| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2017 |
| Date | 2017-03-17 |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA E AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE- FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRET ARIA DA CASA CIVIL Lei n° 334/2017 Rorainópolis - RR, 17 de Março de 2017. ALTERA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTECMMA E AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0;; !,}b·~~~:s;:it." p ·/~tj~:.j:tl.Qem coasonáacía Ci.J~~ oU A _.<;-" ç~,da L O. M "'ri.J.3" ~i' Autor: Vereadores Cidalino Mariano de Lima e Sergio Gomes Rocha . .~ A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I: Art. 1° O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA de que trata a Lei n° 056, de 08 de janeiro de 2001 nos Artigos n° 130 à 141, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei e a ser denominado Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES. Art. 2° O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES, é órgão de instância auxiliar, com caráter deliberativo, consultivo, normativo e recursal, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável, tendo como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento econômico com sustentabilidade e à proteção da dignidade da vida humana. Art. 3° O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES, será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável, Será composto de mais 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, no molde bipartite e nas proporções de 07 (sete) representantes do Poder Executivo, Legis1ativo e de órgãos estaduais instalados no Município de Rorainópolis e de 07 (sete) representantes dos segmentos da Sociedade Civil organizada a saber: I-do Poder Executivo, Legislativo e dos órgãos estaduais: a) um da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável; Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL b) um da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento; c)um da Secretaria de Serviços Urbanos, Interior e Transito; d) um da Secretaria de Saúde; e) um da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; f) dois da Câmara Municipal de Vereadores de Rorainópolis; II - dos segmentos da Sociedade Civil organizada, a serem convidados pelo executivo municipal: a) um de entidades representativas de profissões regulamentadas (OAB ou Conselhos) e/ou entidades sindicais ou associativas de trabalhadores rurais; b) um das entidades associações ou federações comerciais, industriais ou liberais com atuação ou interesse na área de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; c) 1 (um) de entidades acadêmicas e de pesquisa representadas por instituições de ensino e de pesquisa; d) um de movimentos sociais e populares, por meio das organizações ou associações de bairros ou outras entidades comunitárias; e) 1 (um) de Organizações Não Governamentais - ONGs, representadas por entidades do terceiro setor e/ou Cooperativas atuantes na área do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; f) I (um) Setor Madeireiro; g) 1(um) Colônia de Pescadores; Art. 4° O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES, será composto por uma Diretoria Executiva Integrada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e seu suplente, estes indicados pelo Presidente. § 1 0 O Vice Presidente e o suplente a que alude o caput deste artigo atuarão somente nas ausências ou impedimentos do Presidente e do Secretário Executivo, respectivamente. § 2° O Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável é o Conselheiro nato do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Av. Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP69373-000- Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.br[ E-mail: prefeituraderorainopoJisrr@hotmaiJ.com ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES e Presidente designado para a primeira gestão, sendo considerado seu voto apenas no caso de empate nas deliberações do Colegiado. § 3° A partir dos mandatos posteriores, o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES será eleito pelos Conselheiros do mandato anterior, credenciado ao pleito, desde que reúna estrutura administrativa e funcional para o exercício do cargo, franqueada à eleição quaisquer dos Conselheiros na ativa, inclusive o Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável. § 4° Os representantes indicados pelos órgãos dos Poderes Públicos do Estado e do Município para a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES, serão nomeados por ato do Prefeito e terão suplentes em número equivalente aos Conselheiros a serem substituídos em suas ausências ou impedimentos. § 5° As instituições dos segmentos da Sociedade Civil serão escolhidas por meio de consulta as entidades e homologados por ato do Prefeito. § 6° Os representantes da Sociedade Civil a que alude o inciso II do artigo 3° desta lei, não conferida qualquer garantia de estabilidade, ainda que no exercício de função diretiva, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade convidada, com justificação ou fundamentação para substituição, solicitada por meio do devido processo administrativo, assegurando-se regular procedimento em que se confira o contraditório e a ampla defesa ao agente a ser substituído, cuja Apreciação e julgamento serão ordinariamente processados perante a Procuradoria Geral do Município ou outra Secretaria, de forma imparcial e alheia à composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES. § 7° As funções desempenhadas pelos membros do CONSEMADES serão consideradas relevantes serviços públicos prestados à população do Município e exerci das gratuitamente. § 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES será de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante eleição regular. Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP69373-000- Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.br! E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com mIDlV!lrAPI'~ t~pO<.~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL § 9° O Conselheiro do CONSEMADES perderá o mandato nas seguintes circunstâncias: I - sem justificativa, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no prazo de cada ano, a partir da posse no CONSEMADES; II - desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no CONSEMADES; III - apresentar renúncia por escrito ao Presidente do CONSEMADES; IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; V - for substituído pela sua entidade representativa, mediante ofício e justificativa apresentados e aprovados pelo Plenário. § lO A substituição de um Conselheiro dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a informação ao órgão de ongem, solicitando nova indicação. Art. 5° O Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu substituto na forma de seu Regimento interno, ou ainda, por decisão de um terço de seus Conselheiros. § lONa primeira reunião anual, o Plenário do CONSEMADES aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente, podendo as reuniões Ordinárias serem realizadas em quantidade anual superior ao disposto no caput deste artigo. § 2° Na primeira reunião anual, o Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES deliberará sobre o Plano Anual para utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FMMADS, admissível sua alteração mediante votação ulterior pelo Plenário do CONSEMADES. § 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou durante as reuniões ordinárias. § 4° As reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000- Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL Sustentável- CONSEMADES serão instaladas mediante presença de metade mais um de seus Conselheiros (quórum simples) e as deliberações aprovadas pela metade mais um dos votos dos Conselheiros presentes, considerado o voto do Presidente do CONSEMADES no caso de empate (maioria simples). § 5° Não havendo quórum de instalação até a hora estabelecidas para o início da sessão, será dada uma tolerância de 30 (trinta) minutos para a chegada dos demais membros. Persistindo o número abaixo do quórum mínimo de instalação, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária, cuja deliberação far-se-á por quórum simples dos presentes. § 6° As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES serão organizadas de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião e só poderão ser modificadas ou revistas por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário nos pedidos de reconsideração, cabendo ao Presidente do CONSEMADES o voto para caso de empate na deliberação. § 7° Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da decisão impugnada, por meio de petição fundamentada dirigi da ao Presidente. § 8° As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração nominal de voto. Art. 6° Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES: I- conduzir a política municipal do meio ambiente, de conformidade com o disposto nos artigos 167 e 168 da Lei Orgânica do Município de Rorainópolis; II - elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, com obediência às diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais; III - deliberar sobre o planejamento anual para utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- FMMADS; IV - manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizar com as normas ambientais vigentes; Av. Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP69373-000- Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com mrol'lJ!l.lDf!l~ j,~-- ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL V - identificar a existência de degradação ambiental e informar à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável e outros órgãos afins, com proposta de medidas para sua recuperação; VI - sugerir à autoridade competente a instituição de Áreas de Proteção Ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza, de asilo de exemplares de fauna e flora emaçados de extinção de proteção a mananciais, ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico ou áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; VII - orientar a educação em todos os níveis para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade; IX - fornecer subsídios técnicos às indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do Município, relacionados com a proteção do meio ambiente; X - instituir Câmaras Técnicas com finalidades específicas; XI - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção do meio ambiente; XII - elaborar o programa anual de trabalho no CONSEMADES; XIII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CONSEMADES; XIV - sugerir a alteração da legislação municipal de proteção ambiental, do ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Art. 7° O Município de Rorainópolis poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com organismos estaduais e federais, objetivando a assistência técnica ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES. Art. 8° O Poder Executivo prestará o suporte administrativo e técnico indispensável ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CONSEMADES. Art. 9° Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES elaborará seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Prefeito. Art. 10° O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei n? 056, de 08 de janeiro de 2001, Artigos 123 a 129, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Av. Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL lei, e a ser denominado Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- FMMADS, de natureza contábil, tem como objetivo preservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento econômico e proteção da dignidade da vida humana. Art. 11 Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- FMMADS: I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; II - dotações estaduais e federais não reembolsáveis a ele especificamente destinadas; III - repasse de valores de tributos estaduais e federais vinculados ao interesse ambiental, ecológico e/ou de sustentabilidade; IV - financiamentos concedidos ao Município por meio de entidades públicas ou privadas para execução de planos, programas e projetos; V - recursos provenientes de compensações ambientais de obras, empreendimentos e serviços realizados no Município e licenciados nas demais instâncias governamentais; VI - multas pecuniárias decorrentes de infrações ambientais; VII - doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas; VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; IX - produto de arrecadações de taxas de cadastro e fiscalização, taxa de licenciamento, taxa de parecer técnico e de atos administrativos com conotação ambiental; X - produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente. § 1 0 Os recursos que compõem o Fundo a que alude o caput deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial única, com a denominação de Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- FMMADS, e movimentados conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário de Finanças e pelo Ordenador de Despesas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável. § 2 0 A administração e a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FMMADS serão exercidas pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável em observância das diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES. Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL § 3° Compete ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável gerir os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FMMADS, mediante prévia análise dos requisitos legais pela Procuradoria Geral do Município e controle da Secretaria de Finanças, a quem compete apresentar o Relatório Anual de Prestação de Contas com Balancete para apreciação do Tribunal de Contas competente. Art. 12 Os recursos do FMMADS terão as seguintes destinações: I - financiamento total ou parcial de programas e de projetos desenvolvidos pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável ou com ela conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; III - aquisição de material permanente e de consumo, além de outras insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos ambientais e de desenvolvimento sustentável; IV - aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, bem como à recepção e orientação de visitantes às unidades de conservação; -, VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente; VIII - investimentos que beneficiem direta ou indiretamente o meio ambiente, inclusive obras e/ou serviços urbanos de saneamento básico, coleta e destinação de lixo e reforma de vias de acesso às unidades de conservação; IX - elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados com o meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, participação ou aprimoramento técnico dos Conselheiros; X - incentivo à criação, manutenção e gerenciamento de Unidades de Conservação; XI - apoio à produção orgânica, sua comercialização e aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.br! E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL XII - convênios com órgãos públicos do Município, do Estado e/ou da União, visando ao controle e a fiscalização de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente; XIII - investimentos conjuntos com entidades públicas, privadas e Organizações NãoGovernamentais em atividades que objetivem a divulgação do Município no contexto turístico de suas potencialidades ambientais; XIV - premiações públicas com intuito ambiental ou reconhecimento de mérito nas atividades ligadas ao setor de meio ambiente; XV - subvenção a entidades que se destinem ao desenvolvimento do meio ambiente; XVI - compensação financeira por práticas conservacionistas ou protecionistas realizadas em favor do meio ambiente. § 1° O saldo positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - FMMADS, apurado em balanço financeiro de um ano, será transferido para o exercício financeiro seguinte. § 2° O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - FMMADS privilegiará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, o Plano Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - FMMADS deverão ser aplicadas mediante licitação, nos casos e espécies adequadas, previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. As operações com recursos do FMMADS somente poderão ser executadas diretamente pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável na hipótese de expressa previsão legal para dispensa de licitação. Art. 14° A utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - FMMADS também poderá ser destinada a beneficiários, por meio de convênios, parcerias ou contratos celebrados com o Município de Rorainópolis, assistido pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável e pelo Gestor do FMMADS, mediante aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CONSEMADES e nos termos do Artigo 12 desta Lei. Av. Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000- Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS SECRETARIA DA CASA CIVIL § 1° Poderão obter recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - FMMADS de que trata o § 2° deste artigo: I-pessoas físicas; Ir - entidades de direito privado e Organizações Não-Governamentais; IIr - empresas públicas e sociedades de economia mista; IV - fundações vinculadas às Administrações federal, estadual e municipal; V - empresa concessionária de serviço público; VI empresas nas qUaIS o Município possua participação acionária; § 2° Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - FMMADS poderão ser transferidos para entidades beneficiárias contempladas, em conta bancária especialmente aberta para essa finalidade. § 3° Após aplicação dos recursos transferidos, a entidade beneficiária específica deverá prestar contas por meio de relatório circunstanciado instruído com os documentos necessários, conforme disposto na legislação própria que disciplina a concessão de subvenções. Art. 15° Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos à administração anual do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável- FMMADS. Art. 16° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável. Art. 17° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada os Artigos 123 á 141 da Lei n° 056, de 08 de janeiro de 2001. r Art.18°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicafão, revogadas as disposições em contrário. / /I Rorainó olis - RR, 17 de março de 2017 ereira da Silva o Municipal Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP69373-000- Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com