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norma nº 334/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 2017
Date 2017-03-17
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA E AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE- FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRET ARIA DA CASA CIVIL
Lei n° 334/2017 Rorainópolis - RR, 17 de Março de 2017.
ALTERA A LEGISLAÇÃO
REFERENTE AO CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE￾CMMA E AO FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE - FMMA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor: Vereadores Cidalino Mariano de
Lima e Sergio Gomes Rocha .
.~ A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. 1° O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA de que trata a Lei n° 056, de
08 de janeiro de 2001 nos Artigos n° 130 à 141, passa a ser regido pelas disposições
previstas nesta lei e a ser denominado Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES.
Art. 2° O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
CONSEMADES, é órgão de instância auxiliar, com caráter deliberativo, consultivo,
normativo e recursal, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia,
Turismo e Desenvolvimento Sustentável, tendo como objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao
desenvolvimento econômico com sustentabilidade e à proteção da dignidade da vida
humana.
Art. 3° O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
CONSEMADES, será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia,
Turismo e Desenvolvimento Sustentável, Será composto de mais 14 (quatorze) membros
e respectivos suplentes, no molde bipartite e nas proporções de 07 (sete) representantes
do Poder Executivo, Legis1ativo e de órgãos estaduais instalados no Município de
Rorainópolis e de 07 (sete) representantes dos segmentos da Sociedade Civil organizada
a saber:
I-do Poder Executivo, Legislativo e dos órgãos estaduais:
a) um da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e
Desenvolvimento Sustentável;
Av. Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000 -
Rorainópolis/RR.CNPJ 01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807
Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
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b) um da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento;
c)um da Secretaria de Serviços Urbanos, Interior e Transito;
d) um da Secretaria de Saúde;
e) um da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) dois da Câmara Municipal de Vereadores de Rorainópolis;
II - dos segmentos da Sociedade Civil organizada, a serem convidados pelo executivo
municipal:
a) um de entidades representativas de profissões regulamentadas (OAB ou Conselhos)
e/ou entidades sindicais ou associativas de trabalhadores rurais;
b) um das entidades associações ou federações comerciais, industriais ou liberais com
atuação ou interesse na área de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
c) 1 (um) de entidades acadêmicas e de pesquisa representadas por instituições de ensino
e de pesquisa;
d) um de movimentos sociais e populares, por meio das organizações ou associações de
bairros ou outras entidades comunitárias;
e) 1 (um) de Organizações Não Governamentais - ONGs, representadas por entidades do
terceiro setor e/ou Cooperativas atuantes na área do meio ambiente e desenvolvimento
sustentável;
f) I (um) Setor Madeireiro;
g) 1(um) Colônia de Pescadores;
Art. 4° O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
CONSEMADES, será composto por uma Diretoria Executiva Integrada por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e seu suplente, estes indicados
pelo Presidente.
§ 1
0 O Vice Presidente e o suplente a que alude o caput deste artigo atuarão somente nas
ausências ou impedimentos do Presidente e do Secretário Executivo, respectivamente.
§ 2° O Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento
Sustentável é o Conselheiro nato do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
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Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES e Presidente designado para a primeira
gestão, sendo considerado seu voto apenas no caso de empate nas deliberações do
Colegiado.
§ 3° A partir dos mandatos posteriores, o Presidente do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES será eleito pelos
Conselheiros do mandato anterior, credenciado ao pleito, desde que reúna estrutura
administrativa e funcional para o exercício do cargo, franqueada à eleição quaisquer dos
Conselheiros na ativa, inclusive o Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia,
Turismo e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4° Os representantes indicados pelos órgãos dos Poderes Públicos do Estado e do
Município para a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES, serão nomeados por ato do Prefeito e
terão suplentes em número equivalente aos Conselheiros a serem substituídos em suas
ausências ou impedimentos.
§ 5° As instituições dos segmentos da Sociedade Civil serão escolhidas por meio de
consulta as entidades e homologados por ato do Prefeito.
§ 6° Os representantes da Sociedade Civil a que alude o inciso II do artigo 3° desta lei,
não conferida qualquer garantia de estabilidade, ainda que no exercício de função diretiva,
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade convidada,
com justificação ou fundamentação para substituição, solicitada por meio do devido
processo administrativo, assegurando-se regular procedimento em que se confira o
contraditório e a ampla defesa ao agente a ser substituído, cuja Apreciação e julgamento
serão ordinariamente processados perante a Procuradoria Geral do Município ou outra
Secretaria, de forma imparcial e alheia à composição do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES.
§ 7° As funções desempenhadas pelos membros do CONSEMADES serão consideradas
relevantes serviços públicos prestados à população do Município e exerci das
gratuitamente.
§ 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução mediante eleição regular.
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§ 9° O Conselheiro do CONSEMADES perderá o mandato nas seguintes circunstâncias:
I - sem justificativa, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no prazo de cada ano, a partir da
posse no CONSEMADES;
II - desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no
CONSEMADES;
III - apresentar renúncia por escrito ao Presidente do CONSEMADES;
IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
V - for substituído pela sua entidade representativa, mediante ofício e justificativa
apresentados e aprovados pelo Plenário.
§ lO A substituição de um Conselheiro dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante
a informação ao órgão de ongem, solicitando nova indicação.
Art. 5° O Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável- CONSEMADES reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada
dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu substituto
na forma de seu Regimento interno, ou ainda, por decisão de um terço de seus
Conselheiros.
§ lONa primeira reunião anual, o Plenário do CONSEMADES aprovará o calendário de
reuniões ordinárias para o ano vigente, podendo as reuniões Ordinárias serem realizadas
em quantidade anual superior ao disposto no caput deste artigo.
§ 2° Na primeira reunião anual, o Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES deliberará
sobre o Plano Anual para utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - FMMADS, admissível sua alteração mediante votação
ulterior pelo Plenário do CONSEMADES.
§ 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, por escrito ou durante as reuniões ordinárias.
§ 4° As reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
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Sustentável- CONSEMADES serão instaladas mediante presença de metade mais um de
seus Conselheiros (quórum simples) e as deliberações aprovadas pela metade mais um
dos votos dos Conselheiros presentes, considerado o voto do Presidente do
CONSEMADES no caso de empate (maioria simples).
§ 5° Não havendo quórum de instalação até a hora estabelecidas para o início da sessão,
será dada uma tolerância de 30 (trinta) minutos para a chegada dos demais membros.
Persistindo o número abaixo do quórum mínimo de instalação, lavrar-se-á termo de
presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, se o
Presidente não preferir convocar reunião extraordinária, cuja deliberação far-se-á por
quórum simples dos presentes.
§ 6° As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES serão organizadas de
acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição. As decisões serão
adotadas pelo voto da maioria simples dos
Conselheiros presentes à reunião e só poderão ser modificadas ou revistas por 2/3 (dois
terços) dos membros do Plenário nos pedidos de reconsideração, cabendo ao Presidente
do CONSEMADES o voto para caso de empate na deliberação.
§ 7° Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da publicação da decisão impugnada, por meio de petição fundamentada dirigi da
ao Presidente.
§ 8° As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração nominal de voto.
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável- CONSEMADES:
I- conduzir a política municipal do meio ambiente, de conformidade com o disposto nos
artigos 167 e 168 da Lei Orgânica do Município de Rorainópolis;
II - elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, com obediência às diretrizes gerais
estabelecidas pelas normas federais e estaduais;
III - deliberar sobre o planejamento anual para utilização dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- FMMADS;
IV - manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras,
de modo a compatibilizar com as normas ambientais vigentes;
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V - identificar a existência de degradação ambiental e informar à Secretaria de Meio
Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável e outros órgãos
afins, com proposta de medidas para sua recuperação;
VI - sugerir à autoridade competente a instituição de Áreas de Proteção Ambiental,
visando proteger sítios de excepcional beleza, de asilo de exemplares de fauna e flora
emaçados de extinção de proteção a mananciais, ao patrimônio histórico, artístico,
cultural e arqueológico ou áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização
de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
VII - orientar a educação em todos os níveis para a participação ativa do cidadão e da
comunidade na proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteção do meio
ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
IX - fornecer subsídios técnicos às indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais
do Município, relacionados com a proteção do meio ambiente;
X - instituir Câmaras Técnicas com finalidades específicas;
XI - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta
ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção do meio ambiente;
XII - elaborar o programa anual de trabalho no CONSEMADES;
XIII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CONSEMADES;
XIV - sugerir a alteração da legislação municipal de proteção ambiental, do ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Art. 7° O Município de Rorainópolis poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com
organismos estaduais e federais, objetivando a assistência técnica ao Conselho Municipal
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES.
Art. 8° O Poder Executivo prestará o suporte administrativo e técnico indispensável ao
funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável CONSEMADES.
Art. 9° Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o Conselho Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMADES elaborará seu
Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Prefeito.
Art. 10° O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei n? 056, de 08
de janeiro de 2001, Artigos 123 a 129, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta
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lei, e a ser denominado Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável- FMMADS, de natureza contábil, tem como objetivo preservar e recuperar a
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento
econômico e proteção da dignidade da vida humana.
Art. 11 Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável- FMMADS:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que
lhe sejam destinados;
II - dotações estaduais e federais não reembolsáveis a ele especificamente destinadas;
III - repasse de valores de tributos estaduais e federais vinculados ao interesse ambiental,
ecológico e/ou de sustentabilidade;
IV - financiamentos concedidos ao Município por meio de entidades públicas ou privadas
para execução de planos, programas e projetos;
V - recursos provenientes de compensações ambientais de obras, empreendimentos e
serviços realizados no Município e licenciados nas demais instâncias governamentais;
VI - multas pecuniárias decorrentes de infrações ambientais;
VII - doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IX - produto de arrecadações de taxas de cadastro e fiscalização, taxa de licenciamento,
taxa de parecer técnico e de atos administrativos com conotação ambiental;
X - produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente.
§ 1
0 Os recursos que compõem o Fundo a que alude o caput deste artigo serão depositados
em instituição financeira oficial, em conta especial única, com a denominação de Fundo
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- FMMADS, e
movimentados conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário de
Finanças e pelo Ordenador de Despesas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência,
Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2
0 A administração e a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - FMMADS serão exercidas pelo Secretário do Meio
Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável em observância
das diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável- CONSEMADES.
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§ 3° Compete ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e
Desenvolvimento Sustentável gerir os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - FMMADS, mediante prévia análise dos requisitos
legais pela Procuradoria Geral do Município e controle da Secretaria de Finanças, a quem
compete apresentar o Relatório Anual de Prestação de Contas com Balancete para
apreciação do Tribunal de Contas competente.
Art. 12 Os recursos do FMMADS terão as seguintes destinações:
I - financiamento total ou parcial de programas e de projetos desenvolvidos pela
Secretaria do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento
Sustentável ou com ela conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente e
desenvolvimento sustentável;
III - aquisição de material permanente e de consumo, além de outras insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos ambientais e de desenvolvimento
sustentável;
IV - aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços em meio ambiente;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações em meio ambiente;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente, bem como à recepção e orientação de visitantes às
unidades de conservação;
-,
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços em meio ambiente;
VIII - investimentos que beneficiem direta ou indiretamente o meio ambiente, inclusive
obras e/ou serviços urbanos de saneamento básico, coleta e destinação de lixo e reforma
de vias de acesso às unidades de conservação;
IX - elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados com o meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentável, participação ou aprimoramento técnico dos Conselheiros;
X - incentivo à criação, manutenção e gerenciamento de Unidades de Conservação;
XI - apoio à produção orgânica, sua comercialização e aproveitamento econômico
racional e sustentável da flora e fauna nativas;
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XII - convênios com órgãos públicos do Município, do Estado e/ou da União, visando ao
controle e a fiscalização de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente;
XIII - investimentos conjuntos com entidades públicas, privadas e Organizações Não￾Governamentais em atividades que objetivem a divulgação do Município no contexto
turístico de suas potencialidades ambientais;
XIV - premiações públicas com intuito ambiental ou reconhecimento de mérito nas
atividades ligadas ao setor de meio ambiente;
XV - subvenção a entidades que se destinem ao desenvolvimento do meio ambiente;
XVI - compensação financeira por práticas conservacionistas ou protecionistas realizadas
em favor do meio ambiente.
§ 1° O saldo positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável - FMMADS, apurado em balanço financeiro de um ano, será transferido para
o exercício financeiro seguinte.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável - FMMADS privilegiará as políticas e os programas de trabalhos
governamentais, o Plano Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável - FMMADS deverão ser aplicadas mediante licitação, nos casos e espécies
adequadas, previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As operações com recursos do FMMADS somente poderão ser
executadas diretamente pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo
e Desenvolvimento Sustentável na hipótese de expressa previsão legal para dispensa de
licitação.
Art. 14° A utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável - FMMADS também poderá ser destinada a beneficiários,
por meio de convênios, parcerias ou contratos celebrados com o Município de
Rorainópolis, assistido pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo
e Desenvolvimento Sustentável e pelo Gestor do FMMADS, mediante aprovação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
CONSEMADES e nos termos do Artigo 12 desta Lei.
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§ 1° Poderão obter recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável - FMMADS de que trata o § 2° deste artigo:
I-pessoas físicas;
Ir - entidades de direito privado e Organizações Não-Governamentais;
IIr - empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - fundações vinculadas às Administrações federal, estadual e municipal;
V - empresa concessionária de serviço público;
VI empresas nas qUaIS o Município possua participação acionária;
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável - FMMADS poderão ser transferidos para entidades beneficiárias
contempladas, em conta bancária especialmente aberta para essa finalidade.
§ 3° Após aplicação dos recursos transferidos, a entidade beneficiária específica deverá
prestar contas por meio de relatório circunstanciado instruído com os documentos
necessários, conforme disposto na legislação própria que disciplina a concessão de
subvenções.
Art. 15° Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados
relativos à administração anual do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável- FMMADS.
Art. 16° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias
do orçamento anual da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 17° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada os Artigos 123 á
141 da Lei n° 056, de 08 de janeiro de 2001. r
Art.18°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicafão, revogadas as disposições
em contrário. /
/I
Rorainó olis - RR, 17 de março de 2017
ereira da Silva
o Municipal
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