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norma nº 289/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR, PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS- ITBI, APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
LEI 289/2015
publicação
iJ1Jblicado em consonância com o
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437/447 e 2/5~2.
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Rorainópolis-Rk, 29 de maio de 2015
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do
Município de Rorainópolis-RR, para apuração da
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana- IPTU e do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis- ITBI,
aplicáveis ao Município de Rorainópolis e dá outras
providências.
Autor: Poder Executivo
o Prefeito Municipal de Rorainópolis-RR, no uso de suas atribuições legais faz saber que
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. Esta Lei aprova a Planta Genérica de Valores do Município de RORAINOPLIS - RR,
para apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em combinação com o Art. 126
da Lei Complementar 251/2014 que trata do Código Tributário Municipal;
Art. r. Para obtermos o valor efetivo de uma propriedade qualquer, deve-se perseguir e
estabelecer procedimentos enquadrados nos seguintes métodos de avaliação:
I - Método Comparativo - É aquele em que o valor do imóvel, ou de suas partes constitutivas, é
obtido através da comparação de dados de mercado relativos a outros de características similares;
11 -Método de Custo - É aquele em que o valor das benfeitorias resulta de orçamento sumário
ou detalhado ou da composição do custo de outras iguais às que são objeto da avaliação, (custo
reprodução), ou equivalentes (custo de substituição).
111- Método de Renda - É aquele em que o valor do imóvel, ou de suas partes constitutivas, é
obtido pela capitalização de sua renda líquida, real ou prevista;
IV -Método Residual - É aquele em que, a partir do valor total do imóvel, o do terreno é obtido
através da subtração do valor das benfeitorias e o destas resulta da subtração do valor do terreno. 0,-,
Parágrafo único - Em relação ao método comparativo os procedimentos carecerão procurar
referências de vendas ou aluguéis de propriedades cujos valores e áreas construídas sejam
comparáveis com aquele que se deseja avaliar na rua em que este imóvel se localiza ou no bairro,
ou na região comum, ou, até na própria cidade.
Art. 3°. A Planta Genérica de valores servira de base para Cobrança do IPTU, ITBI, taxas
diversas e outros tributos municipais.
Art. 4°. O processo de avaliação de qualquer imóvel é indispensável ao avaliador o
conhecimento pleno do contexto urbano onde se insere a propriedade. Assim, os elementos
expostos constituem um conjunto de informações primárias para resultado da avaliação dos
valores venais do imóvel:
I - Localização do imóvel - Rua, Bairro, Distrito, Setor, etc.;
11 - Características do logradouro - estado e dimensões do calçamento, estado e dimensões das
calçadas e passeios, iluminação, jardinagem, arborização, topografia, pedologia, etc.;
111 - Serviços públicos existentes no logradouro -Rede de água, de esgotamento sanitário,
galeria de águas pluviais, energia elétrica, iluminação publica, telefone e Internet, gás
canalizado, etc.;
IV - Serviços públicos comunitários - serviços potencialmente disponíveis em área de influência
do imóvel, cujo domínio é definido por um raio de circunferência medindo entre um e dois
quilômetros, onde são ofertadas as seguintes facilidades urbanas: Creches e serviços similares,
escolas, (primárias e secundárias), cursos diversos de profissionalização, universidades, postos
de saúde, hospitais, delegacias de policia, recreação e lazer etc.;
V - Serviços Gerais ofertados pela iniciativa privada - Shopping Center, lojas de comércio
diversificado, bares, restaurantes, teatros, cinemas, etc.
Parágrafo único - Deve se considerar sempre a relatividade com que os serviços públicos e
privados os quais influenciam na formação do valor venal dos imóveis em uma rua, com
composição urbana predominantemente comercial, não terão talvez, o mesmo valor venal que
aqueles situados em outros logradouros de amoldamento somente residenciaI.
Art. 5°. Ficam isentos do pagamento do IPTU, aqueles que estiverem de acordo o Art. 134 da
Lei Complementar 251/2013, que trata do Código Tributário Municipal;
Art. 6°. Em área urbana, rural e de expansão urbana com terreno igualou superior a 10.000 m"
(dez mil metros quadrados), aplica - se o fator Gleba, conforme anexo único que passa a fazer LI "'(
parte integrante desta lei. 'k
Art. 7°. Na área urbana, e de expansão urbana será considerada basicamente a característica de
uso e ocupação do solo e uma área de 10.000 m" (01 Ha).
I - EXPANSÃO URBANA: m" = 2,50 UFM
II - ZONA INDUSTRIAL: m' = 3,50 UFM
IV - ZONA ESPECIAL - INSTALAÇÃO AEROPORTUARIAS: m' = 3,50UFM
V - ZONA ESPECIAL - ECOLOGICAMENTE FRAGIL: m? - 0,25 UFM
Art. 8°. Para apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para
afeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na zona rural
será usado o critério de avaliação do valor do hectare, considerando o seguinte:
I - Àqueles que estiverem localizados às margens da BR - 174:... ha = 200,00 UFM;
II - Demais localizações: ha = 150,00 UFM.
Art. 9°. Os valores para efeito de avaliação da área edificada serão considerados os seguintes:
I - Casa/Madeira: 50 UFM
11- Casa/AI venaria 100 UFM
Ill - Apartamento/Condomínio: 80 UFM
IV - Comercio/Lojas: 100 UFM
V - Galpão: 60 UFM
VI - Indústria: 60 UFM
VII- Mezanino: 20 UFM
Art. 10°. Os valores venais de todos os imóveis do município segue um modelo de avaliação
individual dessas propriedades. Entende-se como Valor Venal de um imóvel a expressão
monetária de venda atingida por um imóvel qualquer em concorrência perfeita. A fórmula para
cálculo do Valor Venal é expressa através da seguinte equação:
VVTI = VVt + VVc, onde:
VVT= Valor Venal do Terreno.
VVC= Valor Venal da Construção
VVTI = Valor Venal Total do Imóvel.
A fórmula de cálculo do Valor Venal do Imóvel é discriminada a seguir:
VVT = Valor Venal do Terreno;
VVC = Valor Venal da Construção;
VML = Valor em UFM do m' da Faixa do Logradouro;
VTA = Valor Total da Área do Terreno;
VVT = (VML x VT A)
VVTI = {((VVT+VVC) + [(FI) + (F2) + (F3) + (F4) + (F5) + (F6) + (F7) + (F8)]} fh:.
t, ~-_ .. '~ _
IPTU = (VVTI x Alíquota)
Onde:
FI = Fator de Depreciação/ponderação do imóvel;
F2 = Fator de Testada;
F3 = Fator de Limitação;
F4 = Fator de Pedologia;
F5 = Fator de Topografia;
F6 = Fator de Dimensão;
F7 = Fator de ocupação;
F8 = Fator de Equivalência ou Proporcionalidade.
Art. 11. A cartografia do município é a base do processo de levantamento e obtenção de todas as
facilidades urbanas existentes no município, utilizadas ou potencialmente colocadas à disposição
dos contribuintes em cada logradouro. Os valores encontrados fornecerão um coeficiente de
correlação entre valores e facilidades chamado de fator de depreciação do logradouro ou fator de
facilidade urbana. Conforme tabela:
Tabela I
TABELA DE FATORES DE DEPRECIAÇÃO/PONDERAÇÃO DO IMÓVEL
FI-FATORES CLASSES DE
PONTUAÇÃO
ESTRUTURA (1)
COBERTURA (2)
FORRO (3)
PESO RELATIVO EM UFM REVESTIMENTO EXTERNO (4)
PISO (5)
FACILIDADES URBANAS
ESTRUTURA VALORUFM
1- Alvenaria 30
1- Metálica 40
1- Madeira 15
1- Concreto 40
COBERTURA VALORUFM
2- Zinco 25
2- Telha/amianto 15
2-Telha de barro 25
2-Laje 40
2-Especial 50
FACILIDADES URBANAS PESO RELATIVO EM UFM
Rede de Energia Elétrica. 05
Rede de iluminação Publica 10
Rede de Agua 10
Rede de Esgoto Sanitário 10
Galeria de Aguas Pluviais 03
Pavimentação 30
Coleta de Lixo 20
Limpeza Publica 20
Rede de Telefonia 10
Art. 12°. O fator de testada imputa valor a um determinado terreno em função do
posicionamento de sua testada principal em relação ao seu logradouro de origem.
Conforme tabela:
Tabela 11
TABELA DE FATORES DE PONTUAÇÃO DE TESTADA
F2 - FATOR DE TESTADA PESO RELATIVO EM UFM
Uma Frente 10
Duas Frentes 15
Duas Frentes em Esquina 30
Mais de Duas Frentes 30
Encravado 05
Art.13.0 fator de pontuação é um fator coercitivo de ordenamento urbano sendo usado para
desestimular a continuidade de terrenos abandonados e ativar a responsabilidade social.
Conforme tabela:
Tabela m
TABELA DE FATORESDE PONTUAÇÃO DE LIMITAÇÃO
F3 - FATOR DE LIMITAÇÃO PESO RELATIVO EM UFM
Murado com calçada 30
Murado 20
Cerca Viva 10
Sem Muro 05
Sem Muro e Sem Calçada 02
Art.14. o Fator de Pedologia agrega valor a um determinado terreno a partir da conformação do
solo do mesmo. Conforme tabela:Tabela IV
TABELA DE FATORES DE PONTUAÇÃO DE PEDOLOGIA
F4 - FATOR DE PEDOLOGIA PESO RELATIVO EM UFM
Terreno Normal 10
Terreno Arenoso 90
Terreno Rochoso 80
Terreno lnundável -080
Terreno Alagado -100
Art.15.0 Fator de Topografia é incluído ao valor do terreno em função dos acidentes
existentes, no local onde se situa a propriedade. Conforme tabela:
Tabela V
TABELA DE FATORESDE PONTUAÇÃO DE TOPOLOGIA
F5- FATOR DE TOPOGRAFIA PESO RELATIVO EM UFM
Terreno Plano 20
Terreno em Aclive -10
Terreno em Decli ve -10
Terreno Irregular -10
Terreno de Encosta -20
Art.16. O Fator de Dimensionamento ou Gleba busca equivalência entre terrenos e
glebas urbanas a partir da constatação que o valor da gleba tende a ser,
proporcionalmente menor que o do lote padrão. Conforme tabela:
Tabela VI
TABELA DE FATORESDE PONTUAÇÃO DE GLEBA
F6-FATOR GLEBA Peso relativo em UFM
De 1001 m2 até 5.000 m2 30
De 5001 m2 até 10.000 m2 60
I"
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Art.i7. o Fator de Ocupação é aplicado para direcionar a expansão urbana do
Município para padrões sociais aceitáveis evitando a especulação imobiliária e
distorções semelhantes:Conforme tabela:
Tabela vn
TABELA DE FATORESDE PONTUAÇÃO DE OCUPAÇÃO
F7 - FATOR DE OCUPAÇÃO PESOS DO FATOR
Terreno Construído 10
Terreno com Construção Paralisada 50
Terreno com Construção em Ruínas 150
Terreno com Construção Irregular 200
Terreno Vago 300
Art, 18°.0 Fator de Equivalência ou proporcionalidade é utilizado para homogeneizar áreas ou
frações de terrenos quando existem duas ou mais propriedades em um mesmo lote urbano sem
que haja o devido parcelamento do solo. Este fator é definido pela formula:
FATOR DE EQUIVALÊNCIA OU PROPORCIONALIDADE - (F8)
F8 = Ac/Atc onde:
Ac = Área construída da unidade;
Ate = Área total de construção no lote.
Parágrafo único- A fórmula de cálculo do Valor Venal da Construção é explicitada no artigo
10 desta lei.
Art, 19°. Fazem parte integrante desta Lei o anexoI, que demonstra o valor do custo básico
unitário por caracterização e demonstrativo do valor do m
2
(metro quadrado) do logradouro por
localização.
Art. 20°. Esta Lei poderá ser revisada anualmente, através de Projeto de Leiencaminhado pelo
poder Executivo ao Poder Legislativo.
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Art. 21°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e observará o que preceitua o
artigo. 150, III, "c", e § 1° segunda parte, ambos da Constituição Federal, revogadas as
disposições em contrário.
Rorainópolis - RR, 29 de maio de 2015.
ida

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