| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2015 |
| Date | 2015-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO E REGIME JURIDICO NA ADMISSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS, AMPARADOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E PELA LEI FEDERAL 11.350/06, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Um novo tempo de oportunidades para você Lei 282/2015 Rorainópolis-RR, 11 de maio de 2015 (Emenda Lei 287/2015) Dispõe sobre o aproveitamento e blicação ada RR ça: 2 PA REGIME JURIDICO na admissão dos Pr od Agentes Comunitários de Saúde e 437 e 24 2. Agentes de Combate às Endemias, amparados pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 51/06, de 14 de fevereiro de 2006, e pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de outubro de 2006, e dá outras providências. , O Prefeito Municipal de Rorainópolis-RR, no uso de suas atribuições legais faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE, do Município de Rorainópolis, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto entre os nominados agentes e Administração Municipal. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde —- ACS, anexo Il, tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação: | - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Il - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; HI - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e Vi - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate às Endemias — ACE, anexo Il, tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças - combate a Dengue, Malária e outros - e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município. Art. 5º O Município disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos Il do caput do artigo 6º e | do caput do artigo 7º desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais do Ministério da Saúde. Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; IH - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e Ill - haver concluído o ensino fundamental. S 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida na Lei 11.350/06, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. 8 2º Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Q Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e Il - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il do caput deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida na Lei 11.350/06, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 8º Aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das unidades básicas, salvo nos casos de mobilização comunitária ou campanhas realizadas pelo município. Art. 9º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação e o seu conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. Art. 10 O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias serão realizados pelo Sistema de Informações de Atenção Básica — SIAB, Sistema de Informações do Programa Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, ou ainda, por outro sistema implantado pelo município com possibilidade de alimentar a base de dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saúde (SIAB/PACS). Art. 11 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo município de Rorainópolis, na forma do disposto no 8 4º do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário. Art. 12 A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. NE N Art. 13 A Administração Pública somente poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias, de acordo com as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurado a ampla defesa e o contraditório, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; | - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Ill - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. $ 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá haver demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do caput do artigo 6º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. $ 2º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para O serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais. Art. 14. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal de Rorainópolis que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 51/06, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o 8 4º do artigo 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelo município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos demais entes da federação e mediante a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 81º Os servidores que fizeram concurso público de provas e títulos nos anos de 2004 e 2007 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) que não optarem pela regência desta Lei, passarão a fazer parte de um quadro em extinção regido pelo Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura de Rorainópolis nos cargos respectivos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou Agente de Combate às Endemias (ACE), com ajuste de 10% (dez por cento) a cada três anos, sobre o salário base constante na tabela — anexo |, a título de progressão funcional. 82º Os servidores que participaram do processo seletivo no ano de 2012, edital 001/2012, com aprovação e, contratação para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) no ano de 2013 serão regidos por esta Lei, após sanção e publicação. 83º A opção descrita no 81º deverá ser feita em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 15. Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/06 e da Lei Federal 11.350/06. 8 1º A realização de seleção pública exigida na Emenda Constitucional nº 51/06 e da Lei Federal 11.350/06 deve ser certificada pela Comissão Especial criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame: a) edital publicado em Diário Oficial do Município convocando para a seleção; b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, órgão público, jornal de grande circulação ou entidade responsável pela seleção. 8 2º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial, poderão ser considerados outros meios de provas em direito admitidos que se revelarem necessários, inclusive os moralmente legítimos hábeis a provar a verdade dos fatos, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos: a) declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização do certame e a participação de candidatos; b) matérias publicadas em diário oficial do Estado ou Município noticiando quanto a realização de seleção pública e conclusão de treinamentos; c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treinamento; d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS; e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho; f) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário) informando quanto a realização de seleção; (. g) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário) comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para treinamento; h) certificado de conclusão de curso específico para o exercício da atividade; i) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo. 8 3º Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública de que trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis a formação da sua convicção. 84º A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos documentos previstos no $ 1º, será apreciada pela Comissão Especial a luz dos documentos apresentados na forma do 8 2º do presente artigo que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção pública. Art. 16. Aqueles que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51/06, exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao município de Rorainópolis, não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no artigo anterior e respectivos 84 e também pelo p. único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06, permanecerá no exercício das atividades de agente, até que seja concluída a realização de processo seletivo público de provas e títulos pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Emenda Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11.350/06. Art. 17. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 18. Ficam criados 50 (cinquenta) vagas para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde - ACS com vencimento mensal de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), de acordo com a Lei 12.994/2014, podendo ser acrescidos de adicionais, gratificações, indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de transporte, indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8.216/91 e outros consectários, considerando o limite do valor repassado para o município pelo Governo Federal, estabelecido em Lei, a título de custeio do programa. (NR Lei 287/2015) Art. 19. Ficam criados 46 (quarenta e seis) vagas para o cargo público de Agente de Combate às Endemias com retribuição mensal de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais), de acordo com a Lei 12.994/2014, podendo ser acrescidos de adicionais, gratificações, indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de transporte, indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8.216/91 e outros consectários, considerando o limite do valor repassado para o município pelo Governo Federal, estabelecido em Lei, a título de custeio do programa. (NR Lei 287/2015) Art. 20. Ficam Criados no âmbito da administração pública municipal, os cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, em Regime Jurídico Estatutário, regidos por esta Lei. $1º. O enquadramento dos servidores de que trata o 82º do Art. 14 desta Lei e a homologação dos servidores nos respectivos cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, serão precedidos de avaliação do Estágio Probatório. 82º Para os servidores descritos no parágrafo anterior serão contados para efeito de Estágio Probatório, o tempo de serviço exercido nos anos de 2013 e 2014 nas funções de ACS e ACE, a partir da data da nomeação de cada servidor. 83º Faz parte integrante desta Lei, o Anexo Il contendo: nome, CPF, Cargo, Lotação e salário dos ACS e ACE descritos no 82º do Art. 14 desta Lei. 840 84º Os ACS e ACE contratados em 2013, serão reorganizados, no espaço geográfico do Município de Rorainópolis por decreto do Secretário de Saúde, de acordo com as normas do Ministério da Saúde e necessidade do município, priorizando a ordem de classificação no processo seletivo feito em 2012. (NR Lei 287/2015) 85º. Os ACS e ACE não poderão ser remanejados do local de trabalho conforme processo seletivo de 2012, somente se tratando em ações temporárias ou surtos. (Inclusão Lei 287/2015) Art. 21. As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se referem os artigos 14 e 15 desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do Município, advindas dos repasses da União para tal fim. Parágrafo único. A contrapartida do Município, na gestão tripartite do sistema único de saúde, consiste na responsabilidade do pagamento dos encargos sociais. Art. 22. Com objetivo de normatizar ou regulamentar a presente Lei poderão ser expedidos, pelo executivo, resoluções e portarias. Art. 23. Na aplicação da presente lei se levará em conta a dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, o instrumento da ponderação e os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 24. Os ACS e ACE farão jus à indenização de insalubridade de acordo com Lei Federal. Art. 25. No caso do Agente Comunitário de Saúde —- ACS optarem pelo quadro em extinção conforme $1º do Art. 14 desta Lei, após calculo de progressões descrita no anexo-l, resultar em valor inferior ao piso salarial Nacional para o ACS, determinado pelo Governo Federal para o ano Fiscal do ano que ocorrer a progressão, prevalecerá o valor do Piso Salarial Nacional determinado para o ACS. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Ficam revogadas a Lei 007/2012 e as disposições em contrário. Rorainópolis-RR, 11 de maio de 2015 LENA NUNO Adilson Soares de Almeida Prefeito Municipal ANEXO | Tabela de salário base e progressão dos ACS regidos pela Lei 266/2014, Plano de cargos e Salario do Município de Rorainópolis e que não optarem por esta lei. Cargo | Salário CLASSES base |A | B [s D E F G [E I J ACS 950,00 950 | 1.045 | 1.140 | 1.235 | 1.330 | 1,425 | 1.520 | 1.615 | 1.710 | 1805 na ANEXO Il - RELAÇÃO DE SERVIDORES SELETIVADOS DA SEMSA — ACS E ACE - 2013-2014 21 (VINTE E UM) ACS E 27 (VINTE E SETE) ACE SELETIVADOS ATRAVÉS DO EDITAL 001/2012 [or ; “SERVIDORES | E ATRIBUIÇÃO BÁSICA cm ALDIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ACE 1 ART. 4º DESTA LEI 2. ELIANE DA SILVA CARNEIRO ACE ART. 4º DESTA LEI 3. | EVELINE WANESSA DA SILVA OLIVEIRA ACE ART. 42 DESTA LEI 4. FRANCIELE PEREIRA LIMA SOUSA ACE ART. 4º DESTA LEI 5. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SAMPAIO ACE ART. 4º DESTA LEI 6. GILDO FERREIRA DA SILVA ACE ART. 4º DESTA LEI Z GLAUCYETE NUNES DE SOUSA ACE ART. 4º DESTA LEI 8. OZIEL PINTO FARIAS ACE ART. 4º DESTA LEI 9. PAULA RODRIGUES CARVALHO ACE ART. 4º DESTA LEI 10. — | SAMUEL DE SOUSA SIMÕES ACE ART. 4º DESTA LEI 11. | ANTONIO DASILVA ESILVA ACE ART. 4º DESTA LEI 12. | ARLENILSON ALENCAR SOUSA ACE ART. 4º DESTA LEI 13. | | CLAYSON BATISTA OLIVEIRA ACE | ART. 4º DESTA LEI 14. | ERICK DE SOUSA DA SILVA ACE ART. 4º DESTA LEI 4” 15. | GILMARA DASILVA MENDONÇA ACE ART. 4º DESTA LEI 16. — | IOLANDO DA CONCEIÇÃO SILVA ACE ART. 4º DESTA LEI 17. | IVANILSE DE MELO NASCIMENTO ACE ART. 4º DESTA LEI 18. | IVANILSE DE MELO NASCIMENTO ACE ART. 4º DESTA LEI 19. | JOÃO BATISTA CARVALHO DE SOUSA ACE ART. 4º DESTA LEI 20. — | JOSÉ SOARES DA SILVA FILHO ACE ART. 4º DESTA LEI 21. | JURANDIR BEZERRA DE OLIVEIRA ACE ART. 4º DESTA LEI [ 22. | NAZARÉ BARRETO PINTO ACE ART. 4º DESTA LEI 23. | PABLO RUY SANTOS MOTA ACE ART. 4º DESTA LEI 24. | RAIMUNDO N. PINHEIRO DOS SANTOS ACE ART. 4º DESTA LEI 25. | SALENILZA PIREZ DE ALMEIDA ACE ART. 4º DESTA LEI 26. — | SIVIRINO SALDANHA MARIA ACE ART. 4º DESTA LEI 27. | VILAS DASILVA ESILVA ACE ART. 4º DESTA LEI 28. | UMILAS DASILVA ESILVA CAE ART. 4º DESTA LEI 29. | ALIANE DE SOUZA LIMA ACS ART.3º DESTA LEI 30. — | ANAGILSA GOMES DASILVA IOP ACS ART.3º DESTA LEI 31. | ANGÉLICA LIMA ALVES ACS 1 ART.3º DESTA LEI [MM 32. | ANGÉLICA MARCIA LIMA ALVES ACS L ART.3º DESTA LEI 33. | ARIANA FERREIRA ACS ART.3º DESTA LEI 34. — | EDSON PEREIRA DE SOUZA ACS [ ART.3º DESTA LEI 35. | EDUARDA LIMA RAMIRO Ee ACS ART.3º DESTA LEI 36. — | ELIZABETH TAVARES CONRADO ACS ART.3º DESTA LEI 37. | EVANEIDA JERONIMO DA CUNHA ACS ART.3º DESTA LEI 38. — | GESSI GOMES MENDES ACS ART.3º DESTA LEI EA 1” [ 39. | | GESSICA ARAÚJO DOS SANTOS ACS ART.3º DESTA LEI [ 40. | IVANILDO BATISTA DA SILVA ACS ART.3º DESTA LEI 41. | JOÃO BATISTASILVA DA CRUZ ACS ART.3º DESTA LEI 42. | KELEN CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA ACS ART.3º DESTA LEI 43. | MARIA ADRIANA SOARES FERREIRA ACS ART.3º DESTA LEI 44. | MARIA VIANA RODRIGUES ACS ART.3º DESTA LEI 45. — | ONICE ROSA DE LIMA ORQUIAS ACS ART.3º DESTA LEI 46. | RAIZA CRISTINE DE JESUS SANTOS ACS | ART.3º DESTA LEI 47. | | RENATO BARBOSA DE SOUZA. ACS ART.3º DESTA LEI 48. | WELLINGTON BEZERRA ESILVA ACS ART.3º DESTA LEI 49. | WENDER FREIRE DE SOUSA ACS ART.3º DESTA LEI