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norma nº 336/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS Á LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS-RR.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos ”
Lei nº 336º/2017 Rorainópolis-RR, de 26 de Abril de 2017
em encon SOR é
Pta ai ALTERA E ACRESCENTA
04 of DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL
Nº. 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2013 -CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO
APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS-RR.
Autor: Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. 1º. A lei municipal nº. 251 de 27 de dezembro de 2013 — Código Tributário
Municipal e as normas gerias de direito tributário aplicáveis ao município de
Rorainópolis-RR, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos
seguintes.
Art. 2º. O Art. 3º. Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
“$ 2º, Não Constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso Il deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
Art. 3º. O art. 107º. Passa a vigorar com a seguinte redação:
a Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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SECRETARIA DA CASA CIVIL
“Trabalhando para todos”
“Art. 107º. A Unidade de Referência Fiscal do Município de Rorainópolis -RR,
passará a denominar-se UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondendo o
valor fixado em 1 UFM= 2,10 (dois reais e dez centavos) para o exercício de
2014 e terá vigência e eficácia para o exercício civil, a partir de 1º de janeiro de
cada ano, e será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-lPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano
corrente, sendo utilizada pelo Município, como medida de valor e parâmetro de
atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos
tributários e das penalidades.”
Art. 4º, O art. 109º. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 até o último dia de cada exercício, será fixando por lei o valor venal
atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, a ser lançado no exercício
seguinte.
Parágrafo único. A lei referida neste artigo conterá a discriminação dos
elementos listados no $ 1º do artigo anterior.”
Art. 5º. O Art. 110º. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110º.Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele
relativo, para afeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado na lei referida no artigo
anterior, atualizado monetariamente pela variação da UFM, se for o caso, como
base de cálculo.
$ 1º. Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do
mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores
DT
E
“2º Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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fixados na lei estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor
venal apurado.
8 2º. Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de
cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado na lei e se não estiver defasado,
em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.”
Art. 6º. O art. 155 acrescenta-se o 8 4º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 155 (...)
8 4º. Para efeito do lançamento do credito tributário, homologado e/ou de
ofício, referente à atividade de construção civil disposta no item 7.2 da tabela |,
desta Lei, o contribuinte fica sujeito a apresentar as notas fiscais utilizadas na
compra de materiais para execução das obras de construção civil, admitindo-se
uma dedução na base de cálculo do imposto ISSQN, de até 50% (sessenta
por cento) do valor total de cada nota fiscal de serviços, considerando que o
desconto será atribuído a materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo
prestador, que fica sujeito ao imposto ICMS.
Art. 7º. O art. 181 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 181º (...)”
Art. 181. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo — TCL, pela utilização dos
serviços, no imóvel urbano ou em zona de expansão urbana, que tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de
coleta de lixo relativo ao imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição, conforme expressa na lista constante na tabela Il.
“2º. Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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8 1º. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado que se
utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta de lixo
domiciliar.
'S 2º. A Taxa de Coleta de Lixo corresponde ao valor estipulado em UFM,
adotada pelo Município, conforme Tabela Il desta Lei, e será lançada com base
nos dados contidos no cadastro imobiliário ou nas informações oriundas de
banco de dados de Instituições Públicas, bem como suas Fundações e
Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Concessionárias de Serviços
Públicos, em nome de pessoa física ou jurídica, conforme Convênio firmado.
S 3º. Imóveis verticalizado ou horizontalizado que tiverem a partir de 4
(quatroJunidades edificadas, considerar-se-á condomínios ou galerias
comerciais e será cobrada a Taxa de Coleta de Lixo sobre as unidades, com
redutor de 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º. O Art. 182 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 182º (...)”
Art. 182. Fica instituída no Município de Rorainópolis-RR, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede
de iluminação pública.
Art. 9º. O art. 183 passa a viger com a seguinte redação:
——————————————————eeeeee
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
Rorainópolis/RRCNPJ/MF nº 01.613.031/0001-80-Fone (95)323818-07
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“Art. 183º (...)”
Art. 183. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem
como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública dentro dos
limites territoriais do Município e será devida pelo proprietário, titular do
domínio útil, possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, localizado
no Município de Rorainópolis.
8 1. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de
outras atividades correlatas.
8 2º. Aplica-se ás taxas, e a contribuição pela utilização dos serviços de
iluminação pública, a regra de solidariedade prevista nos artigos 25 e 26
e seus incisos.
$ 3º. O Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território
do Município.
Art. 10º. O art. 184 5 1º passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 184º (...)”
Art. 184. O cálculo da COSIP é o valor vigente de consumo medida em KW/h
da tarifa de iluminação pública estabelecida pela Concessionária distribuidora e
aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL.
“2 C Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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81º 81º A contribuição será diferenciada conforme a classe de consumidores
e a quantidade (KW) entre as faixas de consumo (mensal) KWimês = UFM
conforme abaixo:
|- Classe Residencial:
a) Consumo máximo de até S0KW --=....... nano (isentos);
b) Consumo entre 51 e 100 KW ---- ---- 1,0 UFM;
c) Consumo entre 101 e 200KW- == 1,5 UFM;
d) Consumo entre 201 e 400KW--=====....... nn nono -—— 1,8 UFM;
e) Consumo acima de 401 KW ===... anna 2,0 UFM.
II - Classe Comercial:
f) Consumo máximo de até S0KW ---=...... nn. nuno (isentos);
g) Consumo entre 51 e 100 KW ===... nuno 2,4 UFM;
h) Consumo entre 101 e 200KW ===... nuno 2,8 UFM;
i) Consumo entre 201 e 400KW --==...... nn 3,1 UFM;
J) Consumo acima de 401KW ===... nino 3,7 UFM;
HI - Classe Industrial:
k) Consumo máximo de até 50 KW --===....... nono (isentos);
D Consumo entre 51 e 100 KW------ - 3,1 UFM;
m) Consumo entre 101 e 200 KW -. -- 3,6 UFM;
n) Consumo entre 201 e 400 KW --- -- 4,1 UFM;
o) Consumo acima de 401 KW ---===........ nn 4,6 UFM;
8 2º. Nos imóveis urbanos não edificados, a Contribuição para Custeio de
Serviço de Iluminação Pública será lançada individualmente, em conjunto com
outra taxa municipal ou com o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), ou ainda através de outros mecanismos
em convênios firmados com outras Instituições seguindo os seguintes critérios:
| Valor do metro quadrado (vm?) para efeito de cálculo do Custeio de
Serviços de Iluminação Pública (CIP anual).
Il Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária
de Energia no Município (R$/kWhip);
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Ill Fator de custo de serviço do local onde se situam imóveis urbanos ou de
expansão urbanos não edificados e de (K = 8);
IVA Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública (CIP anual).
CIP (anual) = vm? * R$/kWh * k.
8 3º. Aos contribuintes possuidores de imóveis não edificados, que se
enquadram nas disposições previstas no artigo 1º 8 1º incisos |, II, III da
Resolução nº 246 de 30 de abril de 2002 da ANELL e atenda a pelo
menos um dos requisitos abaixo enunciados com base no Decreto nº 4.102 de
24 de janeiro de 2002, fará jus ao pagamento de tarifa diferenciada, nas
seguintes hipóteses:
|— Seja inscrito do Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal
criado pelo Decreto nº 3.877 de 24 de julho de 2001; ou;
Il — Seja beneficiário dos programas “Bolsa Escola” ou “Bolsa Alimentação”; ou
seja, cadastrado como potencial beneficiário destes programas;
ll — Desde que comprove junto ao Município e enquanto perdurar esta
situação, a contribuição individual pela utilização dos serviços de Iluminação
Pública será calculada mensalmente pelo produto dos componentes abaixo:
a) Fator social para custeio do serviço = 3,0841
b) Contribuição mensal para custeio de serviços de Iluminação Pública com
valoração social CIP (social). CIP (social) = R$/kWhip « 3,0841
8 4º. Fica desde já autorizado o município firmar Convênio com Instituições
Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia
Mista, Concessionárias de Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para
fazer a cobrança nas faturas ou nas contas de energia que serão cobradas dos
consumidores, a Taxa de Coleta de Lixo - TCL e Contribuição para Custeio de
Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
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Art. 11º. O art. 187 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. (...)
81º Para efeito de expedição do cálculo da área total relativo a regularização
de habite-se considerar-se-á como área construída aquela destinada à
moradia, excluindo-se as áreas abertas, do tipo varanda.
82º A base de cálculo do imposto do ISSQN referente às atividades dispostas
no item 7.2 da tabela |, desta Lei, será o valor determinado em tabela de Preço
de Construção baixada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil -
SINDUSCON, com dedução de:
a) Construção de até 70m? 93%.
b) Construção de 71m? a 120m? 90%
c) Construção de 121m? a 200m? 87%
d) Construção acima de 200m? 84%
Art. 12. O CAPÍTULO VII do TÍTULO Il passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO (TLLIF/TFF)”
Art. 13º. O art. 194º. Passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 194. Fica instituída a Taxa de Licença, Localização, Instalação e
Funcionamento (TLLIF/TFF), que tem como fato gerador a inspeção em
decorrência da atualização das informações de localização, funcionamento e
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publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas
e jurídicas.”
Art. 14. O art. 195 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 195. Ficam isentos da Taxa de Licença, Localização, Instalação e
Funcionamento os casos relacionados nos artigos 192 e 193.”
Art. 15. O art. 304º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 304. A Lei que estabelece a Planta Genérica de Valores deverá ser,
obrigatoriamente, ser revisada anualmente por meio de Projeto de Lei
elaborado pelo executivo e enviado à Câmara Municipal de Rorainópolis para
análise e aprovação.”
Art. 16. O item 3. 3.1, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4; 3.2, 3.2.1, 3.2.2,3.23,33,
3.4, 3.5, 3.5.1, 3.5.2. 3.5.3 da TABELA III passa a vigorar com a seguinte
redação:
3. EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS (LICENÇA
POR M?)
3.1- Taxa de Licença e Fiscalização de Obras (licença de construção VALOR
por m?) - (TLFO) asia
ES UFM
3.1.1 Prédios residenciais; 0,5
3.1.2 Prédios industriais; 15
3.1.3 Prédios comerciais; 1,0
3.1.4 Prédios públicos; 2.0
VALOR
3.2 Taxa para legalização de Loteamentos EM
UFM
3.2.1 Aprovação de loteamentos; 0,10
3.2.2 Desmembramentos e remembramento até 1.000 m? 0,15
3.2.3 Desmembramentos e remembramento acima de 1.000 m? | 0,10
3.3 Demolições, por mê; 0,3
3.4 Licença para habitar, por mo; 1,0
3.5 Legalização de construção não licenciada, por m?:
3.5.1 Residencial; 0,3
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3.5.2 Não residencial; 0,5
3.5.3 Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por m 1,0
Art. 17. Acrescenta se na tabela Ill itens 6.10, 6.10.1, 6.10.2, 6.11, 6.12,
6.13
6.10 SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTIMATIVA
| 6.10.1 ISS moto taxi municipal anual; 45 UFM
| 6.10.2 ISS taxi convencional ou lotação anual; 100 UFM
6.12 Taxa de nova concessão de Alvará de táxi; 1000 UFM
6.13 Taxa de nova concessão de Alvará de moto táxi; 500 UFM
Art. 18. Acrescenta se na tabela Ill itens: 7, 7.1, 7.2, 7.3,8, 8.1,8.2,8.3,8.4,
8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9, 8.10, 8.11, 9.9.1, 9.2,9.3, 9.4, 10., 10.1, 10.2, 10.3,
10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 11., 11.1, 11.2, 11,3, 11.4, 11.5, 11.6.
7. Taxa de retirada de entulhos e resíduos sólidos.
7.1 Veículo do tipo caçamba toco com capacidade de 6 mº, 20 UFM
(01 carrada) Por carrada
7.2 Veículo do tipo caçamba toco com capacidade de 6 mº, 18 UFM
(02 a 03 carradas) Por carrada
7.3 veículo do tipo caçamba toco com capacidade de 6 mº, 15 UFM
(Acima de 04 carradas) Por carrada
8. TAXAS DIVERSAS
8.1 Taxa por interdição de via pública (por dia ) 7 UFM
8.2 Taxa de quebra e recomposição de via publica (por metro 30 UFM
linear ou fração)
8.3 Taxa de estadia em via publica de veículos automotores 10 UFM
de cargas, móveis, trailers e outros (por dia)
8.4 Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços 20 UFM
específicos, postos ou quiosques - TPP (por mês)
8.5 TAXA DE EDITAL
8.5.1 Taxa de edital (modalidade convite) 10 UFM
8.5.2 Taxa de edital (outras modalidades de licitação) 20 UFM
8.6 Taxa de autorização de ingressos (por bloco com 100). 5 UFM
8.7 Taxa de autorização para realização de festas e eventos 150 UFM
“Tº2 Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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“Trabalhando para todos”
com bilhetes.
8.8 Taxa de autorização para realização de festas e eventos 15 UFM
sem bilhetes.
8.9 Taxa de remoção de equipamentos abandonados (veículos, 25 UFM
móveis, trailers e outros)
8.10 Taxa de vistoria técnica 15 UFM
8.11 Taxa para emissão de Título Definitivo sura
9. AUTENTICAÇÃO EM PROJETO
9.1 Autenticação em jogos de plantas de projetos já aprovados cds
9.2 Para projeto de construção de condomínios eo UFM
9.3 Para projeto de construção de imóveis destinados ao comércio 40 UFM
ou a indústria
9.4 Para projeto de construção de loteamentos habitacionais ou 15 UFM
urbanizados, residências, unifamiliares e multifamiliar
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e observará o que preceitua
o artigo. 150, III, “c”, e 8 1º segunda parte ambos da Constituição Federal, revogadas. as
disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 288 de 29 de maio de 2015.
Rorainópolis — RR, 26 de abril de 2017.
CES=S" Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261-Park Amazônia-CEP: 69373-000-
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