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norma nº 386/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO. COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS DO ESTADO DE RORAIMA.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos ”
LEI Nº 386/2019 Rorainópolis-RR, 17 de Dezembro de 2019
nai Crea ci «DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
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CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, DO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS DO ESTADO DE
RORAIMA”.
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito
Leandro Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a
seguinte LEI:
CAPITULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA PESSOA DEFICIÊNCIA
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“= Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0091-80-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Art. 1º. Fica criado no município de Rorainópolis o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de
caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de
composição paritária entre representantes governamentais e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência social e
Desenvolvimento Social, que lhe dará apoio administrativo
assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de
um fundo específico, tendo tal conselho esta finalidade e competência.
Art. 2º. A Política Municipal para Inclusão da Pessoa com
Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que
objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais
garantidos na Constituição Federal e nos Acordos Internacionais.
Art. 3º. O COMDPED tem por finalidade propor políticas,
programas e ações que configurem a garantia dos direitos da pessoa
com deficiência, competindo-lhe ainda:
l. zelar pela efetiva implementação da política nacional para
inclusão da pessoa com deficiência, bem como traçar diretrizes para a
elaboração e implantação da respectiva Política Municipal;
|. acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante
relatórios de gestão, das políticas, programas e serviços setoriais da
acessibilidade à justiça, educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e O ue
objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
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“e Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937,
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Ill. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IV. propor e elaboração de estudos, pesquisas e consequente
adoção de critérios que objetivem a melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência, verificando o processo de incorporação e
avanços científicos e tecnológicos, priorizando a humanização do
atendimento,
V. propor e incentivar a realização de campanhas visando à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
VI. propor medidas para o aperfeiçoamento nos serviços
voltados à pessoa com deficiência;
Vil. promover a capacitação permanente dos conselheiros
estaduais e municipais;
VIH. acompanhar mediante relatório e visita in loco, o
desempenho dos programas, projetos e serviços da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
IX. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, se entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
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“Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000,
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-89-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA .
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“Trabalhando para todos”
X. propiciar assessoramento aos Conselhos Municipais, no
sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes
estabelecidos na legislação vigente;
XI. receber, encaminhar e representar nos órgãos competentes
as petições, denúncia e reclamações formuladas por qualquer pessoa
ou entidade, quando ocorrer omissão, ameaças ou violação de direitos
da pessoa com deficiência, assegurados em lei ou nas Constituições
Federal/iEstadual e na Lei Orgânica do Município, perpetrada por
qualquer pessoa, entidades civis, governamentais ou pela própria
família, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação,
acompanhando e monitorando os seus resultados;
XII. elaborar proposições e projetos de leis, objetivando
aperfeiçoar a legislação estadual pertinente à política para inclusão da
pessoa com deficiência;
XII. manter cadastro atualizado da pessoa com deficiência, bem
como de entidades e organizações que atuem na efetivação das
políticas estaduais de inclusão dessas pessoas,
XIV. solicitar de autoridades públicas, ou de seus agentes,
exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processo,
documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias
ao exercício de suas funções;
XV. emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
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“Ay. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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“Trabalhando para todos ”
XVI. avaliar e fiscalizar O desenvolvimento da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência, bem como de políticas,
programas, projetos, ações e serviços públicos voltados à pessoa com
deficiência, pactuados com O Estado, organizações privadas e
filantrópicas, mediante contrato e ou convênio regido pelo direito
administrativo;
XVII. convocar Conferência Municipal e prestar apoio às
Conferências Municipais, de acordo com as orientações do Conselho
dos Direitos da Pessoa com Deficiência COMDIPED;
XVIII. convocar audiência pública para discussão, com a sociedade
civil, sobre a política nacional e estadual de inclusão da Pessoa com
Deficiência;
XIX. decidir sobre a admissibilidade dos projetos apresentados
pelas entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e
Administração Pública Municipal dirigida ao Fundo Municipal para
Pessoa com Deficiência - FUMDEPE;
XX. Apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo
Municipal para Pessoa com Deficiência- FUMDEPE, em consonância
com a legislação pertinente;
XXI. definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos
Fundo Municipal para pessoa com deficiência- FUNDEPE.
XXIl. avaliar e aprovar os balancetes financeiros mensais e O
balanço anual Fundo Municipal para Pessoa com
FUMDEPE;
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 693734
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-89-Fone (95)323818-07
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XXIII. solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos
destinados Fundo Municipal para Pessoa com Deficiência - FUMDEPE;
e
XXIV. elaborar seu Regimento Interno
Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
. Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos
acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiências,
no âmbito do Município de Rorainópolis;
Il. formular políticas municipais de atendimento à pessoa com
deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos
da Administração Municipal envolvidos;
ml. traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a
Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e
indicativo, para o setor privado;
IV. elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a
situação econômica, social, política e cultural das pessoas portadoras
de deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de
natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou
indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda,
restrinjam o seu papel social;
v. estabelecer, com as Secretarias afins, programas de
formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objet do
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a Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
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a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os
profissionais e entre estes e a população em geral;
VI. | propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a
celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência,
com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;
VII. elaborar e executar projetos ou programas concernentes às
condições das pessoas com deficiência que, por sua temática,
complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser
incorporadas por outras Secretarias e demais órgãos da Administração
Municipal;
Mill. - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito
da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das
pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de
coleta de dados para finalidade de ordem estatística;
IX. gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do
trabalho do Conselho.
Art. 5º. O Conselho Municipal estrutura-se basicamente através
de:
I- conferências bianuais de pessoas com deficiência;
ll- | assembleia geral (ordinárias ou extraordinárias);
Hl- mesa diretora;
IV- comissões de trabalho;
V- secretaria executiva.
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-88-Fone (95)323818-07
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Art. 6º. Bianualmente, será realizado, a Conferência Municipal
de Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do
Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões
regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.
Art. 7º. Será realizada uma reunião ordinária mensal, cuja
pauta será definida pela Mesa Diretora, na forma de seu Regimento
Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar às ações do
Conselho, em concordância com as diretrizes traçadas nas
conferências Municipal e Estadual das Pessoas com Deficiência.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Rorainópolis terá a seguinte composição: Quatro (4)
integrantes titulares e quatro (4) integrantes suplentes, sendo quatro
(4) representantes de entidades não governamentais e quatro (4)
representantes do poder público municipal, como titulares e igual
número de suplentes.
I- representação do poder público municipal, titulares e respectivos
suplentes:
a) um da Secretaria Municipal da Assistência Social e
Desenvolvimento Social;
b) um da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Interior e
Trânsito;
c) um da Secretaria Municipal de Educação;
d) um da Secretaria de Gestão e Planejamento;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MEF nº 01.613.031/0901-89-Fone (95)323818-07
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Il- representação das entidades não governamentais, titulares e
respectivos suplentes:
a) um representante de portadores de deficiência auditiva;
b) um representante de portadores de deficiência visual;
c) um representante de portadores de deficiência mental ou
transtomno do aspecto autista;
d) um representante de portadores de deficiência física;
Parágrafo único. Considera-se entidade de/para pessoa com
deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 01 (um) ano
no Município de Rorainópolis.
Art. 9º. A presidência será eleita pelos conselheiros em
assembleia convocada para este fim, peio voto da maioria de seus
integrantes, na forma prevista em Regimento interno, com a seguinte
composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
81º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e
suplentes, do Conselho Municipal serão indicados pelos titulares dos
Órgãos e homologados por decreto Municipal.
82º. A atividade dos membros do Conselho Municipal de direitos da
pessoa com deficiência reger-se-á pelas disposições seguintes:
83º. O exercício da função de Conselheiro é consid
público relevante, e não será remunerado;
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“2 Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-008
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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84º. O Presidente do Conselho Municipal de direitos da pessoa com
deficiência será eleito entre seus pares, e será permitida uma
recondução;
85º. Os membros da Diretoria serão eleitos dentre os Conselheiros
Titulares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por
igual período, sendo alternada a presidência;
86º. São elegíveis para compor a Diretoria Executiva os conselheiros
após a realização da eleição de fundação do Conselho,
representantes da sociedade civil organizada e governamental que
participem do conselho pelo período mínimo de 06 (seis) meses
anteriores ao pleito; .
87º. As representações referidas no inciso | e Il deste artigo deverão
ser exercidas, preferencialmente, por pessoas que atuam diretamente
na política de atendimento à pessoa com deficiência.
Art. 10º, À Presidência competirá:
I- elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência;
Il- incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição
das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
Wl- propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV- articular os programas de implantação de projetos com os
programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas
Municipais;
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Ay. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
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V- propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que
concernem às questões das pessoas portadoras de deficiência;
VI- elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII- convocar as conferências municipais de pessoas com
deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as
pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento
Interno.
81º. A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será
enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral e o
aviso afixado na sede do Conselho com no minimo 05 (cinco) dias de
antecedência de sua realização.
82º. As conferências municipais de pessoas com deficiência e as
reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as
pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de
criação do Conselho e Regimento Interno.
Art. 11º. As Comissões competirá:
l. fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e
demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;
Il. elaborar a programação anual da Comissão para apresentar a
plenária do Conselho;
Hi. elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de
divulgação do CMPD, conforme definido pelo seu Regiment
Interno.
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937
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Parágrafo Único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá
todas as áreas que direta ou indiretamente afete a pessoa com
deficiência.
Art. 12º. As Comissões serão compostos por:
I- Coordenador
H- | Coordenador substituto
ll- Demais membros.
Parágrafo único. As formas de estruturação e composição das
Comissões serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência- COMDPED;
Art. 13º. A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e
administrativo do Conselho e terá suas atribuições definidas no
Regimento Interno e atuará também seguindo a orientação da Mesa
Diretora.
Art. 14º. Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará a
estrutura e o quadro de pessoal do Conselho a fim de compor a sua
Secretaria Executiva, bem como fará sua nomeação.
8 1º. A Secretaria Executiva se constituirá como instância de apoio
técnico e administrativo do Conselho Municipal e será composta de no
mínimo um profissional de nível superior e um de nível médio,
provenientes do quadro de pessoal da Secretaria de Ação Social e
Desenvolvimento Social ou do órgão onde o Consel iver
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937.
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Art. 15º. O mandato dos membros do Conselho representante da
sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 16º. As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante para a
comunidade.
Art. 17º. Os casos de impedimentos e substituição dos
conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar
tais providências a serem apreciadas em reunião ampla, serão
disciplinados pelo Regimento Intemo do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência-COMDPED;
Art. 18º. Os conselheiros e suplentes representantes do poder
público municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal e terão
mandados de dois anos;
Art. 19º. Os conselheiros titulares e suplentes representantes da
sociedade civil organizada, serão escolhidos em fórum próprio, na
forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 20º. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do
poder público municipal e da sociedade civil, terão seu ato de
nomeação homologados por meio de decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal e empossados pelo titular da Secretaria, em
decorrência da primeira formação do conselho, nas demais mandados
tomarão posse na última reunião da ordinária do Conselho;
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Av. Francisco Luiz Reginaíto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937.
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Art. 21º. Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões
ordinárias, registrarem 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis)
alternadas não justificadas, ou por outro impedimento previsto em Lei.
Art. 22º. O apoio técnico e administrativo para o exercício das
atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de intérpretes de
sinais, quando necessário, será prestado pela Secretaria Municipal da
Assistência Social e Desenvolvimento Social do municipio de
Rorainópolis.
Art. 23º. Para atendimento imediato das despesas de manutenção
e instalação deste Conselho, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no exercício da
criação do Conselho.
Art. 24º. O Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da
data de vigência desta Lei, para nomear uma comissão eleitoral que
contará com a fiscalização do Conselho Municipal de direitos da pessoa
com deficiência, a qual organizará a eleição das entidades da sociedade
civil que irão compor o Conselho Municipal, e logo após a escolha
nomeará os membros governamentais, que tomarão posse e serão
capacitados pelo Conselho Municipal de direitos da pessoa com
deficiência, e nesta capacitação será elaborado o Regimento Interno do
conselho Municipal.
Art. 25º. Caberá ao Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias da
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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Prefeito Municipal, que será homologado por meio de decreto para este
fim.
Art. 26º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e
suplentes, do Conselho serão nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal.
$1º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
8 2º Os representantes das entidades da sociedade civil organizada
serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos, de
acordo com sua organização ou eleitas em fóruns próprios e
independentes convocados especificamente para esse fim.
83º. Os membros da Diretoria Executiva que forem servidores públicos
estaduais ficarão a disposição do Conselho Municipal, com dedicação
exclusiva, sem prejuízo da sua remuneração:
84º. A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro,
durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Art. 27º. As deliberações do Conselho, em suas várias instâncias,
serão lavradas atas, ou emitidas resoluções, quando aplicável, dada
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-006
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81º. As deliberações do COMDPED, após discussão entre seus pares
no Plenário, serão objeto de resoluções que deverão ser publicadas em
órgão oficial do Estado.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 28º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, destinado a financiar os programas e as ações
relativas ao deficiente, com vistas em assegurar os seus direitos sociais
e criar condições para promover sua autonomia, integração, inclusão e
participação efetiva na sociedade.
Art. 29º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação
de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a
execução da Política Municipal de defesa em benefício para pessoas
com deficiências e pessoas com altas habilidades.
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000
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Art. 30º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
| - os destinados ao Município para programas e ações relativas ao
deficiente, inclusive as contribuições de pessoas físicas e jurídicas,
dedutíveis do Imposto sobre a renda, na forma da legislação federal;
Il - os obtidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e pelas unidades administrativas. que atuam na área,
decorrente da promoção de eventos e atividades;
ll '- os provenientes de alienação de bens irreversíveis que lhe forem
destinados pela Administração ou de bens doados por terceiros;
IV -os resultantes das aplicações financeiras dos seus dinheiros;
V - os repasses financeiros que, dentro das possibilidades do caixa
geral, lhe forem feitos para propiciar a execução de despesas
orçamentárias não suficientemente cobertas pelos recursos
elencados neste artigo;
Vi - outros recursos que lhe forem destinados.
VII - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual do Deficiente;
VIII - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IX - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não governamentais, bem como a receitas referentes à
multas pelo Poder Judiciário;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 6937.
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA .
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X - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da lei:
XI - recursos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
XII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo:
XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. A dotação orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo
deficiente, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal da pessoa com Deficiência, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
Art. 31º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será gerido por gestor a ser indicado pelo Poder Executivo,
sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A prestação de contas e os relatórios do gestor do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRI
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Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA o
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Art. 32º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta
Lei por meio de Decreto, se necessário.
Art. 33º. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 34º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será representado em juizo pela Defensoria Pública do
Estado, nos termos da Lei n º 13.146/201 5, que institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 35º. As despesas decorrentes da execução desta lei
ERRA)
VA
“TE Ay. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07

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