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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP, NOS LOCAIS ONDE NÃO HOUVER A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E PROVIDÊNCIAS."
native_id67

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Devolvido para secretaria Legislativa
2026-02-25 Leitura em Plenário
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LIDO NO 
EXPEDIENTE N'\ 
SESSÃO '-I _ --
ESTADO DE RORAIMA SECRETÁ 2~J 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
PROJETO DE LEIS-C:S 12026 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
RECEBIDO 
Ás horas o _ minutos 
Rorainópolis-RR 44. ! o i. 
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Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2026 
"DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA￾COSIP, NOS LOCAIS ONDE NÃO 
HOUVER A EFETIVA PRESTAÇÃO DO 
SERVIÇO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
Autor: Paulo Francisco Coelho do 
Nascimento 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e sanciona o seguinte 
LEI: 
Art. 1° - Fica assegurada a não incidência da Contribuição para o Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública — COSIP, no âmbito do Município de Rorainópolis, sobre imóveis 
localizados em vias, logradouros ou comunidades onde não exista iluminação pública 
instalada e em funcionamento. 
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se serviço efetivo de iluminação pública 
aquele que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I — Existência de poste com luminária pública instalada; 
II — Luminária em funcionamento regular, ainda que sujeita à manutenção periódica; 
III — Atendimento ao interesse coletivo da via ou logradouro. 
Art. 3° - A cobrança da COSIP fica automaticamente suspensa nos locais onde for 
constatada a inexistência do serviço de iluminação pública, até que o serviço seja 
efetivamente implantado ou restabelecido. 
Art. 4° - O contribuinte poderá requerer administrativamente a revisão, suspensão 
ou cancelamento da cobrança da COSIP, mediante simples comprovação da inexistência 
do serviço de iluminação pública no local do imóvel. 
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disciplinar, por ato administrativo, procedimento 
simplificado para análise do pedido, vedada a exigência de documentos excessivos ou 
desproporcionais. 
Documento assinado digitalmente 
PAULO FRANCISCO COELHO DO NASCIMENTO 
Data: 10/02/2026 13:23:22-0300 
verifique em https://validar.iti.gov.br 
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Art. 5°- O disposto nesta Lei não revoga nem altera a isenção da COSIP concedida 
aos moradores da zona rural, prevista na Lei Municipal n° 364/2018, servindo esta norma 
como complementação legislativa, em observância ao princípio da isonomia tributária. 
Art. 6° - Esta Lei não cria despesa pública, não altera a estrutura administrativa do 
Poder Executivo e não interfere na gestão operacional ou contratual do serviço de 
iluminação pública. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2026 
Do, riven to assinado digitalmente 
govb. PAULO FRANCISCO COELHO OO NASCIMENTO 
Data: 10, 0212026 13:18:09-0300 
Verifique em hops://vatidar.iti.gov.br 
PAULO FRANCISCO COELHO DO NASCIMENTO 
Vereador 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — RorainópolislRR 
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - FonelFax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar justiça tributária, 
razoabilidade e respeito ao princípio da contraprestação, ao dispor sobre a não incidência 
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP nos locais onde 
não exista a efetiva prestação do serviço. 
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, autoriza os Municípios a instituírem 
contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, devendo, contudo, ser 
respeitados os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade. 
O Município de Rorainópolis já reconheceu esse entendimento ao editar a Lei 
Municipal n° 364/2018, que isenta os moradores da zona rural do pagamento da COSIP. O 
presente projeto estende esse tratamento justo aos moradores urbanos que igualmente 
não dispõem do serviço. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da 
presente proposição. 
Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2026. 
Documento assinado digitalmente 
go'Lb, PAULO FRANCISCO COELHO DO NASCIMENTO 
LJR_J~~/~ Data: 10102120261358:43-0300 
Verifique em https://validar.itì.gov.br 
PAULO FRANCISCO COELHO DO NASCIMENTO 
Vereador 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n o. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 

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