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PREE
RORAINÓPOUS
Traaollwrxlo sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFÍCIO CASA CIVIL N° 189/2025
Ao Excelentíssimo Senhor.
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
!.0 NC .XPEDIEN-E NA St3SAa
Rorainópolis/RR, 12 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
RECEBIDO
As 40 horas e _~ minutos
Ror inópolis-RR i / 5 i
p~5-
`
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que
"ALTERA OS ANEXOS II E IV DA LEI MUNICIPAL N° 404/2020, QUE INSTITUI E
NORMATIZA A COBRANÇA DE TAXAS AMBIENTAIS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL — SEMACT "., para sua apreciação desta casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
-- _
AL~~DA SA
Prefeito do Município de Rorainópolis
Processo n°
Folhe M C~J
Oemera untcipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com
PHEF tDE
RORAINÓPOUS
Traba(handa
ESTADO DE RORAIMA Processd-n
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS olha N°
CASA CIVIL -
MENSAGEM 012/2025 Rorainópolis/RR, 12 de maio de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Câmara Municipal de Rorainópolis
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que promove a atualização dos Anexos II e IV da Lei Municipal n° 404, de 07 de maio de
2020, os quais tratam dos valores aplicáveis às taxas de licenciamento e vistorias ambientais no
Município de Rorainópolis/RR.
A presente iniciativa visa adequar os referidos anexos aos custos reais da gestão
ambiental, preservando a sustentabilidade financeira da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável — SEMACT. A
atualização dos valores, mantendo-se a referência em Unidade Fiscal do Município (UFM),
assegura a compatibilidade com o sistema tributário local e garante a recomposição do poder
de compra das taxas sem comprometer a previsibilidade e a transparência fiscal.
Trata-se de medida necessária para o fortalecimento da política ambiental municipal,
assegurando que a Administração Pública possa continuar desempenhando suas funções de
fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental com eficiência, em conformidade com
as diretrizes da Lei Complementar n° 140/2011, da Lei n° 6.938/1981 (Política Nacional do
Meio Ambiente) e dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público.
Diante da relevância administrativa, ambiental e institucional da matéria, solicito o
apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Prefeito Municipal
PREF U DE
RORAINÓPOUS
Trabalhando sempre
Processo
ESTADO DE RORAIMA Folha N°`
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
JUSTIFICATIVA
C9►nara~ nicipal
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atualizar os valores constantes nos
Anexos II e IV da Lei Municipal n° 404, de 07 de maio de 2020, que institui e normatiza a
cobrança de taxas ambientais no âmbito do Município de Rorainópolis/RR, por meio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento
Sustentável — SEMACT.
A referida lei representa importante instrumento de gestão ambiental municipal, ao
estabelecer os procedimentos e critérios para o licenciamento e fiscalização de atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras. No entanto, desde sua publicação, os valores
atribuidos às licenças e vistorias ambientais, expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM),
permaneceram inalterados, tornando-se defasados frente à evolução econômica, à
complexidade crescente das atividades fiscalizadas e aos custos operacionais do Poder Público.
A atualização dos valores, mantendo-se a referência em UFM, assegura a preservação
do poder aquisitivo das taxas, promovendo a recomposição da capacidade administrativa da
SEMACT para desempenhar suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as previstas
na Lei Complementar n° 140/2011, no que se refere à competência municipal de controle e
licenciamento ambiental.
A proposta também visa resguardar o equilíbrio entre a proteção ambiental e a
viabilidade econômica das atividades produtivas. Os novos valores foram definidos de modo a
garantir a sustentabilidade financeira da gestão ambiental, sem representar oneração excessiva
aos empreendedores, especialmente aqueles de pequeno porte ou enquadrados como agricultura
familiar já contemplados com mecanismos de isenção e redução de taxas pela própria
legislação.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da
Câmara Municipal, contando-se com o apoio dos nobres vereadores para sua célere aprovação.
LESSAN r 'O DAL
Prefeito Municipal
Processo n°
ESTADO DE RORAIMA Folha N°
PREF PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
RORAINÓPOLIS CASA CIVIL
7robolhondo sempre
PROJETO DE LEI NOjj/ DE 12 DE MAIO DE 2025
pal
ALTERA OS ANEXOS II E IV DA LEI MUNICIPAL
N° 404/2020, QUE INSTITUI E NORMATIZA A
COBRANÇA DE TAXAS AMBIENTAIS PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SEMACT».
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, ALESSANDRO
DALTRO SOUSA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Ficam alterados os Anexos II e IV da Lei Municipal n° 404, de 07 de maio de 2020, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
PORT
E
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
P. P/D P M A P M A P M A P M A
EG
LP 129, 170, 294, 508,5 626,6 904,3 929,2 1.341 1.892 3.001 5.876, 8.869,
33 36 71 2 8 2 9 ,55 ,02 ,03 02 14
LI 284, 380, 657, 657,6 1.203 1.872 1.810 2.462 3.659 5.487 10.989 16.650
75 08 65 5 ,72 ,04 ,64 ,82 ,62 ,99 ,02 ,39
LO 378, 502, 875, 1.075 1.471 2.301 2.307 3.470 4.626 7.701 14.940 22.867
01 34 33 ,33 ,05 ,69 ,27 ,51 ,12 ,58 ,52 ,18
LAS (LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA) 46UFM
CUOS (CERTIDAO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO) 25UFM
~
PkEF RA DE
RORAINÓPOUS
Trabalhando sempre
ANEXO IV
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
TABELA DOS VALORES DE VISTORIAS
LICENÇA ESPECIAL 10 UFM
LAS (FAMILIAR) 15 UFM
PORTE PEQUENO 50 UFM
PORTE MEDIO 100 UFM
PORTE GRANDE 200 UFM
PORTE EXCEPCIONAL 400 UFM
TAXA DE EXPEDIENTE 05 UFM
VALORES EM UFM (Unidade Fiscal do Município de Rorainópolis)
Art. 2°
Os valores descritos nos Anexos II e IV desta Lei poderão ser atualizados anualmente por meio
de decreto municipal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substitui-lo.
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rorainópolis/RR, 12 de Maio de 2025.
ALÉSS Ó D L SÀ
Prefeito Municipal
Processo nC() l b iQU.15
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA
14 DE MAIO DE 2025
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ANDREIA SALDANHA MATA
CARLOS DA SILVA
IDAVI IBERNOM MENDES
(ERISNEIDE S. P. DA COSTA
IFRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
IFRANCISCA ANDREIA G. DE FREIRAS
IJOÃO DAMASCENO DA S. FILHO
OCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
L[ GONZAGA DA SILVA
IMÁRCIO ALVES DE SOUSA 1
IRAQUEL RAMOS GENELHÚ I
RILDO FERREIRA DA COSTA I
ASSINATURA
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Presidente
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° Secrétário
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Folha N° (77
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Cámera Municipal
AUSËNCIA
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I 1 I
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I.
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I
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I
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I
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Rua Pedro Daniel da Silva, sin° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF no.
01.613.03010001-36.
Fone: (95) 3236-1301