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norma nº 272/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE UM PONTO ATENDIMENTO CAIXA AQUI, OFERECIDO PELA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO DISTRITO DE NOVA COLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
Lei N 272/2014 Rorainópolis-RR, 22 de dezembro de 2014
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE UM PONTO
ATENDIMENTO CAIXA AQUI, OFERECIDO
PELA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NO DISTRITO DE NOVA COLINA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
AUTOR: Cidalino Mariano de Lima.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Adilson
Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I:
Art. 1°. É obrigatória a instalação de um ponto atendimento Caixa Aqui da
Caixa Econômica Federal no Distrito de Nova Colina no Município de Rorainópolis.
Art. 2°. O ponto atendimento a que se refere o Artigo anterior tem como
objetivo atender os moradores do Distrito de Nova Colina no Município de Rorainópolis
com o pague fácil, saques limitados, recebimentos de boletos e atendimento aos
beneficiários do bolsa família e pagamentos de Programas do Governo Federal.
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Art. 3°. O ponto atendimento deverá ser instalado em um estabelecimento
comercial local, sendo de comum acordo entre a Caixa Econômica Federal e o
proprietário do estabelecimento.
Art. 4°. O Município não arcará com nenhum gasto ou incentivo financeiro ou
fiscal para a instalação do mesmo, ficando sobre responsabilidade da Caixa
Econômica Federal.
Art. 5°. O estabelecimento bancário terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data da publicação desta Lei, para providenciar a instalação do ponto
atendimento no Distrito de Nova Colina.
Rua Pedra Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nO.01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis@gmail.com
PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLlS
GABINETE DO PREFEITO
Um novo tempo de oportunidades para você
Art. 6°. O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará
sujeito as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação, sendo notificado para providenciar a
devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
11- multa no valor de 1.000 UFMs após este prazo e, em persistindo a infração,
será aplicada a segunda multa no valor de 2.000 UFMs;
111 - interdição, depois de esgotados todos os procedimentos constantes nos
incisos I e 11.
Art. 7°. Fica vedado ao estabelecimento bancário e ao comercial a cobrança a
título que for a qualquer tipo de taxas superiores as cobradas nas agências.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Rorainópolis - RR, 22 de dezembro de 2014.
Rua Pedro Daniel da Silva, sInO- Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n", 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis@gmail.com

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