| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TAXI- LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA , PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Um novo tempo ce oportunidades para você” LEINº 277/2014 Rorainópolis-RR, 23 de dezembro de 2014. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE Publicação TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR Publicado em consonânci q À f arugo 94 dAL. O. Me Traço E TÁX-LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE a37/447 5249) RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS nd PROVIDÊNCIAS. Autor: Marcio Rodrigues Moreira O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS — RR, usando das atribuições que ihe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Serviço de Transporte de Passagairos, (sito por taxi lotação com máximo de 07 (sete) passageiros no Município Ro:airópolis, bem como das concessões e permissões para sua realização. 91º. É de competência do poder Executivo Municipal através do DMTRAN e demais estrutura organizacional, o gerenciamento, administração e a fiscalização dos serviços constantes do Caput, no território Municipal, de conformidade com da legislação vigente aplicável e desta Lei. & 2º, As rotas de táxi lotação com o percurso superior a 90 km são permitido por esta Lei, transporte de passageiros superior a 07 (sete) lugares, com o máximo de 15 (quinze) lugares. Art. 2º O itinerário dos Serviços de Transportes Municipal feito por taxis lotação de que trata esta lei, bem como a tarifa de cada um dos percursos estarão expostos no anexo único desta lei. Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/0091-36 - FonelFax: (95) 3238-1301 Acesse o Site camaraderorainopolis.com Email: camaracerorainopolis(Ogmail.com va , ve » ”. ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Um novo tempo de oportunidades para você” 81º O serviço será prestado exclusivamente por pessoa física, profissional autônoma, com inscrição prévia registrada na Secretaria Municipal de Finanças, e que não mantenha qualquer vínculo empregatício, ou com o poder concedente, permitente. 82º Para os efeitos desta lei são considerados: |— Táxi lotação transporte de passageiros realizados, no Município, até as localidades definidas em seu território, em veículo automóvel com capacidade para até 07 pessoas, observado os 88 do Artigo 1º, credenciado através do Órgão Municipal competente, que concederá o alvará para tal, atendidos os 4) requisitos desta Lei; Ill — Automóvel veiculo de passeio, credenciado pelo Órgão Municipal competente, devidamente identificado e destinado ao transporte de passageiros ou fretamento credenciado através do Órgão Municipal competente, que concederá o alvará para tal, atendidos os requisitos desta Lei; 84º Na fixação dos itinerários e dos pontos de espera para estacionamento dos veiculos, o Órgão Municipal competente tomará as providências para identificação do serviço, dos veículos e do itinerário principal. 85º Somente poderá estacionar veículos nos pontos definidos pelo Órgão Municipal e neles receber passageiros os veículos credenciados no Município os quais são exclusivos, para o serviço o território municipal, vedado o [a] credenciamento de veículos vinculados a quaisquer serviços noutro Município, ou cujo emplacamento seja vinculado à outra localidade Municipal. 88º O transporte de encomendas, se acima de 15 quilos, corresponde ao preço de uma passagem, por volume, e, quando encomenda de pequeno volume, não poderá exceder a um quarto do valor da passagem. CAPÍTULO DAS PERMISSÕES Art. 3º Permissão é o ato administrativo negocial discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo. CEP. 09373-000 = Rorainópolis/RR Ná Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centrc CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse 0 Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis(O gmail.com ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS “Um novo tempo de oportunidades para você” 81º O ato de Permissão constante da presente lei será praticado conjuntamente entre o titular da Pasta e o Chefe o Poder Executivo Municipal mediante o qual o particular receberá autorização, como credenciamento, para execução do serviço previsto na presente lei, para qualquer percurso, respeitadas as prescrições legais. 82º A permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade a um permissionário para o serviço, limitando-se a um único veículo de propriedade do mesmo. Art. 4º A permissão para o serviço de transporte constante desta lei, dentro do território municipal, somente será autorizada a profissionais autônomos, mediante ato de permissão a ser concedido em conjunto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual sejam observadas as prescrições legais e administrativas, a serem atendidas pelo permissionário. 81º Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônoma, com prazo determinado, podendo ser renovada a cada ano, desde que cumprida às normas previstas nesta Lei. 82º A permissão é inalienável sob qualquer pretexto, e, tendo duração determinada, cabe ao poder permitente renová-la, atendidos os requisitos legais pelo permissionário. 83º Nas permissões será observado, o devido processo legal e administrativo sob pena de nulidade do ato Art. 5º O processo para a outorga da permissão de exploração do serviço constante da presente lei, dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, do termo de compromisso e responsabilidade, no prazo improrrogável de (30) trinta dias, contados do deferimento do pedido, para que o permitente tome as providências de sua competência para a operação do serviço, findo o qual, sem o atendimento, ocorrerá a perda do direito à permissão. Parágrafo único. O instrumento que habilita o profissional e prova sua qualidade de permissionário é a permissão, após o cumprimento das exigências desta Lei e das normas aplicáveis ao processo e aos procedimentos adotados. MF nº Acesse 0 Sil Email: camaraderorainopolis ww. camaraderorainopolis.com (Qgmail.com T Ds amo asc 2 0020 mess ssa io 2 ld da 3 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS “Um novo tempo de oportunidades para você” Art. 6º Para ingresso de pedido na atividade e obtenção da outorga de permissão, bem como nos casos de prorrogação ou renovação da mesma, o próprio interessado deverá, pessoalmente, requerer o pedido junto a Secretaria Municipal de Finanças, munido dos seguintes documentos: *R.G - *CPF- *Comprovante de Residência - *CNH nos Termos do Artigo 143 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 — “Certidão Negativa do registro de distribuição Criminal — “Certidão Negativa do DETRAM — *CND Municipal - “Documentação do veiculo, sendo de Rorainópolis, já em nome do requerente do alvará ou com procuração do veiculo — $1º. Serão analisados com prioridade ao direito de concessão de alvará de taxi lotação, os requerentes que comprovarem já ter tido experiência com trabalho de transportes alternativos neste município. 8 2º. O deferimento de requerimento será procedido dando prioridade aos que protocolarem primeiro sua documentação na Secretaria de Finanças, obedecendo o que menciona o caput deste artigo. Art. 7º As autorizações outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de doze meses, facultando-se ao permissionário, atendidas as prescrições legais, sua prorrogação, mediante renovação anual 81º A renovação do alvará de permissão deverá ser obrigatoriamente requerida pelos permissionários. 82º Não Havendo Manifestação do permissionário para renovação da permissão no prazo próprio, é considerada encerrada a outorga, a qual retorna ao Poder Público Municipal. 83º Somente será negado o pedido de renovação da permissão, se constatado o descumprimento desta Lei, + Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR CNPJ/MF nº. 01.613.030/000 - FeneiFax: (95) 3238-1301 Acesse 0 Site uy ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS “Um novo tempo de opcriunidades para você” Art. 8º No caso de morte do permissionário, encerrada está a permissão em face de sua outorga recair em pessoa física e autônoma, que será a responsável pela realização do serviço. Parágrafo único. O serviço de transporte constante da presente lei é de responsabilidade do Município, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros sob qualquer hipótese, uma vez que somente o permitente deverá outorgá-lo. Art. 9º Qualquer retificação, alteração ou modificação postulada pelo permissionário, na permissão que lhe outorga, importará no pagamento dos emolumentos ou taxas administrativas que serão fixadas, pelo Município, de acordo coma Lei. Art. 10º. Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as normas regulamentares e as condições do termo de compromisso e responsabilidade e observado o bom desempenho na exploração do serviço, as condições de funcionamento do veículo, bem como a modicidade dos preços cobrados. Art. 11º. As permissões outorgadas jamais poderão ser transferidas para terceiros, visto que cabe ao Poder Público Municipal sua outorga a qual não se constitui em direito patrimonial. Parágrafo único. Em qualquer caso de desistência de operação do serviço, o permissionário comunicará por escrito ao órgão Municipal competente, para que o mesmo promova a baixa de seu registro, não podendo pleitear, pelo prazo de doze meses a outorga de outra permissão, sob qualquer motivo ou pretexto. Art. 12º. Extingue-se a permissão outorgada: a) pela falta do pedido de renovação após 12 meses, do prazo fixado pela autoridade municipal competente; b) pela expiração do prazo para assinatura do termo de compromisso de responsabilidade que é de 30 dias; é) pela desistência do outorgado em operar o serviço d) pela morte do outorgado durante a vigência da permissão; e) pela utilização do veiculo para a prática de crimes; Rua Pedro Daniel da Silva, sin - Centro - CEF: 69373-000 - Rerainópolis/RR CNPJIMF nº. 01.613 030/0001-26 - Fone/Fax: (95) 4238-1301 Acesse 0 Sile www. araderorainopoli Ea ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS ] “Um novo tempo dc oportunidades para você” f) pelo não pagamento dos tributos municipais dentro do periodo de vigência da permissão; 9) pela apresentação de documento falso sobre a condição de autônomo ou de propriedade exclusiva do veiculo que se pretende permissão; h) pela propriedade de mais de um veículo operando no sistema constante esta lei. Parágrafo único. A autoridade Municipal, encontrando o Motorista ” permissionário, na direção do veiculo ou simplesmente no ponto de estacionamento, | em estado ou situação que indique o uso de bebida alcoólica, de substância | entorpecente, de efeito análogo, ou com a posse dessas substâncias, aplicará multa, além de efetuar o encaminhamento do infrator a autoridade policial, para as devidas providências legais, visto que a permissão será cancelada pelo Poder Público Municipal. Art. 13º, Na hipótese da morte do permissionário, cabe ao Poder Público Municipal as providências necessárias a substituição através da concessão de nova permissão. | CAPÍTULO Ill 1) DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 14º. Permissionário é o motorista autônomo titular de permissão outorgada para a execução do serviço de transporte Municipal, proprietário de veículo registrado e licenciado na categoria e que faça do transporte de passageiros, sua atividade profissional, no Município. Art. 15º. Autônomo, para os fins desta Lei, é o motorista, devidamente habilitado, inscrito no órgão próprio do Imposto Sobre Serviços e registrado na Secretaria Municipal de Finanças que não tenha vinculo empregatício com qualquer ente, pessoa física ou jurídica. Acesse o Site vrww.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis(Qgmail. com ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Um novo tempo de oportunidades para você” Parágrafo único. É condição básica para operar o serviço de transporte de passageiros, a situação comprovada de autônomo, a devida habilitação legal para dirigir veiculos em cada categoria, bem como sua propriedade, além das condições mínimas de funcionamento do veiculo. Art. 18º. É proibida a co-propriedade em veiculos operantes no serviço constante desta lei, falo em que ocorrendo e, devidamente apurado pelo órgão competente, ensejará o cancelamento da permissão. Art. 47º. Enquanto houver débito com os encargos regulamentares ou E) provenientes de multas aplicadas por infrações às normas pertinentes, em decorrência do exercício da permissão, o permissionário fica impedido de obter quaisquer serviços perante a Secretaria Municipal de Finanças, ressalvados aqueles relativos a regularização da situação : relativos a recursos interpostos no Parágrafo único. Exceluam-se os ce prazo legal, que ainda estejam tramitando legalmente Art. 18º. Os permissionários estão desobrigados do uso de uniforme, porém terão que ser identificados e terão que apresentar-se convenientemente trajados, com | o necessário asseio, vedado o uso de chinelos, camiseta, bermuda e short ou roupa de banho quando em serviço. DAS TRANSFERÊNCIAS o (Art. 19º,/ É vedada a transferência de Permissão, em face da natureza de sua concessão pelo Poder Público Municipal, que mesmo sendo negocial, não constitui direito patrimonial, pois a qualquer momento, havendo motivo legal, pode ser revogada pela Autoridade competente Art. 20º. Havendo desistência do profissional habilitado e credenciado para execução do serviço constante da presente lei, após sua autorização, deverá o titular Rua Pedro Daniel da Sil CNPJIME nº Rerainôpolis/RR 3238-1301 mail.con ESTADO DE RORAIMA É . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS “Um novo tempo «e oportunidades para você” pessoalmente formular o pedido de baixa junto ao órgão municipal competente, para as devidas providências administrativas necessárias. Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento pessoal do | profissional credenciado, admite-se a representação com a documentação legal que comprove a condição, para as providências legais e administrativas junto ao Órgão | Competente do Município. CAPÍTULO V | o) DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HH Ari. 21º. O Taxi - lotação deverá estar permanentemente à disposição dos usuários quando de sua permanência nos pontos ou horário estabelecidos, os quais | podem ser identificados de acordo com as instruções, constantes. | Paragrafo único: os taxis lotação ficarão autorizados a fazer a prestação de serviços j em horário a partir das 06h00min horas ca manhã as 20h00min horas da noite. | Art. 22º. O permissionário não está obrigado a transportar: | a) pessoas cujos lajes ou objetos possam sujar ou danificar o veiculo [ b) animais; e produtos considerados perigosos para a saúde própria E ou dos demais passageiros c) pessoas perseguidas pelas autoridades policiais, ou pelo clamor público; d) produtos ou objetos que saiba ou que deveria saber ser de origem ilícita, ou que seja de uso proibido no território nacional. Art. 23º. A recusa na prestação do serviço, ressalvado o disposto no art.22, constitui falta passível de punição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A recusa na prestação do serviço, ou sua prestação de forma ências descabidas, pelo descumprimento das normas legais, abusiva pelas e» a grave, acarretando o cancelamento “Rua Pedro Daniel da Silva CNPJ/MF nº 01 ESTADO DE RORAIMA . PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS “Um novo tempo do oportunidades para você” da autorização para a realização do serviço, assegurada ao acusado, a ampla defesa e o contraditório de acordo com o devido processo legal administrativo. Art. 1º O permissionário é cbrigado a proceder ao transporte da bagagem do usuário, que fica limitada a 15 Quilograrnas por pessoa. Art. 25º. Nenhum veiculo credenciado no sistema poderá ser operado, ainda que eventualmente, por motorista, diferente daquele registrado e regulamente permissionado ou autorizado, ficando o infrator sujeito às penalidades estabelecidas por Lei. Art. 26º, Não caracteriza angariamento de passageiros o atendimento para embarque quando em tráfego de retorno ao ponto de origem, ou quando do desembarque de um suceder, de imediato, o embarque de outro usuário. CAPÍTULO VI DOS PONTOS DE TAXI-LOTAÇÃO Art. 27º Os Taxis-lotação terão seus pontos de partida da sede dos Distritos para a sede do municipio de Rorainópolis, de acordo com o anexo único desta Lei. “ 81º Os laxilotação podem ficar na espera de seus passageiros em proximidades dos Bancos, dos Srgãos públicos, praças, hospital, igrejas, comércios e até mesmo circulando quando estiver por completar sua lotação para retornar ao Distrito. g 2º O Taxilotação estando ma sede do 3 cinio so poderá embarcar SS Rorainôpolis/RR 2386-1301 passageiros quando estiver iniciando seu retorno pars O Diskito. Ed | Nr | v ! 1) À , , | | 4 í .. a À É A | , * . i ra i ESTADO DE RORAIMA , | PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS “Um novo tempo de oportunidades para você” 8 3º Fica proibido aos taxis-lotação fazer translado de passageiros dentro da sede do município, sobre pena de perca da permissão do alvará CAPÍTULO Vil et DOS VEÍCULOS Art. 28º. Táxi lotação é o veículo automovel que, devidamente credenciado, | opera o serviço municipal de transporte de passageiros, sob o regime de aluguel, p dentro do território municipal. a 81º A capacid do táxi & aquela determinada no certificado ie de lotação de propriedade do veículo. 82º Para fora do território Municipal, esse veiculo poderá realizar apenas o fretamento, partindo do Municipic. Ari. [o] porie Munic! constante da ão, veiculos autcimóveis, cuja fabricação não ultrapasse há 02 (oito) anos, comprovad: rtificado de propriedade, respeitadas as especificações CONTRAN e na Lec de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do lação Municipal, ndo que para inicio de atividade e registro na | Secretaria Municipal de Finanças, a idade dos veiculos não deve ultrapassar 07 (sete) o anos 81º Os sulos uilizados no serviço de táxi lotação serão obrigatoriamente do tipo classificado como automóvel, de cor única, identificados com o número de registro de permissionário bem visivel, expedido pela na Secretaria Municipal de Finanças. 5 52º Os velouios em operação no serviço «e táxi serão paulatinamente adaptados às prescrições do parágraio anterior segundo os critérios fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. º vs veiculos que oversrm no serviço de taxi ficam obrigados ao uso de equipamento soure o teto, com a palsvca "TAXE-LOTAÇÃO” iluminado à noite A 3 Rorainópolis/RR | :-1301 i ESTADO DE ROR PREFEITURA MiCIPAL D “Um novo tenpo «o oporiur INOPOLIS tes para você” 84º O período fixado no “capul” deste artigo não impede que, a qualquer tempo, o veiculo tenha antecipado a sua exclusão do serviço, se ficar evidenciado, em vistoria procecida pelo poder perritente. que não apresenta as condições para atendimento aos usuários dos serviços Art. 30º. À frota de táxis lotação ocperantes no Município de Rorainópolis é limitada de acordo cem o quantitativo ca população informada pelo IBGE, vedada a outorga de permissões que excedan e limite 81º A frota estabelecida neste artigo obedecerá ao calculo base de 1.500 habitantes pra cada taxilotação, com base nos dados da população de Rorainópolis F ç poi 7 E fornecido pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE 16 Mui O aquela apurida atravês qe informação do instituto Brasileiro de Geografia e tstalistica, conforme dados do último senso demográfico io mencionadas nos 88 deste artigo serão istridulcdas 3 da seguinte forma: 50% para o Distrito de Nova Colina; 23% para o Distrito de Distrito de Jundiã e 15% para o Distrito de Martins Pere ante de permissão outorgada, Art. 31º. E facultada a substituição de veiculo intec G1º É de cento e vinte dias prazo concedido para substituição de veiculo ol » do acidente, furto ou rosbo contado a partir do incidente, devidamente | competente, desde que antes do prazo de vencimento registrado no órgão Mun da Permis 52º A subslituição, observado o disposto do $ anterior. será precedida de do permissionário no mesmo ponto. autorização do DMTRAN o de veiculo observar-se-à o periodo restante paia a renovação da v.ssão bem como rs recolhimentos tributários elo interessado. observando-se ainda, as condições de trafegabilidade Qu. 37000 RorainôpolsiRa Fax: (95) 3236-1201 araingpalis c obrigatórios, | do novo veículo “Um no po Art. decorrência d o judicial, especii ou alienação fiduciária, o permiissio: as seguintes condições: | — apresentação propriedade do veiculo; |= O cumprimento dos r cias, a partir da « à em que se deu Parágrafo único. O peimissio competente o fat: da perda, bem com lei. procurando habilitar-se exigências leg egulamentares (2) ano Art. 33º. Os veiculos operantos moto táxi é fretamento permissão. $1º A vistoria consistirá ne que apresente rem condições de pre $2º o permissionário. cujo Agente Fiscal responsável pela v em prazo por ele estipulado, nunca ii apontadas por aquele. podendo ser pro! para nova vistoria, após atendidas ns É ) mão cu nprime perda da renovação da permissão e vor Lei estabele PREFEITURA MU rio poderá raqu comprovanlo ca elomada DRAINOPOLIS e para você” licito de pusse ou propriedade do veículo, em imente quanco vinculado à reserva de domínio sua substituição, atendidas perda judicial da posse ou uisitos regulamentares: e stiuição seja iormulado no prazo de noventa to velcule mário deverá comunicar ao Orgão Municipal » as providâncias que tomará nos prazo desta as demais tiluição co veiculo observadas PÍTULO VIII no serviço de transporte de passageiros — táxi, mer «storiades, quando da renovação da » exame geral do veiculo, sendo aprovados os Dons serviços e com segurança à população. veiculo não seja aprovado, será notificado pelo | retornar a Secretaria Municipal de Finanças, ierior a dez dias, para tomar as providências rogado mediante solicitação do permissionário, comendações administrativas artigo implicará s prazos mencionados neste je for o caso de infração, em muita, a ser qmail. com | | ] ' t ] | t ] |] | i E] Hi ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS “Um novo tempc oportunidades para você” 54º No caso de na segunuo vetor, ainda nvo apresentar condições para defintve mente desativado co serviço, podendo ser o tráfego, o vele apresentado outro para substituí-lo no prazo deste 85º Nas hipóteses cos parágrafos procedentes, será solicitado à egoria de aluguel, ficando autoridade competente o desemplazan ento do veiculo suspensa à permissão pelo sessenta dias para que seja procedida a substituição do veiculo desativado $6º Fica o permissionário. no prazo de sessenta dias, a contar da data da primeira vistoria, obrigado descaracterizar o veiculo e a apresentar junto a Secretaria Municipal de irinanças o documento à cia ou roca de categoria do veículo io a operar no sistema constante da anterior para particular em permanec presente lei. uva umito-se a existóncie de mais de um veiculo do 3 mesmo vropristário inscrito no sisirena. falo esse que em ocorrendo e tievidamente Prof comprovado a permissão será automalicamente cancelada pelo Órgão Municipal competente. scb pena de Prevari zada pelo agente responsável pela prática do ato ou sua olnissão. Aut. 34º. | vurá do licença vos permissionários do serviço as profissicnais, autônomos, deve fretamento, de tá dos mo ento cara motoristas de táxis, ser comprovada a conclusão ce cuso de ofertado pelo dr9 mais próximo do Municipio, se neste ao ex stir do serviço ce táxi e os motoristas profissionais, Art. 35º Os permissior serviço de fretamento, quando d rogo de renovação do alvará autônomos p de licença do veiculo ou da emisiia da =n ongaminhar a Secretaria faunicipal de tina! | conclusão do curso do curso polo permissienário impõe a não repovação-de alvará de iz culo e nels vc or sta profissional, artônomo cai vópolisiRR 180% PREFE! “Um novo t jo da carto a não renovi de taxista exigida a comprovação da conclusao de onpservacas as normas c : que a situação seja regula q stantes do arl PAL DE RORAINCrULIS UMES para você” a imposs bilidade do exercício da atividade 195 mmuloristão prolissidnas, autônomos, é curso de Weinamento para motoristas de táxis, Gosta, i.e. CAPITULO k Art. 36º Além d esta! permissionários: documentos pessoais, do veiduio, = S [e V - acomocdar a bagagem Go us chegar ao destiro 1 = indagar o destino de us no veiculo, saliva upôs as vinte «duas VI - não fumar no interior do VII - ac término da viagem : pertences, e na hipótese 43 ambontia Municipal ce iinanças geniro « sob responsabilidade do permissionári IX - tisar de correção e cores >< o E c (77) amente traje ONÁRIOS ação em vigor são deveres dos re cuo soliciado pela fiscalização, Os njada, bem. como cópia da elecutas em Lei o respeclivos atos regulamentares; as idosas e ao no loga! preprio do veiculo e relirá-la ao rente cusndo este já se achar acomodado > quando transportando passageiros; ara o recolhimento de seus sador, comunicar a Secretaria ga sconência, ficando c achado e o público em geral; a com o colicitado pelo usuário; ..s * ' A + +» nos . ' . “ » Ê KI - meusar contução : erseguida pras autoridades policiais ou judiciais que tenho Xi - atende mo, ass:n que selicitado, desde que esteja com o veicui: Aki conhecer 2s iogradoure icçs e o: pontes turísticos do Municipio. odalidades táxi ou fretamento Parágrafo Único. É dever do pen nas n um lugar para idoso ou pessoa portadora de JREITO DOS PASSA , O SISTEMA mente faltar-lhe com a que em ocorrendo, por ato do vermissionário o Peti necessáti: Art. ay, Seia devil Cri aus passageiros e à lerceiros, inclusive através de seguros compuisórios, na ccorência de acidentes, cuja responsabilidade seja comprovadamente do permissiciário ia e a qualquer Io pastageiro em qualquer circunstân alvacos os adicionais dos a litulo de fretamento, em especial, pelo permitidos aos valores prolongamento é Viagem, muclalds slave eok Art. 42%, | iro ou uscário a devolução do pagamento, se ealizado, em caso de inlertupção da vagem por razões alheias à sua vontade, ou por força maior, ao permissionário o valor correspondente ao transporte Art. “3º E qirelto dos pass 3. Fechar ar que je. seiá nos petimeiros urbanos F onduzido parigesa! ou nas est “Um novo tempo de operunidades para você” ie social aces idosos, portadores de Parãg necessidages esceuzg. as gartan e com osão «cá regulamentada por ato do Peder Execulivo Murispa uel = taxr-lotação, a veiculação de om às Resoluções do CONTRAN, ente o publicidade no ócuis o estara ê desde que rizada gelo Irgão Municipal Peágraio Quico” vetuvlas ie uivpoganaa simente poderá ser empresa seulaza no Mumeipio permitente, que estiver registrada atravês de anincio ci eta Munmicna: de Finanças, observados os no Órgão recolhinedtes dus Lidulos Art. 458, O DNTRAN assuntos 2 mais ampl. stalização 2 procederá as vistorias OU q O) normas vigentes. para funcionamento dl da presente Lei. o término da . de A domo de mevas exigência vigência da permissão e mantidas sas atuais, inoe todos os litilules ce ienes na data dest: Lei. enquanto cumpridas e respeitadas às normas r venture sam suscitadas Art. 47º, (2) “ serão resolvidos poi É agredir por Art. 48º. palavras « Sigan sa por zalavras ritos, gestos ou qualquer outro meio, al no C> cão Qu em razão dela, constitui crime nos termos do Só a autoridade competente stacichamerio dos v itinerários, com os val 91º d fixação stema, s 3 aos € = n -o pre tos a A A. » 3 E Pu pontos cu locais de ese tj bem como possiveis -xeculivo M tra lo urção competente, tomará as 3 serão praticados pelos le stante-da p elel os valores serem praticados pelos permissionários do + CBS e r=taito Municipal, mico contendo relação cas de tarifas à "arandi dis para fixação f | va de su, puolcação. revogadas às PaNa eia € 3» 3=0) q A