| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2020 |
| Date | 2020-03-25 |
| Ementa | DISCIPLINA O ARTIGO 82 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, ESTABELECE CRITÉRIO PARA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES REGIONAIS DE VILAS E DISTRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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. ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” Lei nº 395/2020 Rorainópolis - RR 25 de março de 2020. “Disciplina o Artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Rorainópolis, estabelece critério para nomeação de Administradores Regionais de Vilas e Distritos e dá outras providências”. AUTORIA: Membros do Poder Legislativo A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Márcio Rodrigues Moreira, no uso de suas atribuições que lhe confere os 88 5º e 7º do art. 68, da Lei Orgânica Municipal e 88 3º e 4º do Art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal, Promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer nomeação de Administradores Regionais de Vilas e Distritos, na obrigação de enviar ao Poder Legislativo uma lista tríplice de cada Distrito e Vila, para ser apreciado pelo Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único — Os Administradores Regionais poderão ser exonerado a qualquer momento pelo executivo. Art. 2º. Somente terá nomeação o nome escolhido pelo Poder Legislativo dentro da lista tríplice de cada Distrito e Vila. Parágrafo único — Serão escolhidos um dentre os da lista tríplice, de cada Distrito e Vila não podendo ser rejeitado todos. Salvo em caso de nomes com mal antecedentes que confronte com os direitos legais. Art. 3º, São considerados Distritos e Vilas: Distritos — Os aprovados conforme a Lei nº 166/2009. Vilas — Povoados dentro dos Distritos em que sua distância seja superiof ja 10 Km da sede do Distrito. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/R| CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse 0 Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis(Ogmail.com 1 ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” Art. 4º. Serão apreciados e deliberados os nomes enviados por lista de cada Distrito e Vilas, sendo sua escolha através de votação secreta, por maioria simples, no Poder Legislativo. Art. 5º. O prazo de nomeação dos Administradores Regionais será indeterminado no período de cada mandato, atribuído ao Poder Executivo nomeação e exoneração. 8 1º - O Poder Legislativo solicitará por maioria absoluta a substituição do Administrador Regional que não estiver em harmonia com a sociedade a qual representa. 82º - O Poder Executivo enviará um novo nome para apreciação no prazo de 30 (trinta) dias a contar do manifesto do Legislativo. Art. 6º. Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de no máximo 30 (trinta) dias para proceder os trâmites de nomeação em conformidade desta Lei. Art. 7º. Expirando o prazo mencionado no Caput do artigo 6º, perderá o efeito de nomeado o Administrador que se encontrar no cargo. Art. 8º. Revogam-se as Disposições em contrário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. OBS: Promulgação da Lei referente ao Veto nº 001/2020 Rorainópolis — RR, 25 de março de 2020. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJIMF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis(Ogmail.com 2