| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS -RR, DA UTILIZAÇÃO DE CAPACETE PELO CONDUTOR E PELO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS, QUANDO DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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EZ ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” LEI Nº 385/2019 Rorainópolis-RR, 09 de Dezembro de 2019 PUBLICAÇÃO “NienA ibira oucado em consonância com o : Dispõe sobre a Proibição, no :tigo 94 da L.O.M e trasp, RT Município de Rorainópolis- RR, da e “uy DAN 4 utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, Maria de fá EM, 4 quando do ingresso e permanência Secretária da Casa Civil nos estabelecimentos públicos e Decreto -P 013/2019 privados, e dá outras providências”. AUTORIA: Vereador Leocádio Rodrigues Pereira A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Rorainópolis-RR, o ingresso ou permanência de condutor ou Passageiro de motocicletas usando capacete, gorro ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos ou privados e outros setores que atendam ou prestam serviço ao público. Art 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete, gorro ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face antes de ingressarem nos estabelecimentos públicos ou comerciais ou serem atendidos pelos frentistas nos postos de combustíveis e durante sua permanência no local. Parágrafo único. Cabe à gerência do posto de combustível delimitar o perímetro da área na qual o motociclista e o passageiro deverão retirar gorro ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face. RA) “Xp CE Av: Hrúscisco Loir Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 UU ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres: "Proibido o uso de capacete, gorro ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face para ingresso e permanência neste local" Art. 4º O fiel cumprimento desta Lei deverá ser realizado nos estabelecimentos comerciais ou repartições públicas e privadas de atendimento ao público. 81º. O atendente comercial, privado ou de Órgão Público deverá orientar o cliente sobre não usar o capacete nas dependências ou após os serviços. 82º. Os que desrespeitarem as normas desta Lei deverá ser comunicado a placa da sua motocicleta ou outros, aos Órgãos do DETRAN, DMTRAN, Policia Militar e Policia Civil. Podendo o dono do estabelecimento ou chefe da repartição Pública sobre tal descumprimento. 83º. É da responsabilidade do proprietário do estabelecimento ou gerente, chefe e atendente, se manifestarem sobre o descumprimento desta Lei. Art. 5º Os atos regulamentadores e a previsão de sanções pelo descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do chefe do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor ná data-de sua publicação. é, E tz (é Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07