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norma nº 282/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO E REGIME JURIDICO NA ADMISSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS, AMPARADOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E PELA LEI FEDERAL 11.350/06, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
Lei 282/2015 Rorainópolis-RR, 11 de maio de 2015
(Emenda Lei 287/2015)
Dispõe sobre o aproveitamento e
blicação ada
RR ça: 2 PA REGIME JURIDICO na admissão dos
Pr od Agentes Comunitários de Saúde e
437 e 24 2.
Agentes de Combate às Endemias,
amparados pelo parágrafo único do
artigo 2º da Emenda Constitucional n.
51/06, de 14 de fevereiro de 2006, e
pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de
outubro de 2006, e dá outras
providências. ,
O Prefeito Municipal de Rorainópolis-RR, no uso de suas atribuições
legais faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de
Agente de Combate às Endemias — ACE, do Município de Rorainópolis,
passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante
vínculo direto entre os nominados agentes e Administração Municipal.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde —- ACS, anexo Il, tem como
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde na sua área de atuação:
| - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade;
Il - A promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
HI - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde;
IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento
de situações de risco à família; e
Vi - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias — ACE, anexo Il, tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle
de doenças - combate a Dengue, Malária e outros - e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor do município.
Art. 5º O Município disciplinará as atividades de prevenção de doenças,
de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os
artigos 3º e 4º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos
previstos nos incisos Il do caput do artigo 6º e | do caput do artigo 7º
desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas
pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais do Ministério da
Saúde.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
IH - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
Ill - haver concluído o ensino fundamental.
S 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill do caput
deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu
a publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida na Lei
11.350/06, estavam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
8 2º Compete ao município a definição da área geográfica a que se
refere o inciso | do caput deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Q
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
| - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
Il - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il
do caput deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando
ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida
na Lei 11.350/06, estavam exercendo atividades próprias de Agente de
Combate às Endemias.
Art. 8º Aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às
endemias é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno
das unidades básicas, salvo nos casos de mobilização comunitária ou
campanhas realizadas pelo município.
Art. 9º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às
endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada,
gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação
e o seu conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de
indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de
atuação.
Art. 10 O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos
agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias
serão realizados pelo Sistema de Informações de Atenção Básica —
SIAB, Sistema de Informações do Programa Agentes Comunitários de
Saúde - SIPACS, ou ainda, por outro sistema implantado pelo
município com possibilidade de alimentar a base de dados de um dos
dois Sistemas do Ministério da Saúde (SIAB/PACS).
Art. 11 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias admitidos pelo município de Rorainópolis, na forma do
disposto no 8 4º do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se
ao regime jurídico estatutário.
Art. 12 A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
NE N
Art. 13 A Administração Pública somente poderá demitir o Agente
Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias, de
acordo com as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município e assegurado a ampla defesa e o contraditório, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município;
| - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ill - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
$ 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá haver demissão
na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do caput do
artigo 6º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa
de residência.
$ 2º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para O
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os
antecedentes funcionais.
Art. 14. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito da
Administração Pública Municipal de Rorainópolis que, em 14 de
fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional n.
51/06, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é
assegurado a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público
a que se refere o 8 4º do artigo 198 da Constituição, desde que tenham
sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública
efetuado pelo município ou por outras instituições com a efetiva
supervisão e autorização da administração direta dos demais entes da
federação e mediante a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
81º Os servidores que fizeram concurso público de provas e títulos nos
anos de 2004 e 2007 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde
(ACS) ou para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) que
não optarem pela regência desta Lei, passarão a fazer parte de um
quadro em extinção regido pelo Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos da Prefeitura de Rorainópolis nos cargos
respectivos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou Agente de
Combate às Endemias (ACE), com ajuste de 10% (dez por cento) a
cada três anos, sobre o salário base constante na tabela — anexo |, a
título de progressão funcional.
82º Os servidores que participaram do processo seletivo no ano de
2012, edital 001/2012, com aprovação e, contratação para os cargos de
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às
Endemias (ACE) no ano de 2013 serão regidos por esta Lei, após
sanção e publicação.
83º A opção descrita no 81º deverá ser feita em 30 (trinta) dias a
partir da publicação desta Lei.
Art. 15. Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que
serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública
prevista no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº
51/06 e da Lei Federal 11.350/06.
8 1º A realização de seleção pública exigida na Emenda Constitucional
nº 51/06 e da Lei Federal 11.350/06 deve ser certificada pela Comissão
Especial criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,
considerando, prioritariamente, como documento público oficial para
efeito de comprovação do certame:
a) edital publicado em Diário Oficial do Município convocando para a
seleção;
b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, órgão público,
jornal de grande circulação ou entidade responsável pela seleção.
8 2º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior,
para o convencimento da Comissão Especial, poderão ser considerados
outros meios de provas em direito admitidos que se revelarem
necessários, inclusive os moralmente legítimos hábeis a provar a
verdade dos fatos, entre os quais a exibição de um ou mais dos
seguintes documentos:
a) declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma
reconhecida em cartório, informando quanto à realização do certame e
a participação de candidatos;
b) matérias publicadas em diário oficial do Estado ou Município
noticiando quanto a realização de seleção pública e conclusão de
treinamentos;
c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou
treinamento;
d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o
Município para implantação do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde - PACS;
e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho;
f) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário)
informando quanto a realização de seleção;
(.
g) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário)
comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para
treinamento;
h) certificado de conclusão de curso específico para o exercício da
atividade;
i) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e
carimbo.
8 3º Para convencimento da existência da aprovação na seleção
pública de que trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as
sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar
outros documentos úteis a formação da sua convicção.
84º A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da
falta dos documentos previstos no $ 1º, será apreciada pela Comissão
Especial a luz dos documentos apresentados na forma do 8 2º do
presente artigo que emitirá parecer técnico específico com os
fundamentos justificadores do convencimento da existência da
aprovação na seleção pública.
Art. 16. Aqueles que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação
da Emenda Constitucional nº 51/06, exerciam atividades próprias de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
vinculados diretamente ao município de Rorainópolis, não investidos
em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no artigo
anterior e respectivos 84 e também pelo p. único do artigo 2º da
Emenda Constitucional 51/06, permanecerá no exercício das atividades
de agente, até que seja concluída a realização de processo seletivo
público de provas e títulos pelo município, com vistas ao cumprimento
do disposto nesta Lei, na Emenda Constitucional 51/06 e na Lei
Federal 11.350/06.
Art. 17. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma
da lei aplicável.
Art. 18. Ficam criados 50 (cinquenta) vagas para o cargo público de
Agente Comunitário de Saúde - ACS com vencimento mensal de R$
1.014,00 (um mil e quatorze reais), de acordo com a Lei 12.994/2014,
podendo ser acrescidos de adicionais, gratificações, indenizações,
incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de transporte,
indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8.216/91 e
outros consectários, considerando o limite do valor repassado para o
município pelo Governo Federal, estabelecido em Lei, a título de
custeio do programa. (NR Lei 287/2015)
Art. 19. Ficam criados 46 (quarenta e seis) vagas para o cargo público
de Agente de Combate às Endemias com retribuição mensal de
R$1.014,00 (um mil e quatorze reais), de acordo com a Lei
12.994/2014, podendo ser acrescidos de adicionais, gratificações,
indenizações, incentivos, auxílios, ajudas de custo, indenização de
transporte, indenização de campo nos moldes do artigo 16 da Lei nº
8.216/91 e outros consectários, considerando o limite do valor
repassado para o município pelo Governo Federal, estabelecido em Lei,
a título de custeio do programa. (NR Lei 287/2015)
Art. 20. Ficam Criados no âmbito da administração pública municipal,
os cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias, em Regime Jurídico Estatutário, regidos por esta Lei.
$1º. O enquadramento dos servidores de que trata o 82º do Art. 14
desta Lei e a homologação dos servidores nos respectivos cargos de
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às
Endemias - ACE, serão precedidos de avaliação do Estágio Probatório.
82º Para os servidores descritos no parágrafo anterior serão contados
para efeito de Estágio Probatório, o tempo de serviço exercido nos
anos de 2013 e 2014 nas funções de ACS e ACE, a partir da data da
nomeação de cada servidor.
83º Faz parte integrante desta Lei, o Anexo Il contendo: nome, CPF,
Cargo, Lotação e salário dos ACS e ACE descritos no 82º do Art. 14
desta Lei.
840
84º Os ACS e ACE contratados em 2013, serão reorganizados, no espaço
geográfico do Município de Rorainópolis por decreto do Secretário de Saúde, de
acordo com as normas do Ministério da Saúde e necessidade do município,
priorizando a ordem de classificação no processo seletivo feito em 2012. (NR Lei
287/2015)
85º. Os ACS e ACE não poderão ser remanejados do local de trabalho conforme
processo seletivo de 2012, somente se tratando em ações temporárias ou surtos.
(Inclusão Lei 287/2015)
Art. 21. As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se
referem os artigos 14 e 15 desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento Anual do Município, advindas dos repasses
da União para tal fim.
Parágrafo único. A contrapartida do Município, na gestão tripartite do
sistema único de saúde, consiste na responsabilidade do pagamento
dos encargos sociais.
Art. 22. Com objetivo de normatizar ou regulamentar a presente Lei
poderão ser expedidos, pelo executivo, resoluções e portarias.
Art. 23. Na aplicação da presente lei se levará em conta a dignidade da
pessoa humana e valores sociais do trabalho, o instrumento da
ponderação e os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade
e proporcionalidade.
Art. 24. Os ACS e ACE farão jus à indenização de insalubridade de
acordo com Lei Federal.
Art. 25. No caso do Agente Comunitário de Saúde —- ACS optarem pelo
quadro em extinção conforme $1º do Art. 14 desta Lei, após calculo de
progressões descrita no anexo-l, resultar em valor inferior ao piso
salarial Nacional para o ACS, determinado pelo Governo Federal para o
ano Fiscal do ano que ocorrer a progressão, prevalecerá o valor do
Piso Salarial Nacional determinado para o ACS.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas a Lei 007/2012 e as disposições em
contrário.
Rorainópolis-RR, 11 de maio de 2015
LENA NUNO
Adilson Soares de Almeida
Prefeito Municipal
ANEXO |
Tabela de salário base e progressão dos ACS regidos pela Lei
266/2014, Plano de cargos e Salario do Município de Rorainópolis e
que não optarem por esta lei.
Cargo | Salário CLASSES
base |A | B [s D E F G [E I J
ACS 950,00 950 | 1.045 | 1.140 | 1.235 | 1.330 | 1,425 | 1.520 | 1.615 | 1.710 | 1805
na
ANEXO Il - RELAÇÃO DE SERVIDORES SELETIVADOS DA SEMSA — ACS E ACE - 2013-2014
21 (VINTE E UM) ACS E 27 (VINTE E SETE) ACE SELETIVADOS ATRAVÉS DO EDITAL 001/2012
[or ; “SERVIDORES | E ATRIBUIÇÃO BÁSICA
cm ALDIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ACE 1 ART. 4º DESTA LEI
2. ELIANE DA SILVA CARNEIRO ACE ART. 4º DESTA LEI
3. | EVELINE WANESSA DA SILVA OLIVEIRA ACE ART. 42 DESTA LEI
4. FRANCIELE PEREIRA LIMA SOUSA ACE ART. 4º DESTA LEI
5. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SAMPAIO ACE ART. 4º DESTA LEI
6. GILDO FERREIRA DA SILVA ACE ART. 4º DESTA LEI
Z GLAUCYETE NUNES DE SOUSA ACE ART. 4º DESTA LEI
8. OZIEL PINTO FARIAS ACE ART. 4º DESTA LEI
9. PAULA RODRIGUES CARVALHO ACE ART. 4º DESTA LEI
10. — | SAMUEL DE SOUSA SIMÕES ACE ART. 4º DESTA LEI
11. | ANTONIO DASILVA ESILVA ACE ART. 4º DESTA LEI
12. | ARLENILSON ALENCAR SOUSA ACE ART. 4º DESTA LEI
13. | | CLAYSON BATISTA OLIVEIRA ACE | ART. 4º DESTA LEI
14. | ERICK DE SOUSA DA SILVA ACE ART. 4º DESTA LEI
4” 15. | GILMARA DASILVA MENDONÇA ACE ART. 4º DESTA LEI
16. — | IOLANDO DA CONCEIÇÃO SILVA ACE ART. 4º DESTA LEI
17. | IVANILSE DE MELO NASCIMENTO ACE ART. 4º DESTA LEI
18. | IVANILSE DE MELO NASCIMENTO ACE ART. 4º DESTA LEI
19. | JOÃO BATISTA CARVALHO DE SOUSA ACE ART. 4º DESTA LEI
20. — | JOSÉ SOARES DA SILVA FILHO ACE ART. 4º DESTA LEI
21. | JURANDIR BEZERRA DE OLIVEIRA ACE ART. 4º DESTA LEI
[ 22. | NAZARÉ BARRETO PINTO ACE ART. 4º DESTA LEI
23. | PABLO RUY SANTOS MOTA ACE ART. 4º DESTA LEI
24. | RAIMUNDO N. PINHEIRO DOS SANTOS ACE ART. 4º DESTA LEI
25. | SALENILZA PIREZ DE ALMEIDA ACE ART. 4º DESTA LEI
26. — | SIVIRINO SALDANHA MARIA ACE ART. 4º DESTA LEI
27. | VILAS DASILVA ESILVA ACE ART. 4º DESTA LEI
28. | UMILAS DASILVA ESILVA CAE ART. 4º DESTA LEI
29. | ALIANE DE SOUZA LIMA ACS ART.3º DESTA LEI
30. — | ANAGILSA GOMES DASILVA IOP ACS ART.3º DESTA LEI
31. | ANGÉLICA LIMA ALVES ACS 1 ART.3º DESTA LEI
[MM 32. | ANGÉLICA MARCIA LIMA ALVES ACS L ART.3º DESTA LEI
33. | ARIANA FERREIRA ACS ART.3º DESTA LEI
34. — | EDSON PEREIRA DE SOUZA ACS [ ART.3º DESTA LEI
35. | EDUARDA LIMA RAMIRO Ee ACS ART.3º DESTA LEI
36. — | ELIZABETH TAVARES CONRADO ACS ART.3º DESTA LEI
37. | EVANEIDA JERONIMO DA CUNHA ACS ART.3º DESTA LEI
38. — | GESSI GOMES MENDES ACS ART.3º DESTA LEI
EA 1”
[ 39. | | GESSICA ARAÚJO DOS SANTOS ACS ART.3º DESTA LEI
[ 40. | IVANILDO BATISTA DA SILVA ACS ART.3º DESTA LEI
41. | JOÃO BATISTASILVA DA CRUZ ACS ART.3º DESTA LEI
42. | KELEN CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA ACS ART.3º DESTA LEI
43. | MARIA ADRIANA SOARES FERREIRA ACS ART.3º DESTA LEI
44. | MARIA VIANA RODRIGUES ACS ART.3º DESTA LEI
45. — | ONICE ROSA DE LIMA ORQUIAS ACS ART.3º DESTA LEI
46. | RAIZA CRISTINE DE JESUS SANTOS ACS | ART.3º DESTA LEI
47. | | RENATO BARBOSA DE SOUZA. ACS ART.3º DESTA LEI
48. | WELLINGTON BEZERRA ESILVA ACS ART.3º DESTA LEI
49. | WENDER FREIRE DE SOUSA ACS ART.3º DESTA LEI

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