| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2014 |
| Date | 2014-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
"Um novo tempo de oportunidades para você"
LEI N° 265/2014 Rorainópolis-RR, 24 de setembro de 2014,
PUBLJCAÇAo
Publicado em consonância
Com o tixtigo 94 da L O, M e
Tasp. RT 431/447 e 242/522
"~.Em a.,?_I~~/~
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de
2015 e dá outras providências, J
-.. -...... LLLtU';f!~:1t~""",L...J.\w~ •
-./
o PREFEI1\O 00 MUNiCíPIO DE RORAINÓPOLlS-RR, usando das
átribúições que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art.I". São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeird de
2015, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
.ll - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
111 - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
j
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
~~
f r
-',
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
r • 'IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
r t SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2015 serão as constantes do Anexo Específico
desta Lei para 2015.
f ,
SEÇÃO li
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI -
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
'-
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificaçães da Portaria
SOF n? 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n? 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2014 a 2017.
J
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará despesas, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei n" 4.320/64.
~,
{ I
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município. j
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
f . ri - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n? 4.320/1964;
111- quadros orçamentários consolidados;
IV - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei
Complementar nO101/2000;
"-
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de
lei orçamentária de 2015 serão elaboradas em valores baseado na previsão
dos exercícios seguintes levando em consideração a economia do país na
atualidade.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa) da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações .na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
r . I
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo se
forem o caso, encaminharão os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
'---
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará, até 31 de setembro de 2014, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Art: ~O. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 10. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoriai do
Município. ~._
{ ,
-,
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
SUBSEÇÃO 11
I I
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
'-"
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-à às normas
estabelecidas na Resolução n? 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX~ da
Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as ·despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
opérações contratadas.
SUBSEÇÃO 111
DA DEFINiÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
'--
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a., no
máximo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista
na proposta orçamentária de 2014, destinada atendimento de passivos
continqentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais Créditos
adicionais. .
r I
SEÇÃO 111
DA POLíTICA DE PESSOAL E DOS SERViÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃOI
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE POLíTICA DE PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 11, d~.
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, Jfica '-
••
I ,
r '
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, reajuste, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nO101/2000.
j
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°
101/2000. '
I . t
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n? 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
"----
SUBSEÇÃO 11
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 16. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o li~ite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
r . ,
SEÇÃO IV
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNiCíPIO
Art. 17. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: i
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, sirnpliticação e
agilização; .
11 - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização',' cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
I - '111 - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos
e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária,
ttqk
f ,
Art. 18. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
---
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à proqressividade
deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
f . 'V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança; J
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 19. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 20. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
--
SEÇÃO V
DO EQUiLíBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
confçrme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da
receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercício~~
r
éompreendidos no exercício de 2015. Demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
Artigos. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos Artigos. 17 e 18 desta
Lei; J
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa ..
II - para redução das despesas: ..
a - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
I - , toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
"--
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo go, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementa~ nO
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações· iniciais
constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
, . ,
.....•• -
§ 10. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida .
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira. J
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
I , ~<-
DAS NORMAS R~LATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
9RÇAMENTOS.
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1°. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agrE)gar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" OU' de finalidade
semelhante.
"-- f . I
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3
D O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDiÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DÊ RECURSOS A
çNJlpADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
11 - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
111 - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regUla~,
funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentári-a e em seus créditos adicionais,
q,e .dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que
sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente.
11 - Associações ou consórcios intermunicipais constituídos
exclusivamente por entes públicos legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da
execução de programas municipais.
~
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas defins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por Lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender ás situações que envolvam claramente
o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da
Lei Complementar n? 101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e
Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nos Artigos, 27 e
-- 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e
ca celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n? 8.666/1993.
§ 10. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 20. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 30. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PODE
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoaf .
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Le~ '-
I . I
Complementar n? 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica. J
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ..
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
ipctusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária
anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
'-
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNiCíPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPE~AS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n? 8.666/1993.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAQÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
~
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas" bimestrais de
~rresadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos, 8° e 13 da Lei
Complementar n? 101/2000.
§ 10. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nO101/2000;
11 - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei,\
Complementar n? 101/2000; J ~ '-
f t
111 - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n? 101/2000.
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas birnestraia de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2015; .
§ 30. A programação financeira e o cronograma mensal dedesembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de 'forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINiÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INíCIO DE NOVOS PROJETOS
"---
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no Art. 45 da Lei Complementar n? 101/2000, sornénte
incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014~2017 e com as
normas desta Lei;
I ' 11 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
V - O município poderá incluir novos projetos mediante atualização do
PPA para a ano de 2015, encaminhado à Câmara até 30/09/2014.
'-"
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se-à até a data de encaminhamento, da
proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2014.
SEÇÃO XII
DA DEFINiÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 38. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n?
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e 11 do art. 24 da Lei Federal n°
8.666/1993, n~s casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e II -I...
de outros serviços e compras. ~
J
r ,
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SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR" .
I '
\
"-'-
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercicro
financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para: J
I - elaboração da proposta orçamentária de 2015 mediante regular
processo de consulta; ..
" - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9° § 4° da Lei
Çomplementar n? 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
.•..:-_.
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, 8ara
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Lei.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante Lei.
I . ,
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a h .
abertura de créditos adicionais suplementares. 't::\ I,.,
r'
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilid~de
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Lei.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autortzados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante Lei.
r
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n? 4.320/1964 e da Constituição Federal.
"-- § 10. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
J
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta. .'
I '
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rorainópolis - RR, em 24 de setembro de 2014.
~
(. J
1
- ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
-
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
LDO - 2015
Meta Física
CON SOLlDADO - GESTÃO ADMIN ISTRATIVA
Programa:
01.01
Denominação do Programa:
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO
Horizonte Temporal:
CONTíNUO
Unidade Executora:
CÂMARA MUNICIPAL RORAINÓPOLlS
Tipo do Programa:
Objetivo:
PROMOVER AÇÕES PARA MANTER EM FUNCIONAMENTO A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS
Público alvo:
SERVIDORES E VEREADORES
Indicador Unidade de índice índice Valor próprio Valor de Terceiros
FUNCIONAMENTO EFICAZ DO GABINETE Medida Recente desejado Corrente Capital Corrente Capital Valor
Total
% (porcentagem) --- 100%
Tipo da Ação: Orçamentária
Ação Descrição d.a Ação Produto Meta Unidade
2.001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CÂMARA MUNICIPAL DE 1· CÂMARA RORAINÓPOLlS
PODER LEGISLATIVO RORAINÓPOLlS PLENO
FUNCIONAMENTO
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2
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOUS
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
LDO - 2015
Meta Física
CONSOLIDADO - GESTÃO ADMINISTRATIVA
Programa:
02.01
Denominação do Programa:
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
Horizonte Temporal:
CONTíNUO
Unidade Executora:
GABINETE DO PREFEITO
Tipo do Programa:
Objetivo:
PROMOVER AÇÕES PARA MELHORAR A INFRAESTRUTURA DO GABINETE PARA MELHOR ATENDER A POPULAçÃO.
Público alvo:
MUNíClPES AGRICULTORES
Indicador Unidade de Medida índice índice desejado
FUNCIONAMENTO EFICAZ DO GABINETE Recente
% (porcentagem) --- 100%
Tipo da Ação: Orçamentária
Ação Descrição da Ação Produto Meta Unidade
2.002 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO GABINETE EM PLENO 1
PREFEITO·
FUNCIONAMENTO
2.003 COMUNICAÇÃO OFICIAL E COMUNICAÇÃO EFETIVA 12
CERIMONIAL.
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