| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | INSTITUI AO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA AO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REVOGADO PELA | LEI 369. 12048 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” LEI Nº 359/2018 Rorainópolis-RR, 04 de Junho de 2018 PUBLICAÇÃO Institui ao Município de Rorainópolis a Publicado em consonância em o i -O.M e trasp. . Em . . . aa oRtaIszan contribuição para custo de iluminação A37IAAT 6,2421529, Em: LIL EL AA pública — COSIP, prevista ao artigo 149-A da constituição da República, e dá outras providências. dê Autor: Poder Executivo. A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído no município de Rorainópolis, para fins do custeio do serviço de iluminação pública a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública — Cosip. Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de finanças e controle da Prefeitura Municipal de Rorainópolis proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição. RA Wy PRP UMA Or OR AmOrOUS Trabuhando pos tosor Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Art. 3º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. Art. 4º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá a classificação conforme tabela em anexo “TI”. Parágrafo único. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica (kWh) Kilowatt/hora. Art. 5º. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados aos patrimônios e prédios públicos municipais. Art. 6º. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. 8 1º A eficácia do disposto no “caput” deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a prefeitura municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas no que couber, as determinação da ANEEL. $ 2º O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” cobrança a que se refere o “caput”, os disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º é aplicável somente se o Município ainda não tenha firmado convênio. Art. 7º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naqueles para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição. Art. 8º O montante arrecadado pela contribuição será destinado a um fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1º desta lei, conforme regulamento a ser expedido pelo poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art.10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rainópolis — RR, 04 de Junho de 2018. LEANDRO-PERMÁRA DA SILVA fcipAl de Rorainópolis é Sis Wi COP Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Trabalhando para todos” ANEXO I CUSTO ELETROBRAS DO PARQUE DE IP - GESTÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS / RR - RUAS E AVENIDAS CUSTO MÊS FATURA ELETROBRAS - RR POTÊNCIA CRESCIME | CONSUMO kWh/Mês NTO30% | TOTAL kWh/Mês 30.383,53 131.670,64. 0,31455 VALOR FAIXA DE COSUMIDORES ELETROBRAS RR - MUNICIPIO DE ROR RESIDENCI | COMERCIAL AL FAIXA DE ARRECADAÇÃ | R$ 90.206,00 CONSUMIDORE O COSIP ; s Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/ME nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 TOTAL FATURA IP 43.073,8