| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2014 |
| Date | 2014-07-21 |
| Ementa | DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO A ÁREA QUE MENCIONA. |
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< .~---- ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 264 /2014, Rorainópolis-RR, 21 de julho de 2014 Publlcaçlo Publicado em consonlncia com o Artigo 94 da L. O. • e Trasp. RT 437/4~qf24 ,2, ~4 Em _ . Declara como de Especial lntçresse Social para fins de urbanização e regularização a área que menciona. O Prefeito Municipal de Rorainópolis - RR, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, a área denominada Conjunto dos Pioneiros, localizada na área de expansão urbana do Município de Rorainópolis, sito à avenida Dr. Yandara, Vicinal 11, lotes 2 (dois) e 4(quatro), com área total de 285.187,10 m 2 (duzentos e oitenta e cindo mil, cento e oitenta e sete), , para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização destinados ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida. J Parágrafo único: Da área total descrita no caput deste artigo serão destinadas: I - Para Ruas e Avenidas área de 71.734,25m2 ; II - APP: área de 20.456,38m2 ; e III - Remanescentes: área de 7.530,91 m 2 . Art 2° Os lotes urbanos, constantes do Conjunto dos Pioneiros terão as medidas: 12m de testada principal por 25m de laterais esquerda e direita e 12m de fundo, onde serão construídas unidades habitacionais de 42m2 . Art. 3° O Conjunto dos Pioneiros contará com áreas institucionais reservadas para construção de: I - Praça Poliesportiva 11- Escola; III - Posto de Saúde; e IV - Creche; Parágrafo único. Á área institucional descrita no caput dest.e· artigo 15.433, 19m 2 , devendo ser repassada ao município. será de ~ ~, J Art. 4° A implementação da área destinada à construção de conjunto Habitacional relativo ao programa Federal Minha casa Minha vida deverá contemplar: I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, e avenidas; 11 - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública; 111 - dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade; e IV - uso predominantemente residencial. Art. 5° A instituição desta Área Especial de Interesse Social - AEIS tem o objetivo de atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Estatuto da Cidade, Lei n? 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Política de Regularização Fundiária Urbana. J Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando os projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento. Art. 6° A localização e os limites da AlES são os constantes do memorial descritivo e planta topográfica descritas nos anexos que integram a presente Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rorainópolis-RR, 21 de julho dep014.