| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316A / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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lEl N° 3.16/2016 PUbllcaçAo Publicado em consonância com, Artigo 94 da L. O.M. e Trasp. RT 437/447 j 242 522. Em Q_ I 1- I ~_ lIMS1~~fJ:::M~rte Chefe..J Dec. N' 02(}.P Roraínópolis-Rk, 01 de julho, de 20t6. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Rorainópolis e, dá outras providências. Autor: poder Executivo A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOllS aprovou e o prefeito Adilson Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI: CAPITULO I DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O parcelamento do solo para fins urbanos é regulamentado por esta Lei, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal, no que couber, assegurados o interesse público e o principio da função social da propriedade. Parágrafo Único - VETADO Art. 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante: I-Ioteamento; [l - desmembramento; III-desdobramento; IV-remembramento; V- condomínio urbanístico. - Art, 3°~Somente será permitido Q parcelamento do solo nas Áreas Urbanas da sede e dos Distritos de Rorainópolis, inseridas nos respectivos perímetros urbanos. Parágrafo único. Fica vedado o parcelamento do solo urbano: r - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências para assegurar o escoamento das águas; 11 - em terrenos onde as condições geotécnicas sejam impróprias á edificação; 111- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde humana, sem que sejam previamente saneados; LV- Em terrenos cuias condições sanitárias constituem prejuízo para a saúde humana, até sua correção; V - em terrenos onde a declividade seja igualou superior a 35%; Av. Francisco Luiz Reginatto, nQ 262- Park Amazônia 1- CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR ti~", Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você VI - nas Áreas de preservação Permanente - APP definidas em Lei; VII- nas zonas da área urbana da sede do Município de Rorainópolis, definidas em Lei. Art. 4°. Somente serão admitidos desmembramentos e desdobramentos de terrenos nos casos em que não for necessária a realização de prévio arruamento, e quando todas as áreas desmembradas ou desdobradas resultantes confrontarem com via pública reconhecida pelo Município. Art. 5°. para a aprovação de projeto de parcelamento do solo em áreas onde se fizer necessária a promoção de medidas corretivas, a fim de adequá-Ias à ocupação urbana, previstas na legislação Federal ou Estadual, deverá ser adotado os seguintes procedimentos: I - o parcelador providenciará a correção das condições adversas da área a ser parcelada e apresentará, a critério do setor competente da Prefeitura Municipal, os instrumentos cornprobatórios das medidãs adotadas, tais como laudos técnicos, pareceres e atestados, emitidos pelos órgãos competentes, definidos em cada caso. li - os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com as medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece plenas condições sanitárias, ambientais e de segurança para ocupação urbana; 111- a aceitação dos instrumentos técnicos é condicionada á realização de vistoria a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Rorai nópolis. CAPITULO 11 DAS DEFINiÇÕES Art. 6°. Para melhor compreensão e a aplicação das disposições desta Lei ficam estabelecidas as definições a seguir: I - alinhamento: linha locada ou indicada pelo Município que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro público; li - área verde: área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação que contnbuía para o equutono climático e favoreça e drenagem de águas pluviais; 111- condomínio urbanístico: constituição de condomínio, em gleba ou em lote, com a definição de unidades autônomas para fins urbanos e áreas de uso comum dos condomínios, que incluem as vias de circulação internas. Àv. Francisco LUIZ Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP:69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br --------------------------------~I ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você IV - cronograma de execução das obras: previsão de execução de uma obra na qual se indicam os prazos em que deverão ser executadas as diversas etapas da mesma; V - desdobramentos: subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 10 ( dez) lotes destinados á edificação; VI - desenhos técnicos: representação gráfica, em escala, de um projeto através de plantas baixas e cortes devidamente cotados. VII - desmembramentos: subdivisão de glebas e de lotes destinadas à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; VIII- embargo: ato administrativo que determina a paralisação da obra; IX -, equipamento comunitário: equipamento público que demanda ocupação de área específica para prestação de serviço à coletividade e para execução de outras atividades da administração pública, tais como: a) Educação b) Saúde c) Cultura d) Administração e) Lazer f) Segurança X - equipamento urbano: equipamento público cuja instalação tem por objetivo a distribuição de serviço nos lotes ou nos logradouros públicos e que compõe um dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento ambiental, tais como: a) Abastecimento de água; c) Esgotamento sanitário; d) Distribuição de energia elétrica pública e domiciliar; e) Escoamento de águas pluviais; f) Rede telecomunicações; g) Vias de circulação XI - gleba: porção do solo que não foi objeto de parcelamento urbano ou arruamento: XII - infraestrutura básica: conjunto de equipamentos urbanos relacionados a: a) Escoamento das águas pluviais; b) Iluminação pública; c) Esgotamento sanitário; d) Abastecimento de água potável; e) Energia elétrica; ~ Av. Francisco luiz Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- RorainópolisjRR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você f) Vias de circulação, pavimentação ou não; XIII - logradouros público: área urbana de domínio que se constitui bem de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado á circulação ou permanência da população; XIV - lote: imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de uma gleba ou terreno, destinado à edificação, com peJo menos um acesso a um logradouro público, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam índices urbanístico para a área em que se situe, definidos nesta Lei; XV - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliação das vias existentes; XVI - meio-fio - linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em logradouro público; XVII - memorial descritivo: descrição sucinta das principais características do loteamento como destinação das áreas, infraestrura a ser implantados, revestimentos, entre outros. XIX - nivelamento: regularização do terreno por desaterro das partes altas ou enchimento das partes baixas, permitindo estabelecer um nível de terreno e uma altitude de cota de solteira compatível com a cota do logradouro público; XX - pista de rolamento: parte destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento; XXI - remembramento: modificação da subdivisão do terreno, pelo reagrupamento de lotes e/ou partes de lotes contíguos, de que resulte nova distribuição de unidades ou áreas de lotes; XXII - uso: destinação do imóvel: residencial, comercial, misto, entre outros. XXIII - vistoria: diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de uma gleba, de projeto de loteamento, de lote ou de uma obra concluída ou não; XXIV - Testada: divisa frontal do lote e o logradouro público. Capitulo 111 DOS PARÂMETROS URBANíSTICOS secac I Das Disposições Gerais Art. 7°. Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento do solo referem-se: I - ao dimensionamento dos lotes e das quadras; Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- RorainópolisjRR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você 11 - à destinação de áreas pública para equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes; 111 - ao sistema de circulação viária interna da gleba parcelada e de sua integração aos sistemas de circulação viária da cidade; IV - às faixas marginais de rodovias e linhas de transmissão de energia elétrica; V - às faixas marginais de proteção de curso d'água. Seção 11 Do Dimensionamento dos Lotes Art.8° . VETADO Parágrafo Único. Os parâmetros para dimensionamento dos lotes aplicam-se a todas as modalidades dê parcelamentos. Art.9°. Os lotes terão, obrigatoriamente, Testadas voltadas para via de circulação ou logradouro público. Seção 111 Do Dimensionamento das Quadras Art. 10. As quadras terão comprimento máximo de 100m (cem metros) e largura máxima de 80m (oitenta metros). § 1°. Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra oocerao ser alterados nas seguintes situações: I - quando se tratar de gleba localizada em áreas onde a rede viária, existente ou projetada, torne desnecessária a restrição, ouvido o órgão municipal competente para opinar sobre a matéria: 11 - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação. §2°. As situações tratadas neste artigo deverão ser apresentadas na fase da consulta prévia, conforme o disposto nesta LeI. Seção IV Da Destinação de Áreas Públicas Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Art 11. Os parâmetros para destinação de áreas públicas aplicam-se ao loteamento e ao condomínio urbanístico. Art. 12. As áreas públicas serão destinadas à implantação de: I - vias de circulação, no caso de loteamentos; 11- equipamentos urbanos necessário ao provimento dos serviços de: a) Abastecimento de água potável; b) Energia elétrica pública e domiciliar; c) Recolhimento e tratamento de esgotos; d) Escoamento das águas pluviais; 111 equipamentos comunitário referentes a: a) Praça; b) Escola; c) Creche; d) Posto de saúde; e) Outros equipamentos comunitários de interesse público e social; f) Áreas Verdes. Parágrafo único. As áreas verdes deverão corresponder a, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do total a ser loteada. Art. 13. A distribuição de áreas públicas, previstas no artigo anterior, será estabelecida conforme a necessidade das áreas do parcelamento e adjacentes, e deverão ser descriminadas conforme os seguintes parâmetros: 1 - nos ioteamentos, a soma total das áreas destinadas ao Municfpio não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba; 11 - nos loteamentos, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários deverão corresponder no mínimo a 20% (vinte por cento) do total da gleba; Art. 14. A necessidade de equipamentos comunitários deverá ser identificada na fase de consulta prévia, considerando-se especificada da área onde se localiza o parcelamento. Art. 15. Os equipamentos urbanos Implantados para provimento de serviços públicos, previstos nos incisos 11 do artigo 12 desta Lei, deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos e entidades públicas competentes. Av. Francisco Iuiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP:69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS Um novo tempo de oportunidades para você Seção V Do Sistema Viário Art. 16. Os parâmetros a serem adotados na definição dos sistema viário são os definidos nesta Lei. §1 0 • A representação gráfica e respectivos parâmetros das vias urbanas serão considerados, os definidos na lei municipal, Lei 069/2001 de 12 de junho de 2001. §2°. A articulação das novas vias ao sistema viário adjacente, existente ou projetado, será indicada na fase Consulta Prévia, consulta prévia com parecer do órgão municipal responsável pelo controle de trânsito. §3°. Em casos especiais deverão ser estudadas melhores formas de concordância entre as vias existentes e o novo lotearnento. §4. O percentual destinado ao sistema viário não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total da gleba a ser loteada. §5°. As vias e respectivos afastamentos com as testadas dos lotes residenciais e comercias, existentes na data da publicação desta lei na área urbana da sede, distrito e vilas, serão registradas pela Secretaria de Urbanismo e consideradas regulares. §6°. VETADO Art. 17. No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação das novas vias ao sistema viário adjacente. poderá ser adotada a praça de retorno para arremate das vias locais que permita o retorno de veículos. Art. 18. Os passeios deverão ter caimento de 3% (três por cento) no sentido do logradouro público. Art. 19. A arborização das vias deverá ser regulamentada por Decreto Executivo, Seguindo os parâmetros estabelecidos pelo setor municipal competente. Av. Francisco LuizReginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP:69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Seção VI Das Faixas da Proteção Art. 20. Ao longo das rodovias estaduais e federais será obrigatória a reserva de uma faixa não edificada de cada lado, respeitando os parâmetros previstos na legislação e normas técnicas sobre a matéria. Art. 21. Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica será obrigatória a reserva de uma faixa não edíficada de, no mínimo, 15m (quinze metros) de cada lado, medida a partir do eixo, respeitadas a legislação e normas técnicas sobre a matéria. Art. 22. VETADO parágrafo Único: VETADO Seção VII Dos Condomínios Urbanísticos Art.23. Os condomínios serão constituídos na forma da lei federal aplicável à matéria e regulado pó Lei Municipal específica, observando as seguintes condições: 1- os lotes deverão obedecer aos parãrnetros previstos em lei específica para a zona urbana na qual estiver inserido, e, ter frente para as vias internas; " - os parâmetros para as vias de circulação interna deverão ser os mesmo previstos para o sistema viário dos loteamentos; 'li- os parâmetros para as edificações deverão observar as distâncias mínimas estabelecidas em lei municipal específicas, inclusive para cada edificação que constitua uma unidade residencial autônoma. Parágrafo Único. Os condomínios construídos antes da publicação desta Lei. Art.24. O projeto e a execução do condomfnio urbanfstíco deverão observar as mesmas exigências para loteamento, previstas nesta Lei. Art.25. O condomínio urbanístico poderá ser executado em etapas, de forma a não haver interrupção no andamento das obras. Av. Francisco luiz Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Parágrafo Único. A execução em etapas do condomínio urbanístico submetese à aprovação do cronograma de execução da obra pelo órgão municipal competente. CAPíTULO IV DOS PRECEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I Das Condições Básicas Art. 26. Para efeito de parcelamento do solo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos administrativos: I - Consulta prévia para avaliação dos requisitos de ordem legal e formal da legislação e para expedição das diretrizes para o parcelamento; 11- Vistoria prévia da gléba a Sé!' parcelada; 111-aprovação do projeto de parcelamento; IV - emissão da licença para execução das obras e/ou serviços, quando for o caso; V - vistoria do início e durante a execução das obras e serviços, quando for o caso; VI - vistoria das obras e/ou serviços concluídos; VII - emissão do termo de aceitação das obras, quando for o caso; VIII - liberação final do parcelamento. Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos relativos aos incisos IV, V e VII do caput deste artigo referem-se aos loteamentos e condomínios urbanísticos. Seção 11 Da Consulta Prévia Art. 27. A consulta prévia para avaliação de projetos de parcelamentos é Obrigatória e não garante direitos de nenhuma espécie. Art. 28. Para consulta prévia o proprietário ou representante legal deverá apresentar ao órgão municipal competente pelos menos: 11- Requerimento contendo a) O nome e a identificação do requerente; r b) A localização do imóvel; Av. Francisco LuizReginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CfP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você c} A natureza do parcelamento (Ioteamento, desdobramento, remembramento, desmembramento, ou condomínio urbanístico); d) O tipo de uso predominante a que se destina o parcelamento. 11- Planta do imóvel contendo pelo menos: a) As divisas da gleba ou terreno a ser parcelado; b) As curvas de nível, de metro em metro; c) A localização dos cursos de água perenes ou intermitentes, das áreas alagadiças, quando existirem no local ou em sua proximidade; d) As vias de circulação contiguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu perímetro; e) A localização de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências com respectivas da área a ser parcelada. Art.29. A respostas à consulta prévia, quando admitida a viabilidade do parcelamento, deverá conter diretrizes para adequar à parcelamento do solo às previsões contidas na legislação municipal voltadas para o desenvolvimento urbano e ambienta!. Parágrafo Único. As diretrizes para loteamento, referidas no caput deste artigo, deverão conter no mínimo: I - sistema viário de retorno do parcelamento pretendido, identificando a classe funcional das vias e os eixos de interligação ao parcelamento; 11- a especificação e a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público; 111- as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis. Art.30. A prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir as diretrizes urbanísticas. contados a partir da data de entrega do requerimento de solicitação da consulta prévia. Art.31. Admitida a viabilidade do parcelamento por meio da consulta prévia, o proprietário ou seu representante legal poderá requere ao órgão municipal competente, após o pagamento das taxas correspondentes, a aprovação do projeto de parcelamento. r Av. Franclsco luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Seção JII Do Projeto de Parcelamento Art.32. Para solicitação de análise e aprovação, o proprietário ou representante legal deverá apresentar o projeto de parcelamento ao órgão municipal competente com pelo menos: I - Requerimento acompanhado do respectivo projeto contendo: f) Nome e identificação do requerente; g) Localização do imóvel; h) Natureza do parceJamento (Joteamento, desmembramento, remembramento, desdobramento ou condomínio urbanístico); i) O tipo de uso predominante a que se destina o parcelamento (residencial, comercial, serviços, industrial ou misto); j) Número do processo da consulta prévia (exceto nos casos de remembramento, é desdóbraméntó), II - Cópia da certidão atualizada da matrícula da gleba. 111- Cópia de parecer das concessionárias responsáveis pelos serviços de água esgoto à possibilidade de abastecimento de água potável, de coleta e destinação de esgotos. IV - Cópia da Anotação de Responsabilidade técnica (ART) do projeto de parcelamento do solo. V - três cópias do projeto de parcelamento do solo: loteamento, desmembramento, remembramento, desdobramento ou condomínio urbanístico. VI - Memorial Descritivo Contendo: k) Descrição sucinta do parcelamento, com as suas, características, natureza e a fixação de uso predominante; I) Condições urbanísticas do parceJamento com as limitações que incidem sobre os lotes ou frações e suas construções; m)Descrição e caracterização das áreas que passarão ao domínio público no ato de registro do parcelamento (exceto nos casos de condomínios urbanísticos); n) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitário e dos serviços públicos ou de utilidade pública, que constarão do parcelamento; o) Relação das quadras, lotes, áreas de equipamento comunitário ou demais elementos que caracterizam o parcelamento, com as respectivas dimensões e áreas. VII - Desenhos técnicos seguindo os padrões de apresentação da ABNT, em especial a NBR 10068 - NB 1087 - Folha de desenho; NBR 13142 - Desenho c Av. Francisco luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR c Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você empreendimento, sem prejuízo de compensações, obrigações adicionais e sanções legais aplicadas ao empreendedor. Seção V Da Execução da Obra Subseção I Disposições Gerais Art. 39. Cumpridas todas as exigências cabíveis, órgão municipal competente emitirá a licença de execução da obra de acordo com o projeto de parcelamento aprovado. ~ Parágrafo único. É obrigatória a manutenção do projeto aprovado e da licença para execução da obra no local do parcelamento, em área de fácil acesso. AIt. 40. Concluída a demarcação dos lotes e dos loçradouros públicos, quando for o caso, o proprietário, ou seu representante legal, deverá solicitar ao órgão municipal competente a vistoria do início das obras para verificação da correta definição dos marcos de alinhamento e nivelamento. Art. 41. Em caráter excepcional, o Município poderá assumir a realização parcial ou integral da obra e dos serviços atribuídos ao responsável parcelamento, desde que sejam doados, em contraprartida, lotes em quantidade equivalente economicamente ao custo estimado da obra. parâgrafo Único. OS lotes recebidOs nos termos previstos no ceout destê artigo serão destinados a programas de habitação popular, podendo parte serem leiloados para compensação do custo da obra e serviços executados. Art. 42. A execução e a segurança da obra para o parcelamento do solo observarão, no que couber, às exigências previstas nas normas Associação de Normas Técnicas - ABNT Subseção 11 Dos Prazos para Execuçao do Parcelamento Art. 43. VETADO J - o prazo de 12(doze) meses para o inicio da execução da obra e/ou serviços, contado a partir da data da aprovação do projeto; 11- VETADO Av. Franclsco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Roralnópolis/Rk Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você numeração da prancha, quando for o caso, e espaço reservado para visto público. Art. 36. O órgão municipal competente aprovará ou recusará projeto de parcelamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de protocolo do projeto. §1°. Na hipótese de documentação incompleta, ou quando houver necessidade de qualquer diligência, o prazo será contado a partir da data em que a documentação estiver completa ou a diligência concluída. §2°. O órgão municipal competente somente aprovará o projeto de parcelamento mediante a comprovação de sua aprovação pelas entidades federais, estaduais e municipais competentes, conforme o caso. Art. 37. Será admitida a modificação nos projetos já aprovados desde que o responsável submeta o novo projeto ao órgão municipal competente. Seção IV Das Garantias Art. 38. Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços previstos nesta Lei, o proprietário do empreendimento deverá caucionar parte dos lotes destinados à alienação a particulares, observadas cumulativamente as seguintes condições; I - O valor total dos lotes caucionados deverá ser na época de aprovação do projeto, superior a 405 (quarenta por cento) do custo estimado para a realização da obra e serviços: 11- o numero de lotes caucionados corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do número total de lotes do parcelamento. §1°. A caução prevista no caput deste artigo será simultânea ao ato de registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis. §2°. O disposto neste artigo quanto à garantia não se aplica aos casos de desdobramentos e remembramentos. §39 • Os lotes caucionados serão liberados pelo órgão municipal competente após a liberação do aceite das obras e serviços realizados, conforme o projeto de parcelamento aprovado. § 4°. No caso da não conclusão da obra de infraestrutura do loteamento, no prazo de conclusão previsto no projeto de parcelamento, os lotes caucionados passarão podendo ser leiloados, se for o caso, para pagamento de eventuais obras necessárias para complementar a infraestrutura mínima d Av. Franclsco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br r ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você VII - perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças; VIII- marcos de alinhamento e nivelamento localizado nos ângulos de curvas e vias projetadas; IX - delimitação, especificação e dimensionamento dos espaços destinados aos equipamentos comunitários; X - delimitação, especificação e dimensionamento de faixas ou áreas de domínio público, de proteção, preservação ou de servidão; XI - localização de construções ou equipamentos existentes (edificações, barragens, pontes redes de coleta de água pluvial, de esgoto ou de energia, etc.) XII - localização de elementos naturais existentes ou contíguos à gleba (cursos d água, talvegues, morros, bosques, vegetação de grande porte, etc.); XIII - demais características particulares da gleba. XIV - legenda constando a designação da empresa ou profissional responsável pelo projeto e pela execução das obras, assinatura do proprietário e do responsável técnico, natureza do parcelamento (Ioteamento, desmembramento, ou condomínio urbanístico), endereço completo do imóvel, conteúdo do desenho, unidade utilizada no desenho, n° do processo da consulta prévia, tábua de revisão, n° da ART, escala, data, numeração da prancha e espaço reservado para vistos do poder público. Art. 35. No caso de remembramento e desmembramento os desenhos técnicos deverão necessariamente indicar: I - divisa, dimensões, ângulos, área e numeração do imóvel a ser remembrado; 11- norte verdadeiro e magnético; 111- curva de nível de metro em metro ou a distância adequada; IV - localização de construções existentes (edificações. barragens, pontes. rede de coleta de água pluvial ou de esgoto, etc.); V - vias de circulação ou arruamento existentes, contíguos a todo o perímetro da gleba; VI - localização de elementos naturais existentes ou próximos, tais como: cursos da água. Talvegues, morros, bosques, e vegetação de grande porte; VII - faixas ou áreas de domínio público, de proteção; preservação ou de servidão existentes ou a serrem criadas; VIII - demais características particulares da gleba; IX - legenda constando, designação da firma, assinatura do proprietário e do responsável técnico, natureza do parcelamento, endereço completo do imóvel, conteúdo do desenho" unidade utilizada no desenho, n° da ART, escala, data, Àv. Franclsco luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br d ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você j) Relação das quadras, lotes, áreas de equipamentos comunitário ou demais elementos que caracterizam o parcelamento, com as respectivas dimensões e áreas. VII - Desenhos técnicos seguindo os padrões de apresentação da ABNT, em especial a NBR 10068 - NB 1087 - Folha de desenho; NBR 13142 - Desenho técnico - Dobramento de cópia; e NBR 10582 - Apresentação da folha para desenho técnico. VIII - Cronograma de execução das obras exceto nos casos de remembramento, desdobramento e condomínio urbanístico. Art. 33. Os projetos de loteamento, desmembramento e condomínios urbanístico deverão necessariamente apresentar: I - projeto para esgotamento sanitário e pluvial aprovado pelo respectivo órgão da Prefeitura responsável ou concessionária prestadora do serviço se houver; 11 - projeto para o abastecimento de água aprovado pelo respectivo órgão da Prefeitura responsável ou concessionária prestadora do serviço se houver; 111 - Projeto para distribuição de energia elétrica aprovado pela respectiva concessionária prestadora do serviço; IV - projeto para iluminação pública aprovado pela respectiva concessionária prestadora do serviço (exceto no caso de condomínios urbanísticos); V - Projeto de arborização, quando for o caso,(exceto no caso de condomínio urbanístico); VI - localização do alinhamento e do meio-fio; VII - solução para calçamento, exceto no caso de condomínio urbanístico; VIII- numeração dos lotes; IX - cronogramas de obras. Art 34. Os projetos de loteamento, desmembramento ou condomínio urbanístico deverão, nos desenhos técnicos, necessariamente indicar: I - divisas, dimensões, ângulos e área total do imóvel e do remanescente do imóvel, quando for o caso; 11 - especificação dos confrontantes; 111- norte verdadeiro e maçnénco; IV - Curva de nível de metro em metro; V - subdivisão das quadras e lotes propostos, com as dimensões, ângulos, raios, cordas, marcos e pontos de tangência. VI - traçado no sistema viário proposto, com as respectivas hierarquias, dimensões, ângulos, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e eixos das vias; Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia i- CEP:69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você técnico - Dobramento de cópia; e NBR 10582 - Apresentação da folha para desenho técnico. VIII - Cronograma de execução das obras, exceto nos casos de remembramento, desdobramento e condomínio urbanístico. Seção IIJ Do Projeto de Parcelamento Art. 32. Para solicitação de análise e aprovação, o proprietário ou representante legal deverá apresentar o projeto de parcelamento ao órgão municipalcompetente com pelo menos: I - Requerimento acompanhado do respectivo projeto contendo: a) Nome e identificação do requerente; b) Localização do imóvel; c) Natureza do parcelamento (loteamento, desmembrarnento, remébramento, desdobramento, ou condomínio urbanístico); d) O tipo de uso predominante a que se destina o parcelamento ( residencial, comercial, serviços, industrial ou misto); e) Número do processo da consulta prévia (exceto nos casos de remembramentoe desdobramento). 11 - Cópia da certidão atualizada da matrícula da gleba. 111 - Cópia do parecer das concessionárias responsáveis pelos serviços de água e esgoto quanto à possibilidade de abastecimento de água potável, de coleta e oestínação de esgotos. IV - Cópia da anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto de parcelamentodo solo. V - Três cópias do projeto de parcelamento do solo: loteamento, desmembramento. remembramenío. desdobramento ou condomínio urbanístico. VI - Memorial Descritivocontendo: f) Descrição sucinta do parcelamento, com suas características, natureza e a fixação de usos predominante; g) Condições uroanrsncas do parcetamento com as limitações que Incldem sobre os lotes ou frações e suas construções; h) Descrição e caracterização das áreas que passarão ao domínio público no ato de registro do parcelamento (exceto nos casos de condomínios urbanísticos); i) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitário e dos serviços públicos ou de utilidade pública, que constarão do parcelamento; -, --------------------------------------------------------~_Yl Av. Franclsco Iulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você §1°. Será admitida a prorrogação do prazo para conclusão da obra por mais 1 (um) ano, conforme solicitação justificada do interessado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. §2°. Caso não sejam observados os prazos previstos no item I deste artigo, a contar da data de aprovação do parcelamento, o Município decretará a caducidade do ato de aprovação do projeto de parcelamento. Art. 44. Em caso de execução incompleta do parcelamento, o Município poderá realizar as obras restantes, cobrando do proprietário os custos dos mesmos acrescidos de 20% (vinte por cento) a titulo de administração, por meios administrativos ou judiciais. Art. 45. VETADO § 10. A execução em etapas referidas no caput deverá constar do cronograma de execução da obra, bem como do projeto de parcelarnento, e deverá obedecer às seguintes exigências: I - detalhamento das etapas de execução da obra no memorial descritivo que acompanha o projeto, com a respectiva identificação dos lotes e a descrição dos equipamentos urbanos e comunitários a serem executados em cada uma das etapas, quando for o caso; 11- desenhos com demarcação das áreas referentes às etapas de execução da obra; 111- identificação dos lotes dados em garantia por cada etapa de execução da obra. §2°. Para que a etapa seja considerada concluída, ela deverá assegurar o perfeito uso dos equipamentos públicos implantados e a integração do parcelamento com a malha urbana existente. Subseção 111 Da Execução do Parcelamento Art. 46. Compete ao responsável pelo loteamento executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Municfplo, as seguintes obras e serviços: I - demarcação dos lotes com locação dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento e das quadras; 11- abertura e terraplenagem dos logradouros públicos; JJJ - VETADO; IV - provisão de elementos de drenagem superficial, ou subterrânea que viabilizam o adequado escoamento de águas pluviais; Av. Francisco LuizReginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP:69373-0úO- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você v - instalação de sistema de distribuição de água potável; VI - instalação de sistema de esgotamento sanitário; VII - instalação dos sistemas de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública; VIII- VETADO. Art. 47. Compete ao responsável pelo desmembramento, executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras e serviços. I - demarcação dos lotes com a locação dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; II - implantação de meios-fios nos logradouros públicos na frente dos lotes parcelados: 111 - arborização dos logradouros públicos na frente dos lotes parcelados, a critério do poder público municipal; IV - provisão de elementos, que viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais, a critério do poder público municipal; Art. O projeto de loteamento deve ir acompanhado de projeto de arborização de ruas, praças e áreas verdes projetadas, utilizando os seguintes critérios: I - prioridade na utilização de espécies nativas de porte médio, com grande percentual de sombreamento, com raízes profundas, espaçadas entre si e 10 (dez) a 15 (quinze) metros, na proporção mínima de uma muda por testada mnuma de lote; II - as praças deverão ter, pelo menos, metade de sua área arborizada; 111- as áreas verdes deverão ser arborizadas com espécies e mudas diferenciadas, apropriadas aos ecossistemas nativos. Seção VI Da Aceitação do Parcelamento Art. 49. Concluídos a obra e os serviços, o responsável pelo parcelamento deverá requere termo de aceitação do parcelamento CIoSOlo,exceto nos casos de remembramento, apresentando para tanto: I - cópia do requerimento com identificação do requerente e localização do imóvel; 11- cópia do AIvará de Licença de Construção das Obras de Parcelamento. Av. Francisco Lulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CfP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você §1°. Caso o termo de aceitação da obra conclua peja rejeição do parceJamento, o requerente poderá promover a complementação da obra ou os ajustes necessários ou apresentar recurso à autoridade competente. §2°. O prazo para apresentação do recurso conforme disposto no §1 0 deste artigo será contado a partir da data da comunicação da decisão administrativa. §3~. Na hipótese de apresentação de recurso, a contagem do prazo para conclusão da obra será suspensa até sua resolução. Art. 50. A aceitação do parcelamento é condição obrigatória para o licenciamento de uso e ocupação do soJo nos lotes dele originados. Art. 51. O município poderá conceder o aceite parcial nas seguintes condições: I - no caso de execução da caução em etapas, previsto no artigo 45 desta Lei, com extinção da caução sobre os lotes correspondentes àquela etapa, desde que observado o cronogramã parcial; 11 - no caso de execução em etapas, previsto no artigo 45 desta Lei, sem extinção da caução sobre os lotes correspondentes àquela etapa, quando não observado o cronograma parcial. Art. 52. Após a aceitação do parcelamento pelo órgão Municipal competente, o interessado deverá providenciar o registro do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da aceitação, sob pena de caducidade da aprovação, conforme previsto na legislação federal aplicável. Seção VII Das Infrações e Penalidades Art. 53. A falta de cumprimento das disposições desta Lei, bem como o de qualquer exigência acessória para regularização do parcelamento, verificada no exercício da fiscalização dará ensejo a uma ou mais das seguintes penalidades. 1- embargo aoministranvo da obra; 11 - cassação da licença de execução da obra; 111- multa; IV - aplicação das sanções penais previstas na legislação federal. Art. 54. Aplica-se o embargo nos casos de: Av. Francisco Lulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você I - inicio e da obra sem projeto aprovado ou licença de execução, nos termos desta Lei; 11- obra em desobediência ao projeto aprovado que implique em violação das disposições desta Lei; 111- risco à segurança de pessoas ou à integridade do patrimônio e dos recursos ambientais. Parágrafo Único. O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo órgão municipal competente. Art. 55. Aplica-se a cassação da licença de execução da obra nos seguintes casos: I - impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da obra; 11- obra executada em desacordo com as normas desta Lei, inclusive aquele objeto de embargo que não foi regularizada. Art. 56. Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas nos seguintes casos: I - início ou execução de obra sem licença do órgão municipal competente; 11- execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou da licença da execução da obra. 111- ausência no local da obra do projeto aprovado ou da licença de execução da obra. §1°. As infrações tratadas no caput deste artigo poderão ser consideradas: 1 - simples, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações, que ofereça pouco risco à saúde ou que tenha interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades, e facilmente reversível; J - simples. quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens, e instalações, que ofereça pouco risco à saúde ou que tenha pequena interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades, facilmente reversível; 111- gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e Instalações ou risco á saúde ou interferência no ambiente urbano, com possibilidades de desencadear outras irregularidades. §2°. Para definição dos respectivos valores das multas deverá ser levada em conta a gravidade da infração. §3°. Os valores das multas serão estabelecidos através de lei ordinária. no prazo de 90(noventa dias) contados a partir da publicação da presente Lei. Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CfP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você CAPITULO V DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 57. VETADO Parágrafo Único: VETADO §1°. Considera-se em desacordo com a legislação municipal para disposto no caput deste artigo os parcelamentos que: 1- VETADO 11- VETADO 111-VETADO IV-, VETADO §2°. VETADO §3°. VETADO §4°. VETADO §5°. VETADO Art. 58. Não será admitida a regularização de parcelamento do solo para fins urbanos realizado nos locais mencionados no parágrafo único do artigo 3 0 desta Lei. Parágrafo Único. A regularização de parcelamento do solo em Zonas de Interesse Social, prevista em lei municipal, obedecerá a regras próprias, estabelecidas na lei que as instituir. Art. 59. Na regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, o Município adotará como referência os parâmetros urbanísticos dispostos no Capítulo 111desta Lei. §1°. O Município poderá aceitar para fins de regularização do parcelamento, a substituição parcial da destinação de áreas públicas no próprio empreendimento por: I - doação de terreno em área próxima; 11- construção de equipamento comunitário em área Indícada pelo Municfplo em terreno particular a ser doado ao Município ou em terreno público municipal; 111- pagamento em moeda corrente, a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação Av. Francisco LUIZ Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolls/Rã Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você §2°. A faculdade prevista no § 1 0 deste artigo passará por avaliação prévia do órgão técnico competente, observando-se a equivalência entre os valores envolvidos. §3°. O Município poderá, ouvido do Conselho da Cidade do Município de Rorainópolis, e mediante lei especifica, estabelecer parâmetros para os empreendimentos a serem regularizados, especialmente no que tange: I- à dimensão dos lotes; 11 - à dimensão das quadras; 111 - ao sistema viário. Art. 60. Serão exigidas, para a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme o caso, a execução de obra e serviços previstos nesta Lei. Seção 11 Dos Procedimentos Art. 61. O processo de regularização do parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser iniciado por: I - Requerimento do responsável pelo parcelamento; 11- requerimento de qualquer interessado; 111 - ato de ofício. Art. 62. O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento, deverá estar acompanhado de: I - título de propriedade do imóvel devidamente registrado; " - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme previsto no artigo 28 desta Lei; 111 - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 33 e 34 desta Lei; IV - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso. An. 64. Quando for Identlflcada a existência de parcetarnento do solo para fins urbanos em desacordo com as condições previstas no artigo 1 0 desta Lei, o órgão municipal competente notificará o responsável pelo empreendimento para proceder à devida regularização, sob pena de aplicação das penalidades prevista nesta Lei. §1°. Para fins a regularização do parcelamento do solo será exigida: Av. Francisco Luiz Reginatto, n~ 262- Park Amazônia i- LfP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br Art. 66. Além das penalidades aplicadas por infrações verificadas, será aplicada multa diária ao responsável pelo parcelamento que não atenda à notificação para regularização do parcelamento, de acordo com os valores de multas a serem estabelecidas através da lei ordinária. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você I - apresentação de planta do imóvel antes do parceJamento promovido, conforme o previsto no artigo 28 desta Lei, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da: a) data final prevista para o prazo de defesa do notificado, caso não tenha sido exercida; b) data de notificação da decisão final da autoridade competente que confirme a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado; 11- projeto de parcelamento conforme previsto nos artigos 33 e 34 desta Lei, no prazo de 30(trinta) dias contados da data de apresentação da planta mencionada no inciso I deste artigo; 111- cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for (i) caso, para conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos. §2°. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas em caso de: I - parcelamento sem projeto apresentado; 11- parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto originalmente aprovado. §3°. O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos será apresentado com o projeto de parcelamento do solo ou, quando este não for necessário, em 60(sessenta) dias contados da: I - data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso esta não tenha sido exercida; 11- data de publicação de decisão final da autoridade competente que confirme a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado. §4°. Em caso de comprova-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal providência. Art. 65. Em se tratando de parcelamento do solo sem solicitação junto ao Município, o órgão municipal competente, em conjunto ou paralelamente ao Ministério Público, promoverá a identificação do responsável pelo empreendimento. Av. Francisco lulz Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- RorainópolisjRR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Art. 67. Iniciado o procedimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos por ato de ofício serão adotadas as providências judiciais previstas na legislação federal relativa à matéria. Parágrafo Único. O município poderá desistir da ação prevista no caput deste artigo quando se verificar o atendimento à notificação e o satisfatório andamento do procedimento de regularização do parcelamento. Art. 68. Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, será expedida a autorização correspondente. §1°. As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas em 60(sessenta) dias a contar da expedição da autorização, sob pena de multa diária, cujo valor será estabelecido por lei ordinária. §2°.•O interessado providenciará as alterações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso, observando-se o mesmo prazo previsto na legislação federãl. §3°. A apresentação do parcelamento do solo para aceitação final do órgão municipal competente deverá ocorrer no prazo máximo de 2(dois) anos contados da data da autorização, sob pena de multa diária a ser estabelecida através de lei ordinária. Art. 69. Para atender ás funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o Município poderá promover diretamente as obras e serviços para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando: 1 - não for atendida a notificação feita ao responsável pelo parcelamento; 11 - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento; §1°. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que: I - haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba; 11 - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba; §2°. O Município exigirá do responsável pelo parcelamento, ou de qualquer obrigado solidário ou subsidiário, o ressarcimento das despesas provenientes das obras e serviços relativos ao empreendimento, incluindo acréscimo de 20% (vinte por cento) a titulo de administração, sem prejuízo das sanções apliCáveiS. §3°. No caso de mostrar inviável o ressarcimento por parte do responsável pelo parcelamento. o Município poderá exigir, conforme o caso, o ressarcimento por parte dos possuidores ou proprietários da área de fato parcelada. §4°. No caso do parceJamento ter sido promovido por órgão ou entidade pública, poderá ser estabelecido convênio com o Município, compartilhando-se _a_s_a_t_ri_bu_i_ç_o-e_s __p_re_v_is_ta_s _n_e_t_a_L_e_i.-------------------------------~. Av. Francisco Lulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Art. 70. As obras e serviços assumidos pelo Município visando á adequada urbanização, quando não houver projeto aprovado ou esse necessitar de alteração, serão precedidos das seguintes providências: I - Levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental do parcelamento, caso não haja informações atualizadas; 11- elaboração de projeto de urbanização com participação da comunidade residente, avaliando inclusive a necessidade de indicação de: a) áreas para implantação de equipamentos comunitários; b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção; c) obras e serviços previstos, conforme o caso, nos artigos 46 e 48 desta Lei. 111- Aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal competente. §1°. Na elaboração do projeto de urbanização, o Município observará o disposto nesta Lei. §2°. O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando verificar alternativa que melhor atenda ao interesse público, observando-se a legislação federal aplicável. Art. 71. Sempre que necessário. será dada prioridade às ações municipais relativas à regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos Art. 72. Independentemente da iniciativa para a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos haverá a fase de vistoria final e aceitação do parcetamento, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo Único. O Município poderá expedir licença para uso e ocupação dos lotes ou mesmo a regularização dos já existentes, conforme legislação aplicável, a partir da aceitação urbanística do empreendimento. Art. 73. Quando promovida pelo Município à regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, caberá à Procuradoria Geral do Município encaminhar o registro do parcelamento ao Cartório de Registro de Imóveis. An. 74. O dtsposto neste capmno apnca-se à reçutanzação dos parcelamentos preexistentes à vigência desta Lei. CAPíTULO VI DAS DJSPOSJÇÕES GERAJS E TRASJTÓRJAS Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 2G2- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Art 75. Com a devida anuência do proprietário do imóvel, o Município poderá instituir consórcio imobiliário para fins de parcelamento do solo, mesmo em imóveis, com a finalidade de promover o parcelamento, comprometendo-se a realizar o pagamento através da transferência de lotes em valor economicamente equivalente ao imóvel na época anterior ao parcelamento. §2°. O projeto de parcelamento será parte integrante do contrato, podendo ser objeto de termo aditivo, e indicará os lotes destinados ao pagamento do proprietário do imóvel não parcelado. §3°. Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá. I - ser submetido à apreciação da população através da realização de pelo menos uma audiência pública, quando se tratar de imóvel com área superior a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados); 11 - ser objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, quando se enquadrar nas hipóteses previstas em Lei Municipal. Art. 76. No caso de haver loteamento clandestino, no ato de publicação desta Lei, respectivo loteamento poderá, através de atos legais, transferir toda área do respectivo loteamento em questão, §1°. A área transferi da e. ainda não negociada pelo proprietário. deverá em termos deste valor, ser igualou superior ao previsto para execução das obras de infraestrutura complementares. §2°. A transferência, para a Prefeitura Municipal de Rorainópolis, das áreas sinalizadas no artigo anterior, não exime o loteador das penalidades previstas em LeI. §3°. No caso de não haver, no referido loteamento, descrito no caput deste artigo, terrenos disponíveis e, ainda, áreas institucionais previstas nesta Lei, o empreendedor deverá compensar a Prefeitura Municipal de Rorainópolis com outras áreas de igual valor ou, ainda. pagar em espécie. as despesas efetuada pela Prefeitura para regularização do loteamento, bem como o valor em espécie relativo às áreas institucionais. Art. 77. Os parcelamentos aprovados em data anterior á da vigência desta Lei ficam SUjeitos às eXigênCias da LegiSlação anterior. Parágrafo Único. Em caso de caducidade de autorização concedida, nova autorização somente será expedida com base nesta Lei. Art.78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas as disposições em contrário. Av. Francisco Lulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- RorainópolisjRR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br I ~'\ ~. ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Um novo tempo de oportunidades para você Rorainópolis-RR, 01 de jufho de 2016 rn-o~~~ Adilson a es de Almeida Prefeit Municipal Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1- CEP:69373-000- Rorainópolis/RR Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br