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norma nº 369/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 2019
Date 2019-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
"Trabalhando para todos"
LEI N° 369/2019 Rorainópolis-RR, 21 de Março de 2019
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UÇyetána da Casa CiVIl
Decreto -p 013/2019
"Dispõe sobre a eriaçao do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa e dá outras
Providências" .
AUTORIA: Poder Executivo
A cÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1
0
Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Rorainópolis - órgão
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlado! das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Rorainópolis.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipa; de Direitos do Idoso:
L Zelar pela implantação, implementaçãc, defesa e promoção dos direitos da
pessoa idosa;
11. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política
Municipal da Pessoa Idosa;
m. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
estaduais/municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal n° 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal n" 10.741, de 01110/2003
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal;
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,,, •• h.>,,OO •• ,"~" Av. Francisco Luiz Reginntto, nO 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
RorainópolislRRCNPJ/MF nO CiI1.613.031JOOOl-80-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SE-CRETARJACASA CIVIL
"Trabalhando para todos"
v. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VL Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes
medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados
para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da
pessoa idosa;
VID. Propor aos poderes e autoridades competentes na criação do fundo especial da
pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo
especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/do Distrito
Federal/municipais: Plano Plurianual (pP A) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível
com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
xn. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram
tais direitos;
XlD. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade
com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa
idosa.
Art. 3° Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será facilitado o
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas
prestados á população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas
e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
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Art. 4° O Conselho Municipal de Direitos do Idoso é composto de forma
paritária entre o poder público municipal ~:a sociedade civil, e será constituído:
I-Por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Estadual Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação.
11- Por representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 Representante de Sindicato.
b) O 1 Representante de grupo/movimento de idosos do município.
c) 01 representante das Entidades Religiosas do município.
§10 Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Rorainópolis terá
um suplente.
§2° Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Rorainópolis
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
§3° Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4° O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§5° As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nO 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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PREFEITURA 1\1[UN1CIPAL DE RORAINÓPOLIS
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§6° Caberá às entidadeselei1as a indicação de seus representantes ao Prefeito,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias
após a realização do Fórum que as 'elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
de Rorainópolis serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
§1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Rorainópolis
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2° O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Rorainópolis poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art.6° Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que tambémexercerá D voto de qualidade.
Art. 7° A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de
Rorainópolis não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 8° As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I.Extinção de sua base territorial de atuação no Estado do Distrito
Federal/Munieípio ~
11. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
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incompatíveis a sua representação no Conselho;
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11I. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art, 9
0
Perderá o mandato o Conselheiro que:
L Desvineular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
11.Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
UI. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art, 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Parágrafo Único: Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art, 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Rorainópolis reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Rorainópolis instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
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SECRI TARlA CASA CIVIL
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Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FU~"l)O MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art, 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Rorainópolis,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manusenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Rorainépolis.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
L Dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de
fundo municipal);
lll,As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V. As advíndas de acordos e convênios;
VI. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n° 10.741 de 17/10/2003;
Art. 18. O Fundo Estadual/Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§r Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECUT ARIACASACIVIL
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financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação ·e aprovação do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
§2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3° Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, cabendo ao seu titular:
I. Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos
do Idoso;
11. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo eontábil
da movimentação financeira do Fundo;
lU. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULOllI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRAJ.~SITÓRIAS
Art, 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de
Rorainópolis, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, liser realizado no prazo de trinta
dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
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EST ADO DE RORAIMA
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SECRETARIA CASA CIVIL
"Trabalhando para todos"
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno,
no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado
por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de :sua publicação.
Rorainópolis-> RR, 21 de Março de 2019.
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