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RORAINÓPOuS
irabolbando sempre
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSÃO O - i 03 I
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓFOLISsEc lo
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFÍCIO CASA CIVIL N° 070!2026 RorainópolisfRR, 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor.
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
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Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que:
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA
TOTAL E OU PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS
JUROS DE MORA, DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" para sua apreciação desta casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
ALESSANDRO DALTItO SOUSA
Prefeito de Rorainópolis
AVENIDA FRANCISCO LUIZ REGINATO, 261 - PARQUE AMAZÔNIA - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR CONTATO: (95)
3238 -2259
SITE: httpl/www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolisrr@gmail.com
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JUSTIFICATIVA
PREFERURA DE
RORAINÓPOLIS
Trabalhando sempre
Este Projeto de Lei encaminhado tem por finalidade obter desta Egrégia Casa
Legislativa, anuência para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município — REFIS/2026.1 em primeira oportunidade neste ano.
Considerando a realidade fmanceira que se impões no cotidiano dos contribuintes, e
consequentemente, gerando dificuldade para que o mesmo consiga organizar-se
economicamente. Acreditamos que esta medida é essencial em vistas a proporcionar
regularização facilitada com a disposição do beneficio de descontos e viabilidade de
parcelamentos.
O poder executivo municipal busca, portanto, implementar todas medidas legais para
diminuir o passivo que impacta negativamente na saúde fmanceira de Rorainópolis, ao tempo
que oferece oportunidades de pagamentos à vista ou em até 12 parcelas referentes aos créditos
da fazenda pública municipal.
Consoante se depreende no art. 11 da Lei Complementar n. ° 101/2000 "Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."
Salientar que a propositura conceder dispensa exclusivamente dos juros de mora
incidentes sobre os tributos e não destes, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos
mesmos.
Importante registrar também que as promoções de ações que visam à recuperação de
créditos nas instâncias administrativas e judiciais estão sob a égide da Lei no art. 58 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Destarte, solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada,
em regime de urgência, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
jfl
ALESSANDRO DAL
Prefeito Municipal
Avenida francisco Luiz Reginatto, N° 0261, Park Amazonia I / CEP 69373-000
Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
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E-mail: prefeituraderorainopolis_rr(cr)hotmail.com
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MENSAGEM N° 001/2026
Ao Excelentíssimo Senhor.
MARCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Câmara Municipal de Rorainópolis - RR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
RORAINÓPOLIS
Trabalhando sempre
Rorainópolis, 25 de fevereiro de 2026
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência o Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo em proceder à
dispensa total e/ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora dos
créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências", instituindo o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS 2026.
A presente proposição tem como finalidade possibilitar a regularização de débitos
tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2025, mediante
concessão de descontos sobre encargos legais, proporcionando melhores condições de pagamento
aos contribuintes, bem como fortalecendo a arrecadação municipal.
A medida atende aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal, conforme dispõe a Lei
Complementar n° 101/2000, contribuindo para a melhoria do equilíbrio financeiro do Município.
Diante da relevância da matéria para o interesse público e para a saúde financeira municipal,
solicitamos que o referido Projeto de Lei seja apreciado por esta Egrégia Casa Legislativa,
preferencialmente em regime de urgência.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AL SSA RO DAL
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° c /2026 Rorainópàlis, 27 de fevereiro de 2026.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA
TOTAL E OU PARCIAL DOS ENCARGOS
DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA,
AOS JUROS DE MORA, DOS CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
Autoria: Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 78, inciso V da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER
que submeto à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025, poderão ser
pagos, atualizados monetariamente, com dispensa total e ou parcial dos encargos devidos
relativosà multa de mora, aos juros de mora e atualização monetária.
§ 1O - A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função do
pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento do crédito que não poderá exceder
as parcelas e percentuais indicados a seguir:
I - Dispensa de 100% (cem por cento), para pagamento somente em cota única dos
créditos inscritos em Dívida Ativa;
II - Dispensa de 75% (setenta e cinco por cento), para acordos realizado de 02 (duas) à
06 (seis) parcelas, este somente para os créditos inscritos em Dívida Ativa.
III - Para quitação entre 07 (sete) à 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros de
mora e atualização monetária;
§ 2° - Os benefcios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou
terceiros interessados que requererem até o dia 31 de março de 2026.
Avenida francisco Luiz Reginatto, N° 0261, Park Amazonia 1 / CEP 69373-000
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§ 3° - Não estão incluidos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente à débitos
aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.
§ 4° - No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2026, o optante deverá
apresentar com seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais, por serem
pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado
da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, por
ser pertencente ao advogado da causa.
Art. 2° - No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado a recolher no primeiro
dia útil a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo
recolhimento da 1a (primeira) parcela conforme expresso no art. 62, §6° da LEI
MUNICIPAL N° 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
",' 6° No caso de deferimento do pedido será o contribuinte
notificado para recolher imediatamente a primeira parcela,
ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo
recolhimento da primeira parcela. "
§ 1° - O não recolhimento da 1a (primeira) parcela implicará no indeferimento da adesão
ao REFIS 2026.
§ 2° - O parcelamento a que se refere o artigo 1O deverá ser requerido até o dia 31 de
março de 2026, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de acordo coma
necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal por meio de Decreto.
Art. 3° - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista
(cota única) ou parcelado do crédito, nos termos da presente Lei.
Art. 4° - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
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Art. 5° - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com a
Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial.
§ 1° Tratando-se de crédito tributário ou não objeto de impugnação, inclusive já em grau
de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer,
expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e
formalizar a desistência no ato do pagamento.
§ 2° Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município,
a concessão dos beneficios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação
e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os
honorários do seu advogado.
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - Em se tratando de pessoas fisicas, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior
a 30 (trinta) UFM;
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original
inferior a 50 (cinquenta) UFM.
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no
momento da formalização do parcelamento expresso no Art. 2°.
Parágrafo Único. O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a 12 (doze)
parcelas, conforme Art. 1°, observados os valores mínimos para cada parcela.
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - Inadimplência relativa a qualquer dos débitos abrangidos pelos REFISRORAINÓPOLIS 2025.1, no caso de não pagamento das parcelas em quantidade
superiora 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em
Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança
administrativa,protesto ou execução fiscal.
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
Avenida francisco Luiz Reginatto, N° 0261, Park Amazonia I / CEP 69373-000
Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 — Telefone (95)3238-1807
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E-mail: prefeituraderorainopolis_rr(ahotmail.com
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LDE
RORAINÓPOLIS
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111- Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto
do REFIS-RORAINÓPOLIS 2026;
1V — infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AL~t ANDRO S SA
Prefeito Municipal
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