br-locleg corpus explorer

← Rorainópolis (RR)

norma nº 316A/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316A / 2016
Date 2016-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id241

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

lEl N° 3.16/2016
PUbllcaçAo
Publicado em consonância com,
Artigo 94 da L. O.M. e Trasp. RT
437/447 j 242 522.
Em Q_ I 1- I ~_
lIMS1~~fJ:::M~rte Chefe..J
Dec. N' 02(}.P
Roraínópolis-Rk, 01 de julho, de 20t6.
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano no Município de Rorainópolis e,
dá outras providências.
Autor: poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOllS aprovou e o prefeito Adilson
Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O parcelamento do solo para fins urbanos é regulamentado por esta
Lei, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal, no que
couber, assegurados o interesse público e o principio da função social da
propriedade.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante:
I-Ioteamento;
[l - desmembramento;
III-desdobramento;
IV-remembramento;
V- condomínio urbanístico.
- Art, 3°~Somente será permitido Q parcelamento do solo nas Áreas Urbanas da
sede e dos Distritos de Rorainópolis, inseridas nos respectivos perímetros
urbanos.
Parágrafo único. Fica vedado o parcelamento do solo urbano:
r - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas
providências para assegurar o escoamento das águas;
11 - em terrenos onde as condições geotécnicas sejam impróprias á edificação;
111- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
humana, sem que sejam previamente saneados;
LV- Em terrenos cuias condições sanitárias constituem prejuízo para a saúde
humana, até sua correção;
V - em terrenos onde a declividade seja igualou superior a 35%;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nQ 262- Park Amazônia 1- CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR ti~",
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br ~
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
VI - nas Áreas de preservação Permanente - APP definidas em Lei;
VII- nas zonas da área urbana da sede do Município de Rorainópolis, definidas
em Lei.
Art. 4°. Somente serão admitidos desmembramentos e desdobramentos de
terrenos nos casos em que não for necessária a realização de prévio
arruamento, e quando todas as áreas desmembradas ou desdobradas
resultantes confrontarem com via pública reconhecida pelo Município.
Art. 5°. para a aprovação de projeto de parcelamento do solo em áreas onde
se fizer necessária a promoção de medidas corretivas, a fim de adequá-Ias à
ocupação urbana, previstas na legislação Federal ou Estadual, deverá ser
adotado os seguintes procedimentos:
I - o parcelador providenciará a correção das condições adversas da área a ser
parcelada e apresentará, a critério do setor competente da Prefeitura Municipal,
os instrumentos cornprobatórios das medidãs adotadas, tais como laudos
técnicos, pareceres e atestados, emitidos pelos órgãos competentes, definidos
em cada caso.
li - os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com as
medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece plenas condições
sanitárias, ambientais e de segurança para ocupação urbana;
111- a aceitação dos instrumentos técnicos é condicionada á realização de
vistoria a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de
Rorai nópolis.
CAPITULO 11
DAS DEFINiÇÕES
Art. 6°. Para melhor compreensão e a aplicação das disposições desta Lei
ficam estabelecidas as definições a seguir:
I - alinhamento: linha locada ou indicada pelo Município que delimita a divisa
frontal do lote e o logradouro público;
li - área verde: área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação
que contnbuía para o equutono climático e favoreça e drenagem de águas
pluviais;
111- condomínio urbanístico: constituição de condomínio, em gleba ou em lote,
com a definição de unidades autônomas para fins urbanos e áreas de uso
comum dos condomínios, que incluem as vias de circulação internas.
Àv. Francisco LUIZ Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP:69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
--------------------------------~I
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
IV - cronograma de execução das obras: previsão de execução de uma obra
na qual se indicam os prazos em que deverão ser executadas as diversas
etapas da mesma;
V - desdobramentos: subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 10 ( dez) lotes
destinados á edificação;
VI - desenhos técnicos: representação gráfica, em escala, de um projeto
através de plantas baixas e cortes devidamente cotados.
VII - desmembramentos: subdivisão de glebas e de lotes destinadas à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
VIII- embargo: ato administrativo que determina a paralisação da obra;
IX -, equipamento comunitário: equipamento público que demanda ocupação
de área específica para prestação de serviço à coletividade e para execução de
outras atividades da administração pública, tais como:
a) Educação
b) Saúde
c) Cultura
d) Administração
e) Lazer
f) Segurança
X - equipamento urbano: equipamento público cuja instalação tem por objetivo
a distribuição de serviço nos lotes ou nos logradouros públicos e que compõe
um dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento ambiental, tais
como:
a) Abastecimento de água;
c) Esgotamento sanitário;
d) Distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
e) Escoamento de águas pluviais;
f) Rede telecomunicações;
g) Vias de circulação
XI - gleba: porção do solo que não foi objeto de parcelamento urbano ou
arruamento:
XII - infraestrutura básica: conjunto de equipamentos urbanos relacionados a:
a) Escoamento das águas pluviais;
b) Iluminação pública;
c) Esgotamento sanitário;
d) Abastecimento de água potável;
e) Energia elétrica; ~
Av. Francisco luiz Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- RorainópolisjRR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
f) Vias de circulação, pavimentação ou não;
XIII - logradouros público: área urbana de domínio que se constitui bem de uso
comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado á circulação
ou permanência da população;
XIV - lote: imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de
uma gleba ou terreno, destinado à edificação, com peJo menos um acesso a
um logradouro público, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões
atendam índices urbanístico para a área em que se situe, definidos nesta Lei;
XV - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou
prolongamentos, modificações ou ampliação das vias existentes;
XVI - meio-fio - linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em
logradouro público;
XVII - memorial descritivo: descrição sucinta das principais características do
loteamento como destinação das áreas, infraestrura a ser implantados,
revestimentos, entre outros.
XIX - nivelamento: regularização do terreno por desaterro das partes altas ou
enchimento das partes baixas, permitindo estabelecer um nível de terreno e
uma altitude de cota de solteira compatível com a cota do logradouro público;
XX - pista de rolamento: parte destinada ao tráfego de veículos nas vias de
circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XXI - remembramento: modificação da subdivisão do terreno, pelo
reagrupamento de lotes e/ou partes de lotes contíguos, de que resulte nova
distribuição de unidades ou áreas de lotes;
XXII - uso: destinação do imóvel: residencial, comercial, misto, entre outros.
XXIII - vistoria: diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as
condições de uma gleba, de projeto de loteamento, de lote ou de uma obra
concluída ou não;
XXIV - Testada: divisa frontal do lote e o logradouro público.
Capitulo 111
DOS PARÂMETROS URBANíSTICOS
secac I
Das Disposições Gerais
Art. 7°. Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento do solo
referem-se:
I - ao dimensionamento dos lotes e das quadras;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- RorainópolisjRR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
11 - à destinação de áreas pública para equipamentos urbanos e comunitários e
áreas verdes;
111 - ao sistema de circulação viária interna da gleba parcelada e de sua
integração aos sistemas de circulação viária da cidade;
IV - às faixas marginais de rodovias e linhas de transmissão de energia
elétrica;
V - às faixas marginais de proteção de curso d'água.
Seção 11
Do Dimensionamento dos Lotes
Art.8° . VETADO
Parágrafo Único. Os parâmetros para dimensionamento dos lotes aplicam-se
a todas as modalidades dê parcelamentos.
Art.9°. Os lotes terão, obrigatoriamente, Testadas voltadas para via de
circulação ou logradouro público.
Seção 111
Do Dimensionamento das Quadras
Art. 10. As quadras terão comprimento máximo de 100m (cem metros) e
largura máxima de 80m (oitenta metros).
§ 1°. Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra oocerao
ser alterados nas seguintes situações:
I - quando se tratar de gleba localizada em áreas onde a rede viária, existente
ou projetada, torne desnecessária a restrição, ouvido o órgão municipal
competente para opinar sobre a matéria:
11 - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental
desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento,
modificação ou ampliação.
§2°. As situações tratadas neste artigo deverão ser apresentadas na fase da
consulta prévia, conforme o disposto nesta LeI.
Seção IV
Da Destinação de Áreas Públicas
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Art 11. Os parâmetros para destinação de áreas públicas aplicam-se ao
loteamento e ao condomínio urbanístico.
Art. 12. As áreas públicas serão destinadas à implantação de:
I - vias de circulação, no caso de loteamentos;
11- equipamentos urbanos necessário ao provimento dos serviços de:
a) Abastecimento de água potável;
b) Energia elétrica pública e domiciliar;
c) Recolhimento e tratamento de esgotos;
d) Escoamento das águas pluviais;
111 equipamentos comunitário referentes a:
a) Praça;
b) Escola;
c) Creche;
d) Posto de saúde;
e) Outros equipamentos comunitários de interesse público e social;
f) Áreas Verdes.
Parágrafo único. As áreas verdes deverão corresponder a, no mínimo, a 5%
(cinco por cento) do total a ser loteada.
Art. 13. A distribuição de áreas públicas, previstas no artigo anterior, será
estabelecida conforme a necessidade das áreas do parcelamento e adjacentes,
e deverão ser descriminadas conforme os seguintes parâmetros:
1 - nos ioteamentos, a soma total das áreas destinadas ao Municfpio não
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba;
11 - nos loteamentos, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários
deverão corresponder no mínimo a 20% (vinte por cento) do total da gleba;
Art. 14. A necessidade de equipamentos comunitários deverá ser identificada
na fase de consulta prévia, considerando-se especificada da área onde se
localiza o parcelamento.
Art. 15. Os equipamentos urbanos Implantados para provimento de serviços
públicos, previstos nos incisos 11 do artigo 12 desta Lei, deverão respeitar a
regulamentação definida pelos órgãos e entidades públicas competentes.
Av. Francisco Iuiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP:69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS
Um novo tempo de oportunidades para você
Seção V
Do Sistema Viário
Art. 16. Os parâmetros a serem adotados na definição dos sistema viário são
os definidos nesta Lei.
§1
0
• A representação gráfica e respectivos parâmetros das vias urbanas serão
considerados, os definidos na lei municipal, Lei 069/2001 de 12 de junho de
2001.
§2°. A articulação das novas vias ao sistema viário adjacente, existente ou
projetado, será indicada na fase Consulta Prévia, consulta prévia com parecer
do órgão municipal responsável pelo controle de trânsito.
§3°. Em casos especiais deverão ser estudadas melhores formas de
concordância entre as vias existentes e o novo lotearnento.
§4. O percentual destinado ao sistema viário não poderá ser inferior a 15%
(quinze por cento) do total da gleba a ser loteada.
§5°. As vias e respectivos afastamentos com as testadas dos lotes residenciais
e comercias, existentes na data da publicação desta lei na área urbana da
sede, distrito e vilas, serão registradas pela Secretaria de Urbanismo e
consideradas regulares.
§6°. VETADO
Art. 17. No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação das novas
vias ao sistema viário adjacente. poderá ser adotada a praça de retorno para
arremate das vias locais que permita o retorno de veículos.
Art. 18. Os passeios deverão ter caimento de 3% (três por cento) no sentido do
logradouro público.
Art. 19. A arborização das vias deverá ser regulamentada por Decreto
Executivo, Seguindo os parâmetros estabelecidos pelo setor municipal
competente.
Av. Francisco LuizReginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP:69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Seção VI
Das Faixas da Proteção
Art. 20. Ao longo das rodovias estaduais e federais será obrigatória a reserva
de uma faixa não edificada de cada lado, respeitando os parâmetros previstos
na legislação e normas técnicas sobre a matéria.
Art. 21. Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica será obrigatória
a reserva de uma faixa não edíficada de, no mínimo, 15m (quinze metros) de
cada lado, medida a partir do eixo, respeitadas a legislação e normas técnicas
sobre a matéria.
Art. 22. VETADO
parágrafo Único: VETADO
Seção VII
Dos Condomínios Urbanísticos
Art.23. Os condomínios serão constituídos na forma da lei federal aplicável à
matéria e regulado pó Lei Municipal específica, observando as seguintes
condições:
1- os lotes deverão obedecer aos parãrnetros previstos em lei específica para
a zona urbana na qual estiver inserido, e, ter frente para as vias internas;
" - os parâmetros para as vias de circulação interna deverão ser os mesmo
previstos para o sistema viário dos loteamentos;
'li- os parâmetros para as edificações deverão observar as distâncias mínimas
estabelecidas em lei municipal específicas, inclusive para cada edificação que
constitua uma unidade residencial autônoma.
Parágrafo Único. Os condomínios construídos antes da publicação desta Lei.
Art.24. O projeto e a execução do condomfnio urbanfstíco deverão observar as
mesmas exigências para loteamento, previstas nesta Lei.
Art.25. O condomínio urbanístico poderá ser executado em etapas, de forma a
não haver interrupção no andamento das obras.
Av. Francisco luiz Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Parágrafo Único. A execução em etapas do condomínio urbanístico submete￾se à aprovação do cronograma de execução da obra pelo órgão municipal
competente.
CAPíTULO IV
DOS PRECEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Condições Básicas
Art. 26. Para efeito de parcelamento do solo, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos administrativos:
I - Consulta prévia para avaliação dos requisitos de ordem legal e formal da
legislação e para expedição das diretrizes para o parcelamento;
11- Vistoria prévia da gléba a Sé!' parcelada;
111-aprovação do projeto de parcelamento;
IV - emissão da licença para execução das obras e/ou serviços, quando for o
caso;
V - vistoria do início e durante a execução das obras e serviços, quando for o
caso;
VI - vistoria das obras e/ou serviços concluídos;
VII - emissão do termo de aceitação das obras, quando for o caso;
VIII - liberação final do parcelamento.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos relativos aos incisos IV, V
e VII do caput deste artigo referem-se aos loteamentos e condomínios
urbanísticos.
Seção 11
Da Consulta Prévia
Art. 27. A consulta prévia para avaliação de projetos de parcelamentos é
Obrigatória e não garante direitos de nenhuma espécie.
Art. 28. Para consulta prévia o proprietário ou representante legal deverá
apresentar ao órgão municipal competente pelos menos:
11- Requerimento contendo
a) O nome e a identificação do requerente; r
b) A localização do imóvel;
Av. Francisco LuizReginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CfP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
c} A natureza do parcelamento (Ioteamento, desdobramento, remembramento,
desmembramento, ou condomínio urbanístico);
d) O tipo de uso predominante a que se destina o parcelamento.
11- Planta do imóvel contendo pelo menos:
a) As divisas da gleba ou terreno a ser parcelado;
b) As curvas de nível, de metro em metro;
c) A localização dos cursos de água perenes ou intermitentes, das áreas
alagadiças, quando existirem no local ou em sua proximidade;
d) As vias de circulação contiguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu
perímetro;
e) A localização de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências com respectivas da área a ser
parcelada.
Art.29. A respostas à consulta prévia, quando admitida a viabilidade do
parcelamento, deverá conter diretrizes para adequar à parcelamento do solo às
previsões contidas na legislação municipal voltadas para o desenvolvimento
urbano e ambienta!.
Parágrafo Único. As diretrizes para loteamento, referidas no caput deste
artigo, deverão conter no mínimo:
I - sistema viário de retorno do parcelamento pretendido, identificando a classe
funcional das vias e os eixos de interligação ao parcelamento;
11- a especificação e a localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público;
111- as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as
faixas não edificáveis.
Art.30. A prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir as
diretrizes urbanísticas. contados a partir da data de entrega do requerimento de
solicitação da consulta prévia.
Art.31. Admitida a viabilidade do parcelamento por meio da consulta prévia, o
proprietário ou seu representante legal poderá requere ao órgão municipal
competente, após o pagamento das taxas correspondentes, a aprovação do
projeto de parcelamento.
r
Av. Franclsco luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Seção JII
Do Projeto de Parcelamento
Art.32. Para solicitação de análise e aprovação, o proprietário ou representante
legal deverá apresentar o projeto de parcelamento ao órgão municipal
competente com pelo menos:
I - Requerimento acompanhado do respectivo projeto contendo:
f) Nome e identificação do requerente;
g) Localização do imóvel;
h) Natureza do parceJamento (Joteamento, desmembramento, remembramento,
desdobramento ou condomínio urbanístico);
i) O tipo de uso predominante a que se destina o parcelamento (residencial,
comercial, serviços, industrial ou misto);
j) Número do processo da consulta prévia (exceto nos casos de
remembramento, é desdóbraméntó),
II - Cópia da certidão atualizada da matrícula da gleba.
111- Cópia de parecer das concessionárias responsáveis pelos serviços de
água esgoto à possibilidade de abastecimento de água potável, de coleta e
destinação de esgotos.
IV - Cópia da Anotação de Responsabilidade técnica (ART) do projeto de
parcelamento do solo.
V - três cópias do projeto de parcelamento do solo: loteamento,
desmembramento, remembramento, desdobramento ou condomínio
urbanístico.
VI - Memorial Descritivo Contendo:
k) Descrição sucinta do parcelamento, com as suas, características, natureza e
a fixação de uso predominante;
I) Condições urbanísticas do parceJamento com as limitações que incidem
sobre os lotes ou frações e suas construções;
m)Descrição e caracterização das áreas que passarão ao domínio público no
ato de registro do parcelamento (exceto nos casos de condomínios
urbanísticos);
n) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitário e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, que constarão do parcelamento;
o) Relação das quadras, lotes, áreas de equipamento comunitário ou demais
elementos que caracterizam o parcelamento, com as respectivas dimensões
e áreas.
VII - Desenhos técnicos seguindo os padrões de apresentação da ABNT, em
especial a NBR 10068 - NB 1087 - Folha de desenho; NBR 13142 - Desenho
c
Av. Francisco luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR c
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
empreendimento, sem prejuízo de compensações, obrigações adicionais e
sanções legais aplicadas ao empreendedor.
Seção V
Da Execução da Obra
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 39. Cumpridas todas as exigências cabíveis, órgão municipal competente
emitirá a licença de execução da obra de acordo com o projeto de
parcelamento aprovado.
~ Parágrafo único. É obrigatória a manutenção do projeto aprovado e da licença
para execução da obra no local do parcelamento, em área de fácil acesso.
AIt. 40. Concluída a demarcação dos lotes e dos loçradouros públicos, quando
for o caso, o proprietário, ou seu representante legal, deverá solicitar ao órgão
municipal competente a vistoria do início das obras para verificação da correta
definição dos marcos de alinhamento e nivelamento.
Art. 41. Em caráter excepcional, o Município poderá assumir a realização
parcial ou integral da obra e dos serviços atribuídos ao responsável
parcelamento, desde que sejam doados, em contraprartida, lotes em
quantidade equivalente economicamente ao custo estimado da obra.
parâgrafo Único. OS lotes recebidOs nos termos previstos no ceout destê
artigo serão destinados a programas de habitação popular, podendo parte
serem leiloados para compensação do custo da obra e serviços executados.
Art. 42. A execução e a segurança da obra para o parcelamento do solo
observarão, no que couber, às exigências previstas nas normas Associação de
Normas Técnicas - ABNT
Subseção 11
Dos Prazos para Execuçao do Parcelamento
Art. 43. VETADO
J - o prazo de 12(doze) meses para o inicio da execução da obra e/ou serviços,
contado a partir da data da aprovação do projeto;
11- VETADO
Av. Franclsco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Roralnópolis/Rk
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
numeração da prancha, quando for o caso, e espaço reservado para visto
público.
Art. 36. O órgão municipal competente aprovará ou recusará projeto de
parcelamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de
protocolo do projeto.
§1°. Na hipótese de documentação incompleta, ou quando houver necessidade
de qualquer diligência, o prazo será contado a partir da data em que a
documentação estiver completa ou a diligência concluída.
§2°. O órgão municipal competente somente aprovará o projeto de
parcelamento mediante a comprovação de sua aprovação pelas entidades
federais, estaduais e municipais competentes, conforme o caso.
Art. 37. Será admitida a modificação nos projetos já aprovados desde que o
responsável submeta o novo projeto ao órgão municipal competente.
Seção IV
Das Garantias
Art. 38. Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços
previstos nesta Lei, o proprietário do empreendimento deverá caucionar parte
dos lotes destinados à alienação a particulares, observadas cumulativamente
as seguintes condições;
I - O valor total dos lotes caucionados deverá ser na época de aprovação do
projeto, superior a 405 (quarenta por cento) do custo estimado para a
realização da obra e serviços:
11- o numero de lotes caucionados corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por
cento) do número total de lotes do parcelamento.
§1°. A caução prevista no caput deste artigo será simultânea ao ato de registro
do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§2°. O disposto neste artigo quanto à garantia não se aplica aos casos de
desdobramentos e remembramentos.
§39
• Os lotes caucionados serão liberados pelo órgão municipal competente
após a liberação do aceite das obras e serviços realizados, conforme o projeto
de parcelamento aprovado.
§ 4°. No caso da não conclusão da obra de infraestrutura do loteamento, no
prazo de conclusão previsto no projeto de parcelamento, os lotes caucionados
passarão podendo ser leiloados, se for o caso, para pagamento de eventuais
obras necessárias para complementar a infraestrutura mínima d
Av. Franclsco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
r
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
VII - perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
VIII- marcos de alinhamento e nivelamento localizado nos ângulos de curvas e
vias projetadas;
IX - delimitação, especificação e dimensionamento dos espaços destinados
aos equipamentos comunitários;
X - delimitação, especificação e dimensionamento de faixas ou áreas de
domínio público, de proteção, preservação ou de servidão;
XI - localização de construções ou equipamentos existentes (edificações,
barragens, pontes redes de coleta de água pluvial, de esgoto ou de energia,
etc.)
XII - localização de elementos naturais existentes ou contíguos à gleba (cursos
d água, talvegues, morros, bosques, vegetação de grande porte, etc.);
XIII - demais características particulares da gleba.
XIV - legenda constando a designação da empresa ou profissional responsável
pelo projeto e pela execução das obras, assinatura do proprietário e do
responsável técnico, natureza do parcelamento (Ioteamento,
desmembramento, ou condomínio urbanístico), endereço completo do imóvel,
conteúdo do desenho, unidade utilizada no desenho, n° do processo da
consulta prévia, tábua de revisão, n° da ART, escala, data, numeração da
prancha e espaço reservado para vistos do poder público.
Art. 35. No caso de remembramento e desmembramento os desenhos técnicos
deverão necessariamente indicar:
I - divisa, dimensões, ângulos, área e numeração do imóvel a ser remembrado;
11- norte verdadeiro e magnético;
111- curva de nível de metro em metro ou a distância adequada;
IV - localização de construções existentes (edificações. barragens, pontes.
rede de coleta de água pluvial ou de esgoto, etc.);
V - vias de circulação ou arruamento existentes, contíguos a todo o perímetro
da gleba;
VI - localização de elementos naturais existentes ou próximos, tais como:
cursos da água. Talvegues, morros, bosques, e vegetação de grande porte;
VII - faixas ou áreas de domínio público, de proteção; preservação ou de
servidão existentes ou a serrem criadas;
VIII - demais características particulares da gleba;
IX - legenda constando, designação da firma, assinatura do proprietário e do
responsável técnico, natureza do parcelamento, endereço completo do imóvel,
conteúdo do desenho" unidade utilizada no desenho, n° da ART, escala, data,
Àv. Franclsco luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
d
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
j) Relação das quadras, lotes, áreas de equipamentos comunitário ou demais
elementos que caracterizam o parcelamento, com as respectivas
dimensões e áreas.
VII - Desenhos técnicos seguindo os padrões de apresentação da ABNT, em
especial a NBR 10068 - NB 1087 - Folha de desenho; NBR 13142 - Desenho
técnico - Dobramento de cópia; e NBR 10582 - Apresentação da folha para
desenho técnico.
VIII - Cronograma de execução das obras exceto nos casos de
remembramento, desdobramento e condomínio urbanístico.
Art. 33. Os projetos de loteamento, desmembramento e condomínios
urbanístico deverão necessariamente apresentar:
I - projeto para esgotamento sanitário e pluvial aprovado pelo respectivo órgão
da Prefeitura responsável ou concessionária prestadora do serviço se houver;
11 - projeto para o abastecimento de água aprovado pelo respectivo órgão da
Prefeitura responsável ou concessionária prestadora do serviço se houver;
111 - Projeto para distribuição de energia elétrica aprovado pela respectiva
concessionária prestadora do serviço;
IV - projeto para iluminação pública aprovado pela respectiva concessionária
prestadora do serviço (exceto no caso de condomínios urbanísticos);
V - Projeto de arborização, quando for o caso,(exceto no caso de condomínio
urbanístico);
VI - localização do alinhamento e do meio-fio;
VII - solução para calçamento, exceto no caso de condomínio urbanístico;
VIII- numeração dos lotes;
IX - cronogramas de obras.
Art 34. Os projetos de loteamento, desmembramento ou condomínio
urbanístico deverão, nos desenhos técnicos, necessariamente indicar:
I - divisas, dimensões, ângulos e área total do imóvel e do remanescente do
imóvel, quando for o caso;
11 - especificação dos confrontantes;
111- norte verdadeiro e maçnénco;
IV - Curva de nível de metro em metro;
V - subdivisão das quadras e lotes propostos, com as dimensões, ângulos,
raios, cordas, marcos e pontos de tangência.
VI - traçado no sistema viário proposto, com as respectivas hierarquias,
dimensões, ângulos, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e eixos das vias;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia i- CEP:69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
técnico - Dobramento de cópia; e NBR 10582 - Apresentação da folha para
desenho técnico.
VIII - Cronograma de execução das obras, exceto nos casos de
remembramento, desdobramento e condomínio urbanístico.
Seção IIJ
Do Projeto de Parcelamento
Art. 32. Para solicitação de análise e aprovação, o proprietário ou
representante legal deverá apresentar o projeto de parcelamento ao órgão
municipalcompetente com pelo menos:
I - Requerimento acompanhado do respectivo projeto contendo:
a) Nome e identificação do requerente;
b) Localização do imóvel;
c) Natureza do parcelamento (loteamento, desmembrarnento, remébramento,
desdobramento, ou condomínio urbanístico);
d) O tipo de uso predominante a que se destina o parcelamento ( residencial,
comercial, serviços, industrial ou misto);
e) Número do processo da consulta prévia (exceto nos casos de
remembramentoe desdobramento).
11 - Cópia da certidão atualizada da matrícula da gleba.
111 - Cópia do parecer das concessionárias responsáveis pelos serviços de
água e esgoto quanto à possibilidade de abastecimento de água potável, de
coleta e oestínação de esgotos.
IV - Cópia da anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto de
parcelamentodo solo.
V - Três cópias do projeto de parcelamento do solo: loteamento,
desmembramento. remembramenío. desdobramento ou condomínio
urbanístico.
VI - Memorial Descritivocontendo:
f) Descrição sucinta do parcelamento, com suas características, natureza e a
fixação de usos predominante;
g) Condições uroanrsncas do parcetamento com as limitações que Incldem
sobre os lotes ou frações e suas construções;
h) Descrição e caracterização das áreas que passarão ao domínio público no
ato de registro do parcelamento (exceto nos casos de condomínios
urbanísticos);
i) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitário e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, que constarão do parcelamento;
-, --------------------------------------------------------~_Yl
Av. Franclsco Iulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
§1°. Será admitida a prorrogação do prazo para conclusão da obra por mais 1
(um) ano, conforme solicitação justificada do interessado, com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência.
§2°. Caso não sejam observados os prazos previstos no item I deste artigo, a
contar da data de aprovação do parcelamento, o Município decretará a
caducidade do ato de aprovação do projeto de parcelamento.
Art. 44. Em caso de execução incompleta do parcelamento, o Município poderá
realizar as obras restantes, cobrando do proprietário os custos dos mesmos
acrescidos de 20% (vinte por cento) a titulo de administração, por meios
administrativos ou judiciais.
Art. 45. VETADO
§ 10. A execução em etapas referidas no caput deverá constar do cronograma
de execução da obra, bem como do projeto de parcelarnento, e deverá
obedecer às seguintes exigências:
I - detalhamento das etapas de execução da obra no memorial descritivo que
acompanha o projeto, com a respectiva identificação dos lotes e a descrição
dos equipamentos urbanos e comunitários a serem executados em cada uma
das etapas, quando for o caso;
11- desenhos com demarcação das áreas referentes às etapas de execução da
obra;
111- identificação dos lotes dados em garantia por cada etapa de execução da
obra.
§2°. Para que a etapa seja considerada concluída, ela deverá assegurar o
perfeito uso dos equipamentos públicos implantados e a integração do
parcelamento com a malha urbana existente.
Subseção 111
Da Execução do Parcelamento
Art. 46. Compete ao responsável pelo loteamento executar, conforme o projeto
aprovado, sem qualquer ônus para o Municfplo, as seguintes obras e serviços:
I - demarcação dos lotes com locação dos respectivos marcos de alinhamento
e nivelamento e das quadras;
11- abertura e terraplenagem dos logradouros públicos;
JJJ - VETADO;
IV - provisão de elementos de drenagem superficial, ou subterrânea que
viabilizam o adequado escoamento de águas pluviais;
Av. Francisco LuizReginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP:69373-0úO- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
v - instalação de sistema de distribuição de água potável;
VI - instalação de sistema de esgotamento sanitário;
VII - instalação dos sistemas de distribuição de energia elétrica e de
iluminação pública;
VIII- VETADO.
Art. 47. Compete ao responsável pelo desmembramento, executar, conforme o
projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras e
serviços.
I - demarcação dos lotes com a locação dos respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento;
II - implantação de meios-fios nos logradouros públicos na frente dos lotes
parcelados:
111 - arborização dos logradouros públicos na frente dos lotes parcelados, a
critério do poder público municipal;
IV - provisão de elementos, que viabilizem o adequado escoamento de águas
pluviais, a critério do poder público municipal;
Art. O projeto de loteamento deve ir acompanhado de projeto de arborização
de ruas, praças e áreas verdes projetadas, utilizando os seguintes critérios:
I - prioridade na utilização de espécies nativas de porte médio, com grande
percentual de sombreamento, com raízes profundas, espaçadas entre si e 10
(dez) a 15 (quinze) metros, na proporção mínima de uma muda por testada
mnuma de lote;
II - as praças deverão ter, pelo menos, metade de sua área arborizada;
111- as áreas verdes deverão ser arborizadas com espécies e mudas
diferenciadas, apropriadas aos ecossistemas nativos.
Seção VI
Da Aceitação do Parcelamento
Art. 49. Concluídos a obra e os serviços, o responsável pelo parcelamento
deverá requere termo de aceitação do parcelamento CIoSOlo,exceto nos casos
de remembramento, apresentando para tanto:
I - cópia do requerimento com identificação do requerente e localização do
imóvel;
11- cópia do AIvará de Licença de Construção das Obras de Parcelamento.
Av. Francisco Lulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CfP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
§1°. Caso o termo de aceitação da obra conclua peja rejeição do parceJamento,
o requerente poderá promover a complementação da obra ou os ajustes
necessários ou apresentar recurso à autoridade competente.
§2°. O prazo para apresentação do recurso conforme disposto no §1
0
deste
artigo será contado a partir da data da comunicação da decisão administrativa.
§3~. Na hipótese de apresentação de recurso, a contagem do prazo para
conclusão da obra será suspensa até sua resolução.
Art. 50. A aceitação do parcelamento é condição obrigatória para o
licenciamento de uso e ocupação do soJo nos lotes dele originados.
Art. 51. O município poderá conceder o aceite parcial nas seguintes condições:
I - no caso de execução da caução em etapas, previsto no artigo 45 desta Lei,
com extinção da caução sobre os lotes correspondentes àquela etapa, desde
que observado o cronogramã parcial;
11 - no caso de execução em etapas, previsto no artigo 45 desta Lei, sem
extinção da caução sobre os lotes correspondentes àquela etapa, quando não
observado o cronograma parcial.
Art. 52. Após a aceitação do parcelamento pelo órgão Municipal competente, o
interessado deverá providenciar o registro do mesmo no Cartório de Registro
de Imóveis, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da
aceitação, sob pena de caducidade da aprovação, conforme previsto na
legislação federal aplicável.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 53. A falta de cumprimento das disposições desta Lei, bem como o de
qualquer exigência acessória para regularização do parcelamento, verificada
no exercício da fiscalização dará ensejo a uma ou mais das seguintes
penalidades.
1- embargo aoministranvo da obra;
11 - cassação da licença de execução da obra;
111- multa;
IV - aplicação das sanções penais previstas na legislação federal.
Art. 54. Aplica-se o embargo nos casos de:
Av. Francisco Lulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
I - inicio e da obra sem projeto aprovado ou licença de execução, nos termos
desta Lei;
11- obra em desobediência ao projeto aprovado que implique em violação das
disposições desta Lei;
111- risco à segurança de pessoas ou à integridade do patrimônio e dos
recursos ambientais.
Parágrafo Único. O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo órgão
municipal competente.
Art. 55. Aplica-se a cassação da licença de execução da obra nos seguintes
casos:
I - impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da obra;
11- obra executada em desacordo com as normas desta Lei, inclusive aquele
objeto de embargo que não foi regularizada.
Art. 56. Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas
multas nos seguintes casos:
I - início ou execução de obra sem licença do órgão municipal competente;
11- execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou da licença da
execução da obra.
111- ausência no local da obra do projeto aprovado ou da licença de execução
da obra.
§1°. As infrações tratadas no caput deste artigo poderão ser consideradas:
1 - simples, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à
segurança de pessoas, bens e instalações, que ofereça pouco risco à saúde ou
que tenha interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear
outras irregularidades, e facilmente reversível;
J - simples. quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à
segurança de pessoas, bens, e instalações, que ofereça pouco risco à saúde
ou que tenha pequena interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de
desencadear outras irregularidades, facilmente reversível;
111- gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à
segurança de pessoas, bens e Instalações ou risco á saúde ou interferência no
ambiente urbano, com possibilidades de desencadear outras irregularidades.
§2°. Para definição dos respectivos valores das multas deverá ser levada em
conta a gravidade da infração.
§3°. Os valores das multas serão estabelecidos através de lei ordinária. no
prazo de 90(noventa dias) contados a partir da publicação da presente Lei.
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CfP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
CAPITULO V
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. VETADO
Parágrafo Único: VETADO
§1°. Considera-se em desacordo com a legislação municipal para disposto no
caput deste artigo os parcelamentos que:
1- VETADO
11- VETADO
111-VETADO
IV-, VETADO
§2°. VETADO
§3°. VETADO
§4°. VETADO
§5°. VETADO
Art. 58. Não será admitida a regularização de parcelamento do solo para fins
urbanos realizado nos locais mencionados no parágrafo único do artigo 3
0
desta Lei.
Parágrafo Único. A regularização de parcelamento do solo em Zonas de
Interesse Social, prevista em lei municipal, obedecerá a regras próprias,
estabelecidas na lei que as instituir.
Art. 59. Na regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, o
Município adotará como referência os parâmetros urbanísticos dispostos no
Capítulo 111desta Lei.
§1°. O Município poderá aceitar para fins de regularização do parcelamento, a
substituição parcial da destinação de áreas públicas no próprio
empreendimento por:
I - doação de terreno em área próxima;
11- construção de equipamento comunitário em área Indícada pelo Municfplo
em terreno particular a ser doado ao Município ou em terreno público
municipal;
111- pagamento em moeda corrente, a ser destinado ao Fundo Municipal de
Habitação
Av. Francisco LUIZ Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolls/Rã
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
§2°. A faculdade prevista no § 1
0
deste artigo passará por avaliação prévia do
órgão técnico competente, observando-se a equivalência entre os valores
envolvidos.
§3°. O Município poderá, ouvido do Conselho da Cidade do Município de
Rorainópolis, e mediante lei especifica, estabelecer parâmetros para os
empreendimentos a serem regularizados, especialmente no que tange:
I- à dimensão dos lotes;
11 - à dimensão das quadras;
111 - ao sistema viário.
Art. 60. Serão exigidas, para a regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos, conforme o caso, a execução de obra e serviços previstos nesta Lei.
Seção 11
Dos Procedimentos
Art. 61. O processo de regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos poderá ser iniciado por:
I - Requerimento do responsável pelo parcelamento;
11- requerimento de qualquer interessado;
111 - ato de ofício.
Art. 62. O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento, deverá
estar acompanhado de:
I - título de propriedade do imóvel devidamente registrado;
" - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme previsto no
artigo 28 desta Lei;
111 - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 33 e 34 desta Lei;
IV - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando
for o caso.
An. 64. Quando for Identlflcada a existência de parcetarnento do solo para fins
urbanos em desacordo com as condições previstas no artigo 1
0
desta Lei, o
órgão municipal competente notificará o responsável pelo empreendimento
para proceder à devida regularização, sob pena de aplicação das penalidades
prevista nesta Lei.
§1°. Para fins a regularização do parcelamento do solo será exigida:
Av. Francisco Luiz Reginatto, n~ 262- Park Amazônia i- LfP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
Art. 66. Além das penalidades aplicadas por infrações verificadas, será
aplicada multa diária ao responsável pelo parcelamento que não atenda à
notificação para regularização do parcelamento, de acordo com os valores de
multas a serem estabelecidas através da lei ordinária.
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
I - apresentação de planta do imóvel antes do parceJamento promovido,
conforme o previsto no artigo 28 desta Lei, a ser realizada no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da:
a) data final prevista para o prazo de defesa do notificado, caso não tenha
sido exercida;
b) data de notificação da decisão final da autoridade competente que confirme
a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do
notificado;
11- projeto de parcelamento conforme previsto nos artigos 33 e 34 desta Lei,
no prazo de 30(trinta) dias contados da data de apresentação da planta
mencionada no inciso I deste artigo;
111- cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando
for (i) caso, para conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos.
§2°. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas em caso de:
I - parcelamento sem projeto apresentado;
11- parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto originalmente
aprovado.
§3°. O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos será
apresentado com o projeto de parcelamento do solo ou, quando este não for
necessário, em 60(sessenta) dias contados da:
I - data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso esta não
tenha sido exercida;
11- data de publicação de decisão final da autoridade competente que confirme
a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do
notificado.
§4°. Em caso de comprova-se a impossibilidade de apresentação da planta do
imóvel em período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal
providência.
Art. 65. Em se tratando de parcelamento do solo sem solicitação junto ao
Município, o órgão municipal competente, em conjunto ou paralelamente ao
Ministério Público, promoverá a identificação do responsável pelo
empreendimento.
Av. Francisco lulz Reginatto, n~ 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- RorainópolisjRR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Art. 67. Iniciado o procedimento para regularização do parcelamento do solo
para fins urbanos por ato de ofício serão adotadas as providências judiciais
previstas na legislação federal relativa à matéria.
Parágrafo Único. O município poderá desistir da ação prevista no caput deste
artigo quando se verificar o atendimento à notificação e o satisfatório
andamento do procedimento de regularização do parcelamento.
Art. 68. Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento do solo
para fins urbanos, será expedida a autorização correspondente.
§1°. As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas em
60(sessenta) dias a contar da expedição da autorização, sob pena de multa
diária, cujo valor será estabelecido por lei ordinária.
§2°.•O interessado providenciará as alterações necessárias junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, conforme o caso, observando-se o mesmo prazo
previsto na legislação federãl.
§3°. A apresentação do parcelamento do solo para aceitação final do órgão
municipal competente deverá ocorrer no prazo máximo de 2(dois) anos
contados da data da autorização, sob pena de multa diária a ser estabelecida
através de lei ordinária.
Art. 69. Para atender ás funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o
Município poderá promover diretamente as obras e serviços para regularização
do parcelamento do solo para fins urbanos, quando:
1 - não for atendida a notificação feita ao responsável pelo parcelamento;
11 - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento;
§1°. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que:
I - haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba;
11 - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba;
§2°. O Município exigirá do responsável pelo parcelamento, ou de qualquer
obrigado solidário ou subsidiário, o ressarcimento das despesas provenientes
das obras e serviços relativos ao empreendimento, incluindo acréscimo de 20%
(vinte por cento) a titulo de administração, sem prejuízo das sanções
apliCáveiS.
§3°. No caso de mostrar inviável o ressarcimento por parte do responsável pelo
parcelamento. o Município poderá exigir, conforme o caso, o ressarcimento por
parte dos possuidores ou proprietários da área de fato parcelada.
§4°. No caso do parceJamento ter sido promovido por órgão ou entidade
pública, poderá ser estabelecido convênio com o Município, compartilhando-se
_a_s_a_t_ri_bu_i_ç_o-e_s __p_re_v_is_ta_s _n_e_t_a_L_e_i.-------------------------------~.
Av. Francisco Lulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Art. 70. As obras e serviços assumidos pelo Município visando á adequada
urbanização, quando não houver projeto aprovado ou esse necessitar de
alteração, serão precedidos das seguintes providências:
I - Levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental do
parcelamento, caso não haja informações atualizadas;
11- elaboração de projeto de urbanização com participação da comunidade
residente, avaliando inclusive a necessidade de indicação de:
a) áreas para implantação de equipamentos comunitários;
b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção;
c) obras e serviços previstos, conforme o caso, nos artigos 46 e 48 desta Lei.
111- Aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal competente.
§1°. Na elaboração do projeto de urbanização, o Município observará o
disposto nesta Lei.
§2°. O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando verificar
alternativa que melhor atenda ao interesse público, observando-se a legislação
federal aplicável.
Art. 71. Sempre que necessário. será dada prioridade às ações municipais
relativas à regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos
Art. 72. Independentemente da iniciativa para a regularização do parcelamento
do solo para fins urbanos haverá a fase de vistoria final e aceitação do
parcetamento, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo Único. O Município poderá expedir licença para uso e ocupação
dos lotes ou mesmo a regularização dos já existentes, conforme legislação
aplicável, a partir da aceitação urbanística do empreendimento.
Art. 73. Quando promovida pelo Município à regularização do parcelamento do
solo para fins urbanos, caberá à Procuradoria Geral do Município encaminhar o
registro do parcelamento ao Cartório de Registro de Imóveis.
An. 74. O dtsposto neste capmno apnca-se à reçutanzação dos parcelamentos
preexistentes à vigência desta Lei.
CAPíTULO VI
DAS DJSPOSJÇÕES GERAJS E TRASJTÓRJAS
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 2G2- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Art 75. Com a devida anuência do proprietário do imóvel, o Município poderá
instituir consórcio imobiliário para fins de parcelamento do solo, mesmo em
imóveis, com a finalidade de promover o parcelamento, comprometendo-se a
realizar o pagamento através da transferência de lotes em valor
economicamente equivalente ao imóvel na época anterior ao parcelamento.
§2°. O projeto de parcelamento será parte integrante do contrato, podendo ser
objeto de termo aditivo, e indicará os lotes destinados ao pagamento do
proprietário do imóvel não parcelado.
§3°. Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá.
I - ser submetido à apreciação da população através da realização de pelo
menos uma audiência pública, quando se tratar de imóvel com área superior a
50.000m2
(cinquenta mil metros quadrados);
11 - ser objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, quando se
enquadrar nas hipóteses previstas em Lei Municipal.
Art. 76. No caso de haver loteamento clandestino, no ato de publicação desta
Lei, respectivo loteamento poderá, através de atos legais, transferir toda área
do respectivo loteamento em questão,
§1°. A área transferi da e. ainda não negociada pelo proprietário. deverá em
termos deste valor, ser igualou superior ao previsto para execução das obras
de infraestrutura complementares.
§2°. A transferência, para a Prefeitura Municipal de Rorainópolis, das áreas
sinalizadas no artigo anterior, não exime o loteador das penalidades previstas
em LeI.
§3°. No caso de não haver, no referido loteamento, descrito no caput deste
artigo, terrenos disponíveis e, ainda, áreas institucionais previstas nesta Lei, o
empreendedor deverá compensar a Prefeitura Municipal de Rorainópolis com
outras áreas de igual valor ou, ainda. pagar em espécie. as despesas efetuada
pela Prefeitura para regularização do loteamento, bem como o valor em
espécie relativo às áreas institucionais.
Art. 77. Os parcelamentos aprovados em data anterior á da vigência desta Lei
ficam SUjeitos às eXigênCias da LegiSlação anterior.
Parágrafo Único. Em caso de caducidade de autorização concedida, nova
autorização somente será expedida com base nesta Lei.
Art.78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas
as disposições em contrário.
Av. Francisco Lulz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1-CEP: 69373-000- RorainópolisjRR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br
I
~'\
~.
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Um novo tempo de oportunidades para você
Rorainópolis-RR, 01 de jufho de 2016
rn-o~~~ Adilson a es de Almeida
Prefeit Municipal
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1- CEP:69373-000- Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807 site WWW.rorainopolis.rr.gov.br

open original →