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norma nº 359/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaINSTITUI AO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA AO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REVOGADO PELA |
LEI 369. 12048
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
LEI Nº 359/2018 Rorainópolis-RR, 04 de Junho de 2018
PUBLICAÇÃO Institui ao Município de Rorainópolis a
Publicado em consonância em o
i -O.M e trasp. . Em . . .
aa oRtaIszan contribuição para custo de iluminação
A37IAAT 6,2421529,
Em: LIL EL AA
pública — COSIP, prevista ao artigo
149-A da constituição da República, e
dá outras providências.
dê Autor: Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito
Leandro Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituído no município de Rorainópolis, para fins do custeio do
serviço de iluminação pública a contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública — Cosip.
Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de
outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de finanças e controle da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis proceder ao lançamento e à fiscalização do
pagamento da contribuição.
RA
Wy
PRP UMA Or OR AmOrOUS
Trabuhando pos tosor
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
Art. 3º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica
regular ao sistema de fornecimento de energia.
Art. 4º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal
de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá a
classificação conforme tabela em anexo “TI”.
Parágrafo único. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo
mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica (kWh)
Kilowatt/hora.
Art. 5º. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados aos
patrimônios e prédios públicos municipais.
Art. 6º. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e
recolhimento da contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a
conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de
responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.
8 1º A eficácia do disposto no “caput” deste artigo fica condicionada ao
estabelecimento de convênio a ser firmado entre a prefeitura municipal e a
concessionária de energia elétrica, respeitadas no que couber, as determinação
da ANEEL.
$ 2º O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA .
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“Trabalhando para todos”
cobrança a que se refere o “caput”, os disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo
6º é aplicável somente se o Município ainda não tenha firmado convênio.
Art. 7º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes
que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados
constantes naqueles para a autoridade administrativa competente pela
administração da contribuição.
Art. 8º O montante arrecadado pela contribuição será destinado a um fundo
especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública,
tal como definido no parágrafo único do artigo 1º desta lei, conforme
regulamento a ser expedido pelo poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rainópolis — RR, 04 de Junho de 2018.
LEANDRO-PERMÁRA DA SILVA
fcipAl de Rorainópolis
é
Sis
Wi
COP Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Trabalhando para todos”
ANEXO I
CUSTO ELETROBRAS DO PARQUE DE IP - GESTÃO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO RORAINÓPOLIS / RR - RUAS E AVENIDAS
CUSTO MÊS FATURA ELETROBRAS - RR
POTÊNCIA CRESCIME | CONSUMO
kWh/Mês NTO30% | TOTAL
kWh/Mês
30.383,53 131.670,64. 0,31455
VALOR
FAIXA DE COSUMIDORES ELETROBRAS RR - MUNICIPIO DE ROR
RESIDENCI | COMERCIAL
AL
FAIXA
DE
ARRECADAÇÃ | R$ 90.206,00
CONSUMIDORE O COSIP ;
s
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/ME nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
TOTAL
FATURA IP
43.073,8

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