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norma nº 277/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TAXI- LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id309

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ESTADO DE RORAIMA ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Um novo tempo ce oportunidades para você”
LEINº 277/2014 Rorainópolis-RR, 23 de dezembro de 2014.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
Publicação TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR
Publicado em consonânci q À f
arugo 94 dAL. O. Me Traço E TÁX-LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
a37/447 5249) RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
nd PROVIDÊNCIAS.
Autor: Marcio Rodrigues Moreira
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS — RR, usando das atribuições que
ihe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Serviço de Transporte de Passagairos, (sito por
taxi lotação com máximo de 07 (sete) passageiros no Município Ro:airópolis, bem
como das concessões e permissões para sua realização.
91º. É de competência do poder Executivo Municipal através do DMTRAN e demais
estrutura organizacional, o gerenciamento, administração e a fiscalização dos serviços
constantes do Caput, no território Municipal, de conformidade com da legislação
vigente aplicável e desta Lei.
& 2º, As rotas de táxi lotação com o percurso superior a 90 km são permitido por esta
Lei, transporte de passageiros superior a 07 (sete) lugares, com o máximo de 15
(quinze) lugares.
Art. 2º O itinerário dos Serviços de Transportes Municipal feito por taxis lotação
de que trata esta lei, bem como a tarifa de cada um dos percursos estarão expostos no
anexo único desta lei.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0091-36 - FonelFax: (95) 3238-1301
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”. ESTADO DE RORAIMA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Um novo tempo de oportunidades para você”
81º O serviço será prestado exclusivamente por pessoa física, profissional
autônoma, com inscrição prévia registrada na Secretaria Municipal de Finanças, e que
não mantenha qualquer vínculo empregatício, ou com o poder concedente, permitente.
82º Para os efeitos desta lei são considerados:
|— Táxi lotação transporte de passageiros realizados, no Município, até as
localidades definidas em seu território, em veículo automóvel com capacidade
para até 07 pessoas, observado os 88 do Artigo 1º, credenciado através do
Órgão Municipal competente, que concederá o alvará para tal, atendidos os
4) requisitos desta Lei;
Ill — Automóvel veiculo de passeio, credenciado pelo Órgão Municipal
competente, devidamente identificado e destinado ao transporte de passageiros
ou fretamento credenciado através do Órgão Municipal competente, que
concederá o alvará para tal, atendidos os requisitos desta Lei;
84º Na fixação dos itinerários e dos pontos de espera para
estacionamento dos veiculos, o Órgão Municipal competente tomará as
providências para identificação do serviço, dos veículos e do itinerário principal.
85º Somente poderá estacionar veículos nos pontos definidos pelo Órgão
Municipal e neles receber passageiros os veículos credenciados no Município os
quais são exclusivos, para o serviço o território municipal, vedado o
[a] credenciamento de veículos vinculados a quaisquer serviços noutro Município,
ou cujo emplacamento seja vinculado à outra localidade Municipal.
88º O transporte de encomendas, se acima de 15 quilos, corresponde ao
preço de uma passagem, por volume, e, quando encomenda de pequeno
volume, não poderá exceder a um quarto do valor da passagem.
CAPÍTULO
DAS PERMISSÕES
Art. 3º Permissão é o ato administrativo negocial discricionário e precário pelo
qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo.
CEP. 09373-000 = Rorainópolis/RR Ná
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“Um novo tempo de oportunidades para você”
81º O ato de Permissão constante da presente lei será praticado
conjuntamente entre o titular da Pasta e o Chefe o Poder Executivo Municipal mediante
o qual o particular receberá autorização, como credenciamento, para execução do
serviço previsto na presente lei, para qualquer percurso, respeitadas as prescrições
legais.
82º A permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade a um
permissionário para o serviço, limitando-se a um único veículo de propriedade do
mesmo.
Art. 4º A permissão para o serviço de transporte constante desta lei, dentro do
território municipal, somente será autorizada a profissionais autônomos, mediante ato
de permissão a ser concedido em conjunto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
no qual sejam observadas as prescrições legais e administrativas, a serem atendidas
pelo permissionário.
81º Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônoma,
com prazo determinado, podendo ser renovada a cada ano, desde que cumprida às
normas previstas nesta Lei.
82º A permissão é inalienável sob qualquer pretexto, e, tendo duração
determinada, cabe ao poder permitente renová-la, atendidos os requisitos legais pelo
permissionário.
83º Nas permissões será observado, o devido processo legal e
administrativo sob pena de nulidade do ato
Art. 5º O processo para a outorga da permissão de exploração do serviço
constante da presente lei, dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, do termo
de compromisso e responsabilidade, no prazo improrrogável de (30) trinta dias,
contados do deferimento do pedido, para que o permitente tome as providências de
sua competência para a operação do serviço, findo o qual, sem o atendimento,
ocorrerá a perda do direito à permissão.
Parágrafo único. O instrumento que habilita o profissional e prova sua
qualidade de permissionário é a permissão, após o cumprimento das exigências desta
Lei e das normas aplicáveis ao processo e aos procedimentos adotados.
MF nº
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Ds amo asc 2 0020 mess ssa io 2 ld da
3
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Art. 6º Para ingresso de pedido na atividade e obtenção da outorga de
permissão, bem como nos casos de prorrogação ou renovação da mesma, o próprio
interessado deverá, pessoalmente, requerer o pedido junto a Secretaria Municipal de
Finanças, munido dos seguintes documentos:
*R.G -
*CPF-
*Comprovante de Residência -
*CNH nos Termos do Artigo 143 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 —
“Certidão Negativa do registro de distribuição Criminal —
“Certidão Negativa do DETRAM —
*CND Municipal -
“Documentação do veiculo, sendo de Rorainópolis, já em nome do requerente do
alvará ou com procuração do veiculo —
$1º. Serão analisados com prioridade ao direito de concessão de alvará de taxi lotação,
os requerentes que comprovarem já ter tido experiência com trabalho de transportes
alternativos neste município.
8 2º. O deferimento de requerimento será procedido dando prioridade aos que
protocolarem primeiro sua documentação na Secretaria de Finanças, obedecendo o
que menciona o caput deste artigo.
Art. 7º As autorizações outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei
vigorarão pelo prazo de doze meses, facultando-se ao permissionário, atendidas as
prescrições legais, sua prorrogação, mediante renovação anual
81º A renovação do alvará de permissão deverá ser obrigatoriamente
requerida pelos permissionários.
82º Não Havendo Manifestação do permissionário para renovação da
permissão no prazo próprio, é considerada encerrada a outorga, a qual retorna ao
Poder Público Municipal.
83º Somente será negado o pedido de renovação da permissão, se
constatado o descumprimento desta Lei,
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“Um novo tempo de opcriunidades para você”
Art. 8º No caso de morte do permissionário, encerrada está a permissão em
face de sua outorga recair em pessoa física e autônoma, que será a responsável pela
realização do serviço.
Parágrafo único. O serviço de transporte constante da presente lei é de
responsabilidade do Município, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros sob
qualquer hipótese, uma vez que somente o permitente deverá outorgá-lo.
Art. 9º Qualquer retificação, alteração ou modificação postulada pelo
permissionário, na permissão que lhe outorga, importará no pagamento dos
emolumentos ou taxas administrativas que serão fixadas, pelo Município, de acordo
coma Lei.
Art. 10º. Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto
cumpridas as normas regulamentares e as condições do termo de compromisso e
responsabilidade e observado o bom desempenho na exploração do serviço, as
condições de funcionamento do veículo, bem como a modicidade dos preços cobrados.
Art. 11º. As permissões outorgadas jamais poderão ser transferidas para
terceiros, visto que cabe ao Poder Público Municipal sua outorga a qual não se
constitui em direito patrimonial.
Parágrafo único. Em qualquer caso de desistência de operação do serviço, o
permissionário comunicará por escrito ao órgão Municipal competente, para que o
mesmo promova a baixa de seu registro, não podendo pleitear, pelo prazo de doze
meses a outorga de outra permissão, sob qualquer motivo ou pretexto.
Art. 12º. Extingue-se a permissão outorgada:
a) pela falta do pedido de renovação após 12 meses, do prazo
fixado pela autoridade municipal competente;
b) pela expiração do prazo para assinatura do termo de compromisso
de responsabilidade que é de 30 dias;
é) pela desistência do outorgado em operar o serviço
d) pela morte do outorgado durante a vigência da permissão;
e) pela utilização do veiculo para a prática de crimes;
Rua Pedro Daniel da Silva, sin - Centro - CEF: 69373-000 - Rerainópolis/RR
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Ea
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“Um novo tempo dc oportunidades para você”
f) pelo não pagamento dos tributos municipais dentro do periodo de
vigência da permissão;
9) pela apresentação de documento falso sobre a condição de
autônomo ou de propriedade exclusiva do veiculo que se pretende
permissão;
h) pela propriedade de mais de um veículo operando no sistema
constante esta lei.
Parágrafo único. A autoridade Municipal, encontrando o Motorista
” permissionário, na direção do veiculo ou simplesmente no ponto de estacionamento, |
em estado ou situação que indique o uso de bebida alcoólica, de substância |
entorpecente, de efeito análogo, ou com a posse dessas substâncias, aplicará multa,
além de efetuar o encaminhamento do infrator a autoridade policial, para as devidas
providências legais, visto que a permissão será cancelada pelo Poder Público
Municipal.
Art. 13º, Na hipótese da morte do permissionário, cabe ao Poder Público
Municipal as providências necessárias a substituição através da concessão de nova
permissão. |
CAPÍTULO Ill
1) DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 14º. Permissionário é o motorista autônomo titular de permissão outorgada
para a execução do serviço de transporte Municipal, proprietário de veículo registrado e
licenciado na categoria e que faça do transporte de passageiros, sua atividade
profissional, no Município.
Art. 15º. Autônomo, para os fins desta Lei, é o motorista, devidamente
habilitado, inscrito no órgão próprio do Imposto Sobre Serviços e registrado na
Secretaria Municipal de Finanças que não tenha vinculo empregatício com qualquer
ente, pessoa física ou jurídica.
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Parágrafo único. É condição básica para operar o serviço de transporte de
passageiros, a situação comprovada de autônomo, a devida habilitação legal para
dirigir veiculos em cada categoria, bem como sua propriedade, além das condições
mínimas de funcionamento do veiculo.
Art. 18º. É proibida a co-propriedade em veiculos operantes no serviço
constante desta lei, falo em que ocorrendo e, devidamente apurado pelo órgão
competente, ensejará o cancelamento da permissão.
Art. 47º. Enquanto houver débito com os encargos regulamentares ou
E) provenientes de multas aplicadas por infrações às normas pertinentes, em decorrência
do exercício da permissão, o permissionário fica impedido de obter quaisquer serviços
perante a Secretaria Municipal de Finanças, ressalvados aqueles relativos a
regularização da situação
: relativos a recursos interpostos no
Parágrafo único. Exceluam-se os ce
prazo legal, que ainda estejam tramitando legalmente
Art. 18º. Os permissionários estão desobrigados do uso de uniforme, porém
terão que ser identificados e terão que apresentar-se convenientemente trajados, com |
o necessário asseio, vedado o uso de chinelos, camiseta, bermuda e short ou roupa de
banho quando em serviço.
DAS TRANSFERÊNCIAS
o
(Art. 19º,/ É vedada a transferência de Permissão, em face da natureza de sua
concessão pelo Poder Público Municipal, que mesmo sendo negocial, não constitui
direito patrimonial, pois a qualquer momento, havendo motivo legal, pode ser revogada
pela Autoridade competente
Art. 20º. Havendo desistência do profissional habilitado e credenciado para
execução do serviço constante da presente lei, após sua autorização, deverá o titular
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Rerainôpolis/RR
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pessoalmente formular o pedido de baixa junto ao órgão municipal competente, para
as devidas providências administrativas necessárias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento pessoal do |
profissional credenciado, admite-se a representação com a documentação legal que
comprove a condição, para as providências legais e administrativas junto ao Órgão |
Competente do Município.
CAPÍTULO V |
o) DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HH
Ari. 21º. O Taxi - lotação deverá estar permanentemente à disposição dos
usuários quando de sua permanência nos pontos ou horário estabelecidos, os quais |
podem ser identificados de acordo com as instruções, constantes. |
Paragrafo único: os taxis lotação ficarão autorizados a fazer a prestação de serviços j
em horário a partir das 06h00min horas ca manhã as 20h00min horas da noite. |
Art. 22º. O permissionário não está obrigado a transportar: |
a) pessoas cujos lajes ou objetos possam sujar ou danificar o
veiculo
[ b) animais; e produtos considerados perigosos para a saúde própria E
ou dos demais passageiros
c) pessoas perseguidas pelas autoridades policiais, ou pelo clamor
público;
d) produtos ou objetos que saiba ou que deveria saber ser de origem
ilícita, ou que seja de uso proibido no território nacional.
Art. 23º. A recusa na prestação do serviço, ressalvado o disposto no art.22,
constitui falta passível de punição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A recusa na prestação do serviço, ou sua prestação de forma
ências descabidas, pelo descumprimento das normas legais,
abusiva pelas e»
a grave, acarretando o cancelamento
“Rua Pedro Daniel da Silva
CNPJ/MF nº 01
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“Um novo tempo do oportunidades para você”
da autorização para a realização do serviço, assegurada ao acusado, a ampla defesa e
o contraditório de acordo com o devido processo legal administrativo.
Art.
1º O permissionário é cbrigado a proceder ao transporte da bagagem do
usuário, que fica limitada a 15 Quilograrnas por pessoa.
Art. 25º. Nenhum veiculo credenciado no sistema poderá ser operado, ainda
que eventualmente, por motorista, diferente daquele registrado e regulamente
permissionado ou autorizado, ficando o infrator sujeito às penalidades estabelecidas
por Lei.
Art. 26º, Não caracteriza angariamento de passageiros o atendimento para
embarque quando em tráfego de retorno ao ponto de origem, ou quando do
desembarque de um suceder, de imediato, o embarque de outro usuário.
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE TAXI-LOTAÇÃO
Art. 27º Os Taxis-lotação terão seus pontos de partida da sede dos Distritos para
a sede do municipio de Rorainópolis, de acordo com o anexo único desta Lei.
“
81º Os laxilotação podem ficar na espera de seus passageiros em
proximidades dos Bancos, dos Srgãos públicos, praças, hospital, igrejas,
comércios e até mesmo circulando quando estiver por completar sua lotação para
retornar ao Distrito.
g 2º O Taxilotação estando ma sede do
3
cinio so poderá embarcar
SS
Rorainôpolis/RR
2386-1301
passageiros quando estiver iniciando seu retorno pars O Diskito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
“Um novo tempo de oportunidades para você”
8 3º Fica proibido aos taxis-lotação fazer translado de passageiros dentro da
sede do município, sobre pena de perca da permissão do alvará
CAPÍTULO Vil et
DOS VEÍCULOS
Art. 28º. Táxi lotação é o veículo automovel que, devidamente credenciado, |
opera o serviço municipal de transporte de passageiros, sob o regime de aluguel,
p dentro do território municipal.
a 81º A capacid
do táxi & aquela determinada no certificado
ie de lotação
de propriedade do veículo.
82º Para fora do território Municipal, esse veiculo poderá realizar apenas
o fretamento, partindo do Municipic.
Ari.
[o]
porie Munic! constante da
ão, veiculos autcimóveis, cuja fabricação não
ultrapasse há 02 (oito) anos, comprovad: rtificado de propriedade, respeitadas
as especificações
CONTRAN e na Lec
de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do
lação Municipal,
ndo que para inicio de atividade e registro na |
Secretaria Municipal de Finanças, a idade dos veiculos não deve ultrapassar 07 (sete)
o anos
81º Os sulos uilizados no serviço de táxi lotação serão
obrigatoriamente do tipo classificado como automóvel, de cor única, identificados com
o número de registro de permissionário bem visivel, expedido pela na Secretaria
Municipal de Finanças. 5
52º Os velouios em operação no serviço «e táxi serão paulatinamente
adaptados às prescrições do parágraio anterior segundo os critérios fixados por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
º vs veiculos que oversrm no serviço de taxi ficam obrigados ao uso de
equipamento soure o teto, com a palsvca "TAXE-LOTAÇÃO” iluminado à noite A
3 Rorainópolis/RR |
:-1301 i
ESTADO DE ROR
PREFEITURA MiCIPAL D
“Um novo tenpo «o oporiur
INOPOLIS
tes para você”
84º O período fixado no “capul” deste artigo não impede que, a qualquer
tempo, o veiculo tenha antecipado a sua exclusão do serviço, se ficar evidenciado, em
vistoria procecida pelo poder perritente. que não apresenta as condições para
atendimento aos usuários dos serviços
Art. 30º. À frota de táxis lotação ocperantes no Município de Rorainópolis é
limitada de acordo cem o quantitativo ca população informada pelo IBGE, vedada a
outorga de permissões que excedan e limite
81º A frota estabelecida neste artigo obedecerá ao calculo base de 1.500
habitantes pra cada taxilotação, com base nos dados da população de Rorainópolis
F ç poi 7 E
fornecido pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE
16 Mui O aquela apurida atravês qe informação do
instituto Brasileiro de Geografia e tstalistica, conforme dados do último senso
demográfico
io mencionadas nos 88 deste artigo serão
istridulcdas 3 da seguinte forma: 50% para o Distrito de Nova Colina; 23%
para o Distrito de Distrito de Jundiã e 15% para o Distrito de
Martins Pere
ante de permissão outorgada,
Art. 31º. E facultada a substituição de veiculo intec
G1º É de cento e vinte dias prazo concedido para substituição de
veiculo ol » do acidente, furto ou rosbo contado a partir do incidente, devidamente
| competente, desde que antes do prazo de vencimento
registrado no órgão Mun
da Permis
52º A subslituição, observado o disposto do $ anterior. será precedida de
do permissionário no mesmo ponto.
autorização do DMTRAN
o de veiculo observar-se-à o periodo
restante paia a renovação da v.ssão bem como rs recolhimentos tributários
elo interessado. observando-se ainda, as condições de trafegabilidade
Qu.
37000 RorainôpolsiRa
Fax: (95) 3236-1201
araingpalis c
obrigatórios, |
do novo veículo
“Um no po
Art.
decorrência d o judicial, especii
ou alienação fiduciária, o permiissio:
as seguintes condições:
| — apresentação
propriedade do veiculo;
|= O cumprimento dos r
cias, a partir da «
à em que se deu
Parágrafo único. O peimissio
competente o fat:
da perda, bem com
lei. procurando habilitar-se
exigências leg
egulamentares
(2)
ano
Art. 33º. Os veiculos operantos
moto táxi é fretamento
permissão.
$1º A vistoria consistirá ne
que apresente
rem condições de pre
$2º o permissionário. cujo
Agente Fiscal responsável pela v
em prazo por ele estipulado, nunca ii
apontadas por aquele. podendo ser pro!
para nova vistoria, após atendidas ns É
) mão cu
nprime
perda da renovação da permissão e
vor Lei
estabele
PREFEITURA MU
rio poderá raqu
comprovanlo ca
elomada
DRAINOPOLIS
e para você”
licito de pusse ou propriedade do veículo, em
imente quanco vinculado à reserva de domínio
sua substituição, atendidas
perda judicial da posse ou
uisitos regulamentares: e
stiuição seja iormulado no prazo de noventa
to velcule
mário deverá comunicar ao Orgão Municipal
» as providâncias que tomará nos prazo desta
as demais
tiluição co veiculo observadas
PÍTULO VIII
no serviço de transporte de passageiros — táxi,
mer «storiades, quando da renovação da
» exame geral do veiculo, sendo aprovados os
Dons serviços e com segurança à população.
veiculo não seja aprovado, será notificado pelo
| retornar a Secretaria Municipal de Finanças,
ierior a dez dias, para tomar as providências
rogado mediante solicitação do permissionário,
comendações administrativas
artigo implicará
s prazos mencionados neste
je for o caso de infração, em muita, a ser
qmail. com
|
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E]
Hi
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
“Um novo tempc oportunidades para você”
54º No caso de na segunuo vetor, ainda nvo apresentar condições para
defintve mente desativado co serviço, podendo ser
o tráfego, o vele
apresentado outro para substituí-lo no prazo deste
85º Nas hipóteses cos parágrafos procedentes, será solicitado à
egoria de aluguel, ficando
autoridade competente o desemplazan ento do veiculo
suspensa à permissão pelo sessenta dias para que seja procedida a
substituição do veiculo desativado
$6º Fica o permissionário. no prazo de sessenta dias, a contar da data da
primeira vistoria, obrigado descaracterizar o veiculo e a apresentar junto a Secretaria
Municipal de irinanças o documento à cia ou roca de categoria do veículo
io a operar no sistema constante da
anterior para particular em permanec
presente lei.
uva umito-se a existóncie de mais de um veiculo do
3
mesmo vropristário inscrito no sisirena. falo esse que em ocorrendo e tievidamente
Prof
comprovado a permissão será automalicamente cancelada pelo Órgão Municipal
competente. scb pena de Prevari zada pelo agente responsável pela prática
do ato ou sua olnissão.
Aut. 34º. | vurá do licença vos permissionários do serviço
as profissicnais, autônomos, deve
fretamento, de tá dos mo
ento cara motoristas de táxis,
ser comprovada a conclusão ce cuso de
ofertado pelo dr9 mais próximo do Municipio, se neste ao ex stir
do serviço ce táxi e os motoristas profissionais,
Art. 35º Os permissior
serviço de fretamento, quando d rogo de renovação do alvará
autônomos p
de licença do veiculo ou da emisiia da =n ongaminhar a Secretaria
faunicipal de tina! | conclusão do curso
do curso polo permissienário impõe a
não repovação-de alvará de iz culo e nels vc or sta profissional, artônomo
cai vópolisiRR
180%
PREFE!
“Um novo t
jo da carto
a não renovi
de taxista
exigida a comprovação da conclusao de
onpservacas as normas c
: que a situação seja regula
q
stantes do arl
PAL DE RORAINCrULIS
UMES para você”
a imposs bilidade do exercício da atividade
195 mmuloristão prolissidnas, autônomos, é
curso de Weinamento para motoristas de táxis,
Gosta, i.e.
CAPITULO k
Art. 36º Além d esta!
permissionários:
documentos pessoais, do veiduio,
=
S
[e V - acomocdar a bagagem Go us
chegar ao destiro
1 = indagar o destino de us
no veiculo, saliva upôs as vinte «duas
VI - não fumar no interior do
VII - ac término da viagem :
pertences, e na hipótese 43 ambontia
Municipal ce iinanças geniro «
sob responsabilidade do permissionári
IX - tisar de correção e cores
><
o
E
c
(77)
amente traje
ONÁRIOS
ação em vigor são deveres dos
re cuo soliciado pela fiscalização, Os
njada, bem. como cópia da
elecutas em Lei o respeclivos atos regulamentares;
as idosas e
ao no loga! preprio do veiculo e relirá-la ao
rente cusndo este já se achar acomodado
> quando transportando passageiros;
ara o recolhimento de seus
sador, comunicar a Secretaria
ga sconência, ficando c achado
e o público em geral;
a com o colicitado pelo usuário;
..s * '
A +
+» nos . '
.
“ » Ê
KI - meusar contução : erseguida pras autoridades policiais ou
judiciais que tenho
Xi - atende
mo, ass:n que selicitado, desde que esteja
com o veicui:
Aki conhecer 2s iogradoure icçs e o: pontes turísticos do Municipio.
odalidades táxi ou fretamento
Parágrafo Único. É dever do pen nas n
um lugar para idoso ou pessoa portadora de
JREITO DOS PASSA , O SISTEMA
mente faltar-lhe com a
que em ocorrendo, por ato do vermissionário
o
Peti
necessáti:
Art. ay, Seia devil Cri aus passageiros e à lerceiros, inclusive
através de seguros compuisórios, na ccorência de acidentes, cuja responsabilidade
seja comprovadamente do permissiciário
ia e a qualquer
Io pastageiro em qualquer circunstân
alvacos os adicionais
dos a litulo de fretamento, em especial, pelo
permitidos aos valores
prolongamento é Viagem, muclalds slave eok
Art. 42%, | iro ou uscário a devolução do pagamento, se
ealizado, em caso de inlertupção da vagem por razões alheias à sua vontade, ou por
força maior, ao permissionário o valor correspondente ao transporte
Art. “3º E qirelto dos pass 3. Fechar ar que
je. seiá nos petimeiros urbanos
F
onduzido parigesa!
ou nas est
“Um novo tempo de operunidades para você”
ie social aces idosos, portadores de
Parãg
necessidages esceuzg. as gartan e com osão «cá regulamentada por ato do
Peder Execulivo Murispa
uel = taxr-lotação, a veiculação de
om às Resoluções do CONTRAN,
ente
o publicidade no ócuis o estara ê
desde que rizada gelo Irgão Municipal
Peágraio Quico” vetuvlas ie uivpoganaa simente poderá ser
empresa seulaza no Mumeipio permitente, que estiver registrada
atravês de anincio ci
eta Munmicna: de Finanças, observados os
no Órgão
recolhinedtes dus Lidulos
Art. 458, O DNTRAN assuntos 2 mais ampl. stalização 2 procederá as
vistorias OU q
O) normas vigentes. para funcionamento dl
da presente Lei.
o término da
. de
A
domo de mevas exigência
vigência da permissão e mantidas sas atuais, inoe
todos os litilules ce ienes na data dest: Lei. enquanto cumpridas e
respeitadas às normas
r venture sam suscitadas
Art. 47º,
(2)
“
serão resolvidos poi É
agredir por
Art. 48º.
palavras « Sigan sa por zalavras ritos, gestos ou
qualquer outro meio, al no C> cão Qu em razão dela, constitui
crime nos termos do Só
a autoridade competente
stacichamerio dos v
itinerários, com os val
91º d fixação
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Pu pontos cu locais de
ese tj bem como possiveis
-xeculivo M tra lo urção competente, tomará as
3 serão praticados pelos
le stante-da p elel
os valores serem praticados pelos permissionários do
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r=taito Municipal,
mico contendo
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PaNa eia
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