| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2017 |
| Date | 2017-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ORÇAMENTÁRIAS FINANCEIRO PARA AS DIRETRIZES O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
LEI 339/2017 RORAINÓPOLlS-RR, 16 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2018 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira
da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2018, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, Anexos I e 11;
11 - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
111 - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
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IX - a u t o r i z a ç ã o p a r a o M uni c í p i o a u x i I i a r o c u s t e i o d e
de s p e s a s atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII - definição das
despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2018 serão as constantes dos Anexos 1 e 11
específicos desta Lei para 2018.
SEÇÃO 11
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nO
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n? 163/2001.
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará despesas, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei n?4.320/64.
1- texto da lei;
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária - LOA, que o Poder Executivo encami
Câmara Municipal, será constituído de:
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11- documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n? 4.320/1964; 111-
quadros orçamentários consolidados;
111 - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar nO
101/2000;
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2018 serão elaboradas em valores baseado na previsão dos
exercícios seguintes levando em consideração a economia do país na atualidade.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias ao Poder
Executivo para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para
fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará, até 30 de setembro de 2017, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO 11
DAS DISPOSiÇÕES REL;ATIVAS À DíVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PUBLICO MUNICIPAL
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Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nO40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
SUBSEÇÃO 11I
DA DEFINiÇÃO DE MONTANTE E FORM~ DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGENCIA
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo,
0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2015, destinada atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO 11I
DA POLíTICA DE PESSOAL E DOS SERViÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE POLíTICA DE PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 11,da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, reajuste, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
Admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2018 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementa n
101/2000.
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§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os
§§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO 11
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 16. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
SEÇÃO IV
DAS DI~POSIÇÕES SQBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 17. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
11 - perfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
111 - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 18. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111 - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualq
Natureza;
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v - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 19. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nO101/2000.
Art. 20. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILíBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
nos Anexos I e 11, de Metas Físicas, constante desta Lei.
Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no exercício de
2018.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos Artigos.
16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos Artigos. 17 e 18 desta
Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
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c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 11-
para redução das despesas:
a - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9°, e no inciso 11 do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar nO
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1°. A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectiv
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programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDlÇqES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS.
Art. 27. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus crédito adicionais,
de dotação a título de subvenções sociais destinadas;
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
li - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
111- às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
§ 1°. O Poder Executivo Municipal deverá colocar no Orçamento 2018 previsão
de gastos para atender o calendário de eventos e comemorações do Município de
Rorainópolis.
§ 2°. Fica como prioridade no apoio de realizações e nas subvenções sociais, o
Dia do Evangélico, o FESTGOSPEL e FESTIMUR.
a- O FESTIGOSPEL do Município de Rorainópolis será organizado pelo COMERConselho de Ministros Evangélicos de Rorainópolis.
b- O FESTIMUR será organizado pela Prefeitura Municipal de Rorainópolis e demais
parceria conforme determinar o Chefe do Poder Executivo.
§ 3°. Para habilitar- se ao recebimento de subvenções SOCiaiS, a entidade
privada sem fins lucrativo deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitidada no exercício de 2018 por, no mínimo, uma autori
local, e compravante da regularidade do mandato de sua diretoria.
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§ 4°_ O Poder Municipal deverá colocar no Orçamento 2018 previsão de gastos
para realização de eventos esportivos do Município de Rorainópolis.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2018 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente.
11- Associações ou consorcios intermunicipais constituídos exclusivamente
por entes públicos legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por Lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender ás situações que envolvam claramente o atendimento de
Interesses locais observados as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo com
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nos Artigos, 27 e 30
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos
as exigências do art. 116 da Lei Federal nO8.666/1993.
§ 1°. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
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§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nO 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO P~RA O MUNiCíPIO AUXILIAR NO ÇUSTEIO DE
DESPESAS DE COMPETENCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇAO.
Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o
interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o art. 116 da Lei Federal nO8.666/1993.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos artigos, 8° e 13 da Lei Complementar n? 101/2000.
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, Poder executivo, até 15 (quinze d'
após a publicação da lei orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos:
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I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar n? 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar nO101/2000;
111 - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n? 101/2000.
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2018;
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINiÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INíCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo
2° desta Lei, a lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no Art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I - estiverem compatíveis com o novo Plano Plurianual de 2018-2021 e com as
normas desta Lei;
11 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
V - O município poderá incluir novos projetos mediante atualização do
PPA para a ano de 2018, encaminhado à Câmara até 31/10/2017.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se-á até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2018.
SEÇÃO XII
DA DEFINiÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 38. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e 11 do art. 24 da Lei Federal nO
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e d
outros serviços e compras.
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SECÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2018 mediante regular processo de
consulta;
11 - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9° § 4° da lei
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SECÃOXIV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
p a r a atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de
Lei. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante Lei.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nO4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo par
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
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Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rorainópolis - RR, 14 de agosto de 2017.
AMFrr.bela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLlS - RR
LEI DE DrRETRlZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FlSCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, al1Ao, §2°, inciso m R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
, i',
Receita Total 41.191.414,99 48.353.792,74 0,174 46.271.572,00 .{J,04 48.353.792,74 -0,04 50.529.713,41 0,045 52.803.550,52 0,04
Receitas Primárias (I) 40.877.914,99 47.893.992,74 0,172 45.831.572,00 .{J,04 47.893.992,74 -0,04 50.049.222,41 0,045 52.301.437,42 0,04
Despesa Total 41.191A14,99 48.353.792,74 0,174 46.271.572,00 .{J,04 48.353.792,74 -0,04 50.529.713,41 0,045 52.803.550,52 0,04
Despesas Primárias (lI) 40.951.064,99 47.517.792,74 0,160 45.471.572,00 .{J,04 47.517.792,74 -0,04 49.656.093,41 0,045 51.890.6 I7,62 0,04
Resultado Primário (111) = (1- Il) -73.150,00 376.200,00 -6,143 360.000,00 .{J,04 376.200,00 -0,04 393.129,00 0,045 410.819,81 0,04
Resultado Nominal 286.450,95 -5.928.219,08 -21,695 -262.746,66 .{J,96 -269.935,63 -0,03 -282.082,74 0,045 -294.776,46 0,05
Dívida Pública Consolidada 285.554,66 200.100,00 -0,299 800.000,00 3,00 836.000,00 -0,04 873.620,00 0,045 912.932,90 0,04
Divida Consolidada Líquida 192.396,12 -5.735.822,96 -30,813 -5.998.569,62 0,05 -6.268.505,25 -0,04 -6.550.587,99 0,045 -6.845.364,45 0,04
VALORESAPREÇOSCONST~~ES
ESPEClFICAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 0/0 L
-
Receita Total 39 AI7 .622,00 46.271.572,00 0,174 44.279.016,27 -0,043 46.271.572,00 0,045 48.353.792,74 0,045 50.529.713,41 0,045
Receitas Primárias (I) 39.117.622,00 45.831.572,00 0,172 43.857.963,64 -0,043 45.831.572,00 0,045 47.893.992,74 0,045 50.049.222,41 0,045
Despesa Total 39.417.622,00 46.271.572,00 0,174 44.279.016,27 -0,043 46.271.572,00 0,045 48.353.792,74 0,045 50.529.713,41 0,045
Despesas Primárias (li) 39.187.622,00 45.471.572,00 0,160 43.513.466,03 -0,043 45.471.572,00 0,045 47.517.792,74 0,045 49.656.093,41 0,045
Resultado Primário (III) = (1- lI) -70.000,00 360.000,00 -6,143 344.497,61 .{J,043 360.000,00 0,045 376.200,00 0,045 393.129,00 0,045
Resultado Nominal 274.115,74 -5.672.936,92 -21,695 -251.432,21 -0,956 -258.311 ,61 0,027 -269.935,63 0,045 -282.082,74 0,045
Dívida Pública Consolidada 273.258,05 191.483,25 -0,299 765.550,24 2,998 800.000,00 0,045 836.000,00 0,045 873.620,00 0,045
Dívida Consolidada Líquida 184.111,12 -5.488.825,80 -30,813 -5.740.258,01 0,046 -5.998.569,62 0,045 -6.268.505,25 0,045 -6.550.587,99 0,045
Fonte: Departamento de Planejamento, contabilidade e Financeiro.
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes e Constantes
Legenda
2015 1,045
2016 1,097
2017 1,198
2018 1,049
2019 1,096
2020 1,146
2019
4,50%
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLlS - RR
LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RlSCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RlSCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
ARF (LRF, art4°, § 3°) R$100,
PASSIVOS CONTINGENTES
"
PROVIDÊNCIAS
Descrição' Valor , Descrição Valor
Demandas Judiciais 65.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
65.000,00
Contingência
Aumento de Salário Mínimo que possa gerar
630.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
630.000,00
impacto nas despesas com Pessoal Contingência
Despesa com pagamento de Juros e Orçamento
15.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
15.000,00
a Menor Contingência
Epidemias e Enchentes (Famílias Vitimas) 130.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
130.000,00
Contingência
SUBTOTAL 840.000,00 SUBTOTAL 840.000,00
Fonte: Sistema de Informatica da Prefeitura, Assessoria Jurídico, Contábil e Administração.
Metodologia:
Demandas Judiciais: Estimatiava informado pelo setor juridico desta prefeitura.
r
Salário Mínimo: Refere-se a riscos fiscais em relação a rejuste e ou aumento de vencimenf0s em relação a alterações de regulamentações
Juros e Orcamento a Menor: Estimatiava informado pelo setor Contábil.e Financeiro des lia prefeitura.
Epidemias e Enchentes: Assistencias Diversas (calamidade PÚblifem at 1% =r: Passivos Contingentes em Reserva de
Contingência. r
lh{/~7?5V
Leatz ~ira da Silva
P e; ~ Municipal CPF:[ .~37.442-87
V
)
AMF/Tabe[a 1 - DEMONSTRA T[VO I - METAS ANUAIS
PREFE[TURA MUNIClP AL DE RORAINOPOLIS - RR
LE[ DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
20[8
R$ 1,00
ESPECIFICAÇAo
Receita Total
Receitas Primárias O)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (lIl) = (1-11)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
46.271.572,00
45.831.572,00
46.271.572,00
45.471.572,00
360.000,00
0,00
800.000,00
-663.766,32
46.271.572,00
45.831.572,00
46,271.572,00
45.471.572,00
360.000,00
0,00
800.000,00
-663.766,32
46.271.572,00
45.831.572,00
46.271.572,00
45.471.572,00
360.000,00
0,00
800.000,00
-663.766,32
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (N-V)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Fonte: Departamento de Planejamento, contabilidade e Financeiro.
Metodologia:
Descrição ,/
" :i,''';,: l
Y 'I" , 2018 ..' 2019 '0' :""
2020 , ",
Projeção da Inflação - lPCA 4,5% /' 4,5% 4,5%
pm Estadual R$ 6.415.882.000,00 / ~ $ 6.415.882.000,00 R$ 6.415.882.000,00
índice de Deflação 1,0450 I I 1,0920 1,1412
/
(
\.. ~
\-: Le:~e~ ita da Silva
prefeito) icipal
CPF: 71~.4 442-87
L
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNIClJ' AL DE RORAINOPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF , art 4°,§2°,inciso I) R$ 100,
A
, Metas Brevístas em M-rtas Realizadas Variação ,
ESPECIFICAÇÃO 2016. %PIB em 2016 %PIB . '1,.. ',f r;t·
,} , Valor ,,% {j#
,~
ri'
,. -, (a) (b) r (c) =(h-a) (da) x 100
Receita Total 46.271.572,00 0,707 53.100.277,79 0,811 6.828.705,79 14,758
Recei tas Primárias (I) 45.831.572,00 0,700 52.864.006,25 0,808 7.032.434,25 15,344
Despesa Total 46.271.572,00 0,707 54.977 .449,86 0,840 8.705.877,86 18,815
Despesas Primárias (II) 45.471.572,00 0,695 54.977 .449,86 0,840 9,505.877,86 20,905
Resultado Primário (III) = (I-li) 360.000,00 0,006 -2.113.443,61 -0,032 (2.473.443,61) -687,068
Resultado Nominal 3.862.957,95 0,059 -5.935.922,96 -0,091 (9.798.880,91) -253,663
Dívida Pública Consolidada 800.000,00 0,012 0,00 0,000 (800.000,00) -100,000
Dívida Consolidada Líquida -5.135.922,96 -0,078 -5.935.922,96 -0,091 (800.000,00) 15,577
Fonte: Departamento de Planejamento, contabilidade e Financeiro.
Variáveis
2016
IpIE Estadual R$ 6.544.299.199,00
O valor da Receita Primaria refere-se a receita total menos a rentatibili eira (1325+ 1328 e alienação de bens (2.2
Notas E
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLlS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Resultado Nominal
31/12/2016 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020
Dívida Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Disponibilidades de Caixa/Bancos (*) 2.879.805,55 3.009.396,80 3.144.819,66 3.286.336,54 3.434.221,68
Aplicações Financeiras (*) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Ativo Realizável (*) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Restos a Pagar Processados 3.056.117,41 3.193.642,69 3.337.356,61 3.487.537,66 3.644.476,86
Dívida C'bnsolidac:la Liquida '1. ~•• "'~;~ C7 I'" ! :176.31.];,86' 'I ~184.245,89: Ir Il'l .". 192.536,96 l'jif'llí201.iOl,12 ~ !l!iZiO.255,l(
Receitas de Privatizaçãoes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos 0,00 QOO 0,00 0,00 0,00
Dfvid~ Fiscal, Liqllida ~ ri, '!!z!" ~~W~ :1lit 1t;!ii~1 t$~176.3:U,86 ~!< 1ª4.·245 89 ,,~ 192.536,96 I", ;201.201,12 I~, "",210.l55,11
1~80
Lea" ~fj eira da Silva
PrÚej t I~unicipal
CPF: ...j 1 I.~37.442-87
'v\
)
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2018
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°,inciso I1I) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % ' 2015 % 2014 % ,u, r :I"
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 25.327.973,75 100,00% 25.077.201,73 100,00% 25.581.253,48 100,00%
TOTAL #
:~1", ,li I" 25.327.973,75 100,00% ,.
' 25.077.-201,73 100,00% 25.58\,:253,48 100,00%
REGIME ~REVIDÊNCIÁRIO +.,
,
,Ri 8 '" "%",'p " "
,. ,"' .; 'li" r " ."
.. ".
'1 'JJi'~
PATRIMÔNIO LÍQUIDO "
. 2016 % I, 2015 0/0 : . ,,,.<c ,p 20~4 % ,,",
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
TOTAL 2;"
'"I j,'f' : ,
::'5:" 0,00 :iJ 0,00% :
". 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Fonte: Departamento de Planejamento, contabilidade e Financeiro.
O valor informado em resultado acumulado refere-se à ativo real1iquido apurado no baymço patrimonial de cada exercicio. Os valores
patrimonio/capital e reservas estão zerados em razão do municipi~quadrar nessr nomenclaturas
I I /
I \~J\flJ\J
L"~an P ~Di
F: 7
reira da Silva
Municipal
437.442-87
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
AMF - Demonstrativo 5 (LRF ,ar! 4°,§2°,inciso III) R$ 100,
RECEITAS REALIZADAS
}. 2016 2015 2014
.c J
, (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
,
2016 I 2015 2014
.t,
,
(d) - (~) ,(fi
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2016 2015
(g) =«(Ia-lId) + (h) =«(lb - I1e) +
IIIh) IUi)
0,00 0,00
AMFlTabe!a 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAlNOPOLlS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREvmtNcIA DOS SERVIDORES
2018
AMF - Demonstrativo G (LRF, en.a-. §2", inciso IV, alínea "a") R$ 1.00
~ - ~ c,; -~- REcEI'I';"S ,> . ~c
=: 20L'4 ~
- . ~"'.'
h ,*,c" _ -
"~:Z015,,,'Bi " I~-~~st ~Z~6;'~~
RECEITAS PREVIDENCIÁRlAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARlAS) (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
HDEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVlDENCIÁRlAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRJAS) (11) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Cobertura de Déficit Atuaria! 0,00 0,00 0,00
Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Parrimoníal 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
H DEDUÇOES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL-DÁS RECEITAS~PREVlDENCIÁRlAS II - +1I. I
~~~'00o ~c~;:. =-"'000 I",~, = .CJ;;LJ' Cb"
000
/
O MUNICIPIO NÃO TEM,PRE '11 :!NCIAPROPRIA PARA SERVIDORES I
(
r
\A .r(/)\
eand êreira' da SIlva
r Municipal
CP.
.~
.437 .44L.-~7
AMFlTabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRlAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDt.NCIA DOS SERVIDORES
2018
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoa! Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Prcvidenclárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRlAS) (V) 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00
TOr AL DAS PESPESAS_PjUlVJDENClÁRJAS (Yl)= (IV + V) 0,00
IRESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIl) - rm, VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PR PRIO
DE PREVIDtNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00
Outros Apartes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarinl 0,00 0,00 0,00
Outros Apartes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTAR1,o\DO RPP:>'"
BENS E DIREITOS DO _RPPS
)
)
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
SETORES! "~I
~, ,
It RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA t
,~:~ TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ ,COMPENSAÇÃO I :
~l " BENEFIClÁRIO 2018 2019 2020
TOTAL -
NÃO HÁ PREVISÃO DE RENUNCIA DE RECEITA PARA OS XERCICIOS DE 2018, 2019 E 2020
reira da Silva
Municipal
.437.442-87
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS - RR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
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EVENTOS ,. Valor Previsto para 2018
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Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (III) = (1+11) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
NÃO EXISTE ESTIMATIVA DE EXPANÇÃO E TA E DESPESA PARA O EXERCÍCIO