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norma nº 395/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 395 / 2020
Date 2020-03-25
EmentaDISCIPLINA O ARTIGO 82 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, ESTABELECE CRITÉRIO PARA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES REGIONAIS DE VILAS E DISTRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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. ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros”
Lei nº 395/2020 Rorainópolis - RR 25 de março de 2020.
“Disciplina o Artigo 82 da Lei Orgânica
Municipal de Rorainópolis, estabelece critério
para nomeação de Administradores
Regionais de Vilas e Distritos e dá outras
providências”.
AUTORIA: Membros do Poder Legislativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Presidente da Câmara
Municipal de Rorainópolis Márcio Rodrigues Moreira, no uso de suas atribuições que lhe
confere os 88 5º e 7º do art. 68, da Lei Orgânica Municipal e 88 3º e 4º do Art. 112 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, Promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer nomeação de Administradores
Regionais de Vilas e Distritos, na obrigação de enviar ao Poder Legislativo uma lista
tríplice de cada Distrito e Vila, para ser apreciado pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único — Os Administradores Regionais poderão ser exonerado a
qualquer momento pelo executivo.
Art. 2º. Somente terá nomeação o nome escolhido pelo Poder Legislativo dentro
da lista tríplice de cada Distrito e Vila.
Parágrafo único — Serão escolhidos um dentre os da lista tríplice, de cada
Distrito e Vila não podendo ser rejeitado todos. Salvo em caso de nomes com mal
antecedentes que confronte com os direitos legais.
Art. 3º, São considerados Distritos e Vilas:
Distritos — Os aprovados conforme a Lei nº 166/2009.
Vilas — Povoados dentro dos Distritos em que sua distância seja superiof ja 10
Km da sede do Distrito.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/R|
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros”
Art. 4º. Serão apreciados e deliberados os nomes enviados por lista de cada
Distrito e Vilas, sendo sua escolha através de votação secreta, por maioria simples, no
Poder Legislativo.
Art. 5º. O prazo de nomeação dos Administradores Regionais será
indeterminado no período de cada mandato, atribuído ao Poder Executivo nomeação e
exoneração.
8 1º - O Poder Legislativo solicitará por maioria absoluta a substituição do
Administrador Regional que não estiver em harmonia com a sociedade a qual
representa.
82º - O Poder Executivo enviará um novo nome para apreciação no prazo de 30
(trinta) dias a contar do manifesto do Legislativo.
Art. 6º. Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de no
máximo 30 (trinta) dias para proceder os trâmites de nomeação em conformidade desta
Lei.
Art. 7º. Expirando o prazo mencionado no Caput do artigo 6º, perderá o efeito
de nomeado o Administrador que se encontrar no cargo.
Art. 8º. Revogam-se as Disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
OBS: Promulgação da Lei referente ao Veto nº 001/2020
Rorainópolis — RR, 25 de março de 2020.
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