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norma nº 259/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 2014
Date 2014-06-20
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E INSTITUI O QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
lEI NQ259/2014 Rorainópolis-RR, 20 de junho di; 2014.
PUbllcaçAo
Publicado em con.onlncia com o
Muco 94 da L. M. e Traap RT .n!.:J1e ~ ~ . E ó<DJ4
ESTABELECE O PLANO' 'DE CARREIRA,
REMUNERAÇÃO E INSTITUI O QUADRO DE
CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Adilson Soares de
Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, nos
termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais.
Parágrafo Único - A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades
permanentes, voltadas especialmente para:
I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da
cidadania;
II - a gestão democrática do ensino fundamental;
III - a garantia de padrão de qualidade.
IV - valorização da experiência extraescolar.
Art. 2° O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais
servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
Art. 3° para efeitos desta lei entende-se por:
I - sistema Municipal de Ensino - o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos
educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino, que tem como mantenedor 0(1.,.,
Rua Pedro Daniel da Silva, sinO- Centro - CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR J ~"-
CNPJ/MF nO.01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Governo Municipal e são administrados pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos - SEMED;
11- Profissionais da Educação - membros do magistério público municipal que
exercem funções de magistério, aí incluída a função de docência e as funções que
correspondem às atividades de suporte pedagógico à docência, direção escolar e
funcionários técnicos administrativos educacionais e apoio administrativo educacional,
que desempenham atividades nasunidades escolares .e na administração central do
sistema municipal de ensino, conforme o Plano de Carreira;
11- Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do
magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria,
número certo e retribuição pecuniária padronizada.
IV - Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada nível no rrucro da carreira
correspondente à classe A, Nível I;
V - Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluídas
quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional;
VI - Remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantaqens pecuniárias ou
temporária, estabelecidas em lei.
CAPíTULO II
DOS PRINCíPIOS BÁSICOS
Art. 4° O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios
I
básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação,
assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais.
I - profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério' Público Municipal,
considerando: qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos
termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira e;
remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis
--------------~~~~~---- Rua Pedro Daniel da Silva, sino - Centro - CEP 69373-000 - Rorainópolis/RR ~ CNPJ/MF n° 01.613.03010001-36 - Fone/Fax (95) 3238-1301
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com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo a dedicação ao
magistério, no âmbito do ensino municipal;
II - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
III - progressão funcional baseada em promoções por critérios de merecimento, e
valorização decorrente da titulação e habilitação (Progressão por tempo de serviço e
por titu lação);
IV - estimulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V - melhoria da qualidade de ensino;
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na ·jornada de
trabalho especificada em contrato;
VII - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático
adequado.
VIII- piso salarial profissional.
Art. 5° O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e
87, da Lei nO. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional aos docentes em exercício, em instituições
credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. J
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artiqo levará em
"
r-- consideração:
-../
a) a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que tiverem mais
tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos
da educação á distância.
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RORAINÓPOLlS
CAPíTULO 111
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.6° Integram o magistério Público os profissionais da educação que exercem
atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares e nas instituições
de educação infantil, suporte pedagógico direto a essas atividades, incluída as de
direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
§1° -São considerados profissionais do Magistério, para atuação em Educação Infantil,
Educação Especial, Ensino Fundamental de 1° a05° ano e Educação de J6vens e
Adultos:
I - Professores com formação em nível médio, na modalidade Normal;'
II - Professores com formação superior, licenciatura plena, com habilitação no curso
normal superior ou pedagogia;
III - Professor com formação superior em área correspondente ao inciso 11, nos termos
da legislação vigente, em nível de doutorado em educação,
§2° -Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § Sº do art. 201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos niveis e
"
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§3° As instituições de educação infantil compreendem:
I - Creches ou Centros de Educação Infantil;
II - Pré- escolas.
§4° As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem
atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas
destinadas á educação infantil.
§5° São considerados especialistas em educação, para atuação em administração,
supervisão, orientação educacional e especialista em tecnologias educacionais:
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I - Profissionais em educação que tenham concluído ensino superior. em curso
específico nas áreas descritas no caput;
li - Profissionais em educação possuidores de curso de graduação em Pedagogia ou
Normal Superior, associado a estudos de pós-graduação na área afim.
Art.7° Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos
objetivos do ensino fundamental e da educação infantil, e às características de cada
fase do desenvolvimento do educando.
Art.8°A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á erjfl nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima pa.ra. o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental,
a oferecida em nível médio na modalidade normal.
Art.9° A formação de profissionais para Supervisão Escolar, Orientação Educacional e
Psicopedagogia far-se-á em nível de pós-graduação especifica para o exercício da
função de suporte pedagógico tendo como formação básica a graduação em
Pedagogia ou Normal Superior.
Art.10 Aos profissionais da educação cabe:
I - Participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
li - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino
111- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas, inclusive
com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
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VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a
J
comunidade.
CAPíTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL E DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Art. 11 O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dos Profissionais da
educação, estruturado em classe de ascensão, é composto pelo agrupamento de
cargos em categorias funcionais, constituídas, respectivamente; por cargos de
provimento efetivo de professor e demais profissionais da educação.
Art.12 A classificação dos cargos dos profissionais da educação no plano ora
constituído, atende a habilitação exigida para o efetivo provimento, de cargo com o
disposto nos artigos8° e 9° e como segue:
'.
I - Dos professores é exigida habilitação específica, licenciatura plena, para atuação
nos diferentes níveis e modalidades de educação - 1º ao 5º ano do ensino
fundamental, Pedagogia ou Normal Superior - sendo admitida para a educação infantil
para os anos iniciais do ensino fundamental a habilitação em nível médio, modalidade
normal, conforme a Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996;
li - Dos profissionais da educação para a administração, supervisão, orientação
educacional e psicopedagogo é exigida habilitação especifica, obtida em cursos de
pós-graduação, tendo como graduação básica, Pedagogia ou Normal Superior.
111 - Dos técnicos administrativos educacionais e dos profissionais de apoio
administrativo educacional para as atividades de nutrição escolar, manutenção da
infraestrutura e de transportes e outras é exigida formação em nível de ensino méd~ ~
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Art.13 Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal e dos Profissionais da
Educação, vinculado ao presente Plano de Carreira, constituído dos cargos de
J
professor, ao qual corresponde a função de docência e; psicopedagogo, Supervisor
Escolar e Orientador Educacional; dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à
docência; dos cargos de técnico administrativo educacional edos cargos de apoio
administrativo educacional, conforme segue:
Nº de cargos Categoria Funcional
200 Professor 40 horas
200 Professor 30 horas
6 Psicopedagogo
6 Orientador Educacional
20 Supervisor Escolar
J
20 Técnico Administrativo Educacional .
80 Apoio Administrativo Educacional
70 Apoio Educacional em Serviços Gerais, Zeladoria e Copa
Parágrafo Único - As especificações dos cargos de professor na função de docência
e, dos demais profissionais da educação com as respectivas sínteses e exemplos de
atribuições, são as que constam do Anexo li, parte integrante da presente lei.
Art.14 A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-à
conforme estabelecido no inciso li, do artigo 4° desta lei.
§1° A comprovação de título ou habilitação exigida para o exercício do cargo é
condição para investidura.
§2° O ingresso na carreira dar-se-à na classe inicial e no nível correspondente à
habilitação profissional.
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SEÇÃO 11
DAS CLASSES
Art. 15 As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação do
magistério municipal em exercício de docência.
J
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D,E e F, sendo esta
última a final da carreira.
Art. 16 O cargo se situa, inicialmente, na classe A, Nível I.
DAS PROMOÇÕES
Art.17 Promoção é a passagem do profissional de educação de uma determinada
classe para a imediatamente superior.
Art.18 As promoções obedecerão ao critério do tempo de exercício mínimo efn cada
classe e ao merecimento.
Art.19 O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
"
desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina, bem como
pela realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento.
Art.20 A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e
merecimento.
1- Para a Classe A: ingresso automático;
11-Para a Classe B:
a) Três anos na classe A;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 90 (noventa) horas.
111- Para a Classe C:
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a) quatro anos na Classe B;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
IV- Para a classe O:
a) quatro anos na Classe C:
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas.
V- Para a classe E:
a) cinco anos na Classe O;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas.
VI- Para a Classe F:
a) cinco anos na Classe O:
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 175 (cento e setenta e cinco) horas.
§1o A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 5%, para as
classes B,C,D e E , e de 10%, para a classe F, incidentes sobre a. classe
J
imediatamente anterior.
§2° Serão considerados cursos de atualização e aperfeiçoamento, na· educação:
..to: •
encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo
programático, carga horária, e identificação do órgão expedidor e, que sejam afins à
área de atuação do servidor.
Art.21 Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de promoção sempre que o profissional da educação:
I - Somar 02 (duas) penalidades de advertência;
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;
III - Completar 03(três) faltas injustificadas ao serviço;
IV - Somar 10(dez) atrasos no comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
marcado para termino da jornada, sem justificativa.
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Parágrafo Único- Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior iniciar-se-à nova contagem para fins do exigido para promoção.
Art.22 suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I - As licenças e afastamentos sem direito á remuneração;
II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem de 180 (cento e oitenta)
dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço.
III - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, parentes de 1° grau,
J
no que excederem a 45 (quarenta e cinco) dias alternados ou consecutivos no ano;
IV - Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art. 23 As promoções terão vigência a partir do mês seguinte em que o profissional da
educação completar o tempo exigido e apresentar a documentação que comprove a
realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem.
§1° Os profissionais da educação aprovados em concurso publico, serão enquadrados
na primeira classe e nível da área de sua atuação, com o vencimento inicial
especificado para o cargo.
§2° Somente depois de cumprido o estagio probatório em conformidade com o Estatuto
do Servidor Municipal de Rorainópolis, Lei 092/203 DE 9 DE MAIO DE 2003, poderá o
profissional da educação ser promovido a níveis de elevação salarial.
OS NíVEIS
Art. 240s níveis constituem a linha de habilitação dos profissionais da educação em
exercício de docência, como segue:
Nível 1- Habilitação especifica em curso de nível médio, na modalidade normal para o
cargo de professor;
Nível 2- Habilitação especifica obtida em curso de graduação corresponcjente à
licenciatura plena, conforme Art. 12, inciso I.
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Nível 3- Habilitação em curso de pós-graduação (Iato-sensu), Especializa.ção, desde
que haja correlação com a educação;
Nível 4- Habilitação em curso de pós-graduação (stricto-sensu), Mestrado, desde que
haja correlação com a educação.
Nível 5- Habilitação em curso de pós-graduação (stricto-sensu), Doutorado, desde que
haja correlação com a educação.
§1° A mudança de nível é automática e vigora a contar do semestre seguinte àquele
em que o interessado requerer e apresentar o comprovante, Diploma acompanhado do
histórico da nova habilitação.
§2° O nível é pessoal, de acordo com a habilitação especifica do profissienal da
educação.
CAPíTULO V
DA DISTRIBUiÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
J
Art. 25 Os profissionais da educação são distribuídos na rede municipal de ensino,
para o desempenho de suas atividades, mediante:
I - Lotação;
II - Designação;
III - Remoção.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo deve atender as necessidades
das unidades escolares e órgão da administração municipal de ensino, segundo a
respectiva tipologia e no quadro de pessoal da administração da rede.
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SEÇÃO 11
DA LOTAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 26 Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, ou a
autoridade municipal designada pelo Chefe do Poder Executivo ou por lei especifica,
fixa o profissional da educação a uma unidade de lotação.
Parágrafo Único - O centro de lotação de que trata este artigo é a Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 27Á Secretaria Municipal de Educação, ou ao órgão municipal previsto em lei
municipal, compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do
J
magistério.
Art. 28 Designação é ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação
determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do magistério
público municipal deve ter exercício.
Parágrafo único - O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de
interesses particulares perde a designação, ficando lotado na Secretaria Municipal de
Educação.
Art.29 A designação pode ser alterada:
I - a pedido;
II - por necessidade ou interesse do ensino;
III - por motivo de saúde;
IV - por permuta.
§1° A alteração da designação a pedido, demanda a existência de vagas.
§2° A alteração da designação por necessidade ou interesse do ensino, ou por motivo
de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da
educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja possível a sua
designação. f1 ~
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§3° A alteração de designação ocorre sempre em pedido de férias escolares, exceto
quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de motivo de saúde.
J
SEÇÃO 111
DA REMOÇÃO
Art.30 Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade ou interesse do ensino
ou por permuta, do profissional de educação da zona rural para a zona urbana, ou
vice-versa.
§1° A remoção se processa sempre em época de férias escolares, salvo por
necessidade ou interesse do ensino, ou ainda motivo de saúde, e implica sempre em
alteração de designação.
§ 2° A remoção da zona Ural para a zona urbana, no caso de vaga nesta ultima, fica
condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - tempo de serviço no magistério público municipal;
II - tempo de serviço na zona rural;
III - avaliação de desempenho profissional, considerando os aspectos de assiduidade,
pontualidade e qualidade da função exercida.
SEÇÃO IV
DA CEDÊNCIA
Art. 31 A cedência do integrante da carreira do magistério para outras funções fora do
sistema de ensino municipal só será admitida sem ônus para o sistema de origem e
mediante a concordância do profissional da educação.
§1° A cedência para outras funções fora do sistema de ensino municipal só
ocorrer se neste houver professores excedentes.
poderá
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§2° O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido
não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei.
Art. 32 A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo repovável
anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo único- O profissional da educação do magistério municipal só 'poderá ser
cedido após o período de 03 (três) anos de efetivo exercício da rede municipal de
ensino.
Art. 33 O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido,
perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação.
§1° Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para uma
unidade escolar ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento ás
necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os
J
quadros de pessoal por escola e da administração da rede.
§2° Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do- magistério
público municipal que retorna do período de cedência, pode ex'ércer a função de
professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou
interesse.
CAPíTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO J
Art.34 A jornada de trabalho dos integrantes do magistério municipal-será de 30 ou 40
horas semanais, conforme a previsão legal para o cargo.
§1° A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I - horas-aulas; n _~
4\
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II - horas-atividades.
§2° Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado ao contato direto com o
aluno, no exercício da docência: hora-aula regular em sala de aula ou hora aula extra￾regular em aula de reforço escolar, em horário oposto.
§3° Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritamente no recinto escolar,
J
para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
li - colaborar com a administração da escola;
111 - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional;
V - elevar o padrão de qualidade da escola;
Art. 35 - À hora-atividade corresponde a 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho
designada em contrato.
§1° O professor cuja jornada, em contrato, for equivalente a 40 (quarenta) horas
semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no
caput deste artigo.
§2° Jornadas, em contrato, entre o mínimo de 30(trinta) e o máximo de 40(quarenta)
horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividades.
§3° Terão direito á hora-atividade somente os professores que exerçam a docência.
SEÇÃO 11
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36 Considera-se vencimento básico da carreira do magistério, para f~'1s das
vantagens previstas nesta lei, o valor correspondente à Classe A e Nível 1, Piso
Salarial Profissional Nacional determinado pela Lei n? 11.738, de 16 de julho' de 2008da
categoria profissional de professor, proporcional à jornada de trabalho de contrato, do
_c_a_rg_o_. --~----~~-------~
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Art. 37 A remuneração do titular de cargo de professor corresponde ao vencimento
relativo à classe e nível de habilitação em que se encontre, observada a seguinte
proporcionalidade:
a) 100% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho de 40
horas semanais;
b) 85% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalhe de 30
horas semanais.
Art. 38 A remuneração dos profissionais da educação no cargo de professor
contemplará os níveis de titulação abaixo relacionados:
I -N1 (nível 1): nível médio na modalidade normal a qual caberá o vencimento da
respectiva classe, no Nível 1, tendo como base o Piso Salarial Profissional Nacional
determinado pela Lei nO 11.738, de 16 de julho de 2008, da categoria profissional de
professor ;
11 - N2 (nível 2):Habilitação especifica obtida em curso superior de graduação
correspondente à licenciatura plena - 1
Q
ao 5
Q
ano Pedagogia ou Normal Supefior -na
qual caberá o vencimento da respectiva classe, no Nível 2 (N2), o adicional de
15%(quinze por cento) sobre o nível 1 (N1),;
111 - Habilitação em curso de pós-graduação de Especialização, desde que haja
correlação com o exercício profissional do Magistério, na qual caberá o vencimento da
respectiva classe, no Nível 3 (N3), o adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o
nível 1 (N1);
IV - Habilitação em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação
com o exercício profissional do Magistério, na qual caberá o vencimento da respectiva
classe, no Nível 4 (N4), o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o nível 1 (N1);
V - Habilitação em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação
J
com o exercício profissional do Magistério, na qual caberá o vencimento da respectiva
classe, no Nível 5 (N5), o adicional de 100% (cem por cento) sobre o níveI1.(N1)
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Parágrafo Único- Os vencimentos básicos dos profissionais Psicopedagogo,
Supervisor Escolar e Orientador Educacional, no nível inicial N 1, correspondem a
125% (cento e vinte cinco por cento)do vencimento básico do professor nível N1,
classe A, sendo que os vencimentos dos demais níveis e respectivas classes seguem
a proporcionalidade e critérios previstos neste artigo, para o cargo de professor.
Art. 39 A remuneração dos profissionais da educação dos cargos de técnico
administrativo educacional, contemplará os níveis de titulação abaixo relacionados:
J
I - Habilitação especifica, de ensino médio e profissionalização específica, as quais
caberá o vencimento inicial da respectiva classe, no Nível 1;
Art. 40 A remuneração dos profissionais da educação dos cargos de Técnico
Administrativo Educacional, contemplará os níveis e vencimento conforme anexo I,
tabela IV
Parágrafo Único: O cargo cuja nomenclatura é Técnico Administrativo Educacional
passa a denominar-se Agente Administrativo Educacional, com as mesmas atribuições.
Art. 41 A remuneração dos profissionais da educação dos cargos de apoio
administrativo educacional, contemplará os níveis e vencimento conforme aJnexo I,
tabela 111.
SEÇÃO 111
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 420 profissional do Magistério em efetivo exercício da docência tem direito a
gratificação, quando em exercício em escola de difícil acesso que exija deslocamento
da sede do município ou dos distritos, seguindo critérios da tabela V no anexo I desta
Lei.
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J
Parágrafo único. A gratificação de difícil acesso será devida a partir do mês em que
for solicitada, sendo que o pedido deverá ser renovado a cada alteração de designação
ou mudança de residência.
Art. 43 Não são acumuláveis a gratificação por difícil acesso e vale-transporte.
Art. 44 Os professores que ocupam funções de diretor e vice-diretor de escola têm
direito a receberem a Função Gratificada por Direção, símbolo FGD, seguindo critérios
da tabela VI do anexo I para Diretor e tabela VII anexo I para vice-diretor.
45 O profissional do Magistério em efetivo exercício da docência de classe
multisseriada constituída de, no mínimo, 10(dez) alunos têm direito a gratificação,
seguindo critérios da tabela VIII do anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Não é acumulável a gratificação de classe multisseriada com as
vantagens do artigo 42.
46 O profissional do Magistério em efetivo exercício da docência com titulação
especifica, que atua em classe com aluno portador de necessidade especial
regularmente matriculado e, com no mínimo 05(cinco) alunos regulares, têm direito a
+:
gratificação, seguindo critérios da tabela IX do anexo I desta Lei.
Art. 47 Não serão incorporadas quaisquer gratificações, percebidas dentro- ou fora do
sistema de ensino municipal, aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.
Art. 48 Fica assegurado o direito de afastamento da escola, nos casos das licenças
previstas no regime jurídico dos servidores municipais e para qualificação profissional.
Art. 49 A licença para qualificação profissional consiste na dispensa do cumprimento
da totalidade ou da proporcional idade da jornada de trabalho do profissional da
educação, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus venciment
J
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assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida
mediante os seguintes critérios:
a) O profissional devera ter jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) O horário do curso deverá coincidir com o horário de trabalho';
c) O curso deverá ser afim com a educação;
d) O profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
e) Apresentação do atestado de matricula na instituição com a comprovação de
horário;
f) Compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela instituição;
g) Renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a
apresentação de comprovante de matricula e do novo horário de estudos;
J
h) Aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas;
Parágrafo único. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação
deverá ser encaminhado ao Departamento de Recurso Humanos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura nos meses de dezembro a fevereiro e junho a julho,
deste à assessoria jurídica que terá 30 (trinta) dias para se pronunciar, observando a
quantidade máxima de servidores licenciados no limite de 1% (um porcento) do quadro
de professores efetivos do município, obedecendo-se a data de entrada do processo
no referido órgão.
CAPíTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 50 são direitos os integrantes do magistério, alem dos previstos na Constituição
Federal e no regime jurídico dos servidores municipais:
1- Escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as normas e diretrizes do Sistema Estadual de
ensino e a orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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11- Dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes
adequados para exercer com eficiência suas funções;
111- Participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem ie das
atividades relacionadas á educação em geral, bem como das que dizem
respeito aos integrantes do magistério;
IV- Ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização,
aperfeiçoamento e especialização profissional;
V- Não sofrer descriminação no exercício da função, em decorrência da forma
e admissão no magistério público municipal;
VI- Receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao
exercício profissional;
VII- Usufruir as demais vantagens previstas nesta lei.
CAPíTULO IX
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 51 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de
"
férias anuais:
I - De 45(quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;
II - De 30(trinta) dias para os demais profissionais da Educação, de acordo com as
escalas de férias.
§1° Os profissionais da educação em exercício fora da unidade escolar gozarãb de 30
(trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§2° É vedado levar á conta de férias qualquer falta o serviço.
§3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e
pelo prazo Máximo de 2 (dois) anos.
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CAPíTULO XI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 52 Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base nas Leis de Diretrizes e Bases
(LDB), regulamentar o provimento dos Diretores e Vices, Fundamentados em estudos
..
realizados pelo Conselho Municipal de Educação sobre o assunto e ouvidos a
r > Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 53 É vedado ao membro do magistério publico municipal exercer atividades
diversas daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas
aquelas previstas em lei.
Art. 54 Cabe á Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério
ás oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a filialidJade de
contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de
qualidade da educação municipal.
SEÇÃO"
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55 As diversas categorias funcionais de servidores do Município poderão ter
reajustes diferenciados e em épocas distintas, para fins de revisão de vencimentos.
Art. 56 Aplicam-se aos profissionais da educação as demais disposições do Estatuto
dos Servidores Municipais. J
Art. 57 As atualizações das tabelas (anexo - I) de remuneração ocorrerão no início de
cada ano letivo, por decreto do executivo, após anúncio, pelo Governo Federal, do
valor do Piso Salarial dos Professores.
-~~~~::----~,
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§1° As atualizações de que trata o Caput do artigo, especificamente da remuneração
dos professores e outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB - 60%,
não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
§2° No caso do valor da remuneração dos professores e outros cargos ultrapassarem o
limite do FUNDEB, estabelecido no §1° deste artigo, o Executivo em conjunto com
representantes da Classe de Professores farão ajustes nos percentuais descritos no
I
Art. 38, adequando ao limite de 65% do FUNDEB.
Art. 58 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta de dotações
orçamentais próprias.
Art. 59 Revogam-se as Leis 091/2003,132/2007,0177/2009,003/2012,245/2013; O
Art. 1º da Lei 241/2013 e as disposições em contrário;
Art. 60 Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Rorainópolis - RR, 2~ .de maio de 2014.
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ANEXO I
TABELA I
Professor 40 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E F
N1 1.697,39 1.781,85 1.870,94 1.964,49 2.062,71 2.165,85
N2 1.951,55 2.049,13 2.151,58 2.259,16 2.372,12 2.490,73
N3 2.121,25 2.227,31 2.338,68 2.455,61 2.578,39 2.707,31
N4 2.545,50 2.672,78 2.806,41 2.946,73 3.094,07 3.248,77
N5 3.394,00 3.563,70 3.741,89 3.928,98 4.125,43 '1.331,70
Professor 30 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E
N1 1.442,45 1.514,57 1.590,30 1.669,82 1.753,31 1.840,97
N2 1.658,82 1.741,76 1.828,85 1.920,29 2.016,30 2.117,12
N3 1.803,06 1.893,22 1.987,88 2.087,27 2.191,63 2.301,22
N4 2.163,68 2.271,86 2.385,45 2.504,72 2.629,96 2.761,46
N5 2.884,90 3.029,15 3.180,60 3.339,63 3.506,61 3.681,94
TABELA 11
TABELA III
J
Supervisor Escolar, O,rientador Escolar e Psicopedagogo - 40 horas semanais
CLASSE
NíVEL A B C D E
N1 2.121,25 2.227,31 2.338,68 2.455,61 2.578,39 2.707,31
N2 2.545,50 2.672,78 2.806,41 2.946,73 3.094,07 3.248,77
N3 3.394,00 3.563,70 3.741,89 3.928,98 4.125,43 4.331,70
Apoio Administrativo Educacional
Valores expressos em reais (R$), referente a jornada de 40 horas semanais
Nível CLASSE
A IB Ic 10 IE IF
N1 750,00 1 825,00 1 907,50 1 998,25 I 1.098,07 1 1.207,88
Tabela IV
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Tabela V
N1 1.000,00 1.100,00 11.210,00 11.331,00 11.464,10 1.610,51
Agente Administrativo Educacional ,
Valores expressos em reais (R$), referente a jornada de 40 horas semanais
Nível Classe
A B Ic 10 IE F
DIFICIL ACESSO
Distância Gratificação - R$ 1,00
De 4 a 7 km R$ 95,00
+de 7 a 10 km R$ 100,00
+de 10 a 15 km R$ 142,50 J
+ de 15 a 25km R$ 190,00
+ de 25 km R$ 237,50
Tabela VI
Tabela VII
FUNÇÃO GRATIFICADA POR DIREÇÃO - FGD DIRETOR
Base de cálculo Gratificação - R$ 1,00
FGD 1 - para escolas de 51 a 200 alunos R$ 900,00
FGD 2 - para escolas de 201 a 500 alunos R$ 1,100,00
FGD 3 - para escolas de 501 a 800 alunos R$ 1.300,00
FGD 4 - para escolas com mais de 800 alunos R$ 1.500,00
Tabela VIII
FUNÇÃO GRATIFICADA POR DIREÇÃO - FGD VICE-DIRETOR J
Base de cálculo Gratificação - R$ 1,00
FGD 3 - para escolas de 201 a 500 alunos R$ 500,00
FGD 4 - para escolas de 501 a 800 alunos R$ 700,00
FGD 2 - para escolas com mais de 800 alunos R$ 900,00
Tabela IX
GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCICIO DE DOCENCIA EM CLASSE
MUL TISSERIADA, Art. 46 - valorR$ 1,00
N° de alunos 1Base de cálculo I Gratificação - R$ 1,00
Mais de 10 (dez) I Valor fixo em R$ I R$ 95,00
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ANEXO 11
J
CATEGORIA FU CIO AL: PROFESSOR
PADRAO DE VENCIME TO: Básico do Magistério Municipal
ATRIBUIÇÕES:
A) Descrição Sintética: Ministrar aulas para alunos de Pré-Escola e Ensino Básico, no Currículo por
Atividades, de Português, Matemática, Língua Estrangeira Moderna, História da Geografia, Educação
Física, Educação Artística, Ciências, Ensino Religioso e Técnicas, para o Educação de Jovens e Adulto
(EJA)) e para alunos da Classe Especial Educáveis, conforme sua formação e especialização didática;
participam de reuniões administrativas e pedagógicas, reuniões e oficinas promovidas pela Secretaria
Municipal de Educação (SMEC): elabora Plano Global, Calendário Escolar, jornadas pedagógicas,
sessões de estudo e outras; participa de todos os eventos sociais, culturais, cívicos e políticos realizados
pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras, atende pais.jalunos e
comunidade em geral.
B) Descrição Analítica. Ministrar aulas no Currículo por Atividades, Obedecendo as disciplinas que
compõe o úcleo Curricular Básico de 1
0
a sa ano, de Português, Matemática. Língua Estrangeira
Moderna, História, Geografia, Educação Física, Educação Artística, Ciências, Ensino Religioso - com
formação em Pedagogia, ormal Superior ou Ensino Médio na Modalidade Normal, para alunos de
Classe Especial Educáveis, para alunos de' Pré-Escola de quatro a seis anos de idade desenvolvendo os
conteúdos mínimos exigidos para cada série e os que forem surgindo de acordo com a realidade de cada
comunidade e do interesse dos alunos, integrá-Ios em todas as disciplinas, planejar diariamente suas
aulas, seminários, exposições, apresentações artísticas, jogos músicas, desenvolver nos alunos a
capacidade de aprender, dominando a leitura, escrita, o cálculo, a compreensão do meio ambiente, natural
e social, das partes e dos valores 'em que se fundamentam a sociedade, o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social, demonstrar
Audiovisuais, desenvolver trabalhos e palestras, aplicar provas, corrigi-Ias, repassar a avaliações obtidas
pelos alunos para livro de Controle, oferecer reforço pedagógico aos que não atingiram os cpnteúdos
mínimos exigidos, controlando a frequência diária e o conteúdo Desenvolvido, calcular as medias
birnestral, registrar em livros de controle encaminhar à supervisão da escola; participar de reuniões
administrativas e pedagógicas, juntamente com a equipe diretiva e demais professores e· funcionários,
estudando a legislação vigente, Parârnetros Curriculares acionais - PC ,discut,ir 'as untos referentes a
estes e pertinentes aos alunos, sanar dúvidas e buscar subsídios para desenvolvimento de suas atividades:
elaborar juntamente com a equipe diretiva, o Plano Global, Calendário Escolar. Jornadas Sessões de
Estudo. atividades extraclas e, envolvendo comunidade em geral, Proposta Político Pedagógica. reuniões
por série com pais e alunos, entrega de boletins, feira de ciências e projetos, tais corno integração de
culturas, saídas de campo, seminários, clubes de inglês, dança e outros, reunir-se com todos os
professores, discutir os assuntos, expor objetivos e métodos a serem usados, verificar a disponibilidade de
tempo, verbas, espaço físico e recursos humanos, analisar a probabilidade de êxito ou não, rcdigi-Ios,
encaminhar copia para o setor pedagógico da SMEC, receber aprovação, executar, colher os resultados e
reunir-se posteriormente para reavaliação; participar de todos os eventos sociais, culturais, cívicos,
políticos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura(SMEC) e outras entidades. auxiliar
em todos os aspectos, para o bom desenvolvimento dos mesmos; atender pais, alunos e Comunidade em
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geral, esclarecer dúvidas, expor as regras da escola, direitos e deveres dos mesmos conforme o Estatuto
da Criança e Adolescente; participar de reuniões e oficinas bimestrais promovidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura(SMEC), do Currículo por Atividade e Currículo por Disciplina, discutir
assuntos pertinentes a este, treinando técnicas a serem aplicadas em sala de aula, confeccionar jogos e
materiais didáticos, sanar dúvidas, colher subsídios para o bom desenvolvimento de suas atividades;
executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. e; Disciplinas específicas, de 5"
a 8
a
séries - com formação em cursos de licenciaturas específicos para a disciplina.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral Carga horária semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: Nível Médio na Modalidade Normal, Pedagogia ou Normal Superior, para atuação
no infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental (Ar!. 62, da LDB); ou, ainda, Ensino
Superior com licenciatura específica para atuar de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental. J
c) Habilitação: Registro no órgão de fiscalização profissional além de registro próprio no MEC
(Ministério de Educação e Culturas) ou outro órgão competente para o registro, descrito em Lei.
CATEGORIA FUNCIONAL: PSICOPEDAGOGO
PADRÃO DE VENCIMENTO. Vencimento básico do cargo.
"
ATRIBUrçÕES:
A) Descrição sintética: Atividades que envolvam trabalhos especializados com relação aos
problemas individuais das crianças, identificar obstáculos cio desenvolvimento do processo de
aprendizagem, aplicar e controlar diversas teorias clínicas do campo psicopedagógico.
B) Descrição Analítica: Efetuar trabalhos individuais com crianças que ·tenham problemas
emocionais, orientar sobre soluções para problemas relacionados com a leitura e fala das
crianças, efetuar trabalhos de psicoterapia em crianças problemáticas, promover cursos de
orientação para os professores, colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional,
sanitária, identificar os obstáculos do desenvolvimento do processo de aprendizagem através de
técnicas específicas de análise institucional e pedagógica, intervir, conscientizar dos conflitos de
fragmentação de conhecimentos, informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de
elaboração em todos os níveis; implantar os recursos preventivos; diagnosticar casos. manle~
I.o'l,
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atitude crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões e encaminhar os alunos à
profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos; reelaborar a filosofia da
escola, buscar sua operacionalização para a ação efetiva junto aos especialistas, professores,
alunos e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo
como critério a integração grupal efetiva, revisar as atribuições e tarefas a serem desempenhadas
pôr cada elemento do grupo em sua global idade; colaborar na construção do conhecimento,
identificar obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento, executar outras atividades
correlacionadas com as tarefas acima descritas. J
CONDIÇÔES DE TRABALHO:
,..., a) Geral Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: Ensino superior específico
c) Habilitação: Pedagogia, Normal Superior com Pós-graduação em Psicopedagogia e, ainda,
comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino
público ou privado reconhecido órgão público competente.
CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Vencimento básico do cargo
ATRIBUIÇÕES:
a) Síntese dos Deveres: coordenar a participação dos alunos no Grêmio Estudantil das escolas;
acompanhar e interferir na relação ensino-aprendizagem entre aluno e professor; elaborar planilha para
avaliação pedagógica; assessorar a Direção e professores na elaboração do Plano Global e proposta
pedagógica; realizar, apurar e promulgar os resultados da escolha do professor regente e líder de turma;
coordenar o conselho de classe; controlar a frequência dos alunos; atender Pais e alunos.
A) Descrição Analítica: Coordenar a eleição do Grêmio Estudantil do colégio e do professor
Conselheiro; acompanhar reuniões realizadas pelo Grêmio Estudantil da escola; dar sugestões; montar
planilha para avaliação pedagógica dos alunos com problemas de aprendizagem; orientar professores
sobre o problema ou encaminhar o aluno a especialista; manter o registro dos encaminhamentos;
assessorar a Direção da escola; acompanhar e interferir na relação ensino-aprendizagem; detectar
problemas, avaliar resultados juntamente com b professor e prestar orientação aos mesmos e alunos;
assessorar os professores, quando Solicitado, fornecendo-lhes subsídios no que diz respeito a algum
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aspecto na sua área de atuação; palestrar e conversar com alunos; coordenar escolha de professor regente
e líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; convocar reuniões com professores, pais e alunos para
detectar e solucionar problemas de relacionamento; assessorar professores na recuperação paralela e
traçar planos para o bom desenvolvimento da mesma; controlar a frequência dos alunos, notificar os país
das faltas e encaminhar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar; executar outras atividades
correlacionadas com as tarefas acima descritas.
CO DIÇÕES DE TRABALHO:
a. Geral: Carga Horária semanal de 40 (quarenta) horas.
b. Escolaridade: Curso Superior
c. Habilitação: Pedagogia ou Normal Superior com habilitação em Orientação Educacional ou pós￾graduação em orientação \educacional e, ainda, comprovação de 02 (dois) anos de docência
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino publico ou privado, reconhecido por órgão
público competente.
CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERVISO R ESCOLAR
PADRÃO DE VENCIME TO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUIÇÕES:
A. Descrição Sintética: Elaborar o calendário e o horário do currículo por atividades e por
disciplina; visitar as salas de aula para verificar todas as ocorrências, encaminhar alunos com baixo
rendimento para recuperação paralela, coordenar o conselho de classe, as reuniões pedagógicas, as
sessões de estudo, upervisionar ,9 trabalho do professor, atender alunos e pais, assessorar a direção da
Escola, professores, a elaboração do plano global e da propo ta pedagógica. . .
B. Descrição Analítica: Elaborar o calendário escolar, observados os dias letivos e atividades
escolares para o ano letivo e posterior apresentação do mesmo á Escola, Conselho Escolar e Currículo de
Pais e Mestres (COM) para aprovação; montar os horários do currículo por disciplina e atividades;
acompanhar diariamente a carga horária, substituição de professores ausentes, dias letivos. conteúdos
desenvolvidos, livros de controle verificando seu fechamento; acompanhar o processo de Ensino￾Aprendizagem e turma de recuperação paralela de primeira e oitava serie orientar o professor docente
quanto ao seu trabalho e fornecer subsídios para rnelhoria de sua qualidade; agendar horário para
recuperação de aluno com baixo rendimento e providenciar comunicado aos pais ou responsáveis pelo
aluno, acompanhar a assiduidade do aluno, verificar o motivo da falta, conversar com aluno e pais,
conforme necessidade, sobre seu comportamento e aproveitamento escolar: coordenar o Conselho de
Classe, juntamente com a Orientadora Educacional para avaliação dos trabalhos pedagógicos e
administrativos; sugerir soluções alternativas para melhor qualificação profissional bem como ,/valiar os
trabalhos desenvolvidos; coordenar reuniões pedagógicas, sessões de estudo. dinamizar o fluxo de
informações junto á equipe diretiva, assessorar a elaboração do Plano Global e da Proposta Peclagógi
executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.
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GABINETE DO PREFEITO
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a. Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
b. Escolaridade: Curso Superior.
c. Habilitação: Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em Supervisão ou Administração
Escolar e comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino público ou privado, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).
CATEGORIA FU CIONAL: Técnico Administrativo Escolar
PADRÃO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUIÔES:
B. Descrição Sintética: Administração Escolar e operador de Multimeios Didáticos.
Descrição Analítica: Administração Escolar - efetuar as atividades de escrituração, arquivo,
protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, etc, relativas ao funcionamento da
secretaria da escola; operar mimeógrafo, Datashow, televisor projetor de slides, computador,
calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial,
atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e
salas de ciência.
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CO DIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
Escolaridade: Curso Médio
Habilitação: Habilitação Geral
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CATEGORIA FUNCIONAL: Apoio Administrativo Educacional
PADRAO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUIÇÕES:
C. Descrição sintética. Nutrição Escolar, manutenção da infraestrutura escolar e transportes.
D. Descrição Analítica: Nutrição escolar - efetuar as atividades relativas à preparação,
+-, conservação, armazenamento e distribuição de alimentação escolar. Manutenção da
infraestrutura e de transportes, Monitor escolar, atividades de vigilância e segurança.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
C. Geral. Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
C. Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
Escolaridade: Alfabetizado
F. Habilitação: Ler, escrever e dominar operações básicas de matemática.
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CATEGORIA FUNCIONAL: Apoio Educacional em Serviços Gerais, Zeladoria e
Copa
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01 (um)
ATRIBUiÇÕES:
A) Descrição Sintética: Executar tarefas de copa e cozinha, limpeza de praças e
jardins, fabricação de artefatos de cimento, zeladoria e outros.
B) Descrição Analítica: Executar trabalhos de preparação e serviços de chá, água e
café efetuar limpeza nas dependências de órgãos públicos, executar serviços auxiliares
de construção e conservação de logradouros e vias publicas, auxiliar na conservação
de sinaleiras e abrigos, executar tarefas de capina em geral, efetuar serviços de carga
e descarga de caminhões, executar tarefas auxiliares na fabricação de artefatos de
cimento, executar tarefas produção vegetal em lavouras e de produção animal em
incubatório, aviário, criação de suínos e bovinos, operar maquinas de produção de
leite, executar tarefas auxiliares na produção de asfaltona usina e de aplicação em
vias publicas, executar tarefas de abertura e fechamento de valas e de assentamento
de canos auxiliares em medições com trena balizamentos e nivelamento, executar
tarefas auxiliares de carpintaria, construção e conservação de obras, executar
trabalhos de limpeza em geral, remoção e arrumação de móveis e utensílios e de
serviços de alimentação e higiene das crianças, zelar e cuidar da conservação de
prédios municipais, efetuar a coleta de lixo domiciliar, executar serviços de
recauchutagem de pneus e câmaras, abastecer veículos e maquinas ..executar tarefas
auxiliares de levantamentos topográficos, lubrificação e troca de óleo e filtros em
viaturas, máquinas equipamentos, executar outras tarefas afins.
CONDiÇÕES DE TRABALHO
A) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
REQUESITOS PARA PROVIMENTO
A) Idade: entre 18 e 50 anos
B) Instrução: Alfabetizado
Rorainópolis - RR, 20 de junho de 2014.
LMEIDA
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