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norma nº 296/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2015
Date 2015-07-21
EmentaINSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. E, DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
LEI N° 296/2015, Rorainópolis-RR, 21 de julho de 2015
PublicaçAo
Publicado.em consonãncta com,
Arugo 94 da L. O. M. e 'fUIi,? lU'
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Institui procedimentos para obtenção
do Alvará de Construção e da Carta de
Habite-se de edificações no Município
de Roraínôpolís e, dá outras
providências.
Autor: Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS aprovou e o Prefeito Adilson Soares de
Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. r - Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do Alvará de
Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Município de Rorainópolis
§ }O _ O Alvará de Construção é o documento que autoriza a execução da obra no âmbito do
Município de Rorainópolis.
§ 2° - A Carta de Habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do
Município de Rorainópolis.
CAPÍTULO
DO ALV ARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 2° - As obras no Município de Rorainópolis só poderão ser iniciadas após a obtenção do
Alvará de Construção.
Art. 3° - O Alvará de Construção terá validade de cinco anos, a contar da data de sua
expedição, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. O Alvará de Construção não prescreverá após a conclusão das fundações.
Art. 4° - O Alvará de Construção será requerido à Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura.
Art. 5° - O Alvará de Construção, mediante ato da autoridade concedente, poderá ser:
I - revogado, atendendo a relevante interesse público;
11- cassado, em caso de desvirtuamento da licença concedida;
111- anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição
Rua Pedro Daniel da Silva ,no51 - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
Fone/Fax: (95) 3238-1807
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Art. 6° - O pedido para a obtenção do Alvará de Construção dar-se-á mediante preenchimento
de requerimento em modelo próprio, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo
proprietário do imóvel ou seu preposto e instruído obrigatoriamente de:
I-comprovante de pagamento das taxas relativas aos serviços públicos requeridos;
11 - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado em cartório de imóveis ou
equivalente, documentos referentes a arrendamento, usufruto, comodato, concessão,
autorização ou declaração de ocupação de solo forneci da pelo Poder Público;
111 - apresentação de dois jogos de cópias do projeto de arquitetura, acompanhado da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto, registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA/RR, se a obra for
igualou superior a 70 m
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.
IV - duas cópias do projeto de canteiro de obras, no caso de ocupação de área pública;
V - cópia do certificado de matrícula no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
VI - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela
execução da obra, devidamente registrada no CREAIRR, se a obra for igualou superior a
70m2
.
VII - consulta prévia de prevenção de incêndio, feita ao Corpo de Bombeiros Militar do
Município de Rorainópolis, quando aplicável;
VIII - Serão dispensados das apresentações da Anotação de Responsabilidade Técnica
ART de que trata o inciso VI os projetos arquitetõnicos de habitação unifamiliar inferior
a 70m2
(setenta metros quadrados), sendo necessário apresentação do Croqui da Obra
pelo proprietário, responsável pela execução da obra.
Parágrafo único: Serão dispensados das apresentações da Anotação de Responsabilidade
Técnica ART de que trata o inciso VI os projetos arquitetõnicos de habitação unifamiliar
inferior a 56m2
(cinquenta e seis metros quadrados), que não contenham elementos de
concreto armado, desde que fornecidos por órgão da Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura para atendimento de casos de relevância social.
Art. 7° O projeto de arquitetura será visado ou aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura.
§1° O projeto de Arquitetura será visado no prazo máximo de seis dias, se tratar de habitação
unifamiliar, limitando-se à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura ao exame dos
parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação quanto ao uso, taxas de ocupação e de
construção, afastamento mínimo obrigatórios, números de pavimentos e altura máxima.
§2° O projeto de Arquitetura, nos casos não previstos no parágrafo anterior, será aprovado no
prazo máximo de oito dias, se respeitados os respectivos códigos de obras e edificações e a
legislação específica do Município de Rorainópolis.
§3° É facultado ao interessado solicitar unicamente a aprovação de projeto ou o visto,
devendo para tanto instruir o requerimento com os documentos constantes dos incisos Ill e VI
do artigo anterior, no que couber.
§ 4° É facultado ao proprietário de projeto de habitação unifamiliar requerer o exame
completo do projeto arquitetõnico e sua respectiva aprovação, ficando isento da apresentação
da declaração de que trata o inciso VI do artigo anterior.
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Art. 8
0
O projeto de arquitetura visado ou aprovado terá validade de dois anos podendo ser
revalidado, desde que atendida a legislação e caso não tenha sido requerido o Alvará de
Construção.
Art. 9
0
Atendido o disposto no artigo anterior, será requerida ao interessado a apresentação
dos seguintes projetos, se igualou superior a 70m2
:
I - um jogo de cópias dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas
aprovados, quando aplicável;
11 - um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio, nos casos previstos na
legislação específica;
Ill um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de fundação, para arquivamento.
§ 1
0
São isentas do disposto neste artigo as habitações de que trata o Inciso VIII e parágrafo
único do art. 6°.
§ r Todos os projetos apresentados à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, com
metragem igualou superior a 70m2
deverão estar acompanhados da Anotação de
Responsabilidade Técnica ART de autoria, registrada no CRENRR.
Art, 100
Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis serão apenas visados e arquivados pela Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura.
§ 1
0
Cabe o órgão que elaborar o projeto a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da
legislação.
§ r ovisto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do Alvará
de Construção.
Art, 110 Atendido o disposto nos artigos anteriores, conforme o caso, a Secretaria Municipal
de Obras e Infraestrutura providenciará:
I - a demarcação do terreno no prazo de três dias, quando esta for executada pela
própria Secretaria de Obras e Infraestrutura ;
11 - o AIvará de Construção no prazo máximo de dois dias, após a demarcação do
terreno.
Art, 12 Serão dispensadas da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de
Construção as seguintes obras:
I - urna cobertura com área de construção de até 24m2
(vinte e quatro metros
quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do
perímetro, ao nível do solo;
11- muro, exceto muro de arrimo;
111 - guarita com área máxima de construção de 9m2
(nove metros quadrados);
IV - alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 9m2
(nove
metros quadrados);
V - instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de
interiores;
VI - canteiros de obra que não ocupem área pública;
VII - obra de urbanização em terrenos; ~~,
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vm - pintura e revestimentos internos e externos;
IX - substituição de elementos decorativos e esquadrias;
X - substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;
§ r A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção
não desobriga o responsável do cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT e da legislação aplicável.
Art. 13° O Poder Executivo fiscalizará a execução da obra, verificando sua adequação ao
projeto aprovado ou visado.
§ 1
0
O Poder Executivo estabelecerá as etapas mínimas a serem vistoriados no decorrer da
construção.
§ 2° O acompanhamento da obra será registrado na Guia de Controle de Fiscalização de Obras
pela autoridade fiscal, a qual deverá ser entregue ao requerente no ato da emissão do Alvará
de Construção.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE HABITESE
Art. 14° As edificações do Município de Rorainópolis só obterão a Carta de Habite-se após a
sua conclusão.
Art. 15° A Carta de Habite-se será solicitada à Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura, mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio fornecido pela
própria Secretaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I-comprovante de recolhimento da taxa, de fiscalização de obras, relativa à vistoria;
n-original da Guia de Controle de Fiscalização de Obras;
III - declaração de regularidade do ISSQN relativo ao Imposto sobre Serviços de
construção, fornecida pela Secretaria de Finanças e Planejamento;
IV - Certidão Negativa de Débitos - CND ou comprovante de inscrição no Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS relativa à construção a que se requer o habite-se,
fornecida pelo INSS;
V - declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos, quando for o caso;
VI - declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Urbanismo, e
das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.
Art. 160 Atendido o disposto no artigo anterior e após vistoria do imóvel, a Carta de Habite-se
será expedida no prazo máximo de dois dias.
§ 1° Serão aceitas eventuais divergências de até 5% nas metragens lineares entre o projeto
aprovado e a obra construída, desde que a metragem quadrada do compartimento não seja
inferior a 5% à do projeto aprovado, e que não seja alterada a área total da edificação
constante do Alvará de Construção.
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§ r Caso a vistoria de que trata o caput não se inicie, sem justificativa, em cinco dias úteis, a
Carta do Habite-se será emitida no sétimo dia útil.
Art. 17° Será concedida a Carta de Habite-se Parcial, nos termos desta Lei, para a etapa da
edificação concluída e em condições de funcionamento, exceto nos casos de habitações
coletivas.
Parágrafo único. Nos casos de construção de dois ou mais blocos dentro de um mesmo
terreno, liberada por um único Alvará de Construção, poderá ser concedida Carta de Habite-se
em Separado para cada bloco, desde que cada um deles constitua unidade autônoma, de
funcionamento independente e esteja em condições de ser utilizado separadamente.
Art. 18° A pedido do interessado, a aprovação dos projetos de instalações elétricas,
hidráulicas, telefônicas e de prevenção de incêndio, bem como as respectivas vistorias para
emissão da Carta de Habite-se poderão ser providenciadas junto aos órgãos competentes da
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Art. 19° O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei, não justificado, implicará
sanções administrativas aos responsáveis.
Art. 21° Considera-se infrator todo aquele que praticar ato em desacordo com esta Lei ou
induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 22° A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de infração no Município de
Rorainópolis é obrigada a promover a apuração imediata.
Parágrafo único. Será considerado corresponsável o servidor público ou qualquer pessoa que
obstrua a ação de apuração da infração.
Art. 23° Os responsáveis por infrações a esta Lei serão punidos, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - autuação de infração;
III - multa;
IV - embargo parcial ou total da obra;
V - interdição parcial ou total da obra;
VI - demolição parcial ou total da obra;
VII - apreensão de materiais e equipamentos.
Art. 24° A advertência será efetivada por meio de notificação ao proprietário ou possuidor
para regularização da obra, em prazo determinado.
Art. 25° O Auto de infração será expedido caso não sejam sanadas, no prazo estipulado, as
irregularidades constantes da notificação
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Art. 26° As multas serão aplicadas pelo órgão competente da Secretaria de finanças e
recolhidas pelo infrator por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede
bancária credenciada.
§ 1° As multas por infração a esta Lei serão aplicadas conforme a gravidade desta, variando
de 60 (sessenta) UFM a 250 (duzentas e cinquenta) UFM e podendo ser impostas em dobro
ou de forma sucessiva, se ocorrer má fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§2° Na imposição da pena, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração;
11- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
111 - os antecedentes do infrator relativamente às disposições desta Lei e dos respectivos
códigos de obras e edificações.
§ 3° A multa será aplicada ao proprietário ou possuidor da obra, conforme valor definido
nesta Lei, cabendo ao responsável técnico, se houver, multa adicional de 80% (oitenta por
cento) do valor da primeira.
§ 4° Para habitações destinadas à população de baixa renda, o valor das multas poderá ser
reduzido em até 50% (cinquenta por cento).
§ 5° O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações que deram
origem à infração e as de outra natureza previstas na legislação.
Art.27° O Auto de Embargo Parcial ou Total será emitido pela autoridade fiscal, sempre que
a infração corresponder à execução de obras em desacordo com a legislação.
Art. 28° O auto de Interdição Parcial ou Total será emitido pela autoridade fiscal, sempre que
a obra representar situação de risco iminente ou em caso de descumprimento de embargo.
Art. 29° A demolição total ou parcial será efetivada quando se tratar de construção em
desacordo com a legislação e que não possa ser enquadrada nesta, ou ainda por decisão
judicial.
Art. 30° O Auto de Apreensão será emitido pela autoridade fiscal, em caso de apropriação
pela Administração de materiais ou equipamentos provenientes de construção irregulares.
Art. 31° As obras residenciais edificadas no Município de Rorainópolis até a data da
publicação desta Lei, para efeito de regularização e emissão da Carta de Habite-se, o
proprietário da obra deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura, em modelo próprio fornecido pela própria Secretaria, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento das taxas relativas aos serviços públicos requeridos;
11 - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado em cartório de imóvel ou
equivalente: documentos referentes a arrendamento, usufruto, comodato, concessão,
autorização ou declaração de ocupação de solo fomecida pelo Poder Público;
111 - apresentação de um jogo de cópia da Planta baixa, instalações elétricas, hidráulicas
e telefônicas - Croqui da Obra; L
IV - comprovante de recolhimento da taxa, de fiscalização de obras, relativa à vistoria; \.f 4""
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v - comprovante de pagamento do Imposto sobre Serviços de construção-ISSQN,
fornecida pela Secretaria de Finanças e Planejamento;
VI - declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Urbanismo e,
das Secretarias de Educação e de Saúde quando for o caso,
VII - cópia do certificado de matrícula no Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, quando for o caso;
VIII - Outros documentos necessários para a regularização da obra.
Art. 310 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
.------ Rorainópolis-RR, 21 de julho de 2015 .
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ADIL50N 50 RE5 DEALMEIDA
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