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norma nº 292/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2015
Date 2015-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O PRIMEIRO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO MUNICÍPIO, ALTERA OS DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS N° 40/99 E 201111 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
LEI N° 292/2015,
PubliceçAo
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Rorainópolis-RR, 27 de julho de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para o primeiro processo de
escolha unificado dos conselheiros tutelares no
município, altera os dispositivos das Leis Municipais
n° 40/99 e 201111 e, dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Rorainópolis-RR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares, para mandato de
4 anos, permitida uma única recondução, através do processo de escolha unificado.
§1º, O mandato de 4 (quatro) anos vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir
do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
§2º Para cada membro titular será eleito um membro suplente para igual mandato de 4
(quatro) anos, recondução e escolha unificada.
§3º Na composição do Conselho Tutelar deverá ser observado e assegurado o percentual de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) de homens ou 40% (quarenta por cento) de mulheres,
tanto para membros titulares quanto para membros suplentes.
Art. 2° - O Município realizará, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente,
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no art. 139, da
Lei n° 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei n° 12.696 de 2012, observando os seguintes
parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares no Município dar-se-á
no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Para esse processo de escolha no ano de 2015, poderão ser candidatos os que atualmente
estejam exercendo a função de conselheiro tutelar, desde que não tenham sido reconduzidos
antes de janeiro de 2013.
Art. 3°. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os requisitos
previstos no art. 133 da Lei n" 8.069/1990, os já expressos na legislação local específica, além
dos seguintes:
I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no
município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;
Rua Pedra Daniel da Silva ,n051 - Centro - CEP: 69373-000 - RorainOpolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
II - idade igualou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de candidatura; III -
residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovado por
meio de certidão eleitoral;
IV - a comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio, na data da inscrição da
candidatura;
V- a experiência comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - apresentação das certidões negativas da Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e
criminal;
VII - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter
eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - apresentação de declaração de que tenha disponibilidade em exercer a função pública
de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, salvo a possibilidade de cumulação se for
professor;
Parágrafo Único - Uma vez constatado, inclusive no curso do mandato, o descumprimento
de quaisquer dos requisitos acima, haverá a cassação do registro de candidatura ou a
destituição da função do candidato ou membro do Conselho Tutelar, respectivamente,
respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art, 4°. A realização da prova de conhecimentos específicos constitui parte integrante
obrigatória do processo de escolha unificado, prévia às eleições, de caráter eliminatório,
podendo o Município adotar o modelo único de prova a ser elaborado pelo Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC mediante formalização de Termo de
Adesão.
Art. 5°. Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar da criança e do adolescente,
vinculada ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social - SEMTRABES.
Art. 6°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar, além da
legislação local, as diretrizes normativas gerais estabelecidas pelas resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC e Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Rorainópolis - CMDCA, sob pena de ensejar a
cassação do registro de candidatura ou a destituição da função do candidato ou membro do
Conselho Tutelar, respectivamente, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 7°. O Poder Executivo e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Rorainópolis deverão garantir que o processo de escolha dos membros do
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Rua Pedro Daniel da Silva ,no51 - Centro - CEP: 69373-000 - RorainOpolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
Conselho Tutelar seja realizado em locais de fácil acesso ao público, observados os requisitos
de ampla acessibilidade e publicidade.
Art. 8°. O Município deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir o apoio da
Justiça Eleitoral na condução do processo de escolha, notadamente no dia da votação.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
RorainópolislRR, 27 de julho de 2015.
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AdiÍson ;bar s de Al;Jida
Prefeito unicipal
Rua Pedro Daniel da Silva ,n051 - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807

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