| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2015 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PPA 2016, RELATIVO AO PPA QUADRIÊNIO 2014/2017, DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, LEI 249/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 278/2015
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOllS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
Rorainópolis-RR, 30 de dezembro de 2014.
Emenda. Lei 304/2016 de
04 de janeiro de 2016
•... .. Dispõe sobre revisão do Plano Plurianual -
PPA 2016, relativo ao PPA quadriênio
2014/2017, do Município de Rorainópolis,
Lei 249/2013 e dá outras providências.
publicado em conso~Ancia com,
J1.rugo 94 da L. O. M. e Trasp. RT
437/447 e 242/522.
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Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
•
Art. 12 Fica instituído a revisão do Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2014/2017 do
Município de Rorainópolis, para o ano de 2016, em cumprimento ao disposto no artigo
165, §1Q da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta lei.
Art. 22 Passa a fazer parte integrante da presente lei, o demonstrativo da receita para o
período 2014/2017, com revisão para o período de 2016, e dos programas e ações de
governo para o período por Órgão Orçamentário, os anexos I, 11,111,IV e V. (NR - Lei
304/2016 de 04 de janeiro de 2016)
§1 - Os anexos integrantes da presente lei se constituem como informativos
complementares, relativos aos valores referenciais em termos de planejamento de receita
e da despesa, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n
Q 101/2.000.
§2 - Os valores constantes nos anexos da presente lei possuem caráter indicativo e não
normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de
Diretrizes e o Orçamento Anual, atualizarem os valores previstos nesta lei de forma
automática, com alteração do PPApara o ano de 2016.
§3 - As leis de diretrizes orçamentárias conterão para o exercício a que se referirem os
programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na Lei
Orçamentária Anual correspondente.
Art. 32 As codificações de programas e ações serão observadas nas Leis de Diretrizes
Orçamentária (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nas demais alterações que vierem
a ser realizadas.
Art. 42 A exclusão ou alteração de programas constantes na presente lei, bem como a
inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de
Lei específico. Q ,
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Rua Pedro Daniel da Silva, nO51 - Centro - CEP: 69.373-000- Rorainópolis - RR
FONE: (95) 3238-1;247 Fax (95) 3238-1384
I
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURAMUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
Art. 52 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, bem como de suas
metas, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus critérios
adicionais, alterando-se na mesma proporção, o valor do respectivo programa.
Art. 62 As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas
pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal pelas Transferências
constitucionais e demais fontes enumeradas no Art. 11 da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 72 Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários,
devidamente em cada exercício do período 2014-2017, r Considerando as revisões para o
ano de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano Plurianual, objeto desta
Lei, durante o próprio exercício em que decorram as execuções orçamentárias anual,
procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a
inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista ajustá-Io:
1- às alterações emergenciais ocorridas no contexto socioeconômico e financeiro;
11- ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município com o objetivo de
assegurar o equilíbrio financeiro;
11I-ao aumento de investimentos públicos, em particular os votados para a área social;
IV - à concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;
V - aos limites impostos pela Lei Complementar nQ 101/2000, de 4 de maio de 2000;
VI- à elevação do nível de eficiência do Gasto Público;
VII- à proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - à proposta orçamentária anual.
Art. 82 A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste
concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual
dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas
físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício
financeiro do Período de 2014 a 2017, considerando as revisões para o ano de 2015.
Art. 92 A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão
de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico, observado o disposto no art. 7Qdesta Lei.
Parágrafo único - O projeto de lei mencionado no caput deste artigo deverá:
I - Na hipótese de inclusão de programa, ser mencionado a origem dos recursos que
financiarão o programa proposto e seus objetivos.
11- Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, ser feita exposição das razões que
motivaram a proposta.
Art. 102 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando
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envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderá ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo Único - Fica o poder Executivo autorizado a:
I - Efetuar a alteração dos quantitativos das ações;
11- incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos
em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos governos Estadual e
Federal respectivamente.
Art. 11- Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura
de crédito especiais autorizados por lei, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano
Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, Considerando as revisões para o ano de 2015
Art. 12 - Os valores atribuídos para os exercícios de 2014 a 2017 foram projetados
considerando a taxa de 5.0% (cinco por cento) de crescimento anual, com base na
arrecadação do exercício vigente e, ainda, considerando o incremento de arrecadação
fiscal proposta para o período.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Rorainópolis-RR, 30 de dezembro de 2014.
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