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norma nº 385/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 385 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS -RR, DA UTILIZAÇÃO DE CAPACETE PELO CONDUTOR E PELO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS, QUANDO DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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EZ
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
LEI Nº 385/2019 Rorainópolis-RR, 09 de Dezembro de 2019
PUBLICAÇÃO “NienA ibira
oucado em consonância com o : Dispõe sobre a Proibição, no
:tigo 94 da L.O.M e trasp, RT Município de Rorainópolis- RR, da
e “uy DAN 4 utilização de capacete pelo condutor
e pelo passageiro de motocicletas,
Maria de fá EM, 4 quando do ingresso e permanência
Secretária da Casa Civil nos estabelecimentos públicos e
Decreto -P 013/2019 privados, e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Leocádio Rodrigues Pereira
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira
da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Rorainópolis-RR, o ingresso
ou permanência de condutor ou Passageiro de motocicletas usando capacete, gorro
ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos
comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos ou privados e outros setores que
atendam ou prestam serviço ao público.
Art 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o
capacete, gorro ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face antes de
ingressarem nos estabelecimentos públicos ou comerciais ou serem atendidos pelos
frentistas nos postos de combustíveis e durante sua permanência no local.
Parágrafo único. Cabe à gerência do posto de combustível delimitar o
perímetro da área na qual o motociclista e o passageiro deverão retirar gorro ou
qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face.
RA)
“Xp
CE Av: Hrúscisco Loir Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
UU
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes
informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os
dizeres: "Proibido o uso de capacete, gorro ou qualquer outro tipo de cobertura que
oculte a face para ingresso e permanência neste local"
Art. 4º O fiel cumprimento desta Lei deverá ser realizado nos
estabelecimentos comerciais ou repartições públicas e privadas de atendimento ao
público.
81º. O atendente comercial, privado ou de Órgão Público deverá orientar o
cliente sobre não usar o capacete nas dependências ou após os serviços.
82º. Os que desrespeitarem as normas desta Lei deverá ser comunicado a
placa da sua motocicleta ou outros, aos Órgãos do DETRAN, DMTRAN, Policia
Militar e Policia Civil. Podendo o dono do estabelecimento ou chefe da repartição
Pública sobre tal descumprimento.
83º. É da responsabilidade do proprietário do estabelecimento ou gerente,
chefe e atendente, se manifestarem sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 5º Os atos regulamentadores e a previsão de sanções pelo
descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor ná data-de sua publicação.
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07

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