| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. |
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
Lei n~J81Mf~1l
Publicado ernccnaonência com o
artigo 94 da L.O.M e trasp. RT 4F1!4 7êd42/5J.2. ," Em: ,. (.)(), rRorainópolis - RR, 12 de Setembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento, no
âmbito do Município de Rorainópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Leandro
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art.1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento,
como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços
públicos de saneamento no Município de Foz do Iguaçu, em atendimento ao
disposto no art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art.
34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções
fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência.
Art. 2
0
• Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento:
I - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de
Saneamento Básico;
/I - fiscalizar os serviços públicos contratados por meio do Contrato com a
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAERR), ou outro que vier a
substituí-Io, no âmbito do Município de Rorainópolis, e identificando
inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas a Entidade
Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas administrativas
correlatas;
111 - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento
do Município;
IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 11 CEP69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
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V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da
cidade, quando couber;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
saneamento de interesse do Município;
VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano
Municipal de Saneamento Básico no Município;
VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas
à política de saneamento municipal;
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Municipal
de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será
composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes,
com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário
Municipal de Meio Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por Decreto
do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade:
1-4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e
Desenvolvimento Sustentável;
b) Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito;
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Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 11 CEP69373-000 - Rorainópolis/RR.CNP
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c) Secretário Municipal de Obras;
d) Secretário Municipal de Saúde.
11 - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal;
111 - 4 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde;
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b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais de
Rorainópolis;
d) 1 (um) representante das Associações de Moradores de Rorainópolis.
IV - 1 (um) representante da empresa prestadora de serviços de saneamento
no Município.
,........ V - 1 (um) representante da Instituição de ensino que ministra curso com
afinidade para a área de saneamento básico;
§ 1°. A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de
vantagem de natureza pecuniária.
§ 2°. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3°, As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento
são públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa,
que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião
subsequente.
§ 4°. As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete)
dias de antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no
mínimo 24 horas de antecedência.
§ 5°. As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 6°. O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião
extraordinária.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será
presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão
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responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico,
devendo as deliberações serem aprovadas por voto da maioria dos membros
presentes.
Art. 5°. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle
Social de Saneamento:
I - convocar e presidir reuniões do Conselho;
11- solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento
e nos processos Submetidos ao Conselho;
111- proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate.
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões.
Parágrafo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do
Conselho, a mesma será presidida pelo Diretor de Meio Ambiente
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
inópolis - R ,12 de setembro de 2017.
Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bail'ro Park Amazônia 11 CEP69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
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