| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS E ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 025112013, QUE "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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\ ~~. # I' • '~ ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Um novo tempo de oportunidades para você LEI 28812015 Publicação PubHcado em consonância com o Ml.lgO 94 L. O. M. c Trasp. RT 437/447 2/522. Em QS:-/~~ Rorainópolis-RR, 29 de maio de 2015 Altera dispositivos e artigos da Lei complementar 025112013, que "Dispõe sobre o Código Tributário e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Rorainópolis" e dá outras providências. Autor: Poder Executivo o Prefeito Municipal de Rorainópolis-Rk, no uso de suas atribuições legais faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1°. Os Art. 3 0 ; Art.107; Art. 109; Art.110; Art.1l5; Art.183; Art.187; Art.194; Art.195 e Art.304 da Lei 025112013 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° ".Somente a Lei pode estabelecer: § 2°. Não constítui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 107. A Unidade de Referência Fiscal do Município de Rorainópolis, passará a denominar-se-á UFM (Unidade Fiscal Municipal) correspondendo o valor fixado em UFM= R$2,10 (dois reais e dez centavos) para o exercício de 2014 e, terá vigência e eficácia para o exercício civil, a partir de 1 0 de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, sendo utilizada pelo Município, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária das basFs de cálculo dos tributos, dos créditos ~ •. , " tributários e das penalidades. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o valor atualizado da UFM será divulgado por Decreto. Art. 109. Até o último dia de cada exercício, poderá ser revisado os valores venais dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, a ser lançado no exercício seguinte. Parágrafo único. A lei referida neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no § IOdo artigo anterior. Art. 110. Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para afeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado na Lei referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação da U FM, se for o caso, como base de cálculo. § 1°. Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados na Lei estiverem defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado. § 2°. Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado na Lei e senão estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior. Art. 115. As taxas e contribuições de melhorias de competência do Município decorrem: VII - Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). Art. 183. A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública correspondente a cada contribuinte será o produto dos componentes abaixo: III - Fator de custo de serviço do local onde se situam os terrenos (k = 8); Art. 187. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais dispostas no item 7.02 da tabela I desta Lei. o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto. Parágrafo único. Para efeito deste Artigo a base de cálculo do imposto será o valor determinado no item 3 da tabela III desta Lei, sem qualquer dedução. Art. 194.Fica instituída a Taxa de Licença. Localização. Instalação e Funcionamento (fLLIF/TFF) e publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e ~< jurídicas. Art. 195. Taxa de Licença, Localização, Instalação e Funcionamento (TLLIF nosartigos 192 e 193). Art. 304. A Lei que estabelece a Planta Genérica deverá, obrigatoriamente, ser revisada anualmente através de Projeto de Lei elaborado pelo executivo e enviado à Câmara Municipal de Rorainópolis para análise e aprovação. Art. 2°. A tabela III passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA 111" QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA COBRANÇAS DA TAXA DE LICENÇA LICENÇAS 3 - Execução de obras, arruamentos e loteamentos (licença por m') UFM 3.1- Legalização de construção - licença por m 2 3 .LI - Prédios residenciais; 100 3.1.2- Prédios industriais; 110 3.1.3-Prédios comerciais; 120 3.2 - IAprovação de loteamentos, desmembramentos e 0,02 remembramentos, por m 2 ; -<- 3.3- Demolições, por m 2 ; 1,00 3.4- Licença para habitar, por m2 "; 0,50 3.5 Legalização de construção não licenciada, por m ': 3.6.1 residencial; 33 3.7.2 não residencial; 3.8- Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por m 2 ." 35 40 5.2 - Certidão de inteiro teor de Título Definitivo e outros 15 7 . TAXA DE RETIRADA DE ENTULHOS E RESIDUOS SOUDOS . ......................................................................... carrada) 25 UFM ., 111 20UFM .J 3 li02 a 03 carradas) Capacidade 3m3 7.3 veículo do tipo caçamba toco UFM 15 ~C~A~c~irn~a~d~e~O~4~c~arr~a~d~M~s)~ ~~: • ••• J 8. TAXAS DIVERSAS 10UFM 30UFM 8.1 Taxa por interdição de via publica (por dia) 8.2 Taxa de quebra e recomposição de via publica (por metro linear ou fração) 8.3 Taxa de estadia em via publica de veículos automotores de cargas, móveis, trailers e outros ( por dia) 8.4 Taxa pela utilização, efetiva ou potencial. de serviços específicos, postos ou Quiosques - TPP (por mês) 8.5 Taxa de retirada de edital 8.6 Taxa de autorização de ingressos (por bloco com 100). 8.7 Taxa de autorização para realização de festas e eventos 5UFM 15UFM lOUFM 3UFM 15UFM Art. 3°. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Rorainópolis - RR, 29 de maio de 2015. f]}O ~, Adilson o res de Alrneida Prefeit Municipal