| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2014 |
| Date | 2014-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE UM PONTO ATENDIMENTO CAIXA AQUI, OFERECIDO PELA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO DISTRITO DE NOVA COLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'"- ~ PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Um novo tempo de oportunidades para você Lei N 272/2014 Rorainópolis-RR, 22 de dezembro de 2014 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE UM PONTO ATENDIMENTO CAIXA AQUI, OFERECIDO PELA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO DISTRITO DE NOVA COLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". AUTOR: Cidalino Mariano de Lima. A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLlS aprovou e o Prefeito Adilson Soares de Almeida, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I: Art. 1°. É obrigatória a instalação de um ponto atendimento Caixa Aqui da Caixa Econômica Federal no Distrito de Nova Colina no Município de Rorainópolis. Art. 2°. O ponto atendimento a que se refere o Artigo anterior tem como objetivo atender os moradores do Distrito de Nova Colina no Município de Rorainópolis com o pague fácil, saques limitados, recebimentos de boletos e atendimento aos beneficiários do bolsa família e pagamentos de Programas do Governo Federal. ~ Art. 3°. O ponto atendimento deverá ser instalado em um estabelecimento comercial local, sendo de comum acordo entre a Caixa Econômica Federal e o proprietário do estabelecimento. Art. 4°. O Município não arcará com nenhum gasto ou incentivo financeiro ou fiscal para a instalação do mesmo, ficando sobre responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Art. 5°. O estabelecimento bancário terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, para providenciar a instalação do ponto atendimento no Distrito de Nova Colina. Rua Pedra Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF nO.01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com PREFEITURA MUNCIPAL DE RORAINÓPOLlS GABINETE DO PREFEITO Um novo tempo de oportunidades para você Art. 6°. O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito as seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação, sendo notificado para providenciar a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 11- multa no valor de 1.000 UFMs após este prazo e, em persistindo a infração, será aplicada a segunda multa no valor de 2.000 UFMs; 111 - interdição, depois de esgotados todos os procedimentos constantes nos incisos I e 11. Art. 7°. Fica vedado ao estabelecimento bancário e ao comercial a cobrança a título que for a qualquer tipo de taxas superiores as cobradas nas agências. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Rorainópolis - RR, 22 de dezembro de 2014. Rua Pedro Daniel da Silva, sInO- Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF n", 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com