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norma nº 291/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2015
Date 2015-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE COMPETÊNCIAS, A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE, DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
Lei 291/2015 Rorainópolis-RR, 13 de julho de 2015
Dispõe sobre a criação,
competências, composição e
regulamento do Conselho Municipal
da Cidade, do Município de
Rorainópolis dá outras Providências.
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito
Adilson Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a
seguinte lEI:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade do Município de
Rorainópolis, um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter
consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder
público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana
do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
de Urbanismo, assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade do
Município de Rorainópolis, fornecendo os meios necessários para sua
instalação e funcionamento.
CAPíTULO I
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- ParkAmazônia I-CEP:69373-000-Rorainópolis-RR
Telefone: (95) 3238-1807 - Site: http://www.rorainopolis.rr.gov.br/
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com A "
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUiÇÕES E PRINCíPIOS
Art. 2° - O Conselho Municipal da Cidade do Município de
Rorainópo6t~~ por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar
as diretrizes, projetos e planos para o desenvolvimento urbano, visando à
promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de
gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento básico e
ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° - O Conselho Municipal da Cidade do Município de Rorainópolis
tem as seguintes competências:
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos
programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública
Municipal relacionados à Política Urbana;
11- apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das
políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
11I- emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nO10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para
implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e
ambiental;
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União,
Estado, municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na
formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento
urbano;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nQ 262- Park Amazônia I-CEP: 69373-000-Rorainópolis-RR
Telefone: (95) 3238-1807-Site: http://www.rorainOPOlis.rr.gOV.br/~
E-mail:prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oporlunidades para você
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de
funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e
integração com os demais Conselhos Municipais;
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas
do planejamento e gestão urbanos;
VIII - criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de
desenvolvimento urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano do município;
X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento
municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos
relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
XI - Convocar e organizar as Conferências do Município de Rorainópolis;
XII -Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferencia Municipal das cidades de Rorainópolis;
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários,
Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento
urbano;
XV - Propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando
combater a segregação sócio-espacial no município;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1- CEP:69373-000-Rorainópolis -RR
Telefone: (95) 3238-1807- Site: http://www.rorainopolis.rr.gov.br( (\ _
E-mail: prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com ~
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XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor
do Município de Rorainópolis, bem como a legislação correlata, zelando pelo
cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles
relacionados;
XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala,
impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de
Planejamento Urbano:
XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por
indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados.
Art. 4° - Constituemprincípios fundamentais do Conselho Municipal da
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Cidade do Município de Rorainópolis e orientadores do seu programa de ação,
a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a
função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se,
aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões
e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade,
diversidade e pluralidade;
11- O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de
medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela
população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
111 - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho
Municipal da Cidade do Município de Rorainópolis observando-se o marco
regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:
a) moradia condigna;
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1- CEP:69373-000-Rorainópolis -RR
Telefone: (95) 3238-1807 - Site: http://www.rorainoPOlis.rr.gOv.br!~.
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b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental; Municipal;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
g) Controlar as ações de saneamento do Município de Rorainópolis.
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido
no parágrafo 2° do Art 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2°
Da Lei Federal n", 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).
V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei
como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental
e ecologicamente equilibrado.
CAPíTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Av. Francisco Luiz Reginatto, nº 262- Park Amazônia 1- CEP: 69373-000-Rorainópolis -RR
Telefone: (95) 3238-1807 - Site: http://WwW.rOrainOPOlis.rr.gov.br/Ct;
E·mail: prefeituraderorail19J29Jls rr@hotmaiLcom '
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Art. 5° - O Conselho Municipal da Cidade do Município de Rorainópolis
terá sua estrutura composta por:
I - Plenário;
\I - Presidência;
111 - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
v - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único - A função do membro do Conselho não será remunerada,
sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 6° - O Plenário do Conselho Municipal da Cidade do Município de
Rorainópolis, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao
-, critério de 38% de representação do Poder Executivo Municipal, 12% de
representação do Poder Legislativo Municipal, 50% de representantes da
sociedade civil organizada,sendo:
I -18% dos Movimentos Sociais, Populares e Organização Não
Governamental;
\I -18% de Entidades Sindicais,
11I - 7% de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa,
IV - 7% de Entidades Empresariais,
Av. Francisco Luiz Reginatto, nQ 262- Park Amazônia 1- CEP:69373-000-Rorainópolis -RR
Telefone: (95) 3238-1807 - 5ite: http://www.rorainoPolis.rr.gov.br/4
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Sendo:
a) Três membros Representantes de movimentos sociais Populares e
Organizações não Governamentais;
b) Três membros de Entidades Sindicais;
c) Um Representante dos Acadêmicos do Município de Rorainópolis
d) Um Representante das Entidades Empresariais
§ 1° - A representação do Poder Público Municipal será composta por
8(oito) membros (50%) observando-se a seguinte distribuição e composição:
I - membro nato: Secretário Municipal de Urbanismo, Interior e Trânsito;
11 - membros designados dos poderes Executivo e Legislativo.
e) Três membros Representantes do executivo;
f) Dois membros Representantes da Secretaria de Urbanismo e Trânsito;
g) Um membro Representante da Secretaria do Meio Ambiente
h) Dois membros Representantes da Câmara Municipal de Rorainópolis;
§ 2° Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos
acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas
atribuições sejam afins.
§ 3° A representação da sociedade civil será composta por 8 (oito)
membros, observando-se a seguinte disposição:
I - 3 (três) representantes dos Movimentos Sociais e Populares e
Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às
associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia,
movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do
Av. Francisco Luiz Reginatto, nQ 262- Park Amazônia 1- CEP: 69373-000-Rorainópolis -RR
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desenvolvimento urbano e entidades do terceiro setor legalmente constituídas
com atuação na área do desenvolvimento urbano;
11- 01 (um) representante de Entidades Empresariais que para os fins
desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do
empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do
desenvolvimento urbano;
11I- 03 (três) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins
desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais
sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de
desenvolvimento urbano;
IV - 01 (um) representante de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que
para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de
pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do
desenvolvimento urbano;
SUBSEÇÃOI
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
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Art. 7° - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão
nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos
públicos.
Art. 8° - O representante do legislativo municipal será indicado pela
Câmara Municipal de Rorainópolis.
SUBSEÇÃO"
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9° - A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será
convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a
Conferência do Município de Rorainópolis.
Art. 10 - A 1a eleição dos membros do conselho será realizada de
acordo com as disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO 111
DO MANDATO
Art. 11 -O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Cidade
do Município de Rorainópolis será de 03(três) anos, sendo admitida
recondução.
Art. 12 -O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta
em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no
mesmo ano.
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Telefone: (95) 3238-1807 - Site: http://www.rorainOPOlis.rr.gov.br/(
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§ 1° - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se
fizer representar pelo suplente.
§ 2 - A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade
representada implicará na extinção concomitante de seu mandato
-~ Art. 14 -A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do
mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade
suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de
representantes, titular e suplente.
SEÇÃO 11
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 15 - O Conselho da Cidade do Município de Rorainópolis será
presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído
automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho Municipal da Cidade do
Município de Rorainópolis será eleito por maioria absoluta dentre os membros
do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser
reconduzido.
SEÇÃO 11I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
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E-mail:prefeituraderorainopolisrr@hotmail.com
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Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores
cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte
administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do
Conselho Municipal da Cidade do Município de Rorainópolis.
Parágrafo único - A composição e competência da Secretaria Executiva
serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho
Municipal da Cidade do Município de Rorainópolis e possuem caráter
permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos,
auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho,
bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e
agências afins.
Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da
maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando￾se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho,
Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras
Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas
matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.
§1° - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento
interno do Conselho Municipal da Cidade do Município de Rorainópolis.
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Art. 21 - Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter
temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setoria!.
CAPíTULO 11I
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho
da Cidade do Rorainópolis, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os
diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre
temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de
participação do cidadão.
Parágrafo único - As audiências públicas assegurarão a participação de
qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou
discriminação de qualquer natureza.
Art. 23 - A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
- Pelos membros do Conselho Municipal da Cidade do Município de
Rorainópolis através da maioria absoluta dos seus membros.
11- Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por
cento) dos eleitores do município.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo
Plenário do Conselho Municipal da Cidade do Município de Rorainópolis, as
audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
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Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências
públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - A primeira eleição dos conselheiros representantes da
sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em
até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60
(sessenta) dias contados a partir da data da convocação.
Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder
Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da
eleição citada no artigo anterior.
Art. 27 - O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar￾se-á quando da realização da Conferência Municipal das Cidades do Município
de Rorainópolis.
Art. 28 - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo
plenário em até 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Prefeito unicipal
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