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norma nº 338/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA MUNICÍPIO PÚBLICA RORAINÓPOLIS-RR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
Lei n° 338/2017 Rorainópolis - RR, 19 de julho de 2017.
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE
LIMPEZA PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLISIRR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art, 1
0
- Constitui atos lesivos a Limpeza Urbana:
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos
recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos,
causando danos à conservação da limpeza urbana.
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou
não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou as suas margens,
resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio
ambiente.
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Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
Art. 2° - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixanas e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para o
recolhimento.
Art. 3° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de
venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo,
colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4° - Nas feiras instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de
gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do
ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de
recolhimento de lixo em local visível ao público, em uma quantidade de um recipiente
por banca instalada.
Art. 5° - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda
de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou
colocados no solo ao lado.
Art. 6° - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitossanitários
terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos seja em sua
comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7° - A Prefeitura Municipal de Rorainópolis, através de suas Secretarias,
juntamente com a Comunidade Organizada, desenvolverá uma política de ações
diversas que visem à conscientização da população sobre a importância da adoção de
hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
§ 1
0
- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de
faxina no Município;
Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP69373-000 - Rorainópolis/RR,CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.br/
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
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II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação
de massa;
Ill - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal,
sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art.8° - Os terrenos situados na área urbana deste Município deverão ser mantidos
limpos, capinados e isentos de quaisquer matérias nocivas à saúde da vizinhança e da
coletividade.
§ 1° A limpeza de terrenos deverá ser realizada periodicamente e sempre que as
circunstâncias exigirem, para evitar a proliferação de doenças e contribuir para o
embelezamento da cidade.
§ 2°. Nos terrenos referidos no presente artigo, serão penalizados aqueles que forem
encontrados, fossas a céu aberto, escavações e escombros de edificações.
§3°. Quando o proprietário de terreno não cumprir as determinações deste artigo, o
órgão municipal competente deverá notificá-lo a tomar as providências cabíveis dentro
do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data ciência da notificação.
§4°. No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado no
parágrafo anterior, será lavrado contra o proprietário ou possuidor, a qualquer título de
imóvel, o competente auto de infração, aplicando-se ao mesmo a multa de 25 (vinte e
cinco) UFM, renovando-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário ou limpeza
do imóvel.
Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 11 CEP69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl
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§ 5°. Quando a infração for da responsabilidade de proprietário de estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço, será cancelada sua licença de
funcionamento no caso de reincidência, sem prejuízo da cobrança da multa aplicada ao
caso.
§6°. Transcorrido o prazo previsto no §4°, deste artigo sem que tenha havido
providências por parte do proprietário ou possuidor, a qualquer título, o município
poderá proceder com a limpeza do terreno cobrando a taxa de 0,20 Unidade de
Referência Monetária Municipal por metro quadrado da área limpa, notificando, ao
término, o responsável pelo imóvel, do montante devido, dando-lhe o prazo de até 30
(trinta) dias para quitação do débito.
Art. 9° - É Proibido despejar resíduo líquido (água servida) oriunda de pias, máquinas
de lavar, óleo de cozinha, água de pia, fossa ou qualquer outro tipo de líquido em via
pública que possa ocasionar danos à pavimentação, calçadas, também por favorecer a
proliferação de vetores e poluição de igarapés, gerando por tanto, transtorno a todos
munícipes.
§ 1° Os Resíduos Mencionados no Caput desse artigo serão despejados em sumidouros
do próprio imóvel.
§ 2° Após aprovação dessa Lei o Órgão competente de fiscalização, deverá notificar
Educativamente os infratores para se adequar ao que menciona o Caput desse artigo,
que terão o prazo até 1 de janeiro do ano seguinte.
§ 3° Quando o proprietário não cumprir as determinações desse artigo, o Órgão
Municipal competente deverá aplicar:
I - Advertência;
II - Multa de 40 (quarenta) UFM para cada Auto de Infração;
Art.l0° Esta Lei Entra em vigor na Data de Sua publicação, com efeito de penalidades à
partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl
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