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norma nº 366/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 366 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO A CREDITO TRIBUTÁRIO DE LANÇAMENTO DIRETO, HOMOLOGADO OU DE OFICIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA )
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
LEI Nº 366/2018 Rorainópolis-RR, 14 dezembro de 2018
“INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS,
RELATIVO A CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE LANÇAMENTO
DIRETO, HOMOLOGADO OU DE
OFÍCIO DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2018 do
Município de Rorainópolis-RR, destinado a promover a regularização de
créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de
dezembro de 2018, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
inscritos ou não em dívida ativa, Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos
de natureza tributária e não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou
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Trabusndo para todos
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa desde
que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles
resultantes de multas ambientais e os que foram protestados referente ao ano de
2014.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2018 dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
81º. O ingresso no REFIS 2018 implica na inclusão da totalidade dos débitos
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos,
que serão incluídos no programa mediante confissão.
8 2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados e
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação
de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
8 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às
multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias,
determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
8 4º. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por
opção do devedor.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não
tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em
fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haj
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PREFEITURA DE RORAMÓPOUIS
Trabahando para todos
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os
que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento e, exceto, os protestados os que
foram protestados referente ao ano de 2014. Tratando-se de créditos
originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos até
o dia 31 de dezembro de 2018.
8 1º. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
8 2º. No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS 2018, o optante
deverá apresentar com seu requerimento recibo de pagamento de custas
processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação
de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei
Federal n. 8.906 de 04/07/1994, porque pertencente ao advogado da causa.
Art. 4º - O REFIS-RORAINÓPOLIS 2018, não alcança débitos:
I- De órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
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COCO Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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Art. 5º. O ingresso no REFIS-RORAINÓPOLIS 2018 dar-se-á por opção do
devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos.
Art. 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para
recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido
condicionado ao efetivo recolhimento da 1º (primeira) parcela conforme
expresso no art. 62, 86º da LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2013
“$ 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte
notificado para recolher imediatamente a primeira parcela,
ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo
recolhimento da primeira parcela. ”
8 1º. O não recolhimento da 1º (primeira) parcela implicará no indeferimento da
adesão ao REFIS 2018.
8 2º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 29
de março de 2019, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de
acordo com a necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal.
$ 3º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito
passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou
representante legal no caso de pessoa jurídica.
8 4º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.
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Trabaihando para todos
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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$ 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução
fiscal.
8 6º. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da
Assessoria Jurídica do Município, exceto, os protestados referente ao ano de
2014.
CAPÍTULO HI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE
COMPROMISSO
Art. 7º. A opção pelo REFIS/RORAINÓPOLIS 2018, será formalizada
mediante o Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo
Departamento de Tributação do Município.
Art. 8º - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do
débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de
parcelas concedidas, conforme parâmetros expressos no art. 62, LEI
MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, Código Tributário
Municipal.
Art. 9º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis,
inclusive honorários advocatícios, na data de seu requerimento.
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PREPETTURA DE ORAmÓPOUS
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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Art. 10º - Os descontos sobre os parcelamentos dos débitos fiscais de pessoas
físicas e jurídicas relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de
dezembro de 2018, cuja consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que
se refere o art. 1º, seguirão os seguintes critérios de descontos sobre o valor do
credito tributário, juros, multas e atualização monetária, conforme descrito
abaixo:
I— Para quitação à vista, em parcela (única) o contribuinte será beneficiado com
desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros de mora e da
atualização monetária;
II - Para quitação de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas,
juros de mora e atualização monetária;
HI - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas,
juros de mora e atualização monetária;
Parágrafo único: No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança
judicial, o sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais
encargos legais.
Art. 11º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
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PREFETTURA DE RORAmMÓPOUS
Trabahando par togos
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Art. 12º. Para adesão ao programa REFIS/RORAINÓPOLIS-2018 será exigido
o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total do credito tributário, no ato
da assinatura do parcelamento.
Art. 13º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - Em se tratando de pessoas físicas, a parcela não poderá ter o seu valor
original inferior a 15 (quinze) UFM;
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor
original inferior a 40 (quarenta) UFM.
Art. 14º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a
primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento.
Parágrafo Único. O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a
12 (doze) parcelas, observados os valores mínimos para cada parcela.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - Inadimplência relativa a qualquer dos débitos abrangidos pelos REFIS-
RORAINÓPOLIS, no caso de não pagamento das parcelas em quantidade
superior a 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito
imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente
atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal.
KI - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa j
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HI - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do REF IS-RORAINÓPOLIS;
IV — Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentados do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput"
deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do
parcelamento.
Art. 16º. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
Pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e,
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação
Judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - Leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente;
III - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º. À opção pelo REFIS-RORAINÓPOLIS-2018 implica:
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I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 390 do Código de Processo Civil;
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou
extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 18º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-
se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 19º. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-RORAINÓPOLIS,
serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data
base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no
Programa, e o valor total parcelado.
Parágrafo único. Independentemente do valor, todos os créditos tributários
inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos
em banco de dados de proteção ao crédito, mantidos por organizações públicas
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ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem
executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente.
Art. 2º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A DA SILVA
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