| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE LANÇAMENTO DIRETO, HOMOLOGADO OU DE OFICIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 189 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
EA ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” LEI Nº 389/2019 Rorainópolis-RR, 30 de Dezembro de 2019 + uv Oy ;ãO “INSTITUI O PROGRAMA DE ablicad consonâm = ES DA da LO. Me Trasp RT RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS, 457/44T e 242/528. Z > o 227 RELATIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE LANÇAMENTO DIRETO, Jetteiros Noronha HOMOLOGADO OU DE OFÍCIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autor: Poder Executivo A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2020 do Município de Rorainópolis-RR, destinado a promover a regularização de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2019, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos ou não em dívida ativa, Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais e os que foram protestados referente ao ano de 2014. /, 4 Ri, ( “e Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Art. 2º. O ingresso no REFIS 2020 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior. 81º. O ingresso no REFIS 2020 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 8 2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados e espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. $ 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $ 4º. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor. Art. 3º- Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, exceto, os protestados os que foram protestados referente ao ano de 2014. Tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos até o dia 31 de dezembro de 2019. $ 1º. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de-direito UE? “COCO Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. 8 2º. No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2020, o optante deverá apresentar com seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, porque pertencente ao advogado da causa. Art. 4º - O REFIS-RORAINÓPOLIS 2020, não alcança débitos: | - De órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias; CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 5º. O ingresso no REFIS-RORAINÓPOLIS 2020 dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. Art. 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da 1º (primeira) parcela conforme expresso no art. 62, 86º da LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 “$ 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da primeira parcela.” $ 1º. O não recolhimento da 1º (primeira) parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2020. É, % reRrENIvRA x ronamorous Trade e to Av. Francisco Luiz Reginaíto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 E ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” $ 2º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 31 de março de 2020, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de acordo com a necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal. $ 3º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. & 4º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. $ 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 8 6º. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da Assessoria Jurídica do Município, exceto, os protestados referente ao ano de 2014. CAPÍTULO Ill DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 7º. A opção pelo REFIS/RORAINÓPOLIS 2020, será formalizada mediante o Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação do Município. Art. 8º - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, conforme parâmetros expressos no art. 62, LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, Código Tributário Municipal. Art. 9º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data de seu requerimento. é E HA 4X “COLO Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-89-Fone (95)323818-07 (o ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Art. 10º - Os descontos sobre os parcelamentos dos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2019, cuja consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, seguirão os seguintes critérios de descontos sobre o valor do credito tributário, juros, multas e atualização monetária, conforme descrito abaixo: | — Para quitação à vista, em parcela (única) o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros de mora e da atualização monetária; Il - Para quitação de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros de mora e atualização monetária; Hi - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas, juros de mora e atualização monetária; Parágrafo único: No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais. Art. 11º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO Art. 12º. Para adesão ao programa REFIS/RORAINÓPOLIS-2020 será exigido o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do credito tributário, no ato da assinatura do parcelamento. Art. 13º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: é, Travando or o Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 (o ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” | - Em se tratando de pessoas físicas, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 15 (quinze) UFM; Il - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 40 (quarenta) UFM. Art. 14º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. Parágrafo Único. O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a 12 (doze) parcelas, observados os valores mínimos para cada parcela. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 15º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: | - Inadimplência relativa a qualquer dos débitos abrangidos pelos REFIS— RORAINÓPOLIS, no caso de não pagamento das parcelas em quantidade superior a 03 (três), consecutivas ou altemadas, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal. Il - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; Hi - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS-RORAINÓPOLIS; IV — Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentados do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" 5 E KA q resrernvas vm Tube gaviões Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJYMF nº 01.613.031/0001-89-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 16º. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará: | - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; ll - Leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente; Ill - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17º, A opção pelo REFIS-RORAINÓPOLIS-2020 implica: | - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 390 do Código de Processo Civil; H - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; HI - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente. Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 18º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 19º. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-RORAINÓPOLIS, serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Parágrafo único. Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito, mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados-extrajudicialmente. q ts RAÇA reereruna oe Travando poi tes Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07