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norma nº 389/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE LANÇAMENTO DIRETO, HOMOLOGADO OU DE OFICIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
LEI Nº 389/2019 Rorainópolis-RR, 30 de Dezembro de 2019
+ uv Oy ;ãO “INSTITUI O PROGRAMA DE
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ES DA da LO. Me Trasp RT RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS,
457/44T e 242/528. Z >
o 227 RELATIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
DE LANÇAMENTO DIRETO,
Jetteiros Noronha HOMOLOGADO OU DE OFÍCIO DE
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira
da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2020 do
Município de Rorainópolis-RR, destinado a promover a regularização de créditos
tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de
2019, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos ao Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos ou não em dívida
ativa, Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza tributária e não
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa desde que vinculados à uma indicação
fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais e os que
foram protestados referente ao ano de 2014.
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“e Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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Art. 2º. O ingresso no REFIS 2020 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais do artigo anterior.
81º. O ingresso no REFIS 2020 implica na inclusão da totalidade dos débitos
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que
serão incluídos no programa mediante confissão.
8 2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados e
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de
multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
$ 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas
de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias,
determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
$ 4º. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por
opção do devedor.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários
os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer
pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham
sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento e, exceto, os protestados os que foram
protestados referente ao ano de 2014. Tratando-se de créditos originalmente
exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos até o dia 31 de
dezembro de 2019.
$ 1º. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de-direito
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“COCO Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
8 2º. No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2020, o optante deverá
apresentar com seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais,
porque pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários
de advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de
04/07/1994, porque pertencente ao advogado da causa.
Art. 4º - O REFIS-RORAINÓPOLIS 2020, não alcança débitos:
| - De órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 5º. O ingresso no REFIS-RORAINÓPOLIS 2020 dar-se-á por opção do devedor
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
Art. 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para
recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido
condicionado ao efetivo recolhimento da 1º (primeira) parcela conforme expresso no
art. 62, 86º da LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
“$ 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte
notificado para recolher imediatamente a primeira parcela,
ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo
recolhimento da primeira parcela.”
$ 1º. O não recolhimento da 1º (primeira) parcela implicará no indeferimento da
adesão ao REFIS 2020.
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Av. Francisco Luiz Reginaíto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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$ 2º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 31 de
março de 2020, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de acordo
com a necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal.
$ 3º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal
no caso de pessoa jurídica.
& 4º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.
$ 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
8 6º. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da Assessoria
Jurídica do Município, exceto, os protestados referente ao ano de 2014.
CAPÍTULO Ill
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 7º. A opção pelo REFIS/RORAINÓPOLIS 2020, será formalizada mediante o
Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de
Tributação do Município.
Art. 8º - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito
consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas
concedidas, conforme parâmetros expressos no art. 62, LEI MUNICIPAL Nº 251 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2013, Código Tributário Municipal.
Art. 9º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários
advocatícios, na data de seu requerimento.
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“COLO Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-89-Fone (95)323818-07
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Art. 10º - Os descontos sobre os parcelamentos dos débitos fiscais de pessoas
físicas e jurídicas relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de
dezembro de 2019, cuja consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se
refere o art. 1º, seguirão os seguintes critérios de descontos sobre o valor do credito
tributário, juros, multas e atualização monetária, conforme descrito abaixo:
| — Para quitação à vista, em parcela (única) o contribuinte será beneficiado com
desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros de mora e da
atualização monetária;
Il - Para quitação de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros de
mora e atualização monetária;
Hi - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas, juros
de mora e atualização monetária;
Parágrafo único: No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o
sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais.
Art. 11º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e Confissão de Dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 12º. Para adesão ao programa REFIS/RORAINÓPOLIS-2020 será exigido o
pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do credito tributário, no ato da
assinatura do parcelamento.
Art. 13º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
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| - Em se tratando de pessoas físicas, a parcela não poderá ter o seu valor original
inferior a 15 (quinze) UFM;
Il - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original
inferior a 40 (quarenta) UFM.
Art. 14º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
ser paga no momento da formalização do parcelamento.
Parágrafo Único. O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a 12
(doze) parcelas, observados os valores mínimos para cada parcela.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
| - Inadimplência relativa a qualquer dos débitos abrangidos pelos REFIS—
RORAINÓPOLIS, no caso de não pagamento das parcelas em quantidade superior
a 03 (três), consecutivas ou altemadas, o débito será inscrito imediatamente em
Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança
administrativa, protesto ou execução fiscal.
Il - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
Hi - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do REFIS-RORAINÓPOLIS;
IV — Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentados do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput"
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deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do
parcelamento.
Art. 16º. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
| - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o
débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente
de qualquer outra providência administrativa;
ll - Leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente;
Ill - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º, A opção pelo REFIS-RORAINÓPOLIS-2020 implica:
| - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 390 do Código de Processo Civil;
H - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou
extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 18º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 19º. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-RORAINÓPOLIS, serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o
valor total parcelado.
Parágrafo único. Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos
em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de
dados de proteção ao crédito, mantidos por organizações públicas ou privadas,
independentemente do seu valor e independentemente de serem executados
judicialmente ou de serem protestados-extrajudicialmente.
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