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norma nº 264/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2014
Date 2014-07-21
EmentaDECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO A ÁREA QUE MENCIONA.
native_id290

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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 264 /2014, Rorainópolis-RR, 21 de julho de 2014
Publlcaçlo
Publicado em consonlncia com o
Artigo 94 da L. O. • e Trasp. RT
437/4~qf24 ,2, ~4 Em _ .
Declara como de Especial lntçresse
Social para fins de urbanização e
regularização a área que menciona.
O Prefeito Municipal de Rorainópolis - RR, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, a área
denominada Conjunto dos Pioneiros, localizada na área de expansão urbana do
Município de Rorainópolis, sito à avenida Dr. Yandara, Vicinal 11, lotes 2 (dois) e
4(quatro), com área total de 285.187,10 m
2
(duzentos e oitenta e cindo mil, cento e
oitenta e sete), , para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização
destinados ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida. J
Parágrafo único: Da área total descrita no caput deste artigo serão destinadas:
I - Para Ruas e Avenidas área de 71.734,25m2
;
II - APP: área de 20.456,38m2
; e
III - Remanescentes: área de 7.530,91 m
2
.
Art 2° Os lotes urbanos, constantes do Conjunto dos Pioneiros terão as medidas:
12m de testada principal por 25m de laterais esquerda e direita e 12m de fundo,
onde serão construídas unidades habitacionais de 42m2
.
Art. 3° O Conjunto dos Pioneiros contará com áreas institucionais reservadas para
construção de:
I - Praça Poliesportiva
11- Escola;
III - Posto de Saúde; e
IV - Creche;
Parágrafo único. Á área institucional descrita no caput dest.e· artigo
15.433, 19m
2
, devendo ser repassada ao município.
será de
~
~,
J
Art. 4° A implementação da área destinada à construção de conjunto Habitacional
relativo ao programa Federal Minha casa Minha vida deverá contemplar:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias,
compreendendo ruas, e avenidas;
11 - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem e iluminação pública;
111 - dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade; e
IV - uso predominantemente residencial.
Art. 5° A instituição desta Área Especial de Interesse Social - AEIS tem o objetivo de
atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Estatuto
da Cidade, Lei n? 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Política de Regularização
Fundiária Urbana. J
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à
regularização urbanística e fundiária, aprovando os projetos de parcelamento da
terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as
condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico
específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento.
Art. 6° A localização e os limites da AlES são os constantes do memorial descritivo e
planta topográfica descritas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rorainópolis-RR, 21 de julho dep014.

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