| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2018 |
| Date | 2018-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO A CREDITO TRIBUTÁRIO DE LANÇAMENTO DIRETO, HOMOLOGADO OU DE OFICIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 206 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
ESTADO DE RORAIMA ) PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” LEI Nº 366/2018 Rorainópolis-RR, 14 dezembro de 2018 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS, RELATIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE LANÇAMENTO DIRETO, HOMOLOGADO OU DE OFÍCIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2018 do Município de Rorainópolis-RR, destinado a promover a regularização de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2018, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos ou não em dívida ativa, Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou vatgs RA %, oe Trabusndo para todos Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 q ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais e os que foram protestados referente ao ano de 2014. Art. 2º. O ingresso no REFIS 2018 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior. 81º. O ingresso no REFIS 2018 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 8 2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados e espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. 8 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 4º. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor. Art. 3º- Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haj atas RA *, PREFEITURA DE RORAMÓPOUIS Trabahando para todos Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, exceto, os protestados os que foram protestados referente ao ano de 2014. Tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018. 8 1º. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. 8 2º. No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2018, o optante deverá apresentar com seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, porque pertencente ao advogado da causa. Art. 4º - O REFIS-RORAINÓPOLIS 2018, não alcança débitos: I- De órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias; CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO vetga RA ns ÇA q COCO Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Art. 5º. O ingresso no REFIS-RORAINÓPOLIS 2018 dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. Art. 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da 1º (primeira) parcela conforme expresso no art. 62, 86º da LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 “$ 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da primeira parcela. ” 8 1º. O não recolhimento da 1º (primeira) parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2018. 8 2º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 29 de março de 2019, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de acordo com a necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal. $ 3º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. 8 4º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. é, Ss “ te emeremuna vei Trabaihando para todos Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” $ 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 8 6º. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da Assessoria Jurídica do Município, exceto, os protestados referente ao ano de 2014. CAPÍTULO HI DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 7º. A opção pelo REFIS/RORAINÓPOLIS 2018, será formalizada mediante o Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação do Município. Art. 8º - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, conforme parâmetros expressos no art. 62, LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, Código Tributário Municipal. Art. 9º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data de seu requerimento. antas, RIAA PREPETTURA DE ORAmÓPOUS Taboado par toe Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Art. 10º - Os descontos sobre os parcelamentos dos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018, cuja consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, seguirão os seguintes critérios de descontos sobre o valor do credito tributário, juros, multas e atualização monetária, conforme descrito abaixo: I— Para quitação à vista, em parcela (única) o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros de mora e da atualização monetária; II - Para quitação de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros de mora e atualização monetária; HI - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas, juros de mora e atualização monetária; Parágrafo único: No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais. Art. 11º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO 4, RNA PREFETTURA DE RORAmMÓPOUS Trabahando par togos Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” Art. 12º. Para adesão ao programa REFIS/RORAINÓPOLIS-2018 será exigido o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total do credito tributário, no ato da assinatura do parcelamento. Art. 13º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: I - Em se tratando de pessoas físicas, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 15 (quinze) UFM; II - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 40 (quarenta) UFM. Art. 14º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. Parágrafo Único. O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a 12 (doze) parcelas, observados os valores mínimos para cada parcela. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 15º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: I - Inadimplência relativa a qualquer dos débitos abrangidos pelos REFIS- RORAINÓPOLIS, no caso de não pagamento das parcelas em quantidade superior a 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal. KI - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa j antas RARA “CO Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” HI - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REF IS-RORAINÓPOLIS; IV — Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentados do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 16º. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará: I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o Pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação Judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; II - Leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente; III - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17º. À opção pelo REFIS-RORAINÓPOLIS-2018 implica: voga vw PRerertuna oe nonamorous Trabuando por oo Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 091.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 390 do Código de Processo Civil; I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente. Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 18º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo- se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 19º. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-RORAINÓPOLIS, serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Parágrafo único. Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito, mantidos por organizações públicas Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA CASA CIVIL “Trabalhando para todos” ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente. Art. 2º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação. A DA SILVA e Rorainópolis É, RU) q Prerermua vei Tabarhando poa too Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07