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norma nº 308/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 2016
Date 2016-01-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE
Um novo tempo de oportunidades para você
LEI Nº 308/2016 Rorainópolis-RR, 04 de janeiro de 2016
Publicação
Publicado em consonância com c
Pei 94daL.O.M.e Trasp. RT ,
7 e 242/5292, Dá nova redação a Lei do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS; e dá outras providências.
Autor: Vereador Luís Gonzaga da Silva.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Adilson Soares de
Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E |:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, ao poder executivo
Municipal;
Parágrafo único. O Conselho atua prioritariamente na supervisão, fiscalização e
estímulo ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 162, 163, 164 da Lei
Orgânica do Município de Rorainópolis.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
compete:
l. Participar da Elaboração, acompanhar a execução avaliar o resultados dos planos,
programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
H. Exercer fiscalização sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;
Ill. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional
dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns, que promovam o
melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV. Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que
atuam no Município, de forma integrada com ações que contribuam para aumento
da produtividade agropecuária e, também para geração de emprego e renda na
área rural;
V. Sugerir políticas e diretrizes ás ações do Executivo Municipal no que concerne à
produção, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e ao
fortalecimento do abastecimento de alimento no Município;
VI. Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
- Articular e compatibilizar as políticas municipais com as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento agrícola; q .
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Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 261- Park Amazônia - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.031/0001-80 - Fone/Fax: (95) 3238-1807
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE
Um novo tempo de oportunidades para você
Mill. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de
dados e informação que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade
do meio rural;
IX. Emitir parecer e fiscalizar os projetos a serem executados com recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
X. Divulgar as atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
XI. Articular e mobilizar as instituições rurais do município para participar das
conferencias municipal ou Territorial de Desenvolvimento Rural Sustentável, de
acordo com o calendário Nacional, Estadual e Territorial;
Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio
ambiente, inclusive sugerindo mudanças visando o seu aperfeiçoamento;
a XII.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem foro e sede
no Município de Rorainópolis.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem a seguinte
composição:
1. Órgãos Governamentais:
a) 01 (um) representante do órgão de agricultura do município;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças
c) 01 (um) representante do órgão de meio ambiente municipal;
d) 01 (um) representante do órgão de saúde municipal;
e) 01 (um) representante da ADER:
f) 01 (um) representante do órgão Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural;
9) 01 (um) representante da Instituição de Ensino Superior de Roraima:
h) 01 (um) representante do Instituto de Colonização Reforma Agrária.
I. Entidades da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) representante das Associações de classes rurais;
c) 01 (um) representante de empresa de Assistência Técnica e Extensão rural;
d) 01 (um) representante das organizações de comercialização dos produtos agrícolas;
e) 01 (um) representante do grupo de mulheres organizadas;
f) 01 (um) representante das organizações de pescadores;
9) 01 (um) representante das cooperativas rurais;
Art. 5º Os representantes dos órgãos municipais serão indicados, na condição de
titular e suplente pelo prefeito municipal;
A
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Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, as
organizações não governamental indicarão até 10 dias antes do termino do mandato a
recondução ou a substituição do conselheiro titular e suplente;
Art. 7º A função de Conselheiro não será remunerado, mas o seu exercício é
considerada de caráter relevante e prioritário, justificando as ausências a qualquer
outro serviço, quando determinados pelo comparecimento as suas Assembleias,
reuniões e outra participações de interesses do conselho;
Paragrafo único. Cada entidade que compor CDRS indica um suplente, que tem
direito a voto nas ausências do titular, em caso de renúncia do componente titular ou
suplente, a Entidade deve indicar outro representante.
Art. 8º. O Conselho tem uma diretoria executiva composta por Presidente, Vice-
Presidente e Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria será eleita em assembleia geral dos membros do
Conselho para um mandato de 2 (dois) anos, podendo os seus membros serem
reconduzidos.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deve se reunir
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário.
Art. 10º. O Executivo Municipal fornecerá as condições para o funcionamento do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 11º. O CDRS poderá criar comitês, comissão, grupos de trabalhos ou designar
conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos
e dar pareceres.
Art. 12º Sempre que houver necessidade, CDRS poderá convidar pessoas, técnicos,
lideres ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.
Art. 13º O conselheiro que se ausentar por três (3) reuniões consecutivas, sem
justificativa ou em cinco (5) alternadas, no período de um ano, implicará na exclusão
automática do mesmo no conselho.
Art. 14º O CDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não
cumprir ou transgredir dispositivo desta lei ou do regimento interno mediante o voto de
dois terços dos conselheiros.
Ar
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Art. 15º O conselho elaborará, num prazo de trinta (30) dias, a contar da data de
publicação desta lei, o seu regimento interno.
Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rorainópolis — RR,04 de janeiro de 2016.
[OU De rr +
ADILSOA ARES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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