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PREFE
RORAINÓPOUS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFÍCIO CASA CIVIL N° 188/2025
Ao Excelentíssimo Senhor.
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Rorainópolis/RR, 12 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
RECEBIDO
Ás AO horas e minutos
Rorainópolis-RR VU p I
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Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei
que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"., para sua apreciação desta casa legislativa.
Atenciosamente,
ALESSANISI1rO DAL'ï`RO S Á 'J
Prefeito do Município de Rorainópolis
Processo n'L(2► .2í 2≤
Folha N• ~►
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Càmara Municipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÕPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com
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ROPAINOPOL1S
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA Process
Folha N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
MENSAGEM DO PREFEITO N.º 011/2025.
Cãmara Municipal
Rorainópolis - RR, 12 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
liustríssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Rorainópolis.
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, nos
termos do art. 165, § 2, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o incluso Projeto de Lei nº . de
de abril de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da Lei de Orçamento para o ano de 2026, e dá outras providências."
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é instrumento fundamental para o
planejamento governamental, pois estabelece as bases para a elaboração e execução
do orçamento anual, orientando a gestão fiscal e definindo prioridades de gasto público.
A presente proposição atende às disposições contidas na Constituição Federal, na Lei
Federal nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, além de observar as
normas da Lei Orgânica Municipal.
Este Projeto de Lei fixa as metas de resultado fiscal, prioridades operacionais,
regras para evolução de despesas com pessoal, alterações tributárias e outras diretrizes
essenciais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 (PLOA 2026).
Visa-se assegurar a sustentabilidade das contas públicas, o cumprimento das obrigações
constitucionais e o alinhamento das ações administrativas aos princípios de eficiência,
transparência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
Em atenção ao disposto no Art. 19 da proposição ora encaminhada, as metas e
prioridades para o exercício de 2026 serão especificadas em anexo próprio e serão
enviadas juntamente com o Plano Plurianual 2026-2029, tendo em vista que as
categorias de programação serão integralmente alteradas com o novo PPA. Tal medida
confere maior coerência entre os instrumentos planejamento e as políticas públicas,
RORRINOPOUS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
assegurando que os objetivos estratégicos do Município sejam adequadamente
contemplados no orçamento anual.
A elaboração do Projeto de Lei foi norteada pelo compromisso da gestão em
garantira ampla participação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
bem como pelo diálogo constante com a sociedade. Reiteramos, ainda, o empenho do
Executivo em disponibilizar, sempre que solicitado, todas as informações que se fizerem
necessárias à análise e ao aperfeiçoamento legislativo, assegurando a transparência do
processo orçamentário.
Tendo em vista a relevância do tema, submetemos o presente Projeto de Lei à
elevada consideração de Vossas Excelências, rogando por sua costumeira atenção no
exame e na aprovação da matéria. Ressaltamos que o aperfeiçoamento deste Projeto
de Lei por meio de eventuais emendas ou sugestões dos nobres vereadores contribuirá
para o fortalecimento das políticas públicas e para uma gestão orçamentária cada vez
mais efetiva e alinhada aos anseios da comunidade local.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 15, § 12 da Resolução nº 303/2019 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal competente deverá comunicar à entidade
devedora, até o dia 31 de maio de cada ano, os precatórios inscritos para pagamento no
exercício seguinte. Assim, espera-se contar com a colaboração desta Egrégia Casa,
durante a tramitação do presente projeto, para que sejam feitos os ajustes necessários
com vistas a incluir as despesas de caráter obrigatório relativas aos precatórios,
assegurando o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e a observância dos
princípios constitucionais.
Confiamos que a Câmara Municipal dará a devida análise e tramitação ao Projeto
de Lei, de modo a oportunizar que o Município de Rorainópolis disponha de diretrizes
claras e responsáveis para a elaboração do Orçamento de 2026, contribuindo para o
desenvolvimento socioeconômico e o bem-estar dos nossos cidadãos.
Nesse sentido, solicito que a presente Mensagem, acompanhada do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja lida em Plenário e encaminhada às comissões
competentes para a necessária apreciação.
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RORÁÌNOOÓÜS
UM NOVO TEMPO
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Processo n(2-t7 1 5
Folha N°
Reitero, por fim, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALESSANDRO Assinado de forma digital
DALTRO Por ALESSANDRO DALTRO
S0US
SOUSA:837833422 Dados :2025.0 .12s7
Dados: 2025.05.12
87 11:5759 -0400'
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal de Rorainópolis - RR
nicipal
Processo n°O4i /______
Folha N°
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RORRINOPOUS
UM NOVO TEMPO
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PROJETO DE LEI Nº DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução da lei de
orçamento para o ano de 2026, e dá outras
providências.
ALESSANDRO DALTRO SOUSA, Prefeito do Município de Rorainópolis, usando das
atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 . Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026,
compreendendo:
I. As orientações gerais de elaboração e execução;
II. As prioridades e metas operacionais;
III. As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para
a dívida municipal;
IV. As alterações na legislação tributária municipal;
V. As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI. Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem
como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo
direito financeiro.
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RORP NOPOltS
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Processo n°O}1 / Q
Folha N°
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
unicipal
Art. 2. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem
como de suas autarquias, fundações, empresas dependentes, além dos investimentos
das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os
seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Buscar maior eficiência arrecadatória;
III. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
economicamente vulnerável;
IV. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI. Melhorar a infraestrutura urbana;
VII. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII. Reestruturar os serviços administrativos;
Art. 39. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as
diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1 . A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal;
II. O orçamento da seguridade social.
§ 22. 0 orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
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Processo n° DÁ %, 1?,2
Folha N°
icipal
§ 32. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de
despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento
de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da
Câmara Municipal.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 42. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às
seguintes disposições:
I. Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas
físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;
II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo
apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se
vinculem;
Ill. A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de
custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV. A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do
Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;
V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025;
VI. Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em
andamento no exercício de 2025 e desde que atendidos os gastos de conservação
do patrimônio público.
Art. 52. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento
da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2025.
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AOPAINOPOLIS
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Processo n° U j7 / ~l.OD2 5
Folha N°
iticipal
Art. 6. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29
de julho de 2025.
Art. 72. Para atender ao art. 42, parágrafo único, "d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados até 1,0% da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente.
Art. 82. Até aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os valores
projetados de receita e despesa poderão ser revistos em razão de alterações na situação
orçamentária e financeira do Município ou na conjuntura econômica que impactem a
definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como
em razão de edição de normas que impactem a elaboração ou a execução da Lei
Orçamentária de 2025.
§ 1º. A lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá fixar a despesa em valor
superior à receita estimada, estabelecendo meta de défitcit primário para o Exercício de
2025.
§ 2. Na hipótese do § 12 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar
medidas nos âmbitos administrativos e fiscal visando eliminar o déficit projetado,
devendo, para tanto, adotar medidas de redução de crescimento das despesas
obrigatórias, revisão e aperfeiçoamento dos programas municipais de benefícios
tributários, redução de gastos com a máquina pública, media a revisão da estrutura
organizacional e da folha de pagamento obedecendo o processo legislativo nos casos
que demandem lei específica, redução do custeio, mediante melhorias na eficiência e
efetividade na prestação dos serviços públicos, alienação de ativos, renegociação de
contratos, avaliação de oportunidades e mecanismos alternativos de financiamento das
despesas públicas.
§ 39. Eventual revisão dos valores de receita e despesa realizados em função dos eventos
constantes do caput deste artigo não demandarão revisão dos anexos desta Lei.
RORRINOPOLIS
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Processo n° O)7 r
Folha
Art. 92. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1 % da
receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que
acompanha a presente Lei.
Art. 102. Além da reserva prevista no artigo 8, o projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA), sob o limite de 2,0% da receita corrente arrecadada em 2024, conterá reserva
de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de
que trata o § 92, art. 166, da Constituição.
Art. 11. Até o limite de 30% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
§ 12. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo
que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da
despesa, os grupos corrente e de capital.
§ 2 . Fica ainda o Poder Executivo autorizado a efetuar transposições, remanejamentos
e transferências entre órgãos orçamentários, categorias de programação e fichas
orçamentárias de despesa, com o objetivo de adequar as fontes de recursos e códigos
de aplicação, não sendo tais alterações computadas para o limite estabelecido no caput
deste artigo.
§ 32. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, inclusive mediante a criação ou a alteração de
ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos,
detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso.
nicipal
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PORPINOPOUS
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Processo n° Cí7 l~Lc
Folha N°
Art. 12. Nos moldes do art. 165, § 82 da Constituição e do art. 72, I, da Lei 4.320/1964, a
lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 30% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
Parágrafo Único. Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo as
alterações que envolvam:
I. Pessoal e encargos sociais;
li. Pagamento de benefícios previdenciários;
Ill. Recursos próprios das unidades;
IV. Pagamento do serviço da dívida;
V. Pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI. Convênios e recursos fundos a fundo;
VII. Superávit financeiro apurado em balanço; e
VIII. Emendas parlamentares estaduais e federais;
nicipal
Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao
que segue:
I. Atendimento direto e gratuito ao público;
II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente
avalizada pelo controle interno e externo.
VI. Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
VII. Parágrafo Único. 0 repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e por
expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura,
após visita ao local de atendimento.
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Processo n°QN'r,&25
Folha N°
unicipal
Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
Ill. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
IV. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
V. Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
VI. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal
entre outros brindes;
VII. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros;
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 15. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1 . As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se evidenciarão sob metas mensais.
§ 2. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas
dependentes do Tesouro Municipal.
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RORAINOPOIIS
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Processo n° Ot , &per
Folha No
hicipal
Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
§ 12. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 29. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados
com a União e o Estado.
§3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que a
incidente sobre os demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166,
da Constituição.
§ 42. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto.
Art. 17. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95%
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo poderão proibir:
I. Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei
municipal anterior;
II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Ill. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a. a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b. a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição;
RÓRAtNOPÓÚS
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V. Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV
deste artigo;
VI. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 18. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Complementar
nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art.
24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 19. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto
a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 20. As metas e as prioridades para 2026 serão especificadas em Anexo próprio junto
ao Plano Plurianual 2026-2029.
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CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 21.0 Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II. Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e
à justiça fiscal;
Ill. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
VI. Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, o que alcança:
I. Revisão ou aumento na remuneração;
II. Concessão de adicionais e gratificações;
Ill. Criação e extinção de cargos;
IV. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço
público.
Parágrafo Único. As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo
orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo 17 desta lei de diretrizes
orçamentárias.
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PORü1NOPOUS
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Processo n° i /lC.2c5
Folha N°
Art. 23. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso
público e a proceder ao aumento ou à revisão geral das remunerações dos seus
respectivos servidores, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 12, inciso II, da Constituição
da República, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, promoções e
enquadramentos; a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas
de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem
como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se:
I. estiverem em conformidade com o disposto nesta Lei;
II. houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
correspondentes à medida no referido exercício financeiro;
Parágrafo único. Os projetos de lei de que trata este artigo não poderão conter
dispositivos com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor.
Art. 25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 15 desta Lei, respeitado o limite do art.
29-A da Constituição.
RORRINOPOUS
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Processo nO 11~(3Q
Folha N°
§ 12. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da
Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 27. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
Art. 28. Ao final do exercício financeiro, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da
Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo, bem como as retenções do Imposto
de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
nicipal
Art. 29. Nos termos do art. 168, § 22, da Constituição da República, o saldo financeiro
referente ao Exercício de 2026 decorrentes de recursos entregues na forma do art. 26
desta lei, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal até o dia 15 de
janeiro de 2027, ou terá seu valor deduzido das 3 (três) parcelas duodecimais do referido
exercício.
Art. 30. Os precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais
concernentes a agentes, fatos, atos e contratos do Poder Legislativo correrão à conta de
suas respectivas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador,
exceto aqueles cujo fato gerador se deu em virtude de atraso ou falta de repasse do
duodécimo.
Parágrafo único. Na hipotése das despesas referidas no caput deste artigo serem
custeadas com dotações próprias do Poder Executivo, deverá haver restituição ao
Tesouro Municipal dos valores eventualmente pagos.
Art. 31. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de
Vereadores atenderá ao que segue:
Processo n° J~f /o20Qs
Folha N° -T
RORRINOPOLIS
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I. Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no
anexo de metas e prioridades desta Lei;
II. O total não ultrapassará 2,0% da receita corrente líquida obtida no exercício de
2024;
Ill. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e
serviços de saúde;
IV. No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo
próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V. A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas
individuais impositivas.
Art. 32. Até o último dia útil de abril de 2026, o Executivo apresentará, de forma
motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara,
até o último dia útil de junho de 2026, substituí-Ias por outras, de valor igual ou inferior
àquelas tidas inviáveis.
Art. 33. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência
do Exercício de 2024, devendo ser observados os seguintes conceitos:
I. Despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido
prestado ou entregue e aceito pelo contratante;
II. Despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha
sido prestado ou entregue e se encontra em 31 de dezembro de 2024 em fase de
verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento
da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
§ 1 . A inscrição de Restos a Pagar Não Processados— RPN Pé realizada após a verificação
e anulação dos empenhos que não serão inscritos, em virtude de restrição em norma do
ente da Federação, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em restos a
pagar e anulam-se as demais. Após tal procedimento, inscrevem-se os restos a pagar
não processados do exercício.
r F
RORRINOPO1IS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
§ 2 . Serão inscritos em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas
seguintes condições:
I. Os serviços prestados ou materiais entregues, ainda que se encontrem em 31 de
dezembro do exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo
credor; ou
II. O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente
(despesa liquidar)
§ 32. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar até
o exercício de 2020 que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em
liquidação na data da publicação desta Lei serão canceladas pela Contabilidade
municipal.
§ 4º. As despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2024, que não se enquadrem
nas situações previstas nos parágrafos acima, não deverão ser inscritas em Restos a
Pagar, devendo os respectivos empenhos serem cancelados.
§ 52. A inscrição em RP de despesas decorrentes de emendas parlamentares, convênios
ou contratos de repasse devem ser analisadas caso a caso, levando em consideração a
expectativa de liberação de recursos pelo concedente.
Art. 34. Os restos a pagar processados e não processados liquidados prescrevem em 5
(cinco) anos contados da data da respectiva liquidação, nos termos do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932, devendo-se proceder ao seu cancelamento após
verificadas a respectiva prescrição.
Art. 35. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data
do pedido feito à Prefeitura.
Processo n°Da 8 1 Q09S
~
A
RORAINOPOüS
UM NOVO TEMPO
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art. 36. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária
de 2025, a despesa executada na forma do caput deste artigo.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Rorainópolis -RR, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRO Asslnadodetoonadigical
DALTRO porAlE55ANDR0DALTRO
SOUSA:837833422 SousAs3Ta;3+uaT
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ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito Municipal de Rorainópolis - RR
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F FEITURA MUNICIPAL DE RORAINOP(JS
01613031/0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°)
E SPECIFICAÇAO
2026 2027 2028
Valor Corrente (a) Valor Constante I PIB (a/PtB)xloo Valor Corrente (b) Valor Constante ' °/. PIB (blPIB)x100 Valor Corrente (c) I Valor Constante PIB (c/PIB)x1011
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 242.718.799,00 232.489.271,00 0,85 250.069.306,00 230.317.295,00 0,83 257.318.134.00 228.427.534,00 0,82
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(l) 240.068.237,00 229.950.419,00 0,64 247.312.721,00 227.778.443,00 0,82 254.458.178,00 225.888.681,00 0,81
Receitas Primárias Correntes 173.064.685,00 165.770.771,00 0,60 160.309.169,00 166.067.243,00 0,60 187.454.626,00 166.408.007,00 0,60
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 34.755.484,00 33.290.693,00 0,12 36.145.703,00 33.290.693,00 0,12 37.501.167,00 33.290.693,00 0,12
Transferências Correntes 137,934.843,00 132.121.497,00 0,48 143.774.134,00 132.417.969,00 0,47 149.549.527.00 132.758.733,00 0,48
Demais Receitas Primárias Correntes 374.358,00 358.581,00 0,00 389.332,00 358.581,00 0,00 403.932,00 358.581,00 0,00
Receitas Primárias de Capital 67.003.552,00 64.179.648,00 0,23 67.003.552,00 61.711.200,00 0,22 67.003.552,00 59.480.674,00 0,21
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 245.837.971,00 235,476,984.00 0,86 251.885.699,00 231.990.218,00 083 260.274.648.00 231.052.102,00 0,83
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 244,996.643,00 234.671.114.00 0,85 251,065.404,00 231.234.716,00 0,83 259.474.861,00 230.342.111,00 0,83
Despesas Primárias Correntes 168.098.017,00 161.013.426.00 0,59 174.829.892,00 161.020.753,00 0,58 181.392.629,00 161.026.625,00 0,58
Pessoal e Encargos Sociais 84.879.980,00 81.302.663,00 0,30 86.275.179,00 81.302.663,00 0,29 91.585.499,00 81.302.663,00 0,29
Outras Despesas Correntes 83.218.037,00 79.710.763,00 0,29 86,554.713,00 79.718.090,00 0,29 89.807.130,00 79.723.962,00 0,29
Despesas Primárias de Capital 63.364.202,00 60.693.680,00 0,22 65.898.770,00 60.693.680.00 0,22 68.369.974,00 60.693.680,00 0,22
Pagamento de Restas a Pagar de Despesas Primárias 13.534.424,00 12.964.008,00 0,05 10.336.742,00 9.520.283,00 0,03 9.712.258,00 8.621.806,00 0,03
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(Ill) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primáriae(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS)-Acima da Linha(V)=(I-II) -4.928.406,00 -4.720.695,00 -0,02 -3.752.683,00 -3.456.273,00 -0,01 -5.016.683,00 -4.453.430,00 -0,02
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(Ill-N) -4.928.406,00 -4.720.695,00 -0,02 -3.752.683,00 -3.456.273,00 -0,01 -5.016.683,00 -4.453.430,00 -0,02
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 2.650.562,00 2.538.853,00 0,01 2.756.585.00 2.538.853,00 0,01 2.859.956,00 2.538.853,00 0,01
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 678.026,00 649.451,00 0,00 661.076,00 608.860,00 0,00 644.549,00 572.182,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 70.001.547,00 67.051.291,00 0,24 68.315.163,00 62.919.212,00 0,23 66.568.876,00 59.094.801,00 0,21
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 70.001.547,00 67.051.291,00 0,24 68.315.163,00 62.919.212,00 0.23 66.568.876,00 59.094.801,00 0,21
Resultado Nominal(SEM RPPS)-Abaixo da linha 2.955.871,00 2.831.294,00 0,01 1.657.175.00 1.526.281,00 0,01 2.801.275,00 2.486.760,00 0,01
R$ 1,00
Fiorift SC Ltda - Software Página 1 de 1
I FEITURA MUNICIPAL DE RORAINOP( )S
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em (a)
.% PIB % RCL
Metas Realizadas
em (b) % PIB % RCL
Variação
Valor (c)=(ba) % (cla)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 76.525.651,00 0,30 81,08 227.336.396.00 0,89 152,39 150.810.745,00 197,07
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 75,857,123,00 0,30 80,37 224.914.521,00 0,88 150,77 149.057,398,00 196,50
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 76.525,651,00 0,30 81,08 225.669.324,00 0,88 151,27 149.143.673,00 194,89
Despesas Primdries(EXCETO FONTES RPPS)(tl) 75.984.765,00 0,30 80,51 223.446.613,00 0,87 149.78 147.463.848,00 194,07
Receita Totai(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(UI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Tolal(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primáuas(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primárla(SEM RPPS) -Acimada Linha(V)=(1-II) -127,642,00 0,00 -0,14 1.465.908,00 0.01 0,98 1.593.550,00 -1.248,45
Resultado Prlmário(COM RPPS) -Acima da Linha(VI)=(V)+(1ll-IV) -127,642,00 0,00 -0,14 1.465.908,00 0,01 0,98 1.593550,00 -1148,45
Divida Pública Consolldada(DC) 0,00 0,00 0,00 6.699.535,00 0,03 4,49 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquìda(DCL) 5.764.464,00 -0,02 -6,11 61.906.103,00 0,32 54,90 87,670.567,00 -1.520,88
Resultado Nominal(SEM RPPS) -Abaixo da linha 248.231,00 0,00 0,26 -O.612.046,00 -0,01 -2,42 -3.860.277,00 -1.555,11
R$ 1,00
Fiorilli SC Lida - Software Pagina 1 de 1
) EFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOI ~IS
01613031/0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 'h 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 75.864.212,00 76.525.651,00 0,87 137.767.215,00 0,00 242.718.799.00 0,001 250.069.306,00 3,03 257.318.134,00 2,90
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 75.227.519,00 75.857.123,00 0,84 136.726.751,00 0,00 240.068237,00 0,00 247.312.721,00 3,02 254.458.178,00 2,89
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 75.864.212,00 76.525.651,00 0,87 145.002.276,00 0,00 245.837.971,00 0,00 251.885.699,00 2,46 260.274.648,00 3,33
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(ll) 75.349.082,00 75.984.765,00 0,84 133.805.650,00 0,00 244.996.643.00 0,00 251.065.404,00 2,48 259,474.861,00 3,35
Receita Total(COM FONTES RPPS) D,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) -Acima da Linha(V)=(I-II) -121.563,00 -127.642,00 0,00 2.921.101,00 0,00 -4.928.406.00 0.00 3.752.683,00 0,54 5.016.683,00 -0,46
Resultado Primário(COM RPPS) -Acima da Linha(Vl)=(V)+(Ill-IV) -121.563,00 -127.642,00 0,00 2.921.101.00 0,00 -0.928.406.00 0.00 -3.752.683.00 0,54 5.016.683,00 -0,46
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 105.039.478,57 0,00 70.001.547,00 0,00 68.315.163,00 -2,41 66.566.876,00 -2,56
Divida Consolidada Liquida(DCL) -18.510.994,00 -5.764.464,00 -66,86 193.787.668,69 0,00 70.001.547,00 0,00 68.315.163,00 .2,41 66.568.876,00 -2,56
Resultado Nominal(SEM RPPS) -Abaixo da linha 881.476,00 248.231,00 -71.84 5.102.369.66 0.00 2.955.871,00 0,00 1.657.175,00 -43.94 2.801.275,00 69,04
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 84.045.670,00 80.872.308,00 -3,78 137.767.216,00 0,00 232.489.271,00 0,00 230.317.295,00 0.93 229.427.534,00 -0,82
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 83.340.313,00 80.165.807,00 3,81 136.726,751,00 0,00 229.950.419,00 0,00 227.778.443,00 -0,94 225.888.681,00 -0,83
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 84.045.670.00 80.872.308,00 3,78 145.602.275,69 0,00 235.476.984,00 0,00 231.990.218,00 1,48 231.052.102,00 -0,40
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 83.474,986.00 80.300.699,00 -3,80 133.805.650,50 0,00 234.671.114,00 0,00 231.234.716,00 -1,46 230.342.111,00 -0,39
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Resultado Prìmário(SEM RPPS)-Acima da Linha(V)=(I-ll) -134.673,00 -134,892,00 -0,01 2,921.100,50 0,00 -4.720,695,00 0,00 -3.456.273,00 0,52 -4.453.430,00 -0,44
Resultado Primário(COM RPPS) -Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -134.673,00 -134.892,00 -0,01 2.921.100,50 0,00 -4.720,695,00 0,00 3.456.273,00 0,52 4.453.430,00 -0,44
Divide Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 105.039.478.57 0,00 67.051.291,00 0,00 62.919.212.00 ô,16 59.094.801,00 0
Divida Consolidada Liquida(DCL) -20.507.283.00 -6.091.886,00 -70,29 193.787.668,69 0,00 67.051.291,00 0,00 62.919.212,00 -6,16 59.094.801,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 976.537,00 262.330,00 -73,14 5.102.369,66 0,00 2.831.294,00 0,00 1.526.281,00 46,09 2.486.760,0p1 5Z,
Fiorilli SC Ltda - Software ~ m a
)EFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOF )IS
0161303110001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 ~ 2024 % ' 2025 % I 2026 2027 •/. 2025
I
Fiorilli Sc Ltda - Software Página 2 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
01613031/0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, §2°. inciso Ill)
REGIME NORMAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 2023 % 2022
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado -91.558.689,00 100,00 -134.007.905,00 100,00141.808.970,00 100,00
TOTAL -91,558.689,00 00,00 -134.007.905,00 00,00 141.808.970,00 100,00
Processo n % ¡ Q-tlr2s
Folha N°
Câmara AAur7icipal
R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO % % •b
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 100,00 0.00 100,00 0,00 100,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 )0,00 0,00 0,0~
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
0161303110001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
2026
AMF — Demristratrro <. {LR=, ari 4^ . _"
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0.00 0.00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
Processo n°~ ~'( ~~
Foll~ /~~ S N
, `— --`--..~
DE A7IvcTSa Municipal
Rs 1 r;i)
DESPESAS EXECUTADAS
AÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Ii)
SPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
/ALOR(I II)
(d)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(g) _ ((la - lid) + Illh)
0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [21739], PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
(e)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(U
0,00'
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(h) _ ((lb - Ile) + IIIi) (i) = (IC - IIT)
0,00 0,00
Flr„i!6 ,." I iaa - Soft.vare Página 1 de 1
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOI_IS Processo n° j.-
0161303110001-80 Folha N°
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PR ~I ta Municipal
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
r
RECEITAS PREVIDENCIARIAS -RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(I ) G,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 000
Inativo 0.00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0.00
Ativa 0,00 0,00 0.00
Inativo 0.00 0,00 0.00
Pensionista 0.00 0,00 0,01
Receita Patrimonial 0.00 0,00 0, 1
Receitas !mobiliárias 0,00 0,00 0
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
atras Receitas Patnmoniais 0,00 0,00
aceita de Serviços 0,00 0,00 0.00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0.00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 000
Aportes Periõdicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 000
Demais Receitas Correrdes 0,00 0.00 0,00
RECEITAS DE CAPITALIIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Pv^e'Ivv rle Capital 0,00 0,00 0,00
TC _ - = DO FUNDO EM CAPITALIZAÇAO(I'V) =(i + III - !I) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS -RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
_,eneficios 0,00 0,00 0.00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0.00 0.00 0.00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0.00 0,00
Demais Despesas Previdenciãrias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPIT.ALIZAÇAO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENÇIARIO -FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)= (IV - V) 0,00 0,00 00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES ~ 2024 ~ 2023 2022
(VALOR ~ 0,00 ~ 0,00 ~ ].ncl
fAESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024 2023 2022
L0R 0.00 0.00 !0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPI 2024 2023 2022
Plano de Amoitização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Apodes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
fi (q'i
ij
I) 1:1
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Cava 0,00 0,00 0.00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bans e Dlreìtuc I 0,00 0 00 0 00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS -RPPS 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES)VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0.00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0.00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0.00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0.00 0.00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
"S
Outras Receitas Patnmoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL(VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Pmortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII +
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
000
0,00
0,000
DESPESAS PREVIDENCIARIAS -RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Bene)laos
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciaras
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIARIO FUNDO EM REPARTIÇAO IXI) = (IX -X)
2024
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 1
0,00
0,00
0,00
0,00
2023 2022
0,00
0;00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0;00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuticiéncias Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
2024 2023
0.00
i),00
0,00 i
0.00
2022
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0;00
0.00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO )
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
'tr'?
Bens e Diretos
2024 2023
0.00
0,00
nr
0,00
0,00
0,00
2022
0~
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Rece!td9 Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇAO RPPS (XII)
2024 2023 2022
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO -RPPS
DESPESAS CORRENTES (XII I)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) =(XII -XV)
2024
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2023 2022
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
000
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS -ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
1 2024
1 I
0.00
0,00
0,0(1
2023
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2024 2023 2022
~ontribulçóes dos Semidorex
emais Receitas Previdenciárias
T T,, nC Div iiTGP (BEAiFFirinS MANTIDOS PELO TESOIJRO) (XVII)
0,00
0,0(1
0,00
0,00
0,00
0,00
00
00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR( 2024 2023 2022
0,00 0,00
Aposen)a) Crias 0.00 0.00 O.OiI
Pensões 0,00 O,On 0!70
Outras Despesas PrevtdenUarlaS
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)(XVIII)
RESULTADO DOS SENEFCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0,00
XVIII)
FONTE. SCPI - Contabilidade [21?30], PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Processo n° r;7,` 2c25
Folha N° `~ ~ -I—
Câmara Municipal
S
AF —Den;nnst~_ih'.~C 7(LRF, r)rt 4°,
TRIBUTOS
S
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
01613031!0001-80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
MODALIDADE
SETOR I PROGRAMAS
BENEFICIARI O
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2026
-CF IF_ C P , -Coflt CIi d l [2 17221 PREFETL P1JNICP-.LDEROR.A!IVOPOLIS
I- 2027 2028
COMPENSAÇÃO
~
~edpiuny4 eJew?O
Página 1 de 1
Fpnl!i 22 tda -'~~nfta+5rn
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
e
0161303110001-80 cesso n a
_____
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Folha N°
ANEXO DE METAS FISCAIS
' 1
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARA tttc
2026
AMF — Demoristrativo 8 (LRF, art 8`, § 2°, mcao V)
EVE NTOS
R$ 1 ,CIO
Valor Previsto para
Aumento Permanente de Receita
I-) Transferências Constitucionais
}Transferências ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redupao Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (1+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOOO (V) = (111-IV)
7-510.838,88
0.00
0,00
7 510.838.88
0.00
7 510.838,88
3577317.17
3.577 317,17
0,00
3.933.521,70
FONTE: SCPI - Contabilidade [21739], PREFEITURAMUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
~
S
Fiorilli SC Ltda - Software Página ' de 1
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA
14 DE MAIO DE 2025
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
ERISNEIDE S. P. DA COSTA
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREIRAS 1
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
ILCGONZAGA DA SILVA
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
PAULO F. COELHO NASCIMENTO
RAQUEL RAMOS GENELHÚ
RILDO FERREIRA DA COSTA
ASSINATURA
L
'-.
Pr sidente
,
1° Secrétário
/ t;
✓ c._ -- r
Processo n°U(`1 t
Folha N°
Cá` r a f,A unicipal
AUSÊNCIA
J NJ
1
I
I
Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36.
Fone: (95) 3238-1301