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norma nº 342/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS, RELATIVO Á CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE LANCAMENTO DIRETO , HOMOLOGADO OU DE OFICIOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
LEI N° 342/2017
Rorainópolis - RR, 12 de Setembro de 2017.
PUBLICAÇÃO
Publicado em consonâncta com o
artigo 94 da L.O.M e trasp. RT ?47e 242J73bu- Em: ;,L (<<1 I fi.)
.INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAl-REFIS, RELATIVO A
TRIBUTÁRIOS DE LANCAMENTO
HOMOLOGADO OU DE OFíCIO DE
FíSICAS E JURíDICAS E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
CRÉDITOS
DIRETO,
PESSOAS
OUTRAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOllS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira da Silva, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1~. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017 do Município de
Rorainópolis-RR, destinado a promover a regularização de créditos tributários devidos à
Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2016, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, relativos ao Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU inscritos ou não em dívida ativa, Imposto Sobre Serviços - ISSe outros débitos
de natureza tributária e não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa desde que vinculados à uma
indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2~. O ingresso no REFIS 2017 dar-se-à por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do
artigo anterior.
Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.brl
E-mail:prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
§1~. O ingresso no REFIS2017 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo
1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa
mediante confissão.
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§ 22. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados e espontaneamente pelo
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem
como de juros moratórios.
§ 3~. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de
ofício, os juros moratórias e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 42• O parcelamento dos créditos nos termos desta lei deverá ser efetuado, por opção do
devedor.
Art. 3°_ Para os efeitos desta lei entende-se por créditos tributários e não tributários os
valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa
administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando￾se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos até
o dia 31 de dezembro de 2016.
§ 12. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação
judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar.
§ 22. No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS2017, o optante deverá apresentar
com seu requerimento recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a
serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública,
conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, porque pertencente ao advogado
Francisco Luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Patk Amazônia 1/ CEP69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.br/
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
da causa.
Art. 42 - O REFIS-RORAINÓPOLlS 2017, não alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
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CAPíTULO 11
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 5°. O ingresso no REFIS-RORAINÓPOLlS2017 dar-se-a por opção do devedor que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
Art. 6º. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher
imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo
recolhimento da 1§!(primeira) parcela conforme expresso no art. 62 da LEI MUNICIPAL Nº 251
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
"§ 6Q• No coso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado
paro recolher imediatamente a primeiro parcela, ficondo a
homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da
primeiro parcela."
§ r. O não recolhimento da 1ª (primeira) parcela implicará no indeferimento da adesão ao
REFIS 2017.
§ r. O parcelamento a que se refere o artigo 1
0
deverá ser requerido até o dia 31 de
dezembro de 2017, podendo a data de adesão ao programa ser prorrogada de acordo com a
necessidade do Município por decisão do Executivo Municipal.
§ r. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
§ 4°. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios
responsáveis pela administração da empresa matriz.
Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 1/ CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.br{
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
§ 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
§ 6°. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da Assessoria Jurídica do
Município.
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CAPíTU~Q 11I
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 7f!..A opção pelo REFIS/RORAINÓPOLlS 2017, será formalizada mediante o Termo de
Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação do
Município.
Art. 8º - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito
consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas,
conforme parâmetros expresso no art. 62, LEI MUNICIPAL Nº 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2013, Código Tributário Municipal.
Art. 9° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos
os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data de
seu requerimento.
Art. lOº - Os descontos sobre os parcelamentos dos débitos fiscais de pessoas físicas e
jurídicas relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2016, cuja
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, seguirão os seguintes
critérios de descontos sobre o valor do credito tributário, juros, multas e atualização
monetária, conforme descrito abaixo:
I - Para quitação à vista, em parcela (única) o contribuinte será beneficiado com desconto de
100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 100% (cem por
cento) da atualização monetária;
li - Para quitação de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de
80% (oitenta por cento) da atualização monetária;;
111- Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 70%
(setenta por cento) da atualização monetária;
Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Ama2ônia 11 CEP69~73-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
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§ 2º - No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito passivo deverá
pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais.
Art. 1r. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e
confissão de dívida.
CAPíTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 122, Para adesão ao programa REFIS/RORAINÓPOLlS-2017 será exigido o pagamento de
20% (vinte por cento) do valor total do credito tributário, no ato da assinatura do
parcelamento.
Art. 13°, O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - Em se tratando de pessoas físicas, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 15
(quinze) UFM;
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 40
(quarenta) UFM.
Art. 14° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no
momento da formalização do parcelamento.
Parágrafo Único: O número total de parcelas concedidas não poderá exceder a 12 (doze)
parcelas, observados os valores mínimos para cada parcela.
CAPíTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15°. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência relativa a qualquer dos débitos abrangidos pelos REFIS-RORAINÓPOLlS, no
caso de não pagamento das parcelas em quantidade superior a 03 (três), consecutivas ou
alternadas, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente
devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal.
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01.613.03110001-80 - Telefone (gS)3Z38-1807 Site;http;l!www.rorainopolis.rr.gov.br!
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
11 - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
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111 - propositura de qualquer medida judicial ou extra judicial relativa aos débitos objeto do
REFIS-RORAINÓPOLlS;
IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentados do
Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de
alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 162. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de
notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das
parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
11 - leiião judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao
imóvel do requerente;
111 - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 172• A opção pelo REFIS-RORAINÓPOLlS-2017 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 348,353 e 354 do Código de Processo Civil;
11 - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
111 - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Francisco luiz Reginatto, n° 0261, Bairro Park Amazônia 11 CEP69373-000 - Rorainópolis/RR.CNPJ
01.613.031/0001-80 - Telefone (95)3238-1807 Site:http://www.rorainopolis.rr.gov.br/
E-mail: pref§tl.turader:9rainQQolisrr@hotmail.com
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Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial
não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em
execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento
requerido.
Art. 18Q A exclusão do contribuinte do REFISimplicará a exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 192• Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-RORAINÓPOLlS, serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o
valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Parágrafo único. Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em
dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de
proteção ao crédito, mantidos por organizações públicas ou Privadas, independentemente do
seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados
extraiudicialmente.
Art. 20Q. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rorai rpolis - RR, 12 de setembro de 2017.
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