; 
4.2.1.5 o arquivamento dos autos, conforme art. 112 da Resolução nº 
010/2023-TCERR-PLENO. 
É o Parecer Conclusivo que submeto à superior apreciação. 
O aludido art. 8, da RESOLUÇÃO Nº 010/2023-TCERR-PLENO, assim determina: 
~ 
Art. 82 Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos 
ininterrupta pendente de impulso processual obrigatório, tais como confecção de relatórios, 
manifestação ou parecer do Ministério Público de Contas, julgamento ou outro despacho 
relevante para a instrução do processo, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente 
da paralisação, se for o caso. 
§ 12 A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento 
regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de 
certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros 
atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. 
§ 2º As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também 
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. 
(grifo nosso) 
Desta forma, considerando o lapso temporal entre a data do despacho que consignou a 
determinação para análise das defesas e a data da emissão do PARECER CONCLUSIVO Nº 92/2024 -
SECEX, perfazem mais de 3 anos, devendo ser reconhecido o instituto da prescrição intercorrente, 
sob a égide do art. 8, caput, da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO. 
Isto posto, em estrito cumprimento da Resolução nº 010/2023 TCERR-PLENO e alinhado ao que 
determina o inciso LXXVIII, do art. 52, da Carta Magna Brasileira, ou seja, o respeito ao princípio da 
razoável duração do processo, sendo este um dos princípios mais importantes daqueles trazidos pela 
Constituição Federal de 1988, e que tem por finalidade garantir que os processos, tanto judiciais 
como administrativos, tramitem em prazo razoável, devendo para isso, que sejam assegurados os 
meios para a efetivação desse direito, em sintonia com o Controle Externo Voto: 
PARECER PRÉVIO 
1 - pela emissão de Parecer Prévio pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO 
ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE das Contas de Gestão e de Governo da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Leandro 
Pereira da Silva, Prefeito à época do exercício auditado, com a consequente extinção do 
processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo 
https: //sei.tcerr, tc. br/seild ocumento_consulta_extema. php?i d_acesso_extemo=62094&id_documento=934110&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 6/8 
09/10/2024, 10:10 SEIlTCERR -0895164- Publicação 
Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão 
Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 
010/2023-TC E RR-PLENO; 
2 - pelo encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Rorainópolis, inclusive cópia 
do Parecer Prévio, acompanhado do Voto que o fundamentou, para que se pronuncie 
sobre as presentes contas, na forma da Lei; 
3 - pela aprovação do Projeto de Parecer Prévio, que acompanha este voto; 
4 - pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
~ 
ACÓRDÃO Câmara Municipal 
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE da 
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas Contas do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação — FUNDEB, da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2017, sob a 
responsabilidade dos Srs. Leandro Pereira da Silva - Prefeito; Gilvan Salvador da Silva -
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos no período de 2/1/2017 a 
16/11/2017; Cristiane Oliveira Pereira - Secretária Municipal de Educação, Cultura e 
Desportos no período de 16/11/2017 a 31/12/2017, com a consequente extinção do 
processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de Repercussão 
Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a Resolução nº 
010/2023-TCERR-PLENO; 
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR; 
3 — pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto; 
4— pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
ACÓRDÃO 
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE da 
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas Contas do Fundo 
Municipal de Saúde - FUS, da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2017, sob 
a responsabilidade dos Srs. Leandro Pereira da Silva - Prefeito; Cristiane Ferreira de Lima -
Secretária Municipal de Saúde no período de 1/1/2017 a 21/11/2017; Elson Alves da Silva 
- Secretária Municipal de Saúde no período de 21/11/2017 a 31/12/2017, com a 
consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 
636.886 (Tema de Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
5509 c/c a Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 22, art. 212 do RITCERR; 
3 — pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto; 
https:llsei.tcerr, tc, br/sei/d ocumento_consu Ita_extem a.php?i d_acesso_exte m o=62094&id_docurnenta=934110&id_orgao_acesso_externo=0&i nfr... 7/8 
09/10/2024, 10:10 SEI/TCERR - 0895164 - Publicação 
4 — pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
eietronita 
Processo n41 777 1 
Folha N°______
Câmara Municipal 
ACÓRDÃO 
1 — pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE da 
pretensão punitiva e ressarcitória dessa Egrégia Corte de Contas, nas Contas do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS, da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício 
de 2017, sob a responsabilidade dos Srs. Leandro Pereira da Silva - Prefeito; Joilma 
Teodoro de Araújo Silva - Secretária Municipal de Desenvolvimento Social no período de 
1/1/2017 a 29/09/2017 e Antônia Pereira da Silva - Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Social no período de 1/10/2017 a 31/12/2017, com a consequente 
extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo 
Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema de 
Repercussão Geral nº 899) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509 c/c a 
Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO; 
2 - pela quitação aos Responsáveis, na forma do § 2, art. 212 do RITCERR; 
3 — pela aprovação do projeto de Acordão que acompanha este voto; 
4— pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 
É como voto. 
Documento assinado eletronicamente por Nathiele de Sousa Castro, Assessor Administrativo, 
em 15/04/2024, às 12:00, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução 
TCE/RR nº 06/2018, Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017. 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcerr.tc.br/autenticar,
informando o código verificador 0895164 e o código CRC D68D5E90. 
Referência: Processo nº 001835/2019 SEI nº 0895164 
https:l/se i.tcerr.tc.br/se iJd ocumento_consulta_extema.php?ì d_acesso_extemo=62094 &id_docu mento=934110&id_orgao_acesso_extemo=0&infr... 8/8 
ESTADO DE RORA6MA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROR.A~ÓpOLS 
Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros' 
SESSÃO ORDÁRIA 
16 DE OUTUBRO DE 2024 
FREQUt~aCA OE VEREADORES 
VEREADORES ! ~ 
~~DRIANO ; SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI RIVOM ME S 
;DOVAL NASCIMENT; FERREIRA 
`EDI~AI~ IvO 
~ f 
iFRACIELLE E. Múl~i-IOZ DIAS NOVO i 
'
;a MARIO Af.VES F 
;OCADIO RODRBO~ES PEREIR.A --, 
rt ARt~,O AL vES Dc SO~SA S ------_ I3 DO FERREIRA DA COSTA . _ 
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F€OSIVALDO DOS SANTOS MII~ANDq J
Rua 
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- ` - , 'Va. S/n _ r~„~. :. - - /~`~ 
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Processo n°QJ _/ 
Fana N° ï!~ 
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Câmara Municipal 
I I 
ASSINATLlA
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AUSÊC~.
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n~ 
Filha N° ' 
G~ rnra M --p-'....~. ~
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
Ao Senhor Presidente Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024. 
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Prestação de 
Contas — Exercício 2017. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017, SOB RESPONSABILIDADE 
DO EX PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA". 
Vereador Assinatura 
Rosivaldo dos Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Sem mais para o momento. 
Fabiane d~ Paulâ Dias 
Secretária do Legislativo 
Data 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 65373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
Processo no ~ 
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Folha N° (n/~ 
Y 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Câmara Municipal 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS_ 
Ao Senhor Relator Rorainópolis/RR, 16 de Outubro de 2024. 
Davi Ibernom Mendes 
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços. 
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a designação do 
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, 
encaminhar para o Relator dessa Comissão, a Prestação de Contas — Exercício 2017. 
"PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, 
EXERCÍCIO DE 2017, SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO 
PEREIRA DA SILVA". 
Vereador Assinatura Data 
Davi Ibernom Mendes 
Relator da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos 
Sem mais para o momento. 
Fabiane de Paulabias 
Secretária do Legislativo 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmaii.com 
ESTADO DE RORA SIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n° L
Faha iN° 
Cârnara Municipas 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
PROCESSO N°: 022/2024 
PROPOSIÇÃO: Prestação de Contas — Exercício 2017 
AUTORIA: 
EMENTA: "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAyNÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017, SOB RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA." 
DESIGNAÇÃO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho 
para o Relator Vereador Davi Ibernom Mendes para relatar a Prestação de 
Contas — Exercício 2017. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017, SOB 
RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA". 
Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2024. 
Rosivaldá~ I s Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n°. — Centro — CEP: 59373-000 - Rorainópolis/RR CNPJJMF n°. 01.613.030/0001-36 — Fone¡Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n°02.2/ 21r
Filha N° C) 
~ 
Câmara Municipal 
Ofício CMR/ 001/2024 Rorainópolis-RR, 09 de Dezembro de 2024. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
ELÓI BARBOSA DA SILVEIRA 
Procurador da Câmara Municipal de Rorainópolis 
NESTA/ 
Após os cumprimentos cordiais. Senhor Procurador; submeto a analise jundico de ',"cs a 
Excelência, os pareceres Prévio do Tribunal de Contas referente as prestações de comas aba: 
relacionadas: 
r PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA ML'NCIPAL DF: RORAiNÓPOLIS, 
EXERCICIO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
ADILSON SOARES DE ALMEIDA. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCI PAL DE RORAINÓPOLIS, 
EXERCICIO D.E 2015, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
ADILSON SOARES DE ALMEIDA. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEIT JRA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLIS. 
EXERCICIO DE 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
ADILSON SOARES DE ALMEIDA. 
- PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE: RORAINÓPOLiS. 
EXERCICIO DE 2017, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
I.,EANDRO PEREIRA DA SILVA. 
Solicito manifestação jurídica ate o dia 13 de dezembro deste ano 
Sem mais para o momento, subscrevo-me. 
DAVI IBERNOM MENDES 
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Publicos 
Rua Pedro Daniel da Sc ra, sinc Centro -CEP: 69373-000 - Rorai- ~is//RR dpol CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Sate 
www.ca maraderora inopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
PARECER JURÍDICO 05/2024. 
processo ngQ2, 2ll 
Fdha N° O i 
Y 
Câmara Municipal 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE 
FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS-RR. 
EMENTA: TOMADA DE CONTAS 
ESPECIAL DA PREFEITURA DE 
RORAINÓPOLIS DO EXERCÍCIO DE 
2017. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente a Tomada de Contas especial 
da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - Exercício 2017, de responsabilidade do 
senhor, Leandro Pereira da Silva, no qual foi constituído o Parecer Prévio n°. 
020/2024-TCERR-2a CÂMARA, para julgamento no âmbito dessa Casa 
Legislativa 
o Processo em realce foi apreciado por esta Corte de Contas na 2a Sessão 
Ordinária da 2a Câmara, realizada em 04 de abril 2024, cuja deliberação opinou 
pelo reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente. 
2. ANÁLISE JURÍDICA 
O exame do presente requerimento se dá sob os temas 897 e 666 do Supremo 
Tribunal Federal. 
Entende a Suprema Corte que a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é 
exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, 
em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJIMF no. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
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PUBLi ADO EM CONSOt `rNC i.- 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Processo 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" Fana rv~ 
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EDITAL DE CONVOCAÇAO 
O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e 
Serviços Públicos. Vereador Rosivaldo dos Santos Miranda convoca os 
Membros desta Comissão para uma reunião a ser realizada nesta quarta -feira. 
dia 10/12/2024, às 09:00hs na Câmara Municipal de Rorainópolis. Tal reunião 
tem por objetivo a discussão e análise das prestações de Contas da Prefeitura 
Municipal de Rorainápolis — Exercício 2014, 2015 e 2016, sob a 
responsabilidade do ex Prefeito Adilson Soares de Almeida e Exercício 207 
sob a responsabilidade do ex Prefeito Leandro Pereira da Silva. Havendo a 
possibilidade da deliberação das Prestações de Contas supracitaúas. 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
CARLOS DA SILVA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
Certifique-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
Rorainópolls/RR, 09 de Deze. ro de 2024. 
Rosivaldo dos Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças; Orçamento, Obras e Serviços Públicos 
Ra Pedro 
CNPJ/MF 
Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainõpolisirz.P n°. 01.613.030/0001 36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amozônia, Patrimônio dos 3rasiieiros" 
Processo n 
Filha N" 
C~mara ~icipa! 
ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO. OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS. 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DUATRO AS 
NOVE HORAS REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA C. MAR.A MUNICIPAL DE 
RORAINÓPOL1S. OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONSTATADA A PRESE`N~A DOS SEGUINTES 
VEREADORES ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, CARLOS 
DA SILVA, EDIVAM IVO, FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO, DAVI IBERNOM MENDES, 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, MÁRCIO ALVES DE SOUSA, RILDO FERREIRA DA 
COSTA E ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA. A PRESENTE REUNO ACONTECEU 
OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO DIA VINTE E NCVE DE OUTUBRO DE 
DOIS MIL E VINTE E QUATRO. COM O OBJETIVO A DISCUF:SÃO E ANÁLéSE DAS 
PRESTAÇÕES DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORA NÓPCLIS - EXERCICIO 
DE 2014, 2015 E 2016, SOB A RESPONSABILIDADE DE EX PREFEITO ADILSON SOARES 
DE ALMEIDA E EXERCÍCIO 2017 SOB RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRC 
PEREIRA DA SILVA. NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA ENCERRADA F PRESENTE 
REUNIÃO E PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, LAVROU A. 
PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELOS MEMBROS PRESENTES 
DESSA COMISSÃO. 
DOVAL NA4£.FENTO FERRE RA 
Memb 
ADRIANO SOUZA BOS SANTOS 
Mer-:o'o 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
Presidente da Comissão 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
\vereadora 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
Vereadora 
1 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
Vereador 
EDI\AM IVO 
P esidente da Câmara 
DAVI IBERN0.M MENDES 
Relator, da comissão 
RILDO FERR6IRADA COSTA 
Véreador 
~ 
~. 
_ _ _wM1 f Á'Ì';'i.i 
— ra Murnapat CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOI OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
PROCESSO: N°. 0022/2024 
PROPOSIÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2017 
AUTORIA: Poder Executivo 
UDO NO EXPE D IENTEa~N A L
SESSÃO
- 8ECRETA:~IJ 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2017, PROCESSO 
01835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO 
PEREIRA DA SILVA". 
RELATÓRIO
Recebemos para relatar o Parecer Prévio referente a Prestação de 
Contas Exercício 2016 de autoria do Tribunal de Contas de Roraima — RR 
que DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2017, PROCESSO 
001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO 
PEREIRA DA SILVA. A Matéria, ao dar entrada nesta Casa foi encaminhada à 
Sessão Ordinária do dia 16/10/2024 para ser lida no Expediente, em seguida 
foi distribuído em avulso aos Senhores Vereadores, após a divulgação a 
Proposição foi encaminhada a esta comissão para analise e emissão de 
Parecer. 
É o relatório. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposição de autoria do Tribunal de Contas de Roraima —
RR tem como objetivo, DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCICIO DE 2017, 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Processo # 
Fana N° ~ 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA C~rii r Muni~iPnl 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
PROCESSO 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO 
LEANDRO PEREIRA DA SILVA. 
A matéria atendeu as normas insculpidas na Lei Orgânica quanto à feitura 
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissão 
Permanente o Processo 001835/2019, Parecer Prévio N° 020/2024 — TCERR —
2a CÂMARA e Parecer do Setor Jurídico da Câmara Municipal de Rorainópolis 
para análise e emissão de parecer dessa Comissão. 
No entanto, após análise dos autos, esta Comissão se manifesta 
FAVORAVEL A APROVAÇÃO da Prestação de Contas do exercício de 2016 
do município de Rorainópolis, sob responsabilidade do Ex Prefeito Sr 
LEANDRO PEREIRA DA SILVA, nos termos do Regimento Interno, por 
entender as motivações que levaram a egrégia corte de contas sugerir assim 
pelo arquivamento. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024. 
Davi Ib~7' Mendes 
Relator da C~~ ~d ão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Processo n 
Fana N° ___ 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
VOTO 
Y 
Câmara Municipal 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovação da presente 
matéria e recomendo a aprovação da mesma. 
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024. 
Davi Ib 4 i Mendes 
Relator da C ão de Finanças, 
Orçamento, Ob e Serviços Públicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
Processo n°Q2J L/
Fana N° ()2 C) 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS }j 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Czmara Municipal 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA DE PARECER 
A Comissão acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORÁVEL a 
Prestação de Contas — Exercício 2017 "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE 2017, 
SOBRESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO LEANDRO PEREIRA DA SILVA", 
emitido pelo Relator Vereador Davi Ibernom Mendes por 4 x 0. Portanto, o 
parecer do Relator foi APROVADO na Comissão. 
Houve adoção de Emenda(s): SIM ( ) OU NÃO ( x ) 
Davi Ibé1'' Mendes 
tor Membro 
Doval a o Ferreira 
Membro 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n 
Forha N° 
Câmara Municipal 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposição devidamente deliberada por esta 
Comissão ao Setor de Apoio ás Comissões e de Assessoramento 
Parlamentar, para providências posteriores. 
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024. 
Rosivaldo dos Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
Sim 
Processo °Q22_________ 
Folha N°
Câmara Municipai 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINQPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
11/12/2024 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR _28 CAMARÁ". 
Não 
19 Secretário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Abstenção 
Processo n° 022 
Falha N° ( .. 
Y 
C~rraara Municipal 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
1111212024 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARÁ". 
Sim Não 
1º Secretário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Processo nQ2 1 Z 
Folha N° ~ 
~
Câmara Municipal 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARA". 
Sim Não 
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Processo n°Q .2f L 
Folha N° d2 ... 
.,— ---
Câm r Munsc!p l 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR - 28 CAMARA". 
Sim Não 
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Processo n° 2 2-/ 7112ti Folha N° f 2 C 
I 
Câmara Municipal 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO 2017 
"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARA". 
Sim Não 
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Sim 
Processo n°p22L:n2hL _ 
Folha N° 
_ 4 Câmara M p~ Mnc al 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARÁ". 
Não 
t,a o211 A 
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Procese ns 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CÂMARA". 
~ 
Sim Não 
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Processo n° Fana rv~ —~ 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a GAMARA". 
Sim Não 
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Processo 11°
Folha N° 
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Qãmar Municipal 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARÁ". 
Não 
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Processo n°Q.24~ 
Folha N" 
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C~rn~re M~sniçil?~1 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARA". 
Não 
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Folha N° 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARÁ". 
Não 
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Processo n°Q.22 2p2l/
Folha W°
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainôpolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR - 28 CAMARA". 
Sim Não 
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Processo,, 
Faha N' 
Cãmara Municipal 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
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Sim Não 
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12 Secretário 
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Processo n'Q 2~I
Folha N° !Ç? 
Y 
Câma Municipal 
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"Fica APROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício 2017, Processo n° 001835/2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX 
PREFEITO SENHOR LEANDRO PEREIRA DA SILVA, julgadas a favor do 
arquivamento conforme parecer Prévio n° 020/2024 TCERR — 2a CAMARA". 
Sim 
Não 
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/ / 4 / / Q / /1 ~ 
12 Secretário 
/ 
U11 W~-
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
SESSÃO ORDIN RIA 
11 DE DEZEMBRO DE 2024 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MATA 
CARLOS DA SILVA 
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA 
DAVI IBERNOM MENDES 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAM IVO 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
Processo 32'2L Filha N° 
á 
Câmara Municipal 
ASSINATURA 
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~ 
1° Secretário 
AUSËNCIA 
J NJ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s!n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 

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